Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES | ||
Data do Acordão: | 11/08/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | Se à partida se sabe que procedimento a iniciar vai ser extinto pelo facto de já existir penhora a favor de terceiro, sobre os bens do devedor, não faz sentido, até, atento o principio de limitação dos actos, a realização de actos inúteis, não devendo a não integração no PERSI ser obstáculo à instauração da execução. | ||
Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 246/16.0T8MMN-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na ação executiva, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Execução de Montemor-o-Novo), instaurada por Caixa Geral de Depósitos, S.A. contra (…), veio este, por apenso, deduzir oposição, mediante embargos de executado, alegando factos inerentes à demonstração de inexequibilidade do título, bem como a inexigibilidade do cumprimento coercivo da obrigação, concluindo por peticionar se declare a extinção da execução. Oferecida a contestação, realizada audiência prévia foi proferida, na fase do saneador, sentença, pela qual se decidiu: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência: a) Absolvo (…) parcialmente da instância executiva, no que respeita à quantia de € 43.385,40 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos) respeitante ao contrato n.º (…) e respectivos juros vincendos; b) Determino a extinção parcial da execução, no que respeita à quantia de € 43.385,40 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos) respeitante ao contrato n.º (…) e respectivos juros vincendos; c) Determino o prosseguimento da execução, nos seus termos legais, por referência à quantia de € 195.670,63 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e setenta euros e sessenta e três cêntimos) respeitante aos contratos n.ºs (…) e (…) e respectivos juros vincendos; d) Condeno ambas as partes nas custas devidas, na proporção de 82% a cargo do embargante/executado e 18% a cargo da embargada/exequente”. + Inconformado com a sentença, interpôs a embargada o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“1. A sentença em crise determinou a absolvição da instância e extinção parcial da execução respeitante ao contrato nº (…). 2. O Tribunal a quo fundamenta a decisão por entender não ter o recorrente feito prova de ter integrado o recorrido ao procedimento extrajudicial de situações de incumprimento no âmbito do contrato nº (…) – conforme consta da sentença recorrida "Porém a tal conclusão não chega o Tribunal por referência ao contrato mencionado nos factos 5. e 6., não tendo o Exequente feito prova de que terá submetido o executado ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento no âmbito desse mesmo acordo de mútuo com hipoteca." 3. A decisão do tribunal a quo não é consentânea com a matéria de facto provada, concretamente os factos 5., 6. e 26. 4. No facto 5. dos factos provados "A exequente deu à execução um acordo escrito denominado "Mútuo com Hipoteca" (empréstimo n.º …), celebrado no dia 04.06.2002, perante Notário, entre (…), em representação da exequente, na qualidade de primeiro outorgante e (…), na qualidade de segundo outorgante, junto aos autos principais a fls. 17 a 26, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta o seguinte com relevo para os autos: Que, pela presente escritura, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (…), concede ao segundo outorgante, adiante designados por parte devedora, um empréstimo da quantia de Quinhentos Mil Euros, importância de que este se confessa desde já devedor. Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar (...). Em garantia: (…) a) do capital emprestado (...); b) dos respectivos juros (...); c) das despesas emergentes deste contrato (...) a parte devedora constitui hipoteca sobre o prédio urbano sito na Rua Mestre (…), número 37 – freguesia de Évora (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o número (…), da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…). (...) Sob o imóvel hipotecado incide uma hipoteca a favor do Banco Nacional Ultramarino, S.A., registada na aludida Conservatória pela inscrição c: decorrente da apresentação número (…) de dezanove de Janeiro de dois mil – a qual se mantém em vigor (...)”. 5. No facto 6 dos factos provados "6. Do documento complementar mencionado em 5 consta o seguinte com relevo para os autos: "12ª (Direitos da Credora) À credora fica reconhecido o direito de: (…) 1. d) Considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato” 6. No ponto 26 dos factos provados: "Banco Espírito Santo, S.A." move contra o aqui executado uma execução que corre termos nos Juízos de Execução de Lisboa, sob o n.º 23709/06.0YYL5B, onde a exequente e o ISSS, I.P. reclamaram créditos no valor global de € 243.097,64, que foram reconhecidos e graduados conforme decisão judicial proferida em 20.06.2016, junta aos autos a fls. 59 a 61, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;” 7. De acordo com a sentença junta aos autos a fls. 59 a 61-1, "Nos autos de execução foi penhorado, AP. (…) de 2003/07/24, para garantia da quantia exequenda o imóvel descrito na CRP de Évora, freguesia Évora (S. Mamede) sob o nº …/20000119." 8. O Decreto-Lei 227/2012, de 25.10 prevê no preâmbulo que se institui "procedimento extrajudicial de Regularização de situações de incumprimento (PER51), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor". 9. O Decreto-Lei visa promover a prevenção do incumprimento e a regularização de situações de incumprimento dos clientes bancários com as instituições de crédito. 10. Como mecanismo para a regularização e término das situações de incumprimento, prevê, sempre que tal seja viável, a instituição de crédito apresente propostas de regularização. 11. À data da entrada em vigor do Decreto-Lei 227/2012, de 25.10 (01.01.2013) e da 1ª prestação não paga do contrato nº (…) encontrava-se penhorado em execução de terceiro o imóvel garantia do contra (ponto 26 dos factos provados). 12. O facto de à data da entrada em vigor do citado diploma e do início do incumprimento do contrato em apreço correr termos execução movida por terceiro, a favor do qual foi registada penhora sobre a imóvel garantia do contrato torna inviável a possibilidade de regularização ou reestruturação do crédito. 13. O fundamento último do Decreto-Lei 227/2012, de 25.10 é evitar o recurso à execução movida pela instituição de crédito, motivada pelo incumprimento dos contratos e expectável venda judicial da imóvel garantia dos contratos. 14. No caso em apreço, em face da execução movida por terceiro com registo de penhora prévia à entrada em vigor do diploma e início do incumprimento do contrato, ainda que este fosse objeto de regularização ou reestruturação, tal não impede a venda judicial do imóvel, garantia do contrato naquela execução. 15. Na execução movida por terceiro o aqui recorrente intervém unicamente na qualidade de credor reclamante, dependendo a condução e prosseguimento da execução unicamente do exequente. 16. A reforçar o nosso entendimento atentemos ao artigo 17º, nº 2, alínea b), que determina a extinção do PERSI sempre que seja realizada penhora a favor de terceiros sobre bens do devedor. 17. Se no decurso do PERSI este pode ser extinto sempre que realizada penhora a favor de terceiro sobre bens do devedor, não fará sentido impor à instituição de crédito que submeta o cliente bancário ao PERSI quando à data do início da mora das obrigações emergentes do contrato já se encontre pendente execução movida por terceiro e a favor do qual o imóvel garantia do contrato (bem a proteger pelo diploma) se encontre penhorado. 18. A execução movida por terceiro a favor do qual se encontra registada penhora sobre imóvel garantia do contrato nº (…) inviabiliza a reestruturação ou regularização deste. 19. A sentença em crise, concretamente o entendimento que o aqui recorrente estava obrigado a integrar no PERSI o contrato nº (…) não é consentânea com os factos provados e fundamento da decisão. 20. O facto 26 e teor da sentença junta aos autos a fls. 59-61 determinam decisão diversa, concretamente a inaplicabilidade do PERSI ao contrato PT (…) porque não viável considerando a existência de execução e penhora prévias do imóvel garantia do contrato.” Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre apreciar e decidir O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Em face do teor das conclusões a questão a apreciar consiste em saber se, no caso concreto, a falta de integração do devedor no PERSI relativamente ao contrato a que aludem os pontos 5 e 6 dos factos provados conduz à impossibilidade de instauração de ação judicial por parte da credora, conforme foi reconhecido na 1ª instância, o que conduziu à declaração de extinção parcial da execução no que respeita ao montante de € 43.385,40 e respectivos juros, referente ao contrato n.º (…). Na 1ª instância teve-se por relevante a seguinte matéria de facto: 1. "Caixa Económica Montepio Geral", em 08.02.2016, intentou ação executiva contra "(…) – Empreendimentos Imobiliários, Lda." e (…), que corre termos neste juízo sob o n.º 246/16.0T8MMN, para pagamento da quantia de € 239.056,03; 2. Por escritura lavrada em 12.07.2001, no Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, esta incorporou, por fusão, o Banco Nacional Ultramarino, S.A., mediante a transferência global para aquela de todo o património deste; 3. A exequente deu à execução um acordo escrito denominado "Compra e Venda Mútuo com Hipoteca" (empréstimo n.º …), celebrado no dia 07.02.2000, perante Notário, entre (…), na qualidade de primeiro outorgante, (…), na qualidade de segundo outorgante e (…), em representação do BNU, na qualidade de terceiro outorgante, junto aos autos principais a fls. 8 a 14, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta o seguinte com relevo para os autos: Em garantia "(...)a) do montante de vinte milhões de escudos, referente ao total do crédito concedido; b) dos respectivos juros (...); c) das despesas extra judiciais (...) constituiu a favor do BNU, hipoteca sobre o bem acima identificado (...). Que desta hipoteca foi feito registo provisório a favor do BNU (...), pela inscrição C dois zero zero zero zero um um nove zero oito nove, apresentação (…) de dezasseis de Janeiro de dois mil. Pelo terceiro outorgante foi dito: Que o Banco seu representado efetivamente concedeu ao segundo outorgante o empréstimo mencionado, para compra de habitação própria permanente. (...) Que o empréstimo e hipoteca referidos, ficam sujeitos às condições estipuladas no documento complementar anexo (...)"; 4. Do documento complementar mencionado em 3 consta que o incumprimento pelo devedor de qualquer obrigação decorrente do empréstimo concede à exequente o direito de considerar imediatamente vencida toda a divida e exigir o seu imediato pagamento; 5. A exequente deu à execução um acordo escrito denominado "Mútuo com Hipoteca" (empréstimo n.º …), celebrado no dia 04.06.2002, perante Notário, entre (…), em representação da exequente, na qualidade de primeiro outorgante e (…), na qualidade de segundo outorgante, junto aos autos principais a fls. 17 a 26, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta o seguinte com relevo para os autos: "Que, pela presente escritura, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (...), concede ao segundo outorgante, adiante designados por parte devedora, um empréstimo da quantia de Quinhentos Mil Euros, importância de que este se confessa desde já devedor. Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar (…). Em garantia: (...) a) do capital emprestado (...); b) dos respectivos juros (...); c) das despesas emergentes deste contrato (...) a parte devedora constitui hipoteca sobre o prédio urbano sito na Rua Mestre (…), número 37, freguesia de Évora (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o número (…), da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (...) Sob o imóvel hipotecado incide uma hipoteca a favor do Banco Nacional Ultramarino, S.A., registada na aludida Conservatória pela inscrição C, decorrente da apresentação número (…) de dezanove de Janeiro de dois mil, a qual se mantém em vigor (...)”. 6. Do documento complementar mencionado em 5 consta o seguinte com relevo para os autos: “12ª (Direitos da Credora) À credora fica reconhecido o direito de: (...) d) Considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato."; 7. A exequente deu à execução um acordo escrito denominado "Mútuo com Hipoteca" (empréstimo n.º …), celebrado no dia 26.06.2003, perante Notário, entre (…), em representação da exequente, na qualidade de primeiro outorgante e (…), na qualidade de segundo outorgante, junto aos autos principais a fls. 29 a 37, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta o seguinte com relevo para os autos: "Que, pela presente escritura, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (...), concede ao segundo outorgante, adiante designado por parte devedora, um empréstimo da quantia de cento e vinte e cinco mil e setecentos euros, importância de que este se confessa desde já devedor. Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como de um documento complementar (...). Que, em garantia: a) do capital emprestado (...); b) dos respectivos juros (…); c) das despesas emergentes deste contrato (...) a parte devedora constitui hipoteca sobre o prédio urbano, sito na Rua Mestre (…), n.º 37, freguesia de Évora (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o número (…), daquela freguesia, e ali registado a seu favor pela inscrição G apresentação (…) de dezanove de Janeiro de dois mil, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (...). Que sobre o identificado imóvel, incidem duas hipotecas, uma a favor do Banco Nacional Ultramarino, S.A., conforme inscrição apresentação (…) de dezanove de Janeiro de dois mil e uma a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., conforme inscrição C apresentação (…) de dois de Maio de dois mil e dois, que se mantêm em vigor (...);” 8. Do documento complementar mencionado em 7 consta o seguinte com relevo para os autos: “12ª (Direitos da Credora) À credora fica reconhecido o direito de: (...) d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato."; 9. O prédio urbano sito na Rua Mestre (…), n.º 37, freguesia de Évora (S. Mamede), descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …/20000119 da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), encontra-se registado a favor de "(…) – Empreendimentos Imobiliários, Lda.", tendo como causa Aquisição por Permuta, segundo a apresentação (…), de 18.11.2011; 10. A primeira prestação não paga pelo embargante/executado no acordo mencionado em 3 data de 29.12.2012; 11. A primeira prestação não paga pelo embargante/executado no acordo mencionado em 5 data de 18.01.2013; 12. A primeira prestação não paga pelo embargante/executado no acordo mencionado em 7 data de 29.02.2013; 13. O executado/embargante foi inserido no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no dia 01.01.2013; 14. No dia 01.01.2013, a exequente embargada enviou ao executado/embargante a carta junta a fls. 43, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 15. O executado nada fez durante 90 dias após a sua inserção no PERSI; 16. Em 19.06.2013 o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) foi extinto pelo facto de ter decorrido mais de 90 dias sem que o executado/embargante tenha tomado alguma providência; 17. Em 19.06.2013, a exequente Embargada enviou ao executado/embargante a carta junta a fls. 45, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 18. Em 12.09.2014, a exequente Embargada enviou ao executado/embargante a carta junta a fls. 46, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 19. No dia 26.12.2014, o executado dirigiu-se à Agência da exequente, sita em Évora, onde reuniu com uma funcionária, por forma a analisar uma renegociação dos contratos e forma de pagamento das prestações em atraso; 20. Ficou acordado que o executado efectuaria um depósito de € 250,00 até ao final de Dezembro de 2014, em Janeiro de 2015 efectuaria um depósito de € 2.500,00 e, posteriormente, seria contactado pela exequente para eventual reestruturação dos empréstimos; 21. No dia 19 de Dezembro de 2014, o executado efectuou o depósito de € 250,00 e no dia 19.01.2015 efectuou o depósito de € 3.000,00; 22. No decurso das negociações, a exequente teve conhecimento do facto mencionado em 9, o que inviabilizou qualquer acordo; 23. No dia 22.07.2015, a exequente enviou ao executado a carta junta aos autos a fls. 23, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 24. Em resposta à missiva mencionada em 23, o executado agendou reunião com a exequente, onde foi informado que nada haveria a negociar atentos os atrasos de cumprimento em que a parte devedora era "(…)" e o facto mencionado em 9; 25. O executado/embargante é avalista de "(…)"; 26. "Banco Espírito Santo, S.A." move contra o aqui executado uma execução que corre termos nos Juízos de Execução de Lisboa, sob o n.º 23709/06.0YYLSB, onde a exequente e o ISSS,IP reclamaram créditos no valor global de € 243.097,64, que foram reconhecidos e graduados conforme decisão judicial proferida em 20.06.2016, junta aos autos a fls. 59 a 61, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 27. O executado foi citado para a execução no dia 18.05.2016. Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: I) Os depósitos mencionados em 21 não se encontram reportados nas notas de débito juntas à ação principal; II) O executado vem fazendo tentativas de venda de património a fim de conseguir liquidez que lhe permita o pagamento total da dívida exequenda; III) O imóvel que garante os acordos mencionados em 3 a 8 e identificado em 9, constitui a casa de morada de família do executado, atento o contrato de arrendamento celebrado entre este e a co-executada; IV) O executado/embargante possui condições económicas para cumprir os empréstimos, se estes forem reformulados. Conhecendo da questão Argumenta a recorrente, existindo penhora a favor de terceiro sobre o bem do devedor que garantia o crédito, não se impunha em face do incumprimento contratual a submissão deste ao regime do PERSI, atendendo a que a que penhora torna inviável a possibilidade de qualquer regularização ou restruturação do crédito, sendo até uma das causas da extinção do Procedimento, conforme dispõe o artº 17º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. Está em causa o invocado PERSI e sua disciplina legal, fixada pelo mencionado Dec. Lei n.º 227/2012, de 25-10, em cujo preâmbulo pode ler-se que visa «promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários», sendo que no âmbito do PERSI «as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor». Quer dizer, pressupondo reais “assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito”, que importa compensar/superar, de molde a recuperar o equilíbrio de posições entre as partes, tutelando o interesse da parte considerada frágil na relação creditícia (os devedores/consumidores em dificuldades financeiras), o legislador veio implementar medidas tendentes à “prestação de informação, do aconselhamento e do acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições de crédito”, em que quis envolver o credor/instituição de crédito, impondo-lhe deveres de suporte da contraparte fragilizada. Um dos princípios consagrados apresenta a seguinte formulação (art.º 4.º, n.º 1): «No cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa». Bem se compreende, pois, nesta perspetiva, que a tais instituições de crédito caibam deveres de avaliação e apresentação de propostas (art.º 10.º), tendentes a, nas situações legalmente previstas (quando ocorram indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário ou este mostre risco de incumprimento), desenvolver “as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco efectivo de incumprimento e da respectiva extensão”. Assim, quando verifique, em resultado da avaliação referida, “que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, nomeadamente através da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objectivos e necessidades” (n.º 4 do art.º 10.º), o que deve fazer (n.º 5) “ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro” e com observância dos “deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas”. Cabe, então, às instituições de crédito promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, como impõe o art.º 12.º, começando – preliminarmente –, verificada a mora, por informar, em prazo, o cliente do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento (art.º 13.º). Se o “incumprimento” persistir, o cliente é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (cfr. art.º 14.º). Segue-se a importante “Fase de avaliação e proposta”, a que se reporta o art.º 15.º: «1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento (…) se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir (…). 2 - (…) a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário. (…) 4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a: a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, (…) sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objectivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito. 5 - Na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas”. Passa-se depois para a “Fase de negociação” (art.º 16.º), podendo o cliente bancário recusar as propostas apresentadas ou propor alterações, cabendo à instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas, apresentar nova proposta ou aceitar ou recusar as alterações, sendo-lhe lícito apresentar nova proposta, tudo em prazos legalmente estabelecidos. São causas de extinção do PERSI (art.º 17.º, n.º 1): o pagamento integral, o acordo entre as partes para regularização da situação de incumprimento, o decurso do prazo de noventa dias subsequentes à data de integração do cliente bancário neste procedimento (salvo acordo escrito no sentido da sua prorrogação) e a declaração de insolvência do cliente bancário. Acresce que a entidade de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI se: a) for realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) for proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório; c) concluir, em resultado da avaliação desenvolvida, que o cliente não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento; d) este não colaborar, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados, ou na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas; e) praticar actos susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) recusar a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; g) o credor recusar as alterações à sua proposta sugeridas pelo cliente (n.º 2). Por fim, o art.º 18.º (“Garantias do cliente bancário”) deixa claro que, no “período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; (…)” (n.º 1). E o art.º 19.º (quanto a “Deveres procedimentais”) obriga o credor a elaborar um documento interno que descreva, em linguagem simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da implementação do PERSI, especificando, designadamente: a) os procedimentos para o contacto com os clientes bancários nas várias fases do PERSI; b) os procedimentos para a recolha, tratamento e análise da informação referente aos clientes bancários; c) as soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em incumprimento. Sem esquecer que as “instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários integrados no PERSI, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas aos mesmos”, conservando “os processos individuais durante os cinco anos subsequentes à extinção do PERSI” (cfr. art.º 20.º). No caso dos presentes autos, não resultou provado que a exequente/embargada tivesse encetado o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previsto no Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, relativamente à situação de incumprimento referente ao contrato de mútuo com hipoteca (empréstimo n.º …), pelo que tal obstaria que pudesse intentar a ação executiva, sem previamente ter cumprido as exigências específicas contida no aludido Dec.-Lei, conforme foi entendido pelo Julgador “a quo” embora nada obstando a que cumpridas as formalidades de integração do devedor, ora executado, no PERSI, não pudesse interpor nova ação executiva tendente á satisfação do seu crédito emergente do referido contrato de empréstimo. No caso em apreço verifica-se que no âmbito de uma execução movida pelo Banco Espírito Santo S. A. contra o ora Executado e Outros foi penhorado em 24/07/2003 para garantia da quantia exequenda o imóvel descrito na CRP de Évora, sob o n.º …/20000119 (cfr. doc. fls. 59 e 60 dos autos), que no âmbito do contrato do supra aludido (contrato de mútuo outorgado em 04/06/2002), fora oferecido como garantia hipotecária. Perante a existência de penhora à data da entrada em vigor do Dec.-Lei 227/2012, bem como à data do início do incumprimento contratual, no âmbito de execução movida por terceiro, a qual incide sobre a imóvel garantia do contrato que no entender da credora/exequente torna inviável a possibilidade de regularização ou reestruturação do crédito, a questão que se põe é a de saber se, se justifica iniciar um procedimento que tem em vista promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a actuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários, quando, desde logo, a entidade credora não vê possibilidade de regularização ou reestruturação da dívida em virtude da penhora, por terceiro, do bem que garantia o empréstimo, reconhecendo a lei, nesta situação, a extinção do procedimento, em virtude da verificação de concretização da aludida penhora. Se à partida se sabe que procedimento a iniciar vai ser extinto pelo facto de já existir penhora a favor de terceiro, sobre os bens do devedor, não faz sentido, até, atento o principio de limitação dos atos, a realização de atos inúteis, não devendo a não integração no PERSI, no caso em apreço, ser obstáculo à instauração da presente ação executiva no que concerne ao incumprimento do contrato de mútuo celebrado em 04/06/2002. Como salienta a recorrente o fundamento último do Decreto-Lei 227/2012 de 25.10 é evitar o recurso à execução movida pela instituição de crédito, motivada pelo incumprimento dos contratos e expectável venda judicial do imóvel garantia dos contratos, o que não pode ter-se por garantido, mesmo com submissão do devedor ao PERSI, uma vez em face da execução movida por terceiro com registo de penhora prévia à entrada em vigor do diploma e início do incumprimento do contrato, ainda que este fosse objeto de regularização ou reestruturação, tal não impedia a venda judicial do imóvel garantia do contrato naquela execução. Por outro lado, se no decurso do Procedimento este pode ser extinto sempre que realizada penhora a favor de terceiro sobre bens do devedor, não faz sentido impor, à instituição de crédito, que submeta o cliente bancário ao PERSI quando à data do início da mora das obrigações emergentes do contrato já há conhecimento que se encontra pendente execução movida por terceiro a favor do qual o imóvel garantia do contrato (bem a proteger pelo diploma) se encontra penhorado. Acresce que relativamente aos outros contratos em incumprimento, cujo pagamento coercivo é exigido na presente execução a credora/exequente submeteu o devedor/executado ao PERSI não tendo este tomado qualquer providência o que levou à extinção do Procedimento, o que, também, denota a efectiva impossibilidade de regularização ou reestruturação da dividia inerente ao contrato de 04/06/2002. Face ao que ficou dito, concluímos dever ser julgada procedente a apelação e revogada a sentença na parte impugnada. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, determinando o prosseguimento da execução, também, no que respeita ao contrato n.º (…). Custas pelo apelado. Évora, 08 de Novembro de 2018 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |