Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1415/16.8T8TMR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, não tendo o empregador requerido a exclusão da reintegração do trabalhador, para o caso do despedimento vir a ser declarado ilícito, não compete ao tribunal conhecer de tal exclusão;
II - A prova dos requisitos para a extinção do posto de trabalho compete ao empregador (artigo 342.º, n.º 1, do CC);
III - Não se mostram provados os requisitos e, por consequência, o despedimento é de considerar ilícito, se da matéria de facto, de relevante, apenas resulta que o empregador é uma associação de natureza particular, sem fins lucrativos, que se dedica à adaptação e integração de pessoas com deficiência, que na valência do Centro de Reabilitação Profissional, a que o Autor se encontrava afecto, houve uma redução do número de utentes em 2016 e que o IEFP reduziu a taxa de afectação do trabalhador para 50%.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1415/16.8T8TMR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB (…) intentou em 23-09-2016, na Comarca de Santarém (Tomar – Inst. Central 2.ª Sec. Trabalho – J1) e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra CC (…), requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, veio o empregador/Réu, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado a motivar o despedimento.
Para o efeito alegou, muito em síntese:
- é uma associação de natureza particular, sem fins lucrativos, que tem por missão promover a adaptação e integração de pessoa portadora de deficiência e ainda serviços de apoio a crianças e jovens e respectivas famílias;
- em 01 de Maio de 2012 admitiu o trabalhador/Autor ao seu serviço, mediante contrato de trabalho a termo, para desempenhar as funções de escriturário de 3.ª;
- a partir de Março de 2013 e até 31 de Dezembro de 2015 passou a desempenhar as funções de telefonista, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 563,00;
- em 11 de Julho de 2016 comunicou ao Autor a necessidade de extinguir o seu posto de trabalho e de proceder ao consequente despedimento, tendo em no dia 29 do mesmo mês comunicado ao mesmo trabalhador a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho;
- a extinção do posto de trabalho fundou-se na (i) diminuição do número de utentes da valência do Centro de Reabilitação Profissional (CRP), a que o Autor se encontrava afecto, o que implica redução da actividade, (ii) no corte de financiamento por parte do IEFP do posto de trabalho do Autor, tendo sido reajustadas as taxas para 50%, (iii) e na necessidade da assunção de funções diferentes das de telefonista, existindo outros funcionários mais antigos que se mostram flexibilidade para desempenhar outras tarefaso que o Autor se recusa a fazer.
- cumpriu as formalidades legais para a extinção do posto de trabalho, designadamente pondo à disposição do trabalhador a compensação legal;
Concluiu, por isso, que foram observados os requisitos substanciais, bem como as formalidades legais para a extinção do posto de trabalho, pelo que deve ser declarada a regularidade e licitude do mesmo.

O trabalhador/Autor contestou o articulado da empregador/Réu, sustentando, também muito em síntese, que o Réu se limitou a fazer comentários genéricos, formulando conclusões e conjecturas, para justificar a extinção do posto de trabalho, que o corte de 50% no suporte de financiamento do seu (Autor) salário não é determinante para inviabilizar a manutenção da relação de trabalho e, enfim, que os motivos invocados para justificar a extinção do posto de trabalho são inexistentes.
E em reconvenção pediu que o despedimento seja declarado ilícito, sendo o Réu condenado a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional ou, em alternativa, a condená-lo numa indemnização de antiguidade, caso por ela venha a optar.
Mais pediu a condenação do Réu no pagamento (i) das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, (ii) na quantia de € 1.500,20 referente a retribuição de Agosto de 2016, bem como proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2016 (iii) e ainda na quantia de € 359,10 referente a horas de formação contínua não concedida, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Respondeu o Réu, a refirmar a existência de fundamento para a extinção do posto de trabalho do Autor, e a pugnar pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador stricto sensu, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Os autos prosseguiram os trâmites legais, com realização da audiência de discussão e julgamento, e em 28-03-2017 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória do seguinte teor:
4.1. Pelo exposto, decido:
a) Julgar ilícita a extinção do posto de trabalho do autor BB promovido pela sua entidade patronal e aqui réu CC;
b) Condenar o R. CC a reintegrar o autor BB no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) Condenar o R. CC a pagar ao autor BB as quantias de:
- € 4.504, relativamente às retribuições devidas desde Agosto de 2016 (inclusive) até ao final do presente mês de Março de 2017;
- € 1.689, relativamente às férias e subsídios de férias e de Natal do ano de 2016;
- € 70,37, relativamente a 50% dos duodécimos do subsídio de Natal vencidos nos meses de Janeiro a Março de 2017; e,
- € 359,10, relativamente à formação profissional em falta;
d) Condenar o R. CC a pagar ao autor BB as retribuições vencidas após o presente mês de Março de 2017 e até ao trânsito em julgado da presente sentença;
e) Condenar o R. CC a pagar ao autor BB os juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor, e que serão calculados sobre as quantias acima liquidadas, mas deduzida a importância de € 1.500,20 cujo pagamento ofereceu ao autor e que este recusou; e,
f) Condenar o R. CC a pagar ao autor BB os juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, sobre todas as quantias acima indicadas e até integral pagamento.
4.2. Condeno o R. a pagar as custas do processo, em vista do seu integral decaimento.
4.3. Fixo o valor da acção em € 6.622,47, correspondente aos créditos acima reconhecidos e liquidados – art.º 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho».

Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos à margem identificados que julgou ilícita a extinção do posto de trabalho do autor, ora recorrido BB promovido pela sua entidade patronal, ora recorrente CC, condenando o recorrente a reintegrar o autor no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e, do mesmo passo, as quantias reputadas devidas a título de créditos laborais.
(…)
d) A decisão decorrente da extinção do posto de trabalho, como causa de cessão do contrato de trabalho - configurada essencialmente nos termos dos artigos 367º, 359º, nº 2 e 368º, todos do CT - tal como acontece com o despedimento coletivo baseado em motivos económicos, consubstancia " (...) um acto de gestão, opção económica efetuada pelo empregador, insindicável pelo tribunal, por razões que respeitam à competência e legitimidade dos tribunais, a quem falta competência e habilidade técnicas, para proceder ao controlo do mérito dessa decisão, na medida em que isso corresponderia a uma funcionalização da empresa privada, uma violação da liberdade da iniciativa económica, a uma intromissão dos tribunais numa área de competência exclusiva dos empresários."
e) Parece, pois, ser consentânea a posição de que aos Tribunais cumprirá apenas, no caso concreto, verificar se as medidas são tomadas com respeito pelos direitos dos trabalhadores, sem que tal possa significar que o tribunal se esteja a substituir ao empregador, ou a imiscuir-se na gestão da empresa.
f) Nesse sentido, a jurisprudência tem sido considerado que, no âmbito do controle material da motivação do despedimento, o Tribunal deve apenas: 1) verificar a veracidade do motivo invocado; 2) verificar a existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados e o despedimento, concluindo designadamente que, de acordo com juízos de razoabilidade, aqueles são adequados a justificar a redução de trabalhadores; 3) controlar a proporcionalidade entre a motivação apresentada e a decisão de despedir e racionalidade dessa medida, face à necessidade de ponderar os dois valores constitucionais em jogo (iniciativa económica privada versus segurança no emprego, artigos 61º e 53º da CRP).
g) Não cabe ao tribunal apreciar o mérito da gestão do empresário que decide instaurar processo de extinção de posto de trabalho, antes devendo verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito, ou se o motivo não foi ficticiamente criado (comportamentos que a sentença a quo não imputa à recorrente) — cfr., entre outros, o Acórdão da Relação do Porto, de 05.05.1997 (CJ, XXII, tomo III, página 243), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.1993 (CJ STJ, 1993, tomo I, página 222), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.09.2000 (CJ STJ, 2000, tomo III, página 259) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.10.2003 (Rec. n.º 4494/02-4.ª: Sumários, Outubro de 2003), e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2009, disponível em www.dgsi.pt
(…)
j) Com efeito, pese embora manifeste a sua compreensível discordância, o próprio trabalhador reconhece, sem explicações adicionais, que existe uma diminuição do número utentes do CRP (Centro de Reabilitação Profissional), e que existe um corte no financiamento, alertando no entanto para o facto de existirem pessoas que são pagas sem que haja qualquer financiamento específico para esse efeito ou destinado concretamente a alguém.
k) Aliás é o próprio Tribunal " a quo" que, por referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/01/2012, disponível em www.dgsi.pt, considera que " comunicação dos motivos do despedimento há-de revestir-se de clareza/objetividade/rigor, devendo os motivos invocados estar factualmente discriminados, sob pena de a fase das comunicações corresponder a mera observância do formalismo legal (...) ", coarctando assim a possibilidade de as estruturas dos representativas dos trabalhadores, e eles próprios, poderem pronunciar-se nos termos hoje constantes no artigo 370º do Código do Trabalho.
l) Ora, se o próprio trabalhador consegue individualizar, reconhecer e pronunciar-se sobre os fundamentos invocados pela entidade patronal, afigura-se-nos descabido vir o Tribunal, como veio, no escopo de sindicância da decisão, a que já nos referimos, aduzir que a fundamentação usada pela entidade patronal, ora recorrente, é lacónica e vaga.
m) Como vimos, os motivos de mercado e os motivos estruturais em que assenta a decisão proferida pela recorrente assentam essencialmente no facto de se verificar (1) uma diminuição do número de utentes, que por sua vez determinou uma (2) redução do volume de trabalho e (3) a redução para 50% das taxas de cofinanciamento de apoio à contratação do POPH, o que essencialmente torna incomportável, sob o ponto de vista financeiro, a manutenção do posto de trabalho do recorrido.
n) Contrariamente ao decidido, tais factos não foram só concretizados, como de resto foram documentalmente provados, e mais do que isso tratam-se de factos conhecidos pelo próprio trabalhador que expressamente os reconhece.
o) Com efeito, os documentos juntos pela entidade patronal com os números 11, 12 e 13 são, de tais factos, uma prova concreta, sendo que, ainda assim, e apesar terem servido como elemento de prova para formação da convicção do Tribunal " a quo", não lhes foi reconhecida a virtualidade de permitirem tal prova.
p) A despeito de toda a prova produzida nos autos afigura-se-nos que a sentença proferida pelo Tribunal " a quo" se oferece mais como defesa de uma opinião gestionária, de apreciação da necessidade ou desnecessidade de extinguir posto de trabalho em concreto, do que, como era expectável, a mera sindicância da decisão do empregador, no sentido de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito, ou se o motivo não foi ficticiamente criado (comportamentos que a sentença a quo não imputa à recorrente) — cfr., entre outros, o Acórdão da Relação do Porto, de 05.05.1997 (CJ, XXII, tomo III, página 243), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.1993 (CJ STJ, 1993, tomo I, página 222), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.09.2000 (CJ STJ, 2000, tomo III, página 259) e, bem recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.10.2003 (Rec. n.º 4494/02-4.ª: Sumários, Outubro de 2003).
q) A factualidade dada como provada pelo Tribunal "a quo" é absolutamente redutora em face da prova produzida nos autos, porquanto o recorrente não se dedica apena à reabilitação de pessoas com deficiência, facto que não é de importância menor se atentarmos que, tendo em vista o objecto dos autos, se torna crucial perceber como é que uma instituição que se dedica à reabilitação de pessoas com deficiência se autofinancia.
r) Desde logo, porque se trata de matéria não impugnada pelo recorrido, e que resulta de documentos juntos com o articulado da recorrente - doc.1 - também eles não impugnados, tratando-se pois de matéria assente, o Tribunal " a quo" deveria ter dado como provados os seguintes factos:
i) A recorrente é uma associação particular, sem fins lucrativos, que tem por missão promover a adaptação e integração de pessoas portadoras de deficiência e ainda serviços de apoio a crianças e jovens e respectivas estruturas familiares, e deste modo promover a socialização da comunidade em geral, procurando a educação, valorização, motivação e formação profissional.
ii) Os serviços prestados pela recorrente são gratuitos ou remunerados em regime de porcionimos, de acordo com a situação economica-financeira dos utentes.
iii) O financiamento da recorrente está dependente de transferências Públicas.
s) Com efeito, o artigo 607º, nº 4 do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença tome em consideração os factos que estão admitidos por acordo ou provados por documentos.
t) Ora o referido no nº 3 deste artigo não se verificou em parte alguma da sentença, resultando num claro vazio de fundamentação, em particular no que diz respeito à natureza da recorrente e à sua forma de financiamento, factos que analisados com a demais prova produzida nos autos, permitiriam ao Tribunal " a quo" concluir sobre a incontornável impossibilidade, sob o ponto de vista financeiro, de manter o posto de trabalho do recorrido.
u) Na valência do Centro de Reabilitação Profissional ao qual se encontrava afeto o posto de trabalho do recorrido tem vindo a intensificar uma crescente diminuição do número de ações de formação ministrada e utentes.
v) Contrariando o entendimento do Douto Tribunal " a quo" de que se trata de fórmula lacónica e vaga, que para melhor compreensão deveria ter sido concretizada e como referimos, o próprio trabalhador, ora recorrido, a despeito do Tribunal reconhece tal diminuição de utentes, embora faça crer que tal se fica a dever a uma gestão, pronunciando-se aliás, e em concreto, sobre a alegação objetiva de que o numero de utentes passou de 56 para 43, em 2016.
(…)

aj) Dispõe o artigo 662º do CPC que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
ak) Afigura-se-nos, salvo melhor e douto entendimento, que perante a prova produzida, à qual se alheou o Douto Tribunal "a quo", deverão V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores alterar a factualidade provada, em consonância com as alegações supra expostas
al) E em consequência ser declarada a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, promovido pela recorrente.
am) A sentença de que se recorre violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 359.º, n.º 2, 367º e 368º, todos do Código do Trabalho, estando ainda oposta às nossas jurisprudência e doutrina.
Termos em que, com muito douto suprimento de V. Exas. e em conformidade com o exposto, deve a matéria de facto ser alterada, e em consonância ser revogada a decisão proferida, e substituída por outra que declare lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho do recorrido promovido pela recorrente, com todas as inerentes e legais consequências».

Contra-alegou o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso.
Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«1.A sentença efectuou uma correcta definição da matéria de facto e aplicou o direito de forma irrepreensível, nada havendo a censurar quanto ao mérito da decisão, sendo que outra não poderia ter sido a essência da decisão.
2.Sobre a invocada nulidade, a qual se traduz, de acordo com o recorrente, numa “omissão de pronúncia” no âmbito do disposto no artigo 615º, 1, al. d) do CPC, a mesma nem sequer pode ser admitida, pois o recorrente não cumpre o disposto no artigo 77º nº1 do CPT.
3.O que está em causa nesta acção é uma única questão: cumpriu a recorrente todos os requisitos impostos pela lei para poder considerar-se lícito o despedimento do recorrido por extinção do posto de trabalho?
4.E sobre isso não deixou o tribunal de se pronunciar, e fê-lo de forma correcta, com a indispensável segurança e a necessária clareza.
5.Recai sobre o recorrente o ónus de carrear para o processo os factos que podem fundamentar a legalidade de um despedimento por extinção do posto de trabalho, cumprindo as determinações dos artigos 367º a 371º e 359 nº 2 (por remissão do artigo 367º nº 2), todos do CT.
6.Um dos grandes problemas – para o recorrente, é claro -é que não alegou factos específicos e concretos que pudessem contribuir para o preenchimento dos requisitos legais para revestir o despedimento da necessária licitude.
7.A questão não é o tribunal não se ter prenunciado sobre aspectos que devesse apreciar, mas sim a inexistência de factos que pudessem de algum modo levar o decisor a concluir de forma diferente, pelo que não se verificou qualquer “omissão de pronúncia”.
8.É evidente que o tribunal não discute os aspectos de gestão empresarial, nem os coloca em causa, pois apenas lhe interessa averiguar se a decisão tomada respeita ou não a lei, ou seja se ela é lícita e regular, e foi isto que o tribunal “a quo” fez de uma forma correcta, sindicando a decisão do recorrente de despedir o recorrido, verificando se tal despedimento respeitava as disposições legais que regulam esta matéria.
9.E facilmente chegou à conclusão de que o recorrente não cumpriu as determinações legais, o que implica naturalmente a qualificação do despedimento do recorrido como sendo ilícito e irregular.
10.Relativamente aos alegados “concretos pontos de facto incorrectamente julgados e os meios probatórios que impunham decisão diversa”, o recorrente também não tem qualquer razão ao tentar agarrar-se a todas as boias de salvação, pretendendo impugnar a matéria de facto.
11.Fá-lo sem qualquer critério razoável de raciocínio, para além de não cumprir as determinações legais, designadamente o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 640º do CPC.
12.A impugnação da matéria de facto nem sequer pode ser admitida, uma vez que o recorrente não cumpriu qualquer dos requisitos legais, mas ainda que assim se não entenda e sem prescindir, sempre se dirá que nenhum dos invocados depoimentos das testemunhas que foram reproduzidos pelo recorrente, contém qualquer elemento novo ou diferente que possa sequer colocar em dúvida o bem acertado da decisão quanto à matéria de facto.
13.Mas mesmo que se considerasse a, pelo recorrente, pretendida decisão sobre a matéria de facto (o que apenas se admite por dever de patrocínio e sem prescindir), o sentido de decisão de mérito não mudaria um milímetro pois esta nova matéria só podia conduzir à mesma conclusão, ou seja à decisão da ilicitude do despedimento.
14.Com efeito, mesmo nesta hipótese – que apenas se admite como hipótese teórica – continuavam a inexistir os fundamentos suficientes para poderem motivar o despedimento e revesti-lo com a qualificação de licitude, pois os motivos de mercado ou estruturais continuariam a não estar suficientemente verificados para poderem fundamentar o despedimento.
15.Nenhuma censura merece a sentença, pois a mesma definiu correctamente a matéria de facto e aplicou de forma irrepreensível as disposições legais ao caso “sub judice” decidindo, como tudo o impunha, pela ilicitude do despedimento, pelo que nenhuma normal legal violou.
Donde, deve a sentença manter-se na íntegra, considerando-se improcedente o recurso em apreço, pois só assim se fará justiça».

Na 1.ª instância o exmo. julgador pronunciou-se sobre a nulidade, por omissão de pronúncia, arguida pelo recorrente, nos seguintes termos:
«No que diz respeito à arguida nulidade, nota-se que o autor BB veio a juízo exercer o direito que lhe é reconhecido pelo artigo 387.º, do Código do Trabalho. Assim, o objecto central da presente acção é a regularidade e licitude do despedimento promovido pela empregadora. Seguramente que a ré empregadora poderia ter muitas outras e boas razões para decidir despedir o trabalhador. No entanto, o n.º 3, do artigo 387.º, refere que “na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
Entende-se que se conheceram desses factos e fundamentos que a ré fez constar na decisão de despedimento e que o tribunal não pode conhecer das muitas outras e boas razões que a ré teria ou não para despedir o trabalhador.
Por outro lado, formalmente com a arguição desta nulidade, a ré não pretende apenas que o tribunal julgue a regular e lícito o despedimento que promoveu. A ré quer que o tribunal declare que existem outros fundamentos para fazer cessar o contrato de trabalho. Sucede que ninguém peticionou ao tribunal para julgar cessado o contrato de trabalho com base noutros fundamentos. Isso pressupunha um novo pedido e uma nova causa de pedir. Ora, dificilmente se concebe a convolação do presente processo para conhecer de um novo pedido e de uma nova causa de pedir. De qualquer forma, tal pretensão teria que ser expressamente formulada nos termos do disposto no artigo 265.º, do Código de Processo Civil, e não apenas de passagem no articulado de resposta à reconvenção.
Por conseguinte, entendo que não se verifica tal arguida nulidade, que vai desatendida».
E seguidamente admitiu o recurso, como de apelação com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo, atenta a caução prestada.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.
Ao referido parecer respondeu o recorrente/Réu, a pugnar, mais uma vez, pela procedência do recurso, alegando ainda a existência de factos supervenientes ao despedimento, com a junção em 18-11-2016 pelo recorrido de documentos que retirou indevidamente, sem qualquer autorização, dos recursos humanos do recorrente e, que, por isso, se opôs à reintegração do recorrido, por violação do princípio da confiança, pelo que se impunha que o tribunal tomasse em consideração tais factos.

Foi cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do CPC, com remessa de projecto de acórdãos aos exmos. juízes desembargadores adjuntos.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1 e 1.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
- saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia;
- saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, o que envolve a questão prévia de saber se o recorrente cumpriu o ónus que a lei lhe impõe para que se conheça de tal impugnação;
- apreciar da licitude ou ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho.

III. Factos
1) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
a) O R. CC dedica-se à reabilitação de pessoas com deficiência.
b) O A. BB foi admitido ao serviço do R. CC no dia 1/5/2012.
c) Trabalhando sob as ordens e fiscalização do R..
d) Com a categoria profissional de escriturário de 3.ª na valência do CRP (Centro de Reabilitação Profissional).
e) Auferindo ultimamente um salário base de € 563, acrescido dum subsídio diário de refeição de € 4,27.
f) O IEFP reduziu a taxa de afectação do autor BB para 50% - ut doc. fls. 46 verso.
g) A 11 de Julho de 2016 o R. comunicou ao autor a necessidade de extinguir o seu posto de trabalho.
h) No dia 26 de Julho de 2016 o R. comunicou ao A. a decisão de extinguir o posto de trabalho com efeitos a partir do dia 31/8/2016, com base nos fundamentos que constam de fls. 2 a 5, particularmente a “diminuição do número de utentes da valência CRP”, o “corte no financiamento do IEFP (…) tendo sido reajustadas as taxas para 50%”, bem como a circunstância do autor ser o funcionário mais recente da instituição.
i) O R. pagou ao autor a compensação de € 1.610,80 e ainda a quantia de € 1.500,20 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2016.
j) O A. devolveu ao R. tais importâncias.

2) Em relação aos factos não provados, na 1.ª instância afirmou-se o seguinte:
«Não julgo provados quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão, nomeadamente que tenha ocorrido uma “diminuição do número de utentes da valência CRP».

3) A 1.ª instância motivou a resposta à matéria de facto nos seguintes termos:
(…)

IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º III, as questões essenciais a decidir, é agora o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.

1. Da (arguida) nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
O Réu interpôs recurso de apelação nos seguintes termos:
«CC, Ré nos autos à margem identificados, notificada da douta decisão proferida e que, no essencial, julgou ilícita a extinção do posto de trabalho do autor BB, não se conformando com a mesma, vêm dela interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Recurso que é admissível e de apelação, nos termos do disposto nos artigos 79º e 79º-A, nº 1 do CT, com subida nos próprios autos».
Logo a seguir argui a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por, em síntese, na resposta ao pedido reconvencional do trabalhador se ter oposto à reintegração deste, por violação do princípio da confiança.
O exmo. juiz a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade nos termos constantes do despacho transcrito supra.
Analisemos a questão.

Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A exigência em causa justifica-se por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
É certo que se tem admitido que aquela exigência se mostra cumprida nos casos em que o requerimento e a alegação de recurso constituem uma peça única, desde que no requerimento de interposição de recurso se indique que se argui a nulidade da sentença, fazendo-se a exposição dos fundamentos da nulidade na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, imediatamente a seguir ao requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, Recurso n.º 1442/07 e de 12-03-2008, Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt, em consonância com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005).
Mas tem sido igualmente jurisprudência constante do Tribunal Constitucional não ser inconstitucional o entendimento de que o tribunal “ad quem” está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 13-12-2000, quanto ao artigo 72.º, n.º 1, do CPT de 1981 e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, quanto ao artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1999).
Ao fim e ao resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de ser desproporcionada a interpretação que não conhece da arguição de nulidade relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância - em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações -, e em que o recorrente, no referido requerimento, refere genericamente a existência do vício de nulidade, mas fundamenta o mesmo de forma clara e autónoma nas alegações de recurso: embora em tais situações não se observe inteiramente o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, admite-se que o tribunal superior aprecie a questão da nulidade desde que na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, a mesma se mostre explanada, permitindo assim ao juiz a imediata percepção da arguição e, assim, que sobre a mesma se pronuncie; contudo, se no requerimento de interposição do recurso não se faz qualquer referência a arguição de nulidade da sentença, o tribunal superior encontra-se impedido de conhecer a mesma.
Ora, no caso em apreciação, como resulta do transcrito requerimento de interposição do recurso, o recorrente não argui qualquer nulidade, nem faz referência a qualquer nulidade, “limitando-se” a deixar consignado que não se conforma com a sentença, e que da mesma interpõe recurso (cfr. fls. 146).
Por isso, e não obstante logo a seguir arguir a nulidade da sentença, face ao disposto no artigo 77.º do CPT, não seria de conhecer desta.
Todavia, ainda que assim se não entendesse, afigura-se manifesto que a arguição da nulidade não pode proceder.
É incontroverso que face ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, é nula a sentença que deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
De acordo com o recorrente, na resposta à reconvenção do trabalhador opôs-se à reintegração deste (para o caso do despedimento vir a ser considerado ilícito).
Ressalvado o devido respeito por tal interpretação, assim não o entendemos.
Com efeito, lido e relido o articulado em causa, o que dele ressalta, no que ora importa, é a alegação pelo Réu de que o Autor terá retirado indevidamente do Réu documentos, que juntos aos autos, quer irá agir judicialmente contra ele, e que em face de tal comportamento se tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Porém, em momento algum o Réu requer ao tribunal que exclua a reintegração do trabalhador na empresa, pelo que, como parece evidente, não tinha o tribunal que se pronunciar – como não se pronunciou – sobre a exclusão de reintegração do trabalhador.
Além disso, como bem salienta o exmo. juiz a quo no despacho que proferiu a este respeito, o Réu “poderia ter muitas outras e boas razões para decidir despedir o trabalhador”: todavia, não poderá deixar de ter presente que está em causa uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, não cabendo no âmbito da mesma a apreciação de eventuais comportamentos do trabalhador susceptíveis de infracção disciplinar.
Nesta sequência, não só o recorrente não arguiu a nulidade da sentença pela forma devida, como se entende manifesto que a mesma não se verifica.

2. Da impugnação da matéria de facto
2.1. Sobre esta problemática começa o recorrente por alegar que deverá ser dado como provado, com base no documento 1 que juntou com o articulado motivador do despedimento e na não impugnação do trabalhador que:
«i) A recorrente é uma associação particular, sem fins lucrativos, que tem por missão promover a adaptação e integração de pessoas portadoras de deficiência e ainda serviços de apoio a crianças e jovens e respectivas estruturas familiares, e deste modo promover a socialização da comunidade em geral, procurando a educação, valorização, motivação e formação profissional.
ii) Os serviços prestados pela recorrente são gratuitos ou remunerados em regime de porcionimos, de acordo com a situação economica-financeira dos utentes.
iii) O financiamento da recorrente está dependente de transferências Públicas».
Por um lado, do documento em causa resulta, efectivamente, o que consta de i) e ii); já em relação ao alegado em iii), afigura-se pouco preciso, e até algo dúbio, devendo consignar-se na matéria de facto o que consta do artigo 44.º dos estatutos do Réu; por outro lado, não se afigura que tais factos tenham sido impugnados pelo Réu.
Assim, tendo presente o disposto nos artigos 574.º, n.º 2, 507.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, todos do CPC, adita-se à matéria de facto o seguinte:
«k) O Réu é uma associação particular, sem fins lucrativos, que tem por missão promover a adaptação e integração de pessoas portadoras de deficiência e ainda serviços de apoio a crianças e jovens e respectivas estruturas familiares, e deste modo promover a socialização da comunidade em geral, procurando a educação, valorização, motivação e formação profissional.
l) Os serviços prestados pelo Réu são gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação economica-financeira dos utentes.
m) Constitui receita do Réu o produto das jóias e quotas dos associados, as comparticipações dos utentes e da segurança social, os rendimentos de bens próprios, os subsídios de qualquer natureza, as doações e legados, bem como quaisquer outras receitas legítimas.».

2.2. O recorrente faz nas alegações e conclusões diversas considerações, algo prolixas, em torno da matéria de facto, e da sua impugnação, mas sem que da mesma resulte de forma clara e objectiva qual a matéria de facto que impugna e o sentido da resposta que pretende que seja dada por este tribunal.
Não pode deixar de ter-se presente que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Não basta, pois, que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica: ele tem de concretizar, e individualizar, qual a matéria que considera incorrectamente julgada, seja matéria que foi dada como provada, seja matéria que foi dada como não provada.
Importa ter presente que o recurso em matéria de facto para a Relação constitui apenas um remédio jurídico destinado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Para além da indicação dos factos concretos que impugna, e da resposta que, no seu entender, deve ser dado aos mesmos, o recorrente deve também indicar, em relação a cada um desses pontos/factos quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente, e quando esses meios de prova tenham sido gravados o recorrente terá de indicar ainda quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda.

Como se disse, das alegações e conclusões de recurso não resulta claro e objectivo qual ou quais os concretos pontos da matéria de facto impugnados (para além dos já referidos e analisados): todavia, se bem interpretamos o articulado do recorrente ele pretenderá que seja dado como provado que [n]a valência do Centro de Reabilitação Profissional ao qual se encontrava afeto o posto de trabalho do recorrido tem vindo a intensificar uma crescente diminuição do número de ações de formação ministrada e utentes”.
Importa desde logo notar que na matéria de facto se devem consignar os factos em si mesmos, despidos de quaisquer adjectivações ou subjectivismos.
Ora, o afirmar-se que tem vindo a “intensificar-se uma crescente diminuição”, traduz expressão de natureza claramente subjectiva, que não deve constar, como tal, da matéria de facto; na verdade, e por um lado, para a qualificação da redução como significativa conta não só a percentagem da redução tendo em conta o universo global, como a própria pessoa que a analisa.
Por isso, como factualidade em si mesmo, o que importa é afirmar qual a concreta redução.
No caso, quer da prova testemunhal quer até dos próprios articulados do Autor resulta que houve uma redução do número de utentes: já quanto ao quantitativo da redução, não só não foi concretamente mencionado ao trabalhador na comunicação de despedimento, como, tendo em conta a prova produzida, e não perdendo de vista que, ao contrário da 1.ª instância, este tribunal não dispõe da imediação e da oralidade, não se afigura que resulte consistente qual o concreto número de redução.
Em relação à diminuição do número de acções de formação, lidos os articulados não se localiza que tal tenha sido articulado pelo Réu, sendo que a ele competia, ao impugnar a matéria de facto, referir concretamente que alegou a factualidade em causa.
Por isso, não se localizando que a matéria foi alegada nos articulados, ainda que que sobre a mesma tenha incidido discussão em julgamento, não pode este tribunal atender à mesma (cfr. artigo 72.º, n.º 1, do CPT).
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2005 (Recurso n.º 677/05, com sumário disponível em www.stj.pt), «[o] poder de ampliar a matéria de facto atendendo oficiosamente a factos não articulados, é um poder inquisitório que incumbe ao juiz da causa e que ele apenas pode exercitar no decurso da audiência de julgamento, por sugestão da parte interessada ou por iniciativa própria, em função dos elementos que resultem da instrução e discussão da causa e da sua pertinência para a decisão jurídica e com vista ao apuramento da verdade material e da justa composição do litígio».
Por isso, não pode a Relação, oficiosamente, ampliar o elenco dos factos provados com outros que não tendo sido alegados possa ter adquirido com a audição dos registos da prova produzida em sede de audiência de julgamento, assim como não pode ordenar à 1.ª instância que amplie a matéria de facto, na medida em que tal apenas poderá ocorrer nas situações em que os factos foram alegados (neste sentido, veja-se a intervenção de Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 24-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt).
Nesta sequência, e atendendo parcialmente à pretensão do recorrente, acrescenta-se à matéria de facto, sob a alínea n) o seguinte:
«Na valência do Centro de Reabilitação Profissional do Réu, a que o Autor se encontrava afecto, houve uma redução do número de utentes em 2016».
Em conclusão, quanto à impugnação da matéria de facto: procedem, parcialmente as conclusões das alegações de recurso, aditando-se à factualidade provada os seguintes factos:
«k) O Réu é uma associação particular, sem fins lucrativos, que tem por missão promover a adaptação e integração de pessoas portadoras de deficiência e ainda serviços de apoio a crianças e jovens e respectivas estruturas familiares, e deste modo promover a socialização da comunidade em geral, procurando a educação, valorização, motivação e formação profissional.
l) Os serviços prestados pelo Réu são gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação economica-financeira dos utentes.
m) Constitui receita do Réu o produto das jóias e quotas dos associados, as comparticipações dos utentes e da segurança social, os rendimentos de bens próprios, os subsídios de qualquer natureza, as doações e legados, bem como quaisquer outras receitas legítimas.
n) Na valência do Centro de Reabilitação Profissional do Réu, a que o Autor se encontrava afecto, houve uma redução do número de utentes em 2016».

3. Da licitude ou ilicitude do despedimento
3.1. A sentença recorrida concluiu pela ilicitude do despedimento.
Para tanto escreveu-se na mesma:
«Compulsada tal decisão (de despedimento), entende-se que a mesma não permite fundamentar o despedimento do autor por motivos de mercado e estruturais, particularmente em face da forma extraordinariamente lacónica e vaga são invocadas as razões que a fundamentam. O problema da decisão não é o de se demonstrarem ou não os factos para o despedimento, mas antes a falta de concretização de factos. Mesmo quem se limite a ler tal decisão, não a pode sindicar, em termos de integrar as referidas exigências legais.
Na realidade, os motivos em causa até seriam abstracta e facilmente quantificáveis, nomeadamente:
- Diminuição do número de utentes: porque razão não foi indicado o número de utentes? A diminuição é sazonal ou é uma tendência plurianual?
- O posto de trabalho sofreu corte no financiamento, tendo sido reajustadas as taxas para 50%: Qual o valor concreto das taxas e sua relevância em termos de despesa com a retribuição e demais encargos com este trabalhador?
- Em virtude da diminuição do número de utentes torna-se desnecessária a manutenção do seu posto de trabalho: as tarefas que o autor realizava já não são necessárias ou poderão ser realizadas por outras pessoas?
A decisão de extinguir o posto de trabalho deveria concretizar todos os factos relevantes e tal não foi feito, pelo que é inviável sindicar o seu acerto ou compatibilidade com as normas legais imperativas em sede de extinção da relação laboral por iniciativa do empregador. Não é agora que o empregador vai procurar e explicitar as razões que logo deveria ter levado à decisão que comunicou ao trabalhador (vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/6/2014, processo n.º 2163/07). Por conseguinte, não se encontram da própria decisão que o R. comunicou ao A. fundamentos para alicerçar a extinção do posto de trabalho. Apenas resultou que o IEFP reduziu a taxa de afectação do autor Carlos Farinha para 50%, o que é manifestamente para concluir que se trata de um motivo de mercado ou estrutural para a extinção do posto de trabalho, na medida em apenas se conhece a comunicação da redução, mas se desconhece qual o valor concreto do corte no financiamento (vg. € 10.000 para € 5.000 anuais) e sua relevância em termos globais (vg. 10% das receitas globais do R.?).
Ademais, também se nota que do balanço e da demonstração de resultados do exercício do réu e que este apresentou a fls. 80 e 80 verso, apesar das limitações contabilísticas, não se notam quaisquer flutuações ou alterações relevantes para fundamentar a extinção do posto de trabalho do autor, na medida em que a situação financeira do réu aparenta relativa estabilidade na comparação entre o final do ano de 2014 e 2015.
Daqui decorre que o R. apenas aparentemente procedeu à comunicação prevista no artigo 369.º. No entanto, substancialmente não concretizou factos bastantes que constituíssem motivos justificativos para a extinção do posto de trabalho. Ora, a falta da concreta indicação pelo R. CC dos motivos para a extinção do posto de trabalho equivale pura e simplesmente à falta dessa comunicação e determina a ilicitude do despedimento – art.ºs 369.º, n.º 1, alínea a), e 385.º, alínea b), do Código do Trabalho –, bem como a procedência do primeiro pedido do autor».

O Réu/recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, no essencial, que a decisão de extinção do posto de trabalho do Autor/recorrido é(foi) uma decisão empresarial legítima, motivada por critérios de racionalidade económica e empresarial, tendo em conta as dificuldades financeiras decorrentes dos cortes que tem sofrido e da diminuição do número de utentes, o que determinou a necessidade de reorganizar os serviços.
Vejamos.

3.2. Como é sabido, a Lei fundamental (artigo 53.º) consagra o princípio da segurança no emprego, estabelecendo que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
O mesmo princípio encontra-se reiterado no artigo 338.º, do Código do Trabalho.
Porém, o referido princípio não afasta a possibilidade de os contratos de trabalho cessarem verificados determinados circunstancialismos (cfr. artigo 340.º, do Código do Trabalho).
Entre essas causas de cessação encontra-se o despedimento por extinção do posto de trabalho [alínea e) do referido artigo 340.º e artigo 367.º].
Assinala Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 404), que (…) o despedimento por extinção do posto de trabalho [ ] perfila[-se] como uma espécie de variante individual do despedimento colectivo [ ]”.
Já Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, pág. 245) qualifica o despedimento por extinção de posto de trabalho como uma subespécie (juntamente com o despedimento colectivo) dos “despedimentos por eliminação de emprego”, considerando também que a distinção entre despedimento por extinção de posto de trabalho e despedimento colectivo assenta apenas no número de trabalhadores abrangidos pelo despedimento, ou seja, num elemento externo à motivação do despedimento.
Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, págs. 590-591) escreve que [e]sta modalidade de extinção do contrato de trabalho apresenta, no que toca ao fundamento, uma fisionomia híbrida: cruzam-se nela características do despedimento por justa causa e do despedimento colectivo: Do primeiro, sobretudo, foi absorvido o critério de aferição da legitimidade do motivo de ruptura: (…) exige que «seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». (…) Do despedimento colectivo proveio o tipo de enunciado que a lei emprega para definir a natureza do motivo invocável”.
E acrescenta o mesmo Autor que o momento decisivo, sob o ponto de vista da motivação relevante do despedimento, localiza-se não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias, (…) mas, a jusante daquela, no facto da extinção do posto de trabalho, produto de uma decisão do empregador, e nesse outro facto que é a constatação da inexistência de função alternativa para o trabalhador que o ocupava – constatação esse também suportada, em certa medida, pelo critério organizacional do empregador.
Está-se, pois, perante uma forma de despedimento que culmima uma cadeia de decisões do empregador situadas em diferentes níveis mas causalmente interligadas: esquematicamente, uma decisão gestionária inicial, uma decisão organizativa intermédia (a da extinção do posto de trabalho) e uma decisão «contratual» terminal (a do despedimento)”.
No dizer de Pedro Furtado Martins (obra citada, pág. 279), (…) decisivo é, nas duas modalidades de despedimento em apreço [despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho] , verificar se a extinção dos postos de trabalho decorre causalmente dos motivos invocados – os quais, naturalmente, o empregador terá de alegar e demonstrar – e não tanto aferir da Legitimidade da «decisão gesticionária inicial»”.

De acordo com o artigo 367.º, n.º 1, do Código do Trabalho, [c]onsidera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”; e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, entendem-se como motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, os referidos no n.º 2 do artigo 359.º.
Neste último preceito legal, estabelece-se que se consideram:
“a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação”.
Assentando a extinção do posto de trabalho numa base verdadeiramente economicista, o que importa é verificar se essa extinção decorre causalmente dos motivos invocados pelo empregador, e não propriamente aferir se essa medida (extinção do posto de trabalho) era a única adequada a ultrapassar as dificuldades económicas da empresa; dito de outro modo, a legalidade da extinção do posto de trabalho não deverá ser aferida de acordo com critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo unicamente ao tribunal aferir da existência dos motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais que foram invocados e a existência de nexo causal entre esses motivos e a extinção do posto de trabalho, de forma a que possa concluir que aqueles eram adequados à redução de pessoal (neste caso através da extinção do posto de trabalho).
Como escreve Pedro Romano Martinez (Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.ª Edição, Almedina, pág. 763) [n]ão cabe ao tribunal apreciar o mérito de tais decisões, porque o empresário é livre de empreender um caminho ruinoso; o tribunal só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado”.
Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 368.º, do Código do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) os motivos invocados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) não seja aplicável o despedimento colectivo.
Considera-se praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador, sendo que na decisão de despedimento proferida por escrito deve mencionar-se, se for caso disso, a recusa da alternativa proposta ao trabalhador [n.º 4 do referido artigo 368.º e 371.º, n.,º 2, alínea b)].
A falta de qualquer dos requisitos determina a ilicitude do despedimento, cabendo o ónus de verificação dos mesmos ao empregador [artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 384.º, alínea a), do Código do Trabalho].
Mas o despedimento é também ilícito se não se observarem determinadas regras procedimentais, maxime as que vêm elencadas nos artigos 369.º a 371.º, do Código do Trabalho, e, enfim, se se verificar uma das outras causas comuns de ilicitude previstas no artigo 381.º do mesmo compêndio legal, maxime se o empregador não demonstrar em juízo a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho [alínea b)].

2.3. Feita esta referência genérica ao enquadramento jurídico do despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo em vista o caso em apreço, é, agora, o momento de regressarmos à análise do mesmo.
Desde logo constata-se, tal como é assinalado na sentença recorrida, que o Réu comunicou ao Autor a extinção do posto de trabalho fundando-se em considerações vagas e genéricas: diminuição do número de utentes, sem precisar minimamente a percentagem dessa redução, corte no financiamento do IEFP, com reajustamento das taxas para 50%, sem precisar o valor em que se traduziu o financiamento da retribuição paga ao Autor, etc.
Ora, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 387.º do CT, na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão comunicada ao trabalhador.
Assim, o empregador não comunicou (na decisão de despedimento) factos concretos ao trabalhador, não os poderá posteriormente provar, podendo-se sustentar, tal como o faz a 1.ª instância, que tal equivale a falta de comunicação.
Note-se que o Réu nada alegou, de concreto, sobre a sua situação financeira, designadamente uma eventual situação deficitária.
Mas para além disso, até da matéria de facto que assente ficou, não é possível concluir que da redução do número de utentes e da redução do financiamento do posto de trabalho do Autor, com reajustamento das taxas para 50% (sem que daí resulta qual o efectivo corte no financiamento da retribuição do Autor) decorresse a extinção do posto de trabalho do Autor.
É certo que, como se disse, na apreciação da extinção do posto de trabalho não compete ao tribunal apreciar dos critérios empresariais do empregador; mas não o é menos, como também se afirmou, que já compete ao tribunal aferir se a extinção do posto de trabalho decorre causalmente dos motivos invocados pelo empregador.
Ora, como se disse, e reafirma, dos motivos, vagos e genéricos, alegados pelo empregador na decisão de despedimento, assim como dos que resultam apurados na acção, não é possível concluir que decorresse a extinção do posto de trabalho.
Refira-se que ainda que se provasse que o número de utentes no CRP era em 2016 de 56 e que foi reduzido para 43 tal não permite, por si e conjuntamente com a redução da taxa de financiamento para 50%, afirmar que tal era causal da extinção do posto de trabalho: era necessária a alegação e prova de outros elementos, designadamente inerentes à situação financeira do Réu.
Assim, fica-se sem poder apreciar em concreto, e saber, quais os concretos motivos do Réu para a extinção do posto de trabalho.
Conclui-se, por isso, tal como se concluiu na 1.ª instância, pela ilicitude do despedimento, em conformidade com o resulta da interpretação conjugada dos artigos 368.º, n.º 1, 369.º, n.º 1, alínea a), e 384.º, alíneas a) e c), todos do CPT.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso.

Porque o recorrente ficou vencido no recurso, as custas são da sua responsabilidade (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por CC, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Évora, 28 de Setembro de 2017
João Luís Nunes (relator)
Mário Branco Coelho
Paulo Amaral


__________________________________________________
[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Paulo Amaral.