Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1891/21.7GBABF.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE
FUNCIONALIZAÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O princípio da prevalência das penas não privativas da liberdade decorre do direito fundamental à liberdade (artigo 27.º, § 1.º da Constituição da República), o qual só pode ser restringido quando se revele necessário, adequado e proporcional à satisfação de outrosinteresses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º da Constituição).
II. Quando a lei prevê a pena de multa a título principal esta só poderá deixar de se aplicar se se mostrar, em concreto, insuficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.º CP).

III. A pena de multa não constitui «uma forma disfarçada de absolvição ou de uma dispensa ou isenção de pena.»

IV. A aplicação da pena de multa será ajustada quando exprima uma censura suficiente do facto criminoso e, simultaneamente, represente uma garantia para a comunidade e para o condenado, de reafirmação da validade e vigência da norma violada.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
a) No 2.º Juízo (1) Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo sumário de AA, natural da …, nascido a …1996, a quem foi imputada a prática, como autor, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º do Código Penal (CP), com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a) do mesmo código.

Realizada a audiência de julgamento o tribunal veio a proferir sentença, na qual condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º CP, na pena de 40 dias de prisão, substituídos por 40 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir.

b) Inconformado com o decidido o Ministério Público apresenta recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «(…)

2.º Vem o Ministério Público recorrer da Sentença, neste caso, nos termos e ao abrigo do artigo 401.º, n.º 1, a), em benefício do arguido, no que se refere à aplicação da pena principal de prisão, entendendo que deveria ter sido aplicada pena de multa, por terem sido violados os artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.

3.º Da leitura dos factos dados como provados na sentença (acima transcritos), verifica-se que:

1) atenta a ilicitude (desvalor da conduta), consubstanciada na condução em estado de embriaguez, com uma taxa de alcoolemia de 1,32 g/l no sangue, ou seja, próxima do taxa a partir da qual a condução sob o efeito do álcool é considerada crime;

2) atendendo a que o arguido não tem registados quaisquer antecedentes criminais; e,

3) considerando que o mesmo nasceu em …1996 e que desde 2015 (cfr. facto provado sob 8.), está em Portugal, familiar, profissional e socialmente inserido; não se vislumbra qualquer razão ponderosa para que lhe tenha sido aplicada pena de prisão.

4.º Ainda, da leitura da fundamentação para a escolha da pena (também acima transcrita) constata-se que o único facto que, no entender do Mm.º Juiz “a quo”, determinou a escolha pela pena de prisão foi que, podendo o arguido remeter-se ao silêncio, optou por prestar declarações, desculpabilizando-se e optando por contar uma história que o Tribunal – e bem – considerou inverosímil, o que demonstrou uma atitude que, como se consignou, não abonava, em termos de prevenção especial, a seu favor.

5.º Não obstante, tal situação é frequente nos tribunais e, em casos similares, não é determinante para o “salto” para a pena de prisão. De facto, o crime de condução em estado de embriaguez é um crime praticado com frequência, repercutindo-se desse modo aqui, necessariamente, as elevadíssimas exigências de prevenção geral, quer na vertente positiva – a punição tem um efeito intimidatório que pode contribuir para uma abstenção de acções deste tipo – quer na vertente negativa - a punição leva também a que se demonstre que a norma penal é válida e vigente porquanto aplicada.

6.º Mas, em concreto (“in casu”), a culpa e ilicitude não são das mais elevadas atendendo à taxa de alcoolemia (1,32 g/l), a partir da qual é considerada crime a condução sob o efeito do álcool, pelo que se entende que, atenta a culpa e a ilicitude, a aplicação de uma pena de multa realizará as finalidades de punição do caso concreto (por atenção e aplicação dos critérios dos artigos 40.º e 70.º do Código Penal).

7.º E, sempre na senda do que aqui se defende, aferida então a pena principal a aplicar – a multa –, para a fixação do seu quantum, o artigo 71º, no seu n.º 1, também do Código Penal, faculta, por seu turno, critérios genéricos para a determinação concreta da pena, sendo eles o grau de culpa do agente e as exigências de prevenção em causa, sobre as quais já foram tecidas considerações que para esta parte valem também.

8.º Na mesma sequência aplicando-se a pena principal de multa, e atendendo ao n.º 2 do mencionado artigo 71.º do Código Penal, que contém um elenco não taxativo de circunstâncias a que o Tribunal deve/pode atender, e sempre não olvidando que o arguido deve beneficiar, nesse quantum, do referido facto de estar socialmente integrado ((d) do n.º 2 do artigo 71.º) – trabalha e não tem antecedentes criminais (reitera-se), poderia e deveria, nesta sede apenas o Mm.º Juiz agravar a pena (de multa).

9.º Assim, sempre com o devido respeito, ao decidir do modo que decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, devendo, em consequência, ser revogada nessa parte e aplicada pena de multa.

Pelas razões que se aduziram entendemos que deve revogar-se a Sentença recorrida e substituída a pena de prisão aplicada por pena de multa.»

c) O arguido também interpôs recurso, mas o mesmo não foi admitido, por extemporaneidade da sua apresentação.

d) O recurso do Ministério Público foi recebido, não tendo o arguido a ele apresentado resposta.

e) Neste Tribunal Superior o Ministério Público pronunciou-se, aliás doutamente, sustentando no essencial a tese do recurso, mas entendendo que a pena de multa a aplicar deverá graduar-se em 60 dias (na motivação do recurso indicava-se que a mesma deveria «rondar os 80/90 dias»).

f) No exercício do contraditório (relativamente ao aludido parecer) o arguido nada disse. Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – artigos 403.º, § 1.º, 410.º, § 2.º e 412.º, § 1.º CPP. E, nessa sequência, verificamos que se suscita apenas a questão de erro de julgamento de direito, relativamente à escolha e medida da pena principal aplicada.

2. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

«1. No dia 9 de Novembro de 2021, cerca das 23 horas e 44 minutos, AA conduziu um automóvel ligeiro de passageiros na Rua … em … depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.

2. Conduziu com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,32 gramas por litro.

3. Sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que podia vir a apresentar uma taxa de álcool igual ou superior a 1,20 gramas por litro.

4. Sabia que, por isso, era proibida a condução de tal veiculo naquela via, cujas características conhecia.

5. Agiu livre, consciente e deliberadamente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6. O arguido nasceu na …, sendo oriundo de uma família de fracos recursos económicos.

7. A mãe do arguido emigrou para Portugal há cerca de 10 anos, ficando o arguido a residir com o irmão.

8. Com cerca de 19 anos o arguido emigrou para Portugal para se juntar à mãe.

9. O arguido concluiu o 9º ano de escolaridade na …, com cerca de 16 anos; Em Portugal frequentou o 10º ano, na escola secundária, sem o concluir.

10. O arguido trabalha como operário da construção civil, auferindo cerca de 790 euros mensais.

11. Antes de ingressar na construção civil, trabalhou como cantoneiro de limpeza urbana, actividade que conciliava com os estudos.

12. Até recentemente o arguido residia com a mãe; O arguido autonomizou-se há cerca de um mês, passando a residir sozinho num apartamento de tipologia T0.

13. O arguido paga de renda de casa a importância mensal de € 350 euros.

14. O arguido não regista antecedentes criminais.

3. Erro de julgamento de direito

3.1 Da escolha e medida da pena

Entende o recorrente que o Tribunal a quo não respeitou os princípios orientadores dos fins das penas (artigo 40.º CP); nem os critérios normativos relativos à escolha da pena principal (artigo 70.º CP); nem ainda os respeitantes à determinação concreta da pena (artigo 71.º CP). De intróito caberá recordar que o paradigma de que os recursos penais são remédios jurídicos, vocacionados para colmatar erros de julgamento, despistando ou corrigindo, cirurgicamente, eventuais erros in judicando (por violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (por violação de normas de direito processual), abrange o iter decisório sobre a pena. (2) Isto é, o tribunal ad quem não julga de novo, não escolhendo e determinando concretamente a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância que já se pronunciou sobre o tema. A reapreciação pelo tribunal superior tem em vista o respeito e consideração pelo tribunal recorrido dos princípios constitucionais e legais, das regras e vetores relevantes para escolha e determinação da medida da pena. Essa reapreciação não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (3).

Pois bem.

A finalidade das penas é a de proteger bens jurídicos e reintegrar o agente na sociedade, não podendo a pena concreta exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º, § 1.º e 2.º CP).

Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.º CP).

Fazendo-se depois a determinação da medida concreta, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP). Breve: preferência à pena não detentiva quando a lei a cominar em alternativa; e, dentre os limites fixados pela medida da culpa (máximo de pena) e pela prevenção geral (mínimo da pena), são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum certo da pena.

Depois destas considerações sobre os referentes normativos, importa agora atentar nas circunstâncias do caso.

O arguido cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º CP, prevendo a lei para esse ilícito uma punição em pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

O Tribunal recorrido considerou que a pena de multa se mostrava desajustada para punir a infração, optando pela pena de prisão. Para tanto valorando factos, relativos à personalidade do arguido, revelados na audiência, os quais, contudo, não levou ao rol dos provados!

Acresce que depois de graduar esta pena em 40 dias, veio a fazer a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 58.º CP. Para tanto e a propósito referindo que: «a pena substitutiva de trabalho é apta a cumprir as exigências punitivas, uma vez que corresponde a um ónus efectivo para o arguido. O cumprimento de uma pena de trabalho é visto favoravelmente pela comunidade, por reequilibrar a prática, censurável, de um crime com a realização de trabalho em prol do bem comum (superando, nessa medida, a mera penalização financeira que uma multa substitutiva consubstanciaria, uma vez que a prestação de trabalho assenta num empenho reparatório material do arguido).»

Cremos que o iter decisório não terá seguido os passos preconizados pelos critérios normativos, designadamente os que subjazem aos fins das penas e à natureza da pena de multa enquanto pena principal.

Ainda que se entenda, como parece decorrer da sentença, que a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, é (em abstrato) a que melhor se adequa à satisfação das representações da comunidade, isso não permite que se funcionalize a pena de prisão, arredando a preferência normativa pela pena principal não detentiva, em ordem a lograr aquele objetivo!

Sendo o ilícito cometido pelo arguido, nos termos referidos, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, o Tribunal não pode deixar de dar preferência à segunda, nos termos indicados no artigo 70.º CP, exceto se se surpreender razão objetiva demonstrativa de que a pena de multa não logrará realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Com efeito, o princípio da prevalência das penas não privativas da liberdade é uma decorrência do direito fundamental à liberdade que assiste a todos os cidadãos (cf. artigo 27.º, § 1.º da Constituição da República), o qual só pode ser restringido quando se revele necessário, adequado e proporcional à satisfação de outros interesses constitucionalmente protegidos (cf. artigo 18.º, § 2.º da Constituição).

Por outro lado, contrariamente ao que também parece subjazer ao raciocínio empreendido pelo M.mo Juiz a quo, a opção pela aplicação da pena multa a título principal, jamais poderá transparecer como uma forma disfarçada de absolvição ou de uma dispensa ou isenção de pena.

O que se impõe, é que a pena de multa realize as finalidades das penas; isto é, que exprima uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, represente uma garantia para a comunidade, de reafirmação da validade e vigência da norma. (4)

Convenhamos que neste caso as exigências de prevenção geral não são elevadas (o arguido não interveio em acidente de viação por si causado; não tem antecedentes criminais; e a TAS não era contextualmente muito elevada). E no âmbito das necessidades de prevenção especial, das suas condições pessoais não emerge nenhum facto desabonatório ou comprometedor do sucesso da pena não detentiva, tendo em vista as finalidades da punição.

Isto é, não se surpreende razão objetiva que dê consistência ao afastamento da preferência legal. Nenhum motivo aponta para a insuficiência ou desadequação da pena de multa para lograr a finalidade da punição.

Assim sendo, entendemos que neste caso a pena principal de multa ainda assegura, de forma adequada e suficiente, quer as exigências de prevenção geral, quer as necessidades de prevenção especial, permitindo firmar um juízo de prognose favorável à sensibilização do arguido relativamente à danosidade social inerente ao crime que cometeu e à programação da sua vida em conformidade com o Direito.

No concernente ao quantum da pena importará avaliar as circunstâncias que concorrem para a medida da culpa e para as exigências de prevenção geral e especial, nos termos previstos no artigo 71.º, § 1.º CP. A culpa traça o limite máximo da pena concreta, já que a sua verdadeira função no sistema punitivo reside na incondicional proibição de excesso. Constitui uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar. (5) Sendo depois as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial que intervêm para determinar a medida concreta da pena: a primeira fixando o limite mínimo exigido para tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma que foi violada (sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime); e a segunda traduzindo a vertente positiva ou de socialização, a fixar em última instância (na medida necessária à prevenção da reincidência (6) - ajustando-se às necessidades de reintegração social do agente) a medida concreta da pena.

Da factualidade relevante emerge que o arguido nasceu na …, sendo oriundo de uma família de fracos recursos económicos. Encontra-se em Portugal, como emigrante, há cerca de 10 anos. Possui habilitações académicas ao nível do 9.º ano de escolaridade, tendo ainda frequentado o 10.º ano em Portugal, sem o concluir. Trabalha como operário da construção civil, auferindo cerca de 790€ mensais. Vive autonomamente, desde há pouco tempo, em apartamento de tipologia T0, pelo qual paga uma renda de 350€ mensais. E nos seus 26 anos de idade não regista antecedentes criminais.

Ponderadas todas as circunstâncias relativas à prática do facto ilícito e às condições pessoais do arguido, aferindo a medida da culpa e as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, nos termos enunciados, deverá graduar-se a pena de multa em 60 dias, à razão diária de 6€.

III – DISPOSITIVO

Destarte e por todo o exposto, na procedência do recurso:

a) Revoga-se a sentença na parte respeitante à escolha e graduação da pena principal aplicada na sentença recorrida, condenando-se o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º CP) na pena de 60 dias à razão diária de 6€;

b) Mantendo-se no demais (designadamente quanto à pena acessória) o decidido na sentença recorrida.

c) As custas ficam a cargo do recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).

Évora, 13 de julho de 2022

J. F. Moreira das Neves (relator)

João Amaro (adjunto)

Fernanda Palma (presidente da Secção)

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo respetivo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível ao jargão numeral (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Neste sentido Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 295; Sérgio Gonçalves Poças, Revista Julgar, n.º 10, 2010, pp. 22; e na jurisp. (por todos) Ac. TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1 Des. Clemente Lima; Ac. TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/5.2IDLRA.C1, Des. Olga Maurício; DSum. TRE, 20/2/2019, proc. 1862/17.8PAPTM.E1, Des. Ana Brito; Ac. TRLisboa, de 12jan2021, proc. 2127/19.6PBLSB.L1-5, Des. Paulo Barreto, todos disponíveis em www.dgsi.pt

3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 197.

4 Neste sentido cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pp. 119.

5 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2019, 3.ª ed., Gestlegal, pp. 94.

6 «Por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 74, 110 e 238 ss., Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Também Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 42 e ss.