Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
284/16.2T8STR-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. Na acção de impugnação pauliana, a relação controvertida envolve três sujeitos - o credor prejudicado, o devedor alienante e o terceiro adquirente.
II. A intervenção dos três é necessária, como salvaguarda do princípio do contraditório, e para que a decisão possa definir com força de caso julgado a relação controvertida.
III. Não alegando o autor factos dos quais resulte deter qualquer crédito sobre a empresa de mediação, que alegadamente promoveria a venda dos bens em causa nos negócios impugnados, nem sendo a mediadora adquirente ou alienante dos ditos bens, é parte ilegítima na acção de impugnação pauliana.
Decisão Texto Integral:


Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra (1º) BB e mulher CC, (2º) DD, (3º) EE, (4º) FF, (5º) GG, (6º) HH, (7º) II – Investimentos Imobiliários, Lda., e (8º) JJ, pedindo que seja declarada:
1 - A nulidade da cessão das quotas da sociedade a que corresponde o número de matrícula/NIPC: …, sob a firma II - Investimentos Imobiliários, Lda., sociedade por quotas, com sede na Rua Dr. …, nº …, 1º, 2380 - … Alcanena, de que são titulares os Réus FF e EE;
2 - A Nulidade da hipoteca voluntária (Ap. … de 2015/10/209) do imóvel de que a Ré sociedade II – Investimentos Imobiliários, Lda. é proprietária - uma fracção no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número … (freguesia de Quarteira) – Edifício …, Lote 10, sendo em concreto, a sociedade Ré, proprietária da fracção AA;
3 - A Nulidade da compra e venda da fracção autónoma no prédio Urbano sito na Rua … n.º … – ….º D, fracção autónoma correspondente a letra “X”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … (freguesia do Lumiar), no dia 24/11/2014, e dos respectivos ónus e encargos, fracção registada em nome do reu JJ, solteiro, maior, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua …, nº …, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa;
4 - A Nulidade dos negócios jurídicos referentes ao imóvel de que são detentores dos direitos de propriedade - fracção correspondente ao primeiro andar no prédio Urbano sito na Rua do … n.º … – Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, com o Valor Matricial de 22/58 19 37.050.00 € - e agora registado na Conservatória do Registo Predial em nome de HH;
5 - A Nulidade da dação em pagamento do imóvel de que são detentores dos direitos de propriedade - prédio urbano sito na Rua … n.ºs …, … e …, Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (União de Freguesias de Alcanena e Vila Moreira), bem que se encontra registado nas Finanças em nome do Réu DD, e descrito em nome de HH na Conservatória do Registo Predial sob o número … (Freguesia de Alcanena). Valor matricial 28.139.20 €;
6 - A Nulidade da compra e venda do imóvel de que são detentores dos direitos de propriedade - prédio urbano sito na … n.º …, Alcanena, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (União de Freguesias de Alcanena e Vila Moreira) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º … (Freguesia de Alcanena), bem que se encontra registado em nome do Réu BB agora registado em nome de HH. Valor matricial 96.570,00 €;
7 - O cancelamento de todos os registos comerciais e prediais referidos nos números anteriores, oficiando-se as respectivas conservatórias para o efeito;
8 - Caso assim não se entenda:
- Deverá declarar-se o direito do Autor à restituição, na medida do seu interesse, dos direitos e bens que os Réus transferiram, elencados nos pontos 1 a 6 deste pedido, entre si e/ou para terceiros, podendo o Autor executar estes bens e direitos no património dos obrigados à restituição, tudo com as legais consequências. (destaque nosso)
9 - Que os Réus sejam proibidos de praticarem actos de gestão na sociedade imobiliária que dêem origem a uma redução dos seus activos, e que sejam proibidos de alienar e onerar os mesmos.”

2. Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu:
- Absolver os RR. da instância relativamente aos pedidos formulados de 1º a 7º e 9º da petição inicial;
- Convidar o A. aperfeiçoar o pedido formulado em 8º, que se configurou como tendo por base os requisitos da impugnação pauliana; e
- Julgar os RR. II - Investimentos Imobiliários, Lda., e JJ partes ilegítimas na acção.

3. Inconformado recorreu o A., fundamentando o recurso com as seguintes conclusões [segue transcrição]:
1.ª De acordo com o disposto na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 595.º do CPC, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas, mormente, in casu, aquelas em que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo conheceu acerca da ineptidão da petição inicial relativa aos pedidos sob os números 1º a 7º e 9º efectuados pelo Autor, tendo considerado tais pedidos ineptos por falta da causa de pedir, gerando a absolvição dos Réus da instância (alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC), o que declarou,
2.ª E bem assim, quanto ao pedido 8.º da petição inicial do Recorrente - o único que subsiste nos autos após a declaração acima mencionada -, considerou o Tribunal a quo que relativamente aos 1.º a 6.º Réus, existia insuficiência de causa de pedir para a apreciação do pedido, pois se se mostra invocado o eventual crédito, faltam outras alegações de matéria donde resulte que, com as transmissões dos bens, diminuiu a garantia patrimonial do crédito do Autor, que ocorreu má-fé tanto do alienante como do adquirente e que resulte dos actos dos Réus a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade,
3.ª Daí que tenha sido dada a oportunidade ao Recorrente de suprir a insuficiência da matéria de facto alegada, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 2 e n.º 4 do artigo 590.º CPC, o que fez mediante a apresentação de uma nova petição inicial em 12.12.2016, com a referência citius 24340087 e para a qual se remete por uma questão de economia processual.
4.ª Por fim, e ainda no que respeita ao pedido 8.º da petição inicial do Recorrente, considerou também o Tribunal a quo que quanto aos 7.º e 8.º Réus se verifica a inexistência de causa de pedir, pelo que, em consequência, declarou a ilegitimidade processual daqueles, o que constitui excepção dilatória ao abrigo do disposto no artigo 577.º do CPC.
5.ª O Recorrente considera que a decisão no despacho saneador da ilegitimidade da 7.ª Ré não pode proceder, uma vez que, no âmbito da sua petição inicial alegou fatos que envolvem a diminuição da garantia patrimonial do crédito que detinha sobre os Réus, e que não são de natureza pessoal, o que constitui uma situação de impugnação pauliana ao abrigo do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, existindo, como tal, causa de pedir no que àquela 7.ª Ré respeita.
6.ª O Tribunal a quo não só não atendeu à análise transversal de toda a factualidade carreada na primeira petição inicial apresentada pelo Recorrente/Autor, bem como, na segunda peça apresentada em 12/12/2016, com a referência citius 24340087, como, igualmente, não atendeu à prova documental junta aos autos, razão pela qual a invocada decisão, não pode proceder.
7.ª Nos autos os requisitos e efeitos pretendidos com a acção de impugnação pauliana encontram-se preenchidos, existindo, inclusivamente, vária jurisprudência acerca destes, destacando-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0336889, de 6-01-2005, em que foi relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador José Ferraz (in www.dgsi.pt).
8.ª E apesar de, é certo, a presente acção não ser uma típica acção de impugnação pauliana, visto que nela o Recorrente/Autor formulou pedidos principais de nulidade dos negócios jurídicos e aos quais o Tribunal a quo decidiu pela sua ineptidão como vimos, também existe, subsidiariamente, o pedido que corresponde aos efeitos da impugnação pauliana,
9.ª Pelo que, é a estes que se deve atender para aferição da legitimidade, por se tratar de um pressuposto processual que se afere em função do interesse na relação material controvertida, tal como é configurada pelo Recorrente/Autor, e porque não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor, conforme o estipulado no artigo 615.º, n.º 1, do Código Civil.
10.ª O artigo 615.º, n.º 1 do Código Civil é uma norma especial, própria do instituto da impugnação pauliana, cuja razão de ser radica nos interesses que, primordialmente, a acção de impugnação visa acautelar, ou seja, os interesses do credor impugnante, sendo que são esses interesses que prevalecem sobre o interesse subjacente à declaração oficiosa de nulidade dos negócios jurídicos, nos termos dos artigos 240.º e seguintes (falta e vícios da vontade), 286.º e 289.º, todos do Código Civil, bem como, sobre os interesses do próprio adquirente do bem com base em negócio jurídico nulo.
11.ª A propósito da incorrecção dos pedidos efectuados pelo Recorrente/Autor, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001 fixou que “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido no artigo 664.º do Código de Processo Civil”.
12.ª Também é uniforme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual que não se trata de uma acção de nulidade ou anulação, mantendo o negócio impugnado a sua validade, limitando, porém, a sua eficácia em razão dos interesses patrimoniais do credor, autor da acção, que fica, assim, com o direito de executar o bem restituído no património do obrigado à restituição.
13.ª Ora, o Recorrente/Autor apesar de formular vários pedidos de declaração de nulidade de actos – pedidos 1º a 7º e 9º da petição inicial -, que foram considerados ineptos pelo Tribunal a quo, também peticiona o efeito típico da acção de impugnação pauliana no que respeita aos Réus, pelo que, entende que existem factos suficientemente invocados nos autos que permitem a sua prossecução relativamente à 7.ª Ré, a sociedade comercial “II – Investimentos Imobiliários, Lda.”, e tanto assim é que o Recorrente/Autor ainda no âmbito da primeira petição inicial apresentada nos autos faz menção expressa aos negócios existentes entre esta sociedade, 7.ª Ré, com os 1.º e 2.º Réus e o Recorrente/Autor.
14.ª Efectivamente, o Recorrente no âmbito da primeira petição inicial (que deu entrada nos autos em 28.01.2016, com a referência citius 21697739), alega:
a) Nos artigos 4.º a 6.º, que 1.º e 2.º Réus eram sócios da sociedade 7.ª Ré, que foi constituída, com o capital de € 10.000,00, dividido em duas quotas de € 5.000,00, tendo a sua sede no escritório do Agente de Execução, 1.º Réu;
b) No artigo 8.º, que o 1.º Réu, sendo sócio e gerente da 7.ª Ré, renunciou à gerência em 12 de Junho de 2014, renúncia que também foi feita pelo 2.º Réu em 18 de Setembro de 2015;
c) No artigo 11.º, que a 7.ª Ré tem objecto social a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim. Investimentos imobiliários. Arrendamento de imóveis. Administração de imóveis. Comércio, importação e exportação de uma grande variedade de bens e produtos entre outros veículos automóveis, tractores, motociclos, máquinas e equipamentos agrícolas e industriais, máquinas-ferramentas, peças e acessórios, electrodomésticos, velharias, antiguidades, obras de arte;
d) No artigo 23.º a 27.º que:
i) Os negócios da compra e venda dos dois imóveis em crise nos autos foram apresentados pelo 2.º Réu ao Autor, que informou que os bens estavam penhorados e em venda no âmbito dos processos judiciais onde iriam ser adquiridos;
ii) O Autor sempre pensou que os negócios eram legítimos pois as propostas que fez e os cheques que emitiu e assinou foram entregues a um Agente de Execução, pessoa que reputou idónea – o 1.º Réu;
iii) Os valores pagos destinavam-se a adquirir os dois imóveis em causa nos autos, para depois serem revendidos a terceiros, com o consequente e eventual ganho financeiro resultante da operação, venda que seria promovida pelo 1.º e 2.º Réus com recurso à empresa imobiliária, a 7.ª Ré;
iv) A venda seria promovida pelo 1.º e 2.º Réus, por si ou através da imobiliária, a 7.ª Ré;
v) Para o Autor, estas transacções além de serem normais, apenas as fez por considerar que eram um bom negócio com o qual poderia ganhar algum dinheiro, convencido de que os bens seriam em primeiro lugar, escriturados em seu nome;
e) No artigo 32.º que entre o Autor e o 1.º e 2.º Réus, foi acordado que os apartamentos seriam vendidos, por eles, ou através da Imobiliária – 7.ª Ré - (agindo esta como mediadora);
f) No artigo 45.º a 47.º e 61.º que perante o exposto na petição inicial, no que aos negócios de compra e venda dos dois imóveis respeita, dúvidas não subsistem que o Autor tem um crédito sobre o 1.º, 2.º e 7.ª Réus, que deverá ser reconhecido, o que é reforçado com o facto de o Autor não conseguir apurar que tipo de transacções teriam feito os Réus com os bens e com o dinheiro que lhes entregou, razão pela qual recorreu a um advogado, não ignorando que tem na sua posse cópia dos documentos que atestam as suas propostas de compra, que efectuou pagamentos e que as escrituras nunca se realizaram;
g) Nos artigos 59.º e seguintes são elencados os patrimónios do 1.º, 2.º e 7.ª Réus;
h) No artigo 62.º que os negócios jurídicos foram urdidos entre os Réus (quase todos família e todos conhecedores dos negócios e dívidas do 1.º, 2.º e 7.ª Réus) com o manifesto intuito de enganar o Autor e, muito possivelmente outros credores, sendo, por isso, nulo e de nenhum efeito.
15.ª Assim, o Recorrente considera que, de facto, alegou factos suficientes e enquadrou a 7.ª Ré na relação material controvertida por si alegada nos autos, deles resultando o pedido natural do tipo de acção em causa: a acção pauliana – e melhor previsto no pedido 8.º dos autos, pelo que, existe causa de pedir no que à 7.ª Ré respeita.
16.ª Acresce, por primordial para a descoberta da verdade material dos autos, que a petição inicial aperfeiçoada apresentada pelo Recorrente, claramente explicita os negócios e acordos efectuados entre o Recorrente/Autor e os Réus, designadamente, explicando que a compra e venda dos imóveis em causa seria efectuada com a intermediação da 7.ª Ré, a qual era detida e gerida pelos 1.º e 2.º Réus (artigo 17.º, 21.º, entre outros da P.I. aperfeiçoada).
17.ª Daí que, no entendimento do Recorrente o Tribunal a quo, pelo menos, e na sua dúvida, devesse aguardar que o Recorrente/Autor clarificasse toda a matéria pretendida e vertida na acta da audiência prévia, o que veio a suceder conforme acima exposto mediante a apresentação de uma nova petição inicial em 12.12.2016, com a referência citius 24340087, e para a qual se remete.
18.ª Assim, no entendimento do Recorrente, a 7.ª Ré tem plena legitimidade para continuar a ser demandada nos autos, porquanto era parte nos negócios acordados entre o Recorrente/Autor e os 1.º e 2.º Réus, até porque era representada por estes, na qualidade de sócios e gerentes, sendo, inclusivamente, na qualidade de intermediária dos negócios quer para o Recorrente/Autor, quer para a pessoa que lhe falou destes negócios, a entidade que permitiria a criação de lucro, pois era ela que promoveria a venda dos imóveis com o ganho previamente estipulado.
19.ª Ademais, a susceptibilidade em ser parte num processo judicial corresponde ao conceito de personalidade judiciária, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, sendo que, de acordo com o nº 2 do mencionado preceito legal, quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária.
20.ª No caso das sociedades comerciais dispõe o artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que as mesmas gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (ainda que a lei processual lhes reconheça personalidade judiciária antes dessa data, nos termos previstos na alínea d) do artigo 6.º do CPC), pelo que, encontrando-se à data dos negócios em causa nos autos, devidamente constituída, a prosseguir a sua actividade comercial através dos seus sócios e gerentes 1.º e 2.º Réus, a 7.ª Ré tinha e tem legitimidade para ser demandada, uma vez que foi parte naqueles.
21.ª Acresce que, encontrando-nos perante um sociedade comercial por quotas, dispõe o n.º 2 do artigo 197.º do CSC que o património social da sociedade responde perante os credores, ou seja, é a 7.ª Ré responsável perante o Recorrente/Autor pelos negócios de intermediação imobiliária que acordou com este, através dos seus sócios e gerentes, 1.º e 2.º Réus.
22.ª Por outro lado, de acordo com o princípio da economia processual, na tramitação do processo civil deve procurar-se “...o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo. Nesta conformidade, deve cada processo resolver o máximo possível de litígios (economia de processos)...”, daí que entenda o Recorrente que deverá o Tribunal a quo resolver todas as questões jurídicas carreadas nos autos, onde se incluem aquelas em que a 7.ª Ré se encontra pessoalmente envolvida, seja por si, seja através dos seus sócios e gerentes á data dos negócios jurídicos, os aqui 1.º e 2.º Réus.
23.ª Ademais, encontrando-nos perante uma pluralidade de partes principais no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, estamos perante uma situação de litisconsórcio, que poderá ser voluntário (artigo 32.° do CPC) ou necessário (artigo 33.º do CPC).
24.ª Essa presença é exigida, nos termos da lei, quando é necessária a intervenção de todos os interessados e quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a relação produza o seu efeito útil normal, conforme o disposto no artigo 33.º, n.º 2 do CPC, dispondo este preceito, por um lado, ser necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 33.º, nº 2, 1ª parte, do CPC), e por outro lado, que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigo 33.º, nº 2, 1ª parte, do CPC).
25.ª Ou seja, o efeito útil normal da acção é conseguido por via da regulação definitiva da situação concreta que constitui o objecto do litígio apenas com a intervenção de todas as partes envolvidas na relação jurídica.
26.ª As hipóteses como a dos autos implicam a intervenção do lado passivo de todos os intervenientes nos negócios que se pretendem impugnar – vendedor, sendo a 7.ª Ré a intermediária e o comprador – sob pena de inutilidade da decisão dada a sua inoponibilidade ao contraente que não tenha tido intervenção nessa acção.
27.ª Assim, de acordo com o sobredito, a extinção da lide relativamente à 7.ª Ré não pode proceder, devendo, por conseguinte, nos termos do artigo 33.º do CPC, a acção correr seus normais termos também contra esta.
28.ª Para reforçar, a legitimidade processual traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer e resulta concretamente para o Recorrente/Autor da utilidade derivada da procedência da acção como se deflui do artigo 30.º n.º 1 e n.º 2 do CPC, sendo que tal interesse assenta na titularidade da relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo Recorrente/Autor na petição inicial.
29.ª Daí que no caso concreto esse interesse respeite a várias pessoas – os Réus indicados pelo Recorrente/Autor nos autos -, pois são vários os afectados pelo efeito jurídico adveniente do pedido 8.º efectuado pelo Recorrente na petição inicial, e no qual se inclui necessariamente a sociedade comercial 7.ª Ré.
30.ª Também o interesse da 7.ª Ré invocado nos autos, no mínimo, careceria de ser demonstrado por meios probatórios que o aferissem se dúvidas subsistissem, aferindo, na pior das hipóteses, a legitimidade daquela após produção de prova considerando o disposto no artigo 30.º do CPC.
31.ª Em face de tudo o acima alegado, deverá o presente recurso ser julgado procedente com os seus legais efeitos e ser a 7.ª Ré considerada parte legítima nos autos, inexistindo a excepção dilatória prevista na alínea e) do artigo 577.º do CPC.
32.ª O despacho saneador recorrido viola, as seguintes disposições legais: artigos 595.º, n.º 1 e 3 do CPC, os artigos 30.º e 33.º do CPC, os artigos 5.º e n.º 2 do artigo 197.º do CSC e, bem assim, o princípio da economia processual, no âmbito da tramitação do processo civil, no qual de deve procurar alcançar o máximo resultado processual com o mínimo de esforços de actividade.

4. A R. GG apresentou contra-alegações, considerando o recurso interposto pela A. como restrito à questão da legitimidade da 7ª R., em face das alegações apresentadas, concluindo pela confirmação da decisão.

5. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Instruído o apenso do recurso com as peças pertinentes ao seu conhecimento, foram os autos remetidos a esta Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se a 7ª R. é parte legítima na acção quanto ao pedido subsidiário, relativamente ao qual a acção prosseguiu.
Sublinha-se que, não obstante o recorrente no ponto 8º das alegações dizer que o recurso tem por objecto o despacho saneador na parte que se reporta à verificação da excepção de ilegitimidade dos 7º e 8º RR., certo é que toda a fundamentação do recurso se reporta apenas à questão da ilegitimidade da 7ª R.- II – Investimentos Imobiliários, Lda. -, pelo que o recurso se restringe à apreciação da legitimidade desta R. para o pedido da impugnação pauliana, relativamente ao qual se determinou o prosseguimento dos autos.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais constantes do relato dos autos.
*
B) – O Direito
1. Na sentença recorrida entendeu-se que a petição era inepta, por falta de causa de pedir, quanto aos pedidos formulados sob os pontos n.ºs 1 a 6 (em que se pedia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados pelos RR.), n.º 7 (que corresponde ao pedido de cancelamento dos registos de tais actos), e n.º 9 (em que se pedia que os RR. se abstenham de praticarem actos de gestão na sociedade imobiliária que dêem origem a uma redução dos seus activos, e que sejam proibidos de alienar e onerar os mesmos), pelo que, atento o disposto nos artigos 186°, n.º 1 e 2, alínea a), 196°, 200º, n.º 2 e 278°, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil, absolveu-se os RR. da instância.
Deste modo, e não tendo este excerto decisório sido impugnado, temos por assente que a acção prossegue apenas para apreciação do pedido formulado sob o ponto 8 da petição inicial, correspondente ao pedido de acção de impugnação pauliana.
Porém, em relação a este pedido disse-se e decidiu-se o seguinte:
«Ineptidão da petição inicial (pedido 8º)
Os RR. invocam ainda a ineptidão da petição inicial quanto ao pedido formulado em 8°, no qual o A. pede que seja declarado o seu direito à restituição dos bens na medida do seu direito, podendo executá-los no património onde se encontrem.
Tal pedido tem por base os requisitos da impugnação pauliana.
Nos termos dos art°s. 610° e seguintes, a impugnação pauliana tem os seguintes pressupostos:
a) a realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal;
b) que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente;
d) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade. (Meneses Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, 5ª ed. pág. 303 e Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina, pág. 149).
Exige o are 610° do Código Civil que o impugnante seja titular de um direito de crédito, não sendo indispensável, todavia, que ele se encontre vencido, como se extrai do disposto no art° 614°, n° 1, do mesmo Código.
Para fundamentar este pedido, o A. invocou a existência de negócios com os RR. BB e DD, donde deriva o seu crédito, matéria que corresponderá ao alegado nos art°s. 14° a 45° da petição inicial.
Contudo, não resulta líquido o acordo de revenda e o valor fixado para a venda das fracções, quando é do conhecimento comum que os preços de venda de imóveis são ajustados entre comprador e vendedor, sendo difícil de conceber a existência de um preço fixo, previamente determinado, para imóveis que as partes não têm acesso directo. Também não foi dada qualquer explicação quanto ao facto de ter sido feito um acordo de venda relativamente a duas fracções que se encontram registadas a favor de terceiro, sem intervenção desses terceiros, e sem que se perceba qual a participação que o R. DD ou o R. BB nessa venda, pois resulta da documentação junta que não eram objecto de processo executivo ou venda judicial que justificasse a intervenção do agente de execução.
Quanto à prática de actos que diminuem a garantia patrimonial, o A. alega que as fracções que negociou com os RR. BB e DD foram vendidas a terceiros (artºs. 50° e 51° da petição inicial). E alega que houve transmissão no património destes RR., designadamente, a transmissão das suas quotas na sociedade 7ª R. e que os RR. são detentores de imóveis, sem identificar e individualizar cada réu relativamente a cada imóvel. E conclui que os RR. BB e DD estão a dissipar o património e os restantes RR., com excepção do 8°, estão conluiados com aqueles (art" 60° da petição inicial).
A prática de actos que diminuam a garantia patrimonial naturalmente tem de ser imputada aos devedores, os RR. BB e DD.
Dos negócios de transmissão de bens, o R. BB interveio na alienação da quota da sociedade à R. GG, que a alienou ao 3° R. EE e na venda da fracção C, do prédio sito no …, em Alcanena. E o R. DD interveio na alienação da quota da sociedade ao 4° R. FF e na dação em pagamento à 6ª R. HH do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs …, … e …, em Alcanena.
Contudo, nada foi alegado quanto à natureza dos actos, nem quanto à posição dos alienantes como dos adquirentes, designadamente, quanto à actuação com má fé.
Por outro lado, não foi alegada matéria de facto donde resulte que os actos de transmissão praticados pelos RR. BB e DD impossibilitam o A. de obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade, como determina o artº 610°, do CC.
Daqui resultam duas situações distintas:
Por um lado, o A. demanda RR. relativamente aos quais não dirige qualquer pedido nem existe qualquer causa de pedir, verificando-se não existir qualquer fundamento para serem demandados os 7° e 8° RR., que não intervieram em qualquer negócio com os devedores DD e BB.
Por outro lado, quanto aos RR. 1° a 6°, não existe causa de pedir suficiente para a apreciação do pedido que subsiste nos autos, pois se se mostra invocado o eventual crédito, falta a alegação de matéria donde resulte que, com as transmissões dos bens, diminuiu a garantia patrimonial do crédito do A., que ocorreu má fé tanto do alienante como do adquirente e que resulte dos actos dos RR. a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade. No entanto, sempre se dirá que resulta incompreensível a invocação de bens que alegadamente ainda se encontram na titularidade do R. DD e a invocação de um bem de que é proprietária a sociedade 7ª R., que não é devedora do A., nem transmitiu o bem.
Quanto a esta última situação, haverá que dar oportunidade ao A. de suprir a insuficiência da matéria de facto alegada, ao abrigo do disposto no artº 590°, n° 2, alínea b) e n° 4, CPC.
Quanto à questão anterior, haverá que apreciar a sua permanência no processo.
Igualmente quanto à questão da intervenção dos RR. BB e DD no processo de venda que determinou o acordo invocado pelo A., quer quanto ao valor fixado, quer quanto à sua intermediação na venda carece de esclarecimento, pelo que, deverá o A. esclarecer estas questões, ao abrigo do disposto no artº 590°, n° 2, alínea b) e n° 4, CPC, no prazo de 10 dias.

Ilegitimidade dos 7º e 8º RR.
O A. demanda os 7º e 8° RR. na acção, relativamente aos quais não dirige qualquer pedido, nem lhes é assacado qualquer comportamento, não existindo qualquer causa de pedir.
Dispõe o artº 30º, n.º 1 do Código de Processo Civil que, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Nos termos do n° 2 do mesmo artigo, o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da acção. Por sua vez, estabelece o n° 3 do mesmo preceito que devem estar na lide os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Assim, como afirma M. Teixeira de Sousa, in "A Legitimidade Singular", BMJ, 292°-105, a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor".
Por conseguinte, importa analisar qual é a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o A. na petição inicial.
O A. demanda os RR. sem lhes imputar qualquer actividade que seja subsumível nos actos relativos à impugnação pauliana que invoca, relativamente aos quais não invoca qualquer causa de pedir.
Verifica-se assim que não existe qualquer fundamento para serem demandados os 7º e 8° RR., que não intervieram em qualquer negócio com os devedores DD e BB.
Deste modo, verifica-se que os 7º e 8° RR. são partes ilegítimas na acção.
A excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso e obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância (artºs. 577º, al. e), 578º e 278º, n.º 1, al. d), CPC).
Termos em que julgo os RR. II - Investimentos Imobiliários, Lda., e JJ partes ilegítimas nos autos, absolvendo-os da instância (art°s. 30°, 576°, n.ºs 1 e 2, 577°, al. e) e 278°, n° 1. al. d), do CPC).»

2. No presente recurso, como acima se delimitou, está apenas em causa a legitimidade passiva da 7ª R. (II – Investimentos Imobiliários, Lda.) para a acção de impugnação pauliana, entendendo o recorrente que alegou factos que demonstra ser esta R. titular da relação material controvertida que sustenta aquele pedido, relacionando-a com os factos alegados que “envolvem a diminuição da garantia patrimonial do crédito que detinha sobre os Réus”.
Porém, não lhe assiste razão.
Senão vejamos.

3. Têm legitimidade como autor e como réu, as pessoas que, juridicamente, têm interesse directo em demandar e em contradizer, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e pelo prejuízo directo que dela advenha: é o critério que a lei processual civil fornece nos n.ºs 1 e 2 do artigo 30 do Código de Processo Civil. Refere ainda o nº 3 deste artigo que, a não ser que haja lei em contrário, são titulares de interesse relevante para aferição da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Assim, um autor, só tem legitimidade, só é parte legítima, quando propondo a acção, tem um benefício se a vir julgada procedente, e um réu só tem legitimidade, só é parte legítima, quando sendo contra ele proposta uma acção, tem um prejuízo se a vir julgada procedente (tudo isto verificado em face do que é alegado pelo autor).
Com o pedido formulado sob o n.º 8 da petição inicial, pretende o A. obter os efeitos da acção de impugnação pauliana, a qual envolve, em relação ao credor impugnante, a ineficácia do acto impugnado e a possibilidade de execução do bem transmitido para o terceiro.
Os requisitos gerais da impugnação são, como enunciados no artigo 610º do Código Civil: a) Ser o crédito anterior ao acto, ou, se posterior, ter sido o acto impugnado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”
A tais requisitos acresce, quando de acto oneroso se trate, a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má fé, que consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (cf. artigo 612º).
Nesta acção é necessária a presença, pelo lado activo, do credor prejudicado, porque o acto impugnado, embora não afectando os seus direitos atinge a sua consistência prática, a utilidade que deles deriva, o interesse que protegem (Manuel de Andrade, A Legitimidade nas Acções Anulatórias, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, X, p. 612).
Pelo lado passivo é indispensável a intervenção do alienante, que pode alegar factos que demonstrem que não agiu de má-fé e que conduzam à improcedência da acção e, consequentemente, da responsabilidade que lhe pode ser assacada. Não se pode proceder a julgamento de uma causa em que se imputa um facto a uma pessoa, sem que ela necessariamente seja chamada a defender-se.
É, também, necessária a presença do terceiro adquirente, que tem a coisa alienada na sua esfera patrimonial, e a quem é imputada má-fé ao outorgar no acto impugnado (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/05/1999, proc. n.º 99A382, disponível como os demais citados em www.dgsi.pt).
E, como se salienta no acórdão da Relação de Guimarães de 28/05/2015 (proc. n.º 3778/14.0T8GMR-B.G1): “A intervenção dos três é necessária, como salvaguarda do princípio do contraditório, e para que a decisão possa definir com força de caso julgado a relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 30º do CPC), pois, um e outros, têm interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer, sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade dos restantes (arts. 610º e 612º do CC). Se o alienante não intervier a decisão a proferir não tem força de caso julgado quanto a ele [cfr. neste sentido, Antunes Varela, RLJ, ano 126º, p. 370 e Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 137].”

4. Ora, se bem percebemos a petição inicial, o A. negociou com o 1º e 2º RR., e não com a 7ª R., e não alega factos dos quais resulte ser credor da 7ª R., ou que esta seja parte como adquirente ou alienante nos negócios impugnados.
Na verdade, o que o A. diz, designadamente no artigo 32º da petição inicial, é que “entre o Autor e o primeiro e segundo Réus foi acordado que os apartamentos seriam vendidos, por eles, ou através da Imobiliária – Sétima Ré – (agindo esta como mediadora) …”.
Porém, desta alegação, nem do facto de os 1º e 2º RR. serem sócios da 7ª R., não decorre a existência de qualquer direito de crédito do A. perante esta R., nem que esta tenha interesse em contradizer o pedido formulado na acção, pois da impugnação dos actos de alienação em causa não resulta qualquer consequência para a mediadora, - 7ª R..
O 1º e 2º RR. até poderão ter utilizado a 7ª R. para publicitar as alienações impugnadas, mas tal facto não faz desta R. interveniente na relação material controvertida que dá corpo ao pedido de impugnação pauliana.
Se em relação ao pedido de declaração de nulidade da hipoteca do imóvel pertença da 7ª R. formulado sob o n.º 2 da petição inicial, e bem assim quanto ao pedido constante do n.º 9 da mesma petição - no qual se visava a proibição pelos RR. de praticarem actos de gestão na sociedade imobiliária que dessem origem a uma redução dos seus activos, e a proibição de alienação e oneração dos bens da sociedade -, que face à decisão proferida não prosseguiram, estava legitimada a intervenção da referida R., pois os efeitos da procedência destes pedidos repercutir-se-iam na sua esfera patrimonial, tal não ocorre relativamente ao pedido de impugnação pauliana. E é assim, porque a relação material controvertida em que assenta este pedido não integra a R. Mediadora, dado que o A. não é credor desta R., pois não foi com ela que contratou, nem o direito de crédito em causa se funda na actividade de mediação, mas na actuação dos dois primeiros RR.. Além disso, esta R. não foi adquirente nem alienante dos bens cujas transacções são impugnados nesta acção pauliana, a qual produzirá o seu efeito útil normal com a intervenção do lado passivo dos RR. alienantes e dos adquirentes dos bens em causa.
Por conseguinte não há qualquer situação de litisconsórcio (necessário ou voluntário), que nos termos do disposto nos artigos 32º e 33º demande a intervenção da 7ª R., do lado passivo, quanto ao pedido de impugnação pauliana.
Acresce que o despacho de aperfeiçoamento, que se transcreveu, proferido ao abrigo do disposto nos artigo 590º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Civil, destinou-se a permitir ao A. completar a petição inicial relativamente aos 1º a 6º RR., suprindo as deficiências da causa de pedir ali apontadas, quanto ao crédito invocado, a actuação de má fé dos alienantes e adquirentes dos bens e quanto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade, e não para que o A. viesse agora alegar os factos integradores de eventual causa de pedir contra a 7ª R., que antes não invocou.

5. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação do despacho saneador-sentença recorrido, que declarou a 7ª R. parte ilegítima quanto ao pedido formulado no ponto 8º da petição inicial, para apreciação do qual prosseguiu a presente acção.
*
C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. Na acção de impugnação pauliana, a relação controvertida envolve três sujeitos - o credor prejudicado, o devedor alienante e o terceiro adquirente.
II. A intervenção dos três é necessária, como salvaguarda do princípio do contraditório, e para que a decisão possa definir com força de caso julgado a relação controvertida.
III. Não alegando o autor factos dos quais resulte deter qualquer crédito sobre a empresa de mediação, que alegadamente promoveria a venda dos bens em causa nos negócios impugnados, nem sendo a mediadora adquirente ou alienante dos ditos bens, é parte ilegítima na acção de impugnação pauliana.
*
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo a cargo do apelante.
*
Évora, 10 de Maio de 2018

_______________________________
(Francisco Xavier)

_________________________________
(Maria João Sousa e Faro)

_________________________________
(Florbela Moreira Lança)