Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
82/14.8TTSTR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO LABORAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: (i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange a suspensão ou extinção de qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um crédito vencido e que, por isso, contenda com o património do devedor;
(ii) porém, sendo o pretenso crédito do trabalhador posterior à reclamação de créditos no PER não se encontra abrangido por este;

(iii) nesta situação pode o trabalhador credor fazer valer os seus direitos em relação a tal crédito num qualquer processo judicial.

Decisão Texto Integral: Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

AA intentou, em 28-01-2014 e no extinto Tribunal do Trabalho de Santarém, a presente acção especial, de impugnação de despedimento colectivo, contra BB, Lda. pedindo:

a) que seja declarado ilícito o despedimento do Autor promovido pela Ré;

b) a condenação da Ré a pagar-lhe:

i. a quantia de € 5.100,00 a título de indemnização de antiguidade;

ii. a quantia de € 5.780,00 referente a férias respeitantes ao ano da sua admissão e às vencidas em 1 de Janeiro de 2013 e correspondente subsídio;

iii. a quantia de € 4.142,43 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referente ao trabalho prestado em 2013;

iv. a quantia de € 119.000,00 a título de compensação pecuniária devida pelo despedimento, prevista na cláusula 6.ª do contrato de trabalho;

v. as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude daquele;

vi. a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais;

vii. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese e no que ora releva, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Agosto de 2012, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, auferindo a retribuição base mensal de € 1.700,00, acrescida de € 340,00 mensais a título de isenção de horário de trabalho, dispondo ainda de uma viatura automóvel, um telemóvel e um computador, que podia utilizar na sua vida particular, sendo todas as despesas suportadas pela Ré, computando tal utilização numa contrapartida de € 850,00 mensais.

Por carta datada de 22 de Abril de 2013, a Ré comunicou-lhe a intenção de proceder ao despedimento colectivo de 13 trabalhadores, entre os quais o seu (dele, Autor), e por carta datada de 4 de Junho de 2013 comunicou-lhe a decisão de proceder ao seu despedimento, no âmbito do despedimento colectivo, com efeitos a partir de 22 de Junho de 2013.

O referido despedimento é ilícito, por não ter sido posto à sua disposição a compensação legal devida até ao termo do prazo de aviso prévio.

Por isso peticionou na acção o que entende serem as consequências legais desse despedimento, bem como créditos vencidos por virtude da vigência do contrato de trabalho e ainda e uma indemnização por danos não patrimoniais, por, alegadamente, o despedimento lhe ter provocado, entre o mais, sofrimento, angústia, ansiedade, desânimo, ansiedade e desequilíbrio financeiro no orçamento familiar.

Citada a Ré para, querendo, contestar a acção, veio a fazê-lo, sustentando, no que ora releva, que foi sujeita a um processo especial de revitalização (PER) e que no âmbito do mesmo havia uma impossibilidade legal de serem instauradas quaisquer acções judiciais destinadas a exigir o cumprimento de direitos de crédito sobre a devedora Ré; além disso, no âmbito do referido PER o plano de recuperação veio a ser homologado, por sentença de 22 de Outubro de 2013, o que significa que vinculou todos os credores, incluindo o Autor.

Em conformidade concluiu que os direitos de crédito do Autor se encontram limitados pelo PER, pelo que deverão ser julgados improcedentes os pedidos formulados na presente acção.

Foi deduzido o incidente de intervenção provocada dos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo da Ré: admitido o referido incidente e citados os intervenientes, por nenhum deles foi apresentado qualquer articulado.

Entretanto, em 26-01-2015, foi proferida decisão que declarou extinta a acção, com fundamento na verificação da excepção dilatória de caso julgado.

Escreveu-se, para tanto, na sentença:

«A presente acção de impugnação do despedimento colectivo, intentada por AA contra LMV – Laboratório de BB, Lda. tem como finalidade declarar verificado o incumprimento contratual (contrato laboral) por parte da Ré, e, em virtude disso, condenar a mesma no pagamento dos valores em dívida constantes da petição inicial ao Autor.

De acordo com fls. 307-311, corre contra a aqui Ré processo especial de revitalização n.º 740/13.4TBSTR, no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, onde foi apresentado um plano de revitalização, sendo certo que o mesmo já se mostra homologado por decisão judicial, transitada em julgado em 20.11.2013.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, a decisão de nomear administrador judicial provisório em sede de processo especial de revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (o que não poderá ser o caso, atenta a data da entrada em juízo da petição inicial que deu origem aos presentes autos).

Ora, de outro modo não poderia ser, sob pena de se estar perante uma excepção dilatória de caso julgado. Efectivamente, a decisão de homologação do plano, vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (vide n.º 6 do artigo 17.º-F, do CIRE).

(…)

[N]ão podemos olvidar que o Autor se encontra adstrito ao cumprimento e respeito dos exactos termos do plano de revitalização devidamente homologado.

Impõe-se concluir que, em relação aos créditos sob análise nestes autos, ficaram precludidos todos os meios de defesa que tanto o Autor como a Ré tivessem a invocar, tendo tanto a Ré como o Autor que observar a disciplina decorrente do plano de revitalização, não podendo o tribunal condenar novamente a Ré a proceder ao respectivo pagamento dos créditos vencidos, uma vez que essa condenação já decorre da sentença homologatória.

Adrede, conforme já explicado, o efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior averiguação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão.

Decorre, pois, uma ofensa do caso julgado, uma vez que este, no que corresponde ao seu princípio basilar, condiciona qualquer subsequente discussão sobre o conteúdo por ele previamente definido.

A excepção dilatória de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inexequibilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica, contradizendo ou repetindo a decisão anterior.

Nestes termos, o caso julgado da decisão transitada proferida no Processo Especial de Revitalização, projecta-se neste processo, enquanto excepção de caso julgado, que implica a absolvição da Ré da instância, no que a estes créditos concerne – vide artigo 576.º, n.º 2 e artigo 278.º, n.º 1, al. e) do CPC, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. ».

Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações, que concluiu nos seguintes termos:

«1 – Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou extinta a ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum movida pelo ora recorrente contra a Ré.

2 – Entende o tribunal recorrido que os créditos peticionados pelo recorrente já se encontram reconhecidos no processo especial de revitalização que corre termos1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, sob o nº 740/13.4TBSTR, em que é requerente a aqui Ré, onde foi apresentado um plano de revitalização que foi já homologado por sentença transitada em julgado em 20 de Novembro de 2013 e, por isso, verifica-se a exceção de caso julgado.

3 – Com tal decisão não concorda o recorrente, por entender que o plano de revitalização homologado por decisão judicial no processo especial de revitalização deve considerar-se ineficaz relativamente aos créditos reclamados pelo recorrente na presente ação pelos motivos que infra se irão referir.

4 – Do documento nº 13 junto pela Ré na sua contestação, da certidão de fls. 307 a 311 e dos documentos que agora se juntam e cuja a sua admissão se requer, justificada pela decisão da 1ª instância não levar à realização de audiência de discussão e julgamento, resulta o seguinte: - em 19 de Março de 2013, a Ré veio apresentar processo especial de revitalização que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, sob o nº 740/13.4TBSTR; - por despacho judicial proferido em 22 de Março de 2013, o Tribunal aceitou que o processo de revitalização tivesse inicio e foi nomeado administrador judicial provisório; - em 25 de Março de 2013 foi publicado o anuncio de que tinha sido proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório ao devedor (a sociedade agora Ré); - em 11 de Junho de 2013 o Sr. Administrador veio juntar a lista provisória de créditos retificada; - essa lista provisória de créditos não foi impugnada pelo que se converteu em definitiva; - dessa lista provisória de créditos não consta qualquer crédito reclamado ou reconhecido ao ora recorrente.

5 – Os créditos peticionados na petição inicial pelo recorrente são créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório e são créditos constituídos posteriormente à reclamação de créditos no PER.

6 – Por serem créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório, os créditos do recorrente não estão abrangidos pelo disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE na medida em que este normativo se reporta apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17º-C do CIRE e por serem créditos constituídos posteriormente à reclamação de créditos no PER não se encontram abrangidos pelo plano de revitalização.

7 – A necessidade da declaração e reconhecimento desses créditos, impõe o recurso a ação declarativa, até porque o instituto do PER não prevê a possibilidade da propositura de ação para verificação ulterior de créditos.

8 – A propositura da presente ação não se encontra vedada pelo n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE., nem o poderá estar, porquanto, sendo os créditos peticionados pelo recorrente emergentes depois da propositura do PER e, mais ainda, depois de findo o prazo para aí serem reclamados créditos, a sua não admissão retira a possibilidade ao recorrente de ver o seu crédito declarado judicialmente, seja em que momento for, face ao disposto na parte final do citado artigo.

9 – Ao contrário do decidido na decisão recorrida, não se projeta nos presentes autos o caso julgado da decisão proferida no referido processo especial de revitalização, enquanto exceção de caso julgado no que concerne aos créditos peticionados pelo recorrente.

10 – Os créditos reclamados pelo recorrente na presente ação foram constituídos após o prazo de reclamação de créditos e, por isso, os mesmos não podem ser afetados pelo plano de recuperação apresentado no processo de especial de revitalização, na medida em que, à data do termo para reclamação de créditos, o recorrente ainda deles não era credor.

11 – O entendimento vertido na decisão recorrida traduz uma interpretação incorreta dos artigos 17.º-E, nº 1, do CIRE e viola o disposto no artigo 20.º da C.R.P..

11 – A sentença recorrida considerando que estava o tribunal impossibilitado de decidir sobre o objeto do processo uma vez que a condenação da R. já decorre da sentença homologatória proferida no processo especial de revitalização que obriga quer a Ré quer o autor a cumprir o plano de revitalização, violou os artigos 17º-E, n.º 1, 17º-F, nº 6 do CIRE e 20º da C.R.P., entre outras que Vossas Excelências doutamente suprirão.

12 – Deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-o procedente nos termos alegados assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!».

A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.

Para o efeito, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:

«I) Sob o Processo n.º 740/13.4TBSTR correu termos no anterior 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém um processo especial de revitalização destinado, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE, a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil, como era o caso da Recorrida à data, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica;

II) O referido acordo ficou vertido num plano de recuperação oportunamente votado por mais de um terço do total dos créditos com direito de voto e aprovado com os votos favoráveis representativos de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;

III) O plano de recuperação objeto de votação contemplou expressamente a forma de pagamento dos créditos salariais do Autor;

IV) E foi homologado “nos seus precisos termos” por decisão judicial proferida em 22 de outubro de 2013, tendo ficado a Recorrida condenada ao seu estrito cumprimento;

V) Tal decisão de homologação vincula todos os credores da Recorrida nos precisos termos previstos no plano de recuperação;

VI) Qualquer credor que discordasse do teor de tal decisão poderia sempre impugnar a mesma, o que não aconteceu, pelo que a sentença homologatória transitou em julgado;

VII) Tendo a decisão de homologação do plano de recuperação transitado em julgado, esta adquiriu a autoridade de caso julgado;

VIII) O que significa que se encontra vedada a possibilidade de ulteriormente poder vir outro tribunal alterar ou confirmar uma decisão judicial já consolidada, como o Recorrente admite erradamente ser possível;

IX) A ser válido tal entendimento, a decisão de homologação judicial do plano de recuperação teria sido inútil em relação à regulação dos créditos do Autor e frustraria as legítimas expectativas dos demais credores que, mesmo não tendo participado ou votado favoravelmente o plano de recuperação, se encontram obrigados a observar e acatar as indicações nele previstas, nomeadamente no que diz respeito à forma de satisfação dos seus créditos.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida integralmente confirmada, mantendo-se, assim, a absolvição da Recorrida da instância Fazendo-se assim Justiça!».

Seguidamente foi o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Para tanto assinalou que a decisão de homologação do plano vinculou todos os credores, incluindo o Autor, ainda que não tivesse participado nas negociações, pelo que se encontrava impedido de propor a presente acção.

Redistribuídos os autos e distribuídos ao ora relator, foi cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

Realizada a conferência, cumpre decidir.

Refira-se, como questão prévia, que o recorrente e a recorrida apresentaram documentos com as alegações e contra-alegações, respectivamente.

Tais documentos reportam-se ao PER da recorrida, designadamente quanto à delimitação temporal do mesmo, aos créditos nele reclamados e ao plano aprovado.

Importa não olvidar que a fase de recurso destina-se à reapreciação dos meios de prova anteriormente apresentados e não à produção e apresentação dos novos meios de prova: a instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova, designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excepcional.

Daí que a junção de documentos às alegações de apelação só será admissível se a decisão da 1.ª instância tornou necessária aquela junção, seja porque se fundou em meio probatório não oferecido pelas partes, seja porque se fundou em regra de direito com cuja interpretação e aplicação as partes não contavam.

Como escrevia Antunes Varela no âmbito de anterior regime processual (RLJ, ano 115, pág. 95 e segts), «[a] junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.».

E isso mesmo resulta também da interpretação conjugada dos artigos 425.º e 651.º, do Código de Processo Civil.

Com efeito, estipula o referido artigo 425.º que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Por sua vez, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 651.º, do mesmo compêndio legal, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (BMJ 433-467), a propósito do artigo 706.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil, que corresponde ao referido n.º 1 do artigo 651.º, do novo Código de Processo Civil, a norma «(…) não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância (…) o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância» .

Também neste sentido aponta o acórdão do mesmo tribunal de 27-06-2000 (Revista n.º 442/10, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt), que afirma que «[a] junção de documentos em fase de recurso, nos termos admitidos na 2.ª parte do art. 706.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela, e não quando a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, infirmar o juízo já proferido».

Ora, no caso em apreciação, em bom rigor nenhuma destas situações se verifica, uma vez que, por um lado, não resulta que a apresentação dos documentos não tenha sido possível até à prolação da decisão em 1.ª instância, e, por outro, não resulta que a junção dos documentos se tenha tornado apenas necessária em função da decisão; os documentos em causa eram necessários – diremos até que eram essenciais – à decisão da 1.ª instância, sendo que ao tribunal a quo competia notificar as partes para a sua junção ou determinar ex officio tal junção.

Por isso, não obstante a junção dos documentos na fase das alegações não se enquadrar no regime processual que decorre a interpretação conjugada dos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos em causa se mostram necessários à apreciação do objecto do recurso, admite-se a sua junção aos autos, não sancionando as partes em multa.

II. Objecto do recurso e Factos

Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objecto (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se existe fundamento legal para a extinção da instância, tendo em conta que a Ré/recorrida se encontra abrangida pelo PER, o qual foi homologado judicialmente.

Considerando que, ao contrário do que resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, da decisão recorrida não constam, ao menos de forma expressa e autónoma, os factos dados como provados, importa deixar consignados os mesmos.

Assim, com base nos documentos juntos aos autos, e tendo presente o disposto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, dão-se como provados os seguintes factos:

1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Agosto de 2012;

2. Em 19 de Março de 2013 a Ré apresentou no Tribunal Judicial de Santarém processo especial de revitalização (PER);

3. No referido processo foi em 22 de Março de 2013 nomeado administrador judicial provisório e na mesma data publicado anúncio para citação dos credores para no prazo de 20 dias, a contar da publicação no portal Citius, reclamarem os seus créditos;

4. Em 25 de Março de 2013 foi publicado anúncio no portal Citius referente a essa nomeação;

5. Em 11 de Junho de 2013 foi apresentada a lista provisória de credores, onde não consta o nome do aqui Autor, lista essa que, por não impugnada, se converteu em definitiva;

6. Por carta datada de 04 de Junho de 2013, a Ré comunicou ao Autor a decisão de proceder ao seu despedimento, no âmbito do despedimento colectivo, com efeitos a partir de 22 de Junho de 2013;

7. Em 25-10-2013 foi homologado judicialmente o acordo do PER, tendo a referida sentença transitado em julgado em 20-11-2013;

8. Tal acordo não prevê a possibilidade de continuação de acções contra a Ré para cobrança de dívidas.

III. Fundamentação

A propósito do PER, e sua relevância nas acções propostas ou a propor contra o devedor sujeito àquele, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2013 (Proc. n.º 407/12.0TTBRG.P1, disponível em www.dgsi.pt), relatado pelo ora relator:

«O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) foi objecto de alteração (entre outras) através da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

Através da referida alteração aditou-se, com a introdução dos artigos 17.º-A a 17.º-I, um processo especial de revitalização (PER).

Este processo, tal como resulta do n.º 1, do artigo 17.º-A, destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, pág. 141), fazem, a este propósito, uma distinção entre o processo de insolvência e o processo de revitalização, «[…] enquanto naquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos credores.».

Considera-se, para efeitos do processo de revitalização, que se encontra em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (artigo 17.º-B).

O processo contempla, na tramitação, diversos procedimentos legais, como seja o de o devedor comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência [n.º 3, alínea), do artigo 17.º-C].

E as negociações com os credores, com duração limitada, podem culminar com a aprovação, unânime ou por maioria dos votos, do plano tendente a revitalização da empresa, sujeito à homologação do juiz (artigo 17.º-F), ou podem as negociações com os credores malograrem-se, por impossibilidade de alcançar acordo quanto ao plano de revitalização, sendo o processo negocial encerrado (artigo 17.º-G, n.º 1).

De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º-E, a comunicação ao juiz, pelo devedor, da pretensão de dar inicio às negociações com os credores tendentes à (sua) recuperação, «[…] obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade […]».

A lei não refere quais as acções que se suspendem (por exemplo se acções declarativas e/ou executivas) nem o que deve entender-se (para efeitos legais, naturalmente) por cobrança de dívidas.

Todavia, tendo em conta que, como decorre do que consta do diploma legal e se deixou sumariamente assinalado, o que se pretende é que o devedor, através do processo de revitalização, obtenha acordo, unânime ou maioritário, com os credores, tendo em vista [a] sua recuperação económica, para obter tal desiderato só fará sentido que todas as acções que contendam com o património do devedor sejam suspensas.

Neste sentido parecem apontar Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, págs.164-165) quando, a propósito do n.º 1 do artigo 17.º-E, assinalam que «[…] a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as ações declarativas condenatórias […e] também ações com processo especial e procedimentos cautelares […]».

Este é também o entendimento que se retira do ensinamento de Luís M. Martins, quando escreve (Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2013, pág. 38): «A natureza e fins do processo de revitalização pretendem trazer ao processo todos os credores e respectivos direitos. Motivo pelo qual impende sobre o devedor a obrigação de informar todos os seus credores por carta registada, pretendendo o processo que todo e qualquer credor do devedor, venha a reclamar o seu crédito no processo de revitalização, de forma a poder ser ressarcido. [] Todos os credores inclui, por exemplo, aqueles que são fundamentais para a revitalização de qualquer estrutura produtiva – os trabalhadores».

(…)

Não pode também olvidar-se que o acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (n.º 6, do artigo 17.º-F do CIRE).

Assim, face ao que se deixou explanado e tendo em conta as regras da interpretação da lei contempladas no artigo 9.º do Código Civil, somos a concluir que a suspensão da[s] acções prevista[s] no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE abrange qualquer acção judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito e, por isso, que contendam com o património do devedor.

Ora, no caso em apreciação, embora estando em causa direitos emergentes da relação de trabalho, o certo é que esse direitos (designadamente quanto à indemnização e retribuições), são quantificáveis, e foram quantificados, em dinheiro, o que significa que constituem um direito de crédito sobre o devedor, contendendo com o património deste, e, por isso, a acção em que os mesmos estão em causa devem ser suspensas nos termos do referido artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE”.

Não vemos fundamento para nos afastarmos do entendimento então expresso, pelo que aqui se sufraga o mesmo.

Com efeito, se, como se disse, com o PER se pretende obter o acordo dos credores e a revitalização do devedor, tal só adquirirá pleno sentido se todos os credores que possam contender com o património do devedor forem chamados à acção.

Este tem sido, de resto, o entendimento seguido noutros acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, como podem ver-se, a título de exemplo, os acórdãos proferidos nos Proc. n.º 523/12.9TTBRG.P1 e n.º 516/12.6TTBRG.P1, encontrando-se este último disponível em www.dgsi.pt).

O PER inicia-se com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita (n.º 1 do artigo 17.º - C).

Como assinalam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência…, pág. 152), “(…) a exigência de que pelo menos um credor declare, por escrito, a vontade de iniciar negociações [ ] dirige[-se] a prevenir a inutilidade do processo, usando-o até, porventura, como mero expediente dilatório”.

O devedor, munido da declaração referida deve dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência [n.º 3, alínea a), do mesmo artigo].

E na tramitação subsequente (n.º 1 do artigo 17.º- D), o devedor comunica aos credores que não subscreveram o pedido de revitalização que deu início às negociações com vista à referida revitalização, convidando-os a participar nas negociações em curso.

Qualquer credor dispõe então do prazo de 20 dias a contar da publicação no portal do CITIUS do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C para reclamar créditos (n.º 2 do artigo 17.º- D).

No caso em apreciação, como resulta dos documentos juntos aos autos, designadamente do documento de fls. 145 (doc. junto com a contestação sob o n.º 13), em 22-03-2013, no âmbito do PER, e nos termos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, alínea a), foi nomeado administrador judicial provisório à Ré.

Ora, por um lado, a lei (artigo 17.º- E, n.º 1, do CIRE) é inequívoca no sentido de que a comunicação ao juiz de que pretende dar início às negociações tendentes à recuperação e a nomeação, de imediato, por parte do juiz, de administrador judicial, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor, e durante o tempo em que durarem as negociações suspendem-se quanto ao devedor as acções em curso com idêntica finalidade, as quais se extinguem logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, excepto se este prever a continuação de tais acções; por outro, os artigos 17.º-F e 17.º-G, regulam a conclusão das negociações com ou sem a aprovação do plano e, sentindo-se um credor lesado nos seus direitos, pode e deve intervir tendo em conta o desfecho do processo.

Por isso, tendo sido nomeado administrador judicial em 22-03-2013, tal significa que ao menos a partir dessa data não poderiam ser propostas acções para cobrança de dívidas vencidas contra a Ré.

Ou seja, em relação aos créditos vencidos até tal data vale a regra constante do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE: não podem ser instauradas acções para cobrança de dívidas contra o devedor e durante o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

A questão, porém, coloca-se em relação aos créditos vencidos posteriormente ao despacho de nomeação de administrador judicial e de reclamação de créditos, em relação aos quais não foram nem podiam ser reclamados os créditos decorrentes do despedimento.

Tenha-se presente que o despedimento do Autor apenas produziu efeitos a partir de Junho de 2013, quando já tinha decorrido o prazo de reclamação de créditos; e mesmo que se entendesse que o momento relevante para aferir da possibilidade de reclamação de créditos era o da comunicação de despedimento – que ocorreu em 04 de Junho de 2013 – também nesta data já se mostrava ultrapassado o prazo de reclamação de créditos.

Refira-se, em breve parêntesis, que poder-se-ia questionar se em relação às férias e subsídio de férias do ano de admissão, bem como as vencidas em 1 de Janeiro de 2013 e respectivo subsídio – a que se refere o pedido constante de b) ii. do relatório supra –, não se encontravam já vencidas na data da reclamação de créditos.

Todavia, considerando que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Agosto de 2012, o ano civil terminou antes de decorrido o prazo de seis meses completos sobre a execução do contrato, pelo que o gozo das férias do ano de admissão podia ocorrer até 30 de Junho de 2013 (cfr. artigos 239.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CT).

E em relação às vencidas em 1 de Janeiro de 2013, o seu gozo devia ocorrer nesse ano, devendo o respectivo subsídio ser pago antes do início do período de férias (cfr.. artigos 230.º, n.º 1 e 264.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CT).

Assim, também em relação a tais férias e subsídio, a que se refere o pedido constante de b) ii. do relatório, não pode afirmar-se que os créditos respectivos já se encontrassem vencidos à data da reclamação de créditos no PER.

Fechado o parêntesis, retomemos a análise da questão de saber se tendo-se os créditos vencido posteriormente à data da reclamação de créditos no PER estava o Autor impedido de os peticionar na presente acção.

Ora, é certo que a homologação do plano no PER é vinculativa para os credores que não hajam participado nas negociações, incluindo aqueles que nem sequer reclamaram os créditos (cfr. artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE).

Porém, como de modo impressivo assinala Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, pág. 159), “(…) por um lado, e em boa verdade, este regime só pode compreender-se e atingir quem não participa por motivo que lhe é imputável, mas não a quem não participa porque é impedido; e, por outro, de parte alguma resulta que, decidida uma impugnação em sede de processo de revitalização – favorável ou desfavoravelmente – a questão fica definitiva e irreversivelmente arrumada, sem possibilidade de poder ser retomada onde mais quer que seja.”.

Pois bem: se os (alegados) créditos do aqui recorrente nem sequer existiam à data da reclamação de créditos, afigura-se-nos cristalino que o acordo de recuperação homologado não podia abrangê-los.

E, quando a lei prescreve que a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, do CIRE, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor (cfr. artigo 17.º-E, n.º 1 do mesmo diploma legal) só pode reportar-se às dívidas existentes naquela data; e o mesmo se diga quanto à suspensão, contra o devedor, de acções em curso com idêntica finalidade e que se extinguem logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

Isto é, e dito de forma directa: o que releva no âmbito do PER e vincula os credores são os créditos existentes à data e não quaisquer eventuais créditos futuros.

O processo de recuperação visa permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele; assim, as negociações são com os credores existentes e em relação a créditos vencidos e não também com quaisquer eventuais credores em relação a eventuais créditos futuros.

E com vista ao estabelecimento de tal acordo de revitalização não podem ser instauradas acções para cobranças de dívidas contra o devedor enquanto decorrem as negociações ou suspendem-se as acções existentes, pois, de outro modo, inviabilizava-se, ou, pelo menos, dificultava-se a obtenção de um acordo que permitisse a revitalização.

Contudo, por um lado, tal acordo e consequente plano de recuperação não abrange créditos que à data não existiam; por outro, aprovado o acordo e homologado o plano de recuperação, não extrai da lei, maxime do referido artigo 17.º-E, n.º 1, que um credor cujos créditos se venceram posteriormente à reclamação de créditos no PER e, portanto, não estejam enquadráveis neste, se encontre impedido de fazer valer os seus direitos num qualquer processo.

Importa notar que, segundo se entende, o regime que decorre do PER é, nesta matéria, distinto do processo de insolvência: enquanto no processo de insolvência a declaração desta determina o vencimento imediato das dívidas (artigo 91.º do CIRE), há possibilidade de reclamação de créditos condicionados (artigo 128.º), bem como de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos (artigo 146.º), no PER, de acordo com a interpretação conjugada dos artigos 17.º- C e 17.º - D, decorre que apenas estão em causa dívidas vencidas, no máximo, até ao termo do prazo de reclamação de créditos.

A entender-se de outro modo, os credores cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data ficavam sem tutela jurídica, pois ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito (não só não eram reconhecidos os créditos no âmbito do PER e, por isso, não eram por ele abrangidos, como também não podiam posteriormente ver reconhecidos os créditos), o que, afigura-se, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cfr. artigos 20.º e 18.º, n.º 2, da CRP).

Este foi também o entendimento acolhido nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-09-2014 e de 06-10-2014 (Proc. n.ºs 288/14.0TTPNF.P1 e 1057/13.0TTBRG.P1, respectivamente), relatados pelo ora relator e que aqui acompanhamos de perto, encontrando-se aquele parcialmente citado no acórdão do mesmo tribunal de 17-11-2014 (Proc. n.º 295/14.2TTPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt).

Nesta sequência, no caso em apreço, sendo os pretensos créditos do recorrente posteriores à reclamação de créditos no PER não se encontra impedido de ver reconhecidos os mesmos na presente acção.

Procedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com vista à apreciação dos pedidos.

As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrida, por ter ficado vencida (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

IV. Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por Joaquim Carlos de Oliveira e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que declarou a extinção da instância, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à apreciação dos pedidos.

Custas pela recorrida.

Évora 01 de Outubro de 2015

…………………………………………

(João Luís Nunes)

…………………………………………..

(Alexandre Ferreira Baptista Coelho)