Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
311/20.9T8BJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO SAZONAL
RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - O incumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, origina a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto.
II - É acidente de trabalho aquele que ocorre quando o sinistrado, contratado para realizar a poda de sobreiros numa propriedade da Ré, encontrando-se a trabalhar, por ordem da Ré, no horário acordado com esta, caiu de uma árvore e, em consequência da queda, sofreu lesões físicas.
III - Estando em causa uma atividade não regular em relação à qual apenas se apurou a quantia diária auferida pelo sinistrado, a retribuição anual a ter em conta para cálculo da pensão e das indemnizações devidas, respetivamente, pela IPP e pelas IT’s, deve ser calculada de acordo com as disposições conjugadas dos n.ºs 8 e 5 do artigo 71.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro).
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho instaurada por AA contra Herança de BB, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Por tudo o exposto, o Tribunal decide:
A. Fixar ao autor AA uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 22,5%, desde a data da alta (21.05.2021) e, consequentemente condenar a ré HERANÇA DE BB a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, atualizável anualmente, no montante de € 4.851,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um euros), devida desde a data da alta que ocorreu a 21.05.2021, acrescida dos juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte ao da alta até efetivo e integral pagamento;
B. Declarar que o autor, em consequência do acidente dos autos, sofreu incapacidade temporária absoluta para o trabalho num total de 463 dias e incapacidade temporária parcial de 30% para o trabalho num total de 88 dias, e, em consequência, condenar a ré HERANÇA DE BB no pagamento ao sinistrado de uma indemnização global no montante de €29.321,53 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e um euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa civil vencidos desde o dia seguinte ao da alta até efetivo e integral pagamento;
C. Condenar a ré HERANÇA DE BB a pagar ao sinistrado a quantia de €60,00 (sessenta euros) a título de despesas com deslocação do sinistrado a diligências obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescida de juros de mora à taxa civil, vencidos desde a data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 25.10.2021) quanto ao valor de € 40,00 (quarenta euros) e desde a presente data (quanto ao valor remanescente de €20,00), até efetivo e integral pagamento.
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Valor da causa: €88.849,94 (oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos) art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.
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Custas pela ré, por ser a entidade responsável (art.º 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
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Registe e notifique.»

Inconformada com a decisão, veio a Ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1.ª A presente ação declarativa especial emergente de acidente de trabalho proposta pelo MP em representação do A contra a R , foi julgada procedente e a R condenada , decisão com a qual o aqui recorrente não concorda, daí o presente recurso.
2.ª O presente recurso tem por objeto a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos.
3.ª Tendo presente a prova que foi produzida em sede de Audiência de Discussão e julgamento , deveria a decisão ser completamente diferente da proferida, isto porque
4.ª A douta Decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo do Trabalho condenou a R a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, atualizável anualmente, no montante de € 4.851,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um euros), devida desde a data da alta que ocorreu a 21.05.2021, acrescida dos juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte ao da alta até efetivo e integral pagamento; e ainda
5.ª Declarar que o autor, em consequência do acidente dos autos, sofreu incapacidade temporária absoluta para o trabalho num total de 463 dias e incapacidade temporária parcial de 30% para o trabalho num total de 88 dias, e, em consequência, condenar a ré HERANÇA DE BB no pagamento ao sinistrado de uma indemnização global no montante de €29.321,53 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e um euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa civil vencidos desde o dia seguinte ao da alta até efetivo e integral pagamento; e decidiu
6.ª Condenar a ré HERANÇA DE BB a pagar ao sinistrado a quantia de €60,00 (sessenta euros) a título de despesas com deslocação do sinistrado a diligências obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescida de juros de mora à taxa civil, vencidos desde a data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 25.10.2021) quanto ao valor de € 40,00 (quarenta euros) e desde a presente data (quanto ao valor remanescente de €20,00), até efetivo e integral pagamento.
7º Para tanto entendeu que no início do mês de novembro de 2019, CC e o encarregado da Herdade ..., DD, contactaram o Autor e outros indivíduos para que efetuassem a poda dos sobreiros da herdade, mediante a contrapartida de € 100,00/dia. E que
8.ª A Ré não transferiu para qualquer seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais do autor. E que
9.ªO autor e o cabeça de casal da ré CC combinaram que o trabalho seria efetuado de segunda a sexta, das 8h às 17h com uma hora para almoço e que a ré asseguraria a realização do seguro de acidentes de trabalho e os descontos para a segurança social; E ainda que
10.ª DD, na qualidade de encarregado da ré, estava presente no local onde estava a ser efetuado o serviço de poda, auxiliando no que fosse necessário. Mas
11.ªNão existia direção ou orientação dos serviços a prestar, os quais eram determinados pelo autor e demais colaboradores,
12.ª Não se tendo provado que o DD, na qualidade de encarregado geral da ré, indicava ao Autor e demais colaboradores quais as árvores a podar e fazia cumprir o horário de trabalho acordado.
13.ª. A douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, não tomou em consideração a diversa documentação que foi junta aos autos por todas as partes assim como a prova produzida, nomeadamente as declarações de IRS do A dos anos de 2017, 2018 e 2019.
14.ª Analisando a matéria de facto que foi dada como provada e alguma da que foi dada como não provada, quando se articula a prova testemunhal produzida na Audiência de Discussão e Julgamento e com a prova documental, na opinião do aqui recorrente, a conclusão a que se chega deveria ter sido bem diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo, e seguramente levaria à absolvição da R .
15.ª Considera a apelante que foram incorretamente julgados os pontos da fundamentação de facto dados como provados, identificados como n.ºs 3, 5, 9 e 13 inscritos, motivo pelo qual refuta a douta Sentença pela forma e fundamentos seguintes:
16.ª Entende a apelante que não ficou provado que no início do mês de Novembro de 2019, CC e o encarregado da Herdade ..., DD, contactaram o Autor e outros indivíduos para que efetuassem a poda dos sobreiros da herdade, mediante a contrapartida de € 100,00/dia.
17.ª Uma vez que nunca refere quem o contactou, nem com quem estabeleceu o acordo.
18.ª Existindo divergência entre as declarações das testemunhas
19.ª Não podia o Tribunal , face ao apurado referir que o contacto foi feito por CC .
20.ª Também a R não pode aceitar o que consta do ponto 9, pois se o cabeça de casal da ré CC nunca contactou o A nem os restantes trabalhadores, como é que poderiam ter combinado o horário de trabalho e o seguro?
21.ª De referir que o A foi o único que referiu ter entregue os documentos ao cabeça de casal da ré, CC, não tendo mais nenhuma testemunha referido ter sido entregues ou pedidos os documentos para fazer qualquer seguro.
22.ªSe assim foi como é, sabendo que não trabalhavam sem seguro, como refere a testemunha EE, que não deram os documentos nem estes foram pedidos, como poderia a A ter feito o seguro? Ou como poderia comprometer-se a fazer o seguro sem ter os documentos?
23.ª Entende a A que só pelos próprios podadores e no âmbito da prestação de serviço é que o seguro poderia ser feito.
24.ª O Tribunal, quanto ao seguro , deu como provado matéria para a qual não foi carreada qualquer elemento de prova, alem do depoimento das testemunhas, que a contrariam. Uma vez que
25.ªQuanto ao horário de trabalho este era feito livremente, não havia fiscalização, posição reforçada com o facto, dado como não provado, que o DD fazia cumprir o horário de trabalho.
26.ª Não existia nem fiscalização, nem horário de trabalho indicado pela R e eram os podadores que trabalhavam como queriam, sem qualquer fiscalização, sendo que o DD apenas indicava ao A e aos demais podadores as árvores a podar.
27.ª Não dizia quando começar ou acabar, nem dava indicações quanto aos cortes a efetuar.
28.ªQuanto ao ponto 5 dos factos provados, não se aceita que o Tribunal tenha dado como provado que o A tenha subido a um sobreiro, por ordem da R, quando não havia fiscalização, nem se indicavam quais as arvores como refere a testemunha FF e a testemunha DD refere que ele mesmo disse para não subirem às árvores.
29.ª Como não se aceita que a R efetuasse descontos para a segurança social, quando ninguém referiu a segurança social.
30.ª Não foi nunca mencionado por nenhuma das testemunhas, pelo que não pode aceitar-se que seja dado como provada esta matéria.
31.ªQuanto ao acidente ocorrido, uma vez que não havia fiscalização e o DD nem indicava quais as arvores a podar, (matéria dada como não provada pelo Tribunal) há que concluir que
32.ª O A subiu á arvore por sua iniciativa apesar de ter sido expressamente advertido para não o fazer, contrariando as indicações dadas pelo DD
33.ªAssim sendo não pode considerar-se o acidente ocorrido como sendo um acidente de trabalho, devendo o mesmo, por resultar de uma conduta do A.
34.ª Razão porque não pode aceitar-se que sejam dados como provados os factos constantes dos números 3, 5, 9 e 13.
35.ª A fundamentação de Direito da douta Sentença, no ponto mais importante, o acidente de trabalho, omite ou é pouco esclarecida na fundamentação de facto o que conduz a uma incorreta fundamentação de direito. Senão vejamos
36.ª Nenhuma testemunha refere que tal não tenha sido dito.
37.ªA testemunha DD, aceita o Tribunal, que refere que … « no dia do acidente, disse-lhes para eles não subirem mais às arvores porque não havia seguro mas eles subiram na mesma e deu-se o acidente em causa;»
38.ªNenhuma testemunha refere que tal não tenha sido dito.
39.ª Apenas referem que foi dito (depois do acidente) para não trabalharem mais, ou que não trabalharam mais.
40.ª Sendo tal indicação para não subirem às árvores muito importante para a caracterização do acidente ocorrido como acidente de trabalho, ou não.
41.ª Não foi referida nem nos factos provados nem nos factos não provados.
42.ªApenas referindo que …«Os factos não provados resultaram de nenhuma prova ter sido efetuada nesse sentido, conforme resulta dos depoimentos prestados supra e considerando que o depoimento de DD foi muito pouco convincente e contrariado pelo depoimento das demais testemunhas, em certos aspetos, pelo que, quanto a estes, não mereceu credibilidade.»
43.ªEncerrando assim o assunto sem referir o que é que o depoimento do DD contrariava o depoimentos das restantes testemunhas; e sem referir quais os aspetos, omitindo-os totalmente, apenas concluindo que não mereceu credibilidade.
44.ª Não foi contrariado por nenhum depoimento de nenhuma testemunha,
45.ªA não ser contrariado esta parte do depoimento, havia que questionar se o acidente ocorrido poderia ser caracterizado como de trabalho ou se este seria descaracterizado por ter provindo de ato ou omissão do A, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador.
46.ªA omissão destes factos é fundamental para poder caracterizar o acidente como de trabalho, quando na realidade a serem considerados, descaracterizavam o acidente e este não poderia ser considerado como acidente de trabalho.
47.ªInexistindo acidente de trabalho não existe responsabilidade reparatória.
48.ªSe assim se não entender e se considerar que deve a R indemnizar o A, temos que considerar quanto á RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA.
49.ª O Tribunal veio a considerar que, com interesse para o presente recurso que « …No caso não temos provado que o réu empregador tenha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para uma seguradora, pelo que lhe compete, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho ocorrido.
50ª Pelo que quanto á REPARAÇÃO DO SINISTRO, decidiu, de acordo com o artigo 23º e 47º da Lei dos Acidentes de Trabalho pelo que, feito este enquadramento da situação de facto, quanto á - REPARAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL: considerando o pedido efetuado pelo A , determinou que a pensão por incapacidade permanente, em regra, é calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado à data do acidente (cfr. art. 71º, nº1 da Lei nº 98/2009, de 04.09) e
51.ª No entanto, sendo o trabalhador sazonal, cumpre observar o que dispõe o nº 5 do preceito em análise, nos termos do qual: “[n]a falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos”.
52.ª E, desconsiderando o acima referido, uma vez que não dispunha de elementos suficientes, não atendeu aos elementos documentais juntos ao processo que referiam os valores auferidos pelo trabalhador nos anos de 2017, 2018 e 2019 e
53.ª Entendeu dever atender-se, no cálculo da pensão devida pela incapacidade permanente de que padeceu o sinistrado, ao salário anual do mesmo, considerando que trabalhava 5 dias por semana, que ascende ao montante de €30.800,00 [€100 x 22 dias x 14 meses].
54.ª Sem explicar o porquê deste entendimento, completamente em oposição à disposição legal por si referida. E assim , fazendo tábua rasa do que refere a lei, considerou que o sinistrado é credor de uma pensão anual e vitalícia (porque superior ao valor correspondente a seis vezes o valor da retribuição mínima garantida em vigor no dia seguinte ao da alta, retius € 3.990,00) de € 4.851,00, devida desde o dia seguinte à data da alta, que ocorreu a 21.5.2021, calculada com base no salário anual de €30.800,00 e no coeficiente de desvalorização de 22,5% (€30.800,00 x 70% x 22,5%).
55.ªE continuando a laborar no mesmo erro, em nosso entender, quanto á INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, veio a entender, considerando que a retribuição diária a atender para efeitos de cálculo da indemnização diária por incapacidade temporária é, pois, de €84,38 [€30.800:365dias].
56.ª Considerando que perante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho sofrido pelo autor num total de 463 dias, tem este direito às seguintes quantias, a título de indemnização:
- 365 dias de ITA a 70%: €21.560 (€84,38x70%x365);
- 98 dias de ITA a 75%: €6.202,19 (€84,38x75%x98);
57.ªNum total de €27.762,19 a título de indemnização por incapacidade absoluta para o trabalho a que acresce o valor de €1.559,34 [€84,38x70%x30%x88dias], a título de indemnização por 88 dias de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 30%.
58.ªOra entende a R que o valor utilizado pelo Tribunal para o cálculo da retribuição anual líquida normalmente devida ao trabalhador não está correto.
59.ªTendo sido omitidos os critérios que deveriam ser utilizados, referidos no nº 5 do artº 71 da Lei 98/2009, porque o A era um trabalhador sazonal.
60.ªA poda tal como a tiragem de cortiça são tarefas sazonais as quais requerem uma grande especialização de quem a executa, sendo do conhecimento geral que são remuneradas muito acima da média dos restantes trabalhos sazonais.
61.ª O pagamento de €100,00 diários não corresponde ao valor a pagar pelos trabalhos agrícolas ao longo de todo ano.
62.ªNão podendo o cálculo ser simplesmente efetuado como se o trabalhador ganhasse 100,00€ diários ao longo de todo o ano, se trabalhasse todo o ano.
63,ªAssim deveria o juiz ter efetuado o cálculo segundo o seu prudente arbítrio, utilizando um critério que tivesse em conta a natureza dos serviços agrícolas prestados ao longo de todo o ano, a categoria profissional, os usos e os valores constantes das declarações de IRS juntos a processo relativas aos proveitos anuais normais do A .
64.ª As quais referem que o A declarou auferir 6429,75€ em 2019, 6944,00€ em 2018 e 4438,00€ em 2017, muito diferentes do valor utilizado pelo Tribunal.
65.ª O tribunal omitiu completamente os valores anuais declarados pelo A., o que não se pode aceitar.
66.ª O cálculo deverá ser feito tendo em conta os valores anuais declarados pelo trabalhador porque reais e não o valor utilizado pelo Tribunal.
67.ªAssim sendo há que considerar nulo o cálculo, devendo o mesmo ser refeito com base nos valores anuais declarados pelo trabalhador em sede de irs.
68.ª Por tudo isto, é manifesto que a Decisão de que aqui se Recorre foi lavrada em lapso e assim, deve ser revogada, o que desde se requer a V. Exas.
69.Uma vez que não foi feita prova de que o cabeça de casal tivesse contactado o A e com ele acordado um horário de trabalho, que assumisse fazer o seguro e pagar a segurança social.
70.ª Nem foi feita prova que o DD controlasse o horário de trabalho, fizesse fiscalização, indicasse as árvores a podar ou que ordenasse ao A para subir a um sobreiro, existindo total autonomia dos podadores.
71.ª O A subiu a um sobreiro por sua iniciativa e contra as indicações do DD, o que leva á descaracterização do acidente como de trabalho e inexiste o dever de indemnização da R.
72.ª Caso assim se não entenda, deve o cálculo das indemnizações ter em conta, atendendo a que o A é um trabalhador sazonal, o estabelecido no nº 5 do artº 71 º a Lei 98/2009 e considerar para o cálculo os valores declarados pelo trabalhador nos anos de 2017, 2018 e 2019, constantes da declaração de IRS.»

Contra-alegou o Autor, com o patrocínio do Ministério Público, pugnando pela rejeição da visada reapreciação da prova, por inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, e pela confirmação da decisão recorrida.
A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação foi mantido o recurso e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que constituem o objeto do recurso são as seguintes:
1. Impugnação da decisão de facto.
2. Não verificação de acidente de trabalho reparável.
3. Erro no cálculo da retribuição do Autor.
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III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. O Autor nasceu a .../.../1965.
2. A Ré é proprietária da Herdade ..., sita em ..., ....
3. No início do mês de novembro de 2019, CC e o encarregado da Herdade ..., DD, contactaram o Autor e outros indivíduos para que efetuassem a poda dos sobreiros da herdade, mediante a contrapartida de € 100,00/dia.
4. A Ré não transferiu para qualquer seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais do autor.
5. No dia 19/11/2019, pelas 14.00 horas, na Herdade ..., no exercício das suas funções por ordem da Ré, o Autor subiu a um sobreiro, fazendo uso de uma motosserra para cortar ramos da árvore.
6. No exercício da referida atividade, o Autor desequilibrou-se e caiu, de uma altura de cerca de 3 metros, embatendo em troncos que estavam cortados no solo.
7. Procedeu-se a Tentativa de Conciliação no dia 25/10/2021, a qual se veio a frustrar.
8. O Autor deslocou-se a Beja, para realização de exame médico (nos dias 29/5/2020 e 25/6/2021) e para realização de tentativa de conciliação (no dia 25/10/2021) no âmbito dos autos, tendo gasto 20€ com cada deslocação.
9. O autor e o cabeça de casal da ré CC combinaram que o trabalho seria efetuado de segunda a sexta, das 8h às 17h com uma hora para almoço e que a ré asseguraria a realização do seguro de acidentes de trabalho e os descontos para a segurança social;
10. DD, na qualidade de encarregado da ré, estava presente no local onde estava a ser efetuado o serviço de poda, auxiliando no que fosse necessário.
11. O autor e demais colaboradores usavam motosserras próprias ou cedidas pela ré, assim como o combustível e óleo para as máquinas era dos mesmos, e deslocavam-se de casa para a propriedade e desta para casa pelos seus próprios meios.
12. Não existia direção ou orientação dos serviços a prestar, os quais eram determinados pelo autor e demais colaboradores.
13. A contrapartida monetária paga pela Ré ao Autor era o único rendimento deste, desde 18/11/2019.
14. Em consequência da queda, o Autor sofreu fratura da 12ª vértebra dorsal, da apófise transversa direita de L1 e L2 e fratura transfixa da 5ª lombar, com compromisso radicular S1 e rotura discal L4/L5, fratura do arco lateral do 3º, 4º e 5º arcos costais (impactadas em cavalgamento) e fraturas do arco posterior da 9ª, 10ª e 11ª à esquerda.
15. O Autor recebeu assistência médica no Hospital de Santiago do Cacém, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica.
16. O Autor apresenta rigidez da coluna dorso lombar e lombo sagrada, por fixação cirúrgica e por estado pós fratura de D12 e de L5, apresenta dor à inspiração profunda e com movimentos do 12º arco, com afetação permanente parcial para o trabalho de 22,5%.
17. O perito do GML atribuiu ao Autor 463 dias de ITA (entre 19/11/2019 e 23/2/2021), e 88 dias de ITP a 30% (entre 23/2/2021 e 21/5/2021), com data da alta a 21/5/2021 e IPP de 22,5%.
18. O autor despende cerca de 20€ em cada deslocação que efetua da sua residência para Beja, a fim de comparecer em diligências obrigatórias no âmbito do presente processo.
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E considerou que não se provou a seguinte factualidade:
a) DD, na qualidade de encarregado geral da ré, indicava ao Autor e demais colaboradores quais as árvores a podar e fazia cumprir o horário de trabalho acordado.
b) Acordaram autor e ré que aquele se responsabilizava pela celebração de contrato de seguro.
c) Desde o início dos contratos com o autor e demais colaboradores, o representante da R. informou que não tinha poderes nem autorização dos demais herdeiros para contratar trabalhadores para efetuar o serviço de poda, nem dispunha de instrumentos de trabalho para o serviço, os quais deveriam ser dos próprios.
d) Foram informados que teria que estar coletados nas Finanças para passar os recibos da prestação de serviços e fazer o seu seguro.
e) O autor e os demais colaboradores eram pagos quando terminassem o serviço e emitiam os correspondentes recibos.
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IV. Impugnação da decisão de facto
A Apelante refere que o recurso abrange a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Concretamente, impugna os pontos 3, 5, 9 e 13 dos factos provados, percebendo-se que, no seu entender, deveriam ter sido julgados não provados.
Vejamos.
De harmonia com o normativo inserto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Este dever consagrado no preceito abrange, naturalmente, situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Em tal situação, deve o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Preceitua este dispositivo legal o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.[2]
Ora, percorrendo as alegações e as conclusões do recurso, verifica-se que a Apelante não deu cumprimento ao disposto no n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do citado artigo, pois não indicou as passagens da gravação dos depoimentos testemunhais em que funda o seu recurso.
Acresce que a prova documental que invoca surge articulada com a prova testemunhal, estando, pois, aquela prova dependente desta última.
Em consequência, não tendo a Apelante observado o ónus de impugnação que sobre si recaía, rejeita-se o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
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V. Acidente de trabalho
Alega a Apelante que o acidente que vitimou o Autor deveria ter sido descaracterizado, sendo que a sentença recorrida omite ou é pouco esclarecedora na fundamentação de facto sobre a responsabilidade do Autor na verificação do evento.
Analisemos.
Primeiramente, importa referir que a fundamentação de facto constante da sentença respeita o alegado nos articulados, pelo que não se verifica qualquer omissão.
Além disso, o conjunto dos factos provados, é suficiente para se qualificar o acidente ocorrido, pelo que não se verifica qualquer deficiência na fundamentação de facto.
Finalmente, a caracterização do acidente como sendo de trabalho, que consta da sentença recorrida, merece a nossa inteira concordância, bem como a fundamentação apresentada, pelo que nos limitamos a transcrever a mesma:
Aí se escreveu:
«Atenta a matéria de facto dada como provada a resolução do litígio afigura-se muito simples.
O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei nº 98/2009 de 04.09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), atenta a data do acidente e o disposto no artigo 187º, nº 1 desse diploma.
Na realidade a referida lei regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – cfr. artigo 1º, n.º 1.
De acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal “o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei”.
Dispondo o artigo 3º do mesmo diploma legal que:
«1 - O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 - Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3 - Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e atualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à atividade do empregador.»
Tem sido entendimento da jurisprudência que o referido preceito legal abrange os trabalhadores dependentes ou independentes, desde que neste último caso, estejam numa situação de dependência económica, a qual se presume.
Assim, ainda que se entendesse que o sinistrado trabalhava como trabalhador autónomo para o réu, como alegado por este, não tendo sido alegada a falta de dependência económica do sinistrado em relação ao réu, à data do acidente (a qual se presume – cfr. artigo 3º, n.º 2 da Lei dos Acidentes de Trabalho) sempre seria de qualificar o acidente como acidente de trabalho, com direito à reparação dos danos resultantes do acidente ocorrido no exercício das aludidas funções.
Neste sentido veja-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 08-11-2018: «Na verdade, a Lei nº 7/2009 de 12.02 e a atual LAT consagram – como já ocorria na vigência da Lei nº100/97 de 13.09 e no DL nº143/99 de 30.04 – uma proteção mais abrangente ao trabalhador/sinistrado: protege não só o trabalhador vinculado por contrato de trabalho, como também por contrato equiparado “entendendo-se, como tal, aquele a que falta a subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra na dependência económica do beneficiário da atividade” – acórdão desta Secção Social de 13.05.2013, na CJ, ano 2013, tomo 3, página 208.
E se assim é, passemos à análise do disposto no artigo 3º, nº 2 da LAT, posto que – e como já referido – para efeitos do direito à reparação ao sinistrado e aos seus beneficiários, não é determinante que aquele esteja vinculado a um típico contrato de trabalho, dado estarem também abrangidos os trabalhadores “na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços”, ou seja, os trabalhadores sem subordinação jurídica mas com subordinação económica à pessoa a quem prestam a sua atividade.» - relatado por FERNANDA SOARES, proc. 1813/16.7T8AGD.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, provando-se que o autor acordou com a ré trabalhar na poda numa Herdade da mesma, mediante a contrapartida diária de € 100,00, cumprindo um determinado horário de trabalho e não tendo resultado provada a sua independência económica em relação ao réu, concluímos ser de aplicar a Lei de Acidentes de Trabalho e o regime de reparação de acidentes na mesma previsto.[3]
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Estatui o artigo 8º da Lei dos Acidentes de Trabalho, a propósito do conceito de acidente de trabalho, que
“1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) “Local de trabalho” todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) “Tempo de trabalho além do período normal de trabalho” o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”.
Como resulta do normativo transcrito, diz-se acidente de trabalho “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Manteve-se neste ponto a noção de acidente que constava do artigo 6º, nº 1 da Lei nº100/97 de 13.09, a qual já transitara incólume da Base V nº 1 da Lei nº 2127 de 3/8/1965. A caracterização de um determinado evento como acidente de trabalho pressupõe, pois, a verificação cumulativa de três elementos: um elemento espacial (em regra, o local de trabalho); um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho); um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte).
A noção atual de acidente de trabalho espelha, assim, a designada “teoria do risco económico ou risco de autoridade”, na qual assenta a responsabilidade da entidade empregadora pelos acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores que empregue, na medida em que “o risco assumido não tem a natureza de um risco específico, mas de um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal” (cf. Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho, Almedina, 2ª Edição, pág. 41).
No caso, compulsada a factualidade provada, verificamos que o Autor, no dia 18.11.2019[4], enquanto se encontrava a trabalhar na poda numa propriedade da ré, por ordem da mesma, no horário acordado com aquela, caiu de uma árvore, donde resulta que o mesmo acidente ocorreu no tempo e local de trabalho.
Resultando demonstrado que, como consequência do aludido acidente o autor teve as lesões e sequelas melhor descritas nos pontos 14 e 16 da matéria de facto provada, mostra-se igualmente demonstrado o nexo causal entre a lesão e o acidente dos autos, o que basta para qualificar o evento em causa como acidente de trabalho nos termos expostos supra.
Não resultando alegado ou provado que o referido acidente tivesse ocorrido por culpa do trabalhador ou do empregador, não se verifica a agravação da responsabilidade do empregador prevista no artigo 18º da Lei dos Acidentes de Trabalho nem a descaracterização do acidente como previsto no artigo 14º do referido diploma.
Assente que está a existência do acidente de trabalho cumprirá apurar da responsabilidade da ré pela reparação do acidente dos autos.
DA RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA.
A responsabilidade pela reparação impende, em primeira linha, sobre o empregador, nos termos do 7º da Lei dos Acidentes de Trabalho. Contudo, a lei prevê que a entidade empregadora transfira sua responsabilidade para uma seguradora por meio de contrato de seguro de acidentes de trabalho, nos termos impostos, aliás, pelo art. 79º, nº 1 do mesmo diploma, pelo que esta responderá, mas apenas na medida da retribuição transferida, mantendo a entidade empregadora responsabilidade pelo pagamento quando não tenha transferido a responsabilidade pela totalidade da retribuição anual do sinistrado.
No caso não temos provado que o réu empregador tenha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para uma seguradora, pelo que lhe compete, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho ocorrido.»
Concluindo, não tendo a Apelante alegado e provado o preenchimento dos requisitos para a descaracterização do acidente que se mostram previstos no artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT)[5], e sendo o acidente, com arrimo nos factos assentes, caracterizável como sendo de trabalho, a responsabilidade pela reparação do mesmo recai sobre a Apelante por não ter transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para qualquer seguradora.
Por conseguinte, a segunda questão suscitada no recurso mostra-se improcedente.
*
VI. Retribuição do sinistrado
A última questão que importa reapreciar diz respeito à retribuição do sinistrado que esteve na base do cálculo do valor da pensão e das indemnizações que lhe foram atribuídas.
Vejamos o que sobre esta matéria se escreveu na sentença recorrida:
«DA REPARAÇÃO DO SINISTRO
De acordo com o artigo 23º da Lei dos Acidentes de Trabalho, o direito à reparação do dano emergente de acidente de trabalho, centrado, essencialmente, na morte ou redução da capacidade de ganho, abrange prestações em espécie e em dinheiro.
Nas primeiras compreendem-se prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa. Nas segundas integram-se a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho inferior em caso de incapacidade permanente, as pensões aos familiares do sinistrado, subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação da habitação, prestação por necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, subsídio por despesas de funeral e subsídio por morte para o cônjuge ou pessoa em união de facto e para os filhos e subsídio para frequência de ações de reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho (art. 47º da L.A.T.).
- REPARAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL:
O sinistrado pede a condenação no pagamento de uma pensão anual e vitalícia em face da Incapacidade Permanente Parcial para o trabalho de que ficou afetado em virtude do acidente dos autos.
Em face das sequelas do sinistrado e do seu enquadramento na Tabela Nacional de Incapacidades não existem motivos para alterar o parecer do GML pelo que é de atribuir ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 22,50%.
Como se referiu o direito à reparação em caso de incapacidade permanente compreende a indemnização em capital ou a pensão vitalícia correspondente à redução de capacidade de trabalho ou de ganho (cfr. arts. 23º, al. b) e 47º, nº1, al. c) da Lei nº 98/2009, de 04.09).
No caso de incapacidade permanente parcial o sinistrado tem direito a pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no art. 75º da Lei nº98/2009, de 04.09 (cfr. art. 48º, nº 3, al. c) da Lei nº 98/2009, de 04.09).
É obrigatoriamente remida a pensão anual e vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% desde que o valor da pensão anual seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima garantida, em vigor no dia seguinte ao da alta (cfr. art. 75º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04.09).
A pensão por incapacidade permanente, em regra, é calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado à data do acidente (cfr. art. 71º, nº1 da Lei nº 98/2009, de 04.09) e fixa-se no dia seguinte ao da alta (cfr. art. 50º, nº2 da Lei nº98/2009, 04.09).
Dispõe o n.º 3 do artigo 71º da Lei dos Acidentes de Trabalho que “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade”, sendo que o n.º 2 do mesmo preceito legal refere que “[e]ntende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.
No que diz respeito ao cálculo da retribuição anual do trabalhador eventual/ocasional/sazonal, cumpre observar o que dispõe o nº 5 do preceito em análise, nos termos do qual: “[n]a falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos”.
Conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 14-06-2018:
«1- No caso do trabalhador eventual/ocasional não se podendo concluir pelo valor da retribuição anual para efeitos de reparação de acidente de trabalho deve-se ter em conta o disposto no artº 71º, nº 5 da Lei 98/2009.
2- E se a reparação do acidente de trabalho visa compensar o trabalhador pela diminuição da capacidade laboral, bem como se tal capacidade correspondia à capacidade para ganhar 60,00 por dia, é de fixar a retribuição anual tendo em conta esse valor diário multiplicado por 30 dias e por 14 meses.» - relatado por EDUARDO AZEVEDO, proc. 1040/16.3T8VRL.G1, disponível em ww.dgsi.pt.
No caso em apreço deverá atender-se, no cálculo da pensão devida pela incapacidade permanente de que padeceu o sinistrado, ao salário anual do mesmo, considerando que trabalhava 5 dias por semana, que ascende ao montante de €30.800,00 [€100 x 22 dias x 14 meses].
Deste modo, o sinistrado é credor de uma pensão anual e vitalícia (porque superior ao valor correspondente a seis vezes o valor da retribuição mínima garantida em vigor no dia seguinte ao da alta, retius € 3.990,00) de € 4.851,00, devida desde o dia seguinte à data da alta, que ocorreu a 21.5.2021, calculada com base no salário anual de €30.800,00 e no coeficiente de desvalorização de 22,5% (€30.800,00 x 70% x 22,5%).
- DA INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
O sinistrado pede também a condenação numa indemnização pelas incapacidades temporárias que padeceu em resultado do acidente dos autos.
De acordo com o disposto no art.º 48.º, n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho, «[a] indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho».
Mais se prevê, nas alíneas d) e e) do n.º 3 do mesmo preceito que: «[s]e do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: (…) d) Por incapacidade temporária absoluta – indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente; e) Por incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho».
Atente-se, igualmente, que «[a] indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente» (art.º 50.º, n.º 1, da LAT), sendo paga com periodicidade mensal (art.º 72.º, n.º 3, da LAT).
Ora, está provado que a A. auferia a retribuição anual de €30.800, atentos os critérios estabelecidos no art. 71º da NLAT.
A retribuição diária a atender para efeitos de cálculo da indemnização diária por incapacidade temporária é, pois, de €84,38 [€30.800:365dias].
Assim, perante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho sofrido pelo autor num total de 463 dias, tem este direito às seguintes quantias, a título de indemnização:
- 365 dias de ITA a 70%: €21.560 (€84,38x70%x365);
- 98 dias de ITA a 75%: €6.202,19 (€84,38x75%x98);
Num total de €27.762,19 a título de indemnização por incapacidade absoluta para o trabalho.
A que acresce o valor de €1.559,34 [€84,38x70%x30%x88dias], a título de indemnização por 88 dias de incapacidade temporária parcial para o trabalho de 30%.»
Ora, infere-se da fundamentação apresentada que o tribunal a quo aplicou o n.º 5 do artigo 71.º da LAT para calcular a retribuição anual ilíquida do sinistrado, tendo entendido que o valor diário auferido deveria ser multiplicado por 22 dias mensais de trabalho (uma vez que o sinistrado apenas trabalhava 5 dias por semana) e o resultado obtido deveria, por sua vez, ser multiplicado por 14 meses.
Analisemos.
O sinistrado foi contratado pela Apelante para efetuar a poda dos sobreiros da Herdade ..., mediante a contrapartida de € 100, por dia.
Sabe-se que ficou acordado que o trabalho seria executado de segunda a sexta, das 8 horas às 17 horas, com uma hora para almoço.
A poda dos pinheiros é, contudo, uma atividade sazonal e, no vertente caso, desconhece-se o período de tempo acordado ou previsto para a execução das funções contratadas.
Deste modo, apenas se pode concluir que o sinistrado desempenhava um trabalho não regular, recebendo, em contrapartida pela sua execução, € 100 diários.
Inexistindo uma retribuição anual normalmente recebida pelo sinistrado, satisfeita pela Apelante, há que aplicar o estipulado no n.º 5 do artigo 71.º da LAT, tendo em consideração o disposto no n.º 8 do artigo.
Prescreve o n.º 5 do mencionado artigo 71.º que, na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo da retribuição anual faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
Esta Secção Social já foi chamada a apreciar vários casos semelhantes ao dos presentes autos.
Eis alguns exemplos do que se tem vindo a decidir:

Acórdão de 02/10/2012, Processo n.º 349/10.4T2SNS.E1:
«No caso em apreciação está em causa um trabalho sazonal (extração de cortiça), pelo que há-de considerar-se não regular.
Desconhecem-se quantos dias o Autor trabalhava, sabendo-se apenas que nos dias em que o Autor trabalhava auferia a retribuição de € 90,00, sendo por isso essa a retribuição do dia do acidente.
Tal significa que a capacidade de ganho do Autor era de € 90,00 por dia.
Ora, não se pode olvidar que com a atribuição da pensão por acidente de trabalho se visa, ao fim e ao resto, “compensar” o trabalhador pela sua diminuição da capacidade laboral: se essa limitação era correspondente a um ganho de € 90,00, terá que a referida reparação do acidente de trabalho (“compensação”) atender a esse montante.
E considerando que a pensão é fixada anualmente, tendo em conta a retribuição anual, será àquele valor diário durante um ano que terá que se atender para o cálculo da pensão.
A 1.ª instância extraiu a ilação que tendo em conta a natureza do trabalho (extração de cortiça), os usos e o valor da retribuição (€ 90,00), neste já se tinha atendido à realização/capacidade do trabalhador apenas laborar nos dias úteis e à inclusão do que seria devido a título de subsídio de férias e de Natal.
Embora na matéria de facto não se encontre vertido quais são os usos na atividade em causa e zona do país, afigura-se razoável que as partes ao estipularem aquela retribuição, dado o valor significativo da mesma – tendo em conta que se trata do exercício de uma atividade no sector agrícola – tivessem em mente aí incluir o que fosse devido a título de subsídio de férias e de Natal e que a atividade apenas fosse exercida em dias úteis; nessa medida, dentro de um prudente arbítrio, considera-se aceitável a conclusão a que chegou a 1.ª instância, de que o Autor auferia a retribuição mensal de € 1.980,00 (€ 90,00 x 22) e anual de € 23.760,00 (€ 1.980,00 x 12) valores esses que, aliás, o Autor não questiona.»

Acórdão de 09/11/2012, Processo n.º 466/10.0T2SNS.E1:
«Ora, tendo em consideração o disposto neste normativo legal, bem como a aludida matéria de facto provada, não há dúvida que, sendo de enquadrar as funções desempenhadas pelo A. ao serviço da 2ª R. aquando da ocorrência do sinistro, no âmbito de uma prestação de trabalho não regular – já que de trabalho sazonal de extração de cortiça se tratava –, não se pode concluir pela demonstração de elementos que, sem mais, permitam determinar qual a retribuição anual do A. a considerar no caso vertente e daí que se não possa deixar de lançar mão do disposto no n.º 5 do aludido normativo, cabendo ao juiz, segundo o seu prudente arbítrio, atendendo à natureza dos serviços em causa, à categoria profissional do sinistrado e aos usos, determinar qual a retribuição anual base de cálculo das indemnizações e pensões que a este sejam devidas, sem, contudo, deixar de ter presente o disposto no n.º 11 do aludido preceito legal.
Importa, no entanto, referir que, como se escreveu em recente acórdão deste Tribunal da Relação[1] proferido em ação idêntica à dos presentes autos, embora apreciada á luz da anterior Lei n.º 100/97 de 13-09 e reportando-se a preceito em grande medida idêntico ao anteriormente transcrito, «ao aludir a retribuição anual ilíquida, a lei não pretende significar que se deva atender à retribuição efetivamente auferida pelo sinistrado durante um ano: basta atentar que o trabalhador pode ser vítima de um acidente de trabalho logo num dos primeiros dias em que inicia a atividade para uma determinada entidade empregadora e nem por isso no cálculo da pensão a que o mesmo tenha direito deixará de se ter em conta a retribuição que normalmente ele auferiria nesse ano; o que a lei pretende ao estatuir que se atenda à retribuição anual ilíquida é, por um lado, determinar o cálculo da retribuição tendo por base um determinado período temporal e, por outro, precisar que essa retribuição a atender é ilíquida e não líquida», acrescentando-se, logo de seguida, que «É nesta linha de entendimento que o número 4 do artigo 26.º[2] manda atender, para efeitos de cálculo da retribuição anual não à retribuição concreta, mas ao “produto” (valor abstrato) que resulta da multiplicação por 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras remunerações anuais que revistam carácter de regularidade».
Ora, a Mmª. Juíza do Tribunal a quo ao referir, a dado passo da sentença sob recurso, que «É do conhecimento do Tribunal no exercício das suas funções que este tipo de trabalhos (trabalhos agrícolas e florestais) são realizados através de uma contratação, [n]o mínimo, duvidosa - sem contrato escrito, por tempos curtos e indeterminados, [s]em que sejam pagos qualquer indemnização pela cessação do contrato, e mediante retribuições diárias fixas.» e acrescentando, depois, que «Resultando expressamente do contrato que o montante indicado (€ 80,00) é o valor diário (e nem nunca poderia ser de outra forma face ao disposto no transcrito artigo 71.º, n.º 11, da Lei n.º 98/2009 e o valor da remuneração mínima mensal garantida), face ao disposto no n.º 2, e n.º 5 ex vi n.º 8 do referido artigo 71.º, sendo este um trabalho não regular, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos nesta zona do país, consideramos que, para efeitos de cálculo da retribuição anual auferida, e transferida para a 1.ª Ré/Seguradora, a retribuição diária auferida pelo Autor deverá ser multiplicada por 22 dias úteis (dias em que efetivamente trabalharia num mês) e por 14 meses. Ou seja, entende-se que o Autor auferia a retribuição mensal de € 1.760,00, a que corresponde uma retribuição anual de € 24.640,00», mais não fez do que, ao abrigo do mencionado n.º 5 e dentro do âmbito do disposto nos n.ºs 1 a 3, todos do referido art. 71º da LAT, determinar qual a retribuição anual do A. a considerar para o cálculo das indemnizações que lhe são devidas em consequência do acidente dos autos.
É certo que a matéria de facto provada não permite aquilatar, com rigor, quais os usos de que fala a Sr.ª Juíza naquele excerto da sentença recorrida. No entanto, atendendo à época do ano em que se verificou o sinistro – mês de Junho de 2010 –, ao tipo de atividade agrícola para que o A. fora contratado pela 2ª R. – extração de cortiça – ao normal esforço que a mesma exigirá dos trabalhadores que a executam, não se apresenta, de todo, inconcebível considerar estarmos perante uma prestação de trabalho efetuada, naquilo que, em gíria, se diz “de sol a sol” (repare-se que o contrato de seguro estabelecido entre as RR. era para produzir os seus efeitos a partir das 6,10 horas do dia 22 de Junho de 2010), por trabalhadores bastante especializados e durante um período mais ou menos curto de tempo. Daí que não impressione significativamente o valor da aludida remuneração diária de € 80,00 (poderemos, ao fim e ao cabo, estar a falar de uma remuneração de € 8,00/hora), a qual, nessa medida, deve entender-se como praticável nos 22 dias úteis do mês e daí que se entenda equilibrada a retribuição anual considerada na sentença recorrida como base de cálculo para as indemnizações devidas ao A. em consequência do acidente por ele sofrido.»

Acórdão de 15/03/2018, Processo n.º 519/15.9T8STC.E1:
«(…) estando em causa um trabalho sazonal, não regular, em relação ao qual, apenas foi possível apurar, com segurança, que pelo desempenho das funções de “tirador de cortiça”, pelo período de dois dias, o sinistrado auferia a remuneração diária de € 90,00, incluindo neste valor o subsídio de férias e de natal, porquanto as remunerações declaradas à Segurança Social, nos anos de 2006 e 2007, apenas permitem inferir os valores declarados, sem que seja possível concluir que os mesmos correspondiam à retribuição efetivamente auferida pelo sinistrado no aludido período temporal, não resta alternativa que não seja proceder ao cálculo da retribuição nos termos previstos pela parte final do n.º 5 do artigo 26.º da LAT, por remissão do n.º 9 do mesmo artigo.
E, considerando que se trata de um trabalho de curta duração, que decorre em pleno Verão, e que é exigente e arriscado, para além de que o valor acordado parece corresponder aos usos desta zona do país, como se pode comprovar pela situação apreciada no acórdão desta Secção, de 2/10/2012, P. 349/10.4T2SNS, em que o valor diário pago era idêntico, afigura-se-nos adequado o cálculo da retribuição anual realizado pelo tribunal da 1.ª instância, tendo por base o valor diário de remuneração acordado.»

Posto isto, retornemos ao caso dos autos.
A atividade que o Apelado estava a desempenhar no dia acidente é uma atividade sazonal, não regular, realizada ao ar livre e que implica mão de obra especializada.
O valor diário de € 100 fixado para pagamento deste trabalho afigura-se-nos ser perfeitamente razoável, se o compararmos até com os casos anteriormente decididos, que exemplificámos, e se tivermos em conta o decurso do tempo.
É certo que não se apuraram quais são os usos da atividade em causa. Porém, o histórico de remunerações que conseguimos reunir através dos acórdãos citados, faz-nos crer que o valor acordado não era muito diferente do que se deveria praticar no final de 2019.
Inexiste qualquer elemento factual que nos leve a concluir que o valor diário ajustado contemplava o pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
Em consequência, a capacidade laboral do sinistrado, na data em que ocorreu o acidente, e que se tem de compensar, é de € 100 diários, durante 14 meses do ano.
Destarte, tendo em consideração os critérios fixados no n.º 5 do artigo 71.º da LAT e os elementos factuais apurados, julgamos que a 1.ª instância calculou bem a retribuição do sinistrado ao multiplicar o valor da retribuição diária por 22 dias de trabalho/mês e o resultado obtido por 14 meses.
O valor obtido ultrapassa o salário mínimo que vigorava em 2019, pelo que não se mostra violado o n.º 11 do artigo 71.º da LAT.
Em suma, deve manter-se o montante da retribuição anual calculada pela 1.ª instância.
Improcede, pois, a terceira questão suscitada no recurso.
-
Concluindo, o recurso deve improceder na totalidade, mantendo-se a decisão recorrida.
*
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.
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Évora, 2 de março de 2023
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Realce da nossa inteira responsabilidade.
[3] Salienta-se que este primeiro segmento da fundamentação não foi impugnado no recurso, pelo que não nos compete a sua reapreciação. Apenas transcrevemos esta parte para que melhor se compreenda a restante fundamentação apresentada e a qualificação que foi feita do acidente.
[4] Trata-se de um manifesto lapso material, uma vez que o acidente ocorreu no dia 19/11/2019.
[5] Na sua contestação, a Apelante limitou-se a impugnar a factualidade alegada na petição inicial. Jamais alegou a descaracterização do acidente, ao abrigo do artigo 14.º da LAT.
[6] Note-se que, embora o acórdão aplique a anterior LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro), sendo a solução legal idêntica à da atual LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), o entendimento manifestado mantém-se relevante.
O acórdão encontra-se publicado em www.dgsi.pt.
[7] Consultável em www.dgsi.pt.
[8] Embora aplique a anterior LAT, o decidido neste acórdão mantém-se atual, face ao disposto no n.º 5 do artigo 71.º da atual LAT.