Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
526/14.9TBLLE.E1
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
PRIVAÇÃO DE USO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Sumário: I- É nula a sentença que condena os Réus no pagamento de uma indemnização sucedânea da impossibilidade da restituição dos bens reivindicados e os condena no pagamento de indemnização pela privação do uso desses bens, num certo valor por mês até à data da respectiva entrega.
II- As presunções judiciais destinam-se a determinar ou a justificar a verificação de determinado facto nos estritos termos legais e não podem ser utilizados em sede de elaboração da sentença para presumir que certos factos não apurados são reais em ordem a fundamentar um determinado juízo decisório
III- Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que usava normalmente a coisa, isto é, que dela retirava as utilidades (ou algumas delas) que lhe são próprios e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita
IV- Cessando o contrato de arrendamento por mútuo acordo não assiste ao senhorio o direito a receber a renda em dívida acrescida de 50%, nos termos conjugados dos artigos 1041º e 1048º do Código Civil
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
AA e BB interpuseram recurso da decisão que julgou parcialmente procedente a acção de processo comum instaurada por CC.
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A Autora deduziu os seguintes pedidos:
a) Que se reconheça ser ela a dona e legítima proprietária dos bens móveis melhor identificados no artigo 26º da sua petição inicial;
b) Que se declare a ilicitude da posse dos réus sobre os referidos bens;
c) Que se condenem os réus a restituírem-lhe os referidos bens, no estado em que os mesmos se encontravam quando da cessação do contrato de arrendamento (31/09/2011), sendo que, caso a pretendida restituição não seja possível, deverão ser os réus condenados a pagarem-lhe uma indemnização de montante não inferior a €24.000,00 (vinte e quatro mil euros), correspondente ao valor que os bens possuíam, à data da entrega do imóvel.
d) Condenar os réus no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da privação do uso dos referidos bens desde a data em que os réus arrendaram o imóvel a terceiros até à efectiva entrega dos bens, no valor diário de €15,00 (quinze euros).
e) Que se reconheça as benfeitorias úteis realizadas pela autora no imóvel dos réus e permitir o levantamento daquelas que o possam ser sem detrimento do imóvel como é o caso da conduta de extracção de fumos.
f) Que os réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização à autora, nos termos do enriquecimento sem causa, pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel e que não podem ser levantadas sem detrimento do mesmo (a saber: paredes erigidas, loiças sanitárias, chão da arrecadação, canalização de água, esgotos e gás, porta dupla, porta e janelas da arrecadação), em valor não inferior a €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros).
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Os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora no pagamento de:
i)uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de €2.045,10 (dois mil e quarenta e cinco euros e dez cêntimos), pela cessação antecipada e injustificada do contrato de arrendamento;
ou, subsidiariamente:
ii) uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa, correspondente à renda mensal devida ao abrigo do contrato de arrendamento, por cada mês de atraso na sua entrega, no valor de €409,02 (quatrocentos e nove euros e dois cêntimos), a qual deverá ser elevada para o dobro em virtude da mora verificada no seu pagamento, no valor global de €4.090,20 (quatro mil e noventa euros e vinte cêntimos);
iii) duas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização igual a 50%, no valor global de € 1.227,06 (mil, duzentos e vinte e sete euros e seis cêntimos).
iv) despesas incorridas com a reparação dos bens acima melhor identificados, no valor de €1.738,67 (mil, setecentos e trinta e oito euros e sessenta e sete cêntimos).
v) juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias acima peticionadas desde a data da notificação da presente contestação até integral e efectivo pagamento.
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A sentença recorrida decidiu:
A) Declarar que a Autora é a legítima proprietária dos bens melhor descritos nos pontos 62 dos factos provados.
B) Em virtude da restituição dos bens aludidos em A) não ser possível, condeno os Réus a pagarem à Autora o valor de €8.505,16 (oito mil, quinhentos e cinco euros e dezasseis cêntimos).
C) Condenar os Réus no pagamento de indemnização à Autora, pela privação do uso desses bens, no valor de € 20,00 (vinte euros) por mês, a contar de 1 de Janeiro de 2012 até à data da respectiva entrega.
D) Autorizo a Autora a proceder ao levantamento da conduta de extracção de fumos, melhor descrita nos pontos 32º a 34º dos factos provados.
E) Absolver os réus do demais peticionado;
F) Julgar o pedido reconvencional totalmente improcedente e, por conseguinte, absolver a autora do mesmo.
F) Não determinar qualquer condenação por litigância de má-fé.
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Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida, em 27/11/2015, com a qual, salvo o devido respeito por opinião contrária, não podem os Recorrentes concordar.
B. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, entendem os Recorrentes que o Tribunal recorrido deu erradamente como provados diversos factos, com influência directa no resultado da acção. Na verdade,
C. O facto provado, sob o ponto 57, deveria ter sido considerado não provado.
D. O Tribunal a quo deu como provado o facto constante do artigo 8º da réplica através da análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE, respectivamente, marido da Recorrida e contabilista de ambas as partes. Porém,
E. Nenhuma das referidas testemunhas confirmou o facto constante do citado artigo, designadamente que o Recorrente marido tenha concordado com a cessação do contrato de arrendamento nos termos indicados. Com efeito,
F. A testemunha DD, cujo depoimento se encontra registado no dia 09/06/2015, com início às 10:26:42 e termo às 11:20:06, entre as 00:06:20 e as 00:10:48, respondeu que nada sabia relativamente à cessação do contrato de arrendamento, para além do facto de que o mesmo havia cessado por iniciativa da Recorrida, em virtude de problemas de saúde. Além do mais,
G. A testemunha DD disse expressamente não ter estado presente aquando da comunicação de cessação do contrato, esclarecendo que quem havia tratado dessa parte havia sido a Recorrida.
H. A testemunha DD esclareceu ainda que a conversa mantida com o Recorrente marido relativamente à eventual compra dos bens móveis que constituam o recheio do estabelecimento comercial, teria acontecido após a cessação do contrato de arrendamento (cfr. depoimento registado no dia 09/06/2015, com início às 10:26:42 e termo às 11:20:06, entre as 00:47:12 e as 00:53:23):
I. Não resulta igualmente do depoimento da testemunha EE, cujo depoimento se encontra registado no dia 09/06/2015, com início às 14:58:15 e termo às 15:17:58, que o mesmo haja presenciado qualquer conversa relativamente à cessação do contrato de arrendamento.
J. A testemunha EE nem sequer foi inquirida quanto a esta matéria, nem resulta do seu depoimento, ainda que indirectamente, que a mesma tivesse disso conhecimento (cfr. depoimento se encontra registado no dia 09/06/2015, com início às 14:58:15 e termo às 15:17:58, entre as 00:06:20 e as 00:10:48).
K. O depoimento da testemunha EE centrou-se, à semelhança do depoimento da testemunha anterior, no destino dos bens móveis que constituíam o recheio do estabelecimento comercial.
L. Não resulta da prova produzida que o Recorrente marido haja concordado com a cessação do contrato de arrendamento.
M. Seria, inclusivamente, contraditório com as regras de experiência comum que um senhorio aceitasse a cessação de um contrato de arrendamento, sem a observância do respectivo aviso prévio ou o pagamento de uma indemnização e com uma antecedência inferior a 1 (um) mês.
N. Os factos constantes dos pontos 49 e 50 dos factos provados deveriam igualmente ter sido dados como não provados. Com efeito,
O. A prova documental é manifestamente insuficiente para demonstrar os mencionados factos.
P. A falta de impugnação da carta que o documento que constitui fls. 43 dos autos – enviada pela Recorrida à testemunha FF, da qual os Recorrentes não tiveram conhecimento – não importa, por si só, a prova das declarações ali contidas, as quais apenas vinculam o seu autor.
Q. O Tribunal a quo só poderia dar como provado, como deu sob o ponto 52 dos factos provados, o teor da carta que o documento que constitui fls. 43 dos autos.
R. O Tribunal a quo não tinha quaisquer outros elementos que lhe permitissem concluir, como concluiu, pela existência de um acordo, entre o Recorrente marido e a testemunha FF, para o pagamento da renda mensal.
S. Os mencionados são, aliás, incompatíveis com o depoimento prestado pela testemunha FF (cujo depoimento se encontra no dia 09/06/2015, com início às 15:20:05 e termo às 15:40:10, entre as 16:51 e as 20:02), o qual declarou que, à data, desconhecia que o Recorrente marido era o proprietário do estabelecimento comercial…
T. Os Recorrentes não podem também concordar com a sua condenação no pagamento à Recorrida de uma indemnização correspondente ao valor dos bens móveis.
U. Em primeiro lugar porque não resultou provado que os bens móveis, que constituam o recheio do estabelecimento comercial, tivessem sido completamente inutilizados, como conclui o tribunal a quo.
V. Pelo contrário, resulta da prova carreada para os autos – incluindo dos contratos de arrendamento e do relatório pericial elaborado nos presentes autos – que os bens móveis em causa estão em condições de ser entregues.
W. De facto, encontrando-se os bens móveis em condições de ser entregues, deveriam, quanto muito, ter sido os Recorrentes condenados na sua entrega à Recorrida. Além do mais,
X. Não se encontram preenchidos todos os pressupostos que a lei civil faz depender para a atribuição de uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual.
Y. A Recorrida não logrou demonstrar, como era sua obrigação, a existência de qualquer dano susceptível de reparação, por exemplo que os bens que constituíam o recheio do estabelecimento comercial se encontram irremediavelmente danificados.
Z. A decisão constante do segmento decisório identificado com a letra B é manifestamente contraditória com o segmento decisório seguinte identificado com a letra C.
AA. Os Recorrentes não podem ser condenados no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor que os bens teriam à data da cessação do contrato, por entender que os mesmos não podem ser restituídos, e simultaneamente serem condenados no pagamento de uma indemnização pela privação do uso desses mesmos bens, desde o dia 1 de Janeiro de 2012 até à data da efectiva entrega.
BB. Não se encontram igualmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual para a atribuição de uma indemnização pela privação do uso.
CC. Ficou provado que, no início de Outubro de 2011, a Recorrida comunicou ao Recorrente marido a cessação do contrato de arrendamento que havia celebrado com aquele.
DD. A Recorrida cessou o contrato de arrendamento que havia celebrado com o Réu sem causa que o justificasse e sem qualquer aviso prévio,
EE. Ao fazê-lo, a Recorrida incumpriu definitivamente o contrato de arrendamento, constituindo-se na obrigação de indemnizar os Recorrentes.
FF. Em virtude da cessação do contrato de arrendamento, os Recorrentes deixaram de obter mensalmente um rendimento no valor de, pelo menos, €409,02 (quatrocentos e nove euros e dois cêntimos).
GG. A Recorrida ter sido condenada no pagamento aos Recorrentes, a título de danos patrimoniais, de uma indemnização no valor de €818,04 (oitocentos e dezoito euros e quatro cêntimos).
HH. Resultou ainda provado que a Recorrida não procedeu ao pagamento das rendas vencidas nos meses de Setembro e Outubro de 2011, no valor de €409,02 (quatrocentos e nove euros e dois cêntimos) cada, perfazendo, assim, a quantia de €818,04 (oitocentos e dezoito euros e quatro cêntimos), conforme resulta do ponto 53 dos factos provados.
II. A obrigação do pagamento das rendas competia à Recorrida, nos termos do contrato de arrendamento celebrado, pelo que, independentemente da alteração da resposta à matéria de facto, por via da reapreciação da prova, sempre deveria ter sido aquela condenada no seu pagamento aos Recorridos, acrescidas de uma indemnização igual a 50%, nos termos do disposto no nº1 do artigo 1041.º do Código Civil, no valor global de €1.227,06 (mil, duzentos e vinte e sete euros e seis cêntimos) – i.e., [€409,02 (quatrocentos e nove euros e dois cêntimos) x 2 (dois) meses] x 1,5.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Serem dados como não provados os factos constantes dos pontos 49, 50 e 57 dos factos provados; e
b) ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que:
i. Julgue a acção parcialmente procedente, condenando-se os Recorrentes na entrega à Recorrida dos bens móveis que compunham o recheio do estabelecimento comercial;
ii. Julgue o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando-se a Recorrida a pagar aos Recorrentes de:
- uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de €818,04 (oitocentos e dezoito euros e quatro cêntimos);
- das rendas vencidas e não pagas, relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2011, no valor de € 409,02 cada, acrescidas de uma indemnização igual a 50%, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, no valor global de € 1.227,06 (mil, duzentos e vinte e sete euros e seis cêntimos).
Só assim fazendo, farão V. Exas. a costumada Justiça!»
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:
a) Erro na apreciação da matéria de facto provada, devendo ser considerados não provados os pontos 49), 50) e 57) dos factos provados.
b) Erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, tendo em consideração os factos apurados, quanto:
b.1) à não determinação da entrega dos bens que compunham o recheio do estabelecimento comercial.
b.2) à aplicação de uma indemnização pela privação do uso dos alegados bens.
b.3) ao não pagamento das rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2011, no valor de €409,02, acrescidas de uma indemnização igual a 50%, nos termos do número 1 do artigo 1041º do Código Civil.
b.4) ao não arbitramento de uma indemnização pela cessação antecipada e injustificada do locado.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Matéria de facto provada
Discutida a causa e produzida a prova, com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:
1. Em data que não sabe precisar, mas terá sido em meados de 1997/1998, a autora encontrando-se desempregada, apresentou junto do instituto de emprego e formação profissional, uma candidatura para criação do seu próprio emprego e de mais duas pessoas (artigo 1.º do requerimento de fls. 215 e ss. a que corresponde a referência n.º1639977, de 9/7/20152).
2. Para tal, e com o apoio da referida instituição foi efectuado um projecto para abertura do estabelecimento comercial de restaurante e take away (artigo 2.º do requerimento em causa).
3. Sendo o valor do investimento necessário à concretização do projecto, base da criação dos postos de trabalho, de 10.145.000$00 (dez milhões cento e quarenta e cinco mil escudos), o correspondente a € 50.603,05 (cinquenta mil, seiscentos e três euros e cinco cêntimos) - (artigo
3.º do requerimento em causa).
4. Ao abrigo da referida candidatura foi concedido à autora um apoio financeiro até ao montante de 6.996.000$00 (seis milhões novecentos e noventa e seis mil escudos), para a criação de três postos de trabalho, sendo o montante de 3.180.600$00 (três milhões cento e oitenta mil e seiscentos escudos) concedido sob a forma de subsídio não reembolsável, e o montante de € 3.179.280$00 (três milhões cento e setenta e nove mil duzentos e oitenta escudos) concedido sob a forma de empréstimo sem juros (artigo 4.º do requerimento em causa).
5. A autora recebeu a quantia de 3.180.600$00 (o equivalente a € 15.864,76) para pagamento dos ordenados referentes aos três postos de trabalho criados e cuja manutenção era obrigatória pelo período de três anos, e para aquisição de algum equipamento (artigo 5.º do requerimento em causa).
6. E recebeu a quantia de 3.179.280$00 (o equivalente a € 15.858,18) a título de empréstimo sem juros, tendo efectuado o seu reembolso na totalidade (artigo 6.º do requerimento em causa).
7. Foi ainda concedido à autora o montante de 636.120$00 (equivalente a € 3.172,95), sob a forma de subsídio não reembolsável, a título de majoração, o qual correspondeu ao valor que a autora tinha direito a receber, a título de subsídio de desemprego, na sua qualidade de desempregada e que optou por receber na totalidade, correspondendo o mesmo a capital próprio da autora (artigo 7.º do requerimento em causa).
8. Da quantia recebida, a quantia de € 3 172,35 (três mil, cento e setenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos) destinou-se à aquisição de uma viatura automóvel (artigo 10.º do requerimento em causa).
9. A fracção autónoma designada pela letra “A”, constituída por loja para comércio, que corresponde ao r/c poente-direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua, lote 2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 3811 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5151 pertence aos réus (artigo 1.º da petição inicial).
10. Através de documento escrito datado de 1 de agosto de 1998, o réu marido deu de arrendamento à segunda, que aceitou, a mencionada fracção autónoma, mediante o pagamento da renda mensal de 80.000$00 (o correspondente a € 400,00), para que esta aí procedesse à instalação de um estabelecimento comercial de restaurante e take away (artigos 2.º e 3.º da petição inicial).
11. Para tal, a autora teve de adaptar o imóvel arrendado ao funcionamento pretendido (artigo 4.º da petição inicial).
12. Pois o mesmo, quando do arrendamento, era constituído por uma única divisão e casa de banho (artigo 5.º da petição inicial).
13. E não era detentor de licença de utilização para o mencionado fim (artigo 6.º da petição inicial).
14. A autora teve de diligenciar no sentido de requerer junto da Câmara Municipal todas as licenças necessárias à abertura, no imóvel arrendado, de um restaurante e take away (artigo 7.º da petição inicial).
15. Procedendo, a expensas suas, à apresentação do respectivo projecto camarário de licenciamento de obras e à realização de todas as obras exigidas por lei para a obtenção do respectivo alvará de utilização para serviços de restauração ou de bebidas (artigo 8.º da petição inicial).
16. Projecto camarário e alvará que foram, respectivamente, requerido e emitido em nome do réu por ser este o proprietário do imóvel (artigo 9.º da petição inicial).
17. Só após a obtenção de todas as licenças exigidas à instalação do referido estabelecimento comercial e à aquisição de todo o equipamento necessário ao seu funcionamento é que autora iniciou a sua exploração (artigo 10.º da petição inicial).
18. O que veio a suceder em Janeiro de 1999 (artigo 11.º da petição
inicial).
19. Data em que a autora abriu ao público o estabelecimento de restaurante e take away denominado “Churrasqueira” (artigo 12.º da petição inicial).
20. Como o imóvel apenas dispunha de uma casa de banho composta por bacia para lavar mãos e sanita e, por lei, era necessário que existissem duas casas de banho para o público - uma para homens e outra para mulheres -, e casa de banho e vestiário para os funcionários, a autora mandou construir as duas casas de banho em falta e o vestiário (artigo 54.º da petição inicial).
21. A autora construiu uma casa de banho, com a área de 1,43m2, composta por urinol e sanita destinada ao público masculino (artigo 55.º da petição inicial).
22. E uma casa de banho e vestiário para os funcionários, com a área de 2,93m2, composta por sanita, bacia para mãos e chuveiro, como era exigido por lei (artigo 56.º da petição inicial).
23. Para construir as casas de banho teve a autora de mandar levantar as respectivas paredes em toda a altura entre o chão e o tecto do imóvel, numa extensão global de 4,3 metros (artigo 57.º da petição inicial).
24. Paredes efectuadas em alvenaria de tijolo assente em argamassa hidráulica, rebocada e revestida em massa fina de areia para pintar (artigo 58.º da petição inicial).
25. E forradas a lambrim de azulejo branco até ao topo (artigo 59.º da petição inicial).
26. Para construção da cozinha, a qual tem uma área de 12,60m2, a autora teve de mandar levantar uma parede em tijolo, do chão até ao tecto, com 3,8 metros de extensão (artigo 60.º da petição inicial).
27. Parede efectuada em alvenaria de tijolo assente em argamassa hidráulica, rebocada e revestida em massa fina de areia para pintar (artigo 61.º da petição inicial).
28. E forrada a azulejo branco à altura da verga das portas (artigo 62.º da petição inicial).
29. Ainda na cozinha teve a autora de mandar proceder à alteração da instalação eléctrica, por forma a alterar a luminosidade, a qual tinha de ser resistente ao calor (artigo 63.º da petição inicial).
30. E, procedeu à colocação de um sistema eléctrico para redução do consumo de luz com o motor do exaustor principal (artigo 64.º da petição inicial).
31. Também para funcionamento da cozinha, nomeadamente, para funcionamento do fogão, da máquina de café e, bem assim para o duche do pessoal, teve a autora de mandar fazer toda a canalização de água, esgotos e gás (artigo 65.º da petição inicial)
32. Ainda, e também para funcionamento da cozinha, teve de ser montado um sistema de extracção de fumos/renovação de ar de 30m3/hora por pessoa (artigo 66.º da petição inicial).
33. Extracção feita por uma conduta em chapa zincada, anti inflamável (artigo 67.º da petição inicial).
34. Conduta essa que, conforme melhor se observa das respectivas plantas de arquitectura que fazem parte do projecto, atravessa parte da cozinha indo sair no exterior da arrecadação e elevando-se em toda a altura do prédio onde se integra o imóvel até ao topo do mesmo, numa extensão de cerca de 20 metros (artigo 68.º da petição inicial).
35. Na entrada principal do imóvel, por exigência legal, a autora mandou fazer uma porta dupla, em caixilharia de alumínio, com molas, e com 1,20m de largura para permitir a entrada de deficientes e em que a porta de entrada no imóvel tinha de abrir para dentro do mesmo e a de saída tinha de abrir para fora (artigo 69.º da petição inicial).
36. Na sala principal foi colocado em toda a volta, numa extensão de cerca de 13 metros, azulejo branco, finalizado com uma barra de azulejo decorativo azul, numa altura de 1 metro (artigo 70.º da petição inicial).
37. No exterior da parte traseira do imóvel, onde existia inicialmente um terraço coberto, semiaberto, com a área de 18 m2, a autora construiu uma arrecadação (artigo 71.º da petição inicial).
38. Para tal fechou o terraço nos seus lados frontal e lateral direito, na partilha com a fracção autónoma contígua (artigo 72.º da petição inicial).
39. Fecho esse que foi efectuado, na lateral, em parede de tijolo, e na parte frontal, em parede de tijolo, com uma porta central e janelas em caixilharia, com cerca de 1,50m de altura, numa extensão de cerca de 6 metros (artigo 73.º da petição inicial).
40. Tendo o chão da referida arrecadação sido construído em tijoleira em cimento antiderrapante (artigo 74.º da petição inicial).
41. Todas as obras efectuadas pela autora tiveram o consentimento do réu marido (artigo 82.º da petição inicial).
42. Consentimento que foi prestado quando da outorga do acordo referido em 10., mais concretamente na sua cláusula D), na qual se pode ler que “Desde já o senhorio autoriza a Segunda a efectuar na parte arrendada todas as obras necessárias ao funcionamento pretendido” (artigo 83.º da petição inicial).
43. O custo da realização das obras melhor descritas de 22 a 40, em 1998, teria sido de €9.667,46 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos).
44. O custo das mesmas obras, se realizadas em 2011, seria de €13.534,43 (treze mil, quinhentos e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos).
45. À excepção das condutas de extracção de fumos, as quais são amovíveis e como tal podem ser levantadas sem detrimento do imóvel, todas as supra identificadas obras foram realizadas com materiais que ficaram materialmente ligados ao prédio dos réus, com carácter de permanência (artigo 101.º da petição inicial).
46. Através de documento escrito datado de 1 de Março de 2011, a autora, na qualidade de locadora e dona do estabelecimento comercial em causa cedeu a sua exploração a GG, dele constando um anexo referente à “relação de equipamento existente no estabelecimento” cujos dizeres se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
47. E depois, através de documento escrito datado de 8 de Junho de 2011, a autora, na qualidade de locadora e dona do estabelecimento comercial em causa cedeu a sua exploração a FF, dele constando um anexo referente à “relação de equipamento existente no estabelecimento” cujos dizeres se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
48. Quando a autora cedeu a exploração do seu estabelecimento comercial ao Sr. FF, em 8 de Junho de 2011, fê-lo pelo montante global de €10.680,00 (dez mil, seiscentos e oitenta euros), a liquidar em prestações mensais no valor de € 890,00 (oitocentos e noventa euros) cada (artigo 38.º da réplica).
49. Eliminado[1]
50. Eliminado[2]
51. Data em que o referido FF deixou de pagar ao réu e à autora (artigo 42.º da réplica).
52. Em finais de Setembro de 2011, a autora remeteu uma carta dirigida a FF com o seguinte teor:
“Venho por este meio por fim ao contrato de cessão de exploração do dia 8 de Junho de 2011, efectuado com FF (…)
Como razão principal, a falta de pagamento de parte do mês de agosto no valor de 490 euros, da renda estabelecida e de 890 euros referentes ao mês de Setembro, conforme contrato escrito.
(…)
Além deste contrato, existia ainda um contrato verbal, em que o Sr. FF se comprometia a pagar ao Sr. AA como dono legítima da loja (...) o valor mensal de 409 euros e, no mês de Setembro não fez este pagamento”.
53. Assim, à data da cessação do arrendamento, encontravam-se vencidas e não pagas 2 (duas) rendas, no valor de € 409,02 (quatrocentos e nove euros e dois cêntimos) cada, correspondentes aos meses de Setembro e Outubro de 2011.
54. No início do mês de Outubro de 2011 a autora falou com o réu no sentido de se colocar termo ao contrato de arrendamento com efeitos a partir do final desse mesmo mês (artigos 25.º da contestação e 6.º da réplica).
55. Decisão que teve por base o facto de a autora padecer de uma depressão, não se encontrando a mesma com capacidade para voltar a explorar, por si, o seu estabelecimento comercial, e não havendo nenhum terceiro interessado em fazê-lo, não tinha a mesma condições para continuar a pagar a renda do imóvel encontrando-se o mesmo fechado (artigo 17.º da petição inicial).
56. A autora procederia à entrega do imóvel ao réu no final do mês de Outubro de 2011 (artigo 7.º da réplica).
57. Tendo o réu concordado com a referida cessação do contrato nos termos indicados (artigo 8.º da réplica).
58. Nessa mesma data, foram efectuadas conversações entre as partes no sentido de o réu adquirir todo o equipamento que constituía e fazia parte integrante do estabelecimento comercial da autora, uma vez que este já estava instalado no arrendado, por forma a ser-lhe mais fácil voltar a arrendá-lo (artigo 19.º da petição inicial).
59. Ficando assente que, se o réu não pretendesse adquirir ou alugar o referido equipamento a autora procederia à sua remoção do imóvel (artigo 19.º da réplica).
60. No final de mês de Outubro de 2011, a autora, com o acordo do senhorio/réu, procedeu à devolução do imóvel com a inerente entrega das chaves (parte do artigo 16.º da petição inicial e artigo 26.º da contestação).
61. Apesar de diversas vezes interpelado, quer pela autora, quer pelo marido desta, para apresentar a proposta de aquisição do equipamento pertencente ao estabelecimento comercial da autora, o réu nunca o fez (artigo 21.º da petição inicial).
62. Quando procedeu à entrega do imóvel ao réu, a autora deixou lá os seguintes bens/equipamentos, adquiridos por si, a saber:
i. 5 molduras em inox, modelo 2000*815, adquiridas em 1998 pelo preço de €142,16;
ii. 1 bancada de apoio em inox, com 2 prateleiras, modelo 1300*600*850, adquirida em 1998 pelo preço de €227,45;
iii. 1 mesa de apoio central, com 2 prateleiras e zona com portas de ambos os lados para loiça, modelo 2000*500*850, adquirida em 1998 pelo preço de €550,86;
iv. 1 armário frigorífico em inox, com divisória ao meio (duas portas), marca PARAHOTEL, modelo 1600 LTS, adquirido em 1999 pelo valor de €2.037,59;
v. 1 máquina de lavar loiça, marca Aristarco, modelo PASSAPORT 5.30, 450/500 pratos/hora, adquirida em 1998 pelo valor de €1.427,73;
vi. 1 lavadouro industrial em inox, com 1 cuba mais escorredouro, modelo 1300*600*850, adquirido em 1998 pelo preço de €434,05;
vii. 1 bancada de apoio em inox, com 2 prateleiras, orifício para detritos, com espaço para balde, modelo 1200*600*850, adquirida em 1998 pelo valor de €229,82;
viii. 1 balança electrónica, marca Omega, modelo ANGEL com aferição, adquirida em 1998, pelo valor de €473,86;
ix. 1 bancada em inox refrigerada (balcão frigorífico), marca MAFIROL, modelo 2000, com costas em inox, adquirido em 1998 pelo valor de €1.232,03;
x. 1 electrocutor de insectos – Visa, adquirido em 1998 pelo valor de €125,57;
xi. 1 ar condicionado, marca General/Fijitu (com dois motores), adquirido em 1998 pelo valor de €1.990,20;
xii. 1 tabuleiro com fundo perfurado para batata frita, modelo 400*500, adquirido em 1998 pelo preço de €108,99;
xiii. 1 balcão neutro “MAFIROL”, com decoração homopal em azul, modelo 1500, adquirido em 1998 pelo valor de €805,56;
xiv. 1 vitrina refrigerada, com reserva, “MAFIROL”, com decoração homopal em azul, com 2 prateleiras superiores e portas de correr em acrílico, modelo 1500, adquirida em 1998 pelo valor de €1.409,21;
xv. zona espelhada, com diversas prateleiras, modelo 1900*1100, adquirida em 1998 pelo preço de € 255,88;
xvi. 1 máquina registadora “SAMSUNG”, modelo ER-5140, para 2 rolos, adquirida em 1998 pelo valor de € 549,68;
xvii. 1 bancada de apoio em inox, com tulha para barras de café e espaço para barris, modelo 1900*600*850, adquirida em 1998 pelo preço de € 324,59;
xviii. 1 hoite em aço inox, c/ filtros de gordura e respectivo sistema de exaustão, modelo 4300*1100*800, adquirida em 1998 pelo valor de €2.558,83;
xix. 1 hoite pequena, em aço inox, com filtros de gordura e respectivo sistema de exaustão, adquirida em data que não sabe precisar, pelo valor de cerca de €1.500,00;
xx. 1 placa eléctrica com 2 bicos de encastrar, marca BLAUCKPONT”, adquirida em 1998 pelo valor de €180,07;
xxi. 1 bancada de apoio em inox, com 2 prateleiras inferiores gaveta, modelo 1500*600*850, adquirida em 1998 pelo valor de € 319,38;
xxii. 1 grelhador eléctrico em inox e tijolo refractário, com 4 grelhas giratórias, zona de grelha marca “FREIBOL”, DIM:2000*900*900, adquirido em 1998 pelo valor de €3.305,16;
xxiii. 1 fritadeira eléctrica com duas cubas (dupla), lts bifásica, marca AUREA, adquirida em 1998 pelo valor de €568,63;
xxiv. 1 arca frigorífica para carnes, marca FRICON, modelo THC- 420 Lts, adquirida em 1999 pelo valor de € 260,06;
xxv. 1 expositor vertical para sumos ORIMA, adquirido em 1999 pelo valor de € 588,33;
xxvi. 1 televisão, cuja marca não se recorda, adquirida pelo valor de cerca de €250,00;
xxvii. 10 mesas em chapa 70x70 – azul, adquiridas em 1998 pelo valor de € 349,16;
xxviii. 4 mesas em chapa 120x70 – azul, adquiridas em 1998 pelo valor de € 259,37;
xxix. 40 cadeiras lacadas a azul com assento em madeira, adquiridas em 1998 pelo valor de € 798,08;
xxx. 1 fogão industrial a gás com quatro bocas, adquirido em 1998 pelo valor aproximado de €1000,00;
xxxi. 1 ventoinha de tecto, adquirida em 1998 por cerca de €250,00;
xxxii. 1 armário com três portas para uso do pessoal (armário de WC), adquirido em 1999 pelo valor de € 97,84;
xxxiii. 1 armário para produtos de limpeza, adquirido por aproximadamente € 97,00;
xxxiv. 1 esquentador inteligente IG-SA, adquirido em 1999 pelo valor de €193,53;
xxxv. 1 panela de pressão “portos”, 15 litros, adquirida por cerca de €100,00;
xxxvi. 1 panela de pressão “minchim”, 5 litros, adquirida por cerca de €50,00;
xxxvii. 1 panela de pressão “silampos”, 5 litros, adquirida por cerca de € 50,00;
xxxviii. 22 toalhas de mesa em xadrez azul e branco, em algodão, adquiridas por cerca de € 15,00 cada, num total de €330,00;
xxxix. 5 cortinados, adquiridos por cerca de € 100,00 no total;
xl. 2 tabuleiros grandes com tampa, para salada, em inox, adquiridos por cerca de € 40,00 cada, num total de €80,00;
xli. 3 tabuleiros pequenos com tampa, para salada, em inox, adquiridos por cerca de € 25,00 cada, num total de €75,00;
xlii. 3 extintores, adquiridos por cerca de € 40,00 cada, no valor global de €120,00;
xliii. 1 tabuleiro para forno em inox, adquirido por cerca de €30,00;
xliv. 55 travessas de mesa em inox, adquiridas por cerca de €4,00 cada, num total de € 220,00;
xlv. 1 máquina de tabaco, adquirida no ano 2000 pelo valor de €1.914,98 (artigo 26.º da petição inicial).
63. Sendo a autora que, desde 1998 e até à entrega do imóvel, sempre os utilizou (por si e por intermédio de terceiros a quem cedeu a exploração do seu estabelecimento comercial), de forma ininterrupta, conservando-os e reparando-os, à vista de todos (artigo 28.º da petição inicial).
64. O valor que os equipamentos em causa teriam à data de 31 de Setembro de 2011 corresponde a €8.505,16 (oito mil, quinhentos e cinco euros e dezasseis cêntimos).
65. Alguns dos bens móveis encontravam-se danificados ou avariados, tendo o réu procedido à sua reparação (artigos 44.º e 80.º da contestação).
66. Com a manutenção do exaustor, o réu despendeu a quantia de €258,30 (duzentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos) (artigo 81.º da contestação).
67. Com a reparação do fogão, nomeadamente com o desentupimento do injector piloto e limpeza do filtro entrada de ar, o réu despendeu a quantia de €53,60 (cinquenta e três euros e sessenta cêntimos) (artigo 82.º da contestação).
68. Com a reparação do equipamento hoteleiro da churrasqueira, o réu despendeu a quantia de €758,36 (setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e seis cêntimos) - (artigo 83.º da contestação).
69. Com a reparação do armário refrigerado e lavagem dos condensadores e verificação de pressões, o réu despendeu a quantia de € 229,03 (duzentos e vinte e nove euros e três cêntimos) (artigo 84.º da contestação).
70. Com a reparação do grelhador, fritadeira e armário refrigerado, o réu despendeu a quantia de €439,38 (quatrocentos e trinta e nove euros e trinta e oito cêntimos) (artigo 85.º da contestação).
71. As reparações tiveram como objetivo a utilização dos bens da autora por terceiros, sem o conhecimento e autorização desta, (artigos 49.º e 51.º da réplica).
72. Em 2011 o imóvel encontrava-se valorizado no montante de €3.897,20 (três mil, oitocentos e noventa e sete euros e vinte cêntimos).
73. O réu cedeu a exploração do estabelecimento comercial em Janeiro de 2012 e até 31 de maio de 2014, com todo o seu recheio, o qual é
pertença da autora, sem previamente lhe dar conhecimento, por forma a que esta pudesse proceder ao levantamento dos seus bens, e sem apresentar qualquer proposta de aquisição (artigo 22.º da petição inicial e parte do artigo 70.º da contestação).
*
3.2 – Matéria de facto não provada[3]:
Com interesse para a decisão da causa ficaram por provar os seguintes factos:
a) (A decisão de por termo ao arrendamento, segundo a autora) informou, teria (também) por base uma questão financeira, por não ter capacidade para pagar a renda da fracção autónoma (artigo 27.º da contestação).
b) O réu solicitou, por diversas vezes, à autora que retirasse os bens móveis do interior da fracção autónoma (artigo 31.º e parte do artigo 32.º da contestação).
c) Em todas as suas comunicações, a autora nunca solicitou a entrega dos bens móveis, mas apenas o pagamento de uma quantia pelos mesmos (artigo 34.º da contestação).
d) O réu tinha todo o interesse que a autora retirasse do interior do estabelecimento comercial os bens móveis ali deixados, na medida em que, enquanto os mencionados bens ali estivessem, não poderia dar de arrendamento o mencionado estabelecimento comercial (artigo 35.º da
contestação).
e) (Que o réu teve de), a expensas suas, arranjar um local para depositar os mencionados bens durante o tempo necessário até que a autora
entendesse proceder ao seu levantamento (artigo 36.º da contestação).
f) O réu sempre esteve disponível para proceder à entrega dos bens móveis que constituíam o recheio do estabelecimento comercial, os quais, na sua esmagadora maioria, estão encaixotados e armazenados na cave do mencionado estabelecimento comercial (artigo 39.º da contestação).
g) Em virtude da cessação do acordo de arrendamento estabelecido com a autora, o réu deixou de obter mensalmente um rendimento no valor €
409,02 (quatrocentos e nove euros e dois cêntimos) (artigo 68.º da
contestação).
h) O réu apenas cedeu a exploração do estabelecimento comercial, após o acordo alcançado com a autora relativamente aos bens móveis, no
sentido do levantamento desses bens (artigo 75.º da contestação).
i) Como o referido FF e o réu eram amigos acordaram entre ambos que aquele pagaria directamente a este o valor referente ao montante da renda devida pela autora pelo arrendamento do imóvel e, pagaria à autora o valor da cedência deduzido daquele montante (artigo 40.º da réplica)[4].
50) Sistema que sempre funcionou até ao referido mês de Setembro de 2011 (artigo 41º da réplica)[5].
*
IV – Fundamentação:
4.1 – Impugnação da matéria de facto:
4.1.1 – Considerações gerais:
Diz a exposição de motivos da Lei nº41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material».
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
O sistema judicial nacional combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, posto que, a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada[6].
Neste enquadramento jurídico-existencial, a credibilidade concreta de um meio individualizado de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade[7].
Nesta dimensão, apartando-nos agora das situações de prova legal[8], no ordenamento jus-processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova, que admite o uso, pelas instâncias – in casu, pela primeira instância – de regras de experiência comum, as quais configuram um critério de julgamento, como meio de descoberta da verdade apenas subordinado à razão e à lógica e condicionado à sua motivação e objectivação externa.
Concatenando o disposto no artigo 396º do Código Civil e o princípio geral enunciado no artigo 607º, nº5, do Código de Processo Civil, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência[9] [10].
É sabido que a gravação dos depoimentos pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz; existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[11] [12].
Na interligação entre os princípios da livre apreciação da prova, imediação, oralidade e concentração «ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis»[13].
As circunstâncias diversas em que se encontra o Tribunal de primeira instância e o Tribunal de segunda instância «terão de ser ponderadas na ocasião em que o Tribunal da Relação proceda à apreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro da apreciação relativamente aos pontos concretos de facto impugnados»[14].
Por força das regras adjectivas aplicáveis, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso[15].
A definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afecta o princípio da igualdade processual das partes[16].
*
4.1.2 – Matéria controvertida (análise e decisão).
A matéria controvertida é a seguinte:
1) Como o referido FF e o réu eram amigos acordaram entre ambos que aquele pagaria directamente a este o valor referente ao montante da renda devida pela autora pelo arrendamento do imóvel e, pagaria à autora o valor da cedência deduzido daquele montante (ponto 49 dos factos provados).
2) Sistema que sempre funcionou até ao referido mês de Setembro de 2011 (ponto 50 dos factos provados).
Relativamente à prova destes dois factos a sentença recorrida afirma que «sublinha-se que, o documento que constitui fls. 43 dos autos (carta de resolução do contrato celebrado com esta testemunha) não foi impugnado pelos réus, pelo que a factualidade vertida no ponto 49 a 52 se considera provada. Na verdade, apesar da testemunha não ter confirmado expressamente a existência do acordo verbal no sentido de que a renda no valor de €409,00 seria paga, por si, directamente à pessoa do réu, a menção a tal acordo consta da referida carta de rescisão e revela a coerência da resposta dada, quando inquirido sobre o montante mensal da renda a seu cargo».
A este propósito, os apelantes sustentam que «a falta de impugnação da carta que o documento que constitui fls. 43 dos autos – enviada pela Recorrida à testemunha FF, da qual os Recorrentes não tiveram conhecimento – não importa, por si só, a prova das declarações ali contidas, as quais apenas vinculam o seu autor». E, adicionalmente, adiantam que «o Tribunal a quo só poderia dar como provado, como deu sob o ponto 52 dos factos provados, o teor da carta que o documento que constitui fls. 43 dos autos».
Na verdade, como regra geral, vigora o princípio que caso não forem impugnadas a letra e assinatura de documentos particulares, as mesmas se consideram verdadeiras, face ao estatuído no número do artigo 374º do Código Civil. Assim sendo, caso estivéssemos perante um caso em que a carta era atribuída ou dirigida ao Réu, na medida em que não foi arguida a respectiva falsidade, a referida carta faria prova plena quanto às declarações atribuída ao seu autor, por via da disciplina estabelecida no número 1 do artigo 376º do mesmo diploma[17].
No entanto, não é isso que sucede no presente caso. A carta é emitida pela Autora e dirigida a um terceiro e o Réu não tem qualquer intervenção no circuito circulatório da mesma. Não é o seu emissor ou receptor, não tem aposta a sua assinatura ou, sequer, estava vinculado pelo respectivo conteúdo.
No estruturante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[18] está sublinhado que se «torna indiscutível que a pessoa a quem é atribuído fez as declarações que dele constam mas saber se as declarações feitas vinculam o seu autor, é já um problema que não respeita à força probatória do documento, mas sim à eficácia da declaração. Essa matéria está regulada no nº2 do artigo 376º, que lhe aplica os princípios da confissão; os factos consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante e a declaração é indivisível». Por conseguinte, ainda nas palavras do referido aresto «enquanto os documentos autênticos fazem prova plena[19], qualquer que seja o facto representado (artigo 371º, nº1), o documento particular, cuja veracidade esteja reconhecida, só tem essa força probatória quanto aos factos, nele referidos, que sejam contrários ao interesse do declarante, o que se exprime pela enunciação da regra de que o documento autêntico prova plenamente erga omnes e o documento particular apenas prova inter partes».
Deste modo, na esteira da filosofia plasmada nos números 2 e 4 do artigo 358º do Código Civil, apenas o declaratário pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; nas relações com terceiros, essa declaração somente valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial.
Na realidade, a autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial[20].
Na presente situação, como anteriormente se referiu, os documentos em causa correspondem a uma carta emitida pela Autora e dirigida a um terceiro, posto que, neste contexto, o Tribunal «a quo» não poderia sequer recorrer ao regime do citado nº2 do artigo 376º do Código Civil e a prova de tal facto deveria ser completada com outros meios de prova.
Ou, numa formulação mais restritiva, com apoio em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça[21] devidamente adaptada em função da diferente autoria [ali Autora, aqui o Réu], «não tendo tais documentos sido emitidos pela própria autora (e não sendo possível o recurso ao regime do artigo 376º, nº 2, do CPC) deveriam os mesmos ter sido complementados com prova testemunhal».
Deste modo, o Tribunal «a quo» errou quanto ao sentido interpretativo da norma e aos efeitos cominatórios resultantes da não impugnação do documento.
No entanto, ainda assim era legítimo ao julgador valorar, no caso, livremente os documentos em questão, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente a testemunhal, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção, à luz do princípio da liberdade da prova.
Não obstante a fundamentação se basear exclusivamente no teor daquele documento, ouvida a prova produzida os factos identificados sob os números 49 e 50 não tem qualquer apoio na prova produzida. Aliás, em contraponto, o depoimento da testemunha FF contradiz em absoluto a referida tese.
Desta forma, os factos descritos nos pontos 49 e 50 terão de ser considerados como não provados[22].
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3) Tendo o réu concordado com a referida cessação do contrato nos termos indicados (ponto 57 dos factos provados).
A prova deste facto assenta na conjugação dos depoimentos prestados por DD e EE. Na realidade, a sentença recorrida, referindo ao testemunho do primeiro, motivou a sua decisão de facto com a seguinte fundamentação «através deste depoimento, conjugado com aquele que viria a ser prestado por EE (contabilista de profissão que prestou serviços para ambas as partes) foi possível extrair a prova da factualidade vertida sob os nºs 54 a 61, relativa às negociações encetadas entre a autora e o réu com vista à aquisição do equipamento e bens móveis pertencentes à autora, motivo pelo qual esta procedeu à entrega das chaves do imóvel, sem de lá retirar os seus pertences».
Os apelantes contestam este raciocínio conclusivo nas conclusões identificadas E) a L). Na óptica dos recorrentes nenhuma das referidas testemunhas confirmou o facto constante do citado ponto, posto isto concluí que «não resulta da prova produzida que o Recorrente marido haja concordado com a cessação do contrato de arrendamento».
Ouvida a prova, de útil para a questão a testemunha DD apenas afirmou que o Réu lhe teria dito que poderia ir levantar os equipamentos e que se resolveria o assunto, mas que, posteriormente, o AA inflectiu o seu discurso. Por seu turno, EE, contabilista comum a ambas as partes, afiançou que a Autora pretendia vender os bens em causa ao AA e este quando confrontado com essa conversa confidenciou à testemunha que não estava interessado.
A jurisprudência mais avalizada[23] firma o entendimento que a «prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos.
Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido».
Neste enquadramento jurídico-existencial, a credibilidade concreta de um meio individualizado de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade[24].
Embora não resulte fielmente que esta matéria seja resultado da conjugação destes dois depoimentos, admite-se que, em função de critérios de normalidade social, no confronto com a imagem global da prova produzida, existisse esse acordo quanto à entrega do imóvel e à aceitação da referida cessação contratual arrendatícia. Com efeito, através do sistema de presunções atrás relatado, tomando em consideração a duração da ligação contratual, o bom relacionamento havido inter-partes e as conversas relacionadas com a intenção de devolução/reapossamento do recheio do estabelecimento, se possa extrapolar que, num primeiro momento, aquando da entrega das chaves, o Réu AA tivesse aceitado antecipar o fim do prazo de duração do contrato de arrendamento.
Na realidade, a gravação ou o registo audiovisual não consegue, por certo, revelar tudo quanto foi possível ser percepcionado, in loco, pelo tribunal recorrido. O modus como é prestado o depoimento das testemunhas e das partes revela-se, não raro, mais decisivo que o próprio conteúdo das declarações. A gravação ou o registo audiovisual dos depoimentos não permite, como todos concordam, o mesmo grau de percepção das subtis e normalmente imperceptíveis reacções corporais (fenotípicas) dos depoentes (v.g., enfraquecimento da memória, excessiva firmeza dos depoimentos, a mímica utilizada): a interiorização e a valorização dos depoimentos no sentido da formação de uma convicção sobre a veracidade ou o falsificaccionismo das afirmações sobre os factos controvertidos são, muitas vezes, exclusivos de quem os presencia»[25].
Nesta ordem de ideias, admite-se que a prova produzida não impusesse decisão diversa (artigo 662º, nº1, do Código de Processo Civil) e que o referido ponto corresponda à realidade processualmente adquirida.
*
4.2 – Do direito de propriedade (considerações gerais):
O direito real pode definir-se como a afectação jurídico-privada de uma coisa corpórea aos fins das pessoas individualmente consideradas, caracterizando-se, assim, a relação de natureza real por um direito de domínio ou de soberania (total ou parcial) sobre a coisa em que incida, por um poder que todos os outros têm de respeitar [26] [27] [28] [29].
Prescreve o artigo 1305º do Código Civil que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Consagra o artigo 1311º, nº1, do Código Civil, que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
A pretensão reivindicatória, conforme resulta do preceito agora referido, é integrada por dois pedidos entre si logicamente articulados:
1º- Reconhecimento judicial do direito de propriedade do autor da acção sobre a coisa reivindicada;
2º- Condenação do demandado a restitui-la ao seu proprietário.
Na acção de reivindicação, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não goza de independência do pedido de restituição, sendo um mero pressuposto deste pedido[30].
A jurisprudência dos tribunais superiores realça que a procedência de uma acção de reivindicação comporta dois requisitos subjectivos – que o autor prove ser proprietário da coisa que reivindica e que o réu a possua – e um pressuposto objectivo – a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo Réu[31].
Na acção de reivindicação pressupõe-se uma situação material incompatível com o direito, que se analisa na circunstância de a coisa se encontrar não na posse do seu proprietário, ou de quem a detenha com permissão deste, mas na de terceiro, sendo, pois, proposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor, não proprietário[32].
Assim, um dos requisitos necessários para a procedência da acção de reivindicação é a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e, por isso, é «o reivindicante tem de provar o seu direito real»[33].
A causa de pedir neste procedimento são os factos concretos de que decorreu a aquisição pelo reivindicante do domínio sobre a coisa. Mas não bastará que se demonstre a aquisição meramente derivada, sendo necessário que se prove também a aquisição originária, como é entendimento largamente dominante na doutrina e jurisprudência.
Afirma Penha Gonçalves[34], posição que perfilhamos, que a procedência do primeiro pedido funciona como pressuposto do acolhimento do segundo, compreende-se que, desatendido aquele, este último deva naufragar necessariamente. Se o primeiro pedido for atendido, a sentença deve condenar o demandado a restituir a própria coisa reivindicada (ipsam rem), salvo se o demandado invocar e provar a titularidade de algum direito que o legitime a continuar a manter a coisa em seu poder – nº2 do artigo 1311º)».
Em síntese, face a uma acção de reivindicação, se o autor demonstrar devidamente a existência do seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição se conseguir provar uma de três coisas:
- que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito;
- que tem sobre a coisa outro qualquer direito que justifique a sua posse – e.g. usufruto, arrendamento ou retenção;
- que detém a coisa por virtude da existência de um direito pessoal de gozo;
Sobre o autor de uma acção de reivindicação impende apenas o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder do réu.
O réu, por sua vez, se quiser evitar a condenação terá de alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível ao autor. De modo que, comprovado o direito de propriedade do reivindicante, a restituição da coisa reivindicada só pode ser recusada se o seu detentor tiver título que legitime a recusa.
Vejamos então se, na realidade, in casu, se verifica algum impedimento à devolução do recheio do aludido estabelecimento.
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4.2.1 – Da incompatibilidade de julgados:
Ainda antes disso e porque está directamente associada àquilo que a seguir se discutirá, importa sublinhar que a solução adoptada pela primeira instância está inquinada de um vício de julgamento que se traduz na manifesta incompatibilidade entre a ordem de não restituição da coisa consagrada através do sucedâneo de condenar os Réus no pagamento de uma indemnização [em virtude da restituição dos bens aludidos em A não ser possível, condeno os Réus a pagarem à Autora o valor de €8.505,16] e a condenação dos Réus no pagamento de indemnização à Autora, pela privação do uso desses bens, no valor de €20,00 (vinte euros) por mês, a contar de 1 de Janeiro de 2012 até à data da respectiva entrega.
A articulação entre as referidas decisões é juridicamente impossível [pelo menos e no mínimo, através da alocução até à data da sua entrega], materialmente incomportável e logicamente contraditória. Em qualquer horizonte interpretativo a construção da decisão é viciosa, uma vez que a não determinação da restituição dos bens e a compensação indemnizatória pela não devolução colidem directamente com a ordem de pagamento de valor pela privação de uso até entrega desse mesmo recheio.
Tal desconformidade que se traduz numa oposição inconciliável de julgados é colocada em evidência de forma clara nas conclusões identificadas sob as letras Z e AA. Ali ficou expresso que «a decisão constante do segmento decisório identificado com a letra B. é manifestamente contraditória com o segmento decisório seguinte identificado com a letra C» e «os Recorrentes não podem ser condenados no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor que os bens teriam à data da cessação do contrato, por entender que os mesmos não podem ser restituídos, e simultaneamente serem condenados no pagamento de uma indemnização pela privação do uso desses mesmos bens, desde o dia 1 de Janeiro de 2012 até à data da efectiva entrega».
Esse error in judicando implicará necessária e directamente que o Tribunal de recurso seja forçado a alterar, no todo ou em parte, esse veredicto decisório, pois os fundamentos referidos pela Meritíssima Juíza de Direito conduziriam inevitavelmente a uma decisão diferente, fosse ela qual fosse.
Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento»[35].
No dizer de Alberto dos Reis «a sentença enferma de vício lógico que a compromete»[36].
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4.2.2 – Da análise da ordem de não restituição dos bens:
Na acção de reivindicação pressupõe-se uma situação material incompatível com o direito, que se analisa na circunstância de a coisa se encontrar não na posse do seu proprietário, ou de quem a detenha com permissão deste, mas na de terceiro, sendo, pois, proposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor, não proprietário[37].
A pretensão à entrega só nasce quando alguém tem a coisa em seu poder e pode por isso entregar. A detenção é assim condição fáctica da entrega e factor genético da pretensão[38].
Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (artigo 1311º, nº2, do Código Civil).
Pela sua habitualidade, entre os casos em que é lícito negar-se ao proprietário a restituição da coisa podem apontar-se o direito de retenção, o penhor, o usufruto, a locação, o comodato e qualquer outra relação obrigacional que configura a posse ou a detenção da coisa por parte do não proprietário.
Neste enquadramento, não existindo dúvidas sobre a propriedade, a entrega desta só será recusada, se o demandado (o possuidor ou o detentor) invocar (e provar) que lhe assiste a posse ou a detenção da coisa em virtude de uma relação obrigacional ou real que impeça o exercício pleno da propriedade, facto que, a ser alegado, constituirá excepção peremptória ao direito invocado pelo Autor[39].
O interesse juridicamente relevante que a Autora reclama é a entrega dos bens e os Réus reconhecem que são meros detentores desses bens. Apenas subsidiariamente a Autora pretende que a não entrega seja substituída pela concessão de uma indemnização equivalente ao do valor dos bens.
Na sentença entendeu-se que não era possível determinar a restituição dos bens em causa, «porquanto, também resultou provado que, alguns dos bens continuaram a ser utilizados pelos novos arrendatários, o que sucedeu, pelo menos, até maio de 2014 (…), donde se desconhece o seu estado actual e se alguns dos bens já se perderam completamente».
O único facto relevante em que se apoia a decisão consta do ponto 73 dos factos provados. Neste ficou exarado que «o réu cedeu a exploração do estabelecimento comercial em Janeiro de 2012 e até 31 de maio de 2014, com todo o seu recheio, o qual é pertença da autora, sem previamente lhe dar conhecimento, por forma a que esta pudesse proceder ao levantamento dos seus bens, e sem apresentar qualquer proposta de aquisição».
O silogismo judiciário tem de estar apoiado em factos concretos mas o juízo expresso na presente decisão está construído com base numa mera suposição ou idealização virtual sobre o estado dos bens integrados no recheio do estabelecimento.
As presunções judiciais, definidas no artigo 349º do Código Civil, constituem um mecanismo necessário para levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova produzidos[40].
Efectivamente, as presunções judiciais destinam-se a determinar ou a justificar a verificação de determinado facto nos estritos termos legais e não podem ser utilizados em sede de elaboração da sentença para presumir que certos factos não apurados são reais em ordem a fundamentar um determinado juízo decisório[41].
Integrando a premissa menor do silogismo judiciário constituído pela sentença, a factualidade provada consubstancia, à semelhança das normas jurídicas – premissa maior – que ao juiz incumbe indicar, interpretar e aplicar, antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado[42].
Como afiança Gabriel Catarino «toda a decisão judicial deflui ou é gerada numa causa que tem na sua origem uma situação factual a que, conceptualmente, corresponderá uma hipótese suposta numa norma»[43].
Na verdade, quanto à existência de uma limitação subjectiva relacionada com a vigência de um acordo de cedência dos bens, no momento da última sessão de julgamento [06/07/2015] e da prolação da sentença [27/11/2015], a referida cessão de exploração do estabelecimento comercial estaria aparentemente finda. E, mesmo que não estivesse, esse não é um obstáculo à decisão de entrega dos bens pertencente à Autora[44].
E, noutra dimensão, quanto às características da universalidade em discussão, a peritagem realizada em 2 de Julho de 2015 (fls. 206-212) aprecia o estado desse património, pronuncia-se sobre o período de vida útil de cada utensílio e computa o valor residual final de cada um desses bens móveis e não é referenciado qualquer suporte impeditivo da devolução dos bens à sua legítima proprietária.
É assim de concluir que a entrega era juridicamente e materialmente possível e não existem elementos factuais consistentes que alavanquem a procedência do pedido subsidiário[45], Na realidade, não existe sustentáculo factual para impor a tese da perda, perecimento, deterioração ou outra diminuição patrimonial jurídica relevante dos bens que compunham o recheio do estabelecimento ou circunstância diversa que obstaculize à respectiva entrega dos bens à Autora.
Em função disso, existem razões fundamentadas para revogar a sentença neste segmento e a ordenar à Autora a entrega dos bens de que é proprietária, uma vez que a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei[46], face ao disposto no artigo 1311º do Código Civil.
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4.3 – Da privação de uso dos bens que constituem o recheio do estabelecimento:
A Autora requereu o pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da privação de uso dos referidos bens desde a data em que os Réus arrendaram o imóvel a terceiros até à efectiva entrega dos bens no valor diário de €15 (quinze euros).
A sentença condena os Réus no pagamento de indemnização à Autora, pela privação do uso desses bens, no valor de €20 (vinte euros) por mês, a contar de 1 de Janeiro de 2012 até à data da respectiva entrega.
Os apelantes propugnam que «não se encontram igualmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual para a atribuição de uma indemnização pela privação do uso».
A propósito do dano como pressuposto da responsabilidade civil refere Menezes Leitão[47] que entre os danos patrimoniais se inclui a privação do uso das coisas, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um pertence seu, concretizando que o «simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano».
Pese embora se refira à privação de uso de veículo, por existir uma identidade valorativa comum, a proposta axiológica normativa de Abrantes Geraldes é aplicável à situação judicanda. Este autor assinala que a privação durante um determinado período origina «a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente»[48]. Salientando que «a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem»[49]. Concluindo, designadamente, que «mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexistia prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, sem embargo de, quanto aos lucros cessantes, se apurar que a paralisação nenhum prejuízo relevante determinou, designadamente, por terem sido utilizadas outras alternativas menos onerosas e com semelhante comodidade, ou face à constatação de que o veículo não era habitualmente utilizado»[50].
Uma corrente jurisprudencial firma entendimento[51] [52] que a privação do uso de bens próprios «é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito e que o cálculo da correspondente indemnização (…) há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)».
Em contraponto existe jurisprudência[53] que perfilha a tese que «a mera privação do uso (…), independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil».
O aresto anteriormente citado [de 08/05/2013] acaba por realizar a síntese das posições jurisprudenciais mais relevantes, esclarecendo que «para uns, o dano da mera privação do uso não é indemnizável; para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efectivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem; para outros, a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem. Ainda mais recentemente, surgiu uma tese diferente, que pode considerar-se intermédia: se, por um lado, afirma que não basta a simples privação do uso do bem, também não exige a prova de danos concretos e efectivos; será essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização».
Estas posições concorrem com outra que assenta na ideia de que a avaliação do dano deve ser feita em função de parâmetros de necessidade, oportunidade e adequação. Nesta linha surge jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[54], que sustenta que «podem, porém, configurar-se situações da vida real em que o titular não tenha qualquer interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito real de propriedade), ou pura e simplesmente, não usa a coisa.
Em situações como estas, se o titular se não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporciona, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar.
Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que usava normalmente a coisa, isto é, que dela retirava as utilidades (ou algumas delas) que lhe são próprios e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita (…)
Aliás, a prova de tal circunstancialismo de facto (isto é, do uso normal da coisa), em muitos casos concretos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente».
Neste domínio e em face da situação concreta, entendemos que a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que deve ser considerada, tudo se resumindo à detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória[55].
O artigo 1305º do Código Civil confere ao proprietário os direitos de uso e fruição da coisa. De maneira que, estando a Autora impedida de fruir dos seus bens e não tendo os Réus logrado convencer que os detêm com base em título válido oponível ao proprietário [aliás, nem os reconvintes colocaram em causa que a Autora fosse a legítima dona dos citados bens], assiste àquela o direito de formular o correspondente pedido de indemnização, como forma de reparar os prejuízos decorrentes daquela privação.
Esta privação do uso que constitui um dano de natureza patrimonial, indemnizável nos termos do artigo 483º do Código Civil.
Neste domínio, a decisão recorrida poderia ter feito uso do valor locativo dos bens ou do coeficiente de desvalorização do recheio no período em causa, designadamente através da ampliação do objecto da perícia. Porém, tal não ocorreu e o decidido apoia-se em meros critérios de equidade.
Neste conspecto, na reparação do dano decorrente da privação de uso é assim de recorrer à equidade para se fixar o valor indemnizatório[56] [57]. Seguindo a lição de Claus Canaris[58] o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística. Antes emerge do “facto concreto”, como elemento da própria compreensão do direito [rectius, um direito de resultado], em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida.
Como afiançam Pires de Lima e Antunes Varela[59] são «razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta, em que a equidade se funda».
A equidade é assim a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentemente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida[60] [61].
Julgar segundo a equidade, não é todavia, decidir arbitrariamente, mas é, assim, decidir ex aequo et bono. Desta sorte, tendo em conta a justiça do caso concreto, analisada à luz dos parâmetros atrás enunciados e dos factos que foram apurados, apesar de parcimoniosa, a decisão sub judice é justa, equilibrada e estão presentes critérios de normalidade social que permitem ressarcir «a natureza e a extensão dos danos»[62].
Para terminar, os parâmetros avaliativos que conduziram ao arbitramento de uma indemnização e a equação indemnizatória por danos decorrentes da privação do uso do recheio de estabelecimento também não merecem censura, quando sopesados com a circunstância da Autora se ter conformado com o valor arbitrado pela primeira instância.
No ponto 4.2.1 fez-se notar que a «construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso»[63]. Contudo, perante a alteração ocorrida de se ordenar a entrega dos bens à Autora, a decisão de se arbitrar uma indemnização pela privação de uso torna-se perfeitamente compatível e adequada à resolução do caso concreto.
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4.4 – Do pagamento das rendas em dívida:
Os Réus peticionaram o pagamento de duas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização igual a 50%, no valor global de € 1.227,06 (mil, duzentos e vinte e sete euros e seis cêntimos).
Os apelantes colocam em crise a absolvição, afirmando que a «obrigação do pagamento das rendas competia à Recorrida, nos termos do contrato de arrendamento celebrado, pelo que, independentemente da alteração da resposta à matéria de facto, por via da reapreciação da prova, sempre deveria ter sido aquela condenada no seu pagamento aos Recorridos, acrescidas de uma indemnização igual a 50%, nos termos do disposto no nº1 do artigo 1041º do Código Civil, no valor global de € 1.227,06 (mil, duzentos e vinte e sete euros e seis cêntimos) – i.e., [€ 409,02 (quatrocentos e nove euros e dois cêntimos) x 2 (dois) meses] x 1,5».
A sentença recorrida afirma que «o contrato de arrendamento em causa cessou por acordo entre as partes (factos provados 54º a 57º), apurando-se também, por resultar do documento escrito (não impugnado pelos réus) que o montante das rendas agora exigido seria pago, directamente, pelo Luís Viegas ao réu (facto provado nº52)».
A questão da não impugnação do documento já foi debatida em sede de reapreciação da matéria de facto, que levou à alteração dos factos 49 e 50, os quais passaram a constar do elenco dos factos não provados.
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A locação vem prevista nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil e corresponde ao «contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição».
O contrato de arrendamento comercial ou industrial [ou noutra acepção para fins não habitacionais] é a convenção pela qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano ou rústico ou de parte dele, para fins directamente relacionados com a actividade comercial ou industrial, mediante retribuição a prestar pela última.
O que o contrato de arrendamento comercial ou industrial [arrendamento para fins não habitacionais] tem de característico é que o respectivo objecto mediato se circunscreve ao prédio urbano ou rústico onde funciona ou vai funcionar a universalidade em que se traduz o estabelecimento comercial ou industrial.
À obrigação dos Réus de assegurarem à Autora o gozo das aludidas fracções, para instalação de um estabelecimento comercial, contrapunha-se a da rendeira de, pontualmente, entregar àqueles a renda devida.
O arrendatário devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não for atempadamente efectuada.
A vinculação do pagamento da renda é a obrigação principal do arrendatário, tal como atesta Pinto Furtado. Segundo este autor «ela é, na verdade, a fundamental obrigação que lhe incumbe, formando a sua contraprestação do sinalagma e constituindo, incontestavelmente, uma obrigação em sentido próprio.
Em perfeita harmonia com esta natureza, a sua violação permite ao locador a resolução do contrato e faz incorrer em responsabilidade o locatário pelo acto ilícito que por ela comete»[64].
A omissão culposa do cumprimento, por banda do locatário, da obrigação de pagamento da renda confere ao senhorio o direito de resolver o contrato de arrendamento de que tal obrigação emerge. Todavia, dado que não se trata agora de debater esse tema, porque houve cessação consensual do acordo celebrado, relativamente ao período de incumprimento contratual, o arrendatário está vinculado ao pagamento das rendas em dívida.
Está assente que à data da cessação do arrendamento encontravam-se vencidas, e não pagas, duas rendas, no valor de €409,02 (quatrocentos e nove euros e dois cêntimos) cada, correspondentes aos meses de Setembro de Outubro de 2011.
A montante dos relatados problemas relacionados com a força probatória do documento, neste campo era ainda de considerar que o pagamento por terceiro constituiria uma cessão de créditos, que, na hipótese vertente, seria ineficaz, por falta de acordo do credor.
A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.
De acordo com Antunes Varela[65] a substituição do devedor pode alcançar-se por uma de duas vias descritas no artigo 595º, nº1, do Código Civil «ou por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; ou por contratação directa entre o novo devedor (assuntor) e o credor, independentemente do consentimento do primitivo obrigado». E mais adiante assinala que entre os requisitos específicos de validade de assunção é imprescindível o consentimento do credor «dado sob a forma de ratificação, como sucede no tipo de contrato a que se refere a alínea a), ou manifestado pela participação directa no contrato, como outorgante, nos termos das duas hipóteses compreendidas na alínea b)»[66].
Sendo o acordo do credor é um requisito imprescindível para a transmissão da dívida, Menezes Cordeiro realça que para o credor «é fundamental a pessoa do devedor, quer pela natureza da actividade por ele produzida, quer pela dimensão do património que encabece. Essas duas razões explicam que o credor tenha de dar o seu assentimento, para que a assunção da dívida funcione»[67].
Desta sorte, a Autora tem de pagar aos Réus duas rendas no valor global de €818,04 (oitocentos e dezoito euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da notificação da contestação até integral e efectivo pagamento, conforme peticionado.
Pretendiam os Réus/reconvintes que as rendas vencidas fossem acrescidas de uma indemnização igual a 50%. Todavia, não lhes assiste razão.
A falta de pagamento da renda no tempo e lugar próprio, não seguida de depósito liberatório, autoriza o senhorio a pedir ao tribunal a resolução do contrato de arrendamento fundado no comportamento do arrendatário. O artigo 1041º, nº1, do Código Civil é um instrumento sanatório da causa de resolução[68] por falta de pagamento pontual da renda e não constitui um direito do senhorio em todos os casos de retardamento ou falta de pagamento da prestação.
Esse recurso é essencialmente um meio impeditivo da destruição do contrato, sendo que cessando o contrato de arrendamento por mútuo acordo não assiste ao senhorio o direito a receber a renda em dívida acrescida de 50%, nos termos conjugados dos artigos 1041º e 1048º do Código Civil.
Perante a falta de pagamento de rendas, o senhorio tem duas vias legais diante de si. Se enveredar por uma, obtém a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas e o valor destas em singelo. Se for pela outra, protege o contrato, deixando-o subsistente, e cobra, além das rendas, uma indemnização correspondente a 50% do seu valor[69].
Existe uma outra corrente jurisprudencial mais exigente que entende que, além da hipótese anterior (resolução do contrato de arrendamento), em face do não pagamento das rendas, o senhorio apenas não tem jus ao recebimento da indemnização consagrada no número 1 do artigo 1041º do Código Civil quando ocorra uma hipótese de cessação por mútuo acordo[70]. Ou, por outras palavras, o direito à indemnização mantém-se quando a resolução do contrato resulta de denúncia por iniciativa do locatário[71] e estas soluções entendem que sempre que haja um acto eficaz de resolução unilateral por iniciativa do locatário esta indemnização constitui uma forma de compensação pelo não cumprimento dos prazos de denúncia do arrendamento[72].
Embora se preveja que esta linha jurisprudencial tem de ser adaptada à nova legislação vigente sobre o arrendamento urbano, in casu ela tem plena aplicação, pois sucede que se provou que o Réu concordou com a referida cessação do contrato [facto 59)], o que se traduz numa cessação por mútuo acordo e assim as rendas são atribuídas em singelo.
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4.5 – Do não arbitramento de uma indemnização pela cessação antecipada e injustificada do locado:
Entendem os apelantes que se verificou um quadro de recusa de cumprimento contratual através da denúncia antecipada e ilícita do contrato.
Apoiando-se na letra dos artigos 406º e 798º do Código Civil, os apelantes defendem que o devedor se tornou responsável pelo prejuízo causado aos credores e postulam que, em virtude da cessação do contrato de arrendamento, deixaram de obter mensalmente um rendimento equivalente ao do valor da renda ajustada.
Em benefício da sua posição convocam jurisprudência que assevera que «a declaração do devedor de que não irá cumprir, desde que enunciada de forma séria, peremptória e definitiva, deve ser encarada como incumprimento definitivo da prestação, mesmo que prestada antecipadamente ao seu cumprimento, não sendo exigível que o credor continue a aguardar o seu cumprimento dessa prestação, podendo desde logo exercer os direitos previstos para os casos de incumprimento definitivo»[73].
Pretendem assim que, por via recursal, a Recorrida seja condenada no pagamento aos recorrentes de uma indemnização no valor de €818,04 (oitocentos e dezoito euros e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais, dado que apenas vieram a dar de arrendamento a fracção autónoma em Janeiro de 2012.
O não cumprimento, o incumprimento ou o inadimplemento da obrigação, é na definição apresentada por Antunes Varela, «a situação objectiva de não realização da prestação e de satisfação do interesse do credor, independentemente da causa de onde a falta procede»[74].
No âmbito do arrendamento para fins não habitacionais, prescreve o artigo 1110º, nº1, do Código Civil que «as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidos pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para a habitação».
Nos termos do número 2 do citado artigo está estabelecido que «na falta de estipulação em contrário, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dez anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano».
A denúncia consiste na declaração em que, nos contratos de duração indeterminada, um dos contraentes comunica ao outro que deseja pôr termo ao contrato. A denúncia é uma declaração unilateral receptícia, que, no rigor dos princípios, deveria ser discricionária ou livre – ad nutum, imotivada. No entanto, em certos domínios negociais, como no caso dos arrendamentos, o legislador optou por preservar a estabilidade contratual, condicionando essa possibilidade à verificação de certos parâmetros, sendo que, no caso específico, tem de ser feita com antecedência pré-definida em relação à data do termo do período de vigência do contrato ou termo pretendido, sob pena de, assim não sendo, a cessação estar sujeita ao pagamento de indemnização calculada correspondente ao período de pré-aviso em falta (artigo 1098º, nº3, do Código Civil)[75].
Afirma Luís Menezes Leitão que «desrespeitando o arrendatário o prazo de pré-aviso, tal não obsta à cessação do contrato, embora o obrigue ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta»[76].
Na verdade, constituiria solução arbitrária e desprovida de fundamento material bastante a que se traduzisse, neste quadro factual, em onerar a posição do senhorio, postergando o específico direito à indemnização conferido ao locador num caso em que este opta por não resolver o contrato, cessando a relação contratual com base exclusivamente em acto da iniciativa e interesse do locatário[77].
A obrigação de remunerar o senhorio, apesar da extinção do contrato de arrendamento por denúncia do arrendatário, decorrente da declaração de denúncia, configura simplesmente, no tocante à obrigação de pagamento da renda, um caso de ultractividade do vínculo contratual. A obrigação de pagamento da renda, no caso figurado, é decerto uma obrigação post pactum finitum, mas é ainda a obrigação de remuneração, embora referida, já não ao gozo efectivo da coisa, mas à mera susceptibilidade desse gozo, a que o arrendatário renunciou voluntariamente, e não, ainda que imperfeitamente, uma obrigação de indemnização[78].
A entrega das chaves pelo arrendatário constitui habitualmente uma declaração tácita que transmite a vontade de colocar termo à relação contratual e produz geralmente o efeito pretendido, de cessação do arrendamento, mediante denúncia. No entanto, no caso concreto, como resulta da factualidade inscrita no ponto 57 dos factos provados, certifica-se que ocorreu um acordo entre as partes e que a resolução do contrato não resulta de denúncia por iniciativa do locatário. Por isso, não procede nesta parte o recurso interposto.
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, alterando-se a decisão nos seguintes termos:
a) Revogar a decisão de «condenar os Réus a pagarem à Autora o valor de €8.505,16 (oito mil e quinhentos e cinco euros e dezasseis cêntimos)», em virtude da restituição dos bens aludidos em A) não ser possível.
b) Condenar os Réus a restituírem à Autora os bens aludidos no ponto 62 dos factos provados.
c) Condenar a Autora a pagar aos Réus a quantia de €818,04 (oitocentos e dezoito euros e quatro cêntimos), correspondentes às rendas vencidas nos meses de Setembro e Outubro de 2011, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da notificação da contestação até integral e efectivo pagamento, conforme peticionado.
d) Manter a decisão nas demais matérias objecto do recurso [indemnização pela privação de uso dos mencionados bens e não arbitramento de indemnização pela cessação antecipada e injustificada do contrato de arrendamento].
Custas a cargo dos apelantes e da apelada na proporção do respectivo decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 03/11/2016

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

Isabel de Matos Peixoto Imaginário


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[1] O facto considerado provado foi julgado não provado em sede de recurso e integra agora a factualidade não provada [alínea I)].
[2] O facto considerado provado foi julgado não provado em sede de recurso e integra agora a factualidade não provada [alínea J)].

[3] Na sentença ficou consignado que não existiam outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados.

[4] Facto resultante da alteração da matéria de facto decidida no ponto 4.1.2.
[5] Facto resultante da alteração da matéria de facto decidida no ponto 4.1.2.

[6] Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 435-436.
[7] Sobre esta matéria ver, em sentido próximo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2016, in www.dgsi.pt, que realça que «a prova dos factos assenta na certeza subjectiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança que assenta na simples probabilidade da sua verificação».
[8] De harmonia com o princípio da prova livre, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), pág. 115 e seguintes
[10] Acórdão da Relação de Lisboa de 16/06/2016, in www.dgsi.pt.
[11] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 273.
[12] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, págs. 280-281.
[13] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 635.
[14] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 282.
[15] Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2012, in www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2004, in www.dgsi.pt.

[17] No tocante à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo código que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (nº 1)., sendo que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante» (nº 2).
[18] Acórdão de 30/06/1977, in BMJ 268, pág. 204.
[19] No mesmo sentido, ver Acórdão do Tribunal da Relação de 10/05/2007, que afirma que «ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.
[20] Manual do Processo Civil, Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 512-513.
[21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2011, in www.dgsi.pt.
[22] A alteração será feita directamente na secção dedicada aos factos provados e não provados.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência de 21/06/2016, in www.dgsi.pt.

[24] Sobre esta matéria ver, em sentido próximo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2016, in www.dgsi.pt, que realça que «a prova dos factos assenta na certeza subjectiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança que assenta na simples probabilidade da sua verificação».
[25] Remédio Marques, Cadernos de Direito Privado, I Seminário dos Cadernos de Direito Privado “O Processo Civil entre a Justiça e a Celeridade”, número especial, Dezembro de 2010, pág. 88.
[26] Pires de Lima, Lições de Direitos Reais, pág. 50.
[27] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 351.
[28] Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 10.
[29] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág. 72.
[30] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/10/2009, in www.dgsi.pt.
[31] Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 15/05/2003 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/05/2006, ambos in www.dgsi.pt.
[32] Acórdão da Relação de Lisboa de 21/06/2012, in www.dgsi.pt.
[33] A prova do direito de propriedade pode ser feita através da alegação de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, excepto se se verificar a presunção legal da propriedade, resultante da posse ou do registo [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/10/2009, in www.dgsi.pt].
[34] Curso de Direitos Reais, pág. 358-359
[35] Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pág. 56.
[36] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, pág. 141,
[37] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2012, www.dgsi.pt.
[38] Acção de Reivindicação, Jornadas em Homenagem ao Professor João de Castro Mendes, pág. 530.
[39] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/1986, in BMJ 362-537.
[40] Gabriela Cunha Rodrigues, A reforma do Processo Civil – audiência de discussão e julgamento e sentença, A Reforma do Processo Civil, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, pág. 100.
[41] Se o recurso às presunções judiciais pode fundamentar um juízo positivo quanto à verificação do facto inscrito no ponto 57 dos factos provados, o mesmo já não sucede com a construção do silogismo judiciário que se tem de apoiar em matéria de facto e não em meras suposições.
[42] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2013, in www.ggsi.pt.
[43] Decisões judiciais/Sentença. Aspectos da sua formação, A Reforma do Processo Civil, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, pág. 104.
[44] Quanto muito, em caso de incumprimento da prestação, poderia ocorrer uma situação de conversão da execução para entrega de coisa certa nos termos legalmente previstos.
[45] Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao Tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
[46] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/10/2009, in www.dgsi.pt.
[47] Direito das Obrigações, Almedina, vol. I, 5ª edição, pág. 333.
[48] Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Coimbra 2001, pág. 34.
[49] António Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 47.
[50] Autor e obra citadas, pág. 54.
[51] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/05/2013, in www.dgsi.pt.
[52] No mesmo sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2007 e de 10/09/2009, in www.dgsi.pt.
[53] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/2009, in www.dgsi.pt.
[54] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2011, in www.dgsi.pt.
[55] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/12/2011, in www.dgsi.pt.
[56] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/07/2014 e de 27/03/2013, in www.dgsi.pt.
[57] A este propósito, pode consultar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011, in www.dgsi.pt: a indemnização por privação do uso, deve corresponder, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha possibilidades económicas, operando-se o ressarcimento, em última análise, segundo critérios de equidade (artigo 566º, nº3, do Código Civil).
[58] O Pensamento Sistemático e o Conceito de Sistema na Ciência do Direito.
[59] Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra 2010, pág. 56.
[60] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/98, in CJ STJ, Ano VI, I, 6.
[61] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 474.
[62] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/12/2014, in www.dgsi.pt.
[63] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 689-690.
[64] Manual do Arrendamento Urbano, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra 2001, pág. 432.
[65] Das Obrigações em Geral, vol. II, 2ª edição, Almedina, Coimbra 1983, pág. 321.
[66] Autor e obra citada, pág. 333.
[67] Direito das Obrigações, Vol. II, reimpressão, AAFDL, Lisboa 1986, pág. 113.
[68] Pedro Romano Martinez entende que o legislador empregou incorrectamente o termo «caducidade» “porque não consubstancia um caso de caducidade, até porque o n.º 4 do artigo 1084.º do CC/NRAU se identifica a situação como sendo uma hipótese de ineficácia”, in Celebração e Execução do contrato de arrendamento segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), publicado na revista O Direito, ano 137.º (2005), II, pág. 340.
[69] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/06/2010, in www.dgsi.pt.
[70] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2006 e de 10/04/2014 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/04/2013, todos in www.dgsi.pt.
[71] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/09/2006, in www.dgsi.pt.
[72] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, pág. 321, defendem que o estabelecimento de uma antecedência mínima para a realização da denúncia justifica-se pela necessidade de proteger tanto os interesses do locatário, eventualmente necessitado de locar outra coisa para satisfação das suas necessidades, como o locador, para que possa tirar da coisa, sem grande perda de tempo, os rendimentos ou o uso que ela é capaz de lhe proporcionar.
[73] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2006, in www.dgsi.pt.
[74] Das Obrigações Em Geral, Vol. II, 7ª edição, Almedina, pág. 60.
[75] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/06/2012, in www.dgsi.pt.
[76] Arrendamento Urbano, Almedina, Coimbra 2006, pág. 109.
[77] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2014, in www.dgsi.pt.
[78] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/10/2009, in www.dgsi.pt.