Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1160/17.7T8TMR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE
COMUNICAÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – A comunicação prevista no n.º 1 do art. 344.º do Código do Trabalho tem de assumir a forma escrita e é receptícia.
II – Assim, é extemporânea a comunicação escrita, enviada pela entidade empregadora ao trabalhador, na qual lhe dá conhecimento de que não irá renovar o contrato de trabalho a termo, no final do termo, se, ainda dentro do prazo previsto no n.º 1 do art. 344.º do Código do Trabalho, aquela regista nos CTT a referida comunicação para ser entregue a este com aviso de recepção, bem sabendo, desde logo, da impossibilidade, aliás como veio a acontecer, do trabalhador receber tal comunicação dentro do referido prazo.
III – A comunicação da entidade patronal, ao respectivo trabalhador, da cessação do contrato de trabalho a termo, no final do termo, quando extemporânea, constitui, já não uma cessação do vínculo laboral por caducidade, mas sim uma cessação desse vínculo sem qualquer justificação lícita, ou seja, um despedimento ilícito.
IV – A norma ínsita na alínea a) do n.º 2 do art. 393.º do Código do Trabalho é especial relativamente ao disposto no n.º 2 do art. 390.º do mesmo Diploma Legal, pelo que prevalece sobre esta.
V – Pelo que, estabelecendo o art. 393.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, um montante mínimo indemnizatório a fixar ao trabalhador com contrato a termo ilicitamente despedido, o qual se reporta às retribuições que deveria ter recebido desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente, a esse montante mínimo, exactamente por ser o mínimo que o trabalhador pode receber, nada pode ser deduzido, designadamente os montantes previstos no n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho.
Decisão Texto Integral: S.R.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA..., (A.) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “BB, Lda.” (R.), pedindo que seja declarado que a R. não denunciou atempadamente o contrato a termo que celebrou com o A., pelo que tal cessação é ilícita, e, em consequência, seja a R. condenada a pagar ao A. as remunerações que se vencerem até 14-11-2017 (6 meses de remuneração + 11 dias de férias + ½ da remuneração mensal equivalente ao subsídio de férias + ½ da remuneração mensal equivalente ao subsídio de Natal) + (€260.00 x 6, relativo à isenção de horário) ou, em alternativa, as remunerações que se venceram até ao trânsito da decisão a proferir nestes autos, se este for anterior àquela data, sendo esta indemnização a liquidar em execução de sentença; tudo acrescido juros legais contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em súmula, que o A. foi admitido ao serviço da R., em 15-11-2016, pelo prazo de 6 meses, podendo ser renovável, para a categoria profissional de subdirector de hotel, auxiliar a direcção/gerência deste, tendo o A. trabalhado sob a direcção e fiscalização da R., que lhe fixou o horário de trabalho e estipulou que a remuneração mensal seria de €1.040,00, acrescida de €260,00 de isenção de horário e €6,17 diários de subsídio de alimentação.
Alegou ainda que, com a data de 28-04-2017, a R. comunicou ao A. que o contrato de trabalho entre eles celebrado caducaria em 14-05-2017, tendo o A. recebido essa comunicação em 03-05-2017, pelo que não foi respeitado o prazo de 15 dias, estipulado no art. 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho, visto que, nos termos do art. 244.º, n.º 1, do Código Civil, a comunicação da intenção de não renovar o contrato só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida.
Alegou, por fim, que, assim, sendo, a R. deve indemnizar o A. mediante o pagamento das remunerações que se venceram até 14-11-2017 ou até ao trânsito da decisão a proferir nestes autos, se esta for anterior àquela.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A R. apresentou contestação, impugnando que o A. tivesse recebido a comunicação da vontade da R. em não renovar o contrato de trabalho do A. apenas em 03-05-2017, referindo ter cumprido o prazo estipulado no art. 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ao ter colocado a referida carta no correio registado em 28-04-2017, actuando, inclusive, com um formalismo mais exigente do que o previsto no citado artigo.
Alegou ainda que o A. teve conhecimento, vários dias antes do dia 28-04-2017, que era intenção da R. fazer cessar o contrato de trabalho, tendo o A. se colocado, intencionalmente, numa situação com vista a evitar receber de outra forma, que não por correio registado, a comunicação da R., uma vez que, no próprio dia 28-04-2017, a R. preparou uma segunda via da comunicação para entregar ao A. por mão própria, porém, tanto no dia 28-04-2017 como no dia 29-04-2017, o A. colocou-se de forma a impossibilitar a entrega da referida carta em mão própria, não se tendo apresentado no local de trabalho nesses dias, nem nos dias 30-04-2017 e 01-05-2017, sem ter para o efeito apresentado qualquer justificação.
Alegou também que nos diversos contactos telefónicos que foram efectuados para o A., o resultado foi o silêncio absoluto sem qualquer justificação, pelo que, tendo o A. se colocado intencionalmente de forma a evitar receber a segunda via por mão própria, não pode vir aproveitar-se do facto de só ter recepcionado a comunicação da R., por carta registada, em 03-05-2017, conforme dispõe o art. 224.º, n.º 2, do Código Civil.
Alegou igualmente que o A. recebeu a compensação pela não renovação do contrato, no montante de €312,00, compensação que não devolveu, pelo que se conformou com a caducidade do contrato; a que acresce a circunstância de o A. não mais se ter apresentado ao serviço após o dia 14-05-2017, data em que operou a caducidade do contrato, o que deveria ter feito, uma vez que considerava que a comunicação da R. era extemporânea, sob pena de se encontrar numa situação de faltas injustificadas e, consequentemente, sem ter direito a qualquer remuneração.
Alegou, de igual modo, que, após a caducidade do contrato de trabalho com a R., o A. foi trabalhar para o Luna Hotel Turismo Abrantes, em data que não consegue precisar, mas que terá sido em princípios de Julho de 2017, pelo que, mesmo na tese do A., os vencimentos que este teria a receber da R. sempre se esgotariam em Junho de 2017.
Veio a R. ainda alegar, em termos de pedido reconvencional, que o A., em face da cláusula 11.ª do contrato de trabalho a termo certo, celebrado com a R., se obrigou a uma cláusula de confidencialidade e sigilo, porém, após ter deixado de trabalhar para a R., o A. convidou para trabalhar no seu novo local de trabalho vários trabalhadores da R., ou seja, o A. usou informação confidencial da R. para obter um aproveitamento ilícito a favor da sua nova entidade patronal, tendo violado, de forma grosseira, a citada cláusula, e, com esse comportamento, causado danos à R., pelo que se colocou na situação de indemnizar a R. pelo seu comportamento ilícito e culposo, segundo juízos de equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3 do Código Civil, cujo montante nunca deverá ser inferior a €2.500,00, acrescido de juros de mora à taxa legal a calcular a partir da citação.
O A., respondendo ao pedido reconvencional, veio, em síntese, alegar que é falso ter convidado trabalhadores da R. para o seu novo local de trabalho, sendo que o conhecimento das pessoas que trabalham para a R. não é informação confidencial, pois é um conhecimento dos clientes da R., dos familiares, amigos e conhecidos dos trabalhadores e de todos aqueles que vêem esses trabalhadores entrar e sair do seu local de trabalho.
Negou ainda o A. que haja falta de mão-de-obra qualificada na zona de Ponte de Sor.
Por despacho judicial foi admitido o pedido reconvencional, sendo, de seguida proferido despacho saneador tabelar, onde foi dispensada a fixação da base instrutória e fixado o valor da causa em €7.500,01.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respectiva sentença em 18-12-2017, com a seguinte decisão:
4.1 Pelo exposto, decido julgar a acção procedente e, em consequência:
a) Declaro ilícita a denúncia do contrato a termo com efeitos reportados ao dia 14/5/2017; e
b) Condeno a R. BB ..., Lda., a pagar ao A. AA..., a quantia total de € 9.568, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor.
4.2. Mais decido julgar a reconvenção improcedente e absolver A. AA..., do pedido reconvencional apresentado pela R. BB..., Lda..
4.2. Condeno R. a pagar as custas da acção e da reconvenção.
4.3. Actualizo o valor da acção para € 12.068 (correspondente à soma do valor liquidado do pedido do autor e do valor do pedido reconvencional – art.º 299.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Não se conformando com a sentença, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1.º
I – Correcção da sentença recorrida – erro de cálculo:
Nos termos do artigo 614º, n.º 2 do CPC requer-se a correcção da sentença recorrida, por erro de cálculo, uma vez que a quantia mensal de € 260,00 que o Autor auferia a título de isenção do horário de trabalho, multiplicada por 6 meses, perfaz o montante de € 1.560,00, e não de € 2.080,00, impondo-se consequentemente a correcção do valor da condenação, (cfr. Sentença recorrida).
2.º
II – Da denúncia do contrato de trabalho:
Em 28 de Abril de 2017, Ré remeteu ao Autor a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 8 datada de 28/04/2017, comunicando-lhe a vontade de cessar o contrato de trabalho e que o mesmo operaria a sua caducidade no dia 14 de Maio de 2017, (cfr. “C” e “D” dos factos provados).
3.º
Nos termos do artigo 344º, n.º 1 do CT, o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, 15 dias antes de o prazo expirar.
4.º
O formalismo imposto pelo identificado artigo 344º do CT é uma simples comunicação por escrito.
5.º
A Ré ao enviar a carta registada com aviso de recepção foi muito além do formalismo exigível pelo n.º 1 do artigo 344º do CT.
6.º
Deve-se entender que o cumprimento do prazo de 15 dias, previsto no citado preceito legal, se considera cumprido com o registo da comunicação nos correios (CTT) até 15 dias antes do termo da caducidade contrato, no caso, no dia 28 de Abril de 2017.
7.º
O Autor teve conhecimento, dois dias antes do dia 28 de Abril de 2017, que era intenção da Ré fazer cessar o contrato de trabalho, (cfr. “B” dos factos provados).
8.º
A carta registada com aviso de recepção datada e remetida pela Ré ao Autor em 28/04/2017 constituía apenas o cumprimento do formalismo legalmente previsto, por excesso.
9.º
A denúncia pela Ré do contrato de trabalho do Autor foi validamente efectuada, quer formal, quer materialmente, sendo a sentença recorrida violou o disposto no artigo 344º, n.º 1 do CT.
10.º
Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que absolva a Ré totalmente do pedido, com as legais consequências.
11.º
III – Do alegado “despedimento ilícito” e da suposta renovação do contrato de trabalho:
Não obstante, a Ré insurge-se com a aplicação do Direito aos factos efectuada pelo Tribunal recorrido, porquanto a lei não prevê, directamente, os efeitos da comunicação intempestiva da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo.
12.º
Dispõe o artigo 344º, n.º 1 do CT que a comunicação prévia da cessação do contrato de trabalho constitui um pressuposto necessário à verificação da respectiva caducidade, nos termos da alínea a), do artigo 343º do CT.
13.º
Pelo que, na falta de tal comunicação emitida no prazo legal, a caducidade não opera, o que determina a renovação automática do contrato no final do termo estipulado, por igual período, conforme o disposto no artigo 149º, n.º 2 do CT.
14.º
Segundo o Prof. Pedro Romano Martinez, a referida declaração “consubstancia uma denúncia, pois obsta à renovação do contrato e, eventualmente, à sua conversão, pelo que a caducidade será uma consequência da denúncia”, (cfr. Direito do Trabalho, 6ª Ed., Almedina, Maio 2013, pág. 860).
15.º
Ainda de acordo com o ilustre Prof., tal denúncia “não tem autonomia como modo de cessação do contrato, pois conduz à caducidade; ou seja, a denúncia funciona como meio indirecto de cessação do contrato, porque constitui o modo de fazer valer a caducidade, que sem a denúncia não operaria”, (cfr. obra citada, pág. 849).
16.º
Assim, a comunicação da vontade de fazer cessar o contrato por parte do empregador, ainda que extemporânea, não pode consubstanciar um despedimento.
17.º
A comunicação emitida pela Ré, no contexto do contrato de trabalho a termo certo celebrado com o Autor, apenas manifesta a vontade de não proceder à sua renovação no final do termo estipulado, pelo que jamais poderia equivaler a um despedimento, mais sim terá como consequência a renovação do contrato.
18.º
O despedimento caracteriza-se por ser um decisão unilateral por parte do empregador, que assenta em factos ocorridos durante a execução do contrato e que determina a antecipação do momento convencionado para a sua cessação.
19.º
Ficou provado nos autos que Autor e Ré outorgaram um escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” com data de 15/11/2016, com início nessa data e pelo prazo de seis meses, que cessaria por caducidade, mediante aviso prévio, por escrito, que a empregadora deveria enviar, com pelo menos 15 dias de antecedência, sendo que por carta de 28/04/2017, remetida nessa data, a Ré informou o Autor que o mesmo caducaria em 14/05/2017, já que não o pretendia renovar, (cfr. “A”, “C” e “D” dos factos provados).
20.º
Considerando-se tal comunicação (alegadamente) intempestiva, seja à luz do artigo 344º, n.º 1 do CT, seja em face do previsto na cláusula 3ª do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Autor e Ré, a mesma seria ineficaz para fazer cessar o contrato por caducidade, tendo-se verificado a renovação automática do contrato, por igual período.
21.º
Pelo que, deveria o Autor ter continuado a apresentar-se no local do trabalho para prestar a sua actividade, uma vez que se mantém em vigor todos os direitos e obrigações das partes contratantes, o que não fez, estando demonstrado nesta sede que no dia 1 de Agosto de 2017 o Autor foi trabalhar para o Luna Hotel Turismo, (cfr. “M” dos factos provados).
22.º
Em face de todo o exposto, não deveria ter sido aplicado nos autos o regime previsto no artigo 393º do CT, porquanto inexistiu um qualquer despedimento.
23.º
Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 344º, n.º 1, e aplicou indevidamente o disposto no artigo 393º, ambos do CT.
24.º
VII – Da desproporcionalidade do valor da compensação pela caducidade do contrato de trabalho:
Sem prejuízo do supra exposto, a compensação pela caducidade do contrato de trabalho determinada pela sentença recorrida é manifestamente inadequada, irrazoável e desproporcionada, por manifesto excesso.
25.º
Resultou provado nos autos que na terça-feira, dia 26 de Abril de 2017, o sócio da Ré, António Correia, e um funcionário desta, informou verbalmente o Autor que não lhe seria renovado o respectivo contrato de trabalho, (cfr. “B” dos factos provados).
26.º
Não obstante a carta datada e enviada pela Ré ao Autor em 28/04/2017, recebida por este posteriormente, desde 26/04/2017 que era do pleno conhecimento do Autor que não lhe seria renovado o contrato de trabalho.
27.º
Acresce que, resultou demonstrado nos autos que no dia 1 de Agosto de 2017, o Autor foi trabalhar para o ...Turismo, (cfr. “M” dos factos provados).
28.º
Ora, perante tais factos, a compensação pela caducidade do contrato de trabalho, no montante de € 9.568,00 acrescida de juros, determinada pela sentença recorrida a favor do Autor mostra-se altamente desproporcionada, por excesso.
29.º
Na verdade, verifica-se que o Autor laborou para a Ré, na verdade e de facto, durante apenas 6 meses, e acaba por receber o equivalente a 12 meses de trabalho.
30.º
Por outro lado, a sentença recorrida condena a Ré a pagar a retribuição ao Autor relativamente a um período em que o mesmo já se encontrava a laborar para outra entidade, o ...Turismo.
31.º
Ou seja, de Agosto de 2017 inclusivamente a 14 de Novembro de 2017, data até à qual, segundo a sentença recorrida, o contrato de trabalho ter-se-ia renovado, o Autor recebe de dois lados, isto é, de duas entidades distintas, mas apenas laborando para uma delas.
32.º
Neste âmbito, acresce ainda que no cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho foi computado os proporcionais do direito a férias, e dos respectivos subsídios de férias e natal, no montante de € 520,00 cada, e dessa forma multiplicado o valor da retribuição (€ 1.040,00) por “7,5”, (cfr. Sentença recorrida).
33.º
Porém não tendo o Autor prestado de facto e efectivamente a sua actividade, o mesmo não tem direito a receber qualquer quantia a título de proporcionais do direito a férias, e dos respectivos subsídios de férias e natal.
34.º
Tais proporcionais pressuporiam que o Autor se tivesse apresentado no local de trabalho e prestado efectivamente a sua actividade, o que não aconteceu.
35.º
Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 263º e 264º do CT.
36.º
Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que anule do cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho toda e qualquer quantia para além do mês Julho de 2017, inclusivamente a respeitante à isenção do horário de trabalho, bem assim os proporcionais do direito a férias e respectivos subsídios de férias e de natal.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser recebido e julgado procedente, por provado, e em consequência:
a) Ser ordenada a correcção da sentença recorrida, caso a mesma não tenha lugar antes do presente recurso subir;
b) Ser declarada lícita a denúncia do contrato de trabalho a termo certo objecto dos presentes autos, absolvendo-se a Ré totalmente do pedido;
Ou, caso assim não se entendesse, o que se equaciona por mera hipótese de raciocínio,
c) Não ser aplicado ao caso dos autos o regime disposto no artigo 393º do CT, por o mesmo se reportar a “despedimento ilícitos”, absolvendo-se a Ré do pedido, uma vez que o Autor não mais se apresentou no local de trabalho para prestar a sua actividade a partir de 14/05/2017;
Ou ainda, caso assim não se entenda, o que uma vez mais apenas se equaciona por mera hipótese académica,
d) Ser anulado do cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho toda e qualquer quantia para além do mês Julho de 2017, inclusivamente a respeitante à isenção do horário de trabalho, bem assim os proporcionais do direito a férias e respectivos subsídios de férias e de natal.
Pois só desta forma se fará a habitual e necessária, JUSTIÇA!
O A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª A denúncia do contrato a termo tem que ser comunicada por escrito, e
2.ª Tem que ser recepcionada pelo trabalhador com 15 dias de antecedência em relação à data de renovação.
3.ª O incumprimento do prazo de denúncia implica a renovação do contrato.
4.ª A declaração da cessação deste proferida pela entidade empregadora, sem instauração de processo disciplinar, configura um despedimento ilícito.
5.ª A indemnização devida por essa cessação ilícita não pode ser inferior à que está prevista na lei e é, no mínimo, igual às retribuições que o trabalhador iria receber caso não fosse declarada a cessação do contrato. Assim,
6.ª Deve ser mantida a douta sentença proferida nos autos, com a ressalva do cálculo do subsídio de isenção de horário, Porque,
7.ª Não foi violado qualquer preceito legal.
O tribunal de 1.ª instância, relativamente ao pedido formulado pela R. para rectificação da sentença, uma vez que, ao ser condenada no pagamento de €260,00 X 6, a quantia total é de €1.560,00 e não de €2.080,00, como ficou a constar em sede de sentença, deu razão à R., determinando a correcção da sentença, quanto ao direito do A. a que lhe seja paga a quantia correspondente a 6 meses de subsídio de isenção de horário ao valor mensal de €260,00, para €1.560,00 (ao invés de €2.080,00), devendo ainda a quantia global a ser paga ser de €9.048,00.
Corrigiu ainda o valor da acção para €11.548,00.
A sentença em causa veio a ser rectificada nos termos ordenados no despacho judicial supra.
Posteriormente, o tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face do pagamento da respectiva caução), e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta ao parecer.
Tendo sido mantido o recurso, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objecto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Correcção da sentença;
2) Validade da denúncia do contrato de trabalho a termo;
3) Consequências da denúncia extemporânea do contrato de trabalho a termo;
4) Desproporcionalidade do valor da compensação fixada.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
A) Com data de 15 de Novembro de 2016, o autor e a legal representante da ré outorgaram o escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, cuja cópia foi junta a fls. 6, e se dá aqui por integralmente reproduzida, declarando, entre o mais que:
- A ré empregadora admitia o autor trabalhador ao seu serviço para exercer as funções de subdirector de hotel;
- Com início nessa data e pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos;
- Mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de € 1.040 e do subsídio de aclimatação diário de 6,17;
- Com isenção de horário, compensada com o pagamento da quantia mensal de € 260;
- Obrigando-se o trabalhador a manter a confidencialidade e sigilo sobre todas as matérias, assuntos, documentos, elementos ou informações que venha a tomar conhecimento directa ou indirectamente pelo exercício da sua prestação laboral;
- O contrato caducaria no final do prazo estipulado ou da sua renovação se a empregadora comunicasse ao trabalhador, por escrito, até ao décimo quinto dia antes do termo do prazo, a vontade de o cessar.
B) Na terça-feira, dia 26 de Abril de 2017, o sócio da ré, António Correia, e um funcionário desta informou verbalmente o autor que não lhe seria renovado o respectivo contrato de trabalho;
C) Com data de 28 de Abril de 2017, a legal representante da ré enviou ao autor a carta cuja cópia foi junta a fls. 8, comunicando-lhe a vontade de cessar o contrato e que o mesmo operará a sua caducidade no dia 14 de Maio de 2017;
D) Tal carta foi remetida no dia 28 de Abril de 2017, por correio registado;
E) No dia 2 de Maio de 2017, por motivo do destinatário se encontrar ausente, o distribuidor deixou aviso ao autor;
F) No dia 3 de Maio de 2017, o autor dirigiu-se aos correios e recebeu tal carta;
G) No dia 28 de Abril de 2017, a Ré elaborou uma 2ª via da comunicação, para ser entregue por mão própria;
H) A funcionária HH..., do grupo .... do qual faz parte a Ré, preparou aquela 2ª via que entregou ao TT..., para que este a levasse nesse mesmo dia para Ponte Sor de forma a ser entregue em mão própria ao Autor, no próprio dia 28 de Abril ou no dia seguinte, 29 de Abril;
I) O TT..., não encontrou o autor nas instalações do hotel da ré em Ponte de Sôr;
J) O TT..., estabeleceu contacto telefónico com o autor, mas não o informou que tinha uma carta para lhe entregar;
K) A ré pagou ao autor uma compensação pela “não renovação do contrato” no montante de € 312;
L) O autor não devolveu aquela compensação à ré;
M) No dia 1 de Agosto de 2017, o autor foi trabalhar para o Luna Hotel Turismo.

E deu como não provados os seguintes factos:
- O A. se encontrava a trabalhar para a ré quando o distribuidor do correio tentou entregar a carta registada;
- O Autor não se apresentou no local de trabalho nos dias 28 e 29 de Abril, nem nos dias seguintes 30 de Abril e 1 de Maio, no Hotel Ponte de Sor;
- O Autor convidou para trabalhar no Turismo de Abrantes, em Julho/2017, os seguintes trabalhadores da Ré:
a) RR..., recepcionista;
b) LL..., recepcionista;
c) RiR ..., recepcionista;
d) MJ ..., cozinheira.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se o tribunal a quo (i) deve corrigir a sentença; (ii) considerou indevidamente que a denúncia do contrato de trabalho a termo era extemporânea; (iii) tirou erradas consequências da denúncia extemporânea do contrato de trabalho a termo; e (iv) fixou de forma desproporcionada o quantum indemnizatório.
1 – Correcção da sentença
Uma vez que o tribunal a quo já procedeu a tal correcção nos exactos termos solicitados pela Apelante, nada mais há a decidir.
2 – Validade da denúncia do contrato de trabalho a termo
De acordo com as conclusões formuladas pela Apelante, esta, ao remeter em 28-04-2017, ao Apelado, carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhe a intenção de cessar o contrato de trabalho por caducidade no dia 14-05-2017, cumpriu o prazo imposto pelo art. 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pois quando registou tal comunicação nos correios ainda estava dentro do prazo.
Acrescentou ainda que o A. (Apelado) teve conhecimento, a 26-04-2017, que era intenção da R. (Apelante) fazer cessar o contrato de trabalho, pelo que a carta registada com aviso de recepção enviada apenas constituía o cumprimento do formalismo legalmente previsto e por excesso.
Dispõe o art. 344.º do Código do Trabalho que:
1 - O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Dispõe igualmente o art. 220.º do Código Civil que:
A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.

E também o art. 224.º do Código Civil que:
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.

Por fim, o art. 362.º, n.º 1, do Código Civil, estipula que:
1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.

Cumpre decidir.
Sobre este ponto, a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação:
Consequentemente, não se compreende, nem se acompanha, o entendimento expresso na contestação em como a mera expedição por correio registado da comunicação ao autor no dia 28/4/2017 era apta a produzir qualquer efeito. Isto é, a declaração é reptícia no sentido em que só opera os seus efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário.
Como é evidente, muito dificilmente a ré poderia esperar que a comunicação chegasse ao autor e produzisse qualquer efeito no próprio dia em que foi entregue nos correios.
Aliás, os próprios serviços administrativos da ré claramente perceberam que a mera remessa da carta registada no dia 28/4/2017 não iria permitir o válido cumprimento do referido prazo de 15 dias para o termo certo do contrato.
Por conseguinte, é ininteligível a afirmação da ré em como cumpriu o prazo estipulado ao colocar a carta no correio registado no dia 28/4/2017. Se assim fosse, seria de perguntar: porque razão é que a ré depois se apressou a elaborar uma segunda via e a enviar um funcionário a Ponte de Sôr para a entregar em mão prontamente ao autor?
Como é evidente, a ré foi relapsa ao enviar a carta registada ao autor apenas na sexta-feira dia 28/4/2017. Era evidente que tal carta não iria chegar ao autor com a necessária e legal antecedência.

Assiste efectiva razão à argumentação expendida na sentença recorrida.
Na realidade, nos termos do citado n.º 1 do art. 224.º do Código Civil a declaração remetida pela Apelante ao Apelado apenas se torna eficaz quando chega ao poder deste, visto tratar-se de uma declaração receptícia. Nesta medida, é irrelevante a data do envio da declaração, mesmo que por correio registado com aviso de recepção.
Sendo imposto por lei que tal declaração tem de ser escrita (art. 344.º, n.º 1 do Código do Trabalho), apenas a declaração escrita é susceptível de produzir os efeitos pretendidos e não qualquer declaração oral. Estamos, assim, perante uma formalidade ad substantiam, cujo incumprimento leva à nulidade da declaração (art. 220.º do Código Civil).
Da conjugação da exigência de forma com o facto de se tratar de uma declaração receptícia, resulta que apenas produziria os efeitos da cessação do presente contrato de trabalho a termo, por caducidade, a declaração escrita, enviada pela R., que tivesse chegado ao conhecimento do A. até ao dia 29-04-2017 (inclusive). Atente-se que quando a R. colocou a mencionada declaração nos correios para ser enviada, por carta registada com aviso de recepção (dia 28-04-2017), era uma sexta-feira, e que os correios, normalmente, não trabalham aos sábados e domingos. De qualquer modo, conforme resulta dos factos dados como provados, e que não foram impugnados, pelo que se mantêm assentes, o A. apenas teve conhecimento da declaração escrita enviada pela R. no dia 03-05-2017 (facto F).
Ora, em face de tal factualidade, é manifesto que a declaração escrita remetida pela Apelante ao Apelado, quando chegou ao conhecimento deste, era extemporânea.
Dir-se-á ainda que não resultaram provados quaisquer factos susceptíveis de imputar a culpa da extemporaneidade da comunicação ao Apelado (art. 224.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que, sendo extemporânea tal declaração, não é a mesma susceptível de levar à cessação, por caducidade, do contrato de trabalho celebrado entre o Apelado e a Apelante.
Acresce ainda que a circunstância de a Apelante ter comunicado oralmente ao Apelado, no dia 26-04-2017, a sua intenção de não renovar o contrato (facto B), é totalmente irrelevante, visto que tal comunicação, para surtir efeitos jurídicos, tem de ser escrita.
A consubstanciar os argumentos supra mencionados, cita-se o sumário do acórdão proferido por esta Relação, em 13-12-2011, no âmbito do processo n.º 830/10.5TTSTB.E1, consultável em www.dgsi.pt:
I – A declaração de não renovação do contrato a termo é receptícia e só produz efeitos depois de chegar ao poder do destinatário, nos termos do art. 224.º, n.º 1, Cód. Civil.

Cita-se ainda Pedro Furtado Martins No livro Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Principia, Parede, p. 45.:
No contrato a termo certo a comunicação de caducidade do contrato está sujeita a forma escrita. Tudo indica que se trata de uma formalidade ad substantiam, de onde decorre a nulidade da comunicação sempre que não seja observada a forma legal (artigo 220.º do CC) e a insusceptibilidade da sua substituição por outro meio de prova ou por documento que não seja de força probatória superior (artigo 364.º, 1, do CC).
De nada valerá, pois, demonstrar em juízo que foi emitida uma comunicação verbal da caducidade, da qual o trabalhador teve perfeito conhecimento.

Improcede, deste modo, o invocado pela Apelante nesta parte.
3 – Consequências da denúncia extemporânea do contrato de trabalho a termo
No entender da Apelante, a falta da comunicação da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo no prazo legal, leva a que a caducidade não opere, determinando a renovação automática do contrato no final do termo estipulado, por igual período, conforme disposto no artigo 149.º, n.º 2, do Código do Trabalho, e não a um despedimento.
Mais alegou que a declaração, manifestando a vontade da Apelante em não proceder à renovação do contrato que celebrou com o Apelado, no final do seu termo, não equivale a um despedimento, mas tão só à intenção de não renovar tal contrato, pelo que o Apelado deveria ter continuado a apresentar-se no local do trabalho para prestar a sua actividade, uma vez que se mantiveram em vigor todos os direitos e obrigações das partes contratantes, porém, o Apelado não só não se apresentou no local de trabalho, como no dia 1 de Agosto de 2017 começou a trabalhar para o Luna Hotel Turismo.
Concluiu que o tribunal a quo, ao aplicar na presente situação o disposto no art. 393.º do Código do Trabalho, violou o disposto no art. 344.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal, visto não ter existido um qualquer despedimento.
Dispõe o art. 149.º do Código do Trabalho que:
1 - As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2 - Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Estipula igualmente o art. 393.º do Código do Trabalho que:
1 - As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

O art. 236.º do Código Civil estipula, por fim, que:
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.

Apreciemos, então.
Nos termos do n.º 2 do art. 149.º do Código do Trabalho, não tendo a declaração da não renovação do contrato de trabalho a termo, enviada pela Apelante, chegado ao conhecimento do Apelado no prazo previsto na lei, parece evidente que o contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro prazo não tiver sido acordado entre as partes.
No entanto, isso é o que apenas poderá resultar depois de ter sido declarada judicialmente a intempestividade da declaração que determinou a não renovação do contrato no seu termo, sendo que, até então, para todos os efeitos, o trabalhador possui uma declaração onde expressamente consta que o seu contrato a termo terminou no fim do termo.
No caso em apreço, o Apelado recebeu uma declaração com a denominação “Denúncia de contrato individual de trabalho a TERMO CERTO”, onde consta inequivocamente que o contrato que aquele celebrou com a Apelante cessa no dia 14 de Maio de 2017.
Ora, independentemente da legalidade de tal comunicação, cuja apreciação depende dos tribunais, para qualquer declaratário normal, colocado na posição do Apelado (art. 236.º, n.º 1, do Código Civil), era evidente que o seu contrato de trabalho, por comunicação unilateral da entidade empregadora, terminava a partir da referida data (14-05-2017).
Só não seria assim, se a própria entidade empregadora, apercebendo-se que já não era possível fazer cessar o contrato de trabalho a termo, por caducidade, tivesse comunicado ao trabalhador que, na realidade, o contrato não tinha cessado, antes, porém, se renovado.
A Apelante, ao considerar, como considerou, que o contrato tinha cessado em 14-05-2017, apesar de ter desrespeitado o disposto no n.º 1 do art. 344.º do Código do Trabalho, despediu, efectivamente, de forma ilícita (ou seja, não prevista na lei) o Apelado.
Neste sentido, cita-se o sumário do acórdão do STJ, proferido em 09-10-2013, no âmbito do processo n.º 1104/10.7TTCBR.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
1. O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente 15 ou oito dias antes de o prazo expirar – art. 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2009 – comunicação prévia que constitui pressuposto necessário de operação da caducidade.
2. As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação. Na ausência dessa estipulação e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, feita com a antecedência prévia legalmente estabelecida, o contrato renova-se no final do termo, por igual período, considerando-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
3. Provando-se que a empregadora e o trabalhador outorgaram, entre si, um contrato de trabalho a termo certo, com início em 16.1.2009 e pelo prazo de 18 meses, que cessaria, por caducidade, mediante aviso prévio, por escrito, com pelo menos 15 dias de antecedência, e que, por carta de 7 de Julho de 2010, a empregadora informou o trabalhador de que o mesmo caducaria em 15 desse mês de Julho, tal comunicação é intempestiva, ocorrendo assim a renovação automática do contrato, por igual período.
4. Esta comunicação extintiva do vínculo, não actuando como caducidade do contrato, por intempestiva, consubstancia uma forma de cessação da relação laboral equivalente a um despedimento ilícito.

Assim, estamos perante um despedimento ilícito por parte da Apelante, sendo, por isso, de aplicar o disposto no art. 393.º do Código do Trabalho, que é uma norma específica sobre despedimentos ilícitos no caso dos contratos a termo.
Nesta conformidade, também nesta matéria improcede a pretensão da Apelante.
4 – Desproporcionalidade do valor da compensação fixada
Em face das conclusões expendidas pela Apelante, a compensação pela caducidade do contrato de trabalho determinada pela sentença recorrida é manifestamente inadequada, irrazoável e desproporcionada, por manifesto excesso, tanto mais que o Apelado desde 26-04-2017 tinha pleno conhecimento que não lhe seria renovado o contrato de trabalho e desde 01-08-2017 que se encontrava a trabalhar para o ... Turismo.
Mais arguiu que o Apelado laborou para a Apelante apenas durante seis meses e, deste modo, receberá o equivalente a 12 meses de trabalho, a que acresce que, de Agosto de 2017 a 14 de Novembro de 2017, o Apelado já trabalhava noutro local, pelo que, sendo a Apelante condenada a pagar também nesse período, o Apelado receberá de duas entidades distintas, apesar de apenas trabalhar para uma delas.
Por fim, argumentou que no cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho foi computado os proporcionais do direito a férias, e dos respectivos subsídios de férias e natal, no montante de €520,00 cada, e, dessa forma, multiplicado o valor da retribuição (€ 1.040,00) por “7,5”, porém, não tendo o Apelado prestado de facto e efectivamente a sua actividade, o mesmo não tem direito a receber qualquer quantia a título de proporcionais do direito a férias, e dos respectivos subsídios de férias e natal, pelo que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 263º e 264º do Código do Trabalho.
Determina o art. 393.º do Código do Trabalho que:
1 - As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Estabelece, de igual modo, o art. 389.º do Código do Trabalho que:
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Estatui também o art. 390.º do Código do Trabalho que:
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

Regulamenta ainda o art. 263.º do Código do Trabalho que:
1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Preceitua, por fim, o art. 264.º do Código do Trabalho que:
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Cumpre apreciar.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que não estamos perante uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo, a qual se mostra prevista no n.º 2 do art. 344.º do Código do Trabalho, mas sim pela condenação prevista pelo art. 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho, ou seja, pela condenação no pagamento de uma indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de um despedimento declarado ilícito, indemnização essa que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente.
E, tratando-se, como supra se esclareceu, de um despedimento ilícito numa situação de contrato de trabalho a termo, o art. 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho, estabelece normas específicas para esta situação, normas essas que devido à sua especialidade se sobrepõem às normas gerais sobre despedimento ilícito.
Nos termos do citado artigo, a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais a pagar pela empregadora ao trabalhador não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente, ou seja, a lei estabelece um mínimo de indemnização a atribuir, podendo o montante indemnizatório ser superior a esse mínimo, mas não inferior.
Daí que o presente tribunal da relação apenas poderá apreciar qualquer inadequação, irrazoabilidade e desproporcionalidade no montante indemnizatório fixado quando tenha sido atribuído montante superior ao mínimo previsto na lei. Porém, na situação em apreço, o montante indemnizatório fixado consistiu expressamente no cálculo mínimo previsto na lei, e, a ser assim, apenas compete a este tribunal apurar se tal cálculo foi atribuído de acordo com as disposições legais, já não se o mesmo é inadequado, irrazoável e desproporcional, por excessivo.
Dir-se-á ainda que a circunstância de o Apelado apenas ter trabalhado para a Apelante durante seis meses e vir a receber o equivalente ao trabalho de doze meses, se tal estiver de acordo com o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 393.º do Código do Trabalho, foi essa a opção do legislador, pelo que ao intérprete apenas compete aplicar a lei. Não deixará, porém, de se esclarecer que a opção do legislador, na situação de despedimentos ilícitos em contratos de trabalho a termo, foi a de preservar o emprego em situações já de elevada precariedade e de evitar, ao máximo, despedimentos ilícitos em contratos de curta duração.
Na situação em análise, tendo o contrato de trabalho a termo, celebrado entre Apelado e Apelante, a duração de seis meses, e encontrando-se prevista a renovação automática e sucessiva por igual período, o Apelado tem direito pelo menos às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito, no final do termo do primeiro contrato, até ao final do novo período de seis meses, ou seja, tem efectivamente direito às retribuições que deixou de auferir durante os seis meses em que o contrato de trabalho a termo se renovou, mas em que o trabalhador não exerceu actividade profissional devido ao despedimento ilícito, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente.
Neste caso, não tendo ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão judicial, e tendo o primeiro termo do contrato de trabalho ocorrido em 14-05-2017, o Apelado terá direito às retribuições que deixou de auferir até 14-11-2017.
Importa, então, apurar que retribuições são essas, designadamente, se incluem os proporcionais do direito a férias, e dos respectivos subsídios de férias e natal e se tais retribuições são susceptíveis de deduções, nos termos do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho.
Relativamente à primeira questão, importa mencionar que se o Apelado se tivesse mantido ao serviço da Apelante teria, inequivocamente, recebido os proporcionais do direito a férias, bem como os subsídios de natal e de férias.
Este entendimento não viola o disposto nos arts. 263.º e 264.º do Código do Trabalho, visto que existem artigos específicos que regulam as situações de despedimentos ilícitos, como é o caso.
Neste sentido, veja-se, designadamente, o acórdão do STJ, proferido em 22-02-2017, no âmbito do processo n.º 659/12.6TTMTS.P2-A.S1, consultável em www.dgsi.pt, que se cita:
4 – O pagamento das retribuições intercalares previstas no art. 390º, nº 1 do Código do Trabalho, inclui a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal respetivos.

Na realidade, e apesar de este acórdão se reportar ao disposto no n.º 1 do art. 390.º do Código do Trabalho, a expressão utilizada em ambos os artigos é idêntica (“o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento” e “às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente”), pelo que terá de ser idêntica a sua interpretação.
Deste modo, bem andou a sentença recorrida ao incorporar nas retribuições que o Apelado deixou de auferir desde o despedimento ilícito, os proporcionais do direito a férias, bem como os subsídios de natal e de férias.
Relativamente à segunda questão, importa salientar que, no caso do art. 390.º do Código do Trabalho (que se aplica aos contratos de trabalho sem termo), ao direito do trabalhador a receber as retribuições que teria auferido se não tivesse existido o despedimento ilícito, acresce o direito a ser indemnizado por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (art. 389.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho); já no caso da al. a) do n.º 2 do art. 393.º do Código do Trabalho (que se aplica aos contratos de trabalho a termo), o trabalhador apenas receberá uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo conteúdo mínimo terá de equivaler às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente.
Tal diferença de regime, assente na durabilidade do vínculo laboral, implica que o trabalhador com contrato a termo receberá apenas uma indemnização, cujo valor mínimo é assegurado pela lei, enquanto que o trabalhador com contrato sem termo receberá uma indemnização e ainda as retribuições que não veio a auferir devido ao despedimento ilícito.
Nesta medida, em face do diferente tratamento entre trabalhador com contrato a termo e trabalhador com contrato sem termo, bem como à específica redacção do art. 393.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, onde expressamente consta que a indemnização a fixar ao trabalhador com contrato a termo “não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente”, sendo esta uma norma especial em relação ao disposto no art. 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, afigura-se-nos que o art. 393.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, afasta a aplicação do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho aos contratos a termo, os quais para puderem cumprir o valor mínimo de indemnização fixado por lei, não podem ser sujeitos a deduções, designadamente, à dedução das retribuições que o trabalhador veio a auferir, durante o período do segundo termo do contrato, no âmbito de um novo contrato de trabalho que celebrou com outra entidade empregadora.
Cita-se, a este propósito, o Acórdão do TRP, proferido em 09-03-2015, no âmbito do processo n.º 638/10.8TTOAZ.P1, consultável em www.dgsi.pt:
I - Face à diferente natureza do vínculo laboral, enquanto as retribuições intercalares para o trabalhador com contrato permanente têm a finalidade de compensação, sendo um acréscimo à indemnização pelo despedimento ilícito, já as retribuições que o trabalhador, com contrato a termo, que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente, funcionam como um limite mínimo da indemnização a que tem direito, em caso de despedimento ilícito. O trabalhador nunca pode receber menos, como indemnização, do que receberia se estivesse a cumprir o contrato a termo até ao seu fim.
II – Assim, por força da alínea a) do º 2 do artigo 393º do CT, em caso de despedimento ilícito o empregador é condenado a pagar ao trabalhador uma indemnização pelos prejuízos causados, conforme já resultava do artigo 389º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal, «tendo o quantum indemnizatório como limite mínimo o valor dos salários intercalares devidos ao trabalhador desde a data do despedimento até à verificação do termo do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, consoante o que ocorra primeiro. Os salários intercalares correspondentes ao período que medeia entre estas duas datas (data do despedimento e data da verificação do termo resolutivo ou do trânsito em julgado da decisão) representam, pois, o montante mínimo a pagar pelo empregador ao trabalhador, a título de indemnização compensatória dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento ilícito.
III - Não há lugar à dedução das retribuições eventualmente auferidas pelo trabalhador após o despedimento em consequência da celebração de outro contrato de trabalho, uma vez que não tem aplicação ao contrato a termo o disposto no artigo 390º, nº 2.

Neste sentido, vejam-se, entre outros, o acórdão do TRL, proferido em 08-11-2017, no âmbito do processo n.º 31345/16.7T8LSB.L1-4; e o acórdão do TRC, proferido em 05-06-2008, no âmbito do processo n.º 590/06.4TTGRD.C1; consultáveis em www.dgsi.pt.
Pelo exposto, bem andou o tribunal a quo ao não ter procedido à dedução dos salários que o Apelado auferiu, entre Agosto e Novembro de 2017, para uma outra empregadora.
Nesta conformidade, improcede igualmente a apelação da R. quanto a esta questão.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes