Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1676/18.8T8BJA.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MAIORES
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1 - A Conservatória de Registo Civil só não será materialmente competente para a tramitação do procedimento com vista à fixação de alimentos devidos a filhos maiores (ou emancipados) quando aquele pedido se cumule com outro(s) na mesma ação judicial ou quando estiver pendente (se encontrar ainda a correr termos) uma ação judicial conexionada com o pedido de alimentos a filhos maiores (ou emancipados), isto é, da qual este último seja dependente.
2 – Todavia, nos casos em que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deva ser admitido o pedido deduzido perante o tribunal judicial que seja competente, porquanto a sua devolução para a fase conciliatória junto da Conservatória do Registo Civil redundaria num procedimento inútil, que a própria lei proíbe (cfr. art. 130.º, do CPC).
3 - A própria ratio do sistema criado pelo D/L n.º 272/2001, de 13.10 impõe, numa perspetiva de economia processual, a admissão, pelo tribunal, de pedidos de fixação de alimentos a filhos maiores quando se verifique ab initio a elevada improbabilidade de vir a ocorrer uma conciliação das vontades das partes.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
O Ministério Público interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores de Beja, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, no âmbito da ação de alimentos movida por BB contra CC, o qual declarou o Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Beja incompetente, em razão da matéria e, consequentemente, absolveu o réu da instância.
O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«BB, solteira, maior, intentou contra CC, seu pai, Ação de Alimentos a Filhos Maiores ou Emancipados.
No requerimento inicial alega que foi fixada pensão de alimentos durante a menoridade, que caducou, por ter, entretanto, completado os 18 anos de idade, e vem requerer a sua fixação.
*
Da competência do Tribunal
O teor do artigo 1880.° do Código Civil é incontroverso, e nele se impõe que os pais continuem a suportar as despesas relativas ao sustento, segurança, saúde e educação dos filhos mesmo depois da maioridade ou da emancipação, se estes não houverem completado, ainda, a sua formação profissional e for razoável fazer-lhes essa exigência.
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Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, a competência para tramitar e decidir o processo relativo ao exercício do direito conferido por aquele preceito, cabia exclusivamente aos tribunais.
Este diploma procedeu a alterações relevantes no quadro jurídico existente, com vista, declaradamente, ao alcance do objetivo de obter a decisão em tempo útil, que passaria pela desoneração dos tribunais de processos que não configurassem um real litígio, logrando-se, dessa forma, concentrar esforços naqueles em que é efetivamente necessária a intervenção judicial (preâmbulo do mesmo).
Julgou-se útil, nessa medida, como se continua no dito preâmbulo, proceder à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, mas só "na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável"; de contrário, ressurge a competência do tribunal, para onde o processo terá de ser remetido para efeitos de decisão.
Em concretização desse objetivo, criou-se o procedimento tendente à formação de acordo das partes, a correr perante o conservador do registo civil, aplicável, além do mais, aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados, exceto se a pretensão for cumulada com outros pedidos no âmbito da mesma ação, ou constituir incidente ou dependência de ação pendente, caso em que continuará a seguir-se a tramitação prevista no Código de Processo Civil [artigo 5.°, n." 1, alínea a), e n." 2].
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Aqui chegados importará não esquecer que na base da competência material estão razões de interesse e ordem pública, que não permitem se coloque na dependência da vontade dos interessados a escolha do foro que há-de dirimir a questão.
Decidindo,
Do exposto pode concluir-se:
O procedimento relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados é uma questão da competência do conservador do registo civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n." 272/2001, de 13/10.
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, cfr. artigo 96.° do Código de Processo Civil.
E, por seu turno, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância, cfr. 99.° n.º 1 do Código de Processo Civil.
Ocorre, portanto, uma exceção dilatória de incompetência absoluta, nos termos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n." 272/2001, de 13/10, 96.°, 97.° e 99.° do Código de Processo Civil.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, declaro incompetente em razão da matéria o Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Beja e, em consequência absolvo o réu da instância.
*
Custas a cargo da autora, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's, cfr. artigo 7.° n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais. […]».

I.2.
O Ministério Público apresentou alegações de recurso que culminam com as seguintes conclusões:
«1.ª A decisão recorrida declarou a incompetência material do Juízo de Família e Menores de Beja para conhecer da ação instaurada por BB, maior de idade, contra o pai, CC, considerando que o procedimento relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados é uma questão da competência da Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto no art. 5º, n.º 1, al. a) do Dec-Lei n.º 272/01, de 13 de outubro.
2.ª - A questão objeto do presente recurso consiste em saber se, para a ação de alimentos a favor de filho maior requerida ao abrigo do disposto nos arts. 989º do Cód. Proc. Civil e 1880.º do Cód. Civil, é materialmente competente o Juízo de Família e Menores ou, antes, se tal competência cabe às Conservatórias do Registo Civil.
3.ª- Se houve uma decisão sobre alimentos na menoridade da requerente em processo que já não está pendente pelo simples facto da mesma ter completado a maioridade, esta não impede que se desencadeie um novo pedido de fixação de alimentos a maiores e que o mesmo corra termos por apenso ao processo principal, tal como expressamente prevê o art. 989º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
4.ª - O pedido de fixação de pensão de alimentos no montante de € 100,00 (cem euros) acrescida da comparticipação em metade das despesas extraordinárias médicas e medicamentosas, não pode deixar de ser interpretado, afinal, como uma nova pretensão, no sentido da alteração da prestação que foi fixada durante a menoridade da requerente e em face do novo circunstancialismo de facto por ela alegado.
5.ª - E assim sendo, deve a referida ação de alimentos a favor da requerente, agora maior de idade, ser apensada ao processo onde foi fixada a obrigação de alimentos durante a sua menoridade, pelo que é o Juízo de Família e Menores de Beja o Tribunal materialmente competente para a sua apreciação e subsequente tramitação, até por questões de economia processual.
6.ª - Mesmo que assim não seja entendido e se considere que a ação de alimentos a maiores é da competência da Conservatória do Registo Civil (como defende a decisão recorrida), a decisão não deveria ser no sentido de absolver o requerido da instância, com fundamento na exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal por preterição das regras de competência material, antes deveria ter determinado a remessa do processo para a Conservatória competente, a fim de aí ser tramitado o aludido procedimento à luz das regras previstas nos arts. 5º e 8º do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro.
7.ª - Como o Tribunal assim não procedeu, proferiu uma decisão incorreta e que viola do disposto nos arts. 989º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e 5º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por outra que aceite a competência para a tramitação da ação ou determine a sua remessa para a Conservatória do Registo Civil competente, se for confirmada a incompetência material do Tribunal.

I.3.
A autora requereu a sua adesão ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando fazer suas as alegações por aquele apresentadas.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos, cumpre decidir, em conformidade com o art. 657.º, n.º 2, do CPC.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC)
II.2.
A única questão que cumpre apreciar é a de saber se o Juízo de família e Menores do Tribunal da Comarca de Beja é, ou não, materialmente competente para conhecer e decidir a ação de alimentos devidos a filhos maiores/emancipados.

II.3.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1 – BB nasceu em 25 de novembro de 1994 e é filha de DD e de CC.
2 – BB instaurou contra o seu progenitor uma ação de alimentos na qual requer a fixação, a cargo daquele, e desde a data da propositura da ação, de uma prestação de alimentos no valor mensal de cem euros (100,00€), acrescida do pagamento da comparticipação nas despesas médicas e medicamentosas que excecionalmente suporta por padecer de pseudo-hermafroditismo primário.
3 – A ação de alimentos foi apensada ao processo de divórcio litigioso n.º 522/07.2TBBJA (posteriormente convertido em divórcio por mútuo consentimento) que correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, no âmbito do qual, por acordo homologado judicialmente, em 28.02.2008, o progenitor ficou obrigado a pagar mensalmente à filha (ora Autora), então menor de idade, uma prestação de alimentos no montante de cem euros (100,00€), comparticipando ainda no pagamento de metade das suas despesas de saúde (médicas e medicamentosas) e de educação, desde que devidamente documentadas.
4 – Em 17 de junho de 2009, a progenitora DD deduziu Incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais contra o ex-marido, CC, com fundamento no não pagamento da prestação de alimentos fixada, desde o mês de setembro de 2008 até à data em que o incidente foi deduzido.
5 - Por decisão datada de 21 de julho de 2009 e proferida no âmbito daquele incidente foi julgado procedente o incumprimento alegado e, posteriormente, ordenada a efetivação de descontos ao abrigo do mecanismo pré-executivo previsto no então vigente art. 189º da O.T.M., como forma de garantir a cobrança coerciva dos alimentos vincendos e vencidos em dívida.
6 - Os descontos subsistiram até ao mês de novembro de 2012 porque no dia 25 desse mesmo mês e ano a então menor perfez a maioridade.
7 - Por despacho definitivo proferido em 23 de janeiro de 2013 no âmbito do referido incidente, foi declarada cessada a obrigação do pai prestar alimentos à filha, com fundamento na maioridade desta, e, consequentemente, o processo foi arquivado.
II.4.
Enquadramento Jurídico
A presente ação de alimentos devida a filhos maiores foi instaurada no Tribunal de Família e Menores de Beja, por apenso a uma ação de divórcio litigioso, posteriormente convolado para divórcio por mútuo consentimento, que ali correu termos e no âmbito da qual foi homologado um acordo nos termos do qual o progenitor de BB ficou obrigado ao pagamento de uma prestação de alimentos à sua filha, então menor, bem como de outras despesas (de saúde, medicamentosas e de educação).
Prescreve o art. 1880.º, do Código Civil, sob a epígrafe Despesas com filhos maiores ou emancipados, que «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.»
O normativo supra enunciado deve ser conjugado com o disposto no art. 1905.º, n.º 2, do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 09.09, o qual, sob a epígrafe Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, prescreve: «Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»
No plano processual, dispõe o art. 989.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 01.09, que:
«1 – Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 – Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.»
Importa, agora, chamar à colação o D/L n.º 272/2001, de 13 de outubro, por via do qual se operou a atribuição e transferência de um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as Conservatórias de Registo Civil (cfr. art. 1.º).
Nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. a), do referido diploma normativo, um dos procedimentos previsto no seu art. 1.º e atribuído às Conservatórias do Registo Civil é o relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados, estabelecendo o n.º 2 do referido art. 5.º que só assim não será quando:
1) O pedido de alimentos seja cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial; ou
2) Constitua incidente ou dependência de ação pendente.
Nestes casos, o pedido de alimentos continuará a ser tramitado nos termos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, nos termos previstos no supra citado art. 989.º, n.º 1, do CPC.
Assim, a Conservatória de Registo Civil só não será materialmente competente para a tramitação do procedimento com vista à fixação de alimentos devidos a filhos maiores (ou emancipados) quando aquele pedido se cumule com outro(s) na mesma ação judicial ou quando estiver pendente (se encontrar ainda a correr termos) uma ação judicial conexionada com o pedido de alimentos a filhos maiores (ou emancipados), isto é, da qual este último seja dependente.
A incompetência (ou exceção de competência) da Conservatória de Registo Civil pressupõe, por conseguinte, a pendência, ou seja, a existência de uma ação judicial no momento em que ocorre a maioridade (ou a emancipação).
Não podemos, no entanto, perder de vista o objetivo do legislador com a atribuição e transferência de competências para o Ministério Público e Conservatórias do Registo Civil operada pelo D/L n.º 272/2001, de 13.10, a saber, desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efetivamente a uma reserva de intervenção judicial (cfr. Preâmbulo do diploma em apreço), desta forma contribuindo para uma tutela judicial eficaz e em tempo útil, emanação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República). O que (também) implica que nos casos em que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deva ser admitido o pedido deduzido perante o tribunal judicial que seja competente, porquanto a sua devolução para a fase conciliatória junto da Conservatória do Registo Civil redundaria num procedimento inútil, que a própria lei proíbe (cfr. art. 130.º, do CPC). Ou seja, a própria ratio do sistema criado pelo supra referido diploma normativo impõe, numa perspetiva de economia processual, a admissão, pelo tribunal, de pedidos de fixação de alimentos a filhos maiores quando se verifique ab initio a elevada improbabilidade de vir a ocorrer uma conciliação das vontades das partes – assim, por exemplo, Acórdão da Relação do Porto de 12.11.2013, processo n.º 114/13.7TVPRT.P[1].
No caso concreto, resulta dos autos que a prestação de alimentos devidos à autora durante a sua menoridade foi fixada no âmbito de uma ação de divórcio dos respetivos progenitores, em 28.02.2008, e que, em 17.06.2009, foi instaurado pela progenitora da autora incidente de incumprimento contra o seu ex-marido com fundamento na falta de pagamento da prestação de alimentos fixada, incumprimento ocorrido desde setembro de 2008. E que o processo de incumprimento foi arquivado na sequência da declaração de cessação da obrigação do pai de prestar alimentos à filha com fundamento na maioridade desta última, por despacho transitado em julgado em 23.01.2013.
Por conseguinte, na data em que a presente ação foi instaurada, não existia qualquer processo pendente no tribunal judicial pelo que o pedido ora em causa não constitui um “incidente” nem está conexionado com ação que se encontre pendente, como o exige o art. 5.º, n.º 2, do D/L n.º 272/2001, de 13.10 para integrar a exceção de incompetência ali prevista.
Tão pouco a ação em causa constitui um pedido de “alteração” da prestação de alimentos fixada durante a menoridade da autora, pois esta foi declarada cessada. Pelo que a propositura da ação em causa, no tribunal judicial, não encontra abrigo no art. 989.º, n.º 2, do CPC.
Contudo, pese embora se desconheçam as razões pelas quais o progenitor da autora não procedeu ao pagamento da prestação de alimentos devida àquela durante a menoridade da mesma (nada é referido a este respeito na petição inicial), no âmbito do processo de incumprimento instaurado pela progenitora da autora não só foi procedente o incumprimento alegado e consistente na falta de pagamento da prestação de alimentos fixada, desde setembro de 2008 (o que significa que o progenitor da autora só terá pago a referida prestação durante cerca de seis meses), como foi posteriormente ordenada a cobrança coerciva dos alimentos em dívida ao progenitor e, ainda, dos vincendos, através de descontos (ao abrigo do mecanismo previsto no art. 189.º, da Organização Tutelar de Menores) os quais cessaram quando a autora atingiu a maioridade.
Tais factos (incumprimento e pagamento coercivo das prestações de alimentos vencidas e vincendas) não permitem perspetivar uma possibilidade séria de conciliação de vontade das partes, pelo que a remessa dos autos para a Conservatória do Registo Civil territorialmente competente é suscetível de constituir um ato dilatório, sem efeito útil, que a própria lei proíbe. E, por essa razão, deve ser declarada a competência do Tribunal de Menores e Família de Beja para a ação, a qual deverá prosseguir naquele tribunal, assim se revogando o despacho recorrido.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão proferida, ordenando, em conformidade, o prosseguimento da ação no Tribunal de Família e Menores de Beja.
Sem custas.
Notifique.

Évora, 14 de fevereiro de 2019,
Cristina Dá Mesquita
Silva Rato
Mata Ribeiro

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[1] Publicado em www.dgsi.pt