Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1098/22.6T8PTG.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RUPTURA CONJUGAL
VIDA COMUM
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Não obsta à regulação do exercício das responsabilidades parentais o facto dos progenitores que cessaram a sua convivência em condições análogas às dos cônjuges, continuarem a habitar a mesma casa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA veio requerer contra BB, a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente às filhas de ambos, CC e DD, nascidas, respetivamente, a .../.../2019 e a .../.../2021.
Foi realizada a conferência de pais a que alude o artigo 35º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [RGPTC], tendo sido consignado em ata: «[n]este momento foi dado conhecimento ao Tribunal que as partes ainda se encontram a decidir o destino da casa de morada de família, que é bem comum, e que não existe ainda separação de facto, nem data previsível para a mesma, pelo que requerem as partes a suspensão da instância, pelo período de 30 dias.»
O Ministério Público não se opôs ao solicitado, tendo sido proferido despacho a declarar a suspensão da instância pelo período de 30 dias, após o que as partes deveriam vir informar os autos se haviam chegado a algum entendimento.
Findo prazo, veio o Requerente expor que o próprio e a Requerida ainda não haviam chegado a acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, requerendo que fosse designada “urgentemente” data para a continuação da conferência de pais, anteriormente suspensa.
Nesse contexto, promoveu o Ministério Público que os autos aguardassem por mais trinta dias, devendo após esse período os progenitores pronunciar-se sobre a eventual alteração das circunstâncias quanto à sua separação.
Porém, o tribunal recorrido proferiu de imediato decisão com o seguinte dispositivo:
«Termos em que, e sem necessidade de maiores considerandos, inexistindo separação de facto entre os progenitores e as suas filhas, indefiro o requerido, por ilegal, e em consequência, declaro extinta a presente instância, por impossibilidade originária da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do NCPC ex vi artigo 33.º do RGPTC, determinando o oportuno arquivamento dos presentes autos.»
Inconformado, o progenitor/requerente interpôs o presente recurso, finalizando a respetiva alegação com a formação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1 - A douta decisão sob recurso ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 277.º, alínea e) do NCPC ex vi artigo 33.º do RGPTC, indeferiu o requerimento do Recorrente para prosseguimento dos autos com fundamento na separação de facto dos progenitores, e em razão da inexistência da separação de facto entre os progenitores e as filhas (por coabitantes), declarou o mesmo ilegal e por conseguinte extinta a instância, por impossibilidade originária da lide, determinando o arquivamento dos autos.
2 - Entendeu o respeitoso Tribunal que a inexistência de relação conjugal, e a intenção de não a restabelecer, é fundamento de divórcio mas não de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pois que a rutura definitiva da relação conjugal não se encontra contemplada nos artigos 1906.º e 1909.º, n.º 1, do mesmo diploma.
3 - Que, os progenitores podem até não funcionar como casal, mas ao viverem na mesma casa, nenhum deles se encontra separado de facto das suas filhas, não podendo assim considerar-se que existe uma separação de facto geradora da necessidade de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
4 – E que, o tribunal só se encontra habilitado a regular o exercício das responsabilidades parentais na posse de todos os elementos relevantes para o efeito, e tal passa necessariamente por saber a localização da futura residência de ambos os progenitores, quais as condições dessas residências, a distância que medeia entre ambas, e os seus encargos económicos nessa data, factos essenciais não só para determinar a guarda, mas também os regimes de visitas e de alimentos.
5 - Com o devido respeito, não perfilha a Recorrente o douto entendimento do Tribunal a quo.
6 - Pois que, o Recorrente requereu o prosseguimento dos autos e consequente Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais referentes às suas filhas, alegando a separação de facto da mãe das suas filhas, tudo ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 1906.º e 1909.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
7 – Ora, a lei é clara quando refere que a regulação do exercício das responsabilidades parentais ocorre nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, e bem assim de separação de facto (cfr. artigos 1906.º e 1909.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
8 - Nos termos do disposto no art.1782º C Civ, verifica-se a separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
9 - Integra o conceito de separação de facto, a circunstância de AINDA QUE HABITANDO AMBOS A MESMA CASA, entre outras, a factualidade dos cônjuges/progenitores, dormirem em quartos separados; relacionarem-se de modo separado com os filhos; passarem férias e dias festivos separados, alternando com as respetivas famílias alargadas e com os filhos estes convívios; ausentando-se a mulher sem dar explicações e vice-versa.
10 - Encontrando-se o aqui Recorrente separado de facto da mãe das suas filhas, nos termos do nº 1 do art.º1909 do CCiv, têm necessariamente aplicabilidade as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º do mesmo diploma legal.
11 - A “separação de facto” que determina a aplicabilidade das disposições dos artigos 1905.º a 1908.º do CCiv refere-se à “separação de facto” dos progenitores dos menores e não a uma separação de facto de nenhum deles em relação aos seus filhos, conforme letra da decisão em crise.
12 - Não existem razões legais que possam obstaculizar à desejável regulação do exercício das Responsabilidades Parentais referentes às suas filhas ou que determinem que o Tribunal em virtude da coabitação dos progenitores e filhas, possa estar impedido de por exemplo determinar quanto às menores uma residência alternada (entendendo-se a residência latus sensu) ou de a fixar junto do pai.
13 - Residir com o pai ou com a mãe, quanto ao menor, deve ser entendido latus sensu, como encontrar-se à guarda e cuidados daquele e não apenas e só aquele com quem partilha o teto!
14 - Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, substituir-se por outra que mande prosseguir ação proposta pelo Recorrente até final.
15 - Decidindo nesta conformidade será feita JUSTIÇA!»

O Ministério Público contra-alegou, tendo formulado as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. Dispõe artigo 1906.º do Código Civil que constituem fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais os casos de divórcio, de separação judicial de pessoas e bens e ainda de declaração de nulidade ou anulação do casamento, não estando prevista a situação fática em apreço.
2. Do mesmo modo, nos termos do artigo 1909.º do mesmo Código, tal fundamento é ainda extensível à separação de facto, o que, in casu, também não se verifica, porquanto o casal continua a coabitar, ainda que pernoitando em quartos separados, convivendo as crianças diária e simultaneamente com ambos os progenitores.
3. Se o legislador tivesse pretendido acautelar a situação fática em apreço, preveria expressamente como fundamento para a regulação, também, a rutura definitiva da relação conjugal, o que não o fez.
4. A regulação do exercício das responsabilidades parentais neste momento assentaria em circunstâncias concretas que, face às circunstâncias, será expectável que se alterem num curto espaço de tempo e não oferecem todos os dados possíveis e necessários para uma decisão correta, em respeito do superior interesse das crianças.
5. Concretamente, a fixação da residência mostrar-se-ia desnecessária, uma vez que a mesma passaria, naturalmente, pela atual casa de morada de família, estipulando-se ambos os progenitores como “residentes”.
6. Da mesma forma, quanto aos convívios ficariam dispensados, na medida em que, tal como invoca a decisão recorrida, as crianças não se encontram separadas de facto de nenhum dos progenitores.
7. No que concerne à pensão de alimentos, a sua fixação não teria lugar, tendo em conta que não existe um progenitor residente e outro não-residente, ou, no mínimo, passaria por um raciocínio abstrato, uma vez que, residindo ambos, de uma forma ou de outra, naquela habitação, as despesas são necessariamente comuns, exceto uma ou outra que possam ter lugar a título individual.
8. O tribunal só se encontra habilitado a regular o exercício das responsabilidades parentais na posse de todos os elementos relevantes para o efeito, e tal passa necessariamente por saber a localização da futura residência de ambos os progenitores, quais as condições dessas residências, a distância que medeia entre ambas, e os seus encargos económicos nessa data, factos essenciais não só para determinar a guarda, mas também os regimes de visitas e de alimentos.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão a decidir é a de saber se a rutura da vida em comum dos progenitores, que viviam em condições análogas às dos cônjuges, deve, no caso concreto, ser equiparada a uma verdadeira separação de facto, a justificar a regulação das responsabilidades parentais.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual a considerar são os que emergem do relatório que antecede, havendo ainda a considerar:
1 - No requerimento em que o progenitor veio informar não terem ainda as partes chegado a acordo quanto à atribuição da casa de morada e a requerer a designação “urgente” de data para a continuação da conferência de pais, alegou o mesmo (transcrição):
«0-1:-
O Requerente e a Requerida ainda não chegaram a consenso quanto à atribuição da casa de morada de família, ou quanto à divisão da mesma.
0.2:-
Acontece que, Requerente e Requerida encontram-se separados de facto.
0.3:-
Apesar de coabitarem há uma separação de facto dos dois enquanto casal.
0.4:-
Na verdade, o Requerente e a Requerida vivem em quartos separados e por parte do Requerente não existe qualquer intenção de voltar a ter com a Requerida uma relação conjugal ou análoga à dos cônjuges.
0.5:-
O Requerente passou a pernoitar no quarto da CC (filha menor), na cama da DD, e a Requerida permanece no quarto que era do ex casal.
0.6:-
O Requerente não tem, ou pode ter a esta data, qualquer relação sexual, afetiva ou emocional com a Requerida.
0.7:-
Como já referiu nos autos, de há três anos a esta parte, o Requerente tem vindo a sofrer por parte da Requerida violência psicológica/ emocional.
0.8:-
E, em Julho último, como há tempos atrás, a Requerida agrediu fisicamente o Requerente pelo menos duas vezes.
0.9:-
Pelo que, correm seus termos os autos de inquérito nº 211/22.8PBPTG, pela 1ªsecção de inquéritos da Procuradoria do Juízo Local de Portalegre, da Procuradoria da República da comarca de Portalegre.
10:-
E, bem assim, processo de promoção e proteção, a que a mãe deu causa, não só por ser autora dos factos supra expostos, mas também por não ter dado consentimento à intervenção da CPCJ de Portalegre junto das menores.
11:-
O Requerente e a Requerida passam dias festivos separados.
12:-
E, as ausências da Requerida não são precedidas de quaisquer explicações ao Requerente e vice-versa.
13:-
Relacionam-se de modo separado com as filhas.
14:-
O pai acompanha-as ao parque infantil sem a presença da mãe e a mãe acompanha-as ao parque infantil sem a presença do pai.
15:-
A Requerida não acompanha as menores nas visitas a casa dos avós paternos e/ou convívios com a família paterna do pai, e bem assim, o pai também não o faz quando acontece o contrário.
16:-
A coabitação por banda do Requerido deve-se inteiramente a motivos de força maior.
17:-
Assim, porque o Requerente não quer deixar de partilhar com as filhas o seu quotidiano e crescimento e só ali se mantém por amor a elas;
18:-
Porque o Requerente não quer que as filhas se vejam privadas do convívio com a irmã paterna, mais velha e que com reside com o Requerente, a Requerida e as filhas;
19:-
E, porque a Requerida é enfermeira, trabalha por turnos e é o Requerente quem assegura junto das filhas as ausências da mãe, sejam estas por razões profissionais ou estritamente sociais.
20:-
A Requerida é em Portalegre, desprovida de qualquer estrutura ou apoio familiar.
21:-
É natural de Viseu, onde reside toda a sua família.
22:-
É o Requerente, quem assegura a total subsistência das filhas na ausência da mãe, confecionando a alimentação e alimentando as filhas, fazendo-lhes a higiene, vestindo-as, adormecendo-as e acudindo-lhes durante a noite quando acordam, brincando com elas, transportando-as à escola e recolhendo-as na mesma.
23:-
E, na sua ausência do Requerente, é a família paterna das menores que o faz a seu pedido.»
2 - A requerida foi notificada deste requerimento e nada disse.

O DIREITO
Nos termos do disposto no artigo 1906º do Código Civil [CC], constituem fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais os casos de divórcio, de separação judicial de pessoas e bens e ainda de declaração de nulidade ou anulação do casamento. Do mesmo modo, por força do disposto no artigo 1909º do mesmo Código, tal fundamento é ainda extensível à separação de facto.
Não há dissentimento quanto ao facto de os progenitores já não se relacionarem enquanto casal, tendo em conta o alegado pelo progenitor no requerimento acima transcrito, que não sofreu oposição por parte da progenitora.
Com efeito, os mesmos vivem em quartos separados e não têm qualquer relação sexual, afetiva ou emocional, passam os dias festivos separados, relacionam-se de modo separado com as filhas, não existindo, pelo menos por parte do requerente - o único que se manifestou nos autos -, qualquer intenção de voltar a ter com a requerida uma relação conjugal ou análoga à dos cônjuges, considerando, ademais, a alegada existência de agressões da requerida, que deram origem aos autos de inquérito acima identificados e, bem assim, a um processo de promoção e proteção.
É certo que o requerente e a requerida continuam, por enquanto, a viver na mesma casa, mas isso deve-se apenas ao facto de o requerente não querer deixar de partilhar com as filhas o seu quotidiano e crescimento, e por não querer privar aquelas do convívio com a irmã paterna, mais velha, e que reside na mesma habitação.
A decisão recorrida negou a pretensão do requerente de que se procedesse à regulação das responsabilidades parentais, com a seguinte argumentação:
«A lei é clara quando refere que a regulação do exercício das responsabilidades parentais ocorre apenas nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, e separação de facto (cfr. artigos 1906.º e 1909.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Sendo que, o artigo 1906.º-A do aludido Código, que se refere à regulação das responsabilidades parentais, no âmbito de crimes de violência doméstica, e de outras formas de violência em contexto familiar, não constitui fundamento autónomo de regulação, porque pressupõe a existência de uma das situações referidas no artigo 1906.º, ao remeter para o n.º 2 desse normativo legal.
Alega o requerente que, apesar de coabitar com a progenitora na mesma residência, há uma separação de facto dos dois enquanto casal, dormindo em quartos separados, não existindo qualquer intenção, por parte do Requerente, de voltar a ter com a Requerida uma relação conjugal ou análoga à dos cônjuges.
Sucede que a inexistência de relação conjugal, e a intenção de não a restabelecer, é fundamento de divórcio (caso os progenitores fossem casados), nos termos do artigo 1781.º, alínea d) do Código Civil, mas não de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pois que a ruptura definitiva da relação conjugal não se encontra contemplada nos artigos 1906.º e 1909.º, n.º 1, do mesmo diploma.
E entende-se porquê, já que, ao residirem na mesma casa, a guarda das crianças é conjunta, não existindo lugar à fixação de visitas, nem à prestação de alimentos, pois que as despesas das filhas incumbem a ambos os progenitores em igual medida, não existindo assim matéria nenhuma para ser regulada.
Os progenitores podem até não funcionar como casal, mas ao viverem na mesma casa, nenhum deles se encontra separado de facto das suas filhas, não podendo assim considerar-se que existe uma separação de facto geradora da necessidade de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Dir-se-á que no caso sub judice o requerente pretende separar-se da progenitora, e só ainda não o fez por questões ligadas à parentalidade, e que a presente acção regulará as responsabilidades parentais por antecipação.
Contudo, tal não é possível, dado que o tribunal só se encontra habilitado a regular o exercício das responsabilidades parentais na posse de todos os elementos relevantes para o efeito, e tal passa necessariamente por saber a localização da futura residência de ambos os progenitores, quais as condições dessas residências, a distância que medeia entre ambas, e os seus encargos económicos nessa data, factos essenciais não só para determinar a guarda, mas também os regimes de visitas e de alimentos.»
Não acompanhamos este entendimento, desde logo porque a situação dos autos configura uma verdadeira separação de facto entre os progenitores, que viveram em situação análoga à dos cônjuges, e é esta separação que importa considerar, e não, como parece ter sido o entendimento da decisão recorrida, a separação de facto entre os progenitores e as filhas[1].
Basta, aliás, pensar nos casos em que os progenitores continuam a habitar a mesma casa depois de se divorciarem ou de se separarem de facto, não constituindo a existência de coabitação facto impeditivo à regulação das responsabilidades parentais - arts. 1906º e 1909º, nº 1, do CPC.
O que é válido para os casos, como o dos autos, em que cessou a convivência entre os progenitores que viviam em condições análogas às dos cônjuges, uma vez que o artigo 1911º, nº 2, do CC diz que são aplicáveis, nesse caso, as disposições, dos artigos 1905º a 1908º do mesmo diploma legal.
Nenhuma razão de ordem legal existe, pois, para que não se proceda à regulação das responsabilidades parentais das crianças CC e DD, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Por conseguinte, o recurso merece provimento.
As custas, que seriam a cargo do recorrente por tirar proveito do recurso e não haver parte vencida, nos termos dos artigo 527º, nº 1, do CPC, não lhe são tributadas por beneficiar de apoio judiciário.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas nos termos sobreditos.
*
Évora, 30 de março de 2023
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1º adjunto)
Francisco Xavier (2º adjunto)

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[1] Escreveu-se no dispositivo da sentença: «… inexistindo separação de facto entre os progenitores e as suas filhas, indefiro o requerido, por ilegal…».