Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
243/10.9TAELV-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
RECLAMAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tratando-se de uma nomeação isolada para um processo (o caso previsto no art.º 25.º, n.º 6 daquele diploma), o pagamento da compensação devida pelo trabalho desenvolvido no processo deveria, pois, ter ocorrido até ao termo do mês seguinte à certificação no sistema, pela secretaria do tribunal, do trânsito em julgado da decisão final.
No caso dos autos, a decisão condenatória (acórdão) foi proferida no dia 29.01.2018 e transitou em julgado no dia 28.02.2018 .

Assim, o pagamento da aludida compensação deveria ter ocorrido, concretamente, até ao final do mês de Março de 2018.

Deste modo, existindo aquele prazo previsto para o pagamento da compensação, o respetivo pedido, necessário, do profissional forense há de, necessariamente, ser efetuado dentro do mesmo. Flui do exposto que os pedidos de pagamento da compensação devida aos defensores oficiosos devem ser efetuados dentro do prazo legal previsto para tal pagamento, ou seja, até ao termo do mês seguinte à certificação no sistema, pela secretaria do tribunal, do trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art.º 28.º, números 1 e 2, alínea b) do Regulamento da Lei de Acesso ao Direito.

Verifica-se, no caso dos autos, que a recorrente, efetivamente, deduziu dois pedidos no aludido prazo, um rejeitado em 02.03.2018 e outro confirmado em 14.03.2018.

A dedução, relativamente a serviço prestado antes daquele trânsito em julgado, de novo pedido de compensação, passados mais de 3 anos após o termo daquele prazo, é, assim, claramente extemporânea, extemporaneidade que se estende à reclamação da respetiva rejeição.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No Juízo Central Cível e Criminal de … (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de …, corre termos o processo comum colectivo n.º 243/10.9TAELV, no qual foi proferido despacho judicial que indeferiu a reclamação do acto da secção que rejeitou o pagamento de honorários formulado pela ilustre defensora oficiosa do arguido AA, Sr.ª Dr.ª BB, em relação ao pedido cível.

Inconformada, a mencionada ilustre defensora interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1º- A reclamação apresentada pela Recorrente em 15/02/2022 é oportuna e atempada porque a Recorrente nunca foi notificada da rejeição pela Secretaria do pedido de pagamento de honorários.

2º- A Recorrente nunca foi notificada do acto da Secretaria e, consequentemente, não podia dele tomar conhecimento, nem reclamar nos termos das disposições conjugadas dos Art. 157º, Nº 5, C.P.C. e Arts. 4º e 105º, do C.P.P.

3º- Os pedidos de honorários no âmbito do apoio judiciário são formulados pelos advogados numa plataforma da Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados e posteriormente são enviados para as Secretarias Judiciais,

4º- Em momento algum a Secretaria Judicial ou a Ordem dos Advogados emite qualquer notificação ao advogado da decisão de confirmação/rejeição sobre o pedido de pagamento de honorários.

5º- Ao advogado apenas é possível conhecer sobre o estado de cada um dos seus pedidos de pagamento de honorários mediante consulta à Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados - o que naturalmente não acontece diariamente.

6º- Assim, não tendo a Advogada Recorrente sido notificada do acto da Secretaria Judicial, a reclamação apresentada para o Juiz nos termos do Artigo 157º, Nº 5, do CPC tem de ter-se por atempada e oportunamente apresentada.

7º- Neste sentido veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do TRP de 21/03/2018, in https://www.pgdlisboa.pt/: “A omissão de acto de secretaria, traduzida na falta de notificação de um despacho convite ao complemento de requerimento da parte, constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, porque impede a parte de praticar o acto, e a parte não pode ser prejudicada (artº 157º nº 6 CPC ex vi artº 4º CPC).”

8º- A A Advogada Recorrente foi nomeada para patrocinar o Arguido AA nos autos de processo comum (colectivo) nos termos da Lei Nº 34/2004 de 29 de Julho.

9º- O arguido goza do benefício da protecção jurídica nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação do defensor oficioso”.

10º- No processo crime foi deduzido um pedido cível no montante de 60.238,25€.

11º- A Recorrente contestou o pedido no decurso da audiência que, em consequência, só parcialmente foi julgado procedente.

12º- A Recorrente tem assim direito ao pagamento de honorários pelos serviços prestados com a defesa no pedido de indemnização civil em processo penal de acordo com o previsto no Ponto 3.2 da Tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004.

13º- O Tribunal recorrido ao indeferir o pagamento dos honorários dos pedidos cíveis incorreu em erro de julgamento por violação dos Artigos 64º, 66º e 71º do C.P.P. e dos Artigos 16º, 18º, 39º e 45º da Lei Nº 34/2004 de 29/07 que regula o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (RADT) e do ponto 3.2 da tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004 de 10 de Novembro.

14º- Perfilha-se o entendimento do douto Acórdão do TRE Nº 20/15.0F1EVR-A-E1, segundo o qual ao defensor nomeado no processo compete assegurar plenamente a assistência judiciária do arguido/demandado quer em matéria penal, quer em matéria civil enquanto a nomeação subsistir.

15º- Este entendimento vai de acordo com a Lei que impõe o princípio da adesão, segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.

16º- Assim à Recorrente/defensora nomeada competiu igualmente a defesa do arguido quanto ao pedido cível - Art. 45º, Nº 1, al d) do RADT.

17º- Resulta por isso evidente que a Recorrente também deverá ser paga pela defesa do pedido cível, sob pena de se impor à Recorrente a obrigação de trabalhar sem ser paga relativamente ao pedido cível.

18º- Só esta interpretação é conforme ao Artigo 59º, Nº 1, al. a), da Constituição que garante que todos têm direito à retribuição do seu trabalho.

19º- No caso dos autos a retribuição não poderá ser assegurada de outra forma, porque a lei não permite outra forma de remuneração dos serviços prestados pelo advogado no âmbito do apoio judiciário.

20º- Em nenhuma das hipóteses de apoio judiciário é permitido o pagamento dos honorários directamente pelo arguido ao advogado.

21º- A concessão do apoio judiciário apenas tem reflexo no cálculo das custas de acordo com as várias hipóteses previstas nos Nºs 7, 8 e 9 do Art. 39º, do RADT.

22º- O advogado que seja nomeado defensor oficioso ao arguido num determinado processo penal não pode no mesmo processo aceitar mandato do mesmo arguido para o pedido cível, por constituir clara violação do disposto no Artigo 43º, Nº 2, da RADT.

23º- A Recorrente estaria ainda impedida de receber a retribuição do seu trabalho na parte cível pois tal constituiria violação do disposto no Artigo 3º, Nº 3, do RADT que veda aos advogados que prestem serviços no acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei.

24º - Ora, sendo o exercício da função de defensor oficioso sempre remunerado de acordo com o disposto no Artigo 66º, Nº 5 do C.P.P., essa remuneração só poderá fazer-se de acordo com as disposições conjugadas dos Artigos 44º, Nº 2 e 45º, Nº 2 do RADT e da Portaria Nº 1386/2004.

25º- No caso dos autos o apoio judiciário foi concedido ao arguido e consequentemente a Recorrente/defensora deverá ser paga de acordo com a Tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004 também na parte cível (3.2).

26º - É este também o entendimento do douto Acórdão do TRE de 16/12/2021, Proc. Nº 229/13.1TAELV-A.E1, 2º Subsecção, Secção Criminal, que afirma que “o não pagamento dos honorários nesta sede, por si reclamados, implicaria que a mesma ficaria impedida de receber a sua retribuição pelo seu trabalho desenvolvido na parte civil, o que consubstancia uma violação do estatuído no Artigo 59º nº 1 da Constituição da República Portuguesa”.

27º- Nestes termos, o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que ordene o pagamento à Recorrente dos honorários que lhe cabem pelos serviços prestados com a contestação do pedido cível nos termos do ponto 3.2 da Tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004 de 10 de Novembro.”

O recurso foi admitido.

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, defendendo, sinteticamente, que (transcrição):

“1. O pedido de honorários formulado pela recorrente em Outubro de 2021 foi rejeitado pela secção em 22-10-2021 e só em 15-02-2022 a recorrente vem reclamar desta rejeição.

2. Esta reclamação foi apresentada muito após os 10 dias que a recorrente dispunha para praticar tal acto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1 do CPP e 157.º, n.º 5, do CPC (este último preceito aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP).

3. Assim, a reclamação em causa é extemporânea.

4. Mas, mesmo que assim se não entenda, a reclamação apresentada sempre seria de indeferir por falta de fundamento legal.

5. A decisão da Exma. Juiz fez uma correcta interpretação dos artigos 64.º, 66.º e 71.º do CPP, 16º, 18º, 39º e 45º da Lei Nº 34/2004 de 29/07 que regula o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (RADT), do ponto 3.2 da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro e dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

6. Pelo que deve ser negado provimento ao recurso ora interposto.”

O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1), respondendo a recorrente e concluindo que o “despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que ordene o pagamento à Recorrente dos honorários que lhe cabem pelos serviços prestados com a contestação da pedido cível nos termos do ponto 3.2 da Tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004 de 10 de Novembro.”

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

“Vem a I. Defensora do arguido AA reclamar do acto da secção que rejeitou o pagamento de honorários por aquela formulado, em relação ao pedido cível.

O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes da promoção que antecede.

Cumpre apreciar.

Conforme resulta dos autos, a audiência de discussão e julgamento decorreu a 22/01/2018, tendo a leitura do acórdão ocorrido a 29/01/2018.

A 2/03/2018 foi rejeitado pela secção o pedido de pagamento de honorários nos termos que havia sido formulado pela I. Defensora.

A 15/03/2018 foi confirmado no SICAJ o pagamento dos honorários devidos por conta destes autos.

Em Outubro de 2021, a I. defensora regista no SICAJ novo pedido de honorários no montante de 818,56€, o qual foi, em 22/10/2021 rejeitado pela secção.

A 15/02/2022 vem a I. Defensora reclamar desta última rejeição.

Ora, dispõe o art.º 157.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º do CPP, que dos actos da secretaria é admissível reclamação para o juiz do processo. Por seu turno, dispõe o art.º 105.º, n.º 1 do CPP, que salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.

Tendo a reclamação em causa sido apresentada a 15/02/2022 é claramente extemporânea.

Contudo, e ainda que assim não se entendesse, a pretensão da I. Defensora não seria de acolher, nos termos melhor explicitados na promoção que antecede, e para a qual se remete, por uma questão de economia processual. Não se ignora o teor do acórdão junto com a reclamação, sendo que o entendimento aí perfilhado não é unânime, tendo sido já proferidas decisões em sentido contrário (nomeadamente o proferido no processo n.º 20/15.0F1EVR, deste Juízo Central, em 09-03-2021, transitado em julgado em 13-05-2021).

Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada, por extemporânea, e caso assim não se entendesse, sempre seria de indeferir por falta de fundamento legal.”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

As questões a decidir no presente recurso são:

1.ª questão – a (in)tempestividade da reclamação;

2.ª questão – O direito ao pagamento de compensação por trabalho atinente ao pedido cível deduzido em processo penal.

*

B. Decidindo.

1.ª questão – a (in)tempestividade da reclamação.

Segundo a recorrente, a reclamação que apresentou em 15/02/2022 é oportuna e atempada porque a mesma nunca foi notificada da rejeição pela secretaria do pedido de pagamento de honorários.

Na decisão recorrida, o Mm.º Juiz a quo entendeu de forma diversa, pois, considerando que o pedido de “honorários” formulado pela recorrente foi, em 22.10.2021, rejeitado pela secção e que esta apenas em 15.02.2022 reclamou de tal rejeição, nos termos do art.º 157.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º do CPP e também do art.º 105.º, n.º 1 deste diploma, considerou tal reclamação claramente extemporânea.

Quid juris?

Actualmente, o pedido de pagamento da compensação devida aos profissionais forenses pelos serviços desenvolvidos no âmbito do apoio judiciário e a respectiva tramitação são processados através das plataformas informáticas SINOA (sistema de informação da Ordem dos Advogados) e SICAJ (Sistema de Confirmação dos Pedidos de Pagamento de Apoio Judiciário, criada e gerida pelo (hoje designado) IGFEJ e que visa a confirmação por funcionários judiciais dos actos praticados pelos profissionais forenses no âmbito do pagamento de apoio judiciário (2) (3).

Nos autos principais, o acórdão condenatório foi proferido em 29.01.2018 e transitou em julgado no dia 28.02.2018 (ref. 28561728).

Como de tais autos consta (informação SICAJ), a recorrente, como defensora oficiosa do arguido, formulou pedido de pagamento da compensação por serviços prestados no âmbito de tal processo, no montante de € 408,00, pedido que veio a ser rejeitado em 02.03.2018.

Formulou novo pedido, também pelos referidos serviços, no montante de € 331,50, que veio a ser confirmado em 14.03.2018, sendo indicada a data de pagamento de 15.05.2018.

Em Outubro de 2021, ou seja, passados mais de três anos, formulou novo pedido, ainda por tais serviços, no montante de € 818,56, que veio a ser rejeitado em 22.10.2021, sendo da decisão que recaiu sobre a reclamação contra esta rejeição que vem agora recorrer.

Será que é legalmente admissível os defensores oficiosos deduzirem reiterados pedidos do pagamento de compensação quanto aos serviços prestados sem qualquer limite temporal?

Vejamos.

Segundo o art.º 6.º, n.º 3 da Portaria n.º 1386/2004, de 10.11, os honorários a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais devem ser solicitados em requerimento dirigido ao Instituto de Gestão Financeira a Patrimonial da Justiça. Este artigo, porém, veio a ser revogado expressamente pela Portaria n.º 210/2008 (4)) de 29.02.

Os diplomas (5) que actualmente regulam a matéria de pagamento da compensação devida aos profissionais forenses pelos serviços desenvolvidos no âmbito do apoio judiciário não têm uma disposição semelhante (ainda que, obviamente, adaptada à tramitação “electrónica” introduzida pelo art.º 29.º da Portaria n.º 10/2008), ou seja, nem sequer se encontra especificamente prevista a necessidade de dedução do pedido de pagamento da aludida compensação.

No entanto, tal necessidade existe de facto, pois, atento o funcionamento das acima aludidas plataformas “electrónicas”, se tal pedido não for efectuado, o profissional forense não recebe a compensação que lhe é devida.

Quanto ao processamento e meio de pagamento da aludida compensação, devemos atender ao disposto no art.º 28.º do mencionado Regulamento da Lei de Acesso ao Direito (Portaria n.º 19/2008), que tem a seguinte redacção actualizada (na parte que ora interessa):

“1 - O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que é confirmada no sistema, pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas a) a d) do número subsequente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:

(…);

b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário;

c) (…);

d) (…);

e) (…).

3 - O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P. (6) , confirmada nos termos dos números anteriores.

4 - Para efeitos de confirmação no sistema a que se refere o n.º 1, o IGFIJ, I. P cria e disponibiliza uma página da internet, de acesso reservado às entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário, com os mecanismos para tal necessários.

(…)”

Considerando que se trata de uma nomeação isolada para um processo (o caso previsto no art.º 25.º, n.º 6 daquele diploma), o pagamento da compensação devida pelo trabalho desenvolvido no processo deveria, pois, ter ocorrido até ao termo do mês seguinte à certificação no sistema, pela secretaria do tribunal, do trânsito em julgado da decisão (7) final.

No caso dos autos, a decisão condenatória (acórdão) foi proferida no dia 29.01.2018 e transitou em julgado no dia 28.02.2018 (cfr. certificação respectiva – ref. 61728).

Assim, o pagamento da aludida compensação deveria ter ocorrido, concretamente, até ao final do mês de Março de 2018.

Deste modo, existindo aquele prazo previsto para o pagamento da compensação, o respectivo pedido do profissional forense (necessário, como vimos) há-de, necessariamente, ser efectuado dentro do mesmo. Flui do exposto que os pedidos de pagamento da compensação devida aos defensores oficiosos devem ser efectuados dentro do prazo legal previsto para tal pagamento, ou seja, até ao termo do mês seguinte à certificação no sistema, pela secretaria do tribunal, do trânsito em julgado da decisão (8) final, nos termos do art.º 28.º, números 1 e 2, alínea b) do Regulamento da Lei de Acesso ao Direito.

Verifica-se, no caso dos autos, que a recorrente, efectivamente, deduziu dois pedidos no aludido prazo, como acima vimos, um rejeitado em 02.03.2018 e outro confirmado em 14.03.2018.

A dedução, relativamente a serviço prestado antes daquele trânsito em julgado, de novo pedido de compensação, passados mais de 3 anos após o termo daquele prazo, é, assim, claramente extemporânea, extemporaneidade que se estende à reclamação da respectiva rejeição.

O conhecimento da 2.ª questão fica, assim, prejudicado (9).

Pelo exposto, a decisão recorrida é, assim, por motivos não inteiramente coincidentes, de manter, improcedendo o recurso.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 527.º, n.º 1 do CPC ex vi do art.º 4.º do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 13 de Julho de 2022

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1 Diploma a que pertencerão as menções normativas ulteriores, sem indicação diversa.

2 https://dgaj.justica.gov.pt/Portals/26/10-OF%C3%8DCIOS-CIRCULARES/OC%2001-2012-Anexo.pdf?ver=2018-12-03-113023-017.

3 Cfr. nova redacção dos números 3 e 4 do art.º 28.º da Portaria n.º 10/2008, introduzida pelo Portaria n.º 319/2011, de 30.09.

4 A revogação foi operada pelo art.º 36.º (que operou a revogação in totum, de toda a Portaria 1386/2004), que, curiosamente, veio a ser, ele próprio, revogado pelo art.º 36.º, alínea b) da Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro (ou seja, menos de dois meses depois!), que, por sua vez, revogou outra vez a citada disposição legal (cfr. alínea a) do mesmo art.º 36.º), ou seja, o art.º 6.º da Portaria 1386/2004.

5 A Lei n.º 34/2004, de 29.07 (que remete para portaria que venha a regulamentar tal matéria) e a Portaria n.º 19/2008 (Regulamento da Lei de Acesso ao Direito), alterada pelas Portarias 210/2008 e 319/2011, de 30.12.

6 Hoje IGFEJ, cfr. art.º 14.º, n.º 1 do DL n.º 164/2012, de 31.07.

7 Da decisão e não “do processo”, como erradamente se refere no citado art.º 25.º, n.º 6.

8 Da decisão e não “do processo”, como erradamente se refere no citado art.º 25.º, n.º 6.

9 Art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP.