Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CITAÇÃO CRIME | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Atento o disposto no artigo 72.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, a pendência de processo criminal que tenha por objecto factos que preencham tipos de crime semi-públicos ou particulares não é impeditiva do exercício do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extraobrigacional para o efeito previsto no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil. 2 – Se os autores, apesar de conhecerem a morada de um dos réus e poderem tomar conhecimento da morada do outro réu através do acesso ao seu sítio na internet, indicaram morada diversa como sendo deles, indicação esta determinante da frustração de uma primeira tentativa de citação, a não realização desta dentro do prazo de 5 dias a contar da propositura da acção deve ser considerada imputável aos mesmos autores para o efeito de obstar à interrupção da prescrição nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1725/15.1T8STB.E3 * (…) e Município de Setúbal propuseram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra (…) e (…) – Igreja Cristã, pedindo que estes últimos sejam solidariamente condenados a pagar uma indemnização não inferior a € 5.000,00 à primeira autora e uma indemnização não inferior a € 10.000,00 ao segundo autor, a título de responsabilidade civil extraobrigacional. Os réus contestaram, arguindo, além do mais, a excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização e impugnando a matéria de facto alegada pelos autores. Concluíram no sentido da improcedência da acção. Os autores responderam às excepções arguidas pelos réus. No que concerne à prescrição, sustentaram que a mesma não se verifica. Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções arguidas pelos réus, salvo a da prescrição, cujo conhecimento foi relegado para a sentença. Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e ao enunciado dos temas de prova. Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem uma indemnização de € 4.000,00 à primeira autora e uma indemnização de € 2.500,00 ao segundo autor. Na sequência de recurso interposto pelos réus, esta Relação anulou a sentença e ordenou a reabertura da audiência final em ordem a ampliar-se a matéria de facto. A audiência final foi reaberta, com a produção da prova necessária à ampliação ordenada, tendo, nessa sequência, sido proferida sentença que, novamente, julgou improcedente a excepção de prescrição e parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem uma indemnização de € 4.000,00 à primeira autora e uma indemnização de € 2.500,00 ao segundo autor. Os réus recorreram novamente da sentença, tendo esta Relação anulado esta última tendo em vista o cumprimento, pelo tribunal a quo, de um segmento do acórdão anterior que o não tinha sido. O tribunal a quo proferiu nova sentença, que decidiu em sentido idêntico às anteriores. Também desta sentença os réus interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Em 12.01.2017 o tribunal a quo proferiu sentença, que julgou improcedente a excepção de prescrição e parcialmente procedentes os pedidos dos recorridos, condenando os recorrentes, solidariamente, a pagar uma indemnização de € 4.000,00 à recorrida (…) e uma indemnização de € 2.500,00 ao recorrido Município de Setúbal. 2. Não se conformando, recorrentes interpuseram recurso para impugnação da matéria de facto e invocação da prescrição dos direitos dos recorridos e da não verificação dos pressupostos de responsabilidade civil. 3. Na sequência do recurso, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão com data de 12.01.2018, para o processo n.º 1725/15.1T8STB.E1, que anulou a sentença recorrida e ordenou a reabertura da audiência final em ordem a ampliar-se a matéria de facto. 4. O acórdão considerou essencial o apuramento: 1) da veracidade dos factos que o réu (…) imputou aos autores e daqueles em que fundou os juízos de valor que verbalizou na homilia; 2) da prévia divulgação, em vários meios de comunicação social e ao longo de vários dias, dos factos a que esse réu se referiu na homilia; 3) de se os autores deduziram pedido de indemnização civil contra os réus pelos factos em causa nestes autos no âmbito do processo crime e as datas em que o mesmo foi notificado aos réus. 5. Segundo o acórdão as carências e as omissões da sentença recorrida nestes domínios eram significativas. 6. Ficou prejudicado o conhecimento de todas as outras questões que foram suscitadas pelos recorrentes no recurso. 7. Foi reaberta a audiência final, produzida prova sobre a matéria a ampliar, e proferida sentença condenatória a 18.06.2018, que em parte consubstanciou uma reprodução da anteriormente exarada: improcedência da excepção de prescrição e a condenação dos réus a pagar solidariamente aos autores os valores já referidos no primeiro ponto destas conclusões. 8. Os réus interpuseram recurso a 03.09.2018 visto que a sentença recorrida não cumpriu com todos os segmentos que foram ordenados no acórdão do Tribunal da Relação de Évora: impugnou-se a matéria de facto e invocou-se a excepção de prescrição e a não verificação dos pressupostos de responsabilidade civil. 9. Em 01.02.2019 foi proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, para o processo n.º 1725/15.1T8STB.E2, onde se entendeu que a sentença recorrida continuou a ser omissa sobre se os autores deduziram pedido de indemnização civil contra os réus pelos factos em causa nestes autos no âmbito do processo crime, e as datas em que o mesmo foi notificado aos réus. 10. Este acórdão veio anular a sentença recorrida e ordenar que o tribunal a quo cumprisse integralmente o acórdão anterior. 11. Após as diligências instrutórias o tribunal a quo proferiu sentença a 12.07.2019, que foi notificada aos réus a 15.07.2019, nos mesmos termos que as sentenças anteriores. 12. Não obstante ter ficado provado e assente que os réus nunca foram notificados de um pedido de indemnização civil no âmbito do processo crime, a sentença de que agora se recorre continuou a julgar improcedente a excepção de prescrição e a condenar os réus a pagar, solidariamente, os mesmos valores indemnizatórios às autoras. 13. É desta sentença que se recorre. 14. O presente recurso em parte consubstancia uma reprodução dos recursos anteriormente interpostos: versa sobre as questões que resultaram da ampliação da matéria de facto com as reaberturas da audiência final, mas também sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes cujo conhecimento ficou prejudicado até ao cumprimento do ordenado pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora. 15. As questões a resolver são: impugnação da matéria de facto; prescrição dos direitos dos autores e a não verificação dos pressupostos de responsabilidade civil. 16. Assim, este recurso versa sobre matéria de facto e matéria de direito. 17. Para o apuramento da veracidade dos factos que o recorrente Jorge Tadeu imputou aos recorridos e daqueles em que fundou os juízos de valor que verbalizou, o Tribunal da Relação de Évora dividiu a homilia em três temas: 1) a alegada perseguição das igrejas evangélicas pelas Câmara Municipal de Setúbal; 2) a alegada condenação da recorrida (…) por ter usado dinheiros indevidamente; 3) a alegada responsabilidade dos recorridos pela morte de cinco pessoas, em consequência da queda de um muro. 18. Quanto ao primeiro tema: impugna-se o ponto XXV, no sentido de que os agentes da polícia muitas vezes não iam sozinhos e faziam-se acompanhar por fiscais da Câmara Municipal; o ponto XXVI, que está incompleto e deveria mencionar que ao pedido dos recorrentes nunca foi dada resposta pelos recorridos; o ponto XXXII, ao qual deve ser acrescentado que os recorrentes só foram recebidos depois de várias insistências; e, o ponto XXXIII, na medida em que a selagem implicou muito mais do que ficar sem os instrumentos de culto, nomeadamente, a troca das fechaduras, selos nas tomadas e extensões de corrente eléctrica, privação de todo o material religioso, dos equipamentos e instrumentos musicais, perda dos dados e informações dos fiéis, afastamento de algumas das pessoas que frequentavam a igreja. 19. Esta matéria de facto impugnada encontra suporte probatório na sessão da audiência final de 17.05.2018, nomeadamente nas declarações do recorrente (…) de 2:17-3:19, 3:39-5:34, 5:47-6:12, 11:02-11:14, 19:40-20:06; 23:12-23:42; nos depoimentos de (…) de 1:12-1:24; 2:40-2:50; 3:36-5:01; 5:21-6:16; 7:12-8:40; 9:17-9:30; 19:50-19:57; 21:50-22:28; (…) de 1:53-2:07; 3:10-4:06; 4:47-5:44; 10:05-10:59; 20:47-21:34; (…) de 1:00-1:16; 2:07-3:08; 12:08-14:02; 16:07-17:05; (…) de 1:48-4:26; 7:42-7:57; (…) de 1:58-2:49. 20. A sentença recorrida ignorou os restantes factos que foram alegados pelos recorrentes como perseguição religiosa no artigo 323 da Contestação, nomeadamente, nos artigos 11 a 14, 18, 19, 21 a 23, 25, 27 e 28 do documento 17 desse articulado. 21. Esses factos devem ser considerados assentes nos termos e com o suporte probatório que se indicou com exactidão no artigo 20 destas alegações. 22. Impugna-se, também, os pontos IV e VI dos factos não provados, que devem passar a constar dos factos assentes, visto que ficou provado, respectivamente, que os recorridos encerraram outras Igrejas (…) em Setúbal e que a intensificação da presença policial fez com que alguns fiéis deixassem de frequentar a Igreja, cfr. depoimentos (…) de 9:31-10:19; e (…) de 5:45-6:20, sessão de 17.05.2018; e depoimentos do recorrente (…) de 11:02-11:14; e das testemunhas (…) de 8:49-9:16; (…) de 20:28-21:34, na mesma sessão. 23. Quanto ao segundo tema: impugnam-se os pontos XXIV e XXXV, na medida em que ficaram por responder algumas questões colocadas por este tribunal, às quais deverão ser dadas e fixadas como assentes as seguintes respostas: a condenação da Presidente da Câmara efectivamente aconteceu; o processo correu termos no Tribunal de Contas, com recurso nesse mesmo Tribunal e depois para o Tribunal Constitucional; a condenação foi confirmada em todas as instâncias; transitou em julgado no início de 2012; o que se julgou foi a responsabilidade financeira sancionatória da Presidente da Câmara de Setúbal por assunção e realização de despesa pública ilegal. 24. Estes factos encontram suporte probatório nos documentos 1, 2 e 3 que os recorridos juntaram aos autos por requerimento de 09.04.2018, e vêm especificamente invocados nos artigos 24 a 27 das presentes alegações. 25. Pelo que, ficou apurada a veracidade das notícias que surgiram e foram divulgadas na comunicação social no início de Fevereiro de 2012 a respeito desta condenação e que eram do conhecimento de todas as pessoas, cfr. documento 16 junto com a contestação e depoimentos prestados na sessão de 17-05-2018 pelo recorrente (…) de 14:14-14:29; 16:18-17:39; 27:25-28:57; 29:14-30:29; 33:44-34:11; pelas testemunhas dos recorrentes (…) de 10:30-11:13; (…) de 6:26-7:49; 9:27-10:04; (…) de 3:19-5:13; (…) de 9:05 a 11:21; (…) de 2:50-4:27; 4:36-5:00; pelas testemunhas dos recorridos (…) de 5:02- 6:03; 6:15-7:53; (…) de 21:25-11:53; 12:31-13:18. 26. Fica também apurada a veracidade dos factos que o recorrente (…) imputou aos recorridos quanto a este tema: era a essa condenação que se referia quando disse na sua homilia que a recorrida (…) foi condenada “por ter usado dinheiros indevidamente”. 27. Quanto ao terceiro tema: impugnam-se os pontos XXIV e XXXVII, já que não esclarecem as únicas duas questões que este douto Tribunal colocou: apurar se existe conexão entre os recorridos e a execução da obra em causa, bem como entre esta e as mortes referidas na homilia. 28. As estas questões deverão ser dadas e fixadas como assentes as seguintes respostas: existe conexão entre os recorridos e a obra do Mercado do (…) – os recorridos são os donos da obra; elaboraram o programa de procedimento, os projectos, o caderno de encargos e etc.; e, contrataram entidades com competência para em seu nome e representação acompanharem a execução da obra; existe conexão entre a execução da obra e as mortes dos cinco trabalhadores – a execução da obra num muro do mercado, pela remoção das terras na sua base, foi causa directa e necessária da queda do mesmo e do soterramento e morte dos cinco trabalhadores que lá estavam. 29. Estes factos encontram suporte probatório no documento 16 junto com a contestação, no documento 4 junto com requerimento de 09.04.2018, e nos depoimentos prestados na sessão de 17.05.2018 por (…) de 12:39-13:59; (…) de 7:50-8:31; 9:27-10:04; (…) de 5:14-6:23; (…) de 11:22-12:00; (…) de 2:50-4:27; 4:36-5:00; pelas testemunhas dos recorridos (…) de 5:02- 6:03; 6:15-7:53; (…) de 21:25-11:53; 12:31-13:18, e, vêm especificamente desenvolvidos nos artigos 29 a 36 destas alegações. 30. De onde se conclui pela veracidade dos factos que o recorrente Jorge Tadeu imputou aos recorridos e daqueles em que fundou os juízos de valor que verbalizou na homilia quanto a este tema: era por a obra ser da Câmara Municipal, acompanhada e fiscalizada por entidades contratadas para em seu nome e representação controlarem a execução da obra, que o recorrente imputou a responsabilidade pela queda do muro que causou a morte de cinco pessoas aos recorridos, nos termos que circulavam na comunicação social. 31. Determinou, também o acórdão deste tribunal que se apurasse se houve prévia divulgação, em vários meios de comunicação social e ao longo de vários dias, dos factos a que o recorrente (…) se referiu na homilia. 32. Impugna-se os pontos XXIV, XXXVI e XXXVIII, por incompleto e insuficiente, porque não reflecte toda a prova produzida, nem dá resposta a todas as questões levantadas pelo acórdão deste tribunal. 33. Quanto ao que foi concretamente divulgado, deverá ser considerado assente o conteúdo das notícias que se juntaram no documento 16 da contestação e os depoimentos ... para prova das notícias sobre a condenação da presidente por realização de despesa pública ilegal e a queda do muro do mercado do livramento com a morte de cinco pessoas; bem como os depoimentos do recorrente (…) de 14:14-14:29; 16:18-17:39; 27:25-28:57; 29:14-30:29; 33:44-34:11; pelas testemunhas dos recorrentes (…) de 10:30-13:59; (…) de 6:26-10:04; (…) de 3:19-6:23; (…) de 9:05 a 12:00; (…) de 2:50-4:27; 4:36-5:00; pelas testemunhas dos recorridos (…) de 5:02-6:03; 6:15-7:53; (…) de 21:25-11:53; 12:31-13:18, prestados na sessão de 17.05.2018 para prova das notícias sobre a opção gestionária, que levou a aumentos salariais considerados ilegais e posteriormente anulados. 34. Quanto aos meios de comunicação social em que as notícias foram divulgadas, há que considerar assentes para além da RTP Notícias, Jornal I, Lusa, SIC Notícias, Correio da Manhã e Diário de Notícias, canais de televisão como a RTP, SIC e TVI, e as rádios, cfr. documento 16 junto com a contestação e depoimentos prestados em sessão de 17.05.2018 pelo recorrente (…) de 34:01-34:11; e pelas testemunhas (…) de 11:11 a 11:33; (…) de 7:19-7:27; (…) de 3:49-3:52; (…) de 9:50-9:55; 11:49-12:00; (…) de 4:03-4:04. 35. Quanto ao período de tempo durante o qual as notícias foram divulgadas antes da homilia, resultou provado, e deve ficar assente, que todas as notícias surgiram ao longo do mês de Fevereiro de 2012, mais concretamente, as notícias da condenação são de 02.02.2012 e dias seguintes; as notícias da queda do muro são de 07.02.2012 e dias seguintes; as notícias da opção gestionária são de finais de Fevereiro de 2012, sendo que a homilia só foi proferida depois, no dia 09.03.2012, cfr. documento 16 junto com a contestação e depoimentos prestados na sessão de 17.05.2018 pelo recorrente (…) de 14:14-14:29; e pelas testemunhas (…) de 11:57-12:00; (…) de 6:40-7:02; (…) de 3:53-4:09. 36. Impugna-se o ponto III dos factos não provados da sentença recorrida, que deverá passar a constar dos factos assentes: o recorrente (…) agiu na convicção de que os factos por si afirmados eram verdadeiros porque já tinham sido propagados por inúmeros meios de comunicação, conforme declarações prestadas pelo recorrente (…), na sessão de 17-05-2018, de 14:14-14:29; 16:18-17:39; 27:25-32:28; 33:44-34:11. 37. Portanto, apurou-se que os factos referidos na homilia vinham sendo divulgados em diversos meios de comunicação social desde data anterior à da homilia. 38. Por fim, entendeu o Tribunal da Relação de Évora que, para efeitos de conhecimento da excepção de prescrição era necessário saber se os recorridos deduziram pedido de indemnização civil contra os recorrentes pelos factos em causa nestes autos no âmbito do processo crime e a data em que o mesmo foi notificado aos recorrentes. 39. Num primeiro momento, o tribunal a quo não cumpriu este segmento do acórdão, houve uma clara omissão de pronúncia na segunda sentença. 40. Só com o segundo acórdão é que o tribunal a quo deu resposta a estas questões na sentença de que agora se recorre. 41. A este respeito impugna-se o ponto XLI dos factos assentes: até ao encerramento do inquérito os autores não manifestaram o propósito de deduzir pedido de indemnização civil contra os réus; os réus desconheciam por completo que tivesse sido deduzido algum pedido de indemnização civil no processo crime após ter sido proferida acusação; nunca foram notificados do mesmo; a notificação não aconteceu por motivo que lhes é alheio e que nada teve a ver com o despacho de não pronúncia. 42. O ponto XLI deverá ser alterado no sentido de que: os réus não foram notificados do requerimento referido em XL. 43. Não ficaram provadas as circunstâncias que levaram a que os réus não fossem notificados do requerimento referido em XL no espaço de um ano. 44. As testemunhas dos autores disseram não ter conhecimento de ter sido deduzido um pedido de indemnização civil no processo crime. 45. O réu (…) e as suas testemunhas afirmaram convictos e com credibilidade que nunca tinham ouvido falar de um pedido de indemnização civil no processo crime; que não foram notificados; que julgavam o litígio com os recorridos definitivamente resolvido depois de encerrado o processo crime; e, que só tomaram conhecimento da intenção indemnizatória dos autores com os presentes autos, cfr. depoimentos prestados na sessão de 17.05.2018 pelo recorrente (…) de 6:29-8:30; e testemunhas (…) de 14:00-14:39; (…) de 6:24-6:56; (…) de 7:58-9:04. 46. Sobre a restante matéria de facto, a decisão recorrida julgou incorrectamente os pontos II), III), IV), V), VI), IX), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XX), XXI), XXII), dos factos assentes, desconsiderando, por completo, toda a prova produzida pelos recorrentes, documental e gravada em audiência, que impunha uma decisão diversa. 47. Com o intuito de responsabilizar civilmente os recorrentes, a decisão recorrida formou a sua convicção nos articulados dos recorridos e no depoimento das suas testemunhas. 48. Com o intuito de responsabilizar civilmente os recorrentes a decisão recorrida não valorou os articulados e os documentos juntos pelos recorrentes, os depoimentos das suas testemunhas e as declarações do recorrente (…), cuja prova produzida impunha uma decisão diversa. 49. Pelo que, se impugna a decisão sobre a matéria de facto: devem ser considerados incorrectamente julgados os pontos dos factos assentes já invocados no n.º 33 destas conclusões e reapreciados todos os meios probatórios, para que seja proferida uma decisão diversa, assente em todos os factos essenciais que resultaram provados e assentes. 50. A decisão recorrida considerou que o recorrente (…) é presidente e apóstolo da recorrente (…)-Igreja Cristã, que nesta qualidade preside a actos de culto e que proferiu a homilia enquanto cumpria a missão que a associação religiosa lhe confiou. Partiu destes pressupostos para responsabilizar não só o recorrente (…), mas também a recorrente (…)-Igreja Cristã. 51. É isto que consta dos pontos II), III), IX) dos factos assentes, quando dos meios de prova resulta manifestamente outra coisa: o recorrente (…) preside a actos de culto na qualidade de ministro de culto e cidadão, e não na qualidade de presidente e apóstolo de uma associação religiosa, seja da recorrente (…)-Igreja Cristã ou qualquer outra – é isto que deve ficar assente, por provado. 52. Dos meios de prova resulta também manifestamente que: o recorrente (…) preside a actos de culto ao abrigo da sua liberdade de expressão e informação e da sua liberdade de consciência, religião e culto, pelo que, quando, no dia 09 de Março de 2012, proferiu a homilia não estava a exercer quaisquer funções/missões que lhe tivessem sido confiadas pela recorrente (…)-Igreja Cristã – é isto que deve ficar assente, por provado. 53. É o que resulta dos estatutos da recorrente (…)-Igreja Cristã juntos aos autos com a contestação; dos depoimentos das testemunhas dos recorrentes, … (1.ª sessão de 6:49 a 8:08 e 23:11 a 23:54), … (2.ª sessão de 5:41 a 7:43 e 20:27 a 20:33), … (2.ª sessão de 16:23 a 17:13); das declarações do recorrente … (2.ª sessão de 1:57 a 5:13); e dos depoimentos das testemunhas dos recorridos, … (1.ª sessão de 6:47 a 7:11) e … (1.ª sessão de 17:20 a 17:46). 54. Acresce que, o tribunal a quo quis fundamentar a prova do ponto IX) no facto de que 1) a homilia foi divulgada no site da recorrente (…)-Igreja Cristã; 2) o recorrente (…) estava a actuar como seu presidente e apóstolo; 3) o público a que se dirigia eram os fiéis da recorrente, mas não é isso que resulta dos estatutos da recorrente (…)-Igreja Cristã; dos depoimentos das testemunhas dos recorrentes, … (1.ª sessão de 14:59 a 16:19, 25:19 a 25:5), … (1.ª sessão de 15:26 a 15:55); das declarações do recorrente … (2.ª sessão de 5:19 a 5:28; de 5:59 a 6:18; 21:14 a 21:39; 22:22 a 22:47; 23:21 a 23:51); do articulado dos recorridos e dos depoimentos das suas testemunhas, … (1.ª sessão de 3:34 a 4:40; 5:07 a 5:08; 16:18 a 16:40). 55. Destes meios probatórios resultou assente que: a homilia até pode ter sido divulgada no site da recorrente (…)-Igreja Cristã, mas poderia ter sido divulgado em qualquer outro meio de comunicação pertencente a outra entidade religiosa ou não; se o recorrente (…) estivesse a agir pela recorrente (…)-Igreja Cristã então a homilia teria sido difundida pelos meios de comunicação que a associação religiosa tem ao seu dispor; a presidência da recorrente (…)-Igreja Cristã é um cargo meramente administrativo que não inclui praticar actos de culto e proferir homilias; o recorrente (…) na sua homilia nunca se dirigiu aos fiéis da (…)-Igreja Cristã ou de qualquer outra associação religiosa, aliás, nas suas declarações deixa bem claro a quem se dirige – entidades públicas e seus representantes, a respeito dos cargos e das funções que exercem, e dos actos que praticam e que aos olhos da Bíblia são condenáveis. 56. Impugna-se, também, o ponto X) dos factos assentes, visto que os depoimentos das testemunhas dos recorrentes e as declarações do recorrente (…) foram credíveis e revelam um conhecimento directo e vivido dos factos quanto a fundamentar a prova de que: o recorrente (…) proferiu a homilia como ministro de culto e cidadão, e, nessa qualidade, não está subordinado a nada, só responde perante Deus e a sua própria consciência, cfr. … (1.ª sessão de 7:39 a 8:08), … (2.ª sessão de 7:04 a 7:43), … (2.ª sessão de 16:59 a 17:13) e as declarações do recorrente … (2.ª sessão de 3:37 a 5:13) – é isto que deve ficar assente, por provado. 57. Estes depoimentos foram prestados por ministros de culto e cidadãos e provam que, enquanto ministro de culto e cidadão, o recorrente (…) não tem qualquer vínculo de subordinação com a recorrente (…)-Igreja Cristã: todos os ministros de culto e cidadãos podem respeitar uma declaração de fé, um código de ética e uma comunidade religiosa, mas não lhe estão subordinados, pelos seus actos só respondem perante Deus e a sua própria consciência – é isto que deve ficar assente, por provado. 58. Quanto ao ponto IV) pretende a decisão recorrida provar que a homilia foi divulgada na internet através do site da recorrente (…)-Igreja Cristã e do Youtube, mas dos meios probatórios resulta manifestamente que a homilia do recorrente (…) só foi divulgada no site da associação religiosa, excluindo-se todos os outros meios de difusão, cfr. depoimentos das testemunhas dos recorridos, … (1.ª sessão de 5:07 a 5:08 e de 6:47 a 6:56), … (1.ª sessão de 12:39 a 12:50) e dos depoimentos das testemunhas dos recorrentes, … (1.ª sessão de 14:59 a 15:00), … (1.ª sessão de 15:26 a 15:55), … (2.ª sessão, 19:24) e … (2.ª sessão de 18:40 a 19:06). 59. Aliás, desses meios probatórios resultou ainda provado que a homilia do recorrente (…) não foi publicitada no site, nem em qualquer outro lado, ninguém sabia que ele ia falar sobre os recorridos, e, na realidade quem difundiu o vídeo por outras pessoas, dentro e fora da Câmara Municipal de Setúbal, foi uma das testemunhas dos recorridos, o Sr. … (1.ª sessão de 4:20 a 4:40; 16:18 a 16:41). 60. Este facto retira a credibilidade das três testemunhas dos recorridos: afinal não se sabe se as pessoas que abordaram a presidente da câmara, eram funcionários, familiares e amigos do município, nem se sabe se tomaram conhecimento da homilia do recorrente (…) pelo site da recorrente (…)-Igreja Cristã ou pela testemunha (…) que declarou ter divulgado o vídeo pelos vários serviços e departamentos da Câmara Municipal de Setúbal, por colegas, familiares e amigos – declaração que foi confirmada pelas outras duas testemunhas dos recorridos. 61. Há, igualmente, um erro notório na apreciação da prova por parte da decisão recorrida, no que respeita aos pontos V) e VI) na medida em que: o recorrente (…) não pretendeu ultrajar os recorridos; desconhecia, por completo, qualquer ilicitude na sua conduta; e, o reflexo negativo na imagem dos recorridos já existia antes da homilia do recorrente (…) por causa da perseguição religiosa que fez no Município de Setúbal a várias igrejas evangélicas e das várias notícias que foram divulgadas, durante vários dias, nos meios de comunicação social, e que foram uma consequência directa da sua actuação administrativa. 62. Há que impugnar estes pontos V) e VI) visto que resulta manifestamente dos meios probatórios que: 1) a homilia do recorrente (…) está descontextualizada na decisão recorrida; o recorrente (…) limitou-se a falar de factos e acontecimentos verídicos e verdadeiros que foram vivenciados pela Igreja (…) de Setúbal, pelos ministros de culto e fiéis – a perseguição religiosa – e pela comunidade de Setúbal – a opção gestionária, a condenação em multa por ajuste directo de obras e a queda do muro do mercado numa obra dos recorridos que matou várias pessoas; 3) o recorrente (…) falou de factos e acontecimentos que estavam a ser veiculados em todos os meios de comunicação social e que eram conhecidos de todos os portugueses; 4) O recorrente (…) tinha fortes fundamentos para, na sua boa fé, reputar esses factos e acontecimentos de verdadeiros porque os viveu na primeira pessoa e eram notícias nacionais: 5) na homilia o recorrente (…) não menciona uma única vez o nome da presidente, refere-se sempre ao cargo e funções que ela exerce e à entidade pública que representa; 6) por causa de todos estes factos e acontecimentos, provados, a imagem dos recorridos já tinha um reflexo negativo antes da homilia, como consequência directa da sua actuação administrativa; o recorrente (…) actuou ao abrigo da sua liberdade de expressão e de informação, constitucionalmente protegida. 63. Quer isto dizer que, dos meios probatórios resulta assente que: não foi a homilia do recorrente (…) que importou um reflexo negativo na imagem dos recorridos, mas sim as notícias nacionais que estavam a ser badaladas e que envolveram polémica; e o recorrente (…) não tinha consciência da ilicitude da sua conduta, visto que, se limitou a falar das notícias que foram amplamente veiculadas, durante vários dias, pelos meios de comunicação social, e que estavam a ser faladas por todos os portugueses em geral, em termos ainda menos decorosos. 64. É o que resulta dos meios probatórios documentais e gravados que foram indicados com exactidão nos artigos 107, 108, 111, 115, 116 e 117 das alegações: por um lado, a propósito da perseguição religiosa, atente-se para os depoimentos de todas as testemunhas dos recorrentes, com maior incidência no (…) e no (…) que viveram na primeira pessoa esta situação; por outro lado, a propósito das notícias nacionais, considerem-se todos os documentos que foram juntos, os depoimentos de todas as testemunhas dos recorrentes, e as declarações do recorrente (…). 65. Considere-se, também, os depoimentos das testemunhas dos recorridos que confirmaram as notícias nacionais, disseram que todas elas foram envoltas de muita polémica e que a respeito das mesmas correram ou correm processos judiciais para se apurar responsabilidades. 66. Há, também, erro notório na apreciação da prova por parte da decisão recorrida no que respeita aos Pontos XI), XII) e XVI) que se impugnam. 67. Por um lado, resulta dos meios probatórios que o enxovalhamento que a presidente diz ter sentido na sua pessoa e imagem pública não teve qualquer repercussão nos serviços da Câmara Municipal de Setúbal, nem na própria comunidade: a homilia do recorrente (…) não causou desconfiança na administração da autarquia. 68. As testemunhas dos recorridos disseram que a presidente é uma pessoa de personalidade forte, e que os constrangimentos que diz ter sofrido ao nível pessoal não afectaram o seu trabalho, as suas funções de presidente e os assuntos da câmara municipal; disseram também que de forma clara e pormenorizada que as pessoas continuaram a tratar dos seus assuntos com os serviços da câmara municipal porque “é evidente uma coisa é os serviços outra coisa é a senhora presidente», cfr. meios probatórios indicados com exactidão no artigo 121 das alegações e depoimentos de … (1.ª sessão de 30:32 a 30:37; 30:43 a 30:44) e … (1.ª sessão de 16:10 a 16:18; 16:44 a 16:54; 23:01 a 23:40; 24:37 a 24:49; 25:06 a 25:44) 69. Por outro lado, não resultou dos meios probatórios que a presidente tenha sido enxovalhada na sua pessoa e imagem pública por causa da homilia do recorrente (…): as testemunhas dos recorridos disseram que a presidente era uma pessoa de personalidade forte; que continuou a cumprir com as suas obrigações; não procurou ajuda médica; e não ficou com as relações pessoais e familiares afectadas. 70. As testemunhas dos recorridos disseram também que a presidente foi abordada por uma ou duas pessoas de fora da câmara municipal (não presenciaram), e que, de resto, as outras pessoas que a abordaram (não ficaram quantificadas) eram funcionários do município que tomaram conhecimento da homilia não por serem fiéis da recorrente (…)-Igreja Cristã, mas porque o assessor de imprensa dos recorridos fez circular o vídeo pelos colegas de trabalho, familiares e amigos, cfr. … (1.ª sessão de 4:20 a 4:40; 16:18 a 16:40; 28:33 a 28:59), … (1.ª sessão de 12:39 a 13:05) e … (1.ª sessão de 21:33 a 21:49; 22:21 a 22:45). 71. Portanto, dos meios probatórios resulta manifestamente que a homilia do recorrente (…): a) não enxovalhou, nem causou constrangimentos pessoais e profissionais à autora presidente – a sua pessoa e imagem pública já estava fragilizada pelas notícias que saíram nos meios de comunicação nacionais; b) não teve qualquer repercussão nos serviços da Câmara Municipal, nem na própria comunidade. 72. Pelas razões apontadas, impugnam-se, também, os pontos XIII), XIV) e XV), por erro notório na apreciação da prova indicada com exactidão nos artigos 119 a 129 destas alegações. 73. Os depoimentos das testemunhas dos recorridos não oferecem qualquer credibilidade no que respeita ao número de pessoas que abordaram a presidente, ao assunto e aos comentários que fizeram, porque só presenciaram esta situação uma ou duas vezes, e, com funcionários do município – das muitas pessoas a que se referem, o seu conhecimento é indirecto, ouviram dizer, comentava-se no município. 74. Ainda sobre a matéria de facto, a decisão recorrida julgou incorrectamente ao não considerar provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa: dos meios probatórios resultam assentes outros factos essenciais à decisão destes autos que têm de ser considerados e fixados como tal, nomeadamente para efeitos de prescrição do direito dos recorridos, e para efeitos de exclusão da ilicitude e da culpa dos recorrentes – perseguição religiosa. 75. Assim, deveria ter sido considerado assente, para efeitos da prescrição do direito dos recorridos e para completar os pontos XVII) e XVIII) dos factos assentes que: a) no âmbito do processo-crime a queixa foi apresentada pelo município contra o recorrente (…); b) a recorrida presidente nunca fez queixa contra os recorrentes, deixou extinguir o seu direito pelo decurso do prazo; c) os recorrentes nunca foram notificados de qualquer pedido de indemnização civil; d) foi proferido despacho de não pronúncia porque não se provou a inveracidade dos factos proferidos pelo recorrente (…) e das notícias juntas aos autos resultou que havia fundamento para firmar os factos como verdadeiros, cfr. cópias do processo-crime e depoimentos das testemunhas dos recorrentes … (1.ª sessão de 4:36 a 4:59; 4:53 a 5:09), … (1.ª sessão de 4:53 a 5:09) e … (2.ª sessão de 4:27 a 5:25). 76. Deveria, também, ter sido considerado assente, para completar os pontos XX), XXI) e XXII) dos factos assentes que: a) os recorridos sabiam que a morada da Rua Augusta não era, e nunca tinha sido, a sede/residência dos recorrentes; b) os recorridos sabiam que a morada da Rua (...) pertencia à Comissão da Liberdade Religiosa para onde enviaram uma carta por causa da Igreja (…) de Setúbal; c) os recorridos sabiam a morada do recorrente (…) que era a mesma que se encontrava no processo crime; d) os recorridos tinham como saber a identificação e a morada da recorrente (…)-Igreja Cristã visto que fizeram pesquisas no seu site onde estes dados se encontravam disponíveis; e) a citação dos recorrentes não se fez nos cinco dias posteriores a ter sido requerida por causa exclusivamente imputável aos recorridos – cfr. depoimentos de … (1.ª sessão de 19:17 a 19:33); … (1.ª sessão de 2:15 a 2:18, 3:46 a 3:55); … (1.ª sessão de 2:31 a 2:42; 3:42 a 3:54); … (2.ª sessão de 2:12 a 2:18 e 3:35 a 4:04). 77. Posto isto, a respeito da prescrição: decorreram mais de quatro anos entre a data em que os recorridos tiveram conhecimento do seu direito de indemnização (09.03.2012) e a data em que os recorrentes foram citados para os presentes autos de responsabilidade civil (29.03.2016 e 01.04.2016). 78. O direito dos recorridos já se encontrava prescrito nos termos do artigo 498.º/1 do CC. 79. A decisão recorrida errou quando interpretou e aplicou o princípio da adesão previsto no artigo 71.º do CPP e o artigo 306.º/1 do CC, para decidir que até ao encerramento da instrução no processo-crime, os recorridos não podiam instaurar os presentes autos, e, por conseguinte, o seu direito de indemnização ainda não se tinha extinguido na data da citação dos recorrentes, julgando improcedente a excepção de prescrição. 80. Quanto ao recorrido Município de Setúbal, como apresentou queixa-crime contra o recorrente (…) com base nos mesmos factos ofensivos do crédito e do bom nome, então, deveria ter deduzido o pedido de indemnização civil no processo-crime, por via do princípio da adesão obrigatória do artigo 71.º do CPP. 81. A não ser que se verificasse alguma das excepções previstas no artigo 72.º do CPP, e foi isso que aconteceu: o procedimento criminal dependia de queixa e o recorrido Município de Setúbal queria deduzir o pedido de indemnização não só contra o recorrente (…), mas também contra a recorrente (…)-Igreja Cristã, pessoa colectiva com responsabilidade meramente civil e não criminal, cfr. alíneas c) e f) do artigo 72.º do CPP. 82. O princípio da adesão só obriga enquanto não se verificar nenhuma das excepções do artigo 72.º do CPP, caso em que passa a vigorar o princípio da opção, o direito está em condições de ser exercido nos termos do artigo 306.º/1 CC, e é o seu titular que decide se deduz o pedido de indemnização no processo-crime ou em separado perante o tribunal civil. 83. Assim sendo, quando o recorrido Município de Setúbal apresentou a queixa-crime, deixou de estar obrigado ao princípio de adesão: a partir desse momento o seu direito de indemnização podia ser exercido tanto no processo-crime, como em separado, não estando obrigado a aguardar pelo arquivamento ou encerramento da instrução. 84. Neste sentido, a decisão recorrida errou ao não aplicar ao caso dos presentes autos os artigos 72.º/c) e f) CPP e 306.º/1 CC nos termos acima propugnados. 85. A queixa-crime foi apresentada em 16.03.2012, data em que se iniciou a contagem do prazo prescritivo de 3 anos, cujo término se deu em 16.03.2015: quando os recorrentes foram citados o direito do recorrido Município de Setúbal já se encontrava prescrito e, por conseguinte, a decisão recorrida devia ter julgado procedente a prescrição invocada, absolvendo totalmente os recorrentes do pedido. 86. No caso da recorrida (…): a decisão recorrida também errou ao aplicar o princípio da adesão do artigo 71.º do CPP e o artigo 306.º do CC. 87. Esta recorrida não apresentou queixa-crime contra nenhum dos recorrentes, e, por esse motivo, não podem ser aplicados os artigos 71.º e 72.º do CPP; além do que, esta recorrida também não podia fundar o seu pedido de indemnização no processo-crime instaurado pelo recorrido Município de Setúbal porque pela sua natureza diferente (singular e colectiva) implicava crimes de natureza diferente, que obrigavam cada um dos ofendidos ao seu próprio impulso processual. 88. Portanto, se a recorrida considerasse que a homilia fundava a prática de um crime, tinha 6 meses para exercer o seu direito de queixa nos termos do artigo 115.º/1 CP, findo o qual, sem que tivesse sido instaurado o processo-crime, o direito de indemnização podia ser exercido, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição. 89. Foi o que aconteceu: esta recorrida não apresentou queixa-crime contra os recorrentes e, ao fim de 6 meses, em 09.09.2012, já podia exercer o seu direito de indemnização, cujo prazo de prescrição terminou três anos depois, em 09.09.2015. 90. Deste modo, a decisão recorrida errou ao não aplicar ao caso dos presentes autos os artigos 115.º/1 CP e 306.º/1 do CC nos termos acima expostos: quando os recorrentes foram citados, o direito desta recorrida já se encontrava prescrito. 91. Da matéria de facto impugnada, da que ainda se deverá ter por assente e de toda a prova produzida nos autos, não é possível concluir pela existência de ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade geradores da responsabilização civil do recorrente (…). 92. A respeito da ilicitude, o recorrente (…) proferiu a homilia na qualidade de ministro de culto e cidadão, com o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, e, com o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, nem discriminações; sendo que o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, artigo 37.º da CRP. 93. A decisão recorrida errou ao restringir e censurar por completo o direito à liberdade de expressão e informação do recorrente (…), assumindo a posição da doutrina e jurisprudência minoritária, que tende a desaparecer por imposição da CEDH e da estrita observância da jurisprudência do TEDH, já subscrita, de forma dominante, pela jurisprudência e doutrina nacionais. 94. Havendo um conflito entre o direito à liberdade de expressão e informação, artigo 37.º CRP, e o direito ao bom nome e reputação, artigo 26.º/1 CRP, o ponto de partida para a sua resolução deverá ser sempre a liberdade de expressão e informação que só admite restrições perante uma necessidade social imperiosa, e não o bom nome e reputação, cuja amplitude é cada vez mais aberta e tolerante, para acompanhar o desenvolvimento das sociedades democráticas e pluralistas, nas quais a crítica e opinião livres contribuem para a igualdade e o aperfeiçoamento dos cidadãos e das instituições em geral. 95. A liberdade de expressão e informação protege as opiniões e juízos de valor; as informações e afirmações de facto; as condutas expressivas e as opiniões dadas com linguagem forte e exagerada, mesmo quando sejam ofensivas, perturbadoras e chocantes, sobretudo se estiverem em causa questões de interesse público, um contexto de controvérsia pública em relação ao assunto, personalidade e figuras públicas cujos limites da crítica são mais amplos. 96. Portanto, da decisão recorrida e da prova produzida, não resultou a existência de uma necessidade social imperiosa; contudo, resultou que o recorrente (…) falou sobre figuras e entidades públicas, numa homilia que abordou assuntos de interesse público que surgiram nos meios de comunicação num contexto de controvérsia pública. 97. Pelas razões apontadas, a decisão recorrida errou ao considerar ilícita a conduta do recorrente (…), que proferiu a sua homilia ao abrigo da liberdade de expressão e informação, artigo 37.º, sem extrapolar, nem ir além dos limites da crítica pública, sem qualquer ofensa pessoal, sem ilicitude – não houve ofensa do crédito e do bom nome dos recorridos, e, por conseguinte, fica prejudicada a responsabilização civil dos recorrentes. 98. Quanto à culpa, resultou provado que na sua homilia o recorrente (…) estava a falar de factos e acontecimentos verídicos que vivenciou com todo o Ministério (…) – a perseguição religiosa; e de factos e acontecimentos que tinha sério fundamento para reputar de verdadeiros porque foram vivenciados pela Comunidade de Setúbal e estavam a ser amplamente veiculados nos meios de comunicação social – a opção gestionária, a condenação em multa por ajusto directo de obras e a queda do muro do mercado com a morte de cinco pessoas. 99. Ficou provado que estes factos e acontecimentos foram uma consequência directa da actuação administrativa dos recorridos, e, que o recorrente (…) tinha forte fundamento, para na sua boa fé, os reputar de verdadeiros: foram vivenciados na primeira pessoa e eram do conhecimento de todos pelas notícias nacionais. 100. O recorrente (…) não teve intenção de ofender o crédito e o bom nome dos recorridos, limitou-se a falar do que viveu com a sua Igreja e do que leu e ouviu nas notícias nacionais; a sua conduta não merece qualquer censura ou reparo do ponto de vista ético-moral; além do que, os recorridos não lograram provar a culpa do recorrente (…) de acordo com o artigo 487.º CC. 101. A propósito do dano, não resultaram provados na decisão recorrida e pelos meios probatórios quaisquer danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do artigo 496.º/1 e 160.º/1 CC; além do que, uma vez mais, a decisão recorrida errou ao adoptar uma corrente que sabe ser minoritária na doutrina e na jurisprudência. 102. Não resultou provado que a recorrida (…) tenha sofrido quaisquer danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam tutela: todas as testemunhas que arrolou disseram que ficou triste com a homilia do recorrente (…), mas que já estava fragilizada pelas notícias nacionais, e que não ficou afectada na sua personalidade, no trabalho, nos assuntos do município, nos seus relacionamentos, continuando a exercer o seu cargo e as suas funções como se nada fosse. 103. Além disso, quanto ao recorrido Município de Setúbal, resultou provado pelos depoimentos das testemunhas dos recorridos que: a homilia do recorrente (…) não teve repercussões nos serviços da Câmara Municipal, nem na própria comunidade, uma vez que as pessoas continuaram a recorrer a esses serviços para resolver os seus assuntos como sempre fizeram. 104. Ademais os danos não patrimoniais pela sua natureza são inseparáveis das pessoas singulares, pelo que, o recorrido Município de Setúbal, não podia ter sofrido este tipo de danos, nem pedir a responsabilização dos recorrentes pelos mesmos. 105. Quanto ao nexo de causalidade, por tudo o que já se disse, não resultou provado que a homilia do recorrente (…) tenha sido a causa adequada de quaisquer danos não patrimoniais invocados pelos recorridos. 106. Pelo que, a decisão recorrida errou quando interpretou e aplicou os artigos 483.º/1, 484.º, 165.º e 500.º CC, como se estivessem preenchidos todos os pressupostos de responsabilidade civil do recorrente (…), e, por essa via, responsabilizando também a recorrente (…)-Igreja Cristã. 107. Não estão preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil de nenhum dos recorrentes: se não estão preenchidos para o recorrente (…), como já se viu, também não estão preenchidos para a recorrente (…)-Igreja Cristã por aplicação dos artigos 165.º e 500.º do CC. 108. Resultou provado que, o recorrente (…) não proferiu a homilia como presidente e apóstolo da recorrente (…)-Igreja Cristã, mas sim como ministro de culto e cidadão; o recorrente (…) não actuou enquanto cumpria uma missão/função que a recorrente (…)-Igreja Cristã lhe tivesse confiado; sobre o recorrente (…) não recai a obrigação de indemnizar; pelo que sobre a recorrente (…)-Igreja Cristã também não. 109. Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão: 110. Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e como não provada de acordo com a impugnação que consta dos Pontos II.1) e II.2) do presente recurso; e, em qualquer circunstância, 111. Deve ser revogada a decisão sob recurso, substituindo-a por uma outra que absolva integralmente os recorrentes da instância, por via da prescrição; ou, caso assim não se entenda, que absolva integralmente os recorrentes do pedido indemnizatório formulado pelos recorridos, por não estarem preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil previstos nos artigos 165.º, 483.º, 484.º e 500.º do CC; Assim se fazendo justiça. Os recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo no sentido da improcedência do recurso. O recurso foi admitido. * As questões a resolver são as seguintes: 1 – Prescrição dos direitos de indemnização invocados pelos recorridos; 2 – Impugnação da matéria de facto; 3 – Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. * Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: I – A autora (…) exerce, desde 2006, as funções de Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, para que foi eleita em sucessivos actos eleitorais. II – O réu (…) é presidente da ré Igreja (…) e é seu apóstolo e, nesta qualidade, preside a actos de culto. III – No dia 09 de Março de 2012, foi difundida, através da internet, uma homilia proferida pelo réu (…) na qualidade a que se atribui de apóstolo da igreja aqui também ré, na qual foram proferidas as seguintes declarações: "Nós estamos no ano de 2012 e desde há cerca de três anos a Câmara Municipal de Setúbal, uma delas, tem feito não pouca perseguição às igrejas evangélicas (...) já conseguiu fechar muitas igrejas, mas a nossa não conseguia… … a lei proibia essa presidente da Câmara Municipal de Setúbal de fazer os actos que ela cometia, ela usava-se inclusive da força da polícia e da GNR, mas sempre nós travamos essas coisas porque a lei não lhes permite invadir propriedade privada. O que essa senhora fez, conseguiu uma carta do tribunal para dizer uma coisa que não tem nada a ver com a igreja e ela abanou essa carta do tribunal para chamar a polícia e dizer tá a ver tenho autorização para invadir a igreja. … logo de seguida foi multada por ter usado dinheiros indevidamente, chama-se corrupção. … ora, tantos casos bastante mais graves em todas as câmaras de Portugal, porque será que a presidente da Câmara de Setúbal foi aquela que foi multada e enxovalhada a nível nacional? --- Essa senhora nunca mais vai estar em paz … é responsável pela morte de cinco pessoas. … ela foi outra vez enxovalhada publicamente porque andou a dar dinheiros indevidamente sem autorização de ninguém, à descarada, aos seus próprios funcionários. … qual é o recado que eu dou a esta senhora, tenha juízo, pare de falar mal da igreja, pare de ser corrupta, pare de fazer mal à população. … não há ninguém que não saiba que a Câmara de Setúbal é uma das mais corruptas de Portugal. … não há ninguém que não saiba que os negócios, os prédios é tudo feito com dinheiros paralelos, não há ninguém que não saiba isso. … pois então ela não teme, nem tem medo, nem tem vergonha, nem sequer tem um pouco de pena… … essa senhora não tem o mínimo de vergonha, se ela fosse minha mãe levava-me uma estalada e punha-a no olho da rua, pode ter a certeza absoluta. Agora tem outra estalada a gente já abriu uma igreja mesmo à frente dela e duas vezes maior e agora ela tem um processo-crime." IV – As declarações foram difundidas pelo site da Igreja (…) – www.igrejamana.com/intiinicia13.php?p=6076&post=1 e no Youtube. V – O réu (…) tinha consciência que as declarações proferidas importavam um reflexo negativo na imagem das autoras. VI – O réu (…) pretendeu ultrajar as autoras, fazendo-o livre e voluntariamente e com plena consciência da ilicitude da sua conduta. VII – O réu sabia que, para além das pessoas a quem directamente se estava a dirigir, a homilia estava acessível na Internet a todas pessoas, nacionais e estrangeiras, que lhe quisessem aceder. VIII – A actuação do réu (…) surgiu após os factos descritos nos pontos XXVII, XXXI e XXXIII. IX – O réu (…) agiu no momento em que proferiu as declarações supra referidas fê-lo enquanto cumpria a missão que a igreja ré lhe confiou. X – O réu (…) proferiu a homilia enquanto ministro do culto, que se encontra subordinado a uma declaração de fé, a um código de ética e a uma comunidade religiosa. XI – A autora (…) sentiu-se incomodada e revoltada com o enxovalhamento da sua pessoa e imagem pública, resultante da actuação do réu. XII – Enxovalho esse que teve repercussão nos serviços da Câmara Municipal a que preside, bem como na própria comunidade. XIII – Os comentários integrantes do "discurso ou sermão" do réu, para além de terem sido escutados directamente por seguidores da igreja, foram ouvidos e vistos por muita gente, tendo-se propagado a sua existência, despertando a curiosidade das pessoas para ouvirem o seu teor e especularem sobre o seu conteúdo. XIV – A autora foi abordada por muitas pessoas a referir-lhe o assunto, algumas solidarizando-se com ela e mostrando-se agastadas com os ditos comentários e outras questionando sobre a veracidade do que estava a ser apregoado. XV – Sendo com tristeza, mágoa e incómodo que a autora teve que abordar este assunto com essas pessoas e sentir a sua honra, honestidade e credibilidade postas em causa. XVI – O réu, com a sua actuação, causou desconfiança na administração autárquica do Município de Setúbal. XVII – A autora (…), na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, apresentou queixa quanto às declarações supra referidas contra o réu (…), tendo corrido termos o processo de inquérito sob o n.º 84/12.6TASTB, nos Serviços do Ministério Público junto desta Comarca. XVIII – No identificado processo, foi proferido de despacho de não pronúncia em 16.12.2014. XIX – A ré (…) – Igreja Cristã foi constituída em 1986 com sede na Av. (…), n.º 85, A-13-C. XX – A partir de 03.03.2011, passou a ter a sua sede na (…), Quinta da (…), 213, 1.º andar, 1675-078 (...), nunca tendo tido sede na Rua (…), n.º 118, 3.º andar, em 1100-054 Lisboa. XXI – A identificação e morada da ré encontra-se disponível em www.igrejamana.com. XXII – Era do conhecimento dos autores, por a Câmara Municipal ter sido notificada da acusação, que a morada do réu (...) era Av. (...), n.º 17, Loures. XXIII – A petição inicial deu entrada em juízo em 03.03.2015, os réus foram citados respectivamente em 29.03.2016 e 01.04.2016. XXIV – Eram do conhecimento geral da comunidade de Setúbal a condenação da presidente da câmara e a queda do muro do mercado com a morte de 5 pessoas, por terem sido divulgados pelos vários meios de comunicação por vários dias seguidos. XXV – A animosidade dos vizinhos do prédio onde funcionava a (…) – Igreja Cristã, sita na Rua (…), 192, A e C, em Setúbal motivou diversas deslocações ao local por parte da Polícia Municipal e por parte da Polícia de Segurança Pública. XXVI – Em 16.05.2008, a ré (…) – Igreja Cristã dirigiu à autora Câmara Municipal um pedido de colaboração para encontrar novas instalações, nos termos do documento junto a fls. 167 verso, cujo teor se dá por reproduzido. XXVII – Em 29.10.2008, a Câmara Municipal de Setúbal instaurou contra a (…) - Igreja Cristã o processo n.º 4/08/DIFISC para encerramento do espaço onde decorria o culto religioso da (…) – Igreja Cristã, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para cessar a utilização das referidas fracções. XXVIII – A polícia dirigiu-se várias vezes ao local, chegando em algumas ocasiões aquando da abertura das instalações, quando o culto ainda não tinha começado, para informar que os vizinhos se estavam a queixar do ruído. XXIX – A polícia fazia referência ao barulho de certos instrumentos musicais, mas na altura os mesmos não eram usados por não haver quem os tocasse. XXX – A polícia entrou uma vez na igreja fardada e armada, exigindo o culto terminasse e como o pedido não foi atendido, os agentes manifestaram clara intenção de deter o ministro do culto. XXXI – No ano de 2010 a autora Câmara Municipal instaurou vários procedimentos contra-ordenacionais contra a ré (…). XXXII – A ré (…) solicitou a colaboração da autora Câmara com vista a encontrar um espaço alternativo, tendo sido recebido na Divisão de Inclusão Social, sem qualquer resposta. XXXIII – Em 25.01.2012, a Câmara Municipal de Setúbal selou as instalações onde funcionava a igreja, tendo a ré ficado privada de todos os seus instrumentos de culto. XXXIV – As instalações mantiveram-se coercivamente seladas durante cerca de 9 meses. XXXV – A ré (…) foi, na qualidade de Presidente da Câmara, condenada por decisão confirmada pelo Tribunal Contas, no pagamento de uma multa devido a ajuste direto de uma obra. XXXVI – A referida notícia foi publicada pela RTP Notícias, pelo Jornal I, pela LUSA, nos termos constantes de fls. 150 verso a 153. XXXVII – No dia 07.02.2012 em consequência do resvale de uma parede, faleceram cinco trabalhadores que executavam a obra do mercado do (…). XXXVIII – Tal factualidade foi noticiada pelos órgãos de comunicação social, nomeadamente pela SIC Notícias, pelo Correio da Manhã e pelo Diário de Notícias nos termos constantes de fls. 153 verso, 154 e 157. XXXIX – As autoras não foram acusadas no âmbito do processo de inquérito instaurado com vista ao apuramento da responsabilidade pelo óbito dos cinco trabalhadores falecidos na obra de construção o mercado do (…). XL – As autoras apresentaram junto do processo 841/12.6TASTB, da 2.ª Secção dos Serviços do Ministério Público em 16.12.2013, requerimento no qual manifestaram contra os aqui réus a sua pretensão de obter o ressarcimento dos danos decorrentes dos factos que integraram a acusação, nos termos constantes do documento junto a fls. 202 a 203 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. XLI – Em virtude das circunstâncias referidas em XVIII, os réus não foram notificados do requerimento referido em XL. De acordo com a sentença recorrida, não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, não tendo ficado demonstrado, mormente, que: I – O réu expôs as condutas das autoras a título de exemplificação de casos bíblicos. II – A homilia não foi publicitada por qualquer meio e apenas foi divulgada no dia em que foi proferida. III – O réu (…) agiu na convicção de que os factos por si afirmados eram verdadeiros, porque já tinham sido propagados por inúmeros meios de comunicação. IV – As rés determinaram o encerramento de outras Igrejas (…) em Setúbal no mesmo período temporal. V – Em todo o país estavam a ser veiculadas notícias sobre a actuação da ré câmara e da sua presidente acerca das igrejas. VI – Em virtude da intensificação da presença policial, alguns fiéis deixaram de frequentar a igreja. VII – A autora câmara cancelou coercivamente junto da EDP o fornecimento de energia eléctrica. * A sentença recorrida julgou improcedente a excepção de prescrição com fundamentação que assim se resume: - Os factos dos autos foram objecto de processo criminal, no qual chegou a ser proferida acusação, mas que acabou por se extinguir por despacho de não pronúncia proferido em 16.02.2014; - Considerando o princípio da adesão, consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP), “os autores não puderam (não estavam obrigados a tal)” a instaurar acção cível até à extinção do processo criminal; - Por esse motivo e atento o disposto no artigo 306.º do Código Civil (CC), só a partir da data da notificação do despacho de não pronúncia se iniciou a contagem do prazo prescricional; - Ou seja, “apenas após 16.12.2014 se iniciou a contagem dos três anos”, de onde se conclui que, nas datas em que os réus foram citados (29.03.2016 e 01.04.2016), aquele prazo ainda não tinha decorrido. Analisemos a questão. O n.º 1 do artigo 498.º CC estabelece que o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extraobrigacional prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. O n.º 3 do mesmo artigo dispõe que, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. O n.º 1 do artigo 306.º CC estabelece, por seu turno, na parte que agora nos interessa, que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Na aplicação desta norma, interessam-nos particularmente as consequências do princípio da adesão da acção cível à penal quando estejam em causa factos susceptíveis de gerar simultaneamente responsabilidade civil e criminal. Este princípio aparece consagrado no artigo 71.º CPP, segundo o qual “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, e comporta as excepções previstas no artigo seguinte. A relevância criminal do facto gerador de responsabilidade civil pode, pois, manifestar-se em dois aspectos distintos do regime da prescrição civil: extensão do prazo e início da contagem deste. Relativamente ao primeiro aspecto, o tribunal a quo considerou que não há lugar a qualquer extensão do prazo de prescrição civil por virtude do estabelecimento de um prazo de prescrição criminal mais longo. Não há controvérsia acerca deste ponto. O prazo de prescrição civil é de 3 anos. Quanto ao segundo aspecto, o tribunal a quo considerou que a contagem do prazo de prescrição apenas se iniciou na data da notificação do despacho de não pronúncia proferido no processo criminal, ou seja, “após 16.12.2014”. É contra a esta solução que os recorrentes se insurgem. Como já referimos, a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 306.º CC estabelece que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Portanto, das duas, uma: ou o direito pode ser exercido e, nessa hipótese, o prazo de prescrição começa imediatamente a correr, ou o direito não pode ser exercido e, enquanto o impedimento a esse exercício persistir, a contagem do prazo de prescrição não se inicia. Não é configurável outra hipótese, nomeadamente a de o prazo de prescrição não começar a correr não obstante o direito poder ser exercido, hipótese esta que contrariaria frontalmente o disposto no referido preceito legal. Salientamos este ponto porquanto a sentença recorrida contém uma afirmação que, salvo o devido respeito, é ambígua e acaba por lançar alguma confusão acerca do mesmo. Essa afirmação é a de que, devido ao princípio da adesão, consagrado no artigo 71.º CPP, “os autores não puderam (não estavam obrigados a tal)” instaurar acção cível até à extinção do processo criminal. Ou seja, são consideradas equivalentes realidades diversas. Uma coisa é não poder exercer um direito; outra é poder exercer o direito mas não estar obrigado a fazê-lo ou, mais rigorosamente, não ter um ónus de o fazer sob pena de o seu titular poder sofrer consequências desfavoráveis, nomeadamente ao nível da prescrição. A diferença é evidente. Por conseguinte, aquilo que está em causa é saber se a instauração de processo criminal tendo por objecto factos que também o são da presente acção cível impediu os autores de proporem esta última até ao momento em que foram notificados do despacho de não pronúncia. O tribunal a quo respondeu afirmativamente a esta questão, invocando o princípio da adesão, consagrado no artigo 71.º CPP. Discordamos. O próprio artigo 71.º CPP prevê a possibilidade de exclusão do âmbito de aplicação do princípio da adesão de acções de indemnização que tenham como causa de pedir factos que constituam, simultaneamente, ilícitos criminais. Estamos, pois, perante um princípio que comporta excepções, aliás abundantes, e não uma regra absoluta. As excepções ao princípio da adesão constam do artigo 72.º CPP. Interessa-nos o disposto na al. c) do seu n.º 1, da qual resulta que o direito de indemnização por ilícito civil que constitua simultaneamente ilícito criminal pode ser exercido, mediante acção autónoma proposta em tribunal civil, quando o procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular, ou seja, quando se esteja perante crimes semi-públicos ou particulares. Nestas hipóteses, para o efeito previsto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 306.º CC, inexiste impedimento legal ao imediato exercício do direito de indemnização mediante a propositura de uma acção civil. O n.º 2 do artigo 72.º CPP, ao dispor que, no caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito, não limita a liberdade de opção pelo exercício do direito de indemnização na jurisdição civil, sendo o efeito jurídico nele estabelecido, a saber, a renúncia ao direito de queixa ou de acusação particular, facilmente evitável através do exercício deste último direito previamente à propositura da acção civil. No caso dos autos, de acordo com o artigo 14.º da petição inicial, o réu (…) cometeu crimes de injúria e de difamação agravadas. Na acusação contra ele deduzida no processo criminal, foi-lhe imputada a prática de um crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180.º, 183.º, n.º 1, al. a), e 184.º do Código Penal (CP) e de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. e p. pelos artigos 187.º e 183.º, n.º 1, al. a), do mesmo código. Em qualquer caso, trata-se de crimes semi-públicos, como decorre do artigo 188.º CP. Consequentemente, estamos no domínio de aplicação da excepção ao princípio da adesão estabelecida no artigo 72.º, n.º 1, al. c), CPP, nunca se tendo verificado qualquer impedimento ao exercício do direito de indemnização, através da propositura de uma acção civil, relativamente a qualquer dos autores. Sendo assim, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, CC, o prazo de prescrição civil começou a correr em 09.03.2012, data em que a homilia foi difundida e na qual, de acordo com o artigo 3.º da petição inicial, os autores dela tiveram conhecimento. Sem prejuízo daquilo que acabámos de afirmar no sentido de a instauração e a pendência do processo criminal não impedirem a propositura de acção civil autónoma e, consequentemente, não interferirem com a contagem do prazo de prescrição civil, não deixaremos de notar que, como resulta do facto provado XVII, apenas o autor Município de Setúbal apresentou queixa criminal visando os factos imputados ao réu (…). A autora (…) interveio nesse acto na estrita qualidade de presidente e, em consequência, legal representante do Município de Setúbal, não tendo apresentado queixa criminal em nome próprio. Logo, ainda que aquilo que afirmámos nos parágrafos anteriores não fosse exacto, nunca a instauração e a pendência do processo criminal impediriam a autora (…) de exercer o direito de indemnização que se arroga a partir da data em que tomou conhecimento dos factos, ou seja, 09.03.2012. No decurso do prazo de prescrição, não ocorreu qualquer facto suspensivo ou interruptivo desta. A este propósito, interessa realçar dois factos: em 16.12.2013, os autores deduziram, no processo criminal, um pedido de indemnização civil contra os réus (facto XL); a presente acção foi proposta em 03.03.2015 (facto XXIII). O n.º 1 do artigo 323.º CC estabelece que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que, se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias. Resulta dos pontos XL e XLI da matéria de facto julgada provada na sentença recorrida que os autores deduziram, no processo criminal, um pedido de indemnização civil contra os réus, mas estes últimos nunca dele foram notificados em consequência de o mesmo processo ter terminado por despacho de não pronúncia. Se tal notificação tivesse ocorrido, ter-se-ia interrompido a prescrição nos termos do n.º 1 do artigo 323.º CC, não obstante a autora (…) não ter apresentado queixa criminal e a ré (…) – Igreja Cristã não ser arguida, pois a mesma notificação teria por objecto um acto demonstrativo da intenção de ambos os autores exercerem o direito de indemnização contra ambos os réus. Daí esta Relação ter insistido, nos dois acórdãos que anteriormente proferiu neste processo, pelo cabal esclarecimento desta questão. Não tendo o pedido de indemnização civil chegado a ser notificado aos réus, fica afastada a hipótese de o mesmo ter interrompido a prescrição. “Além de ter de ser judicial o meio, não é ainda suficiente a simples proposição da acção. O facto interruptivo é a comunicação ao obrigado, normalmente a citação na acção pela qual o direito é exercido”[1]. Por outro lado, a presente acção foi proposta 6 dias antes de o prazo de prescrição se completar, pelo que, em princípio, teria aplicação o regime do n.º 2 do artigo 323.º CC, interrompendo-se a prescrição logo que decorressem 5 dias a partir daquela propositura. Porém, a aplicação deste regime tem como pressuposto que a citação ou notificação não se faça dentro de 5 dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente. Ora, resulta dos pontos XIX a XXIII da matéria de facto provada que a citação ocorreu mais de 1 ano depois da propositura da acção porque, na petição inicial, os autores indicaram, como sendo dos réus, uma morada que o não era nem alguma vez o tinha sido (Rua …, n.º 118, 3.º andar, 1100-054 Lisboa), apesar de saberem que a morada do réu (…) era Av. …, n.º 17, Loures e de a morada da ré (…) – Igreja Cristã (Estrada …, Quinta da …, 213, 1.º andar, …) poder ser conhecida através do acesso ao seu sítio na internet. Devido a este incumprimento do seu dever de diligência na indicação das moradas dos réus, tão mais censurável quanto é certo que a acção foi proposta escassos 6 dias antes do decurso do prazo de prescrição, a citação acabou por se fazer, como já referimos, mais de 1 ano após a propositura da acção. Estamos, pois, perante um caso em que a demora da citação tem de ser considerada imputável aos autores, pelo que o regime do n.º 2 do artigo 323.º CC não tem aplicação, não se tendo interrompido a prescrição 5 dias após a propositura da acção. Concluindo: O prazo de prescrição, que era de 3 anos, começou a correr no dia 09.03.2012 e os réus foram citados a 29.03.2016 (…– Igreja Cristã) e 01.04.2016 (…), ou seja, mais de 3 anos depois. Não ocorreu qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição. Consequentemente, os direitos de indemnização invocados pelos autores prescreveram, procedendo a excepção peremptória arguida pelos réus, que terão de ser absolvidos dos pedidos contra eles formulados com esse fundamento. Procedendo o recurso com este fundamento, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões nele suscitadas. * Sumário: (…) * Decisão: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se os recorrentes dos pedidos. Custas a cargo dos recorridos em ambas as instâncias. Notifique. Évora, 30 de Janeiro de 2020 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Mário Rodrigues da Silva José Manuel Barata __________________________________________________ [1] Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8.ª edição, p. 346. |