Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
145/09.1ZRLSB.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: ESCUTAS TELEFÓNICAS
DILIGÊNCIAS DE PROVA
AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Data do Acordão: 05/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: I - A lei não impõe a pré-existência, relativamente às escutas telefónicas, de outras diligências probatórias (inconclusivas) que as abonem ou justifiquem.
II - O artigo 187º, nº 1, do C. P. Penal, determina, isso sim, que a autorização de interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser autorizada (pelo juiz de instrução) “se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter”.
III - A exegese levada, com base no artigo 30º, nº 1, do Código Penal, quanto à unidade e pluralidade de crimes, há-de assentar na distinção dos bens jurídicos tutelados pelos respetivos tipos legais, e tal diversidade dos bens jurídicos tutelados está bem patente, no caso em presença, atinente, por um lado, a crimes de auxílio à imigração ilegal, que reportam à necessidade de disciplinar o trânsito de pessoas entre Estados e ao interesse de cada um dos Estados em que tal fluxo obedeça a regras próprias e determinadas, e, por outro lado, a crimes de falsificação de documento, que pertinem à segurança e credibilidade do tráfico jurídico documental probatório.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I


1 – Nos autos de processo comum em referência, os arguidos

LMC, MJG, MMS, JMF, CSG, AGV, MBC, JOC, OP, PSCU, PMC, ASV, ASV&PMS, com sede na (....), que tem como legal representante o arguido ASV, EMR e ACB,

foram acusados, pelo Ministério Público, «imputando-lhes a prática, em concurso real e efectivo, na prática dos seguintes crimes:

A arguida LMC, enquanto coautora de quinze crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, sete crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal e dezanove crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a), d), e) e f) do Código Penal, por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal; autora material de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als e) e f) do Código Penal e um crime de corrupção ativa para ato lícito, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 374º nº2, 386º nº1 al. b) e 30º nº2, todos do Código Penal;

O M.P. requereu a aplicação da pena acessória de proibição de exercício de função, nos termos dos art.ºs 66º a 68º do Código Penal.

Ao arguido MJG, enquanto coautor de dezanove crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, seis crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal, vinte e dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a), d), e) e f) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a) e d) e nº3 do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal; autor material de um crime de corrupção ativa para ato lícito, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 374º nº2, 386º nº1 al. b) e 30º nº2, todos do Código Penal;

Ao arguido JMF, enquanto coautor de quinze crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, seis crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal e dezoito crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a), d), e) e f) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

A arguida MMS, enquanto autora material, na prática de um crime de corrupção passiva, na forma continuada, para ato lícito, p. e p. pelos art.ºs 373º nº2, 386º nº1 al. b) e 30º nº2 do Código Penal;

O M.P. requereu a aplicação da pena acessória de proibição de exercício de função, nos termos dos art.ºs 66º a 68º do Código Penal.

A arguida CSG, enquanto autora material, de três crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal, cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a) e d) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a) e d) e nº3 do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

A arguida AGV, enquanto autora material, de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

A arguida MBC, enquanto autora material, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

O arguido JOC, enquanto autor material, de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal e dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

O arguido OP, enquanto autor material, de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, e dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

A arguida PSCU, de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, responsabilizada criminalmente de acordo com o art.º 182º do mesmo diploma e dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º nº1 al. a) e 11º nº2 do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

O arguido PMC, enquanto autor material, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

O arguido ASV, enquanto autor material, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.º 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal e dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

A arguida ASV&PMS, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal responsabilizada criminalmente de acordo com o art.º 182º do mesmo diploma legal, e dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º nº1 al. a) por referência ao art.º 255º al. a) e 11º nº2 do Código Penal;

A arguida EMR, enquanto autora material, de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal e quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. d) e nº3 do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

A arguida ACB, enquanto autora material, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) e d) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal».

2 – «O arguido MJG apresentou rol de testemunhas a fls.3673. A arguida MBC apresentou contestação e rol de testemunhas a fls.3683. A arguida MMS apresentou rol de testemunhas a fls. 3687. A arguida LMC apresentou rol de testemunhas a fls. 3717.»

3 – Precedendo audiência de julgamento, os Mm.os Juízes do Tribunal Colectivo a quo, por acórdão de 15, depositado a 21 de Julho de 2014, decidiram nos seguintes termos:

«Absolver a arguida LMC como coautora de quinze crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, De sete crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal e De dezanove crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a), d), e) e f) do Código Penal, por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal; Como coautora de quinze crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, De sete crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal e De dezanove crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a), d), e) e f) do Código Penal, por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal; Como autora material de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, De um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als e) e f) do Código Penal.

Absolver o arguido MJG, da prática como coautor de dezanove crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, de seis crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal, de vinte e dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a), d), e) e f) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a) e d) e nº3 do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

Absolver o arguido JMF da prática Como coautor de quinze crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, De seis crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal e De dezoito crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a), d), e) e f) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

Absolver a arguida CSG da prática Como autora material, de três crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, De um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal, De cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a) e d) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a) e d) e nº3 do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

Absolver a arguida MBC da prática Como autora material de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

Absolver o arguido JOC, da prática Como autor material de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal e De dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

Absolver o arguido OP da prática Como autor material de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

Absolver a arguida PSCU da prática de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, responsabilizada criminalmente de acordo com o art.º 182º do mesmo diploma e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º nº1 al. a) e 11º nº2 do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

Absolver o arguido ASV da prática Como autor material de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

Absolver a arguida ASV&PMS da prática De um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, responsabilizada criminalmente de acordo com o art.º 182º do mesmo diploma legal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

Absolver a arguida EMR da prática Como autora material de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal e de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. d) e nº3 do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal;

Absolver a arguida ACB, da prática Como autora material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) e d) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal.

Condenar a arguida LMC pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e pelo art. 30º, nº 2 do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a), d), e) e f) do Código Penal, por referência ao art.º 255º al. a) e 30º, nº 2 do mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos de prisão. Pela prática um crime de corrupção ativa para ato lícito, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 374º nº2, 386º nº1 al. b) e 30º nº2, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam a arguida na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.Nos termos dos arts 50º, n.ºs 1, 2, 53º e 54º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova, devendo a condenada comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social.

Condenar o arguido MJG pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e pelo art. 30º, nº 2 do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a), d), e) e f) do Código Penal, por referência ao art.º 255º al. a) e 30º, nº 2 do mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos de prisão. Pela prática um crime de corrupção ativa para ato lícito, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 374º nº2, 386º nº1 al. b) e 30º nº2, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Nos termos dos arts 50º, n.ºs 1, 2, 53º e 54º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, devendo o condenado comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social.

Condenar a arguida MMS, pela prática de um crime de corrupção passiva, na forma continuada, para ato lícito, p. e p. pelos art.ºs 373º nº2, 386º nº1 al. b) e 30º nº2 do Código Penal; na pena de 3 (três) anos de prisão. Nos termos dos arts 50º, n.ºs 1, 2, 53º e 54º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, devendo a condenada comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social.

Condenar o arguido JMF pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e pelo art. 30º, nº 2 do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma. e p. pelo art.º 256º nº1 als a), d), e) e f) do Código Penal, por referência ao art.º 255º al. a) e 30º, nº 2 do mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão. Nos termos dos arts 50º, n.ºs 1, 2, 53º e 54º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, sujeita a regime de prova, devendo o condenado comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social.

Condenar a arguida CSS pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e pelo art. 30º, nº 2 do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma. e p. pelo art.º 256º nº1 als a) e d)do Código Penal, por referência ao art.º 255º al. a) e 30º, nº 2 do mesmo diploma legal na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam a arguida na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Nos termos dos arts 50º, n.ºs 1, 2, 53º e 54º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, sujeita a regime de prova, devendo a condenada comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social.

Condenar a arguida AGV pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam a arguida na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Nos termos dos arts 50º, n.ºs 1, 2, 53º e 54º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, devendo a condenada comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social.

Condenar o arguido JOC pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada e continuada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e pelos arts 22º, nº 1 e 2, al. b), 23º, nº 1 e 2, 73º e 30º, nº 2 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a) e d)do Código Penal, por referência ao art.º 255º al. a) e 30º, nº 2 do mesmo diploma legal na pena de 7 (sete) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. Nos termos dos arts 50º, n.ºs 1, 2, 53º e 54º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão., sujeita a regime de prova, devendo a condenada comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social.

Condenar o arguido OP pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e pelo art. 30º, nº 2 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada p. e p. pelo art.º 256º nº1 als a) e d)do Código Penal, por referência ao art.º 255º al. a) e 30º, nº 2 do mesmo diploma legal na pena de 7 (sete) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão. Nos termos dos arts 50º, n.ºs 1, 2, 53º e 54º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova, devendo a condenada comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social

Condenar a arguida PSCU Pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, responsabilizada criminalmente de acordo com o art.º 182º do mesmo diploma e pelo art. 30º, nº 2 do Cód. Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5, 00, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 256º nº1 al. a) e 11º nº2 do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do e 30º, nº 2 do mesmo diploma legal na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5, 00 €. Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 800, 00 € (oitocentos euros).

Condenar o arguido PMC pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam a arguida na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. Nos termos dos arts 50º, n.ºs 1, 2, 53º e 54º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, sujeita a regime de prova, devendo a condenada comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social.

Condenar o arguido ASV pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam a arguida na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Nos termos dos arts 50º, n.ºs 1, 2, 53º e 54º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, devendo a condenada comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social.

Condenar a arguida ASV&PMS pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto, art.ºs 22º nº1 e 2 al. b), 23º nº1 e 2 e 73º do Código Penal, responsabilizada criminalmente de acordo com o art.º 182º do mesmo diploma na pena 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 5, 00 €. Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art.º 255º al. a) do mesmo diploma legal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam a arguida na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na pena única de 750, 00 € (setecentos e cinquenta euros).

Condenar arguida EMR pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 183º nº2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redação anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e pelo art. 30º, nº 2 do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma. e p. pelo art.º 256º nº1 als a) e d)do Código Penal, por referência ao art.º 255º al. a) e 30º, nº 2 do mesmo diploma legal na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam a arguida na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Nos termos dos arts 50º, n.ºs 1, 2, 53º e 54º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, decidem suspender a pena na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, sujeita a regime de prova, devendo a condenada comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social.»

4 – A arguida AGV interpôs recurso daquele acórdão.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1ª- As penas parcelares impostas à ora recorrente são algo excessivas, dadas as demais penas aplicadas a outros coarguidos, devendo ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos.

2ª- A pena única, resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.

Nestes termos (…) deverá o douto acórdão ser revogado, parcialmente, e substituído nessa medida, por outra decisão, para que se coadune com a pretensão exposta».

5 – Os arguidos ASV e ASV&PMS, interpuseram, conjuntamente, recurso daquele acórdão.

Extraem da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«I - Os arguidos, ora recorrentes, não se conformam com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" que os condenou nas penas nele descritas, pelo que, interpõem recurso do mesmo para o Tribunal "ad quem".

II - Independente da decisão que vier a ser tomada no presente recurso, deverá ser corrigido o erro detetado no Douto Acórdão, uma vez que, a pena única aplicada à arguida "ASV&PMS." de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) perfaz um montante de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros) e não 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) como, por lapso, nele se refere.

III - A condenação dos arguidos foi sustentada, em boa medida, no depoimento feito em Audiência de Discussão e Julgamento pelo arguido MJG e este, em nosso entender, apresenta-se repleto de contradições.

IV - O arguido MJG, mesmo não sendo contabilista, tinha um escritório de contabilidade. Trabalhava com um Técnico de Contas. Organizava a escrita da sociedade "ASV&PMS." que era sua cliente e conhecia bem o seu sócio-gerente ASV. Esta situação foi confirmada pelo arguido ASV.

V - ASV disse ainda que nunca assinou nenhum contrato de trabalho forjado. Que nunca emitiu recibos verdes ou outros. Que nunca recebeu qualquer importância pela celebração de qualquer contrato. Que entregou folhas assinadas em branco ao arguido MJG, já que era ele que tratava de toda a burocracia relacionada com a sociedade "ASV&PMS." junto das diversas entidades.

VI - Por sua vez, o arguido MJG referiu que entregou ao arguido ASV um contrato de trabalho forjado para este assinar e lhe pagou a importância de 500,00 € (quinhentos euros); que pagava esta importância a todas as entidades patronais. Que nunca recebeu qualquer folha assinada em branco de qualquer entidade patronal.

VII - Quanto a estas matérias os depoimentos dos arguidos, ora recorrentes, e de algumas testemunhas, veio a comprovar-se que o arguido MJG entrou em diversas contradições.

Vejamos,

a) Quanto ao contrato de trabalho: - não soube explicar quando e em local foi assinado o contrato de trabalho forjado; - não soube dizer quem o assinou em primeiro lugar, se o trabalhador ou o empregador; - utilizou expressões "não me lembro", "não sei"; sobre o valor pago disse que pagava a todos 500,00€ (quinhentos euros), mas veio a revelar-se pelo depoimento de várias testemunhas que os valores pagos divergiam. O arguido JMF referiu que a sua esposa em média recebia 400,00€ (quatrocentos euros) por cada contrato. A testemunha AHS disse que pagou pelo contrato ao arguido MJG 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros). A testemunha STR que pagou pelo contrato 1.000,00 (mil) e tal euros. A testemunha NC disse ter pago pelo contrato do amigo MM 800,00€ (oitocentos euros), sendo 600,00€ (seiscentos euros) para a entidade patronal. Como se verifica não havia uma uniformização da importância a pagar pelos contratos, pelo que o arguido MJG não falou verdade quando disse que pagava a todos 500,00 € (quinhentos euros). Ora, as declarações do arguido MJG não batem certo com as do arguido JMF e destas testemunhas.

b) Quanto às folhas assinadas em branco: O arguido MJG disse que nunca recebeu qualquer folha assinada em branco de qualquer entidade patronal. Porém, no seu depoimento o arguido ASV disse que lhe entregou folhas assinadas em branco. Mas não foi apenas ele, as testemunhas LFC e FJC, gerentes da TE, que estavam vinculadas a depor com verdade em Audiência de Discussão e Julgamento, em face do juramento prestado, foram perentórias e convincentes de que tinham por norma entregar folhas assinadas em branco ao arguido MJG para este tratar dos seus assuntos junto das Finanças e da Segurança Social. Assim, conclui-se que MJG recebia folhas assinadas em branco dos seus clientes, já que, na acareação com uma destas testemunhas disse não se lembrar se recebia ou não folhas assinadas em branco, mas não afastou essa hipótese, ou seja, mais uma vez entrou em contradição já que antes havia referido que nunca recebera qualquer folha assinada em branco. Sobre este facto em particular e uma vez que o sócio-gerente da TE - FJC assumiu ser sua a assinatura constante do contrato e trabalho celebrado com JV, entendemos que houve dois pesos e duas medidas, já que, estamos perante factos idênticos ao que levaram á acusação e condenação dos arguidos, ora recorrentes, no Tribunal de Primeira Instância e estes nem foram constituídos arguidos e apresentaram-se em Audiência de Discussão e Julgamento como testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público. Este argumento não colheria só por si. Contudo, mostrou-se demonstrado que o arguido ASV não assinou o contrato de trabalho forjado.

Também, a testemunha AFL, sócio-gerente da sociedade "LTL" na Sessão de 18/06/2014 - (tarde) quando confrontado com a exibição de documentos juntos aos autos, nomeadamente, uma Declaração de Trabalho, foi perentório a referir, que a assinatura nela aposta era a sua. Estamos aqui perante mais um documento falso, onde é reconhecida a assinatura, mas que a testemunha diz não ter feito. Também esta não foi constituída arguida apresentando-se como testemunha arrolado pelo Ministério Público.

O Tribunal "a quo" deveria, por isso, ter considerado como facto provado que o arguido MJG recebia folhas assinadas em branco dos clientes, nos quais se incluiu, o arguido ASV.

c) Quanto aos recibos verdes: O arguido MJG assumiu que emitiu recibos verdes em nome da sociedade "ASV&PMS." e em nome doutras. O mesmo aconteceu com outros documentos.

d) Quanto ao carimbo: MJG admitiu também que elaborou o carimbo da sociedade "ASV&PMS." que foi aliás apreendido no seu escritório.

e) Quanto aos 500,00 € (quinhentos euros) apreendidos: O arguido MJG explicou ao Tribunal que os mesmos tinham sido entregues pelo arguido ASV para pagar a Segurança Social, que segundo, MJG foi mesmo pago.

VIII - Quanto aos restantes factos, nomeadamente, documentos juntos ao processo, demonstrou-se também que nenhuns dos documentos foram elaborados ou redigidos pelo arguido ASV, não havendo, por isso, também qualquer responsabilidade da sociedade arguida.

IX - Ainda sobre o contrato de trabalho, o arguido ASV disse sempre, em Audiência de Discussão Julgamento, que não assinou nenhum contrato ou outra documentação de cidadão estrangeiro e que nunca conheceu NM, trabalhador que consta do referido contrato forjado. Aliás, na sessão de 18/06/2014 - tarde, o arguido MJG pediu a palavra e após lhe ter sido concedida, disse: "Não fui eu nem nenhum dos meus clientes que rubricaram os contratos. Não fiz nenhuma das rúbricas que constam dos contratos e os meus clientes também não. Não sei quem rubricou os contratos, mas os meus clientes não foram".

X - Como se demonstrou, os contratos de trabalho forjados podiam ser redigidos em folhas já previamente assinadas em branco. Mas, também, podiam ser redigidos, apresentando o arguido MJG apenas a última folha do contrato forjado para os representantes da entidade patronal assinarem, desconhecendo estas os nomes dos cidadãos estrangeiros que figuravam como trabalhadores nas duas primeiras folhas, uma vez que estas não eram rubricadas e, nas cláusulas da última folha, não havia qualquer referência aos contratantes (entidade patronal ou trabalhador). As duas primeiras folhas dos contratos de trabalho forjados não eram rubricadas, como o arguido MJG confessou em Audiência de Discussão e Julgamento, mas não explicou por que razão.

XI - O recurso à falsificação da assinatura da entidade patronal, nos contratos de trabalho forjados no escritório do arguido MJG poderia também funcionar como solução. Aliás, o arguido JMF, confessou, em Audiência de Discussão e Julgamento, que falsificou a assinatura da esposa CSG, em pelo menos quatro dos contratos. Quem nos garante que não o fez com a assinatura doutros arguidos, noutros contratos forjados. O arguido JMF era o braço direito do arguido MJG. Somos, por isso, levados a concluir, que tudo era possível.

XII - O arguido MJG tinha acesso aos dados pessoais dos clientes e das sociedades por estes representadas. Tinha ao seu dispor meios técnicos (máquina de fazer carimbos) que adquiriu para o efeito. Dispunha dum perito (o arguido JMF, técnico de informática) que sob as suas ordens, redigia os contratos de trabalho forjados, declarações de trabalho, recibos verdes, faturas, declarações de IRS e outros documentos necessários à legalização de cidadãos estrangeiros, utilizando, abusivamente, o nome das sociedades e dos sócios, que tinha como clientes, sem que eles de nada se apercebessem, valendo-se da confiança que nele depositavam em função da relação laboral que os ligava.

XIII - Demonstrou-se que as declarações que o arguido MJG foi prestando ao longo das diversas Sessões de Audiência de Discussão e Julgamento, são em si mesmas contraditórias e foram contraditadas, nomeadamente, pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nomeadamente, FJC, LFC, AFL, NF e outras, bem como, pelas declarações do arguido JMF, do arguido ASV e outros. Não podia, por isso, o Tribunal "a quo", atribuir-lhes valor probatório, relativamente, à matéria em que são mencionados os arguidos ASV e a sociedade "ASV&PAV"

XIV - Para o Tribunal "a quo", pelo que foi dito, em Audiência de Discussão e Julgamento, no mínimo subsistiria a "dúvida" sobre elementos importantes dos documentos e da prova, aplicando-se, assim, o "princípio do in dúbio pro reu".

XV - Em Audiência de Discussão e Julgamento, não se produziu prova capaz de colocar em causa as declarações do arguido ASV, pelo que, o Tribunal deveria ter absolvido este arguido e sociedade.

XVI - Pelo antes exposto, consideramos que os indícios que o Exmº Senhor Procurador entendeu serem suficientes para trazer os arguidos ASV e a sociedade a julgamento, e que o Tribunal "a quo" veio considerar válidos condenando os arguidos, ora recorrentes, em nosso entender, não se provaram em Audiência de Discussão e Julgamento, pelo que, os arguidos terão de ser absolvidos, o que se requer a Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora.

XVII - Se assim não se entender, considerando que a pena única aplicada aos arguidos, ora recorrentes, se manifestam exageradas, em consideração o comportamento anterior e a integração social e familiar do arguido ASV, bem como, o bom comportamento perante o fisco e segurança social da sociedade, deverão tais penas serem reduzidas para os seus mínimos legalmente previstos.

XVIII - Tendo essencialmente em consideração a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, entendemos tratar-se duma injustiça a condenação dos arguidos, pelo que, estamos certos de que ASV e "ASV&PMS.", serão absolvidos pelo Tribunal "ad quem", para o qual se recorre, dos crimes por que vêm condenados, uma vez que, não os praticaram.

Nestes termos e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. (as) Ex.(as) Venerandos Juízes Desembargadores, deverá o presente Recurso ser aceite, considerado procedente por provado e consequente o Douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva os arguidos ASV e a sociedade "ASV&PMS." dos crimes em que vêm condenados».

6 – A arguida LMC interpôs recurso daquele acórdão.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1. A arguida ora recorrente, LMC, foi acusada e submetida a julgamento pela prática em co-autoria dos seguintes crimes: […].

2. Realizada a audiência […] foi a arguida condenada pelos seguintes crimes e da seguinte forma: […].

3. As questões cuja reapreciação se pretende com o presente recurso prendem-se com os seguintes temas: Legalidade das intercepções telefónicas, que sustentaram a dedução de acusação e bem assim a condenação proferida a final e Relação de concurso aparente entre os crimes de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redacção anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei n.º 29/2012 de 9 de Agosto e pelo art. 30º nº 2 do Cód. Penal e o crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art. 256º nº 1 als. a), d), e) e f) do Código Penal, por referência ao art. 255º al. a) e 30º nº 2 do mesmo diploma legal.

4. As intercepções telefónicas levadas a cabo nos presentes autos foram ordenadas, realizadas e prorrogadas com manifesta violação do preceituado nos preceitos destinados à regulamentação desse meio de obtenção de prova.

5. Na verdade, as primeiras intercepções telefónicas sugeridas, promovidas e judicialmente ordenadas, tiveram por base informação comprovadamente errónea, e alegados testemunhos que em nada referiam a arguida recorrente ou que sequer se encontram espelhados nos autos como recolhidos em momento anterior à promoção e decisão de ordenar escutas telefónicas.

6. Não se encontram assim preenchidos os necessários e imprescindíveis requisitos para se afirmar que as escutas telefónicas tenham sido ordenadas porque mais nenhum outro meio de obtenção de prova se revelou suficiente e eficaz para a recolha de prova indiciária.

7. Assim, são as referidas escutas telefónicas nulas, como melhor resulta da motivação supra para a qual se remete, não podendo ter qualquer valor probatório nos presentes autos e,

8. Dúvidas não nos restam que a investigação se “alimentou” de escutas telefónicas, Mais as primeiras escutas telefónicas autorizadas nos autos deram origem a muitas outras. E com base no conteúdo destas escutas, foram realizadas todas as restantes diligências de investigação que os autos exibem.

9. Ou seja, apenas a prova obtida com abusiva intromissão nas telecomunicações – decorrente da decisão que, pela primeira vez nos autos, autorizou escutas telefónicas tornou possível a realização de todas as diligências probatórias realizadas nos autos.

10. Ou seja, a prova derivada só foi possível em virtude da prova viciada.

11. Recuperando a imagem da árvore venenosa e dos seus frutos, não resta senão concluir que os “frutos” [todas as diligências subsequentes às primeiras escutas telefónicas ordenadas nos autos] não teriam existido se a “árvore envenenada” [primeiras escutas telefónicas ordenadas nos autos] não tivesse sido “plantada” Razão porque tais “frutos” não podem deixar de ser atingidos pelo “veneno” da “árvore”, não sendo válidos como meios de prova.

12. Quanto ao segundo tema: Relação de concurso aparente entre os crimes de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na redacção anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei n.º 29/2012 de 9 de Agosto e pelo art. 30º nº 2 do Cód. Penal e o crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art. 256º nº 1 als. a), d), e) e f) do Código Penal, por referência ao art. 255º al. a) e 30º nº 2 do mesmo diploma legal conclui-se o seguinte:

13. Questão que parece resultar com suficiente evidência é que o crime de falsificação de documentos na forma continuada, pelo qual a arguida foi condenada foi unicamente praticado por forma a lograr obter-se a regularização dos identificados cidadãos estrangeiros.

14. Aliás, basta salientar-se quais os documentos que foram falsificados [Contratos de trabalho, declarações de entidades patronais a atestar a existência de relação laboral], absoluta e totalmente indispensáveis à consumação do outro ilícito pelo qual a arguida também foi condenada.

15. Na verdade, jamais existiria o crime de falsificação de documentos se, como se verificou, a finalidade última e principal não fosse a obtenção da regularização dos cidadãos em território nacional. Não existe, nos presentes autos, qualquer crime de falsificação de documento punido autonomamente ou seja, que não esteja relacionado com o crime de auxílio à emigração ilegal, seja ele na forma tentada ou consumada.

16. Todos os factos atinentes à falsificação de documentos, imputados à arguida, relacionam-se sempre com processo a tramitar no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo que, quanto a nós, será de concluir que tal ilícito criminal deverá ser qualificado como crime meio para atingir um outro ilícito penal, pelo qual também emergiu condenação.

17. Se a falsificação de documentos é realizada como meio para atingir, como parece evidente, o crime de auxílio à emigração ilegal deverá a arguida ser punida, no nosso modesto entender, pela prática deste último, por ser o designado crime fim.

18. Aliás, esta consunção por nós invocada no julgamento a final e agora em motivação do presente, resulta ainda mais demonstrada, salvo melhor opinião, tendo em conta a unidade de resolução criminosa existente. Os agentes falsificaram os documentos para obter a legalização de estrangeiros.

19. Seja do ponto de vista temporal, seja do ponto de vista psicológico, existe uma unidade de resolução criminosa pelo que estamos em crer ser de aplicar um concurso aparente entre os enunciados ilícitos criminais.

20. Entender de forma diversa, e tal refere-se com o enorme respeito pela decisão recorrida, como se entendeu é estar a punir o agente duas vezes pelo mesmo fato, uma vez que se não tivesse ocorrido previamente a falsificação de documento jamais, sequer na forma tentada, existiria o crime de auxílio à emigração ilegal.

21. A punição deveria então ocorrer unicamente pelo crime de auxílio à emigração ilegal na forma continuada, como ocorreu e com os fundamentos expostos, mas consumido o crime de falsificação de documentos atenta a sua natureza (crime meio) e a unidade da resolução criminosa que se apurou atentos os elementos temporais e psicológicos existentes e evidenciados no douto Acórdão recorrido, aquando a decisão pela punição dos crimes pela forma continuada.

Nos termos expostos […] deve […] decidir-se pela nulidade das escutas telefónicas com todas as consequências legais que daí advierem e ainda, ser proferida nova condenação que contemple a consunção entre os crimes de falsificação de documento e de auxílio à emigração ilegal, ocorrendo punição apenas por este último.»

7 – Os recursos foram admitidos, por despacho de 16 de Outubro de 2014.

8 – A Dg,ª Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pela arguida AGV.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«1ª – A arguida AGV foi condenada pela prática, em autoria material e concurso real, pela prática de um crime de auxílio à emigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo artº 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, com a redação ora prevista na Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e artºs 22º, nº1 e 2, al.b), 23º, nº1 e 73º do Código Penal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº1, al.a) do Código Penal, por referência ao artº 255º, al.a) do mesmo diploma legal, nas penas unitárias de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período.

2ª - Entende a arguida que as penas parcelares aplicadas foram exageradas, devendo ser reduzidas para penas próximas dos seus limites mínimos, bem como a pena única deve ser reformada e substancialmente reduzida.

3ª - O normativo previsto no artº 183º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, revista pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto procura evitar a legalização indevida de cidadãos estrangeiros, sendo que no artº 256º do Código Penal, o bem protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental.

4ª A actuação da arguida, ao assinar um contrato que sabia não ser verdadeiro, já que Juliana não ia trabalhar para si, foi fundamental para auxiliar uma cidadão estrangeira a legalizar-se, através de um documento falso.

5ª – É, pois, acentuada a ilicitude, face à sua actuação, pondo em crise a fé e credibilidade pública nos documentos e enganando as autoridades competentes, SEF, que neste caso iriam conceder autorização de residência a uma cidadã estrangeira, que de outra forma, não a obteria.

6ª São também fortes as exigências de prevenção geral, face ao número de estrangeiros que pretendem aceder ao continente europeu, procurando o caminho mais fácil, para o efeito.

6ª O dolo é intenso, porque directo, tendo a arguida confessado apenas parcialmente os factos, não denotando, dessa forma, ter interiorizado o desvalor da sua conduta.

7ª Como atenuantes temos o facto de a arguida não ter antecedentes criminais e estar inserida, familiar e socialmente.

8ª As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração dos arguidos na sociedade.

9ª Assim sendo, existindo manifesta superioridade de agravantes, em relação às atenuantes, a medida concreta da pena deveria ser próxima do meio da abstracta, pelo que se considera adequada a aplicação das penas unitárias de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 6 (seis) meses, bem como uma pena unitária de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

10ª Face ao exposto, não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas.

Termos em que deve der negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão do Tribunal Coletivo».

9 – A Dg,ª Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pelos arguidos ASV e ASV&PMS.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«1ª – O arguido ASV foi condenado pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de auxílio à emigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo artº 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, com a redação ora prevista na Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e artºs 22º, nº1 e 2, al. b), 23º, nº1 e 73º do Código Penal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº1, al. a) do Código Penal, por referência ao artº 255º, al. a) do mesmo diploma legal, nas penas unitárias de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo, na pena unitária de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período.

2ª - A arguida ASV&PMS foi condenada pela prática de um crime de auxílio à emigração ilegal, na forma tentada, p. e p. pelo artº 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, com a redação ora prevista na Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e ainda 182º, deste diploma legal e artºs 22º, nº1 e 2, al. b), 23º, nº1 e 73º do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº1, al. a) do Código Penal, por referência ao artº 255º, al. a) do mesmo diploma legal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

Em cúmulo jurídico foi a arguida condenada na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros).

3ª – Insurgem-se os arguidos por entenderem que há insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada, bem como é insuficiente a fundamentação, e que existe erro na apreciação da prova; Caso assim não se entenda, devem as penas aplicadas ser reduzidas para próximo dos seus limites mínimos.

4ª - Analisando as declarações do arguido MJG, a fls. 1209 (declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, perante o JIC), o que este arguido refere, ao ser confrontado com o documento de fls. 878, é que ao mencionar o “valor do processo – 700,00€” é que €500 seriam para a entidade patronal e €200 para si.

5ª - E em sede de julgamento, o arguido MJG, no seu depoimento e em acareação com ASV, na sessão de 16/6/2014, da parte da tarde aos 02:25 disse “Dei o contrato ao senhor António para o assinar e paguei-lhe a importância de 500€ (quinhentos euros) ”.

6ª - Já quanto ao facto de o arguido ASV afirmar não ter assinado um contrato mas apenas folhas em branco, o arguido MJG, a este propósito referiu, na sessão de 16/6/2014, aos 02:25 “Nunca poderia ter um documento em branco para as pessoas assinarem”.

7ª - Relativamente aos documentos de fls. 897 a 899 (recibos verdes e respectivos carimbos), o arguido MJG assumiu ter feito os carimbos da ASV&PMS, conforme se infere da sessão do dia 19/05/2014, aos 54:00 “Fazia carimbos das empresas e vendia-os, sempre ganhava algum dinheiro…” e quanto à empresa ASV&PMS, também naquela sessão e local já indicado refere: “Sim, possivelmente fiz o carimbo dessa e doutras empresas…” e ainda a fls.1209, quando confrontado com tais documentos (fls. 897 a 899) refere que são seus.

8ª - A sentença recorrida, sob a epígrafe, “fundamentação”, descreveu os factos que deu como provados e não provados (fls. 4473 a 4476) e, de seguida, na respectiva “Motivação da decisão de facto”, a que o Colectivo intitulou de novo “Fundamentação”, indicou as razões, mais concretamente as declarações do arguido MJG, que assumiu os factos quase na sua totalidade, não vislumbrando o tribunal qualquer interesse, na sua parte, em incriminar o co-arguido, e, por conseguinte, a si próprio, quer quanto ao contrato de trabalho, quer quanto aos carimbos e recibos verdes.

9ª - Mais conjugou o tribunal, estas declarações com os documentos de fls. 897 a 899 e 891 e 892, bem como os recibos de fls. 276 e 277 do apenso 11, que justificaram a sua convicção, pelo que não pode concluir-se pela falta de fundamentação.

10ª - A prova supra indicada, é suficiente para dar como provados os factos elencados no ponto IX, a fls. 4473 a 4476, pelo que, consequentemente, não se verifica qualquer erro na apreciação da prova, mas apenas que o recorrente discorda da apreciação da mesma nos moldes ali consignados.

11ª - O normativo previsto no artº 183º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, revista pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto procura evitar a legalização indevida de cidadãos estrangeiros, sendo que no artº 256º do Código Penal, o bem protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental.

12ª A actuação do arguido, ao assinar um contrato que sabia não ser verdadeiro, já que NM não ia trabalhar para si, foi fundamental para auxiliar um cidadão estrangeiro a legalizar-se, através de um documento falso.

13ª – É, pois, acentuada a ilicitude, face à sua actuação, pondo em crise a fé e credibilidade pública nos documentos e enganando as autoridades competentes, SEF, que neste caso iriam conceder autorização de residência a um cidadão estrangeiro, que de outra forma, não a obteria.

14ª São também fortes as exigências de prevenção geral, face ao número de estrangeiros que pretendem aceder ao continente europeu, procurando o caminho mais fácil, para o efeito.

15ª O dolo é intenso, porque directo, não tendo o arguido confessado os factos, não denotando, dessa forma, ter interiorizado o desvalor da sua conduta.

16ª Como atenuantes temos o facto de os arguidos não terem antecedentes criminais e o arguido António estar inserido, familiar, profissional e socialmente.

17ª As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração dos arguidos na sociedade.

18ª Assim sendo, existindo manifesta superioridade de agravantes, em relação às atenuantes, a medida concreta da pena deveria ser próxima do meio da abstracta, pelo que se considera adequada a aplicação das penas unitárias de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 6 (seis) meses, bem como uma pena unitária de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, quanto ao arguido António e nas penas parcelares de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias, bem como na pena unitária de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no montante global de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), relativamente à arguida ASV&PMS.

19ª Face ao exposto, não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas.

Termos em que deve der negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão do Tribunal Colectivo,»

10 – A Dg,ª Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pela arguida LMC.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«1ª – A arguida LMC foi condenada pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de auxílio à emigração ilegal, na forma continuada, p. e p. pelo artº 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, com a redação ora prevista na Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto e artºs 30º, nº2 do Código Penal; um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artº 256º, nº1, al. a) do Código Penal, por referência ao artº 255º, al. a) e 30º, nº2 do mesmo diploma legal e ainda um crime de corrupção activa para acto lícito na forma continuada, p. e p. pelos artºs 374º, nº2, 386º, nº1, al. b) e 30º, nº2, todos do Código Penal, nas penas unitárias de 4 (quatro) anos de prisão; 2 (dois) anos de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão. Mais decidiu o Colectivo suspender a pena na sua execução por igual período, ou seja, por 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova.

2ª - A arguida LMC, vem insurgir-se quanto à legalidade das escutas e ainda à relação de concurso aparente entre os crimes de auxílio à imigração ilegal e de falsificação de documento.

O recurso em causa versa, pois, matéria de direito.

3ª – E se assim é, porque percorrendo a motivação e as conclusões, sendo estas que delimitam o recurso, se verifica que a recorrente não deu cumprimento ao disposto nas als. a) a c) do nº 2 do artº 412º, deverá ser convidada a fazê-lo nos termos do disposto no nº 3 do artº 417º, ambos do C.P.Penal.

4ª - AnaLMCndo a promoção e despacho que ordenou a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas, concluímos que foram observados todos os requisitos legais, nada havendo a apontar aos mesmos.

5ª - Afirma o Ex.mo JIC, a fls. 178 dos autos que “Tudo ponderado é de concluir que as diligências requeridas supra revelam-se de grande utilidade para a descoberta da verdade material…e obtenção de prova…não se afigurando a viabilidade de se proceder a outro tipo de diligências para obtenção da prova, menos invasivo da vida privada…”

6ª - Em relação ao despacho ora colocado em crise, cumpre referir encontrarem-se reunidos, à data da respectiva prolação, os pressupostos de admissibilidade das escutas e o grande interesse para a obtenção de prova quanto aos participados crimes de auxílio à imigração ilegal e falsificação de documento, os quais foram expressamente invocados no despacho sindicado.

7ª - Cai, pois, por terra, a invocada falta de fundamentação, bem como da inverificação dos princípios da necessidade e proporcionalidade, face aos fins em causa e meios necessários para os atingir, tudo descrito e fundamentado no despacho do Exmº juiz de instrução.

8ª - Do exposto, resulta que não foram violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade, mostrando-se adequadas ao caso concreto, as escutas ordenadas pelo despacho judicial de 07/12/2011, atenta a natureza da actividade delituosa objecto da investigação em causa, e a dificuldade que a mesma revelava no sentido de apurar o modus operandi, a recolha de prova por parte dos autores dos crimes, bem como para antecipar actuações que se perspectivavam.

9ª - Não cuidando aqui de saber se estamos perante uma nulidade absoluta ou relativa, antes concluímos pela inverificação de qualquer delas, pelos fundamentos supra aduzidos.

10ª - O normativo previsto no artº 183º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, revista pela Lei nº 29/2012 de 9 de Agosto regula o trânsito de cidadãos estrangeiros e procura evitar a legalização indevida dos mesmos, sendo que no artº 256º do Código Penal, o bem protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental.

11ª – Sendo diversos os bens jurídicos protegidos, parece evidente que estamos perante concurso real entre aqueles dois ilícitos e não aparente como pretende a arguida, pelo que é de improceder tal argumento.

12ª Ora, o grau de ilicitude ou de culpa terá neste caso, de se aferir a partir da concreta situação, neste caso, através da falsificação de contratos de trabalho, o que revela uma ilicitude acima da média; o período de tempo em que os arguidos desenvolveram a sua actividade, o esquema de actuação, o grau de organização, com divisão de tarefas e dispersão em várias áreas e sectores, o número de actos praticados e objectivos.

13ª - Por outro lado, há que considerar a situação de vulnerabilidade em que se encontravam os cidadãos estrangeiros, situação essa aproveitada pela arguida e co-arguidos. E a actuação da arguida é tanto mais censurável, face à profissão de advogada, facto que incutia nos “clientes” confiança e credibilidade, sendo que lhe cabia, como profissional forense defender a lei e normas vigentes.

14ª – É, pois, acentuada a ilicitude, face à sua actuação, pondo em crise a fé e credibilidade pública nos documentos e enganando as autoridades competentes, SEF, que neste caso iriam conceder autorização de residência a uma cidadã estrangeira, que de outra forma, não a obteria.

15ª São também fortes as exigências de prevenção geral, face ao número de estrangeiros que pretendem aceder ao continente europeu, procurando o caminho mais fácil, para o efeito.

16ª O dolo é intenso, porque directo, não tendo a arguida confessado os factos, não denotando, dessa forma, ter interiorizado o desvalor da sua conduta.

17ª Como atenuantes temos o facto de a arguida não ter antecedentes criminais e estar inserida, familiar e socialmente.

18ª As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração dos arguidos na sociedade.

19ª Assim sendo, existindo manifesta superioridade de agravantes, em relação às atenuantes, a medida concreta da pena deveria ser próxima do meio da abstracta, pelo que se considera adequada a aplicação das penas unitárias de unitárias de 4 (quatro) anos de prisão; 2 (dois) anos de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, que deve ser suspensa, por ainda assim ser possível um prognóstico favorável, afigurando tratar-se de uma situação pontual e isolada na vida da arguida, que não mais se repetirá.

20ª Face ao exposto, não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas.

Termos em que deve der negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão do Tribunal Colectivo».

11 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na resposta é de parecer que os recursos não merecem provimento.

12 – Atento o teor das conclusões da motivação dos recursos, que (afora matérias cujo conhecimento se imponha de ofício) definem e demarcam o respectivo objecto, cumpre fazer exame das seguintes questões: (i) quanto ao recurso interposto pela arguida AGV, de saber se o Colectivo a quo incorreu em erro de jure em sede de escolha e medida da pena; (ii) quanto ao recurso interposto, conjuntamente, pelos arguidos ASV e ASV&PMS, de saber se o acórdão revidendo padece de falta de fundamentação, de insuficiência da prova para a decisão sobre a matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, de saber se o Colectivo a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, e de saber se incorreu em erro de jure, em sede de escolha e medida da pena; (iii) quanto ao recurso interposto pela arguida LMC, de saber se as intercepções telefónicas são ilegais e nulas, e de saber se o Colectivo a quo incorreu em erro de jure no ponto em que deixou de considerar que os crimes de falsificação de documento e de auxílio à imigração ilegal se encontram em concurso aparente.


II

13 – Importa, antes de mais, repristinar a decisão levada, na instância, sobre a matéria de facto.

Tal seja:

(…….)

14 – O Tribunal a quo decidiu, no acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«Na sessão da audiência de julgamento de 20.06.2014 (fls. 4324 a 4349) a arguida LMC apresentou requerimento, pelo qual veio arguir a nulidade das intercepções telefónicas efectuadas aos nºs de telefone 96 265 72 97, 96 9219733, 924005659 e posto fixo 212953455.

O Digno Procurador da República pronunciou-se, nos termos constantes da ata (fls. 4347), pugnando pelo indeferimento do requerido.

Relegou-se a decisão sobre o requerido para este momento

Cumpre conhecer.

O artº 119º do Cód. Processo Penal, subordinado à epígrafe “Nulidades insanáveis” estipula que:

“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;

c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;

f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. “

O art. 120º do Cód. Processo Penal, subordinado à epígrafe “Nulidades dependentes de arguição” estabelece que:

1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.

2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;

b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:

a) Tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado;

b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;

c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;

d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.

Como flui do requerimento apresentado a nulidade arguida reporta-se a atos praticados no decurso do inquérito, mais concretamente, às escutas telefónicas.

Não é uma nulidade insanável é uma nulidade dependente de arguição.

A arguida veio dizer que só agora veio invocar tais nulidades em face do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

Tal invocação carece de total sentido, sucedendo que a realidade a que se reportam as escutas telefónicas cuja nulidade ora se pretende arguir era por demais conhecida e deveria, caso assim o entendesse, ser arguida no período imposto por lei, isto é, nos termos do disposto no nº 3, al. c) do art. 120º do Cód. Processo Penal.

Não o tendo sido, a arguição da nulidade ora efectuada revela-se intempestiva, pelo que, consequentemente, indefere-se o requerimento apresentado.

15 – A arguida AGV foi condenada, pela prática (i) de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. nos termos do disposto no artigo 183.º n.º 2, da Lei n.º 23 /2007, de 4 de Julho (na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto), e nos artigos 22.º n.os 1 e 2, 23.º n.os 1 e 2 e 73.º, este do CP, na pena de 1 anos e 3 meses de prisão, (ii) pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 256.º n.º 1 alínea a) e255.º alínea a), do CP, na pena de 6 meses de prisão, e (iii) precedendo cúmulo jurídico de tais penas parcelares, veio a ser condenada na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sob regime de prova.

16 – Para tanto, em face da materialidade de facto julgada provada (acima editada), o Colectivo a quo ponderou nos seguintes termos:

«Importa considerar quanto à arguida AGV

O grau da ilicitude dos factos tendo em consideração contrato forjado que assinou, a pedido do coarguido MJG.

Importa atender que a arguida não tem antecedentes criminais, assim como importa considerar a sua integração familiar e consideração social.

Releva atender às exigências de prevenção geral, as quais revelam alguma intensidade, atendendo ao facto de o espaço europeu continuar a ser um destino privilegiado por cidadãos de outros continentes, assim como as exigências decorrentes da necessidade da credibilidade e veracidade dos documentos.

Importa atender à sua postura em audiência de julgamento, assumindo em parte a prática dos factos, contribuindo, dessa forma, para a realização da justiça.

Tudo ponderado, tendo em consideração os limites abstractos das penas de prisão até 3 anos e 4 meses (tentativa- art.73º, nº 1 do Cód. Penal) e prisão até 3 anos ou multa, entende o Tribunal dever condenar a arguida AGV: pela prática do crime de auxílio à emigração ilegal na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; pela prática do crime de falsificação, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Cúmulo Jurídico

De acordo com o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal […].

De harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal […].

Assim, temos que a soma das penas concretamente aplicadas perfazem 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e o limite mínimo da pena a aplicar é de 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Cód. Penal, tendo em conta todos os factores já supra referidos na determinação das penas parcelares e uma ponderação global, deve a arguida AGV ser condenada na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.»

17 – Defende a recorrente, em síntese que, levando em conta que está em causa a prática de actos isolados, ademais confessados, que a arguida não tem antecedentes criminais e que revela integração familiar e social, a devida interpretação do disposto nos artigos 41.º n.º 1, 71.º e 77.º, do CP, devia ter levado o Colectivo a quo a concretizar as penas parcelares em 1 ano de prisão (crime de auxílio à emigração ilegal) e em 1 mês de prisão (crime de falsificação de documento), e a pena única em 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

18 – Dispõe o artigo 40.º n.º 1, do CP, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

19 – As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.

20 – Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral.

21 – A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.

22 – As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

23 – Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.

24 – Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.

25 – Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.

26 – Importa ter presente o bem jurídico protegido pela criminalização do auxílio à imigração ilegal: seja o interesse público no controlo dos fluxos migratórios, seja a protecção da liberdade, da segurança e da dignidade dos imigrantes, seja a protecção dos direitos fundamentais dos estrangeiros, seja a protecção da dignidade humana, seja de considerar uma pluriofensividade, estarão sempre em causa não apenas a soberania e a segurança do Estado, bens jurídicos de titularidade colectiva, como o «reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana» (cf. preâmbilo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como os seus artigos 1.º, 10.º n.º 1 e 23.º n.º 3), ou o direito fundamental à integridade moral da pessoa, «já que qualquer das condutas tipificadas, desde que praticada, pelo menos, com ânimo de lucro, traduz, ela própria, um atentado à dignidade e à integridade moral do estrangeiro que é auxiliado a imigrar ilegalmente [ou a permanecer em país terceiro], na medida em que, se não é fonte directa, pode pelo menos contribuir para a criação de condições indignas a todos e qualquer ser humano […] para além de o poder transformar numa coisa, num objecto de um negócio tendo como fim o lucro, num bem de carácter patrimonial» - Albano Pinto, em «Comentários das Leis Penais Extravagantes», Volume I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, pp. 69-81 (75).

27 – Como importa fazer lembrete do bem jurídico protegido pelo crime de falsificação de documento: seja a fé pública, seja a verdade da prova documental e a conexa segurança, não pode deixar de ter-se presente que está também em presença de um crime de «fraude contra a identidade do autor do documento» - Helena Moniz, em «Comentário Conimbricense do Código Penal», Volume II, Coimbra Editora, 1999, pp. 679 e ss. (680/681).

28 – Trata-se, incontornavelmente, de criminalidade que tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da confiança e da tranquilidade social comunitária.

29 – A frequência, a amplificação de efeitos dos factos pela divulgação nos media, e as dificuldades de investigação determinadas muitas vezes pela fragmentaridade das ocorrências, constituem factores acrescidos de interiorização negativa de factores de insegurança comunitariamente pressentida.

30 – O reconhecimento do fenómeno e da perturbação social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade.

31 – As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade.

32 – As imposições de prevenção especial, por seu lado, devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.

33 – Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas no artigo 71.º n.º 2 alíneas a) a f), do CP.

34 – Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências.

34 – No caso, tendo sido ponderadas, pro reo, fosse a primariedade delitiva, fosse a parcial confissão dos factos, a recorrente não invoca quaisquer circunstâncias que não tivessem sido, de todo, consideradas pelo Tribunal recorrido, nem se vê sedimentada, como provada, materialidade que possa fundar a mitigação das penas, doutamente alegada na motivação recursiva.

35 – Assim, não se vê que, na fixação das penas parcelares, o Tribunal a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial.

36 – No caso, não pode deixar de sublinhar-se a extrema gravidade, a todos os títulos, da conduta da recorrente, a justificar que as penas parcelares concretizadas na instância.

37 – Quanto à pena do cúmulo, afigura-se que, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, se mostra concretizada, no respeito pelo disposto no artigo 77.º n.º 1, do CP, em medida adequada e proporcionada às circunstâncias de facto apuradas.

38 – Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.

39 – O exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.

40 – Vale por dizer que, no caso, não se vê que o Colectivo a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso que o acórdão revidendo não merece nem suscita, também neste particular, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.

41 – Em conclusão, o recurso interposto pela arguida não pode, de todo em todo, lograr provimento.

42 – O arguido ASV foi condenado, pela prática (i) de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. nos termos do disposto no artigo 183.º n.º 2, da Lei n.º 23 /2007, de 4 de Julho (na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto), e nos artigos 22.º n.os 1 e 2, 23.º n.os 1 e 2 e 73.º, estes do CP, na pena de 1 anos e 3 meses de prisão, (ii) pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 256.º n.º 1 alínea a) e255.º alínea a), do CP, na pena de 6 meses de prisão, e (iii) precedendo cúmulo jurídico de tais penas parcelares, veio a ser condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sob regime de prova.

43 – Defendem os recorrentes ASV e ASV&PMS que o acórdão revidendo padece de falta de fundamentação, de insuficiência da prova para a decisão sobre a matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, de saber se o Colectivo a quo incorreu em erro na apreciação da prova e de saber se incorreu em erro de jure, em sede de escolha e medida da pena.

44 – Alegam, em abono e em súmula: (i) que a condenação foi sustentada nas declarações do co-arguido MJG, que não condizem com as declarações do recorrente ASV e se encontram repletas de contradições, o que devia ter levado o Colectivo a quo a julgar não provados os factos atinentes à culpabilidade dos recorrentes ou, quando menos, na dúvida sobre a verificação da materialidade delitiva, a absolvê-los dos crimes acusados; (ii) que, atentos o comportamento anterior e a integração social e familiar do arguido ASV, bem como o comportamento perante o fisco e a segurança social da ASV&PMS, as penas deviam ter sido aplicadas pelo mínimo legalmente previsto.

45 – A tanto opõe a Dg.ª respondente que o acórdão revidendo se encontra devidamente fundamentado e que não se verifica qualquer vício da decisão nem erro de julgamento, seja no tocante à matéria de facto seja no que respeita à matéria de direito.

46 – Salienta, em abono e em síntese: (i) que o Tribunal a quo sustentou, expressamente, a convicção formada sobre os factos elencados, como provados, no ponto IX, quer nas declarações do co-arguido MJG («que assumiu os factos quase na sua totalidade, sem qualquer interesse em incriminar o co-arguido e, por conseguinte, a si próprio») quer nos documentos de fls. 897-899, 891 e 892 bem como nos recibos de fls. 276 e 277 do apenso 11; (ii) que, sendo o dolo intenso e fortes as exigências de prevenção geral e especial, as penas, parcelares e final, se mostram fixadas com adequado critério.

47 – Procurando alinhar a dissensão manifestada pelos recorrentes relativamente ao acórdão levado na instância segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas, vejamos.

48 – Os arguidos fazem tese de que o acórdão revidendo peca por insuficiente fundamentação.

49 – Ainda que não referenciem a normação tida por violada [conforme determinado no n.º 2 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal (CPP)], pretenderão que o deciso padece de nulidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alínea a), do CPP.

50 – Ora, sem desdouro para a douta motivação recursiva, nem os recorrentes indicam nem se verifica do texto da decisão recorrida qualquer opacidade fundamentatória que inquine o acórdão revidendo por via da violação do disposto no artigo 205.º n.º 1, da Lei Fundamental, e dos artigos 97.º n.º 5 e 374.º n.º 2, do CPP.

51 – O mesmo quanto aos invocados vícios de «insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada» e de erro notório na apreciação da prova, pois que se não indica nem, de ofício, se verifica que, do texto e na economia da decisão revidenda, se haja deixado de investigar a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.

52 – O que os recorrentes manifestam, isso sim, é uma divergência entre a convicção que o Tribunal a quo alcançou sobre a prova produzida e os factos que, em consequência, julgou provados e não provados, e a convicção que os próprios recorrentes levaram sobre a mesma prova, o que traduz, não uma nulidade (por falta de fundamentação) nem um vício ou vícios de procedimento (como a «insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada» e o erro notório na apreciação da prova), tal como prevenidos no artigo 410.º n.º 2, do CPP (porquanto, desde logo, se trata de piáculos que não resultam do texto do deciso sindicado), defeitos que, ademais, teriam por consequência, respectivamente, a nulidade do acórdão [artigo 379.º n.º 1 alínea a), do CPP] e o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º n.º 1, do CPP) e não, como se pretende, a comutação da matéria de facto do passo que, neste Tribunal ad quem, aceitando a tese dos recorrentes, se julguem não provados os factos que, atinentes à culpabilidade dos arguidos, o Colectivo a quo julgou provados (pela via, presume-se – por que não declinada na motivação – do disposto no artigo 431.º, do CPP).

53 – Os recorrentes pretendem demonstrar, perante este Tribunal ad quem, que a sua solução para a questão controvertida (a valoração da prova produzida na audiência de julgamento levada em primeira instância) se impõe perante aquela que foi adoptada pelo Tribunal a quo, discutindo a convicção que, na instância, o Colectivo formou sobre a prova produzida com base na convicção probatória dos próprios recorrentes.

54 – A tanto, não se opõe, designadamente, o princípio da livre apreciação da prova, prevenido no artigo 127.º, do CPP, nem se opõem os critérios positivos de racionalidade cuja adopção ele supõe, que vinculam os tribunais de ambas as instâncias.

55 – O que limita os poderes do tribunal de segunda instância na apreciação do recurso quanto ao julgamento levado, em primeira instância, sobre a matéria de facto, não é o princípio da livre apreciação da prova mas antes, isso sim, a ausência de imediação e de oralidade que, na maioria dos casos – como o presente – se verifica.

56 – Os Mm.os Juízes do Tribunal a quo viram e ouviram o arguido e as testemunhas, apreciaram os documentos no cotejo com as declarações e depoimentos daqueles, formularam as perguntas que tiveram por pertinentes do modo e no tempo julgado conveniente, confrontaram os declarantes e depoentes com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais… tudo faculdades de que o Tribunal de recurso não dispõe nem beneficia (designadamente quando, como no presente caso, se não requer a renovação da prova [artigo 412.º n.º 3 alínea c), do CPP].

57 – Por isso (e não por força do princípio consignado no artigo 127.º, do CPP) que, quanto ao recurso da matéria de facto, o tribunal de segunda instância não tem poderes coincidentes com aqueles, do Tribunal recorrido: só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem (e não apenas consentirem) decisão diversa da recorrida [artigos 412.º n.º 3 alínea b) e 431.º alínea b), do CPP].

58 – Revertendo ao caso e à divergência manifestada pelos recorrentes relativamente ao julgado, vejamos.

59 – Está em causa a materialidade julgada provada sob o ponto IX (fls. 4473-4476), atinente à legalização do cidadão cabo-verdiano NM.

60 – Neste particular, o Tribunal a quo julgou provado:

«IX

NM

(cfr. processo a fls 883 a 916 do III Volume, Apenso AA4, Mica 12 e Mica 8 do Apenso AA6))

NM, cabo-verdiano, nascido a 25 de Janeiro de 1988, reside em Caxias.

Em Julho de 2011, através do número de telefone móvel 924 005 659, NM contactou o arguido MJG a fim de aquele o ajudar a legalizar-se em Portugal.

Nesta sequência, o arguido MJG solicitou-lhe que se deslocasse ao seu escritório, o que NM fez, tendo-lhe o arguido MJG proposto a compra de um contrato de trabalho forjado por uma quantia variável entre os quinhentos e os mil euros, que incluía o tratamento de todo o processo de legalização, nomeadamente do expediente junto das Finanças, da Segurança Social e das marcações junto do SEF.

Explicou-lhe, ainda, que caso pretendesse acompanhamento por advogada, ao longo do processo, nomeadamente nas deslocações ao SEF, o que seria bastante favorável, pagaria mais setecentos euros, aconselhando, desde logo, os serviços da arguida LMC.

Comunicou-lhe, ainda, o arguido MJG que teria apenas que tratar da sua documentação de Cabo-Verde, do CRC e do atestado de residência.

O arguido MJG solicitou a NM, em Agosto de 2011, que assinasse um contrato de trabalho, onde figurava como entidade empregadora a arguida “ASV&PMS”. Este contrato fora elaborado, em processador de texto, pelo arguido JMF, seguindo as ordens e indicações do arguido MJG.

De seguida, o arguido MJG contactou o arguido ASV que, em troca de uma quantia não concretamente apurada, mas situada entre os duzentos e os quinhentos euros, acedeu a assinar o referido contrato forjado, bem sabendo que o mesmo não correspondia à verdade e visava apenas servir de base à legalização de NM.

Assim, com referência ao dia 1 de Agosto de 2011, NM e o arguido ASV, em representação da sociedade arguida “ASV&PMS” celebraram um contrato de trabalho em que o primeiro exerceria por conta da segunda as funções de servente de armador de ferro, mediante o pagamento do salário mensal de quinhentos e sete euros.

De seguida, NM começou a entregar a MJG, mensalmente – para efeitos de descontos da Segurança Social – a quantia de cento e oitenta euros.

No dia 21 de Maio de 2012 o arguido MJG, em representação de NM, entregou a declaração de IRS referente aos rendimentos de 2011 daquele nas Finanças, sabendo que os valores ali declarados não eram reais.

No mesmo dia, obteve junto da arguida MMS, em troca de uma quantia pecuniária não concretamente apurada, uma declaração e um Extracto de Remunerações emitidos pela Segurança Social que foram assinados e carimbados por aquela.

Após proceder ao pagamento de seis meses de descontos à Segurança Social, o arguido MJG agendou-lhe um atendimento no SEF de Setúbal, alegando que em Lisboa o SEF estava a notificar os requerentes para voluntariamente abandonarem o país, pelo que NM concordou em vir à Delegação do SEF de Setúbal.

Nesta sequência, MJG propôs a NM a aquisição de um atestado de residência emitido por uma Junta de Freguesia do distrito de Setúbal, pelo valor de €150, mas este recusou.

Em data não concretamente apurada mas situada no mês de Maio de 2012 e anterior ao dia 17, NM deslocou-se, novamente, ao escritório do arguido MJG que o instruiu quanto às respostas a dar aos inspetores do SEF e o informou que iria pagar duzentos e oitenta euros pelos serviços da arguida LMC.

No dia 23 de Maio de 2012, NM acompanhado da arguida LMC que foi posta ao corrente de todos os procedimentos desenvolvidos pelo arguido MJG e que naquele dia lhe entregou o contrato de trabalho, a declaração de trabalho, a declaração de IRS e a declaração da Segurança Social, dirigiu-se à Delegação do SEF, em Setúbal, com vista a renovação da Autorização de Residência ao abrigo do art. 88º da Lei 23/07 de 4 de Julho, onde apresentou:

- um contrato de trabalho, onde figurava como entidade empregadora: “ASV&PMS”;

- Declaração de IRS referente aos rendimentos de 2011 entregue nas Finanças no dia 21 de Maio de 2012 por MJG, sendo que o prazo limite de entrega era dia 30 de Março de 2012 (vide fls. 906);

- Uma declaração e um Extracto de Remunerações emitidos pela Segurança Social que foram assinados por MMS, datados de 21 de Maio de 2012 (vide fls. 895 e 896), onde se atestam descontos desde Agosto de 2011;

- Três recibos de vencimento referentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2012 – cfr. 897 a 899.

A documentação entregue por NM, na companhia de LMC, permitia a concessão de Autorização de Residência, que não foi concedida por motivo não apurado.»

61 – E fundamentou tal juízo nos seguintes termos:

«O arguido MJG prestou declarações, através das quais admitiu a generalidade da prática dos factos que lhe eram imputados.

Afirmou que se soubesse o que sabe hoje, se soubesse que “ia ser apanhado”, que não tinha feito o que fez.

[…]

Como supra se referiu o arguido MJG admitiu na generalidade os factos, procedendo a uma generalizada descrição dos factos que praticou e prestando esclarecimentos relativamente a situações e a pessoas concretas. Foi confrontado com as declarações prestadas por coarguidos, que negaram a assinatura de contratos forjados, explicitando os valores que entregou aos coarguidos pelas assinaturas dos contratos.

Como flui das declarações prestadas, o arguido confessou na generalidade os factos, tendo negado outros, inclusivamente por não se recordar dos mesmos, não se vislumbrando qualquer interesse do mesmo em confirmar os factos em que esteve envolvido e em que estiveram envolvidos os restantes coarguidos e em negar outros factos.

As suas declarações revestiram credibilidade, na medida da factualidade dada como provada, e revelaram-se importantes para a descoberta da verdade.

Tais declarações, conjugadas com a restante prova constante dos autos, permitiu ao Tribunal ter uma compreensão da dimensão dos atos praticados pelo próprio e pelos coarguidos no processo, designadamente a sua colaboração com a arguida LMC na divisão de tarefas relativamente ao objectivo comum: a obtenção de vantagens monetárias através de cidadãos estrangeiros.

[…]

Arguido ASV e ASV&PVS -

Como supra se deixou consignado o arguido reconheceu a assinatura do contrato, não tendo reconhecido, entretanto, a assinatura da declaração Foi confrontado com o contrato de fls. 891 e 892, relativo a NM, dizendo que a assinatura é sua, que a rúbrica não é sua e com os recibos de fls. 276, 277, apenso 11, negando a sua elaboração.

Confrontado o arguido MJG com estas declarações, manifestou ter o arguido ASV assinado o contrato e como contrapartida o declarante pagou-lhe a quantia de 500, 00 €.

O arguido ASV afirmou ainda não ter procedido à assinatura de qualquer folha em branco.

Foi confrontado com os recibos de fls. 897, 898 e 899 não os reconhecendo.

Como já se deixou consignado, o Tribunal não vislumbrou por parte do arguido MJG qualquer interesse nas declarações que produziu relativamente aos atos por si praticados e praticados pelos restantes coarguidos. Não se vislumbra qualquer interesse, para além da decisão que tomou de narrar os factos que aconteceram, em se estar a incriminar e por via da sua incriminação a incriminação, no caso, do coarguido ASV.

Assim o Tribunal fundou a sua convicção com base nas suas declarações conjugando-a com a prova documental constante dos autos.

[…]

IX

O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica das declarações prestadas e dos documentos e das escutas telefónicas constantes dos autos, designadamente processo a fls 883 a 916 do III Volume, Apenso AA4, Mica 12 e Mica 8 do Apenso AA6

O arguido MJG afirmou inicialmente não se recordar se tinha entregue o contrat

o para assinar ao arguido ASV.

Mais tarde confrontado com as declarações prestadas pelo arguido ASV que negou qualquer participação na elaboração do referido contrato veio a dizer que o celebrou e que entregou ao arguido ASV a quantia de 500, 00 €.»

62 – Está em causa, em síntese, a seguinte materialidade:

O cidadão cabo-verdiano NM contactou o arguido MJG, impetrando a assistência deste na sua legalização em Portugal.

O arguido MJG propôs-se então forjar o necessário contrato de trabalho e tratar do devido expediente junto dos serviços de Finanças, de Segurança Social e de Estrangeiros.

Tendo em vista o acompanhamento das deslocações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o arguido aconselhou a NM os serviços da advogada, co-arguida LMC.

O arguido MJG solicitou a NM que assinasse um documento que corporizava um contrato de trabalho em que aquele figurava como empregado e, como empregadora, figurava a co-arguida ASV&PMS.

De par, o arguido MJG solicitou, com êxito, ao co-arguido ASV que, em representação daquela sociedade, firmasse o dito documento.

Este contrato veio a ser entregue pelo referido NM (na ocasião acompanhado pela co-arguida LMC) na delegação do SEF de Setúbal, visando a renovação da autorização de residência daquele.

63 – Tal materialidade foi asseverada, em audiência de julgamento, em declarações prestadas pelo arguido MJG, reiteradas mesmo após cotejo com as declarações negatórias dos co-arguidos, vindo a ser validades e abonadas fosse pela consideração de que tais declarações do arguido MJG só podiam ter-se por inconvenientes para a definição da respectiva culpabilidade, fosse ainda pelo desinteresse deste relativamente à comprovação da culpabilidade dos co-arguidos, para além de que, em audiência de julgamento, o co-arguido ASV reconheceu como sua a assinatura aposta no referido documento.

64 – Acresce que, perante a assertiva do arguido ASV de que não terá assinado tal contrato mas apenas folhas em branco, o arguido MJG não deixou de replicar que «nunca poderia ter um documento em branco para as pessoas assinarem» e, no respeitante aos documentos insertos a fls. 897-899, que teve como seus (recibos verdes e respectivos carimbos), não deixou de assumir que fez os carimbos para a ASV&PMS – sessão de 19 de Maio de 2014 e fls. 1209.

65 – Isto posto, não se vendo, a respeito, no texto do acórdão revidendo, seja o pretextado erro notório na apreciação da prova, seja qualquer outro dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, e, ademais, não se detectando que a prova produzida em audiência impusesse decisão diversa daquela que veio a ser firmada pelo Tribunal a quo – nos termos e com a fundamentação acima editados –, não se vendo, ademais, que os Mm.os Juízes tivessem ou devessem ter alcançado qualquer estado de dúvida sobre o julgamento, como provados, dos factos como tal alinhados, não pode também consentir-se a pretextada lesão do princípio in dubio pro reo, por isso que a douta argumentação recursiva dos arguidos ASV e ASV&PMS não pode lograr procedência.

66 – No particular destes arguidos verifica-se, como alegado e admitido, um lapso, traduzido no facto de, no acórdão revidendo (a fls. 4648), no particular da pena de multa aplicada à arguida ASV&PMS, se ter incorrido em erro no passo em que 130 dias de multa à taxa diária de € 5,00 se contabilizam, não em € 750,00 – como se deixou exarado –, mas sim em € 650,00, lapso que adrede cumpre corrigir, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 380.º n.os 1 alínea b) e 2, e 425.º n.º 4, ambos do CPP.

67 – Os arguidos têm por exageradas as penas únicas aplicadas na instância, pretendendo ver as mesmas reduzidas para os mínimos legalmente previstos, levando «em consideração o comportamento anterior e a consideração social e familiar do arguido ASV, bem como o bom comportamento perante o fisco e segurança social da sociedade» ASV&PMS.

68 – A tanto opõe a Dg.ª respondente a adequação das penas parcelares e únicas, ponderando, designadamente, a intensidade dolosa e as fortes exigências de prevenção geral e especial relativamente ao arguido, que «não confessou os factos, não denotando ter interiorizado o desvalor da sua conduta».

69 – Importa ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.

70 – Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.

71 – Ora, ressalvado o devido respeito, em face dos factos sedimentados, como provados, na instância, o grau de ilicitude presente na conduta do arguido não pode deixar de ter-se por particularmente relevante, do passo que, sendo incontornavelmente ponderosas as exigências de prevenção geral, as necessidades de prevenção especial não consentem a pretendida mitigação das penas de multa – parceçlares e única – desde logo no ponto em que se não pode valorizar o ânimo repeso do arguido, pois que se não verifica a consistência que adviria, designadamente, de uma confissão activa da materialidade delitiva.

72 – Assim, no caso, não se vê que os Mm.os Juízes do Tribunal a quo hajam valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, ou que hajam desconsiderado o comprovado contexto delitivo, por isso que a decisão revidenda não merece nem suscita, designadamente no particular sindicado, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.




73 – Termos em que, sem desdouro para o esforço argumentativo dos recorrentes, o recurso não pode lograr provimento.


74 – A arguida LMC aporta, pela via recursiva, as questões de saber se as intercepções telefónicas são ilegais e nulas, e de saber se o Colectivo a quo incorreu em erro de jure no ponto em que deixou de considerar que os crimes de falsificação de documento e de auxílio à emigração ilegal se encontram em concurso aparente.

75 – A tanto opõe a Dg.ª respondente, muito em síntese, (i) que a recorrente omitiu a indicação das normas que tem por violadas, assim deixando incumprido o disposto no artigo 412.º n.º 2 alínea a), do CPP, (ii) que não se verifica a pretextada nulidade do despacho judicial que determinou as escutas telefónicas, designadamente por não terem sido violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade e atenta a natureza da actividade delitiva sob investigação e a dificuldade de apurar o modus operandi e a participação de terceiros, bem como de antecipar as actuações delitivas que se perspectivavam, (iii) que, estando em causa a protecção de bens jurídicos diversos, verifica-se concurso real entre os crimes de auxílio à imigração ilegal e de falsificação de documento, adiantando (iv) que, atentas as necessidades de prevenção geral e especial, as penas parcelares e única concretizadas na instância se mostram proporcionadas e adequadas.

76 – Ponderando que, em vista das conclusões da motivação do recurso (acima editadas), é possível deduzir qual a normação que a recorrente tem por violada (artigos 187.º e 188.º, do CPP, e artigo 30.º, do CP), sendo tal defeito da motivação recursiva suprível nesta instância, figura-se, com ressalva do devido respeito, que o pretextado convite à reparação do recurso, neste particular, traria aos autos um protelamento evitável, por isso que não pode conceder-se a questão prévia suscitada pela Dg.ª respondente – artigo 417.º n.º 3, do CPP.

77 – A recorrente defende que as escutas telefónicas levadas a efeito nos autos são nulas, pois que inicialmente viciadas – «tiveram por base informação comprovadamente errónea e alegados testemunhos que em nada referiam a arguida ou que sequer se encontravam espelhados nos autos como recolhidos em momento anterior á promoção e decisão de ordenar escutas telefónicas».

78 – Afigura-se, sem desdouro para o esforço argumentativo da recorrente que, como acuradamente aduzem os Dg.os Magistrados do Ministério Público, em primeira e nesta instância, as intercepções telefónicas levadas nos autos não podem ter-se por inválidas.

79 – Em vista do disposto no artigo 205.º n.º 1, da Lei Fundamental, e no artigo 97.º n.º 5, do CPP, o despacho judicial que determinou as escutas, de 7 de Dezembro de 2011, não pode deixar de ter-se por devidamente fundamentado, no ponto em que assegura a devida transparência do deciso.

80 – Com efeito, o despacho judicial em referência reporta a precedente promoção do Ministério Público (de 28 de Novembro de 2011) que, ressalvado o lapso quanto à profissão e tipo de actividade da suspeita (que é então tida como funcionária do SEF e, depois, do solicitador JL), fundamenta as pretendidas escutas nos depoimentos das testemunhas PR, WS e WC (referenciados no depoimento de CS), MQ, CS e MO, relatando a compra e venda de contratos de trabalho fictícios com vista à legalização da presença de cidadãos estrangeiros em território nacional, reporta a indiciada prática dos aludidos crimes de auxílio à imigração ilegal e de falsificação de documentos e remete para a normação consubstanciada nos artigos 187.º n.º1 alínea a), 188.º a 190.º e 296.º n.º 1 alínea e), do CPP, adiantando (fls. 178) que «tudo ponderado, é de concluir que as diligências requeridas supra revelam-se de grande utilidade para a descoberta da verdade material (…) e obtenção de prova (…) não se afigurando a viabilidade de se proceder a outro tipo de diligência para obtenção da prova, menos invasiva da vida privada (…)».

81 – Por outro lado, não pode conceder-se a pretextada imposição legal de uma pré-existência, relativamente às escutas telefónicas, de outras diligências probatórias (inconclusivas) que as abonem ou justifiquem.

82 – O artigo 187.º n.º 1, in fine, do CPP, determina, isso sim, que a autorização de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser autorizada (pelo juiz de instrução) «se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter», condicionantes que, incontornavelmente, se verificavam, e que o Mm.º Juiz de instrução não deixou de alinhar no deciso em referência, por isso que não pode ter-se por verificada qualquer insuportável e inadequada lesão dos invocados princípios da necessidade e da proporcionalidade, como não se evidencia qualquer invalidade (artigos 118.º a 123.º) do meio de obtenção de prova em reporte – cfr. acórdão, deste Tribunal da Relação de Évora, de 03/17/2015 (proc. 55/11, em www.dgsi.pt).

83 – Daí que, neste particular e sem desdouro para a douta argumentação recursiva, o alegado não possa merecer acolhimento.

84 – Mais defende a recorrente a verificação de uma situação de concurso aparente entre os crimes de auxílio à imigração ilegal e de falsificação de documento por que foi condenada.

85 – Ressalvado o devido respeito, a exegese levada, com base no artigo 30.º n.º 1, do CP, quanto à unidade e pluralidade de crimes, há-de assentar na distinção dos bens jurídicos tutelados pelos respectivos tipos legais (critério que, desde logo, não configura ofensa, maxime, aos artigos 2.º e 29.º n.º 5, da Constituição, cf, acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.os 507/94 e 62/2012, configurando, ademais, jurisprudência fixada e unívoca, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, cf. acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 10/2013), mesmo quando o documento falsificado seja meio usado para a consumação de crime, outro, que tutele bem jurídico diverso., não podendo deixar de lembrar-se o critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito-global, adiantado por Figueiredo Dias, em «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 2.ª edição, 2007, pp. 1016 e segs.

86 – Tal diversidade dos bens jurídicos tutelados está bem patente, no caso em presença, atinente, por um lado, a crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. nos termos do disposto no artigo 183.º n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (tal como actualizada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto), que reporta à necessidade de disciplinar o trânsito de pessoas entre Estados e ao interesse de cada um dos Estados em que tal fluxo obedeça a regras próprias e determinadas, e, por outro lado, a crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto no artigo 256.º do CP, que pertine à segurança e credibilidade do tráfico jurídico documental probatório.

87 – Ex abundanti, do passo que a recorrente não suscita expressamente a questão, não pode deixar de significar-se (até pelas razões expostas acima nos §§ 69-72) que as penas, parcelares e única, concretizadas em primeira instância, respeitando o disposto nos artigos 40.º n.os 1 e 2, 71.º e 77.º, do CP, não suscitam qualquer intervenção reparatória.

88 – Como assim, também neste particular, o recurso da arguida não pode lograr provimento.

89 – O decaimento total nos recursos impõe a condenação dos recorrentes em custas, sendo individual a taxa de justiça, nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 513.º n.os 1 a 3 e 514.º n.os 1 e 2, do CPP, e 8.º n.º 5 e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.


III

90 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) proceder à correcção do lapso verificado no acórdão revidendo (a fls. 4648 dos autos), no ponto em que, no particular da pena de multa aplicada à arguida ASV&PMS, se deixou exarado que 130 dias de multa à taxa diária de € 5,00 se contabilizam em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), passando tal multiplicação a reportar-se ao montante de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); (b) negar provimento ao recurso interposto pela arguida AGV; (c) negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos ASV e ASV&PMS; (d) negar provimento ao recurso interposto pela arguida LMC; (e) condenar os arguidos nas custas com a taxa de justiça, individual, em 4 (quatro) unidades de conta.

Évora, 05 de Maio de 2015

António Manuel Clemente Lima (relator)

Alberto João Borges (adjunto)