Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1292/18.4T8FAR.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Descritores: SEGURADORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O incumprimento do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, não é sancionável nos termos previstos no artigo 40.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1292/18.4T8FAR.E1


Relatório

(…) propôs a presente acção declarativa comum contra (…) Portugal – Companhia de Seguros, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 354.641,94, sendo uma das parcelas, no montante de € 42.400,00 a título de sanção prevista no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08. Pediu ainda a condenação da ré no pagamento de juros em dobro da taxa legal sobre o montante da indemnização fixada pelo tribunal, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Posteriormente, o autor ampliou o pedido em € 420,00 respeitante a despesas por si efectuadas e não reembolsadas, ampliação essa admitida.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor:

- A quantia de € 1.094,86 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juro legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da citação até integral pagamento;

- A quantia de € 122.500,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juro legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da prolação da sentença até integral pagamento;

- A quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor dos medicamentos, consulta e intervenção cirúrgica a que seja sujeito em consequências das lesões, com o limite do pedido.

Relativamente ao pedido de condenação no pagamento das sanções previstas no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, a ré foi absolvida.

O autor recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:

A) O tribunal a quo absolveu a ré da quantia peticionada pelo autor a título de sanção prevista nos arts. 38.º e 40.º do DL 291/2007, de 21.08, por entender que o prazo de que a ré dispunha para dar conhecimento ao autor do relatório de avaliação do dano corporal e formular a proposta razoável não se enquadra no artigo 40.º do mesmo diploma legal.

B) Estamos em crer, e salvo o devido respeito, que o tribunal a quo apenas se limitou a ler o texto do n.º 2 do artigo 40.º, que remetia para os números 1 dos artigos 38.º e 39.º concluindo, de imediato, que a sanção peticionada ao abrigo do artigo 37.º não se mostra prevista, uma vez que apenas se encontram sancionadas as omissões nos números 1 dos artigos 38.º e 39.º.

C) Ora, as omissões previstas nos n.ºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, são meras remissões para outros artigos, que esses sim contemplam os prazos a cumprir pelas seguradoras.

D) Pois, e mais uma vez salvo o devido respeito, bastava ler o n.º 1 do artigo 39.º que o mesmo remete para os números 1 e 2 do artigo 37.º, no qual se contempla o prazo de 10 dias para o envio do relatório médico e a sua forma de comunicação ao terceiro lesado, não só do relatório mas também acompanhado da proposta razoável, quando o dano se mostre quantificável no seu todo ou em parte, o que a ré nunca cumpriu!

E) Posto isto, poderia e deveria a Mm.ª Juíza a quo ter apreciado e decidido pela condenação da ré na sanção prevista no n.º 2 do artigo 40.º, ou seja, no pagamento ao autor da quantia de € 100,00/dia multiplicado por no n.º 2 do artigo 38º do mesmo diploma legal, a qual prevê a condenação da seguradora por dias de atraso e igual montante a pagar à ASF.

F) Assim como, poderia e deveria ter apreciado e decidido pela condenação da ré seguradora no pagamento de juros no dobro da taxa legal, conforme peticionado pelo autor no seu requerimento inicial, questão que o douto tribunal nem apreciou.

G) A douta sentença recorrida violou ainda, os artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º todos do DL 291/2007, de 21.08.

O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

1. O recorrente veio, em sede de petição inicial, pugnar pela condenação da ora recorrida no pagamento da indemnização prevista no artigo 40.º, n.º 2, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, atento o facto de não ter recebido o relatório médico no prazo definido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma legal.

2. Resulta da douta sentença que o atraso no envio do relatório de avaliação corporal constitui um dever para a seguradora decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, pelo que a referida omissão não se mostra prevista no artigo 40.º, n.º 2, do referido diploma, o qual apenas sanciona as omissões previstas nos artigos 38.º e 39.º.

3. O DL 291/2007, de 21 de Agosto veio fixar regras e procedimentos a adoptar pelas seguradoras, como a aqui recorrida, com vista a garantir que a assunção de responsabilidade e pagamento de indemnizações, em caso de sinistro, sejam asseguradas de forma diligente, no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

4. Decorre do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea b) do DL 291/2007, de 21 de Agosto que dispõe que “1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro e que envolva danos corporais, a empresa de seguros deve, relativamente à regularização dos danos corporais: b) Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal previsto na alínea anterior no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua recepção, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão”.

5. O ora recorrente justificou, então, o seu pedido de indemnização no atraso no envio do relatório médico nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea b) do DL 291/2007, de 21 de Agosto, e concluiu que seria devida a indemnização decorrente da aplicação do artigo 40.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

6. Resulta então do disposto no artigo 40.º, n.º 2, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, que “Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.ºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso”.

7. O tribunal a quo analisou, contrariamente à alegação do recorrente, o disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), que se refere em específico ao dever das seguradoras enviarem o “exame de avaliação do dano corporal (…) no prazo máximo de 10 dias” e concluiu, mais uma vez de forma adequada, pela inaplicabilidade da indemnização prevista no artigo 40.º, n.º 2 do DL 291/2007, de 21 de Agosto, uma vez que as remissões previstas neste normativo não abrangem a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do referido diploma.

8. O recorrente, em sede de petição inicial e em específico nos artigos 30.º a 38.º, peticionou a indemnização aqui em apreço, alegando sempre, para o efeito, que a mesma seria devida em função do atraso no envio do relatório de avaliação do dano corporal.

Sucede que,

9. O recorrente veio interpor o presente recurso, alegando para o efeito factualidade que não foi anteriormente discutida nos presentes autos, com o objectivo de justificar a aplicação da indemnização peticionada, o que é legalmente inadmissível.

10. Resulta desde logo do entendimento da jurisprudência que “As questões novas suscitadas pela parte apenas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, nem consideradas pelo tribunal, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do N.C.P.C., não podem por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2014, no âmbito do processo n.º 154/12.3TBMGR.C1).

11. Para o efeito, o recorrente vem agora e já em sede de recurso peticionar a condenação do ora recorrida pelo alegado incumprimento do dever consagrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, factualidade essa que até então não tinha sido trazido à colação pelo recorrente.

Sem prescindir,

12. Decorre então da mencionada alínea c) que a seguradora tem ainda o dever de “comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha, entretanto, sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável, informando daquele facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico” (sublinhado nosso).

13. Sendo entendimento da ora recorrida que tal dever/obrigação foi devidamente cumprido, visto que foi junta aos autos comunicação a informar o lesado sobre a assunção de responsabilidade.

14. Nessa medida, carece de fundamentação a alegação só agora trazida aos autos pelo recorrente.

15. O recorrente veio ainda peticionar a aplicação de juros em dobro da taxa legal, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do DL 291/2007, de 21 de Agosto que, salvo melhor opinião, também carece de fundamento e como tal, não será devida.

16. O artigo 38.º, n.º 2, consagra que “em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo”.

17. A penalização dos juros em dobro foi prevista para os casos específicos da alínea e) do n.º 1 ou n.º 5 do artigo 36.º, normativo este que não tem aplicação no sinistro ora em apreço, uma vez que resultaram danos corporais e para esta situação a ora recorrida estava obrigada ao cumprimento dos deveres decorrentes do artigo 37.º.

18. Esta penalização dos juros em dobro também não tem qualquer enquadramento face ao pedido apresentado na petição inicial do recorrente, na medida em que a penalização do artigo 38.º, n.º 2, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, não remete para as situações de omissão do dever consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma legal.

19. E nessa medida não merece, assim, qualquer reparo a sentença proferida pelo tribunal a quo.

O recurso foi admitido.

Objecto do recurso

A única questão a resolver consiste em saber se, tendo em conta os factos julgados provados, se verificam os pressupostos da aplicação das sanções estabelecidas no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08.

Factualidade apurada

Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1 – No dia 18.02.2016, pelas 05H30m, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 59-86-(…), propriedade de (…), circulava na Rua da (…), em Quarteira, concelho de Faro.

2 – Nas mesmas circunstâncias de tempo, (…) conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 21-(…)-85, propriedade do Estado Português, Guarda Nacional Republicana, onde seguia o autor como passageiro.

3 – A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 59-86-(…) encontrava-se transferida para a ré através da apólice (…) em vigor, conforme doc. de fls.53/108, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4 – O veículo 59-86-(…) encontrava-se a circular com as luzes apagadas, pelo facto de estar a ser alvo de perseguição por um veículo patrulha da GNR de Quarteira.

5 – O veículo 21-(…)-85, onde seguia o autor como elemento do Núcleo de Investigação Criminal da GNR, ajudava na intercepção dos suspeitos que ocupavam o veículo 59-86-(…).

6 – Ao descrever a curva de acesso à Rua da (…) o condutor do veículo 21-(…)-85 não se apercebeu da presença do veículo 59-86-(…).

7 – Cujo condutor circulava sem tomar a devida atenção ao trânsito que o precedia e com as luzes apagadas.

8 – O qual foi embater com a parte frontal na parte frontal do veículo 21-(…)-85, ficando ambos os veículos imobilizados no local.

9 – O condutor do veículo 21-(…)-85 não conseguiu evitar o embate entre os dois veículos.

10 – O condutor do veículo 59-86-(…) e o seu ocupante puseram-se de imediato em fuga a pé.

11 – O tempo apresentava-se bom.

12 – Em consequência do embate, o autor sofreu fractura cominutiva do terço distal do úmero direito, com ligeira angulação dos topos ósseos.

13 – Foi transportado ao Hospital de Faro, onde realizou exames radiológicos e onde ficou internado desde o dia 18 de Fevereiro de 2016, a aguardar cirurgia.

14 – A qual apenas se realizou no dia 23 de Fevereiro de 2016, por inexistência de material cirúrgico.

15 – Durante esse período sofreu dores, que o impediram de descansar, sendo-lhe administrado paracetamol 1g uma vez ao dia.

16 – No pós-operatório o autor apresentou hipostesia da região deltoideia esquerda por provável neuropraxia por decúbito lateral prolongado durante a cirurgia.

17 – Teve alta hospitalar no dia 29 de Fevereiro de 2016.

18 – Em 03 de Março de 2016 iniciou os tratamentos de fisioterapia, conforme indicação da ortopedia.

19 – Em meados de Maio de 2016 passou a ter dores durante a fisioterapia.

20 – A evolução deixou de ser favorável, apresentando dor crescente.

21 – Após a realização de radiografia de urgência verificou que um dos parafusos colocados durante a cirurgia se encontrava partido.

22 – Realizou várias consultas e as opiniões médicas, na generalidade, são unânimes em afirmar que não vão operar o autor para substituição do parafuso partido, dado o risco de não existir melhoria na situação clínica.

23 – O autor passou a viver com dores desde então e com consciência de que se poderão manter para resto da sua vida.

24 – Devido a esta situação o autor passou a andar deprimido e angustiado.

25 – A partir de 19 de Maio de 2016 iniciou acompanhamento psicológico por apresentar sintomatologia ansiosa e depressiva.

26 – Em 9 de Setembro de 2016 reiniciou a atividade profissional, com limitações ao exercício e esforços físicos, estando impedido de trabalhar no exterior e em qualquer atividade que obrigue a carga no membro superior.

27 – Tem mantido consultas de ortopedia e realizado vários exames complementares de diagnóstico, os quais identificam pseudoartrose do úmero à direita, acentuada neuropatia do nervo cubital direito, a nível do cotovelo, sem sinais de reinervação activa.

28 – Em 18 de Março de 2018 o autor apresentava a nível do membro superior direito:

- Dismetria do membro superior direito de 5 cm mais curto;

- Flexão do cotovelo 110º, com dor;

- Rotação externa limitada severamente (10º);

- Dor a palpação do epicôndio direito e face externa dos extensores do antebraço com limitação da sensibilidade;

- Hipoestesia distal do IV e V dedo;

- Cicatriz de 23,5 x 1 cm na face posterior do braço e antebraço, nacarada;

- Cicatriz de 3 cm, nacarada no braço.

29 – E aquando da realização do relatório de avaliação do dano corporal foi-lhe fixado:

- Défice Funcional Temporário Total, fixável num período de 12 dias, correspondente ao período de internamento no Hospital de Faro;

- Défice Funcional Temporário Parcial, fixável num período total de 732 dias, correspondente ao restante período de tempo até à data de consolidação médico-legal das lesões em que foi seguido em consultas;

- Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total, fixável num período total de 205 dias, tendo em conta a informação prestada pelo próprio e a cópia da ordem de serviço que atesta que foi presente a Junta dos Serviços de Saúde e considero apto parcialmente para o serviço no dia 14 de Março de 2017, por um período de mais 365 dias, devendo voltar aquela junta e saúde, findo o prazo;

- Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial, fixável num período total de 539 dias, correspondente ao restante período de tempo até à data de consolidação médico-legal das lesões, em que foi seguido em consultas.

30 – As lesões limitam o autor na sua esfera do lazer e do convívio social, nomeadamente no jujitsu e prática de musculação que deixou de poder fazer.

31 – Diminuindo a interação com a filha, com a qual deixou de brincar com medo de agravar a lesão.

32 – Em 18 de Janeiro 2017 o autor deslocou-se à consulta de avaliação do dano corporal nos serviços clínicos da ré, na qual foi fixado um período de incapacidade permanente geral de 25,74 (vinte cinco vírgula setenta e quatro) pontos.

33 – Apesar de insistir várias vezes para que a ré lhe facultasse o relatório de avaliação do dano esta não o fez.

34 – O autor era uma pessoa bastante dinâmica e não aceita as suas limitações.

35 – Em consequência das lesões sofridas o autor suportou a quantia global de € 674,86, desde Novembro de 2016 até final de Setembro de 2017, com despesas médicas e medicamentosas e com a realização de avaliação do dano corporal, e a quantia global de € 420,00, com tratamentos médicos realizados entre Maio de 2016 e Janeiro de 2017.

36 – O autor vai ter de efectuar pelo menos duas consultas anuais de ortopedia e tomar medicação álgica até ao fim da sua vida.

37 – Em consultas de ortopedia o autor despende pelo menos € 3,99, por consulta.

38 – Para conseguir ir suportando as dores o autor utiliza variada medicação, nomeadamente Trazodona, Mexazolam (sos), Pregabalina, Tramadol (sos) até dois por dia, Nolotil, Alanerv, Traumee.

39 – Em média uma caixa de medicação dá-lhe para dois meses, despendendo cerca de € 35,00 de dois em dois meses.

40 – Numa possível cirurgia o autor terá de despender da quantia de € 10.740,00.

41 – No período pós-operatório o autor necessitará de pelo menos 40 sessões de fisioterapia, para a sua recuperação, ascendendo o custo de cada sessão a € 20,00.

42 – O autor nasceu em 20.10.1986.

43 – Aufere um salário líquido anual de € 17.314,53.

44 – O autor tem sofrimento, afetação da sua auto-estima por se encontrar impedido fisicamente de realizar as suas atividades desportivas e de lazer, e dores intensas que se mantêm desde a data do acidente.

45 – Tendo efectuado várias sessões de fisioterapia.

46 – A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13.07.2017.

47 – Foi fixado um período de Défice Funcional Temporário Total de 33 (trinta e três) dias.

48 – Foi fixado um período de Défice Funcional Temporário Parcial de 478 (quatrocentos e setenta e oito) dias.

49 – Foi fixada a Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total num período total de 204 (duzentos e quatro) dias.

50 – Foi fixada a Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial num período total de 308 (trezentos e oito) dias.

51 – O quantum doloris foi fixado no grau 5/7.

52 – O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 21,6725 (vinte e um vírgula seis mil setecentos e vinte e cinco) pontos.

53 – As sequelas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

54 – O dano estético permanente foi fixado no grau 3/7.

55 – A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixada no grau 4/7.

56 – Existe necessidade permanente de ajudas medicamentosas, como consultas de psiquiatria e eventual remoção de material.

57 – Em 06 de Abril de 2016 a ré remeteu ao autor comunicação em que assumiu a responsabilidade pelo sinistro e referiu não realizar a avaliação do dano corporal em virtude deste se encontrar a ser assistido pela entidade clínica da GNR, conforme doc. de fls.109, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos:

A) O autor foi clinicamente seguido e acompanhado pelos serviços clínicos da GNR.

B) A GNR suportou as despesas médicas e medicamentosas e de transporte reclamadas pelo autor.

Fundamentação

Nos artigos 30.º a 38.º da petição inicial, o recorrente alegou que se verificam os pressupostos da aplicação das sanções previstas no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, porquanto a recorrida, em violação do disposto no artigo 37.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, não lhe facultou o relatório de avaliação do dano corporal, não obstante várias insistências suas nesse sentido. Ou seja, como sintetiza no artigo 36.º da petição inicial, o recorrente pretende uma indemnização “pelo tempo de atraso no envio do relatório de avaliação do dano corporal, apesar de várias vezes solicitado, à razão de € 100 por cada dia de atraso e igual valor ao ISP”. O recorrente quantifica o valor que entende ser-lhe devido a esse título em € 42.400, correspondente a 424 dias de atraso à razão de € 100 diários. O recorrente peticionou ainda a condenação da recorrida no pagamento de juros em dobro da taxa legal sobre o montante da indemnização fixada pelo tribunal, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

Com interesse para a decisão da questão enunciada, o tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: em 18 de Janeiro 2017, o recorrente deslocou-se à consulta de avaliação do dano corporal nos serviços clínicos da recorrida, na qual foi fixado um período de incapacidade permanente geral de 25,74 pontos (n.º 32); apesar de insistir várias vezes para que a recorrida lhe facultasse o relatório de avaliação do dano, esta não o fez (n.º 33).

Em sede de fundamentação de direito, entendeu-se, na sentença recorrida, que, se é certo que o artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007 impõe a disponibilização do relatório do exame de avaliação do dano corporal, “o qual se comprova ter sido realizado pelos serviços clínicos da ré em 18.01.2017, não é menos verdade que a consequência para a omissão desse envio não se mostra prevista no citado artigo 40.º, o qual apenas sanciona as omissões previstas nos artigos 38.º e 39.º, que não se relacionam com o apontado atraso. Donde, salvo opinião contrária, não é devida a sanção peticionada.”

Nas suas alegações de recurso, o recorrente insurge-se contra este segmento da sentença recorrida, mas pretendendo introduzir um dado novo na discussão da questão, a saber, a alegada violação, por parte da recorrida, do prazo legal de formulação de uma proposta razoável de indemnização. Atente-se, desde logo, na conclusão A), na qual se afirma que o tribunal a quo absolveu a recorrida da quantia peticionada a título de sanção prevista nos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 por entender que o prazo de que ela dispunha para dar conhecimento ao recorrente do relatório de avaliação do dano corporal e formular a proposta razoável não se enquadra no artigo 40.º do mesmo diploma legal. A argumentação desenvolvida pelo recorrente nas restantes conclusões assenta no pressuposto de que o entendimento do tribunal a quo foi aquele que é descrito na conclusão A).

Como resulta da exposição anterior, o recorrente está a tentar introduzir, sub-repticiamente, uma questão nova em sede de recurso. O recorrente nunca alegou que a recorrida tenha ultrapassado o prazo legal para formular uma proposta razoável de indemnização. Consequentemente, o tribunal a quo não conheceu (nem poderia conhecer) dos factos que poderiam sustentar tal conclusão, julgando-os provados ou não provados, não analisou (nem faria sentido que analisasse) juridicamente a questão considerando os mesmos factos e, seguramente, não fundou a sua decisão no entendimento que o recorrente lhe atribui na conclusão A).

Repetimos, aquilo que o recorrente alegou na petição inicial como fundamento da aplicação das sanções previstas no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, foi apenas que a recorrida, em violação do disposto no artigo 37.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 291/2007, não lhe facultou o relatório de avaliação do dano corporal, não obstante várias insistências suas nesse sentido. Sempre foi isto e apenas isto que esteve em causa como possível fundamento da aplicação das referidas sanções. Daí a matéria de facto provada se ter cingido, no que concerne a esta questão, aos números 32 e 33, acima transcritos, e o tribunal a quo ter procedido à análise jurídica da mesma questão nos termos que acima também descrevemos. Consequentemente, também é com este âmbito que a questão terá de ser reapreciada em sede de recurso. Concretizando, importa saber se a não disponibilização, ao lesado que foi sujeito a exame de avaliação do dano corporal por perito médico designado pela seguradora, do relatório desse exame dentro do prazo fixado no artigo 37.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 291/2007, é sancionada nos termos previstos no artigo 40.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

O n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 estabelece que a comunicação da não assunção da responsabilidade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos números 1 dos artigos 38.º e 39.º, se consubstancia numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos: a) A responsabilidade ter sido rejeitada; b) A responsabilidade não ter sido claramente determinada; c) Os danos sofridos não serem totalmente quantificáveis. O n.º 2 dispõe que, em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos números 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do primeiro dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo 39.º (o qual remete, por seu turno, para os números 2 e 3 do artigo 38.º), a seguradora constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.

Perante estas normas, chegamos a conclusão idêntica à do tribunal a quo. Considerando o conteúdo dos números 32 e 33 da matéria de facto provada, é indiscutível que a recorrida violou o disposto no artigo 37.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 291/2007. Contudo, tal violação não é sancionada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 40.º do mesmo diploma legal. Esta norma apenas sanciona atrasos no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.ºs 1 dos artigos 38.º e 39.º e, mesmo esses, só quando tal cumprimento revista a forma prevista no n.º 1. A violação do dever previsto no artigo 37.º, n.º 1, al. b), está claramente fora do âmbito de aplicação daquela norma sancionatória.

Sendo assim, a sentença recorrida não merece censura, devendo o recurso improceder.

Sumário (…)

Decisão

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.

Évora, 21 de Novembro de 2019

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Barata