Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1223/15.3T8STR-E.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CRÉDITOS LABORAIS
COMPENSAÇÃO GLOBAL PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, embora não tenha a natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no período de tempo em que este, ao serviço do empregador, desempenhou as suas funções laborais e visa compensar o trabalhador pelo despedimento de que foi alvo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 1223/15.3T8STR-E.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Instância Central – Secção de Comércio – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
No âmbito de acção que corre por apenso ao processo de insolvência de (…) – Comércio e Reparação de Automóveis, Ldª, (…) veio interpor recurso da decisão que julgou parcialmente improcedente a pretensão de pagamento de créditos laborais.
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(…) propôs acção contra a massa insolvente de (…) – Comércio e Reparação de Automóveis, Ldª, credores da insolvente (…) – Comércio e Reparação de Automóveis, Ldª e insolvente (…) – Comércio e Reparação de Automóveis, Ldª, peticionando o reconhecimento dos seus créditos laborais no valor de € 8.500,83 (oito mil e quinhentos euros e oitenta e três cêntimos).
A (…) de Depósitos veio contestar os créditos reclamados pela Autora.
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Foi julgado parcialmente verificado o crédito laboral reclamado por (…) no valor de € 4.334,55 (quatro mil trezentos e trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), o qual goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre a Verba nº 1, nos termos do artigo 333º, nº 1, do Código do Trabalho, devendo ser graduado juntamente com os créditos dos demais trabalhadores, nos termos do artigo 333º, nº 2, do mesmo diploma.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª O valor da compensação pela cessação de um contrato de trabalho ocorrida em consequência da declaração de insolvência da entidade empregadora, cujos trabalhadores foram admitidos antes de 1 de Novembro de 2011, é calculado nos termos do art. 5º n.º 1 als. a), b), c) ii) iii), n.º 2, n.º 4, n.º 5 e n.º 6 da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.
2ª Assim e considerando as datas que devem ser consideradas como sendo as datas de admissão ao serviço da insolvente; considerando a sua remuneração base mensal e a data da cessação do seu contrato de trabalho a indemnização devidas à A. / Reclamante (…) é de 8.500,83 € (oito mil e quinhentas euros e oitenta e três cêntimos).
3ª Em tudo o mais, nomeadamente quanto aos demais créditos reconhecidos à A. e quanto ao privilégio de que gozam os seus créditos, deve ser mantida a douta sentença recorrida, pelo que,
4ª Esta deve ser revogada apenas quanto aos montantes fixados a título de compensação pela cessação do contrato.
5ª Devendo ser reconhecidos à Autora os créditos referidos na 2ª conclusão acrescidos dos demais reconhecidos na douta sentença recorrida, a título de férias.
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão do montante da indemnização devida pela cessação de contrato de trabalho.
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III – Factos com interesse para a justa decisão da causa:
3.1 – Factos provados:
1. Por sentença transitada em julgado, foi em 18/05/2015 proferida sentença de insolvência da (…) – Comércio e Reparação de Automóveis, Ldª – processo principal.
2. O registo da constituição desta sociedade remonta à Ap. 5 de 05/02/1971, sob a firma (…) – Empresa Geral de Automóveis, Limitada, com sede em Lugar de (…), 2205 Pego, tendo como sócios (…), (…), (…) e (…) – certidão permanente de fls. 13 e seguintes.
3. Em 06/06/2008 foram transmitidas a (…) e (…) as quotas de (…), (…) – certidão permanente de fls. 13 e seguintes.
4. Pela Ap. 7 de 14/05/2014 foi alterada a firma da empresa, que se passou a designar (…) – Comércio e Reparação de Automóveis, Ldª., e a sede que passou a ser na Avenida (…), nº (…), 2330-066 Entroncamento – certidão permanente de fls. 13 e seguintes.
5. Pela Ap. 14 de 02/04/1973 foi registada a constituição da sociedade (…) – Oficinas Gerais do (…), Limitada, com sede em Lugar de (…) , 2205 Pego, tendo como sócios (…), (…), (…) e (…) – certidão permanente de fls. 8 e seguintes.
6. Em 06/06/2008 foram transmitidas a (…) e (…) as quotas de (…), (…) – certidão permanente de fls. 8 e seguintes.
7. Em 04/11/2015 foi registado pela Ap. 2, a nomeação de administrador judicial em processo de insolvência à (…) – Oficinas Gerais do (…), Limitada – certidão permanente de fls. 8 e seguintes.
8. A Autora foi admitida ao serviço da (…) – Oficinas Gerais do (…), Ldª em 1 de Janeiro de 1997.
9. Para trabalhar como servente de limpeza numas instalações de venda e reparação de automóveis em (…), Pego, sob a direcção e fiscalização daquela sociedade comercial.
10. Aí trabalhou sujeita a um horário de trabalho, com a utilização de instrumentos de trabalho da (…), que lhe pagava uma remuneração mensal certa e lhe indicou aquele espaço como seu local de trabalho.
11. Decorrido cerca de um ano, sem deixar de estar sujeita ao mesmo horário de trabalho e de continuar a trabalhar no mesmo local, a sua entidade patronal passou a ser a (…) – Empresa Geral de Automóveis, Lda.
12. Representada pelas mesmas pessoas que já representavam a (…).
13. (…), Lda. que passou a pagar à reclamante a remuneração mensal que antes era paga pela (…) e a dirigir e fiscalizar o trabalho da Autora, que continuou sujeita a um horário de trabalho e a laborar com instrumentos de trabalho da nova entidade patronal.
14. Quando, em 2009, a (…), Ldª mudou as suas instalações para a Estrada Nacional 2, em (…), Abrantes, a Autora também mudou, por ordem daquela, o seu local de trabalho para as (…).
15. Aí permaneceu a trabalhar, já então em funções de lavagem e limpeza de viaturas, até que em 18/11/2015 o seu contrato de trabalho cessou por decisão do Sr. Administrador de Insolvência – Doc. fls. 19.
16. A Autora, em 30/11/2015 tinha uma remuneração de € 505,00 (quinhentos e cinco euros) – Doc. fls. 19/v.
17. A Autora recebeu um duodécimo do subsídio de férias nos meses de Janeiro a Novembro de 2015 – confissão artigo 13º da petição inicial.
18. Está paga a parte do subsídio de férias correspondente ao tempo de serviço prestado no ano de 2015 – confissão artigo 14º da petição inicial.
19. Ficou em dívida a retribuição de férias correspondente às férias vencidas e não pagas do ano de 2015.
20. Em 06/07/2015 o AI nomeado nos autos apreendeu para a massa insolvente o prédio urbano, destinado a armazém e actividade industrial, sito na EN nº 118, Lugar de (…), Pego, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…), e inscrito na matriz com o artigo (…), correspondente às sedes descritas em 2 e 5, sob a Verba nº 1 – apenso A
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3.2 – Factos não provados:
a) A Autora encontra-se a trabalhar para a sociedade (…) pelo menos desde Maio de 2015.
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IV – Fundamentação:
Perscrutada a matéria de facto apurada está assente que a Autora prestou as suas funções na sede inicial da insolvente até 2009 e, a partir dessa data, com a mudança de instalações da insolvente, passou a trabalhar no estabelecimento sito nas (…). Por as instalações do Pego continuarem afectas à actividade da insolvente, o Tribunal concluiu que a trabalhadora gozava do privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, ao abrigo da disciplina precipitada no artigo 333º do Código do Trabalho[1].
Da conciliação entre a factualidade inscrita nos pontos 8 a 13 dos factos apurados e o disposto no artigo 285º do Código do Trabalho[2], o Tribunal «a quo» concluiu que a transição profissional da Autora da (…) para a (…) não tem qualquer reflexo na diminuição das garantias da mesma enquanto trabalhadora, devendo remontar a 1997 a sua antiguidade ao serviço da insolvente.
Adicionalmente, importa ainda considerar que a cessação do contrato de trabalho da Autor ocorreu por declaração do Administrador Judicial, nos termos do artigo 347º[3] do Código do Trabalho.
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Os efeitos da declaração de insolvência relativamente aos contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.
O encerramento definitivo do estabelecimento determina a cessão dos vínculos laborais e, consequentemente, verifica-se uma impossibilidade objectiva de manutenção da relação laboral, por se estar perante um cenário de impedimento absoluto, definitivo e superveniente do empregador receber a prestação do trabalho.
Trata-se de uma situação de caducidade do contrato de trabalho (artigo 343º do Código do Trabalho). Na esteira de Júlio Gomes também entendemos que «havendo caducidade dos contratos de trabalho por força do encerramento definitivo da empresa haverá que realizar o procedimento previsto para o despedimento colectivo, como inequivocamente resulta do nº 5 do artigo 347°, o qual, longe de ser inútil, esclarece que mesmo nesta hipótese há que respeitar o procedimento do despedimento colectivo com as necessárias adaptações»[4].
A compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, embora não tenha a natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no período de tempo em que este, ao serviço do empregador, desempenhou as suas funções laborais e visa compensar o trabalhador pelo despedimento de que foi alvo assegurando-lhe, desse modo, um meio de subsistência económica durante algum tempo, o tempo necessário para, com alguma serenidade, procurar arranjar alternativas de trabalho de forma a continuar a prover pela sua subsistência e, não raro, do seu agregado familiar[5] [6].
Embora o acto que despoleta a obrigação de compensar o trabalhador pelo despedimento surja após a declaração de insolvência e por obra do respectivo administrador, a indemnização pela cessação do contrato de trabalho ser aferida pelos anos de actividade laboral levada a cabo pelo trabalhador a favor da entidade empregadora entretanto insolvente, antes da declaração de insolvência desta, o direito de crédito e a concomitante divida «nascem» e são calculados nos termos do artigo 366º, nº 1, do Código do Trabalho, por fixação prévia, isto é, por liquidação antecipada do dano[7]. Trata-se de um quadro de reparação presente e futura pelo interesse negativo emergente da confiança na prossecução da execução do negócio[8].
Em jeito de conclusão preliminar, o crédito laboral questionado na presente acção traduz-se numa compensação por extinção do posto de trabalho, a que, ex-lege, é aplicável o regime de ressarcimento indemnizatório previsto para as situações de um despedimento colectivo. Tal extinção contratual tem lugar após a declaração de insolvência da entidade empregadora e decorre de um acto praticado pelo administrador judicial ao abrigo da disciplina precipitada nas alíneas d) ou e) do artigo 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podendo corresponder a um crédito da insolvência ou a uma divida da massa insolvente, consoante a prestação efectiva do trabalho tenha ocorrido antes ou após a declaração da insolvência[9] [10] [11] [12].
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Feito este percurso analítico introdutório aquilo que aqui cumpre apurar é se a operação de cálculo dos rendimentos e indemnizações devidas foi realizada de acordo com os comandos editados pelo legislador ou, se ao invés, conforme sustenta a recorrente, a mesma não se adequa às exigências legais.
O Tribunal «a quo» tomou em consideração o quadro normativo provisionado pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/08/2012, ex vi artigo 10º da Lei nº 23/2012[13], de 25/06, por entender que esse diploma se encontrava em vigor à data da cessação dos créditos laborais.
À luz do preceituado nos artigos 264º[14] e 245º[15] do Código do Trabalho, ambos na redacção dada pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, o decisor de Primeira Instância, tomando em consideração igualmente o estatuído nos artigos 347º[16] e 366º[17] do mesmo diploma, decidiu que a remuneração justa ascendia a € 4.334,55 (quatro mil trezentos e trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), julgando improcedente a parte remanescente do pedido.
Nesta parte, a recorrente discorda do cálculo efectivado por alegadamente ter sido preterido o regime provisório constante do artigo 5º da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto[18], que estipula regras próprias para os casos de cessação de contrato de trabalho celebrados antes de 1 de Novembro de 2011. Neste circunstancialismo, a seu ver, a compensação prevista no número 1 do artigo 366º do Código do Trabalho deveria ter sido atribuída através do recurso a este critério específico que não foi seguido pelo Tribunal «a quo».
Tomando em consideração o regime legal vigente à data da declaração de caducidade do contrato de trabalho (sentença de insolvência transitada em 18/05/2015, a que se segue a cessação do contrato de trabalho em 18/11/2015), no domínio da aplicação da lei no tempo, por dispor directamente sobre o conteúdo da cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de Novembro de 2011, a compensação prevista no nº1 do artigo 366º do Código é regulada pelo regime previsto pelo artigo 5º da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto.
Nesse contexto lógico-normativo, em face dos critérios objectivos plasmados na legislação (a antiguidade na empresa e o salário percebido), correlacionando esses dados de facto com a fórmula de cálculo prevista nas hipóteses de cessação de contrato de trabalho sem termo relativamente a contratos abrangida pelo regime transitório, a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho sem termo é de € 7.995,83 (sete mil novecentos e noventa e cinco euros e oitenta e três cêntimos), a que acresce o subsídio de férias vencidas em 01/01/2015 e não gozadas no valor de € 505,00 (quinhentos e cinco euros) [facto 19)], tudo no montante final de € 8.500,83 (oito mil e quinhentos euros e oitenta e três cêntimos)[19].
Assim, assiste total razão à recorrente, na medida em que existe lei excepcional que prevalece sobre o regime legal previsto no artigo 366º do Código do Trabalho.
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V – Sumário:
1. Os efeitos da declaração de insolvência relativamente aos contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.
2. O crédito laboral por caducidade do contrato de trabalho em consequência de insolvência traduz-se numa compensação por extinção do posto laboral, a que, ex-lege, é aplicável o regime de ressarcimento indemnizatório previsto para as situações de um despedimento colectivo.
3. A compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, embora não tenha a natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no período de tempo em que este, ao serviço do empregador, desempenhou as suas funções laborais e visa compensar o trabalhador pelo despedimento de que foi alvo.
4. No domínio da aplicação da lei no tempo, por dispor directamente sobre o conteúdo da cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de Novembro de 2011, a compensação prevista no nº 1 do artigo 366º do Código é regulada pelo regime previsto pelo artigo 5º da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida nos termos acima assinalados e, consequentemente, altera-se a condenação para o montante de € 8.500,83 (oito mil e quinhentos euros e oitenta e três cêntimos)
Sem custas, face ao disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 25/05/2017
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
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[1] Artigo 333º (Privilégios creditórios):
1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
[2] Artigo 285º (Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento):
«1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3».
[3] Artigo 347º (Insolvência e recuperação de empresa):
1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
2 - Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.
3 - A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas.
5 - Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 - O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
[4] Nótula sobre os efeitos da insolvência do empregador nas relações de trabalho, I Congresso do Direito da Insolvência, Almedina 2013, (intervenção esta actualizada em Dezembro de 2014, CEJ, E-book Processo de Insolvência e Acções Conexas).
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/04/2016, in www.dgsi.pt.
[6] No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/09/2012, in www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2016.
[8] Bernardo da Gama Lobo Xavier, Compensação por despedimento, in RDES, Ano LIII, Janeiro/Junho, 2012, Nºs 1-2, 65/100 (70).
[9] Carvalho Fernandes, Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, in RDES, Ano XLV, Janeiro-Setembro-2004, nºs 1, 2, 3, 5/39.
[10] Menezes Leitão, A natureza dos créditos laborais resultantes de decisões do administrador da insolvência, in Cadernos de Direito Privado, Nº 34, Abril/Junho 2011, 55-66.
[11] Ana Prata, Jorge Morais Carvalho, Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, 169 -173.
[12] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Quid Juris, 320-324.
[13] Artigo 10º (Produção de efeitos):
1 - A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de Outubro, de 1 de Novembro e de 1 de Dezembro, resultante da alteração efectuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013 e será obrigatoriamente objecto de reavaliação num período não superior a cinco anos.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela presente lei, produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2013, devendo o empregador informar, até ao dia 15 de Dezembro de 2012, os trabalhadores abrangidos sobre o encerramento a efectuar no ano de 2013.
[14] Artigo 264 (Retribuição do período de férias e subsídio):
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo».
[15] Artigo 245º (Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias):
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1»
[16] Já transcrito na nota de rodapé nº 3.
[17] Artigo 366º (Compensação por despedimento colectivo):
«1 - Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a accionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos nºs 2 a 5 do presente artigo.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 6».
[18] Artigo 5º (Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo):
1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de Novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Novembro de 2012 inclusive e até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efectivo de trabalho prestado;
c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;
iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.
2 - O montante total da compensação calculado nos termos do número anterior não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
3 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 inclusive, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;
iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.
4 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3:
a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
c) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
5 - Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos nºs 1 e 3 resulte um montante de compensação que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 3;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.
6 - Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de compensação que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.
[19] [base de cálculo: salário (505 euros) + duração do contrato (18 anos, 10 meses e 18 dias)] [até 31/10/2012 = 15 anos e 10 meses x 505 euros = € 7.995,83] [entre 1de Novembro de 2012 e 30 de Setembro de 2013 = 11 meses x 505 x 20/30 = 308,61] [1 de Outubro de 2013 até 18 de Novembro de 2015 = 2 anos + 49 dias x 505 x 12/30 = 431,12] [Porém, o artigo 5º, al. a), afasta o recebimento da compensação devida nas als. b) e c) do nº1 [respectivamente € 308,61 + € 431,12], logo a Autora tem direito a receber a quantia de € 7.995,83] [a esta quantia acresce a verba correspondente ao subsídio de férias vencidas no valor € 505]. A soma total desta equação dá um resultado final de € 8.500,83.