Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/19.0T8FTR.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
SUPRIMENTO
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O litisconsórcio é necessário, segundo dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 33º do C.P.C., quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
2. A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o.
3. Incumbe ao juiz, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 1, ambos do CPC, a prolação de despacho vinculado, convidando a autora ao suprimento de um pressuposto processual suscetível de sanação, como é a exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, através da adequada intervenção dos terceiros interessados.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação de Évora - 2ª Secção Cível

Proc. 12/19.0T8FTR.E1

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO:

Obra (…) de Portugal – Instituição Particular de Solidariedade intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Município de (…), peticionando:

1- A Autora é dona e legítima proprietária de uma parcela de terreno com a área de 528m2, sita no lugar de Baldio do (…) e que no seu todo confronta de todos os lados com terrenos da freguesia de (…) e que faz parte do prédio rústico, inscrito na matriz sob o art.º (…) da mesma freguesia, concelho de Fronteira.

2- Que o Réu seja condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre a referida parcela e, por via disso, condenado a entregar a parcela referida no ponto anterior, livre e desembaraçada de pessoas e bens, abstendo-se de qualquer prática que ofenda e viole esse direito.

3- Para o caso de tal não ser possível, ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 29.040,00, a título de indemnização por apropriação indevida da referida parcela, tudo com juros legais, calculados à taxa de 4% e até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese que a Junta de freguesia de (…) deliberou por unanimidade vender à A. pelo preço de 2.640$00, que esta pagou, uma parcela de terreno com a área global de 528m2, localizada entre o (…), Escola (…), Tapada do (…) e arruamento, na freguesia de (…), concelho de (…), a qual seria desanexada, do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º (…) da freguesia de (…). A Junta de Freguesia de (…) comunicou à A. que havia solicitado à Câmara Municipal de (…) “o respetivo parecer sobre esta operação de destaque”. Porém, o parecer técnico produzido foi no sentido de que a pretensão não deveria ser deferida ao abrigo da Lei dos Loteamentos. Por esse facto, nunca veio a escritura de compra e venda que tinha por objeto aquela parcela de terreno a ser outorgada. A A. sempre esteve na posse da referida parcela de terreno, o que aconteceu desde 1992 até Julho de 2016, de forma continuada e ininterrupta, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de quem quer que seja, e convicta de não lesar o direito de outrem, e também na convicção de exercer um direito correspondente ao direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno, pelo que invoca a aquisição por usucapião. Por alturas de Junho/Julho de 2016, o R. sem o consentimento, conhecimento ou autorização da A. decidiu ocupar a referida parcela de terreno, procedendo a remoção de terras, abertura de valas e caboucos, impermeabilizando o terreno, fazendo pavimentação, arruamentos e lugares de estacionamento para viaturas.

O Réu contestou, por exceção e por impugnação, deduzindo no primeiro caso, as exceções de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade passiva, sustentando que a competência pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais e que encontrando-se o prédio em causa registado em nome da Freguesia de (…), o pedido de reconhecimento da propriedade não pode ser dirigido contra si, mas antes obrigatoriamente contra o titular do direito inscrito.

Por despacho de 2.03.2019 foi ordenada a notificação da Autora, para responder às exceções deduzidas na contestação.

A Autora respondeu, sustentando, em síntese a improcedência das exceções deduzidas.

Com a data de 21.03.2019 foi proferido o seguinte despacho:

“Veio o Réu Município de (…) arguir a exceção de ilegitimidade passiva argumentando que o pedido referente ao reconhecimento do direito de propriedade por usucapião deve ser formulado contra a freguesia de (…).

Respondeu a Autora, alegando que o Réu é parte legítima por ter interesse em contradizer a presente ação.

Na verdade, analisando os pedidos formulados pela Autora, bem como a defesa deduzida pelo Réu, parece-nos interessar a todas as partes que nesta causa que seja a freguesia chamada à presente ação, na medida em que a mesma consta no registo como proprietária do imóvel em causa nos autos, tendo, ainda, o Réu alegado que o bem pertence ao domínio público da referida freguesia.

A lei processual civil é clara a respeito do entendimento de que o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo (artigo 6º, nº 2, do CPC).

Afigura-se-nos, pois, suscetível de se estar perante uma situação de litisconsórcio (artigo 32º/33º do CPC) cuja preterição implicaria eventualmente (e no caso de não ser sanada) no caso de litisconsórcio necessário a verificação da falta de pressuposto essencial originário da exceção dilatória de ilegitimidade (artigo 577º, alínea e), do CPC), no caso de litisconsórcio voluntário, a improcedência do pedido deduzido.

*

Assim, nos termos do disposto nos artigos 311º do CPC, convidam-se as partes a querer, deduzir o competente incidente, com a cominação de que, nada sendo dito em 10 dias, prosseguirão os autos sem tal intervenção da freguesia de (…)”.

Nenhuma das partes requereu a intervenção da Freguesia de (…).

Em 2.05.2019 foi proferido despacho saneador de 2.05.2019 que julgou verificada a exceção de preterição de litisconsórcio passivo necessário natural e, em consequência, absolveu o Réu Município de (…) da instância, nos termos do disposto nos artigos 576º, nºs 1, 2, 577º, alínea e), 578º, 278º, nºs 1, alínea d), 3 e 590º, nº 2, alínea a), todos do CPC.

Inconformado, com o decidido, veio a Autora interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1- Ao ser anunciado, por despacho, de que os autos prosseguem sem a intervenção da Freguesia de (…) se não for deduzido o incidente da intervenção, os autos deveriam prosseguir sem essa intervenção, nos termos em que a ação foi configurada pela Autora, aqui Recorrente.

2- Para o caso de assim se não entender, competiria ao Réu suscitar essa intervenção, por tal surgir na sequência de alegação sua, nos termos do art.º 316º, nº 3, do CPC.

3- A Autora não tem nenhum litígio ou conflito com a Freguesia de (…), nunca esta tendo posto em causa o direito da autora sobre a parcela referida nos autos.

4- Para o caso de se entender como verificada a ilegitimidade passiva, a Senhora Juiz “a quo” devê-lo-ia ter dito claramente e, ao abrigo dos arts. 6º, n.º 2 e 590º, n.º 2, al. a), do Cód. de Proc. Civil, convidar expressamente a Autora a suscitar o incidente de intervenção principal provocada com vista a chamar aos autos a Freguesia de (…).

5- Com a prolação do despacho em crise a Srª Juiz violou o art.º 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. a), do CPC.

6- Em todo o caso, nos termos do art.º 1311º, nº 1, do CC “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa (sublinhando nosso) o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence” e foi isso que a recorrente pediu em juízo, o que resolve definitivamente o litígio entre as partes.

7- As inscrições matricial e/ou descrição no registo predial não fazem prova quanto à área, composição e confrontações nelas referidas e por isso não são abrangidas pela presunção decorrente do registo predial.

8- O que está em causa na presente ação é a conduta do Réu caraterizada como violadora do direito da Autora.

9- A questão que coloca o Réu, aqui recorrido é matéria de mérito da ação, porque das duas uma, ou o autor demonstra o que alega e a ação procede, ou não demonstra e a ação improcederá.

10- A legitimidade processual, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo Autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade.

11- O Réu é parte legítima, pois é na sua esfera que se irá repercutir o efeito de uma possível condenação, nos termos em que a ação está equacionada. 12- É, por isso, o Réu é parte legítima por ser sujeito da relação material controvertida tal como a configurou a Autora, aqui Recorrente. Termos em que Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogar-se a decisão do Tribunal “a quo” e substituída por outra que declare não se verificar a exceção de ilegitimidade passiva, seguindo-se a ulterior tramitação do processo.

A ser assim, como nos parece que não pode ser de outro modo, farão V. Exas a costumada justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II- OBJETO DO RECURSO:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto do recurso e se delimita o seu âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

Face ao alegado nas conclusões das alegações, são as seguintes questões que cumpre apreciar:

a) Da preterição de litisconsórcio necessário;

b) Se o tribunal a quo proferiu despacho vinculado, convidando a A. ao suprimento.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração os factos que constam do relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido e ainda que:

1- A parcela de terreno em causa encontra-se inscrita no Registo Predial a favor da Junta de Freguesia de … (com base nos documentos juntos aos autos e factualidade que é aceite pelas partes).

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

a) Da preterição de litisconsórcio necessário:

Dispõe o artigo 30º do CPC:

“1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.

2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

A questão que se coloca é a de saber se a ação aqui em causa, tal como foi configurada pela Autora pressupõe e exige uma situação litisconsorcial.

A regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, tendo caráter excecional o litisconsórcio necessário.

O litisconsórcio é necessário, segundo dispõe o nº 1 do artigo 33º do CPC quando a lei ou o negócio o impuserem.

Decorre do nº 2 do artigo 33º do Código de Processo Civil, que “é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”, esclarecendo o nº 3 do mesmo preceito que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.

Conforme refere Lebre de Freitas, “A norma do nº 3 não trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias, nos seus fundamentos, mas o de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não podem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais.

A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o”.

Dito de outra forma, procura-se evitar que a sentença nem sequer entre os sujeitos vinculados consiga produzir o seu efeito útil normal, o qual “consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo a que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível (por que contraditória, total ou parcialmente), com a decisão eventualmente obtida noutra ação.

No caso vertente, alegou a Autora que a parcela de terreno com a área global de 528m2 lhe foi vendida pela Junta de Freguesia de (…) pelo preço global de 2.640$00 que pagou a esta; parcela essa que seria desanexada, por destaque, do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º (…), da freguesia de (…). A Junta de Freguesia de (…) comunicou à A. que solicitou à Câmara Municipal de (…), o respetivo parecer sobre esta operação em destaque, tendo o parecer produzido sido no sentido de que a pretensão não deveria ser deferida ao abrigo da Lei dos Loteamentos. Mais alegou, que desde 1992 até Julho de 2016 sempre esteve na posse da parcela, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de quem quer que seja e convicta de não lesar o direito de outrem, invocando a aquisição por usucapião. Por alturas de Junho/Julho de 2016, o Réu sem o consentimento, conhecimento ou autorização da autora decidiu ocupar a referida parcela de terreno procedeu à remoção de terras, abertura de valas e caboucos, para de seguida procederem à impermeabilização do terreno, fazendo pavimentação, arruamentos e lugares de estacionamento para viaturas.

Acresce que a parcela de terreno em causa encontra-se registada em nome da Junta de Freguesia de (…).

Em face dos pedidos formulados pela Autora e à causa de pedir, é manifesto que a intervenção de todos os interessados, titulares de direitos com interesse em contradizer a pretensão da Autora- é exigível para que a decisão produza o seu efeito útil normal.

Concorda-se assim, com o entendimento do Tribunal a quo, ao constatar a verificação de uma situação de preterição de litisconsórcio passivo necessário natural.

b) Se o tribunal a quo proferiu despacho vinculado, convidando a Autora ao suprimento:

A preterição de um dos interessados é motivo de ilegitimidade imposta pela natureza da relação jurídica, exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 577º, alínea e) e 578º, do Código de Processo Civil), a qual, se não for sanada determina a absolvição do réu da instância (artigo 576º, nº 2, deste diploma).

Em todas as situações em que considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, o juiz deve confrontar a parte interessada (autor ou reconvinte) destinado a suprir a exceção dilatória (arts. 6º, nº 2 e 590º, nº 2, al. a)), ou admitir o incidente de intervenção principal que espontaneamente seja requerido por alguma das partes ou por terceiro legitimado para o efeito (art.º 316º), até ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância ou mesmo depois desse momento, no prazo de 30 dias (art.º 261º, nºs 1 e 2).

Dispõe o artigo 6º do CPC, sob a epígrafe “Dever de gestão processual”:

1- Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

2- O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

E, no mesmo sentido, estatui o artigo 590.º, sob a epígrafe “Gestão inicial do processo”, que:

(…)

2- Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;

c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

3- O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

Resulta, portanto, inequívoco que a situação de ilegitimidade plural passiva é sempre passível de sanação, sendo que, nos termos dos apontados artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 1, ambos do CPC, incumbe ao juiz a prolação de despacho vinculado, convidando os autores ao suprimento da identificada exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, através da adequada intervenção dos terceiros interessadosiv.

Sustenta a Apelante que para o caso de se entender como verificada a ilegitimidade passiva, a Senhora Juiz “a quo” devê-lo-ia ter dito claramente e, ao abrigo dos arts. 6º, n.º 2 e 590º, n.º 2, al. a), do Cód. de Proc. Civil, convidar expressamente a Autora a suscitar o incidente de intervenção principal provocada com vista a chamar aos autos a Freguesia de (…).

Ora, compulsados os autos, constata-se que a Senhora Juíza a quo proferiu despacho com a data de 21.03.2019 em que depois considerar que se pode estar perante uma situação de litisconsórcio; nos termos do disposto nos artigos 311º do CPC, convidou as partes a querer, deduzir o competente incidente, com a cominação de que, nada sendo dito em 10 dias, prosseguirão os autos sem tal intervenção da freguesia de (…), pelo que entendemos que foi proferido despacho vinculado abrigo do disposto nos artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 1, do CPC, pese embora a referência ao artigo 311º quando devia ter sido o artigo 316º do CPC (o que seguramente se ficou a dever a lapso material).

Improcede assim totalmente a apelação.

Sumário:

(…)

V- DECISÃO:

Com fundamento no atrás exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pela Apelante – artigo 527º do CPC.

Évora, 26 de Setembro de 2019

Mário Rodrigues da Silva (relator)

José Manuel Barata

Conceição Ferreira

***
1) Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, p. 78.
2) Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed. p. 380.
3) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, p. 64.
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9-11-2017, proc. nº 3831/15.3T8LSB.L1-2, www.dgsi.pt.