Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2274/20.1T8ENT.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: INJUNÇÃO
REGIME DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
CLÁUSULA PENAL
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, não comportando a possibilidade de cobrança da indemnização prevista na cláusula penal por incumprimento do período de fidelização.
2 – A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui excepção dilatória inominada justificativa do indeferimento parcial liminar da execução.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2274/20.1T8ENT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução do Entroncamento – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na presente execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum sumário, proposta por “NOS – Comunicações, SA” contra AA, a sociedade exequente veio interpor recurso do despacho de indeferimento liminar.
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Por requerimento datado de 16/09/2020 a sociedade exequente ofereceu como título executivo um requerimento de injunção ao qual, em 13/11/2019, havia sido aposta força executiva.
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Nesse requerimento de injunção, apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 25/09/2019, fora alegado o seguinte:
«A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º ...06. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato.
Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): € 83,20 de 01/07/2018, € 92,78 de 06/11/2018, € 102,92 de 06/12/2018, € 103,63 de 04/04/2019, € 94,33 de 04/05/2019, € 2,50 de 05/06/2019, € 701,26 de 05/08/2019, vencidas, respectivamente, em 28/07/2018, 28/11/2018, 28/12/2018, 28/04/2019, 28/05/2019, 28/06/2019 e 28/08/2019. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de € 236,12, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.
O valor em dívida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN ...91».
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Em 24/03/2022, o Agente de execução proferiu despacho com o seguinte teor: «Com o requerimento executivo a exequente juntou, além do mais, um documento denominado «Comprovativo de intervenção técnica» e outro denominado «Informação Legal – Direitos e Obrigações», sendo que este segundo não contém qualquer assinatura, situação que poderá eventualmente subsumir-se ao disposto no artigo 8.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
Por outro lado, o primeiro dos aludidos documentos parece não corresponder ao contrato cuja junção é exigível por via do artigo 855.º-A do Código de Processo Civil.
Como assim, notifique a exequente para, em 10 (dez) dias, alegar e/ou documentar complementarmente o que tiver por conveniente a tal propósito».
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Ficou ali também exarado que «parece resultar do alegado no requerimento de injunção dado à execução que pelo menos uma das facturas ali identificadas dirá respeito ao «pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato».
A ser assim, importa facultar à exequente o exercício do contraditório, por idêntico prazo de 10 (dez) dias, quanto à eventual adopção do entendimento de acordo com o qual o procedimento de injunção não constitui meio processual adequado para conhecimento daquele concreto pedido, o que inquina o requerimento de injunção in totum, tornando-o imprestável para valer como título executivo».
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Em resposta datada de 31/03/2022 a exequente pronunciou-se no sentido que a injunção constituía uma via processual adequada para peticionar o pagamento de uma quantia resultante do incumprimento do período de fidelização estabelecido num contrato de prestação de serviços.
Porém, caso assim não se entendesse, a exequente defendeu que se deveria ordenar a convolação da AECOP em acção comum, atento o disposto no artigo 193.º do Código de Processo Civil.
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Ao avaliar se o procedimento de injunção era meio processual adequado para albergar um pedido de pagamento de incumprimento contratual, o Tribunal «a quo» decidiu que «a exequente não está munida de título executivo válido, o que determina a extinção da execução nos termos das disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, não fazendo qualquer sentido no âmbito de uma acção executiva, salvo o devido respeito, a subsidiariamente pretendida «convolação da AECOP em ação comum, atento o disposto no artigo 193.º do Código de Processo Civil».
E, em função desta premissa, o Meritíssimo Juiz de Direito declarou extinta a presente execução movida pela sociedade “NOS – Comunicações, SA” contra AA.
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A sociedade Autora não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões:
«1. Foi julgada extinta a presente execução por considerar que se verifica erro na forma de processo e, como tal, que não existe um título executivo válido.
2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, uma vez que,
3. O procedimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, bem como,
4. A injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida.
5. Outra conclusão seria manifestamente contrária ao “espírito” legislativo associado à criação do DL 269/98, de 1 de Setembro, conforme decorre indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos
- violou o artigo 1º do diploma preambular anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro.
- violou o artigo 590.º do CPC
- violou o artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC
Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência de erro na forma de processo e quais as consequências do mesmo.
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III – Factos com interesse para a justa resolução do caso:
Os factos com interesse para a justa resolução da causa são aqueles que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
A sociedade recorrente afirma que com a decisão de extinção da instância executiva foram violados os artigos 590.º[1] e 726.º, n.º 2, alínea a)[2] do Código de Processo Civil e, bem assim, o artigo 1.º do diploma preambular anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/09, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 383/99, de 23/09, 183/2000, de 10/08, e 38/2003, de 17/02, define injunção como a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, tal como ressalta da simples leitura do artigo 7.º do diploma em apreço.
Ao transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, o Decreto-Lei n.º 32/2003 alargou o âmbito de aplicação do regime de injunção previsto no D-L n.º 269/98, estabelecendo medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio[3].
No mesmo sentido Marco Carvalho Gonçalves defende não ser «admissível a dedução, em sede de procedimento de injunção, de pedido de pagamento de uma cláusula penal (artigo 810.º do CC) e/ou de indemnização por incumprimento contratual»[4].
Para além destes contributos doutrinais, a decisão recorrida socorre-se de jurisprudência de suporte para concluir que a cláusula penal peticionada nesta acção não consubstancia uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato, mas sim uma promessa de pagamento de uma quantia a liquidar, ou seja, de uma obrigação secundária derivada do incumprimento do período mínimo do contrato[5].
Também noutro aresto convocado no acto jurisdicional recorrido se decidiu que a indemnização prevista na cláusula penal que a recorrente acionou por via da injunção não emerge directamente do contrato, mas da sua resolução por incumprimento[6] [7].
E, neste enquadramento lógico-jurídico, relativamente ao pedido de pagamento da factura referente ao incumprimento do período de fidelização, é defendido que se lançou mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respectiva.
A exemplo daquilo que já foi firmado por este colectivo de Juízes Desembargadores, o regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio[8]. E também não comporta a possibilidade de cobrança da indemnização prevista na cláusula penal por incumprimento do período de fidelização.
O erro na forma de processo está densificado no artigo 193.º[9] do Código de Processo Civil. No entanto, tal como afirmamos no supra referenciado recente aresto estamos perante um caso de inadequação do procedimento de injunção para a formulação de um pedido de indemnização de deste tipo e o vício redunda numa excepção dilatória inominada[10] [11] [12].
E, como tal, pelos menos em parte, a injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui excepção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução[13].
O procedimento de injunção não está ab initio vocacionado para este tipo de objectivo e de finalidade. Na realidade, como já vimos, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ao DL n.º 269/98, de 01/09 ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 62/2013, de 10/05.
É certo que o procedimento injuntivo é convolado em acção comum, quando é apresentada contestação ou frustrada a citação e isso determina um fenómeno de transmutação processual que faz com que a injunção seja absorvida pela acção que lhe sucede.
No entanto, a falta desse requisito originário constitui um obstáculo impeditivo e assim o Tribunal não pode conhecer do mérito da causa na parte em que foi deduzido o citado pedido de indemnização civil. Conclui-se assim que, neste segmento, a Autora fez um uso indevido do procedimento de injunção.
Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 726.º e 734.º[14] do Código Processo Civil importa tão só saber se a execução se extingue no todo ou em parte.
Neste particular, face ao princípio do máximo aproveitamento dos actos presente no direito adjectivo português relativamente a nulidades, erros ou outros vícios de natureza processual, impõe-se a utilização do título obtido na parte remanescente porquanto o mesmo é válido e se encontra apenas parcialmente viciado pela inclusão de um pedido não admissível e todos os outros aos quais foi conferida força executiva são aproveitáveis em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade e no carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada.
Na execução baseada em decisão da autoridade administrativa, que não foi objecto de impugnação judicial, o executado está limitado aos fundamentos de oposição previstos no artigo 857.º[15] do Código de Processo Civil para a execução baseada em sentença, com referência aos artigos 729.º[16] do mesmo diploma e 14.º-A[17] do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
Em síntese, esta pretensão extravasa o objecto contratual admissível nos procedimentos de injunção, dá origem a uma excepção dilatória inominada e isso implica que nesta parte a decisão seja mantida, mas na parte restante a empresa recorrente dispõe de um título válido e suficiente para prosseguir a acção executiva.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso apresentado, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, com exclusão do pedido de indemnização por incumprimento contratual.
Custas do presente recurso a cargo da recorrente na proporção do respectivo decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 15/09/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Artigo 590.º (Gestão inicial do processo):
1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
[2] Artigo 726.º (Despacho liminar e citação do executado):
1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso;
d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação.
3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.
5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
6 - Quando o processo deva prosseguir, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.
7 - Se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida constante de título diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 741.º.
8 - Quando deva ter lugar a citação do executado, a secretaria remete ao agente de execução, por via eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve proceder à citação.
[3] Salvador da Costa, in A injunção e as Conexas Ação e Execução, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 41.
[4] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª edição, Almedina, 2020, pág. 131.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/11/2021, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/06/2021, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Esta conclusão apoia-se nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/05/2015, processo n.º 154168/13.4YIPRT.L1-7, de 08/10/2015, processo n.º 154495/13.0YIPRT.L1-8, de 17/12/2015, processo n.º 122528/14.9YIPRT.L1-2 e de 14/05/2020, processo n.º 0038/19.1YIPRT.L1-6; do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2015, processo n.º 126391/14.1YIPRT.P1 e de 15/01/2019, processo n.º 141613/14.0YIPRT.P1; do Tribunal da Relação de Évora de 16/12/2010, processo n.º 826/09.0TBSTB.E1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2016, processo n.º 166428/15.5 YRPRT.C1.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/07/2022, não publicado (o acórdão foi proferido ontem).
[9] Artigo 193.º (Erro na forma do processo ou no meio processual):
1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
[10] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/06/2011, publicitado em www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2014, publicado em www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2015, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/04/2022, cuja consulta pode ser realizada em www.dgsi.pt.
[14] Artigo 734.º (Rejeição e aperfeiçoamento):
1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.
[15] Artigo 857.º (Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção):
1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
[16] Artigo 729.º (Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença):
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
[17] Artigo 14.º-A (Efeito cominatório da falta de dedução da oposição):
1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.