Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
900/18.1T8STR.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: FRUTOS NATURAIS
FRUTOS PENDENTES
COMPRA E VENDA
Data do Acordão: 01/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- O contrato tipificado no artº 880º/1 do C. Civil, é um contrato de compra e venda de frutos naturais pendentes, cuja álea, não a atribuída pelas partes (nº 2), mas a que resulta da natureza das coisas, é temperada pelo dever de diligência que incide sobre o vendedor, para que ao comprador sejam asseguradas as maiores possibilidades de recolha dos frutos e na maior quantidade possível (nº 1, 2ª parte).
II.- A aquisição dos frutos pendentes nesta compra e venda é automática porque tem como fonte o contrato, mas a transferência material da coisa, seu objeto, só ocorre no momento da separação dos frutos da árvore, como estipula o artº 408º/2, in fine, do CC.
III.- O que está em causa nesta transferência é apenas a forma de tomar a posse do bem que foi objeto da compra e venda, porque a propriedade já se constituiu na esfera jurídica do comprador, por mero efeito do contrato de compra e venda, o que atribui ao titular do direito de propriedade a possibilidade de o defender erga omnes, como é típico dos direitos reais, uma vez que se trata de um direito desta natureza e não meramente obrigacional.
IV.- Tendo o comprador adquirido cortiça ao vendedor arrendatário e vindo a herdade a ser vendida a terceiro antes da recolha da cortiça, está o novo proprietário obrigado a permitir o acesso às árvores a fim de ser recolhida a cortiça ou a restituir o preço já pago pelo comprador.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Procº 900/18.1T8STR.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…) – Fundo de gestão de Património Imobiliário, gerido por (…) – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.


Recorrida: Real (…), Lda.

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No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível, Juiz 3, Real (…), Lda., propôs ação declarativa comum contra (…) – Fundo de gestão de Património Imobiliário, gerido por (…) – Sociedade gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., pedindo a sua condenação a reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e a sociedade (…) – Serviços de Gestão Empresarial, S.A. em 5 de Dezembro de 2011 que tinha como objeto a compra e venda de Cortiça na Árvore da Herdade de (…) e a permitir a entrada da A. na propriedade por si ou por terceiro, para proceder a extração da dita cortiça na Herdade de (…)-Água (…), ou, em alternativa, restituir à A. o montante de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao preço pago pela Autora pela compra da cortiça, acrescido dos juros à taxa legal comercial a contar da citação.
Para tal alega, em síntese, que celebrou com a sociedade (…) – Serviços de Gestão Empresarial, S.A., um contrato de compra e venda de cortiça na árvore em 05.12.2011, arrendatária da Herdade dos (…) – Água (…), sita na freguesia de (…), concelho de Abrantes, incluindo a exploração florestal e a extração de cortiça.
Posteriormente, em Junho de 2013, a R. adquiriu a Herdade dos (…).
O contrato deveria ser executado em Junho de 2017 e foi acordado o valor de € 125.000,00, que a A. já liquidou.
Em Fevereiro de 2017, a A. solicitou à R. autorização para entrar na herdade e extrair a cortiça, o que foi recusado pela R., apesar de a A. ter conhecimento da venda da cortiça à A.
Por despachos de fls. 65 e 78 foi determinado ficarem sem efeito os atos praticados pelo Il. Mandatário da R. e desentranhada a contestação.
Por despacho de fls. 120-121, foram considerados confessados os factos articulados pela A, nos termos do artº 567º, nº 1, do CPC.
A A apresentou alegações.
Seguidamente foi proferida a seguinte decisão:
Termos em que, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência, condeno a R.:
a) a reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e a sociedade (…) Serviços de Gestão Empresarial, S.A., em 5 de Dezembro de 2011, relativo à compra e venda de cortiça na árvore da Herdade de (…), e a permitir a entrada da A. na propriedade, por si ou por terceiro, para proceder a extração da dita cortiça na Herdade de (…)-Água (…);
ou, em alternativa,
b) restituir à A. o montante de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao preço pago pela Autora pela compra da cortiça, acrescido dos juros a contar da citação.

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Não se conformando com o decidido, a R. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

1º Salvo o devido respeito que é muito, decidindo como decidiu, mal andou o douto tribunal a quo, ignorando os elementos probatórios carreados aos autos que demonstram, inequivocamente, a total improcedência do pedido.

2º Fazendo uma errónea interpretação do suposto contrato de compra e venda celebrado e da respectiva eficácia.

3º Resultou provado a celebração, em 05 de Dezembro de 2011, de um contrato de compra e venda de cortiça na árvore, entre a Requerida e a sociedade (…) Serviços de Gestão Empresarial S.A.

4º A (…) Serviços de Gestão Empresarial S.A., nos termos da prova documental carreada nos autos, seria arrendatária do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o número (…), da freguesia da (…).

5º O imóvel, denominado Herdade dos (…), foi adquirido pelo aqui Recorrente, mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 28 de Junho de 2013, à sociedade (…) – Projectos e Empreendimentos Imobiliários, S.A..

6º A parte rústica do imóvel adquirido pelo Recorrente era composta por “a) montado de sobro ou sobreiral, horta, cultura arvense, pastagem ou pasto, arrozal, cultura arvense de regadio, olival, solo subjacente de cultura arense de regadio sob coberto de olival, estéril, mato, dependência agrícola, pinhal, eucaliptal, terreno estéril com lago, cultura arvense de campo inundável, área social (…); b) cultura arvense de regadio (…).”, cfr. respectiva escritura pública de compra e venda.

7º A aquisição, a favor do Recorrente, encontra-se registada mediante a Ap. (…) de 2013/07/05.

8º O Recorrente adquiriu o prédio urbano desconhecendo a celebração de qualquer contrato de compra e venda de cortiça, nem tampouco o contrário é alegado pela Recorrida.

9º Não sendo o Recorrente parte contratante do suposto contrato de compra e venda de cortiça, adquiriu o bem imóvel livre de ónus ou encargos, adquirindo, de igual forma, os seus frutos.

10º Pois, nos termos do disposto no artigo 882º, nº 2, do Código Civil, um dos efeitos do contrato de compra e venda é a entrega da coisa, e que a referida entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes e os frutos pendentes da coisa.

11ºE, ao abrigo do disposto no artigo 212º, nº 1 e 2, do mesmo diploma legal, diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sendo frutos naturais os que provêm directamente da coisa.

12ºFace à prova carreada nos autos, resulta que o Recorrente e a anterior proprietária da Herdade dos (…) não estipularam excluir da compra e venda da propriedade a cortiça relativa à colheita do ano de 2017.

13ºO contrato de compra e venda da herdade celebrada entre Recorrente e a anterior proprietária tem eficácia real erga omnes, nos termos do disposto no número 1 do artigo 408º do Código Civil.

14ºJá o contrato de compra e venda de cortiça em árvore celebrado entre a anterior arrendatária do imóvel e a Requerida não é oponível ao Recorrente, que não é parte do mesmo, e que adquiriu a Herdade dos (…), e respectivos frutos, livres de ónus e encargos.

15ºSem conceder, sempre se diga que nos termos do disposto no artigo 408º, nº 2, parte final, do Código Civil, a transferência dos direitos reais respeitante a frutos naturais só se verifica no momento da colheita ou da separação.

16ºLaborando mal o douto tribunal a quo quando julgou que “estando transmitida para a A. a propriedade da cortiça, impunha-se que a R. lhe permitisse o acesso à Herdade para sua extracçao, no prazo definido no contrato, pois que, ainda que não tenha sido a vendedora da cortiça, quando adquiriu a Herdade a cortiça tinha sido vendida à A.”.

17ºPois, a transferência da propriedade dos frutos para o comprador só ocorre por efeito da separação material ou, no caso da cortiça, da respectiva extracção.

18ºAté esse momento, apenas existe um direito de crédito do suposto comprador, no caso sub judice da Recorrida, sobre o vendedor.

19ºE não sobre o aqui Recorrente, actual proprietário da cortiça.

20ºPelo que a existir qualquer eventual direito de crédito, não será certamente sobre o aqui Recorrente.

21ºQue, sendo o actual proprietário da herdade e da cortiça, não celebrou qualquer contrato com a Recorrida.

22ºNem tão pouco recebeu o suposto preço – € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) – pela referida extracção.

23ºAssim, não tendo ainda havido a transferência dos direitos reais sobre a cortiça, e havendo apenas um direito de crédito da Recorrida sobre a vendedora, apenas poderá aquela resolver o referido contrato por incumprimento, requerendo a restituição do preço pago.

24ºMal andou o douto tribunal a quo, ao dar como assente, sem qualquer suporte probatório que “aquando da venda da propriedade em meados de junho de 2013, a vendedora informou o Banco (…), que a cortiça tinha sido vendida para fazer face a responsabilidades que a empresa vendedora da cortiça tinha perante terceiros” (facto provado 18).

25º Pois, a denominada Herdade dos (…) foi adquirida pelo Recorrente em Junho de 2013, não tendo sido provado, face à prova carreada nos autos, que aquele tinha conhecimento da celebração do contrato de compra e venda de cortiça em árvore.

26ºAlegando a própria Requerida que o Recorrente teria conhecimento do contrato na data de 05 de Agosto de 2015.

27ºO que não significa, sequer, que tendo conhecimento do contrato de compra e venda de cortiça em árvore, o Recorrente aceitasse que os respectivos efeitos lhe fossem oponíveis.

28ºLimitando-se, salvo o enorme respeito, o douto tribunal a fazer um copy paste do alegadopela Recorridaem sedede petição inicial, nãotendotal alegação qualquer suporte documental que o sustente e demonstre.

29ºDestarte, o facto provado 18º corresponde na íntegra ao artigo 18º da petição inicial.

30ºNenhum elemento probatório foi carreado nos autos que possa provar ou sequer indiciar que “aquando da venda da propriedade em meados de junho de 2013, a vendedora informou o Banco (…) que a cortiça tinha sido vendida.

31º Devendo o facto provado 18º deveria ser julgado como não provado.

32º Também o facto provado 19º corresponde, integralmente, ao artigo 19º da petição inicial.

33º Ora, das supostas comunicações datadas de 2015 e 2016 (anos depois da aquisição da herdade pelo Recorrente), não resulta sequer indiciado que este sabia da venda da cortiça.

34ºNem mesmo a comunicação datada de 5 de agosto de 2015 demonstra que o contrato tenha sido entregue a qualquer representante do Recorrente.

35ºDevendo o facto provado 19º deveria ser julgado como não provado.

36ºAdemais, o facto provado 20º corresponde, na integra, ao artigo 20º da petição inicial. Uma vez mais, do acerco documental junto aos autos, não resulta (nem poderia resultar) que o preço da compra da herdade não incluiu o preço da cortiça.

37º O douto tribunal a quo com base em divagações da Requerida [“(…) tendo este pago o preço (o Recorrente), e ao que sabe a A., a cortiça não foi incluída (…)], concluiu, liminarmente sem qualquer elemento probatório que o corroborasse, que o preço não incluía a cortiça.

38ºAssim, o facto provado 20º deveria ser julgado como não provado no que concerne à parte do preço da herdade não incluir a cortiça, o que, aliás, contradiz até a escritura pública de compra e venda da referida herdade.

39ºDe igual forma, impugna-se o facto provado 13º, que deveria ter sido julgado como não provado, pois da prova junta aos autos não resulta que o Sr. Eng. (…) fosse representante do Recorrente.

40ºTambém o facto provado 16º deveria ter sido julgado como não provado.

41ºSustenta o douto tribunal a quo que “a desde o momento que teve conhecimento do contrato de compra e venda de cortiça na árvore, não impugnou o referido contrato, nem contactou a A. a questionar o mesmo e a sua validade”.

42ºOra, da prova documental junta aos autos, nomeadamente a carta registada com aviso de recepção datada de 13 de Março de 2017, e que constitui o documento nº 16 junto à petição inicial, remetida à Recorrida, o Recorrente informa, nomeadamente que não reconhece a existência de qualquer direito por parte da Requerida a essa tirada de cortiça (ou a qualquer outra).

43º O que resulta, em igual medida, e de forma categórica da carta registada com aviso de recepção datada de 31 de Março de 2017, e que constitui o documento nº 17 junto à petição inicial, remetida à Recorrida.

44ºDevendo, desta forma, o facto provado 16º ser julgado como não provado.

45ºAdemais, da prova documental junta aos autos, não é possível aferir sequer se o contrato de compra e venda de cortiça em árvore celebrado entre a Requerida e a anterior arrendatária da Herdade foi o contrato definitivooua respectiva promessa.

46ºPois, atentando no teor do contrato junto à petição inicial, conclui-se que as partes outorgantes autodenominam-se como promitente vendedor e promitente-comprador, nomeadamente nas cláusulas 3ª, 4ª e 5ª do referido contrato.

47ºAssim, tratando-se de um contrato promessa de compra e venda de cortiça (a extrair em 2017), pela respectiva outorga, não ocorreu nem a constituição nem tampouco a transferência de direitos reais sobre a coisa e respectivos frutos.

48ºPelo que, uma vez mais, os efeitos do referido contrato produzem efeitos apenas entre as respectivas partes, nos termos do disposto no artigo 406º, nº 2, do Código Civil.

49ºFace ao supra alegado, decidindo como decidiu, mal andou o douto tribunal a quo, desconsiderando os elementos probatórios carreados nos autos.

50ºImpondo-se revogar a douta decisão e, em consequência, absolver o Recorrente do pedido.


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A recorrida contra-alegou concluindo:

1- A douta sentença a quo condenou o Réu a:

a) Reconhecer como existente e válido o contrato de compra e venda celebrado entre A. e a sociedade (…) Serviços de Gestão Empresarial, SA. em 5 de Dezembro de 2011, relativo à compra e venda de cortiça na árvore da Herdade de (…)e a permitir a entrada da Autora na propriedade, por si ou por terceiro, para proceder a extração da dita cortiça na Herdade de (…)-Água (…);

Ou em alternativa,

b) Restituir à Autora o montante de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) correspondente ao preço pago pela Autora pela compra da cortiça, acrescido dos juros a contar da citação.

2 – Nas alegações de Recurso apresentadas pelo Recorrente não se vislumbram, quais as normas jurídicas violadas pela sentença proferida pelo Tribunal à quo, pelo que em última análise o que se pode concluir é que nenhumas normas jurídicas foram violadas.
3- Nos presentes autos está em causa uma ação não contestada pelo Réu pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 567º do Código de Processo Civil, tal falta de contestação do Réu importou a confissão dos factos articulados pela Autora na sua Petição Inicial.
4 - Da produção da prova documental junta aos autos e porque nenhuma outra foi produzida, resultou inequivocamente provado que:
- A Autora celebrou com a sociedade (…) Serviços de Gestão Empresarial, S.A., em 5 de Dezembro de 2011, um contrato de Compra e Venda de Cortiça na Arvore, que tinha como objeto toda a cortiça amadia e secundeira, na árvore, correspondente à extração de 2017 pelo preço de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) da Herdade de (…), sita em Água (…), freguesia de (…), concelho de Abrantes.
- Por força do aludido contrato de compra e venda de bens futuros, a Autora pagou o preço respetivo e, por via deste contrato, adquiriu a propriedade da cortiça,
5 - Por se tratar de bens futuros, a propriedade apenas se transfere com a separação da árvore dos frutos, isto é, com a extração da cortiça.
6 - Face aos documentos juntos aos autos, bem andou a sentença recorrida ao considerar que o Réu é obrigado a reconhecer a existência e como válido o dito contrato de compra e venda pois resulta provado que o Réu aquando da venda da propriedade em causa foi informado pela vendedora da existência do contrato de compra e venda da cortiça em árvore,
7 – E ainda que apesar de ter conhecimento de tal contrato de compra e venda provado pela troca de correspondência junta aos autos, o Réu nunca impugnou tal contrato de compra e venda.
8 - O Réu conhecia o contrato de compra e venda de cortiça em árvore em causa nos presentes autos e ao nunca ter impugnado o mesmo e antes se ter conformado com a sua existência, naturalmente é obrigado a permitir a sua execução que se traduz em permitir à Autora a entrada na propriedade de (…), a fim de extrair a cortiça objeto do contrato de compra e venda ou em alternativa a pagar à Autora o preço que esta pagou pela dita cortiça.
9 - Assim, bem andou a douta sentença ao dar como provados os fatos constantes dos artigos 1º a 20º dos fatos provados, os quais se deverão manter.
10 – A douta sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito ao caso sub judice, aplicando corretamente o vertido no artigo 874º do C. Cível.

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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

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As questões que importa decidir são:
1.- Saber se pode ser reapreciada a matéria de facto.
2.- Saber que contrato foi celebrado pela recorrida e quais os efeitos que dele emergem.
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A matéria de fixada pela primeira instância e é a seguinte:
1º A A., como compradora, celebrou com a sociedade (…) Serviços de Gestão Empresarial, S.A., um Contrato de Compra e Venda de Cortiça Na Árvore, em 5 de Dezembro de 2011.
2º A sociedade (…) - Serviços de Gestão Empresarial, S.A., era a entidade que tinha o arrendamento da “Herdade de (…) – Água (…)” sita na freguesia de (…), concelho de Abrantes desde 30 de Setembro de 2000.
3º O arrendamento tinha como fim:
- “a exploração agrícola, pecuária e florestal do prédio arrendado”
- “considera-se compreendida no arrendamento a cortiça produzida pelos sobreiros existentes no referido prédio”
5º A Ré adquiriu a Herdade de (…) à firma (…) – Empreendimentos Imobiliários, S.A., em 2013.
6º No âmbito do referido contrato “Contrato de Compra e Venda de Cortiça Na Árvore” a (…) – Serviços de Gestão Empresarial, S.A. vendeu à A. toda a cortiça amadia e secundeira, na árvore, correspondente à extração de 2017 pelo preço de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) da Herdade de (…), sita em Água (…), freguesia de (…), concelho de Abrantes.
7º A extração da cortiça deveria efetuar-se durante o mês de Junho de 2017.
8º A A. pagou a cortiça identificada no Contrato de Compra e Venda de Cortiça Na Árvore através de transferências bancárias da seguinte forma:
a) 29 de Dezembro de 2011, € 3.550,00;
b) 29 de Dezembro de 2011, € 15.000,00;
c) 19 de Janeiro de 2012, € 15.000,00;
d) 20 de Fevereiro de 2012, € 30.000,00;
e) 22 de Março de 2012, € 15.000,00;
f) 22 de Março de 2012, € 5.000,00;
g) 28 de Março de 2012, € 10.000,00;
h) 19 de Abril de 2012, € 5.000,00;
i) 25 de Abril de 2012, € 5.000,00;
j) 20 de Dezembro de 2012, € 7.000,00;
k) 20 de Dezembro de 2012, € 11.500,00; e
l) 28 de Dezembro de 2012, € 3.500,00.
9º A extração da cortiça era por conta da A.
10º Em meados de Fevereiro de 2017 a A. interpelou a Ré, proprietária atual da Herdade de (…), para autorizar a entrada na Herdade de (…) para proceder à extração da cortiça ou venda da mesma a terceiros.
11º A Ré por carta de 31 de Março de 2017, informou que a A. “Não se encontram investidos em qualquer pretensão jurídica válida a ele oponível sobre a cortiça a ser extraída da Herdade de (…).
Assim, V. Exª não se encontram legitimados para a vender e/ou para a extrair a cortiça da Herdade de (…). Identicamente, é-vos totalmente vedada a introdução na propriedade sem nossa expressa e escrita autorização prévia.”
12º Entre a Ré e (…), que era administrador do (…) – Serviços de Gestão Empresarial, S.A. existiu troca de correspondência (e-mails), que se passam a transcrever:
a) - Por email datado de 5 de agosto de 2015 enviado ao Sr Dr. … (BES-AGI-GIPI-Adm. Propriedades direção) (…) …, administrador da arrendatária escreveu:
“Boa tarde Dr. (…)
De acordo com o combinado por telefone envio o contrato relativo à extração de cortiça da Herdade de (…) de 2017.
Informo que este contrato foi entregue em devido tempo juntamente com outros documentos ao Dr. (…), posteriormente em Lisboa à entidade que estava a tratar das démarches de venda para um Fundo…
Também foi mostrado ao Dr. (…) e Dr. (…) na visita e reunião na Herdade.”
b) - Por email datado de 19 de Fevereiro de 2016 o Sr Eng. … (representante da Ré) escreveu “Sou o (…) que falamos por telefone em relação à Herdade de (…). Eu estou atualmente responsável por organizar a exploração, daí pedir para assinar a cedência das parcelas para a nova sociedade que explora (…).” …
“Falou-me que a cortiça de 2017 já está contratada a sua venda. Pode enviar-me por favor o contrato do comprador?”
c) - Por email datado de 14 de Maio de 2016 o Sr Engº … (representante da Ré) escreveu “Estou a preparar o plano de (…) de 2016 a 2026.
Tentei saber qual a tiragem histórica dos últimos 9 anos, mas não consegui ter essa informação.
Vinha perguntar se me pode ajudar.
Sei que sai em 2017 (tiragem de 2008) já está vendida, mas não sei qual a quantidade prevista. A outra tiragem também não sei qual será a quantidade”.
13º A correspondência supra mencionada foi trocada entre o Sr. Dr. (…) e o Sr. Eng. (…), representante da Ré e o Sr. Dr. (…), que tinha sido Administrador da empresa “(…) Serviços de Gestão Empresarial, S.A.,” e por tal fato conhecia bem a Herdade de (…) e tinha e tem conhecimento direto dos factos.
14º Pelo menos desde a data de 5 de Agosto de 2015 que a Ré tem conhecimento da existência do contrato ora em causa e do seu objeto.
16º A Ré desde o momento que teve conhecimento do contrato de compra e venda de cortiça na árvore, não impugnou o referido contrato, nem contactou a A. a questionar o mesmo e a sua validade.
18º Aquando da venda da propriedade em meados de junho de 2013, a vendedora informou o Banco (…), que a cortiça já tinha sido vendida para fazer face a responsabilidades que a empresa vendedora da cortiça tinha perante terceiros.
19º O que aparece confirmado pelos indicados emails datado de 5 de agosto de 2015 (para Dr. …) e de 14 de maio de 2016 do colaborador da Ré Eng. (…).
20º Todo o recheio da propriedade Herdade de (…) foi adquirido pelo Banco (…), ou empresa por ele indicada, tendo este pago o referido preço, excluindo a cortiça que já tinha sido vendida à A. pela “(…) Serviços de Gestão Empresarial, SA.”, então arrendatária da Herdade de (…).
B – Factos não provados (da petição inicial)
4º A sociedade (…) – Serviços de Gestão Empresarial, S.A., fazia parte do grupo de empresas do (…) S.G.P.S., S.A. (protesta juntar).
21º Sendo certo que a Ré, ao que sabe a A., era um fundo gerido pelo extinto Banco (…).
***
Conhecendo.
1.- Saber se pode ser reapreciada a matéria de facto.
Em primeiro lugar e como questão prévia devemos ponderar que, na presente ação, a R. foi regularmente citada e contestou mas, por despacho transitado, foi ordenado o desentranhamento desta peça processual por extemporânea.
Assim sendo, estamos em presença de um caso de revelia operante, nos termos preconizados pelo artº 567º/1 do CPC, ou seja, os factos alegados pela A. consideram-se confessados.
Em face do trânsito em julgado intraprocessual do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação, o que colocou a R. na posição jurídica de revelia relativa, e também por força do efeito cominatório semipleno acima referido, os factos alegados pela A. consideram-se confessados, o que equivale a dizer que estamos impedidos de conhecer das conclusões que aludem à alteração da matéria de facto, nos termos defendidos pela recorrente – dar como não provados os factos provados sob os números 13, 16, 18, 19 e 20.
As conclusões respeitantes à impugnação a matéria de facto improcedem por este motivo, pelo que os factos se mantêm como fixados na primeira instância.
Mas, porque o efeito cominatório é semipleno (567º/2 in fine do CPC), se a matéria de facto não pode mais ser sindicada, o mesmo não ocorre com o direito aplicável uma vez que a causa deve ser julgada “conforme o direito”.
Assim vem decidindo este tribunal, neste caso em revelia absoluta, mas com a mesma consequência se a revelia fosse relativa, no Ac. TRE de 02-05-2019, Albertina Pedroso, Procº 3897/17.1T8LLE.E1:
II - A falta absoluta de intervenção nos autos por parte da ré regularmente citada, por não se verificar nenhum dos casos previstos no artigo 568.º do CPC, fê-la incorrer na situação de revelia absoluta operante, com as consequências previstas nos artigos 566.º e 567.º, n.º 1, do CPC quanto ao denominado regime-regra, ou seja, a confissão dos factos articulados pelos autores.
III - A confissão ficta dos factos articulados pelos autores, mercê da qual o tribunal recorrido considerou assentes, designadamente os factos provados em 2.º a 5.º, impede a reapreciação por este Tribunal da Relação, da matéria de facto regularmente julgada provada, em face da ausência de contestação.
IV - Na realidade, não pode o recurso servir para que a Apelante alegue por esta via, aquilo que não alegou oportunamente no prazo de apresentação da respectiva contestação, pois o momento de dedução da sua defesa, na vertente de facto, há muito se esgotou, precludindo o decurso do prazo para o efeito a possibilidade de impugnação do julgamento de facto, salvo se tiver havido violação de meio de prova tarifada.
V - Porém, tratando-se de um efeito cominatório semi-pleno, a falta de contestação não determina inelutavelmente a procedência da acção, cabendo ao juiz aquilatar seguidamente se dos factos alegados e declarados confessados decorre ou não a consequência jurídica pretendida, in casu, se os factos alegados têm ou não a virtualidade de fundamentar a verificação de um incumprimento definitivo do contrato de empreitada, julgamento que o réu revel pode inequivocamente impugnar por via de recurso que incida sobre a vertente jurídica da causa.
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2.- Saber que contrato foi celebrado pela recorrida e quais os efeitos que dele emergem.
Está provado nos autos que o contrato em causa foi celebrado pela recorrida e a empresa (…), S.A., em 05-12-2011, e tinha por objeto a compra e venda de cortiça que deveria crescer nos sobreiros existentes na Herdade de (…) – Água (…).
Enquanto a cortiça crescia, a ora recorrida pagou o preço em várias prestações – a última em 28-12-2012 –, que perfizeram o total do preço acordado de € 125.000.00.
A cortiça seria cortada nas árvores por contra da recorrida.
A sociedade (…), S.A. era arrendatária da herdade, o que incluía a recolha da cortiça.
Acontece que a herdade foi vendida à ora recorrente em 2013.
Ora, resulta dos factos provados que, antes desta data, a vendedora da cortiça informou o comprador da herdade, a ora recorrente, de que a cortiça a cortar das árvores no ano de 2017 havia sido vendida à ora recorrida, havendo diversa correspondência trocada entre estas entidades a este respeito, como também resulta da matéria de facto provada.
Em 2017, a recorrida informou a recorrente de que pretendia aceder à herdade para recolha da cortiça e esta respondeu que não era parte do contrato celebrado, pelo que não permitia quer o acesso à herdade quer a recolha da cortiça.
Qui juris?
O contrato em causa está tipificado no artº 880º do C Civil, é um contrato de compra e venda de frutos naturais pendentes, cuja álea, não a atribuída pelas partes, mas a que resulta da natureza das coisas, é temperada pelo dever de diligência que incide sobre o vendedor, para que ao comprador sejam asseguradas as maiores possibilidades de recolha efetiva da cortiça e na maior quantidade possível (nº 1, 2ª parte).
Sobre este grau de aleatoriedade Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. XI, 2018, pág. 120 esclarece que ”Aqui chegados, temos de apelar aos tipos sociais. Uma venda de cortiça, de pinhas ou de uma pescaria, sem (naturalmente) se saber qual a quantidade exata e qual o valor dos bens em jogo, depois da apanha ou da pesca, tem uma margem de aleatoriedade. Corresponde, contudo, a uma venda socialmente admitida como tal e não a uma aposta. Na hipótese de um incêndio destruir as árvores, antes da apanha ou de não ser pescado nem um peixe, o preço é devido, dentro do tipo social concluído, a menos que se tenha acordado diversamente.”
A aquisição da cortiça nesta compra e venda é automática (Menezes Cordeiro, ob. cit. pág. 118) porque tem como fonte o contrato, mas a transferência material da coisa objeto do contrato só ocorre no momento da separação da cortiça da árvore, como estipula o artº 408º/2, in fine, do CC.
O que está aqui em causa nesta transferência é apenas a forma de tomar posse do bem que foi objeto da compra e venda, porque a propriedade já se constituiu na esfera jurídica do comprador por mero efeito do contrato de compra e venda.
O que atribui ao titular do direito de propriedade a possibilidade de o defender erga omnes, como é típico dos direitos reais, uma vez que se trata de um direito desta natureza e não meramente obrigacional.
Ao contrário do que acontece no regime geral do contrato de compra e venda (artºs 408º/1 e 879º), em que a propriedade da coisa vendida se transfere por mero efeito do contrato, no caso dos autos, a posse, que assiste o direito de propriedade, só completa este direito real no momento em que se dá a separação da cortiça da árvore.
Por outro lado, o vendedor rodeou-se de todas as precauções para que a coisa objeto do contrato entrasse na posse do seu proprietário, ao informar o adquirente da herdade – antes da aquisição desta – de que a cortiça de 2017 estava vendida, ou seja, não integrava o acervo patrimonial da herdade que pretendia adquirir e, mesmo assim, decidiu adquirir; cumprindo deste modo o vendedor a exigência legal a que alude o artº 880º/1, in fine, do CC – “exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato”.
A cortiça do ano de 2017 é coisa alheia para a recorrente (artº 892º do CC), por isso, o acesso às árvores e à recolha da cortiça é um direito que integra a esfera jurídica da recorrida, ou, em alternativa, receber da recorrente o montante de € 125.000,00, correspondente ao preço pago pela compra da cortiça, acrescido dos juros a contar da citação, tal como bem decidiu pelo tribunal a quo.
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A recorrente argumenta que os contraentes atribuíram o nomen iuris de contrato promessa de compra e venda ao acordo celebrado, pelo que por efeito deste contrato não ocorreu nem a constituição nem tão pouco a transferência de direitos reais sobre a coisa e respetivos frutos, pelo que, mais uma vez, os efeitos do contrato apenas ente as partes contratantes produziram efeitos.
Mas sem razão, o nomen iuris que as partes ao celebrarem um contrato lhe atribuem não é suficiente para o incluir na referida categoria.
É a substância das suas cláusulas contratuais que materialmente o integram que permite a sua classificação; foi o que efetuámos acima, ao concluirmos, pela leitura das referidas cláusulas que se tratava de um contrato de compra e venda de frutos naturais pendentes.
E, como se concluiu também, os efeitos do contrato a produziram-se já na esfera jurídica de ambas as partes contratantes, estando apenas por concretizar a transferência material da coisa para a esfera jurídica patrimonial da recorrida, à qual pertence.
E nem a cláusula genérica de que adquiriu a herdade livre de ónus e encargos é suficiente para afastar o direito de propriedade da recorrida, dado que era do seu prefeito conhecimento – como resulta da matéria de facto provada – que a cortiça do ano de 2017 não pertencia ao vendedor da herdade, pelo que estava este impossibilitado de vender algo que já não lhe pertencia.
Assim já decidiu este Tribunal, no Ac. de 02-06-2010, Procº 3110/01.4TBLLE.E1 e no Ac. de 17-01-2003, ambos de António M. Ribeiro Cardoso, Procº 227/09.0TBFAL.E1:
1- O contrato celebrado em 2006 no qual um dos outorgantes declarou vender e o outro comprar a cortiça a extrair no ano de 2009 numa determinada propriedade, deve ser qualificado como contrato de compra e venda de frutos naturais pendentes e não como um contrato promessa de compra e venda.
2 - A transmissão da propriedade no contrato de compra e venda surge como um efeito real imediato e instantâneo da própria celebração do contrato, ou seja, pela simples força do contrato, sendo, por conseguinte, um direito com eficácia real e, nessa medida, válido «erga omnes» e não meramente obrigacional.
3 – No contrato de compra e venda de cortiça a extrair, a transferência da propriedade só se verifica com a extracção, pois é nesse momento que se dá a separação da árvore que a produziu, apesar da aquisição do direito ter ocorrido com a celebração do contrato e como directo efeito deste.
4 – A par do efeito real do contrato de compra e venda, existem os efeitos obrigacionais de entrega da coisa e do pagamento do preço.

De onde se conclui que, na total improcedência da apelação, se confirma a sentença recorrida.
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Sumário:

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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida.

Custas pela recorrente – artº 527º CPC.

Notifique.

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Évora, 30-01-2020

José Lopes Barata (relator)

Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura