Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
652/08.3TBABF.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário:
Estando a correr a habilitação de herdeiros da executada, os autos de execução estão suspensos devido a essa causa pelo que não se aplica o art.º 285.º, Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O Banco AA, S.A. instaurou em 24/03/2008, ação executiva contra BB e CC a qual presentemente corre termos no Tribunal Judicial e na qual, em 30/04/2014 foi proferida decisão declarando “deserta a instância nos termos do artº 281º, n.º 5 do novo Código de Processo Civil, determinando a extinção da execução”.
Inconformado com tal decisão veio o exequente interpor recurso terminando as suas alegações pela formulação das seguintes conclusões, (diga-se que são quase uma mera reprodução do conteúdo das alegações) que se transcrevem:
1. 1- A Douta Sentença de extinção dos autos principais de execução, sob recurso, não decidiu corretamente ao declarar a ação extinta, “considerando que os presentes autos aguardam pelo impulso processual da exequente quanto à habilitação de herdeiros da Executada CC há mais de seis meses, declarando a instância deserta nos termos do art. 281º n.º 5 do novo Código de Processo Civil.

2. 2- Ora, salvo o devido respeito, não foi corretamente analisado o estado dos autos nem se procedeu corretamente à aplicação da lei no tempo;

3. 3- Pelo que se requer a sua retificação nos termos do disposto no artº 614º n.º 1 do CPC.

4. 4- Pelo que importa a análise da sua evolução tanto no que diz respeito aos autos principais de execução como no que diz respeito ao Apenso de Habilitação de Herdeiros da executada CC;

5. 5- Pelo que importa a análise da sua evolução tanto no que diz respeito aos autos principais de execução como no que diz respeito ao Apenso de Habilitação de Herdeiros da executada CC;

6. 6- Já quanto à informação relativa ao falecimento do executado BB em Dezembro de 2012 apenas releva a título informativo, já que o seu falecimento não se encontra comprovado nos autos e como tal não se verifica cumprido o pressuposto para a suspensão da instância por falecimento do executado BB;

7. 7- No decurso do processo surge a decisão do Senhor Agente de Execução de 6-11-2013 relativa à extinção por falta de impulso processual nos termos do n.º 1 Artº 3º do DL 3/2013 de 11 de Janeiro;

8. 8- A decisão, supra referida, não foi notificada à Exequente nem dela teve conhecimento pelo que não teve oportunidade para reagir processualmente;

9. 9- Não obstante, tal decisão carece de fundamento legal, visto que se os autos principais de execução estavam suspensos nos termos do disposto no Artº 276º n.º 1 alínea a) do CPC (anterior redação) como o próprio Senhor Agente de Execução tinha reconhecido na sua informação estatística de 21-10-2013, pelo que não haveria lugar a aplicação do disposto no Artº 3º n.º 1 do DL 4/2013 de 11 de Janeiro.

10. 10- Pois se os autos de execução estavam suspensos por falecimento da executada CC, estava a exequente impedida de impulsionar os autos executivos até decisão transitada em julgado do incidente de Habilitação de Herdeiros deduzido ou outro facto que determina-se a sua extinção.

11. 11- Sendo também relevante que tal extinção decidida pelo Sr. Agente de execução não foi notificada ao Exequente nos termos do disposto no artº 3º n.º 4 do referido diploma legal;

12. 12- Posteriormente, como veio referido na Douta Sentença, veio o Sr. Agente em contradição com a decisão anteriormente tomada, informar a 28-2-2014 que os autos e encontravam suspensos nos termos do Artº 276º n.º 1 alínea a);

13. 13- Com vista à efetiva suspensão da instância, por alegadamente o executado BB ter falecido, veio a ser proferido despacho judicial a 30-2-2014 (Ref. 5952015) no qual se decide que se não for junto assento de óbito ao executado BB os autos ficarão a aguardar prazo de deserção da instância por falta de impulso processual;

14. 14- Tendo a exequente exposto nos termos do seu requerimento de 28-4-2014 (e que se julga por lapso terá sido indicado como sendo de 28-11-2014) que não obstante as diligências levadas a cabo para a comprovação do óbito do executado BB, e a obtenção do respetivo Assento de óbito, não obteve a confirmação do falecimento do Executado e nem o referido Assento de Óbito;

15. 15- Requerendo assim que a execução se deve manter suspensa mas unicamente por aguardar os desenvolvimentos do Apenso relativo à Habilitação de Herdeiros da executada BB;

16. 16- É essencialmente na questão relativa à pendência do apenso de Habilitação de Herdeiros da executada BB, que se fundamenta a decisão de extinção da instância e que a ora Apelante recorre por falta de fundamento e errada aplicação das normas jurídicas aplicáveis.;

17. 17- O primeiro argumento invocado na Douta sentença baseia-se no facto de considerar que não há nenhum Apenso relativo à Habilitação da Executada CC pendente por este ter sido remetido ao arquivo na sequência do despacho proferido de 16-12-2011;

18. 18- Mencionando ainda que “a Exequente foi notificada do referido despacho e da elaboração da conta sem que tivesse sindicado o mencionado arquivamento e extinção.

19. 19- Ora, o despacho proferido a 16-12-2011 e notificado à exequente a 17-1-2012, não determina a extinção dos autos;

20. 20- O douto despacho proferido a 16-12-2011 apenas decide que os autos relativos ao Apenso de Habilitação de herdeiros “Aguardem o impulso da Exequente, sem prejuízo do disposto no artº 29º n.º 3 alínea a) do Regulamento das Custas Processuais e no artº 29º n.º 3 do Código de Processo Cível.

21. 21- Apenas se decidiu, que quando decorre-se o prazo legal de 3 meses, sem que a Exequente/Requerente, impulsionasse os autos, os mesmos seriam remetidos à conta (provisória) nos termos do artº 29º n.º 23 alínea a) do RCP e decorreria o prazo estabelecido no artº 285º do CPC (redação anterior);

22. 22- O que veio efetivamente a suceder, tendo a Exequente/Requerente sido notificada da conta elaborada nos termos do disposto no artº 51º do CCJ (que corresponde ao referido artº 29º n.º 3 alínea a) do RCP), por notificação datada de 10-5-2013 (Ref. 5407344), e que a Exequente/Requerente liquidou;

23. 23- No que diz respeito ao prazo de interrupção da instância este ocorreria a 17-1-2013 e a sua deserção passados dois anos (17-1-2015), nos termos do disposto no artº 291º do CPC (anterior redacção);

24. 24- Atendo o disposto no Artº 6º n.º 4 do novo Código de Processo Civil aos incidentes de natureza declarativa, como é o caso do Incidente de Habilitação de Herdeiros da Executada CC, os novos prazos (6 meses) de deserção da instância não se aplicam;

25. 25- Assim o referido Apenso de Habilitação de Herdeiros não está extinto nem por ter sido proferido despacho de extinção a 16.12.2011 nem por deserção da instância;

26. 26- Tendo a Exequente impulsionado o Incidente de habilitação de Herdeiros, por requerimento junto aos respectivo Apenso a 28-4-2014 requerendo a citação edital de todos os requeridos.

27. 27- O segundo argumento invocado, e não obstante da própria sentença resultar que existem incongruências nas decisões do senhor agente de Execução, considera bem aplicada a extinção da instância por falta de impulso nos termos do Art. 3º n.º 1 do DL 4/2013 de 11 de Novembro;

28. 28- Ora, não sendo possível impulsionar os autos principais de execução, por estes se encontrarem suspensos a aguardar a finalização do incidente de Habilitação de Herdeiros, nunca caberia à exequente impulsionar os autos principais de execução, por violação da lei.

29. 29- Pelo que esta não impulsionou por impossibilidade legal para o efeito e logo não se verifica a falta de impulso processual subjacente ao artº 3º n.º 1 do DL 4/2013 de 11 de Novembro;

30. 30- Para mais tal decisão não foi notificada à exequente tendo sido seguida de uma outra decisão que considerava os autos suspensos.

31. 31- O terceiro argumento invocado também não deve proceder, pois o facto de não ter sido junto aos autos principais o Assento de óbito do Executado BB, não implica qualquer conclusão que haja falta de impulso processual.
32. 32- Pois, por um lado os autos executivos já estavam suspensos por força do incidente de Habilitação de Herdeiros da executada CC, logo não podiam prosseguir;
33. 33- Por outro lado, a exigência da junção aos autos do assento de óbito do executado BB mostrou-se impossível até à data de realizar e foi dado conhecimento ao Tribunal, pelo que não houve sequer falta de impulso;
34. 34- A Exequente a 28-4-2014 requer ao Tribunal que não seja considerado como assente a informação relativa ao falecimento do executado, até porque tal apenas resulta de uma informação verbal prestada à Agente de Execução num outro processo, sem qualquer prova da sua veracidade;
35. 35- Tendo a exequente assim requerido que os autos deveriam aguardar pela decisão do Apenso de habilitação de herdeiras da executada CC, para depois seguir os seus termos normais;
36. 36- Neste segundo argumento é também deduzido o fundamento que não foi requerida qualquer Habilitação da Executada (pelo menos desde 2012);
37. 37- Neste segundo argumento é também deduzido o fundamento que não foi requerida qualquer Habilitação da Executada (pelo menos desde 2012);
38. 38- Por outro lado, houve intervenções da Exequente nos autos principais na sequência dos despachos proferidos, pelo que nessa parte também não houve falta de impulso;
39. 39- Por outro lado, houve intervenções da Exequente nos autos principais na sequência dos despachos proferidos, pelo que nessa parte também não houve falta de impulso;
40. 40- O requerimento executivo indica que a divida cuja cobrança coerciva se requer é garantida por hipoteca sobre um imóvel, o qual foi objeto de penhora nos autos principais de execução;
41. 41- Pelo que apenas se aguarda a decisão respeitante à Habilitação da executada, com a citação edital dos sucessores e partes sobrevivas, para que os autos de execução prossigam para a fase de venda judicial do bem dado de garantia;
42. 42- Assim, se conclui que o Apenso de Habilitação de Herdeiros não está nem foi extinto, nem por decisão judicial nem pelo decurso do prazo de deserção, que não é invocado na Douta Sentença;
43. 43- Logo, os autos principais de execução não aguardem há mais de 6 meses pelo impulso da Exequente, pois os mesmos estão suspensos até ser proferida decisão no Apenso relativo à Habilitação de Herdeiros da executada CC;
44. 44- No Apenso relativo à Habilitação de Herdeiros da executada CC aguarda-se desde 28-4-2014 que seja proferido despacho sobre a requerida citação edital, pelo que o prazo de deserção foi interrompido;
45. 45- Nos autos principais de execução, que não podem prosseguir os seus normais termos, mas por uma questão de economia processual tem tido intervenções no que diz respeito à comprovação do alegado falecimento do executado, Anthony, aguardava decisão sobre o requerido a 28-4-2014, aos quais antecederam no que a esta matéria diz respeito os requerimentos juntos aos autos a 28-2-2014 e a 24-3-2014;
46. 46- Por último e sem prescindir do acima exposta releva para a boa decisão da causa que a última notificação do despacho proferido nos autos principais, com data anterior à Douta Sentença do recurso, foi elaborada no Citius a 2-4-2014 e foi objecto de resposta por parte da Exequente a 28-4-2016, pelo que não decorreu prazo de deserção;
47. 47- Logo, se conclui que os autos de execução não aguardam o impulso processual da exequente quanto ao incidente de Habilitação de herdeiros da executada CC, poi, este não foi extinto nem se pode considerar a sua deserção
48. 48- A Douta Sentença proferida ao se considerar o Despacho proferido a 16-12-2011 como despacho de extinção trata-se manifestamente de um lapso pelo qual deve ser corrigida, nos termos do disposto no artº 614º e 617º do CPC..
49. 49- A Douto de sentença de extinção violou o disposto nos artigos Artº 6 n.º 4, Artº 281º n.5, Artº 276º n.º 1, Artº 269º n.º 1, Artº 270º e Artº 752º do novo Código de Processo Civil e artigos 276º, Artº 277º, Artº 284º, Artº 285, Artº 286º, Artº 291º, e Artº 835º da anterior redacção do CPC.

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar prende-se com o acerto do despacho recorrido, no que diz respeito à deserção da instância e consequente extinção da execução (com fundamento em inércia processual do exequente).

Conhecendo da questão
Nos autos de execução, em que é exequente Banco AA S.A. e executados BB e CC, cujo titulo executivo é constituído por uma livrança, em que a divida é garantida por hipoteca sobre um imóvel, no decurso do processo, e após realizada a penhora do imóvel, a Agente de Execução cita os executados, para os termos do artº 813º do CPC, em 14-05-2008.
Como os envelopes e AR das citações vieram devolvidos com a indicação de “não reclamados”, a Agente de Execução, informou, em 12-06-2008, que iria proceder à citação por contacto pessoal.
No dia 30/06/2008, a Agente de Execução, informa que relativamente ao executado, o mesmo tem a sua morada em Inglaterra, para onde o vai citar e quanto à executada soube que a mesma faleceu, em 28/06/2005, tendo deixado duas filhas menores. Desta informação foi notificado o mandatário do exequente.
Por despacho datado de 24/10/2008 (cfr fls 54) foi mandado aguardar o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto nos artºs 51º do Código das Custas Judiciais e 285º, do C.P.Civil.
Em 06/11/2008, foi apensado, os autos de Habilitação de Herdeiros com o nº 652/08.3TBABF-A (cfr, fls. 58).
Por despacho datado de 04/10/2010 (cfr fls.59) foi declarada a suspensão da instância, nos termos dos artºs 276º, nº 1. al. a) e 277º, nº 1 do CPC (face à junção da certidão de óbito da executada).
Posteriormente a Agente de Execução (cfr. fls. 60), informa que a execução está suspensa em resultado do falecimento de ambos os executados, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 276º, do CPC, sendo que a executada CC faleceu em 2006 (aguarda a habilitação de herdeiros) e o executado BB diz ter falecido em Dezembro de 2012.
Em 28/02/2014, o exequente veio informar os autos de que teve conhecimento através da atualização estatística da Agente de Execução, datada de 06/11/2013, de que o executado BB faleceu em Dezembro de 2012, solicitando o prazo de 10 dias para proceder à junção da certidão de óbito do executado e requerendo a suspensão dos presentes autos, nos termos do artº 270º do CPC.
Por despacho datado de 06/03/2014 (cfr. fls. 70), “com vista à suspensão da instância” por indicação do falecimento do executado, foi mandado notificar o exequente para que juntasse certidão de assento de óbito do executado, em 10 dias.
Em 24/03/2014, o exequente informa os autos de que não conseguiu obter nos serviços competentes a certidão de óbito do executado, não constando que o mesmo tenha falecido, solicitando que seja notificada a Agente de Execução para a mesma informar porque meio teve conhecimento do falecimento do executado e solicitando a prorrogação do prazo para a junção da certidão de óbito por mais 10 dias (cfr. fls. 73/74).
Por despacho datado de 31/03/2014 (cfr. fls. 76), foi deferida a prorrogação do prazo de entrega da certidão pelo período de 10 dias, “com a advertência de que se não for junto o assento de óbito, os autos ficarão a aguardar prazo de deserção da instância por falta de impulso processual do exequente.”
Posteriormente com data de 03/04/2014 (cfr.fls.79), a Agente de Execução, informa o exequente que teve conhecimento do falecimento do executado BB, aquando da abertura de propostas no processo 2431/08.9TBABF, que corre os seus termos no 3º juízo do Tribunal Judicial, em que é exequente o Banco EE. Nesses autos foi declarado pela inquilina do executado, que o mesmo havia falecido em Dezembro de 2012, em Inglaterra.
Face a esta informação, o exequente com data de 28/04/2014 (cfr. fls. 81 a 83) veio solicitar que os presentes autos continuem sustados, não em virtude do suposto falecimento do executado que não foi possível confirmar, mas até se encontrarem habilitados os herdeiros da executada (apenso A), tendo sido requerida a citação edital dos requeridos.
No apenso de habilitação de herdeiros relativamente à executada falecida foi ordenada a citação e notificação, ao abrigo do disposto no artº 372º, nº1 do CPC., por despacho proferido em 05/12/2008.
Por despacho proferido a 16/12/2011, (no Apenso de Habilitação) veio a ser proferida decisão nos seguintes termos: “Aguardem o impulso processual da Exequente, sem prejuízo do disposto no artº 29º, nº 3 alínea a) do Regulamento das Custas Processuais e no artº 285º do Código de Processo Civil”.
Este apenso foi à conta em 02/07/2012, tendo sido pagas as custas do mesmo em 27/05/2013.
Por requerimento datado de 28/04/2014, no apenso de habilitação o exequente veio requerer a citação edital de todos os requeridos, nos termos do artº 248º, do CPC, solicitação que lhe foi negada por despacho de 30/04/2014, com fundamento que a instância estava extinta.
Por decisão proferida em 30/04/2014, nos autos principais (cfr.fls.85/86), consta o seguinte: ”Pelo exposto, considerando a aplicação do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (cfr. artigo 6º,nº 1 da Lei) ás execuções pendentes, considerando que os presentes autos aguardam pelo impulso processual da exequente quanto á habilitação de herdeiros da executada CC há mais de seis meses; declaro a instância deserta nos termos do artº 281º, nº 5 do novo Código de Processo Civil, determinando-se a extinção da execução”.

Feita a resenha dos acontecimentos mais significativos da tramitação processual constante no suporte de papel que chegou a este Tribunal Superior, há que salientar que o processado não se apresenta retilíneo e escorreito surgindo, até informações da agente de Execução de cariz contraditório, tal como é reconhecido no despacho impugnado, bem como despachos onde esse cariz resulta.
Efetivamente em 04/10/2010 foi declarada suspensa a instância executiva, atento o falecimento da executada. No entanto estando a instância suspensa desde essa data, no Tribunal “a quo” continuaram a proferir-se despachos como não sendo essa a realidade conforme emerge do teor do proferido em 06/03/2014 no qual se refere “com vista à suspensão da instância…”. Ou seja, propunha-se suspender uma instância que reconhecidamente já se encontrava suspensa.
O despacho recorrido foi proferido na sequência de um requerimento do exequente de 28/04/2016, pelo qual dá conta que não havendo confirmação do falecimento do executado a execução “não pode esta continuar sustada em virtude do suposto falecimento do executado que não foi possível confirmar” apesar da Agente de Execução ter feito constar na referência interna PE/51/2008 que “a execução está suspensa em resultado do falecimento de ambos os executados”, requerendo que se “releve a não confirmação do falecimento do executado, não sendo, assim tal facto fundamento para a suspensão a execução, mas mantenha a mesma sustada até se encontrarem os habilitados os herdeiros da executada, que corre termos por apenso aos presentes autos.”
No apenso de habilitação de herdeiros por morte da executada, por requerimento datado, também, de 28/04/2014 veio o exequente requerer a citação edital dos requeridos, herdeiros da falecida, atendendo frustração das tentativas de citação noutras modalidades, solicitação que não foi deferida pelo tribunal com o entendimento que a instância incidental de habilitação de herdeiros se encontrava extinta.
A extinção da instância incidental de habilitação de herdeiros foi um dos argumentos para fundamentar a deserção da instância executiva, mas que, quanto a nós, como salienta o recorrente não pode ser tido em consideração, pois, a instância incidental não se pode considerar extinta, designadamente por deserção, dado que em algum momento e previamente havia sido declarada interrompida.
É certo que após 01/09/2016 passou a vigorar o novo CPC, aplicando-se na generalidade a todas as ações executivas pendentes à data da sua entrada em vigor, mas relativamente aos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa o mesmo não tem aplicação aos que já tenham sido deduzidos, como é o caso do incidente de habilitação de herdeiros apenso (artº 6º n.º 1 e 4 da Lei 41/2013 de 26/06).
Na habilitação de herdeiros apensa desde a data (16/12/2011) em que foi proferido despacho a ordenar que os autos “aguardem o impulso da Exequente, sem prejuízo do disposto no artº 29º n.º 3 alínea a) do Regulamento das Custas Processuais e no artº 285º do Código de Processo Cível”, não foi proferido qualquer outro despacho, designadamente a interromper a instância. Por isso, não se pode considerar ter havido extinção da instância por deserção já que a ocorrência desta tem como pressuposto que a instância esteja interrompida durante dois anos (cfr. artº 291º do VCPC),. Mas, para que a interrupção possa produzir os seus efeitos carece de ser declarada pelo tribunal e o despacho a emitir tal declaração deve ser comunicado às partes (v. entre outros Acs. do TRL de 17/06/2004 no processo 3640/2004-2 e do TRP de 28/04/2005 no processo JTRP00037988, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, não havia razões justificadas para no apenso de habilitação de herdeiros não se ter providenciado, conforme requerido pelo exequente, pela citação edital dos herdeiros da falecida e, como tal não, haveria fundamento para com base na falta de impulso processual do exequente no âmbito do incidente de habilitação determinar a extinção da execução, mesmo reconhecendo que anteriormente poderia ter havido alguma inércia no impulso da tramitação incidental.
Estando a correr a habilitação de herdeiros da executada os autos de execução deviam encontra-se suspensos devido a essa causa, como, aliás, emerge do despacho de 04/10/2010 mas, não obstante isso, o exequente em face das informações que foi tendo, dadas no processo pela própria Agente de Execução, de que também teria falecido o executado, não deixou de ter iniciativa processual no âmbito da execução conforme demonstram os requerimentos que a partir de tal data foram apresentados no sentido de se clarificar a informação, que ainda neste momento não se tem por certa, do falecimento do executado.
Deve notar-se que mesmo que se possa considerar que em dado momento existiu alguma inércia do exequente em movimentar o apenso de habilitação tal inércia é compreensível, pois a partir o momento em que a Agente da Execução dá notícia que o executado, também, tinha falecido, é natural que desde logo o foco de incidência fosse, como foi, apurar da veracidade de tal notícia com vista a também proceder à habilitação dos respetivos herdeiros, uma vez que mesmo que os herdeiros da executada fossem habilitados sempre a execução tinha de ficar “paralisada” em face do falecimento do executado e respetiva habilitação dos seus herdeiros.
Tendo o Tribunal aceite todas as diligências encetadas pelo exequente com vista ao esclarecimento da situação do executado, concedendo prazos para o efeito não será lícito concluir, ao contrário do que foi entendido no despacho impugnado que existiu falta de impulso processual do exequente em movimentar os autos executivos.
No despacho recorrido o Julgador com vista à determinação da extinção da instância executiva invoca também o facto de não haver “em absoluto, qualquer informação relativa à rendimentos ou bens penhoráveis desde a propositura da ação, há mais de seis anos, sendo que o novo Código de Processo Civil veio assumir uma posição clara no que respeita à eficiência, economia e utilidade do prosseguimento do processo executivo quando não sejam conhecidos bens ou rendimentos penhoráveis” donde também haveria justificação para por fim aos autos.
No entanto, tal conclusão é manifestamente errónea já que nos autos encontram-se penhorados dois imóveis (uma loja e um lote de terreno), sobre um dos quais se encontra registada uma hipoteca a favor do exequente (v, fls. 38 n.º 39).
Em face da atuação processual do exequente e da posição assumida pelo tribunal em face das diligências que o exequente lhe ia dando conta não é lícito concluir que existiu inércia ou negligência deste em impulsionar os autos executivos, não obstante, se tivermos apenas em consideração a atuação estrita no âmbito da do apenso de habilitação de herdeiros da executada tal inércia aí se possa constatar, mas como se salientou supra a mesma é compreensível.
Nestes termos impõe-se a revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que possibilite o prosseguimento dos autos executivos com prévia habilitação dos herdeiros da executada falecida.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que possibilite o prosseguimento dos autos executivos com prévia habilitação dos herdeiros da executada falecida.
Sem custas.

Évora, 6 de Outubro de 2016

Maria da Conceição Ferreira


Mário António Mendes Serrano


Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes