Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
333/14.9TBTVR.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESTITUIÇÃO DE BENS
COMPROPRIEDADE
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Sendo o A. terceiro em relação ao processo de insolvência poderá usar um de dois meios processuais, a saber: a reclamação e verificação do direito de restituição ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 141.º ou a acção de verificação ulterior, nos termos do art.º 146.º, ambos do CIRE. A opção deverá ser feita em função do momento em que se reage.
II. Em todo o caso, tratam-se de instrumentos adjectivos que devem correr no processo de insolvência (cfr. n.º 1 do art.º 128.º ex vi corpo do n.º 1 do art.º 141.º e art.º 148.º, todos do CIRE).
III. A lei faculta ao interessado meios processuais próprios para fazer valer a pretensão em análise, o que equivale por dizer que não é lícito ao recorrente optar arbitrariamente por quaisquer outros, designadamente a acção de divisão de coisa comum (como resulta da petição inicial, foi esse o meio processual elegido pelo recorrente), tanto mais que o seu escopo – facultar o exercício judicial do direito de exigir a divisão do bem em compropriedade (n.º 1 do art.º 1412.º e n.º 1 do art.º 1413.º, ambos do Cod. Civil e art.º 925.º do CPC) – é manifestamente incompatível com o desiderato visado pelo recorrente.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 333/14.9TBTVR
Faro - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J3
Comarca de Faro

ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA
I.Relatório
AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo a condenação da R. no reconhecimento do direito correspondente a ½ do património que compõe a massa falida na acção de insolvência da R. e a condenação da R. na entrega de ½ do património comum e sem determinação de partes que compõe a massa falida no processo de insolvência que corre termos sob o n.º 751/11.4TBTVR no Tribunal de Tavira.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em suma, que A. e R. são de etnia cigana, casados segundo os costumes desta etnia, sempre viveram juntos e têm filhos em comum.
Mais alega que a R. adquiriu a fracção autónoma, designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito em Miraflores, ..., concelho de Tavira, encontrando-se o imóvel apenas inscrito em nome da R., o qual foi adquirido com dinheiro de ambos, e onde ambos e família residem.
Acrescenta que fez obras de beneficiação do imóvel, no valor de €40.000,00 e que sabia da situação económica da mulher, mas só recentemente tomou conhecimento que pretendiam colocá-los na rua.
Concluiu pelo reconhecimento da parte no imóvel que é sua, para além do valor que foi pago à banca, com reconhecimento do direito à habitação de 1/2, reconhecimento do direito ao imóvel e consequente partilha de bens, com entrega do seu quinhão.
A R. não foi citada para a causa, encontrando-se comprovado nos autos que foi declarada a sua insolvência no âmbito do processo n.º 751/11.4TBTVR.
Após a prolação de vários despachos, ao longo de mais de dois anos, foi, então, a petição inicial indeferida liminarmente, nos seguintes termos:
“Através da presente acção pretende o autor ver reconhecido o direito de propriedade sobre determinada fracção autónoma- designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito em Miraflores, ..., concelho de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº.../20010320- a qual havia sido pela ré adquirida e mostrava-se registada a aquisição a seu favor, e que entretanto compõe a massa insolvente na sequência da declaração de insolvência desta, condenando-se na sua entrega.
Encontramo-nos, assim, no domínio do direito de propriedade.
Nos termos previstos no artº 1311º do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Para que proceda uma acção de reivindicação o autor tem de provar um modo de aquisição originária ou, no caso de aquisição derivada, que beneficia da presunção do registo a seu favor, incumbindo, neste caso, a quem quiser provar o contrário, o ónus de o provar.
Analisada a petição inicial, desde logo, resulta que o autor não invoca qualquer modo de aquisição derivada, nem de aquisição originária, nem tão-pouco que goza de presunção de registo- artº1316º do Código Civil e artº7º, do Código de Registo Predial.
Pelo que, manifestamente, a sua pretensão de ver reconhecida a compropriedade da fracção autónoma acima descrita está votada ao insucesso, levando ao indeferimento liminar da petição inicial- artº590º do Código de Processo Civil.
Acresce que, conforme resulta do pedido formulado, o autor pretende o reconhecimento da compropriedade da fracção autónoma, a qual se mostra apreendida no âmbito do processo de insolvência da ré.
Logo, seria contra essa massa insolvente que a acção teria de ser proposta, por ser esta a titular da relação material controvertida.
Donde, carece a ré de legitimidade processual para contestar a acção, mormente por já se encontrar na sua disponibilidade, excepção dilatória que é de conhecimento oficioso e que, nesta fase processual, conduz ao indeferimento liminar- artºs 576º, nºs 1 e 2, 577º, al.e), 578º e 590º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, decido indeferir liminarmente a petição inicial.
(…)”
O A. não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“ 1. O ora recorrente intentou ação declarativa de condenação peticionando a condenação da Ré no reconhecimento do direito correspondente a ½ do património que compõe a massa falida na acção de insolvência da ré e a condenação da ré na entrega de ½ do património comum e sem determinação de partes que compõe a massa falida no processo de insolvência que corre termos sob o n.º 751/11.4TBTVR no Tribunal de Tavira.

2. Volvidos que estão quase três anos o tribunal “a quo” julgou que a pretensão de ver reconhecida a compropriedade da fracção autónoma está votada ao insucesso, levando ao indeferimento liminar da petição inicial – artigo 590.º do Código de Processo Civil e que a acção teria que ser intentada contra a massa insolvente, carecendo a Ré de legitimidade processual.

3. A sentença recorrida julgou a Ré parte ilegítima nos presentes autos porquanto a presente acção foi intentada contra a Ré, após a declaração de insolvência da mesma, e seria contra a massa insolvente que a acção teria de ser proposta, por ser esta a titular da relação material controvertida.

4. Salvo o devido respeito o tribunal “a quo” não interpretou da melhor forma o conceito de (i)legitimidade, pois preceitua o artigo 30.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.

5. Sendo a Ré, claramente, parte legítima nos presentes autos.

6. E embora os presentes autos tenham sido instaurados apenas após a declaração de insolvência da Ré, esta poderá sempre estar em juízo devidamente representada pelo Administrador de Insolvência, daí que não se possa julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), 578.º e 590.º do Código de Processo Civil.

7. Por outro lado, também não teve o tribunal “a quo” em consideração e deveria ter tido que a Ré poderia e deveria ter sido representada pelo Administrador de Insolvência, estando assim a alegada nulidade devidamente sanada.

8. Razão pela qual não deveria ter sido julgada procedente a presente excepção de ilegitimidade passiva, pois a Ré é parte legítima nos presentes autos, conforme preceitua o artigo 30.º do Código de Processo Civil.

9. Ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 30.º do código de Processo Civil.

10. Face ao supra exposto deverá ser a sentença recorrida revogada e em consequência deverá ser proferida outra que julgue os presentes autos totalmente procedentes.

11. Sem prescindir, a sentença recorrida ao indeferir liminarmente a petição inicial anulou todo o processado e absolveu a Ré da instância por se verificar erro na forma de processo, pois segundo o tribunal “a quo” o Autor não obedeceu a nenhum dos procedimentos que a lei prescreve como adequados à satisfação do direito que pretende acautelar, intentando a presente ação “de reivindicação”, em vez de ter lançado mão aos meios processuais próprios e especiais previstos no CIRE.

12. Olvidando-se o tribunal “a quo” que os presentes autos poderiam sempre ser convolados ou aperfeiçoados nos termos do disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil.

13. E tal benefício não foi concedido ao Autor em violação do disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil.

14. Por outro lado, o vício de erro na forma do processo ou no meio processual consagrado no artigo 193.º do Código de Processo Civil, contrariamente ao alegado não acarreta a anulação de todo o processado, nem tão pouco a absolvição da instância.

15. O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados.

16. Devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível da forma estabelecida pela lei.

17. Constitui poder dever de o Juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, a omissão de tal poder/dever constitui nulidade processual, vide Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 19-06-2016, processo n.º 3553/12.7TBBCL.G1.

18. O tribunal “a quo” ao ter decidido que no presente caso não é possível a conversão da presente acção em qualquer dos meios processuais, violou o disposto no artigo 193.º e bem assim o artigo 560.º ambos do Código de Processo Civil.

19. Pelo que deverá ser a sentença recorrida revogada e em consequência deverá ser proferida outra que julgue os presentes autos totalmente procedentes.

20. Sem prescindir, sempre se dirá que decorreram quase três anos desde a propositura da ação até à sentença ora recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial.

21. Verificando-se in casu os efeitos negativos da morosidade excessiva da decisão, aos efeitos negativos da morosidade relativamente ao exercício do direito de acção somam-se, agora, os efeitos negativos de uma decisão que colocaria um ponto final na sua pretensão.

22. O que ressaltaria do complexo processual com que nos defrontamos assemelhar-se-ia a uma situação de venire contra factum proprium, em que o A., alegado titular de um direito que pretende ver reconhecido, acabaria por ser confrontado com a inviabilidade dessa apreciação fundamentalmente por via do funcionamento (ou melhor, do não funcionamento) dos mecanismos processuais que não eram da sua responsabilidade e que apenas são de imputar ao próprio Tribunal onde foi instaurada a acção.

23. Veja-se neste sentido a mais recente jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça, acórdão datado de 07-12-2016, processo 366/13.2TNLSB.L1.S1.

24. Pelo que deverá ser a sentença recorrida revogada e em consequência deverá ser proferida outra que julgue os presentes autos totalmente procedentes.




Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar a douta sentença recorrida e consequentemente julgar os presentes autos totalmente procedentes, assim se fazendo Justiça!”

Providenciados os vistos, em simultâneo, por meios electrónicos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do Recurso

Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelas recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).

A questão a decidir resume-se a saber se devem ser mantidos os despachos impugnados.

III. Fundamentação

1.De Facto

Os factos são os que constam do antecedente relatório.

2. O Direito

Comecemos pelo despacho que declarou a existência de erro na forma processo.

Como pano de fundo, tenhamos em consideração que o recorrente intentou acção declarativa em que peticiona a condenação da R. no reconhecimento do direito correspondente a ½ do património que compõe a massa falida na acção de insolvência da ré e a condenação da ré na entrega de ½ do património comum e sem determinação de partes que compõe a massa falida no processo de insolvência que corre termos sob o n.º 751/11.4TBTVR no Tribunal de Tavira.

Para tanto e em suma, alega-se que o A. e a R. são casados entre si segundo a tradição cigana e que o imóvel descrito na petição inicial foi comprado com o dinheiro que ambos angariavam nas vendas que faziam (embora tenha ficado registado apenas a favor da primeira), tendo nele o primeiro introduzido melhorias no valor de € 40.000.

Deste simplíssimo enunciado resulta claro que o recorrente, arrogando-se a qualidade de comproprietário do imóvel em causa, pretende exercer o direito à separação de bens integrantes da massa insolvente da R.

Para o efeito e sendo o A. terceiro em relação ao processo de insolvência, poderá usar um de dois meios processuais, a saber: a reclamação e verificação do direito de restituição ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 141.º[1] ou a acção de verificação ulterior, nos termos do art.º 146.º, ambos do CIRE. A opção deverá ser feita em função do momento em que se reage.

Em todo o caso, tratam-se de instrumentos adjectivos que devem correr no processo de insolvência (cfr. n.º 1 do art.º 128.º ex vi corpo do n.º 1 do art.º 141.º e art.º 148.º, todos do CIRE).

Por aqui, facilmente se alcança que a lei faculta ao interessado meios processuais próprios para fazer valer a pretensão em análise, o que equivale por dizer que não é lícito ao recorrente optar arbitrariamente por quaisquer outros[2], designadamente a acção de divisão de coisa comum (como resulta da petição inicial, foi esse o meio processual elegido pelo recorrente), tanto mais que o seu escopo – facultar o exercício judicial do direito de exigir a divisão do bem em compropriedade (n.º 1 do art.º 1412.º e n.º 1 do art.º 1413.º, ambos do Cod. Civil e art.º 925.º do CPC) – é manifestamente incompatível com o desiderato visado pelo recorrente.

Assim sendo, tendo em conta o pedido formulado na referida petição inicial e a causa de pedir invocada, há que concluir pela ocorrência de um erro na forma do processo.

Tal vício “(...) importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (...) não podendo ser aproveitados “(...) os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. (…)” (n.ºs 1 e 2 do art.º 196.º do CPC).

Do texto legal resulta inequivocamente que a detecção de um erro na forma do processo não determina a prolação de qualquer despacho de aproveitamento ou de convolação destinado à sua sanação[3] [4], mas apenas a adequação do processado seguido àquela que seria a tramitação devida, o que bem se percebe dada a incorrecção da forma processual seguida até então. Aliás, esse labor constitui o meio pelo qual se exercita o poder-dever de gestão processual contido no art.º 6.º do CPC.

Ademais, posto que o tribunal a quo não determinou a anulação de quaisquer actos processuais e limitou-se a regularizar a tramitação, mal se percebe que se suscite esta questão nas alegações.

Equivale isto por dizer que o despacho recorrido em questão não violou as normas legais citadas pela recorrente, devendo, por isso, ser mantido.

Vejamos agora se a petição inicial poderia ter sido liminarmente indeferida.

Como decorre do n.º 1 do art.º 590.º do CPC, o indeferimento liminar é apenas legalmente viável nos casos em que a petição inicial seja, por determinação legal ou judicial (no âmbito dos poderes gestionários que lhe competem), apresentada a despacho liminar.

No caso, os autos já haviam sido apresentados a despacho liminar a 20 de Maio de 2014 (cfr. fls. ), a fim de ser resolvida uma questão relacionada com a comprovação do benefício do apoio judiciário concedido ao recorrente.

Por isso, logo por aqui se pode concluir pela inviabilidade legal da prolação do despacho em causa. Com efeito, o momento processualmente adequado para o efeito já há muito decorrera, razão pela qual não é admissível que, volvidos cerca de 2 anos e 6 meses sobre aquele momento, se repristine um poder que não foi tempestivamente exercitado.

Mas mais substancialmente importa notar o seguinte.

Como já se entendia no pretérito regime adjectivo, o indeferimento liminar deve ser reservado para os casos em que, ainda que se demonstrassem todos os factos vertidos na petição inicial, a pretensão nela contida não poderia merecer acolhimento na letra da lei nem em teses jurisprudenciais ou doutrinais conhecidas.

Ora, ao invés do que temerariamente se entendeu no despacho recorrido, as alegações do recorrente – a contribuição financeira para a aquisição/pagamento do empréstimo bancário relativo ao bem imóvel registado em nome da R. – podem ser reconduzidas a um modo de aquisição da propriedade[5].

Dessa forma, bem se vê que inexiste fundamento legal para a prolação desse despacho.

Por outro lado e se é certo que a acção de separação de bens da massa insolvente deve ser direccionada contra outras pessoas além da insolvente (é o que resulta do n.º 1 do art.º 130.º e da al. b) do n.º 2 do art.º 141.º e, bem assim do n.º 1 do art.º 146.º, todos do CIRE), não se pode olvidar que a ilegitimidade adjectiva plural é passível de sanação, incumbindo ao julgador diligenciar nesse sentido (n.º 2 do art.º 6.º do CPC).

Ora, se assim é, não se verifica qualquer excepção dilatória insuprível cuja verificação possa viavelmente sustentar a prolação de um despacho de indeferimento liminar como aquele que, no caso, foi proferido (cfr. n.º 1 do art.º 590.º daquele diploma).

Por tudo isto, se conclui que o segundo despacho impugnado não pode subsistir, devendo ser substituído por outro que dê o seguimento devido aos termos da causa, tendo em conta, nomeadamente, o que se estatui no art.º 148.º do CIRE.

As custas da apelação são suportadas pelo recorrente na proporção de metade do que a final for devido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Sumário

I. Sendo o A. terceiro em relação ao processo de insolvência poderá usar um de dois meios processuais, a saber: a reclamação e verificação do direito de restituição ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 141.º ou a acção de verificação ulterior, nos termos do art.º 146.º, ambos do CIRE. A opção deverá ser feita em função do momento em que se reage.
II. Em todo o caso, tratam-se de instrumentos adjectivos que devem correr no processo de insolvência (cfr. n.º 1 do art.º 128.º ex vi corpo do n.º 1 do art.º 141.º e art.º 148.º, todos do CIRE).
III. A lei faculta ao interessado meios processuais próprios para fazer valer a pretensão em análise, o que equivale por dizer que não é lícito ao recorrente optar arbitrariamente por quaisquer outros, designadamente a acção de divisão de coisa comum (como resulta da petição inicial, foi esse o meio processual elegido pelo recorrente), tanto mais que o seu escopo – facultar o exercício judicial do direito de exigir a divisão do bem em compropriedade (n.º 1 do art.º 1412.º e n.º 1 do art.º 1413.º, ambos do Cod. Civil e art.º 925.º do CPC) – é manifestamente incompatível com o desiderato visado pelo recorrente.
IV. Dispositivo
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho de indeferimento liminar de fls.
Custas da apelação pelo recorrente na proporção de metade do que a final for devido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe.
Notifique.
Évora, 25 de Maio de 2017
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Bernardo Domingos (1.º Adjunto)
Silva Rato (2.º Adjunto)
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[1] É ainda viável exercer este direito nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 144.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas quando os bens hajam sido apreendidos depois de findos os prazos para a reclamação de créditos.
[2] Neste sentido e a respeito da oposição à apreensão mediante embargos de terceiro, v. o Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Outubro de 2006, proferido no processo n.º 7566/2006-8 e acessível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 1205/12.7TVLSB.L2.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[4] Nem, de resto, tal é afirmado no Acórdão da Relação de Guimarães citado pelo recorrente.
[5] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2001, proferido no processo n.º 2159/01 e sumariado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2001.pdf.