Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
66/13.3TTFAR-A.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ERRO-VÍCIO
ERRO-OBSTÁCULO
ANULABILIDADE
PROCURAÇÃO FORENSE
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
i. Enferma de erro-vício a emissão de procuração forense a favor de mandatário, julgando o mandante que este tinha a qualidade de advogado e não de solicitador, já que tal erro se insere no próprio processo de formação da vontade do declarante e o declaratário não podia desconhecer a essencialidade do esclarecimento daquele quanto a esse aspeto;
ii. Enferma de erro-obstáculo, enquanto divergência entre a vontade real e a vontade declarada, a emissão de procuração forense pelo mandante a favor de mandatário, julgando “ab initio” que este tinha a qualidade de advogado e ao surgir na procuração como mandatário constituído um advogado, sem que isso fosse do conhecimento do mandante, sendo certo que não obstante o suposto advogado contactado pelo mandante, sendo solicitador, não poderia desconhecer a essencialidade para o mandante quanto à necessidade de integração de um advogado na aludida procuração.
iii. A procuração forense emitida em tais circunstância é inválida, devendo ser anulados todos os atos praticados no processo judicial pelo advogado constituído ao abrigo dessa procuração
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.

Relatório.
Nos presentes autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, que foi instaurada no Tribunal do Trabalho de Faro por BB ..., contra a sociedade CC …, e que correu termos sob o n.º 66/13.3TTFAR, desenvolveu-se todo o processo até à fase de julgamento, altura em que as partes, através dos seus ilustres mandatários, dotados de procurações com poderes gerais e poderes especiais, designadamente para transigir que se mostram juntas aos autos (cfr., respetivamente, fls. 34 e 134 do processo principal), estabeleceram a transação que consta do requerimento conjunto de fls. 168 e 169 do processo principal, transação que foi, posteriormente, homologada por sentença proferida em 1 de julho de 2013 (cfr. fls. 173 do mesmo processo) e que transitou em julgado.
Inconformado com esta sentença homologatória de transação, o A. interpôs o presente recurso de revisão da mesma junto do referido Tribunal, apresentando, em 2 de setembro de 2013, as alegações e conclusões que constam de fls. 4 a 18 deste processo apenso e que aqui se dão por reproduzidas.
Admitido esse recurso e suspensa a execução da decisão recorrida, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no art.º 699º n.º 2 do C.P.C., aplicável por força do art.º 1º n.º 2 al. a) do C.P.T..
Contra-alegou a R./recorrida, deduzindo as conclusões de fls. 32 a 38 que aqui se dão igualmente por reproduzidas.
Foi proferido o despacho saneador de fls. 46, foram fixados os temas de prova e foi designada data para audiência de julgamento, tudo como melhor consta de fls. 46 e 47 dos presentes autos em apenso.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida a sentença de fls. 84 a 90 e que culminou com a seguinte decisão:
«Em face do supra exposto julgo improcedente, por não provado, o recurso de revisão.
Custas pelo recorrente (cfr. art. 527º do C.P.C. ex vi artº 1º nº 2 al. a) do C.P.T.)».
Inconformado, agora com esta sentença, veio o A. BB interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença que considerou improcedente, por não provado, o recurso de revisão e, consequentemente, julgou improcedente o fundamento da revisão, ou seja, a anulação da transação homologada, em que a decisão se fundou, nos termos dos artigos 696.º, alínea d), do CPC, e do art. 291.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º2, alínea a), do CPT.
2. A decisão recorrida baseia-se, fundamentalmente, na inexistência de prova que demonstrasse a existência de vícios da vontade do requerente de modo a poder declarar-se nula ou anulada a transação homologada nos autos principais;
3. Além de que, a decisão ora recorrida, apenas considerou e valorou o testemunho da Dra. DD, bem como se baseou em regras da experiência e da normalidade das coisas que não correspondem à realidade do homem médio colocado na situação do requerente e, bem assim, considerou que a conduta da sra. Solicitadora e da sra. Advogada procurou acautelar os interesses do requerente;
4. Ora, atentas as concretas provas carreadas para os autos não podia o Tribunal a quo ter dado como não provado a existência de vícios da vontade do requerente, bem como deveria, atentas as provas carreadas para os autos, ter considerado verificados, por provados, os factos constantes dos artigos 1 a 11 dos factos considerados não provados na fundamentação da sentença que ora se recorre;
5. Por conseguinte, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo materializou um erro de julgamento devido a erro na apreciação da prova, dado que os meios de prova constantes nos autos impunham uma decisão diversa, nos termos do art. 640.º, n.º1, e 662.º, n.º1, ambos do CPC, aplicável, ex vi, art. 1.º, n.º2, alínea a), do CPT;
6. E é isso que vai tentar demonstrar a V. Excelências, Venerandos Desembargadores;
7. Assim, na sessão do dia 05/12/2013 (inicio da gravação 10:09:17, fim da gravação 10:35:01), na prestação das declarações de parte do requerente, ao minuto 03:30, a instâncias da Mma Juiz o requerente afirma: “Segunda-feira fui com esposa ao escritório da Dra. EE e apresentou-se como advogada”;
8. Ao minuto 03:50, “Eu disse Dra. EE quero saber quanto vai custar este serviço, quer fazer-me um contrato porque eu sabe que tenho de fazer um contrato qualquer, e ela disse que nesse momento não faz-me o contrato porque faço apenas resposta entre advogados (..) depois ela dá-me duas folhas para assinar limpas”;
9. Ao minuto 04:48, “Mas o que é que a Dra. lhe disse que pretendia fazer com essas folhas?” Responde o requerente, ao minuto 05:03, “Para dar resposta (…) aos advogados do Porto”;
10. Ao minuto 11:09, reportando-se ao dia designado para a audiência de partes, “Quando eu sai daqui ela disse ele automático perdeu o processo porque foi atrasado resposta (…) ela disse tu vai receber muito dinheiro e eu disse quanto mais ou menos? Ela disse oito mil e tal euros fiz cálculo. E eu disse Dra. EE eu não quero dinheiro”. De seguida, ao minuto 12:20: “e eu perguntei e agora como é? Disse-me agora fica para dia dois e eu disse também”;
11. Ao minuto 15:41, “O que se passou entretanto relativamente ao acordo?”, Responde o requerente, ao minuto 15:48, “Quando chegamos aqui dia dois com o FF (…) ultima vez tribunal (…) chegamos aqui no tribunal e o homem de secretária disse que não vai ficar tribunal porque está feito um acordo e eu disse qual acordo e ele dá-me para mim esta folha com este acordo, e eu disse qual acordo e quem é esta DD, nesta folha está escrito numero de conta, tudo estes coisas e eu disse quem é esta DD eu não sei nada desta DD, tudo tratamos com Dra. EE”;
12. Ao minuto 18:28: “Alguma vez o Senhor se apercebeu que estava a assinar uma procuração e estava a conferir poderes à Dra. EE para fazer acordos por si?” Responde o requerente, ao minuto 18:40 “Nunca”;
13. Ao minuto 18:44, “Alguma vez assinou algum documento que tivesse já lá coisas escritas?” Responde o requerente, ao minuto 18:54, “Só assinou este folha uma vez em branco”;
14. A instâncias da mandatária do requerente, ao minuto 19:17, “O autor disse que o documento em branco que assinou serviria para fazer a resposta à nota de culpa eu gostaria que fosse exibido o documento de fls. 14 a 18 ao autor de modo a que ele aferisse se na resposta à nota de culpa a assinatura aposta no final é a sua?” Responde o requerente, relativamente a fls. 18, ao minuto 20:34, “Não é minha”.
15. Ao minuto 20:42, “Folhas 34 é sua?” responde o requerente, ao minuto 20:44, “Sim é minha esta”;
16. A instâncias da Mma Juiz, ao minuto 22:26, “A Dra EE nunca falou consigo de fazer este acordo, nunca lhe telefonou a dizer olhe a parte contrária propõe-nos três mil euros?” Responde o requerente, ao minuto 22:33 “Nunca, nunca”;
17. Na sessão do dia 05/12/2013 (inicio da gravação 10:36:47, fim da gravação 10:54:35) depõe GG, esposa do requerente, relativamente à reunião no escritório da Dra. EE, ao minuto 02:15 relata: “Combinamos e encontramo-nos numa segunda-feira, que eu tenho folga, no escritório dela, em Faro, mostramos e ela disse que está bem que pode ajudar e o meu marido explicou tudo como foi (…) e ela disse eu vou fazer a carta depois (…) tu BB assina-me aqui duas folhas, foi à frente de mim, comigo lá, o BB assinou e ficou assim que ela vai dar resposta, só que ele disse-lhe vamos fazer um contrato como você vai ser a minha defesa, como quer trabalhar comigo e ela disse agora não vamos fazer nada eu vou dar só resposta a esta carta”;
18. A instâncias da mandatária do requerente, ao minuto 03:35, “O seu marido quando assinou esse documento o documento estava em branco?” Responde a testemunha GG, ao minuto 03:39 “Branco, folhas brancas (…) ela mostrou e disse assina aqui e aqui”;
19. Ao minuto 03:46, “Ficou claro que ele só assinou pensando que aquilo seria a resposta à nota de culpa e que seria assinado no final por ele?” Responde a testemunha GG, ao minuto 03:47, “Sim, a resposta aquela carta, sim, sim”;
20. Ao minuto 04:14, questiona a Mma Juiz “A assinatura do seu marido nessas tais folhas em branco foi posta em que sitio da folha?” Responde a testemunha GG, ao minuto 04:25, “Em baixo num cantinho (…) mais para baixo da meio de folha (…) nas duas assim”;
21. Ao minuto 05:02, “Folhas 18 veja lá se esta é a assinatura do seu marido?” Responde a testemunha GG, ao minuto 05:04, “Não”;
22. Ao minuto 05:11, “E o seu marido quando assinou, olhando assim para esta folha, consegue-me dizer mais ou menos em que sitio da folha é que assinou?” Responde a testemunha GG, indicando o local com precisão numa folha em branco, ao minuto 05:25, “Assim, assim”;
23. Ao minuto 05:51, “Folhas 34?” Responde a testemunha GG, ao minuto 05:52, “É a assinatura do meu marido”;
24. A instâncias da mandatária do requerente, ao minuto 06:30, “Nunca se falou que a Dra. EE teria poderes para fazer acordos com a CC ou dar poderes a outra advogada, alguma vez se falou nisso?” Responde a testemunha GG, ao minuto 06:44, “Nunca, nunca, nunca, nunca (…) nós nem sabíamos que ela não é advogada, nós fomos como ela é advogada a Dra. EE”;
25. Ao minuto 07:29, “Qual era o principal objetivo do seu marido, nessa defesa escrita, ele queria uma indemnização ou ele queria trabalhar para a empresa?” Responde a testemunha GG, ao minuto 07:39, “Ele queria voltar para o trabalho”;
26. Ao minuto 08:49, “Quando surgiu o processo em tribunal o seu marido comparecia sempre?” Responde a testemunha GG, ao minuto 08:53, “Sempre e na segunda vez quando foi o tribunal aqui EE disse olha BB eles perderam o processo porque atrasaram-se com a resposta e BB disse se é assim eu na mesma quero voltar e pensou que já está, ainda ele voltou para casa e mandou email para o HH, o diretor dele, que ele vai tirar os papeis do tribunal para voltar a trabalhar”;
27. Ao minuto 10:52, “Quando é que o seu marido ficou a saber que existia um acordo?” Responde a testemunha GG, ao minuto 10:54, “Dois de Julho quando veio aqui a tribunal (…) veio com FF, com testemunha no tribunal (…) disseram que já foi feito acordo e aqui é que descobriram da DD”;
28. Ao minuto 12:29, “Depois é que a Dra. DD ligou para si?” Responde a testemunha GG, ao minuto 12:33, “Sim para me dizer para me encontrar em Faro para receber três mil euros”;
29. Ao minuto 13:19, “E o seu marido concordou com o acordo?” Responde a testemunha GG, ao minuto 13:24, “Ele disse que não está de acordo com isso e tava muito chateado, nervoso, que apareceu mais uma senhora, DD que ele não sabia nada dela”;
30. Na sessão do dia 05/12/2013 (inicio da gravação 10:55:26, fim da gravação 11:03:25) a testemunha FF, colega de trabalho do requerente, a instâncias da mandatária do requerente, ao minuto 01:51, explica: “A Dra. EE telefonou-me a mim a fazer perguntas sobre o que aconteceu (…) ela disse que é advogada do Sr. BB e que ia tratar do assunto e fazia perguntas sobre o que aconteceu”;
31. Ao minuto 03:49, “No dia dois de Julho quando apareceu no tribunal com o sr. BB o que é que aconteceu, realizou-se algum julgamento?” Responde a testemunha FFI ao minuto 03:56, “Quando chegamos aqui (…) o senhor disse mas não há audiência e nós dissemos como não há? Se eu tenho carta em casa. E ele disse não não, já há uns dias atrás foi assinado acordo. E aí é que BB disse que acordo”;
32. Ao minuto 04:31, “Então o Sr. BB foi surpreendido, nesse dia, pela existência de um acordo?” Responde a testemunha FF, ao minuto 04:36, “Pois ele não falou nada do acordo, aliás nem sabia desse acordo, ele o que sabia é que tratava-se de voltar a trabalhar lá na empresa, já eu falei com o chefe e ele também que tirasse mesmo os documentos do processo que voltaria lá a trabalhar”;
33. Na sessão do dia 19/12/2013 (inicio da gravação 14:24:46 e fim da gravação 15:13:40) a testemunha Dra. EE, solicitadora, a instâncias da Mma Juiz, ao minuto 11:27, “E quanto a eventual reintegração, não falaram sobre isso?” Responde a Dra. EE, ao minuto 11:31, “Não porque ele não queria ser reintegrado, ele não queria voltar a trabalhar para o mesmo patrão”;
34. A instâncias da mandatária do requerente, ao minuto 24:04, “Disse que o Sr. BB foi ao seu escritório com uma nota de culpa, não é? Responde a Dra. EE, ao minuto 24:09 “Exato”;
35. Ao minuto 24:10, “Entregou-lhe o caso a si, certo?” Responde a Dra. EE, ao minuto 24:12, no meu escritório trabalhamos três advogados e eu”;
36. Ao minuto 24:16, “A Dra. DD trabalha no seu escritório?” Responde a Dra EE, ao minuto 24:20, sim trabalha mais dois colegas”;
37. Ao minuto 24:23, “Mas no entanto qual é o domicílio profissional da Dra DD, é o seu escritório? Responde a Dra. EE, ao minuto 24:28, “Não, não, em Faro também”;
38. Ao minuto 28:10, “Pode-se dizer e a Dra. ficou ciente e ele também ficou ciente que todos os atos praticados no âmbito deste processo seriam tratados diretamente por ele?” Responde a Dra. EE, ao minuto 28:19, “Exatamente”;
39. Ao minuto 37:13, a instâncias da Mma Juiz, “Alguma vez a Dra. DD falou com o Sr. BB por questões relativas a este processo?” Responde a Dra. EE, ao minuto 37:21, “relativas ao processo falou creio que uma vez com o sr. BB por telefone, precisamente por causa da situação do acordo”;
40. A instâncias da Mandatária do requerente, ao minuto 39:31, “o Processo disciplinar, depois de ter sido dada a resposta à nota de culpa, a decisão de despedimento ocorreu dentro do prazo legal?” Responde a Dra. EE, ao minuto 39:41, “Haveria ali uns três ou quatro dias se bem me lembro que seria extemporânea a resposta do mandatário da empresa (…) a decisão mas poderíamos pôr isso mais tarde em processo para ser analisado”;
41. Na sessão de dia 03/01/2014 (inicio da gravação 10:39:53 e fim da gravação 11:06:34) a testemunha Dra. DD, advogada, a instâncias da Mma. Juiz, assevera, ao minuto 03:57, “Nunca tive contacto com o Sr. BB (…) a primeira vez que vi o senhor foi quando ele foi ao meu escritório, foi em Julho, depois do acordo que o senhor foi lá;
42. Ao minuto 12:07, “Fazia tudo por intermédio da Dra EE?” Responde a Dra. DD, ao minuto 12:09, “Exatamente”;
43. Ao minuto 16:10, “O acordo que fez foi com o aval da Dra. EE?” Responde a Dra. DD, ao minuto 16:11, “Sim porque o cliente para mim era dela, eu não telefonei para o senhor para expor a situação”;
44. A instâncias da Mandatária do requerente, ao minuto 19:52, “Têm escritório partilhado?” Responde a Dra. DD, ao minuto 19:54, “Não (…) lá não tinha uma sala. Na altura quando a Dra. me pedia para lhe dar uma ajuda passava lá uma hora ou duas”;
45. No âmbito da acareação entre o requerente e a testemunha Dra. EE na sessão de dia 03/01/14 (inicio da sessão 11:08:06 e fim da sessão 11:45:15) a instâncias da Mma Juiz, ao minuto 15:24, “Com quanto é que o senhor ficava satisfeito em receber neste processo?” Responde o requerente, ao minuto 15:29, “Eu queria ir trabalhar”;
46. Ao minuto 20:40, “Confirma que o sr. BB nunca falou na reintegração?” Responde a Dra. EE, ao minuto 20:43, “Não”;
47. Ao minuto 27:43, refere a Dra. EE, “Eu disse para o sr. BB que vá há entidade patronal dado que o processo ainda não tinha dado um termo que perguntasse à empresa se poderia ir trabalhar ou se deveria apresentar ao trabalho porque o despedimento não estava efetivamente efetuado faltava determinados requisitos”;
48. Ao minuto 29:19, refere o requerente, “Quando eu falei com o sr. JJ, chefe de trafego da CC, eu tenho por email, tenho registado, pedi ao sr. JJ, está bem que foi acidente de trabalho mas eu tenho duas crianças e é difícil neste momento e eu vou parar todos estes processos, tudo isto, e dá-me trabalho, por favor (…) e ele disse tem de esperar por este processo (…) e eu disse ok esperamos”;
49. Ora, das declarações consentâneas, sérias e sem reservas do requerente, da testemunha GG e FF denota-se que a Dra. EE fez-se apresentar como advogada e não como solicitadora;
50. Por outro lado, resulta demonstrado, de modo inequívoco, pelas declarações do requerente e depoimento da testemunha GG (apontou o local em que foi aposta a assinatura no documento em branco o qual coincide com o local da assinatura na procuração) que o requerente, efetivamente, assinou dois documentos em branco que serviriam apenas para proceder à resposta à nota de culta;
51. Resulta, igualmente, impressivo pelos testemunhos de FF, GG e declarações do requerente que o seu interesse era voltar a trabalhar para a entidade empregadora, sendo, assim, reintegrado, o que comunicou à Dra. EE;
52. Sendo que, já o testemunho da Dra. EE se afigura sempre absolutamente contraditório e sem qualquer valor probatório;
53. No entanto, admitiu a Dra. EE que informou o requerente, na audiência de partes, que como a decisão de despedimento teria vindo extemporânea ele poderia pedir para voltar a trabalhar para a entidade empregadora mas que para já a discussão da questão ficaria para o dia 2 de Julho, data da audiência e julgamento;
54. Por tudo isto e pelos documentos constantes dos autos principais, nomeadamente, a resposta à nota de culpa e a contestação do autor em que se coloca a reintegração como pedido, denota-se que o requerente queria ser reintegrado e disso tinha conhecimento a Dra. EE;
55. Por outro lado, pela atitude do requerente sempre interventivo durante o processo se evidencia o seu convencimento de acordo com as instruções da Dra. EE que todos os atos a praticar teriam a sua intervenção direta;
56. A existência dos documentos assinados em branco e o facto de não ter assinado mais nenhum documento em que estivesse algum escrito denotam que a procuração forense foi outorgada sem o conhecimento e o consentimento do requerente;
57. A este propósito afigura-se contraditório o testemunho da Dra. EE quando diz que o requerente tinha conhecimento que a Dra. DD, também, era sua defensora, quer por dizer que esta laborava no mesmo escritório, quando a Dra. DD disse que não trabalhavam no mesmo escritório quer, também, por dizer que a Dra. DD falou com o requerente sobre o acordo, quando a Dra. DD disse que durante o processo nunca falou com o requerente;
58. Além disso, a Dra. EE contradiz-se dizendo umas vezes que nunca falou com o requerente sobre a reintegração, outras vezes diz que falou e que ele não queria ser reintegrado e, ainda, numa outra vez afirma que disse ao requerente que já podia voltar a trabalhar na empresa;
59. Afigura-se, ainda, nos testemunhos articulados de FF, este com conhecimento direto, e de GG e das declarações do requerente que no dia 2 de Julho foi surpreendido pelo funcionário judicial que lhe disse que não havia julgamento, uma vez que tinha sido feito acordo;
60. Por conseguinte denota-se que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no 607.º, n.º5, do CPC e, no art. 466.º, n.º3, do CPC e do art. 396.º do CC, dado que a análise crítica da prova produzida, supra evidenciada, levaria o Tribunal a quo a decidir de forma diversa;
61. Por outro lado, segundo as regras da experiência e do homem médio colocado no lugar do requerente, um cidadão estrangeiro que pouco percebe da língua portuguesa e dos meandros dos processos jurisdicionais, é aceitável que perante um profissional do foro assinasse os documentos em branco, tal como lhe fora solicitado;
62. Além de que o tribunal a quo deveria ter relevado o facto de a procuração forense e todos os atos processuais serem intermediados pela Dra. EE, solicitadora, que não tinha competência para o exercício do mandato forense no processo, o que se afigura ilegal, bem como o mandato é intuito personae e apenas foi afeto à Dra. EE que não poderia substabelecer os poderes que não detém, nos termos dos artigos art. 1.º, n.º11, da Lei n.º 49/2004, de 24/08 e, por seu turno do disposto no art. 98.º-B, do CPT;
63. Por outro lado, não foi de modo nenhum acautelado os interesses do requerente, uma vez que o requerente sempre quis ser reintegrado, nos termos do art. 389.º do CT;
64. Deste modo, atendendo à prova carreada para os autos deveria o Tribunal a quo em sede de resposta à matéria de facto constante da Sentença ter considerado demonstrado, por provado, os artigos englobados na matéria de facto não provada, da seguinte forma:
1- A Dra. EE apresentou-se como advogada;
2- A Dra. EE pediu ao requerente que assinasse um documento em branco, o qual seria utilizado para efetuar a resposta à entidade empregadora;
3- Diferentemente do ajustado com o requerente a Dra. EE utilizou o documento em branco assinado pelo requerente para nele apor uma procuração com poderes especiais;
4- O documento de fls. 34 deu entrada nos autos sem o conhecimento e o consentimos do requerente;
5- O requerente precaveu a Dra. EE da necessidade de reintegrar a organização da entidade empregadora, atentas as dificuldades económicas pelas quais passaria o seu agregado familiar caso ficasse sem trabalho;
6- A Dra. EE explicou ao requerente que não faria qualquer contrato com ele porque qualquer situação que surgisse seria tratada diretamente pelo requerente;
7- O requerente convenceu-se que o documento que assinara consubstanciaria a sua defesa perante a nota de culpa de modo a reintegrar a estrutura organizativa da sua entidade empregadora e que já no decurso do processo, em tribunal, todos os atos teriam de ser praticados diretamente por si, tal como lhe explicara a Dra. EE;
8- O texto constante do escrito de fls. 34 dos autos principais conferindo poderes especiais à Dra. EE e à Dra. DD tenha foi inserido em documento em branco assinado pelo requerente;
9- Na audiência de partes em que o requerente compareceu a Dra. EE informou o requerente que, caso não fosse viável a sua reintegração na empresa, sempre teria direito a uma indemnização no valor aproximado de 8.000,00€ (oito mil euros), mas que tal situação só seria discutida na data da audiência e julgamento agendada para o dia 2 de julho de 2013, mas entretanto poderia pedir à entidade empregadora para voltar ao trabalho;
10- A informação prestada pelo funcionário judicial no dia 02 de Julho de 2013 apanhou o requerente de surpresa;
11- O requerente apenas consultou a Drª EE por julgar que a mesma era advogada.”
65. De tal modo que, atenta toda a factualidade supra exposta, evidenciasse que o ora requerente atuou com erro obstáculo, aquando da assinatura do documento em branco, uma vez que há divergência entre a vontade real e a vontade declarada, nos termos do art. 247.º do CC.
66. Erro este que foi determinante da vontade do requerente e o qual recaiu sobre elementos essenciais, tais como, o conteúdo da declaração a identidade e a qualidade da parte, sendo essa essencialidade cognoscível para a Dra. EE, uma vez que o erro surge qualificado pelo dolo, ou seja, deriva da sugestão usada pela Dra. EE com o fim de enganar, nos termos do art. 253.º, n.º1, do CC;
67. O que gera o direito à anulação da declaração que culminou na outorga de uma procuração com poderes especiais com base em erro provocado pelo dolo, nos termos do art. 254.º, n.º1, do CC e que, por seu turno, gera a anulação da transação homologada nos autos principais;
68. Sendo, para o efeito, na pessoa do representado, neste caso o ora requerente, que se evidencia a falta ou vicio da vontade determinante da anulação da procuração com poderes especiais, dado que a anulação se funda em elementos em que a sua vontade foi decisiva, nos termos do art. 259.º, n.º1, do CC;
69. Denotando-se, ainda, a falsidade da procuração outorgada com poderes especiais a favor da Dra. EE e da Dra. DD, de acordo com o estabelecido no art. 378.º do CC;
70. Permanecendo, por conseguinte, toda a restante factualidade provada, em sede de sentença final, inalterada, apenas se devendo proceder à sua renumeração;
71. Atento o exposto, deverão, V. Exas., Venerandos Desembargadores, proceder à alteração da matéria de facto nos termos expostos e, em consequência, anular a sentença recorrida substituindo-a por outra que considere totalmente procedente, por provado, todo o recurso de revisão;

Não houve contra-alegação de recurso.
Deu-se conhecimento nos autos do indeferimento do pedido de apoio judiciário que havia sido requerido pelo A./Recorrente.
Admitido o recurso, como apelação e com efeito devolutivo, subiram os autos a esta 2ª instância e, mantido o recurso, determinou-se se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 87º do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 185 a 188, no qual e depois de suscitar a questão prévia de falta de documentos probatórios ou de partes dos autos principais que se lhe afiguravam importantes para a total compreensão e avaliação das razões invocadas pelo Recorrente, uma vez que com este apenso não havia sido remetido a esta instância o processo principal, manifestou o entendimento de que os presentes autos deveriam manter a notação de processo urgente.
Para além disso, foi de entendimento que a sentença agora recorrida se reputa de deficiente, obscura e contraditória, devendo a mesma ser anulada por forma a ser aditada a matéria de facto relativa às circunstâncias, iniciativa, data, quanto à transação efetuada no processo principal e demais factos julgados necessários a um total esclarecimento sobre se a mandatária em causa estava, de facto, na posse, ou não, da autorização que, formalmente, figura na procuração em causa, nos termos do disposto no n.º 2, al. c) do art.º 662º do CPC.
Por despacho do Relator de fls. 191 determinou-se fosse solicitada à 1ª instância a remessa do processo principal e, recebido o mesmo, juntamente com este apenso fossem os autos apresentados, de novo, à Exma. Procuradora-Geral Adjunta de forma a poder pronunciar-se cabalmente sobre o recurso interposto pelo A./Recorrente, tendo a mesma mantido o seu anterior parecer no sentido da anulação da sentença recorrida, que reputa de deficiente, obscura e contraditória, tendo em vista a ampliação da matéria de facto.
Colhidos os vistos, cabe agora apreciar e decidir.

Apreciação.
Dado que o objeto do recurso interposto é delimitado pelas conclusões extraídas pelo Recorrente nas suas alegações (cfr. artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do C.P.C. e que são aqui aplicáveis por força do art.º 87º n.º 1 do C.P.T.), colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes questões de recurso:
· Impugnação da matéria de facto por erro na apreciação da prova;
· Verificação de erro obstativo aquando da assinatura de documento em branco por parte do A./Recorrente, por divergência entre a vontade real e a declarada e consequente anulação da declaração que culminou na outorga da procuração de fls. 34 e procedência do recurso de revisão.

Fundamentos de facto.
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou como:
A) Factos provados
1. A fls. 34 dos autos principais consta escrito epigrafado de “procuração forense” no qual consta que “ BB (…) vem por este meio constituir suas bastantes procuradoras, Drª DD (…) Drª EE , solicitadora (…) a quem com a faculdade de substabelecer concede os mais amplos poderes forenses por lei permitidos, bem como os poderes especiais para confessar, transigir ou desistir e receber custas de parte (…).”
2. A assinatura que nele consta é da autoria de BB;
3. No dia 28 de Junho de 2013 o Sr. Dr. KK, ilustre advogado da R. CC. juntou aos autos transação assinada por si e pela Sr.ª Drª DD, conforme escrito de fls. 168 ss cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. Por decisão de 01 de Julho de 2013 o referido acordo foi judicialmente homologado, conforme melhor consta de fls. 173 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5. Em data não concretamente apurada de meados de Novembro de 2012, na sequência da receção da nota de culpa deduzida pela sua entidade patronal, o A. contactou a Sr.ª Drª EE de modo a informar-se dos seus direitos;
6. No dia 2 de Julho de 2013, o requerente dirigiu-se ao tribunal acompanhado pela sua testemunha FF (redação alterada por decisão assumida infra);
7. Nessa altura funcionário do Tribunal informou-o que tinha sido homologada transação efetuada no valor de € 3.000,00 o que pôs fim ao processo;
8. A Drª DD ligou para a esposa do Requerente informando-o que poderia levantar os € 3.000,00 no seu escritório;
9. O Requerente não quis receber tal quantia;
10. Só depois de firmada a transação o Requerente teve contacto com a Drª DD.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou como:
B) Não provado que:
1) A Drª EE se tenha apresentado como advogada;
2) A Drª EE tenha pedido ao requerente que assinasse um documento em branco, o qual seria utilizado para efetuar a resposta à entidade empregadora constando, assim, a sua assinatura nessa resposta;
3) Perante tal explicação o requerente tenha precavido a Dra. EE da necessidade de o reintegrar na organização da entidade empregadora, atentas as dificuldades económicas pelas quais passaria o seu agregado familiar caso ficasse sem trabalho;
4) A Dra. EE tenha explicado ao requerente que a defesa que iria apresentar seria, exatamente, para que o requerente voltasse a trabalhar para a sua entidade empregadora;
5) E, que qualquer situação superveniente que pudesse surgir seria, sempre, tratada diretamente pelo ora requerente;
6) O requerente tenha assinado o escrito em branco;
7) O Requerente se tenha convencido que o documento que assinara consubstanciaria a sua defesa perante a nota de culpa de modo a reintegrar a estrutura organizativa da sua entidade empregadora e que já no decurso do processo, em tribunal, todos os atos teriam de ser praticados diretamente por si, tal como lhe explicara a Dra. EE;
8) O texto constante do escrito de fls. 34 dos autos principais conferindo poderes especiais à Dra. EE e à Dra. DD tenha sido inserido em documento em branco assinado pelo Requerente;
9) Na audiência de partes em que o requerente compareceu a Dra. EE tenha informado o requerente que, caso não fosse viável a sua reintegração na empresa, sempre teria direito a uma indemnização no valor aproximado de 8.000,00€ (oito mil euros), mas que tal situação só seria discutida na data da audiência e julgamento agendada para o dia 2 de julho de 2013;
10) A informação prestada pelo funcionário judicial no dia 02 de Julho de 2013 tenha apanhado o Requerente de surpresa;
11) O Requerente apenas tenha consultado a Drª EE por julgar que a mesma era advogada.

· Da impugnação da matéria de facto por erro na apreciação da prova.
Como decorre das conclusões do recurso interposto pela Recorrente, este insurge-se contra a circunstância do Tribunal a quo ter considerado não provada a matéria de facto que consta destes pontos 1) a 11), pois entende que, ao invés e em face da prova produzida em audiência e que se mostra registada em suporte informático CD-R junto ao processo – prova que, em concreto, indica com menção aos momentos de gravação e reprodução de excertos dos diversos depoimentos ali prestados –, o Tribunal a quo deveria ter considerado como provada essa matéria de facto.
Pretende, por isso, que essa prova seja reapreciada por esta Relação e alterada a resposta dada por aquele outro Tribunal a tal matéria de facto.
Ora, atendendo à data de prolação da sentença recorrida (10-01-2014 e não 10-01-2013 como da mesma consta e que resulta de manifesto erro de escrita em face da data da audiência de julgamento que foi realizada em 19-12-2013), na análise desta questão recurso deveremos levar em linha de conta as normas estatuídas no atual Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26-06 e que entrou em vigor em 01-09-2013, pois tal decorre do disposto nos artigos 5º n.º 1, 7º n.º 1 e 8º desta Lei, diploma que é aqui aplicável por força do art.º 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Ora, dispõe o art.º 640º n.º 1 do referido Código que «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Pelo que já tivemos oportunidade de mencionar, verifica-se que, nas suas conclusões de recurso, o Recorrente deu cumprimento ao estabelecido neste preceito legal, inclusive quanto ao que se estipula no seu n.º 2, motivo pelo qual deveremos proceder à pretendida reapreciação de prova produzida em audiência sobre a aludida matéria de facto considerada como não provada pelo Tribunal a quo, de forma a verificarmos se ocorreu ou não o invocado erro de julgamento quanto à mesma. Para o efeito procedeu este Tribunal à integral audição das declarações e depoimentos prestados em audiência e que vêm indicados, bem como à análise dos documentos juntos ao processo.
Discorda o Recorrente da decisão do Tribunal a quo quanto à circunstância de haver considerado não provado que «a Sr.ª Dr.ª EE se tenha apresentado como advogada» ao aqui Recorrente, quando este a contactou no sentido de proceder à sua defesa no âmbito de procedimento disciplinar que contra ele fora instaurado pela sua empregadora CC [ponto 1) dos factos tidos por não provados na sentença recorrida].
Desde já se afirma que, reapreciada a prova produzida em audiência, a mesma não permite criar a convicção de que a Sr.ª Dr.ª EE se tenha apresentado como advogada ao aqui Recorrente.
É certo que este o afirmou nas declarações que prestou em audiência. No entanto, resultando dessas declarações e do depoimento prestado por GG, mulher do Recorrente, que a Sr.ª Dr.ª EE tinha sido indicada como sendo advogada por uma amiga da mulher do Recorrente que morava em Quarteira, amiga que lhe dera os contactos da Sr.ª Dr.ª EE , isso levou o Recorrente e a mulher a contactarem com esta e a comparecerem posteriormente no seu escritório, não se mostrando, por isso, curial que a Sr.ª Dr.ª EE tivesse, sequer, a necessidade de se lhes apresentar como advogada e isto, desde logo, porque é prática corrente os senhores advogados e os senhores solicitadores terem placas no exterior dos respetivos escritórios indicando a atividade a que se dedicam em termos profissionais, não carecendo de apresentações, enquanto tal, aos putativos clientes que aí se dirijam para consulta no sentido da defesa jurídica dos seus interesses.
Por outro lado e perante a indicação que fora dada ao Recorrente e sua mulher, pela amiga desta, de que a Sr.ª Dr.ª EE era advogada, que razões poderiam aqueles ter para desacreditar dessa informação? Nada se demonstrou nesse sentido e, ao invés disso, verifica-se que a dado passo do depoimento prestado pela mulher do Recorrente, esta afirmou que «nós não sabíamos que ela não é advogada, fomos lá como é que ela é advogada Dr.ª EE» (sic).
Por estas razões, mantem-se a decisão de considerar não provada a matéria de facto que figura no aludido ponto 1) dos factos tidos por não provados na sentença recorrida.
Insurge-se também o Recorrente contra a circunstância da Sr.ª Dr.ª Juíza do Tribunal a quo ter considerado não provado que «A Dr.ª EE tenha pedido ao requerente que assinasse um documento em branco, o qual seria utilizado para efetuar a resposta à entidade empregadora constando, assim, a sua assinatura nessa resposta» [ponto 2) dos factos tidos por não provados pela Sr.ª Juíza na sentença recorrida].
Para a apreciação desta matéria de facto concorrem as declarações prestadas em audiência pelo Recorrente BB e o depoimento prestado por sua mulher GG, ambos no sentido da verificação dessa matéria de facto, bem como o depoimento prestado pela Sr.ª Dr.ª EE e que foi no sentido da negação da mesma. São, portanto, depoimentos antagónicos prestados por pessoas com interesse, quer no sentido da confirmação de tal matéria – os dois primeiros –, quer no sentido da sua negação – este último – designadamente pelas razões expressas pela Sr.ª Dr.ª Juíza do Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão sobre matéria de facto na sentença recorrida, ao afirmar, a dado passo, que «aos primeiros, a prova do alegado pelo Recorrente conduziria, à partida, à procedência do por si peticionado abrindo a possibilidade de, em última análise, no futuro e em tese, poderem beneficiar de quantia superior à obtida com a transação sendo que, no que tange às segundas (inclui o depoimento prestado pela Sr.ª Dr.ª DD), a negação do alegado pelo Recorrente evitaria eventuais responsabilidades disciplinares e criminais».
Contudo, quando confrontadas as declarações prestadas pelo Recorrente e por sua mulher em audiência de julgamento, com o depoimento prestado pela Sr.ª Dr.ª EE, aqueles mostraram-se convincentes, na medida em que objetivos e incisivos, mormente quanto à circunstância de ter sido pedido por esta última ao aqui Recorrente que assinasse duas folhas em branco destinadas à feitura da resposta à nota de culpa, resposta que, note-se, surge elaborada em papel sem qualquer timbre – designadamente da Sr.ª Dr.ª EE e do seu escritório – e apenas subscrita por assinatura semelhante à do aqui Recorrente.
Na verdade e a instâncias da Sr.ª Dr.ª Juíza, o aqui Recorrente, depois de referir como obtivera o contacto da Sr.ª Dr.ª EE e o momento em que compareceu no escritório desta acompanhado de sua mulher GG, referiu, a dado passo, que «explicou tudo como foi o acidente (acidente de viação que esteve na base da instauração do procedimento disciplinar que lhe foi movido pela entidade empregadora), como foi tudo isto, ela estava a escrever num papel com um lápis e eu disse “quero saber quanto vai custar este serviço, quero fazer um contrato porque eu tenho de fazer um contrato qualquer” e ela disse que neste momento não faz um contrato porque faz só resposta entre advogados, para responder e eu disse ok. Escreveu com um lápis, depois, quando acabou estas coisas ela dá-me duas folhas para eu assinar».
Questionado pela Sr.ª Dr.ª Juíza sobre o que é que tinham as folhas, referiu de pronto, «limpas!» e sobre o que é que a Sr.ª Dr.ª lhe disse que pretendia fazer com essas folhas, referiu que «ela escreveu com lápis para depois escrever com caneta para dar resposta… ao advogado destas folhas que eu recebeu (pretendendo reportar-se à nota de culpa)».
Por sua vez, GG, mulher do Recorrente, depois de explicar como fora obtido o contacto da Sr.ª Dr.ª EE e de combinarem a ida ao escritório desta, referiu, a dado passo do seu depoimento, que «ela disse que está bem, ela pode ajudar e o meu marido explicou tudo como foi e ela escreveu com um lápis lá numa folha, perguntou como foi, perguntou tudo, quando saiu, como saiu, como aconteceu. Ela disse, eu vou fazer a carta depois eu vou pensar como fazer aquela resposta. Tu BB assina-me aqui duas folhas, foi à frente de mim, comigo lá. O BB assinou e ficou assim. Ele (reportando-se ao marido) disse-lhe (reportando-se à Sr.ª Dr.ª EE ) vamos fazer um contrato como você vai fazer minha defesa, como quer trabalhar comigo e ela disse, agora não vamos fazer nada, eu vou dar resposta a esta carta. Só que tu, disse, assina-me aqui para não vires aqui todos os dias em Faro, assina aqui estas duas folhas e eu vou fazer a carta e depois vou mandar para a empresa dele».
Quando instada sobre se o marido, quando assinou estavam as folhas em branco, respondeu «branco, folhas brancas, ela mostrou, olha é aqui e aqui» e quando instada sobre se havia ficado claro que aquilo seria para a resposta ao processo disciplinar, respondeu «sim, sim, sim».
Já quanto à mesma matéria a Sr.ª Dr.ª EE apresentou um depoimento que se nos afigura pouco convincente na medida em que confuso e contraditório em muitos dos seus aspetos. Com efeito, depois de referir que «no primeiro dia que o Sr. BB foi levar-me a carta, estava acompanhado da esposa… a primeira conversa foi uma conversa muito rápida na medida em que ele perguntou se podíamos tratar do assunto no escritório, eu disse que sim, não havia problema, entregou-me a carta da nota de culpa. Eu disse, bom, tenho x tempo para a resposta e ele pergunta-me quanto custa o processo. Eu disse, habitualmente eu não analiso o processo, o custo do processo de uma forma imediata. Terei que ver, de facto, como é que isto se vai desenrolar. Isto tem fases, de acordo com as fases do processo eu irei dizer e vamos proceder de uma maneira ou de outra e por isso os custos também são diferentes».
Ora, o curial seria que, nessa primeira consulta, a Sr.ª Dr.ª EE se procurasse inteirar, desde logo, de todos os aspetos que lhe permitissem desenvolver a defesa do aqui Recorrente no âmbito do procedimento disciplinar que lhe havia sido instaurado, defesa que aceitara e daí que não pudesse ser uma abordagem muito rápida, como afirma, até porque havia o prazo da resposta à nota de culpa que, como se sabe, é bastante curto. Afigura-se, pois, natural que como afirmou o Recorrente e sua mulher GG, a Sr.ª Dr.ª EE, tenha, desde logo, tomado as suas anotações sobre tudo quanto se havia passado em relação à matéria da nota de culpa com intenção de despedimento daquele por parte da sua entidade empregadora, de forma a poder preparar, desde logo, a respetiva resposta.
Por outro lado, quando instada sobre se, nessa altura, o Sr. BB assinara alguma documentação, a Sr.ª Dr.ª EE afirmou, de pronto, «absolutamente nenhuma documentação» quando o normal seria que, uma vez aceite a defesa dos interesses do seu cliente, procedesse à elaboração de uma procuração a seu favor e, porventura, de um advogado que pudesse patrocinar a prática de atos que exigissem essa intervenção, até por que afirmara, a dado passo do seu depoimento, que «a Dr.ª DD veio sempre a acompanhar o processo, aliás, todos os processos são sempre acompanhados por ambas. O cliente é meu ou o cliente é da Dr.ª DD, eu faço o processo até um determinado momento e completamos o processo numa outra fase e a Dr.ª DD tem sempre conhecimento do desenrolar de todo o processo e tinha, como é evidente, o contacto do Sr. BB».
Quando instada sobre se analisara o que é que se passara e se respondera à nota de culpa, afirmou «respondi em nome do Sr. BB e assinou e ele foi lá precisamente, pois foi sozinho e foi ao escritório, nesse dia a colega (reportando-se à Sr,ª Dr.ª DD) também lá estava a trabalhar numa outra sala… estava a trabalhar na outra sala e eu li a resposta à nota de culpa e disse “é assim Sr. BB, está certo assim?” Está sim e assinou», referindo, posteriormente que a Sr.ª Dr.ª DD assistira a esta assinatura.
Ora, não resulta das declarações prestadas pelo aqui Recorrente e do depoimento de sua mulher que aquele tenha ido, sozinho ou acompanhado, mais alguma vez ao escritório da Sr.ª Dr.ª EE na sequência daquela primeira conversa e antes da audiência de partes que teve lugar já no âmbito do processo principal de impugnação da regularidade e licitude do despedimento de que fora alvo por parte da sua entidade empregadora.
Acresce que no depoimento que prestou em audiência de julgamento, a Sr.ª Dr.ª DD, quando instada sobre isso, não confirmou estar no escritório da Sr.ª Dr.ª EE quando o aqui Recorrente, de acordo com o que referiu a Sr.ª Dr.ª EE, aí foi para assinar a resposta à nota de culpa. Com efeito, sobre este aspeto e depois de referir que o seu escritório era na Praça (...) em Faro (local distinto daquele em que se situa o escritório da Sr.ª Dr.ª EE), quando instada sobre quando fora a primeira vez que vira Sr. BB, afirmou que «a primeira vez que eu vi o Sr. BB, foi num dia em que o Sr. BB foi ao meu escritório. Se não me falha a memória estava o julgamento marcado para o dia 2 de julho. Portanto o acordo deu entrada uns dias antes acho que isto era uma terça ou uma segunda e o acordo deu entrada numa sexta-feira. Portanto, possivelmente foi quando o senhor foi lá».
Ora, perante todos estes aspetos, este Tribunal adquiriu a convicção de que a referida matéria de facto resultou demonstrada, razão por que se considera provado que:
11. No momento a que se alude em 5., a Sr.ª Dr.ª EE pediu ao Recorrente que assinasse duas folhas em branco que seriam utilizadas para efetuar a resposta à entidade empregadora constando, assim, a assinatura deste nessa resposta.
Insurge-se ainda o Recorrente contra a circunstância da Sr.ª Dr.ª Juíza do Tribunal a quo ter considerado não provado que, «Perante tal explicação o requerente tenha precavido a Dr.ª EE da necessidade de o reintegrar na organização da entidade empregadora, atentas as dificuldades económicas pelas quais passaria o seu agregado familiar caso ficasse sem trabalho», que «A Dr.ª EE tenha explicado ao requerente que a defesa que iria apresentar seria, exatamente, para que o requerente voltasse a trabalhar para a sua entidade empregadora e que qualquer situação superveniente que pudesse surgir seria sempre tratada diretamente pelo ora requerente» [pontos 3), 4) e 5) dos factos tidos por não provados na sentença recorrida].
Quanto a estes aspetos, é certo que o depoimento do Recorrente prestado em audiência de julgamento foi muito no sentido de se mostrar insatisfeito, mesmo incrédulo com a transação levada a cabo no processo principal entre os ilustres mandatários de ambas as partes e que consta de fls. 168 e 169, afirmando, em algumas partes do seu depoimento, que devido às dificuldades económicas porque estava a passar e às dificuldades de obtenção de emprego em Portugal, pretendia, sobretudo, manter o contrato de trabalho com a Recorrida, sua entidade empregadora, versão que também é mantida nos depoimentos prestados pela sua mulher GG e, de algum modo, pela testemunha FF.
Contudo, do depoimento prestado pela Sr.ª Dr.ª EE e, em certa medida, pelo que foi prestado pela Sr.ª Dr.ª DD , o que realça é o propósito manifestado pelo Recorrente à Sr.ª Dr.ª EE de pretender obter da Recorrida o pagamento das retribuições em dívida desde o despedimento que reputava ilícito, de forma a poder pagar despesas decorrentes de um cartão de crédito que possuía.
Por outro lado, verifica-se da resposta à nota de culpa apresentada pelo aqui Recorrente no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado pela Recorrida e que consta de fls. 14 a 18 dos autos principais, que, nesta, aquele se limita a alegar factos e a extrair conclusões no sentido da sem razão de ser do propósito de despedimento manifestado pela ora Recorrida em sede de nota de culpa e, consequentemente, da ilicitude do despedimento caso este viesse a ser decidido, concluindo no sentido de dever ser arquivado esse procedimento disciplinar.
Finalmente, verifica-se que na contestação que o aqui Recorrente deduziu no processo principal ao articulado motivador de despedimento que aí foi apresentado pela ora Recorrida e no pedido reconvencional que ali formula, o A./Reconvinte BB, em termos de pedido reconvencional, pretende o pagamento de diversas retribuições devidas pela sua ex-empregadora “CC”, bem como de uma indemnização por despedimento ilícito e apenas em termos alternativos deduz um pedido de reintegração no seu posto de trabalho, circunstância que se apresenta oposta ao depoimento daquele em audiência de julgamento realizada neste processo apenso e mais conforme com o depoimento aí prestado pelas Sr.ªs Dr.ªs EE e DD .
Quanto ao último segmento da mencionada matéria de facto, ou seja, o que corresponde à matéria que consta do ponto 5) dos factos tidos por não provados na sentença recorrida, diremos que, pese embora algumas respostas afirmativas do Recorrente e de sua mulher a questões suscitadas pela sua ilustre mandatária, de forma bastante sugestiva desse tipo de resposta, diga-se, sobre uma tal matéria de facto no decurso da audiência de julgamento, nenhuma prova da que aí foi produzida permite extrair a convicção no sentido de qualquer propósito manifestado pelo aqui Recorrente no sentido de que qualquer situação superveniente que pudesse surgir, quer no âmbito do procedimento disciplinar, quer no âmbito da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento decidido pela ora Recorrida, ser ou dever ser sempre tratada diretamente pelo Recorrente. Nada resulta dos depoimentos prestados que seja suscetível de convencer este Tribunal nesse sentido.
Por estas razões, este tribunal não adquiriu uma convicção que lhe permita considerar demonstrada a matéria de facto que consta dos referidos pontos 3), 4) e 5).
Discorda, também, o aqui Recorrente da circunstância da Sr.ª Juíza do Tribunal a quo ter considerado não provado que «O Requerente tenha assinado o escrito em branco» e que «O Requerente se tenha convencido que o documento que assinara consubstanciaria a sua defesa perante a nota de culpa de modo a reintegrar a estrutura organizativa da sua entidade empregadora e que já no decurso do processo, em tribunal, todos os atos teriam de ser praticados diretamente por si, tal como lhe explicara a Dr.ª EE» [pontos 6) e 7) dos factos tidos por não provados na sentença recorrida].
Relativamente a esta segunda parte da matéria contida no ponto 7), ou seja a de que haveria da parte do aqui Recorrente um primordial intento de ser reintegrado na estrutura organizativa da sua entidade empregadora, isto é, no seu posto de trabalho e de que já no decurso do processo em tribunal todos os atos teriam de ser praticados diretamente por si, tal como lhe explicara a Dr.ª EE, diremos que, pelas razões que já tivemos oportunidade de expor e que aqui damos por reproduzidas, a prova feita em audiência de julgamento não permite criar a convicção de que a mesma deva ser considerada como assente.
Depois, o que resultou da prova produzida em audiência de julgamento atinente à matéria do ponto 6) e à primeira parte da contida no ponto 7), prova que convenceu este Tribunal em grande medida pelos excertos a que fizemos referência aquando da apreciação da matéria referente ao ponto 2) dos factos considerados como não provados na sentença recorrida, foi que quando o Recorrente e a sua mulher se deslocaram pela primeira vez ao escritório da Sr.ª Dr.ª EE em meados de novembro de 2012, esta pediu ao Recorrente para assinar duas folhas de papel em branco que lhe apresentou, para que, posteriormente, elaborasse a resposta que iria apresentar à nota de culpa deduzida no âmbito do procedimento disciplinar que ao aqui Recorrente fora movido pela ora Recorrida “CCª”, resposta que deveria ser assinada pelo próprio trabalhador. É o que sobressai das declarações prestadas pelo aqui Recorrente, bem como do depoimento prestado por sua mulher, os quais, embora interessados no desfecho da presente causa se expressaram de forma objetiva, segura e convincente quanto a essa matéria, pese embora o facto de, sendo de nacionalidade ucraniana, se notasse uma natural dificuldade de comunicação na língua portuguesa – sobretudo por parte do aqui Recorrente –, demonstrando, também, terem um grande desconhecimento quanto ao desenrolar dos atos do procedimento disciplinar, circunstâncias que, estamos convictos, pesaram fortemente no sentido de levar o Recorrente a, prontamente e numa base de confiança convencido que estava de se encontrar perante uma advogada, anuir àquela pretensão da Sr.ª Dr.ª EE.
É certo que esta, ao longo do seu depoimento, procurou convencer que não efetuara aquela solicitação ao aqui Recorrente. Contudo e como já referimos, o seu depoimento mostrou-se confuso e muitas vezes contraditório, designadamente no que se reporta à circunstância da Sr.ª Dr.ª DD se encontrar no seu escritório no dia em que o aqui Recorrente aí teria ido para assinar a resposta à nota de culpa, bem como ao momento (apenas no dia designado para audiência de partes no processo principal ou em momento anterior) e ao local (nas instalações do seu escritório ou com o Recorrente a aguardar na sua viatura automóvel por se encontrar mal estacionada nas imediações do mesmo) em que teria sido emitida pelo Recorrente a procuração forense a seu favor e que se mostra junta a fls. 34 do processo principal.
Assim, no tocante a tal matéria, este Tribunal adquiriu a convicção e, desse modo, considera demonstrado que:
12. O Recorrente, aquando do facto referido no ponto anterior, assinou as duas folhas de papel em branco convencido de que as mesmas se destinariam à formulação da sua defesa perante a nota de culpa.
Insurgiu-se, também o aqui Recorrente contra a circunstância da Sr.ª Juíza do tribunal a quo ter considerado como não provado que «O texto constante do escrito de fls. 34 dos autos principais conferindo poderes especiais à Dr.ª EE e à Dr.ª DD tenha sido inserido em documento em branco assinado pelo Requerente» [ponto 8) dos factos tidos por não provados na sentença recorrida].
Ora, pelo que tivemos oportunidade de mencionar a propósito dos pontos 2), 6) e 7), a prova produzida em audiência, sobretudo as declarações prestadas pelo Recorrente e o depoimento prestado por sua mulher quando em confronto com o depoimento prestado pela Sr.ª Dr.ª EE e o que, de certo modo, foi prestado pela Sr.ª Dr.ª DD , logrou convencer de que quando aqueles, em meados de novembro de 2012, compareceram no escritório desta com o intuito de que a mesma assumisse o patrocínio do Recorrente na defesa que pretendia apresentar em processo disciplinar que lhe havia sido movido pela sua entidade empregadora, este, pelas circunstâncias já referidas, anuiu em assinar duas folhas de papel em branco no convencimento de que as mesmas seriam utilizadas na resposta à nota de culpa inserida em tal defesa.
Estamos convictos, também em face de tal prova bem como do próprio documento de fls. 34 do processo principal, que uma dessas folhas em branco assinadas pelo aqui Recorrente, se destinou precisamente a inserir o texto da procuração forense com a atribuição de poderes forenses gerais e especiais que constitui o aludido documento do processo principal.
Na verdade, desde logo um dos aspetos que ressalta de tal documento e que, aliás, foi, de algum modo, objeto de discussão em audiência de julgamento, diz respeito ao local da folha em que se mostra aposta a assinatura do aqui Recorrente face ao texto da procuração e à data correspondente ao dia em que teria sido emitida. Com efeito, verificando-se que o texto e a data da aludida procuração se mostram inseridos na metade superior de uma folha A4, já a assinatura do aqui Recorrente, e que ele reconheceu como sendo a sua, se mostra aposta a pouco mais de ¼ do limite inferior da aludida folha (mediando cerca de 6 cm entre a data e a assinatura), quando o natural e em face de uma procuração já devidamente preenchida e que tivesse sido apresentada ao aqui Recorrente a fim de por ele ser subscrita, seria a assinatura deste, enquanto mandante, surgir logo a seguir ou próxima do texto e da data da procuração.
Todavia, para lá deste aspeto de mero pormenor, já referimos que sobressai, de uma forma muito incisiva, das declarações prestadas pelo aqui Recorrente e do depoimento prestado por sua mulher, o facto de àquele ter sido solicitada, pela Sr.ª Dr.ª EE, a assinatura de duas folhas em branco quando se deslocaram ao escritório desta em meados de novembro de 2012, sendo que, embora lhes fosse transmitido que as mesmas seriam utilizadas na elaboração da resposta à nota de culpa, certo é que nesta apenas surge uma assinatura semelhante à do aqui Recorrente.
Acresce que instado diretamente pela Sr.ª Dr.º Juíza sobre se alguma vez se apercebeu de que estava a assinar uma procuração a conferir poderes à Sr.ª Dr.ª EE para fazer acordo por si, o aqui Recorrente respondeu prontamente «nunca!» e se alguma vez tinha assinado algum documento que tivesse coisas escritas, referiu que «só uma vez folhas em branco para escrever». Muito menos refere o Recorrente ter subscrito alguma folha de papel já preenchida ou por preencher na própria data de 15 de fevereiro de 2013 aposta na procuração que constitui o documento de fls. 34 e que também era a data designada para a audiência de partes no processo principal.
Para além disso e como já mencionámos, o depoimento da Sr.ª Dr.ª EE mostrou-se, em muitos aspetos, confuso e contraditório, designadamente quanto ao momento (apenas no dia designado para audiência de partes ou em momento anterior) e ao local (nas instalações do seu escritório ou com o Recorrente a aguardar na sua viatura automóvel por se encontrar mal estacionada nas imediações do mesmo) da emissão da procuração que se mostra junta a fls. 34 do processo principal, bem como à circunstância de a Sr.ª Dr.ª DD se encontrar ou não no escritório da Sr.ª Dr.ª EE e de aquela ter sido ou não por esta apresentada ao Recorrente e à sua mulher, bem como as circunstâncias em que tal se terá verificado. Com efeito, contrariamente ao afirmado pela Sr.ª Dr.ª EE ao longo do seu depoimento, no sentido de ter havido a apresentação da Sr.ª Dr.ª DD ao Recorrente e à sua mulher logo no dia da assinatura por aquele da resposta à nota de culpa e de ter dito ao Recorrente que, sempre que precisasse poderia contactar a Sr.ª Dr.ª DD, designadamente durante um período de tempo em que passou por uma situação grave no seio da sua família, o Recorrente e sua mulher afirmaram categoricamente não terem conhecido a Sr.ª Dr.ª DD senão já após o dia 2 de julho de 2013 – data para a qual se encontrava designada a realização da audiência de discussão e julgamento no processo principal e à qual o aqui Recorrente compareceu acompanhado pela testemunha FF e em que tomaram conhecimento de que essa audiência não seria realizada porque havia sido feita uma transação por parte dos ilustres mandatários constituídos no processo, pondo termo ao mesmo, transação homologada por sentença já proferida, mostrando-se, então, o aqui Recorrente bastante surpreso com a existência dessa transação, com o montante por que havia sido feita e com a circunstância de haver tido intervenção de advogada que afirmava não conhecer, reação confirmada pela testemunha FF no depoimento que prestou, que se mostrou isento e, nessa medida, convincente – sendo certo que no depoimento prestado pela Sr.ª Dr.ª DD esta também afirma só ter conhecido o Recorrente e sua mulher após o aludido dia 2 de julho de 2013.
Deste modo e contrariamente ao decidido em 1ª instância, a prova produzida em audiência, permite que se considere demonstrado que:
13. O texto constante do escrito de fls. 34 dos autos principais, conferindo poderes especiais à Sr.ª Dr.ª EE e à Sr.ª Dr.ª DD, foi inserido em papel em branco assinado pelo Recorrente.
Insurge-se ainda o Recorrente contra a circunstância da Sr.ª Juíza do Tribunal a quo ter considerado não provado que «Na audiência de partes em que o requerente compareceu a Dr.ª EE tenha informado o requerente que, caso não fosse viável a sua reintegração na empresa, sempre teria direito a uma indemnização no valor aproximado de 8.000,00€ (oito mil euros), mas que tal situação só seria discutida na data da audiência e julgamento agendada para o dia 2 de julho de 2013» [ponto 9) dos factos tidos por não provados na sentença recorrida].
Todavia, nada resulta da prova produzida em audiência que tenha logrado convencer este Tribunal sobre a veracidade de um tal facto. Apenas o aqui Recorrente referiu, a dado passo, a existência de uma conversa da Sr.ª Dr.ª EE, depois de saírem do Tribunal (presume-se que após a realização da audiência de partes que teve lugar no dia 15 de fevereiro de 2013, já que, segundo o depoimento desta, terá sido a única diligência em que terá ido ela própria e não a Sr.ª Dr.ª DD ao Tribunal relacionada com o caso dos autos principais) e em que a mesma lhe terá referido que ele tinha que receber muito dinheiro, mais concretamente oito mil e tal euros ao que o Recorrente, depois de fazer os seus cálculos, terá contraditado (sem que se perceba porquê) no sentido de não querer esse dinheiro porque no momento a esposa não estava a receber.
Do depoimento prestado pela Sr.ª Dr.ª EE nada resulta naquele sentido e do depoimento da Sr.ª Dr.ª DD apenas se fala em acordo pelo montante de três mil euros mas já numa fase processual próxima da audiência de julgamento que estava designado para 2 de julho de 2013, sendo que esta, quando instada para se saber se o acordo que fez fora com o aval da Sr.ª Dr.ª EE , referiu que «sim porque o cliente para mim era dela, portanto eu não tomei o coiso de telefonar para o senhor a dizer, a expor a situação, portanto aquilo que me fosse dito por ela era o que o cliente dizia».
Mantém-se, pois, a decisão do Tribunal a quo em considerar esse facto como não provado.
Discorda, também, o aqui Recorrente da circunstância da Sr.ª Dr.ª Juíza do Tribunal a quo ter considerado como não provado que «A informação prestada pelo funcionário judicial no dia 2 de julho de 2013 tenha apanhado o Requerente de surpresa» [ponto 10) dos factos considerados como não provados na sentença recorrida].
A este respeito e até pelo que referimos anteriormente quando abordamos a matéria de facto constante do ponto 8) dos factos tidos por não provados, não poderá deixar de se ter essa matéria como demonstrada. Com efeito, aquando da apreciação da matéria daquele ponto, tivemos oportunidade de mencionar que no dia 2 de julho de 2013, data para a qual se encontrava designada a realização da audiência de discussão e julgamento no processo principal e à qual o aqui Recorrente compareceu acompanhado pela testemunha FF, estes tomaram conhecimento de que essa audiência não seria realizada porque havia sido feita uma transação por parte dos ilustres mandatários constituídos no processo, pondo termo ao mesmo, transação homologada por sentença já proferida, mostrando-se, então, o aqui Recorrente bastante surpreso com a existência dessa transação, com o montante por que havia sido feita e com a circunstância de haver tido intervenção de Advogada que afirmava não conhecer, reação confirmada pela testemunha FF no depoimento que prestou, que se mostrou isento e, nessa medida, convincente.
Assim, considera-se demonstrado que:
14. A informação prestada pelo funcionário do tribunal e a que se alude em 7., apanhou o Recorrente de surpresa.
Finalmente discorda o aqui Recorrente da circunstância da Sr.ª Dr.ª Juíza ter considerado não provado que «O Requerente apenas tenha consultado a Dr.ª EE por julgar que a mesma era advogada».
Ora, quanto a esta matéria e até pelo que também já referimos anteriormente aquando da apreciação da matéria do ponto 1) dos factos tidos por não provados na sentença recorrida, não poderemos deixar de considerar essa matéria como demonstrada, com o único senão em relação à expressão “apenas tenha consultado”, expressão que se substitui por “consultou” que é mais conforme com a realidade à face dos depoimentos prestados pelo aqui Recorrente e sua mulher GG.
Fixa-se, pois, como assente que:
15. O Recorrente consultou a Sr.ª Dr.ª EE por julgar que a mesma era advogada.
Posto isto e em face dos elementos que constam do processo principal, em particular o despacho proferido pela Sr.ª Dr.ª Juíza do Tribunal a quo que consta de fls. 163, bem como das declarações prestadas pelo Recorrente e sua mulher, bem como pelas testemunhas FF e Sr.ª Dr.ª DD em audiência de julgamento, entendemos que se deve completar a matéria de facto considerada como assente no ponto 6. dos factos provados que figuram na sentença recorrida e que anteriormente reproduzimos com a expressão: «… a fim de comparecerem à audiência de julgamento designada para esse dia».
Ainda em face dos elementos que constam do processo principal e que não foram postos em causa, na medida em que podem relevar para a apreciação do recurso em apreço e considerando o disposto no art.º 607º n.º 4 do Cod. Proc. Civil, aqui aplicável por força do art.º 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho, considera-se assente que:
16. O Recorrente, em 28 de janeiro de 2013 e mediante o formulário a que se alude nos artigos 98.º-C e 98.º-D do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10 por si subscrito, deu início ao processo principal de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de que havia sido alvo em 22 de janeiro de 2013, por parte da sua empregadora CC;
17. À audiência de partes realizada em 15 de fevereiro de 2013 no processo a que se alude no ponto anterior, compareceu o Recorrente acompanhado da Sr.ª Dr.ª EE, tendo esta, nesse ato, entregue procuração forense referida no ponto 1., procuração que, depois de examinada e rubricada pela Sr.ª Dr.ª Juíza, foi mandada juntar ao processo;
18. Em 3 de julho de 2013 o Recorrente dirigiu à Sr.ª Oficial de Justiça do Tribunal do Trabalho de Faro – LL – o e-mail que consta de fls. 175 do processo principal, com o seguinte teor:
«Olá.
Gostava de informar que o acordo que a minha advogada fez com os advogados da CC, de que eu não estou de acordo e também porque ninguém me informou de nada. E a quantia do pagamento não está correcta.
Eu falei com a minha advogada a Dra. EE e decidimos que vai se fazer um novo acordo em relação ao pagamento e para a conta de quem, o dinheiro vai ser depositado. Neste futuro acordo, eu gostaria que tivesse todos os pontos em relação ao pagamento da segurança social, e que estivesse lá a dizer se continuo a trabalhar para a empresa ou se vou para o desemprego».
· Da invocada verificação de erro obstativo aquando da assinatura de documento em branco por parte do A./Recorrente, por divergência entre a vontade real e a vontade declarada e consequente anulação da declaração que culminou na outorga da procuração de fls. 34 e procedência do recurso de revisão
A este respeito e em síntese, alega e conclui o Recorrente BB que a existência de documentos assinados em branco e o facto de não ter assinado mais nenhum em que tivesse algum escrito, denotam que a procuração forense que se mostra junta a fls. 34 do processo principal foi outorgada sem o seu conhecimento e consentimento, pelo que o Tribunal a quo deveria ter relevado o facto dessa procuração forense e todos os atos processuais terem sido intermediados pela Sr.ª Dr.ª EE, solicitadora, que não tinha competência para o exercício do mandato forense no processo, o que se afigura ilegal.
Conclui, também, que o mandato é intuito personae e apenas foi afeto à Sr.ª Dr.ª EE, pelo que esta, nos termos do art.º 1.º, n.º 11, da Lei n.º 49/2004 de 24-08, bem como do disposto no art.º 98.º-B, do Código de Processo do Trabalho, não poderia substabelecer poderes que não detinha.
Por outro lado, alega e conclui que a factualidade provada, incluindo a que, em seu entender, também deveria ter sido considerada como tal, evidencia que o ora Recorrente atuou com erro obstáculo, aquando da assinatura de documento em branco, uma vez que há divergência entre a vontade real e a vontade declarada nos termos do art.º 247.º do Código Civil, erro determinante da vontade do Recorrente e que recaiu sobre elementos essenciais, tais como o conteúdo da declaração, a identidade e a qualidade da parte, sendo essa essencialidade cognoscível da Sr.ª Dr.ª EE, uma vez que esse erro surge qualificado pelo dolo por derivar da sugestão usada por esta com o fim de enganar o ora Recorrente, o que gera o direito à anulação da declaração que culminou na outorga de uma procuração com poderes especiais nos termos do art.º 254.º n.º 1, do Código Civil – denotando ainda a falsidade dessa procuração de acordo com o estabelecido no art.º 378.º do mesmo Código – e, consequentemente, da transação homologada nos autos principais.
Vejamos se assim é!
Toda a questão gira, a nosso ver, em torno da circunstância de se saber se, em face dos factos tidos por demonstrados, se deverá concluir, ou não pela validade da procuração forense que se mostra junta a fls. 34 do processo principal e, consequentemente, pela validade ou não dos atos processuais praticados pelas ilustres mandatárias que figuram nessa procuração, entre eles a transação junta a esse processo em 28 de junho de 2013 (ponto 3. dos factos provados) e posteriormente homologada por sentença proferida em 1 de julho de 2013 (ponto 4. dos factos provados).
No que concerne àquela primeira questão, importa referir que uma procuração constitui um negócio jurídico, unilateral e autónomo, mediante o qual alguém confere a outrem determinados poderes de representação, isto é, poderes para praticar atos ou celebrar negócios jurídicos em nome do representado e que pode ou não coexistir com um mandato. Digamos que a representação é da essência da procuração, a qual constitui também o instrumento definidor da maior ou menor amplitude dos poderes que, através dela, são conferidos pelo representado ao representante.
No dizer dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil anotado, Vol. I, pagª 239, anotação ao art.º 258º, «dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção directa, imediata, do acto na esfera jurídica do representado (dominus negotii): a) que o representante aja em nome do representado (contemplatio domini)… b) que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante. Não se verificando este último requisito, só a ratificação pode tornar o negócio eficaz em relação ao representado».
Na procuração forense, ou seja, a que é emitida por alguém a favor de profissional do foro (advogado ou solicitador), na medida em que este se vincula para com o emitente ou representado a prestar a sua colaboração jurídica, pondo à disposição do mesmo os seus conhecimentos e a sua capacidade de agir no mundo do direito, praticando atos jurídicos ou contratando com terceiros, mormente no âmbito de um processo a interpor ou já em curso nos tribunais, constitui-se um vínculo de mandato, o mandato judicial (neste sentido se pronunciam os mesmos insignes professores, ob. cit. Vol. II, pagª 625).
Tendo em consideração estes aspetos e revertendo agora ao caso em apreço, demonstrou-se que a fls. 34 dos autos principais figura um escrito epigrafado de “procuração forense” no qual consta que “ BB (…) vem por este meio constituir suas bastantes procuradoras, Drª DD (…) Drª EE , solicitadora (…) a quem com a faculdade de substabelecer concede os mais amplos poderes forenses por lei permitidos, bem como os poderes especiais para confessar, transigir ou desistir e receber custas de parte (…)” e que a assinatura que nele consta é da autoria de BB (cfr. pontos 1. e 2. dos factos provados).
Todavia, também se demonstrou que o texto constante do mencionado escrito de fls. 34 dos autos principais, conferindo tais poderes às Sr.ªs Dr.ªs EE e DD, foi inserido em papel em branco assinado pelo aqui Recorrente BB (cfr. ponto 13. dos factos provados), provando-se, por outro lado, que, em data não concretamente apurada de meados de Novembro de 2012 e na sequência da receção de uma nota de culpa deduzida pela sua entidade patronal, o ora Recorrente contactou a Sr.ª Dr.ª EE, de modo a informar-se dos seus direitos, consultando-a por julgar que a mesma era Advogada, tendo esta, nesse momento, pedido ao Recorrente que assinasse duas folhas em branco, a fim de serem utilizadas para efetuar a resposta àquela entidade e de forma a constar a sua assinatura nessa resposta, sendo que o aqui Recorrente assinou as duas folhas de papel em branco convencido de que as mesmas se destinariam à formulação da sua defesa perante a aludida nota de culpa (cfr. pontos 5., 11., 12. e 15. da matéria de facto provada).
Para além disso, demonstrou-se que o aqui Recorrente BB, em 28 de janeiro de 2013 e mediante o formulário a que se alude nos artigos 98º-C e 98º-D do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10, que por si foi subscrito, deu início ao processo principal de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de que havia sido alvo, em 22 de janeiro de 2013, por parte da sua empregadora “CC”, sendo que, à audiência de partes realizada nesse processo em 15 de fevereiro de 2013, compareceu o ora Recorrente acompanhado da Sr.ª Dr.ª EE, tendo esta, nesse ato, entregue a já mencionada procuração forense, procuração que, depois de examinada e rubricada pela Sr.ª Dr.ª Juíza, foi mandada juntar ao processo (cfr. pontos 16. e 17. dos factos provados).
Ora, perante toda esta matéria de facto provada, poder-se-á afirmar, como faz o aqui Recorrente, que a procuração forense que se mostra junta a fls. 34 do processo principal foi outorgada sem o seu conhecimento e consentimento?
Quanto a esta questão e antes de mais, cabe referir que, em boa verdade, o que a referida matéria de facto revela é que o texto da mencionada procuração forense foi inserido numa folha em branco assinada pelo ora Recorrente. Se, para esse efeito, terá sido utilizada qualquer das duas folhas em branco que, por este, foi assinada em data indeterminada de novembro de 2012, no escritório da Sr.ª Dr.ª EE e a pedido desta quando o Recorrente ali foi na sequência da receção de uma nota de culpa deduzida pela sua entidade patronal “CC” e de modo a informar-se dos seus direitos – altura em que assinou as duas folhas convencido que estava de que as mesmas se destinariam à formulação da sua defesa perante a aludida nota de culpa – é algo que, verdadeiramente se desconhece. Até se pode admitir que sim e é bem provável que tal tenha sucedido já que nessa altura o Recorrente assinou duas folhas em branco e a resposta à nota de culpa que consta de fls. 14 a 18 do processo principal apenas contém uma assinatura semelhante à deste, restando, portanto uma outra folha assinada em branco pelo mesmo, sendo que o Recorrente reconhece como sua a assinatura que se mostra aposta na procuração de fls. 34 daquele processo. Contudo, o que verdadeiramente releva no caso vertente é a circunstância de ter sido pedido ao Recorrente BB pela Sr.ª Dr.ª EE que assinasse folhas de papel em branco, pretensão a que este correspondeu, seguramente convicto que estava de se encontrar perante a advogada que aceitara apresentar a sua defesa no âmbito de procedimento disciplinar que lhe fora instaurado pela sua entidade empregadora e que o texto da procuração forense que se mostra junta a fls. 34 do processo principal foi inserido numa folha em branco que àquele fora dada a assinar.
Já quanto à suscitada questão de saber se essa procuração forense foi outorgada sem o conhecimento e o consentimento do aqui Recorrente, diremos que importa destrinçar dois aspetos.
Por um lado, não há dúvida que quando o Recorrente, em face da nota de culpa que recebera da sua entidade patronal e a que pretendia reagir, se dirige ao escritório da Sr.ª Dr.ª EE, julgando que a mesma era advogada, com o objetivo de se informar dos seus direitos e em face da circunstância, que se pode inferir da aludida matéria de facto provada, de esta haver aceitado desenvolver a defesa dos direitos do Recorrente no âmbito do procedimento disciplinar que lhe fora instaurado, não há dúvida que este, a partir desse momento, não poderia desconhecer a possível necessidade de conferir um mandato para esse efeito à Sr.ª Dr.ª EE. Acresce que, em face da matéria de facto provada que consta dos mencionados pontos 16. e 17., também se pode e deve inferir que, tendo o aqui Recorrente optado por deduzir impugnação judicial ao despedimento de que acabou por ser alvo no mencionado procedimento disciplinar, o que implicou a instauração da correspondente ação judicial, não poderia o mesmo desconhecer que, para esse efeito, tinha de conferir mandato judicial a favor de um causídico que acompanhasse o desenvolvimento dessa ação após a audiência de partes (art.º 98º-B do Cod. Proc. Trabalho).
Por outro lado, também resulta da referida matéria de facto provada que o ora Recorrente esteve presente na audiência de partes levada a cabo já no âmbito da ação judicial que constitui o processo principal, acompanhado pela Sr.ª Dr.ª EE e que nesse ato esta apresentou uma procuração forense que a Sr.ª Dr.ª Juíza depois de examinar e rubricar mandou juntar ao processo.
Deste modo, não se pode deixar de concluir que o Recorrente tomou conhecimento e, pelo menos implicitamente, consentiu na apresentação da aludida procuração forense. No entanto, a matéria de facto provada a que já fizemos expressa referência, quando conjugada com a que consta dos pontos 3., 6. a 10., 14. e 18., matéria que pela sua extensão aqui se dá por reproduzida, também permite concluir, sem margem para dúvida, que o aqui Recorrente não tinha conhecimento e, consequentemente, consciência do conteúdo dessa mesma procuração forense, pelo menos quanto à extensão de poderes que a mesma comportava e quanto à circunstância de dela figurar como advogada a Sr.ª Dr.ª DD, pois, de contrário, não se compreenderia que aquele se tivesse deslocado ao tribunal de 1ª instância na companhia da sua testemunha FF na data que havia sido designada para audiência de julgamento no processo principal, ou seja no dia 2 de julho de 2013, e que nesse dia fosse surpreendido com a informação prestada pelo senhor funcionário desse tribunal de que havia sido celebrada uma transação no processo, pondo termo ao mesmo, com a intervenção da Sr.ª Advogada Dr.ª DD, transação com que, manifestamente, o Recorrente ficou surpreendido e não aceitou, porquanto, após contacto feito por esta ilustre causídica – contacto que pela primeira vez e apenas se verificou após aquela data – no sentido de lhe entregar o montante acordado com a parte contrária nessa transação, o mesmo não quis o receber.
Este aspeto reconduz-nos à questão também suscitada pelo Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso quanto à existência de erro na formação da vontade relativamente à outorga de uma tal procuração forense, ao afirmar que atuou com erro obstáculo, aquando da assinatura de documento em branco, uma vez que há divergência entre a vontade real e a vontade declarada nos termos do art.º 247.º do Código Civil, erro determinante da sua vontade e que recaiu sobre elementos essenciais, tais como o conteúdo da declaração, a identidade e a qualidade da parte, sendo essa essencialidade cognoscível da Sr.ª Dr.ª EE, uma vez que esse erro surge qualificado pelo dolo por derivar da sugestão usada por esta com o fim de o enganar.
Ora, quanto a este aspeto e tendo em consideração o conjunto da matéria de facto considerada como provada, afigura-se-nos que a outorga da aludida procuração forense enferma, efetivamente, de diversos erros. Antes de mais, enferma de erro-motivo ou erro-vício, o qual se insere no próprio processo de formação da vontade do declarante e que decorre da circunstância do Recorrente haver contactado a Sr.ª Dr.ª EE para que o informasse sobre os seus direitos e subsequente defesa dos mesmos, julgando que era advogada e a quem, nessa pressuposição e, porventura, com esse convencimento, se predispôs a conferir mandato para a defesa de tais direitos não só no âmbito do procedimento disciplinar que lhe havia sido instaurado pela sua entidade patronal, mas, sobretudo, quando, posteriormente e em face de uma decisão de despedimento assumida por esta, contra ela pretendeu reagir através da ação que constitui o processo principal, sendo certo que não resultou demonstrado que a Sr.ª Dr.ª EE tenha, em qualquer altura e, sobretudo, até à data da audiência de partes que teve lugar naquela ação (15 de fevereiro de 2013), informado o Recorrente da sua qualidade de solicitadora e não de advogada, sendo-lhe exigível que tivesse prestado esse esclarecimento. Há, portanto, aqui um erro-vício determinante da formação da vontade do Recorrente quanto à qualidade da pessoa a quem pretendia conferir mandato judicial na referida ação através de correspondente procuração, sendo igualmente certo que a Sr.ª Dr.ª EE não poderia desconhecer a essencialidade do esclarecimento de um tal aspeto na formação da vontade do Recorrente tendo em consideração os objetivos em causa.
Por outro lado e como consequência de um tal erro-vício, um outro decorre da outorga de uma tal procuração forense e que se deve qualificar como erro-obstáculo ou obstativo, enquanto divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o qual se prende com a circunstância de que, julgando o aqui Recorrente “ab initio” que a Sr.ª Dr.ª EE tinha a qualidade de advogada e que, nessa circunstância, poderia defender os seus interesses no âmbito da ação que constitui o processo principal, surgir nessa procuração como advogada a Sr.ª Dr.ª DD sem que isso fosse do conhecimento do Recorrente e quem efetivamente praticou atos judiciais em nome deste no aludido processo, sendo certo que, também fruto da circunstância da Sr.ª Dr.ª EE ser apenas solicitadora, esta não poder desconhecer da essencialidade para o Recorrente quanto à necessidade da integração de uma advogada, porventura a Sr.ª Dr.ª DD, na aludida procuração forense, sendo que, devendo tê-lo feito, nada se demonstrou no sentido daquela ter dado a conhecer ao aqui Recorrente essa necessidade, para mais quando este, ao que tudo indica, julgava e, nessa medida, estava convencido da qualidade de advogada por parte da Sr.ª Dr.ª EE .
Finalmente a matéria de facto provada também permite concluir que existe erro entre a vontade real do Recorrente e a vontade declarada na aludida procuração quanto à extensão dos poderes forenses que desta figuram. Com efeito e como se demonstrou, para além de poderes forenses gerais, da mesma procuração figuram poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, bem como poderes para receber custas de parte (cfr. ponto 1. dos factos provados).
Ora, julgando – na perspetiva de estar convencido – que a Sr.ª Dr.ª EE seria advogada e que, desse modo, poderia não só prestar-lhe informações sobre os seus direitos em face da nota de culpa que recebera da sua entidade empregadora, mas também e logo a seguir promover a defesa desses direitos no procedimento disciplinar que lhe fora instaurado, verificamos que o aqui Recorrente, nessa altura e, sobretudo, quando, posteriormente, optou por impugnar o despedimento de que fora alvo nesse procedimento através da ação judicial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento que constitui o processo principal e ao comparecer pessoalmente na diligência de audiência de partes que aí teve lugar, fazendo-se acompanhar pela Sr.ª Dr.ª EE– que, mais uma vez se frisa, julgava ser advogada –, tinha, sem dúvida e “ab initio” o intuito de conferir a esta o necessário mandato para o representar nessa diligência, mas também nas que se lhe seguissem no âmbito dessa ação, sendo certo que, para esse efeito, bastaria a emissão de procuração com poderes forenses gerais.
Nada resultou, porém, demonstrado que nos possa levar a concluir ter o aqui Recorrente qualquer propósito de conferir poderes especiais, designadamente, para confessar, transigir e desistir, no âmbito de um tal mandato, bem pelo contrário face à circunstância que resultou demonstrada de se haver deslocado pessoalmente não só a referida diligência de audiência de partes mas também à audiência de julgamento que havia sido designada para o dia 2 de julho de 2013, data em que, com total surpresa sua, recebeu a informação de que esse processo tinha terminado mediante uma transação operada por advogada em sua representação e que desconhecia, não aceitando essa transação nem o recebimento da quantia monetária que aí fora acordada.
Ora, em face de tais erros, sendo certo que, enquanto declaratária, a Sr.ª Dr.ª EE não poderia desconhecer a essencialidade para o aqui Recorrente dos elementos sobre que aqueles incidiram, isso leva a que se não possa deixar de considerar a mencionada procuração forense inválida e, como tal, anulável ao abrigo do disposto nos art.ºs 247º e 251º do Código Civil, sendo igualmente anuláveis todos os atos praticados pela Sr.ª Dr.ª DD na ação que constitui o processo principal, mormente a transação em que a mesma interveio e a que se alude no ponto 3. dos factos provados e que foi homologada pela decisão referida no ponto 4..
Dado que como já se referiu, a intervenção de advogado no processo principal e ao abrigo do disposto no art.º 98º-B do Código de Processo do Trabalho, apenas é obrigatória após a audiência de partes, são de anular os atos praticados no processo principal após a apresentação do articulado motivador de despedimento apresentado pela ali R. CC, devendo dar-se a oportunidade ao aqui Recorrente e ali A. de lhe deduzir contestação ao abrigo do disposto no art.º 98º-L do mesmo Código, conferindo-se-lhe prazo para o efeito e prosseguindo o processo os seus trâmites normais.

Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e, em conformidade julgam procedente o presente recurso de revisão, declarando inválida a procuração de fls. 34 do processo principal e anulando os atos subsequentes à apresentação do articulado motivador de despedimento a que se alude no art.º 98º-J do Código de Processo do Trabalho, devendo dar-se a oportunidade ao aqui Recorrente e ali Autor de lhe deduzir contestação ao abrigo do disposto no art.º 98º-L do mesmo Código, conferindo-se-lhe prazo para o efeito e prosseguindo o processo os seus trâmites normais.
Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias face à oposição que deduziu ao presente recurso de revisão.
Évora, 12/03/2015
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Alexandre Ferreira Batista Coelho)