Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
341/15.2JDLSB.E1
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ACTOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES
PORNOGRAFIA DE MENORES
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
SUCESSÃO DE LEIS PENAIS
REGIME PENAL MAIS FAVORÁVEL
CRIME CONTINUADO
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDOS EM PARTE ALGUNS DOS RECURSOS
Sumário:
I – A experiência sexual, apta a afastar a inexperiência integradora do crime de actos sexuais com adolescentes, de acordo com o conceito que é comumente aceite, só pode ser atendida em termos de experiência livre e já não à adquirida pelas vítimas de práticas de crimes de cariz sexual, através dos sofridos abusos sexuais.

II- Sucedendo-se no tempo leis penais referentes à tipificação de crimes e penas acessórias, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes.

III – No quadro legislativo em vigor à data dos factos o crime de abuso sexual de criança ou adolescente, ainda que cometido várias vezes sobre a mesma vítima, está excluído da figura do crime continuado, por estarem em causa bens eminentemente pessoais.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório:

No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Central Criminal de Setúbal – J. 1), processo n.º 341/15.2JDLSB, foram julgados em processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, os arguidos sobre os quais recaiu a decisão que foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial):

III. Decisão.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo:

III. A. Da responsabilidade criminal.

Julga a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide:

III.A.I. Da responsabilidade criminal do arguido RR.

Do crime de usurpação de funções.

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (Factos 3, 23-25, 41, 42, 45-49, 90, 224, 218 e 247).

Dos crimes de actos sexuais com adolescentes na pessoa de PD.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº1 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (Factos 99-103, 221 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 104-109, 221 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 110 a 117, 211, 222 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 118 – 124, 211, 223 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão (Factos 127-129, 211, 225 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão (Factos 130-132, 211, 226 e 247).

Dos crimes de abuso sexual de crianças e pornografia de menores agravado na pessoa de HC.

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 136, 211, 227 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores agravado p.p. no art. 176º nº1 al. b) e art. 177º nº6, ambos do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (Factos 137, 228 e 247).

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de JP.

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão (Factos 143-145, 229 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de quatro crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 146-148, 211, 230 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (Factos 149-150, 211, 231 e 247)

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al. a) por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (Factos 151, 211, 232 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al. a) por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 152, 153, 211, 233 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154-158, 211, 234 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº3 al. b) do Código Penal, antes da entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei nº103/2015 de 24 de Agosto, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (Factos 159, 235 e 247).

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de GM.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 70-75, 211, 220 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de oito crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, cada um, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 162-169, 211, 236 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 170-175, 211, 237 e 247).
+
Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de PP.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de seis crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, sendo em cinco resoluções que envolvem a conjugação fáctica de 183-186, por cada um, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; e na sexta resolução que abrange o conspecto fáctico de 183-187, a pena de 3 (três) anos de prisão (Factos 183-188, 238 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº3 al. b) do Código Penal, antes da entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei nº103/2015 de 24 de Agosto, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (Factos 189-190, 239 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (Factos 191, 240 e 247).

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de MF.

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 195, 211, 214 e 247).

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de TB.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 38, 211, 219 e 247).

Dos crimes de abuso sexual de crianças agravado na pessoa de AD.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado p.p. no art. 171º nº1 e nº2 e art. 177º nº1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão (Factos 198-206, 242 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de quatro crimes de abuso sexual de crianças agravado p.p. no art. 171º nº1 e art. 177ºnº1 al. a), ambos do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos de prisão (Factos 207-209, 211, 243 e 247).

Dos imputados 147 (cento e quarenta e sete) crimes de pornografia de menores.

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores p.p. no art. 176º nº4 do Código Penal (por imperativo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto (entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 7 (sete) meses de prisão (Factos 215 a 217 e 244 a 247).

Da pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
Ø Condenar o arguido RR na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto aos seus filhos AD e MS, sendo, respectivamente, até à maioridade dos mesmos – 18 de Maio de 2024 e 11 de Dezembro de 2029.

Do cúmulo jurídico.
Ø Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido RR na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal, e na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto aos seus filhos AD e MS, sendo, respectivamente, até à maioridade dos mesmos – 18 de Maio de 2024 e 11 de Dezembro de 2029.

Ø Absolver o arguido da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia.

III.A.II. Da responsabilidade criminal do arguido DD.

Dos crimes de acto sexual com adolescentes na pessoa de PD.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 118 – 124, 211, 223 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão (Factos 127-129, 211, 225 e 247).

Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de HC.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 136, 211, 227 e 247).

Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de JP.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154-158, 211, 234 e 247).

Dos imputados 147 (cento e quarenta e sete) crimes de pornografia de menores.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores p.p. no art. 176º nº4 do Código Penal (por imperativo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto (entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 7 (sete) meses de prisão (Factos 215 a 217 e 244 a 247).

Da pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais.

Ø Condenar o arguido DD na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto ao seu filho GM, sendo até à maioridade do mesmo – 05 de Março de 2027.

Do cúmulo jurídico.

Ø Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido DD na pena única de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal, e na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto ao seu filho GM, sendo até à maioridade do mesmo – 05 de Março de 2027.

Ø Absolver o arguido da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia.

III.A.III. Da responsabilidade criminal do arguido AA.

Dos crimes de abuso sexual de crianças na pessoa de TB.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 38, 211, 219 e 247).

Do crime de acto sexual com adolescente na pessoa de PD.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 118 – 124, 211, 223 e 247).

Dos crimes de abuso sexual de crianças na pessoa de JP.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de três crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº2 do Código Penal, a pena de a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 146-148, 211, 230 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al. a) por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 152, 153, 211, 233 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154-158, 211, 234 e 247).

Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de MF.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 195, 211, 214 e 247).

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de GM.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de oito crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, cada um, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 162-169, 211, 236 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 170-175, 211, 237 e 247).

Do crime de abuso sexual de crianças na pessoa de AD.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de abuso sexual de crianças agravado p.p. no art. 171º nº1 e art. 177ºnº1 al. a), ambos do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos de prisão (Factos 207-209, 211, 243 e 247).

Do cúmulo jurídico.
Ø Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido AA na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal.

Ø Absolver o arguido da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia.

III.A.IV. Da responsabilidade criminal do arguido CC.

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança (na pessoa de GM) p.p. no art. 171º nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão (Factos 70-75, 211, 220 e 247).

Ø Absolver o arguido da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia.

III.A.V. Da responsabilidade criminal do arguido BB.

Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de GM.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 170-175, 211, 237 e 247).

Dos crimes de acto sexual com adolescente na pessoa de PD.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 110 a 117, 211, 222 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 118 – 124, 211, 223 e 247).

Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 125-126, 224 e 247).

Do cúmulo jurídico.
Ø Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido BB na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal.

Ø Absolver o arguido da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia.

III.A.VI. Da responsabilidade criminal da arguida NN.

Do crime de acto sexual com adolescente na pessoa de PD.

Ø Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão (Factos 130-132, 211, 226 e 247).

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de JP.
Ø Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (Factos 149-150, 211, 231 e 247).

Ø Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al. a) por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (Factos 151, 211, 232 e 247).

Ø Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al. a) por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 152, 153, 211, 233 e 247).

Ø Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154-158, 211, 234 e 247).

Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de PP.
Ø Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (Factos 191, 240 e 247).

Do cúmulo jurídico.

Ø Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar a arguida NN na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal.

Ø Absolver a arguida da prática de todas as demais tipificações criminais, nos termos imputados pelo acusatório/pronúncia.

III.A.VII. Da responsabilidade criminal da arguida TT.

Ø Absolver a arguida TT da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças (na pessoa de JP) p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, conforme imputado pelo acusatório/pronúncia.

III.A.VIII. Da responsabilidade criminal da arguida AR.

Ø Absolver a arguida AR da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado (na pessoa de AD) p.p. no art. 171º nº1 e nº2 e art. 177º nº1 al. a), ambos do Código Penal, conforme imputado pelo acusatório/pronúncia.

III.A.IX. Da responsabilidade por custas criminais.

Atento o sentido decisório do presente acórdão, cumpre:

- Isentar a assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, nos termos do artigo 515.º, a contrario sensu, do Código de Processo Penal.

- Condenar o arguido RR no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

- Condenar o arguido DD no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

- Condenar o arguido CC no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

- Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

- Condenar o arguido BB no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

- Condenar a arguida NN no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Atento o sentido absolutório do presente acórdão, consignar inexistência de responsabilidades por custas a fixar a cargo das arguidas TT e AR - artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, “a contrario”, ambos do Código de Processo Penal.

III.B. Da responsabilidade civil.

Ø Julga as demandadas NN, TT e AR partes ilegítimas passivas para a demanda, no que respeita ao petitório por danos não patrimoniais e patrimoniais, o que, configurando a excepção dilatória de conhecimento oficioso, impõe a absolvição das mesmas da instância – artigos 30.º, 278.º, n.º 1, alínea d), 279.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.

Ø Julga parcialmente procedente o pedido de indemnização com respeito a danos não patrimoniais e, em consequência:

- Absolve integralmente o demandado DD do pedido de indemnização contra si deduzido.

- Condena o demandado RR a pagar € 30.000,00 (trinta mil euros), à assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data do presente acórdão, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; sendo absolvido quanto ao demais petitório referenciado ao remanescente do valor total do pedido formulado.

- Condena o demandado CC a pagar € 10.000,00 (dez mil euros), à assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data do presente acórdão, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; sendo absolvido quanto ao demais petitório referenciado ao remanescente do valor total do pedido formulado.

- Condena o demandado AA a pagar € 30.000,00 (trinta mil euros), à assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data do presente acórdão, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; sendo absolvido quanto ao demais petitório referenciado ao remanescente do valor total do pedido formulado.

- Condena o demandado BB a pagar € 10.000,00 (dez mil euros), à assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data do presente acórdão, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; sendo absolvido quanto ao demais petitório referenciado ao remanescente do valor total do pedido formulado.

Ø Julga parcialmente procedente o pedido de indemnização com respeito a danos patrimoniais e, em consequência:

- Absolve integralmente o demandado DD do pedido de indemnização contra si deduzido.

- Condena os demandados RR, CC, AA e BB no que vier a ser liquidado em sede de execução do presente acórdão, nos termos do disposto no artigo 609.º, do Código de Processo Civil, sendo vinculado ao montante global do pedido no valor de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros), acrescido de juros moratórios, contados desde as decisões actualizadoras subsequentes, à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento.

Ø Face ao sentido da absolvição da instância, no que concerne ao pedido de indemnização civil formulado nos autos contra NN, TT e AR, cumpre condenar a assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, no pagamento das custas da instância cível enxertada, na proporção do total e respectivo decaimento (artigos 377.º, n.º 4, e 523.º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), tudo sem prejuízo do benefício de protecção jurídica atribuído.

Ø Face ao sentido da absolvição do pedido, no que concerne ao pedido de indemnização civil formulado nos autos contra DD, cumpre condenar a assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM, no pagamento das custas da instância cível enxertada, na proporção do total e respectivo decaimento (artigos 377.º, n.º 4, e 523.º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), tudo sem prejuízo do benefício de protecção jurídica atribuído.

Ø Face ao sentido parcialmente procedente do pedido de indemnização civil formulado nos autos, cumpre condenar a assistente/demandante LR, em representação do seu filho menor, GM e os demandados RR, CC, AA e BB, respectivamente, no pagamento das custas da instância cível enxertada, na proporção dos respectivos decaimentos (artigos 377.º, n.º 4, e 523.º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sendo sem prejuízo do benefício de protecção jurídica já reconhecido.

III.C. Da perda e destino dos objectos apreendidos nos autos.
I. Ao abrigo do artigo 109.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, todos os telemóveis pertença dos arguidos condenados, material informático referenciado no ponto 216 da matéria de facto provada, material fotográfico, bem assim documentação escrita relacionada com actos próprios da profissão de psicólogo, manuscritos relativos à prática de futebol infantil no clube “Os Esferinhas”, dita “Verdade Celestial”, correlacionados indivíduos menores de idade e progenitores dos mesmos, vão integralmente declarados perdidos a favor do Estado, com subsequente e oportuna destruição, o que se decreta.

II. No concernente a todos os sobrantes objectos, vai determinada a sua respectiva devolução aos respectivos titulares comprovadamente identificados enquanto tal.

Medidas de coacção e estatuto processual.
A. Arguidos RR, DD, BB e AA.

Os arguidos RR e DD encontram-se sujeitos a prisão preventiva desde 27 de Junho de 2015.

Por seu turno, o arguido BB encontra-se sujeito a prisão preventiva desde 2 de Julho de 2015.

Derradeiramente, o arguido AA encontra-se sujeito a prisão preventiva desde 25 de Julho de 2016.

Tal estatuto foi legalmente revisto ao longo do processado e mantido derradeiramente em 13 de Setembro de 2017 - por via da observância do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal).

Com a prolação do presente acórdão, impõe-se novo reexame do estatuto coactivo dos arguidos, conforme impõe o artigo 213.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

O prazo máximo da prisão preventiva ainda não decorreu – artigo 215.º n.º 1 alínea c) e n.º 3 do Código de Processo Penal.

Ora, os fundamentos que presidiram à aplicação e posterior manutenção de tal medida de coacção não vislumbram efectiva atenuação, antes se firmam na actualidade.

Destarte, aquilatando o sentido decisório que ora vai vertido no presente acórdão, com os perigos já ponderados em pretéritos momentos processuais, almeja-se que as exigências cautelares que resultam à saciedade dos autos apenas se permitem observar acauteladas pela continuação da submissão dos arguidos às medidas de coacção vigentes.

Nestes termos, não só se mantêm incólumes os pressupostos legais de facto e de direito fundamentais que determinaram a aplicação de prisão preventiva, como se reforçam com a condenação determinada pelo presente acórdão, impondo-se indiscutivelmente, e sem necessidade de maiores considerações, que os arguidos aguardem o respectivo trânsito em julgado sujeitos ao conexo estatuto coactivo em que se encontram.

Decidindo.
Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 a 3, 194.º, n.ºs 1 a 3, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a), 204.º, alíneas a) a c) e 213.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, os arguidos RR, DD, BB e AA continuarão a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR e prisão preventiva.

Notifique e dê conhecimento ao Estabelecimento Prisional.

B. Arguido CC.
Do teor constante dos autos, verifica-se o arguido CC em pleno cumprimento de pena de prisão aplicada processo n.º ---/14.8TELSB, do Juiz 3 – Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.

Atento tal condicionalismo, consigna-se a validade do Termo de Identidade e Residência pelo mesmo já prestado nestes autos - artigo 196.º, do Código de Processo Penal.
Notifique e dê conhecimento Estabelecimento Prisional.

C. Arguida NN.
Face à substância e sentido condenatório vertido no presente acórdão, consigna-se a validade do Termo de Identidade e Residência pela mesma já prestado nestes autos - artigo 196.º, do Código de Processo Penal.

D. Arguidas TT e AR.

Face à substância e sentido absolutório vertido no presente acórdão, consigna-se a extinção imediata do respectivo Termo de Identidade e Residência, pelas mesmas prestado – artigos 196.º e 214.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
(…)”.

Inconformados, com esta decisão dela recorreram, separadamente, cada um dos seguintes arguidos: DD, RR, AA, BB e NN.

O arguido DD extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição):

“a) – Foi o arguido, no âmbito dos presentes autos, condenado, pela prática de dois crimes de actos sexuais com adolescentes, de dois crimes de abuso sexual de criança e cento e quarenta e sete crimes de pornografia de menores, na pena única de sete anos e cinco meses de prisão.

b) – Foi ainda condenado na sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais até à maioridade do seu filho GM.

c) – Face à factualidade provada, a pena é excessiva ou não deveria ter sido aplicada.

d) – Violou, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” o artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal e o artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

Dos crimes na pessoa de PD (factos 118 a 124 e 127 a 129 da Acusação)
e) – Quanto à prática pelo arguido de dois crimes de actos sexuais com adolescentes, na pessoa de PD, formou o Tribunal a sua convicção nas declarações do arguido AA e nas declarações para memória futura do menor acima referido.

f) – Quanto às declarações do arguido AA, as mesmas não merecem credibilidade, apenas terem sido proferidas para se desculpabilizar e incriminar todos os outros arguidos

g) – Resulta das declarações de PD – extraídas de transcrições das declarações para memória futura junto aos autos - que os episódios constantes dos factos ocorreram por imposição do arguido RR, quer ao menor, quer ao arguido DD.

h) – Mais disse que não foi consumado qualquer acto sexual, apesar de ter havido tentativa.

i) – Foi o arguido condenado pela prática dos crimes em causa ao abrigo do disposto no artigo 173.º, n.º 2 do Código Penal.

j) – Entende o arguido que deveria ter sido considerado para efeitos de punição o disposto no artigo 173.º, n.º 1.

k) – A ser assim entendido, a moldura penal é reduzida para pena até dois anos, pelo que a pena a aplicar deverá ser substancialmente reduzida.

Do crime na pessoa de HC (Factos 134 a 136 da Acusação)

l) – O Tribunal reconhece, quanto à prática do crime, insuficiência de prova.

m) – Desconsidera, no entanto, as declarações para memória futura do menor HC.

n) – Apesar de este menor ter dito, nessa sede, por diversas vezes que o arguido DD nunca se aproximou dele.

o) – A única prova considerada pelo Tribunal foi uma fotografia, tirada pelo arguido RR, onde aparece o arguido DD a dormir na mesma cama do menor.

p) – Em sede de interrogatório judicial, reconheceu o arguido RR ter tirado a fotografia em causa e o objecto das mesmas.

q) – Nessa mesma sede afirmou perentoriamente, que o arguido DD estava simplesmente a dormir com o menor, não tendo havido qualquer contacto de cariz sexual.

r) – Pelo que, não resultando provado que o arguido tenha praticado qualquer acto conducente a abuso sexual na figura deste menor, deverá o mesmo ser absolvido.

Dos crimes de pornografia de menores (Factos 215 a 217 e 244 a 247 da Acusação)
s) – Não foi provado que o arguido tenha praticado qualquer dos actos previstos no artigo 176.º, n.º 4 do Código Penal, pelo que não se encontrando preenchido o tipo legal de crime e em respeito pelo Principio “in dubeo pró reo”, deve o arguido ser absolvido da prática desses crimes.

Da sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais
t) – Foi o arguido absolvido da prática de qualquer crime cometido na pessoa de seu filho GM.

u) – Na actual redação do Código Penal, a sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais encontra-se prevista no artigo 69.º-C, n.º 3 do Código Penal.

v) – Nos termos do disposto nessa norma legal “É condenado na inibição das responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente …”.

w)– Não tendo o arguido sido condenado pela prática de qualquer crime na pessoa de seu filho, não poderia a sanção acima descrita ter sido aplicada, pelo que deve a mesma ser revogada.

Nestes termos, sempre com o douto provimento de V. Exas, se pede, seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência:

a) – Seja a pena aplicada ao arguido pela prática de actos sexuais com adolescentes na pessoa de PD substancialmente reduzida para valores próximo do limite mínimo.

b) – Seja o arguido absolvido da prática do crime de abuso sexual de criança na pessoa de HC, por não ter sido provado.

c) – Seja o arguido absolvido da prática do crime de abuso sexual de criança na pessoa de JP, por não ter sido provado.

d) – Seja o arguido absolvido da prática de crimes de pornografia de menores, por não ter sido provado.

e) – Seja revogada a sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais, por o arguido ter sido absolvido no acórdão recorrido da prática de qualquer crime na pessoa de seu filho GM.”

O arguido RR extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição):
“1ª O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “acima da média”. “Média” é um critério estatístico e não qualitativo, de intensidade. Abaixo da média, na média ou acima da média: é uma apreciação estatística. Não demonstra a intensidade do grau de ilicitude: reduzida, moderada ou elevada.

2ª In casu, o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado, pelo menos não em todos os crimes cometidos, há que aferir caso a caso; e nalguns é mínimo, e o tribunal, assim não o entendeu.

3ª Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado. Nem reduzido nem elevado.

4- O relatório social (artigo 370º do CPP) apenas vale quanto aos pontos que forem adoptados pelo tribunal e que sejam transpostos para a matéria de facto provada. Na sentença recorrida, estão em causa os artigos 30 a 44 dos factos provados. O demais constante do relatório social não releva.

5- O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstractamente associada ao tipo penal em causa.

6- A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.

7-A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal.

8-Não se pode genericamente afirmar, como se faz na sentença, que o arguido apresenta “características de impulsividade e dificuldade de autocontrolo, com facilidade de adopção de condutas violentas”. E com base nos relatórios periciais “ assume características de psicopatia”

Não é sempre assim.

9-Pelas razões já expostas, no que respeita às circunstâncias que não integram o tipo e que depõem a favor ou contra o arguido, há que afastar as seguintes, que constam da sentença em crise: grau de ilicitude acima da média;

10-Há, sim, que considerar o que figura na matéria de facto dada como provada e que se enquadram nomeadamente nas elencadas no nº 2 do artigo 71º do CP. O grau de ilicitude há-de ter-se por moderado, conforme anteriormente exposto.

Nestes termos,

Deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a pena única aplicada de 23 (vinte e três) anos substituída por uma mais douta e acertada e que condene o arguido sim, mas a uma pena mais justa e proporcional.

Nos termos do nº 5 do artigo 411º do CPP, o recorrente requer a realização de audiência ou a substituição da decisão por outra, tendo em vista debater os pontos enunciados acima com as epígrafes:

- Grau de ilicitude acima da média
- Apuramento do grau de ilicitude
- Relatório social
- Extrema conflitualidade e violência
- Medida concreta da pena
- Culpa do arguido
- Exigências de prevenção geral
- Prevenção especial
- Circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido.

Resolvendo no sentido da procedência do Recurso, só assim de acordo com a lei vossas Excelências, Mui distintos Desembargadores, farão Inteira Justiça.”

O arguido AA extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição):

“A- O presente acórdão enferma dos vicíos previsto no Artº 410º nº1 e nº2, alíneas a), b) e c) do C.P.P., dado que o acórdão recorrido sofre de insuficiência para a decisão da meteria de facto provada, contradição insanável entre factos provados e decisão, bem como erro notório na apreciação da prova.

B- A douta decisão viola os princípios a adequação e proporcionalidade, transversais a todo o Direito Penal e Processual Penal.

C- Quanto ao menor TB, o recorrente impugna expressamente a matéria de facto dado como provada, no facto 38 do douto Acórdão que levou à decisão proferida de condenar o ora recorrente por um crime de abuso sexual de crianças, p.p. no artº171º nº1 do C.P.n a pena de 2(dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, por se encontrar em frontal contradição cos os factos dados como NÃO provados em nn) e oo) do acórdão ora recorrida.

D- À luz da prova produzida nos autos, não constam os factos necessários que permitam concluir pelo preenchimento dos elementos do tipo de crime de abuso sexual de crianças na pessoa do menor TB

E- Sendo insuficientes os factos provados, mostra-se existir o vício gerador da nulidade previsto no Artº 410º nº2, al.a) do C.P.P. que expressamente se argui.

F- Acresce que, a frontal contradição ente um facto dado como provado em determinado segmento da decisão ora recorrida com um outro facto dado como não provado num outro segmento da mesma decisão, permite que estejamos perante no acórdão ora em recurso, um vício gerador de nulidade previsto no Artº 410, nº2, al. b) do CPP, que expressamente se argui.

G- Por outro lado por não ter sido feito prova cabal da decisiva factualidade, a par do princípio da presunção d inocência, deve conduzir à absolvição do arguido, ora ecorrente, no que a este crime respeita.

H- Quanto ao menor AD, o recorrente foi condenado na forma consumada por 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. artº 177 nº1 al.a), ambos do C.P.

I- Ora, a vítima menor, não tem qualquer grau de parentesco com o ora recorrente, naõ sendo nem ascendente, nem descendente, nem adotante, nem adotado, nem parente ou afim até qualquer grau que seja.

J- Pelo que, existiu uma apreciação incorrecta de globalidade da prova produzida no que a este menor respeita e um Erro notório, sofrendo o Acórdão rcorrido, no que a esta parte respeita, de vicío gerador de nulidade previsto no Artº 410º nº2, al. c), do CPP, que expressamente se argui.

K- Quanto ao menor JP, o recorrente foi condenado por 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças p.p. no artº171º nº1 do C.P. e 1 (um) crime de abuso sexual de crianças p.p. no artº171º nº1 e nº2 do C.P., resultante dos factos provados 146-148, 211, 230 e 247.

L- Ora, quanto a estes factos, resultou provado que o recorrente pernoitou 4 (quatro) vezes na quinta e, em todas estas vezes, o arguido RR acariciava o menor nos termos apurados, encostando o pénis erecto no ânus daquele, vezes em que estava também presente o arguido AA que ficava de pé a ver enquanto se masturbava.

M- Acontece, que tal como se demonstrou na fundamentação de recurso, o recorrente aquando das suas declarações prestadas em sede de inquérito, quantificou todas as resoluções criminosas que cometeu, permitindo assim a quantificação dos seus crimes aquando da acusação e do acórdão ora em recurso.

N- Pelo que, se estranha que o douto Tribunal “ a quo”, Relativamente ao menor JP, quanto aos factos provados 146 – 147, se tenha ancorado no “acervo fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por JP, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos -fls. 1165 a 1235, em cotejo com as declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015, sede em que confirmou as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária (fls. 40 ex vi fls. 925) -"o arguido fez sexo oral ao menor, masturbava-se e ejaculou para cima da criança, estes factos aconteceram uma única vez", e não tenha condenado o ora recorrente neste segmento e quanto a estes factos, por 1 ( um ) crime crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. artº 177 nº1 al. a).

O- Por outro lado, se o douto tribunal “ a quo” , condenou o ora recorrente neste segmento por 4 ( crimes) e não apenas por 1 (um), por considerar que o ora recorrente ora “arguido fez sexo oral ao menor, masturbava-se e ejaculou para cima da criança”, também aqui andou mal por não ter considerado nos termos do artº 30º do C.P., se estar na presença de um crime continuado.

P- Em qualquer um dos casos o ora recorrente deveria ter sido condenado, neste segmento, apenas por 1 ( um) crime p.p. pelo Artº 171º nº1 e 2 do C.P.

Q- E o douto acórdão recorrido enferma também aqui, de vício um vício de Erro notório na apreciação da prova, gerador de nulidade, da al. c) do nº2 do Artº 410ºdo C.P.P.

R- Os presentes autos tiveram o seu início e desenvolvimento, única e exclusivamente devido ao impulso processual do arguido AA, ora Recorrente, foi unicamente devido á actuação do ora Recorrente, que os abusos sexuais e todas as condutas criminosas, exaustivamente descritas no douto Acórdão recorrido, tiveram um fim e o seu termo.

S- O ora recorrente deu início a todo este processo em 09.06.2015, cfr. consta de fls. 2, 7, 94 e 95, quando conseguiu fugir da Quinta de Brejos do Assa, onde esteve privado da sua liberdade e se deslocou de imediato à Polícia Judiciária, para relatar todos os factos que lá se passaram e pôr termo aos abusos que lá ocorriam.

T- Pese embora, se encontrasse aterrorizado, cheio de medo de represálias, e tivesse consciência que a confissão dos actos que praticou e os relatos que iria descrever o poderiam levar à prisão, ainda assim, não optou pela solução mais fácil e mais segura para si, que seria fugir, desaparecer, quem sabe até para outro País e ao contrário do que é afirmado no douto acórdão recorrido, preferiu dirigir-se à Polícia Judiciária e contar tudo.

U- O ora recorrente encetou várias tentativas de fuga, sem sucesso, tendo sido descoberto, severamente “castigado”, e a integridade da sua família ameaçada, mas, os abusos sexuais às crianças, esses, iriam continuar naquela Quinta, porque a Polícia Judiciária nada sabia.

V- E disso dá conta em audiência de julgamento a Senhora Inspectora SC, de que, a dado passo, se colheu expressamente que a informação prestada pelo arguido AA foi fundamental, ainda que não se recordando se chegou a ir à Quinta com ele mas que o mesmo "estava apavorado e queria pôr fim àquilo tudo”

W- O próprio tribunal “ a quo” , afirma-o: ”, i) trata-se do indivíduo que deu o impulso à investigação; (…)” .

X- Também ficou amplamente provado em audiência de julgamento, nomeadamente pela Testemunha NS, que o ora recorrente sofreu, vários castigos e o douto tribunal “ a quo” também não o nega, embora o desconsidere e valorize como: “…, quer mesmo a tipologia de alegados castigos infligidos, os quais, sem prejuízo de pontual sujeição à violência,..”.

Y- Assim, como foi o próprio Tribunal “ a quo” que, com certeza de forma inadvertida, dá como provado que o arguido AA agiu sob influência de ameaça grave e sob ascendente de pessoa de quem dependia e devia obediência, leia-se, co-arguido RR, quando dá como provados os factos, 38, 211, 118, 123, 124, 172, 173, 175, nomeadamente, quando dá como provado que: “ As práticas sexuais apuradas envolvendo os menores e os arguidos DD, AA, BB, CC e NN só ocorriam com o conhecimento do arguido RR, chegando mesmo a fomentá-las, desempenhá-las, permiti-las e mesmo determiná-las.”

Z- Nestes termos, andou mal o douto tribunal “ a quo ” porquanto, ficou claro que o Recorrente, agiu sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependia ou a quem devia obediência, como era o caso do co-arguido RR.

AA- Como amplamente ficou provado em todo o Acórdão recorrido, nomeadamente, e tão simplesmente quando se concorda com a existência de um “esquema piramidal” , numa “ lógica da ungitura”, uma estruturação hierárquica, em que o co-arguido RR aparece como “mestre” , a quem todos obedecem.

BB-Todos, nomeadamente e principalmente … o ora Recorrente, que, tal como se refere era um dos mais castigados (quando lhe desobedecia).

CC- Face a tudo quanto atrás ficou exposto, deve o ora recorrente beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos e para os efeitos da al. a) do nº2 do Artº 72ºdo C.P. e do Artº 73º do C.P.

DD- Pelo que, ao decidir como decidiu o douto tribunal “ a quo” violou o Princípio in dúbio pro reo.

EE- Ademais, a valoração da prova, como se sabe, cabe exclusivamente ao julgador, que goza da prerrogativa da livre apreciação da prova consagrada no artº127º do C.P.P., contudo, tal não se pode confundir com apreciação arbitrária da prova, e muito menos com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.

FF- Analisada a prova constante do Acórdão, apenas se pode concluir que o Tribunal a quo, deu como assente a factualidade ora impugnada, inequivocamente sustentado na presunção de culpa, inaceitável face à Constituição da República Portuguesa.

GG- E, porque a Lei não permite que se presuma uma conduta prejudicial ao arguido, outra solução não resta que não seja dar como não provada a participação do ora recorrente nos factos aqui impugnados, pelos quais foi acusado, julgado e, a final, condenado.

HH- Recorre-se assim ao Tribunal “ad quem”, para que afira da decisão recorrida claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova, que não se pode bastar com “regras da experiência comum.”

II- O Tribunal da Relação é um órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, cabendo-lhe decidir sobre a matéria de facto submetida à sua apreciação com base numa valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo Tribunal para fundamentar a sua decisão, podendo, in casu, devendo, alterar a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto – cfr., artº 412º, nº3, do CPP.

JJ- Sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do arguido, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dúbio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.

KK- Em qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição, por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.

LL- Ao não ter aplicado o princípio in dúbio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artº 32º, nº2 da C.R. Portuguesa.

MM- A insuficiência da prova produzida para a decisão, indicia a verificação do vício previsto no artº 410º, nº2 al.a), ou seja, o Tribunal a quo fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente para alcançar a decisão dos presentes autos, bem como a verificação do vício previsto na al.c) do mesmo preceito legal – erro notório na apreciação da prova.

NN- O Tribunal recorrido decidiu erradamente ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal dos crimes se encontrasse preenchido, violando o artº 127º do C.P.P., e ainda o artº32º, nº2 da Lei Fundamental.

OO- Na determinação da medida concreta da pena há que atender também aos critérios previstos nos artºs 40º e 71º do Código Penal, em função da culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes.

PP- O que não logrou ponderação, no douto acórdão ora recorrido, face a avaliação pericial do Recorrente, não remeter para a Psicopatia, mas antes para um diagnóstico de uma perturbação da Personalidade Não Especificada.

QQ- Pelo que, deverá ao recorrente, ser concedida a hipótese de uma reavaliação por parte do tribunal “ ad quem”, quanto à ponderação do efectivo risco de reincidência.

Nestes termos, e nos mais que o Venerando Tribunal doutamente suprirá, deverá dar-se provimento ao presente recurso, nos termos exarados, por violação dos preceitos legais identificados e outros que do douto suprimento dos Ilustres Desembargadores resultarem e em consequência:

- Ser o recorrente absolvido dos crimes, nos termos e segmentos indicados no presente recurso;

- ser reduzida efectivamente a pena que lhe foi aplicada e

- beneficiar da atenuação especial da pena, p.p. nos artºs 72 e 73º do C.P.”

O arguido BB extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões (cópia):

(…)

A arguida NN extraiu da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito do acórdão do douto Tribunal colectivo proferido nos presentes autos, a qual condenou o arguido nos crimes a saber:

Do crime de acto sexual com adolescente na pessoa de PD.
I) Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p. p. art.º 173.º n.º 2 do Código, na pena 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão (Factos 130-132, 211, 226 e 247).

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de JP.
II) Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. e. p. no art.º 171.º n.º 1 do Código Penal, na pena prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (Factos 149-150, 211, 231 e 247).

III) Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art.º 171.º n.º 3 al. a) por referência ao art.º 170.º, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (Factos 151, 211, 232 e 247).

IV) Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. art.º 171.º n.º 3 al. a) por referência ao art.º 170.º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 152,153, 211, 233 e 247).

V) Condenar a arguida pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. art.º 171.º n.º 3 al. a) por referência ao art.º 170.º, ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154,158, 211, 234 e 247).

Do crime de abuso sexual de criança na pessoa de PP.
VI) Condenar a arguida pela prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. no art.º 171.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (Factos 191, 240 e 247).

Do cúmulo jurídico.
VII) Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar a arguida NN na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão, nos precisos termos do preceituado no art.º 77.º do Código Penal.

VIII) O acórdão, de que se recorre, uma vez que os indícios positivos não afastam totalmente os indícios negativos, funcionando, em última “ ratio, o principio do “ in dúbio pro réu”.

IX) Nunca houve plano prévio tendo em vista o alcance e efeitos dos crimes praticados. As penas parcelares e a pena única, resultante do cúmulo, deveriam ter sido bastante mais leves que as determinadas pelo tribunal “a quo”.

X) Violando deste modo os princípios basilares do processo penal, da proporcionalidade, adequação e equidade.

XI) Admitindo ainda, a intervenção da arguida nos factos, a pena concretamente aplicada sempre deveria ter sido especialmente atenuada.

XII) Uma vez que, em relação ao outra arguida AR, cuja intervenção se manifestou de forma idêntica à do recorrente tendo a mesma uma consequência menos grave e intensa no longo de todo o processo.

XIII) Confrontando todas as circunstâncias atenuantes com moldura penal do tipo de crime em causa, sempre poderá dizer-se que a mesma não comporta justiça a medida a aplicar à ora recorrente.

XIV) Assim, andou mal o douto Tribunal “a quo”, ficando claro que a recorrente, agiu sob a influência de ameaça grave ou mesmo obediência de pessoa de quem dependia, como era o caso do arguido RR.

XV) O douto acórdão, ora sob censura, não fundamenta de qualquer forma à arguida NN, a não aplicação do Instituto da Atenuação Especial da Pena.

XVI) Nunca houve plano prévio tendo em vista o alcance e efeitos dos crimes praticados. As penas parcelares e a pena única, resultante do cúmulo, deveriam ter sido bastante mais leves que as determinadas pelo tribunal “a quo”.

XVII) Entendemos que as penas parcelares e a pena única de 7 (sete) anos 8 (oito) meses de prisão, aplicada à arguida revelam-se inadequadas e demasiado severas, tendo em consideração os factos e as condições sociais da arguida.

XVIII) O Tribunal “ a quo” deveria ter optado por um “quantum” penal, pena concretamente aplicada, substancialmente mas baixo 5 (cinco) anos de prisão optando pela suspensão na sua execução, com a imposição de cumprimento de obrigações que contribuíssem para a sua reintegração social, ou seja, sujeita a regime de prova.

XIX) Face ao exposto, deve a ora arguida beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos e para devidos efeitos da al. a) do n.º 2 do art.º 72.º do Código Penal.

XX) O Tribunal “ a quo” violou o disposto nos n.º 2 do art.º 40.º e n.º 2 do art.º 71.º ambos do Cód. Penal.

XXI) Pelo que violou o douto Tribunal “a quo” violou o Princípio in dúbio pro reo.

XXII) Face à prova produzida constante do Acórdão, apenas se pode concluir que o Tribunal a quo, deu como assente a factualidade ora impugnada, inequivocamente sustentado na presunção de culpa, inaceitável face à Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos melhores de e com mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deverá o presente Recurso ser aceite, considerado procedente por provado e consequentemente a pena única de 7 (sete) anos 8 (oito) meses de prisão aplicada á arguida substituída por outra que seja mais acertada, proporcional e justa às circunstâncias em que ocorreram os factos e condições económicas e sociais e sociais da arguida, de acordo com o disposto no art.º 40.º, art.º 71.º, 72.º e 77.º do Código Penal, que, em nosso entender, não deverá exceder os 5 (cinco) anos, devendo mesmo fixar-se em 5 (cinco) anos de prisão e ser suspensa na sua execução por igual período, por se considerar que realizará adequadamente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração na sociedade da arguida.”

Os recursos foram todos admitidos, os dos primeiros quatro recorrentes por despacho datado de 15/01/2018 (a fls. 4814 dos autos) e o da última recorrente por despacho datado de 26/02/2018 (a fls. 4890).

O Magistrado do M.P. junto do Tribunal recorrido respondeu a todos os recursos, separadamente, apresentando, respetivamente, as seguintes conclusões:

(Ao recurso do DD )
“1 – O arguido DD foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto ao seu filho GM.

2 – O arguido vem recorrer, alegando, em síntese que a pena aplicada relativamente ao crime de actos sexuais com adolescente (PD), deve ser reduzida; Deve ser absolvido dos crimes de abuso sexual de crianças (HC e PD), bem como do crime de pornografia de menores; Deve ainda ser revogada a decisão de inibição das responsabilidades parentais, já que o arguido foi absolvido do crime de abuso sexual na pessoa do seu filho (GM).

3 – Quanto aos crimes de abuso sexual dos menores HC e PD, bem como ao crime de pornografia de menores, no acórdão, verifica-se passo a passo o raciocínio do Exmº Colectivo, ao abrigo do preceituado no artº 127º do CPP.

O arguido não podia deixar de ser condenado, face à matéria dada como provada.

4 - A culpa é elevada, sendo o dolo com que actou intenso, porque directo.

5 – A ilicitude, tendo em conta o número de actos e de vítimas, bem como o período de tempo em que os factos ocorreram (cerca de 2 anos) é muito elevada.

6 – As razões de prevenção geral são enormes, face ao flagelo que constitui este tipo de crimes e as vítimas em causa, as quais são despojadas da infância, bem como de uma vida adulta saudável, sem traumas e problemas de índole sexual e psíquico.

7 – O arguido não confessou os factos, não denotando arrependimento nem valoração crítica das suas condutas; Tem evidência de desvio sexual, problemas nos relacionamentos, histórico de instabilidade no emprego, elevada frequência de ofensas sexuais, e distorções cognitivas que envolvem a negação das agressões sexuais, assim como atitudes de desvalorização das ofensas sexuais que reduzem os inibidores internos, tais como a culpa e a vergonha. Verifica-se risco elevado de reincidência na prática de crimes de natureza sexual.

8 - Tudo devidamente ponderado, considerando as necessidades de prevenção geral e especial e a medida da culpa do arguido, parem-nos adequadas, proporcionais e justas as penas parcelares, bem como a pena única aplicadas ao arguido.

9 – Já quanto à inibição do poder paternal, estamos, perante uma pena acessória, uma sanção adicional do agente da prática de crime, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente e não de uma medida protectora do menor – cf. intervenção do Figueiredo Dias, in Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Código Penal, MJ, 1963.

10 - Assim, pese embora se verifique o primeiro requisito, prática de um crime de natureza sexual contra menor, em concreto não se verifique a conexão com a função exercida pelo arguido DD, já que este, à data da prática dos factos, se encontrava a trabalhar no Lidl.

11 - Consequentemente, a pena acessória, no âmbito deste processo-crime, não deve ser decretada, no nosso entender, assistindo razão ao arguido nesta parte, embora por razão diversa da pugnada no recurso.

12 – Quanto ao mais, tal como supra se refere, o acórdão deve ser mantido, na íntegra.”

(Ao recurso do RR)

“1 – O arguido veio interpor recurso do douto acórdão no qual se decidiu, operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido RR na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal, e na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto aos seus filhos AD e MS, sendo, respectivamente, até à maioridade dos mesmos – 18 de Maio de 2024 e 11 de Dezembro de 2029.

2 – O recorrente alega, em síntese, que o recurso se cinge à medida da pena, a qual considera excessiva, ultrapassando a culpa e não sendo proporcional às razões de prevenção geral e especial; Com efeito, o grau de ilicitude foi moderado, devendo ter-se em conta o que resulta do relatório social, bem como do exame pericial ao arguido, que reflecte as suas características de impulsividade e autocontrolo, o que facilita a adopção de condutas violentas (características de psicopatia).

3 – Ora, o crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º, nºs 1 e 2 é punido com pena de 1 a 8 anos, e 3 a 10 anos, sendo alguns agravados nos seus limites mínimo e máximo, de um terço da medida da pena abstracta, pelo que a pena só poderia quedar-se junto do limite máximo, face ao mínimo de 10 anos e o máximo de 175 A 4M.

4 - Os bens e valores jurídicos protegidos e tutelados são a liberdade e a autodeterminação sexual associadas ao livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, de modo que se poderá mesmo falar na protecção de um bem jurídico complexo denominado de “desenvolvimento da vida sexual do menor”.

5 - Tal explica a severidade das sanções e a amplitude do universo abrangido pelo tipo, os quais não podem ficar indefesos por via de uma eventual supremacia do escopo da ressocialização sobre o da sua eficaz salvaguarda.

6 – São, pois, elevadas as necessidades de prevenção geral, atenta a natureza do ilícito, o qual determina enorme repulsa social, decorrente dos danos que potencia, não só por roubar a infância às crianças, mas por as privar de um desenvolvimento adequado e harmonioso, revelando-se na idade adulta muitos traumas e complexos relativamente à vida sexual e personalidade dos menores abusados.

7 - O arguido não confessa os factos, fazendo uso de um direito que lhes assiste, de dizer apenas o que lhe interesse em abono da sua defesa – artºs 61º, nº1, al.d), 343º, nº1 e 345º, nº1, todos do CPP. Todavia, se assim é, também não pode beneficiar de uma atenuante que aquela necessariamente comportaria, por lhe estar associado o arrependimento e valoração crítica das condutas.

8 - O dolo é intenso, porque preenche a modalidade mais gravosa – directo; É elevada a ilicitude, face à multiplicidade das condutas e reiteração, ao espaço temporal e número de vítimas.

9 - Quanto às razões de prevenção especial, as mesmas são muito elevadas, tendo em conta que o arguido não tem apoio familiar ou social, revela personalidade desconforme e psicopata, com incidência do foro sexual, o que acarreta acrescido risco de violência e continuação de práticas criminosas.

10 - Em contraponto das circunstâncias que depõem contra os arguidos, temos apenas o facto de o mesmo não ter antecedentes criminais, o que não tem qualquer relação com o facto, não diminuindo a culpa ou a ilicitude.

11 - Assim sendo, existindo manifesta superioridade de agravantes, em relação às atenuantes, a medida concreta da pena teria de situar-se perto do meio (ou até acima), o que não aconteceu, pelo que se considera adequada a aplicação de uma pena de 23 (vinte e três) anos de prisão.

12º - Não se verifica, “in casu” quaisquer violações de nomas jurídicas.

Razão porque se pugna pela manutenção do decidido.”

(Ao recurso do AA)

“1 - O arguido AA veio interpor recurso do douto acórdão que o condenou, após cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão.

2 - Alega, em síntese que quanto ao menor TB, não foi feita prova dos factos necessários à verificação do crime de abuso sexual de criança, sendo que existe contradição entre o facto 38, que impugna e os NN e OO dados como não provados, pelo que se verificam as nulidades previstas no artº 410º, nº2, al.s a) e b) do CPP; Quanto ao menor AD, o arguido foi condenado pela prática de quatro crimes de abuso sexual agravado, p. e p. pelo artº 177º, nº1, al.a) do CPP, sendo que o menor não é filho do arguido nem tem qualquer outro grau de parentesco; Relativamente ao menor JP, o tribunal considerou ter-se verificado três crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º, nº1 do CP e um crime de abuso sexual de criança, p. e pelo artº 171º, nº2 do CP, com base nas declarações do menor e não nas do arguido, sendo que, ainda ao abrigo do disposto no artº 30º do CP, deveria ter-se entendido que apenas se verificou um crime continuado – erro notório na apreciação da prova – artº 410º, nº2, al.c) do CPP; Foi o arguido AA quem denunciou os factos à PJ e agiu sob ameaça grave do RR, pelo que o tribunal deveria ter considerado tais factos e atenuar especialmente a pena.

3 - Em primeiro lugar, convém frisar que o recurso em matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes e apenas uma oportunidade para remediar eventuais males ou erros cometidos pelo tribunal recorrido.

4 - Para impugnar validamente a matéria de facto o recorrente deve especificar quais os concretos pontos da matéria dada como provada ou não provada, por referência aos factos dados como provados e não provados na decisão recorrida, que considera incorrectamente julgados, indicar as concretas passagens dos meios de prova produzidos e examinados em julgamento que em seu entender impõem decisão diversa e as provas que devem ser renovadas.

5 - O recorrente não concretizou, nem na motivação nem nas conclusões, as passagens das gravações dos depoimentos das testemunhas que, a seu ver, demonstram a existência do erro de julgamento e que, como tal, impõem decisão diversa da recorrida e as provas que, na sua perspectiva, devem ser renovadas.

6 - Constituindo o texto da motivação o limite da correcção possível das conclusões, conclui-se que, se as especificações a que alude o art.º 412º, nº 3, do CPP não constam sequer do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação.

7– Assim, na medida em que o recorrente se limitou a impugnar em termos genéricos a valoração da prova feita pelo tribunal “a quo” e não cumpriu o ónus que sobre ele impendia (vd. art.º 412º, nº 3, do CPP), não pode o Tribunal de recurso sindicar a existência do suposto erro de julgamento.

8 – No caso, não constando as especificações a que alude o art.º 412º, nº 3, do CPP do próprio texto da motivação, o efeito será o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nesse âmbito.

9 – Consequentemente, os poderes de cognição do tribunal de recurso restringem-se à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento da impugnação da matéria de facto mas restrito aos vícios elencados no art.º 410º, nº 2, do CPP, a saber: a) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) erro notório na apreciação da prova.

10 - Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta que a mesma se encontre afectada de qualquer um destes vícios.

11 - Dos factos supra elencados, facilmente se conclui não existir nenhuma contradição. Na verdade foi dado como não provado, que, além do arguido AA e RR, também se dirigiram ao quarto do menor TB, o arguido DD, bem como que o RR tenha agarrado o pénis do menor, friccionando-o até o pénis ficar erecto.

12 - Foi apenas dado como provado que os arguidos RR e AA ali entraram e que este último, como ordenado por aquele, acariciou o corpo do menor, incluindo nádegas e genitais.

13 - E a prova em que o tribunal cimentou a sua convicção foram as declarações do arguido AA perante o MºPº e após, em sede de interrogatório judicial, conjugadas com o depoimento do arguido RR, em sede de interrogatório judicial, pelo que atento o princípio da livre apreciação da prova, o acórdão é insindicável em sede de recurso (neste sentido, Ac. STJ, de 27 de Janeiro de 1999).

14 - Autor material e autor mediato, respondem na mesma medida, sendo um que executa o facto e outro que é o mandante, autor moral. As agravantes, quer objectivas, quer subjectivas, são do conhecimento de todos os intervenientes, pelo que devem ser comunicantes, ao contrário do entendimento do arguido

15– Nos termos legais são pressupostos cumulativos da continuação criminosa, a realização plúrima do mesmo tipo legal, a homogeneidade na sua forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, no quadro de uma situação exterior ao agente do crime que diminua de forma considerável a sua culpa – nº 2 do art.º 30º do Código Penal.

16 - Segundo a jurisprudência do STJ, quando os factos revelem que a reiteração criminosa resulta, antes, de uma predisposição do agente para a prática de sucessivos crimes, ou que estes resultam de oportunidades que ele próprio cria, está evidentemente afastada a possibilidade de subsumir os factos ao crime continuado − ainda que demonstrada a repetição do mesmo crime e a utilização de um procedimento idêntico, num quadro temporal bastante circunscrito−, porque se trata então de uma situação de culpa agravada e não atenuada; a renovação da conduta do agente tem de ser facilitada por uma situação exterior e não ser devida a condições que ele próprio criou.

17 - Por isso se não subscreve o ponto de vista sufragado pelo arguido, repercutindo, antes, à face da lei penal, os factos, à prática de 10 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.º 171º, nº2 do CP.

18 - Na verdade, pese embora tenha feito a denúncia às autoridades quando dali saiu, tendo prestado declarações perante a PJ e o MºPº, ao ser submetido a perícia, para efeitos de verificação da perigosidade, perante as psicólogas da PJ, tentou eximir-se à maior parte dos factos que anteriormente confessara.

19 - Por outro lado, em audiência de julgamento, não presto qualquer colaboração para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. E não confessando nesta fase, a prática dos factos, não demonstrou arrependimento nem valoração crítica das suas condutas.

20 - Por outro lado, a culpa é intensa, pois o dolo é directo, a ilicitude é elevadíssima, face ao período temporal em que os factos ocorreram (mais de um ano) e o número de vítimas e multiplicidade de abusos

23 - Não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas.

24 - A decisão recorrida não merece reparo e deve ser mantida.”

(Ao recurso do BB)

“1 - O arguido BB veio interpor recurso do douto acórdão que o condenou pela prática, em co-autoria e em autoria material na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança e actos sexuais com adolescentes, na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

2 - Alega o recorrente que se verifica erro de julgamento, porquanto o tribunal considerou provados factos relativos ao menor PD (factos 125-126) e ao menor GM (175), sendo que não foi produzida prova quanto aos mesmos; Relativamente aos factos confessados (PD), não se verifica o elemento objectivo do tipo “inexperiência”, sobre o qual também não se fez prova, pelo que deve o arguido ser absolvido; Foi violado o princípio “in dubio pro reo”;As penas parcelares aplicadas a este arguido, bem como a pena única são superiores às do arguido DD, sendo a responsabilidade criminal idêntica.

3 - As declarações de um coarguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de haver ou não mais provas que as corpoborem, desde que seja respeitado o princípio do contraditório.

4 - A defesa conhece os factos que são imputados arguido, bem como a prova em que se alicerçam desde que a acusação pública foi proferida pelo que desde aí poderia defender-se, como o fez, aliás, prestando declarações em sede de audiência, as quais, confrontadas com os demais elementos de prova, não mereceram total credibilidade.

5 - Conclui-se, pois que o Exmº Coletivo devia valorar as declarações do coarguido AA, como o fez, por se tratar apenas de um problema de valoração da prova (de acordo com a livre apreciação prevista no artº 127º do CPP), sendo que em julgamento foi exercido o contraditório.

6 - Quanto ao erro de julgamento, o recorrente invoca as declarações do arguido (ou a falta delas no que a estes factos respeitam) e o depoimento da testemunha PD, sem tirar nenhuma conclusão de facto e sem especificar os pontos concretos que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.

7 - Verdadeiramente o recorrente entende que existe erro de julgamento porque o Tribunal a quo valorou de forma diferente, do por si defendido, os depoimentos prestado em audiência, o que não consubstancia um erro de julgamento mas, antes, uma diferente valoração da prova.

8 - Não tendo o recorrente dado cumprimento ao referido ónus de impugnação especificada, 412º, nº 3 e 4º do CPP, está esse Tribunal de recurso impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (artigo 431.º do CPP), a não ser no âmbito dos vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

9 - Quanto à requerida absolvição dos crimes de actos sexuais com adolescente (confessados pelo arguido), relativamente ao menor PD, por falta de um elemento objectivo do tipo – a inexperiência – deverá considerar-se que o significado de “abusando da sua inexperiência” não possa ser outro de que essa pessoa adulta se tenha simplesmente aproveitado de uma maior vulnerabilidade da autonomia do menor adolescente para este se relacionar sexualmente.

10 - “In casu”, o tribunal “a quo”, fundamentou a sua decisão quanto aos fatos provados, na prova documental referida no acórdão, de forma exaustiva, declarações para memória futura do menor PD, a fls. 1088 a 1091, bem como nas declarações do BB perante magistrado do Mº Pº, declarações do arguido CC (factos 125-126) e das declarações prestadas pelo arguido AA (facto 175), bem como do seu crc e relatório social, prova apreciada de acordo com as regras de experiência comum e de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

11 - Não surgindo dúvidas ao Colectivo na apreciação da prova, não poderia ser utilizado o “in dúbio pro reo” e face à qualificação jurídica, não podia o arguido deixar de ser condenado pela prática do crime de abuso sexual de criança e dos crimes de actos sexuais com adolescente.

12 - A culpa do arguido é intensa pois o arguido agiu com dolo directo, sendo que o exame pericial ao mesmo não anota a existência de qualquer perturbação cognitiva que ponha em causa a compreensão dos actos praticados, revelando-se íntegra e preservada a sua capacidade de entendimento.

13 – O arguido assumiu parcialmente os factos, quer em sede de interrogatórios sequenciais anteriores (judicial e perante o MºPº), quer na virtude da imediação e oralidade da audiência de julgamento, tudo congregado a uma ausência de arrependimento sério, bem como de valoração crítica das condutas.

14 - De resto, importa ter presente que este arguido regista historial de psicopatologia e prescrição de psicofármacos, existindo evidência clínica de que o mesmo sofre de uma perturbação de humor, constituindo um factor de vulnerabilidade, e consequente risco, acrescido. A presença de doença mental é potenciadora de possíveis eventos violentos.

15 - No que concerne à perigosidade, independentemente de quadro psicopatológico, não se excluir a possibilidade de virem a ocorrer comportamentos semelhantes.

16 - Por fim, as exigências de prevenção geral que se afiguram prementes gerando as condutas apuradas elevado alarme social seja a nível local, seja mesmo a nível nacional, mormente face à peculiaridade do caso subjudice, estando em causa actos sexuais com adolescente e o abuso sexual de crianças

17 - Tudo devidamente aquilatado, caso a caso, relativamente a cada arguido, como se infere do extenso e pormenorizado acórdão, tendo em conta os limites abstractos acima enunciados, as circunstâncias descritas, bem assim, considerando as necessidades de prevenção geral e especial, em equilibrada ponderação, afigura-se-nos ajustadas às exigências de prevenção e à medida da culpa do arguido as penas parcelares, bem como a pena única aplicadas ao arguido.

18 – Não se verifica a violação de quaisquer normas legais.
Razão porque se pugna pela manutenção do acórdão, na íntegra.”

(Ao recurso da NN)

“1ª – A arguida NN foi condenada pela prática de quatro crimes de abuso sexual de criança, dois deles p. e p. pelo artº 171º, nº1 e outros dois, p. e p. pelo artº171º, nº3, al.a) do Código Penal e um crime de acto sexual com adolescentes, p. e p. pelo artº 173º, nº2 do Código Pena, na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão.

2ª – Não se conformando com tal condenação, vem da mesma recorrer, invocando, em síntese, que foi violado o “in dubio pro reo”; Que a pena é desproporcionada, até porque a mesma actuou sob ameaça grave ou dependência do RR, devendo ainda ser aplicado o regime penal para jovens delinquentes, sendo aquela especialmente atenuada, bem como ser suspensa na sua execução a pena aplicada.

3ª No caso em apreço, o recorrente apela ao princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, sendo que, em momento algum, resulta do acórdão recorrido que, relativamente aos factos provados e objecto dos autos, o tribunal se defrontou com dúvidas que resolveu contra a recorrente ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido.

Deverá, improceder, portanto, esta questão.

4ª - Não foi provado que a arguida actuasse da forma elencada no acórdão, quanto aos factos dados como provados, sob ameaça do arguido RR, mas antes no âmbito das práticas da mencionada seita, vocaciona para abusos sexuais de crianças.

5ª - Por outro lado, há que relembrar que a arguida tinha uma posição de garante, relativamente aos menores, que lhe incumbia tratar e cuidar e, ao invés, abusou da ingenuidade dos mesmos, valendo-se do ascendente que tinha sobre eles, praticando actos sexuais com e perante os menores.

6ª – Pelo que, se assim é e não impugnando a arguida a matéria de facto, deverão improceder, igualmente, as invocadas exclusões da ilicitude e da culpa.

7ª - Tudo devidamente ponderado, como se infere do extenso e pormenorizado acórdão, tendo em conta as circunstâncias descritas nos factos assentes como provados, considerando as necessidades de prevenção geral e especial, e a medida da culpa da arguida, as penas parcelares, bem como a pena única, parecem-nos ajustadas.

8 ª – Contudo, o artº4º do Dec.Lei nº 401/82, impõe o juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

9 ª - O Exmº Colectivo ponderou a elevada gravidade dos factos, e, em particular, em seu desabono, a total ausência de colaboração para a descoberta da verdade material, faltando à audiência de julgamento, e não comparecendo no INML, por forma a ser efectuada a perícia à personalidade, convencendo-se de que não se encontravam reunidos os requisitos e pressupostos para a aplicação da atenuação especial prevista no artigo 73.º, do Código Penal, “ex vi” do artigo 4.º, do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro.

10ª – Não assiste, pois, razão à arguida, ora recorrente, quando afirma no seu recurso que o Exmº Colectivo não fundamentou a não aplicação do regime penal de jovens delinquentes.

11ª – O que nos parece é que tal hipótese poderá ser equacionada, não só pela supremacia da vertente ressocializadora do mencionado regime a se alude (sem esquecer a gravidade dos factos em causa e, consequentemente as razões de prevenção geral), mas ainda porque a falta da arguida, em audiência de julgamento e no GML poderá ter, na sua génese, não o desinteresse ou alheamento da arguida, mas receio de perder a estabilidade que recentemente alcançou a nível afectivo e laboral e por vergonha de episódios da sua vida que queria deixar no passado.

12ª – Já quanto ao juízo de prognose favorável exigido pelo artº 50º do Código Penal, parece ser difícil de efectuar, face ao não comparecimento da arguida, do seu aparente ou visível desinteresse da sorte do processo e da resolução da situação concreta, pelo que a pena deve ser efectiva.

13 – Quanto ao mais, tal como supra se refere, o acórdão deve ser mantido, na íntegra.”

A assistente LR, respondeu aos recursos, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição):

1. Relativamente ao recorrente BB, e na parte que afecta a assistente, o tribunal a quo deu como provada a factualidade descrita nos pontos 171 a 175 do acórdão recorrido.

2. Alegou o recorrente BB que o tribunal a quo alicerçou a sua decisão nas declarações prestadas em sede de inquérito pelo Arguido AA, em que este imputa práticas de sexo oral ao arguido BB com o menor GM.

3. O recorrente alega que o depoimento do co-arguido não pode valer como meio de prova uma vez que exerceu o direito ao silêncio em sede de audiência de julgamento.

4. Não há qualquer impedimento do arguido depor nessa qualidade e, consequentemente, de valorar a prova feita por um arguido contra um co-arguido.

5. A limitação que decorre do artigo 345.º, n.º4 CPP refere-se aos casos em que um arguido, depõe contra um co-arguido em sede de audiência de julgamento e, a instância desse outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder, no exercício do direito ao silêncio

6. A corpoborar a versão do co-arguido está o próprio depoimento do recorrente, em sede de audiência de julgamento que confessa os factos de que vem acusado em 170 a 175.

7. O recorrente foi condenado, na parte em que é afectada a assistente, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, p e p pelo art.º 171.º nº 1 e 2 do CP, na pena de 5 anos e10 meses de prisão.

8. Pelos restantes crimes foi ainda condenado nas penas de prisão de 2 anos e 2 meses, 2 anos e 4 meses e 2 anos e 2 meses.

9. O recorrente não considera adequada a pena de 5 anos e 10 meses de prisão por não ser razoável, quer quanto à culpa quer levando em conta a confissão do arguido ou comparativamente às penas de outros arguidos.

10. Relativamente à comparação com outros co-arguidos, consideramos tal alegação completamente descabida, já que os factos são outros, as circunstâncias dos momentos são outros e não podemos relativizar quanto ao tipo de crime, já que, se assim fosse, não era necessário produção de prova após a confissão.

11. O douto acórdão do Tribunal a quo, deu como provados os seguintes factos relativos ao ora recorrente e que afectou a aqui assistente: 162, 163, 164 a 169, 211, 236, 247, 170 a 175, 211, 237.

12. Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de GM, o recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 8 crimes de abuso sexual de crianças p e p pelo art.º 171/1 e 2 do CP, cada um, na pena de 8 anos e 10 meses de prisão.

13. Fundamenta em suma que o Tribunal a quo ancorou a sua convicção, no acervo fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações prestadas para memória futura do menor e nas declarações do próprio recorrente em sede de interrogatório judicial.

14. Todavia, nas suas conclusões não volta a mencionar qualquer facto, crime ou pena relativa ao menor GM.

15. As conclusões consubstanciam o objecto do recurso, ou seja, terão que estar vertidas nestas as questões que o Tribunal de recurso deve conhecer.

16. O recurso deste arguido cingiu-se à reapreciação matéria de direito

17. O tribunal a quo determinou a medida da pena em função da culpa do arguido e tendo em conta as exigências de prevenção.

18. Concordamos com o tribunal a quo quando entendeu e considerou que o grau de ilicitude era acima da média.

19. Se tivermos em consideração que o menor GM era, à época uma criança de tenra idade, que teria à data dos factos entre 4 a 6 anos, em que estava a formar o seu carácter, a sua personalidade quando foi vítima da brutalidade mais hedionda que o ser humano é capaz

20. O ora recorrente foi condenado num total que ultrapassa os 175 anos de prisão.

21. Em cúmulo jurídico, o ora recorrente seria sempre condenado num intervalo entre os 10 anos e os 175 anos e 4 meses de prisão.

22. O recorrente alega e bem que, a aplicação das penas visam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

23. A partir de 1995, os bens jurídicos pessoais ganharam peso reforçando-se a sua tutela com um claro agravamento das penas.

24. Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foram objecto de particular atenção especialmente quando praticadas contra menores.

25. O crime sexual praticado contra menores foi mesmo objecto de dupla agravação: por um lado a que resulta da elevação geral das molduras penais deste tipo de crimes, quer no limite mínimo, quer no máximo; e por outro, a agravação estabelecida para os casos em que tais crimes sejam praticados contra menores de 14 anos.

26. A reintegração do agente está ligada à prevenção especial ou individual, ou seja, a pena será sempre o instrumento sobre o agente com o fim de evitar que no futuro cometa novos crimes.

27. Não existindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento deste arguido, bem andou o tribunal a quo em condenar em cúmulo jurídico a uma pena muito perto da pena máxima admitida em Portugal.

28. No que concerne ao Recurso apresentado pelo arguido DD o recorrente pugna pela absolvição da sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas ao mesmo GM.

29. Em suma alega o recorrente que discorda da sanção acessória, por ter sido absolvido da prática dos crimes de que vinha acusado contra o seu filho.

30. É verdade que a inibição das responsabilidades parentais está, na redação actual, regulado também no art.º 69º do CP e que nos termos deste artigo torna-se necessário que a vítima seja descendente do agente ou do cônjuge. Este preceito está aqui consagrado como sanção acessória, como imperativo legal, ao qual nenhum tribunal pode ser alheio.

31. Todavia, a introdução deste artigo por via da Lei nº 103/2015 de 24 de agosto não revogou o art.º 179º do CP.

32. Este artigo não consubstancia um imperativo legal, mas o juiz pode aplica-lo sempre que a gravidade dos factos a isso o exijam e sugere assim margem de liberdade de apreciação judicial.

33. Assim entendemos que não subsiste razão ao recorrente.

34. Nas palavras da juíza conselheira Maria Clara Sottomayor, a inibição do exercício do poder parental devia ser automática, pois, a inibição não consiste numa sanção para o progenitor que infringe os seus deveres para com os filhos, mas numa medida de proteção das crianças. Mais, o poder parental consiste num poder funcional ou num conjunto de direitos-deveres para com os filhos cujo exercício está sujeito à vigilância do Estado e não num mero direito civil subjectivo.

35. Concluindo, o acórdão recorrido não merece censura e deve o presente recurso improceder mantendo-se a decisão recorrida no que diz respeito à sanção de inibição do poder paternal relativa ao seu filho menor GM.

Termos em que os recursos, deverão improceder, mantendo-se a decisão recorrida só assim V. Exas farão a costumada JUSTIÇA.

Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da manutenção do acórdão recorrido, aderindo no essencial às respostas apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.

Foi observado o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

A assistente LR respondeu, mas pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em concordância com o parecer do M.P., junto deste Tribunal de recurso.

Colhidos os vistos e realizada a audiência.

II Cumpre agora apreciar e decidir:
2-1. Fundamentação:

Consignou-se no acórdão ora recorrido, relativamente à matéria de facto dada como provada, à não provada e à respetiva motivação (transcrição):

“A. Matéria de facto provada.

O tribunal, discutida a causa, deu como provados os seguintes factos:

Do acusatório/pronúncia e adesão do pedido de indemnização civil enxertado por LR, em representação legal do menor GM.

1. Desde data não concretamente apurada, mas até finais do ano de 2013, o arguido RR teve morada em Setúbal, onde habitou em pelo menos duas residências diferentes, a primeira sita no Bairro da Camarinha, até meados de 2013, e a segunda sita no Bairro do Monte Belo, entre finais de 2013 e princípios do ano de 2104.

2. Com o arguido RR viviam a mulher, a arguida AR, os dois filhos menores, AD, nascido em 18 de Maio de 2007 e MS, nascido a 11 de Dezembro de 2011; o arguido DD e o filho deste, GM, nascido em 05 de Março de 2009; e NS, primo de RR.

3. Por essa altura, o arguido RR intitulava-se psicólogo e paralelamente exercia funções de treinador de futebol no Clube “Os Esferinhas”, sito no Pinhal Novo. Quando aqui prestava funções de treinador e nos contactos que estabelecia com os pais dos menores, era usual o arguido RR intitular-se psicólogo e dizer que ministrava consultas nessa área.

4. Neste contexto, o arguido entrou em contacto com diversos menores do sexo masculino, entre os quais HC.

5. HC é filho de NG e de AM e nasceu em 29 de Março de 2003.

6. Em dia e mês não concretamente apurados, no período compreendido entre Julho e Agosto de 2013, o arguido RR conheceu o menor HC, no Clube de Futebol “Os Esferinhas”.

7. Nesta altura, AM tinha um apartamento em Setúbal e, quando vinha até esta cidade nas férias de verão, trazia consigo o menor e deixava-o entregue aos cuidados do primo PM e da namorada deste, MM.

8. Perto da residência da mãe do menor morava, também à data, o arguido RR.

9. Era frequente PM e HC irem jogar à bola para um parque que ficava próximo da residência do menor, local onde encontravam o arguido RR, que com os mesmos também se prestava a jogar.

10. A partir desta altura, tornou-se frequente os três jogarem futebol, criando-se dessa forma uma maior proximidade entre o arguido e o menor.

11. De igual modo, o menor começou a frequentar, juntamente com PM e MM, a casa do arguido RR, em Setúbal.

12. Na residência do arguido, era frequente HC jogar Play Station e conversar com RR, o qual paulatinamente ia conquistando a confiança do HC.

13. Em data não concretamente apurada, mas ainda no decurso do ano de 2013, o arguido RR deixou de ser treinador no Clube de Futebol “Os Esferinhas”.

14. RR vivia em situação económica precária, uma vez que nem ele nem a arguida sua esposa, AR, trabalhavam e só o arguido DD é que tinha uma fonte de rendimento, porquanto trabalhava no supermercado LIDL.

15. Assim, AV, namorada de NS, conhecedora da situação económica em que vivia o namorado em conjunto com tais arguidos, convidou-o para ir viver para a quinta sita em Brejos do Assa, em Azeitão, onde aquela morava com os seus pais, LV e EV.

16. Paralelamente, convidou também RR e família, bem como o arguido DD e o filho GM, para irem viver para a mesma quinta.

17. Desta forma, em data não concretamente apurada do início de Janeiro de 2014, o arguido RR, a arguida AR, os filhos, bem como o arguido DD e o filho GM mudaram-se para a referida quinta e aí estiveram a residir até 25 de Junho de 2015.

18. A quinta em questão era um espaço amplo, vedado, com árvores e terreno, tendo uma casa principal maior, onde residiam LV e EV.

19. Para além desta casa, existia uma outra, mais pequena, onde ficaram a residir o arguido RR, a arguida sua mulher, AR, os filhos e GM, e onde pernoitavam, também, num dos quartos, AV e o namorado NS.

20. Contígua a esta casa, existia um anexo mais pequeno, onde ficou a residir o arguido DD e, no qual, por vezes, também pernoitou o menor GM.

21. Como o arguido RR não tinha emprego fixo, a arguida AR não trabalhava e o arguido DD era o único que tinha uma remuneração mensal fixa, enquanto trabalhador no LIDL, o primeiro resolveu engendrar um esquema que lhe permitisse obter dividendos e paralelamente lhe permitisse ter práticas sexuais com crianças.

22. Com este propósito e alegando que era preciso angariarem dinheiro, o arguido RR propôs a AV e NS que dessem explicações a crianças, devendo para tanto elaborar uns folhetos que seriam distribuídos em lojas e hipermercados.

23. Por outro lado, afirmando-se como psicólogo, RR, poderia dar consultas de tal especialidade a crianças que AV e NS entendessem que poderiam precisar e, com o propósito de divulgar a sua actividade de psicólogo, para além das páginas por si criadas na internet, fez, também, cartões-de-visita onde apôs o seu nome com a designação de “Psicólogo Clínico RR”.

24. Para além de se intitular como psicólogo, RR alegava que era o representante em Portugal de uma seita religiosa denominada “Verdade Celestial”, cujo princípio basilar era a vida em comunidade, com obediência ao Mestre - ou seja, o próprio arguido RR -, onde a liberdade de actuações era aceite e incentivada e onde eram efetuados rituais de purificação que passavam também por práticas sexuais.

25. Valendo-se de perfis que já tinha criado na rede social Facebook, onde se intitulava psicólogo, criou outros mais, com o fim de fomentar contactos e conhecer pessoas com o propósito de combinar encontros entre si, as crianças e terceiros que quisessem ter práticas sexuais com aquelas crianças.

26. De igual modo, fazendo uso dos perfis que possuía, fez-se passar por terceiras pessoas, que não o próprio, designadamente o “Mestre Pablo”, que alegadamente era o líder da verdade Espiritual em Espanha; o “Mestre Vitorino” outro suposto líder desta seita, com residência no Norte de Portugal e, ainda, “DDC” figura criada igualmente pelo arguido RR, alegadamente um grande amigo seu e que veio a “morrer”, mais tarde.

27. O arguido RR retirava fotos de rostos da internet, nomeadamente de pessoas de outros países que não Portugal, para associar aos respetivos perfis por si criados, a fim de conferir maior credibilidade e realidade aos mesmos.

28. A partir desses perfis, entre 2011 e até ser detido a 25 de Junho de 2015, o arguido RR criou uma teia que geria a seu belo prazer em ordem à satisfação dos seus interesses e objectivos, onde mantinha conversas com inúmeras pessoas sobre práticas sexuais com crianças, através da qual conheceu designadamente os arguidos AA e CC.

29. Entre os diversos perfis criados pelo arguido RR, apuram-se os seguintes:

 F….belem30@hotmail.com;
 M…belem30@hotmail.com;
 N…belem30@hotmail.com;
 R…belem30@hotmail.com;
 I….belem30@hotmail.com;
 L…belem30@hotmail.com;
 Ma….belem30@hotmail.com;
 Rub….belem30@hotmail.com;
 R…cadete30@hotmail.com;





 Ri…belem30@hotmail.com;
 Ru….belem30@hotmail.com;
 R…belem31@hotmail.com;
 ti…branca@outlook.com;
 A….belem30@hotmail.com;
 Kik…belem30@hotmail.com;
 Ki…hobelem30@hotmail.com;
 Mar…belem30@hotmal.com;
 p…neves@outlook.com;
 Ur…iafederigo1920@outlook.com;
 M….coelho17@outlook.com.

30. Já no período compreendido entre o fim do ano de 2013 e o princípio do ano de 2014, o arguido RR e o arguido AA travaram conhecimento um com o outro, através de um site de cariz homossexual, tornando-se amigos na rede social Facebook.

31. Através de tal rede, foram conversando com regularidade, sendo que as temáticas incidiam, sobretudo, sobre práticas sexuais com rapazes mais jovens.

32. Nestas conversas, o arguido RR disse ao arguido AA que era psicólogo e como este estava a atravessar uma fase complicada em casa, nomeadamente com o seu pai, foi falando com RR o qual lhe foi dando conselhos e suposto apoio psicológico.

33. De igual modo, RR deu nota a AA dos seus projectos de criar uma escola de futebol e que, com os conhecimentos que tinha, poderia ajudar o mesmo a arranjar trabalho no mundo futebolístico.

34. Após algum contacto escrito, combinaram encontrar-se pessoalmente, o que veio a suceder em data não concretamente apurada, mas compreendida entre os meses de Março e Abril de 2014.

35. O encontro teve lugar junto a Sete Rios, em Lisboa, fazendo-se o arguido RR acompanhar pelo arguido DD, que conduzia o veículo que os levou, posteriormente, até à quinta onde RR e DD residiam.

36. Neste encontro, o arguido RR disse ao arguido AA que, na casa onde habitava, residiam várias pessoas e que eram uma espécie de comunidade na qual davam apoio uns aos outros.

37. Nesse dia, era já de noite quando chegaram à quinta, tendo os arguidos RR e AA ficado a conversar um com o outro, abordando o tema de preferência sexual por jovens do sexo masculino.

38. Acto contínuo, o arguido RR encaminhou o arguido AA para um quarto da residência onde se encontrava a dormir o menor TB. Chegados ao quarto, RR destapou o menor e disse a AA para iniciar os contactos de natureza sexual que bem entendesse com a criança, ao que AA começou a acariciar o menor passando-lhe as mãos pelo corpo, incluindo as nádegas e os genitais. Como o menor, entretanto, despertou, AA afastou-se e ambos os arguidos saíram do quarto.

39. TB, nasceu em 19 de Novembro de 2002, é primo de AV e frequentava a quinta com regularidade, até devido à relação de parentesco que tinha com os donos da mesma, que eram seus padrinhos.

40. A partir de determinada altura, não concretamente apurada, quando o arguido RR já residia na quinta, o menor começou a ter explicações com AV e NS

41. Depois das explicações, TB chegou a ter algumas consultas de psicologia com o arguido RR, tendo este inclusive entregue um “Relatório de Avaliação” do menor a HB, progenitora do mesmo.

42. O arguido RR não cobrou qualquer valor pelas consultas prestadas, alegadamente pelo facto de TB ser da família de AV.

43. Mesmo quando não tinha consultas de psicologia, era usual o menor frequentar a casa do arguido RR e aí jogar Play Station, sendo, também, usual jogar à bola com os outros menores no recinto e ali pernoitar.

44. O arguido AA voltou à quinta diversas vezes e, a partir de Junho de 2014 e a convite do arguido RR, passou a ali residir de forma permanente, indo a casa dos pais ocasionalmente.

45. Aproveitando-se do conhecimento que tinha junto de crianças e adolescentes frequentadores de escolas de futebol da zona e do facto de NS e AV darem explicações de várias disciplinas escolares às crianças locais, o arguido RR conseguiu atrair jovens do sexo masculino para aquele espaço.

46. Nesse âmbito, eram também organizadas actividades extra escolares para os meninos, como jogos de futebol, atividades de ATL e, não raras vezes, sucedia as crianças ali pernoitarem.

47. Chegou a suceder existirem fins-de-semana solidários, como um evento criado pelo arguido RR para alegadamente recolher dinheiro para os sem-abrigo, com lanche com as crianças e os seus familiares e onde era colocada uma caixa para supostos donativos.

48. Com efeito, sendo o local uma quinta, o espaço era aproveitado para acolher crianças e ali desenvolver diversas atividades que as cativassem.

49. Neste contexto, o arguido RR aproveitou a circunstância de se assumir como psicólogo e paralelamente guia espiritual para se aproximar dos menores e com estes satisfazer os seus instintos libidinosos e permitir essa satisfação a terceiros.

50. Era usual o arguido RR falar aos menores de “espíritos” e “energias”, alegando o arguido que “combatia os demónios” e que para isso usava a energia dos mais pequeninos, que eram as energias mais fortes a fim de as mesmas passarem para o arguido para ele destruir tais demónios.

51. Relativamente à comunidade que integrava a “Verdade Celestial”, a mesma era estruturada em hierarquia, na qual figuravam os Mestres - in casu o “Mestre” era o próprio arguido RR -; os Ungidos Reais; os Ungidos Especiais e os Servos Devotos, cabendo ao “Mestre” atribuir os respetivos “cargos”.

52. A filosofia da comunidade passava por obediência ao Mestre, ou seja, ao arguido RR, representante divino na Terra.

53. Normalmente ao final do dia, existiam rituais de oração entre os membros do grupo que residiam na quinta, ocasiões em que partilhavam as suas vivências.

54. Para além destes rituais, existiam outros que envolviam práticas sexuais, quer entre os adultos, quer entre alguns adultos e as crianças que frequentavam a quinta.

55. Nestes rituais com crianças, só participavam alguns elementos, sempre escolhidos por RR que seleccionava as pessoas em função do ritual a realizar, sendo o mesmo quem também definia em que consistia o ritual.

56. Estes rituais, segundo o arguido RR, tinham como finalidade a “purificação”.

57. O arguido RR intitulava-se “purificador” e, nesse contexto, sustentava que as crianças deviam ser purificadas e, para serem verdadeiramente purificadas, não deveriam ter mais do que 12-14 anos.

58. O arguido RR alegava que os actos de natureza sexual mantidos com os menores não estavam relacionados com actos pedófilos ou violações. Ao invés, todo o processo era para ajudar as crianças a terem boas energias, ou seja, retirar-lhes as energias negativas e dar às mesmas boas energias.

59. O arguido RR sustentava que o elemento purificador era o pénis e a forma de purificar as crianças podia ser de uma de três: a primeira e mais eficaz, através de sexo anal, pois quanto mais profundo penetrasse no corpo mais purificaria; a segunda, o sexo oral e a terceira, a ejaculação para cima do corpo das crianças.

60. Por vezes, era o arguido RR quem dava as orientações sobre como deveriam ser efetuadas as purificações.

61. No final das purificações, RR dizia que deviam guardar silêncio e não revelar nada a ninguém. Nomeadamente, os purificadores não deviam falar entre si sobre os rituais de purificação.

62. Algumas das vezes em que se considerava contrariado, que entendia que não faziam o que ordenava ou que punham em dúvida a sua palavra, RR veio a infligir castigos nos adultos residentes, designadamente nos arguidos DD, NN e AA, com desferimento de chapadas entre si, chegando o último a ser chicoteado com canas, a ter de limpar casota de cães, ver cortado o seu cabelo, retirar ervas do jardim, vestir-se de mulher e ser maquilhado, tomar banho com gel especial e beber três shots de álcool.

63. À semelhança do que sucedeu com o arguido AA, em data não concretamente apurada, mas situada entre o ano de 2013 e 2014, o arguido RR conheceu o arguido CC, através da internet.

64. A partir de certa altura, tornaram-se amigos na rede social Facebook e foram mantendo diálogo regularmente.

65. No período compreendido entre Setembro e Outubro de 2014, o arguido CC aceitou o convite do arguido RR para o visitar na quinta onde já residia.

66. Assim, no dia 22 de Outubro de 2014, o arguido CC deslocou-se à quinta, vindo a aí se encontrar com o arguido RR, o qual lhe falou num projeto que passava por criar uma escola de futebol.

67. Durante a conversa que manteve com RR, CC acabou por falar àquele de assuntos do foro pessoal e que o deixavam abalado.

68. Neste contexto, o arguido RR vem a referir ao arguido CC que a solução para os seus problemas passava pela integração deste último no movimento religioso “Verdade Celestial”, nomeadamente pela libertação de todas as energias negativas que CC tinha.

69. Essa libertação passava por estabelecer contactos sexuais com crianças de idade inferior a 14 anos por serem seres inocentes e puros.

70. No seguimento da conversa, RR encaminhou CC para um quarto onde estavam a dormir o menor GM e um dos filhos de RR.

71. O arguido RR deitou-se na cama onde estava a dormir GM e mandou que CC fizesse o mesmo, ao que o mesmo correspondeu deitando-se na cama com o menor de costas para si.

72. Após, RR disse ao CC para praticar sexo anal com o menor e foi-lhe dando orientações sobre como deveria fazê-lo.

73. No seguimento do que lhe dizia RR, CC introduziu o pénis erecto no ânus do menor GM, friccionou o mesmo e ejaculou no interior do ânus da criança.

74. Enquanto CC assim procedia, RR ia acariciando a criança para a acalmar e para esta não fazer barulho.

75. RR comentou com o arguido CC que esta prática sexual com o menor GM era um acto purificador.

76. Após este acto, o arguido CC foi embora e durante o tempo que mediou entre esta visita e o seu regresso à quinta, pela ocasião da celebração do aniversário da arguida AR no mês de Novembro, foi mantendo contactos via Facebook com o arguido RR que lhe foi falando na “filosofia” subjacente à “Verdade Celestial”.

77. A fim de conferir credibilidade a tal “religião”, RR disse a CC que a “Verdade Celestial” tinha uma rede internacional montada na qual estavam envolvidos elementos da Polícia Judiciária, designadamente o indivíduo que aparecia na rede social Facebook com o perfil de “VS”.

78. Dizia também RR que existiam elementos da PSP envolvidos, como o indivíduo que aparecia naquela rede social com o perfil “SL” e, ainda, pessoas ligadas aos tribunais.

79. Quando regressou à quinta, nessa noite do aniversário da arguida AR, sucedeu que o menor AD, filho do arguido RR, não quis jantar, pelo que, o arguido CC dirigiu-se ao quarto onde estava a criança para o convencer a juntar-se aos demais.

80. Quando estava a conversar com o menor, o arguido RR apareceu no quarto e disse ao arguido CC que este tinha invadido um espaço espiritual reservado ao “Mestre” e que existiam regras específicas para se entrarem em certas zonas da casa e que só com autorização do “Mestre”, ou seja do próprio arguido RR, o podiam fazer.

81. Em Novembro de 2014, foram residir para a quinta as arguidas TT e NN.

82. No final do mês de Novembro de 2014, o arguido CC regressou à quinta e levou consigo o arguido BB, indivíduo que aquele tinha conhecido através de um site na internet denominado “MANHUNT”, porquanto este último poderia constituir uma mais-valia para a escola de futebol que o arguido RR queria criar.

83. Dias mais tarde, os arguidos CC e BB regressaram à quinta onde se reuniram com os arguidos RR, DD e AA, sendo que nesta reunião foi discutido o projeto da criação da escola de futebol, bem como outros projectos com o propósito de angariar mais crianças.

84. O arguido CC foi mantendo contactos com RR e continuou a frequentar a quinta até vir a ser detido em 19 de Fevereiro de 2015 e ficar sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do inquérito n.º ---/14.8TELSB, tendo aí sido acusado pela prática de crimes de pornografia de menores.

85. PD, nascido em 17 de Julho de 1999, conheceu o arguido RR e o sobrinho deste último NS, em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2012, quando RR era treinador de futebol no Clube “Os Esferinhas”, no qual JP, irmão de PD, jogava e de quem o arguido era treinador.

86. Aí, no Clube “Os Esferinhas”, em conversa com PD e JP, o arguido RR disse que era psicólogo e se algum dia os menores precisassem de alguma ajuda ele estava disponível para os auxiliar.

87. Como o irmão de PD foi posteriormente jogar para outro clube, “Escolas de Futebol do Benfica”, aquele deixou de contactar com o arguido.

88. Sendo que, a sua mãe, SC, veio a retomar o contacto com o arguido RR, cerca de um ano mais tarde, através da rede social Facebook.

89. Em fim-de-semana de Novembro de 2014, PD, a mãe e o irmão jantaram com o arguido RR na Quinta, sendo que neste jantar estavam, também, os arguidos AA, DD e CC.

90. A partir desta altura, PD e JP passaram a frequentar a Quinta com regularidade; sendo que PD começou a ter consultas de psicologia com o arguido RR, as quais ocorreram em número indeterminado de vezes e por conta das quais SC pagava € 5,00 (cinco euros).

91. Aproveitando o facto de PD ter uma relação distante com o seu progenitor, de este ser uma figura ausente e de o adolescente nunca ter recebido particular afecto por parte do pai, o arguido RR foi conversando com este e conquistando a sua confiança, como se de um verdadeiro amigo se tratasse.

92. Por outro lado, o jovem conversava com o arguido RR sobre aspectos sexuais, porquanto estando na fase da adolescência estava a despertar para a sexualidade e falava com aquele expondo-lhe algumas dúvidas e inseguranças que sentia, designadamente quanto às suas orientações sexuais.

93. Aproveitando-se destas inseguranças e fragilidades de PD, o arguido RR convidou o jovem para começar a pernoitar na quinta aos fins-de-semana, porquanto assim conviviam mais um com o outro e, dessa forma, podia supostamente ajudá-lo mais.

94. Confiando no arguido RR e no sentimento de amizade e preocupação que este dizia sentir pelo jovem, a partir de data não concretamente apurada, PD começou a pernoitar na quinta, de sexta-feira para sábado, na casa onde dormia RR.

95. Numa das primeiras noites em que PD pernoitou na quinta, após o jantar, PD, os arguidos RR, NN, TT, AR, DD, AA e NS sentaram-se a uma mesa e falaram ao ofendido no grupo chamado “Verdade Celestial”.

96. O arguido RR disse ao jovem que todas as pessoas daquela casa faziam parte do grupo e que o mesmo passaria a fazer parte deste se quisesse. Ali só existia a “Verdade” e “Regras”, que iriam ser transmitidas ao mesmo, que todos eram abençoados por um Deus e que ele, RR, era o representante desse Deus na Terra.

98. Mais tarde, foi facultado ao jovem uma folha com as “Regras” da Verdade Celestial, as quais tinham subjacentes que o arguido RR era o “Mestre”, porque o “Mestre” antecessor tinha morrido, e como tal todos deviam obediência a RR.

98. O arguido RR referiu ao jovem que a casa onde residia estava protegida e que à noite, por vezes, “havia actividade” que se traduzia nos espíritos maus a quererem entrar na residência. Porém, todos estavam protegidos porque todos faziam parte do grupo a “Verdade Celestial”, sendo que PD era um dos “protegidos” do arguido RR.

99. Noutra noite que dormiu na quinta, o ofendido dormiu num colchão no chão da sala, tendo o arguido RR dito que iria acontecer algo durante a noite.

100. A certa altura, o jovem começou a ouvir as cadeiras da cozinha a mexer e a baterem nas portas e sentiu que o arguido RR se veio deitar ao seu lado.

101. PD estava de costas para RR e este abraçou o jovem e disse-lhe para não ter medo, ao mesmo tempo que o apertava para si, encostando o pénis às nádegas do mesmo, ficando o arguido com o pénis ereto.

102. O jovem ficou em silêncio, receoso com os barulhos que tinha ouvido, e, a determinada altura, o arguido RR levantou-se e foi-se embora, sem nada dizer.

103. Nos dias que se seguiram, em conversa com o menor, RR disse a PD que podiam fazer o que ele quisesse, porque as práticas sexuais eram uma forma de partilharem “boas energias”, que eram “rituais de purificação”.

104. Numa outra vez que PD pernoitou na quinta, estava deitado no sofá, quando o arguido RR se veio deitar ao seu lado e lhe disse que tinha pressentido que o jovem iria ter um acidente de carro, com mais duas pessoas, sendo o menor uma dessas pessoas e o irmão deste a outra, sem lhe dizer a identidade da terceira, e que era preciso “satisfazer os pedidos dos anjos para que aquilo não acontecesse”. Em sequência, acrescentou que os rituais de purificação serviam, precisamente, para evitar que este tipo de acidentes acontecesse.

105. Em seguida, RR levantou-se e disse a PD para o acompanhar e levou-o para um quarto.

106. O jovem acompanhou o arguido e, já no quarto, RR disse-lhe para despir o pijama, o que este fez. Deitaram-se ambos na cama e RR começou, então, a beijar PD e a acariciar-lhe o corpo incluindo o pénis, que agarrou com a mão e começou a friccioná-lo mesmo em movimentos para a frente e para trás.

107. Após, o arguido RR pediu ao jovem para este se colocar de costas, o que o menor fez e aí RR introduziu o pénis erecto no ânus de PD, friccionando-o e, após, retirou o pénis e ejaculou.

108. O ofendido sentiu dor, não tendo o arguido usado qualquer produto lubrificante.

109. O arguido disse ao jovem que todas as noites que o mesmo lá dormisse, o arguido passaria metade da noite consigo, por causa dos medos que PD sentia, e na outra metade o arguido tinha rituais espirituais a realizar.

110. Uma outra vez, numa sexta-feira, em Março de 2015, o arguido DD foi buscar a arguida AR a um estabelecimento de ensino onde esta estava a fazer um curso técnico profissional e, após, tomou PD numa paragem do autocarro a fim de o levar para a quinta para este lá pernoitar.

111. Quando entrou no veículo, para além dos arguidos DD e AR, encontravam-se também os arguidos AA e BB, o qual o jovem ainda não conhecia.

112. Já na quinta, o arguido RR apresentou o arguido BB a PD, dizendo que BB era um “Ungido Real” do arguido e que passaria a ser “a referência” do jovem dentro do grupo, ou seja quando precisasse de algo e o arguido RR não estivesse disponível, deveria recorrer ao arguido BB.

113. Após o jantar, o jovem foi para o quarto do arguido DD porque o arguido RR assim lhe disse para fazer. Já no quarto, PD deitou-se na cama, de pijama, pronto para dormir.

114. A determinada altura, o arguido RR disse ao arguido BB que podia ir ter com PD ao quarto e podia ter relações sexuais com o jovem se assim desejasse.

115. Assim, o arguido BB dirigiu-se ao quarto do jovem, entrou no mesmo, deitou-se na cama ao lado deste e começou a conversar com o mesmo.

116. Ao fim de algum tempo, disse ao jovem para tirar as calças de pijama, tendo PD obedecido. Após, BB começou a beijar o jovem na cara, na boca, ao mesmo tempo que com as mãos o ia acariciando passando-lhe as mãos por todo o corpo, agarrou o pénis do jovem com a mão e começou a friccioná-lo para trás e para a frente até PD ficar com o pénis erecto.

117. Após, o arguido BB introduziu o pénis ereto no ânus do jovem, sem preservativo, e aí friccionou o mesmo até ejacular.

118. Numa outra sexta-feira em que o menor voltou à quinta, após o jantar, o arguido RR acompanhou-o ao quarto do arguido DD e disse-lhe para ali ficar a meditar, após o que saiu do quarto fechando a porta à chave, impedindo desta forma PD de sair do quarto.

119. Ao fim de meia hora, o arguido RR voltou ao quarto e disse ao jovem que de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos uma pessoa ia entrar no quarto e que esse processo era para PD entrar nos rituais do grupo e que era a concretização de um “fetiche” que o jovem tinha, mas que não sabia que tinha, e para o ajudar a libertar-se.

120. RR abandonou o quarto e, pouco tempo depois, entrou no mesmo o arguido BB. O arguido BB e PD deitaram-se na cama e conversaram um pouco e, pouco tempo depois, entrou no quarto o arguido DD que se sentou ao fundo da cama, e, logo após, também o arguido AA que permaneceu, igualmente, ao fundo da cama. Por último, entrou o arguido RR que ordenou ao jovem que se despisse, o que este fez.

121. De seguida, o arguido BB dirigiu-se a PD e começou a beijá-lo na cara e lábios, acariciando-lhe o corpo com as mãos e tocando o pénis do jovem, friccionando-o até ficar erecto e, logo a seguir, penetrou-o introduzindo o pénis erecto no ânus de PD, sem preservativo, vindo a friccionar o mesmo até ejacular.

122. Enquanto o arguido BB penetrava o menor, os arguidos RR, AA e DD estavam de pé a masturbar-se e, após, ejacularam os três para cima da cama e do jovem.

123. Acto contínuo, o arguido RR mandou o AA masturbar PD ao que aquele obedeceu, agarrando o pénis do jovem e começando a friccioná-lo para trás e para a frente.

124. De seguida, o arguido RR disse ao arguido AA para parar e mandou PD masturbar-se o que este fez, até ejacular.

125. Na sexta-feira seguinte, PD voltou à quinta para darem continuidade aos “rituais”, como tinha ordenado RR. Neste dia, o arguido RR disse ao jovem que não tinha muita disponibilidade e que o mesmo deveria falar com o arguido BB, o que o jovem fez.

126. Nesse fim-de-semana, o jovem manteve relações sexuais com o arguido BB, por uma vez, tendo aquele penetrado PD no ânus, aí friccionando o pénis até ejacular e masturbando, também, o jovem friccionando-lhe o pénis em movimentos para trás e para a frente até este ejacular.

127. Numa outra sexta-feira, de data não concretamente determinada, o arguido RR disse a PD que ele tinha que ter relações sexuais com o arguido DD, porque se o não fizesse iria acontecer qualquer coisa de mal na casa. Assim, RR mandou o jovem e o arguido DD para o quarto deste.

128. Estavam ambos deitados na cama e o jovem disse ao arguido DD que não queria ter relações sexuais. O arguido, porém, não quis saber da vontade de PD e começou a acariciá-lo pelo corpo, agarrou-lhe o pénis e friccionou-o com movimentos para trás e para a frente. Após, agarrou PD e introduziu o pénis erecto no ânus deste, embora não completamente. Em sequência, o jovem afastou-se e não permitiu que o arguido DD continuasse a ter coito anal consigo, não tendo este último insistido.

129. O arguido RR dizia a PD que tinha que guardar silêncio quanto a estas actividades espirituais porque se as revelasse no exterior isso iria ter consequências para a família do jovem.

130. Na semana seguinte, quando o jovem se encontrava na quinta, o arguido RR disse-lhe que tinha que ter relações sexuais com a arguida NN, que fazia parte dos rituais.

131. Assim, RR ordenou que PD e a NN se dirigissem a um quarto e, já no interior do mesmo, mandou que o jovem e NN se despissem e mantivessem relações sexuais.

132. PD e a arguida NN obedeceram, despiram-se e começaram a tocar-se e a acariciar-se um ao outro. Após, sempre com o arguido RR a assistir, o jovem introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela e friccionou-o até ejacular.

133. PD continuou a frequentar a quinta porque receava que se deixasse de o fazer algo de mal pudesse suceder, porquanto era o que lhe era transmitido pelo arguido RR, o qual referiu ao jovem que o arguido BB tinha tentado sair do grupo e tinha acabado no hospital.

134. Aproveitando-se da ingenuidade do jovem e da confiança que este depositava em si, RR dizia a PD que este era especial e era “Protegido” do arguido.

135. Também o menor HC, que já tinha frequentado a anterior casa do arguido RR, frequentou a quinta, tendo ali chegado a pernoitar.

136. Numa noite, em data não concretamente apurada, quando o menor estava a dormir, os arguidos RR e DD dirigiram-se ao quarto do mesmo e RR disse a DD para acariciar o menor, o que este fez passando-lhe as mãos por todo o corpo, incluindo as nádegas e a zona genital.

137. Após, o arguido RR tirou duas fotografias a HC, numa delas baixou os boxers ao menor expondo-lhe o pénis e na outra fotografou-o quando o menor estava de bruços, baixando-lhe também os boxers e fotografando as nádegas deste.

138. Em observação de Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal efectuado a HC, verificou-se, entre o mais, que o mesmo “apresenta aspeto infundibuliforme da região perianal e à tração das nádegas, é evidente apagamento do pregueamento radiário, entre as 4 e as 6 horas, o sentido dos ponteiros do relógio, manifestando diminuição da tonicidade do esfíncter anal objetivada pela fácil inserção dos dedos indicador e médio justapostos do Perito, assim como de espéculo de Graves que permite a fácil visualização da ampola retal...”.

139. JP (também conhecido como J.P.) nasceu em 24 de Julho de 2004 e é irmão do também ofendido PD.

140. JP conheceu o arguido RR, também, no Clube “Os Esferinhas”, onde este último foi treinador do menor, tendo como treinador-adjunto NS.

141. O menor não tinha contacto com o pai e, aproveitando-se desse distanciamento, o arguido RR dizia àquele que iria ser o pai dele e que lhe daria tudo o que ele quisesse.

142. A partir de determinada altura, JP começou a frequentar a quinta juntamente com o seu irmão PD, no mesmo período que aquele frequentou.

143. Nesse período, em dia não concretamente apurado, JP pernoitou na quinta de sábado para domingo, tendo dormido no quarto, com o arguido RR. O arguido deitou-se com o menor na cama e começou a acariciá-lo sob a roupa que este tinha vestido, passando-lhe as mãos pelo corpo, nas nádegas, pénis e testículos.

144. Após, o arguido agarrou na mão do menor, colocou a sua mão por cima da mão deste, para JP lhe agarrar o pénis, o que o menor fez e começou a efectuar movimentos para trás e para a frente, até RR ficar com o pénis erecto.

145. De seguida, o arguido encostou o pénis ereto ao ânus do menor e tentou penetrá-lo, mas como este contraiu os glúteos o arguido não conseguiu e limitou-se a esfregar o pénis no ânus de JP.

146. JP pernoitou mais quatro vezes na quinta e, em todas estas vezes, o arguido RR acariciava o menor nos termos apurados, encostando o pénis erecto no ânus daquele, vezes em que estava também presente o arguido AA que ficava de pé a ver enquanto se masturbava.

147. RR depois de agir nos termos apurados, levantava-se da cama, colocava-se ao lado do arguido AA, à volta da cama onde estava deitado o JP, masturbavam-se os dois e após ejaculavam para cima da cama e do menor.

148. Numa das vezes em que o arguido AA esteve com JP, para além de actuar conforme apurado, fez sexo oral ao menor introduzindo o pénis deste na sua (do arguido) boca e friccionando o mesmo.

149. Uma outra vez, em dia não concretamente apurado, o arguido RR disse a JP e à arguida NN para irem para a sala.

150. Após, ordenou-lhes que tirassem a roupa, ordenou que NN se deitasse no sofá e mandou que o menor se deitasse em cima daquela, e encostasse o pénis à sua vagina, ao que JP obedeceu.

151. Em sequência, o arguido RR mandou JP sair de cima da arguida NN, despiu-se e começou a ter relações sexuais com aquela à frente do menor, introduzindo o pénis erecto na sua vagina, friccionando-o.

152. Numa outra ocasião, em dia não concretamente apurado, também na sala, estavam JP e os arguidos RR, AA e a NN.

153. Nesta altura, os arguidos RR e AA despiram-se da cintura para baixo e a arguida NN começou a fazer sexo oral ora a um ora a outro introduzindo os pénis daqueles na sua boca, de forma alternada.

154. Numa ocasião, em data não concretamente apurada, em que estavam presentes JP e os arguidos NN, TT, AA, DD e RR, este ordenou que NN e o menor se despissem ficando ambos nus sentados no sofá da sala.

155. A arguida NN foi, então, buscar um vibrador de cor verde, sentou-se novamente no sofá e, após, introduziu-o na sua vagina, começando a masturbar-se à frente do menor.

156. De seguida, NN mandou que JP se deitasse de costas e passou o vibrador no corpo e no ânus do menor, tentando introduzir o objeto no ânus da criança, mas como JP contraiu as nádegas, a arguida não conseguiu introduzir o vibrador no ânus deste.

157. Após, o arguido AA sugeriu que JP introduzisse o vibrador na vagina da NN, porém o menor não o fez.

158. Enquanto NN assim procedia, os arguidos RR, AA e DD masturbavam-se e, em acto contínuo, ejacularam para o chão.

159. Durante a temporada que frequentou a quinta, em data não concretamente apurada mas pelo menos por uma vez, também sucedeu o arguido RR mostrar filmes de natureza pornográfica envolvendo adultos, ao menor JP, visualizando os mesmos no computador com a criança.

160. GM nasceu em 05 de Março de 2009 e é filho de DD (arguido nos autos) e de LR.

161. Quando o arguido RR ainda residia em Setúbal, GM vivia com o pai e quando foram residir para a quinta o menino foi também.

162. O arguido AA esteve com o menor GM, tendo com o mesmo comportamentos sexuais.

163. A primeira vez que esteve com o menor GM, a fim de o “purificar”, em data não concretamente apurada mas após Outubro de 2014, o arguido RR chamou o arguido AA a um quarto e disse a este último que estava a ser filmado através de um computador, existente naquele quarto, e que o Mestre Pablo (alegado regente do grupo em Espanha) estava a ver e que AA deveria fazer tudo o que RR mandasse.

164. Acto contínuo, o arguido AA começou a acariciar o corpo de GM, em especial na zona das nádegas e, após, introduziu o pénis na boca do menor, aí friccionando o mesmo.
165. De seguida, introduziu o pénis erecto no ânus do menor, aí friccionando o mesmo. Como o menor começou a chorar, o arguido tapou a boca à criança para abafar o som.

166. Não era usado qualquer lubrificante no menor, apenas a saliva do “Mestre RR”, o qual alegava que a mesma era purificadora.

167. Quando mantinha práticas sexuais com GM, o arguido AA beijava-o, bem como praticava com a criança sexo oral colocando o pénis do menor na sua (do arguido) boca e ordenava-lhe que colocasse o pénis do arguido, também, dentro da sua boca.

168. Para além dos comportamentos apurados, chegou a suceder o arguido AA masturbar-se e ejacular para cima de GM.

169. Estes factos passavam-se quer no anexo onde dormia o pai do menor, quer na residência do arguido RR e aconteceram pelo menos 8 (oito) vezes.

170. Após ter conhecido o arguido BB, o arguido RR foi mantendo contacto regular falando com este através da internet, sobre sexo com menores bem como sobre a “Verdade Celestial”.

171. Em dia não concretamente apurado, após ter conhecido e já ter falado sobejamente com RR, BB deslocou-se à quinta e aí participou num ritual que envolveu o próprio, o arguido RR e o arguido AA.

172. Nesse ritual RR mandou que os arguidos AA e BB se dirigissem para um quarto, o que estes fizeram, e após RR entrou no mesmo quarto acompanhado do menor GM.

173. Já no quarto, RR despiu o menor, deixando-o todo nu, e disse para a criança dançar. Após, mandou que os arguidos BB e AA se começassem a masturbar, o que estes fizeram.

174. Assim, enquanto a criança dançava BB e AA masturbavam-se à frente da mesma, constituindo este comportamento um “ritual” para integrar BB no grupo.

175. Acto contínuo, RR disse aos arguidos BB e AA para ejacularem para cima do GM, tendo o arguido AA projetado o esperma para cima do corpo da criança enquanto o arguido BB ejaculava para dentro da boca do menor, ao que a criança começou a chorar.

176. PP nasceu em 16 de Junho de 2004 e, desde data não concretamente apurada, mas durante cinco meses e até 25 de Junho de 2015, frequentou a quinta onde teve consultas de psicologia com o arguido RR e explicações com NS e AV, espaço onde também fazia os trabalhos escolares.

177. O arguido RR dizia ao menor que era um “Mestre Espiritual” e como ele existiam outros “Mestres”, nomeadamente em Espanha.

178. Neste contexto, era usual o arguido falar ao menor de espíritos e demónios, o que atemorizava a criança; ademais, solicitando a PP que não contasse a ninguém o que lhe dizia porque se não os demónios iam atrás do menor e seriam todos sacrificados.

179. Fazendo uso deste expediente, o arguido levava o menor a satisfazer as suas vontades, alegando que era “por respeito ao Mestre”.

180. Durante as sessões que mantinha com PP, o arguido dizia ao menor que ele um dia iria, também, ser “Mestre” e que deveria fazer o que lhe era ordenado, para que os seus pais não tivessem problemas.

181. O arguido disse a PP que o pai do mesmo tinha demónios e que o menor devia abraçar e dar beijos ao pai, pois era dessa forma que se espantavam os demónios.

182. Para incutir ainda mais medo na criança, o arguido exibiu a PP o telemóvel e colocou no mesmo um som e, depois, disse ao menor que era o demónio a falar e que esse demónio o estava a ver.

183. Em ordem a conquistar a confiança do menor, numa das sessões de psicologia, o arguido solicitou a PP que se despisse, o que este fez; após vendou os olhos ao menor e espalhou-lhe um líquido pelo corpo, alegando o arguido que eram as mãos de um anjo que lhe estavam a tocar e que o menor ficaria com o corpo a brilhar e seria visto pelos Espíritos Bons. De seguida e ainda com os olhos fechados, o arguido deu banho ao menor, mandou-o vestir e ir dormir.

184. O menor dormiu na quinta pelo menos seis vezes e, nessa altura, dormia num quarto onde na mesma cama se deitava, também, o arguido RR. Sempre que dormiu na quinta o arguido RR deitava-se ao lado do menor.

185. Quando estavam os dois, o arguido dormia nu e mandava o menor voltar-se de costas para si e baixar o pijama e os boxers, ao que PP obedecia com receio, depois de tudo o que o arguido lhe tinha dito.

186. Nestas alturas, o arguido com a mão acariciava o menor nas nádegas e agarrava-lhe no pénis acariciando-o, ao mesmo tempo que encostava o seu (do arguido) pénis erecto no ânus do menor.

187. Numa dessas vezes, o arguido tentou penetrar o menor no ânus, mas como o mesmo se queixou com dor, o arguido não insistiu.

188. Quando assim agia com o menor, o arguido RR dizia-lhe em tom baixo ao ouvido que o mesmo estava a “ganhar capacidades e poderes”.

189. Em dia não concretamente apurado, quando estavam apenas PP e o arguido RR na sala, este último ligou o computador e mostrou ao menor imagens onde eram visíveis crianças nuas e crianças com adultos a serem penetradas no ânus por estes últimos, em comportamentos de cariz sexual explícito.

190. Também nesta ocasião, o arguido disse ao menor que não podia contar a ninguém porque se contasse a alguém seriam todos sacrificados.

191. Numa outra ocasião, em que o menor PP se encontrava na quinta, o arguido ordenou a PP que se sentasse em cima da arguida NN e para colocar a sua “pilinha” (pénis) em cima do “pipi” (vagina) da arguida, o que o menor fez, sentando-se em cima daquela, embora permanecessem quer o menor quer a arguida vestidos.

192. Também o menor MF, nascido em 30 de Março de 2006, frequentou a quinta juntamente com o irmão, PP, durante o mesmo período, e aí privou com o arguido RR e com os outros residentes.

193. Durante igual período, o menor teve explicações com Av e Ns, frequentou consultas de psicologia com o arguido RR e compareceu a festas que ali se realizaram.

194. Durante igual período, o menor pernoitou na quinta por duas vezes, sendo que o arguido RR não se coibia de dormir nu junto das crianças.

195. Numa dessas vezes em que o menor ficou na quinta, os arguidos RR e AA deitaram-se nus com MF e acariciaram-no pelo corpo todo, incluindo as nádegas e a zona genital.

196. AD, nascido em 18 de Maio de 2007, é filho dos arguidos RR e AR.

197. AD sempre viveu com os progenitores desde que nasceu até ao dia em que o arguido RR foi detido a 25 de Junho de 2015 e ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, altura em que o menor passou a residir com a progenitora.

198. Quando, ainda, coabitava com o filho, e a partir de data não concretamente apurada, o arguido RR começou a abordar o menor AD para “brincarem aos doutores”. Quando assim brincavam, o arguido dizia ao menor que ele arguido e o menor eram ambos doutores.

199. Então, o arguido fingia que tinha um estetoscópio para ouvir o coração e dizia ao menor que o pénis era uma seringa.

200. A brincadeira consistia em dar “picadas” com o pénis, fingindo que se tratava de uma seringa, em várias partes do corpo, o que faziam à vez, a solicitação do arguido. Porquanto, também, o arguido dizia ao menor para lhe dar “picadas”/toques com o pénis, o que AD fazia, tocando com o seu pénis no corpo do arguido, nomeadamente nas nádegas do mesmo.

201. Durante estas “brincadeiras”, o arguido pedia ao filho AD para lhe tocar no pénis, o que o menor fazia agarrando o pénis de RR e efectuando movimentos para trás e para a frente, masturbando-o.

202. Era também usual nestas alturas o arguido dizer ao menor para lhe “dar beijinhos” no pénis, ao que AD acedia beijando o pénis do pai e introduzindo o mesmo na sua boca. Sendo que, também o arguido tocava no pénis do menor e o introduzia na sua boca.

203. Nestas alturas, sob o pretexto de “brincarem aos doutores”, o arguido colocava um produto, não concretamente apurado, no ânus do menor após o que introduzia o seu pénis erecto no ânus deste, friccionando-o.

204. Sempre que o menino se queixava com dores, dizia a RR “pai ajuda-me”, “papá dói-me”.

205. Situação como a apurada ocorreu pelo menos uma vez e em data não concretamente apurada, mas anterior à da detenção do arguido em 25 de Junho de 2015.

206. MS chegou a estar presente, pelo menos nos limites da abordagem tal qual apurado em 198.

207. Também o arguido AA teve comportamentos de cariz sexual com o menor AD, no tempo que viveu na quinta.

208. Os comportamentos do arguido AA traduziram-se em enfiar o pénis do menor na sua boca, chupando o mesmo e acariciar AD com as mãos, passando-as nas nádegas, pénis e testículos, bem como encostar o seu pénis erecto no ânus do menor, sem, contudo, o penetrar, comportamentos efetuados sob ordens do arguido RR.

209. Comportamentos que teve pelo menos em quatro ocasiões, a última das quais no dia 9 de Junho de 2015, no período da manhã, em que o arguido RR disse ao arguido AA para penetrar AD no ânus, porém aquele apenas acariciou o menor nas nádegas e genitais e encostou o pénis erecto no ânus da criança.

210. Em observação de Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal efectuada a AD, verificou-se, entre o mais, que o mesmo “Apresenta à tração das nádegas, apagamento do normal pregueamento radiário, com vestígio de duas soluções de continuidades lineares, radiárias e cicatrizadas, às 3 e 6 horas (no sentido do mostrador de um relógio) medindo, cada uma, cerca de 1 cm desde as margens do ânus. Manifesta diminuição da tonicidade do esfíncter anal objetivada pela fácil inserção dos dedos indicador e médio justapostos do Perito, assim como de espéculo de Graves que permite a fácil visualização de ampola retal...”.

211. As práticas sexuais apuradas envolvendo os menores e os arguidos DD, AA, BB, CC e NN só ocorriam com o conhecimento do arguido RR, chegando o mesmo a fomentá-las, desempenhá-las, permiti-las e mesmo determiná-las.

212. O arguido AA trabalhou na quinta o tempo que ali residiu e antes de ir para ali morar entregou quantias em dinheiro na ordem dos €40,00 (quarenta euros) ao arguido RR, o que fez cerca de quatro vezes, num total de €160,00 (cento e sessenta euros).

213. O arguido BB entregou a RR dois avios de supermercado com géneros alimentares e quantias em dinheiro de valor não concretamente apurado mas não inferior a € 10,00 (dez euros).

214. O arguido CC entregou um sofá ao arguido RR.

215. No dia 25 de Junho de 2015, foi efectuada uma busca domiciliária à residência onde vivia o arguido RR, na apurada quinta sita em Brejos do Assa, bem como ao anexo onde pernoitava o arguido DD e a arguida TT.

216. Na sequência de tal busca, foram apreendidos os seguintes suportes informáticos, utilizados pelos arguidos RR e DD:

- Na sala, foi encontrado e apreendido um computador da marca Toshiba Satelit A 500/18X, com o número de série Y9346037K;

- Um computador HP modelo g62, sem número de série;
- Um disco externo da marca Lacie, com o número de série 0893602116461K;
- No interior do veículo matrícula ----EP, foi encontrado e apreendido um computador portátil da marca Fujitsu, modelo MS2239 e S/N YKLK013346 e uma torre da marca Cooler Master SN RC370KKN11111100702.

217. Efetuada Perícia Forense pela Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) foram encontrados naqueles suportes diversos ficheiros de vídeo e imagem contendo pornografia de menores, designadamente:

EQUIPAMENTO: Computador de secretária, modelo Cooler Master, modelo Glite, P/N ou S/N RC370KKN11111100702, a que foi atribuída a ID. EQ02

SUPORTE: Disco rígido 3,5, marca Seagate, modelo Barracuda, P/N ou S/N Z2AMTPG4, interface Sata, capacidade 500 GB, a que foi atribuída a ID EQ02HD01

Que constitui o disco 2 da Perícia forense:
 Ficheiros de Vídeo (todos os ficheiros se reportam a menores e indivíduos adultos do sexo masculino):
 1 e 32 - menor a introduzir na boca pénis ereto de individuo adulto, friccionando o mesmo em movimentos vaivém (sexo oral);

 2, 11, 14, 17, 20, 23, 27 e 29 – indivíduo adulto a introduzir o pénis ereto no ânus de menor e a friccionar o mesmo;

 3, 12, 15, 18, 21, 24, 26 e 30 - menor a introduzir na boca pénis ereto de homem adulto, friccionando o mesmo em movimentos ascendentes e descendentes (sexo oral);

 4, 13, 16, 19, 22, 25, 28 e 31 – individuo adulto a agarrar, com a mão, pénis de menor a efetuar movimentos ascendentes e descendentes, em acto masturbatório e após introduz o pénis do menor na boca e faz-lhe sexo oral;

 5 e 10 - indivíduo adulto a introduzir o pénis ereto no ânus de menor e a friccionar o mesmo;

 6, 8 e 9 – individuo adulto a agarrar o pénis com a mão a masturbar-se com menor ao seu lado também a masturbar-se e após individuo adulto introduz o pénis ereto na boca do menor friccionando o mesmo;

 7 – Indivíduo adulto a introduzir o pénis ereto no ânus de menor e a friccionar o mesmo.

EQUIPAMENTO: Computador portátil, marca Fujitsu Siemens, modelo Esprimo Mobile V653S, P/N ou S/N YKL013346, a que foi atribuída a ID EQ03

SUPORTE: Disco Rígido 2,5, marca Fujitsu; Modelo MHZ2320BH G2 ATA; P/N OU s/n K6NT8725F 9N, INTERFACE SATA, CAPACIDADE 320 GB, a que foi atribuída a ID EQ03HD01

Que constitui o Disco 4 da Perícia Forense
 FICHEIROS de IMAGEM (todos os ficheiros se reportam a menores e indivíduos adultos do sexo masculino)

Número do ficheiro e conteúdo:
 0, 13 e 60 – menor em pose lasciva a exibir os genitais;
 1, 6, 15 e 16 – menor a agarrar, com a mão, pénis ereto de homem adulto;
 2 – menor a introduzir na boca pénis ereto de homem adulto;
 3 e 63 – menor em pose lasciva;
 4, 37 e 66 – menor em pose lasciva a exibir os genitais;
 5 – menor junto de indivíduo do sexo masculino em que este segura o pénis ereto, na mão, próximo da barriga do menor;
 7, 10, 14 e 71 - menor em pose lasciva a exibir os genitais;
 8- menor com pénis ereto de homem adulto na boca;
 12 – dois menores do sexo masculino, nus, a beijarem-se;
 17 – bebé de meses totalmente nu com as pernas abertas;
 18 – menor totalmente nu;
 19 – menor totalmente nu;
 20 – dois menores nus, um dos quais de pé o outro de joelhos a agarrar no pénis em ereção do primeiro;
 21- menor a penetrar outro menor no ânus, um dos quais a agarrar o pénis ereto do outro;
 22- menor a penetrar outro menor no ânus;
 23 e 82 – menor a introduzir na boca o pénis ereto de outro individuo;
 24 – menor em pose lasciva a exibir os genitais;
 25 - menor em pose lasciva a exibir o pénis ereto;
 26 - menor em pose lasciva a exibir o pénis ereto;
 27 – Dois menores a exibirem o pénis ereto;
 28 – Dois menores nus a acariciarem-se em que um dos quais exibe o pénis;
 29 – menor nu;
 30 – menor nu;
 31 – Dois menores em que um está a penetrar o outro no ânus e beijarem-se;
 32 – Dois menores em que um tem o pénis ereto encostado ao ânus do outro;
 33 – menor com o pénis de outro menor na boca;
 34- Três menores em que um penetra o ânus do outro e o terceiro faz sexo oral ao primeiro;
 35 – menor em pose lasciva a exibir o pénis e o ânus;
 36 – menor em pose lasciva;
 38 – menores aos beijos exibindo os pénis eretos;
 39 – menor em pose lasciva a exibir os genitais;
 40 – menores deitados em que um está nu a exibir o pénis;
 42 – menor a masturbar indivíduo, agarrando-lhe com a mão o pénis ereto;
 43 – menor nu a exibir pénis a ser masturbado por outro individuo;
 44 - menor a introduzir na boca o pénis ereto de outro individuo;
 46 – menor a fazer sexo oral a outro menor;
 47 – dois menores nus a exibirem o pénis;
 48 – menor a exibir o pénis;
 49 – menor em pose lasciva a exibir o pénis ereto;
 50 – menor nu a exibir pénis;
 51 – menor nu a exibir pénis;
 52 – menor a fazer sexo oral a outro menor;
 53 – menor a fazer sexo oral a outro menor;
 54 – dois menores a exibirem o pénis;
 55 – menor a introduzir pénis ereto no ânus de outro;
 56 - três menores em que um penetra o ânus do outro e o terceiro faz sexo oral ao primeiro;
 57 – menor a exibir o pénis;
 58 e 75 – menor com uma mão enfiada até ao punho no ânus de outro menor;
 59 – menores nus abraçados um ao outro;
 61 – menor a exibir pénis ereto;
 62 – dois menores a exibirem os pénis eretos;
 64 – menor a penetrar o ânus do outro menor;
 65- menor a ser masturbado por outro individuo que lhe agarra o pénis com a mão;
 67 – menor a fazer sexo oral a outro individuo;
 69 – menor a ser penetrado no ânus por individuo com o pénis erecto;
 72 – dois a menores a agarrarem o pénis, erecto, um do outro;
 73 – menor a fazer sexo oral a outro;
 74 – dois menores a beijarem-se e a exibirem as línguas;
 76 – menor a exibir o pénis erecto;
 77 – menor a exibir o pénis erecto;
 78 – menor a exibir o pénis erecto;
 79 – menor nu a agarrar o seu pénis com a mão;
 81 – três menores nus a exibirem os pénis;
 83 - bebé de meses todo nu.

 FICHEIROS de VÍDEO (todos os ficheiros se reportam a menores e indivíduos adultos do sexo masculino)

Número do ficheiro e conteúdo:
 85 – menor a introduzir na boca o pénis de individuo adulto, fazendo movimentos para trás e para a frente – sexo oral;
 87 – Individuo a agarrar o pénis de menor e friccionar o mesmo em movimentos ascendentes e descendentes ao mesmo tempo que lhe introduz um dedo no ânus;
 88 – Indivíduo a introduzir o pénis ereto no ânus de menor e a friccionar o mesmo;
 89 - Indivíduo a introduzir o pénis ereto no ânus de menor e a friccionar o mesmo;
 90 – menores nus a acariciarem-se em obediência a um terceiro individuo que lhes vai dizendo o que fazer;
 91 – menor em pose lasciva a agarrar o pénis e a efetuar movimentos masturbatórios enquanto outros dois menores fazem sexo oral um ao outro;
 92 - menor a introduzir na boca o pénis de individuo adulto, fazendo movimentos para trás e para a frente – sexo oral;
 93 – Indivíduo a introduzir o pénis erecto no ânus de um menor enquanto um terceiro homem observa e se masturba;
 94 – Individuo a lamber o pénis de menor e a introduzi-lo de seguida na boca;
 95 – Individuo a agarrar o pénis de menor e friccionar o mesmo em movimentos ascendentes e descendentes;
 96 – quatro menores nus a agarrarem nos pénis uns dos outros e a introduzir os mesmos nas bocas, masturbando-se e fazendo sexo oral reciprocamente uns aos outros.

EQUIPAMENTO: Computador portátil; Marca Toshiba; Modelo Satelite A500-18X, P/N ou S/N y9346037K; a que foi atribuída a ID. EQ05; com 1 disco.

SUPORTE: Disco Rígido 2,5; Marca Toshiba; Modelo HDD2H2; P/N ou S/N X9RJF5BFS; Interface SATA, capacidade 500 GB; a que foi atribuída a ID EQ05HD01.
Que constitui o DISCO 6 da Perícia Forense

 FICHEIROS de IMAGEM (todos os ficheiros se reportam a menores e indivíduos adultos do sexo masculino)
Número do ficheiro e conteúdo:
 000 e 009 – menor a dormir com os boxers para baixo a mostrar o pénis, sendo que o menor em causa é HC vítima nos presentes autos;
 001 – menor todo nu;
 002 - individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de criança;
 003 – menor a ser lambido no ânus por individuo, enquanto o individuo agarra no próprio pénis e o fricciona;
 004 – individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de criança;
 005 – menor a introduzir na boca pénis erecto de individuo, enquanto com uma mão agarra o pénis erecto de outro individuo;
 006 – menor a agarrar no pénis de outro individuo encostado à boca enquanto exibe na mesma uma substância esbranquiçada que se assume como esperma;
 007 – Individuo a introduzir o pénis erecto na boca de menor friccionando o mesmo;
 008 – menor com ânus exposto a ser afastado pelas nádegas com um pénis erecto de outro individuo a aproximar-se para o penetrar;
 010 – menor de costas a exibir o ânus;
 011 - Individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de criança;
 012 e 019 – menor a exibir o ânus com as pernas todas abertas enquanto um individuo com pénis erecto se aproxima para o penetrar;
 013 – menor em pose lasciva a exibir os genitais;
 014 - individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de criança;
 015 – menor nu na banheira;
 016 - individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de criança;
 017 – individuo a agarrar no pénis de menor e a friccionar o mesmo;
 018 – menor nu deitado;
 020 – três menores nus a acariciarem os pénis uns dos outros;
 021 – menor a exibir na cara uma substância esbranquiçada que se assume ser esperma;
 022 e 027 – dois menores a exibirem os pénis;
 023 – menor nu deitado a dormir nu da cintura para baixo de pernas abertas a exibir o pénis;
 024 – menor nu;
 025 - Individuo a lamber com a língua o ânus de um menor;
 026 – menor seminu a agarrar o pénis com a mão;
 028 e 040 – menino a urinar;
 029 – sete menores todos nus num balneário a mostrarem os genitais;
 030 – menino de boca aberta com substância esbranquiçada a escorrer-lhe pela boca, queixo e barriga, que se assume ser esperma;
 031 – sete menores todos nus a esporem os genitais;
 032 - individuo a introduzir o pénis erecto na boca de menor friccionando o mesmo;
 033 - individuo a introduzir o pénis erecto na boca de menor friccionando o mesmo, ao mesmo tempo que com as mãos acaricia as nádegas do menor;
 034 – menor a exibir o pénis de forma lasciva;
 035 - individuo a introduzir o pénis erecto na boca de menor friccionando o mesmo;
 036 – individuo a acariciar pénis de menor;
 037 - menor com ânus exposto a ser afastado pelas nádegas com um pénis erecto de outro individuo a aproximar-se para o penetrar;
 038 – menor a agarrar com a mão pénis de erecto de homem;
 039 – menor a exibir o pénis;
 040 - individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de criança.

 FICHEIROS de VÍDEO (todos os ficheiros se reportam a menores e indivíduos adultos do sexo masculino)

Número do ficheiro e conteúdo onde é visível:
 042 - menor a introduzir na boca o pénis de individuo adulto, fazendo movimentos para trás e para a frente – sexo oral;
 043 e 073 – individuo a beijar menor; menor a fazer sexo oral ao individuo; homem a penetrar menor no ânus; homem a fazer sexo oral a menor;
 044 e 074 – menor a introduzir na boca o pénis de individuo adulto, fazendo movimentos para trás e para a frente – sexo oral - até o homem ejacular na boca da criança;
 045 e 075 – menor a fazer sexo oral a dois indivíduos; homem introduz dedo no ânus da criança e de seguida introduz o pénis erecto no ânus da mesma;
 046 e 076 – homem a ver dois menores a agarrarem no pénis um do outro masturbando-se; homem a masturbar-se e a ejacular para dentro da boca de um menor; homem a dar banho a dois menores e a seguir deitado na cama com os mesmos, todos nus, a acariciarem-se enquanto um dos menores faz sexo oral ao homem adulto até este ejacular;
 047 e 077 – individuo com dois menores em que ora introduz o pénis erecto no ânus de um, ora no ânus de outro;
 048 e 078 – menino com as mãos algemadas e com fita adesiva na boca; após aparece menino a efectuar sexo oral a individuo adulto;
 049 e 079 - individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de criança e aí friccionando o mesmo;
 050 e 080 - individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de criança e aí friccionando o mesmo;
 051 e 081 - individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de criança e aí friccionando o mesmo e após retira o pénis e ejacula sobre a criança.
 052 e 082 – adulto a dar ordem a três menores para fazerem sexo oral entre si;
 053 e 083 – menor deitado nu, com individuo a introduzir dedo no ânus do menor e após introduz o pénis erecto no ânus da criança aí friccionando o mesmo;
 54 e 084- individuo a introduzir o pénis erecto na boca de menor friccionando o mesmo a té ejacular;
 055 e 085 - individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de criança e aí friccionando o mesmo;
 056, 063, 086 e 095 - menor a introduzir na boca o pénis de individuo adulto, fazendo movimentos para trás e para a frente – sexo oral - até o homem ejacular na boca da criança;
 057 e 087- menor a introduzir na boca o pénis de individuo adulto, fazendo movimentos para trás e para a frente – sexo oral - após retira o pénis da boca do menor e penetra o menor no ânus friccionando aí o pénis;
 058 e 088 - individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de menor enquanto este introduz na boca o pénis de outro menor, fazendo-lhe sexo oral;
 059 - menor a introduzir na boca o pénis de individuo adulto, fazendo movimentos para trás e para a frente – sexo oral;
 060 – menor a agarrar o pénis friccionando-o;
 061 - menor a introduzir na boca o pénis de individuo adulto, fazendo movimentos para trás e para a frente – sexo oral - até o homem ejacular na boca da criança;
 064 - individuo a introduzir o pénis erecto no ânus de menor friccionando o mesmo;
 065 e 069 - menor a introduzir na boca o pénis de individuo adulto, fazendo movimentos para trás e para a frente – sexo oral;
 066 e 098 – individuo introduz na sua boca pénis de menor sugando o mesmo e menor introduz na boca o pénis do individuo sugando-o também;
 068 e 100 - menor a introduzir na boca o pénis de individuo adulto, fazendo movimentos para trás e para a frente – sexo oral - e após homem urina;
 069 e 101- individuo a introduzir o pénis ereto no ânus de menor friccionando o mesmo;
 070 e 102 – dois menores deitados na cama enquanto um terceiro individuo introduz o pénis ora no ânus de um menor ora no ânus do outro e por último ejacula para cima da barriga de um dos menores;
 089 - menor a introduzir na boca o pénis de individuo adulto, fazendo movimentos para trás e para a frente – sexo oral.

218. O arguido RR sabia que não se encontrava legalmente habilitado a exercer a profissão de psicólogo porque não lhe tinha sido atribuído o respectivo título profissional, não estava inscrito na Ordem dos Psicólogos, e como tal, que lhe estava vedado o exercício da profissão, mas, ainda assim, quis intitular-se nessa qualidade, transmitindo a terceiros ser essa a sua profissão e praticando actos próprios da mesma.

219. No circunstancialismo apurado como provado em 38, quiseram os arguidos RR e AA levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor TB, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

220. No circunstancialismo apurado como provado de 66 a 75, quiseram os arguidos RR e CC levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor GM, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

221. No circunstancialismo apurado como provado de 99 a 109, quis o arguido RR levar a efeito actuações de cariz sexual no corpo do adolescente PD, bem sabendo que aquele tinha idade compreendida entre os 14 e os 16 anos, aproveitando-se da sua ingenuidade e do seu desenvolvimento sexual precoce e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

222. No circunstancialismo apurado como provado de 110 a 117, quis o arguido RR determinar o arguido BB a levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do adolescente PD, incluindo coito anal, bem sabendo ambos que este tinha idade compreendida entre os 14 e os 16 anos, aproveitando-se da sua ingenuidade e do seu desenvolvimento sexual precoce e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

223. No circunstancialismo apurado como provado de 118 a 124, quiseram os arguidos RR, DD, AA e BB levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do adolescente PD, incluindo coito anal e prática masturbatória, chegando concretamente na actuação apurada em 123 e 124 o arguido RR a também determinar o arguido AA a prolongar actuação de cariz sexual no corpo do adolescente PD, bem sabendo que este tinha idade compreendida entre os 14 e os 16 anos, aproveitando-se da sua ingenuidade e do seu desenvolvimento sexual precoce e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

224. No circunstancialismo apurado como provado em 125 e 126, quis o arguido BB levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do adolescente PD, incluindo coito anal, bem sabendo ambos que este tinha idade compreendida entre os 14 e os 16 anos, aproveitando-se da sua ingenuidade e do seu desenvolvimento sexual precoce e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

225. No circunstancialismo apurado como provado de 127 e 129, quis o arguido RR determinar o arguido DD a levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do adolescente PD, incluindo coito anal, bem sabendo ambos que este tinha idade compreendida entre os 14 e os 16 anos, aproveitando-se da sua ingenuidade e do seu desenvolvimento sexual precoce e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

226. No circunstancialismo apurado como provado de 130 e 132, quis o arguido RR determinar a arguida NN a levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do adolescente PD, incluindo cópula, bem sabendo ambos que este tinha idade compreendida entre os 14 e os 16 anos, aproveitando-se da sua ingenuidade e do seu desenvolvimento sexual precoce e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

227. No circunstancialismo apurado como provado em 136, quis o arguido RR determinar o arguido DD a levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do menor HC, bem sabendo ambos que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

228. No circunstancialismo apurado como provado em 137, sabia o arguido RR que estava a utilizar HC em fotografia de cariz pornográfico, expondo-lhe as nádegas e os órgãos genitais, bem sabendo que o mesmo tinha menos de catorze anos, factos que quis praticar bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

229. No circunstancialismo apurado como provado de 143 a 145, quis o arguido RR levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do menor JP, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

230. No circunstancialismo apurado como provado de 146 a 147, quiseram os arguidos RR e AA levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor JP, sendo o coito oral nos termos apurados em 148 praticado apenas pelo segundo, bem sabendo ambos que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

231. No circunstancialismo apurado como provado em 149 a 150, quis o arguido RR determinar a arguida NN a levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do menor JP, bem sabendo ambos que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

232. No circunstancialismo apurado como provado em 151, sabiam os arguidos RR e NN que praticavam perante o menor JP, que sabiam ter menos de catorze anos de idade, acto sexual de cópula completa, assim ofendendo o seu sentimento de timidez e vergonha, factos que quiseram praticar bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

233. No circunstancialismo apurado como provado em 152 e 153, sabiam os arguidos RR, AA e NN que praticavam perante o menor JP, que sabiam ter menos de catorze anos de idade, acto sexual de coito oral, assim ofendendo o seu sentimento de timidez e vergonha, factos que quiseram praticar bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

234. No circunstancialismo apurado como provado de 154 a 158, quiseram os arguidos RR, NN, AA e DD levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta com o menor JP, bem sabendo todos que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

235. No circunstancialismo apurado como provado em 159, sabia o arguido RR que exibia filmes que mostravam atividade sexual ao menor JP, que bem sabia ter idade inferior a catorze anos, mas quis ainda assim fazê-lo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

236. No circunstancialismo apurado como provado de 162 a 169, quiseram os arguidos RR e AA levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor GM, incluindo coito oral e anal, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

237. No circunstancialismo apurado como provado de 170 a 175, quiseram os arguidos RR e AA levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor GM, incluindo coito oral e anal, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

238. No circunstancialismo apurado como provado de 183 a 188, quis o arguido RR levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do menor PP, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

239. No circunstancialismo apurado como provado em 189 e 190, sabia o arguido RR que exibia imagens que mostravam atividade sexual ao menor PP, que bem sabia ter idade inferior a catorze anos, mas quis ainda assim fazê-lo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

240. No circunstancialismo apurado como provado em 191, quiseram os arguidos RR e NN actuar conjuntamente, por meio de conversa, sugestão e gestualidade de teor sexual sobre o menor PP, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

241. No circunstancialismo apurado como provado em 195, quiseram os arguidos RR e AA levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor MF, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

242. No circunstancialismo apurado como provado de 198 a 206, quis o arguido RR levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do menor AD, incluindo coito oral e anal, bem sabendo que este era seu filho, tinha menos de catorze anos de idade e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

243. No circunstancialismo apurado como provado de 207 a 209, quis o arguido RR determinar o arguido AA a levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do menor AD, bem sabendo aqueles que este era filho do primeiro, tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

244. Os arguidos RR e DD sabiam que possuíam nos seus computadores ficheiros com imagens pornográficas que expunham menores, com idade inferior a 18 anos, alguns ainda crianças de colo, e que, por tal circunstância, estava proibida a sua detenção, exibição, cedência ou partilha.

245. Quiseram ainda assim deter aqueles ficheiros com menores, utilizados em filmes e gravações de conteúdo sexual, para satisfazer a sua libido, o que conseguiram, bem sabendo que a sua detenção era proibida por lei.

246. Os arguidos RR e DD tinham conhecimento pleno de que as referidas imagens e filmes de teor pornográfico com utilização de crianças, induzem à exploração efetiva dessas crianças, utilizadas para a realização dos filmes e fotografias em causa, não obstante, não se inibiram de as exibir e deter nos suportes informáticos que se encontravam na sua posse.

247. Em todos os momentos acima apurados agiram os arguidos referenciados de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Ainda do pedido de indemnização civil apresentado por LR em representação legal do menor GM e demais apurado em sede de audiência de julgamento.

248. Após a detenção e prisão preventiva do arguido DD à ordem dos presentes autos, GM passou a viver com a mãe, o companheiro desta, RR, e uma irmã uterina com 10 anos, LR, que nasceu a 17 de Julho de 2005.

249. Em consequência dos factos apurados, GM ficou traumatizado.

250. Nos primeiros tempos da nova vivência apurada em 248, era frequente o menor: andar agarrado ao seu pénis, no qual chegou a contrair variz, ter perdas urinárias diurnas e nocturnas não assinalar o facto de ter fome ou sede, não beber leite branco, só com chocolate.

251. Pelo menos desde Setembro de 2015, no decurso da frequência do 1.º ano, em ambiente escolar e durante os períodos nocturnos, o menor defecava involuntariamente praticamente todos os dias.

252. Actualmente, as perdas involuntárias de fezes e urina ocorrem pelo menos uma vez por semana.

253. Apresenta sentimentos de vergonha, frustração, agressividade e irritabilidade.

254. GM necessita de acompanhamento psicológico clínico, durante tempo indeterminado, com vista a auxiliar o menor a integrar na sua história de vida o evento traumático e respetivas consequências, a debelar a irritabilidade e tensão interior, bem como de forma a promover os recursos da sua personalidade para melhor gerir as exigências do quotidiano.

Da contestação do arguido AA.

255. Antes da factualidade supra apurada, o arguido AA era considerado pelos seus amigos uma pessoa respeitada no meio social e familiar onde se encontrava inserido, bem como pessoa pacífica, tímida, introvertida e com personalidade avessa ao conflito.

256. Em 08 de Junho de 2015, o arguido AA saiu da quinta sita em Brejos do Assa, em Azeitão, e deslocou-se à Polícia Judiciária, para dar relato de alguns dos factos supra apurados e pôr termo às práticas que lá ocorriam.

Das avaliações e contributos periciais levadas a efeito nos autos.
Arguido RR.

257. Ao nível cognitivo, o examinado apresenta um funcionamento intelectual global equivalente à chamada “Inteligência Normal Corrente”. O examinado revela capacidade de insight (i.e., capacidade de compreensão e avaliação dos seus processos mentais, reações e comportamentos), sendo capaz de distinguir entre comportamentos corretos e incorretos, perante as normas sociais. Possui um locus de controlo predominantemente externo, atribuindo a responsabilidade dos seus actos a fatores contextuais ou a terceiros.

258. Na avaliação instrumental, salienta-se um estilo de resposta caraterizado por respostas incoerentes e tentativa marcada de depreciação e desvalorização pessoal. O examinado pretendeu, deliberadamente, exacerbar as suas problemáticas emocionais, apresentando uma situação mais negativa do que a sua condição clínica real. Neste sentido, a interpretação do perfil deve ter em linha de conta que o examinado exagerou os seus desajustes, comunicando sintomas mais problemáticos do que aqueles que se encontrariam numa revisão clínica objetiva.

259. Ao nível da estrutura de personalidade e funcionamento emocional, apesar das limitações evocadas no ponto anterior, os resultados refletem uma tendência para a ausência de consideração pela generalidade das normas sociais e morais de conduta, assim como para comportamento desinibido, acessos de cólera e tentativa de manipulação. O examinado manifesta um conflito sobre a sua identidade sexual, com eventual diminuição de interesses masculinos tradicionais. Para além do egocentrismo, são notórias ideias persecutórias e hipersensibilidade, dados que são corpoborados pela informação clínica fornecida pelo Estabelecimento Prisional Regional de Setúbal. Pode, por vezes, experimentar esforços rígidos para controlar os seus impulsos, bem como manifestar sintomas de confusão mental, desorientação e, eventualmente, pensamento delirante. Frequentemente, está presente ideação paranóide com a crença de que é alvo de uma conspiração. Estes indivíduos podem, por vezes, sentir que têm uma missão universal ou que possuem poderes e qualidades especiais. Pode presentar respostas exageradamente agressivas sem provocação aparente.

260. O examinado tende a lidar ineficazmente com situações indutoras de stresse, registando diversas limitações perante situações de ameaça, dano ou desafio (e.g., agressividade, resistência em solicitar o auxílio de familiares ou amigos, dificuldades na capacidade de controlo dos problemas, nas estratégias para controlo das emoções, na capacidade para mitigar a interferência das ocorrências no seu quotidiano, na capacidade para planificar uma estratégia de resolução adequada e ao nível da autorresponsabilização, manifestando medo das consequências).

261. O examinado discordou totalmente de todos os itens que compõem a Escala de Crenças sobre o Abuso Sexual, à exceção do item “a maioria das queixas de abuso sexual são falsas”, no qual o grau de discordância é menor (apenas discorda). Este padrão de resposta indicia a inexistência de concordância expressa relativamente às crenças legitimadoras de abuso sexual de menores contempladas pela escala, designadamente, legitimação do abuso pela normalidade do ofensor, legitimação do abuso pela ausência de violência e legitimação do abuso pela sedução infantil. Não obstante, a análise do funcionamento típico do examinado possibilita a identificação de várias distorções cognitivas (i.e., padrões de pensamento disfuncional, as quais reduzem os inibidores internos como a culpa e a vergonha).

262. A avaliação pericial ao arguido RR conclui pela presença de Psicopatia, o que constitui um factor de risco de extrema relevância para a criminalidade e violência. No que concerne à violência sexual, a psicopatia está associada com ofensas de carácter mais oportunista e sádico. Estudos de follow-up com agressores sexuais indicam que a psicopatia é preditiva de criminalidade em geral, violência não sexual e violência sexual. Quer a faceta clínica, onde está patente a deterioração da afetividade e das relações interpessoais, quer a faceta anti-social do constructo de Psicopatia, que remete para um estilo de vida impulsivo, antissocial e instável, permitem predizer uma maior dificuldade em medidas de tratamento com vista a promover a integração do examinado na sociedade.

263. O padrão de funcionamento do examinado é caracterizado por Encanto superficial, Sentido grandioso do valor de si próprio, Necessidade de estimulação, Mentir patológico, Estilo manipulativo marcado, Ausência de remorsos ou sentimentos de culpa, Superficialidade afetiva, Ausência de empatia, Estilo de vida parasita, Défice no controlo comportamental, Comportamento sexual promíscuo, Ausência de objetivos realistas a longo prazo, Impulsividade, Irresponsabilidade, Não acatamento de responsabilidades pelas suas ações, Relacionamentos conjugais numerosos e de curta duração, bem como Versatilidade criminal.

264. A avaliação do risco de reincidência traduz-se num risco classificável como elevado. Existem diversos fatores de risco por parte do examinado, dos quais se destaca a existência de desvio sexual. O examinado reúne indicadores que remetem para existência de uma perturbação parafílica, concretamente perturbação de pedofilia, cujas crianças constituem foco de interesse sexual.

265. A avaliação pericial efetuada permitiu coligir outros indicadores quanto ao risco de violência sexual futura, como são os alegados abusos sexuais de que RR terá sido vítima na infância e adolescência, a presença de psicopatia, a referência a ideação suicida, o historial de relações íntimas instáveis, um padrão de emprego instável, o envolvimento em actividades ilícitas e a ausência de planos realistas. Tais factores de risco, de acordo com a investigação científica, confluem para um aumento de pensamentos automáticos ou desejos sexualmente desviantes.

266. Importa ressaltar a existência de parcos fatores de proteção (e.g., aparente motivação para o tratamento, atitudes positivas face à autoridade, possibilidade de acompanhamento profissional em contexto prisional). Sublinhe-se que a existência de psicopatia, per si, constitui um preditor de reincidência criminal, sugerindo maior dificuldade de integração e/ou evolução do arguido em medidas de tratamento ou intervenção. Acresce que RR carece de suporte social (familiares ou amigos), pese embora a sua tentativa de manutenção de laços, concretamente com a mulher, os filhos e o sobrinho, através da escrita de diversas cartas, nas quais apela a valores familiares. Tal registo é indiciador e compatível com o estilo manipulativo já apurado.

267. Face ao apurado, o grau de socialização do examinado regista limitações severas. No que concerne à perigosidade, independentemente de quadro psicopatológico, não pode, pois, deixar de ser tida em conta que as caraterísticas de personalidade supramencionadas, bem como a avaliação final integrativa de risco elevado de violência sexual futura (integração dos resultados do SVR-20 e do SAPROF) não permitem, em rigor, excluir a possibilidade de virem a ocorrer comportamentos semelhantes aos que regista na sua biografia, limitando a possibilidade de sucesso face a uma intervenção promotora da sua integração na sociedade.

268. O caso concreto exige uma resposta integrada de recursos clínicos e judiciais, visto que o examinado reúne condições que remetem para um prognóstico bastante reservado. A investigação tem demonstrado que a comorbilidade de psicopatia e perturbação parafílica é considerada como um factor de risco extremamente relevante ao nível da reincidência e com influência no tratamento.

Arguido DD.
269. O examinado revelou-se orientado auto (identidade pessoal) e alopsiquicamente (espaço, tempo e situação). Focou a atenção sem dificuldade e memória íntegra, em avaliação clínica. Expressou-se de forma clara, com um raciocínio e discurso coerentes, porém com uma narrativa rígida e circular, enfatizando a sua perspetiva e centrando-se seletivamente em temas restritos (e.g., perícias médicas, avaliação psicológica feita pela Polícia Judiciária).

270. Demostrou uma atitude pouco colaborante, mostrando-se, por vezes, hostil e desconfiado. Revelou humor eutímico (normal) com parca mobilidade emocional, não denotando qualquer mudança de expressão, apesar dos diferentes temas que eram introduzidos ou evocados.

271. Ao nível cognitivo, o examinado apresenta um funcionamento intelectual global equivalente à chamada “Inteligência Superior”. Tal aspeto pode, no caso concreto, constituir um factor de risco, mais do que um factor protetor, na medida em que os seus recursos cognitivos podem ser mobilizados para a procura de estratégias de ocultação da prática criminal. Perante tais resultados, uma eventual limitação na capacidade de insight (i.e., capacidade de compreensão e avaliação dos seus processos mentais, reações e comportamentos) por parte do examinado não lhe retira a aptidão para distinguir entre comportamentos corretos e incorretos, possuindo capacidade cognitiva para avaliar os seus comportamentos em termos de regras e normas sociais.

272. Na avaliação instrumental, salienta-se um estilo de resposta que não condiciona a validade do perfil obtido. O examinado não pretendeu apresentar-se de forma favorável, moralmente virtuosa ou pessoalmente atrativa, assim como não demonstrou tendência para depreciar-se e apresentar maiores dificuldades emocionais do que as verdadeiramente existentes.

273. Ao nível da estrutura de personalidade e funcionamento emocional, os resultados remetem para um modo de actuação controlado e perfecionista, o qual deriva de um conflito entre a hostilidade face aos demais e o medo de desaprovação social. O seu disciplinado autodomínio ajuda-o a controlar sentimentos de rebeldia intensos, mas ocultos, dando lugar a uma aparente passividade e conformidade. Todavia, por detrás desta faceta podem estar sentimentos de ira e revolta que, ocasionalmente, ficam fora do seu controlo. Manifesta frieza emocional e distanciamento relacional, sendo que o seu interesse pelas relações humanas é diminuto, podendo mostrar-se apático e/ou distante. As suas emoções e necessidades afetivas são mínimas, agindo, sobretudo, como observador passivo, indiferente a recompensas ou afetos.

274. Denota um estado generalizado de tensão psíquica, manifestado pela incapacidade de relaxar e tendência para sobressaltar-se com facilidade, podendo apresentar diversos sintomas físicos (e.g., transpiração excessiva). Demonstra apreensão face a problemas iminentes, hipervigilância do ambiente, nervosismo e suscetibilidade generalizada, mostrando-se tenso, indeciso e inquieto. Em situações limite, pode expressar delírios irracionais de natureza persecutória ou grandiosidade. O seu estado de ânimo é, habitualmente, hostil, exprimindo sentimentos de ser perseguido e maltratado. Sente-se tratado de forma pouco equitativa e crê que há um esforço coordenado por parte dos demais para prejudicar os seus interesses. Pode mostrar-se beligerante, sentindo-se facilmente insultado e respondendo com rancor ao causador da ofensa. Mostra-se permanentemente em alerta perante a possibilidade de traição.

275. Os resultados da avaliação psicológica a DD são compatíveis com o diagnóstico de uma Perturbação da Personalidade Não Especificada [Código 301.9 (F60.09) do Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais – Quinta Edição – DSM-5], na medida em que o examinado regista um padrão duradouro e inflexível, com repercussões no funcionamento social, ocupacional ou noutras áreas importantes do funcionamento, manifestando-se, essencialmente, ao nível da cognição (i.e., formas de perceção e de interpretação distorcidas de si próprio, dos outros e dos acontecimentos), afetividade (i.e., variedade, intensidade, labilidade das respostas emocionais), funcionamento interpessoal (i.e., relações sociais, afectivas e de cuidado) e controlo de impulsos. Esta categoria de diagnóstico surge quando o padrão da personalidade do examinado preenche os critérios gerais para perturbação da personalidade, existindo traços de diferentes perturbações da personalidade (e.g., Perturbação Esquizóide da Personalidade, Perturbação Paranóide da Personalidade, Perturbação Obsessivo-Compulsiva da Personalidade) que, contudo, não configuram uma perturbação específica.

276. O examinado tende a lidar deficientemente com situações indutoras de stresse, registando diversas limitações perante situações de ameaça, dano ou desafio (e.g., resistência em solicitar o auxílio de familiares ou amigos, optando por abandono passivo perante uma situação indutora de stresse; dificuldades na capacidade de controlo dos problemas e nas estratégias para controlo das emoções; interferência das ocorrências no seu quotidiano e ausência de autorresponsabilização, manifestando medo das consequências). Apresenta um locus de controlo externo, tendendo a externalizar a responsabilidade e mostra-se facilmente influenciável e/ou manipulável.

277. No decorrer da avaliação pericial, DD não demonstrou remorsos ou sentimentos de culpa relativamente ao contexto criminal. Esta estrutura de funcionamento, aliada a distorções cognitivas que legitimam o abuso sexual de menores, nomeadamente pela normalidade do ofensor, pela sedução infantil e pela ausência de violência, são facilitadoras da repetição de comportamentos de violência sexual no futuro. Por conseguinte, tal limita significativamente qualquer motivação para o indivíduo participar num tratamento e lidar ativamente com os problemas relacionados com o comportamento criminal.

278. A avaliação pericial ao arguido DD não sugere a presença de Psicopatia. Todavia, merecem destaque traços associados à deterioração da afectividade e das relações interpessoais, bem como a um estilo de vida impulsivo e instável, designadamente Sentido Grandioso do Valor de Si Próprio, Mentir Patológico, Ausência de Remorsos ou de Culpa, Superficialidade Afetiva, Ausência de Empatia, Deficiente Controlo Comportamental, Comportamento Sexual Promíscuo, Comportamento Problemático Precoce, Ausência de Objetivos Realistas a Longo Prazo, Impulsividade, Irresponsabilidade, Não Acatamento de Responsabilidades pelas suas Ações e Versatilidade Criminal.

279. A avaliação do risco de reincidência de violência sexual traduz-se num risco classificável como elevado. Existem diversos fatores de risco por parte do examinado, dos quais se destacam a evidência de desvio sexual, problemas nos relacionamentos, histórico de instabilidade no emprego, elevada frequência de ofensas sexuais, ofensas sexuais de múltiplos tipos, escalada na frequência ou gravidade das ofensas sexuais e distorções cognitivas que envolvem a negação das agressões sexuais, assim como atitudes de desvalorização das ofensas sexuais que reduzem os inibidores internos, tais como a culpa e a vergonha. Tal constelação aponta para um risco elevado de violência sexual futura.

280. O exame pericial aponta para a parca existência de factores de proteção, registando apenas pontuações parciais ao nível da vinculação segura na infância com pelo menos um adulto pró-social, capacidade de iniciar uma actividade profissional, rede familiar de apoio e acompanhamento profissional em contexto de reclusão.

281. Face ao apurado, o grau de socialização do examinado regista limitações consideráveis. No que concerne à perigosidade, independentemente de quadro psicopatológico, não pode, pois, deixar de ser tida em conta que as caraterísticas de personalidade supramencionadas, bem como a avaliação final integrativa de risco elevado de violência sexual futura (integração dos resultados do SVR-20 e do SAPROF), não permitem, em rigor, excluir a possibilidade de virem a ocorrer comportamentos semelhantes aos que regista na sua biografia.

282. O caso concreto exige uma resposta integrada de recursos clínicos e judiciais. Sugere-se intervenção psicológica individual (psicoterapia), especialmente focada na vivência da sexualidade, desvio e impulsos sexuais, distorções cognitivas e competências sociais. Contudo, para tal surge como fator importante a motivação para a intervenção psicológica. Numa etapa posterior da intervenção, será de suma importância atender à prevenção da recaída.

Arguido AA.

283. O examinado revelou-se orientado auto (identidade pessoal) e alopsiquicamente (espaço, tempo e situação). Não se verificaram constrangimentos ao nível da atenção ou da capacidade para evocar informação. Expressou-se de forma clara, com um raciocínio e discurso coerentes, porém verborreico, sendo loquaz e bastante exaustivo nas descrições.

284. Mostrou-se colaborante, cumprindo com as tarefas que lhe foram solicitadas. Demonstrou algum nervosismo (e.g., tosse para acalmar a voz), quando solicitado a clarificar determinadas opções, procurando transmitir uma imagem quer de quem tentava terminar com os abusos sexuais cometidos, quer de quem foi uma vítima das circunstâncias. Revelou humor eutímico (normal) com aparente mobilidade emocional, mudando de expressão em função dos temas que eram introduzidos ou evocados.

285. Ao nível cognitivo, o examinado apresenta um funcionamento intelectual global equivalente à chamada “Inteligência Brilhante”, na medida em que respondeu corretamente às 60 tarefas que compõem a prova. No caso concreto, tal desempenho cognitivo pode constituir-se mais como um factor de risco e não tanto como um fator de proteção, dado que os seus recursos cognitivos podem ser mobilizados na tentativa de ocultação da prática criminal e/ou em termos de forjar argumentos manipulatórios. O examinado revela capacidade de insight (i.e., capacidade de compreensão e avaliação dos seus processos mentais, reações e comportamentos), sendo capaz de distinguir entre comportamentos corretos e incorretos, perante as normas sociais.

286. Na avaliação instrumental, salienta-se um estilo de resposta que não condiciona a validade do perfil obtido, embora seja marcado por respostas pouco frequentes aos itens, o que pode ser motivado por eventual confusão, erros na anotação, respostas ao acaso ou interpretação idiossincrática dos itens. Não foram apurados sinais de inconsistência inter-itens (respondeu congruentemente entre itens de conteúdo similar), de tentativa de transmitir uma imagem demasiado desfavorável (não assinalou sintomas improváveis e extremamente raros) ou, pelo contrário, uma imagem favorável irreal.

287. Ao nível da estrutura de personalidade e funcionamento emocional, o examinado apresenta traços obsessivos, é orientado para os detalhes, demonstrando rigidez em certas atitudes e comportamentos. Pode acreditar que possui poucas competências para lidar com as exigências do quotidiano, resultando num baixo nível de autoeficácia. Regista uma experiência passada relacionada com um acontecimento traumático que continua a ser fonte de mal-estar e a produzir episódios recorrentes de ansiedade, a qual tende a ser persistente e generalizada, ao invés de estar circunscrita a eventos específicos, induzindo uma tendência para interpretar diversas situações de modo ameaçador.

288. Não raras vezes, apresenta-se impaciente, hostil e irritável, manifestando dificuldades no controlo dos impulsos. Revela-se suscetível, intransigente e cético, tendendo a ser cauteloso nas relações interpessoais que estabelece. Pode parecer aos outros uma pessoa retraída e distante. O seu humor oscila frequentemente, manifestando inquietude quanto às suas metas pessoais.

289. Os resultados da avaliação psicológica sugerem que podem estar presentes ideias passageiras sobre morte ou suicídio, enquanto pedido de ajuda. O examinado reconhece dificuldades no seu quotidiano e a necessidade de auxílio para lidar com as mesmas. Vivencia níveis de stresse consideráveis e mostra-se insatisfeito com a natureza das relações interpessoais que estabelece. Crê que os demais tentam obstaculizar ou dificultar os seus esforços, sentindo-se tratado de forma pouco equitativa e que existe um esforço coordenado para prejudicar os seus interesses. Tende a envolver-se em relações interpessoais nas quais se pode sentir explorado ou atraiçoado pelos demais, manifestando falta de confiança e pessimismo sobre relações atuais e futuras. Apresenta impulsividade e procura de prazer imediato, com fracas competências para antecipar as consequências dos seus atos. Assim, pode deixar-se levar por situações que têm uma alta probabilidade de ter consequências negativas. Uma eventual propensão para comportamentos de risco e autoagressivos pode estar presente.

290. Os resultados da avaliação psicológica a AA são compatíveis com o diagnóstico de uma Perturbação da Personalidade Não Especificada [Código 301.9 (F60.09) do Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais – Quinta Edição – DSM-5], na medida em que o examinado regista um padrão duradouro e inflexível, com repercussões no funcionamento social, ocupacional ou noutras áreas importantes do funcionamento, manifestando-se, essencialmente, ao nível da cognição (i.e., formas de perceção e de interpretação distorcidas de si próprio, dos outros e dos acontecimentos), afetividade (i.e., variedade, intensidade, labilidade das respostas emocionais), funcionamento interpessoal (i.e.,relações sociais, afetivas e de cuidado) e controlo de impulsos. Esta categoria de diagnóstico surge quando o padrão da personalidade do examinado preenche os critérios gerais para perturbação da personalidade, existindo traços de diferentes perturbações da personalidade (e.g., Perturbação Estado-limite (borderline) da Personalidade; Perturbação Obsessivo-Compulsiva da Personalidade) que, contudo, não configuram uma perturbação específica.

291. O examinado tende a lidar ineficazmente com situações indutoras de stresse, registando diversas limitações perante situações de ameaça, dano ou desafio (e.g., resistência em solicitar o auxílio de familiares ou amigos, dificuldades ao nível do confronto e resolução ativa dos problemas, da capacidade de controlo dos problemas, das estratégias para controlo das emoções, da capacidade para mitigar a interferência das ocorrências no seu quotidiano e da autorresponsabilização, manifestando medo das consequências). Apresenta um locus de controlo externo, atribuindo quase sempre a responsabilidade dos seus actos a circunstâncias externas ou a terceiros. Atendendo à narrativa do examinado é possível verificar que a externalização da responsabilidade, isto é, a atribuição da responsabilidade pelas suas condutas aos demais e ao contexto, constitui uma característica do seu funcionamento.

292. Manifesta distorções cognitivas que envolvem atitudes de desvalorização das agressões sexuais, na medida em que centra o seu discurso primordialmente na caracterização da alegada violência e humilhação de que terá sido vítima, minimizando o seu envolvimento e a gravidade dos abusos sexuais cometidos.

293. Não obstante o examinado colocar a tónica nas circunstâncias externas e na manipulação exercida por terceira pessoa para justificar a sua conduta, a convergência dos elementos disponíveis com a avaliação instrumental afastam a possibilidade de se tratar de uma pessoa absolutamente manipulável. Contudo, apesar do grau de diferenciação cognitiva do examinando, o seu traçado de personalidade (e.g., impulsividade, procura do prazer no curto prazo, instabilidade na esfera relacional e sexual) torna-o mais susceptível a uma inadequada antecipação das consequências dos seus actos e/ou uma perceção distorcida da real gravidade dos eventos com que se depara, facilitando a decisão de aproveitar a oportunidade para obter gratificação sexual, mesmo que através de comportamentos delituosos.

294. A avaliação pericial ao arguido AA não remete para a presença de Psicopatia. No entanto, merecem destaque traços associados à deterioração da afetividade e das relações interpessoais, bem como a um estilo de vida impulsivo e instável, designadamente Encanto Superficial, Necessidade de Estimulação, Ausência de Remorsos ou de Culpa, Superficialidade Afetiva, Ausência de Empatia, Comportamento Sexual Promíscuo, Comportamento Problemático Precoce, Impulsividade e Não Acatamento de Responsabilidades pelas suas Ações. A ausência de reais sentimentos de culpa ou remorsos face ao contexto criminal e às vítimas é facilitadora da repetição de comportamentos de violência sexual. Adicionalmente, revelou comportamentos de manipulação para com as crianças, que perceciona como mais frágeis, do ponto de vista psicológico (e.g., “fui acompanhá-lo [referindo-se a Pp] à parte de baixo da quinta e mostrar-lhe marcas nas árvores que pareciam feitas por espíritos”).

295. A avaliação do risco de reincidência de violência sexual traduz-se num risco classificável como elevado. Existem diversos factores de risco por parte do examinado, dos quais se destacam Desvio Sexual, Vítima de Abuso na Infância, Ideação suicida/homicida, Problemas nos Relacionamentos, Problemas no Emprego, Frequência elevada de ofensas sexuais, Ofensas sexuais de múltiplos tipos, Escalada na frequência ou gravidade das ofensas sexuais, Minimização ou negação das ofensas sexuais e Atitudes de apoio ou desvalorização das ofensas sexuais.

296. O exame pericial aponta para a existência moderada de factores de proteção, nomeadamente vinculação segura na infância com, pelo menos, um adulto pró-social, especificamente a progenitora, motivação para o tratamento, atitude positiva face à autoridade, bem como a manutenção de relação com a rede familiar, a provável existência de uma relação íntima e a possibilidade de acompanhamento profissional em contexto prisional.

297. Face ao apurado, o grau de socialização do examinado regista limitações consideráveis. No que concerne à perigosidade, independentemente de quadro psicopatológico, não pode, pois, deixar de ser tida em conta que as caraterísticas de personalidade supramencionadas, bem como a avaliação final integrativa de risco elevado de violência sexual futura (integração dos resultados do SVR-20 e do SAPROF), não permitem, em rigor, excluir a possibilidade de virem a ocorrer comportamentos semelhantes aos que regista na sua biografia.

298. O caso concreto exige uma resposta integrada de recursos clínicos e judiciais. Sugere-se intervenção psicológica individual (psicoterapia), especialmente focada na vivência da sexualidade, desvio e impulsos sexuais, distorções cognitivas e competências sociais. Numa etapa posterior da intervenção, será de suma importância atender à prevenção da recaída.

Arguido CC.
299. O examinado revelou-se orientado auto (identidade pessoal) e alopsiquicamente (espaço, tempo e situação). Não se verificaram constrangimentos ao nível da capacidade de manter à atenção focada. Contudo, por vezes, verbalizou dificuldade em recuperar informação. Tal pode dever-se a possíveis efeitos da medicação, intervalo temporal decorrido desde os eventos que motivaram o exame pericial ou constituir uma eventual tentativa de simulação. Expressou-se de forma clara, com um raciocínio coerente. O discurso revelou-se, por vezes, prolixo, pausado e focado na contextualização dos alegados abusos.

300. Mostrou-se colaborante, cumprindo com as tarefas que lhe foram solicitadas. Revelou humor com colorido depressivo marcado por sentimentos de tristeza e culpabilidade. Evidenciou mobilidade emocional, mudando de expressão em função dos temas que eram introduzidos ou evocados (e.g., emoção aparente quando falou sobre a avó paterna).

301. Ao nível cognitivo, o examinado apresenta um funcionamento intelectual global equivalente à chamada “Inteligência Normal Corrente”. A capacidade de insight (i.e., capacidade de compreensão e avaliação dos seus processos mentais, reações e comportamentos) encontra-se mantida, sendo capaz de distinguir entre comportamentos corretos e incorretos perante as normas sociais.

302. Na avaliação instrumental, salienta-se um estilo de resposta que não condicionou a validade do perfil obtido. O examinado não pretendeu apresentar-se de forma favorável, moralmente virtuosa ou pessoalmente atrativa, assim como não demonstrou tendência para depreciar-se e apresentar maiores dificuldades emocionais do que aquelas que se encontrariam numa revisão objetiva.

304. Ao nível da estrutura de personalidade e funcionamento emocional, os resultados sugerem que o comportamento do examinado é caracterizado por desprendimento e distanciamento emocional. Manifesta dificuldade em manter relações duradouras e tende a ser descrito como introspetivo. Experiencia dificuldade em lidar com a incerteza, com uma grande necessidade de ter tudo sob controlo, pelo que o acaso tem de ser reduzido ao mínimo e qualquer situação que não seja planeada tende a ser evitada. Pode demonstrar falta de espontaneidade e rigidez nas suas opiniões. O modo de atuação do examinando tende a ser controlado e perfecionista, o qual deriva de um conflito entre a hostilidade face aos demais e o medo de desaprovação social. Tal ambivalência tende a ser resolvida, suprindo o seu ressentimento e manifestando um conformismo excessivo, sendo bastante exigente quer em relação a si, quer em relação aos outros.

305. Expressa sentimentos de inutilidade, desânimo, culpabilidade, falta de iniciativa, apatia e baixa autoestima ou comentários auto depreciativos. Durante os períodos depressivos, podem estar presentes sentimentos de desesperança face ao futuro, distanciamento social, aumento ou redução do apetite, fadiga, dificuldades de concentração e efectividade reduzida nas tarefas quotidianas, assim como marcada perda de interesse em atividades outrora prazerosas e eventual ideação suicida. O examinado apresenta um estado generalizado de tensão psíquica, mostrando-se indeciso e inquieto. Pode estar presente mal-estar somático, preocupações excessivas, hipervigilância e suscetibilidade generalizada.

306. O examinado e revela perturbação de humor, tendo reportado situações de esgotamento profissional, episódios depressivos e o consumo de psicofármacos na idade adulta. De acordo com os elementos disponibilizados pelo estabelecimento prisional, o plano psicofarmacológico prescrito é Alprazolam [utilizado em perturbações da ansiedade], Buproprion [considerado antidepressivo], Flurazepam [pertence ao grupo de ansiolíticos, sedativos e hipnóticos], Lorazepam [pertence ao grupo de ansiolíticos, sedativos e hipnóticos] e Quetiapina [pertence a um grupo de medicamentos designados por antipsicóticos]. Estes antecedentes constituem um factor de vulnerabilidade e consequente risco acrescido.

307. O examinado regista menor eficácia na capacidade de enfrentar adequadamente situações indutoras de stresse, em particular limitações ao nível da procura de ajuda, demonstrando resistência em solicitar o auxílio de familiares ou amigos, das estratégias para controlo das emoções e da capacidade para mitigar a interferência das ocorrências no seu quotidiano. Dadas as vulnerabilidades prévias supramencionadas, demonstra maior permeabilidade à influência de terceiros. Merece ainda referência o desenvolvimento de expetativas desfasadas da realidade.

308. A avaliação pericial ao arguido CCnão sugere a presença de Psicopatia. Não obstante, merecem destaque traços associados à deterioração da afetividade e das relações interpessoais, bem como a um estilo de vida com tendência para a instabilidade, nomeadamente Encantamento Superficial, Mentir Patológico, Ausência de Remorsos ou de Culpa, Superficialidade Afetiva, Ausência de Empatia, Comportamento Sexual Promíscuo e Não Acatamento de Responsabilidades pelas suas Ações.

309. Regista diversos factores de risco ao nível da violência sexual, dos quais se destacam, Desvio Sexual, Vítima de Abuso na Infância, Perturbação Mental Grave, Problemas nos Relacionamentos, Problemas no Emprego, Frequência elevada de ofensas sexuais, Ofensas sexuais de múltiplos tipos, Escalada na frequência ou gravidade das ofensas sexuais, Atitudes de apoio ou desvalorização das ofensas sexuais e Ausência de Planos Realistas. A narrativa do examinado, no decorrer da entrevista
clínico-forense, indiciou a existência de distorções cognitivas que legitimam a prática de relações sexuais com menores, remetendo também para o caráter inofensivo desses contactos sexuais.

310. O exame pericial aponta para a parca existência de factores de proteção. Ao nível dos factores internos, destaca-se inteligência dentro da média. Relativamente aos factores motivacionais, estão parcialmente presentes factores como a atitude positiva face a autoridade e adesão terapêutica. Ao nível dos factores externos, constitui factor de proteção o acompanhamento profissional em contexto de reclusão, porém a rede social é pouco consistente e não existe relação de intimidade securizante. Desta forma, numa avaliação final integrativa de risco em relação à violência sexual futura (integração dos resultados do SVR-20 e do SAPROF) o parecer é de risco elevado.

311. Face ao apurado, o grau de socialização do examinado regista limitações consideráveis. No que concerne à perigosidade, independentemente de quadro psicopatológico, não pode, pois, deixar de ser tida em conta que as caraterísticas de personalidade supramencionadas, bem como a avaliação final integrativa de risco elevado de violência sexual futura (integração dos resultados do SVR-20 e do SAPROF), não permitem, em rigor, excluir a possibilidade de virem a ocorrer comportamentos semelhantes aos que regista na sua biografia.

312. O caso concreto exige uma resposta integrada de recursos clínicos e judiciais, visto que o examinado reúne condições clínicas para frequência de acompanhamento e tratamento médico-psiquiátrico e intervenção psicológica individual (psicoterapia), especialmente focada na vivência da sexualidade, desvio e impulsos sexuais, distorções cognitivas e competências sociais.

Arguido BB.

313. À data da avaliação pericial, o examinado revelou-se orientado auto (identidade pessoal) e alopsiquicamente (espaço, tempo e situação). Mostrou-se colaborante, cumprindo com as tarefas que lhe foram solicitadas. Expressou-se de forma clara, com um raciocínio e discurso coerentes, porém com evidentes sinais de pensamento lentificado e aparente dificuldade em evocar informação associada ao processo (e.g., recordar nomes dos restantes arguidos ou das vítimas). Adicionalmente, verificou-se uma lentificação ou ralentamento psicomotor (lentidão de toda a atividade motora com movimentos mais lentos e pesados). Tais achados, podem dever-se exclusivamente aos efeitos da medicação ou constituírem uma eventual tentativa de exagero da sintomatologia por parte do examinando, com a finalidade de demonstrar maiores dificuldades do que aquelas que realmente possui.

314. No decorrer da avaliação pericial, revelou humor com colorido depressivo marcado por uma visão negativa de si mesmo, das suas interações com o meio ambiente e do futuro.

315. Ao nível cognitivo, o examinado apresenta um funcionamento intelectual global equivalente à chamada “Zona Fronteiriça”, entre a “Inteligência Normal Reduzida” e a “Debilidade Mental Ligeira”, podendo, no caso concreto, ser explicado por raciocínio lentificado em função da medicação que o examinado efetua.

316. Da avaliação instrumental salienta-se um estilo de resposta marcado por uma tentativa acentuada em transmitir uma imagem negativa de si, com exagero de queixas e problemas apresentados. Tal padrão encerra limitações significativas ao nível das informações clínicas extraídas do perfil obtido, uma vez que sugere simulação e/ou exagero de sintomatologia. Nestes casos, a precisão das interpretações baseadas nas escalas clínicas do instrumento está distorcida, devendo as hipóteses interpretativas ser revistas cuidadosamente, visto que os resultados não representem adequadamente a extensão e o grau das dificuldades do examinado.

317. Ao nível da estrutura de personalidade e funcionamento emocional, apesar das limitações evocadas no ponto anterior, os resultados remetem para preocupação constante com a saúde que se reflecte num grande número de queixas somáticas. Estas tendem a ser crónicas e acompanhadas de fadiga e sentimentos de incapacidade. Na maior parte do tempo, pode apresentar níveis consideráveis de ansiedade, tensão e mal-estar marcados por ruminações. As estratégias de adaptação que utiliza tendem a ser inadequadas e pouco eficazes. Apresenta sentimentos de inutilidade, desânimo e desesperança. Manifesta parca energia para exercer papéis que envolvam assumir responsabilidades ou uma escassa motivação para levar a cabo atividades. Nas relações interpessoais, pode ser visto como facilmente impressionável, nervoso, tímido e dependente. Tende a ser desconfiado nas relações que estabelece com outros e a ter poucos amigos íntimos. A sua autoimagem pode estar influenciada pelos diversos diagnósticos de que foi alvo no decorrer do seu desenvolvimento, estando acostumado a desempenhar o papel de doente. Pretendeu passar a imagem de quem é assombrado por ideias obsessivas. Demonstra alguma rigidez cognitiva, tendo dificuldade em tolerar mudanças na sua rotina e sentindo-se particularmente temoroso em situações emocionalmente exigentes. Uma experiência passada relacionada com um acontecimento traumático perturbador continua a ser fonte de mal-estar e a produzir episódios recorrentes de ansiedade. Pode assinalar problemas ao nível do sono, redução da energia e da libido, perda de apetite e eventual lentificação motora.

318. O arguido tende a sentir que é tratado de forma pouco equitativa e crê que há um esforço coordenado para sabotar os seus interesses. A pontuação obtida no índice de Potencial de Suicídio sugere que o examinado vivencia circunstâncias que podem aumentar o risco de comportamentos suicidários. Regista limitações várias ao nível das estratégias para lidar com situações de stresse (e.g., resistência em procurar o auxílio de familiares ou amigos, ausência de postura de confronto e resolução ativa dos problemas, deixando-se controlar por estes, agressividade e medo das consequências), que se encontram ainda mais exacerbadas pela sua baixa autoestima e fraca imagem de si próprio.

319. Assinalou não concordar nem discordar com os itens “a maioria das queixas de abuso sexual são fantasias da criança/adolescente” e “a maioria das queixas de abuso sexual são inventadas pelas mães (por exemplo, nos processo de divórcio) ”, os quais estão relacionados com a legitimação do abuso pela sedução infantil. Apesar de instrumentalmente ter manifestado não concordar com nenhum dos restantes itens que compõem a Escala de Crenças sobre o Abuso Sexual, sugerindo a inexistência de concordância expressa relativamente à legitimação do abuso pela ausência de violência ou pela normalidade do ofensor, sobressaem de uma análise qualitativa do protocolo de respostas possíveis crenças que podem relacionar-se com os eventos que o examinado regista na sua biografia e que motivaram o presente exame pericial (assinalou discordar totalmente dos restantes itens que compõem a escala, à exceção do item “só com crianças pequenas é que se pode falar de abuso. Se um(a) adolescente se envolve com alguém mais velho, a culpa é sua”, no qual o grau de discordância é menor – apenas discorda).

320. A avaliação pericial ao arguido BB não indicia a presença de Psicopatia. Todavia, preenche parcialmente alguns itens associados a este constructo, tendo os mesmos particular relevância ao nível do comportamento criminal e determinação da perigosidade (avaliação do risco), designadamente Mentir Patológico, Ausência de Empatia, Estilo de Vida Parasita, Comportamento Sexual Promiscuo, Impulsividade e Não Acatamento de Responsabilidades, pois embora procure demonstrar que assume a responsabilidade pelas suas ações e as consequências que daí advêm, tende a racionalizar e a fazer atribuição externa da responsabilidade, nomeadamente ao arguido RR Santos.

321. A avaliação do risco de violência sexual futura traduz-se num risco classificável como Elevado. Existem diversos factores de risco por parte do examinado, dos quais se destacam indicadores de desvio sexual. A correlação entre desvio sexual e violência sexual é significativa e provavelmente causal, apesar de indireta. Isto é, nem todas as pessoas com preferências sexuais desviantes cometem violência sexual, nem todas as pessoas que cometem violência sexual são sexualmente desviantes. Contudo, a investigação é clara em apontar que pessoas cuja violência sexual é motivada, pelo menos em parte, por desvio sexual apresentam maior risco de reincidência.

322. Regista historial de psicopatologia e prescrição de psicofármacos. Existe evidência clínica de que o examinado sofre de uma perturbação de humor, constituindo um factor de vulnerabilidade, e consequente risco, acrescido. A presença de doença mental é potenciadora de possíveis eventos violentos. Acompanhado pelo psiquiatra A.Sampaio foi-lhe diagnosticado uma perturbação bipolar, isto, é uma perturbação do humor caracterizada por episódios repetidos e/ou alternados de mania e depressão.

323. A informação clínica disponibilizada pelo Estabelecimento Prisional Regional de Setúbal relativamente ao examinado regista a ocorrência de hospitalização em Caxias e aplicação de injeção de composto de lítio (estabilizador do humor), na sequência de alucinação visual.

324. Face ao apurado, o grau de socialização do examinado regista limitações significativas. No que concerne à perigosidade, independentemente de quadro psicopatológico, não pode, pois, deixar de ser tida em conta que as caraterísticas de personalidade supramencionadas, bem como a avaliação final integrativa de risco elevado de violência sexual futura (integração dos resultados do SVR-20 e do SAPROF), não permitem, em rigor, excluir a possibilidade de virem a ocorrer comportamentos semelhantes aos que regista na sua biografia.

325. A conduta apurada ao examinado não verifica a existência de qualquer perturbação cognitiva que ponha em causa a compreensão dos actos praticados, revelando-se íntegra e preservada a sua capacidade de entendimento. As condutas abusivas por si cometidas interromperam o percurso normativo de desenvolvimento relacional e psicossexual dos menores, erotizando-os antes de estes disporem de competências cognitivas, sociais e emocionais para regular a sua sexualidade, constituindo um elemento traumático e disruptivo do desenvolvimento.

326. O caso concreto exige uma resposta integrada de recursos clínicos e judiciais visto que o examinado reúne condições clínicas para frequência de acompanhamento e tratamento médico-psiquiátrico e intervenção psicológica individual (psicoterapia), especialmente focada na vivência da sexualidade e no desvio sexual. Numa etapa posterior da intervenção, será de suma importância atender à prevenção da recaída.

Da situação pessoal e condição socioeconómica dos arguidos.

Do arguido RR.
327. RR é o mais novo de três irmãos, sendo oriundo de uma família que sempre manteve um frágil quadro financeiro, fruto das remunerações de ambos os progenitores, o pai pintor de automóveis e a mãe como empregada de limpeza, actualmente reformada.

328. O pai do arguido faleceu há três anos.

329. O processo de socialização do arguido decorreu no Bairro São Jorge de Arroios, em Lisboa.

330. Os progenitores do arguido constituíam-se como figuras centradas no trabalho.

331. O relacionamento com o progenitor era desprovido de vínculo afectivo.

332. A progenitora regeu a sua educação com base nas crenças das Testemunhas de Jeová, tornando-se o arguido seguidor destas, factor que fortaleceu o vínculo afectivo entre mãe e filho.

333. O arguido iniciou o percurso escolar em idade regular, tendo completado o 8.º ano de escolaridade.

334. Face a dificuldades económicas do agregado, não pode continuar os estudos, iniciando-se no mercado de trabalho, perpassando pelas funções de caixa, lojista, porteiro e recepcionista.

335. Chegou a praticar futsal e a desempenhar tarefa de “apanha bolas”, no Clube Desportivo Social Bairro da Boavista.

336. O arguido conheceu a arguida AR, durante um trabalho ocasional como figurante para anúncios de televisão, vindo a casar posteriormente com a mesma pelo vínculo civil.

337. O arguido deixou de ser seguidor das Testemunhas de Jeová aos 18 anos de idade.

338. Quando o arguido casou com a arguida AR já estavam integrados no agregado familiar da progenitora do primeiro, onde se pretendiam manter até conseguirem rendimentos suficientes para se autonomizarem.

339. Aí permaneceram cerca de um ano.

340. Após, foram expulsos pela progenitora do arguido por este ter implicado a mesma em alegados negócios paralelos.

341. Durante tal tempo, o arguido não teve actividade laboral estruturada, executando trabalhos de pequena duração, como na doca de peixe ou como comercial.

342. A arguida AR não trabalhava.

343. Vieram a alugar um apartamento mas, não tendo rendimentos suficientes para suportar as despesas mentais, passaram a viver junto dos sogros do arguido, em Setúbal, onde permaneceram durante cerca de um ano.

344. Após, o casal decidiu sair de casa dos sogros da arguida AR.

345. Persistindo a falta de rendimentos, o casal chegou a ser acompanhado pela Segurança Social, que lhes proporcionou um apartamento, o rendimento social de inserção, o fornecimento de refeições e a entrega de bens alimentares.

346. RR retomou a actividade laboral, trabalhando no hotel Aranguês, em Setúbal, que, posteriormente, veio a admitir também a arguida AR, como empregada de limpezas, onde trabalhou durante um ano e meio, até ter engravidado do segundo filho, não tendo a unidade hoteleira renovado o contrato.

347. Após, o arguido deixou também de aí trabalhar.

348. O arguido tenta passar uma imagem socialmente aceite, onde os relacionamentos sociais aparentam ser utilitários, relacionados com o desejo de ser visto pelo outro como um indivíduo carismático.

349. Tem necessidade de admiração, possuindo capacidade de tentar influenciar o comportamento ou as acções dos outros, alcançando satisfação em conseguir persuadir terceiros.

350. Revela habilidade de mentir para alcançar objectivos.

351. Tem necessidade de sucesso e poder.

352. Encontra-se preso preventivo à ordem destes autos desde 27 de Junho de 2015, tendo sido afastado, a seu pedido, do resto da população prisional por temer pela sua integridade física, situação que não se coaduna com a possibilidade de frequentar ou participar em actividades comuns no estabelecimento prisional.

353. Assiste apenas às reuniões semanais dos Testemunhas de Jeová.

354. Tem um registo disciplinar, com infracção datada de 25 de Janeiro de 2016, sancionado com 12 dias de internamento em cela disciplinar por ter agredido um colega de cela.

355. Tem uma infracção datada de 07 de Agosto de 2016, ainda em fase de inquérito.

356. Ao longo da reclusão, mantém acompanhamento psicológico mensal, através dos serviços clínicos do estabelecimento prisional, revelando motivação para dar continuidade ao mesmo, que considera essencial manter no futuro.

357. Revela limitações ao nível da capacidade de empatia face às vítimas, indiferença aos sentimentos destas e ausência de remorso.

358. A progenitora e o seu irmão, FS, vivem com choque, vergonha e significativo sofrimento emocional os termos da acusação/pronúncia deduzidos contra o arguido.

359. Por tal razão, a progenitora deixou de o visitar desde Março de 2016.

Do arguido DD.
360. O arguido DD é o elemento mais velho de uma fratria de três, tendo um irmão um ano e meio mais novo e uma irmã dez anos mais nova, esta última com diagnóstico de trissomia 21, tendo boa relação com ambos.

361. O seu desenvolvimento ocorreu no seio de uma família normativa, onde o pai, técnico de electrónica, se revelou protectivo e aberto à convivência com os pares, sendo a progenitora, técnica de recursos humanos, muito protectora e crítica, em particular para com as escolhas de namoradas.

362. A avó materna teve um papel importante na sua educação, ficando o arguido aos seus cuidados durante a infância, devido à ocupação laboral dos progenitores.

363. O arguido nutre grande afecto por esta sua avó.

364. A residência da família sempre se localizou na zona do Linhó/Alcabideche, onde o arguido frequentou a escola.

365. Reprovou uma vez no 5.º ano e duas vezes no 10.º ano de escolaridade, no curso tecnológico de electrónica.

366. Sentia perturbação dos pares, limitação na escrita e leitura, vindo a desenvolver estratégias para lidar com tal problemática.

367. Dadas as retenções, decidiu frequentar o curso de educação e formação profissional inicial de electricidade e instalações, com equivalência ao 9.º ano de escolaridade, que concluiu com sucesso.

368. Com 17 anos frequentava este curso e, simultaneamente, trabalhava na McDonalds em part-time de modo a pagar a aprendizagem e obtenção de carta de condução e dar a entrada para o seu primeiro carro.

369. Aos 18 anos de idade, realiza um estágio profissional na Instaladora do Estoril, onde ficou a trabalhar durante 6 meses.

370. Integra o Regimento de Infantaria n.º 1, Quartel da Carregueira, com 19 anos de idade, onde realizou o serviço militar obrigatório.

371. Permanece neste local durante seis meses, realizando a recruta e trabalhando no pelotão de serviços gerais do exército, na manutenção de electricidade e serviços de telefones.

372. Descreve tal experiência como positiva, arrependendo-se de não ter assinado o regime de contrato e permanecido naquela instituição militar.

373. Posteriormente, mantem-se dois meses desempregado, tendo assinado um contrato de seis meses, como electricista na construção civil, contrato esse que não vê renovado.

374. Volta a conseguir colocação laboral, num centro comercial em Alcabideche/Alcoitão, na área da logística.

375. Por não se sentir confortável no atendimento ao público, rapidamente troca de posto de trabalho, para o armazém da sapataria BATA, mantendo este durante um ano e meio.

376. Simultaneamente, trabalhou em part-time, durante dois anos, como staff técnico dos espectáculos, no Casino do Estoril.

377. Mais tarde, consegue colocação laboral na empresa Electrimeca, em Alcoitão, onde teve funções de montagem, manutenção e venda.

378. Seguidamente, trabalhou na Worten, no serviço pós vendas, onde sentiu dificuldades em lidar com pessoas estranhas diariamente.

379. Na empresa Sensor Vídeo desempenhou funções laborais durante um ano e meio, na montagem e manutenção de sistemas de vigilância, local onde gostou mais de trabalhar porquanto colaborava sempre com a mesma pessoa e o proprietário era seu primo.

380. No Lidl, manteve funções durante um ano e meio, no armazém central, onde realizava reexpedições e devoluções.

381. Seguidamente, muda-se para a Midas, trabalhando como estafeta durante cinco anos, onde elogiavam o seu desempenho.

382. Aos 26 anos de idade, conhece LR, mãe do seu filho GM, numa casa de diversão nocturna para adultos, ocorrendo atracção mútua.

383. Foi pela mesma pedido em namoro e casamento, que aceitou, uma vez que gostava muito dela.

384. Casa-se aos 27 anos de idade e o filho GM nasce 9 meses depois.

385. Descreve a experiência da paternidade de modo muito positivo e que os seus pais ficaram radiantes com o neto, cujas semelhanças com o arguido eram evidentes.

386. A pedido da mulher, o arguido muda de residência para a margem sul, de modo a ficarem mais próximos da avó daquela, que residia na Charneca da Caparica.

387. A filha da sua mulher, fruto de uma relação anterior, tinha dois anos e estava a ser criada pela avó materna.

388. Com 28 anos de idade, pede o divórcio à mulher, justificando com o desinteresse revelado por aquela para com o filho de ambos, que ainda não tinha um ano de idade, bem como pela mesma não conseguir manter colocação laboral e voltar a apresentar um estilo de vida ligado à diversão nocturna de adultos.

389. Aos 29 anos de idade, o arguido regressa a casa dos pais, conseguindo a guarda do filho, por via judicial.

390. As visitas da progenitora do menor foram estabelecidas com periodicidade quinzenal, passando a ter espaçamento mensal e, um ano após o divórcio, duas vezes por ano.

391. Em Julho de 2013, o arguido decide vir viver para Setúbal e despede-se da empresa Midas.

392. Anteriormente, começou por realizar algumas visitas, com a companhia do irmão DM, ao arguido RR, vindo a passar alguns fins-de-semana, em Setúbal, em casa deste.

393. Com o arguido RR existia amizade, tendo o conhecimento sido travado há cerca de três anos, via internet.

394. O arguido RR convenceu-o a mudar-se para Setúbal.

395. Com 31 anos, em Dezembro de 2013, passa a partilhar casa com os arguidos RR e AR e os filhos destes.

396. Justifica tal mudança com o facto de desejar autonomizar-se dos progenitores, apesar da discordância daqueles, procurando provar aos mesmos ser capaz de organizar a sua vida pessoal e afastar-se do controlo dos mesmos, no que concerne a saídas com os amigos.

397. Não obstante, contou sempre com o apoio dos pais, no que concernia com o filho menor.

398. Após a mudança para Setúbal, a primeira colocação laboral que conseguiu foi na Telepizza, exercendo funções de entrega de pizzas, o que lhe permitiu conhecer melhor a cidade.

399. Seguidamente, consegue colocação no armazém central do Lidl, na Marateca, onde produzia as encomendas para diferentes lojas.

400. Passou a entregar ao arguido RR praticamente todo o seu salário para pagamento de alimentação, água e electricidade.

401. Durante tal período, os pais do arguido deslocavam-se a Setúbal, quinzenalmente, com o neto GM, para o visitarem, realizando a viagem ao sábado para deixarem o menor com o pai e regressavam ao domingo para o vir buscar.

402. Em Abril de 2014, o arguido decide que o seu filho deve deixar a casa dos avós paternos e passar a residir consigo em Setúbal.

403. Tal decisão foi sentida com grande sofrimento, por parte dos progenitores do arguido, revelando-se o arguido inflexível.

404. O menor começou a passar, quinzenalmente, os fins-de-semana com os avós, que o vinham buscar e levar a Setúbal.

405. O menor passou a ficar aos cuidados da arguida AR, durante o horário de trabalho do arguido.

406. Em Julho de 2014, o arguido decide reduzir as visitas dos avós ao seu filho para uma vez por mês, ao Domingo.

407. O afastamento do neto, conduziu os progenitores do arguido a acompanhamento psiquiátrico.

408. Após, o arguido veio a estabelecer relação amorosa com a arguida TT, enquanto residente na mesma casa.

409. Na época do natal de 2014, os arguidos DD e TT deslocaram-se a casa dos familiares daquele, com o menor GM.

410. Os progenitores do arguido ficaram com impressão de se tratar de relação adequada, demonstrando a arguida TT tratamento afectuoso para com o seu neto.

411. Em Março de 2015, os progenitores do arguido deslocaram-se a Palmela, à Quinta, para celebrar o aniversário do menor GM, num almoço onde também estiveram presentes as arguidas TT e NN.

412. A relação entre o arguido e a arguida TT vem a terminar.

413. O arguido é considerado pelos progenitores como um filho cumpridor, educado e trabalhador, embora introvertido, com poucos amigos, que não frequentavam a sua casa.

414. Era envergonhado, saía pouco com os pares, teve poucas namoradas e passava longos períodos a navegar na internet.

415. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 27 de Junho de 2015.

416. Após tal facto, o menor GM passou a manter-se na companhia da progenitora, estando a mesma a solicitar a guarda do menor, bem como os avós paternos.

417. Actualmente, a criança convive durante uma hora, quinzenalmente, com os avós paternos.

418. O arguido dispõe de apoio familiar por parte dos progenitores e do irmão, que o visitam regularmente, no estabelecimento prisional, com quem mantém um bom relacionamento.

419. Não apresenta processos disciplinares, em seio prisional, demonstrando conduta ajustada às normas vigentes.

420. Encontra-se encerrado a pedido, isolado da restante população prisional, permanecendo na cela 23 horas por dia, com 1 hora diária a céu aberto, no pátio, em horário não coincidente com a restante população reclusa.

421. Semanalmente, frequente as reuniões da Assembleia de Testemunhas de Jeová.

422. O seu tempo é essencialmente passado na cela a jogar playstation sozinho, revelando preferência por um divertimento que não envolva os outros.

423. Beneficia de consultas de psicologia, que teve uma periodicidade quinzenal durante os primeiros quatro meses de permanência no Estabelecimento Prisional, mas, actualmente, usufrui de consultas mensais.

Do arguido AA.
424. O percurso de socialização de AA, de 28 anos de idade, decorreu no seio do seu agregado de origem, de condição socioeconómica mediana (progenitor - engenheiro, actualmente reformado da Câmara Municipal de Lisboa e progenitora doméstica - com experiência anterior em organismo publico), constituído pelo ascendente parental e por um irmão germano mais velho.

425. Esteve presente uma dinâmica familiar normativa, bem como vínculos de coesão entre os elementos e não obstante valorizada a transmissão de valores e normas sociais, sendo o processo educativo do arguido pautado por uma postura mais permissiva e proteccionista da mãe por contraponto ao conservadorismo e autoritarismo paterno, atitude que, não raras vezes, geraria situações de antagonismo entre este e o arguido.

426. Com o irmão, sempre foi mantida relação gratificante, pese embora nunca se tenham constituído confidentes um do outro.

427. Ao nível da sexualidade, em fase pré-adolescente, AA já se tinha apercebido da atracção sentida por elementos do mesmo sexo/rapazes, altura em que suscitado por curiosidade sexual menciona ter tido experiencias homossexuais com amigos.

428. Em termos escolares, registou um percurso transversalmente investido, todavia, marcado por episódios de bulling até sensivelmente ao 9º ano de escolaridade.

429. Não obstante numa primeira fase tenha reagido com retracção por receio de ver posta em causa a sua integridade física, em fase posterior (cerca dos 12/13 anos), na sequência de sentimentos de revolta e raiva passou a insurgir-se de forma disruptiva e agressiva quer em contexto familiar, quer escolar - altura em que foi encaminhado pelo estabelecimento de ensino para acompanhamento psicológico, que frequentou, durante cerca de um ano, em contexto de consultas particulares.

430. Ao nível do desempenho, regista apenas uma retenção no 12º ano de escolaridade, por não ter conseguido obter nota positiva no exame nacional de matemática, disciplina à qual se dedicou durante o ano lectivo de 2005/2006, bem como ao curso de Inglês, obtendo nessa altura o First Certificate junto do Cambridge Institute.

431. Contava 18 anos de idade (2006), quando integrou o ensino superior no Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) - Licenciatura em Gestão, integrando em período concomitante e até meados de 2011 a Associação Internacional de Estudantes de Ciências Económicas e Comerciais, junto da qual participou em projectos ali desenvolvidos.

432. Em fase terminal da licenciatura, faltava concluir duas disciplinas, quando AA suspendeu os estudos, por desmotivação, tendo-os retomado dois anos depois e assim concluído a sua formação académica.

433. Durante o interregno académico, registou períodos de desocupação intercalados com actividade profissional quer na área da recuperação de crédito (6 meses), através de uma empresa de trabalho temporário, quer no Instituto Português de Fotografia, onde desempenhou funções de secretário/administrativo (6 meses).

434. Em meados de 2013, participou em actividades promovidas pela Juventude Socialista Portuguesa (JSD) e pela Junta de Freguesia de Santos-o-Velho.

435. No que se refere ao domínio afectivo e da sexualidade, após alguns anos de negação face ao receio de não ser aceite quer por parte da sua família, quer pela própria Sociedade, AA assumiu de forma mais clara, com cerca de 20/21 anos de idade (altura em que partilhou com a progenitora) a sua orientação sexual.

436. Pese embora, à data, não se tivesse sentido suficientemente acolhido pela figura materna, à qual atribui dificuldades em lidar com a sua orientação sexual, não se assistiram manifestações de rejeição por parte daquela, que inclusive nega qualquer comportamento/reacção menos assertiva com o filho.

437. Nesse período, o arguido recorreu a apoio psicológico, do qual desistiu uns meses depois.

438. Relativamente ao progenitor e irmão, não sentiu espaço emocional para a natureza desta partilha, receando a recção destes elementos.

439. Como forma de travar conhecimento com elementos do mesmo sexo, passou, em data não concretamente apurada, a fazer parte de chats na internet de natureza homossexual, bem como a frequentar discotecas e bares gay.

440. Aos 20 anos de idade, teve uma experiência de namoro, estabelecida com um parceiro cinco anos mais velho, enquadramento que terá apenas perdurado cerca de três meses.

441. Posteriormente apenas manteve relações pontuais (cerca de 12), de cariz sexual, apresentando, neste sentido, um tipo de funcionamento predominantemente funcional, uma vez que não regista relações afectivas/íntimas relevantes.

442. Sobre esta matéria, os seus parceiros registavam idade semelhante à sua, procurando a este respeito afirmar noção da normatividade social.

443. No âmbito das suas ligações a sites informáticos de cariz homossexual, conheceu o co-arguido RR Santos, tendo com este estabelecido uma relação de alguma proximidade.

444. Neste contexto, foi convidado para integrar, enquanto adjunto de treinador, uma escola de futebol à qual o co-arguido estava ligado, bem como para desempenhar funções administrativas num suposto gabinete de psicologia, onde aquele trabalharia enquanto psicólogo.

445. Impulsionado pelo interesse desportivo, AA acedeu ao convite, tendo, a partir de então, de forma gradual, estabelecido permanência na habitação do co-arguido, sita em Palmela.

446. Quando ali passou a coabitar de forma regular, apenas visitava esporadicamente os progenitores, mantendo unicamente alguns contactos telefónicos com a progenitora.

447. Os familiares evidenciaram estranheza sobre esta decisão do arguido, relativamente aos contornos da situação/suposto trabalho e afastamento familiar, acrescido do facto de desconhecerem o seu efectivo paradeiro (morada de residência).

448. No período temporal compreendido entre o abandono do arguido da quinta até à presente prisão preventiva, AA manteve-se a residir com os progenitores (irmão tem constituído agregado próprio há alguns anos) junto dos quais veio a beneficiar de suporte.

449. Durante os primeiros tempos/meses, o arguido permaneceu bastante isolado, receando ausentar-se da habitação face a eventuais retaliações de que pudesse vir a ser alvo por parte de terceiros.

450. Em termos terapêuticos, iniciou um novo processo de acompanhamento psicológico, que manteve de forma regular até à presente privação de liberdade.

451. Gradualmente, veio a retomar contacto com outras pessoas, fora do domínio familiar, tendo inclusive estabelecido maior proximidade relacional com “amigo” - relacionamento que não evoluiu afectivamente.

452. No que concerne ao domínio ocupacional, registou uma curta experiência de trabalho, na recepção de um ginásio, actividade da qual desistiu, por questões logísticas.

453. Em termos pessoais, pese embora seja descrito como um individuo imaturo, com ideias de grandiosidade e com capacidade para estabelecer relações de simpatia, AA é concomitantemente apresentado como uma pessoa com diminutas relações de amizade consistentes, bem como com dificuldades na expressão e verbalização dos afectos, característica que foi notória durante as entrevistas.

454. Tais dificuldades aparentam estar relacionadas com um nível mais primário de desenvolvimento emocional, decorrentes de lacunas em aceder ao plano das emoções/afectividade.

455. Paralelamente, AA apresenta-se ainda como um individuo algo sedutor e manipulador, evidenciando um grau de diferenciação intelectual que lhe permite emitir um discurso coadunante com a normatividade e com o que é socialmente expectável.

456. Preso preventivamente desde Julho/2016, AA tem apresentado um comportamento adequado, consonante com as normas vigentes, circunscrevendo o impacto da presente situação essencialmente nos domínios sociais e pessoais - atenta a sua privação de liberdade e inexistência de anteriores contactos com o sistema judicial e prisional.

457. Não obstante o apoio manifestado pelos familiares, estes encontram-se manifestamente perturbados com a dimensão e gravidade da presente situação processual, da qual o arguido procura parcialmente desvincular-se.

Do arguido CC.
458. O arguido CC é natural de Portimão, sendo o mais velho de quatro irmãos (um consanguíneo e um uterino).

459. Cresceu até aos cerca de 13/14 anos de idade, no interior de um agregado familiar alargado, conjuntamente com os pais e avós paternos (os pais eram jovens e a mãe tinha 18 anos quando o arguido nasceu), altura em que ocorreu o desmembramento familiar, com a separação dos pais.

460. Ambos reconstituíram agregados familiares, tendo a mãe emigrado para a Alemanha e o pai sido preso pouco tempo depois por tráfico de estupefacientes, situação que determinou a confiança do arguido aos avós pelo tribunal.

461. Durante este período, o agregado familiar caracterizou-se pela sua sustentabilidade socioeconómica equilibrada, o pai trabalhava como operador de telecomunicações dos antigos CTT, a mãe era empregada de loja, a avó reformada por invalidez e o avo pescador.

462. A dinâmica intrafamiliar verificou-se fortemente instável, conflituosa e agressiva derivada da relação disfuncional entre os pais do arguido, com existência de violência doméstica perpetrada pelo pai à mãe e à qual o arguido era exposto, sendo implicado/utilizado pela mãe nos conflitos, fazendo-se acompanhar por ele quando confrontava o pai do arguido em alturas que este estava acompanhada com amantes.

463. O relacionamento do arguido com o pai caracterizou-se por conflitos e rupturas relacionais, com sentimento de amor/ódio, de medo e subalternização.

464. O arguido observa o pai como uma pessoa violenta, autoritária, rígida, impositiva e homofóbica, que se constituiu uma figura presente na sua educação, com um impacto negativo ao nível emocional, na estruturação dos afetos e no desenvolvimento psicossocial do mesmo.

465. A mãe é percepcionada pelo arguido como uma figura desafectivada, ausente do processo do seu crescimento, sem capacidade de transmitir amor.

466. Foi com os avós que o arguido privilegiou a sua relação afetiva, constituindo-se estes as principais figuras parentais gratificantes.

467. Após a separação dos pais, o arguido não estabeleceu um relacionamento significativo com a mãe até ao momento da sua atual reclusão e com o pai ainda viveu por duas vezes, altura em que este voltou a integrar o agregado familiar dos avós do arguido, com a companheira e filha (entre os 17 e 21 anos do arguido) e posteriormente quando este coabitou no agregado do pai, em Cascais durante cerca de dois anos (entre os 23 e os 25 anos), altura em que o pai é preso pela segunda vez.

468. O processo escolar do arguido revelou-se regular e gratificante, tendo apresentado investimento nos estudos e capacidade de aprendizagem, com bom aproveitamento escolar.

469. Após concluir o 12.º ano de escolaridade, com cerca de dezoito/dezanove anos, abandonou os estudos por motivos que o próprio liga a aspetos de instabilidade emocional/momentos de depressão que vivenciava na altura.

470. Na adolescência, o arguido começou a ter a perceção que a sua orientação sexual se direcionava para indivíduos do sexo masculino por quem começou a ter desejos sexuais.

471. O processo de interiorização/estruturação da sua sexualidade foi, nesta fase, desarmónica, contida, sentida com culpa, considerando-se diferente dos outros pares e com isolamento social.

472. Este sentimento de inadaptação no estabelecimento das relações sociais, de imaturidade emocional nas inter-relações que estabelecia e de isolamento social foram aspetos que se estendiam à globalidade da sua personalidade e se revelaram durante a sua vida até ao presente.

473. O arguido culpabiliza os pais pela sua fragilidade/inaptidão emocional para estabelecer relações sociais de forma gratificante, que revelou durante a sua vida.

474. Responsabiliza essencialmente o pai pela desarmonia inicial da estruturação da sua sexualidade, referindo o momento em que aquele o obrigou a realizar um acompanhamento psicológico, aos cerca de 17/18 anos quando o encontrou a visionar filmes pornográficos com temáticas bissexuais, com a desconfiança do arguido ter tendências homossexuais.

475. O arguido manteve-se alguns meses sob acompanhamento psicológico, escondendo a sua homossexualidade tanto à psicóloga com ao pai e restante família.

476. Somente aos 27 anos é que confrontou o pai com a sua homossexualidade, altura em que este não reagiu negativamente aceitando esta realidade, situação que o ajudou a integrar psicologicamente a sua homossexualidade.

477. As relações amorosas/sexuais do arguido foram sempre de cariz homossexual, referindo ter tido a sua primeira experiência sexual com 19 anos numa relação de namoro de 1 ano com LC, um indivíduo da sua faixa etária, com quem atualmente reestabeleceu nova ligação de amizade.

478. O arguido não estabeleceu relações regulares, duradouras e com vínculos gratificantes, verificando-se as suas primeiras ligações afetivas/sexuais a indivíduos dentro da sua faixa etária e mais velhos, vindo mais tarde a preferir relações com indivíduos mais novos, adolescentes e jovens adultos e essencialmente iniciadas, através de redes sociais “online” e sites de encontros gay a partir de 2005.

479. Em 2008, estabeleceu uma relação amorosa/sexual com um rapaz de 16 anos que considerava já experiente e maturo do ponto de vista emocional e sexual.

480. Com 27 anos, o arguido autonomiza-se de casa dos avós e começa a residir sozinho no apartamento adquirido na Praia da Rocha, em Portimão.

481. Na altura, exercia a actividade laboral, como gerente de loja da livraria Bertrand como efetivo, que conciliava com a atividade de rececionista num hotel.

482. Em termos profissionais, o arguido começou a realizar trabalhos temporários nas férias de verão, com cerca de 16/17 anos como empregado de balcão num restaurante de um familiar.

483. No período em que residiu com o pai em Cascais, dedicou-se, com o apoio financeiro do pai, à criação e comercialização de cães de raça rottweiler.

484. A prisão do pai e o seu regresso ao agregado familiar dos avós, no Algarve, impediram-no de continuar o negócio conforme pretendia.

485. No Algarve, trabalhou como operador de loja em hipermercados e na loja “Worten” até aos 25 anos, altura em que começou a trabalhar na livraria Bertrand, primeiro como livreiro estagiário, passando por livreiro administrativo, chegando ao estatuto de gerente de lojas.

486. As suas sociabilidades eram restritas, sentindo alguma inaptidão para estabelecer/manter relações interpessoais, revelando tendência para o isolamento social.

487. A par deste contexto vivencial, encontrava-se numa situação de ruptura relacional com o pai e de afastamento da mãe e irmão (que também já esteve preso), privilegiando o relacionamento com os avós paternos.

488. Por motivos de sobrecarga/pressão de trabalho, sentiu-se esgotado física e psicologicamente, com sintomas de oscilação do humor, ansiedade e irascibilidade e dificuldades em controlar a sua atividade profissional, situação que o levou, com cerca de 30/31 anos a colocar baixa médica psiquiátrica e a solicitar avaliação/apoio psicológico.

489. Manteve o apoio psicológico e tratamento psicofármaco durante um ano, altura em que sentiu ter ultrapassado este período de maior fragilidade psicológica.

490. Manteve até ao presente a toma de um antidepressivo.

491. Ao nível de saúde, foi-lhe diagnosticado em 2002 hipertiroidismo que evoluiu para hipotiroidismo alguns anos depois. Desde essa altura tem realizado análises frequentes e mantido o tratamento fármaco apropriado.

492. Quando decidiu regressar à sua actividade profissional, a entidade patronal colocou problemas à sua reintegração, tendo o arguido rescindido o vínculo laboral por mútuo acordo em troca de uma indemnização financeira.

493. A situação socioeconómica que vivenciou durante este período de doença agravou-se e perante as dificuldades em obter nova inserção laboral, decidiu vender a casa, situação que deu origem a novo conflito com o pai por este pretender parte do dinheiro obtido da venda da casa (o pai emprestou uma quantia monetária ao arguido aquando da aquisição da habitação) e que terá dado origem a uma queixa do arguido ao tribunal contra o pai por receio de concretização de ameaças físicas por parte deste.

494. Num contexto de nova ruptura familiar e projetando realizar mudanças significativas na sua vida, o arguido decidiu passar a viver na cidade do Porto, onde permaneceu de 2008 até 2013.

495. Durante o período em que viveu nesta cidade, residiu em casas partilhadas com outras pessoas.

496. Viveu o primeiro ano dependente do seu subsídio de desemprego e da indemnização que recebeu, tendo posteriormente trabalhado como empregado de lojas de forma pouco estável.

497. Não se estando a adaptar à cidade, aproveitou a rescisão do contrato de trabalho para passar a viver em Odivelas.

498. Enquanto viveu no Porto, nunca estabeleceu qualquer relacionamento com os seus familiares.

499. Nesta cidade, arrendou uma casa com um amigo, com quem tinha partilhado a casa no Porto e manteve-se inativo em termos laborais, beneficiando de novo subsídio de desemprego e do arrendamento de dois quartos a duas raparigas, numa situação economicamente carenciada.

500. Em termos de sociabilidades, tinha um circulo de amigos muito restrito, vivenciando fraca motivação para estabelecer relações de convívio, mantendo-se num contexto emocional e relacional de isolamento social e familiar, embora estando já a revelar maior apetência para realizar uma reaproximação aos seus familiares tendo viajado ao Algarve reestabelecendo a sua relação com a avó, em rutura há vários anos.

501. Sentia-se frustrado ao nível das relações afectivas e justifica o facto de ter começado a visualizar e partilhar imagens pornográficas de menores pela influência de um amigo virtual, contextualizando também, este comportamento, pelo seu isolamento social que implicava passar grande parte do seu quotidiano ligado à internet, inaptidão emocional nas relações afetivas que sentia e pela sua apetência amorosa/sexual por jovens.

502. Nestes “sites online” de encontro, procurava essencialmente uma relação de amizade/amorosa em que as relações sexuais eram secundarizadas.

503. Actualmente e após a sua reclusão, no âmbito do processo comum n.º ---/14.8TELSB, do Juiz 3 – Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, o arguido tem realizado um esforço de aproximação aos seus familiares e restabelecimento dos laços relacionais, constituindo-se a sua mãe a principal figura de apoio.

504. Mantém o apoio psicológico e a toma de antidepressivo.

505. Em reclusão, levou a efeito processo de autocritica e de mudança pessoal e emocional, afirmando ter consciência de ter cometido crime e que terá que pagar por ele.

506. Ligou-se a uma prática espiritual e fé religiosa e revela um discurso místico e teológico na avaliação/compreensão que faz das disfuncionalidades da sua história passada e da natureza dos factores de mudança pessoal no futuro.

507. Em termos de projetos futuros, o arguido tem a percepção que irá permanecer em situação de reclusão durante algum tempo, considerando a gravidade dos factos pelos quais está acusado.

508. Espera investir nos estudos académicos e nos estudos e práticas de fé religiosas.

509. Após liberto da presente situação jurídico-penal, pretende integrar o agregado da mãe, no Algarve e manter-se ligado a práticas religiosas.

510. A presente situação jurídico-penal teve, essencialmente repercussões aos níveis pessoais/emocionais, face aos factos pelos quais está a ser acusado.

511. Durante a sua reclusão, o arguido tem revelado um comportamento institucional adequado, organizando aspetos ligados à biblioteca da sua ala prisional.

Do arguido BB.
512. O arguido BB é filho único do casal de progenitores, tendo sido neste agregado familiar que decorreu o seu processo de socialização.

513. A dinâmica familiar foi normativa, sendo a família unida, com bom ambiente familiar, onde existia respeito e interajuda entre os elementos constituintes do agregado.

514. A economia familiar era assente nos rendimentos auferidos pelo progenitor, mestre de embarcação, na Transtejo.

515. O arguido ingressou na escola primária, em idade regular, tendo concluído com sucesso a licenciatura em Direito e frequentado mestrado, na mesma área.

516. É considerado pelos progenitores um bom e dedicado aluno.

517. No campo laboral, fez estágio num gabinete de contabilidade, realizado entre o 12.º ano e a universidade.

518. Cerca dos 25 anos, após termo da licenciatura, trabalhou como jurista administrativo na empresa Accenture e na área comercial do BPI.

519. Ao nível da saúde, padeceu de ansiedade na infância, sendo encaminhado para consultas de pedopsiquiatria e psicologia, onde lhe foi prescrita medicação psicofarmacológica.

520. À data dos factos, o arguido residia com o seu agregado familiar de origem e a sua avó materna, na habitação desta última, situada numa zona calma e sem quaisquer problemáticas criminógenas ou de exclusão social.

521. A nível económico, as despesas eram asseguradas pelo rendimento do progenitor, cerca de € 900,00, e nas pensões de reforma e viuvez da avó de aproximadamente € 200,00, cada.

522. Os progenitores do arguido apresentaram-se à insolvência, a qual foi aceite após reclusão deste, encontrando-se actualmente em situação económica razoável.

523. A dinâmica familiar mantinha-se normalizada, havendo excelente relação e interajuda entre todos os elementos.

524. O arguido era considerado o braço direito da mãe, com quem tem uma relação muito próxima, sendo o mesmo que a ajudava na realização dos seus tratamentos de saúde diários.

525. A família observa com choque o relacionamento do arguido com a matéria constante da acusação deduzida nos autos.

526. O arguido tenta passar uma imagem socialmente aceite, aparentando ser um indivíduo pacato, respeitador, com uma postura que indica maturidade, embora influenciável por outros indivíduos que demonstrem alguma ascendência.

527. Passava os seus tempos livres à procura de trabalho, em casa a ler e a ouvir música ou no ginásio.

528. No que concerne com projectos futuros, pretende procurar trabalho, para ajudar o seu agregado familiar e acabar o mestrado.

529. O arguido encontra-se afecto ao Estabelecimento Prisional de Setúbal desde 02 de Julho de 2015, à ordem do presente processo.

530. Encontra-se isolado da restante população prisional, a seu pedido e por temer pela sua integridade física, situação que não se coaduna com a possibilidade de frequentar ou participar em actividades comuns no Estabelecimento Prisional.

531. Ao longo da reclusão, tem mantido consultas para acompanhamento psicológico com carácter mensal, através dos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional.

532. Mantém a toma medicamentosa, bem como assiduidade a tais consultas.

533. Não há notícia de outros processos-crime a correr contra si.

534. Mantém um comportamento adequado e ajustado às normas e regras internas.

535. Considera-se bissexual.

536. Recebe frequentemente visitas dos progenitores e da avó materna, que se mantêm unidos no apoio e acompanhamento incondicional ao mesmo.

537. Após a prisão preventiva, houve uma maior aproximação entre o arguido e o pai.

Da arguida NN.

538. A arguida NN tem cinco irmãos, com idades muito próximas entre si (diferença de um anos e meio/dois anos), integrada numa família associada à pobreza e à disfuncionalidade relacional.

539. O progenitor nunca teve um percurso laboral regular.

540. A progenitora suportava a família como gaspeadeira no próprio domicílio.

541. A família residia no local de Coruto, Escariz, local predominantemente rural, composto por um conjunto de espaços habitacionais com más condições, pertencentes à mesma família, sendo o mesmo inserido numa ambiência social associada à pobreza e disfuncionalidade e marginalidade social.

544. Um dos irmãos e um tio da arguida foram já condenados a pena de prisão por crime de violação e cumpriram pena de prisão efectiva.

545. O núcleo familiar de pertença mantém vínculos afectivos recíprocos, a que não correspondeu um quadro estruturado ao nível da transmissão e valorização consistentes de regras e limites sociais.

546. A arguida teve um percurso escolar pouco investido, tanto a nível familiar como pessoal.

547. Manteve no meio escolar um comportamento adequado, sem problemas disciplinares, embora com muitas dificuldades de aprendizagem, fruto da conjuntura familiar.

548. Pese embora incentivada pelos docentes para completar o 9.º ano de escolaridade, não o conseguiu.

549. Aos 18 anos de idade, quando frequentava o 7.º ano de escolaridade - na vertente formativa – curso de fotografia – mudou-se para Setúbal, seguindo o arguido RR.

550. Viveu em Setúbal, desde Novembro de 2014 até ao momento em que veio a regressar a Escariz.

551. Há um ano aproximadamente, começou a namorar com o actual companheiro, FR, e passou a integrar o agregado familiar deste, num bairro de habitações sociais de que os pais daquele são proprietários.

552. FR é operário fabril.

553. Os pais de FR desenvolvem actividade profissional regular, sendo família com vida estruturada.

554. A arguida trabalha há mais de dez meses como operária do ramo de calçado, numa empresa da região, trabalho que conseguiu com a ajuda da mãe do companheiro.

555. A arguida tem experiência de trabalho neste ramo, em virtude de ter ajudado a sua mãe desde criança na actividade de gaspeadeira.

556. A arguida e o agregado familiar do companheiro revelam harmonia, relacionamento interpessoal adequado e sentimentos de protecção e apoio.

557. A arguida mantém contactos regulares com os pais e irmãos.

558. Os dois clãs familiares conhecem-se, não são próximos mas não se hostilizam.

559. A arguida considera a actual relação afectivo/amorosa com FR como a mais consistente na sua trajectória de vida.

560. Não consegue cognitivamente reconhecer e identificar a existência de vítimas e danos nos presentes autos.

561. Não atinge o verdadeiro alcance da situação jurídica em que se encontra.

562. Inexistem indicadores de impactos negativos decorrentes do processo, a nível familiar ou laboral.

Da arguida TT.

563. A arguida TT pertence a uma matriz familiar caracterizada por registo de relativa instabilidade relacional, o que atribui a características de funcionamento da mãe, nomeadamente ao nível da gestão emocional.

564. A arguida é fruto de um segundo relacionamento afetivo da sua progenitora e tem dois irmãos, um uterino e outro co-sanguíneo, com os quais foi convivendo ao longo da sua trajetória de vida, em diferentes fases da vida, sem, contudo, se observar um registo de partilha continuada de projeto familiar.

565. A arguida descreve uma dinâmica familiar instável e inconsistente ao nível das práticas educativas, segundo um registo pouco concertado entre os progenitores, tendo vivido com ambos até aos cinco anos de idade, fase em que passou a viver sozinha com a mãe.

566. O relacionamento entre os seus pais é descrito como pautado por períodos de tensão e de divergências, que oscilavam com fases de consenso e investimento afetivo, ressaltando a partilha entre o casal de um estilo de vida associado a espaços de recreação nocturna, onde a mãe cantava fado e o pai desenvolvia atividades de entretenimento, nomeadamente na área do karaoke.

567. Este enquadramento acabou por conduzir precocemente a arguida para estes contextos artísticos recreativos, tendo a própria TT, ao longo do seu crescimento, desenvolvido paixão pelo fado e comprometendo-se ainda jovem com este hobbie.

568. TT descreve uma relação parental caracterizada por vinculação afetiva intensa relativamente à progenitora, não obstante registar um estilo comunicacional e interpessoal algo conflitual e muito emotivo entre ambas; quanto à figura paterna, a arguida atribui-lhe um papel mais passivo e permissivo, quase demissionário em relação às funções parentais.

569. Nesta contextualização, o processo de socialização de TT apresenta alguns défices ao nível do desenvolvimento de competências pessoais e sociais que sustentem um registo de autonomização mais amadurecido, quanto ao processo de tomada de decisões e da regulação emocional.

570. A arguida apresenta um percurso escolar regular até conclusão do 9.º ano de escolaridade, ao nível da aprendizagem e desempenho, apesar de alegar alguma desmotivação neste contexto.

571. Durante este período, não mantinha um relacionamento de proximidade com o grupo de pares da sua idade, uma vez que não partilhava com os outros jovens o mesmo tipo de gostos e atividades de lazer, elegendo a leitura como uma das suas atividades favoritas e adoptando um estilo que designa de “gótico”.

572. Não são relatados comportamentos de indisciplina ou desadequação no contexto escolar, por parte da arguida.

573. Contudo, esta assume que os seus padrões comportamentais geraram, em vários contextos, reatividade social face à sua postura que descreve como menos típica do que seria expectável para a sua idade; a irmã uterina reforça algumas destas dificuldades de adaptação contextual, nomeadamente circunscritas ao período em que TT, entre os 13 e 16 anos de idade integrou o seu agregado familiar.

574. Neste período, a arguida manifestou algumas dificuldades de adequação às regras deste espaço familiar, por o considerar demasiado restritivo para a sua autonomia, tendo apresentado ainda problemas de adaptação ao contexto escolar na época, situação que acabou por impedir a sua permanência na casa da sua irmã.

575. Após este período e aos 16 anos, TT já não volta à residência materna, por imposição da mãe, dado o registo de conflitualidade existente ao nível desta relação e sinaliza, nesta fase, uma tentativa de suicídio da sua mãe, pessoa a quem atribui instabilidade psíquica, associada a ideação suicidária.

576. Opta, assim, por ir viver com uma amiga nessa fase, estruturando o seu projeto de vida de forma já autónoma, com poucas referências de figuras de autoridade adultas, não obstante manter sempre convívio regular com os pais e irmãos.

577. A inserção na vida laboral activa ocorre precocemente na vida de TT, caracterizada por registo temporário e precário, em atividades de natureza indiferenciada.

578. Acumulou sempre com a actividade artística como fadista, que, contudo, nunca lhe assegurou a sua sustentabilidade financeira, apesar de se configurar como dimensão privilegiada de realização pessoal.

579. Esta instabilidade laboral foi dificultando também a sua estabilização pessoal, nomeadamente ao nível da estruturação de um projeto de vida orientado para um determinado contexto familiar, oscilando entre o da mãe, irmã e relacionamentos amorosos que foi mantendo.

580. À data dos factos, TT vivia na localidade mencionada nos autos, local para onde se tinha mudado recentemente por sugestão de uma amiga sua, para integrar a mesma comunidade onde aquela vivia e que lhe tinha sido referenciada como espaço de ajuda espiritual e promoção de estabilidade pessoal.

581. A arguida sentia-se fragilizada pelo facto de estar a vivenciar uma situação de ruptura relacional, com a pessoa com quem viveu durante três anos em união de facto na zona de Santa Maria da Feira.

582. Esta relação, apesar de descrita pela arguida como uma das mais significativa, não é a única que terá marcado a trajetória de vida de TT que refere ter tido alguns relacionamentos ao longo da vida, tendo iniciado precocemente a sua vida afetiva e sexual, ainda na adolescência, por volta dos 14 anos, num registo ainda de experimentação, sem compromissos mais sérios.

583. Nesta mesma época, a vivência da perda da figura materna, que se terá suicidado em 2012, foi sentido pela arguida como mais um acontecimento de vida desestabilizador.

584. Tais acontecimentos, sentidos como perdas, foram precipitadores da sua decisão de se deslocar para a comunidade referida nos autos.

585. Após eclosão do presente processo, TT regressa ao norte do país, de onde é natural, e volta a integrar o agregado familiar da irmã por pouco tempo, uma vez que o relacionamento com esta familiar foi sempre pautado por divergências quanto ao estilo de vida preconizada pela arguida.

586. Nesta fase da sua vida, conhece o pai da sua filha, nascida em maio de 2016, com quem manteve um relacionamento de aproximadamente um ano em coabitação, que descreve como afetivamente gratificante, especialmente num período em vivenciou registo de forte instabilidade psíquica, na sequência da sua permanência na comunidade anteriormente referida.

587. Valoriza o apoio oferecido pelo pai da filha, com quem partilhou as suas vivências reportadas a esse período, e que continua a considerá-las marcantes na sua trajetória de vida.

588. Para além daquele, também a irmã lhe ofereceu algum apoio, uma vez que admite não ter ainda conseguido partilhar com demais familiares a sua experiência nesse período de permanência na referida comunidade, nomeadamente com o irmão mais velho, devido ao impacto emocional que tais recordações ainda lhe provocam e dimensão de vergonha associada.

589. O nascimento da filha, BC, de oito meses de idade, apesar de não ter sido planeado foi vivenciado como um acontecimento de vida marcante que considera ter fortalecido o seu bem-estar emocional, pelo processo de vinculação afetiva gerado.

590. A maternidade é avaliada por TT como uma dimensão com um cariz protector, nunca antes sentido na estruturação da sua trajetória de vida.

591. A vivência de uma gravidez de risco, com diagnóstico de pré-eclampsia acentuou a forte ligação à filha, enquadramento que tentou superar recorrendo ao apoio de uma tia paterna, madrinha de baptismo da menor, que exerce atividade profissional como enfermeira parteira na Maternidade Júlio Dinis, onde a menor nasceu.

592. Neste momento, a arguida encontra-se separada do pai da sua filha, há aproximadamente 4 meses, situação gerada pela conflitualidade relacional emergente entre o casal que terá conduzido à sua separação, mas mantém com este registo de cooperação em relação ao exercício das responsabilidades parentais, beneficiando ainda do apoio da avó paterna da menor.

593. TT tem vindo a apresentar alternância residencial nestes últimos anos, o que a arguida justifica pela procura de condições de maior estabilidade, quer ao nível residencial, quer ao nível laboral, situação que, contudo, não se tem vindo a verificar.

594. Posteriormente, a arguida voltou a mudar de residência, desta vez para a cidade de Vila Nova de Gaia, onde arrendou um quarto, com serventia de cozinha.

595. Alega esta nova mudança pelo facto de já não lhe ser possível assegurar as despesas de arrendamento do anterior espaço, onde chegou a habitar com o pai da sua filha.

596. A gestão do quotidiano de TT passa, neste momento, pelo investimento na dimensão da maternidade, configurada como área prioritária do seu projeto de vida, bem como na procura de atividade laboral, ainda que apenas venha obtendo colocações de natureza temporária e precária, sem enquadramento de maior estabilidade, designadamente como fadista.

597. Na ausência de uma rectaguarda familiar estruturada, a arguida vai gerindo o processo educacional da menor em função dos apoios familiares, nomeadamente dos padrinhos de baptismo

598. A arguida admite que vivencia uma fase difícil da sua vida e não se recusa a vir a submeter-se a acompanhamento psicoterapêutico, dadas as circunstâncias recentes da sua vida e dinâmicas relacionais associadas.

599. Por via do encaminhamento da sua médica de família, chegou a ir a consulta de urgência da especialidade de psiquiatria, sem contudo ter dado continuidade a este processo, o que admite que seria necessário e urgente.

600. TT expressa ressonância perante este primeiro confronto com o Sistema de Justiça Penal e manifesta desgaste emocional perante as contingências emergentes na sequência desta crise grave na sua vida pessoal e familiar e dimensão de vergonha associada, manifestando receios quanto a eventuais repercussões deste processo, nomeadamente ao nível do exercício da parentalidade e da estabilidade pessoal e familiar que tem vindo a tentar restabelecer.

Da arguida AR.
601. A arguida AR é a mais velha de dois irmãos, sendo oriunda de uma família de modesta condição social.

602. O seu processo de socialização e desenvolvimento decorreu até aos 9 anos de idade em Lisboa, num bairro camarário - bairro Padre Cruz, cuja população era maioritariamente constituída por operários.

603. A dinâmica familiar aparenta ter sido ajustada, sendo a situação financeira, apesar de modesta, permissível à satisfação das necessidades do agregado.

604. O pai era funcionário da Câmara Municipal de Lisboa (calceteiro) e a mãe auxiliar numa valência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

605. Até à entrada para a escola ficou aos cuidados da avó materna, figura que integrava também o agregado de origem da arguida.

606. Desde muito cedo que revelou ser uma criança reservada e tímida, muito “agarrada à mãe” e com dificuldades de adaptação a diferentes contextos.

607. Deste modo quando entrou para a escola ficava extremamente ansiosa, resistia em ir à escola, com medo das outras crianças, chegando mesmo a apresentar sintomatologia física decorrente desse mal-estar. Em virtude desta sintomatologia foi encaminhada para os serviços de psicologia, onde teve apoio durante alguns meses permitindo paulatinamente que conseguisse melhorar o seu ajustamento social, mantendo sempre algumas dificuldades, estabelecendo apenas relações de proximidade com uma ou duas amigas.

608. A mudança da família para Pinhal Novo, onde vivem presentemente, resultou em novas dificuldades para AR, seja ao nível da integração escolar, seja do contexto social.

609. Voltou a revelar ansiedade e tendência para se isolar, conseguindo, no entanto, até ao final do ano letivo, no qual repetiu o 4º ano de escolaridade, criar uma ou duas amigas, que viriam a facilitar a sua integração no 2º ciclo de ensino.

610. Não revelando grande motivação pela aprendizagem, a arguida viria a concluir o 9.º ano de escolaridade cerca dos 16/17 anos, tendo tido duas retenções, um ano 5.º e outra no 7.º ano de escolaridade.

611. No sentido de se qualificar escolar e profissionalmente, iniciou um curso de jardinagem, no Centro de Formação de Setúbal, que viria a substituir por outro curso na área dos Seguros com vista à obtenção do 12º ano de escolaridade. Contudo, não concluiu este curso, que abandonou aos 19 anos de idade para iniciar então vida marital com RR.

612. A sua adolescência foi marcada pelas suas características pessoais, de pessoa introvertida, que foram sendo reforçadas pela progenitora que foi uma mãe muito protetora e que limitou o seu relacionamento social fora do espaço escolar.

613. Tendo sentimentos interiores de maior autonomia e liberdade AR não expressava os mesmos junto dos pais, vindo, no entanto, cerca dos 14 anos, a protagonizar uma fuga de casa, em resultado dos seus conflitos internos, tendo à data a família solicitado apoio psicológico que manteve durante cerca de um ano.

614. A fragilidade emocional da arguida terá estado na origem de uma tentativa de suicídio (tomou comprimidos), quando tinha 18 anos, situação que foi despoletada pelo facto dos pais terem colocado alguns obstáculos ao namoro que mantinha com RR, tendo sido acompanhada então em consulta de psiquiatria durante um ano, período em que fez medicação.

615. A arguida conheceu o marido e coarguido aos 18 anos de idade, quando procurava trabalho com o objetivo de ganhar alguma autonomia financeira, estando então RR a angariar figurantes para anúncios televisivos.

616. Alguns meses mais tarde iniciaram uma relação de namoro e, após um ano deste relacionamento, tinha AR 19 anos de idade, passaram a viver maritalmente, tendo-se estabelecido em casa dos pais do namorado (bairro da Boavista em Lisboa), vindo passado alguns meses a casar, alegadamente por imposição dos pais de RR, com quem viveram durante cerca de um ano.

617. A saída do casal da casa dos pais do cônjuge, ter-se-á devido ao comportamento de RR que era desconforme aos valores religiosos dos pais.

618. Viveram depois em várias casas arrendadas, mantendo um quadro financeiro instável.

619. No final de 2006, fixaram-se em casa dos pais da arguida (Pinhal Novo), em virtude das dificuldades financeiras registadas, uma vez que os trabalhos que iam conseguindo eram apenas pontuais e porque a arguida já se encontrava grávida do primeiro filho. Deste modo e até final de 2007, o casal e o filho mais velho (AD nascido em Maio de 2007) permaneceram em casa dos pais da arguida, subsistindo com o apoio destes e de alguns trabalhos pontuais de RR.

620. A partir de então o casal viveu em várias casas arrendadas até se ter fixado, no início de 2014, em Brejos do Assa.

621. Tais mudanças foram sempre decididas pelo marido, o qual alegava saturação pelo local de residência, sendo que, presentemente, tem outra perspetiva e pensa que as mudanças terão sido uma forma de RR ocultar dívidas ou outros comportamentos desajustados que mantinha.

622. Até 2009, a situação financeira do agregado foi sempre instável, tendo trabalhado ambos de modo intermitente em empresas ligadas ao setor comercial (venda de produtos de televisão e internet), sendo durante um período de tempo (2008-2009) beneficiários do Rendimento Social de Inserção.

623. Entretanto, o casal conseguiu colocação no Hotel Aranguês, onde ambos trabalharam durante cerca de um ano, a própria na área da limpeza e o marido como rececionista, mantendo RR estas funções até 2013, sendo deste modo o período de maior estabilidade financeira do casal e em que ocorreu o nascimento do segundo filho (M, em Dezembro de 2011).

624. A arguida auferiu ainda em 2011 subsídio de desemprego que, aliado ao salário do cônjuge ajudava na estabilidade financeira registada.

625. Para além do casal e dos dois filhos, NS, primo do seu cônjuge, passou também a integrar o agregado no ano de 2012.

626. Em termos genéricos, a arguida considera a sua vida conjugal satisfatória, apesar da convivialidade ou vida social do casal ser restrita, assumindo o marido sempre um papel preponderante relativamente às decisões familiares.

627. Também no que concerne à vida íntima do casal, a arguida considera a mesma satisfatória.

628. Após se terem fixado em Brejos do Assa, a situação financeira passou a depender inicialmente dos rendimentos de DD, único elemento ativo até então, vindo posteriormente RR a obter rendimentos das “consultas” como alegado psicólogo que passou a prestar na própria casa e ainda das explicações que NS e a namorada ministravam alegadamente, por proposta de RR.

629. A gestão da casa foi assumida principalmente pela arguida, sendo também esta a encarregada de educação do filho mais velho (AD), criança sempre tímida e isolada, não registando qualquer referência a quaisquer outros problemas, em contexto escolar, para além das características de funcionamento do filho anteriormente referidas.

630. No período compreendido entre Setembro de 2014 a Junho de 2015, a arguida encontrava-se a frequentar um curso de formação em Setúbal, lavando a que estivesse maioritariamente ausente de casa.

631. Retrospetivamente, a arguida manifesta sentimentos de culpa, dado ter aceitado que fosse o cônjuge a assegurar os banhos dos filhos.

632. Na sequência da prisão preventiva de RR, a arguida e os filhos reintegraram o agregado de origem, estando os seus familiares mais próximos, pais e irmão, a par da acusação.

633. Desde Junho de 2015, que a arguida vive com os pais, na morada constante nos autos.

634. Aparentemente e para além da família, até à data, não é do conhecimento da comunidade a sua constituição como arguida no presente processo.

635. A própria tem mantido actividade laboral como comercial na venda de pacotes televisivos, o que não lhe permite garantir a satisfação das suas necessidades e dos filhos, pois aufere em função dos contratos que consegue realizar (verba entre € 300,00 a € 500,00 mensais), contando com o apoio dos pais os quais estão laboralmente ativos.

636. O seu quotidiano encontra-se estruturado através da actividade laboral, na qual é considerada pelos seus superiores hierárquicos, sendo neste contexto e no familiar que a sua vida social se organiza.

637. A guarda dos filhos foi, entretanto, confiada aos seus pais, podendo a arguida estar com os menores, desde que na presença dos familiares.

638. Neste contexto, AR assume, no entanto, e genericamente a gestão dos filhos, sendo descrita como uma mãe carinhosa e atenta.

639. O filho mais velho, AD, vem sendo acompanhado pelos serviços de psicologia, onde vai sempre acompanhado pela progenitora, em virtude das sequelas psicológicas/emocionais decorrentes dos abusos sexuais a que foi sujeito, sendo que, apesar de mais estável, revela receio das figuras masculinas adultas.

640. AR revela traços de pessoa tímida e reservada, que têm criado dificuldades de interação social na maior parte do seu percurso, mas que presentemente não têm impacto significativo.

641. Denota ser também uma pessoa emocionalmente dependente e pouco assertiva, assumindo que na relação que manteve com RR foi genericamente passiva, concordante e manipulada por este, o que a leva a verbalizar fortes sentimentos de raiva, aumentados pela suspeita de o marido ter alegadamente abusado dos filhos.

642. Após a instauração do presente processo, AR não voltou a ter qualquer contacto com o coarguido RR, apesar de este procurar contactar com a mesma através de correspondência, não pretendendo a arguida no futuro ter qualquer ligação com o ex-cônjuge, prevendo iniciar em breve o processo de divórcio.

643. AR não consegue expressar junto dos seus progenitores os seus sentimentos sobre as circunstâncias que deram origem ao presente processo e evita falar deste tópico.

Dos antecedentes criminais registados.

644. Os arguidos RR, DD, AA, BB, NN, TT e AR não têm antecedentes criminais registados.

645. No âmbito do processo comum n.º ---/14.8TELSB, do Juiz 3 – Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, o arguido CC foi condenado por decisão de 06-12-2016, transitada em julgado em 02-06-2017, pela prática, em 01-10-2013, de um crime de pornografia de menores agravado, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

B. Matéria de facto não provada.
Para além de toda a demais matéria de facto constante do acusatório/pronúncia aderido pelo pedido de indemnização civil que, por não provada e respectiva dialéctica intrínseca conexa com a necessária antítese aos limites do pacificado como provado, não quedou a constar naturalmente do capítulo “II.A. Fundamentação – Matéria de facto provada” e, aqui, por critério de utilidade e economia de procedimento, não se entendeu reproduzir (v.g. o que respeita à concretização fáctica subjectiva dos próprios factos não provados), da discussão da causa e com relevância para a boa decisão da mesma, não logrou provar-se que:

a) Em dia não concretamente apurado, mas compreendido no período escolar de férias de Verão de 2013, no meio de conversa que foi estabelecendo com o menor, RR disse a HC que existiam demónios e espíritos e que ele, RR, era um mestre espiritual que afastava os espíritos maus e, se menor não fizesse o que o arguido lhe mandava, seria amaldiçoado, mas se obedecesse ficaria bem e protegido.

b) Em acto contínuo, o arguido disse ao menor para este tirar a roupa, ao que HC, receoso depois do que o arguido lhe tinha dito, obedeceu.

c) Já com o menor sem roupa, RR começou a passar as mãos no corpo de HC e a dar-lhe beijos na boca, acariciando-o no pénis e dizendo-lhe para lhe cariciar, também, o pénis.

d) Após, o arguido fez sexo oral ao menor introduzindo o pénis de HC na sua (do arguido) boca e friccionou o mesmo.

e) RR disse ao menor para este lhe fazer, também, sexo oral e como o menor lhe disse que não, o arguido forçou-o, agarrando na cabeça de HC e empurrando-a na direcção do seu pénis, introduzindo o mesmo na boca do menor.

f) Acto contínuo, o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor e friccionou-o, apesar de o menor lhe pedir para o não fazer e dizer-lhe que sentia dores.

g) Quando o menor se tentou afastar, o arguido agarrou-o com mais força e forçou-o a ter sexo anal consigo, alegando que se o menor o não fizesse o amaldiçoava.

h) Episódios como os acima descritos, sucederam em número de vezes e em dias indeterminados, durante o verão de 2013.

i) O esquema apurado em 21. foi engendrado pelo arguido RR de modo a permitir-lhe proporcionar práticas sexuais com crianças a terceiros, a título de contrapartidas, fossem estas dinheiro ou géneros.

j) A actuação apurada em 22., no que concerne com a combinação de encontros envolvendo crianças e terceiros, visava o recebimento de dinheiro em troco.

l) Em duas vezes que HC pernoitou na quinta, o menor dormiu com o arguido RR. RR ordenou que todos se recolhessem ao quarto e após, dirigiu-se para um quarto com o menor HC.

m) Já no quarto, ordenou ao menor que tirasse a roupa, ao que HC, com medo do arguido, obedeceu.

n) Quando estava apenas de boxers, HC tentou sair do quarto, mas apercebeu-se que a porta estava trancada à chave e não conseguiu sair. RR ao aperceber-se que o menor tinha tentado abrir a porta disse-lhe que ele não podia sair porque a porta estava trancada à chave.

o) Acto contínuo, RR despiu-se ficando todo nu e ordenou que o menor despisse os boxers, o que este fez.

p) Após, deitaram-se na cama e o arguido começou a acariciar o menor, passando-lhe as mãos pelo corpo e beijando-o na boca. De seguida, RR agarrou o pénis do menor e introduziu-o na sua boca, friccionando o mesmo e ordenou-lhe que lhe fizesse também sexo oral, ao que o menor obedeceu e introduziu na sua boca o pénis de RR, fazendo sexo oral a este último.

q) Acto contínuo, RR disse ao menor para se virar de costas para si, e com o dedo colocou um produto, não concretamente apurado, no ânus do menor, introduziu o dedo e, após, com o pénis erecto, penetrou HC no ânus, friccionando aí o pénis e vindo a retirar o mesmo ejaculando fora.

r) O menor obedecia ao que RR dizia porquanto este lhe dizia que se ele não obedecesse o amaldiçoava, provocando desta forma medo à criança.

s) Das duas vezes que pernoitou na quinta, o arguido RR manteve relações de coito oral e anal com HC, nos moldes fixados de l) a r).

t) HC nunca contou a ninguém o sucedido porque o arguido RR o ameaçou dizendo-lhe que existia um Mestre no Norte que o amaldiçoaria se contasse a alguém. Facto em que o menor acreditava porquanto o arguido já lhe tinha dito que era um Mestre e pertencia a uma religião denominada “Verdade Celestial”.

u) Durante o período em que GM morou com o arguido RR, e em dias e número indeterminado de vezes, o arguido despia-se, dizia ao GM para lhe massajar o corpo e durante esse ato forçava o GM a fazer-lhe sexo oral, dizendo ao menor para lhe “chuchar” o pénis, após introduzia o pénis na boca criança e friccionava o mesmo até lhe ejacular para a boca.

v) Quando o menor verbalizava que tinha fome e queria leite o arguido RR dizia-lhe “olha, primeiro da minha pilinha e depois do pacote”.

x) Aconteceu, também, em dias e número de vezes não determinados, o arguido RR obrigar o menor a manter consigo sexo anal. Nestas alturas, o arguido introduzia o pénis ereto no ânus do GM e se o menor se queixava que lhe doía, aquele continuava o ato dizendo ao menor “aguenta...”.

y) Era também usual RR ordenar ao menor que lhe agarrasse no pénis. O que o menor fazia agarrando o pénis de RR e friccionando o mesmo em movimentos para trás e para a frente.

z) De igual modo ordenava, também, que o menor assim procedesse com o seu próprio pai, o arguido DD, o que o menor fazia até aquele ejacular.

aa) Episódios que ocorreram, com ambos os arguidos, em número indeterminado de vezes.

bb) Para além do episódio já acima descrito (nos pontos 82 a 87 da presente acusação) que envolveu o arguido CC, na primeira noite que esteve na quinta, este arguido, sob ordem do arguido RR, voltou a praticar com o menor GM, pelo menos mais uma vez, coito anal, introduzindo o pénis ereto no ânus do menor, friccionando o mesmo até ejacular.

cc) Quando falava com o menor MF, o arguido RR dizia à criança que era o “Mestre dos Espíritos”, que existiam espíritos bons e maus, mas que existiam anjos que protegiam a casa onde estavam.

dd) O arguido intimidava a criança contando-lhe histórias como a de o demónio ter cortado a cabeça às galinhas da quinta e ter pendurado as mesmas numa árvores.

ee) Em outras alturas colocava o telemóvel, que exibia ao menor, a emitir um som que o arguido dizia ser o diabo e que aquilo era um teste para o menor manter a calma. Numa das vezes que fez isto a criança ficou tão assustada que ficou toda transpirada.

ff) Aproveitando estes momentos em que provocava medo à criança o arguido dava beijos na boca do menor MF ao mesmo tempo que o abraçava e dizia-lhe que estes gestos eram para o proteger e que ele não podia contar nada a ninguém, episódios que sucederam em número indeterminado de vezes durante o período que a criança frequentou a quinta.

gg) Em dia não concretamente determinado, durante o período da tarde, quando se encontrava numa “consulta” com o menor, o arguido RR mostrou ao mesmo uma fotografia do AA, no computador, onde aquele aparecia com outros homens e disse ao menor que o AA era “gay” e “panasca”.

hh) Também sucedeu a mãe de AD, a arguida AR, estar presente, em número de vezes não concretamente apuradas, quando o arguido RR actuava nos termos apurados de 198 a 206.

ii) O arguido RR permitiu, também, que o arguido CC tivesse contactos de natureza sexual com o seu filho AD permitindo que este arguido acariciasse o menor passando as mãos pelo corpo da criança nua, incluindo as nádegas e os genitais.

jj) O arguido RR recebeu contrapartidas em dinheiro e géneros pelas práticas referenciadas sob o facto 211.

ll) O arguido CC entregou €90,00 (noventa euros) ao arguido RR e as entregas das quantias pecuniárias, géneros e bens apurados sob os factos 212 a 214 tinham como escopo o pagamento de práticas sexuais que os arguidos AA, BB e CC mantiveram com os menores.

mm) Em outro dia não concretamente determinado, numa das vezes que pernoitou na quinta que não a circunstância apurada em 38, TB dormiu no quarto que ficava contíguo ao quarto do arguido RR.

nn) A dada altura, a meio da noite, os arguidos RR, DD e AA dirigiram-se ao quarto onde o menor TB estava a dormir.

oo) Aí chegados, os arguidos AA e RR deitaram-se na cama e começaram a acariciar o corpo de TB passando as mãos por todo o corpo do mesmo incluindo nádegas e os genitais, tendo o arguido RR agarrado o pénis do menor e começado a friccionar o mesmo, masturbando-o até este ficar com o pénis ereto.

pp) Enquanto isto sucedia, o arguido DD estava ao lado da cama em pé, mas apenas a observar.

qq) O menor acordou, entretanto, apercebeu-se do que estava a suceder e constrangido e com receio, mandou os arguidos irem embora, ao que estes acederam não molestando mais TB.

rr) Por vergonha o menor não contou a ninguém o que tinha sucedido, porém nunca mais quis dormir na quinta, em casa do arguido RR.

ss) Sabia o arguido RR que trancava o menor HC no quarto e assim o impossibilitava de resistir a actos de cariz sexual, forçando-o a sofrer coito anal, facto que quis praticar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

tt) Sabiam as arguidas TT e AR, que atuavam por gestos, palavras e actos no corpo dos menores HC, JP, TB, PP e MF, GM e AD, levando-os a contactos físicos de natureza sexual, bem sabendo que aqueles tinham menos de catorze anos de idade, mas quiseram ainda assim praticar tais factos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

uu) Sabia o arguido RR que determinava as arguidas TT e AR a actuarem por gestos, palavras e actos do corpo dos menores HC, JP, TB, PP e MF, GM e AD, levando-os a contactos físicos de natureza sexual.

vv) Sabia o arguido DD que praticava condutas sexuais sobre o seu filho GM.

xx) Sabiam os arguidos DD, AA , CC e BB que entregavam contrapartidas monetárias e em género ao arguido RR, que os recebia, agindo todos em comum acordo e comunhão de esforços, para permitir àqueles a atividade sexual supra descrita, com todos os menores, bem sabendo que de menores se tratavam, o que quiseram fazer, conscientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

zz) O arguido AA esteve privado da sua liberdade na quinta sita em Brejos do Assa..., em Azeitão.

aaa) O arguido AA sentiu-se aterrorizado porque lhe foi dito pelo arguido RR que também existiam dois ou três membros da “Verdade Celestial” que eram inspectores da Polícia Judiciária.

bbb) Quando consumou a fuga do cativeiro, o arguido AA chegou a casa muito nervoso, assustado, sem qualquer objecto pessoal, nem mesmo as chaves da sua própria casa.

ccc) O arguido AA encetou várias tentativas de fuga, sem sucesso, tendo sido descoberto, severamente castigado e a integridade física da sua família ameaçada.

ddd) Com respeito aos actos que praticou, o arguido AA actuou sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependia ou a quem devia obediência.

eee) Através de pessoas amigas, a arguida TT arrendou um quarto em Santa Maria da Feira.

fff) Nessa localidade, conheceu a arguida NN.

ggg) A arguida NN falou-lhe do movimento “Verdade Celestial” e no arguido RR, alegado líder deste movimento espiritual.

hhh) O grupo espiritual foi apresentado à arguida como um caminho seguro para esta se recompor e passar a viver uma vida equilibrada e com saúde.

iii) Após a arguida NN ter ido para a Quinta, a arguida TT aceitou juntar-se ao movimento, convicta de que no seio do mesmo se iria restabelecer e com a promessa de que iriam ajudar a sua falecida mãe a fazer a “passagem para o além”.

jjj) Nas primeiras semanas no seio do grupo, foram-lhe dados a conhecer um conjunto de regras que a iriam ajudar a “vencer os demónios” e a sentir-se bem.

lll) Com o passar dos dias, a arguida começou a estranhar algumas das regras que lhe foram sendo impostas, tais como praticar relações sexuais com o “mestre”, sendo este casado.

mmm) Foram-lhe aplicados castigos, por não cumprir as “regras”.

nnn) Foi amarrada nua a uma cama e fustigada com urtigas ou com cintos.

ooo) Teve de trepar a uma árvore durante a noite e ali permanecer horas até amanhecer.

ppp) Teve de se vestir como se fosse uma prostituta e cantar músicas populares para os presentes.

qqq). Tais factos originaram crescente dúvida à arguida acerca da idoneidade e credibilidade do movimento espiritual.

rrr) Na circunstância apurada em 154 a 158., a arguida TT esteve presente por imposição do arguido RR e sob a ameaça de poder ser castigada, caso o não fizesse.

sss) A arguida chegou a virar a cara, não conseguindo suportar a cena, e saiu mais cedo, indo para o seu quarto mandada pelo arguido RR.

ttt) Na circunstância apurada em 95., a arguida TT limitou-se a ouvir o arguido RR.

uuu) A arguida é uma pessoa de bem, educada e discreta.

vvv) Padece de problemas do foro psiquiátrico e psicológico derivados dos traumas resultantes do apurado.

xxx) Mantém relações normais de convivência e amizade na comunidade onde reside e está inserida.

C. Metodologia Judiciária de explanação da convicção perante as especificidades da segmentação articulada da acusação/pronúncia, demanda cível enxertada, feixes de contraditório e incidências processuais vivenciadas - convicção do tribunal e exame crítico das provas.

Por força do estatuído no artigo 127.º, do Código Processo Penal «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».

Nesta sede, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Como defende Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, p. 111 “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.

De resto, conforme lapidarmente se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1999, proferido no processo n.º 1191198, 33, SASTJ, n.º 27, p. 78 "não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjetiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo".

Encetando a descida ao caso espécie, atentas as especificidades e delicadezas do tecido substantivo alegatório e probatório que conformam os autos, uma nota prévia de ordenação metodológica judiciária se impõe tecer.

Com efeito, num fundamental plano, a este Tribunal de Julgamento surge um acervo processual fundamental consubstanciado num acusatório/pronúncia balizado nas suas premissas essenciais às imputações criminais concretizadas, na esteira do qual vem a ancorar-se um pedido de indemnização civil essencial e compreensivelmente decalcado, ainda que, por vezes, acrescido de pormenores alegatórios repetitivos e/ou conclusivos, tudo sobre o qual conjunto as contestações deduzidas por alguns dos arguidos procuraram abarcar.

A tal veio a acrescer um espólio de incidências processuais verificadas, quer no que à instrução dos autos desde o tempo de inquérito concerne, perpassando a tramitação ulteriormente ocorrida até ao encerramento da produção probatória – v.g. tipologia de prova e sensibilidades de recolha e aproveitamento da mesma, mormente no que respeita quer ao valor a atribuir às conversações chat apuradas e reproduzidas integralmente pelo acusatório, quer, sobretudo, ao jaez das declarações para memória futura tomadas aos menores que o pedaço de vida convoca -, quer com respeito à distinta postura dos arguidos de per si convocando, entre o mais, prudente valoração legalmente permitida face ao acusatório/pronúncia (maxime ao abrigo da operacionalidade dos artigos 340.º, 343.º, 345.º e 357.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3, ex vi artigo 356.º, n.ºs 7 a 9, do Código de Processo Penal), quer no concernente com a própria composição do Tribunal Colectivo (por ocorrência de impossibilidade de Meritíssima Juiz adjunta, necessariamente substituída ao abrigo do disposto no artigo 328.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal), quer, ainda, no que toca ao acervo de avaliações periciais levadas a efeito aos arguidos (as quais referenciadas propriamente a alguns dos arguidos, sob imperativos de legalidade e imparcialidade conduziram à necessidade de ser o próprio Tribunal de Julgamento a colmatar omissões das fases de inquérito e instrução, evento que imperativamente comportou o insólito de se encontrar finda a produção probatória logo em Abril de 2017, tal qual preteritamente entendida apresentar pelo acusatório, sufragada pela instrução e sindicada nos termos em que o foi pelo contraditório exercido pelas diferentes Ilustres defesas dos arguidos, e encontrar-se a audiência de julgamento pendente até Novembro ainda do corrente ano, em virtude de solicitação dos bons ofícios do INML para o efeito e louvada correspondência em conformidade (reportando-se o início da audiência de julgamento a Janeiro de 2017, num processo legal e processualmente declarado de excepcional complexidade, contemplado no normal agendamento desta Instância, sempre na observância da natureza urgente e cariz excludente de publicidade – artigos 86.º, n.º 1, 87.º, n.º 3, 88.º, 103.º, n.º 2, alínea a), e 328.º, todos do Código de Processo Penal),

Vale dizer que, no respeito pela elementar vinculação temática, no seu justo equilíbrio com o direito de acesso à justiça e aos Tribunais, designadamente na vertente da prevalência do direito a um processo penal justo, equitativo e célere (no ditame maior do artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), as especificidades do caso substantivo e adjectivo assim traçado reclamaram um esforço metodológico judiciário, no sentido de uma apreensão rigorosa e esforçada com fito de pronúncia sobre todos os incisos factuais (na sua essência), expurgando-se matéria de cariz estritamente probatório (v.g. reprodução expressis verbis de meios de obtenção de prova e meios de prova), irrelevante ou cujo cariz conclusivo não alcançou dignidade à sua elevação ao catálogo factual provado e não provado, temperando o teor de relatórios de avaliação pericial psíquica-psicológica (estes em obediência ao crivo legal disposto no artigo 163.º, do Código de Processo Penal), com os demais contributos conexos trazidos por acusação/pronúncia e defesa, bem como de relatórios de índole estritamente pessoal, social e familiar, com todo o demais caudal probatório, tudo numa orientação em percurso do acusatório/pronúncia-demanda cível enxertada e contestações, em necessário crivo de orientação a alcançar a verdade material do caso concreto e a tornar clarividente a convicção formada e legitimadora do sentido de justiça empreendido.

Por assim ser, consignando como nótula prévia que a factualidade ínsita, respectivamente, nas contestações individualmente apresentadas pelas arguidas AR e TT não mereceu recorte expresso capitular porquanto ou vieram integralmente a mesclar-se com o sentido não provado do acusatório/pronúncia aderido pela demanda cível ou, pura e simplesmente, a observar os seus alicerces factuais estabilizados no capítulo dos factos não provados, quer na contestação apresentada, entendeu-se, pois, estruturar a fundamentação da presente decisão orientada à dicotomia factualidade provada/não provada, na desconsideração de qualquer laivo factual ínsito em qualquer das contestações no seguinte plano capitular: C.1. Factualidade de contextualização; C.2. Factualidade concretizadora das condutas criminais objectiva e subjectivamente imputadas; C.3. Factualidade estritamente respeitante ao pedido de indemnização civil apresentado por LR em representação legal do menor GM e demais teor concretizador apurado em sede de audiência de julgamento; C.4 Factualidade estritamente respeitante à contestação do arguido AA; C.5. Factualidade concernente com as concretas avaliações e contributos periciais dos arguidos; C.6. Factualidade estritamente respeitante à situação pessoal e socioeconómica dos arguidos; C.7. Dos antecedentes criminais e C.8. Súmula concretizadora da livre apreciação e conexa exposição do raciocínio crítico da prova.

Tudo assim se estratifica e erige não deixando de firmar necessários pontos de ordem, mormente com respeito ao juízo sobre a substância das concretas declarações prestadas pelo arguido RR, logo em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido; juízo de imperativa desconsideração do teor das declarações do arguido RR prestadas exclusivamente perante Magistrado do Ministério Público; valoração da forma e substância das conversações chat apuradas, bem como da tipologia de declarações para memória futura tomadas aos menores implicados; e juízo de desconsideração das inquirições de NS e AV – integrando o rol testemunhal, com mera indicação na acusação de “inquirição presidida por Magistrado do Ministério Público”.

Nota prologar final para consignar que a particular fundamentação da factualidade contemplativa e concretizadora das condutas criminais objectiva e subjectivamente imputadas aos arguidos (tal qual identificada supra sob a epígrafe “C.2.”) seguirá uma lógica de análise por vítima, a qual comportará ressonante dialéctica aquando da abordagem integradora e de qualificação normativa regida em “E. Aspecto jurídico valorativo da prova e subsunção incriminadora” (abrangente esta também do prisma analítico “Das consequências jurídico-penais da conduta dos arguidos”), plano no qual não deixará de se abordar o caso espécie sob a primazia imputativa ao lume dos pacificados ditames categorizantes da teoria da infracção penal.

Na crucial âncora de observância e respeito dos ditames da livre apreciação da prova e da metodologia judiciária empreendida no dirimir do caso concreto, o tribunal formou, pois, a sua convicção, sobre os factos que eram imputados aos arguidos/demandados na acusação/pronúncia e no pedido de indemnização civil deduzido em contraste com os termos das contestações, com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual, preservado o silêncio legitimamente entendido empreender pelos arguidos RR, DD, AA, AR, e às ausências das arguidas NN e TT (as quais foram valoradas sob o crivo legal da consideração de absoluta indispensabilidade para a descoberta da verdade material, ao lume dos artigos 61.º, n.º 1, alíneas a), b), n.º 3, alínea a), 64.º, n.º 1, alínea g), 80.º e 333.º, n.ºs 1 a 3, todos do Código de Processo Penal) se reconduz de modo essencial ao cotejo das declarações dos arguidos/demandados CC e BB, da assistente/demandante LR, escriturária/administrativa, ex-esposa do arguido DD, com o qual viveu em união de facto em período anterior a 2008 e posteriormente, já casados, entre tal ano e inicio de 2010, mãe de GM, bem assim, dos contributos testemunhais de BMR, especialista da Polícia Judiciária que procedeu à apreensão e triagem dos suportes informáticos apreendidos (conforme Auto de Triagem de fls. 399 a 408), bem como à respetiva Perícia Forense, EP, assistente operacional – motorista de pesados desde 2001 - que participou na apreensão e triagem dos suportes informáticos apreendidos, conforme Auto de Triagem de fls. 399 a 408, AMR, inspector da Polícia Judiciária há cerca de 21 anos, dos quais 12 em exercício de funções no DIC de Setúbal, SC, inspectora da Polícia Judiciária há cerca de 12 anos, dos quais 6 no DIC de Setúbal, FS, inspector-Chefe da Polícia Judiciária no DIC de Setúbal desde 1984, BMA, perito informático no Grupo Forense da Polícia Judiciária, em exercício de funções há cerca de dois anos (desde 2010, em funções administrativas), PM, primo do arguido RR, o qual apresentou HC a este, conhecedor ainda dos arguidos DD, AR, NN, AA e TT, MCM, irmã de PM, conhecedora de todos os arguidos, com excepção dos arguidos CC e BB, NS, estudante, sobrinho do arguido RR, conhecedor de todos os arguidos, AV, estudante, conhecedora de todos os arguidos e, de vista, da assistente/demandante em representação, HB, empregada fabril, mãe de TB, conhecedora dos arguidos RR e AR desde 2014, bem assim de DD, AA, CC, NN e TT, SC, técnica de educação, mãe de JP e PD, conhecedora de todos os arguidos, sendo o arguido RR logo do tempo dos Esferinhas e como alegado consultor de psicologia, AHM, chefe de armazém, mãe de HC, conhecedora dos arguidos RR e AR, Excelentíssimos Senhores Peritos, Dr. JCS, médico perito aposentado desde 2014, com uma carreira profissional de 39 anos, o qual efectou a perícia médica a GM, Dr. JLS, médico perito chefe do serviço de Medicina Legal e Coordenador do Gabinete Médico-Legal da Península de Setúbal, com experiência global de 45 anos, sendo desde 2014 em exercício de funções no citado Gabinete, que efetuou os exames médicos aos restantes menores vítimas nos autos, Dr. MSP, psicólogo clínico, desde Novembro de 2011 em exercício de funções no Gabinete Médico-Legal da Península de Setúbal, que efectuou a Perícia Psicológica a todos os menores vítimas nos autos e, bem assim, aos arguidos RR, DD, AA, CC, BB e AR, Dra. CS, psicóloga forense da Polícia Judiciária que efetuou as perícias psicológicas aos arguidos tal qual constante do respectivo apenso dos autos; ACS, mãe da assistente/demandante e avó de GM, conhecedora apenas do arguido DD, RR, unido de facto desde 2010 com a assistente/demandante, conhecedor do arguido DD, ACS, empregada de armazém, cunhada do arguido RR, irmã da arguida AR e conhecedora de todos os demais arguidos, SMM, aposentado, pai do arguido DD e conhecedor da assistente/demandante e da arguida TT, RCM, aposentada, mãe do arguido DD e conhecedora da assistente/demandante e das arguidas NN e TT, JPC, comercial, conhecedor e superior hierárquico actual na empresa NOS da arguida AR, JMC, psicólogo de formação há cerca de 21 anos, actualmente em exercício privado, Professor Universitário desde 1997, actualmente em exercício de funções no Instituto Superior Egas Moniz e Instituto Superior de Psicologia Aplicada, mera relação profissional com o arguido AA, em razão de avaliação psicológica e da personalidade solicitada pela sua defesa, cujo relatório se encontra nos autos, sem conhecimento dos demais arguidos ou assistente, CAO, inspectora da polícia judiciária, no DIC de Lisboa há cerca de 8 anos, elemento da secção de investigação de crimes contra a liberdade e auto-determinação sexual - conhece o AA apenas do processo – denúncia, não conhece demais arguidos e assistente, JRG, bancário aposentado, amigo da família do AA, relacionando-se com os pais deste e conhecendo o arguido desde os três/quatro anos de idade, ACL, reformada, amiga do AA desde os tempos de liceu, por intermédio de amigos comuns, VLB, reformada, amiga do arguido BB há cerca de 8 anos, AEC, médico psiquiatra há cerca de 30 anos, tendo o arguido BB sido seu paciente entre 2003-2006 e 2014, FB, sacerdote católico há cerca de 52 anos, conhecedor do arguido BB do mundo tauromáquico da Moita e por via do seu avô, MAC, comercial, tia de PD e JP, por irmã de SC, mãe dos mesmos, conhecedora do arguido RR, chegando a privar com ele antes de se encontrar em prisão preventiva, e sem conhecimento dos demais arguidos ou assistente, RRT, agente da PSP, em exercício de funções há cerca de 10 anos na Divisão de Almada, primo do arguido BB, APF, doméstica, mãe do arguido BB; sem conhecimento dos demais arguidos e assistente, observando a postura de cada um, confrontando as suas razões de ciência com as regras de experiência comum e, bem assim, com todo o teor das:

- declarações previamente tomadas aos arguidos: i) RR (declarações prestadas em sede de Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido fls. 464 a 494 e que constam do CD de fls. 495); ii) AA (declarações prestadas perante Magistrado do Ministério Público, fls. 924 a 926); iii) CC (declarações prestadas perante Magistrado do Ministério Público, fls. 772 a 778); iv) BB (declarações prestadas perante Magistrado do Ministério Público, fls. 574 a 580; bem como em sede de Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido fls. 602 a 626 e que constam do CD de fls. 627); v) DD (declarações prestadas perante Magistrado Judicial em sede de Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido fls. 464 a 494 e que constam do CD de fls. 45 – as quais se revelam cingidas à situação pessoal e condição socioeconómica); vi) Auto de Acareação entre os arguidos AA e BB (presidido por Magistrado do Ministério Público, fls. 584 e ss.);

- declarações para memória futura, com necessário juízo de escrutínio de legalidade quanto à forma e conexa substância: i) PD (constantes do CD a fls. 2064 dos Autos); ii) HC (constantes do CD a fls. 2064 dos Autos); iii) JP (constantes do CD a fls. 2064 dos Autos); iv) GM (constantes do CD a fls. 2067 dos Autos); v) PP (constantes do CD a fls. 1687-A dos Autos); vi) MF (constantes do CD a fls. 1687-A dos Autos); vii) TB (constantes do CD a fls. 1687-A dos Autos); viii) AD (constantes do CD a fls. 2380 dos Autos);

- demais prova documental e pericial constante e supervenientemente instruída nos autos, tudo conforme o raciocínio crítico e a apreciação valorativa que se passa a expor.

C.1.Factualidade de contextualização:
Factos 1 a 4 e 23: o tribunal partiu da análise do acervo de assentos de nascimento constantes fls. 143 a 148, dos quais colheu os conexos dados civis identificativos, vindo, nos demais limites estabilizados, a valorar positivamente as declarações confirmatórias do arguido RR prestadas em sede de interrogatório judicial.

Seguidamente, nota de realce para o segmento derradeiro do inciso fáctico provado em 3. e, bem assim, de aqueloutro que firma o facto estabilizado em 23. (sem prejuízo da conexão cronológica com o provado em 21 e 25, conforme infra segue explicitado) ter derivado do exame ao teor do documento oriundo da Ordem dos Psicólogos atestando como o arguido RR não se encontra inscrito na mesma, estando-lhe mesmo vedado o exercício da profissão – cfr. fls. 1735; bem assim, dos cartões-de-visita apreendidos na residência do arguido RR nos quais figura a designação “Psicólogo Clínico RR” – cfr. fls. 674; da carta dirigida a uma alegada professora de nome “Maria José” em que RR se intitula psicólogo clínico –cfr. fls. 687 e 688; ao intitulado relatório de avaliação psicológica de RG – cfr. fls. 705; tudo assim, entrecruzado quer com o sentido das declarações arguido BB prestadas perante Magistrado do Ministério Público em 30-06-2015 – mormente, nos segmentos permitidos recortar em discurso directo: “(…)uma vez que que o RR se autointitulava de psicólogo clínico.(…) acresce referir o facto de ter percebido que o RR não seria com certeza Psicólogo(…) entendia ser muito grave o facto de o RR se fazer passar por Psicólogo, quando não o será e em particular pelo Professor Eduardo Sá, criando um perfil falso em seu nome, depois de ter consultado a Ordem dos Psicólogos…” – cfr. fls. 574 a 580; quer do arguido AA tal qual prestadas por este em sede de interrogatório judicial; quer na valia do depoimento de AMR, Inspector da Polícia Judiciária no DIC de Setúbal há 12 anos, sendo com 21 anos de carreira, o qual, participante activo na busca à casa dos Brejos do Assa, veio a constatar que o gabinete de psicologia não correspondia à verdade; tudo, ainda, conformado pelo sentido confirmatório das declarações do próprio arguido RR em sede de interrogatório judicial.

Complementarmente, no que concerne com a vivência cronológica e conexas moradas apuradas, bem como com as concomitantes e sequenciais funções de treinador e alegado psicólogo a par da prova referenciada, não deixaram de ser considerados os contributos depoimentais de PFM, MCM, NS, AV, SC, e ACS, a seu modo e conjugadamente, compatíveis com os limites do apurado.

Factos 5, 39, 85, 139, 160, 176, 192, 193 e 196: também aqui, volveu a colher-se virtude ao exame do acervo de assentos de nascimento constantes fls. 143 a 148, dos quais brotaram os conexos dados civis identificativos.

Factos 13 a 20: juízo de análise assente no exame do print com vista aérea do edifício identificado como “quinta” constante de fls. 109 e 110, ao igual que em todo o teor da reportagem fotográfica da mesma de fls. 114-120, complementado com o cotejo das declarações de índole confirmatória explicativa do arguido RR prestadas em sede de interrogatório judicial, declarações da Assistente/Demandante em representação LR e contributos depoimentais de PFM, MCM, NS, AV, SCS, inspectora da Polícia Judiciária no DIC de Setúbal, FS, inspector-chefe da Polícia Judiciária no DIC de Setúbal, tudo conformando a situação de carência económica motivadora da mudança residencial e caracterização da mesma.

Factos 21 e 25 em contraste com os incisos fácticos não provados em i) e j): tais limites de estabilização e contra-estabilização encetaram da análise do teor das declarações do arguido RR prestadas em sede de interrogatório judicial que, com respeito a tal, permite meramente colher assunção da segmentação provada, vindo, no mais, a permitir detectar uma linha discursiva manifestamente incoerente, porquanto, se começa a chegar a aludir à propositura de proporcionar práticas sexuais a terceiros a título de contrapartidas, fossem estas dinheiro ou géneros, logo, traça um claro desvio em recuo e mesmo negação, na justa medida em que alude a que nem sempre havia logo troca de favores e, derradeiramente, acaba por acusar o arguido BB como o mentor de todo o esquema.

Por assim ser, sem prejuízo do teor das conversações chat que vão infra valoradas, com assinalável pendor de maior credibilidade o conspecto formado pelas declarações prestadas:

- em três momentos processuais distintos pelo arguido BB (em sede de interrogatório judicial; perante Magistrado do Ministério Público em 30-06-2015; e em audiência de julgamento) em enfático sentido negatório, aduzido de explicação cabal no sentido de que o dinheiro e bens alimentares não eram para troca de abusos sexuais mas, ao invés, prestados na ambiência de festas organizadas como de solidariedade, inclusive assim publicitadas na internet e com a própria frequência por banda dos pais dos menores;

- corpoboradas pelas declarações arguido CC prestadas quer perante o MP nas instalações da PJ – DIC Setúbal em 13-07-2015, quer em audiência de julgamento, tudo sempre numa coerente negação linear do inciso - não apenas negando expressa e veementemente a alegada entrega de € 90,00, como não deixando de firmar que, na primeira vez em que se deslocou à Quinta dos Brejos do Assa, chegou mesmo a comprar o jantar juntamente com o arguido BB, para não sobrecarregar os residentes;

- sem prejuízo do que demais queda explicitado infra com capítulo concretizador C.2., na ausência de melhor prova, impõe pacificação dos concretos incisos que erigem os factos não provados.

Factos 22 e 40: a fixação do propósito começa por derivar do âmago das declarações do arguido AA Marques prestadas perante o MP em 27-08-2015, tempo processual em que confirma as declarações prestadas já em 18-06-2015, no Departamento de Investigação Criminal de Setúbal da Polícia Judiciária, sendo eloquente a passagem expressa onde tal declarante refere: “A AV e o NS davam também explicações na residência dos pais daquela (casa principal da quinta, junto à estrada da Rua…, Palmela, de cor salmão/rosa claro) e parte do dinheiro ia para o retiro” (fls. 107 ex vi fls. 925), declarações, posteriormente, reiteradas pelo mesmo arguido em sede de interrogatório judicial.
Sequencialmente, as verbalizações colhidas a NS, AV e HB vieram a firmar o peso de credibilidade assim aferido, razão pela qual o teor das declarações e depoimentos cotejados, acaba por confirmar a substância e alcance do propósito visado.

Factos 24 e 26 a 29: o alcance de todo o conspecto fáctico erigiu forma a partir do exame do suporte documental onde consta a hierarquia da dita “Verdade Celestial” de fls. 111-112 e 151-156, print da página do facebook de NS, onde este identifica o “Mestre Pablo Ursaiz” com o perfil “Luz Del Dios” - fls. 284; complementada com a declaração de fls. 440, assinada pelo próprio arguido RR, com a identificação dos endereços de e-mail e conexo suporte de fls. 441, aduzida da valia do auto de triagem forense de fls. 399-408 e, outrossim, da demais documentação relativa à mesma “Verdade Celestial” de fls. 675-683 e 689-693, tudo assim vindo a obter consolidação por via:

- das declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015, onde confirmou as declarações prestadas em 18-06-2015, no Departamento de Investigação Criminal de Setúbal da Polícia Judiciária – de que se recorta, por preponderante, a assunção da elaboração do concreto teor de fls. 151-156 e, ao igual, a passagem “trás ainda consigo e pretende deixar cópia o organigrama representativo do funcionamento do retiro espiritual – “A Verdade Celestial”, bem como dos cargos ou funções desempenhadas pelos vários elementos, incluindo os residentes na quinta e os não residentes (fls. 107 ex vi fls. 925), tudo confirmado pelo mesmo arguido aquando do seu interrogatório judicial;

- do declarado pelos arguidos RR e BB, em ambiência dos seus respectivos interrogatórios judiciais, sendo o segundo também em sede de audiência de julgamento;

- do declarado pelo arguido CC perante o MP nas instalações da PJ – DIC Setúbal em 13-07-2015, bem como em audiência de julgamento.

- do atestado pelos depoimentos de PFM, MCM, NS e AV, estritamente com respeito à criação de perfis de facebook e idealização perfunctória da dita “Verdade Celestial”, no que concerne com a hierarquia de líderes;

- tudo pacificado com o sentido confessório das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial.

Factos 30 a 37 e 44: por referenciação de base primacialmente afincada às declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015, sede em que confirmou as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária (fls. 33 a 42 ex vi fls. 925) e, bem assim, sucessivamente consentâneas já em sede de interrogatório judicial, tudo aquilatado nos limites de credibilidade das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial.

Factos 45 a 62: outrossim, na valoração referencial do teor documental onde consta a hierarquia da dita “Verdade Celestial” de fls. 111-112 e 151-156, bem como do teor fotográfico constante de fls. 224 (“O Mestre – um tesouro de Deus”), fls. 239 (fotos 6 e 7 – inscrição “Jah” numa árvore – relatório do exame pericial n.º 253/15) e demais teor de fls. 675-683 e 689-693, cotejado com:

- as declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015, confirmando as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária (fls. 33 a 42 ex vi fls. 925) e, uma vez mais, conformes com o ulteriormente vertido pelo mesmo em sede de interrogatório judicial;

- em igual mote, do teor declaratório prestado pelo arguido BB perante Magistrado do Ministério Público em 30-06-2015 - fls. 574 a 580 – e, posteriormente, unívocas em sede de interrogatório judicial e audiência de julgamento;

- bem assim, do declarado pelo arguido CC, bem como do deposto nos seus limites de conhecimento e compatibilidade por NS, AV, depoentes que a seu modo, não deixaram de ser confrontados com o concreto teor de fls. 11-112, 674 (conteúdo elaborado por RR), 675 (nomes do facebook utilizados por RR), 676 (letra de música que cantavam em conjunto), 677 (que arguido RR identificava como letras do mestre), 678 (identificando TAC – como TT (o “C” será do apelido “…”; AN – como AA), 679 (ordens ditadas pelo arguido RR e apostas pelo mesmo no frigorífico, quando lhe apetecia), 680, 689-690 (regras fixadas no frigorífico, sob as quais viviam!), 691 (da autoria da arguida NN), 692-698, 719-720 (relatório solicitado pelo arguido RR à testemunha NS), HB, e SC, todos em sede de audiência de julgamento; tudo aquilatado no circunscrito âmago de credibilidade das declarações do arguido RR prestadas em sede de interrogatório judicial.

Factos 63 a 69 e 76 a 80: ressaltaram do cotejo das declarações do arguido CC perante o MP – PJ – DIC Setúbal em 13-07-2015 e em audiência de julgamento, de que se recorta prevalecente a reminiscência do próprio quanto à precisão do dia 22 de Outubro de 2014, como o do primeiro encontro; com as declarações em similar sentido prestadas pelo arguido BB quer perante Magistrado do Ministério Público em 30-06-2015 - fls. 574 a 580, quer em sede de posterior interrogatório judicial; tudo ainda aquilatado nos limites de credibilidade assuntiva constante das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial.

Facto 81: colhido à substância confirmatória das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial.

Factos 82 a 84: conspecto resultante do entrecruzar das declarações prestadas em audiência de julgamento por banda dos arguidos CC e BB, do qual particular confronto este último chega a adiantar que a sua primeira ida à Quinta ocorreu ainda em Outubro e não Novembro, segmento, porém, não entendido assim estabilizar face ao demais confronto das declarações arguido CC perante o MP – PJ – DIC Setúbal em 13-07-2015, conjugadas com aqueloutras prestadas pelo arguido BB quer perante Magistrado do Ministério Público em 30-06-2015 - fls. 574 a 580, quer em sede de interrogatório judicial, tudo, ainda, aquilatado nos limites explicativos das declarações do arguido RR, em sede de interrogatório judicial.

No mais, a segmentação correlativa ao âmbito do inquérito particularmente referenciado sob o facto 98 acabou complementada com o exame ao teor da cópia do requerimento de fls. 641-651, entregue pelo arguido CC, e, sobremaneira, da certidão de despacho de acusação instruído a fls. 2095 a 2176, a qual, consubstanciando documento autêntico, foi valorada de acordo com o critério plasmado no artigo 169.º, do Código de Processo Penal.

Factos 86 a 98: com ancoragem na substância e sentido explicativo das declarações do arguido RR prestadas em sede de interrogatório judicial, valeu ainda quer a essencialidade das declarações para memória futura prestadas por PD e JP, quer o verbalizado em sentido explicativo pelo arguido CC em sede de audiência de julgamento, o qual, com ênfase dirigido à concreta cronologia do facto 103, não deixou de especificar ter-se tratado de regresso à Quinta, por ocasião da celebração do aniversário de SC, configurando o fim-de-semana seguinte ao da celebração do aniversário da arguida AR, quer, ainda, do depoimento da própria SC.

Factos 138 e 210: decorreram da análise aos correspondentes relatórios de perícia de natureza sexual em direito penal efectuados aos menores HC e AD.

Factos 139 a 142: brotaram da prevalência das declarações para memória futura prestadas por PD e JP, aquilatadas com os limites assuntivos das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial, bem como da testemunha NS, em audiência de julgamento.

Facto 161: inciso derivado das próprias declarações positivas do arguido RR em sede de interrogatório judicial.

Factos 177 a 182: derivaram da prevalência das declarações para memória futura prestadas por Pp, aquilatadas com os limites confirmatórios das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial.

Factos 192 e 193: assentes pelos contributos depoimentais consentâneos das testemunhas AV e NS e aquilatados nos limites de credibilidade das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial.

Facto 211 em contraste com o segmento não provado em jj): ponderado no âmago de suficiência das declarações prestadas pelo arguido RR em sede de interrogatório judicial face aos limites da demais prova produzida e já supra referenciada aquando da fundamentação dos factos 21 e 25 em contraste com os incisos fácticos não provados em i) e jj).

Factos 212 a 214 e inciso factual não provado em ll): sem prejuízo do que já se foi adiantando em motivação dos factos 21 e 25 em contraste com os incisos fácticos não provados em ii) e jj) e facto 211 em contraste com o segmento não provado em ll), sempre se aduz a valia complementar quer das declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015, quer, posteriormente, em sede de interrogatório judicial, no âmbito das quais, começa por fazer referência a dádiva pecuniária do arguido BB ao arguido RR, ocorrida em festa de karaoke dirigido por indivíduo MA (identificado como ex-jogador de futebol profissional), tendo em clarividente fito o auxílio aos sem-abrigo de Lisboa, e conclui em assunção ter, igualmente, chegado a pedir aos seus próprios pais sempre que ia a casa, uma vez que queria ajudar nas despesas da casa; e, bem assim, do particular recorte das declarações do arguido CC perante o MP – PJ – DIC Setúbal em 13-07-2015, no seio das quais, vem a aludir a conversação chat com alegado mestre espanhol Pablo E… (que se apura tratar-se do próprio arguido RR), o qual fez sempre muita pressão para que apoiasse financeiramente a família do RR porque era uma família carenciada, facto que confirma o ideário iniciático apurado a tal arguido, contudo, sem qualquer laivo conectável de dádiva em correspondência directa ou indirecta a qualquer prática sexual envolvendo menores; teor declaratório mantido em sede de audiência de julgamento.

Factos 215 e 216: sob a valia referencial do teor do auto de busca e apreensão de fls. 160-166 e da sequencial reportagem fotográfica de fls. 167 a 251, sem descurar o teor do exame pericial a telemóvel de fls. 385 e perícia informática efectuada aos telemóveis apreendidos realizada pela UTI, vieram a entroncar compativelmente o acervo de depoimentos de BMR, Especialista da Polícia Judiciária que procedeu à apreensão e triagem dos suportes informáticos apreendidos (conforme Auto de Triagem de fls. 399 a 408), bem como à respetiva Perícia Forense; EP, que procedeu à apreensão e triagem dos suportes informáticos apreendidos, conforme auto de Triagem de fls. 399 a 408; AMR e SCS, Inspectores da Polícia Judiciária no DIC de Setúbal; e, ainda, FS, inspector-chefe do mesmo órgão de polícia criminal.

Facto 217: na ancoragem privilegiada do teor do auto de triagem forense de fls. 399-408, da perícia informática e respetivo relatório efetuada aos suportes eletrónicos apreendidos, realizada pela UTI, e, bem assim, do derivado apenso constituído por fotogramas de ficheiros de imagem extraídos dos suportes informáticos apreendidos, tudo, sobremaneira, confirmado pela valoração positiva do depoimento de BMA, perito informático no Grupo Forense da Polícia Judiciária, em exercício de funções há dois anos, antes e desde 2010 em funções administrativas, o qual, sem qualquer conhecimento de qualquer dos arguidos, bem explicitou ter a sua intervenção se resumido ao exame pericial levado a efeito a computadores, discos externos e algumas pens, anotando que, pese embora terem sido colegas seus a realizar a Triagem Forense, não deixou de confirmar a constância de conteúdo atido a fotos e vídeos de pornografia infantil, envolvendo menores de 14 anos, perpassando várias faixas etárias, admitindo mesmo que, em alguns vídeos/imagens, poderia haver crimes com menores de 10 anos, em tudo, confirmando a identificação dos nicknames, ademais confirmando o apenso de perícia forense, ressalvando não ter feito qualquer recolha em perfis de facebook, dando conta da inexistência de ficheiros de partilha, encontrando-se antes os apurados ou guardados ou na reciclagem. De resto, salientou a confirmação da análise do histórico da internet com respeito a sites de pornografia infantil, firmando relatório digital, ancorado em caminho – pasta do disco ou reciclagem.

De resto, todo o teor adquirido foi analisado pelo Tribunal, incluso com reprodução de ficheiros de imagem e vídeo em sede de audiência de julgamento.

Derradeira nota para aduzir que pese embora existirem ficheiros que aparecem em duplicado (repetidos), foram contabilizados apenas como sendo apenas um.

C.2. Factualidade concretizadora das condutas criminais objectiva e subjectivamente imputadas.

Conforme supra se deixou consignado, a substância e forma do acusatório/pronúncia, tal qual vem apresentado a este tribunal de julgamento, obrigou a um esforço metodológico redobrado, designadamente no que concerne com a detectada peculiaridade de recolha de prova em fases processuais precedentes e operacionalidade da mesma em sede de audiência de julgamento.

Em decorrência, firmada a legal preservação do silêncio legitimamente entendido empreender, em audiência de julgamento, pelos arguidos RR, DD, AA e AR, e às ausências das arguidas NN e TT, como imperativo introito fundador da exposição da livre apreciação da prova por banda deste colectivo de juízes no que à factualidade epigrafada concerne, impõe-se firmar os seguintes pontos de ordem, conforme quanto segue:

C.2.I. Das declarações do arguido RR prestadas quer em sede de interrogatório judicial, quer perante Magistrado do Ministério Público.

Na cronologia processual fundamental do que se assume, desde já, poder tratar-se do arguido referencial da malfadada história de vida que vem conformada como matriz do acusatório/pronúncia, num juízo antecipatório de exame global probatório do qual se discorre ao longo de todo o presente acórdão, colhe-se como marca de água fulcral a tal sujeito processual não apenas uma linha identitária de escassa assunção concretizadora dos factos, como, sobremaneira, uma verdadeira atitude manipulatória, maxime do próprio caudal que enforma o primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, verificando-se ora uma atitude de aparente assunção extremamente vaga dos factos com o qual fora confrontado, ousamos dizer mesmo inócua, ora um orientar de responsabilidades, sobremaneira, para os arguidos AA e BB, sempre que a quadratura de questões colocadas mais observava restringir o cerco.

Na verdade, sem prejuízo do que melhor se concretizará ao longo do presente capítulo de motivação, aquilatando os limites das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial o mesmo consegue escapar à melhor explicitação/concretização de actos praticados individualmente com os menores. Com efeito, à parte assumir consciência das idades em questão, de chegar a admitir genericamente a meditação como forma de preparar para actos de abuso, bem como de excitar os “purificadores” através de fotografias de crianças, incluso tiradas da internet, acaba por ser manifestamente superficial no que contende com o fundamental dos concretos actos de cariz sexual praticados com cada um dos menores em causa, amparando-se em verbalizações genericamente estratificadas de assunção que pegava no pénis das crianças; que ejaculava para cima delas; que se masturbava à frente delas; fazia sexo anal vestibular com elas, à frente dos purificadores; que era normal deitar-se todo nu ao lado daquelas, supostamente esperando que despertasse o interesse sexual destas, segmento este particularmente imbuído de discurso desresponsabilizante. Ora, se é facto que na praxis judiciária a confrontação do arguido com a factualidade fundadora da detenção conducente a tal diligência, em casos similares, anota, normalmente, uma de duas posturas (negatória versus confessória (ainda que parcialmente), não se anotando um esforço judiciário de concretização das vaguidades alvitradas por tal arguido (mormente, para permitir a concretização da operacionalidade eficaz do disposto nos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 344.º e 357.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal), o crivo do juízo da audiência de julgamento, ainda que de maior exigência na valoração da passagem de factos indiciários a factos provados, acabou por se observar mais dificultado.

A tal acresce, com preponderância, que também as declarações do arguido RR prestadas perante Magistrado do Ministério Público a fls. 410 a 418, por crassa inobservância do disposto nos artigos 357.º, n.º 1, alínea b), 141.º, n.º 4, alínea a), 61.º, n.º 1, alínea f) e 64.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, isto é, não se assegurar a presença de advogado, satisfazendo-se aparentemente a entidade inquirente com o acto ineficaz de prescindir do mesmo por banda de tal arguido, conduziu ao inexorável desconsiderar do respectivo teor – tal qual suscitado pela Ilustre defesa do arguido já em sede de audiência de julgamento e decidido positivamente por esta instância.

C.2.II. Da reprodução ipsis verbis das conversações electrónicas (vulgo chat) no teor articulado do acusatório/pronúncia/pedido de indemnização civil.

A dado passo do articulado que erige o acusatório/pronúncia e tal qual, outrossim, adere o pedido de indemnização civil, verifica-se a existência, entre o mais, da reprodução ipsis verbis, incluso com destacados a bold, letra maior e sublinhado das seguintes conversações:

i) conversa mantida entre o arguido RR e o arguido AA , extraída do CD nº3 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, na Pasta “Conversações Eletrónicas”; User “DINO” – “live#DDcadete” (sendo que o arguido RR se faz passar por um indivíduo de nome “DD Cadete”) a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ04 e EQ04HD01

ii) conversa mantida entre o arguido RR e o arguido BB, extraída do CD nº3 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, na Pasta “Conversações Eletrónicas”; User “ADDD” – “live#3ar..belem” a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ02 e EQ02HD01

iii) conversa mantida entre o arguido RR e o arguido BB , retirada do CD nº7 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, da Pasta “Conversações Eletrónicas”; “Skype”; User “Convidado2” – “mestre RR” a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ04 e EQ04HD01

iv) conversa mantida entre o arguido RR e o arguido CC, retirada do CD nº7 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, da Pasta “Conversações Eletrónicas”; User “Convidado2” – “live#3azizoubleu-1” a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ04 e EQ04HD01

v) conversa mantida entre o arguido RR e outro individuo de identidade não apurada, contida no CD nº5 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, na Pasta “Conversações Eletrónicas”; User “ANA” – “ric….silva356”, a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ03 e EQ03HD01

vi) conversa mantida entre o arguido RR e outros dois indivíduos de identidade não apurada, contida no CD nº3 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, na Pasta “Conversações Eletrónicas”; User “XVIIIArcanjo” – “live#3adiegomaradonakiko” a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ02 e EQ02HD01

vii) conversa retirada do CD nº7 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, na Pasta “Conversações Eletrónicas”; User “Convidado2” – “live#3ar…pilinhas” a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ04 e EQ04HD01

Ora, salvo melhor entendimento, impõe-se firmar que na conceptualização que temos para nós da destrinça entre factos versus meios de prova versus meios de obtenção de prova, não se afigura do melhor jaez de tecnicidade jurídica a reprodução assim referenciada, razão pela qual o respectivo teor será chamado à colação, antes, em sede de fundamentação da motivação jurisdicional que o caso reclama, envolvendo-se o mesmo no caudal formado pelos mais elementos de prova coligidos e dos mesmos se extraindo as devidas conclusões numa elementar lógica de aferição de livre apreciação lógica e racional da prova globalmente considerada.

C.2.III. Das declarações para memória futura tomadas aos menores – valoração legal da sua substância e forma.

Do conspecto probatório suporte do acusatório/pronúncia/pedido de indemnização civil, verifica-se o elenco de declarações para memória futura colhidas aos, então, seguintes menores: PD (17-07-1999); HC (29-03-2003); JP (24-07-2004 – irmão de PD); GM (05-03-2009 – filho do arguido DD e de LR); PP (16-06-2004); MF (30-03-2006); TB (19-11-2002); e AD (18-05-2007 – filho dos arguidos RR e AR).

São, ao todo, oito contributos de viva voz que, no espectro fáctico e probatório do caso espécie, se votam a assumir particular relevo em razão de consubstanciarem, nada mais, nada menos, que o relato na primeira pessoa de quem alegadamente sofreu o ímpeto perverso dos actos sexuais penalmente imputados aos arguidos.

Porque assim é e porque “se no passado se vê o futuro, e no futuro se vê o passado, segue-se que no passado e no futuro se vê o presente, porque o presente é futuro do passado, e o mesmo presente é o passado do futuro” – na permissão de citação das palavras do Pe. António Vieira, in Sermão de Quarta Feira de Cinza, pregado em Roma, na Igreja de S. António dos Portugueses, no ano de 1672, apud Declarações para memória futura (Elementos de estudo), José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, Guimarães, 2 de Abril 2012 (no X aniversário do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães) – face ao jaez substantivo e adjectivo de tais suportes, anota-se preponderante consignar uma nota conformadora do crivo judicativo que se entendeu inexoravelmente firmar na apreciação dos pedaços de vida que elevam o acusatório/pronúncia/pedido de indemnização civil.

Como é consabido, de acordo com os ensinamentos referenciais consolidados “parece adquirido genericamente que, num processo de estrutura acusatória, a audiência de julgamento e em especial a produção da prova assume o lugar central no processo penal. A produção da prova que deve servir para fundamentar a convicção do julgador, tem de ser a realizada na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção da prova – cfr. Damião da Cunha, “O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356.º e 357.º do CPP) (Algumas reflexões à luz de uma recente evolução jurisprudencial)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, fasc. 3, Julho-Setembro 1997, pág. 405. Na verdade, “o modelo consagrado no Código de Processo Penal de 1987 é o acusatório que implica a participação de todos os sujeitos processuais na constituição da prova que há-de servir para a decisão. A ciência do juiz de julgamento deve ser comum aos demais sujeitos processuais e comuns as fontes onde colhe esse conhecimento. Ora, o melhor método técnico para assegurar esta participação é o contraditório em audiência. A admissão da prova recolhida em modo inquisitório, ainda que submetida posteriormente a apreciação contraditória, representa um desequilíbrio entre a acusação e a defesa, em prejuízo da defesa. Acresce que o juiz deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu e daí a necessidade de que a prova seja produzida oralmente em audiência, ressalvadas as excepções em que tal seja de todo impossível – Germano Marques da Silva, “Produção e Valoração da Prova em Processo Penal”, Revista do CEJ, 1º trimestre 2006, número 4 (número especial), pág. 42.

Como é consabido, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O n.º 2 do artigo 355.º ressalva, porém, diversas excepções àquela regra nuclear do processo penal português, as quais são depois enunciadas nos artigos 356.º e 357.º. Destas, para o que ao caso releva, a lei (artigo 356.º) permite, nomeadamente, a leitura em audiência de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas, se tais declarações “tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º” [n.º 2, al. a)], isto é, das denominadas declarações para memória futura.

Neste caso a leitura visa, originariamente, suprir a ausência da pessoa declarante, prevenindo o risco iminente da perda duma prova enquanto se aguardasse o momento próprio (normal) da sua produção.

De todo o modo, com pertinência e actualidade, decidiu recentissimamente o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão n.º 8/2017 proferido no âmbito do Proc. n.º 895/14.0PGLSB.L1-A.S1 fixar jurisprudência no sentido de que «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.» - Diário da República n.º 224/2017, Série I de 2017-11-21.

Encontramo-nos, pois, no domínio da produção antecipada de prova, da prova para futura memória, da produção de provas ad perpetuam rei memoriam.

Ora, a prestação de declarações para memória futura realizada em fase de inquérito ou de constitui uma excepção ao princípio da imediação porque, embora percepcionada de modo directo por um juiz, a prova é produzida perante um juiz (juiz de instrução) que é, em regra, diferente daquele que a vai valorar (juiz de julgamento).

No caso em apreço, o fundamento ou requisito da tomada de declarações para memória futura aos menores elencados supra atém-se à imputação de crimes do catálogo (maxime, contra a liberdade e autodeterminação sexual).

A revisão de 1998, ao aditar ao n.º 1 do artigo 271º do CPP a expressão bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, veio alargar substancialmente o campo de aplicação do instituto das declarações para memória futura, acrescentando a possibilidade de inquirição antecipada das vítimas de crimes sexuais, pelo juiz de instrução.

Esta hipótese atípica de produção antecipada de prova introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ficou a dever-se, segundo regista Paulo Pinto de Albuquerque, a uma iniciativa de um grupo de juízes do TIC de Lisboa, nas vésperas da revisão de 1998. O argumento era - segundo Paulo Pinto de Albuquerque - o de que estas testemunhas deveriam ser poupadas ao vexame de ter de repetir a sua história e de reviver a sua dor vezes sem conta, diante do OPC, do MP, do juiz de instrução e do tribunal de julgamento e neste tantas vezes quantas o julgamento tivesse de ser repetido – cfr. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 685.

No mesmo sentido, Mouraz Lopes, em Garantia Judiciária no Processo Penal, Coimbra Editora, 2000, pág. 45, salienta que a razão de ser do novo normativo busca-se essencialmente na não sujeição das vítimas a interrogatórios sucessivos e quase sempre traumatizantes que o remomerar dos factos em questão encerram. Por outro lado, quando se trata de menores vítimas de crimes contra a autodeterminação sexual, é não só a sua protecção como também a necessidade de percepcionar de uma maneira mais real os factos ocorridos, sendo certo que a revelação dos factos em que se viu envolvido poderá não ser de fácil ‘acesso’, dados os naturais bloqueios psicológicos que o menor constrói.” – cfr. do mesmo autor O interrogatório da vítima nos crimes sexuais: as declarações para memória futura, págs.17-18.

Na verdade, como bem sublinha Sandra Oliveira e Silva, investigações empíricas no domínio da vitimologia têm evidenciado que o dever de testemunhar comporta um assinalável efeito de vitimização secundária em que a pessoa é levada a reviver os sentimentos negativos (medo, ansiedade, dor) experimentados quando da infracção, efeito este especialmente intenso e pernicioso se estiver em causa um núcleo muito restrito de intimidade pessoal como sucede no âmbito dos crimes sexuais – cfr. A Protecção de Testemunhas no Processo Penal, Coimbra Editora, 2007, pp. 111-112.

Por outro lado, a fiabilidade do testemunho é profundamente condicionada pela passagem do tempo, de tal modo que quanto mais tardiamente for efectuada a produção da prova menor será, em regra, a atendibilidade dos resultados obtidos.

Pode, pois, concluir-se que neste domínio o recurso a declarações para memória futura procura: i) evitar os danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pelo declarante da sua dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público e, ii) fixar os elementos probatórios relevantes a partir do primeiro relato presumivelmente mais próximo e espontâneo, evitando o perigo de contaminação da prova.

Esta posição do legislador nacional mostra-se conforme a insistentes recomendações não só da doutrina mas também de organizações internacionais.

Atente-se, v.g., nas seguintes recomendações constantes das “Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade” aprovadas pela XIV Conferência Judicial Ibero- Americana que teve lugar no Brasil em 4 a 6 de Março de 2008 68: “(37) Antecipação jurisdicional da prova Recomenda-se a adaptação dos procedimentos para permitir a prática antecipada da prova na qual participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, para evitar a reiteração de declarações...”.

Ademais, vejam-se, v.g., as seguintes recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa: R (85) 4, sobre violência familiar; R (85) 11 relativa à posição da vítima no processo penal; R (87) 21, sobre a assistência às vítimas e a prevenção da vitimização; a Convenção do Conselho da Europa sobre a protecção das crianças contra a exploração e os abusos sexuais, celebrada em Lanzarote em 25-10-2007, ainda não ratificada por Portugal. No âmbito da União Europeia merecem destaque a Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAQI, do Conselho da União Europeia relativa ao estatuto da vítima em processo penal e a Directiva 2011/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril de 2011 relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho.

Como se verte douta observação no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-4-2001, Juiz Desembargador Relator Manso Rainho: “O que a lei pretende, certamente, é que as vítimas de crimes que tais não sejam obrigadas a expôr-se em audiência e a ter de reviver no futuro acontecimentos que, de ordinário, são profundamente traumatizantes(...)”.

Entretanto, a revisão de 2007, operada pela Lei n.º48/2007, de 29 de Agosto, no que concerne aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, impôs a obrigatoriedade da inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior – artigo 271.º, n.º 2, do CPP.

Compreende-se a opção do legislador nacional que, uma vez mais, encontra conforto na doutrina e em numerosas textos internacionais - vg., a Convenção do Conselho de Europa sobre a Protecção das Crianças contra a Exploração e o Abuso Sexual, de 2009, estatui no seu artigo 30.º que “Each Party shall adopt a protective approach towards victims, ensuring that the investigations and criminal proceedings do not aggravate the trauma experienced by the child and that the criminal justice response is followed byassistance, where appropriate.”; aduz-se por remissão uma listagem exaustiva desses instrumentos internacionais in “Directrizes do Conselho de Europa sobre estratégias nacionais integradas de protecção das crianças contra a violência”, disponível in www.coe.int.

Sucede que as necessidades de evitar a vitimização secundária e a contaminação da prova fazem-se sentir com particular intensidade junto de menores vítimas de crimes sexuais.

Entre nós, Catarina Ribeiro refere precisamente que uma das potenciais dificuldades de obtenção de prova testemunhal junto de crianças tem a ver com “o impacto psico-emocional da própria situação de testemunho e de participação directa da criança em tribunal” em que a situação de ir a tribunal é susceptível de ser constrangedora e desencadeadora de stress, sobretudo tratando-se de abuso intrafamiliar – cfr. A Criança na Justiça – Trajectórias e Significados do Processo Judicial de Crianças Vítimas de Abuso Sexual Intrafamiliar, Coimbra, 2009, Almedina, pág. 118. Por outro lado, a repetição de inquirições acerca do mesmo assunto, “para além de ser penoso para a criança, leva a distorções da informação e, consequentemente, a alterações da percepção e relato do facto vivido, o que dificulta claramente a investigação judicial e a integração psicológica da situação por parte da criança” –ibidem, p. 121.

Avançando, o Ministério Público, o arguido e o seu defensor, os assistentes e as partes civis, têm não apenas o direito de estar presentes e assistir à produção antecipada de prova, assegurando deste modo, com a sua participação, a legalidade e correcção do acto que vai praticar-se, como também o direito de intervir na diligência que deve desenrolar-se em moldes tendencialmente semelhantes àqueles que que regem a produção da prova em audiência, sujeita aos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório.

No caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual menores de 18 anos, o legislador prevê que a tomada de declarações seja realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito (art. 271.º, n.º4).

Deste modo, pela virtude do que consta já de pretérito momento nos próprios autos, tomamos a liberdade de encetar por referenciar o teor dos relatórios de perícia psicológica efectuados aos menores pelo Gabinete Médico-Legal e Forense da Península de Setúbal - INMLCF, I.P, no que concerne ao bom aviso ínsito nos mesmos, apontando ao acto processual de tomada de declarações para memória futura, do que nos permitimos transcrever a seguinte passagem: “(...)Mui respeitosamente, com vista a auxiliar o douto Tribunal na prossecução cabal dos seus objetivos, importa referir uma série de orientações gerais a considerar no procedimento de inquirição para memória futura. Pelo menos numa fase inicial, privilegiar o uso de questões mais abertas, o uso de uma linguagem acessível e inteligível para a criança, certificando-se que esta compreende o que lhe foi perguntado e evitar questões de formato sim/não (sobretudo com crianças potencialmente mais sugestionáveis), com múltiplas partes ou demasiado abstratas. Na forma de questionamento da criança, deve ser adotada uma postura empática, não confrontativa e informal (...).Para assegurar o princípio do contraditório, sugerimos que, previamente, todos os intervenientes na diligência comuniquem as questões e/ou dimensões dos factos que querem ver esclarecidas junto da criança ao magistrado judicial. Em alternativa, poderá proceder-se a uma pequena interrupção na diligência (por breves minutos) para que se possam debater eventuais esclarecimentos. Para o procedimento em análise, revela-se pertinente a implementação de estratégias que sirvam essencialmente três grandes objetivos, nomeadamente preparar a criança, familiarizando-a com o funcionamento do dispositivo legal, apoiar a criança na evocação e comunicação da informação e regular a ansiedade associada a este momento (...)”.

O objectivo legal é, pois, preponderantemente, o de garantir a espontaneidade e sinceridade das respostas e, subsidiariamente, o de evitar o impacto psico-emocional da participação directa da criança em tribunal.

Ocorre, por vezes, suscitar-se a problemática da ineficácia da prova antecipada, na justa medida em que a circunstância de ter sido admitida a antecipação da prova e de esta ter sido realizada não implica, necessariamente, que a mesma venha a ser valorada pelo tribunal, em audiência de julgamento, após a leitura do respectivo auto e subsequente debate contraditório.

Pode, na verdade, ocorrer uma multiplicidade de circunstâncias ou factores que conduza à ineficácia ou inutilização da prova antecipada produzida.

Entre as consabidas hipóteses legais, com particular relevo para o caso espécie, tal ocorre inexoravelmente quando tais declarações para memória futura seguem uma linha homogénea de colhimento onde na tipologia substantiva e adjectiva da formulação das demandas reina o manifesto pré-juízo valorativo em desfavor dos arguidos, incluso sem inibição de expressividade de juízos de valores sobre os arguidos, a formulação de questões em forma negativa, sugestiva, orientada para o abuso sexual onde a indução das respostas vem a ocorrer manifesta, chegando mesmo os murmúrios a ser nefastamente interpretados em sentido positivo ou negativo consoante a vontade arbitrária do interlocutor inquirente e do seu raciocínio preconcebido de inculpação dos arguidos.

Acerca de tal delicada temática, os tribunais portugueses, na sua prática quotidiana, têm revelado perfeita consciência deste fenómeno, sendo mesmo na vertente da vitimização secundária, que procuram a todo o custo evitar, como esclarecidamente resulta do seguinte sumário do Ac. do STJ de 17-3-2005 (proc.º n.º 059645): “I - Se no julgamento de crimes sexuais contra menor o Tribunal usar, na audição da ofendida, expressões como "Vá, esforça-te um pouco mais, ajuda-nos!"; "só mais um esforço", "eu prometo que não te faço mais perguntas!"; "os passos que já deste foram importantes"; "olha, não me digas que vais morrer na praia!"; "estão aqui alguns homens na sala, mas nem todos são violadores", que criaram "situações de espontaneidade provocada" isso não anuncia um pré-juízo sobre a culpabilidade do arguido que viole o princípio da presunção de inocência e ponha em causa a imparcialidade do Tribunal. II - Essas expressões traduzem antes um esforço do Tribunal no sentido de obter a colaboração das menores na descoberta da verdade em crimes sexuais, domínio onde se faz sentir, como é sabido, uma grande dificuldade e retraimento das vítimas na recordação, no reviver, em público das situações por que passaram e que muitas vezes se traduz numa verdadeira penalização secundária.” Cfr., ainda, em sentido semelhante, o Ac. da Rel. de Guimarães de 12-4-2010, proc.º n.º 42/06.2TAMLG.G1, Juiz Desembargador Relator Cruz Bucho, in www.dgsi.pt - arestos, outrossim, citados em Declarações para memória futura (Elementos de estudo), José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, Guimarães, 2 de Abril 2012 (no X aniversário do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães).

Ora, precisamente sobre tal temática a substância e forma de tomada de declarações para memória futura, no caso em apreço, aos menores HC, GM, TB e MF encontram-se, a nosso humilde ver e salvo melhor entendimento, manifestamente eivadas de viciação de espontaneidade, condicionamento, prejuízo em desfavor dos arguidos implicados e mesmo engodo dos declarantes com respeito à não gravação da diligência e não publicitação a terceiros do respectivo teor das conexas respostas.

Na verdade, lidos e examinados tais suportes, anota-se a incursão num estilo de colhimento de declarações a tais menores contrário ao que reputamos ser os ditames basilares de obtenção de tal prova, designadamente na formulação de questões na forma negativa, sugestiva, com instância manifestamente orientada para o abuso sexual, imbuídas de prejuízo valorativo contra os arguidos, constituindo exemplos maiores expressis verbis:

i) interlocução com HC: “Tens de falar querido...porque nós não te estamos a gravar” – fls. 1281 do apenso de transcrições.

ii) interlocução com GM: “Se tu hoje me contares tudo o que eles te fizeram de mal… porque eles têm que ser castigados verdade? Fizeram muito mal aos meninos.” – fls. 1395 do apenso de transcrições.

“Faz-te nervoso. Eu sei. Mas olha eu prometo que nós não contamos a ninguém. Ele fazia com que tu pusesses a tua boquinha na pilinha dele? Filho tens que… tens que falar querido.” – fls. 1398 do apenso de transcrições.

iii) interlocução com TB: “Olha não estejas nervoso está bem? Não estejas nervoso porque nós aqui não vamos contar o que é que tu disseste. Está bem? (...)Não… eu sei que não é agradável porque tu já sabes o que é que vamos perguntar a seguir não é? Porque já foste ouvido pelo… Polícia Judiciária, já foste ouvido… já tiveste uma entrevista com o Psicólogo, não é? Portanto, já sabes o que é que isto vai continuar, vamos outra vez falar nisto.” – fls. 915 do apenso de transcrições.

iv) interlocução com MF: “Ou punha… alguma vez tu sentiste… isto é chato perguntar mas olha a gente está aqui todos ninguém vai contar a ninguém. Prometo. Muito menos aos teus amigos. Ele alguma vez sentiste a língua dele, perto… perto…” (...) “Porque tu não queres que o RR saia da prisão pois não?”

O acervo assim compendiado colocou a extrema dificuldade ao tribunal de julgamento de ponderar não só acerca da valia do colhimento probatório assim processado, como, sobretudo, o aquilatar em justo peso, por um lado, da repetição do colhimento de tais precisos contributos renovadamente – v.g. em audiência de julgamento - face ao interesse e fito da descoberta da verdade material (por via da operacionalidade dos artigos 271.º, n.º 8, e 340.º, do Código de Processo Penal) e, por outro, do obviar do efeito de vitimização secundária em que os menores em causa seriam levados a reviver os alegados sentimentos negativos (medo, ansiedade, dor) experimentados quando das imputadas infracções, efeitos estes especialmente intensos e perniciosos se estiver em causa, como se encontra, um núcleo muito restrito de intimidade pessoal e actos de uma particular violência sexual, em tudo se desenvolvendo um juízo de prudência entre a gravidade da matéria subjacente, da idade dos menores ao tempo da prestação das salientadas declarações para memória futura e o tempo que, entretanto, perpassou até ao presente, com necessário alvitrar público do caso, com o evitar da obrigação de renovada exposição, ainda que em audiência com restrição de publicidade, mas sempre com reminiscência no presente de alegados acontecimentos traumatizantes.

Vale dizer que, na particularidade do caso em juízo, salvaguardada a valia de todo o demais tecido probatório legalmente colhido e referenciado às situações envolventes de tais menores, na concepção imperativa que temos para nós do direito penal como personificação privilegiada de direito constitucional aplicado, não será de olvidar que a soberania da República Portuguesa se baseia na dignidade da pessoa humana, assentando num Estado de Direito Democrático também baseado no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais, assumindo aquele esta tarefa fundamental (artigos 1.º, 2.º e 9.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa), direitos fundamentais estes que não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de Direito Internacional e os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16.º, da CRP).

Ora, a Sociedade das Nações, fundada pelas potências vencedoras da I Guerra Mundial, criou em 1919 o Comité de Protecção da Infância. Tal marco constituiu o primeiro passo para que os direitos da criança fossem equacionados no plano de uma organização internacional.

Decorridos cinco anos, em 26 de Setembro de 1924, a Sociedade das Nações adoptou e proclamou a Declaração de Genebra, elaborada por iniciativa de Eglantyne Jebb, no ano anterior. Nascida em Ellesmere, na Inglaterra, a sua experiência de um ano como professora numa escola primária em Marlborough deu-lhe consciência das dificuldades e da pobreza generalizada enfrentada por crianças. Em 1906 publicou o livro Cambridge, um Estudo em Questões Sociais, baseado numa extensa pesquisa sobre as condições de vida na cidade que realizou numa abordagem moderna e científica às acções de caridade. O testemunho da I Guerra Mundial e o sofrimento suportado pelas crianças levou-a a constituir em 1919, com a ajuda da sua irmã Dorothy, o Save the Children Fund, em Londres, para prestar assistência e protecção a crianças. No ano seguinte, segundo informação editada no portal Children's Rights, o Save the Children Fund foi transformado, com o apoio do Comité Internacional da Cruz Vermelha, na Internacional Save the Children Union (União Internacional de Auxílio à Criança). Durante a IV assembleia geral desta organização, em 23 de Fevereiro de 1923, foi aprovada a primeira versão da Declaração dos Direitos da Criança, posteriormente ratificada em 28 de Fevereiro de 1924. Escreve-se no portal Children's Rights, da organização Humanium, que Eglantyne Jebb enviou o documento para a Liga das Nações, afirmando "que devemos reivindicar certos direitos para as crianças e trabalho para o seu reconhecimento universal." Em 26 de Setembro de 1924, a Liga das Nações adoptou a declaração.

A Declaração de Genebra, como foi intitulada, foi aprovada pela segunda vez, em 1934, pela Sociedade das Nações. Após a II Guerra Mundial, em 1946, o Conselho Económico e Social das Nações Unidas recomendou a adopção da Declaração de Genebra. E, no mesmo ano, foi criado o Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), que passou a designar-se Fundo das Nações Unidas para a Infância a partir de 1950.

A primeira referência a "direitos da criança" num instrumento jurídico internacional surge com a adopção pela Sociedade das Nações da Declaração de Genebra. Tal instrumento reconhece que "a criança deve ser protegida independentemente de qualquer consideração de raça, nacionalidade ou crença, deve ser auxiliada, respeitando-se a integridade da família e deve ser colocada em condições de se desenvolver de maneira normal, quer material, quer moral, quer espiritualmente."

Nos termos da Declaração, "a criança deve ser alimentada, tratada, auxiliada e reeducada; o órfão e o abandonado devem ser recolhidos. Em tempos de infortúnio, a criança deve ser a primeira a receber socorpos. A criança deve ser colocada em condições de, no momento oportuno, ganhar a sua vida, deve ser protegida contra qualquer exploração e deve ser educada no sentimento de que as suas melhores qualidades devem ser postas ao serviço do próximo."

Posteriormente, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Onze anos mais tarde, a 20 de Novembro de 1959, foi adoptada por unanimidade a Declaração dos Direitos da Criança, vindo esta a constituir durante muitos anos o enquadramento moral para os direitos da criança, apesar de não comportar quaisquer obrigações jurídicas.

Nos termos da Declaração, a criança deve gozar de protecção especial e beneficiar de oportunidades e facilidades para desenvolver-se de maneira sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade.

Por seu turno, a Convenção sobre os Direitos da Criança veio a ser adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e entrou em vigor em 2 de Setembro de 1990, ocorrendo ratificação por banda de Portugal em 21 de Setembro de 1990 (entrando em vigor na ordem jurídica portuguesa em 21 de Outubro de 1990).

Em 25 de Maio de 2000, as Nações Unidas adoptaram os protocolos facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança relativos à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis e ao envolvimento de crianças em conflitos armados, que Portugal ratificou em 16 de Maio e 19 de Agosto de 2003, respectivamente.

A adopção da Convenção constitui um longo processo. A proposta foi formalmente apresentada pelo Governo da Polónia durante a trigésima quarta sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, realizada em 1978, com o objectivo de que fosse adoptada em 1979, por ocasião do Ano Internacional da Criança. O seu conteúdo era muito semelhante à Declaração de 1959.

A Convenção é o instrumento de direitos humanos que obteve maior apoio na história de organizações internacionais. Em 2010, 193 países tinham-na rectificado, exceptuando-se a Somália e os Estados Unidos da América. Os EUA assinaram a Convenção em 1995, mas não a ratificaram com o argumento de que o art.º 37 (interdição de pena de morte e prisão perpétua a menores de 18 anos) colide com o direito interno norte-americano.

Além da aplicação dos direitos contidos na Convenção por parte de Estados membros, o Conselho da Europa adoptou a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança em 1996, a qual visa facilitar a aplicação pelas partes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças.

A Convenção Europeia contém um conjunto de medidas processuais que devem permitir às crianças fazer valer os seus direitos e garantir-lhes a sua participação em todos os procedimentos que as afectam. Portugal assinou a Convenção Europeia em 6 de Março de 1997 e a Convenção entrou em vigor a 1 de Julho de 2000, após o depósito do terceiro instrumento de ratificação a 28 de Março de 2000, pela Eslovénia.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, de 1989, é o instrumento que mais contribuiu para a mudança de perspectiva na abordagem dos direitos da criança. Na sua forma de convenção implicou obrigações para os Estados e o dever de prestação de contas de quatro em quatro anos ao Comité dos Direitos da Criança e, no seu conteúdo, incorporou os direitos civis e políticos.

Define a criança como todo o ser humano com menos de dezoito anos (art.º 1.º) e estabelece que todos os direitos se aplicam a todas as crianças sem excepção (art.º 2.º) e que todas as decisões que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior (art.º 3.º).

A criança tem direito a um nome desde o nascimento e também o direito de adquirir uma nacionalidade (art.º 7.º), competindo aos Estados a obrigação de proteger e, se necessário, de restabelecer os aspectos fundamentais da identidade da criança, incluindo o nome, a nacionalidade e relações familiares art.º 8.º). A criança tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração (art.º 12.º), tem o direito de exprimir os seus pontos de vista, obter informações, dar a conhecer ideias e informações, sem considerações de fronteiras (art.º 13.º) e tem o direito de ser protegida contra intromissões na sua vida privada, na sua família, residência e correspondência, e contra ofensas ilegais à sua honra e reputação (art.º 16.º).

Além da Convenção sobre os Direitos da Criança, não pode deixar de se referenciar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (adoptado em 1998) que incluiu na sua jurisdição crimes de especial relevância em matéria de protecção dos direitos da criança, tais como a violência sexual, a prostituição forçada, o recrutamento de crianças com idade inferior a 15 anos ou os ataques contra escolas e hospitais onde a protecção da criança deve ser sempre salvaguardada.

De todo o modo, a Constituição da República Portuguesa e a Convenção sobre os Direitos da Criança constituem duas das referências jurídicas para a promoção e protecção dos direitos das crianças. A criança como sujeito de direitos está abrangida pelos direitos fundamentais que a Constituição consagra no seu Título I e também pelos direitos, liberdades e garantias pessoais consagrados no Capítulo I do diploma fundamental. É expressamente designada como menor no Título II, Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), quando alude à situação do menor sujeito a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado determinado pelo tribunal judicial competente (art.º 27.º) e no Título III, Capítulo I (Direitos e deveres económicos), que consagra a especial protecção do trabalho de menores (art.º 59.º). Também no Título III, Capítulo II (Direitos e deveres sociais) é proibido o trabalho de menores em idade escolar (art.º 69.º). Neste mesmo capítulo, o artigo 68.º confere "às mães e aos pais direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar", e o artigo 69.º garante às "crianças o direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições". O Estado assegura também "especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal".

Neste caudal, surge como diploma referencial da legislação portuguesa a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo a qual visa a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, devendo a intervenção pautar-se pelo interesse superior da criança e do jovem, ocorrendo esta no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada da criança e do jovem, assegurar a responsabilidade parental e garantir a obrigatoriedade da informação à criança e ao jovem, aos pais, ao representante legal ou à pessoa que tenha a sua guarda de facto – destacando-se o disposto no artigo 4.º, alínea i), de tal diploma.

De seu mote, também os artigos 4.º e 5.º, n.ºs 3 e 7, alínea a), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, garantem princípios basilares de informação a fim de garantir a máxima espontaneidade e sinceridade das respostas.

Ora, tal manancial legislativo reclama particularmente ao direito penal, mormente em casos como o dos autos, especial prudência e sensibilidade à preservação dos direitos da criança, enquanto ser provido de dignidade humana e que, para além de dever ser obviado a toda a exposição a práticas abusivas, não deixa concomitantemente de dever ser protegido por um mínimo ético de respeitabilidade que enjeite veementemente a manipulação ou o engodo.

Com efeito, convocando o direito de audição e participação prevista no artigo 12.º, da citada Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, desde logo se entende que a audição e a participação das crianças nos processos que lhes digam respeito deve ser realizada de forma transparente e informativa, deve decorrer de forma voluntária, respeitosa, relevante, amiga da criança, inclusiva, ser realizada por quem tenha formação adequada (tal qual ulteriormente privilegiado nas Directrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a Justiça Adaptada às Crianças – v.g. Directrizes 44 a 49, 54 a 57, 64 a 68 e 71 a 74), segura e atenta aos riscos resultantes da participação, fundamentada, sujeita e aberta à avaliação crítica por parte da criança – cfr. Committee on the Rights of the Child, General Comment No. 12, The right of the child to be heard, CRC/C/GC/12, Genebra, 1 de Julho de 2009).

Por seu turno, também no âmbito da convocada Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos, se verte prevalência ao direito da criança à informação – artigos 3.º e 6.º - de que se destacam, para o que ao caso releva, o de obter todas as informações relevantes, ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão.

Perante tal, na especificidade do caso em apreço, há que convir que a forma e substância das declarações para memória futura tomadas às crianças HC, GM, TB e MF vão muito para além dos limites de que um legal esforço judiciário de apreensão antecipada de prova carece.

Com efeito, ao ludibriar as crianças interlocutoras, seja com a garantia de as suas respostas não estarem a ser gravadas, seja com a promessa do “não se contar a ninguém”, como se tais contributos não estivessem elementarmente sujeitos a contraditório, bem como reiterando formulação de questões na forma negativa, sugestivas, manifestamente orientadas para o abuso sexual, imbuídas de prejuízo valorativo contra os arguidos, não se coibindo mesmo de tecer juízos de valores sobre estes (elementares exemplos dos ditames do “que não devo fazer na condução da entrevista?”in Audição da Criança – Guia de Boas Práticas, Rute Agulhas e Joana Alexandre (Autoras), Pedro Cifuentes (Ilustrador) – Ordem dos Advogados – Conselho Regional de Lisboa, com o apoio do Centro de Estudos Judiciários – Impressão de Maio de 2017, p.32; matéria, aliás, também desenvolvida em precedência no âmbito de acção de formação contínua para Magistrados, subordinada à “Psicologia Judiciária”, tida lugar em 30 e 31 de Março de 2017, no Centro de Estudos Judiciários, com intervenções precisamente das duas autoras citadas no primeiro dos dias – com a sub-temática “Audição da criança”), tudo desagua inexoravelmente na ineficácia de tal colhimento probatório, por crassamente violador da dignidade da pessoa humana que às crianças em causa o direito penal democrático também garante, enquanto participantes referenciais à descoberta da verdade material do caso que as envolve, e que deve rejeitar estratégias básicas de guarida de logro tendo em vista a obtenção a todo o custo de uma verdade pré-concebida, a qual é, a mais das vezes, distorção da verdade material, acervo que não deixa de bulir categoricamente com o elementar princípio da presunção de inocência dos arguidos (no ditame maior previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

É, pois, neste terreno movediço que se viu o tribunal de julgamento ter de percorrer a demanda pela verdade material e, como tal, na prudência do demais tecido probatório constante dos autos, das próprias assunções personificadas por alguns dos arguidos com respeito a tais crianças, e do aquilatar dos interesses e direitos em confronto, entendeu-se, por um lado, verter necessariamente um juízo de desconsideração das declarações assim recortadas e atinentes exclusivamente aos citados declarantes, por colhimento manifestamente ineficaz da sua substância probatória, integrando nulidade crassa ao abrigo do disposto nos artigos 118.º, n.ºs 1 e 3, 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), in fine, do Código de Processo Penal (v.g. utilização de meio enganoso), e, por outro, obviar ao já citado redobrar do impacto psico-emocional da própria situação de testemunho e de participação directa da criança em tribunal em que a situação de ir a tribunal é susceptível de ser constrangedora e desencadeadora de stress, sobretudo tratando-se de acções alegadamente abusivas no plano sexual, obviando a inerente penosidade para tais crianças, bem como a eventuais distorções da informação e, consequentemente, a alterações da percepção e relato do facto vivido, as quais, de todo o modo, sempre teriam de ver nota iniciática de exposição explicativa assente no facto, insólito, assuma-se de, em tempo de pretéritas declarações para memória futura, uma autoridade judiciária não lhes ter contado a verdade acerca da publicitação endo e extra processual do declarado.

Note-se que, por força das apertadas condições de que a lei faz depender a repetição da prova, este regresso à normalidade é sempre, por natureza, excepcional, sendo certo que a jurisprudência portuguesa quanto à necessidade de repetição da inquirição de menor vítima de crime contra a autodeterminação sexual, é praticamente unanime que “só caso a caso pode ser aferida a presença de razões ponderosas que o justifiquem. Podem, por exemplo, as declarações prestadas ser omissas relativamente a parte do objecto do processo ou surgirem em julgamento elementos novos que a tanto aconselhem” – cfr. Ac. da Rel. de Guimarães de 9-11-2009.

Compreendem-se, assim, os especiais cuidados que devem rodear a tomada de declarações para memória futura por forma a evitar a necessidade de comparência do declarante em audiência, sobretudo, tratando-se de menores. Cuidados sobre os quais não se anotou zelo nos casos das crianças supra citadas e que, como tal, o seu superior interesse nas vertentes elementares, quer da integridade física ou psíquica, quer da dignidade humana que, enquanto tal, sempre gozam, ao lume do da realização da justiça penal, através do seu corolário de alcance da verdade material, não permitem em, consciência jurídica sã, face à especificidade do caso, propor hipótese de renovação ou muito menos valoração positiva, o que se decide.

C.2.IV. Do juízo de desconsideração das inquirições das testemunhas NS e AV tomadas em sede de inquérito.

Pese embora integrar o rol testemunhal, com mera indicação na acusação de “inquirição presidida por Magistrado do Ministério Público”, as inquirições de NS e AV tomadas em sede de inquérito não observaram laivo de requerimento do Ministério Público presente em sede de audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 356.º, do Código de Processo Penal.

Como tal, considerando a prestação efectiva de renovados contributos depoimentais por tais sujeitos processuais em sede de tal audiência de julgamento e a valia dos mesmos, com prejuízo da omissão do Ministério Público presente em sede de audiência de julgamento, consigna-se que os suportes adquiridos ainda em sede de inquérito não alcançaram viabilidade legal para valoração por este Tribunal de Julgamento, o que se decide.

Do crime de usurpação de funções (arguido RR).
Factos 3, 23-25, 41, 42, 45-49, 90, 192, 193 e 251.

O Tribunal procedeu ao exame do conspecto documental consubstanciado por: reportagem fotográfica de fls. 167 a 251, da qual se começa por colher a organização documental do arguido RR e se verificam as primeiras imagens colhidas a epigrafado relatório de avaliação psicopedagógica, suporte informacional advindo da Ordem dos Psicólogos e atestando como o arguido RR não está inscrito na Ordem dos Psicólogos e lhe está vedado o exercício da profissão - fls. 1735; cartões-de-visita apreendidos na residência do arguido RR nos quais figura a designação “Psicólogo Clínico” RR - fls. 674; carta dirigida a uma alegada professora de nome “Maria José” em que RR se intitula psicólogo clínico - fls. 687 e 688; teor do epigrafado “Relatório de avaliação psicológica de RG” – fls. 705; vindo tudo a cotejar em confronto com:

- Declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015, no âmbito das quais o mesmo confirma as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária – mormente, “deveria dar-lhe assistência no âmbito das consultas de psicologia que o RR dava” (fls. 37 ex vi fls. 925); “as crianças que vinham às consultas de psicologia a casa do RR” (fls. 39 ex vi fls. 925); “o PP (7 anos) e o MF (9 anos) são irmãos e os pacientes de foro psicológico mais recentes do RR, o atendimento é feito em casa do RR” (fls. 40 ex vi fls. 925); “algumas crianças estavam a ser acompanhadas em psicologia, a saber R e DG…HC…MM….D e o Duarte…; NS e AV…publicitam as consultas de psicologia; últimas crianças a irem ao acompanhamento psicológico são RA e o Rodrigo” (fls. 41 ex vi fls. 925), aduzindo esclarecimento no sentido de o arguido RR cobrar € 5,00, por cada consulta;

- Declarações do mesmo arguido AA prestadas quer perante Magistrado do Ministério Público, fls. 924 a 926 e, bem assim, em sede de Primeiro Interrogatório Judicial de arguido não detido, das quais se recorta a passagem “...Ele depois contou que era Psicólogo e então começou a puxar para me abrir mais e para estar à vontade para desabafar com ele...” (sic); mantendo, no mais, as declarações prestadas em anterior momento processual.

- Declarações do arguido BB prestadas perante Magistrado do Ministério Público em 30-06-2015 – de que ressaltam as passagens: “(…)uma vez que que o RR se autointitulava de psicólogo clínico.(…) acresce referir o facto de ter percebido que o RR não seria com certeza Psicólogo(…) entendia ser muito grave o facto de o RR se fazer passar por Psicólogo, quando não o será e em particular pelo Professor Eduardo Sá, criando um perfil falso em seu nome, depois de ter consultado a Ordem dos Psicólogos…”; “Afirmou ser o autor de denúncia anónima que deu origem ao inquérito com o NUIPC ----/15.0T9STB, porque também entendia ser muito grave o facto de o RR se fazer passar por Psicólogo, quando não o será e em particular pelo Professor Eduardo Sá...” - fls. 574 a 580;

- Declarações do mesmo arguido BB prestadas em sede de Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido fls. 602 a 626 e que constam do CD de fls. 627 - de que ressaltam as passagens:

“O PD é… era um rapaz que depois também fez parte do grupo. Que ele disse que era um paciente dele, porque ele dizia ser Psicólogo, dizia ser Psicólogo. E por isso é que tinha aquela forma de falar e por isso é que eu fui convencido e dei-lhe mais credibilidade àquilo tudo porque ele era Psicólogo. Enfim…

...E o RR mais uma vez disse: “Olha, ele é meu paciente. Vocês estão bem. Podes confiar… podes confiar… podes confiar no BB”....
Porque ele era paciente dele, convivia com ele mas nunca tinha sido batizado na tal religião e ia ser batizado nesse dia...

...E depois aí o que é que eu fiz? Eu não posso… isto é tudo mentira. Eu desconfio que este tipo não seja nem sequer licenciado em Psicologia ou pelo menos não é Psicólogo clínico.
Mas é que ele através da profissão…
E mandei emails para a Polícia Judiciária a dizer que suspeitava que havia uma pessoa que dava consultas de Psicologia e que se autointitulava Psicólogo infantil e que…
Ele sempre me disse que era Psicólogo.
Mas ele disse-me logo que era… que era Psicólogo senhor Dr. Ele disse logo que era Psicólogo a profissão.

Ele dava consultas de Psicologia em casa. Ele disse logo isso. Ele disse que dava consultas…

- Declarações para memória futura aproveitáveis de PP; e PD, respectivamente, constantes do CD a fls.1687-A e do CD a fls. 2064, expressamente com respeito à disponibilidade do arguido para “ajudar em termos de psicologia”.

- Declarações do arguido CC em audiência de julgamento – designadamente no recorte em que esclarece que o envolvimento com a verdade celestial surge em Outubro de 2013, em conversação com DD, na qual se introduziu na pornografia infantil – aquele mandava-lhe fotos de jovens adultos e posteriormente também de menor idade. DD apresentou-o o arguido RR como psicólogo, no final do mês de Outubro. RR assumia-se como psicólogo embora nunca lhe tenha visto cartão ou certificado.

- Declarações do arguido BB em audiência de julgamento – de que se destaca a afirmação de que RR era psicólogo, sendo assim considerado pelos pais dos pacientes. Chegou a mandar e-mail à ordem dos psicólogos para esclarecer actuação do RR, tudo assim sem prejuízo da peculiar explicitação de só ter denunciado falsidade da condição de psicólogo por medo e que, assim, podiam chegar à pedofilia.

- Contributos depoimentais prestados em sede de audiência de julgamento por banda das testemunhas: NS - assumindo acreditar que o arguido RR andava a estudar psicologia; AV – confirmando a existência de consultas de psicologia, esclarecendo que iam ter com o arguido RR e ele dizia “vocês aproveitam e dizem que sou psicólogo e dou consultas”, bem como que o mesmo se apresentou como psicólogo clínico, mais indicado para crianças, do que para adultos, em tudo confirmando o jaez dos folhetos com o nome e contacto dele - cor de laranja/salmão – sem aposição de preço, aduzindo desconhecer quem distribuiu, confirmando o conhecimento extensivo aos pais das crianças, mais esclarecendo que as explicações e consultas tiveram lugar cerca de um ano, apresentando as crianças resultados com consequente contentamento das respectivas mães (alegadas melhorias ao nível psicológico e na escola), concretizando com a confirmação dos casos dos irmãos G (consultas e explicação), JP e PD (consultas), sendo elucidativa a capacidade de persuasão e encantamento do arguido com o remate por tal testemunha de que “Eles estavam desejosos que acabassem explicações para ir para as consultas” (sic); HB fixando o horário da explicação entre 16h-17h, seguida da consulta de psicologia ministrada pelo arguido RR (com duração aproximada a uma hora), a qual passou a ser também expressamente solicitada não só pelo arguido como pelo menor TB (ia com agrado e nunca se recusou). Pese embora tal depoente chegar a afirmar ao arguido que não tinha dinheiro, o mesmo acabou por se disponibilizar em suposta prestação pro bono, com o argumento de que era família da AV e, como tal, não cobraram. No mais, tal testemunha esclareceu terem ocorrido cerca de duas/três consultas, confirmando incluso apresentação de relatório firmado pelo arguido, cujo teor assumidamente não ligou, não constatando qualquer evolução na criança, não deixando de anotar a existência de sala de espera do gabinete com brinquedos para crianças, facto que bem ilustra, também aqui, o engenho do arguido em não deixar escapar pormenores importantes tendo em vista perverter a credulidade de crianças e pais; SC a qual, após esclarecer ter travado conhecimento com o arguido RR através dos Esferinhas e mediante as pessoas que identificou como Ana e Miguel – tinha o seu filho JP 8 anos e frequentava os benjamins -, evidenciou-se peremptória em identificar tal arguido como psicólogo (confirmando a existência de cartões e da existência de consultas) e treinador, não deixando de identificar NS como seu adjunto. Como o seu filho JP tinha problemas na escola (negativas e sem aproveitamento), veio a ocorreu uma primeira abordagem ainda nos “Esferinhas”, confirmando a depoente ter ligado ao arguido RR para ver melhor forma, uma vez que a passagem para o ciclo – 5.º ano – se complicou e não havia resposta da escola da parte da psicologia. A tal solicitação o arguido não se fez rogado e aceitou prontamente. Tal assim sucedeu com o seu filho PD, vindo a testemunha a assumir a ocorrência de uma primeira sessão, na Quinta, com a presença dos três, circunstância após a qual o arguido passou a fazer igual acompanhamento a tal menor. De resto, ocorre emblemática a interacção interessada do arguido RR, quando a mesma depoente vem a esclarecer que este chegou mesmo a ir às reuniões da escola com ela, a prestar-se a fazer relatório para directora de turma, salientando as virtudes da atenciosidade, da disponibilidade para dialogar e da ambiência de tranquilidade, índices que bem sedimentam da particular sedução da acção do arguido; APF, doméstica, mãe do arguido BB, não deixou de firmar que o seu filho frequentava as consultas do Dr. A.Sampaio, com periodicidade anual, sendo a última no verão de 2014; vindo a denotar conhecimento que o mesmo travou conhecimento com o arguido CC, o qual lhe transmitiu que o ia levar a um psicólogo amigo dele – “psicólogo fixe”(sic) –, o qual mais não era que o arguido RR, cuja consulta veio a ser ilustrada como um sucesso na justa medida em que o arguido BB veio de lá muito feliz e encantado, embora não lhe tenha explicitado o teor da consulta.

Tais contributos foram, ainda e derradeiramente, aquilatados nos limites genericamente confessórios constantes das declarações prestadas pelo próprio arguido RR em sede de primeiro interrogatório Judicial de arguido detido fls. 464 a 494 e que constam do CD de fls. 495.

Dos crimes de actos sexuais com adolescentes na pessoa de PD (arguidos RR, DD, AA, BB e NN).

Como nota prévia e no seguimento do ponto de ordem já firmado supra, importa consignar que aquilatando os limites das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial o mesmo consegue escapar à explicitação/concretização de actos praticados com o adolescente PD. Na verdade, à parte assumir consciência da idade do mesmo, de chegar a admitir genericamente a meditação com forma de preparar para actos de abuso, bem como de excitar os “purificadores” através de fotografias de crianças, incluso tiradas da internet, acaba por ser manifestamente superficial com respeito ao acordar, quando pernoitavam, deitar-se ao seu lado, despi-los e acordá-los com o pénis no ânus (verbalização genérica referenciada aos menores GM, HC – estes ainda na Camarinha; JP e PD). Genericamente, assume que pegava no pénis das crianças; que ejaculava para cima delas; que se masturbava à frente delas; fazia sexo anal vestibular com elas, à frente dos purificadores. Era normal deitar-se todo nu ao lado das crianças – designado tal como fazendo parte do “processo” – esperando que despertasse o interesse sexual destas – aquela que despertasse interesse em tocar seria a escolhida.

Por isso que, sem prejuízo dos demais contributos probatórios, se assumiram de referencial importância as declarações para memória futura tomadas a PD, afigurando-se curial a detecção de uma linha de raciocínio e esclarecimento colhida a tal adolescente no sentido de ter a hombridade de chegar a assumir o relacionamento homossexual como fetiche, simultaneamente vinca rejeição dos parceiros em causa.

Um crime de actos sexuais com adolescentes - Factos 99-103.
Corpoborado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por PD, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos – fls. 1006 a 1009 do apenso de transcrições.

Cinco crimes de actos sexuais com adolescentes.
Factos 104-109: conspecto fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por PD, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos - fls. 1014 a 1027 do apenso de transcrições.

Factos 110 a 117: conspecto fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por PD, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos - fls. 1030 a 1053 do apenso de transcrições, cotejado com o âmago das declarações do arguido BB (arguido este referenciado nos autos de reconhecimento de fls. 562 a 570 – respectivamente, com identificação positiva compatível por SA, PD e o co-arguido AA) prestadas perante Magistrado do Ministério Público em 30-06-2015 - fls. 574 a 580 – “o RR criou, dentro deste mesmo quadro religioso de rituais e condutas, as condições para que o respondente se envolvesse sexualmente com o supra referido PD incentivando-os a deslocarem-se para o quarto do DD para “estarem mais à vontade” – Na cama do quarto, depois de se despirem praticaram reciprocamente sexo oral e anal com penetração. Durante o tempo que esteve com o PD, cerca de uma hora, por alturas do mês de Junho ou Julho de 2014, o RR entrou e saiu do quarto assistindo ao acto, tal como o AA, mais tarde e o DD que aliás acabou por se deitar num colchão aos pés da cama, por determinação do RR, também o AA se envolveu sexualmente com o PD, com as mesmas práticas descritas, talvez também com o próprio RR. Perguntado respondeu que usou preservativo quando praticou sexo anal, não com o sexo oral, embora não fosse habitual porque o RR não gostava justificando tais actos como sendo “actos purificadores”(…)”, tudo assim, sem prejuízo de nas declarações do arguido BB em sede de interrogatório judicial não ocorrer laivo de alusão a este episódio.

Não obstante, das ulteriores declarações do arguido BB em sede de audiência de julgamento, pese embora apenas negue a existência de qualquer acto de fricção, não deixou de esclarecer que o arguido RR disse para si e para PD que, como eram bissexuais, podiam ter interesse um pelo outro. Nesta ambiência, o declarante vem a admitir expressamente ter tido interesse manifesto pelo PD, vindo, no que a actos sexuais concernente, a confessar os de cópula oral e anal, dando como insólita explicação da não ocorrência de fricção por PD ser supostamente bissexual. De resto, incoerente se afigura a explicação de não percepção da idade do adolescente porquanto tal declarante tanto admite essa possibilidade face à fisionomia do rosto deste, como paradoxalmente a rejeita pela alegada experiência revelada verbalmente pelo mesmo, aduzindo que este tinha aplicação gay no telemóvel e “era muito maduro” (sic), ficando com a alegada ideia que tinha 18/19 anos. Na verdade, tal escape argumentativo encontra pleno derrube nos próprios e demais contributos de tal arguido declarante, observando-se sintomático o seu ideário e intenção colhido às conversações chat com o arguido RR, conforme infra se analisa, bem como na sua evasiva negação de desconhecimento de ser “ungido real” mas antes padrinho espiritual de PD.

Factos 118 – 124: conspecto fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por PD, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos - fls. 1053 a 1083 do apenso de transcrições; em confronto quer com o citado teor das declarações do arguido BB prestadas perante Magistrado do Ministério Público em 30-06-2015 - fls. 574 a 580 já citado; quer, ulteriormente, com as declarações do mesmo arguido BB em sede de interrogatório judicial, em alusão à alegada terceira vez em que foi à Quinta, quer naqueloutras prestadas já em sede de audiência de julgamento, nas quais vem a esclarecer que, antes de o DD chegar já tinha havido relações com PD, BB e RR, num anexo à parte da casa - outro quarto. RR entrava e saía – 30 minutos depois chegou com o AA e o DD. Quando estes chegaram, RR e BB estavam a acariciar o PD e vice-versa. AA e DD começaram a participar na orgia – coito oral e anal – todos ao PD. Na senda da sua postura de suavização já assinalada, vem a querer convencer que se sentiu constrangido e tinha medo das consequências do RR. Depois ficou de parte cerca de 10 minutos. Do acto propriamente dito, avançou que o arguido AA não penetrou porque era passivo – fazendo sexo oral ao PD. DD – RR e PD – sexo oral e anal. Mais avança que o adolescente tinha prazer, não aparentava medo e não rejeitou prática. Admite a ejaculação no ânus do PD, por uma vez. Confessa não terem usado preservativo já que RR dizia que o esperma é que era o elemento purificador. Nesta senda, BB vem a argumentar que PD inventou as outras vezes. Não obstante, sempre confirmar que RR se masturbava, enquanto BB penetrava o PD. Concomitantemente, vem a referir não ter assistido a acto de ejaculação para cima do adolescente. Só o RR é que dava as ordens dos actos. Pelas 3h da manhã, disse ao RR que tinha de se ir embora por causa da mãe (vivia com pai e avó).

Perante tal, o tribunal confrontou o teor das declarações do arguido AA em sede de interrogatório judicial, momento em que manteve as declarações prestadas em anterior momento processual – v.g., recorde-se, perante o MP em 27-08-2015: confirmou as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária (fls. 40 ex vi fls. 925) – “foi purificado por si uma vez, estavam mais pessoas, um outro purificador o BB, advogado (…), o RR e o DD (…). Inicialmente, todos estavam deitados na cama nus, o BB penetrou o PD e os restantes ejacularam para cima do mesmo” - apenas negando que tenha masturbado o PD e antes tendo o arguido RR lhe perguntado se queria fazer analmente também ou continuar a masturbar-se mas ejacular para cima do adolescente, vindo o declarante a afirmar ter escolhido ejacular por ser, a seu ver, “o mal menor” (sic), facto que decaiu no seu âmago de credibilidade face ao vigor da demais prova reunida, da qual as declarações para memória futura prestadas pelo adolescente ofendido se erigem referenciais, bem como pela peculiar suavização ostensivamente tendenciosa entendida verbalizar pelo arguido declarante; aduzindo-se nota preponderante colhida às declarações do arguido RR quando, em sede de interrogatório judicial, afirma que o arguido DD era considerado o número dois da hierarquia da dita “Verdade Celestial”, gostando de meninas e rapazes adolescentes, sendo que nunca o castigou porque fazia praticamente tudo o que lhe dizia.

Factos 125-126: conspecto fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por PD, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos - fls. 1088 a 1091 do apenso de transcrições, de que importa salientar nota expressamente atinente ao segmento que erige o inciso fáctico 140, no sentido de se firmar consolidada a ocorrência de uma única situação, na justa medida da pontual incerteza revelada pelo adolescente declarante de que teria ocorrido “uma ou duas vezes” (sic) e, logo, o decorrer da necessária conclusão de que pelo menos uma vez assim ocorreu; em confronto com o citado teor das declarações do arguido BB prestadas perante Magistrado do Ministério Público em 30-06-2015 - fls. 574 a 580, sendo certo que nas declarações prestadas pelo mesmo arguido em sede de interrogatório judicial não se alude a este episódio.

De resto, cumpre anotar que a prevalência das declarações tomadas a PD aliada ao que se retira das circunstâncias em que o arguido CC esclareceu ter acompanhado o arguido BB nas deslocações à Quinta dos Brejos do Assa (as terceira e quarta vezes em que o arguido CC assim se apresentou), na lógica maior da cronologia apurada, derruba, outrossim, o argumentário procurado reiterar por este arguido, no sentido de apenas ter ido à quinta dos Brejos do Assa por alegadas três vezes e, daí, procurar fazer crer da envolvência de apenas duas situações criminalmente relevantes com respeito a tal vítima, por práticas em identidade de dias.

Efectivamente, PD revela uma autenticidade discursiva quando cronologicamente começa por assinalar a cadência e substância das duas primeiras ocorrências envolvendo o arguido BB – conspecto de factos provados de 110-117 e 118-124 – para, de seguida, firmar que este arguido começou a ser o seu parceiro, ao ponto de com este manter contactos via telefone e internet, momento explicativo após o qual vem a melhor esclarecer da factualidade que acabou por se encerrar pacificada em 125-126.

Perante tal, inexistindo desrazoável conexão que qualquer dos pedaços de vida envolvendo PD e o arguido BB tenha ocorrido em tempo concomitante com o episódio apurado de 170-175, por critério de lógica e razão impõe-se dar prevalência à versão do primeiro em despeito da do segundo.

Factos 127-129: acervo fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por PD, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos - fls. 1098 a 1107 do apenso de transcrições, consolidando-se nótula de elevação de espontaneidade, hombridade e sinceridade do declarante no esclarecimento de que o arguido DD não introduziu o pénis completamente, segmento que assim obteve consideração no inciso fáctico firmado em 142. No mais, renova-se referenciação supra consignada ao teor das declarações prestadas pelo arguido RR, em sede de interrogatório judicial, mormente a consideração particular com respeito ao arguido DD.

Factos 130-132: pese embora não se verificar qualquer interpelação/resposta directa ao âmago das declarações prestadas pelo arguido RR em sede de interrogatório judicial, tal suporte fáctico veio a evidenciar-se consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por PD, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos - fls. 1086-1087, 1097-1098 e 1108 a 1115 do apenso de transcrições.
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Dos crimes de abuso sexual de criança e pornografia de menores agravado na pessoa de HC (arguidos RR e DD).

Factos provados de 6 a 12, 135 e 138 em contraponto à matéria de facto não provada de l) a t): partindo da desconsideração firmada supra em C.2.I. e C.2.III., respectivamente, no que às declarações do arguido RR prestadas perante Magistrado do Ministério Público, sem assistência de defensor, bem como às declarações para memória futura prestadas por HC concerne, o Tribunal começou por aquilatar os limites das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial, sede na qual o mesmo, entre o mais, consegue escapar à melhor explicitação/concretização de actos alegadamente praticados com o menor HC. Na verdade, à parte assumir consciência da idade do mesmo, de chegar a admitir genericamente a meditação com forma de preparar para actos de abuso, bem como de supostamente excitar os “purificadores” através de fotografias de crianças, incluso tiradas da internet, acaba por ser manifestamente superficial com respeito à concreteza dos alegados actos sexuais tal qual descritos pelo acusatório/pronúncia, não permitindo uma ancoragem rigorosa sobre tal matéria.

Da insuficiência assim apurada, o Tribunal viu-se limitado aos contributos depoimentais prestados por PFM, MCM e AHM, os quais, a seu modo, permitiram estabilizar os limites da factualidade apurada, no concernente às interacções entre o arguido, os próprios e o menor HC, de que não ressalta qualquer comprometimento de maior, antes alumiando, em cotejo de versões, das três moradas habitadas pelo arguido RR (Camarinha – Monte Belo e Quinta dos Brejos do Assa), bem assim, do mote da actividade lúdica de jogar playstation como primeira abordagem cativadora até à temática religião, contudo, concretizando que sempre que o menor dormia na casa de RR, fazia-o praticamente sempre na companhia dos primeiros dois depoentes, não obstante chegar a dormir com o menor AD(momentos em que os dois primeiros depoentes dormiam somente os dois), tudo assim sendo certo que a mãe de HC é peremptória em assumir desconhecimento se o seu filho alguma vez frequentou a Quinta dos Brejos do Assa.

Como assim, pese embora se apurar que, por volta de 2015, o menor HC começou a não querer ir para tais convívios, embora nunca confidenciando ou sequer denotando suspeita de algo de grave se passar, certeza é que, do Relatório da Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal efetuado ao menor HC se conclui que “apresenta aspeto infundibuliforme da região peri-anal e à tração das nádegas, é evidente apagamento do pregueamento radiário, entre as 4 e as 6 horas, o senti dos ponteiros do relógio, manifestando diminuição da tonicidade do esfíncter anal objetivada pela fácil inserção dos dedos indicador e médio justapostos do Perito, assim como de espéculo de Graves que permite a fácil visualização da ampola retal...” – e, daí, a estabilização do facto provado em 160.

Contudo, na inexistência de melhor prova, não permitindo a legalmente colhida, sequer por via de raciocínio convocatória de regras da experiência comum, lógica e racionalidade, alcançar o fulcral da tese do acusatório/pronúncia, assim imperou decidir nos justos limites.

Factos provados em 136 e 137: pese embora as limitações supra assinaladas, tal segmentação acabou por decorrer do confronto do teor do auto de triagem – foto fls. 403, com os próprios limites das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial, sede em que tal arguido acaba por identificar o menor HC como sendo o retratado a dormir na fotografia de fls. 403, assumindo serem suas as mãos visíveis, bem como estar a despi-lo e a tirar-lhe fotografia para mostrar a um purificador, que identifica como sendo o arguido DD, que se encontrava a dormir com tal menor, no quarto identificado como sendo o que o primeiro arguido citado partilhava com a arguida AR.

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de JP (arguidos RR, DD, AA, NN e TT).

Uma vez mais, como nota prévia, renova-se o teor do ponto de ordem já firmado supra, no que respeita ao aquilatar dos limites das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial, contudo, nesta sede, não deixa o mesmo de aludir a episódio no ano de 2015 em que alegadamente a arguida TT participou num acto com um vibrador envolvendo a arguida NN com o menor JP – “sempre comigo a comandar”, dando-lhes as indicações do que elas tinham de fazer e elas corresponderam – brincaram com o vibrador no ânus do JP e nelas também – encontrando-se a assistir os arguidos AA e RR – evento que filmou mas não partilhou na internet, tudo assim, sem prejuízo de evidenciar manifesta confusão discursiva, sem esclarecimento cristalino de actos TT – NN).

Por assim ser, também aqui e sem prejuízo dos demais contributos probatórios, se assumiram de referencial importância as declarações para memória futura tomadas a JP.

Um crime de abuso sexual de crianças - Factos 143-145: acervo fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por JP, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos – fls. 1165 a 1235.

Quatro crimes de abuso sexual de crianças - Factos 146-147: acervo fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por JP, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos – fls. 1165 a 1235, em cotejo com as declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015, sede em que confirmou as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária (fls. 40 ex vi fls. 925) – “o arguido fez sexo oral ao menor, masturbava-se e ejaculou para cima da criança, estes factos aconteceram uma única vez”, versão esta mantida em sede de interrogatório judicial, onde apenas claudica a suavização quanto ao número de vezes em que ocorreram tais pedaços de vida, na justa medida do maior vigor de credibilidade atestado às declarações do menor visado.

Um crime de abuso sexual de crianças - Factos 149-150: acervo fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por JP, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos – fls. 1165 a 1235.

Um crime de abuso sexual de crianças - Facto 151: acervo fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por JP, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos – fls. 1165 a 1235.

Um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº3 al. a) por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal - Factos 152-153: acervo fáctico consolidado pelo sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por JP, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos – fls. 1165 a 1235.

Um crime de abuso sexual de crianças - Factos 154-158: acervo fáctico sedimentado no percurso do exame do sentido inequívoco das declarações para memória futura prestadas por JP, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos – fls. 1165 a 1235; conjugado com o teor das declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015, sede em que este confirmou as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária (fls. 40 ex vi fls. 925) – “chegou a ver este miúdo a ser abusado sexualmente por duas raparigas que foram residir para a casa do RR nos últimos tempos (a NN e a TT, ambas maiores de idade), com recurso a um vibrador e com as indicações dadas pelo Mestre” (sic); “a NN e a TT fazem parte do grupo e são ungidos especiais residentes na casa do RR, sendo que só viu uma vez que elas fizessem parte das cerimónias em que existiam práticas sexuais.” (fls. 41 ex vi fls. 925), bem como com o teor das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial, tal qual já avançado.

Ocorre, contudo, que considerando as declarações do arguido AA em sede de interrogatório judicial, sede na qual manteve as declarações prestadas em anterior momento processual – de que se recorta, por fundamental, que foi à sala buscar o telemóvel e deparou-se com o JP, o RR, a TT e a NN. JP estava nu, deitado de barriga para baixo. RR mandou AA sentar-se no sofá – JP estava junto de TT e NN – fecharam a luz e viu-as com um dildo de borracha a passar junto das nádegas do JP, não se apura qualquer confronto explicativo suscitado a tal declarante, de modo a explicar como lhe foi possível visualizar tal realidade com ausência de luz.

Como assim, o âmago de superior credibilidade colhida às declarações do menor JP e a confusão discursiva, sem esclarecimento cristalino de actos arguidas TT – NN, por banda do arguido RR, acabam por derrogar o sentido das declarações do arguido AA, não ocorrendo segurança da intervenção da arguida TT em tal pedaço de vida (a qual, de todo o modo, sempre acabou excluída de referenciação por parte do próprio acusatório/pronúncia). Também assim, o escamotear pelo arguido AA de toda a completude de tal episódio, procurando cingi-lo com enfoque nos arguidos RR, TT e NN, vai também categoricamente abalado pela substância das declarações prestadas por JP, o qual não deixa de relatar a postura gravosa precisamente do arguido AA ao chegar a sugerir que o menor introduzisse o vibrador na vagina da arguida NN.

No mais, com respeito à mesma arguida TT, quer das declarações do arguido CC em sede de audiência de julgamento, no sentido de que apenas a encontrou na Quinta mas nunca teve conversa pessoal com a mesma, nem nunca se apercebeu do seu envolvimento na hierarquia da verdade celestial, bem como daqueloutras prestadas pelo arguido BB em igual sede – admite ter tido interesse pela mesma; nunca soube se ela tinha conhecimento dos factos – sedimentam o sentido do estabilizado.

Um crime de abuso sexual de crianças - Facto 159: inciso fáctico sedimentado no exame da substância discursiva inequívoca das declarações para memória futura prestadas por JP, constantes do CD a fls. 2064 dos Autos – fls. 1211 a 1213, prevalecente em manifesta derrogação do teor das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial, em sentido negatório, com vazia credibilidade porquanto fundada na singela justificação que quando utilizava vídeos não havia crianças presentes.

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de GM (arguidos RR, DD, AA, CC e BB).

Também aqui inevitavelmente ancorados na desconsideração firmada supra em C.2.I. e C.2.III., respectivamente, no que às declarações do arguido RR prestadas perante Magistrado do Ministério Público, sem assistência de defensor, bem como às declarações para memória futura prestadas por GM concerne, o Tribunal começou por aquilatar os limites das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial, sede na qual o mesmo, entre o mais, consegue escapar à melhor explicitação/concretização de actos alegadamente praticados com o menor GM. Na verdade, à parte assumir consciência da idade do mesmo, de chegar a admitir genericamente a meditação com forma de preparar para actos de abuso, bem como de excitar os “purificadores” através de fotografias de crianças, incluso tiradas da internet, acaba por ser manifestamente superficial com respeito ao acordar, quando pernoitavam, deitar-se ao seu lado, despi-los e acordá-los com o pénis no ânus (verbalização genérica referenciada a GM, HC – estes ainda na Camarinha; JP e PD). Genericamente, assume que pegava no pénis das crianças; que ejaculava para cima delas; que se masturbava à frente delas; fazia sexo anal vestibular com elas, à frente dos purificadores. Era normal deitar-se todo nu ao lado das crianças – designado tal como fazendo parte do “processo” – esperando que despertasse o interesse sexual destas – aquela que despertasse interesse em tocar seria a escolhida.

Ainda assim, no que contende particularmente com o menor GM, tal arguido não deixa de assumir ter dormido com o mesmo, bem como com os menores MF e PP (que dormiam no quarto do primeiro). Mais acaba por afirmar que o menor estava disponível e que o seu pai DD não sabia dos abusos, mas tinha conhecimento das purificações e que o filho dele estava disponível, nunca se opondo em contrário. De resto, não deixa de aludir ao facto de ter castigado o arguido AA porque ele abusou do GM sem a sua autorização, uma vez que teria de saber tudo quanto se passava, bem como identifica o arguido CC como sendo um dos purificadores, descrevendo-o com 39/40 anos de idade, bem como confirmando contactos com este via facebook e telefone.

É, pois, perante tal manancial introdutório que se passa a verter motivação individualizada.

Um crime de abuso sexual de crianças - Factos 70-75: acervo fáctico sedimentado no exame da substância discursiva inequívoca das declarações prestadas pelo arguido CC perante o MP – PJ – DIC Setúbal em 13-07-2015, as quais acabam por dar forma sólida às declarações de conteúdo vago já citadas ao arguido RR.

A este título, não deixam de ser impressivas as respostas dadas por tal arguido, já em sede de audiência de julgamento, quando assume expressamente que na orientação do co-arguido RR “era notório que tinha que ejacular dentro do GM para libertar energias negativas(...)” e, instado acerca da reacção do menor GM, vem a referir elucidativa e até, convenhamos, ironicamente: “Para espanto meu, ele não me pareceu que estivesse a sofrer”, acrescentando com ironia que DD deve ter abusado tanto dele que penetração não foi difícil e mais assumindo que GM estava calminho, quase a dormir e que lhe sabia a idade, tendo no acto só utilizado cuspo e nenhum lubrificante. Tudo assim se conclui, decaindo, pois, a deriva de tendencial suavização do acto sexual personificada quer na insegurança demonstrada ao esclarecer o alegado número de penetrações, quer quanto aos termos da ejaculação.

Um crime de abuso sexual de crianças - Factos não provados de u) a aa): reiterando a desconsideração firmada supra em C.2.I. e C.2.III., respectivamente, no que às declarações do arguido RR prestadas perante Magistrado do Ministério Público, sem assistência de defensor, bem como às declarações para memória futura prestadas por GM, constantes do CD a fls. 2067 dos Autos -fls. 1398 a 1480 – e sem prejuízo das alusões por banda da assistente/demandante em representação LR, designadamente quando esclareceu que GM evidenciou aversão a leite branco, e, sobremaneira, do discurso indirecto tomado a RPR, quando chega a adiantar que GM lhe tinha dito que o pai (arguido DD) “o obrigava a chupar a pila do RR”, de toda a prova escrutinada verifica-se crasso vazio fundador, não permitindo mesmo as declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial, por imprecisas e não devidamente dissecadas, alcançar patamar de segurança mínima com respeito ao espólio factual que, como assim, se impõe estabilizar como não provado.

Oito crimes de abuso sexual de crianças - Factos 162-169: acervo fáctico sedimentado no exame da substância discursiva inequívoca das declarações prestadas pelo arguido AA perante o MP em 27-08-2015, com confirmação das declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária (fls. 39 a 43 ex vi fls. 925) – com particular recorte quer na sintomática expressividade:“purificou-o cerca de 6 a 10 vezes, com sexo anal, oral e ejaculações, tendo sido a última vez em inícios de Junho de 2015”; quer na assunção de filmagem de actos de purificação efectuados por si ao menor GM (declarações estas mantidas integralmente pelo mesmo arguido aquando do seu interrogatório judicial).

Dois crimes de abuso sexual de crianças.
Facto não provado em bb): inciso fáctico sedimentado no exame da substância discursiva perentoriamente negatória das declarações prestadas pelo arguido CC perante o MP – PJ – DIC Setúbal em 13-07-2015, onde assume meramente uma situação (v.g. a atinente aos factos 84-89), com reiteração coerente em declarações igualmente prestadas pelo mesmo arguido já em sede de audiência de julgamento.

Factos 170-175: segmento factual resultante do digladiar de versões apresentadas pelos arguidos AA versus BB, com limites de credibilidade bem mais arreigados à do primeiro em detrimento da do segundo.

Deste modo, desde logo das declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015, obtém-se confirmação das declarações prestadas em 01-07-2015, no Departamento de Investigação Criminal de Setúbal da Polícia Judiciária – fls. 582 e 583 ex vi fls. 925.

Em sequência, vem a verificar-se do teor da acareação arguido BB e arguido AA perante o MP – Departamento de Investigação Criminal de Setúbal – 01 07-2015 – fls. 584-586 – que o arguido BB pende a desmentir penetração ao menor GM, contrariamente ao firmado pelo arguido AA.

Perante tal, também das declarações do arguido BB em sede de interrogatório judicial se anota referência a troca de energia, entendida como nada de mal pelo próprio, com divisão de pessoas em grupo restrito em disposição na sala, com colocação de uma música dita sexual de discoteca a tocar e o menor GM (tem ideia que teria uns 6 anos) a dançar, estando vestido e começando a despir-se, ficando de boxers (anotando-se hesitação no sentido de, um pouco mais à frente, firmar ser possível que se tenha mesmo despido integralmente), a rir, muito alegre – em tudo confirmando as presenças dos arguidos RR e AA (não se recordando se estava o DD). De tal em diante, afirma tal arguido que as “coisas começaram a desmoronar”... meteram-lhe um saco a si e ao AA, encontrando-se mais gente na sala e sensação de lhe terem feito sexo oral (adiantando não saber se foi o PD, em manifesta oposição com a versão do arguido AA – o qual assegura não ter ocorrido qualquer saco ou venda e o PD ter feito sexo oral ao arguido BB – cfr. auto de acareação). De todo o modo, este arguido frisa que o arguido RR assinalava que fazia parte do processo religioso – purificação – ungido especial – afirmando “não sejas como o CC”, concebendo a ideia de que teriam eliminado tal arguido, facto que o fez temer porque RR falava da PJ e de milícias.

Após, o arguido RR disse-lhe para ir com o arguido AA para o quarto – ritual de purificação – mandou-os masturbarem-se a si próprios – chamou o menor GM, despiu-o e disse-lhe que hoje tinha sido baptizado e que teria de fazer o que mandasse – na melhor expressividade ”vais-te masturbar, vais tentar penetrar o miúdo” (sic), vindo o arguido BB a pretender convencer de que não estava à vontade, não teve erecção, nunca pensou ter relações com criança daquela idade mas o arguido RR empurrava-o, forçava e, daí, ficou em pânico, o que o levou a tentar várias vezes penetrá-lo, sendo que RR tentava pôr o menor à frente e este não tinha reacção.

Já com respeito ao arguido AA, adiantou o arguido BB estava à porta, “completamente integrado naquilo” – falavam e tinham grande abertura, “sabiam o que é que um queria do outro” (sic).

Depois, o arguido RR disse-lhe para ir ejacular com o AA. Ejaculou para cima da cama e apanhou parte do GM, sendo que o arguido AA continuou sem conseguir, razão pela qual o arguido RR agarrou o menor GM para AA lhe ejacular na boca e aí ele conseguiu, momento em que só aí ocorreu desconforto do GM – passou a não querer estar ali e a chorar.

Seguidamente, foram para a sala, falar normalmente e mais tarde foi-se embora – DD foi levá-lo à estação para apanhar o último comboio da noite.

Sucede que tal versão vem a assumir sensíveis dissonâncias das declarações prestadas pelo mesmo arguido, em momento de audiência de julgamento, contexto em que vem a esclarecer que o RR chamou o AA e disse para se masturbar – “tenta relaxar” – e assim aconteceu. Quando começaram a masturbar-se, o RR entrou com o GM e disse foste baptizado e podes penetrar o GM. Após, RR chegou a gozar porque não conseguiram erecção, porém após fazer menção a ambiência de praia, o declarante acabou por conseguir erecção. De seguida, GM foi despido pelo RR, tendo o AA ficado encostado à porta. O declarante vem, então, a confirmar ter ejaculado mas frisa que não foi para cima da criança, justificando que nas declarações anteriormente prestadas na PJ, um inspector deu-lhe cabeçada e disse que tinha de dizer que tinha ejaculado para cima da criança. Sem prejuízo, confirmou que GM começou a chorar, que o RR o puxou, mandou o AA ejacular e mandou o GM abrir a boca. Acerca de tal momento, vem a referir o declarante ter ficado sem reacção porque estava com medo, chegando a atribuir ameaça expressa verbalizada pelo arguido RR dizendo este que soltava os cães. No mais, refere que RR e AA vestiram o GM, em cima do colchão; nega ter tido qualquer prazer, volvendo, posteriormente, a conversar na presença também da NN, e do próprio GM.

De seu mote, das declarações do arguido AA em sede de interrogatório judicial, colhe-se referenciação a Setembro/Outubro de 2014, adiantando que GM teria 4 anos (arguido AA assumiu não ter a certeza se já os teria). Em sequência, o arguido RR já lá estava no quarto – foi chamado por uma das pessoas da casa – prestação de provas de fidelidade e filmado para o Mestre Pablo (Mestre em Espanha) como se fosse videochamada. GM sentado no colchão no chão – mandando-o o arguido RR sentar-se ao lado e deu ordens: pôs mão entre ombro e costas, tentou fugir/resistir mas RR dava ordens explícitas – tocar na nádega, genitais – sendo que RR chegou a pegar na sua mão e a pô-la nos sítios – depois, RR mandou ou tirou a roupa do GM – contacto oral mútuo ao menor (AA – GM – RR empurrou menor pelas costas, obrigando-o a fazer) e anal (penetração, com queixa de dores, sem certeza se menor chorou porque não se lembra de ter visto lágrimas na cara – sempre que parava, RR dava ordem para continuar e sentou-se ao lado do GM dizendo que já passava e que era para o bem dele). Nesta senda, tal arguido acabou por esclarecer dos três tipos de purificações – ejaculação no ânus; oral; ejaculação para cima do corpo, visando crianças sem idade mínima e até 14 anos. Dos contactos sexuais com GM, assegura terem ocorrido mais que dois mas não sabe quantos (não sabe se chegará às seis vezes), sendo certo que sempre ocorreram mais que as outras crianças porque vivia lá - anal não foi sempre - oral não se lembra se foi se não – com certeza, masturbar e ejacular para cima do menor GM.

De todo o tecido probatório assim reunido, ainda que se anotem derivas de suavização no discurso de ambos os arguidos em confronto, sempre se consigna sensível prevalência de credibilidade à versão de AA e, daí, a estabilização fáctica em epígrafe.

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de PP (arguidos RR e NN).

Também aqui inevitavelmente ancorados na desconsideração firmada supra em C.2.I., no que às declarações do arguido RR prestadas perante Magistrado do Ministério Público, sem assistência de defensor, sendo, outrossim, de renovar o teor do ponto de ordem já firmado supra, no que respeita ao aquilatar dos limites das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial, contudo, nesta sede, com particular respeito ao menor PP, tal arguido sempre confirma que aquele pernoitou na casa principal, bem como se tratar do mesmo na fotografia de fls. 219, mais admitindo ter dormido com o menor e assumindo ter-lhe tocado e se envolvido no que designa de “processo de purificação”, no âmbito do que introduziu o pénis na parte da entrada do ânus, ainda que negando que PP lhe tenha feito sexo oral, não chegando a ejacular, não obstante admitir que possa ter saído o fluído início da ejaculação, segmentos que, enquanto tal, careceram de ser valorados com o demais apurado.

Por assim ser, também aqui e sem prejuízo dos demais contributos probatórios, se assumiram de referencial importância as declarações para memória futura tomadas a PP.

Sem prejuízo, por imperativo de rigor, sempre se aduz que pese embora o arguido AA em interrogatório perante o MP em 27-08-2015 - onde confirmou as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária – chegue por referenciação a fls. 40 a fazer referência a acto sexual com PP consubstanciado no espalhar de sémen pelo corpo deste menor, facto é que nem o acusatório/pronúncia verteram alegação fáctica imputativa sobre tal aparência de assunção, como, face ao silêncio legitimamente entendido empreender por tal arguido em sede de audiência de julgamento, de nenhum outro suporte probatório se veio a colher ínfimo complemento esclarecedor acerca de tal situação, a qual, a nosso humilde ver, não se afigura devidamente escalpelizada aquando da citada diligência de inquérito e, como tal, não permite sequer esboço factual pertinente.

Seis crimes de abuso sexual de crianças - Factos 183-188: conspecto fáctico sedimentado no exame da substância discursiva inequívoca das declarações para memória futura prestadas por PP, constantes do CD a fls. 1687-A dos Autos – fls. 721-895 – com particular vigor nas passagens constantes de fls. 737, 785 a 811, 818 a 820, 868, não podendo que se assinalar enfático que o grotesco da situação personificada pelo arguido chegou mesmo a desencadear sentimento protector da criança face ao seu irmão MF, mormente quando o menor PP assume, a dado passo, que se prestava a dormir com o arguido RR para que assim o seu irmão, MF, dormisse sozinho com o menor GM...no mínimo, elucidativo!

Um crime de abuso sexual de crianças - Factos 189-190: binómio fáctico decorrente da maior credibilidade aferida às declarações para memória futura prestadas por PP, constantes do CD a 1687-A dos Autos - fls. 824, 827-831 em manifesto detrimento das declarações de teor genericamente negatório do arguido RR em sede de interrogatório judicial.

Um crime de abuso sexual de crianças - Facto 191: inciso fáctico decorrente da sensibilidade aferida às declarações para memória futura prestadas por PP, constantes do CD a 1687-A dos Autos - fls. 855 a 858, em contraste quer com as declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015 - onde confirmou as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária – “a NN e a TT fazem parte do grupo e são ungidos especiais residentes na casa do RR, sendo que só viu uma vez que elas fizessem parte das cerimónias em que existiam práticas sexuais.” (fls. 41 ex vi fls. 925) (declarações posteriormente mantidas em sede de interrogatório judicial), quer com a total ausência de interpelação e resposta acerca de tal segmento fáctico, aquando das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial.

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de MF (arguidos RR e AA).

Uma vez mais aqui inevitavelmente ancorados na desconsideração firmada supra em C.2.I. e C.2.III., respectivamente, no que às declarações do arguido RR prestadas perante Magistrado do Ministério Público, sem assistência de defensor, bem como às declarações para memória futura prestadas por MF concerne, o Tribunal começou por aquilatar os limites das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial, sendo que, com particular respeito ao menor MF, confirma ter este pernoitado na casa principal, sendo que, conjuntamente com o irmão PP, dormia no quarto do menor GM.

Dois crimes de abuso sexual de crianças.
Factos provado em 194 em contraste com a matéria de facto não provada de cc) a gg): partindo da desconsideração firmada supra em C.2.I. e C.2.III., respectivamente, no que às declarações do arguido RR prestadas perante Magistrado do Ministério Público, sem assistência de defensor, bem como às declarações para memória futura prestadas por MF concerne, o Tribunal viu-se restringido à parca assunção verbalizada pelo arguido RR em interrogatório judicial e , daí, os limites e contra limites estabilizados.

Facto 195: pese embora as limitações probatórias supra referenciadas, foram prevalecentes as declarações prestadas pelo arguido AA em sede de interrogatório judicial, sedimentando o contexto e tipologia de abordagem corporal e sexual, adiantando ter-se tratado de situação análoga a uma outra passada com o menor AD, porém, no quarto do arguido RR, encontrando-se este e o menor MF já presentes sendo que, quando chegou, observou tal criança já deitada com o arguido RR na cama, tapados, estando MF com telemóvel/tablet ou consola a jogar e vindo o arguido RR a dar indicação ao arguido AA para se despir e enfiar-se na cama, momento em que deu conta que a criança estava, efectivamente, nua, seguindo-se a abordagem acariciante, frisando que não houve prática oral, nem anal. De resto, tal índice de credibilidade acolhe-se já ao mesmo declarante perante o MP em 27-08-2015, diligência em que confirmou as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária – “ao MF, foi uma vez, e esteve deitado com ele e com o RR todos nus e acariciaram-se mutuamente” (fls. 40 ex vi fls. 925).

Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de TB (arguidos RR, DD e AA).
Novamente na inevitável ancoragem de desconsideração firmada supra em C.2.I. e C.2.III., respectivamente, no que às declarações do arguido RR prestadas perante Magistrado do Ministério Público, sem assistência de defensor, bem como às declarações para memória futura prestadas por TB concerne, o Tribunal começou por aquilatar os limites das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial, sendo que com respeito ao menor TB se cinge a esclarecer ter chegado a dormir com o irmão HB no seu quarto e da arguida AR.

Três crimes de abuso sexual de crianças - Facto 38 e matéria factual não provada em mm) a rr): pese embora as limitações probatórias supra referenciadas, das quais mormente decaiu a segmentação assinalada como não provada, já com respeito ao inciso estabilizado positivamente, não deixaram de ser prevalecentes as declarações prestadas pelo arguido AA perante o MP em 27-08-2015, circunstância em que confirmou as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária – “acariciou nas coxas” (fls. 36 ex vi fls. 925) e, mais à frente e concretizador, “apenas o acariciou de forma sexual mas sem penetração ou ejaculação” (fls. 40 ex vi fls. 925), teor declaratório, ulteriormente, mantido em sede de interrogatório judicial.

De tal decorreu, pois, que somente com respeito à primeira das situações ocorre estabilização fáctica positiva na justa medida de constituir o pedaço de vida ao qual a assunção do arguido AA anota precisão cronológica – a dita “primeira vez” que o arguido visitou a Quinta, chegando a salientar ter sido numa 5.ª feira, final de Abril de 2014, em que os arguidos RR e DD foram ter consigo a Sete Rios, seguindo, depois, para aquele destino final – bem como clareza nos compassos sequenciais de conversação na sala, anunciação pelo arguido RR de que estava lá o menor TB (primo da AV), no quarto ao lado, e encaminhamento sequencial, com constatação de a criança se encontrar, efectivamente, a dormir, praticamente destapado, tendo o arguido RR desviado o resto do lençol que cobria uma parte das pernas e começou-lhe a apontar supostamente para a zona da coxa e da barriga das pernas, para a parte muscular, do que se seguiu a abordagem táctil do arguido AA. Sucede que a deriva inicial de tal declarante para a suavização de carícia limitada às coxas, acabou por se firmar na inevitável e dita “forma sexual (...) sem penetração ou ejaculação”, facto este que, face ao contexto global apurada à conduta dos arguidos, sedimenta com afincada certeza os limites do apurado.

Dos crimes de abuso sexual de criança agravado na pessoa de AD (arguidos RR, AA, CC e AR).

Também aqui se impõe nota prévia no seguimento do ponto de ordem já firmado supra em C.2.I., não é despiciendo consignar que aquilatando os limites das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial o mesmo consegue escapar à explicitação/concretização de actos praticados com o seu filho AD, contudo, sempre acaba por afirmar que o menor foi abusado pelo arguido AA, a quem lho “disponibilizou”, supostamente porque este lhe o exigia diariamente, vindo, em tal registo, a negar qualquer abuso da sua parte, cingindo-se a aludir a situação meramente inusitada alegadamente criada pela criança, ao tempo com 7 anos de idade e, no mais, confirmando tratar-se de AD no registo fotográfico de fls. 408 a tomar banho nu na banheira.

Face a tal, sem prejuízo dos demais contributos probatórios, assumiram-se de referencial importância as declarações para memória futura tomadas ao próprio AD.

Um crime de abuso sexual de crianças agravado - Factos 198-206 e não provado em ii): na prevalência da substância que eleva as declarações para memória futura de AD, constantes do CD a fls. 2380 dos Autos – fls. 1481-1552, permitindo o especial recorte de fls. 1507 a 1552.

De todo o modo, no que ao inciso fáctico respeita (conexo com a imputação da arguida AR Santos), um recorte de evidência se impõe colher às declarações para memória futura aludidas:
Meritíssima Juiz
Ah. Olha hum… e a mãe?
AD
A mãe?
Meritíssima Juiz
Também já viu… também viu essa brincadeira?
AD
Hum… sim.
Meritíssima Juiz
Ai também viu. Então e como é que ela viu a brincadeira? Conta lá.
AD
Hum.
Meritíssima Juiz
Já lá estava desde o princípio da brincadeira?
AD
Sim.
Meritíssima Juiz
Ai sim? E ela também participou na brincadeira?
AD
Não.
Meritíssima Juiz
Não. Então estava só a ver?
AD
Sim.

Meritíssima Juiz
E o MS também?
AD
Sim.
Meritíssima Juiz
E eles viam sempre a brincadeira?
AD
Não.
Meritíssima Juiz
Então?
AD
Hum.
Meritíssima Juiz
Só de vez em quando é? Hum, hum.
Olha e alguém mais brincava contigo aos doutores?
AD
Não.
Meritíssima Juiz
Não. Só o pai é que brincava contigo aos doutores?
AD
Sim.
Meritíssima Juiz
Sim. A mãe não tem estas brincadeiras más. Pois não?
AD
Não.
Meritíssima Juiz
Ou tem? E o tio?
AD
Não.

Meritíssima Juiz
Também não. Foi só o pai?
AD
Mais ninguém.
Meritíssima Juiz
Mais ninguém. Só o pai. Está bem.
A mãe quando via as brincadeiras não dizia ao pai para parar?
AD
Sim.
Meritíssima Juiz
Dizia? E ele parava ou não?
AD
Hum… parava.
Meritíssima Juiz
Umas vezes parava, outras vezes não. Era assim? Hum.
Olha… não te lembras de mais nenhuns amigos lá em casa pois não?
AD
Não.

De tal ressuma, pois, escassa a implicância da mãe de tal criança na prática ilícita imputada, porquanto, salvo melhor opinião, quedou curta a manta de demandas pertinentes entendidas formular, na justa medida em que não se verifica avanço concretizador do que o menor chega a referir como a presença da progenitora no início das brincadeiras, com observação mas sem participação – ficando-se sem saber em que compasso de tempo da “brincadeira” a arguida ainda se encontrava presente e chegava a dizer ao arguido RR para parar e este assentia e, ao igual, em que momento deixava aquela de estar.

Demandar-se-á: o arguido RR aludia à temática das ditas “brincadeiras” e, quando se encontrava presente, a arguida AR advertia-o para parar de imediato?

As “brincadeiras” tinham o seu efectivo início prático ao nível de enquadramento de relevo sexual?
Em que momento a arguida AR advertia o arguido RR para pôr termos às mesmas?
Que pedaço das “brincadeiras” ainda chegou a arguida AR a ver?

Note-se que, se o menor AD começa por balbuciar, entre “hums”, um “sim” ao facto da própria mãe ter visto a brincadeira, vem logo de imediato a ser peremptório na negação que aquela tenha participado na mesma. Acresce que a criança declarante, excluindo de modo firme que a mãe ou o irmão MS viam sempre a dita “brincadeira”, é também assim negatório com respeito ao facto de AR ter intervenção, não deixando de assinalar que, quando a mãe via as brincadeiras, dizia a RR para parar, o que este fazia, sendo a sequencial demanda da Mm.ª Juiz de Instrução mais afirmativa que própria demanda (v.g. a modo próprio, “Umas vezes parava, outras vezes não. Era assim? Hum.” (sic).

É, pois, deste evidente modo que queda assinalavelmente superficial a aquisição da acção de AR em tal pedaço de vida, não logrando hipotética lógica presuntiva superar a própria presunção de inocência da mesma.

Como se não bastasse, a tudo acresce que se da substância das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial se colhe natureza genérica e reiteradamente negatória quanto à implicância da arguida, então, sua companheira, também das declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015 - confirmando as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária – “diz não saber se a mulher do RR sabia das práticas da purificação” (fls. 41 ex vi fls. 925) – ulteriormente mantidas em sede de interrogatório judicial; e, bem assim, das sequenciais declarações do arguido CC em sede de audiência de julgamento – no sentido de que a arguida meramente tomava conta dos filhos e, no momento da sua interacção com o menor GM, se encontrava no quarto anterior ao quarto deste menor -, bem como do arguido BB – assinalando que aquela tratava dos filhos; tendo participado meramente no acto inicial de troca de energias (mãos dadas); não se encontrando presente nas reuniões; ficando só em casa ou na cozinha), subsiste uma inconclusividade inultrapassável e, daí, o necessariamente contraponto não provado.

Ainda sob este plano capitular, nota de relevo para a segmentação pacificada sob o inciso que erige o facto 206, porquanto do manancial probatório citado e propriamente da ordem de questões dirigidas ao menor AD, em particular após a demanda sobre a participação na “brincadeira” (primeiramente, com respeito à arguida AR) se verifica que a resposta acerca da constância do irmão MS apenas alcança segurança nos limites da abordagem tal qual apurado em 198.

Quatro crimes de abuso sexual de crianças agravado - Factos 207-209: também aqui no referencial de credibilidade apurado às declarações para memória futura de AD, constantes do CD a fls. 2380 dos Autos – fls. 1481-1552, permitindo o especial recorte de fls. 1507 a 1552, conjugadas com as declarações do arguido AA perante o MP em 27-08-2015 – âmbito no qual confirmou as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária – permitindo-se o emblemático recorte “o arguido fez-lhe sexo oral, carícias e coito vestibular, tendo acontecido cerca de 3 a 4 vezes” (fls. 40 ex vi fls. 925); “No dia de hoje, de manhã, esteve com o RR e com o AD e apesar do RR pedir que penetrasse o menor, apenas manteve coito vestibular e carícias” (fls. 42 ex vi fls. 925); mantidas pelo mesmo arguido em sede de interrogatório judicial, diligência de que se salienta a referenciação espacial ao quarto do NS e da AV, ao toque no corpo todo, à condição de nus ou semi-nus, colocando o arguido RR o seu filho AD em cima dele próprio e actuava conforme apurado, chegando o menor também no meio dos dois arguidos.

Um crime de abuso sexual de crianças agravado - Facto não provado em ii): consolidação inequívoca quer tendo por base fulcral logo o teor das próprias de declarações para memória futura de AD, constantes do CD a fls. 2380 dos Autos – fls. 1481-1552, do qual não resulta qualquer laivo de referência ao arguido CC, tudo aduzido da linha coerente de negação peremptória firmada também por tal arguido a qual se elevou logo nas declarações prestadas perante o MP – PJ – DIC Setúbal em 13-07-2015 - sede em que meramente assumiu uma situação de abuso, sendo a atinente aos factos 84-89 (conexos com a criança GM) -, e findou naqueloutras vindas a prestar pelo mesmo declarante já em audiência de julgamento, peremptoriamente negatórias.

Facto provado em 210: tal qual já supra firmado, na decorrência do exame ao teor do relatório de perícia de natureza sexual em direito penal efectuado ao menor AD e o qual é consentâneo, pelo menos, com o feixe de práticas apurado ao arguido RR.

Dos crimes de pornografia de menores (arguidos RR e DD).

147 (cento e quarenta e sete) crimes de pornografia de menores – análise fáctica já supra explanada em C.1., aquando da análise dos factos 215-217, aduzida do teor das declarações do arguido RR em sede de interrogatório judicial assumindo que via e partilhava pornografia (filmes e conteúdos explícitos) de menores para satisfação da sua líbido sexual – estimulava-se com os vídeos, para conseguir erecção e penetração anal dos menores, ainda que derive para frisar que, quando utilizava os vídeos não havia crianças presentes; ademais, tentava com tal acervo excitar os purificadores, através de fotografias de outros meninos, chegando a ir buscar imagens à internet; ressalvando que visualizava filmes mas não os filmava; de resto, confrontado com o teor de fls. 401, 402, 404-407 – admite tratarem-se de imagens tiradas da net, partilhadas e exibidas para satisfação sexual dos purificadores) e, mais, alude à data de 27 de Setembro de 2013 confirmando-a como tempo de partilha no facebook de três fotografias de crianças a serem vítimas de abusos sexuais e refere que o arguido DD também o fazia.

De resto, no que propriamente ao arguido DD concerne, sempre se dirá que pese embora, a dado passo, se adquirir que o seu computador era utilizado por mais pessoas residentes, tal não afasta o zelo que qualquer proprietário medianamente considerado sempre terá perante um aparelho deste tipo, sendo, no padrão do homem médio e segundo as elementares regras da lógica e experiência comum, de todo inaceitável que o próprio desconhecesse o teor pornográfico constante, antes bem vincando todo o contexto apurado à sua acção global nos limites adquiridos a sua disposição e intencionalidade para possuir tais conteúdos.

Dos crimes de lenocínio agravado (arguidos RR, DD, AA, CC e BB).

Seis crimes de lenocínio agravado (quanto aos menores HC, GM, TB, JP, PP e MF).
Um crime de lenocínio agravado (quanto ao jovem adolescente PD).
Um crime de lenocínio agravado (quanto ao menor AD.

Análise fáctica já supra explanada em C.1., aquando da análise dos factos 21, 25 - i) e j), 211 – jj) e 212-214 – ll), a que acresce a estabilização do inciso fáctico não provado em xx), por apreciação em cotejo das declarações igualmente de sentido negatório do arguido AA coerentemente mantidas quer em sede de interrogatório perante o MP em 27-08-2015 - confirmando as declarações prestadas em 09-06-2015, na Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária - fls. 33 a 43 ex vi fls. 925 -, quer em sede de interrogatório judicial - mantendo as declarações anteriormente prestadas.

De seu turno, no mesmo sentido se aferem as ulteriores declarações do arguido BB em sede de audiência de julgamento, de que se colhe ter chegado a dar saco com bens para festa dos sem-abrigo, sendo que, já em Janeiro de 2015 (2.ª festa), a arguida TT lhe mostrara caixa para contribuições aos sem-abrigo de Lisboa, tendo o declarante confirmado lá ter posto a quantia de € 10,00, ficando sem nunca saber o valor global da angariação. De resto, não deixou de assinalar não ter tido a percepção que RR e família tinham dificuldades em subsistir, sendo que DD e NV trabalhavam e RR sempre seria suposto psicólogo. A tudo aduz que RR e AA diziam que iam a Lisboa distribuir bens alimentares. Por conseguinte, vem a firmar-se peremptório de que o dinheiro não era para ter práticas sexuais.

Tal tese vem a observar derradeira confirmação quando, APF, mãe do arguido BB, vem a linearmente contextualizar o seu conhecimento, ainda que parco, acerca da relação de conhecimento do seu filho com a comunidade apurada, notando-lhe, primeiramente, motivação e, posteriormente, alteração comportamental manifesta, e, sobremaneira, a esclarecer de problemas insolvenciais familiares, facto que não deixou de ser impeditivo de contributo para uma suposta festa para angariação de fundos para os sem-abrigo, tendo sido a avó do arguido quem acabou mesmo por comprar géneros alimentícios para aquele levar (despesa de alegados € 11,11), facto que erige a credibilidade das declarações do arguido declarante.

Concretização da tipicidade subjectiva das condutas - conformação de índole cognoscitiva e volitiva dos limites das condutas apuradas, tal qual pacificado de 219 a 246: duas notas prévias: i) a primeira para firmar o já supra adiantado, no sentido de que se entendeu desconsiderar, por critério de utilidade e economia de procedimento, toda a matéria respeitante à concretização fáctica subjectiva dos próprios factos não provados; ii) a segunda, de antemão ao que infra se deixará expendido em sede de análise normativa, para consignar que pese embora o acusatório/pronúncia ter entendido traçar a imputação em dita autoria material de todo o caudal de crimes aos arguidos, facto é que da articulação da tipicidade subjectiva entendida verter na mesma peça se anota imputabilidade manifesta em larga abrangência de, pelo menos, todas as hipóteses de autoria conforme concebidas ao lume do artigo 26.º, do Código Penal, fazendo imputação, na maior parte das vezes, em concomitância de autorias materiais (incluso paralelas), co-autorias, autorias mediatas e até dando aparência de traços de instigação. Por assim ser, tal peculiar forma, que nos permitimos não comungar de maior virtude, permitindo em tal abrangência não deixar de salvaguardar o máximo contraditório, consentiu liberdade ao tribunal de julgamento para, no crivo judicativo da factualidade tal qual estabilizada, poder escalpelizar todos os pedaços de vida na sua individualidade e dialéctica global, não deixando de ter apego à necessária letra da lei que, no caso da construção dos crimes contra a autodeterminação sexual, utiliza não só a formulação “quem praticar acto sexual de relevo” como a alternativa “ou o levar a praticá-lo com outra pessoa” (v.g. artigos 171.º e 173.º, ambos do Código Penal) e pari pasu concretizar a correspondente e aquilatada imputação factual da tipicidade subjectiva à actuação de cada arguido, sem necessidade de operar o disposto no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, porquanto os factos objectivamente fundadores das acções permanecem intocáveis, apenas indo aperfeiçoada a conexão subjectiva própria.

Como assim, face ao que vai estratificado em C.1. e C.2., quanto aos aspectos de ordem subjectiva, igualmente entende o tribunal que se provaram nos justos limites do pacificado.

É sabido que os elementos subjectivos são apurados em função dos factos objectivos que indiciam a atitude psicológica do agente para com o facto.

Na verdade, as intenções, as vontades, os conhecimentos, as representações mentais, porque do foro psíquico do sujeito, não são realidades palpáveis, sensitivamente perceptíveis, hipostasiáveis. Desse modo, a inerente percepção, nomeadamente para efeitos judiciais, só pode ser alcançada por via da ponderação dos comportamentos exteriorizados que, de um modo mais ou menos conclusivo, demonstrem esses estados psicológicos (nas palavras de Germano Marques da Silva, e na linha de pensamento de Cavaleiro de Ferreira, “a maior parte das vezes os actos interiores não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores.”, Curso de Processo Penal, II, 1999, p. 101).

Pretender o contrário, conduziria a apenas ser possível demonstrar a atitude psicológica do agente para com o facto no caso de confissão. Tal perspectiva afigura-se manifestamente improcedente.

Assim, quanto aos aspectos de ordem subjetiva, socorreu-se o Tribunal dos elementos objectivos disponíveis, chamando ainda à colação a doutrina do Acórdão da Relação do Porto de 23-02-83: quanto à intencionalidade, pertencendo o dolo “à vida interior de cada um”, sendo “portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, como maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. - cfr. in BMJ n.º 324/620.

Com efeito, a convicção do Tribunal quanto a estes factos, resultou da conjugação de todos os elementos de prova já enunciados entre si, bem como, com as regras de experiência comum, tudo emergindo de um elementar juízo de inferência lógica que, à luz das citadas regras da experiência comum, se estriba nos demais factos provados, sendo do conhecimento de qualquer cidadão e, por maioria de razão, de cidadãos que se dedicam e relacionam com as actividades de usurpação de funções, actos sexuais com adolescente, abuso sexual de crianças e pornografia de menores que as mesmas são merecedoras de previsão e punição penal – tudo assim sendo, sem prejuízo, das verbalizações expressas de sapiência da censurabilidade penal assumidas designadamente pelos arguidos RR, AA, CC e BB em distintas fases processuais.

Em suma, diremos que a melhor virtude conclusiva consta do próprio teor dos autos quando na fotografia de fls. 216 - a qual ilustra o quarto 1 da habitação secundária – bem se colhe a premonitória expressão “A única coisa que podemos controlar são as nossas escolhas. Um dia, algum dia é agora”.
*
C.3. Factualidade estritamente respeitante ao pedido de indemnização civil apresentado por LR em representação legal do menor GM e teor concretizador apurado em sede de audiência de julgamento, conforme pacificado como provado de 248 a 254.

Como nota prévia, consigna-se que o tribunal careceu de expurgar toda a segmentação conclusiva, constante do pedido de indemnização civil, vindo, em respeito pelos princípios da substanciação da causa de pedir, do pedido e do contraditório, a verificar apuramento de factualidade concretizadora a qual, essa sim por relevante e sem dependência da chancela do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se firmou como provada.

Deste modo, ancorados no apreciado em C.1. e C.2., elevaram-se ademais pertinentes os seguintes contributos:

- o declarado pela assistente/demandante em representação LR, designadamente desde os primeiros tempos, quando meramente privava cerca de três/quatro vezes por ano (aos fins-de-semana) com o filho, mas em que lhe começou a notar mudança de comportamento, com lutas-wrestling e brutalidade com os brinquedos (ainda antes do natal de 2014), até aos momentos posteriores à detenção do arguido DD, tempo em que GM lhe foi entregue e lhe foi anotando as dificuldades consequenciais, quer em ambiência familiar, quer escolar, as reminiscências, bem como os progressos e retrocessos, no que respeita à sua integridade física e psicológica, com nótulas de pontual acompanhamento médico (entre o mais, Dr. CM – 1 vez por ano – finais do verão; e Dr. MMC – psicologia infantil – 15 em 15 dias – com acompanhamento possível até aos 12 anos), bem como das conexas dificuldades económicas inerentes, tudo conforme emotiva mas sempre cadente e racionalmente esclareceu, razão pela qual mereceu qualificada credibilidade.

- o cotejo dos contributos dos Senhores Médicos Peritos, Dr. JCS e Dr. MFP, quer entre si, quer a par da perícia psicológica e da perícia de natureza sexual em direito penal efectuadas a GM, de que ressaltou que, pese embora, a ausência de vestígios firmada no relatório de fls. 937-942, de que foi signatário o primeiro dos citados, face a toda a demais prova produzida e factualidade alcançada, de que não deixa de ressaltar a perícia psicológica de fls. 1942-1967, não deixa de permitir, com segurança, concluir que tal criança foi, efectivamente, abusada, pelo menos, nos limites do apurado.

Com efeito, sobremaneira no sentido de que a evidência globalmente aferida superou a primitiva e citada ausência, desde logo se deve anotar que, nos exames de natureza sexual – meninos abaixo dos 10 anos de idade – percentagem de apuramento de vestígios é inferior a 5%, mesmo nos casos em que os jovens declaram ter sido penetrados (cfr. Estudos internacionais e protocolos internacionais do INML (na ordem de 1%)), tendo como significado duas principais hipóteses: i) práticas sexuais não levaram à penetração completa; só introdução vestibular; ii) tendo havido, não aconteceu de forma sistemática que conduzisse a lesões.

Sucede que, no caso destes autos, a pouca sensibilidade verificada dos menores não deixa de erigir índice de possibilidade que ocorreu, facto este que complementado com as consequências particularmente verificadas à pessoa do menor GM, mormente com perda de urina e fezes - anorese e anoprese – consubstanciados em sintomatologia de natureza psicossomática ou física, acrescida de conflitos de natureza emocional, estes como repercussão do abuso sexual, torna translúcido da ocorrência abusadora.

De notar que, conforme apurado via confronto de tais contributos periciais, GM é descrito como criança de grande expressividade, com facilidade de contacto e muito afectivo, sendo, como tal, ilustrativo que transporte consigo sentimento de vergonha e culpa (algo imposto contra vontade), revelando traços de ansiedade relevante.

Por seu turno, a própria inexistência pretérita de variz no pénis aquando da examinação pericial, e a sua revelação ulterior, não deixa de corporizar anormalidade que não permite excluir relacionação com práticas de natureza sexual.

De resto, consolidado quedou que as lesões ao nível da saúde sexual podem manifestar-se logo e depois permanecer em idade adulta. Sendo que, a própria desconfiança relacional significativa pode manifestar-se ao nível da sexualidade futura e auto-estima.

Note-se que ao nível da sintomatologia depressiva a mesma não deixa de se encontrar umbilicalmente conexa com o sentimento de culpa – 2 sentidos: i) vítima a permitir os actos abusivos; ii) porquê de não ter pedido ajuda.

Certo é que, caso não aconteça intervenção psicológica e acompanhamento familiar, as dimensões danosas ganham exponencial proporção.

A este propósito, com afinco à pessoa da criança GM, foi particularmente atestado pelo Senhor Perito MFP que aquele revelou grande ansiedade e revolta, mesmo no decurso da entrevista, apresentado o menor vários comportamento típicos de quem foi vítima de abuso, tendo o medo, a culpa, a vergonha como itens e mesmo, quanto interpelado a configurar a sua família em desenho, se desenhou meramente a si próprio, em manifesto significado de apenas se ter a si próprio, significado da angústia de apenas se conceber como ter-se a si próprio.

- os contributos depoimentais de ACS e RCR que, a seu modo, e pese embora a ligação afectiva com a assistente/demandante, não deixaram de consolidar compatibilidade séria, rematando segurança à factualidade apurada nos seus justos limites.

C.4. Factualidade estritamente respeitante à contestação do arguido AA – factos provados em 255-256 e contraponto estabilizado como não provado de zz) a ddd): segmentação fáctica dissecada por prevalência do resultante como provado da articulação constante da acusação/pronúncia, com afinco referencial nas declarações prestadas pelo arguido AA em sedes processuais anteriores à de audiência de julgamento, da qual reserva ao silêncio nenhuma natural virtude de imediação decorreu, sendo que, na guarida do que resulta como concebendo-se a personificação do impulso noticioso do crime, aferido, quer no teor documental que inicia os autos, quer, particularmente, nos depoimentos de CAO, inspectora da polícia judiciária, que primeiramente lhe tomou-lhe declarações, atestando se ter deparado com pessoa transtornada, querendo relatar factos mas, a nível inicial, confuso, querendo fazer fé que se sentia ameaçado e perseguido, não falando logo de ser interveniente, o que apenas formulou, já posteriormente, quer da também Senhora Inspectora SCS, de que, a dado passo, se colheu expressamente que a informação prestada pelo arguido AA foi fundamental, ainda que não se recordando se chegou a ir à Quinta com ele mas que o mesmo “estava apavorado e queria pôr fim àquilo tudo”; quer do chegado a caracterizar de modo algo incipiente pelo co-arguido CC como a concepção do arguido AA como personalidade manipulada e com medo porque supunha que se tratava de organização internacional; quer mesmo nas perspectivas abonatórias atestadas por JRG e ACL, nada permite alcançar o que, enquanto tal, vai vincado como não provado.

Com efeito, sem prejuízo do que ainda se expenderá infra na súmula de C.8, o analisado em C.1 e, especialmente, em C.2 não permite alcançar laivo sério de que tal arguido tenha actuado sob influência de ameaça grave ou ascendente de pessoa de quem dependia ou a quem devida obediência, maxime o co-arguido RR.

Na verdade, os limites do que globalmente se apura e do que não deixa de ser sinal quer a particular sedimentação sob o facto provado em 62, quer as alusões pontuais por crianças, jovem adolescente (no que a pretensos males poderiam acontecer a si e a familiares) e até co-arguido BB (este com respeito até ao facto de o co-arguido CC ter pretensamente chegado a ser eliminado) muito aquém quedam para, na óptica do padrão do cidadão comum medianamente considerado, sequer conceber a para-realidade criada pelo co-arguido RR toldada em jeito de condicionamento efectivo e relevante da liberdade de terceiros.

Só assim se admite, pois, num universo de fantasia em que se encontrou fascínio e, como tal, se veio a aderir tendo em vista um escopo maior.

Acresce que o traço psicológico evidenciado por tal arguido, decorrente do acervo pericial advindo derradeiramente do Gabinete Médico-Legal e Forense da Península de Setúbal do INML, contributo que vem equilibrar e redimensionar os contributos ancorados em polos opostos, a saber Dr. JMC nos seus contributos escrito (avaliação psicológica constante de fls. 3115-3117) e oral, e Dr.ª CS na sua avaliação psicológica e esclarecimentos apresentados em audiência, não deixam outra evidência que os seus impulsos e fins perspectivados sempre nortearam a gestão da sua liberdade, mesmo em situação de voluntária subordinação.

Por assim ser, o estado em que se apresentou a denunciar a factualidade junto do órgão de polícia criminal apurado não alcança outra leitura que um rebate pontual de consciência de quem bem sabe que actuou qualificadamente como abusador e que, por tal via, perspectivou um cenário inevitável de proporções descabidas de controlo que mais tarde ou mais, de uma via ou outra fonte, iriam vir ao conhecimento alargado, tempo em que tal arguido já não entenderia beneficiar de putativo estatuto de suposto “arrependido”.

C.5. Factualidade concernente com as concretas avaliações e contributos periciais dos arguidos - conspecto fáctico pacificado nos limites do provado de 257 a 326: na valoração não despicienda dos contributos periciais advindos da Excelentíssima Senhora Perita, Dr.ª CS, Psicóloga Forense – Polícia Judiciária, e do Excelentíssimo Senhor Psicólogo Clínico - Doutorado em Ciências Biomédicas, Dr. JC, com prevalência conferida à substância acurada dos relatórios periciais advindos do Gabinete Médico-Legal e Forense da Península de Setúbal do INML.

Deste modo, dir-se-á que as metodologias empreendidas pela Excelentíssima Senhora Perita, Dr.ª CS, em entrevistas de três horas, com check-list de 20 critérios, vocacionadas para despiste de indicadores de risco não deixou de começar por revelar passo médico-legal psicológico-forense relevante para a aferição dos traços de personalidade, orientações e preferências sexuais, bem como riscos/perigosidades de reincidência, tudo devidamente contextualizado pelos esclarecimentos prestados pela mesma em sede de audiência de julgamento, colhendo-se indicadores parafílicos relevantes, índices violência ímpar (mormente, em comparação com outros processos de similar natureza), de comportamentos desviantes (assinalando-se as relações com os próprio filhos como mais graves), perturbações de personalidade e caracteres manipulativos em confronto, tendo as crianças como referenciais de domínio (idade das vítimas como aferidor da própria personalidade do agressor/abusador), significados de dinâmica grupal e consequências geradas.

Por seu turno, do mote empreendido pelo Excelentíssimo Senhor Dr. JMC, centrado ao seu paciente, o arguido AA, sob a marca de água da explicitada metodologia e instrumentos da entrevista clínica-forense – agressores/vítimas – testes de avaliação psicológica – avaliação da personalidade com o fito de avaliar distorções cognitivas – num conjunto global de dez sessões, maior parte semanais, sendo com excepção de duas ou três por impedimento do próprio AA – num hiato temporal de cerca de dois meses e meio, sendo com duas semanas de hiato até realização de relatório final (datado de 15 de Julho de 2016, constante de fls. 3115-3117, com matriz de sessenta questões consubstanciando indicadores de diagnóstico – SCL-90-R) – afigurou-se desancorada da documentação instruída nos autos, facto que, pese embora assinalado pelo depoente como susceptível de influenciar o relatório, se configura, antes e a nosso ver, como lacuna fulcral de ausência de fontes pertinentes para o seu melhor jaez. A tal, não pode que acrescer o facto de os ditos quesitos fundadores lhe terem sido dirigidos pela própria defesa do arguido e parcialmente complementados por si.

De todo o modo, sempre se colhe de tal avaliação conclusão pertinente acerca da impulsividade do arguido AA como factor de risco, da detectada “diferenciação cognitiva” significante de o mesmo não ser “tolo” ou absolutamente manipulável, admitindo, ao nível do funcionamento intelectual, a existência de legitimação, explicitada esta como trabalho cognitivo “chave e fechadura”, isto é encontrou o que, no fundo, procurava – o enquadramento favoreceu a passagem ao acto – enquanto abusador.

Como assim, aos itens conclusivos da avaliação psicológica assim levada a efeito pelo Dr. JMC ao arguido AA, a saber:

- Do ponto de vista da adaptação global, o arguido revela-se um indivíduo emocionalmente inseguro, denotando traços de apreensão e preocupação, eventualmente potencializados pela sua situação face ao Sistema Judicial;

- Apresenta vulnerabilidade para vivenciar afectos negativos, designadamente tristeza, auto-culpabilização e vergonha;

- Demonstra dificuldade em lidar com o stress;

- Revela características de impulsividade, com baixas competências para resistir às tentações e tendência para aceder aos seus desejos imediatos;

- No domínio da interacção com os outros, o arguido é um sujeito activo e sociável, que tende a procurar estimulações fortes sem antecipar os riscos que lhes podem estar associados;

- Relativamente à disponibilidade para novas experiências, revela-se um sujeito intelectualmente curioso e com interesses diversificados, alicerçando-se numa matriz de valores e princípios marcados pela tolerância e abertura de espírito;

- No que concerne à qualidade da orientação interpessoal, apresenta traços sinalizadores de indivíduo complacente e crédulo, dando mostras de uma tendência para atribuir intenções benévolas a quem o rodeia; Revela sinais de arrogância, associados a características narcísicas;

- Manifesta adequada organização, autodisciplina e motivação para a concretização de objectivos, aspectos condicionados por percepções de inferioridade pessoal e baixa auto-estima;

- Em avaliação clínica efectuada, não foi apurada a existência de indícios compatíveis com os critérios de diagnóstico de qualquer perturbação da personalidade, bem como de funcionamento psicopático;

- Apresenta uma razoável diferenciação ideo-afectiva, ainda que tenda a manifestar uma certa primaridade emocional;

- A instabilidade emocional e a angústia de que dá sinais, conjugadas com a baixa eficácia dos seus mecanismos defensivos, tornam-no bastante vulnerável, designadamente em período em que se confronta com a imprevisibilidade das consequências dos actos apurados;

- Do ponto de vista cognitivo, o arguido apresenta elevada tendência para a auto-culpabilização e desesperança no futuro, percepcionando-se de um modo desamparado e com baixo autocontrolo sobre o seu futuro trajecto de vida;

- Revela alguma descrença na sociedade, particularmente no domínio das relações interpessoais.

- Tem conseguido reestrutura-se a nível comportamental, procurando voltar às suas rotinas e actividades lúdicas, bem como desenvolver esforços para encontrar um emprego.

- Nas medidas semiológicas de auto-avaliação as escalas de perturbação obsessivo-compulsiva, ideação paranoide e hostilidade são as que evidenciam uma pontuação mais elevada.

- As escalas da depressão e ansiedade fóbica indiciam sofrimento psíquico, não compatível com diagnóstico de qualquer entidade clínica.

- Não preenche critérios de diagnóstico de pedofilia ou qualquer outra parafilia.

- Tem prescrição para acompanhamento, por tempo a determinar, em consulta de sexologia, visando o acompanhamento preventivo de eventuais futuros comportamentos sexuais inadequados, bem como a promoção do ajustamento e reabilitação psicológica perante os factos apurados;

observaram superação pela melhor virtude da tecnicidade, metodologia, ancoragem fundadora e imparcialidade do conspecto de avaliações periciais substanciada nos relatórios periciais advindos do Gabinete Médico-Legal e Forense da Península de Setúbal do INML, as quais verificam vinculação de coerência ao já explanado de antemão pelo signatário de tais suportes – Dr. MFP – aquando da sua audição enquanto perito em sede de audiência de julgamento, razão pela qual se elevaram ao catálogo factual provado as respectivas e dissecadas conclusões

Notas derradeiras para consignar que: i) pese embora determinada igual avaliação pericial à arguida NN, a mesma regularmente convocada pelos competentes serviços do Gabinete Médico-Legal e Forense da Península de Setúbal do INML, não entendeu corresponder com a sua presença, inviabilizando, deste modo, o desiderato propugnado; ii) a avaliação pericial atinente à arguida AR não viu contemplado conexo acervo factual provado, na justa medida de critério de relevância e utilidade face ao sentido da decisão final tomada quanto à mesma.

C.6. Factualidade estritamente respeitante à situação pessoal e socioeconómica dos arguidos.
O acervo fáctico atinente à situação pessoal e condição social e económica dos arguidos, tal qual estabilizado de 327 a 643, brotou da:

i) substância dos conexos relatórios sociais ínsitos nos autos elaborados pelos competentes serviços da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, cujo teor não foi impugnado, antes tendo mesmo apego nas recolhidas autorizações de leitura e utilização verbalizadas pelos arguidos que compareceram à audiência de julgamento, para elaboração do presente decisório,

ii) do contributo declaratório da assistente/demandante em representação LR, a qual elucidou em confirmação dos períodos de conhecimento, relação em vivência e imediação com o arguido DD;

iii) dos depoimentos sequenciais das testemunhas respectivamente arroladas como de defesa/abonatórias, sendo ACS, SRM, RPM, JPC, JRG, ACL, VLB, ASC, FFB, MAC, RRT, e APF, contributos que, pese embora os vínculos de parentalidade, afectividade, amizade e relações profissionais, cotejados com o demais supra mencionado, não revelaram tendenciosidades comprometedoras, sendo acolhidos nos limites do pacificado como provado.

C.7. Dos antecedentes criminais.
Quanto à (in)existência de antecedentes criminais registados dos arguidos, conforme vertido em 644 e 645, relevaram os seus próprios e respectivos certificados de registo criminal actualizados e juntos aos autos.

C.8. Súmula concretizadora da livre apreciação e conexa exposição do raciocínio crítico da prova.

Aqui chegados, é tempo de concluir.

Pese embora as contrariedades anotadas com respeito à recolha de prova legal e necessariamente pré-constituída (maxime, o perpassado com respeito à tomada de declarações para memória futura de alguns dos menores vítimas), do que maxime decorreu a estabilização dos correspondentes incisos da matéria de facto não provada (v.g. a)-h), ss) e vv)), facto fundador se assume que o demais espólio aproveitável de declarações para memória futura colhidas aos menores vítimas tem por base sólida a aferição de credibilidade do testemunho sedimentado no conspecto de avaliações periciais psicológicas levadas a efeito e tal qual constantes dos autos – designadamente fls. 1436-1461, 1751-1773, 1776-1812, 1842-1869 e 2290-2312.

Posto tal, o tenebroso pedaço de vida que erige a linha do horizonte que nivela os presentes autos carece de ser recentrado ao olhar arguto que impele o legal conspecto probatório e, só deste modo, permitindo alcançar a dinâmica global abrangendo conceito de organização – pertença e escopo, conceptualizações de arguidos, vítimas e especificidades do meio envolvente, daí derivando como dialécticas referenciais: i) relações entre os próprios arguidos, estes e as vítimas, na particular ambiência aferida, e, não de somenos, entre arguidos, vítimas e contexto social envolvente.

Nesta senda, como inegável personificação de monta, surge-nos o arguido que já adiantámos catalogar como referencial: RR.

Indivíduo de estruturação psicológica algo complexa, ancorada numa percepção muito própria da sua condição e de todo com quanto estabelece imediação. Traços marcados de ausência de consideração pela generalidade das normas sociais e morais de conduta, assim como para comportamento desinibido, acessos de cólera e tentativa de manipulação assumem-se como marca de água de uma personalidade egocêntrica, pejada de distorções cognitivas, consubstanciadora de psicopatia, factor de risco de extrema relevância para a criminalidade e violência (sobretudo, a sexual), e com um padrão de funcionamento caracterizado por Encanto superficial, Sentido grandioso do valor de si próprio, Necessidade de estimulação, Mentir patológico, Estilo manipulativo marcado (entre o mais, não deixar de salientar o teor das cartas remetidas pelo próprio já no E.P. de Setúbal e dirigidas à co-arguida AR e às testemunhas AV e NS (seu primo) – tudo reunido em competente apenso), Ausência de remorsos ou sentimentos de culpa, Superficialidade afectiva, Ausência de empatia, Estilo de vida parasita, Défice no controlo comportamental, Comportamento sexual promíscuo, Ausência de objectivos realistas a longo prazo, Impulsividade, Irresponsabilidade, Não acatamento de responsabilidades pelas suas acções, Relacionamentos conjugais numerosos e de curta duração, bem como Versatilidade criminal.

De tal ponto de partida, os autos permitiram observar o desencadeamento da acção de um arguido que conseguiu, valha-se o mérito (como se o fosse!), erigir um esquema de proximidades, imediações empáticas com o meio mais próximo, não enjeitando o estender tentacular a identificações, designadamente, de quem lhe pudesse alimentar a construção de um uma verdadeira para-sociedade, orientada de normatividade muito peculiar, mesmo com polvilhados traços de um mundo, por vezes, lúdico e imaturo, perpassando a sedução, a empatia, a simpatia, até ao âmago mais íntimo de um conceito de religiosidade, onde o culto da personalidade, com conexa temporização por via da autoridade e do autoritarismo consentidos, foi esteira de toda uma lógica hedonista na sua mais perversa forma, num manipular constante para o dito “acto purificador” em atroz afectação de vidas de crianças.

Tudo assim foi, desde a prática usurpadora da psicologia até aos mais ignóbeis actos de abusos, caminho longo onde os contributos não só de co-arguidos, como, no mínimo, da inocência de familiares mais chegados (ex. os casos de AV e NS), e mesmo, permita-se-nos, das involuntariedades e inconsciências “facilitadoras” de alguns dos próprios progenitores de alguns dos menores afectados.

Na verdade, será razoável permitir pernoitas sequenciais a filhos de idade menor, em espaços residenciais, já de si e pela caracterização possível de apurar nos reportes verbalizados e documentais, de mitigada intimidade?

Será normal o confiar da regência de consultas de psicologia por quem alegadamente ou pura e simplesmente não cobra qualquer valor remuneratório ou o faz tão simbolicamente como o apurado, quando ressalta à vista mais desarmada a ostensiva precariedade do concreto meio?

Facto é que tudo assim acabou por prover a saciar toda uma dinâmica de predação sexual.

Efectivamente, é de começar por notar a precariedade assinalável de um agregado, integrado pelo arguido RR, a co-arguida AR, os filhos menores de ambos, o co-arguido DD, o filho menor deste, GM, e NS, primo do primeiro, em que só DD, efectivamente, tinha um trabalho remunerado e que a saciedade dos intentos referenciais de RR se evidenciava deveras incompatível.

Deste modo, se o cargo de treinador de futebol de escalões infantis já lhe permitia o desiderato evidente de contacto privilegiado com crianças e até serviu, de algum modo, como pretenso argumentário para a pseudo-ideia de criação de uma escola de futebol (a que se votaram as posteriores imediações com o arguido BB, por via do arguido CC), a mudança para o humilde meio social dos Brejos do Assa e a sua auto-titulação como psicólogo, no que não deixou de ludibriar familiares e demais, permitiu-lhe um redimensionamento de intencionalidades a que não se se quedou rogado.

Daí até à idealização de uma verdadeira seita pretensamente religiosa assinalou-se um passo curto, beneficiando de um autoinvestimento na figura de mestre escolhido, de qual uma horda de voluntários séquitos entendeu seguir.

Dúvidas não subsistem de que RR criou, pois, uma realidade paralela, em muito sustentada numa teia electrónica que o mesmo teceu com recurso a perfis, chats – com destaque na recolha de prova que alcançou as conversas mantida com os arguidos AA, CC, BB e mesmo indivíduos de identidade não apurada - CD’s n.ºs 3 e 7 - e redes sociais e que na sua megalomania orientada à perversão do abuso de menores, veio a contar com pessoas que seduziu e o seduziram, que manipulou e consentiram ser manipuladas ou que, pura e simplesmente, encontraram assinalável identificação depois de experiências de rejeição social real ou frustração advinda de limites relacionais de personalidades que, nas suas fundações mais profundas, ambicionavam o existencialismo humano como uma orgia global em que a purificação de crianças servia de pretexto essencial ao fito do mais cruel abuso sexual.

É de notar que tudo ocorre num ainda delimitado espaço temporal, o qual tem, pelo menos, como marco inicial o ano de 2011 - aquele em que avança a criação de perfis de internet pelo arguido RR - e, sequencialmente, observa redimensionar de relevo em hiato mediado entre Julho/Agosto de 2013 até 25 de Junho de 2015 (data da busca à quinta e primeiras detenções).

Ora, como nos ensina a bibliografia mais autorizada, as seitas abrangem necessidades de identidade social e de pertença, e ainda que nas dinâmicas de “sectarismo” destrutivo” ocorram abusos e manipulações, o problema fundamental reside nas relações de dependência entre seguidores e líderes que, em casos extremos, levam à seitodependência. Antes da sua filiação, um terço dos membros de seitas sofria de alterações psicopatológicas, sendo que a maioria atravessava uma época de dificuldade psicológica. Não existe um perfil de personalidade direcionado para o sectarismo, mas sim um conjunto de traços psicossociais que potenciam a vulnerabilidade e modelam um perfil de risco ou “personalidade pré-sectária”, que permite compreender as causas fundamentais da filiação e da seitodependência. Entre os líderes de seitas predominam os traços autoritários e narcisistas, enquanto entre os fundadores de dinâmicas de sectarismo destrutivo abundam os indivíduos com psicopatologias delirantes de tipo grandioso, transtornos narcisistas da personalidade e transtornos paranoides. O perfil psicossocial do seguidor permite avaliar o seu estado e os seus comportamentos, enquanto o perfil psicossocial do líder permite analisar e detetar possíveis riscos de abusos no interior do grupo – cfr. entre muitos outros, Rodríguez, Pepe, “Perfil Psicossocial das Pessoas Vinculadas a Seitas”, in Psicologia, Justiça & Ciências Forenses – Perspectivas Atuais, Coordenação Mauro Paulino e Fátima Almeida, Pactor – Edições de Ciências Sociais, Forenses e da Educação, 2014, pp. 401- 424.

Nesta conceptualização, a dita “Verdade Celestial” mais não se concebe como uma estruturação piramidal – v.g. Mestre – Ungidos Reais – Ungidos Especiais e Servos Devotos -, onde o arguido RR exerceu o seu despotismo, contudo, nunca deixando de beneficiar de um contexto de personalidades que, de um modo ou de outro, não deixaram de revelar ambivalentemente seja carências de índole psicológica, seja ensejos de realização sexual envolvendo menores, tudo em pleno conhecimento da estratégia grupal mais básica, a que não deixaram de aderir, concebendo e aceitando de integral modo ditames apegados a uma lógica de tão perversa quanto sórdida autoridade (vide, como melhor exemplo, quer a filosofia subjacente, quer a tipologia de escritos e orações, a peculiar aposição de regras num frigorífico, quer mesmo a tipologia de alegados castigos infligidos, os quais, sem prejuízo de pontual sujeição à violência, oscilam entre tarefas domésticas elementares até manifestas realizações de fetiches (ex. o vestir de mulher e maquilhagem por banda do co-arguido AA).

Como assim, sem prejuízo do destino a que a apreciação probatória concludente conduziu designadamente os arguidos DD e AR (aqueles que, pela condição temporal vivencial e marital, melhor conheciam o arguido RR), bem como a arguida TT, ao cabo e ao resto RR apenas se fomentou no seu desiderato de abusador, incrementando concomitantes ilusões, expectativas, tudo num caudal de redimensionamento de vontades numa lógica grupal tão própria, quanto básica.

Não obstante, não deixou de saber encaixar os co-arguidos e os mais chegados na lógica da “ungitura”, dando suposta prevalência a quem mais jeito lhe dava – veja-se os particulares exemplos de DD (que servia de motorista, ou, nas palavras claras da testemunha AV, “o moço de recados” (sic) e que era o único a trazer provento remuneratório para os residentes), AV e NS (que davam explicações a menores e que na sua aparente inocência permitiam a aproximação crucial do predador referencial às presas).

Por isso que, sem prejuízo do que melhor se vincará em sede de apreciação normativa, a dinâmica apurada à coenvolvência de arguidos, tal qual apurado, rejeitando a existência de um plano pré-concebido em igual medida por todos os intervenientes arguidos, não deixa de apontar um feixe de comportamentos autorais, co-autorais e de autoria mediata, onde as personagens em apreço, em sua medida, beneficiaram de uma disponibilidade de menores, num antro de promíscuos relacionamentos onde o sexo com menores constituía ponto maior (veja-se a abundância de marcas de sémen tal qual recolhidos a fls. 244-246 – relatório de exame pericial n.º 253/15 – com correspondência identificativa ao arguido RR em sequente apreciação pericial – arguido que chega a admitir ter sido resultado de relação sexual com o menor PP), todos sempre e ciclicamente aderindo a uma estruturação hierárquica em que o “mestre” actuava em simultâneo aos ungidos.

Assim, de DD dir-se-á que esteve sempre onde quis, porque quis, inclusive acompanhando mudanças residenciais e mesmo permitindo que o seu salário constituísse a fonte de sobrevivência fulcral do agregado apurado.

A sua traça psicológica e de personalidade tal qual apurada, revela, é certo, um indivíduo manipulável, mas com clarividência de toda a sua acção, sendo que, pese embora as limitações de índole probatória atidas às declarações para memória futura colhidas ao seu filho GM e o facto admissível de ser quem passava mais tempo fora do espaço domiciliário (em razão de ser quem laborava fora), o especial dever como pai de zelar pela educação e bem-estar do seu filho GM, o seu consumo de pornografia de menores e a sua actuação nos limites do apurado, desdizem qualquer inusitada vinculação mas, ao invés, um estar e actuar esclarecidos desde o ponto de partida ao de chegada.

Da arguida AR não fora o facto de o acusatório/pronúncia apenas lhe imputar um episódio criminal, o qual, nas fragilidades apuradas à recolha de prova não deixa de claudicar, o seu relacionamento marital com o arguido RR, a existência de filhos menores em comum, um dos quais vítima efectiva de abuso, a sua envolvência na casa, precisamente, como alegada cuidadora dos filhos, numa orientação de lógica comum tudo apontaria para um maior conhecimento do que lá se passou, facto que a investigação e o legítimo silêncio empreendido pela própria não permitiram alcançar, nem mesmo pela mais esforçada hermenêutica decorrente com a aplicação das regras da experiência comum, lógica, racionalidade e sistema de presunções legais.

Por seu turno, a condição apurada ao arguido AA não deixa de anotar duas realidades insofismáveis: i) trata-se do indivíduo que deu o impulso à investigação; ii) concebe-se como um dos arguidos que mais práticas sexuais se aferem ter personificado.

Ora o equilíbrio entre tais conclusões evidencia-se na perceptibilidade de uma personalidade igualmente complexa, que nos limites do apurado, bem explica a razão da aderência ao agregado, à fantasiosa concepção da religiosidade da “Verdade Celestial” propugnada por RR, da permanência, pese embora os castigos que tanto verificaram fundamento de alvitrada limitação de liberdade até à suposta exaustão da fuga e da denúncia.

O conspecto probatório apreciado permite ressumar a percepção clarividente de que AA encontrou fácil correspondência a uma orgânica de imediações depois de vir experienciando toda uma realidade envolvente que o castrava na afirmação da sua personalidade, permitindo um assaz e particular redimensionamento das suas espectativas sexuais.

Ao igual que o arguido DD, ninguém o obrigou a quedar-se, note-se que, ao ponto, dos seus próprios pais lhe chegarem a perder o rasto. E não se diga que por qualquer lógica de sequestro, rapto ou condicionamento determinante da liberdade. Não. Sentiu-se identificado com uma particular comunidade, numa lógica normativa orientada à perversão que já em si residia e que mais não veio que a desenvolver até dimensões que, a certa altura, sobretudo, o seu medo (sim, sempre e primeiro a sua pessoa...) e, admite-se, alguma da sua própria consciência, o conduziram à busca da denúncia do caso para do mesmo se livrar de corpo e alguma alma.

Evidencia-se, pois, uma actuação de quem aceitou e foi aceitando, que se sujeitou voluntariamente, que chegou a por até em crise a veracidade da doutrina do “mestre” e que não deixou de ter todas as oportunidades de poder sair da complexidade em que livremente se envolveu.

Dúvidas ocorressem e basta refletir na violência dos episódios sexuais que protagonizou envolvendo quer um jovem adolescente, quer, sobremaneira, vários menores.

Avançando, e sobremaneira dissipando dúvidas acerca das proposituras psicológicas e de perspectiva actuante apuradas aos arguidos, com o que de mais íntimo é configurado pela liberdade intrínseca à ambiência de chat internáutico, onde tudo é permitido dizer escrevendo, sem aparentes freios, condicionamentos ou medos, e, no caso espécie, o conteúdo das fantasias dos ofensores sexuais tende a ser sobreponível aos seus crimes, sendo que, na tipologia de distorções cognitivas tal qual apurado, o agressor tende a despersonalizar as vítimas, tratando-as como objecto de satisfação sexual e desvalorizando as consequências do seu comportamento, remetendo para maior risco de recaída, perpassemos as conversações apuradas aos mesmos.

Encetando, é, desde logo, sintomático o teor da conversa mantida online do arguido AA com o arguido RR, na qual são referidas as práticas sexuais mantidas com o menor GM, assim como os comportamentos sexuais que manteria com o menor AD quando tal fosse viável (e.g., “depois para o estimular podemos lamber-lhe o pirilau até para depois ser mais fácil para ele lamber o nosso (…) teria de repetir várias vezes a penetração, sem um grande intervalo de tempo para o rabinho não perder a memória elástica e na segunda ou terceira vez talvez já conseguisse ser penetrado sem dor e a levar comigo a meter e a tirar o pau. Imagina o rabinho dele quando tirasse o pau, todo aberto”), segmentação que remete para um registo facilitador da repetição de comportamentos de violência sexual.

Contextualizando, atente-se nas passagens que reputamos mais relevantes e elucidativas das conversações chat que chegou a imediar com o co-arguido RR, fazendo-se este passar por “DD Cadete” - conversa mantida entre ambos, extraída do CD n.º 3 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, na Pasta “Conversações Electrónicas”; User “DINO” – “live#DDcadete” (sendo que o arguido RR se faz passar por um indivíduo de nome “DD Cadete”) a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ04 e EQ04HD01:

28-04-2014 01:20live:DDcadete1990DD Cadetee na casa do RR ?
28-04-2014 01:20live:andrew_bfcAAeu fico teso só de ver as fotos dos teus 2
28-04-2014 01:20live:DDcadete1990DD Cadeteconheceste o TB?
28-04-2014
01:20
live:andrew_bfcAA tava a dormir na minha no dia
em q cheguei
28-04-2014 01:21live:andrew_bfcAA parece q tava lá msm à minha espera tipo
kinder surpresa lol
28-04-2014 01:22live:DDcadete1990DD Cadetegod blesse you!
28-04-2014 01:22live:DDcadete1990DD Cadetelol
28-04-2014 01:22live:DDcadete1990DD Cadeteeu já o vi so 1 vez
28-04-2014 01:22live:DDcadete1990DD Cadetefoi na praia o ano passado
28-04-2014 01:22live:andrew_bfcAA ele dps voltou lá o TB
28-04-2014 01:22live:DDcadete1990DD Cadeteaquele rabo ....
28-04-2014 01:22live:andrew_bfcAA ainda eu lá tava
28-04-2014 01:22live:andrew_bfcAA viste ou sentiste?
28-04-2014 01:23live:DDcadete1990DD Cadetevi
28-04-2014 01:23live:DDcadete1990DD Cadetee tu?
28-04-2014 01:23live:DDcadete1990DD Cadetesentiste?
28-04-2014 01:23live:andrew_bfcAA eu senti
28-04-2014 01:23live:DDcadete1990DD Cadeteque bom
28-04-2014 01:23live:DDcadete1990DD Cadeteque sorte
28-04-2014 01:24live:DDcadete1990DD Cadeteeu adorava rebenta-lo todo
28-04-2014 01:24live:andrew_bfcAA ele tem aquele cabelo loiro e olhos azuis
q whow
28-04-2014 01:24live:DDcadete1990DD Cadeteadoro
28-04-2014 01:24live:DDcadete1990DD Cadeteaqueles olhos deicham-me teso
28-04-2014 01:25live:andrew_bfcAA agora de corpo eu prefiro qq 1 dos teus 2
28-04-2014 01:25live:andrew_bfcAA pq prefiro corpos magros
28-04-2014 01:25live:DDcadete1990DD Cadeteeu tambem
(...)
28-04-2014 01:25live:DDcadete1990DD Cadetecurtes violar?
28-04-2014 01:25live:andrew_bfcAA nc experimentei
28-04-2014 01:25live:andrew_bfcAA e tu?
28-04-2014 01:25live:DDcadete1990DD Cadeteainda n mas penso bue
28-04-2014 01:25live:andrew_bfcAA eu só sei o seguinte
28-04-2014 01:25live:DDcadete1990DD Cadeteda-me tanta tesao
28-04-2014 01:26live:andrew_bfcAA qd tou a passar a noite acompanhado
28-04-2014 01:26live:andrew_bfcAA e acordo cheio de tusa
28-04-2014 01:26live:andrew_bfcAA e o gajo diz n
28-04-2014 01:26live:andrew_bfcAA eu tenho cá uma vontade de enfiar à
msm e fodê-lo à força td
28-04-2014 01:26live:DDcadete1990DD Cadetees dos meus
28-04-2014 01:26live:andrew_bfcAA por isso acho q era capaz de gostar
28-04-2014 01:26live:DDcadete1990DD Cadeteo RR n gosta mt mas eu sou doido
por isso mano
28-04-2014 01:28live:DDcadete1990DD Cadeteeu sou amigo intimo do RR
desde os 8 tas a ver?
(...)
28-04-2014 01:32live:andrew_bfcAA pq sou 1 elemento nv lá em casa
28-04-2014 01:32live:andrew_bfcAA pq n quero ir de cana
(...)
28-04-2014 01:39live:andrew_bfcAA tou a ver se aproveito agora
28-04-2014 01:39live:andrew_bfcAA ir p lá p ser + fácil
28-04-2014
01:51
live:DDcadete1990DD Cadeteja conheces tb o filho do RR?
28-04-2014 01:51live:andrew_bfcAA conheço os 3 lá de casa
28-04-2014 01:51live:DDcadete1990DD Cadete3?
28-04-2014 01:51live:DDcadete1990DD Cadeteah sim
28-04-2014 01:51live:andrew_bfcAAos 2 filhos
28-04-2014 01:51live:DDcadete1990DD Cadeteo AD, MS e o outro puto
28-04-2014 01:52live:andrew_bfcAA e o outro
28-04-2014 01:52live:DDcadete1990DD Cadeteo AD ai nossa ai nossa
28-04-2014 01:52live:andrew_bfcAA o teu mano bate os 3 juntos fdx
28-04-2014 01:52live:DDcadete1990DD Cadetemas é meu lol
28-04-2014 03:04live:DDcadete1990DD Cadeteya?
28-04-2014 03:04live:andrew_bfcAA o de setúbal tentei convênce-lo
28-04-2014 03:05live:andrew_bfcAAos pai só fazia uma chamada e eu até disse
q passava por irmão + velho dum amigo dele q ia ficar responsável
28-04-2014 03:05live:DDcadete1990DD Cadetecomo ´é que ele se chama? esse de setubal
28-04-2014 03:05live:andrew_bfcAA qd tava já td combinado amedrontou-se
28-04-2014 03:05live:andrew_bfcAA e já n pediu ao pai p vir
28-04-2014 03:06live:andrew_bfcAA AA
28-04-2014 03:06live:andrew_bfcAA cm eu
28-04-2014 03:06live:andrew_bfcAA eu tenho um fetiche c AA por acaso
28-04-2014 03:06live:andrew_bfcAA acho graça a terem o meu nome
28-04-2014
03:07
live:DDcadete1990DD Cadeteandre que?
28-04-2014 03:07live:andrew_bfcAA
28-04-2014 03:07live:DDcadete1990DD Cadeteloio?
28-04-2014 03:07live:andrew_bfcAA sim, Loio
28-04-2014 03:07live:DDcadete1990DD Cadeteta no teu face?
28-04-2014 03:08live:andrew_bfcAA dps do stress teve de o apagar
28-04-2014 03:08live:andrew_bfcAA pa família n descobrir
28-04-2014 03:08live:DDcadete1990DD Cadeteé esse
28-04-2014 03:14live:DDcadete1990DD Cadetetens poucos amigos putos
28-04-2014 03:14live:DDcadete1990DD Cadetelol
28-04-2014 03:15live:andrew_bfcAA daí eu tar a dizer q devia fazer 1 perfil fake
28-04-2014 03:15live:DDcadete1990DD Cadetepodes crer
28-04-2014 03:15live:andrew_bfcAA pq é capaz de n ser mt boa ideia adicionar
mts neste
28-04-2014 01:52live:DDcadete1990DD Cadetelol
28-04-2014 01:53live:andrew_bfcAA és msm assim tão ciumento? lol
28-04-2014 01:53live:andrew_bfcAA msm qd n tás a usar
28-04-2014 01:53live:DDcadete1990DD Cadetegranda lata
28-04-2014 01:53live:DDcadete1990DD Cadetetu n tens nada mas gostas de provar dos
outros esperto loool
28-04-2014 01:53live:DDcadete1990DD Cadeteo AD é um naco do caralho mano
28-04-2014 01:53live:DDcadete1990DD Cadeteja o viste nu por acaso?
28-04-2014 01:54live:andrew_bfcAA nu, n
28-04-2014 01:54live:DDcadete1990DD Cadetesó de pensar fico teso
28-04-2014
01:54
live:DDcadete1990DD Cadeteele so tem 6 ou 7
28-04-2014 01:54live:DDcadete1990DD Cadete<ss type="tongueout">:P</ss>
28-04-2014 01:54live:andrew_bfcAAsó + ou - qd vinha enrolado no toalhão
a sair do banho
28-04-2014 01:54live:DDcadete1990DD Cadetee n o fodeste?
28-04-2014 01:54live:DDcadete1990DD Cadetetiveste la quantos dias?
28-04-2014 01:55live:andrew_bfcAA a semana passada fui 5a e vim 2a
28-04-2014 01:55live:DDcadete1990DD Cadeteo teu nino de setubal tem granda caralho lol
28-04-2014 01:56live:andrew_bfcAA eu sei b fixe
28-04-2014 01:56live:DDcadete1990DD Cadetegosto mais sem pelos
28-04-2014 01:56live:andrew_bfcAA alguns n têm quase nd
28-04-2014 01:56live:andrew_bfcAA eu tmb n gosto de pêlos
28-04-2014 01:56live:DDcadete1990DD Cadetepor mim é 3 aos 10
28-04-2014 01:56live:DDcadete1990DD Cadetee tu
28-04-2014 01:56live:andrew_bfcAA eu já disse q curtia exp c 3
28-04-2014 01:57live:DDcadete1990DD Cadeten entendi
28-04-2014
01:57
live:andrew_bfcAA a partir daí n sei se até 14 ou 16
28-04-2014
01:57
live:andrew_bfcAA depende tmb da aparência
28-04-2014 01:57live:andrew_bfcAA e n só da idd biológica entendes
28-04-2014 01:57live:andrew_bfcAA tenho curiosidade num puto de 3 anos
28-04-2014 01:58live:DDcadete1990DD Cadetemmmm
28-04-2014 01:58live:andrew_bfcAA e a partir daí ainda tenho de descobrir qual
o mínimo ideal
28-04-2014 01:58live:andrew_bfcAA mas até aos 5 vai de qause de certeza
28-04-2014 01:58live:DDcadete1990DD Cadeteque idade tem o puto que ta la em casa?
28-04-2014 01:58live:andrew_bfcAA qual deles os 3?
28-04-2014 01:59live:DDcadete1990DD Cadeteo que n é filho do RR
28-04-2014 01:59live:DDcadete1990DD Cadeteo filho do DD
28-04-2014 02:00live:andrew_bfcAA ah o GM
28-04-2014 02:00live:andrew_bfcAA ele só vai entrar pa escola po ano qd fizer os 6
, por isso ou tem ou vai fazer 5
28-04-2014 02:01live:DDcadete1990DD Cadetee ele tava la quando la foste ?
28-04-2014 02:01live:andrew_bfcAA óbvio, se ele vive lá
28-04-2014 02:02live:DDcadete1990DD Cadeteee??
28-04-2014 02:02live:andrew_bfcAA ah pco no face tava-te a perguntar
28-04-2014 02:02live:DDcadete1990DD Cadeten fizeste nada com ele??
28-04-2014 02:02live:andrew_bfcAA ia acontecendo mas dps abortámos
28-04-2014 02:02live:andrew_bfcAA p eu me desenrascar...
28-04-2014 02:02live:DDcadete1990DD Cadeteeu quero foder esse nino e ja disse ao RR
28-04-2014 02:03live:andrew_bfcAA q técnicas é q tu e o Rafa usam?
(...)
28-04-2014
02:21
live:DDcadete1990DD Cadeteimagina tu e o AD sozinhos
(...)
28-04-2014
02:41
live:DDcadete1990DD Cadetetu ja conheces o TB tb ne?
(...)
28-04-2014 02:06live:andrew_bfcAA se eu n tenho coragem de os abordar à frente dos adultos
28-04-2014 02:07live:DDcadete1990DD Cadetequeres foder o nino de 5 cmg?
28-04-2014
02:08
live:andrew_bfcAA isso faz-se individualmente
28-04-2014 02:08live:DDcadete1990DD Cadeten fodes em grupo? n gostas?
28-04-2014 02:08live:andrew_bfcAA só fiz 2 menáges
28-04-2014 02:08live:andrew_bfcAA e tipo depende
(...)
28-04-2014 02:08live:DDcadete1990DD Cadetee vais fodelo quando?
28-04-2014 02:09live:andrew_bfcAA isso n depende de mim
28-04-2014 02:09live:DDcadete1990DD Cadeteele fica sosinho muitas vezes?
28-04-2014 02:09live:andrew_bfcAA só depende do RR
28-04-2014 02:09live:DDcadete1990DD Cadetesim m tamos a falar mano
28-04-2014 02:09live:DDcadete1990DD Cadetetamos so a falar mano
28-04-2014 02:09live:DDcadete1990DD Cadetecalma
28-04-2014 02:10live:DDcadete1990DD Cadeteja apalpaste eles todos?
28-04-2014 02:10live:andrew_bfcAA achas
28-04-2014 02:10live:andrew_bfcAA isto n é assim à desesperado
28-04-2014 02:10live:DDcadete1990DD Cadetelol
28-04-2014 02:10live:DDcadete1990DD Cadetedesesperado?
28-04-2014 02:10live:DDcadete1990DD Cadeteexplica la isso
28-04-2014 02:11live:andrew_bfcAA é cm o RR diz... tem de ser c calma
28-04-2014 02:11live:DDcadete1990DD Cadeteok
28-04-2014 02:11live:DDcadete1990DD Cadetedesculpa
28-04-2014 02:11live:andrew_bfcAA até pq cm eu te disse n tenho mt experiência, apesar de ter mta ânsia e curiosidade
28-04-2014
02:11
live:andrew_bfcAA mas tenho de me controlar pelo
RR
(...)
28-04-2014 02:13live:DDcadete1990DD Cadeteeles podem chorar por ex
28-04-2014 02:13live:DDcadete1990DD Cadetelol
28-04-2014 02:13live:andrew_bfcAA confia em mim
28-04-2014 02:14live:DDcadete1990DD Cadetese o RR confia em confio podes crer lol
28-04-2014 02:14live:andrew_bfcAA se chorarem dou beijinhos pos consolar
28-04-2014 02:14live:andrew_bfcAA é preciso dar afecto, mimos e carinho
28-04-2014 02:14live:andrew_bfcAA só é stressante se ao chorar chamarem a atenção
28-04-2014 02:15live:andrew_bfcAA mas aí é pôr a mão à frt p silenciar, já sei
28-04-2014 02:15live:DDcadete1990DD Cadeteeu adorava violar um a chorar lol
(...)
28-04-2014 02:15live:DDcadete1990DD Cadeteclaro
28-04-2014 02:15live:andrew_bfcAA por mim n precisava de chorar
28-04-2014 02:15live:andrew_bfcAA só aqueles videos...
28-04-2014 02:15live:DDcadete1990DD Cadetechoram sempre se penetrares bem
28-04-2014 02:16live:andrew_bfcAA em q se vê eles contrariados a despirem-nos à força
28-04-2014 02:16live:DDcadete1990DD Cadetetens videos?
28-04-2014 02:16live:andrew_bfcAA e eles a contorcerem-se
(...)
28-04-2014 02:17live:DDcadete1990DD Cadetequal de la desejas mais foder?
28-04-2014 02:18live:andrew_bfcAA dos 3 talvez o AD, p ser sincero
28-04-2014
02:18
live:DDcadete1990DD CadeteMmm
28-04-2014 02:18live:DDcadete1990DD Cadeteagora deixaste-me teso
28-04-2014 02:18live:DDcadete1990DD Cadete<ss type="tongueout">:P</ss>
28-04-2014 02:18live:andrew_bfcAA qd fores levas o teu mano p brincar
28-04-2014 02:18live:andrew_bfcAA ?
28-04-2014 02:18live:DDcadete1990DD Cadetesim fala-me do AD
28-04-2014 02:18live:DDcadete1990DD Cadetequando la fores como o vais foder?
28-04-2014 02:18live:andrew_bfcAA n sei se é já
28-04-2014 02:19live:DDcadete1990DD Cadeteok
28-04-2014 02:19live:andrew_bfcAA cm te disse qm manda é o RR
28-04-2014 02:19live:DDcadete1990DD Cadetem conta o que gostavas de fazer
28-04-2014 02:19live:andrew_bfcAA eu tenho de fazer td segundo as regras dele
28-04-2014 02:19live:DDcadete1990DD Cadetetipo forçalo ou assim
28-04-2014 02:19live:DDcadete1990DD Cadetecontame
28-04-2014 02:19live:DDcadete1990DD Cadete<ss type="tongueout">:P</ss>
28-04-2014 02:19live:andrew_bfcAA precisamente cm n tenho pa troca tenho de
me submeter às regras dele
(...)
28-04-2014 02:20live:andrew_bfcAA e dps daí brincar c ele c cócegas por exemplo
28-04-2014 02:21live:andrew_bfcAA p lhe ir tocando
(...)
29-04-2014 01:34live:andrew_bfcAA maninho
29-04-2014 01:37live:andrew_bfcAA era p te perguntar uma cena
29-04-2014 01:37live:DDcadete1990DD CadeteFORÇA
29-04-2014
01:37
live:andrew_bfcAAo q vais dar em troca do
GM?
29-04-2014 01:38live:DDcadete1990DD Cadeteolha ele olha
29-04-2014 01:38live:DDcadete1990DD Cadetequem é que tu queres socio?
29-04-2014 01:38live:andrew_bfcAA n disseste q p termos 1 de uma pessoa
tínhamos de dar outro em troca...
29-04-2014 01:38live:andrew_bfcAA tão qm é q tens?
29-04-2014 01:40live:DDcadete1990DD Cadeteo meu mano
29-04-2014 01:40live:DDcadete1990DD Cadeteso agora
29-04-2014 01:40live:andrew_bfcAA eu n quis dizer p n pensar q tou obcecado
e quis ver se tinhas outros
29-04-2014 01:41live:andrew_bfcAA mas o GM vale + co teu mano, sabes isso, certo?
29-04-2014 01:42live:DDcadete1990DD Cadetese me vais dar o GM vais ter que mo abrir todo
29-04-2014 01:42live:andrew_bfcAA tão queres esperar p ter o GM, certo?
(...)
29-04-2014 01:53live:DDcadete1990DD Cadetequantos tem ele??
29-04-2014 01:53live:andrew_bfcAA o GM?
29-04-2014 01:54live:andrew_bfcAA já te disse ontem, só vai entrar po ano na escola por isso po ano tem de ter 6, agora tem 4 ou 5, n sei se já vez ou vai fazer ainda
(...)
29-04-2014 01:54live:DDcadete1990DD Cadeteya
29-04-2014 01:55live:DDcadete1990DD Cadetee tem bom corpo?
29-04-2014 01:55live:DDcadete1990DD Cadetetem bom cu?
29-04-2014 01:56live:DDcadete1990DD Cadeteo cu dele
29-04-2014 01:56live:andrew_bfcAA e eu gosto c 12 ou até 14 na boa
29-04-2014 01:56live:andrew_bfcAA por isso escusa de ficar parado, é 1 desperdício
29-04-2014 01:57live:andrew_bfcAA o cu dele... qd vires até te babas
29-04-2014 01:57live:DDcadete1990DD Cadetedeve ser deve
29-04-2014 01:57live:andrew_bfcAA se gostas deles novinhos
29-04-2014 01:57live:DDcadete1990DD Cadeteentao pq n o fodes?
29-04-2014 01:57live:andrew_bfcAA ainda era cedo e n deu
29-04-2014 01:57live:andrew_bfcAA já te disse q tamos a prepará-lo
29-04-2014 01:58live:DDcadete1990DD Cadeteprepara-lo como?
29-04-2014 01:58live:andrew_bfcAA tu tens a certeza q costumas falar co RR?
29-04-2014 01:58live:andrew_bfcAA é q desculpa, mas n parece
29-04-2014 01:58live:DDcadete1990DD Cadetepq?
29-04-2014 01:58live:DDcadete1990DD Cadeteele n me fala do GM
29-04-2014 01:58live:DDcadete1990DD Cadetealias ele nem me falou hj durante o dia todo
29-04-2014 01:58live:andrew_bfcAA falas da tua mudança de atitude q ele te
ajudou
29-04-2014 01:59live:andrew_bfcAAé normal hj era o funeral
29-04-2014 01:59live:DDcadete1990DD Cadetemas ja viste o cu do GM?
29-04-2014 01:59live:andrew_bfcAA mas tás smp a querer pegar neles e bora assim
29-04-2014 01:59live:andrew_bfcAA n podes pensar só em ti
29-04-2014 01:59live:andrew_bfcAA claro q sim
29-04-2014
01:59
live:andrew_bfcAA o RR mostrou-me lol
29-04-2014 02:00live:DDcadete1990DD Cadetea serio?
29-04-2014 02:01live:DDcadete1990DD Cadetese ele tinha bom cu eu acho é estranho n o teres fodido socio
29-04-2014 02:08live:andrew_bfcAA eu cui RR adoro falar
29-04-2014 02:08live:DDcadete1990DD Cadetecui?
29-04-2014 02:09live:andrew_bfcAA eu tmb curti do AD e n o fudi
29-04-2014 02:09live:DDcadete1990DD Cadeten tiveste tomates
29-04-2014 02:09live:DDcadete1990DD Cadetelol
29-04-2014 02:10live:andrew_bfcAA há uma coisa chamada respeito
29-04-2014 02:10live:andrew_bfcAA e eu tenho-o pelo RR
(...)
Como assim, pese embora ter privado o Tribunal da sua oralidade em imediação directa, o cotejo dos seus compassos declaratórios ao longo dos autos e as apreciações periciais bem permite identificar AA com traços fundamentais de manipulador, com nota de inteligência manifestamente incompatível com o não apercebimento essencial do meio onde se entendeu colocar, caracterizado por traços de obsessividade e dificuldade de controlo de impulsos, de marcada desvalorização das agressões sexuais, distorção cognitiva esta que muito explica da facilidade denunciativa, amparada por uma marcada externalização da culpa e de uma concepção pouco nítida da gravidade da violência sexual que protagonizou.

A seus registos os arguidos CC e BB verificam um manifesto traço comum: a seu modo, procuravam o que o arguido RR lhes começou por proporcionar em fantasia e depois o fez passando à real brutalidade de actos sexuais.

Tudo assim bem alumiam as sequenciais conversas em ambiência internáutica:

i) conversa mantida entre o arguido RR e o arguido BB, extraída do CD nº3 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, na Pasta “Conversações Eletrónicas”; User “ADDD” – “live#3aruibelem” a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ02 e EQ02HD01

Neste diálogo RR e BB reportam-se ao menor GM, entre o mais, como “o puto que vão partilhar”, chamando a criança de “Gongas” e “Gonças” e falando em práticas sexuais com a mesma, designadamente quando RR diz a BB “no rabinh do gonças vais escorregar bem mano”:

03-11-2014 11:30BB.f…923sera que o teu amigo nunca tentou nada com ela
03-11-2014 11:30BB.f…923estou perguntar nao sei...
03-11-2014 11:30live:r.belem30qual amigo?
03-11-2014 11:30live:r.belem30o DD?
03-11-2014 11:30BB.f...923o pai
03-11-2014 11:30BB.f...923do nosso puto que vamos partilhar
03-11-2014 11:31live:r.belem30ja
03-11-2014 11:31live:r.belem30mas ela n curte dele
03-11-2014 11:31BB.f...923pois
03-11-2014 11:31BB.f...923lol
03-11-2014 11:31live:r.belem30ela ja teve bue gajos atras dela
03-11-2014 11:31live:r.belem30eu gosto de a fazer de putinha
03-11-2014 11:31live:r.belem30as vezes
(...)
03-11-2014 11:34live:r.belem30mas é um bom recurso pa engate..
03-11-2014 11:48live:r.belem30fds...curtes gajas, curtes pitas, curtes putos...fds...curtes bola...que mais posso eu querer?
03-11-2014 11:48live:r.belem30ALELUIA! SALVE! FODA-SE!
03-11-2014 11:48live:r.belem30Encontrei-te caralho!
03-11-2014 11:50BB.f...923isso mesmo mano
03-11-2014 11:50BB.f...923estamos bue
03-11-2014
11:50
BB.f...923parecemos
03-11-2014 11:50BB.f...923almas gemas no sentido curtimos bue do mesmo
03-11-2014live:r.belem30ya
(...)
11:50
03-112014 11:50live:r.belem30lol
03-11-2014 11:50BB.f...923tipo eu que nem acreditava muito na historia
03-11-2014 11:50BB.f...923do CC
03-11-2014 11:50BB.f...923na parte
03-11-2014 11:50BB.f...923da mulher
03-11-2014 11:50BB.f...923eu fazia-me bue confusao
03-11-2014 11:50BB.f...923um tipo
03-11-2014 11:50BB.f...923curtir de putos e ter dama e levar dama pa era uma realidade
muito pouco portuguesa
03-11-2014 11:51BB.f...923achei bue treta nao ele mas a historia
03-11-2014 11:51BB.f...923ate
03-11-2014 11:51BB.f...923que vi com meus proprios olhos
03-11-2014 11:51BB.f...923que e verdade
03-11-2014 11:51BB.f...923lol
03-11-2014 11:51BB.f...923nos somos um pais muito fechado o mundo ja e fechado e
quadrado mas portugal ainda mais
03-11-2014 11:51BB.f...923quando a esmola e muita pobre desconfia!
03-11-2014 11:52live:r.belem30claro
03-11-2014 11:52BB.f...923era tipo um sonho!
03-11-2014 11:52BB.f...923que ainda estou cair em mim
03-11-2014 11:52BB.f...923admito
03-11-2014 11:52BB.f...923ja viste os videos?
03-11-2014 11:53live:r.belem30agora temos que nos proteger mt mano... para nos sermos inseparáveis e nada borre este lindo quadro <ss type="wink">;)</ss>
03-11-2014 11:53live:r.belem30mt cuidado e tal..tu sbs
03-11-2014 11:55BB.f...923por exemplo eu com os miudos
03-11-2014 11:55BB.f...923eu tenho prazer em lhes explicar o que e um pau em que eles possam ver mais do que qualquer coisa sexual tipo para mim e importante isso
03-11-2014 11:55BB.f...923sim
(...)
03-11-2014 11:56BB.f...923eu curtia ver a minha ser comida por ti admito por seres tu por curtires tambem deles putos e pitas
03-11-2014 11:56BB.f...923admito que por esse motivo so por esse motiv
03-11-2014 11:56BB.f...923eu curto mais
03-11-2014 11:56BB.f...923e comer
03-11-2014 11:56BB.f...923as mulheres dos outros
03-11-2014 11:56live:r.belem30hummmm..
03-11-2014 11:56BB.f...923mas no teu caso tenho tesao tambem pela questao da irmandade !
(...)
03-11-2014
12:11
live:r.belem30vamos fazer chantagem...tipo, pa comeres o gonças tens que papar uma cona
03-11-2014
12:11
BB.f...923e nunca foram estumulados
03-11-2014
12:11
live:r.belem30lololol
(...)
03-11-2014
12:15
live:r.belem30eu tenho um que costuma vir mt aqui a casa
03-11-2014
12:15
live:r.belem30tem 11
03-11-2014
12:15
live:r.belem30mas pinta de panasca lol
03-11-2014
12:15
BB.f...923pois
03-11-2014
12:15
BB.f...923pa e assim
03-11-2014
12:15
live:r.belem30n sei se o ias comer ou n..
03-11-2014
12:15
BB.f...923por gozo mas mesmo no meu limite
03-11-2014
12:15
live:r.belem30lol
03-11-2014
12:15
BB.f...923mas so para o gozo com um mano
03-11-2014
12:16
live:r.belem30pois...como te compreendo irmao gemeo lol
03-11-2014
12:16
BB.f...923porque tusa por tusa nao
03-11-2014
12:16
live:r.belem30lol
03-11-2014
12:16
live:r.belem30mesmo
03-11-2014
12:16
live:r.belem30fds
03-11-2014
12:16
live:r.belem30somos gemeos caralho
03-11-2014
12:16
live:r.belem30!!!
03-11-2014
12:16
BB.f...923so mesmo para gozar um bocado nao pelo prazer em si
(...)
03-11-2014 12:18BB.f...923tu fazes-me pensar numa cena bue etranha nunca tinha pensado
imagina o grau de complicidade
03-11-2014 12:18BB.f...923que estamos a ter um com o outro
03-11-2014 12:19live:r.belem30eu sou mm marado mano...
03-11-2014 12:19BB.f...923imagina
03-11-2014 12:19BB.f...923o mundo perfeito so nosso
03-11-2014 12:19live:r.belem30curtia mesmo que ela se apaixonasse por ti ...
03-11-2014
12:20
live:r.belem30isso dava-me um tesao do caralho
03-11-2014 12:20BB.f...923eu com a mina dama( ela precisava de aceitar) e eu tua nos fodermos elas sem camisa e elas engravidarem e nos nem sabermos quem era pai de quem lol fodasse nunca penei algo assim
03-11-2014 12:20BB.f...923mas isso exitou-me
03-11-2014 12:20BB.f...923assim ao falar contigo
03-11-2014 12:20BB.f...923acho bue leal
03-11-2014 12:20live:r.belem30ya mano
03-11-2014 12:20live:r.belem30bué , curtia tanto
03-11-2014 12:20BB.f...923tipo e ser todos filhos
03-11-2014 12:21live:r.belem30assim podiamos estar a vontade com as nossas crias
03-11-2014 12:21BB.f...923sem ninguem se preocupar em saber
03-11-2014 12:21live:r.belem30brutal
03-11-2014 12:21live:r.belem30mesmo
03-11-2014 12:21live:r.belem30vai preparando-a mano
(...)
12:36
03-11-2014 12:37BB.f...923obrigado mano! mas sabes a minha urgencia e mesmo
em tocar num puto ou pita porque nunca tive issso mano
03-11-2014 12:37BB.f...923eu nao tenho irmaos
03-11-2014 12:37BB.f...923eu acho
03-11-2014 12:37live:r.belem30eu sei mano
03-11-2014 12:37BB.f...923se eu tivesse um irmao
03-11-2014
12:37
BB.f...923possivemente
03-11-2014 12:37live:r.belem30pa ja puto <ss type="wink">;)</ss>
03-11-2014 12:37BB.f...923nao teria tanta necessidade distoi
03-11-2014 12:37BB.f...923ou seja
03-11-2014 12:37BB.f...923preciso mesmo
03-11-2014 12:37live:r.belem30mesmo
03-11-2014 12:37live:r.belem30ha mesmo bue irmaos mais velhos que tocam nos putos
03-11-2014 12:37live:r.belem30n tenho a minima duvida disso mano
03-11-2014 12:37BB.f...923de amar alguem novo tocar pa que seja
03-11-2014 12:37live:r.belem30no rabinh do gonças vais escorregar bem mano
03-11-2014 12:38live:r.belem30acho que vais é perder o controlo loool
03-11-2014 12:38BB.f...923fodasse dizes isso fico doido
03-11-2014 12:38BB.f...923e que reapara isso para mim
03-11-2014 12:38BB.f...923e um sonho!
03-11-2014 12:38BB.f...923alias eu curti bue da tua familia
03-11-2014 12:38live:r.belem30vou realizar os teus sonhos mano
(...)
03-11-2014 12:41live:r.belem30o gajo que comeu o gonças é rabo...
03-11-2014 12:41live:r.belem30mas é fiel mano
03-11-2014 12:41live:r.belem30e leal tb
03-11-2014 12:41BB.f...923mas
03-11-2014 12:41BB.f...923nao podes revelar quem é isso?
03-11-2014 12:41live:r.belem30isso?
03-11-2014 12:41BB.f...923mas comeu a tua frente
03-11-2014 12:41live:r.belem30cheguei a ver de porta encostada
(...)
03-11-2014 12:42BB.f...923juntos podemos nos picar e controlar quando o outro começar passar linhas que nao deve!
03-11-2014 12:42BB.f...923dai para mim ser importante falar
03-11-2014 12:42live:r.belem30o gonças riu muito e até dizia: o teu caralho é grande
03-11-2014 12:42BB.f...923fodasse
03-11-2014 12:43BB.f...923era o puto dizer isso
03-11-2014 12:43BB.f...923deixa-me maluco meu
03-11-2014 12:43live:r.belem30sim, um tem que ser o moderador do outro SEMPRE
03-11-2014 12:43live:r.belem30e ele meteu-o
03-11-2014 12:43live:r.belem30e veio-se dentro dele
03-11-2014 12:43live:r.belem30lol
03-11-2014 12:43BB.f...923fodasse mano
03-11-2014 12:43BB.f...923esse gajo
03-11-2014BB.f...923teve ca uma sorte
(...)
12:43
03-11-2014 12:43BB.f...923e aqui ao mano nada
03-11-2014 12:43live:r.belem30looooooooolo
03-11-2014 12:43BB.f...923tambem quero mano!!!
03-11-2014 12:43live:r.belem30claro
03-11-2014 12:43BB.f...923fodasse
03-11-2014 12:43live:r.belem30já te disse mano
03-11-2014 12:43BB.f...923como quero
03-11-2014 12:43BB.f...923eu ja me contentava com tao pouco
03-11-2014 12:43live:r.belem30a tua proxima visita acaba em FODA
03-11-2014
12:44
BB.f...923que para mim ja era ir a lua mano
03-11-2014 12:44BB.f...923epa
03-11-2014 12:44live:r.belem30lol
03-11-2014 12:44BB.f...923bem espero
03-11-2014 12:44BB.f...923seja como for acaba em foda
03-11-2014 12:44live:r.belem30tens bagagem pa foderes a minha xana e o puto?
03-11-2014 12:44BB.f...923olha la
03-11-2014 12:44BB.f...923tambem mais tarde posso dar o facebook do meu afilhado
03-11-2014 12:44live:r.belem30ok
03-11-2014 12:44live:r.belem30vai ajudar
03-11-2014 12:44BB.f...923tu falas com ele mas nunca dizes que me conheces
03-11-2014 12:44live:r.belem30pa ele ver e conhecer o projecto
03-11-2014 12:45BB.f...923apenas teres umas conversas sobre futebol nada porno!
03-11-2014 12:45live:r.belem30eu vou fazer um facebook para o AD
(...)
03-11-2014 12:49BB.f...923aquele miudo era odeial para ti mano porque tu curtes novs mas
nao tao novos como eu ! ele e novo mas parece mais velho
(...)
03-11-2014 12:55live:r.belem30sou psicólogo <ss type="tongueout">:P</ss>
03-11-2014 12:55live:r.belem30e sei como fazer
03-11-2014 12:55BB.f...923epa mamadas eu tenho certeza que ele alinhava no rabo epa
achi pouco provavel mas e algo tentares
03-11-2014 12:55live:r.belem30tenho as minhas crianças...
03-11-2014 12:55live:r.belem30ok
03-11-2014
12:55
BB.f...923agora
03-11-2014 12:55BB.f...923quando
03-11-2014 12:55live:r.belem30tens a certeza porque olha pro teu pau...
03-11-2014 12:56BB.f...923achares
03-11-2014 12:56BB.f...923um dia ideial
(...)
03-11-2014 12:56BB.f...923que posso ir ai pelo gonza
03-11-2014 12:56BB.f...923eu tu e ele
03-11-2014 12:56BB.f...923epa diz-me algo
03-11-2014 12:56live:r.belem30quando quiseres mano
03-11-2014 12:56BB.f...923porque nem que seja uma vez
03-11-2014 12:56BB.f...923preciso estar com puto
03-11-2014 12:56live:r.belem30eu tou dependente de ti e do teu tempo
03-11-2014 12:56BB.f...923sim nisso o CC e melhor que eu
03-11-2014 12:56live:r.belem30arranja um dia, traz o teu e espeta no gonças
(...)
03-11-2014, 12:58BB.f...923quanfo dor ai com ele
03-11-2014 12:58live:r.belem30entao vais falar com os pais dele quando?
03-11-2014 12:59BB.f...923levamos o carro ele leva partir de setubal depois de uma proxima já vou carro sozinho ate la vou de comboio consigo ir ai de taxi depois so tens que me vir levar a noite apenas isso! nem e preciso ir buscar
03-11-2014 12:59BB.f...923so levar
03-11-2014 12:59live:r.belem30como queiras, mas podemos sempre ir-te buscar e levar mano
(...)
03-11-2014 13:00live:r.belem30depois meto-te o gonças de lingerie pa ti looool
03-11-2014 13:00BB.f...923mas isso dpende se o puto tem testes se tem torenios e se esta de ferias pa
03-11-2014 13:01BB.f...923fodasaaae
03-11-2014 13:01BB.f...923nao ai
03-11-2014
13:01
live:r.belem30eu sei..
03-11-2014 13:01BB.f...923so se fosse
03-11-2014 13:01BB.f...923para eu
03-11-2014 13:01BB.f...923dar mesmo cabo do puto
03-11-2014 13:01BB.f...923lololol
03-11-2014 13:01live:r.belem30lololol
03-11-2014 13:01BB.f...923porque ai nao ias responder por mim
03-11-2014 13:01BB.f...923nao digas isso nem quero isos
03-11-2014 13:01BB.f...923porque isso ai
03-11-2014 13:01BB.f...923virava bicho mano
03-11-2014 13:01BB.f...923acredita
03-11-2014 13:01live:r.belem30lololol
03-11-2014 13:01BB.f...923nada disso
03-11-2014 13:01BB.f...923lol basta o puto
03-11-2014 13:01BB.f...923normal
03-11-2014 13:01BB.f...923para eu ser um normal e nao uma besta
03-11-2014 13:01BB.f...923o gongas
03-11-2014 13:01live:r.belem30ok
03-11-2014 13:01BB.f...923langerie para mim
03-11-2014 13:01BB.f...923eu comia-lhe ate as orelhas
(...)
03-11-2014 13:04live:r.belem30tenta o puto pa este fds mano <ss type="wink">;)</ss>
03-11-2014 13:04BB.f...923qual puto?
03-11-2014 13:04live:r.belem30pensa no gonças e na xaninha <ss type="wink">;)</ss>
03-11-2014 13:05live:r.belem30hahah
03-11-2014 13:05live:r.belem30nos nossos
03-11-2014 13:05live:r.belem30mesmo que seja uma horinha...ou duas...
03-11-2014 13:05BB.f...923epa gonças
03-11-2014 13:05live:r.belem30já seria mt bom...
03-11-2014 13:05BB.f...923ja chega mano
03-11-2014 13:05BB.f...923mano
03-11-2014 13:05live:r.belem30nem que agente vá a moita
03-11-2014 13:05live:r.belem30e faça td no carro sei lá...
03-11-2014 13:05BB.f...923quando poderes com gonças diz-me que ate falo ao trabalho
(...)
ii) conversa mantida entre o arguido RR e o arguido BB, retirada do CD nº7 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, da Pasta “Conversações Eletrónicas”; “Skype”; User “Convidado2” – “mestre S” a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ04 e EQ04HD01

Diálogo mantido entre o arguido RR e BB onde, entre o mais, são feitas referências ao menor GM bem como ao menor AD, designadamente que o AA anda cheio de vontade de “foder” o AD e onde RR refere que quem sabe dum dia “empresta” o filho AD para BB o levar para a sua cama.

04-01-2015 10:42BB.f...923essa utima foto
04-01-2015 10:42BB.f...923mano
04-01-2015 10:42BB.f...923uma pessoa
04-01-2015 10:42BB.f...923ate se esquece
04-01-2015 10:42BB.f...923que e um puto mano
04-01-2015 10:42BB.f...923isso era um perigo
04-01-2015 10:42BB.f...923um puto vestido assim para mim
04-01-2015 10:42BB.f...923era a desgraça
04-01-2015 10:42BB.f...923lolololol
04-01-2015 10:42BB.f...923deixa er racional
04-01-2015 10:42BB.f...923acredita
04-01-2015 10:43BB.f...923era um perigo
04-01-2015 10:43live:mestres..._2mesmo
04-01-2015 10:43BB.f...923nunca me metas o gongas
04-01-2015 10:43BB.f...923assim
04-01-2015 10:43live:mestres..._2vou vestir-te assim um puto um dia destes
04-01-2015 10:43BB.f...923porque ai rebentava que nem um animal cuidado comigo
mano eu sou sensato sempre mas a cenas nao posso ser
provocado
04-01-2015 10:43BB.f...923lololol
04-01-2015 10:43BB.f...923estas doido
04-01-2015 10:43BB.f...923nao faças isso mano
04-01-2015 10:43BB.f...923lolololololol
04-01-2015 10:43live:mestres..._2lolololol
04-01-2015 10:43BB.f...923era o nosso fim
04-01-2015 10:43live:mestres..._2looooool
04-01-2015 10:43BB.f...923e que nem tu conseguias
04-01-2015 10:44BB.f...923tira-me o puto das maos
04-01-2015 10:44BB.f...923lolol
04-01-2015 10:44live:mestres..._2lol
04-01-2015 10:44BB.f...923era tipo cao e cadela
04-01-2015 10:44BB.f...923agarrou ja nao tira
04-01-2015 10:44BB.f...923lolol
04-01-2015 10:44live:mestres..._2lolol
04-01-2015 10:44BB.f...923ja era muita putisse ia ficar cheio de tesao
04-01-2015 10:44BB.f...923mano
04-01-2015 10:44BB.f...923e uma foto
04-01-2015 10:44BB.f...923do teu menino
04-01-2015 10:44BB.f...923nu
04-01-2015 10:44BB.f...923nada?
(...)
04-01-2015 10:17BB.f...923tu ias ouvir o teu proprio filho a ter prazer
04-01-2015 10:17live:mestres..._2ui
04-01-2015 10:17BB.f...923sem ele saber
04-01-2015 10:17BB.f...923e tu ias ver o tamanho do desejo que lhe conseguira porporcionar
04-01-2015 10:18BB.f...923sendo que passava horas
04-01-2015 10:18live:mestres..._2mmmmmmmmm
04-01-2015 10:18BB.f...923beijar o rabinho dele moreno
04-01-2015 10:18BB.f...923bem dilatado primeiro
04-01-2015 10:18BB.f...923ver no olhar dele
04-01-2015 10:18BB.f...923que estava bue relaxado
04-01-2015 10:18BB.f...923e calminho
04-01-2015 10:18BB.f...923confiante
04-01-2015 10:18BB.f...923sei la jogava bola com ele ia praia fazias caminhadas
04-01-2015 10:19BB.f...923compravas
(...)
04-01-2015 10:19BB.f...923bue gelados
04-01-2015 10:19BB.f...923daqueles grandes
04-01-2015 10:19BB.f...923para se lambuxar todo
04-01-2015 10:19BB.f...923tirava fotos
04-01-2015 10:19BB.f...923lolol
04-01-2015 10:19live:mestres..._2mmmmmmmm
04-01-2015 10:19live:mestres..._2loool
04-01-2015 10:19BB.f...923cenas assim
04-01-2015 10:19live:mestres..._2com o teu afilhado era só roça roça <ss type="worry">:S</ss> e a noite?
04-01-2015 10:19live:mestres..._2nunca esporraste pa ele a dormir ou assim?
04-01-2015 10:19live:mestres..._2lool
04-01-2015 10:20BB.f...923claro mano depois metia no rabinho dele o leite todo ja vi que ele na boca vai se engasgar
04-01-2015 10:20BB.f...923depois via o leite
04-01-2015 10:20BB.f...923escorrer
04-01-2015 10:20BB.f...923pelo rabo dele
04-01-2015
10:20
BB.f...923e tu ouvias
04-01-2015 10:21BB.f...923ele por telefone
04-01-2015 10:21BB.f...923ficar com mais desejo xemer bue mesmo eu dizer que estava quase
04-01-2015 10:21live:mestres..._2mmmmmmmmmmm
04-01-2015 10:21BB.f...923ele gemer bueeee mesmo pedir mais e mais e da-me padrinho
04-01-2015 10:21BB.f...923deixa-me demostrar como gosto de ti
04-01-2015 10:22BB.f...923podes ser feliz dentro de mim e ai mano esporrava-me como deve ser e nao como acontece com o gongas
04-01-2015 10:22live:mestres..._2n leste a minha pergunta mano loool
04-01-2015 10:22BB.f...923meu afilhado
04-01-2015 10:22BB.f...923era so mesmo
04-01-2015 10:22BB.f...923cenas casa de banho e roça roça mesmo
04-01-2015 10:22BB.f...923a noite
04-01-2015 10:22BB.f...923era com roupa
04-01-2015 10:22BB.f...923tentar
04-01-2015 10:22BB.f...923encostar o maximo
04-01-2015 10:22live:mestres..._2mmmmmmmmm
04-01-2015 10:22BB.f...923quase furava
04-01-2015 10:22live:mestres..._2ui
04-01-2015 10:22BB.f...923a roupa mas sempre com roupa
(...)
04-01-2015 10:07live:mestres..._2o AA anda louco para foder o AD mas eu tive que me impor aí lol
04-01-2015 10:07BB.f...923epa foder
04-01-2015
10:07
live:mestres..._2para controlar a cena tive que afastar o AD dele
mano
04-01-2015 10:07live:mestres..._2loool
04-01-2015 10:07BB.f...923calma la primeiro e o teu filho e foder mesmo e muito forte depois para isso estou ca eu lololeeeeee mas acho que isso tem que ser com calma o AA anda-me passar a perna
04-01-2015 10:07BB.f...923lolol
04-01-2015 10:08BB.f...923e normal
04-01-2015 10:08BB.f...923mano
04-01-2015 10:08BB.f...923o puto
04-01-2015 10:08live:mestres..._2foi uma forma de falar mano
04-01-2015 10:08BB.f...923e bue sexy
04-01-2015 10:08BB.f...923depois
04-01-2015 10:08BB.f...923a uma cena
04-01-2015 10:08BB.f...923que por o pessoal curte tanto de ti
04-01-2015 10:08BB.f...923quer amar algo teu do teu sangue
04-01-2015 10:08BB.f...923e confunde tudo
04-01-2015 10:08live:mestres..._2ya
04-01-2015 10:08live:mestres..._2lol
04-01-2015 10:08BB.f...923eu ser sincero ja me tinha
04-01-2015 10:09BB.f...923afastado dessa ideia porque ele nao me liga nenhuma mas se tu
dizes que ele ate curte
04-01-2015 10:09live:mestres..._2adoro quando falas dele mano......quem sabe se n aumentando o meu desejo eu um dia n to dou? <ss type="wink">;)</ss>
(...)
04-01-2015 10:10live:mestres..._2quem sabe se um dia n to empresto pa levares aí pa tua cama looool




04-01-2015 10:10live:mestres..._2lindos
(...)
04-01-2015 10:12live:mestres..._2o AD é magrinho
04-01-2015 10:12live:mestres..._2franzidinho
04-01-2015 10:13live:mestres..._2vamos supor que eu te digo
04-01-2015 10:13live:mestres..._2mano, leva-o aí a passar uns diazinhos <ss type="wink">;)</ss>
04-01-2015 10:13live:mestres..._2es o novo padrinho e tal ahahaha
04-01-2015 10:13live:mestres..._2ou uma especie de padrinho esprtual
04-01-2015 10:13live:mestres..._2que lhe farias conta-me tudinho <ss type="wink">;)</ss>
04-01-2015 10:14BB.f...923ia com ele a praia
04-01-2015 10:14BB.f...923bue vezes
04-01-2015 10:14BB.f...923andava nu pela casa
04-01-2015 10:14BB.f...923ao pe dele
04-01-2015 10:14live:mestres..._2mmmmmmmmm
04-01-2015 10:14BB.f...923tentar despetar o desejo dele
04-01-2015 10:14BB.f...923tentava comprar fatos de banho juntos
04-01-2015 10:14BB.f...923ir mundado
04-01-2015 10:14BB.f...923tentava
04-01-2015 10:14BB.f...923dar-lhe carinho
04-01-2015 10:14BB.f...923ate ele dar-me um beijo
04-01-2015 10:14BB.f...923depois do beijo
04-01-2015 10:15BB.f...923iria arranjar maneira
04-01-2015
10:15
BB.f...923de ele me tocar
04-01-2015 10:15live:mestres..._2oh mano isso ia acontecer rapido acredita
04-01-2015 10:15live:mestres..._2lol
04-01-2015 09:56live:mestres..._2ahahahahah
04-01-2015 09:56BB.f...923tipo por norma so senti esse necessidade protecçao por mulheres namoradas gajas no geral ou tipo mae
04-01-2015 09:56live:mestres..._2fixe mano
(...)
04-01-2015 09:57live:mestres..._2claro mano <ss type="wink">;)</ss>
04-01-2015 09:57BB.f...923nunca senti por gajos talvez por nao ter iramos e pai ser distante
04-01-2015 09:57BB.f...923em termos emocionais
04-01-2015 09:57BB.f...923mas tipo das vontade
04-01-2015 09:57BB.f...923de proteger
04-01-2015 09:57BB.f...923so isso
04-01-2015 09:57live:mestres..._2OBRIGADO MANO
04-01-2015 09:57BB.f...923nao e desejo sexual
04-01-2015 09:57BB.f...923e mais uma cena de mimos
04-01-2015 09:57live:mestres..._2sinto-me lisongeado <ss type="smile">:)</ss>
(…)
04-01-2015 09:58BB.f...923eu acho que te vejo mesmo como um irmao
04-01-2015 09:58BB.f...923alguem da minha familia
04-01-2015 09:58BB.f...923e mais por ai
04-01-2015 09:59live:mestres..._2ainda bem mano
04-01-2015
09:59
live:mestres..._2fomos separados a nascença
04-01-2015 10:00BB.f...923acho que sim mano
04-01-2015 10:00live:mestres..._2vamos estar lado a lado nas nossas ideias e ajudarmos sempre um ao outro
<ss type="laugh">:D</ss>
04-01-2015 10:01BB.f...923ve s fotos
04-01-2015 10:01BB.f...923olha o gongas
04-01-2015 10:01BB.f...923lol
04-01-2015 10:01live:mestres..._2ya
04-01-2015 10:02live:mestres..._2lindo mano..eu esse fodia-o bem fodido contigo mano <ss type="wink">;)</ss>
04-01-2015 10:02BB.f...923tambem eu
04-01-2015 10:02BB.f...923falas falas falas
04-01-2015 10:02BB.f...923ainda nao te vi
04-01-2015 10:02live:mestres..._2looool
04-01-2015 10:02BB.f...923encravar lol
04-01-2015 10:02BB.f...923nenhum
(…)
04-01-2015 10:02live:mestres..._2para a proxima ves mano
04-01-2015 10:02BB.f...923lolol
04-01-2015 10:02BB.f...923eee
04-01-2015 10:02BB.f...923lolol
04-01-2015 10:02BB.f...923tambem o gongas
04-01-2015 10:02BB.f...923eu percebo-te
04-01-2015 10:02BB.f...923perfeitamente no teu lugar tambem nao conseguia
04-01-2015
10:02
BB.f...923ele ja nao e sexy depois e como se fosse um filho
04-01-2015 10:02live:mestres..._2perguntei ao gonças hj se tinha saudades tuas e ele disse só
um pouqunho loooli
04-01-2015 10:03BB.f...923lolololol so do tamanho da cabeça da minha piça
04-01-2015 10:03BB.f...923lololol
04-01-2015 10:03BB.f...923era isso que ele queria dizer tu nao percebes nada pa lololool
04-01-2015 10:03live:mestres..._2loool
04-01-2015 10:03BB.f...923lololololol
04-01-2015 10:03BB.f...923lol
04-01-2015 10:03live:mestres..._2loooooool
04-01-2015 10:03live:mestres..._2pois mano secalhar looool
04-01-2015 10:03BB.f...923era isso
04-01-2015 10:03BB.f...923em linguagem deles
04-01-2015 10:03BB.f...923lolol
(…)
04-01-2015 09:50live:mestres..._2loool
04-01-2015 09:50live:mestres..._2ha alguma foto do AD que te deixe mesmo louco sem ser a
da piscina mano?
04-01-2015 09:37live:mestres..._2vou-te contar uma cena que se passou a uns dias mano
04-01-2015 09:37BB.f...923diz-me entao
04-01-2015 09:37live:mestres..._2n te cheguei a contar pq me esqueci
04-01-2015 09:37live:mestres..._2o AA dorme no sofá quando cá fica
04-01-2015 09:37live:mestres..._2e quando tu vieste cá ele dormiu no sofa
04-01-2015 09:38live:mestres..._2quando eu acordei o DD veio dizer-me que o AD foi para o sofa e
deitou-se ao lado do AA
04-01-2015 9:38live:mestres..._2tava frio, é normal...
04-01-2015 09:38live:mestres..._2tb n vamos logo pensar que seja tusa...lol
04-01-2015 09:38live:mestres..._2a ana viu e n viu mal naquilo, mas depois veio a outra parte mano lol
04-01-2015 09:38live:mestres..._2eu falei , confrontei o AA sobre isso
04-01-2015 09:39BB.f...923sim
04-01-2015 09:39live:mestres..._2o AD teve com ele debaixo do cobertor no sofa uma meia hora ou mais
04-01-2015 09:39live:mestres..._2e nessa meia hora o AA, sem ordens para fazer nada, n controlou e o pau dele cresceu
04-01-2015 09:39live:mestres..._2o AD tapava-se todo e rossava o cu no pau dele (segundo ele mano...)
04-01-2015 09:40BB.f...923e laaaa lololol tenho que fazer contas com AA
04-01-2015 09:40BB.f...923mano
(…)
04-01-2015 09:40BB.f...923o teu puto e meu
04-01-2015 09:40BB.f...923lololol
04-01-2015 09:40live:mestres..._2depois chegou a tocar no pau dele e beijou-o nos labios....
04-01-2015 09:40live:mestres..._2loool
04-01-2015 09:40BB.f...923e laaaaaaaaa caralho
04-01-2015 09:40BB.f...923isso ja nao acho bem lolol o teu filho e meu mano
04-01-2015 09:41BB.f...923llool
04-01-2015 09:41live:mestres..._2loooooooooooool
04-01-2015 09:41BB.f...923ai ai
04-01-2015 09:41BB.f...923entao
04-01-2015 09:41BB.f...923ele nao me liga
04-01-2015 09:41BB.f...923so a mim
04-01-2015 09:41BB.f...923que ele nao acha
04-01-2015 09:41BB.f...923piada
04-01-2015 09:41BB.f...923lolol
04-01-2015 09:41BB.f...923ou entao
04-01-2015 09:41BB.f...923tem bue vergonha
04-01-2015 09:41BB.f...923de mim
04-01-2015 09:41live:mestres..._2mal te conhece
04-01-2015 09:41BB.f...923ele nem me olha
04-01-2015 09:41BB.f...923nos olhos mano
04-01-2015 09:41BB.f...923ele nunca me olha
04-01-2015 09:41live:mestres..._2ele é assim quando nao conhece mano
04-01-2015 09:41BB.f...923nos olhos
04-01-2015 09:41live:mestres..._2lol
04-01-2015 09:41BB.f...923e unico
04-01-2015 09:41BB.f...923que nao me deseja mano
04-01-2015 09:41BB.f...923lolol
04-01-2015 09:41BB.f...923eeeee
04-01-2015 09:42BB.f...923ou entao
04-01-2015 09:42live:mestres..._2n digas isso
04-01-2015
09:42
BB.f...923ate deseja e nem sabe
04-01-2015 09:42BB.f...923lol
04-01-2015 09:42live:mestres..._2lol
04-01-2015 09:28BB.f...923ele nao quer mano
04-01-2015 09:28BB.f...923ele nao nos liga nenhuma nem e menino curioso
04-01-2015 09:28BB.f...923pelo contrario
04-01-2015 09:28live:mestres..._2é mano
04-01-2015 09:28live:mestres..._2ele é curioso sim
04-01-2015 09:28BB.f...923mano so se for contgo que es pai dele
04-01-2015 09:29live:mestres..._2ele vai pa minha cama mete-se nu e mexe-me no pau a pensar
que tou a dormir mano...dep acordo e mudo-me para o outro lado e ele n mexe mais
04-01-2015
09:29
BB.f...923ele de todos os teus 3 putos e o menos curioso ate o mais pequeno e mais malandro que ele
04-01-2015 09:29live:mestres..._2ja aconteceu varias vezes mano
04-01-2015 09:29BB.f...923ahhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh
04-01-2015 09:29BB.f...923entao
04-01-2015 09:29BB.f...923mano
04-01-2015 09:29BB.f...923fodasse
04-01-2015 09:29BB.f...923puxa por ele
04-01-2015 09:29BB.f...923sei la
04-01-2015 09:29live:mestres..._2sim mano...
04-01-2015
09:29
BB.f...923eu percebo es pai dele
04-01-2015 09:29live:mestres..._2lol
04-01-2015 09:29BB.f...923mas tenta meter ele mais
04-01-2015 09:29BB.f...923nas nossas coisas embora eu perceba-te bem nao sei como
04-01-2015 09:29live:mestres..._2ele tem um cuzinho lindo <ss type="wink">;)</ss>
04-01-2015 09:29BB.f...923eu no teu lugar tambem nao saberia
04-01-2015 09:29BB.f...923fazer
04-01-2015 09:29live:mestres..._2e anda quase sempre teso
04-01-2015 09:29BB.f...923estas me deixar fodido dos cornos
04-01-2015 09:30live:mestres..._2o AA quando aqui vem anda sempre teso e atras dele
04-01-2015 09:30live:mestres..._2lol
04-01-2015 09:30BB.f...923lololol
04-01-2015 09:30BB.f...923sabes que fico
04-01-2015 09:30BB.f...923obrigado
04-01-2015 09:30BB.f...923e que o gongas nao e nada sexy tirando o rabo que e muito
bom mesmo
04-01-2015 09:30BB.f...923mas de cara nao
04-01-2015 09:30live:mestres..._2ya
04-01-2015 09:30live:mestres..._2mesmo...
04-01-2015 09:30live:mestres..._2é feio ...lol
04-01-2015 09:30BB.f...923tipo nao e nada mesmo
04-01-2015 09:30live:mestres..._2ya
04-01-2015 09:30BB.f...923pois
04-01-2015
09:30
live:mestres..._2mas pode ser que mude..
04-01-2015 09:30live:mestres..._2eu acredito que mude...lol
04-01-2015 09:30BB.f...923tirando o rabo que ele tem muito bom o puto nao e mesmo nada bonito
04-01-2015 09:31BB.f...923sim sim
04-01-2015 09:31BB.f...923acontece com todos mano
04-01-2015 09:31BB.f...923ele vai mudar
04-01-2015 09:31live:mestres..._2yaa
04-01-2015 09:31BB.f...923ou para melhor ou para pior
(...)
30-12-2014 21:34live:mestres..._2quando queres foder o gonças? ele ja ca ta
04-01-2015 10:58BB.f...923o gongas quer e agarrar no pau
04-01-2015 10:58BB.f...923lolol
04-01-2015 11:00BB.f...923o filme e de que?
04-01-2015 11:00live:mestres..._2fds que tusa
04-01-2015 11:00live:mestres..._2e ele a tomar banho na piscina com aquele cu
(...)
04-01-2015 11:23live:mestres..._2imagina-o aí contigo agora mano
04-01-2015 11:23live:mestres..._2ele a fazer o que fez ao AA
04-01-2015 11:23live:mestres..._2lol
04-01-2015 11:24BB.f...923ja estava fodido lollolol
04-01-2015 11:24live:mestres..._2humm
04-01-2015 11:24BB.f...923comigo
04-01-2015 11:24BB.f...923sempre ia
04-01-2015 11:24BB.f...923sentir um volume maior
04-01-2015 11:24BB.f...923no rabinho dele
04-01-2015 11:24BB.f...923lololol
04-01-2015 11:24BB.f...923e com ele era capaz dicar 100%
(...)
04-01-2015 11:26live:mestres..._2fala a vontade mano <ss type="tongueout">:P</ss>
04-01-2015 11:26BB.f...923se começares ver que o teu filho precisa de macho fala
comigo mano
04-01-2015 11:27live:mestres..._2ele ja toca no meu pau mano
04-01-2015 11:27live:mestres..._2ja anda atras do AA..
04-01-2015 11:27BB.f...923mano então se ambos queremos que o teu filho tenha um
macho mais vale que seja um como deve ser do que um gay!
04-01-2015 11:28BB.f...923eu dou.lhe o que ele procura
04-01-2015 11:28live:mestres..._2como mano <ss type="tongueout">:P</ss>
04-01-2015 11:28live:mestres..._2conta-me
04-01-2015 11:28BB.f...923mano arranja maneira da proxima vez estar mais
com o teu filho
04-01-2015 11:29BB.f...923mesmo que para algo soft
04-01-2015 11:29live:mestres..._2ok
04-01-2015 11:29BB.f...923os tres algo doft
04-01-2015 11:29live:mestres..._2ok
04-01-2015 11:29BB.f...923ele tem medo no escuro ne?
04-01-2015 11:29live:mestres..._2vou ver disso mano
04-01-2015 11:29live:mestres..._2lol
04-01-2015 11:29BB.f...923esse e o problema
04-01-2015 11:29live:mestres..._2as vezes...nem sempre
04-01-2015 11:29live:mestres..._2ele na ultima vez tava doente e esquisito
04-01-2015live:mestres..._2lol
(...)
11:29
04-01-2015 11:29BB.f...923mano so preciso que me me dez algo
04-01-2015 11:29BB.f...923uma coisa
04-01-2015 11:29BB.f...923curtia bue de fazer
04-01-2015 11:29BB.f...923deixar
04-01-2015 11:30live:mestres..._2o que?
04-01-2015 11:30BB.f...923trocar de boxeres em frente dele
04-01-2015 11:30live:mestres..._2ok
04-01-2015 11:30BB.f...923nem preciso tocar-lhe
04-01-2015 11:30BB.f...923isso ja me deixava maluco
04-01-2015 11:30live:mestres..._2lol
04-01-2015 11:30live:mestres..._2ok
04-01-2015 11:30BB.f...923se calhar fiava mais teso
04-01-2015 11:30live:mestres..._2ele vai olhar fixo no teu pau
04-01-2015 11:30BB.f...923do que com o rabo do gongas
04-01-2015 11:30BB.f...923entao mano
04-01-2015 11:30BB.f...923e isso que quero mano
04-01-2015 11:30BB.f...923sabes que e isso deixa doido
04-01-2015 11:30BB.f...923mais que tudo
04-01-2015 11:30BB.f...923ainda pro cima ele
04-01-2015 11:31BB.f...923eu ja te disse nem e preciso
04-01-2015 11:31BB.f...923eu tocar nele para ter prazer
04-01-2015 11:31live:mestres..._2pois
04-01-2015 11:31BB.f...923desde o inicoo que o que queria era estimular ele mas con tanta coisa nunca aconteceu
04-01-2015 11:31BB.f...923nao e preciso tocar nele
04-01-2015 11:31BB.f...923basta apenas
04-01-2015 11:31BB.f...923comer aqueles olhos dele e ele comer com os olhos dele o meu pau
04-01-2015 11:32live:mestres..._2mmmmmmm
(...)
04-01-2015 11:33BB.f...923deixa ele ver-me ele sentirsse a vontade e com desejo
04-01-2015 11:33BB.f...923se ele nunca me ver
04-01-2015 11:33BB.f...923nunca me vais desejar
04-01-2015 11:33BB.f...923nem ter confiança
04-01-2015 11:33BB.f...923e verdade e que tu nunca
04-01-2015 11:33BB.f...923o estimulaste a ver-me de outra forma
04-01-2015 11:33BB.f...923pensei que era geral mas se olha para o AM de forma diferente
04-01-2015 11:33live:mestres..._2eu n o estimulei para ng mano
04-01-2015 11:33BB.f...923para mim tambem vai olhar se tiver hipotese
04-01-2015 11:34BB.f...923sim claro
04-01-2015 11:34BB.f...923ele
04-01-2015 11:34live:mestres..._2é meu filho... e falo ctg agora com tesao, mas n sei se a terei
noutras alturas...tem que crescer o desejo entendes?
(...)
04-01-2015 11:35live:mestres..._2adicionei-te a um grupo secreto no face mano
04-01-2015 11:35live:mestres..._2tá la o video do meu put
(...)
iii) conversa mantida entre o arguido RR e o arguido CC, retirada do CD nº7 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, da Pasta “Conversações Eletrónicas”; User “Convidado2” – “live#3azizoubleu-1” a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ04 e EQ04HD01
22-10-2014 04:01live:zizoubleu_1explica la isso do DD mano
22-10-2014 04:02c..._lisboaeu disse ao mestre que mais do que gostar do gonç… sexualmente, gostava dele como criança e preocupave-me com ele
22-10-2014 04:03c..._lisboajá não sei como em determinado ponto da conversa percebi que ele havia sido penetrado pelo DD, até o mestre ser alertado pelo arcanjo Miguel e ter falado contigo para que o DD não voltasse a tocar-lhe
22-10-2014 04:04live:zizoubleu_1mas o DD morreu mano
22-10-2014 04:05live:zizoubleu_1nao pode tocar-lhe mais
22-10-2014 04:05c..._lisboacerto!
22-10-2014 04:05c..._lisboamaseu disse ao mesmo que me preocupava com o bem estar do gonç..
e que ele podesse ser &quot;usado&quot; por outras pessoas
22-10-2014 04:06c..._lisboafoi quando o mestre me falou do DD
22-10-2014 04:07c..._lisboaah...porque antes na conversa ele quis saber como foi a penetração
(...)
22-10-2014 04:07c..._lisboae ele mencionou que o DD o havia treinado ou acostumado bem. já não me recordo dos termos certos
22-10-2014 04:08live:zizoubleu_1sim eu sei o que se passou....
22-10-2014 04:08live:zizoubleu_1foi penetrado 4 vezes mas foi-lhe apagado o trauma <ss type="wink">;)</ss>
22-10-2014 04:09live:zizoubleu_1don´t worry <ss type="smile">:)</ss>
22-10-2014 04:09live:zizoubleu_1o Mestre pediu-me na msg pa te mostrar fotos e dizeres o que achas... estava aqui a ver algumas
22-10-2014 04:09c..._lisboao mestre fez-me o mesmo
22-10-2014 04:11live:zizoubleu_1sim
22-10-2014 04:11c..._lisboanós falamos de muitas coisas
22-10-2014 04:11live:zizoubleu_1o objectivo é reunir as energias necessarias e boas
(...)
22-10-2014 04:17c..._lisboasabes que eu sinto que o AD vai ser gay
(...)
22-10-2014 04:20live:zizoubleu_1o AD tb tem um papel preponderante no grupo, depois saberás
22-10-2014 04:21c..._lisboauiii...a ultima foto é uma bomba!
22-10-2014 04:21live:zizoubleu_1e no estatuto dele as coisas são mt diferentes...
22-10-2014 04:21live:zizoubleu_1gostaste?
22-10-2014 04:21c..._lisboaClaro! <ss type="tongueout">:P</ss>
22-10-2014 04:22c..._lisboacom uma foto assim, não olho para a idade
22-10-2014 04:22c..._lisboatem um corpo lindo e apetecível
22-10-2014 04:23c..._lisboative pena de não o ter visto sem t-shirt em tua casa <ss type="sad">:(</ss>
22-10-2014 04:23live:zizoubleu_1lol
(...)
04:25
22-10-2014 04:25c..._lisboaqualquer acto a partir de agora tem de ser consentido por ele
22-10-2014 04:26live:zizoubleu_1isso mesmo
22-10-2014 04:26c..._lisboae mesmo antes disso, eu já te tinha dito que jamais faria
algo ao AD sem o teu consentimento
(...)
22-10-2014 04:31live:zizoubleu_1esse video é o AD a fazer flexoes lol
22-10-2014 04:31c..._lisboacomo te disse a experiência com o gonça.. leva-me a pensar
que é muito novo para mim
22-10-2014 04:32live:zizoubleu_1ok..e isso é mau?
22-10-2014 04:33c..._lisboanão
22-10-2014 04:33c..._lisboacada um tem as suas idades preferidas
22-10-2014
04:33
c..._lisboamas como tb te disse o gonça… vai ser um rapaz muito
bonito e apetitoso para mim no futuro
22-10-2014 04:34live:zizoubleu_1sim é verdade...eu preferia, em certa parte, a que nunca pensei interessar-me ... como a do daniel...mas depois já vou aqui pq levo-me convosco, pelos mestre e apanhei o interesse ... <ss type="laugh">:D</ss>
22-10-2014 04:34live:zizoubleu_1daqui a quanto tempo?
22-10-2014 04:34live:zizoubleu_1e vais esperar até lá?
22-10-2014 04:34c..._lisboanão me faças perguntas difíceis,RR
22-10-2014 04:34live:zizoubleu_1looooool
22-10-2014 04:35live:zizoubleu_1pois <ss type="laugh">:D</ss>
22-10-2014 04:35c..._lisboaacho que podendo ter feed-back do gonça…, não vou esperar atélá
22-10-2014 04:35c..._lisboaisto é...
22-10-2014 04:36c..._lisboafazendo as coisas às claras,vendo e apreciando o seu corpo.
dando-lhe carinhos e beijinhos a ele e ele a mim...não esperaria
22-10-2014 04:37c..._lisboamas para mim ele terá de crescer mais um pouco para me excitar mais fisicamente
22-10-2014c..._lisboasó que se não for eu a agarrá-lo agora,sei que corpo o risco de vir a perdê-lo para quem
(...)
22-10-2014 04:46c..._lisboaas perninhas
22-10-2014 04:46c..._lisboaos pexinhos
22-10-2014 04:46c..._lisboapezinhos
22-10-2014 04:46live:zizoubleu_1ahah
22-10-2014 04:46c..._lisboasó dá vontade de trincar
22-10-2014 04:46live:zizoubleu_1lol
22-10-2014
04:47
live:zizoubleu_1mas esses e nessas idades são mt dificeis se n
estiverem no ceio do RR e dos nossos ideais...
22-10-2014 04:47c..._lisboamas compreendo que seja necessário apanhá-los mais novos
22-10-2014 04:47live:zizoubleu_1é como as montras das lojas caras...ve-se e não se pode levar nada...
22-10-2014c..._lisboaahahahah
(...)
22-10-2014 04:49live:zizoubleu_1e o AD é algo que tb ainda nao está naquele ponto desejável lol
22-10-2014 04:49live:zizoubleu_1é isso?
22-10-2014 04:49live:zizoubleu_1<ss type="smile">:)</ss>
22-10-2014 04:49c..._lisboaestá mais no ponto
22-10-2014 04:50c..._lisboamas como te disse. eu entendo que seja necessário apanhá-los em tenra idade para os ideais do grupo
22-10-2014 04:50live:zizoubleu_1claro
22-10-2014 04:50c..._lisboae nesse sentido estou disponível para o GM
22-10-2014 04:51live:zizoubleu_1tava a pensar meter-te o AD (ad) na cama nu na proxima noite
que cá durmas...
sendo assim adiamos ahahahah loooool
(...)
22-10-2014 04:53live:zizoubleu_1olha bem para a foto dele...não o fodias já? loool
22-10-2014 04:53c..._lisboasim
(...)
22-10-2014 04:53c..._lisboase fodi o gm
22-10-2014 04:53live:zizoubleu_1sim mas com o gm n foi tão especial ... <ss type="sad">:(</ss>
22-10-2014 04:53live:zizoubleu_1lol
22-10-2014 04:53c..._lisboatambém foderia o ad
22-10-2014 04:54live:zizoubleu_1eu tb n sabia o que ia acontecer...segui indicações pa prosseguir e foi bonzinho até lol ...foquei-me no essencial
22-10-2014 04:54live:zizoubleu_1e imaginei que já era maor
22-10-2014 04:54live:zizoubleu_1maior*
22-10-2014 04:54live:zizoubleu_1e apreciei o momento
22-10-2014 04:54live:zizoubleu_1ele ainda tinha as cuecas com o teu leite seco loool
22-10-2014 04:54c..._lisboagostei quando lhe disseste &quot;tenho calma fofinho&quot;
22-10-2014 04:54c..._lisboaa sério?
22-10-2014 04:55live:zizoubleu_1ya
22-10-2014 04:55c..._lisboanós não nos lembramos de o limpar
22-10-2014 04:55live:zizoubleu_1deixaste lá um depósito
22-10-2014 04:55live:zizoubleu_1loool
22-10-2014 04:55c..._lisboaups
22-10-2014 04:55c..._lisboaeu disse-te o que ele me disse de manhã
22-10-2014 04:55live:zizoubleu_1simm
22-10-2014 04:55live:zizoubleu_1eu confortei-te, lembras-te?
22-10-2014 04:55c..._lisboasim
22-10-2014 04:56live:zizoubleu_1ele disse-me em segredo: &quot;RR, o CC vai por-me mais leitinho esta noite?&quot;
(...)
22-10-2014 04:57live:zizoubleu_1nunca pensei que o bumbum dele fosse tão guloso em tão tenra idade
22-10-2014 04:57live:zizoubleu_1lol
22-10-2014 04:57c..._lisboaeu estava meio murcho na segunda penetração. mas depois lá
dentro comecei a entesar
22-10-2014 04:57live:zizoubleu_1e entrou tudo ?
22-10-2014 04:57c..._lisboae doeu-lhe um poquinho
22-10-2014
04:58
c..._lisboana segunda vez entrou quase tudo
22-10-2014 04:58c..._lisboadaí aquela reação dele
22-10-2014 04:58live:zizoubleu_1tu vieste-te mt rápido na primeira
22-10-2014 04:58live:zizoubleu_1ll
22-10-2014 04:58live:zizoubleu_1ahah
22-10-2014 04:58c..._lisboapois foi
22-10-2014 04:58live:zizoubleu_1pq?
22-10-2014 04:58c..._lisboada excitação
22-10-2014 04:59c..._lisboaeu ao principio não estava a achar o buraco
22-10-2014 04:59live:zizoubleu_1loool
22-10-2014 04:59live:zizoubleu_1mas achaste que entrou bem?
22-10-2014 04:59c..._lisboaapalpei-o e meti-lhe o dedo
22-10-2014 04:59c..._lisboadepois com o cuspo entrou muito bem. até fiquei admirado
22-10-2014 04:59live:zizoubleu_1eu não o podia purificar, não era essa a minha recomendação ...
mas permiti que o fizesses para &quot;libertação de más energias&quot;
22-10-2014 05:00c..._lisboaeu acho que eles são muito flexiveis
22-10-2014 05:00live:zizoubleu_1o DD foi mt bruto com ele e deve te-lo aberto
22-10-2014 05:00live:zizoubleu_1quem?
(...)
22-10-2014 05:00c..._lisboaas crianças são muito flexiveis
22-10-2014 05:00live:zizoubleu_1claro
22-10-2014 05:00live:zizoubleu_1<ss type="smile">:)</ss>
22-10-2014 05:01c..._lisboamas também pode ter sido por causa do DD
22-10-2014 05:01c..._lisboanão sei
22-10-2014 05:01live:zizoubleu_1o meu dificilmente entrava..lol
22-10-2014 05:01c..._lisboaentrava
22-10-2014 05:01live:zizoubleu_1serio?
22-10-2014 05:01c..._lisboanão todo.mas entrava
22-10-2014 05:01live:zizoubleu_1lol
22-10-2014 05:01live:zizoubleu_1tens pensado no ad?
22-10-2014 05:02c..._lisboaporque o teu afunila,certo?
22-10-2014 05:02c..._lisboao meu é uniforme
22-10-2014 05:02live:zizoubleu_1ele hj disse-me que tu tinhas ligado: &quot;pai o CC
ligou-te hoje&quot;...mas n liguei de volta pq tava meio ensonado lol
22-10-2014 05:03c..._lisboaé assim...se o tivesse visto sem t-shirt talvez andasse a remoer o assunto. lol
22-10-2014 05:03live:zizoubleu_1lol
22-10-2014 05:03live:zizoubleu_1ok
22-10-2014 05:04c..._lisboahoje queria ir ao IMTT
22-10-2014 05:04live:zizoubleu_1viste o video da piscina?
22-10-2014 05:04c..._lisboaos tipos ainda não me disseram nada sobre a mudança de morada na minha carta
22-10-2014 05:04c..._lisboavi
22-10-2014 05:04live:zizoubleu_1gostaste?
22-10-2014 05:04live:zizoubleu_1eu já pensei nessa ideia que me falavas
22-10-2014 05:05live:zizoubleu_1tenho essa fantasia de te ver com ele
22-10-2014 05:05c..._lisboaé impressão minha ou o gm abanou o rabinho para a câmera? lol
22-10-2014 05:05live:zizoubleu_1abanou
22-10-2014 05:05live:zizoubleu_1lol
22-10-2014 05:05c..._lisboaque idéia?
(...)
22-10-2014 05:05live:zizoubleu_1tu ele e eu
22-10-2014 05:05live:zizoubleu_1lol
22-10-2014 05:05c..._lisboaad ou gm?
22-10-2014 05:05live:zizoubleu_1tu a abri-lo
22-10-2014 05:05live:zizoubleu_1ad
22-10-2014 05:06c..._lisboaera o que me agradava mais
22-10-2014 05:06c..._lisboaeu tu e ele
22-10-2014 05:06live:zizoubleu_1mas adorava ver-te com ele sozinhos os dois
22-10-2014 05:06live:zizoubleu_1e eu escondido a ver ahah
22-10-2014 05:06live:zizoubleu_1coisas doidas
(...)
22-10-2014 05:10c..._lisboaficaste incomodado por eu te ter beijado?
22-10-2014 05:10live:zizoubleu_1n
22-10-2014 05:11c..._lisboaeu imagino-nos aos 3 a ver porno
22-10-2014 05:11live:zizoubleu_1mas prefiro a xana, cm todo o carinho que tenho por ti ahahah
22-10-2014 05:11live:zizoubleu_1<ss type="heart">&lt;3</ss>
22-10-2014 05:11c..._lisboae depois começamos a brincar uns com os outros
22-10-2014 05:11live:zizoubleu_1lol
22-10-2014 05:11c..._lisboaensinamos ao ad como fazer
22-10-2014 05:11live:zizoubleu_1ok
22-10-2014 05:12c..._lisboatu dás-lhe beijinhos
22-10-2014 05:12live:zizoubleu_1podiamos faze-lo na sala
22-10-2014 05:12live:zizoubleu_1queres?
22-10-2014 05:12c..._lisboaeu dou-lhe beijinhos
22-10-2014
05:12
live:zizoubleu_1Humm
22-10-2014 05:12c..._lisboadepois para o estimular podemos lamber-lhe o pirilau
22-10-2014 05:13c..._lisboaaté para depois ser mais fácil para ele lamber o nosso
22-10-2014 05:13live:zizoubleu_1ui...tas-me a deixar teso lool
22-10-2014 05:13c..._lisboae enquanto ele estivesse a lamber o teu eu estaria alamber-lhe o rabinho
(...)
22-10-2014 05:14c..._lisboadepois pode ou não haver penetração
22-10-2014c..._lisboamas gostava de me roçar bastante. lol
(...)
05:14
22-10-2014 05:14live:zizoubleu_1hummm
22-10-2014 05:15live:zizoubleu_1penetra-o <ss type="wink">;)</ss>
22-10-2014 05:15c..._lisboaimagino-te sentado lado a lado comigo
22-10-2014 05:15c..._lisboae ele a sentar-se no nosso colo
22-10-2014 05:15c..._lisboaou seja...nos nossos paus. lol
(...)
22-10-2014 05:17c..._lisboase o rabinho dele tiver a flexibilidade do gm entra
22-10-2014 05:17c..._lisboatenho é de ser carinhoso
22-10-2014 05:19live:zizoubleu_1e depois PIMBA loool
22-10-2014 05:19c..._lisboadepois do esfingter se habituar à dilatação, podemos fodê-los com força
<ss type="tongueout">:P</ss>
22-10-2014 05:20c..._lisboamesmo o ad já aguentaria,acho
22-10-2014 05:20c..._lisboadevidamente estimulado
22-10-2014 05:21live:zizoubleu_1o esfincter do gm já ta mais que habituado n? lol
22-10-2014 05:21c..._lisboapareceu-me que sim. lol
22-10-2014 05:21live:zizoubleu_1o ad já aguentaria com força?
22-10-2014 05:21live:zizoubleu_1<ss type="tongueout">:P</ss>
22-10-2014 05:21live:zizoubleu_1hummm
22-10-2014 05:22c..._lisboase eu o fodesse uma semana, na segunda semana tu já oconseguirias penetrar
22-10-2014 05:22c..._lisboaacredito nisso
22-10-2014 05:22c..._lisboao ad a levar de mim com força seria lindo <ss type="tongueout">:P</ss>
(...)
22-10-2014 05:29live:zizoubleu_1ele devia fazer cara de sofrimento com o pau <ss type="tongueout">:P</ss>
22-10-2014 05:29c..._lisboaeu dava-lhe muito carinho
22-10-2014 05:30live:zizoubleu_1podia até chorar lol ...lagrimas de dor ... <ss type="heart">&lt;3</ss>
22-10-2014 05:30c..._lisboae explicava-lhe que depois deixaria de doer
22-10-2014 05:30c..._lisboae daria muito prazer
22-10-2014 05:30live:zizoubleu_1hummmm
22-10-2014 05:30live:zizoubleu_1e depois?
22-10-2014 05:30live:zizoubleu_1ficavas la dentro ..ele ja ta todo la dentro???
22-10-2014 05:30live:zizoubleu_1lol
22-10-2014 05:30live:zizoubleu_1<ss type="tongueout">:P</ss>
22-10-2014 05:31c..._lisboaimaginas o ad a querer ser penetrado? a pedir para levar com pau? lol
22-10-2014 05:31c..._lisboaseria lindo
(...)
22-10-2014 05:43live:zizoubleu_1sim mas ver-te penetrar com lagrimazinhas nele....gemendo....nossa! LOOOL
22-10-2014 05:43live:zizoubleu_1ias aí...conta mais
22-10-2014 05:43c..._lisboaahahahha
22-10-2014 05:44c..._lisboaeu sou muito humano RR
(...)
22-10-2014 05:50c..._lisboao ad tem uma idade que já pode treinar os beijos comigo
22-10-2014 05:51c..._lisboapode inter-agir com o que lhe digo e faço
22-10-2014 05:51live:zizoubleu_1agora dizia-te...tás aqui...digo-te: mano, leva o AD ali para o sofá.... eu e a xana vamos sair...n tens ninguem até ao meio dia...diz-me tudinho ...
22-10-2014 05:51c..._lisboairia estimular-me mais que o gm
(...)
22-10-2014 06:11c..._lisboaeu senti uma ligação com ele. a verdade é essa.
22-10-2014 06:11c..._lisboae ter nascido no mesmo dia que eu, torna o caso especial
22-10-2014 06:12live:zizoubleu_1mesmo
22-10-2014 06:12live:zizoubleu_1nada é por acado <ss type="wink">;)</ss>
22-10-2014 06:12live:zizoubleu_1nunca te equeças
22-10-2014 06:12live:zizoubleu_1esqueças*
22-10-2014 06:12c..._lisboa<ss type="smile">:)</ss>
22-10-2014 06:12live:zizoubleu_1eu tenho a noção de que ele vai ter muitos &quot;cães&quot; esfomeados dentro de uns 3 ou 4 anos...
22-10-2014 06:13live:zizoubleu_1eu tive aquele bumbum bem na minha mao
22-10-2014 06:13live:zizoubleu_1nunca vi nada assim com aquela idade...
22-10-2014 06:13c..._lisboaespero estar cá para o proteger
22-10-2014 06:14c..._lisboaa propósito...que quiseste dizer com aquela frase &quot;
este rabinho ainda vai dar muito que falar&quot;
22-10-2014 06:14live:zizoubleu_1porque é irresistivel
22-10-2014 06:14live:zizoubleu_1eu vi na praia mano...
22-10-2014 06:14c..._lisboapois...
(...)
22-10-2014 06:17live:zizoubleu_1hoje veio cá um puto que tem aqui os avós daqui perto que tb estao no grupo
22-10-2014 06:18live:zizoubleu_1o puto quando me viu abraçou-me... e quando tentei separar-me dele abraçou-me ainda mais
22-10-2014 06:18live:zizoubleu_1e pela primeira vez senti que começo a despertar mais interesse por estas preciosidades
(...)

Não obstante, a virtude da imediação e oralidade em audiência permitiu dissecar do confronto das declarações prestadas pelos arguidos CC e BB, o imperar a maior coerência e fundamentação e, por isso, credibilidade, à versão do primeiro CC, em detrimento da do segundo, não deixando aquele de bem vincar, inclusive o ideário de irmandade sublinhando o envio, pelo segundo, do texto “Escuta, Zé Ninguém!”, de Wilhelm Reich, irmandade bem patente, aliás e como se deixa apontamento, no recorte das conversações em chat.

Ainda assim, cumpre consignar que pese embora apenas se alcance ao arguido CC uma resolução criminosa envolvendo a criança GM, a justificação avançada de que não estava consciente, antes fragilizado, de que se tratou de um acidente que o fez afastar da verdade celestial, de que se sentiu instigado pelo arguido RR e que apenas alimentou a líbido deste e não a sua, soçobram manifestamente por desrazoáveis face a todo o contexto apurado e, bem assim, aos traços de personalidade revelados.

Posto tal, é de notar que, durante o período de 2011 em diante, RR manteve conversas ao igual com indivíduos cuja identidade não se logrou determinar.

Destas, focam-se duas essenciais:

i) No diálogo mantido entre RR e individuo que apenas se sabe ter o nome “luis vasc”, aquele refere expressamente que quer ganhar dinheiro com o filho (AD) e mantém conversas de teor sexual explícito envolvendo o menor e o outro indivíduo com quem está a teclar - Conversa mantida entre o arguido RR e outro individuo de identidade não apurada, contida no CD nº5 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, na Pasta “Conversações Eletrónicas”; User “ANA” – “r….silva356”, a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ03 e EQ03HD01

ii) No diálogo mantido entre RR e dois indivíduos que apenas se sabe terem o nome “A….Souza115” e o outro “live:ma…cinhufl2”, aquele mostra os filhos através da webcam e mantém conversas de teor sexual explícito envolvendo os menores.

Conversa mantida entre o arguido RR e outros dois indivíduos de identidade não apurada, contida no CD nº3 junto à Perícia Forense realizada pela UTI, na Pasta “Conversações Eletrónicas”; User “XVIIIArcanjo” – “live#3adiegomaradonakiko” a qual foi extraída do equipamento informático a que foi atribuída a ID EQ02 e EQ02HD01

Facto é, porém, que, sem prejuízo da reiteração dos traços de predição sexual apurados ao arguido, a concreta intencionalidade de com o filho fazer, permita-se-nos, negócio, nada mais consubstancia que a hipotisação não concretizada na demais prova produzida, e, como tal, inconcludente para alcançar o patamar mínimo seguro da imputação de lenocínio.

Na verdade, cumpre assinalar que a tese de lenocínio, embora possa permitir a priori corresponder mormente à precaridade assinalada ao agregado do arguido RR, à dimensão e contornes do plano engendrado pelo mesmo, nas quais não deixam de gravitar as próprias festas de alegada solidariedade para com os sem-abrigo, e, até, aos ensejos sexuais dos demais arguidos inculpados, certo é que não assinalou laivo de correspondência probatória que, a par das elementares regras da experiência comum, lógica e razão permitisse minimamente estratificar em prova efectiva a conexa factualidade tal qual imputada.

A tal título analítico e sem antecipar juízo normativo, sempre se aduza que, os limites investigatórios em que se erige o acusatório/pronúncia não verificaram em sede de audiência de julgamento acrescento pertinente que sequer esboçasse a existência de sinal de fomento, favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição ou aliciamento de qualquer menor para esse fim. Conceptualização esta que, realce-se, sempre dependeria da determinação da vontade dos menores à prática da prostituição (compreendendo esta não só a produção da mesma (quando inexistente antes da intervenção do agente) e na disponibilização de meios para o seu exercício.

Ao invés, tudo se antecipa numa fulcral lógica de pretensa ritualização de seita religiosa, onde os ditos “actos de purificação” impõem uma contextualização maior à psicopatia detectada ao arguido referencial.

Avançando, por seu flanco, se com respeito à arguida TT a prova quedou tão curta, quanto a escassez ou mesmo verdadeira omissão da imputação factual já constante do acusatório/pronúncia, com respeito à arguida NN, a sua ausência e mesmo omissão derradeira a sequer corresponder à notificação para se sujeitar a exame pericial determinado, tolheu ao tribunal a sua eventual versão e posicionamento sobre os factos, os quais se pacificaram inelutavelmente e sem margem para o mínimo laivo de dúvida nos limites apurados.

NN constituirá, pois, um exemplo maior de excepção num caso de abuso de menores do género masculino, sendo relevante o seu posicionamento na hierarquia da “Verdade Celestial”, a tal “NC” (entenda-se NN), seja pela categorização como “Ungida” ou “Apóstola”, muito protegida (nos melhores esclarecimentos dos depoentes NS e AV) resvalando mesmo a sua disponibilidade para estender as suas perversões sexuais envolvendo-se também grupalmente com os adultos apurados.

No que concerne à tida como delicada desvinculação da “Verdade Celestial” dos arguidos CC, BB e, por fim, AA, nota derradeira para reiterar que, pese embora não deixar de se verificar uma deriva do arguido RR para o condicionamento por via do arrastar de uma ideia de organização internacional que eliminaria quem comprometesse ou traísse os propósitos, não se registou fundamento sério alcançável por via da prova produzida, não sendo, contudo, despiciendo, aquilatar a resolução do arguido BB em procurar denunciar o arguido RR à Ordem dos Psicólogos e não às autoridades com competência criminal, e a do arguido AA de se apresentar na Polícia Judiciária em postura denunciante, ainda que em ambas se colhendo o denominador comum de pensamentos e acções enjeitadas pelo auto-centramento profundo de “salvar a sua pele” do que conceberam ser uma plataforma tentacular e nunca marcadamente de colocar como primordial a afectação, pelo menos, dos menores apurados.”

2 - Encontram-se os presentes recursos delimitados pelas conclusões que cada recorrente extrai da respetiva motivação, conforme jurisprudência pacífica neste sentido, sendo elas que delimitam o poder de cognição deste Tribunal de recurso.

O arguido DD, ora recorrente, ataca a decisão recorrida nas seguintes vertentes:

- Da alteração de matéria de facto dada como provada na pessoa de PD (artigo 412º, nº3 do C.P.P.);

- Da sua condenação pelo artigo 173º, nº 1 (e não pelo nº 2 do mesmo artigo) do Código Penal, quanto aos dois crimes de actos sexuais com adolescentes e da consequente redução da pena aplicada;

- Da impugnação dos factos (134 a 136), dados como provados na decisão recorrida, a serem dados como não provados e em consequência absolvendo-se o ora recorrente da prática do crime na pessoa de HC;

- Da absolvição dos crimes de pornografia de menores, nos termos do disposto no artigo 176º, nº4 do Código Penal, por não terem resultado provados factos integradores dos elementos do tipo do crime, seguindo-se o princípio “in dubio pro reo”;

- Da não aplicação da sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais, atento a que foi absolvido da prática de qualquer crime na pessoa do seu filho menor GM, por força do disposto no artigo 69º-C, nº 3 do Código Penal (na sua atual redação).

- Do excesso da pena aplicada (tendo sido violado o disposto no artigo 71º, nº 2 do Código Penal;

O arguido RR, ora recorrente, ataca a decisão recorrida nas seguintes vertentes:

- Do grau de ilicitude com que agiu ser moderado, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 71º, nº 2, alínea a) do Código Penal, ao determinar a medida da pena (atendendo-se ainda ao disposto nos artigos 40º e 71 nº 2, ambos do citado Código) a ser substituída por uma mais adequada.

O arguido AA, ora recorrente, ataca a decisão recorrida nas seguintes vertentes:

- Do acórdão recorrido padecer dos três vícios a que se reportam as alíneas a), b) e c) do nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal;

- Da impugnação da matéria de facto constante do ponto 38 dos factos dados como provados e a par do princípio da presunção de inocência, da consequente absolvição do crime de abuso sexual de crianças na pessoa do menor TB;

- Da não verificação da agravação nos quatro crimes pelos quais foi condenado de abuso sexual agravado, relativamente ao menor AD, nos termos do disposto no artigo 177º, nº 1 alínea a) do C.P.;

- Da condenação do recorrente apenas pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1 e 2, relativamente ao menor JP, ou ainda na forma continuada, nos termos do disposto no artigo 30º do C.P. ;

- Deve o arguido beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 72º, nº 2 alínea a) e artigo 73º, ambos do Código Penal;

- Da não participação do recorrente nos factos, tendo o Tribunal recorrido violado o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal e bem assim o princípio “in dubio pro reo”, nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2 da C.R.P.; e

- Da consequente absolvição do arguido desses crimes ou da redução da pena que lhe foi aplicada, nos termos do disposto nos artigos 40º, 71º, 72º e 73º, todos do Código Penal.

O arguido BB, ora recorrente, ataca a decisão recorrida nas seguintes vertentes:

- Da não verificação de todos os elementos do tipo dos crimes pelos quais foi condenado, relativamente ao ofendido PD;

- Da impugnação da matéria de facto dada como provada (contida nos pontos 110 a 117, 118 a 124 e 125 a 128);

- Da impugnação da matéria de facto constante dos factos 170 a 175, por ter sido violado o disposto no artigo 345º, nº 4 do CPP;

- Da violação do princípio “in dubio pro reo”;

- Do excesso da pena aplicada ao ora recorrente pelo crime praticado na pessoa do menor GM e, bem assim, da pena única que lhe foi aplicada em cúmulo.

A arguida NN, ora recorrente, ataca a decisão recorrida nas seguintes vertentes:

- Da violação do princípio “in dubio pro reo” (sustentado na presunção de culpa em violação da Constituição da República Portuguesa);

- Da atenuação especial das penas (nos termos do disposto no artigo 72º, nº 2 alínea a) do Código Penal);

- Da redução das penas parcelares aplicadas a cada crime e, bem assim, da pena única resultante do cúmulo, a pena de cinco anos de prisão e suspensa na sua execução, ainda que sujeita a obrigações, ou a regime de prova (tendo sido violado, pela decisão recorrida o disposto nos artigos 40º, 71º, 72 e 77, todos do Código Penal).

Vejamos:

(Do Recurso do arguido DD)

Atendendo-se às questões deste recorrente, acima enunciadas, e que ora aqui se reproduzem:
- Da alteração de matéria de facto dada como provada na pessoa de PD (artigo 412º, nº3 do C.P.P.);

- Da sua condenação pelo artigo 173º, nº 1 (e não pelo nº 2 do mesmo artigo) do Código Penal, quanto aos dois crimes de actos sexuais com adolescentes e da consequente redução da pena aplicada;

- Da impugnação dos factos (134 a 136), dados como provados na decisão recorrida, a serem dados como não provados e em consequência absolvendo-se o ora recorrente da prática do crime na pessoa de HC;

- Da absolvição dos crimes de pornografia de menores, nos termos do disposto no artigo 176º, nº4 do Código Penal, por não terem resultado provados factos integradores dos elementos do tipo do crime, seguindo-se o princípio “in dubio pro reo”;

- Da não aplicação da sanção de inibição do exercício das responsabilidades parentais, atento a que foi absolvido da prática de qualquer crime na pessoa do seu filho menor GM, por força do disposto no artigo 69º-C, nº 3 do Código Penal (na sua atual redação).

- Do excesso da pena aplicada (tendo sido violado o disposto no artigo 71º, nº 2 do Código Penal);

Insurge-se este recorrente DD, relativamente a matéria de facto dada como provada, nomeadamente em relação ao ofendido PD, invocando para tanto e em suma que as declarações do arguido AA não deveriam ter merecido credibilidade ao Tribunal face a que foram proferidas pelo mesmo para se desculpabilizar e incriminar todos os outros arguidos e valoradas as declarações do PD no sentido dos factos terem ocorrido por imposição do arguido RR, quer ao ora recorrente, quer ao menor, tendo referido ainda que não foi consumado qualquer acto sexual, apesar de ter havido tentativa.

Sendo certo que é permitido ao recorrente atacar a matéria de facto dada como provada, importa não olvidar que, para tanto, deve cumprir os requisitos a que se reporta o nº 3 do artigo 412º, do C.P.P., sendo que para tanto, se exige não só que o recorrente indique os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados ou dados como não provados (nos termos da alínea a) do referido nº 3), por terem sido incorretamente julgados importando, também, que indique, em concreto, as provas que “impõem” decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do citado nº 3 e para além das referências a que se reporta o no n.º 4 do mesmo preceito legal.

Inexplicavelmente, e sendo o acórdão proferido nos presentes autos o objeto do presente recurso, o ora recorrente vem apontar na sua impugnação da matéria de facto, os factos a que se reporta a acusação proferida nos presentes autos, no ataque que faz aos factos que pretende ver alterados, em relação aos perpetrados, segundo refere, na pessoa do menor PD, contudo visto o invocado pelo recorrente não se lhe pode, ainda, dar razão, face a que para além de não ter cumprido integralmente o disposto no nº 3 do referido preceito legal, nem o nº 4 do mesmo, visando o cumprimento por este Tribunal do estipulado no seu nº 6, constata-se que, nesta parte, o que o recorrente ataca é, tão só, a convicção adquirida pelo Tribunal recorrido.

Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, de que beneficiou o Tribunal recorrido, este Tribunal de recurso, privado desses benefícios, só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum. Neste sentido se deliberou, exemplarmente, em Ac. deste T.R.E. de 19-05-2015 (transcrição do respetivo sumário, disponível em “www. dgsi.pt”):

I - O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal ad quem, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros clamorosos (evidentes e óbvios) na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância.

II - Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela."

Desde logo, porque importa não olvidar que não cabe a este Tribunal de recurso efetuar um novo julgamento sobre toda a matéria de facto integradora da prática de crime, como se o julgamento realizado pelo Tribunal recorrido não tivesse existido. Cabendo-lhe aqui tão só, reparar eventuais e pontuais erros cometidos pelo Tribunal recorrido na apreciação das provas produzidas, nomeadamente, quando o mesmo se suporta em provas das quais não se pode retirar o ponto de facto dado como provado ou quando o mesmo se mostra ilógico ou incoerente em relação à demais matéria de facto apurada.

A discordância entre o que o recorrente entende que deveria ter sido dado como provado, apenas com base na convicção que formou com base nas provas produzidas, em oposição com a adquirida pelo Tribunal, a quem compete nos termos do disposto no artigo 127º do CPP apreciá-la, não tem a ver com a errada apreciação das provas pelo Tribunal, quando a mesma se mostre suportada pela prova produzida e, ainda, sem ferir as regras da lógica e da experiência comum. Uma vez que, para se concluir pela verificação de tal erro, se impõe que exista desconformidade entre as provas produzidas e a convicção adquirida pelo Tribunal recorrido ou entre esta as regras da lógica e do normal acontecer. Já não se verificando quando umas provas apontam num sentido e outras, ainda que, com idêntico valor probatório, apontam noutro.

Contudo, no caso presente e atendendo a matéria de facto dada como provada nos pontos 118 a 122, o Tribunal atentou e deu como provada matéria de facto relativa ao facto de ser o RR que comandava, em geral, como consta, clara e nomeadamente, dos pontos 62, 127, 129, 133 e 225, contudo do ponto 128 já consta matéria relativa ao ora recorrente e ao menor PD (que se terá verificado fora da presença do RR), em que houve penetração, ou seja coito anal, embora tenha sido interrompido.

Do exposto resulta que não se verifica qualquer razão, mesmo vistas as provas referidas pelo arguido, ora recorrente para alterar a matéria de facto dada como provada na parte relativa à conduta deste recorrente em relação ao menor PD.

Também, nesta parte, discorda o recorrente do enquadramento jurídico penal efetuado pelo Tribunal recorrido, pretendendo ser condenado apenas pelo nº 1 do artigo 173º, atento a que não foi consumado qualquer acto sexual mas apenas houve tentativa.

Dispondo este preceito legal ( na sua atual redação, introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24/08) que (transcrição): “1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - A tentativa é punível

Contudo do teor do ponto 118 conjugado com o ponto 110 da matéria de facto dada como provada resulta que estes factos, ora aqui em causa, se verificaram em (ou a partir de) Março de 2015, e no máximo até 25 de Junho desse mesmo ano (atento o teor do ponto 28, relativo ainda à detenção do “mestre” RR), sendo que nessa altura, ainda, não se encontrava em vigor a citada redação do artigo 173º, pelo que cumpre atentar à redação então vigente à data dos factos (na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro), segundo a qual (transcrição):

Actos sexuais com adolescentes
1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.”

Visto o teor de ambas as redações constata-se, para além da introdução do nº 3 que pune a tentativa, tendo aqui ambos os crimes sido consumados, pelo que não releva aqui, por da matéria de facto dada como provada resultar a sua consumação, apesar da pretensão do recorrente no sentido da tentativa, (inexistem factos provados que a suportem), inexiste nos números 1 e 2 qualquer alteração relativa aos elementos constitutivos do tipo do crime, atento a que apenas a sua punição foi alterada.

Resultando da na nova redação, que foi retirada a opção (antes dada ao Tribunal) de optar pela aplicação da pena de multa, para além da elevação do limite máximo de penas de prisão a aplicar, não resultando assim, neste caso concreto qualquer benefício para o arguido, na aplicação da nova redação deste preceito legal, sobretudo se atentarmos, ainda, à agravação especial da pena, agora decorrente do nº 4 do artigo 177º, segundo o qual, quando o crime seja “cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas”, o que neste caso concreto era suscetível de levar à agravação especial da pena a aplicar em relação aos factos descritos, nomeadamente no ponto 122, da matéria de facto dada como provada. Nos termos expostos será mantida a aplicação a este arguido da lei em vigor à data dos factos, e em bloco, como se exige no nº 4 do artigo 2º, do Código Penal, Segundo o qual (transcrição da parte que ora releva):

“4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; (…)”.

Aliás, como se deliberou no acórdão ora recorrido sem que o recorrente tenha atacado direta e claramente tal matéria nas conclusões do recurso.

Visto o teor do já transcrito artigo 173º, resulta do seu nº 2 que para a sua verificação se exige, e na parte que ora aqui interessa, que tenha havido “coito anal”. Pelo que pese embora tal “acto” não tenha sido cometido pelo arguido, ora recorrente, na situação a que se reporta o ponto 121, o mesmo nela participou como co-autor, pois que esteve presente, nele participando, ainda, com outros e ativamente através da conduta praticada pelo recorrente, tal como vem descrita no ponto 122 da matéria de facto dada como provada.

Nestes termos, apesar de não ter sido este arguido, DD a penetrar o menor PD, nesta situação, o facto do mesmo menor ter sido penetrado por outrem (aqui pelo arguido BB) , na sua presença e ainda como vem descrito, nomeadamente, nos pontos 121 e 122, acompanhado por práticas sexuais deste arguido e de outros, a sua condenação como co-autor pela prática deste crime, nos termos do nº 2 do citado artigo 173º, não merece censura.

E para além da verificação da prática de outro crime, do mesmo tipo, a que se reporta, nomeadamente o ponto 128, em que nesta situação já foi o ora recorrente que penetrou o aludido menor, através de coito anal. Pese, embora da descrição de tal matéria de facto, tal como consta desse ponto 128, se possa retirar que tal “acto” foi interrompido, daí não se pode retirar, sem mais, a não verificação da realização de tal “acto”. Atentando-se ao conceito de coito, a que se reporta o aludido preceito legal, uma vez que sendo tal expressão idêntica à de cópula, no citado preceito não se exige que seja completo, ou que tenha de haver ejaculação para ser considerado coito e bem, em nosso entender, pois não se vislumbra qualquer razão para que o legislador introduzisse tal exigência, na verificação do tipo deste crime. Para além de que o ora recorrente também não concretiza qualquer fundamento de direito para ser condenado apenas pelo nº 1 e já não pelo nº 2 do citado artigo 173º.

Pelo exposto, não se dá nesta parte razão ao recorrente, mantendo-se a punição do tipo destes dois crimes pelo nº 2 do citado preceito legal, sendo que o Tribunal recorrido também optou aqui pela aplicação do regime vigente à data da prática dos factos, como resulta do teor de fls. 4594v (“in fine”) e 4595.

Por outro lado, à data desses factos a vítima, PD, (nascido a 17/07/1999, como consta do ponto 85) tinha 15 anos de idade, enquanto o arguido DD, nascido a 17/12/1981, era já adulto, há muito tempo, (há muito mais de dez anos), aquando da prática destes factos, sendo que o ora recorrente também não ataca as penas parcelares em concreto encontradas pelo Tribunal recorrido, mas tão só “a pena” segundo se depreende resultante do cúmulo. Contudo atendendo ao que consta da alínea a) da parte final das suas conclusões, em que se consignou que “ a pena aplicada” a este arguido, em relação a estes “actos sexuais com adolescentes” deva ser “substancialmente reduzida, para valor próximo do mínimo”, sempre, cumprirá, referir que as mesmas se mostram ajustadas, sem que o Tribunal recorrido tenha deixado de atender ao ascendente que exercia o RR, nomeadamente, aqui sobre o ora arguido DD e bem assim sobre as próprias vítimas, como vem desde logo descrito na matéria de facto dada como provada, o que não afasta, obviamente, a responsabilidade criminal do ora arguido, então adulto (e até pai). Depondo embora a seu favor, o facto de não ter antecedentes criminais e trabalhar à data dos factos e do seu relacionamento anterior com os seus pais ser positivo, tais circunstâncias atenuantes mostram-se aqui esbatidas, pelo peso das que depõem a seu desfavor, face a que não se pode considerar sequer o mesmo familiarmente inserido, atentando-se desde logo ao facto de não só ter levado o seu filho menor GM, nascido a 05/03/2009, para aquele ambiente que se vivia naquela Quinta (diremos nós, de terror para qualquer criança) como se absteve de proteger o mesmo, propiciando, ou pelo menos não impedindo, desde logo a devastação ou destruição do seu são desenvolvimento físico e psíquico. E neste caso, ainda, contra a vontade dos pais do arguido que ficaram muito desgostosos com tal afastamento do arguido e do neto GM, que até à ida para a aludida Quinta, com eles viviam. Sendo evidente aqui, que o mesmo poderia ter continuado a viver com aqueles como era seu desejo (como consta nomeadamente dos pontos 402 a 410), não resultando assim da matéria de facto provada que tenha sido, por necessidade (económica, nomeadamente de precisar de casa) que foi viver com o seu filho menor para aquele local. No qual este seu filho (de tenra idade) foi vítima, como resulta, nomeadamente, dos factos descritos nos pontos 162 a 169 e 236 e 170 a 175 e 237, que lhe causaram tanto sofrimento que a criança (então com apenas cinco anos de idade), invariavelmente chorava, durante a prática dos mesmos e ainda tendo tais situações, se verificado repetidamente, tal como vem descrito, em concreto nesses aludidos pontos, pelo que não se pode considerar, neste caso, o arguido como familiarmente inserido, pois pese embora o apoio dos seus progenitores, o arguido, por sua vez, não logrou, por qualquer forma, proteger o seu filho menor como lhe competia.

Tudo visto, entende-se que as penas parcelares que foram aplicadas ao ora recorrente, atendendo à matéria de facto dada como provada em relação aos crimes pelo mesmo praticados e, bem assim, à revelada personalidade do arguido, na matéria de facto dada como provada, não merecem censura. Face a que na determinação das mesmas se mostra respeitado não só o limite inultrapassável da culpa como ainda atendendo-se às elevadas exigências de prevenção geral, sendo reconhecido o acentuado alarme geral que este tipo de crimes provoca na população, como, ainda, se mostram aqui elevadas as exigências de prevenção especial, atendendo a que apesar do ora arguido não ter antecedentes criminais registados, constata-se que só nos presentes autos o mesmo praticou vários crimes e de vários tipos, mas todos de idêntica natureza, essencialmente cometidos contra crianças e jovens adolescentes, o que acentua tais exigências.

Nestes termos são de manter as penas parcelares, em concreto, aplicadas a estes dois crimes, que se contêm nos limites abstratos da pena a aplicar e bem assim nos impostos pela culpa do agente (artigo 40º, nº 2 do Código Penal) e, visando-se a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal como se exige no nº1 do mesmo artigo 40º e, ainda, sem olvidar as circunstâncias a que se reportam os nºs 1 e 2 do artigo 71º, todos do Código Penal.

Em concreto, sendo de manter a condenação pela prática do crime previsto no nº 2 do citado artigo 173º, face à matéria de facto descrita no ponto 128, em que se verificou a prática de “coito anal”, como vem nela descrito. Não se mostrando-se exagerada a pena de um ano e onze meses de prisão (pois esta se peca é antes por benevolência), sendo certo ainda que o ora recorrente também não ataca diretamente esta concreta pena encontrada, pretendendo antes ver alterado o seu enquadramento jurídico que, como já acima se referiu, se mantém inalterado, e bem assim a pena aplicada pelo primeiro dos crimes deste tipo, atentando-se à agravante geral de ter sido praticado por várias pessoas (enquanto um penetrava o menor os outros três masturbavam-se na sua presença e ejaculando na direção ou para cima do mesmo) o que desde logo inviabilizava qualquer hipótese de fuga ou resistência do menor, coartando, totalmente, a sua liberdade de autodeterminação, para além da sua liberdade sexual e violando o direito geral que qualquer ser humano tem a ver respeitada a sua intimidade e dignidade, aqui, ainda, especialmente atendendo-se à sua idade.

Mais pretende, o ora recorrente, que sejam dados como não provados os factos (134 a 136), dados como provados na decisão recorrida e, em consequência, ser absolvido da prática do crime na pessoa de HC e ainda ser absolvido dos crimes de pornografia de menores, nos termos do disposto no artigo 176º, nº4 do Código Penal, por não terem resultado provados factos integradores dos elementos do tipo do crime, seguindo-se o princípio “in dubio pro reo”.

Invocando, para tanto, o recorrente em relação ao perpetrado crime na pessoa do menor HC AD (relativamente aos factos 134 a 136) que a prova é insuficiente, face a que este menor referiu que o DD nunca se aproximou dele e que o Tribunal fundamentou tal matéria de facto apenas com base em fotografia tirada pelo arguido RR, em que este arguido, ora recorrente, aparece a dormir com o menor na cama deste e apesar do RR ter afirmado que aquele estava simplesmente a dormir com o menor sem que tenha havido qualquer contacto sexual.

Ora, para além do resultado evidentemente indiciador da perícia sexual realizada na pessoa deste menor, nascido a 29/03/2003 (ponto 5) a cujo resultado se reporta o ponto 138, também a descrição constante do ponto 137, não se afigura reportar-se a fotografias tiradas quando este menor estava simplesmente a dormir, mas antes à pretensão do RR em captar imagens do pénis e das nádegas do mesmo menor, para as mostrar, ainda, ao ora recorrente, como terá referido o RR, o que não se afigura, logicamente, compatível, com a versão do ora recorrente em estar, tão só, a dormir com o menor. Para além de não se vislumbrar, aqui, nem o ora recorrente apontar qualquer razão para estar a dormir com o menor, que não fosse a descrita na matéria de facto dada como provada no ponto 136 em conformidade com as práticas desenvolvidas pelo RR e bem assim, e pelo menos, com o propósito concretizado no ponto 137 e para além da descrição médica a que se reporta o já aludido ponto 138.

Não merecendo, nesta parte, reparo a decisão recorrida relativamente à matéria de facto dada como provada, mostrando-se, ainda, a respetiva motivação em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, dentro do contexto da demais atuação dos arguidos, tal como vem descrita na matéria de facto a que se reportam os presentes autos. Sem olvidar os fins visados pelo RR com as suas atuações e bem assim, do arguido, ora recorrente, que agia juntamente com este, ou sob o seu comando ou orientação.

Também a pretensão do arguido, ora recorrente em ser absolvido da prática do crime na pessoa do menor HC e ainda de ser absolvido dos crimes de pornografia de menores, nos termos do disposto no artigo 176º, nº4 do Código Penal, apenas sustentada no princípio “in dubio pro reo”, se afigura não poder, sem mais, proceder. Desde logo face a que da motivação da sentença recorrida nesta parte não se retira que o Tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação à prática pelo arguido, ora recorrente dos factos integradores do tipo desses crimes (a que se reportam nomeada e respetivamente os pontos 135 a 138 e, em relação ao de pornografia infantil os pontos 215 a 217 e 244 a 247 da matéria de facto dada como provada). Pois, como é sabido este princípio, corolário do princípio da presunção de inocência, a que se reporta o artigo 32º, da nossa Constituição da República, só tem aplicação quando o Tribunal se encontre perante dúvida sólida e relevante, portanto insanável, determinando este comando que nessa situação se decida a favor o arguido.

Dito de outro modo, quando não exista tal estado de dúvida não há que aplicar o aludido princípio, nem se pode verificar a sua violação, atento a que esta só se concretiza, quando na dúvida o Tribunal decide contra o arguido. Sendo que o Tribunal recorrido, não teve qualquer dúvida, nesta matéria dada como provada, atento o teor da motivação a fls. 4518v a 4519, e, bem assim, conjugada ainda com o teor de fls. 4490 a 4490 v., que se reporta à abundante prova obtida através de perícia informática e bem assim aos suportes informáticos apreendidos, para além dos autos de busca e apreensão e da sequencial reportagem informática, em conformidade ainda com a prova oral produzida, em audiência, por especialistas, peritos e inspetores da P.J..

Para além de não se descortinar da assunção do arguido RR da prática dos crimes que a referência ao arguido DD, ora recorrente, de também o ter feito, como vem referido na motivação do acórdão, que tal alusão, fosse inverídica visando apenas desculpar a sua própria atuação, como invoca agora o recorrente, face a que de tal conclusão, no aludido contexto, não se pode pela lógica retirar. Pois, não se descortina nessa atuação do arguido RR qualquer pretensão de se desresponsabilizar, face a que já havia confessado a sua prática. Não se vislumbrando como de tal imputação se poderia esquivar à sua própria responsabilidade criminal, atento a que se reportava a matéria sobre a qual já assumira a sua prática, pelo que, sem mais, não se pode dar aqui razão ao recorrente.

Mantendo-se imutável a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, forçoso é concluir-se pela verificação de todos os elementos do tipo dos crimes pelos quais foi condenado o arguido, ora recorrente, mesmo visto o teor do artigo 176º, nº 4 na redação vigente à data da prática dos factos (tal como foi aplicado pelo Tribunal recorrido, face a que a opção por tal regime em relação a outro tipo de crimes, como já acima referido, se impõe aos demais crimes aqui em causa, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 2º do Código Penal) sendo que o ora recorrente, também não ataca, nas conclusões do seu recurso, tal enquadramento jurídico-penal, nem a opção pela aplicação do regime vigente à data da prática dos factos, pretendendo, antes, que a matéria de facto apurada fosse dada como não provada, visando a sua absolvição. Mas sem que, para tanto, tenha indicado as provas concretas que impunham decisão diversa da ora recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 412º nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal.

Mais se insurge o recorrente com a pena única que lhe foi aplicada em cúmulo, invocando para tanto que a mesma é excessiva e, bem assim, com a sanção acessória de inibição das responsabilidades parentais, por ter sido absolvido da prática de qualquer crime na pessoa do seu filho menor, invocando para tanto a nova redação do Código Penal, designadamente o disposto no seu artigo 69º- C.

Importa então, apreciar, em primeiro lugar, se a pena única aplicada se mostra excessiva como invoca o arguido, ora recorrente.

Constata-se que no acórdão recorrido a pena única, aplicada ao recorrente, resultante do cúmulo obedeceu aos requisitos legais, a que se reporta o artigo 77º do Código Penal, mostrando-se doseada dentro dos seus limites mínimo e máximo, sendo aqui o limite mínimo de quatro anos e dois meses de prisão, por ter sido a pena parcelar mais elevada em que foi condenado, e o máximo de onze anos, por corresponder à soma de todas as penas parcelares que lhe foram aplicadas (ou seja, das penas de prisão de: dois anos e quatro meses, um ano e onze meses, dois anos, quatro anos e dois meses e sete meses).

Atentando-se ao dosear a pena única aos aludidos limites abstratos, e à personalidade revelada pelo arguido na prática dos diversos crimes, avaliados aqui como um todo e nessa perspetiva constata-se que a mesma é reveladora de uma personalidade propensa, à prática deste tipo de crimes, demonstradora de séria dificuldade do arguido, em agir de acordo com as normas vigentes, nestas matérias, que visam, além do mais a liberdade de determinação sexual dos menores e bem assim a preservação da sua intimidade e dentro da proteção global que se impõe que seja dada e preservada a todas as crianças, atendendo-se além do mais à sua especial vulnerabilidade. Escopo visado, e pela sociedade em geral, de se acautelar o são desenvolvimento físico e mental, das crianças e jovens, do qual o arguido, não só se afastou (mesmo sendo pai de filho menor), como através da sua atuação, demonstrou ainda não o respeitar.

Tendo-se inserido, ainda, naquele meio e nele permanecido (não por necessidade, mas por vontade própria, revelando insensibilidade em relação aos interesses das crianças), mais cumprindo atentar ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, sem olvidar as exigências de prevenção especial de socialização. Ponderadas estas circunstâncias, entende-se, ainda, totalmente ajustada a pena única que lhe foi aplicada de sete anos e cinco meses de prisão, que se mantem. Não se dando também nesta parte razão ao recorrente.

Relativamente à pena acessória que lhe foi aplicada, de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto ao seu filho GM, até à maioridade do mesmo, ou seja, até 05/03/2027, resulta que, a mesma, o foi ao abrigo do disposto no artigo 179º alínea a) do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos (e atualmente revogado, tendo sido substituído, pelo artigo 69-C do Código Penal, na versão ora vigente), como se fundamentou no acórdão ora recorrido.

Dispondo aquele artigo que:

Artigo 179.º
Inibição do poder paternal e proibição de exercício de funções

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou

b) Proibido do exercício de profissão, função ou actividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância;

por um período de dois a quinze anos.”

Tendo esta disposição sido revogada pela Lei n.º 103/2015, de 24/08, que aditou também ao Código Penal o seguinte artigo (transcrição):

Artigo 69.º-C
Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.

2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.

3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.”

Sendo manifesto que neste dispositivo ficou afastada a condenação obrigatória na inibição do exercício de responsabilidades parentais a quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, desde que não tenha sido praticado contra descendente do agente, ou nas demais circunstâncias referidas no seu nº 3. Sendo de realçar, cotejando ainda as duas disposições, que na redação anterior (entretanto revogada) tal inibição não era obrigatória, mas, tão só, facultativa e ainda, desde que verificados os demais requisitos a que se reportava o (corpo) do citado artigo 179º, mostrando-se, assim, mais abrangente do que a nova disposição legal, não se exigindo, então, para a sua aplicação, que tais crimes, aqui em causa, tivessem sido praticados contra descendente.

O Tribunal recorrido entendeu, contudo, que mostrando-se, em concreto, mais favorável ao arguido a aplicação do regime anterior, ou seja, o vigente à data da prática dos factos, relativamente aos vários crimes pelos quais veio a ser condenado, era esse o aplicável. Opção, esta, que não tendo sido atacada pelo recorrente, também não nos merece censura, por se mostrar conforme ao estatuído no citado nº 4 do artigo 2º do Código Penal. Nestes termos, não pode agora proceder a pretensão do recorrente de lhe ser tão só, nesta parte, aplicada a atual redação do Código Penal, quando vem invocar, para tanto, que perante a redação atual do Código Penal já não se verificam os requisitos legais para a aplicação de tal pena acessória. Pois, embora, tenha razão o recorrente, no que concerne ao que consta, agora, da Lei n.º 103/2015, de 24/08 (nomeadamente do seu artigo 9º), importa também, aqui, atentar ao disposto no já referido, artigo 2º, do Código Penal, que determina (transcrição): “ 2- O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.

Ora, no caso concreto, os factos pelos quais o arguido foi condenado nos presentes autos não deixaram de ser punidos como crimes, o que resulta das alterações introduzidas pela Lei, ora vigente, a qual no essencial veio agravar a respetiva punição, dos mesmos, tanto no que concerne às penas principais, como às acessórias (nomeadamente determinando-se a obrigatoriedade da sua aplicação).

Assim, pese embora a atual redação do Código Penal, introduzida pela citada Lei, importa atentar aqui ao estatuído no seu aludido artigo 4º, nº 2, que não permite, aplicar em relação às penas principais a redação anterior do código por ser mais favorável ao recorrente e no que concerne às penas acessórias aplicar-lhe, outro regime, ou seja, o atualmente em vigor, face a que tal preceito legal exige que efetuada a opção por um regime, seja esse o único aplicável (na sua totalidade).

Logo, em obediência ao estatuído no citado nº 4 do artigo 2º do Código Penal, não seria permitido aqui, como pretende o ora recorrente, que em relação às penas principais que lhe foram aplicadas o mesmo beneficiasse do regime em vigor à data da prática dos factos (por ser o mais favorável em concreto ao agente) e pretender agora eximir-se (ou que não lhe fosse aplicada) a pena acessória, à data da prática dos factos, prevista para este tipo de crimes e quando se verificam, ainda, os demais requisitos a que se reportava o corpo do artigo 179º do Código Penal, ou seja, atentando-se, aqui, não só à concreta gravidade dos factos pelos quais foi condenado, mas sobretudo à sua conexão com o poder paternal que então era exercida pelo ora recorrente, em relação ao seu filho menor GM, uma das principais vítimas nos factos descritos nos presentes autos, embora relativos a crimes praticados por outros arguidos, mas que viviam com o ora recorrente, (e aos quais o arguido não seria ainda completamente alheio, face a que em relação a outras vítimas agiu em coautoria com aqueles outros arguidos).

Do exposto resulta que o Tribunal recorrido fez correta aplicação do disposto no nº 4 do citado artigo 2º, segundo o qual: “4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.

Não estando, agora, aqui em causa a aplicação da segunda parte do disposto neste preceito legal (que se reporta a final a uma redução do limite máximo da pena aplicada), mas tão só a aplicação da sua primeira parte, ou seja, a que determina a aplicação do “regime” ao arguido que em concreto se mostrar mais favorável, quando, tal como se verifica, no caso presente, as disposições penais então vigentes à data da prática dos factos puníveis são diferentes das estabelecidas por lei posterior, pelo que é de manter o decidido, que se mostra em conformidade com o determinado neste preceito legal.

Nestes termos não se dá razão ao recorrente.

(Do recurso do RR)
Este recorrente ataca a decisão recorrida na seguinte vertente acima já enunciada, que ora aqui se repete: - Do grau de ilicitude com que agiu ser moderado, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 71º, nº 2, alínea a) do Código Penal, ao determinar a medida da pena (atendendo-se ainda ao disposto nos artigos 40º e 71 nº 2, ambos do citado Código) a ser substituída por uma mais adequada.

Este recorrente invoca, assim, que tendo agido com grau de ilicitude moderado, no seu entender o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 71º, nº 2, alínea a) do Código Penal, ao determinar a medida da pena (atendendo-se ainda ao disposto no artigo 40º do citado Código) pretendendo que a pena, em que foi condenado, seja substituída por uma mais reduzida e adequadamente justa e proporcional.

Ora, visto o teor das conclusões apresentadas por este arguido retira-se que o mesmo ataca, em concreto, a decisão recorrida no que à medida da pena que lhe foi aplicada concerne, reportando-se, apenas à “pena”, conclui-se que visa, tão só, a pena única que lhe foi aplicada, resultante do cúmulo das penas parcelares e, já não, a reapreciação de todas ou algumas das diversas penas parcelares que lhe foram aplicadas, nos presentes autos. Pois, apesar de se reportar na sua motivação do recurso e ainda, vagamente, que o recorrente deve “ser condenado dentro dos limites mínimos, para cada um dos crimes, ao abrigo do disposto nos artigos 47º, nº1, 71º, nº1 alínea c) do Código Penal, porquanto a medida da pena operada na sentença, ultrapassou, em muito, a medida da culpa e vai em muitos dos crimes para além do limite médio”, o certo é, que já não se retira, das conclusões do seu recurso, tal pretensão de ver alteradas as penas parcelares (total ou parcialmente) às quais (enquanto penas parcelares) não é feita qualquer referência (geral ou concreta) nas mesmas, limitando-se, tão só a demonstrar, claramente, a sua pretensão de ver afastada a consideração do grau de ilicitude acima da média, constante do acórdão recorrido, tendo-se o mesmo por moderado (cls. 9 e 10), e bem assim, como consignou no fim das suas conclusões de ver, em consequência, substituída a “pena única aplicada de 23 anos” por uma “mais justa e proporcional”.

Invocando, assim, para a redução da pena única aplicada, que o grau de ilicitude, não se mostra elevado, pelo menos em todos os crimes, sendo que nalguns é mínimo (embora sem concretizar quais são no seu entender esses crimes), termina que se deve atender a que o mesmo é moderado, (reportando-se para tanto ao disposto no nº 2 do artigo 71º) e ainda ao limite imposto pela culpa (artigo 40º do Código Penal) e às exigências de prevenção especial.

Esta conclusão, retirada pelo recorrente, de que no seu entender nalguns crimes o grau de ilicitude não se mostra elevado e sendo que nalguns é mínimo, devendo portanto concluir-se pelo grau de ilicitude moderado, encaixa na apreciação global que deve ser feita aquando da aplicação da pena única, em que os factos não são tomados isoladamente, mas antes no seu conjunto e ainda que para tanto se deve atentar à personalidade do arguido, mas sem prejuízo da nossa discordância relativamente à avaliação concreta que o mesmo faz do grau da sua ilicitude na prática de alguns desses crimes e, bem assim, do resultado que se afigura retirar, seguindo critério meramente aritmético, na avaliação do grau de ilicitude global.

Antes de mais, cumpre atentar, para tanto, às regras de punição do concurso, contidas no artigo 77º do Código Penal, que dispõe, nos seus nºs 1 e 2 (transcrição, apenas destes dois números):

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
(…)”.

Neste caso concreto, importa atentar, de modo muito sucinto, a que este arguido RR, ora recorrente, foi condenado aqui nas seguintes penas parcelares, todas de prisão:

1 ano e 2 meses (pela prática de um crime de usurpação de funções); 1 ano e 3 meses, 2 anos, 2 anos e 2 meses, 2 anos e 4 meses, 1 ano e 11 meses, 1 ano e 7 meses, (pela prática, respetiva de seis crimes de actos sexuais com adolescentes); 2 anos (por um crime de abuso sexual de crianças); 1 ano e 2 meses (pelo crime de pornografia de menores, agravado); 3 anos, 3 anos e 10 meses, 3 anos e 10 meses, 3 anos e 10 meses, 3 anos e 10 meses, 2 anos e 3 meses, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 2 meses, 4 anos e 2 meses, 1 ano e 2 meses, 6 anos e 4 meses, 8 anos e 10 meses, 8 anos e 10 meses, 8 anos e 10 meses, 8 anos e 10 meses, 8 anos e 10 meses, 8 anos e 10 meses, 8 anos e 10 meses, 8 anos e 10 meses, 5 anos e 10 meses, 2 anos e 9 meses, 2 anos e 9 meses, 2 anos e 9 meses, 2 anos e 9 meses, 2 anos e 9 meses, 3 anos, 1 ano e 10 meses, 1 ano e 8 meses, 2 anos, 2 anos e 2 meses, 10 anos, 3 anos, 3 anos, 3 anos, 3 anos, (respetivamente por cada um destes 35 crimes de abuso sexual de crianças); e 7 meses de prisão (pela prática de 1 crime de pornografia de menores e nesta parte em relação aos 147 crimes, deste tipo, que lhe estavam imputados).

Destas penas parcelares que lhe foram aplicadas resulta que a mais elevada é de 10 anos de prisão e, ainda, que a soma de todas as penas aplicadas é muito superior ao máximo legal permitido de 25 anos (por ser de 175 anos e 4 meses).

Nestes termos e por força do disposto no citado nº 2 do artigo 77º do Código Penal é entre estes limites de 10 anos (mínimo) e 25 anos (máximo legal permitido) que será determinada a pena única a aplicar.

Para além de se manter a pena acessória que lhe foi aplicada, no acórdão recorrido e nos termos do disposto no nº 4 do citado artigo 77º.

Do exposto resulta que o Tribunal recorrido observou, nomeadamente, os limites legais impostos pelo citado artigo 77º, na determinação da pena única de prisão a aplicar ao recorrente, importando, agora, apreciar se a pena única que lhe foi aplicada, em concreto, pelo Tribunal recorrido, de 23 anos de prisão, que se contém dentro dos respetivos limites legais, é de manter ou antes se cabe aqui reduzi-la, como pretende o ora recorrente.

Não se vislumbrando que o Tribunal ora recorrido tenha desrespeitado os limites impostos pela culpa, nos termos do disposto no artigo 40º do Código Penal, nem, bem assim, que na determinação da medida concreta das penas que aplicou ao ora recorrente, não tenha respeitado o fim visado pelas mesmas, pois atentou às exigências de prevenção geral e especial e bem assim às demais circunstâncias, (que depõem a favor ou contra o arguido), em obediência ao disposto, respetivamente, nos nºs 1 e 2 do artigo 71º do Código Penal, o que se refere a título de observação, cumpre debruçarmo-nos agora sobre a circunstância a que se reporta a alínea a) do citado nº 2 do artigo 71º, por o recorrente discordar da avaliação realizada pelo Tribunal recorrido no que concerne ao grau de ilicitude.

É do conhecimento geral que a sociedade portuguesa, aliás à semelhança de qualquer outra sociedade civilizada, contem normas que visam proteger as suas crianças e os seus adolescentes, em especial, para além dos seus cidadãos em geral. Pois, como por todos é sabido os menores merecem especiais cuidados e atenção, até pela sua reconhecida vulnerabilidade. Para além de que, atualmente, através até dos múltiplos meios de comunicação hoje existentes não se vislumbra como poderia o arguido, ora recorrente ignorar que as suas condutas eram não só proibidas como penalmente punidas, para além de ignóbeis como é reconhecidamente aceite, por todos, como moralmente reprováveis. Sendo certo que, ainda que assim não se entendesse, neste caso concreto, está bem patente na matéria de facto dada como provada, que o ora recorrente estava bem ciente de que as suas descritas condutas eram altamente reprováveis, para além de proibidas. O que resulta patente do esquema ardilosamente engendrado não só para a concretização de tais práticas sexuais com menores, como ainda de as manter em segredo, como vem descrito, nomeadamente nos pontos 50 a 57, onde estabelecia que para tais rituais de purificação as crianças não deveriam ter mais de 12-14 anos, sustentando ainda, como consta do ponto 58, que “os actos de natureza sexual mantidos com os menores não estavam relacionados com actos pedófilos ou violações (…)”, ou ponto 59, que “o elemento purificador era o pénis (…) a forma de purificar as crianças (…) mais eficaz através de sexo anal , pois quanto mais profundo penetrasse no corpo mais purificaria (…)”, mais dizia, como consta do ponto 60, “que deviam guardar silencio e não revelar nada a ninguém”, constando, ainda do ponto 62, que o ora recorrente, por vezes, quando se sentia contrariado ou “que punham em dúvida a sua palavra (…) veio a infligir castigos nos adultos (…) com desferimento de chapadas entre si, chegando o último a ser chicoteado com canas (…)”.

Mais resulta da matéria de facto dada como provada, nomeadamente nos pontos 73 a 75 como o mesmo orientava a concretização de tais “actos purificadores”, sobretudo, através de sexo anal com crianças.

Vejam-se os pontos 101 a 109 e 117 a 123, 127 e 128, que culminam estes com o ponto 129, onde consta que: “O arguido RR dizia a PD que tinha que guardar silêncio quanto a estas actividades espirituais porque se as revelasse no exterior isso iria ter consequências para a família do jovem.” E no mesmo sentido o ponto 133 relativo ao medo que o menor PD tinha de sair do grupo por lhe ter sido dito, pelo ora recorrente, que o arguido BB “tinha tentado sair do grupo e tinha acabado no Hospital”, ou ainda os pontos 178 e 190.

Situações, estas, que se referem aqui a título meramente exemplificativo demonstrativas do quanto este arguido, ora recorrente, estava perfeitamente ciente da proibição penal das suas condutas, tudo fazendo para que não se soubesse o que o mesmo andava a fazer, ou o que ali se passava. Para além do que vem descrito, em relação a todos os crimes praticados por este arguido, e a que se reportam os pontos de facto 218 a 247, em relação ao mesmo. Veja-se ainda o ponto 257, relativo nomeadamente às suas faculdades mentais e características psicológicas, e bem assim, nomeadamente os pontos 262 a 264 (suportados, nomeadamente, como consta da motivação na avaliação psicológica que lhe foi efetuada) para além do que consta do ponto 265 relativamente ao passado do mesmo em criança (que podendo ser entendido como circunstância atenuante do seu comportamento, também não deixa de revelar que tal circunstância poderia ter tido também o efeito oposto, no sentido de o dissuadir, através da negativa experiência de tais práticas, poupando quando adulto, outras crianças e até o sofrimento, desde logo físico, que causava ao seu próprio filho menor AD, nascido a 18 de Maio de 2007, patenteado, ainda, nas queixas do mesmo menor que pedia ajuda, tal como se mostram descritos no ponto 204 e na sequência da conduta do ora recorrente, a que se reporta, nomeadamente, o ponto 203, (tudo se verificando antes de 25 de Junho de 2015, em que esta infeliz vítima, teria no máximo, acabado de completar os oito anos de idade).

Sem olvidar que se visa, com a aplicação das penas, a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, importa acentuar que relativamente à prevenção geral, esta radica no significado que a "gravidade do facto" assume perante a comunidade, isto é, importa aferir do significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. Sendo aqui muito elevadas as exigências de prevenção geral, face ao alarme social que este tipo de crime causa na sociedade em geral por ameaçarem o são desenvolvimento das crianças e jovens que amanhã serão os adultos que a integram, para além da forte intranquilidade social de que são geradoras.

Para avaliar da medida da pena, no caso concreto, há que atentar à conduta global do agente, tomando-se os factos provados no seu conjunto e atentando-se ainda à personalidade de quem os praticou, plasmada nas descritas condutas que se mostram aqui todas conexas, visando no essencial o mesmo fim. Não se conseguindo descortinar aqui que o grau da ilicitude possa ser considerado mínimo (até em qualquer das situações descritas, ainda que singularmente tomadas) e que o ora recorrente também não concretiza, nem sequer que ainda mesmo que porventura tal fosse possível, jamais na apreciação global dos factos se poderia qualificar o grau de ilicitude como mediano, atentando a que globalmente ele se mostra bastante elevado. Também o seu modo de atuação e as consabidas consequências nefastas que tais práticas sexuais causam, não só na saúde dos menores (física e mental) como no seu normal e são desenvolvimento. Para além do arguido através de tais práticas, demonstrar total desrespeito pelas crianças e adolescentes, em geral, como até e em especial pelos seus próprios filhos ou pelos filhos dos outros que lhe eram confiados, nomeadamente, para a prática desportiva ou apoio psicológico (embora também aqui, por engano causado pelo arguido), quando lhe caberia, antes, no exercício de tais funções (mesmo daquelas para as quais não tinha competência) o dever de os proteger.

Procedendo-se a uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido, atentando-se a que os factos delituosos em concurso são expressão de uma acentuada inclinação criminosa do arguido para a prática de crimes relacionadas com práticas sexuais com menores, crianças ou adolescentes, sendo certo que depondo a favor do mesmo a circunstancia do mesmo não ter antecedentes criminais registados, a abundante prática criminal do mesmo espelhada nestes autos esbate a relevância que aquela circunstância poderia aqui assumir no dosear da pena única, perante a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, o seu modo de atuação, a sua diversidade e período de tempo em que decorreram, bem como visando-se ainda o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, se afigura perfeitamente ajustada a pena aplicada pelo Tribunal recorrido de 23 anos de prisão, atentando-se não só ao conjunto das práticas criminosas descritas nos autos como, ainda, ao que as mesmas revelam relativamente à dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, reveladoras da sua perigosidade.

Pelo exposto não se dá aqui razão ao ora recorrente.

(Do recurso do AA)

Relembrando aqui as questões, já acima enunciadas, colocadas pelo ora recorrente, que são as seguintes:

- Do acórdão recorrido padecer dos três vícios a que se reportam as alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal;

- Da impugnação da matéria de facto constante do ponto 38 dos factos dados como provados e a par do princípio da presunção de inocência, da consequente absolvição do crime de abuso sexual de crianças na pessoa do menor TB;

- Da não verificação da agravação nos quatro crimes pelos quais foi condenado de abuso sexual agravado, relativamente ao menor AD, nos termos do disposto no artigo 177º, nº 1 alínea a) do C.P.;

- Da condenação do recorrente apenas pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1 e 2, relativamente ao menor JP, ou ainda na forma continuada, nos termos do disposto no artigo 30º do C.P. ;

- Deve o arguido beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 72º, nº 2 alínea a) e artigo 73º, ambos do Código Penal;

- Da não participação do recorrente nos factos, tendo o Tribunal recorrido violado o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal e bem assim o princípio “in dubio pro reo” , nos termos do disposto no artigo 32º , nº 2 da C.R.P.; e

- Da consequente absolvição do arguido desses crimes ou da redução da pena que lhe foi aplicada, nos termos do disposto nos artigos 40º, 71º, 72º e 73º, todos do Código Penal.

Relativamente à verificação dos vícios a que se reporta o artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, importa referir que para tanto, no mesmo se exige, que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Desta exigência legal, resulta que a existência de qualquer desses vícios não é confundível com discordância do recorrente relativamente à apreciação das provas produzidas efetuada pelo Tribunal recorrido, nem, ainda, com a sua discordância relativamente ao enquadramento jurídico-penal efetuado no acórdão recorrido (a que se reportam, nomeadamente, as cls. J e Q ).

Não se podendo dar razão ao recorrente quando pretende ver preenchidos tais vícios da insuficiência e do erro notório apenas com o seu entendimento no sentido das provas produzidas serem insuficientes para a formação da convicção do Tribunal ao dar a matéria de facto como provada (como refere na sua cls.MM ).

Entendendo-se, antes, por erro notório na apreciação da prova, a que se refere a alínea c) do citado artigo 410º, aquele que, resultando do texto da decisão recorrida, há de ser de tal modo evidente que não possa passar despercebido a qualquer observador comum, por ferir ostensivamente as regras da experiência comum.

Sendo que, por sua vez, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P., não se confunde com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada, pois este verifica-se, apenas, quando se deteta que, na factualidade vertida na decisão (nos factos provados ou não provados) faltam factos que, tendo sido alegados pela acusação ou pela defesa, são relevantes para qualquer decisão plausível de direito, sendo essenciais para a formulação da decisão condenatória e, bem assim, da escolha e medida da pena ou da decisão de absolvição.

Por sua vez, o vício da contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, a que se reporta a alínea b) do nº 2 do mesmo preceito legal, verifica-se quando exista uma manifesta oposição entre a matéria de facto dada como provada ou entre esta e a dada como não provada ou ainda entre a decisão de facto e a sua fundamentação.

Relativamente a este vício da contradição invoca, realmente, o ora recorrente para a sua integração que a matéria de facto dada como provada no ponto 38 se mostra em oposição com a matéria dada como não provada nas alíneas nn) e oo) do acórdão recorrido, no que concerne ao menor TB.

Constata-se que no acórdão, ora recorrido, foi dado como provado no aludido ponto 38, que (transcrição):
38. Acto contínuo, o arguido RR encaminhou o arguido AA para um quarto da residência onde se encontrava a dormir o menor TB. Chegados ao quarto, RR destapou o menor e disse a AA para iniciar os contactos de natureza sexual que bem entendesse com a criança, ao que AA começou a acariciar o menor passando-lhe as mãos pelo corpo, incluindo as nádegas e os genitais. Como o menor, entretanto, despertou, AA afastou-se e ambos os arguidos saíram do quarto.”

Sendo que relativamente á matéria de facto dada como não provada a que se reporta o ora recorrente, relativa às invocadas alíneas nn) e oo), importa ainda atender ao que consta da alínea anterior, ou seja, da alínea mm), transcrevendo-se agora aqui o teor destas três alíneas da matéria de facto dada como não provada:

mm) Em outro dia não concretamente determinado, numa das vezes que pernoitou na quinta que não a circunstância apurada em 38, TB dormiu no quarto que ficava contíguo ao quarto do arguido RR.

nn) A dada altura, a meio da noite, os arguidos RR, DD e AA dirigiram-se ao quarto onde o menor TB estava a dormir.

oo) Aí chegados, os arguidos AA e RR deitaram-se na cama e começaram a acariciar o corpo de TB passando as mãos por todo o corpo do mesmo incluindo nádegas e os genitais, tendo o arguido RR agarrado o pénis do menor e começado a friccionar o mesmo, masturbando-o até este ficar com o pénis ereto.”

Ora, atentando-se ao teor da ora transcrita alínea mm), resulta que as seguintes alíneas nn) e oo), não se reportam à matéria de facto dada como provada no ponto 38, pois estas reportam-se a “outro dia” em que o mesmo menor TB, pernoitou na quinta, mas não na “circunstância apurada em 38”, como claramente se consignou na matéria de facto dada como provada.

Nestes termos forçoso é concluir-se pela não razão do ora recorrente, face a que vistos os aludidos pontos de facto, que se reportam indubitavelmente, a circunstâncias diversas, tal como neles vem descrito, forçoso é concluir-se pela não verificação de qualquer contradição, face a que os mesmos se reportam a circunstâncias diversas e verificadas em momentos distintos.

Mais entende o recorrente que a matéria contida no aludido ponto 38, não se mostra apta a integrar a prática pelo mesmo do crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº1 do Código Penal, em relação ao menor TB e pelo qual o ora recorrente refere ter sido condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão, por ser insuficiente para o preenchimento dos elementos do tipo do crime (mas sem contudo indicar o que no seu entender se mostra em falta para tanto, ou ainda, quais foram os factos relevantes indicados na acusação ou pela defesa que o Tribunal recorrido se absteve de considerar)

Mais uma vez importa atentar ao mais que consta do acórdão recorrido.

Assim é certo que o ora recorrente foi condenado na aludida pena pela prática do citado crime como consta do acórdão ora recorrido.

Ora atentando ao disposto no citado preceito incriminador, nº1 do artigo 171º resulta que no mesmo se determina que:

Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.”

Visto o teor do citado ponto 38, resulta que os “actos” praticados pelo ora recorrente, integram o conceito legal de “acto” sexual de relevo, a que se reporta o citado nº 1 do artigo 171 do CP, pelo que não merece censura a sua condenação pela prática desse crime, atento a que o mesmo passou as mãos pelo corpo do menor (acariciando-o) “incluindo as nádegas e os genitais”como consta da matéria descrita no aludido ponto de facto (38).

Mais se retira da matéria de facto dada como provada, no acórdão recorrido, nomeadamente, que, tal como consta no ponto 34, estes factos ocorreram “em data não concretamente apurada, mas compreendida entre os meses de Março e Abril de 2014” e, bem assim, do ponto 39, que “TB, nasceu em 19 de Novembro de 2002”.

Sendo que daqui se retira que aquando da pratica dos factos descritos no aludido ponto 38 o menor tinha 11 anos, pelo que era menor de 14 anos, tal como se exige no aludido preceito penal que prevê e pune esta conduta.

Mostrando-se a mesma objetivamente descrita nos referidos pontos de facto, também em relação aos factos integradores dos elementos subjetivos do tipo do crime se encontram descritos na matéria de facto dada como provada, vistos os factos dados como provados, em relação ao ora recorrente, nos pontos 211, 219 e 247, que ora aqui, respetivamente, se transcrevem:

211. As práticas sexuais apuradas envolvendo os menores e os arguidos DD, AA, BB, CC e NN só ocorriam com o conhecimento do arguido RR, chegando o mesmo a fomentá-las, desempenhá-las, permiti-las e mesmo determiná-las.

219. No circunstancialismo apurado como provado em 38, quiseram os arguidos RR e AA levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor TB, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

247. Em todos os momentos acima apurados agiram os arguidos referenciados de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Nestes termos, não se pode dar nesta parte razão ao recorrente, atento a que se mostram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime. Para além do recorrente se ter abstido de indicar em concreto, nas suas conclusões, qual o elemento do tipo do crime que entendia estar em falta, perante a matéria de facto dada como provada (ou alegada e não considerada) pelo que vista a matéria de facto dada como provada e bem assim o tipo legal do crime, tal como vem previsto no Código Penal, não se deteta que o Tribunal “a quo”, tenha errado ao condenar o arguido, ora recorrente, pela prática deste crime, nem ainda que ao dar tal matéria de facto como provada o Tribunal recorrido tenha ficado com qualquer dúvida relevante em relação à sua real ocorrência, pelo que não se pode concluir que o mesmo tenha violado o princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio da presunção de inocência, por o mesmo não ter, nestes termos, aqui aplicação, sendo certo que o recorrente, também não fundamenta ou concretiza por qualquer forma de que modo no seu entender tal princípio foi aqui violado (mesmo visto o teor da sua cls. G).

Mais invoca este recorrente que, em relação à vítima AD, foi condenado pela prática, na forma consumada, de 4 crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo artigo 177º, nº1 alínea a) do Código Penal, mas sem que o mesmo tenha qualquer grau de parentesco com tal menor. Sendo que apesar de invocar sobre esta matéria a verificação de erro notório na apreciação da prova (tal como consta da sua cls. J), e pelas razões já atrás expostas não se deteta do texto da decisão recorrida, ainda que conjugada com as regras da experiência comum a verificação do aludido vício (remetendo-se ainda, aqui, para o que supra se referiu já em relação ao conceito deste vício).

Aliás, atentando ao teor das suas conclusões, retira-se, antes, que a razão da sua discordância assenta no enquadramento jurídico-penal efetuado pelo Tribunal recorrido, por no seu entender não se verificar, aqui em relação ao aludido menor, tal agravação derivada do grau de parentesco, por este ser inexistente.

Vejamos, este preceito legal dispõe que (transcrição da parte que ora interessa):

Artigo 177.º
Agravação
1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente;

b) (…)”

Sendo que neste caso por reporte ao disposto no artigo 171º, nº1, segundo o qual: “1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos. ”

Ora, vista a matéria de facto dada como provada, em relação à prática destes quatro crimes pelo ora recorrente, na pessoa da vítima AD, nomeadamente, a constante dos pontos de facto 207 a 209, 211, 243 e 247, resultam verificados todos os elementos do tipo do crime previsto e punido pelo referido artigo 171º, nº1. Pois, sendo certo que da matéria de facto dada como provada, não resulta, tal como invoca o recorrente a existência de qualquer grau de parentesco entre este e a vítima. Importa, atentar, a que consta, ainda, do ponto 196 dado como provado, que: “AD, nascido em 18 de Maio de 2007, é filho dos arguidos RR e AR.”

Relevando, ainda, aqui a matéria de facto contida nos seguintes pontos (que, ora, aqui, se transcrevem):

207. Também o arguido AA teve comportamentos de cariz sexual com o menor AD, no tempo que viveu na quinta.

208. Os comportamentos do arguido AA traduziram-se em enfiar o pénis do menor na sua boca, chupando o mesmo e acariciar AD com as mãos, passando-as nas nádegas, pénis e testículos, bem como encostar o seu pénis erecto no ânus do menor, sem, contudo, o penetrar, comportamentos efetuados sob ordens do arguido RR.

209. Comportamentos que teve pelo menos em quatro ocasiões, a última das quais no dia 9 de Junho de 2015, no período da manhã, em que o arguido RR disse ao arguido AA para penetrar AD no ânus, porém aquele apenas acariciou o menor nas nádegas e genitais e encostou o pénis erecto no ânus da criança.

211. As práticas sexuais apuradas envolvendo os menores e os arguidos DD, AA, BB, CC e NN só ocorriam com o conhecimento do arguido RR, chegando o mesmo a fomentá-las, desempenhá-las, permiti-las e mesmo determiná-las.

243. No circunstancialismo apurado como provado de 207 a 209, quis o arguido RR determinar o arguido AA a levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do menor AD, bem sabendo aqueles que este era filho do primeiro, tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

247. Em todos os momentos acima apurados agiram os arguidos referenciados de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”

Atenta a data de nascimento deste menor AD, filho do arguido RR, resulta que aquando da prática do último destes crimes, o mesmo tinha acabado de perfazer (a 18/05) apenas oito anos de idade, pelo que se mostram atenta a demais matéria de facto descrita nos autos, verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime, tal como se encontra previsto no artigo 171º, nº1, mas já não com a agravação a que se reporta a citada alínea a) do nº 1 do artigo 177º, atento, ainda, a que o mesmo também se mostra condenado em “autoria” (e não em co-autoria), sendo, assim, indubitável que não é de lhe aplicar tal agravação constante da alínea a) do citado preceito legal.


Embora, a pena de três anos que lhe foi aplicada em concreto, por cada um destes crimes caiba na previsão legal do artigo 171º que pune estas condutas com pena de um a oito anos, e sem olvidar a tenra idade da vítima, reduz-se, ainda, agora, cada uma destas quatro penas aplicadas (de três anos) a dois anos e oito meses de prisão, por via de se entender não ter aqui aplicação a aludida agravação especial.

Relativamente ao invocado pelo recorrente na sua a cls N) não se entende a pretensão do mesmo em ser condenado pela aludida agravação do artigo 177º, nº1 alínea a), em relação aos actos praticados no menor JP, sendo que para tanto o mesmo também não invoca qualquer relação de parentesco com o menor nem a mesma se descortina, o que se refere aqui tão só a título de observação, sendo de manter aqui o decidido. Cabendo, agora, apreciar, então, se em relação aos factos praticados, pelo ora recorrente, na pessoa deste menor JP, se deve ser condenado, antes, pela prática de um só crime, na forma continuada, nos termos do artigo 30º do Código Penal ou nos termos previstos e punidos, pelo artigo 171º, nº 1 e nº 2.

Dos factos dados como provados resulta que este menor JP, nascido a 24 de Julho de 2004 (como consta do ponto 139) começou a frequentar esta Quinta, a partir de Novembro de 2014 (como se retira da conjugação dos pontos 89,90,139, parte final e 142 dados como provados), pelo que (tendo estes factos cessado em Junho de 2015), este menor aquando da prática dos factos de que foi vítima nestes autos, tinha, apenas, 10 anos de idade.

Relativamente aos factos aqui imputados ao ora recorrente, integradores da prática dos seis crimes pelos quais o mesmo foi condenado, relativamente a esta vítima menor, constata-se que os mesmos se mostram (objetivamente) descritos nos respetivos pontos que ora, aqui, se transcrevem:

146. JP pernoitou mais quatro vezes na quinta e, em todas estas vezes, o arguido RR acariciava o menor nos termos apurados, encostando o pénis erecto no ânus daquele, vezes em que estava também presente o arguido AA que ficava de pé a ver enquanto se masturbava.

147. RR depois de agir nos termos apurados, levantava-se da cama, colocava-se ao lado do arguido AA, à volta da cama onde estava deitado o JP, masturbavam-se os dois e após ejaculavam para cima da cama e do menor.

148. Numa das vezes em que o arguido AA esteve com JP, para além de actuar conforme apurado, fez sexo oral ao menor introduzindo o pénis deste na sua (do arguido) boca e friccionando o mesmo.

152. Numa outra ocasião, em dia não concretamente apurado, também na sala, estavam JP e os arguidos RR, AA e a NN.

153. Nesta altura, os arguidos RR e AA despiram-se da cintura para baixo e a arguida NN começou a fazer sexo oral ora a um ora a outro introduzindo os pénis daqueles na sua boca, de forma alternada.

154. Numa ocasião, em data não concretamente apurada, em que estavam presentes JP e os arguidos NN, TT, AA, DD e RR, este ordenou que NN e o menor se despissem ficando ambos nus sentados no sofá da sala.

155. A arguida NN foi, então, buscar um vibrador de cor verde, sentou-se novamente no sofá e, após, introduziu-o na sua vagina, começando a masturbar-se à frente do menor.

156. De seguida, NN mandou que JP se deitasse de costas e passou o vibrador no corpo e no ânus do menor, tentando introduzir o objeto no ânus da criança, mas como JP contraiu as nádegas, a arguida não conseguiu introduzir o vibrador no ânus deste.

157. Após, o arguido AA sugeriu que JP introduzisse o vibrador na vagina da NN, porém o menor não o fez.

158. Enquanto NN assim procedia, os arguidos RR, AA e DD masturbavam-se e, em acto contínuo, ejacularam para o chão.

Sendo que segundo se depreende das conclusões do recurso, o recorrente pretende ser condenado, apenas pela prática de um único crime, relativamente aos factos descritos nos pontos 146 e 148, contrariamente ao que entendeu o Tribunal recorrido, que o condenou, nesta parte e relativamente a essas quatro situações, descritas nestes ponto de facto (146 e 148) em quatro crimes. Destes, três em co-autoria pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 171º, nº1 e o quarto em autoria material pela prática do crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 171º, nº 2 do Código Penal.

Não nos merecendo censura tal enquadramento jurídico-penal, atento a que, apenas numa dessas quatro vezes a que se reporta o ponto 146, é que o ora recorrente atuou, também, como vem descrito no ponto 148, cabendo tal conduta na previsão do nº 2 do citado artigo 171º, segundo o qual (transcrição): “2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos”. Face a que só dessa vez, e já não nas demais três vezes a que se reporta ainda o ponto 146, é que fez “sexo oral ao menor introduzindo o pénis deste na sua (do arguido) boca e friccionando o mesmo”, tal como consta do citado ponto 148.

Nestes termos, jamais, poderiam as outras três condutas, em nosso entender, integrar o tipo deste crime, tal como vem descrito no nº 2 do citado preceito legal. Nem em relação a esta última situação, a que se reporta o ponto 148, se deteta poder concluir-se pela existência de uma atuação, essencialmente homogénea, em relação às outras três que se limitaram à atuação descrita no ponto 146 e, como se exige, além do mais, no nº 2 do artigo 30º do Código Penal, para a verificação de crime continuado.

Dispondo este artigo 30º que (transcrição):
1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.”

Ora, atentando-se ao determinado neste preceito legal, retira-se que o Tribunal recorrido, seguiu, a regra constante do nº 1 do mesmo.

Por outro lado, a situação excecional a que se reporta o seu nº 2, exige para a sua verificação vários requisitos, face a que para além da exigência dos vários tipos de crime protegerem o mesmo bem jurídico e serem executados por forma essencialmente homogénea, importa, ainda, que o tenham sido no quadro de uma mesma situação exterior, o que se poderia considerar verificado, aqui, em relação aos três crimes em que o recorrente foi condenado, relativamente à matéria descrita no ponto 146, contudo, atendendo a que se exige também no citado nº 2, para a verificação do crime na forma continuada, que essa mesma situação exterior “diminua consideravelmente a culpa do agente”, entende-se que neste caso concreto, atenta a matéria de facto dada como provada, inexiste suporte de facto capaz de sustentar tal conclusão.

Para além de que quando se trata de crimes sobre bens eminentemente pessoais, como no caso presente, se mostra afastada, a integração de tais condutas no crime continuado (como determinado no nº 3 do citado artigo 30º), depreende-se, ainda, aqui, que, embora a vítima fosse a mesma e o comportamento do arguido idêntico, não se tratou de uma única resolução criminosa do mesmo, em virtude deste ter representado cada uma dessas concretas condutas e criado, respetivamente, em cada noite, as condições para a sua verificação.

Pelo exposto, não se dá nesta parte razão ao recorrente, mantendo-se o enquadramento jurídico-penal realizado pelo Tribunal recorrido de acordo com a regra geral do nº1 do referido artigo 30.º e sem que se detete nesta parte, também, a verificação do vício do erro notório que o recorrente invoca, mas sem fundamentar e, ainda pelas razões, desde logo, apontadas no início da apreciação do presente recurso. Para além de que a discordância do recorrente com a apreciação de direito realizada pelo Tribunal recorrido na aplicação das normas, aos factos dados como provados, não se mostra apta a integrar tal vício, desde logo por não resultar, evidente ou manifesto, do texto da decisão recorrida.

Relegando para final as demais questões suscitadas pelo recorrente, relativamente à aplicação da atenuação especial das penas ou à sua redução, cumpre atentar, agora, ao demais invocado nas suas conclusões (DD a NN), por estas recaírem essencialmente, sobre questões (de apuramento da matéria) de facto.

Assim, atento o disposto no invocado artigo 412º, nº3 do Código de Processo Penal, é certo que este Tribunal de recurso pode reapreciar o julgamento da matéria de facto efetuado pelo Tribunal recorrido, mas desde que o recorrente observe o determinado neste preceito legal.

Para tanto, impõe-se que o recorrente indique os factos ou pontos de facto que no seu entender merecem reparo por terem sido incorretamente julgados e bem assim indicando em concreto as provas que impõem decisão diversa da recorrida, através das respetivas passagens em que se funda a impugnação, como imposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 e nº 4 do citado artigo 412º.

No caso presente, resulta que nas conclusões que o ora recorrente retirou da motivação do recurso, não observou qualquer destes requisitos.

Pois, embora (na conclusão FF) se refira à “factualidade impugnada”, inexiste qualquer concretização, nas suas conclusões, no sentido de indicar os exatos pontos de facto que foram dados como provados e que, o ora recorrente, pretende antes que sejam dados como não provados, o que não é confundível com a inteRRretação, que o ora recorrente faz da matéria de facto apurada, ou das consequências que da mesma se deve retirar, em termos de enquadramento jurídico-penal.

Por outro lado, ainda, a discordância entre o que o recorrente entende que deveria ter sido dado como provado (que aqui nem concretiza, nas suas conclusões) apenas com base na convicção que formou, com base nas provas produzidas, em oposição com a adquirida pelo Tribunal recorrido, a quem compete nos termos do disposto no artigo 127º do CPP apreciá-las, nada tem a ver com a errada apreciação das provas, uma vez que, para se concluir pela verificação de tal erro, se impunha que todas as provas produzidas tivessem sido em sentido contrário ao decidido, ou que este ferisse as regras da lógica e da experiência comum, e já não se verifica quando umas apontam num sentido e outras, com idêntico valor probatório, apontem noutro. Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum. Sem que, neste caso concreto, se descortine nestas conclusões do recorrente em que provas concretas se sustenta a sua discordância, nem ainda que matéria pontual pretende seja dada como não provada.

Por outro lado, concordando-se com o recorrente no sentido de que a apreciação da prova não pode ser arbitrária, nenhuma consequência prática se pode retirar aqui dessa invocação, uma vez que não indica o mesmo a que pontos de facto ou respetiva motivação, no seu entender, não se sustenta em provas produzidas.

Seguindo-se, ainda, a jurisprudência no sentido, exemplarmente, contido no Ac. TRE de 19-05-2015 (disponível em www.dgsi.pt, transcrição do respetivo suMS): I - O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal ad quem, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros clamorosos (evidentes e óbvios) na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância.

II - Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela.”

Relativamente ao princípio “in dubio pro reo” corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado ( artigo 32º, nº 2 da C.R.P.), importa referir que o mesmo princípio deve ser apenas aplicado quando o Tribunal de julgamento esteja colocado perante dúvida insanável em matéria de prova.

Nestes termos, tal princípio tem aplicação quando se coloque qualquer dúvida sólida ao Tribunal, relativamente aos factos que deu como assentes, o que não se descortina, neste caso concreto, pelo que o mesmo não pode ter aqui aplicação, para além de que, também aqui, o recorrente não indicou os concretos pontos de facto dados como provados, que no seu entender deveriam ter sido dados como não provados, por o Tribunal ter ficado na dúvida e ao abrigo de tal princípio.

Ademais, constata-se que no acórdão ora recorrido a matéria de facto, na parte que ora releva aqui, relativa a este recorrente, se mostra motivada de forma lógica e coerente e ainda de acordo com as regras da experiência comum, devidamente sustentada nas provas produzidas em audiência, sem que se detete que o Tribunal recorrido tenha tido qualquer dúvida insanável ao dar a matéria de facto como provada. Nestes termos não se pode dar, nesta parte, razão ao recorrente.

Mais pretende o ora recorrente beneficiar de atenuação especial da pena nos termos do disposto no artigo 72, nº 2, alínea a) e 73º, ambos do Código Penal. Invocando, para tanto, que foi o ora arguido que deu início ao presente processo comunicando à Policia o que se passava nesta Quinta, da qual já tentara fugir até, outras vezes, sem sucesso, acabando castigado, tendo sido a sua atuação fundamental para pôr fim aos abusos de que estavam a ser vítimas as crianças e, para além de ter sido dado como provado que o mesmo agiu sob influencia de ameaça grave e sob ascendente de pessoa de quem dependia e devia obediência, ou seja, do co-arguido RR (indicando, para tanto o recorrente os pontos de facto 38, 211,118,123,124,172,173,175).

Ora da matéria de facto dada como provada, resulta que antes da factualidade aqui em causa, determinante da sua condenação, o arguido mostrava-se integrado social e familiarmente, sendo tido como pessoa pacífica tal, como consta do ponto 255 da matéria de facto dada como provada e mais constando do ponto 256 desta que (transcrição):

256. Em 08 de Junho de 2015, o arguido AA saiu da quinta sita em Brejos do Assa…, em Azeitão, e deslocou-se à Polícia Judiciária, para dar relato de alguns dos factos supra apurados e pôr termo às práticas que lá ocorriam.”

Dos pontos 293 e 294 resulta que o mesmo não se apresenta como totalmente manipulável, mas antes e até como manipulador, ideia esta reforçada no ponto 455, para além de ser licenciado, como resulta dos pontos 431 e 432 e mais consta dos pontos 443 e seguintes como conheceu o RR e da sua decisão de ir viver para a Quinta. Mais se refere ainda no ponto 447 da estranheza que tal decisão causou nos seus familiares, nomeadamente por "desconhecerem o seu efectivo paradeiro (morada de residência)". Para além de constar também do ponto 644 que o mesmo não tem antecedentes criminais.

Sendo certo que para além de tudo o mais que vem referido na decisão ora recorrida, em relação a este arguido, nomeadamente que atuava, essencialmente, sob a orientação do RR, como vem aliás descrito, abundantemente, na matéria de facto dada como provada, no que concerne a cada episódio nela retratado, e, bem assim, que o mesmo foi castigado pelo RR quando o contrariava (como consta do ponto 62), daqui não se pode retirar, sem mais, que o mesmo não agisse livre e conscientemente aquando da prática das condutas aqui descritas ( integradoras dos diversos crimes pelos quais foi condenado) ou não estivesse ciente da proibição das suas condutas.

Aliás, este recorrente, apesar de trabalhar na Quinta como foi também dado como provado, não se encontrava em situação de necessidade (absoluta) de ali viver, como pretende fazer crer no seu recurso, para demonstrar a sua dependência do RR, até porque o mesmo também entregou dinheiro a este, como resulta dos factos apurados. Pois o mesmo nem provinha de meio económico desfavorecido, para além de ter o apoio familiar, formação escolar superior e já ter experiência laboral.

Por outro lado, o facto de não ter dado a morada da sua residência aos seus familiares, mais próximos, é já demonstrativa de estar bem ciente da proibição das suas condutas, mas se dúvidas houvesse, ainda neste ponto, o facto de ter ido participá-las à Polícia, retira qualquer dúvida relativamente ao conhecimento que tinha da reprovabilidade das mesmas.

Do exposto, retira-se que importa, realmente, atentar à contribuição muito relevante, do ora recorrente, para o início e desenvolvimento dos presentes autos e para pôr fim à prática de tantos crimes como aqueles que lá se passaram, o que releva na determinação da pena a aplicar-lhe. Contudo, já não se lhe pode dar aqui razão, quando pretende ser absolvido da prática dos crimes, por andar a mando do RR, ou por recear castigos, face a que, não só, não se refere na matéria de facto dada como provada que os castigos sofridos pelo mesmo o foram na sequência de ter recusado qualquer prática sexual com menores, como, ainda, ficou demonstrado, nos autos, que o mesmo estava bem ciente da reprovabilidade de tais condutas, tendo agido livre e conscientemente.

Dito de outro modo, inexiste qualquer matéria de facto apurada, o que o ora recorrente também não indica, em que o mesmo tenha sido obrigado a praticar tais actos sexuais com menores. Pois, pese embora o recorrente, bem como os outros arguidos, devessem ali obediência ao “mestre” que era o, também aqui arguido, RR da aludida “religião” da “verdade celestial” que preconizava a prática dos aludidos “actos purificadores”.

É evidente que este arguido não participava deles contrariado, pois se assim não fosse, diremos nós, não tinha aderido a tais práticas, para além de que, com o seu nível social, formação académica, e inteligência (“brilhante”) como consta da matéria de facto dada como provada, não ser crível que acreditasse, minimamente, nos tais “actos” como “purificadores”, quando o comum dos mortais (independentemente do nível social, ou formação académica, ou até de pautar ou não a sua vida de acordo com as regras de direito) os considera, indubitavelmente, hediondos, quando praticados com crianças das idades das vítimas aqui referenciadas nos autos.

Face a que tais práticas (de adultos com crianças, sobretudo como aqui, até de tenra idade) são apenas típicas de quem padece de extraordinária deformação da personalidade (pelo menos no âmbito sexual). Pois, é do conhecimento geral o sofrimento físico e psíquico que tais actos provocam nas crianças e, bem assim, as sequelas permanentes que se mostram aptos a provocar no futuro das mesmas, por impedirem o seu são desenvolvimento físico e mental, retirando-lhes a sua natural e preciosa inocência e de modo considerado brutal, e tanto mais grave quanto mais jovem é a criança, da qual é aqui exemplo o GM, que com cerca de cinco anos (e já tinha as marcas físicas reveladas na matéria de facto dada como provada, para além das sequelas psíquicas que se retiram da mesma).

Do exposto resulta que, embora se possa retirar da matéria de facto dada como provada, que a ideia do ora recorrente realizar tais práticas, partiu inicialmente do arguido RR e, bem assim, que este as orientava de perto ou até as comandava, tais factos não se mostram aptos a retirar a responsabilidade que impende sobre o ora recorrido. Face a que o mesmo, pelo menos, logo no início, cedeu à concretização de tais práticas, porque quis, tendo sido logo informado da realização das mesmas com crianças, antes de ir viver para a Quinta, como se mostra descrito no ponto 69. E nem se quedou, por um ou outro desses “actos” isolado, praticando-os muitas vezes, como vem descrito na matéria de facto dada como provada, o que se mostra em oposição, com o que vem agora referir, no sentido de que o fazia contrariado ou apenas por ter medo dos castigos do RR.

Dispondo o artigo 72º sobre a “atenuação especial da pena”, no seu nº 1 e bem ainda, no seu, ora invocado, nº 2 alínea a) do Código Penal que (transcrição desta parte):

1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a)Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;”

Do teor deste preceito legal resulta que visando o mesmo acautelar situações excecionais em que os limites abstratos da penas a aplicar ao crime fixadas pelo legislador se mostram exagerados, para aquela conduta que o integra, devido a circunstâncias extraordinárias que o acompanharam (antes, durante ou depois) e que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, como se impõe desde logo no seu nº1, pelo que não basta a verificação de qualquer das circunstâncias a que alude o seu nº 2 para ter aplicação a atenuação especial, nos termos estabelecidos no artigo 73º.

Face a que, neste caso concreto, mesmo que se acolha que o ora recorrente atuava sobre as ordens ou comando do arguido RR e sem questionar, agora aqui, que tal obediência era devida (sendo evidente que não o era, desde logo porque ninguém é obrigado a obedecer a ordens cujo cumprimento implique o cometimento manifesto de práticas ilícitas ou crimes, como é do conhecimento geral), não se mostram verificados aqui os requisitos impostos pelo nº 1 do mesmo preceito legal.

Face a que, pese embora existirem nos autos circunstâncias aptas a favorecerem o arguido, em termos gerais, ao dosear a pena a aplicar-lhe, de acordo com as regras contidas noutros preceitos legais, nomeadamente, as do artigo 71º do Código Penal, são inexistentes, mesmo visto o invocado pelo ora recorrente, quaisquer circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

Resultando, antes, das diversas atuações do arguido e sobretudo pelo seu elevado número, uma atitude do mesmo de acentuado distanciamento dos valores que enformam a vida social normal, tomando atitudes reveladoras de sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade, de acentuado egoísmo do agente, perante a consciência de que as mesmas são aptas a causar danos não só momentâneos, mas futuros na vida de crianças, cuja condição de especial vulnerabilidade, era evidentemente do seu conhecimento, ou seja, não podia desconhecer, como é notoriamente do conhecimento geral.

Existindo manifesta desproporção entre aquilo que o move, e que é sabidamente repugnante, perante os valores morais gerais, senão mesmo consensuais, que enformam a nossa sociedade, nesta matéria, envolvendo a vitimização de crianças (até de pouca idade), acentuando-se aqui a necessidade da pena, não só em termos de exigências de prevenção especial, mas sobretudo em termos de satisfação das exigências de prevenção geral, que se mostram muito acentuadas neste tipo de crimes.

Nestes termos não sendo de aplicar aqui a pretendida atenuação especial da pena, perante a inexistência de acentuada diminuição da ilicitude, importa, assim, refazer agora aqui o cúmulo das penas singulares aplicadas a este arguido, atento a que como atrás referido algumas destas foram aqui alteradas e, bem assim, apreciando-se se é caso de reduzir ainda a pena única aplicada, como pretende o ora recorrente.

Segundo estabelece o preceituado no artigo 40º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, mas sempre balizada pela medida da culpa, cumprindo, ainda, na definição da medida da pena atender-se como determinado no n.º1 do artigo 71º do mesmo Código, aos limites definidos na lei e em função da culpa do agente, às exigências de prevenção, atendendo-se ainda por força do disposto no n.º2 do mesmo artigo a todas as circunstancias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem contra ou a favor do agente.

Nestes termos, não merece qualquer censura as demais penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, que se mostram devidamente fundamentadas e adequadas, tendo ainda, o Tribunal recorrido, observado o disposto nos preceitos legais aplicáveis, mesmo vistos os indicados pelo recorrente, apenas se desagravando os três crimes nos termos expostos, e alterando-se em consequência as penas aplicadas, como já indicado, mantendo-se no mais as aplicadas aos outros ilícitos criminais, pelo acórdão ora recorrido.

Sem olvidar que, neste caso concreto, se mostram muito acentuadas as exigências de prevenção geral, pelo alarme social e intranquilidade causados por estes tipos de crimes, para além de se ter atentado ainda ás exigências de prevenção especial, atenta a personalidade do arguido, que não tendo antecedentes criminais, mostrando-se antes da prática destes crimes e após os mesmos, inserido social e familiarmente, se acentuaram através da suas condutas durante o período em que permaneceu naquela Quinta, para posteriormente se atenuarem de novo, com o abandono da aludida Quinta e a revelação à Polícia (de atividades criminosas nela desenvolvidas, impulsionando o seu fim), colocando-as num patamar médio.

Nestes termos a pena única, resultante do cúmulo das penas de prisão, tem de ser agora ajustada, devido às alterações introduzidas nas penas parcelares aplicadas aos quatro, crimes previstos e punidos pelo nº1 do artigo 171º (de que foi vitima o menor AD) e pelos quais foram aqui reduzidas as penas aplicadas (de três anos) a dois anos e oito meses de prisão, pelo que tomando-se no seu conjunto os factos dados como provados e bem assim os relativos à personalidade do arguido, demonstrativa de uma tendência acentuada para a prática de crimes desta natureza, e sem olvidar que o limite mínimo da pena única aqui a aplicar é de oito anos e dez meses de prisão (correspondendo à pena singular mais elevada em que foi condenado) e o máximo é de 25 anos (face a que a soma das penas aplicadas ultrapassa em muito este limite, sendo de mais de 100 anos, o relativo à soma das penas de 2 anos e 2 meses; 2 anos e 4 meses; 3 anos e 10 meses; 3 anos e 10 meses; 3 anos e 10 meses; 4 anos e 10 meses; 2 anos e 2 meses; 4anos e 2 meses; 2 anos; 8 anos e 10 meses; 8 anos e 10 meses; 8 anos e 10 meses; 8 anos e 10 meses; 8 anos e 10 meses; 8 anos e 10 meses; 8 anos e 10 meses; 8 anos e 10 meses; 5 anos e 10 meses; 2 anos e 8 meses; 2 anos e 8 meses; 2 anos e 8 meses; 2 anos e 8 meses), condena-se o mesmo na pena única de 17 anos de prisão, em obediência ao disposto nos artigos 77º, nº1 e nº 2 do Código Penal.

Nestes termos, reduz-se aqui a pena única de prisão em que foi condenado a 17 anos de prisão.

Dando-se nos termos acima expostos parcial provimento ao presente recurso.

(Do recurso do BB)

Relembrando aqui as questões suscitadas, por este recorrente, que são as seguintes:

- Da não verificação de todos os elementos do tipo dos crimes pelos quais foi condenado relativamente ao ofendido PD;

- Da impugnação da matéria de facto dada como provada (contida nos pontos 110 a 117, 118 a 124 e 125 a 128);

- Da impugnação da matéria de facto constante dos factos 170 a 175, por ter sido violado o disposto no artigo 345º, nº 4 do CPP;

- Da violação do princípio “in dubio pro reo”;

- Do excesso da pena aplicada ao ora recorrente pelo crime praticado na pessoa do menor GM e, bem assim, da pena única que lhe foi aplicada em cúmulo.

Relativamente aos três crimes pelos quais, o ora recorrente, foi condenado, relativos à vítima PD, invoca o recorrente que não se verificam todos o elementos do tipo desses crimes, face a que não se pode presumir a sua inexperiência sexual, até pelos contactos havidos com este menor pelos outros arguidos, através das práticas que vêm descritas nos autos. Não se lhe podendo dar razão, relativamente a este argumento, uma vez que a experiência sexual, de acordo com o conceito que é comumente aceite, só pode ser atendida em termos de experiência livre e já não à adquirida pelas vítimas de práticas de crimes de cariz sexual, como pretende o recorrente, através dos sofridos abusos sexuais. Pois, a experiência apta a afastar aqui a inexperiência integradora do tipo do crime, jamais pode ser confundida com as perpetradas por adultos, de modo sórdido e promiscuo, sem respeito pela saúde (física e mental da vítima menor) e, ainda, através do convencimento da mesma de se tratar de “actos de purificação” no âmbito da inventada “religião” com o único propósito, ao que tudo indica, de facilitar a concretização de práticas de abusos sexuais sobre crianças ou adolescentes do sexo masculino (desde tenra idade), enganando, para tanto, as vítimas e dessa forma, abusando da sua inexperiência. Para além de que não resultou provado que o mesmo tivesse tido qualquer outro tipo prévio de experiência sexual, para além dos que vêm descritos nos autos, todos constitutivos da prática dos crimes, aqui em causa e dos quais este ofendido foi vítima. Aliás, nem mesmo em relação a crimes de natureza sexual praticados em adultos, se conseguiria retirar que a partir de então se trataria de pessoa “experiente” nessas práticas, como pretende o ora recorrente, pois jamais se poderia considerar um adulto que fora violado, ainda que por várias vezes, uma pessoa com “experiência sexual” se outro tipo de contactos sexuais (livres) não tivesse tido.

Contudo, importa ainda aqui realçar, que o preceito incriminador aqui em causa, nem fala de inexperiência sexual, mas tão só de “abuso de inexperiência”, no sentido de abuso da vulnerabilidade inerente à idade das vítimas, como bem refere o Ministério Público, junto da 1ª instância, na sua resposta. Sendo, assim, de se presumir a inexperiência de menores, que pela sua idade, não se mostram aptos a realizar de modo totalmente livre e consciente, tal tipo de “actos”, só podendo ser afastada quando resulte manifesto da matéria de facto dada como provada que o menor em causa, apesar da sua idade, demonstra ter já adquirido uma experiência de vida semelhante à de um adulto (englobando, ainda, as de cariz sexual, nomeadamente, quando dessas práticas fazem livremente modo de vida e tentam para tanto esconder a sua idade aparentando ou tentando convencer que são mais velhos), o que não é aqui, de todo, o caso. Face a que inexiste, aqui, qualquer matéria de facto reveladora desta vítima menor, ser, em especial, mais experiente que os demais da sua idade, o que não se confunde, como pretende o recorrente com o facto de ter tido a infelicidade de ser vítima dos crimes a que se reportam estes autos.

Estas considerações gerais prévias, não prejudicam o que mais se virá a expor, adiante, atentando-se à matéria de facto aqui dada com provada, em concreto, relativamente ao preenchimento dos elementos do tipo do crime.

Resulta dos autos que em relação a este ofendido, PD, consta que o ora recorrente, foi condenado pela prática de três crimes previstos e punidos pelo artigo 173º, nº 2 do Código Penal, sendo dois deles em autoria material (por cada um dos quais foi condenado na pena de dois anos e dois meses) e um em co-autoria (pelo qual foi condenado na pena de dois anos e quatro meses de prisão).

Dispondo, este preceito legal, na redação em vigor à data da prática dos factos (dada pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro e que o Tribunal “ a quo” entendeu ser a aplicável, decisão que nesta parte, o recorrente também não ataca) que (transcrição):

Artigo 173.º
Actos sexuais com adolescentes
1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.”

Relativamente à prática dos factos, de cada um dos referidos crimes, se reporta, nomeada e respetivamente (pela ordem em que foi condenado constante da “decisão” recorrida), os seguintes pontos de facto 110 a 117, 211,222 e 247; 118 a 124, 211,223 e 247; e 125,126,224 e 247, da matéria dada como provada no acórdão recorrido.

Resultando, ainda, das conclusões do recurso que toda a matéria de facto atacada pelo ora recorrente (na primeira questão de facto acima enunciada) se reporta também à prática destes três crimes e na parte relativa a factos integradores dos elementos objetivos do tipo de cada um deles, pelo que importa, assim, apreciar, antes de mais, as questões de facto colocadas pelo mesmo.

Para tanto, invoca o ora recorrente, no ataque que faz à decisão da matéria de facto, contida nos pontos 110 a 117, 118 a 124 e 125 a 128, que o Tribunal recorrido não atentou às suas declarações, face a que confessou, apenas, a prática dos factos contidos nos pontos 110 a 124, mas já não a matéria contida nos pontos 125 e 126. Sendo que, nesta parte, o próprio menor, ofendido, referiu, apenas, que: “voltei a ter uma ou duas situações com o BB iguais a quando estivemos sozinhos” (a fls. 1080), pelo que, no entender do recorrente, esta expressão não concretiza suficientemente os factos para o Tribunal os poder dar como provados, tal como ficou consignado nos aludidos pontos 125 e 126, invocando, ainda, que desse modo vago e impreciso, resulta a impossibilidade do ora recorrente exercer o contraditório sobre tal matéria.

Contudo, não se lhe pode dar aqui razão, face a que a vítima se reporta a uma situação ou duas situações “com o BB iguais a quando estivemos sozinhos”, logo identificou que foi com o BB (ora recorrente), que foi “igual” à já descrita, relativamente a quando ficaram sozinhos, sendo que daqui resulta que se passou, exatamente, nas mesmas circunstâncias de lugar e modo de atuação já, por si, descritas, e, ainda, que esta teve lugar, logicamente, após a primeira (e, obviamente, antes de terem terminado todos os factos a que se reportam os presentes autos, na sequência da detenção do RR, verificada em Junho de 2015). Daí que, apenas, por não existir, uma localização no tempo, mais precisa, não significa que tais factos não se verificaram, nem, bem assim, que o ora arguido não se pudesse defender de tal imputação, pois como é sabido nestes tipo de crimes, (que, como se verificava nesta “Quinta” nem constituíram um só acto isolado) é comum não haver um registo na memória das vítimas das datas precisas em que ocorreu cada um. Sendo que, desta descrição efetuada pela vítima, apenas resulta a dúvida sólida e insanável (por inexistência de outro tipo de prova, nesse sentido), de terem sido mais duas vezes (sozinhos), pelo que bem andou o Tribunal recorrido em dar como provado, ter sido, tão só, mais uma vez, por esta, ser indubitável, com base nas declarações do ofendido.

Pelo exposto, não merece censura, nesta parte, a decisão de facto constante dos aludidos pontos 125 e 126, que resulta das declarações do ofendido que mereceram credibilidade ao Tribunal recorrido. Sendo certo, ainda, que, o ora recorrente, se absteve, nesta parte, de apresentar provas que imponham decisão diversa da obtida pelo Tribunal recorrido, como determina a alínea b) do nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, não bastando atacar a convicção obtida pelo Tribunal quando valoriza uma versão dos factos (aqui a do ofendido) em detrimento de outra (ou seja, a do arguido), que nem se mostra obrigado a falar com verdade.

Mais resulta do exposto que, mesmo, nesta parte, o Tribunal recorrido respeitou o princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio da presunção de inocência a que se reporta o artigo 32º, nº 2 da C.R.P., pois, apenas, deu como provada a matéria de facto sobre a qual não recaiu qualquer dúvida sobre a sua verificação, perante a prova produzida, pelo que nesta parte nem tinha cabimento a aplicação deste princípio. E, ainda, aqui, sem prejuízo de ter aplicado tal princípio, na parte em que competia aplicá-lo, o que fez, devidamente, favorecendo, na dúvida, o arguido, em relação à prática dos mesmos factos, por mais outra vez, (para além das dadas como provadas), atendendo à incerteza, resultante das declarações da própria vítima, quando, no referido contexto, se reporta a “uma ou duas situações”.

Mais se insurge, o ora recorrente, em relação à matéria de facto dada como provada nos pontos 170 a 175, do acórdão recorrido, face a que no seu entender foi violado o disposto no artigo 345º, nº 4 do C.P.P. . Invocando, para tanto, que tal matéria de facto, constante destes pontos e relativas ao BB, ora recorrente, se suportou nas declarações prestadas em inquérito pelo coarguido AA, e, ainda, que este, em julgamento, se remeteu ao silêncio, inviabilizando o exercício do contraditório pelo ora recorrente (ou seja, a resposta, a instancias deste, em audiência, como refere).

Ora, é certo que o disposto, no invocado artigo 345º, determina que (transcrição):

Perguntas sobre os factos
1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.

2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.

3 - Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º

4 - Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.

Contudo, o Tribunal “ a quo”, suportou a sua convicção ao dar tal matéria de facto como provada, no ponto 170, nas conversas transcritas na motivação havidas entre o RR e este arguido, bem elucidativas das pretensões e intenções deste, aqui recorrente, relativamente à prática de tais “actos” com menores (veja-se a título meramente exemplificativo, nomeadamente, o que este recorrente referiu, tal como consta transcrito a fls. 281 e 283 deste acórdão), sendo que a matéria contida no ponto 171, foi admitida pelo próprio recorrente como se refere na motivação, matéria esta também não atacada em concreto pelo ora recorrente, e bem assim a demais matéria constante dos pontos 172 a 174, como vem sustentada, nomeadamente na motivação do acórdão recorrido (aqui transcrita a fls. 232 e 233).

Em conclusão, cumpre agora, aqui, apreciar, apenas, da sustentação da matéria dada como provada no ponto 175 (parte final). Deste ponto de facto, dado como provado, pelo Tribunal recorrido, consta que (transcrição): “175. Acto contínuo, RR disse aos arguidos BB e AA para ejacularem para cima do GM, tendo o arguido AA projetado o esperma para cima do corpo da criança enquanto o arguido BB ejaculava para dentro da boca do menor, ao que a criança começou a chorar.

É certo, que o arguido AA optou pelo direito ao silêncio em audiência, como vem referido na motivação da matéria de facto dada como provada (aqui transcrita a fls. 191 deste acórdão), contrariamente ao arguido, ora recorrente BB, que as prestou nessa sede. Contudo, o Tribunal recorrido, não deu total credibilidade ao relatado por este arguido, ora recorrente, nomeadamente, no que concerne às discrepâncias que tal versão apresentou em relação à demais prova produzida nos autos, sendo que o Tribunal entendeu que a versão do arguido AA, se mostra mais verdadeira e no mais como refere o Tribunal recorrido (detalhadamente na motivação constante aqui de fls. 232 a 235, relativamente aos pontos de facto 170 a 175). Tendo o Tribunal recorrido, atentado a que o arguido AA (manteve integralmente, em interrogatório judicial, as declarações que já havia prestado anteriormente, como consignado aqui na transcrição constante de fls. 232 (supra) ) e bem assim atentou à acareação feita entre estes dois arguidos, e, ainda, ao declarado pelo arguido BB em julgamento, que não o convenceu (sendo, ainda, diversas das prestadas anteriormente), e, ainda, e apenas, em parte, às declarações do próprio recorrente, e para além da alusão efetuada às declarações prestadas pela vítima GM (para memória futura, como vem referido aqui a fls. 194 a 196, em inquérito e ao abrigo do disposto no artigo 271º, nº2 do CPP, e, ainda, sem necessidade de as reproduzir em audiência, em conformidade com o Ac. de Fixação de Jurisprudência nº8/2017), mas não totalmente consideradas, por sugestionadas e atentando-se, ainda, às elucidativas conversações havidas entre o arguido RR e o arguido, ora recorrente, BB (reproduzidas nos autos e, como vem referido, nesta parte, no ponto C.2.II, ii) e iii), aqui transcrito a fls. 193), para além da referência expressa à certidão de nascimento deste menor GM, para prova da idade do mesmo, aquando da prática dos factos. Tendo o Tribunal recorrido apreciado tais provas ou meios de prova, tomados no seu conjunto. E, ainda, sem prejuízo das considerações feitas relativamente à discordância do Tribunal, segundo se depreende, em parte, ao modo como foram colhidos tais declarações das vítimas, retira-se que sobre elas não passou uma esponja total, pois, apesar de ter declarado nula tal recolha, relativamente a várias (mas não todas as declarações prestadas pelas vítimas) nos termos do disposto nos artigos 118º, nº 1 e 3, 125º e 126º, nºs 1 e 2, alínea a) “in fine”, face a que decidiu, ainda, não ser de “propor hipótese de renovação ou muito menos valoração positiva”, afastando a repetição de tal prova e, bem assim, a hipótese da sua consequente valoração positiva (segundo se depreende visando acautelar os interesses destes menores, poupando-os a uma nova audição), tendo considerado as mesmas, nomeadamente, em relação às prestadas pelo menor PD.

Importa, contudo, realçar, aqui, que não se deteta nas transcrições efetuadas de tal inquirição que tenha havido, no modo como foi conduzida, “ofensa à integridade física ou moral” dos menores inquiridos, face a que as referências, a que não iriam contar a ninguém, se integra no geral segredo de justiça que impende sobre magistrados e funcionários judiciais e já não, à impossibilidade de tais declarações, serem usadas em julgamento. Nem se verifica, em nosso entender que as questões colocadas sobre aos factos imputados aos arguidos, de modo mais concretizado, por serem estes ainda menores ou crianças de pouca idade, se mostrem violadoras do direito dos arguidos à sua presunção de inocência, pois visam apenas facilitar a revelação pelas vítimas, do que realmente se passou e, sobre matérias especificamente difíceis de relatar, na tentativa de as colocar, mais à vontade para tanto, e vencerem os seus naturais receios de falarem sobre matérias tão ignóbeis (de índole sexual). Entendendo-se, ainda, que, se porventura não tivessem sido praticados tais actos, ou ainda por estes arguidos, não obstavam a que aqueles menores respondessem negativamente, ou como bem entendessem. Sendo que a sua descrição pelo inquiridor visaria, certamente, poupar as crianças aos detalhes ou facilitar-lhes tal descrição (sobretudo aos mais novos e perante a dificuldade destes em se explicarem).

Mesmo que se discorde do modo como tais inquirições foram conduzidas ou mesmo que se admita que nalguns pontos possa ter havido algum exagero no esforço de colocar as vítimas mais à vontade, para falarem, o mesmo não pode ser confundido com uma atuação suscetível de integrar uma “ofensa” moral, de qualquer tipo.

Face a que atentando-se às expressões referidas na decisão recorrida como fundamento da integração do aludido conceito de ofensa moral, não se mostram aptas a integrá-lo, em nosso entender (atendendo ao aqui transcrito a fls. 203 e 204). Face a que só uma delas não corresponde à verdade, ou seja, quando é referido à criança inquirida (HC) que não estão a gravar, sendo, ainda, neste caso duvidoso que tal constitua um meio de prova cruel ou enganador. Sendo que, mesmo que assim se entendesse, então apenas em relação às declarações desse menor, poderia ser declarada a sua nulidade e consequente inexistência e já não em relação aos demais ofendidos. Sem prejuízo de, no mais, a liberdade de avaliação a realizar pelo Tribunal, sobre tais provas lhe permita sindicá-las, dando ou não credibilidade a determinadas respostas, conforme o convençam, ou não (nomeadamente, por terem sido as respostas dadas, no seu entender, sugestionadas pelas perguntas, retirando-lhes, eventual ou pontualmente, a sua espontaneidade). Mas tal liberdade de avaliação na formação da sua convicção, não se confunde com a concretização pelo inquiridor da uma ofensa moral, mesmo atentando ao disposto no referido artigo 126º n.º 2 alínea a), segundo o qual: “2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;”

Pelo exposto, e nesta parte se revoga a decisão recorrida, por se entender não verificada a declarada nulidade destes meios de prova, por não se revelar do seu fundamento de facto, constantes das alíneas ( “a negrito”, i) a iv, aqui, transcritas a fls. 203 e 204) a verificação dos requisitos a que se reporta o citado preceito legal, nomeadamente da sua parte final, ou seja, aqui o uso de meios cruéis ou enganosos, aptos a perturbarem a liberdade da vontade ou da decisão das vítimas de falarem sobre tais matérias, que são reconhecidamente penosas (até para adultos vitimas de crimes de natureza sexual) sobretudo quando se trata de menores, que normalmente receiam já falar em Tribunal ou perante entidades policiais, mesmo sobre qualquer matéria (vulgarmente não penosa para adultos).

Por outro lado, é certo que o coarguido AA se remeteu ao silêncio, em audiência, como invoca o ora recorrente. Contudo o artigo 357.º nº 1 permite a sua reprodução ou leitura, em duas situações, ou seja, quando o próprio arguido a solicite ”, ou quando “tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º”, como consignado respetivamente nas alíneas a) e b) do citado nº1.

Devendo a sua justificação legal ficar a constar da “acta”, sob pena de nulidade, nos termos do disposto no nº 9 do artigo 356º, aplicável nos termos constantes do disposto no nº3 do citado artigo 357º.

Mas sem prejuízo de quando assim não acontece, do conhecimento de tal nulidade, por não integrar as nulidades insanáveis previstas no artigo 119º do C.P.P, ficar dependente de arguição, nos termos do disposto no artigo 120º do mesmo Código, pelo que, não se verificando tal arguição, como aí determinado, se verifica a sua sanação ( neste sentido e a título exemplar se decidiu em Ac. do TRC de 14-10-2015, disponível no mesmo site antes indicado).

Mais consta das “actas” de julgamento que foi determinada a leitura das declarações prestadas pelos arguidos em inquérito, perante o Magistrado do Ministério Público e pelos advogados, presentes, foi dito nada terem a opor ou requerer e, embora posteriormente o advogado do arguido RR se tenha manifestado contra a leitura das declarações, apenas, deste arguido, por o mesmo aquando daquela audição ter estado desacompanhado de defensor (por dele ter prescindido), o que veio a ser deferido, de novo foram ouvidos os restantes advogados que se manifestaram, relativamente aos demais arguidos que se encontravam devidamente patrocinados, no sentido de “nada terem a opor quanto à leitura das declarações destes naquela sede”. Tendo o Mmº. Juiz procedido de imediato à leitura das declarações dos outros arguidos, ou seja, excetuadas as do RR (como consta da acta datada de 12/01/2017, a fls. 3587 do volume 15º). Mais foi determinado pelo Tribunal (na acta datada de 10/02/2017, a fls.3667, parte final) que em sessões seguintes se procederia à reprodução das declarações prestadas pelos arguidos e na acta datada de 9/03/2017 (a fls. 3751), consta, além do mais o seguinte (transcrição): “(…) após perguntado pelo Mm.º Juiz Presidente, todos os advogados presentes, disseram que prescindiam da reprodução das declarações prestadas pelos arguidos em sede de interrogatórios judiciais e das testemunhas para memória futura gravadas, com excepção das referentes ao menor AD.

Então procedeu-se à reprodução das suas declarações através do sistema áudio da sala de audiências.”

Do exposto resulta que, na parte que ora aqui releva, inexistiu não só qualquer oposição à leitura ou reprodução das declarações prestadas pelo arguido AA ou pelo arguido BB, em fases anteriores à da audiência, mas também que logo após as mesmas nada foi requerido ou pedido (ou dado) qualquer esclarecimento, nomeadamente, pelo ora recorrente, em relação às declarações do arguido AA (o que não se deteta desde logo nesta “acta”, nem na seguinte do dia 03/04/2017).

Do exposto resulta que, tal como se decidiu, exemplarmente, no AC do TRL de 26-04-2007, (disponível em “www.pgdlisboa.pt”), transcrição do respetivo suMS

“1. A jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (art.146.º e 343.º n.º4 do CPP).

Note-se, ainda, que da norma consagradora do impedimento dos co-arguidos testemunharem [art.133.º n.º1, alin. a) do CPP] não resulta a proibição de valoração, mas a proibição de aquisição do conhecimento probatório do co-arguido, salvo no caso previsto no n.º2, na forma do testemunho.

2. Apesar de ao arguido ser reservado, sem prejuízo individual, o direito ao silêncio, de não ser ajuramentado e de não ser obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas, nos termos do art. 343.º do CPP, pode querer concorrer para a descoberta da verdade, como manifestação de um sentimento de dignidade, auto-incriminando-se ou incriminado terceiros, não vedando a lei esta postura.

3 – Ainda que o art. 344.º n.º 3 do CPP não preveja qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido, tem-se vindo a entender que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”

Assim, tem sido entendido pela jurisprudência e pela doutrina no sentido de nada impedir que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento, atento o estatuído no artigo 125º do citado Código, segundo o qual são admissíveis quaisquer provas em processo penal, excetuadas as indicadas no seu artigo 126º, por serem proibidas, delas não constando as declarações dos co-arguidos. Sendo permitido aos arguidos revelarem não só os factos que lhes digam respeito mas também aqueles que concernem a outros arguidos

Nem o nº 3 do artigo 344º do mesmo Código afasta tal tipo de prova, apenas pretendendo ressalvar nessas situações os efeitos de uma confissão integral e sem reservas de um arguido não ser impeditiva da produção de prova em relação aos demais coarguidos.

“Como se escreveu no Ac. do STJ, de 7-5-2009, in www.dgsi.pt, referenciando um outro Ac. do STJ, de 12-7-2006, onde se cita um parecer do Prof. Figueiredo Dias “Como nos dá conta Figueiredo Dias naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corpoboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corpoboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações»”.

No caso presente, não se deteta que o ora recorrente, presente em audiência, tenha ficado impedido, por qualquer forma de, na mesma, refutar ou esclarecer, as declarações que tinham sido prestadas pelo arguido AA, em fase anterior.

Pelo exposto, mostra-se que tal procedimento havido na audiência de discussão e julgamento, pelo Tribunal, acautelou o direito ao contraditório, mesmo do arguido, ora recorrente, não tendo sido violado o disposto no artigo 345º, nº 4 do Código de Processo Penal. ( Neste sentido, ver nomeadamente o Ac. do TRC 21/06/2017).

Não se detetando que de tais declarações do arguido AA, resultasse qualquer benefício para o próprio, atenta até a sua atitude de ter dado impulso ao presente processo, revelando através de participação à Polícia tais acontecimentos, envolvendo menores e dos quais o mesmo também participara ativamente e ainda sem que tenha havido qualquer reação dos outros arguidos aquando da leitura de tais declarações, como consta da respetiva “acta”.

Por outro lado, resulta ainda dos autos que para além do arguido, ora recorrente, ter tido a oportunidade de contraditar em audiência as declarações anteriormente prestadas pelo arguido AA, nomeadamente apresentado a sua própria versão dos factos, constata-se ainda, que no caso presente ao mesmo foi dada, ainda, a possibilidade, logo em fase anterior à do julgamento de contraditar a versão dos factos apresentada por aquele mesmo arguido, tendo se procedido desde logo à respetiva acareação. Afigurando-se que foi protegido o seu direito de defesa, tendo tido oportunidade de apresentar a sua versão dos factos, em oposição com a referida pelo arguido AA, de modo adequado e suficiente, mesmo após as mesmas e em observância do respeito pelo princípio do contraditório.

Entendendo-se que este princípio visa proteger a defesa do arguido em pé de igualdade com os outros sujeitos processuais, devendo, para tanto, ser-lhe dada, no seu cumprimento, a oportunidade de se pronunciar sobre as provas que o afetem, mas sem a necessidade absoluta de a mesma só ser concretizável através de interrogatório direto (ou, ainda, em determinada fase), seguindo-se aqui a jurisprudência do STJ em Ac de 7/11/2007 (disponível no site já referido).

Para além de que a possibilidade legal, de atacar a matéria de facto em sede recursiva, implica a observância do disposto, nomeadamente, na alínea b) do nº3 do artigo 412º do C.P.P., ou seja a indicação de prova que imponha decisão diversa da recorrida, o que não é confundível com qualquer ataque à convicção fundadamente adquirida pelo Tribunal “ a quo”, que beneficiou, ainda, dos princípios da imediação e da oralidade, no que concerne aqui às declarações do próprio recorrente (em audiência de discussão e julgamento e que, em parte, não lhe mereceram credibilidade) e, vedados a este Tribunal de recurso.

Do exposto resulta que a matéria de facto dada como provada e ora atacada pelo recorrente, não merece censura mostrando-se devidamente sustentada e sem que se verifique o uso de meio de prova proibido, atento, ainda, a que as declarações do arguido AA, se mostram corroboradas por outro meios de prova, e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 127º do C.P.P..

Sendo de esclarecer, ainda, nesta parte e contrariamente ao invocado pelo ora recorrente, que a vítima GM referiu que o BB, ora recorrente, “nunca” pôs a boca dele (BB) na sua “pilinha” (ou seja, do GM) e, embora tenha referido que o AA o fez (como consta de fls. 1423 e 1424, do Apenso 2/2 de “Transcrições de Depoimentos”), mas verifica-se que não é desta matéria de facto que trata o aludido ponto 175, reportando-se antes a situação inversa, ou seja, de ser o BB a introduzir o seu pénis na boca da criança GM. Pois, é esta situação que se reporta o aludido ponto da matéria de facto, onde se consignou, e na parte que ora interessa reapreciar, reportando-se ao menor GM, que: “ (…) enquanto o arguido BB ejaculava para dentro da boca do menor, ao que a criança começou a chorar.

E, relativamente a esta matéria, ou seja, do arguido BB ejacular para dentro da boca desta criança, consta também de fls. 1415 e 1416 do referido Apenso, que o GM referiu, além do mais, que “chuchou” na “pilinha” do BB, e que da mesma saiu “leite” e já noutro momento diverso da sua inquirição havia esclarecido que tal “leite” não era o das vacas, mais tendo referido (a fls. 1438v. do mesmo apenso, reportando-se a essas situações de sexo oral, que quando entrava todo, na sua boca), o seguinte:“Vomitava-me logo de seguida”, o que se mostra perfeitamente credível, diremos nós, não só pelo nojo que lhe provocava, mas sobretudo pelo forçoso tamanho pequeno da sua boca atenta a sua pouca idade (pois o mesmo nem tinha sequer idade de entrar para a escola primária). E ainda, para além de outras queixas físicas e até psíquicas (pelo horror que sentia ao local onde eram perpetrados tais actos, designando-o por “estúpido quarto”, revelando a ideia que tinha nítida de toda aquela anormalidade, que o leva a não integrar aquele local (a Quinta), como fazendo parte de Portugal, o que bem expressou durante o seu relato (para além de outras revelações de atitudes defensivas que interiormente vai tomando para conseguir vencer a dor intensa do seu passado traumatizante, de tanto sofrimento), e que se mostram ainda todas consentâneas com os abusos de que foi vítima (desde tenra idade, pois pelo menos desde os 4 anos de idade que vivia naquela Quinta, sendo que já antes vivera ou convivera também com o RR).

Importa salientar aqui, nomeadamente, em relação aos “actos” (de sexo anal) do RR que este menor GM referiu que lhe doía muito (a fls. 1391), que sangrava e ainda que lhe doía quando ía à casa de banho fazer “có-có” (folhas 1400). O que se refere agora aqui, face a que o mesmo menor, vem a referir a fls. 1409, não só, que o BB lhe pôs a “pilinha” no “rabinho”, mas também, que lhe fazia o mesmo que o R (reportando-se ao RR e tal como consta de folhas 1410 do referido Apenso, como as demais aqui referidas folhas).

Por outro lado, também se insurgindo, o ora recorrente, com a decisão recorrida em termos de se mostrar, em seu entender violado o princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio da presunção de inocência a que se reporta o artigo 32º, nº 2 do da C.R.P., cumpre aqui referir que este princípio só tem aplicação quando o Tribunal, na dúvida sólida e insanável, decide contra o arguido, o que não se verifica no caso presente, face a que do conjunta das provas produzidas resulta indubitável a prática pelo ora recorrente dos factos que foram dados como provados, o que, logicamente, não é confundível com a credibilidade que mereceram, ou não, ao Tribunal (que beneficiou dos princípios da imediação e da oralidade), as declarações que prestou. Sendo que, não estando o arguido obrigado a falar verdade, resulta que neste caso o Tribunal recorrido, apenas em parte fundadamente, acreditou na sua versão dos factos, o que não é merecedor aqui de qualquer censura (nem se confunde com a apreciação que o arguido, ora recorrente, possa ter feito das provas produzidas).

Do exposto resulta que se mantém imutável a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, pelo que se verificam todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos dos crimes pelos quais foi condenado o arguido, ora recorrente, nomeadamente e como já acima referido por não ser de afastar aqui, como pretendia o recorrente a verificação da inexperiência do menor PD.

Aliás, e contrariamente ao invocado pelo recorrente, encontra-se na matéria de facto dada como provada, que o recorrente agiu em todas as práticas em que foi ofendido este menor, não só ciente da sua idade, compreendida entre os 14 e o 16, como consta dos pontos 222 a 224, mas ainda tal como consta também destes mesmos pontos da matéria de facto, que atuou sempre “aproveitando-se da sua ingenuidade”, para além de constar ainda do ponto 247 que agiu livre, voluntária e conscientemente. Inexistindo, ainda, qualquer facto dado como provado demonstrativo do contrário, ou seja, nomeadamente, por ter sido a vítima a tomar iniciativas de tais práticas, pois, se atentarmos à matéria descrita, nomeadamente nos pontos 113, onde consta que o menor “deitou-se na cama, de pijama, pronto para dormir” e bem assim ao que consta dos pontos 115 e 116, resulta claro e evidente que foi o arguido, ora recorrente, que ali foi ter com ele, iniciando, ainda tais práticas sexuais, imediatamente, antes da sua concretização, total e ativamente desenvolvida, por este (como consta ainda do ponto 117). Até do ponto 118 consta que o RR fechou, este menor, à chave no quarto, impedindo-o de dele sair, antes dos factos descritos no ponto 121, onde foi, mais uma vez, este arguido que desenvolveu todas as práticas sexuais e não o menor, aqui ofendido. Mais resulta, ainda, do ponto 119 que o RR teve necessidade de convencer o menor a ser sujeito a tais “actos” dizendo-lhe que se tratava de um processo para ele «entrar nos rituais do grupo e que era a concretização de um “fetiche” que o jovem tinha, mas não sabia que tinha» (sublinhado nosso).

Não se podendo dar aqui razão ao recorrente, pois que não só não decorre da matéria de facto dada como provada que se tratava de jovem com qualquer experiência sexual (sobretudo do tipo da desenvolvida em tais práticas), como, ainda, se mostra dada como provada a sua inexperiência, resultante da sua ingenuidade ou inocência, tal como vem descrito, ainda, nos pontos, dados como provados, 222 a 224, que se retiram lógica, clara e indubitavelmente, da demais matéria de facto dada como provada, reveladora da posição passiva do menor em contraste com toda a atividade desenvolvida pelo ora recorrente, para além, da havida por outros arguidos.

Verificados se mostram, assim, na matéria de facto provada, todos os elementos objetivos e subjetivos, do tipo deste crime previsto e punido pelo artigo 173º, nº 2, sendo que este preceito legal, visa proteger “o livre desenvolvimento dos menores no campo da sexualidade, considerando-se aqui que, determinados actos ou condutas de natureza sexual podem, mesmo sem violência, em razão da pouca idade da vítima prejudicar gravemente o seu crescimento harmonioso e, por consequência, o livre desenvolvimento da sua personalidade” (como vem referido em Ac. TRE de 4-06-2014, disponível no mesmo site já antes indicado).

Mais se insurgindo o recorrente com a pena parcelar que lhe foi aplicada, relativamente ao crime perpetrado na pessoa do menor GM e ainda com a pena única aplicada resultante do cúmulo, por as entender excessivas.

Relativamente à aludida pena parcelar invoca o recorrente que a mesma é excessiva, atendendo à culpa e à sua confissão, para além de estabelecer paralelo entre as penas que lhe foram aqui aplicadas e as que foram aplicadas a outros arguidos (CC e DD), por no seu entender e, tão só, em termos relativos, como se depreende (atendendo ainda a que a pena aplicada ao CC é superior à sua) se mostram mais brandas.

Contudo a pena aplicada ao CC (relativamente ao menor GM) foi superior à deste recorrente, em mais de um ano de prisão, e a idade das crianças vítimas dos actos praticados pelo DD, eram, diferentes (por serem superiores) à da, aqui, vítima GM, o que se refere tão só a título de observação, atento a que inexiste identidade de situações, sendo que não compete agora aqui, no âmbito deste recurso, apreciar penas que não foram aplicadas ao ora recorrente, nem por via das penas aplicadas a outros arguidos compete alterar as penas que foram aplicadas ao recorrente, desde logo por inexistir preceito legal que o determine.

Cabendo, apenas, agora, atentar ao dosear das penas aplicadas ao ora recorrente, e aqui atacadas, e no que concerne ao Tribunal recorrido ter observado, para tanto os respetivos ditames legais e já não reapreciar as penas aplicadas a outros, forçosamente, fora do âmbito do presente recurso (para além de que o arguido CC, não recorreu, nem o Ministério Público, pelo que se mostram imutáveis).

Nestes termos, importa cingirmo-nos aqui, tão só, ao que diz respeito às penas aplicadas ao ora recorrente. Sendo de salientar que tendo o menor GM nascido a 5 de Março de 2009 (como consta do ponto 2 e do 160) e tendo vivido na aludida Quinta, entre o início de Janeiro de 2014 e o dia 25 de Junho de 2015, atenta a matéria constante do ponto 17, estes factos conjugados com o ponto 171, se retira que a vítima teria, então, apenas idade compreendida entre 4 e 6 anos), sendo que esta tenra idade da vítima, face a que a previsão legal abrange as crianças até aos 14 anos, acentua aqui a culpa do arguido, face a que a previsão legal abrange as crianças até aos 14 anos. Face a que se admite que por vezes na adolescência os menores até podem aparentar uma idade diferente (mais novos ou mais velhos) do que aquilo que são na realidade, dependendo, nomeadamente, do seu mais rápido ou mais lento, desenvolvimento físico, tal situação não se verifica com crianças de tenra idade, que são, desde logo, pela sua pequena estatura e demais características físicas específicas, por todos reconhecidas como tal. Mostrando-se aqui acentuada a culpa do agente e atendendo-se ao imposto pelo artigo 40º segundo o qual a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (como determinado no seu nº 1) e em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (como estipulado no seu nº 2). Pelo que mesmo atendendo-se ao disposto no artigo 71º, nº 1 e 2 do Código Penal, encontra-se a pena, aqui, aplicada em concreto ao ora recorrente, no que concerne à pratica deste crime (a que se reportam nomeadamente os pontos de facto 170 a 175, 211, 237 e 247), ajustada e bem doseada. Uma vez que esta se contém dentro dos limites abstratos da pena aplicável, ou seja, da pena de prisão de três a dez anos, nos termos do disposto no artigo 171º, nº 1 e 2, balizada pela culpa do agente e ainda atentas as exigências de prevenção especial e geral, estas elevadas pelo reconhecido alarme social que este tipo de crimes causa na população em geral, até pela perversidade inerente a tais práticas com crianças de tenra idade, que pela sua acentuada vulnerabilidade ficam, totalmente, impossibilitadas de se protegerem da perversidade de gente adulta, pelo que mesmo atentando-se às circunstâncias que depõem aqui a favor do arguido, ou seja, o facto de não ter antecedentes criminais (como consta do ponto 644), ter revelado factos que praticou e ainda à sua formação académica, licenciado em direito, (já trabalhara e procurava trabalho), e mostrando-se familiarmente inserido, a pena em concreto que lhe foi aplicada, de cinco anos e dez meses de prisão, não se mostra exagerada, pois não se podem olvidar os motivos ignóbeis que moveram o arguido, que não podia desconhecer as previsíveis consequências nefastas da sua atuação na vida daquela criança, não só futuras, a nível psicológico, como até físicas, nem as desde logo verificadas aquando da prática de tais “actos” (até pelos relatados choros da mesma infeliz vítima).

Não merecendo censura a pena aqui aplicada, em concreto, pelo Tribunal recorrido de cinco anos e dez meses de prisão, que se mostra proporcionada na sua quantificação, em conformidade com os citados preceitos legais, visando-se na sua fixação a estabilização das expectativas comunitárias, na validade da norma violada, sem ultrapassar o limite máximo da culpa do arguido, satisfazendo-se, ainda, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (no sentido de se evitar, que o mesmo venha a delinquir, através do cometimento de novos crimes).

Por outro lado, a pena única que lhe foi aplicada de oito anos e quatro meses de prisão, teve em conta os limites, mínimo de cinco anos e dez meses de prisão, correspondendo à pena parcelar mais elevada que lhe foi aplicada e máximo de doze anos e seis meses, correspondendo à soma de todas as penas aqui aplicadas (ou seja, de cinco anos e dez meses+dois anos e dois meses+dois anos e quatro meses e +dois anos e dois meses), nos termos do disposto no nº 2 do artigo 77º do Código Penal, pelo que tomando-se no seu conjunto os factos dados como provados e bem assim os relativos à personalidade do arguido, demonstrativa de uma clara e acentuada tendência para a prática de crimes, desta natureza, ponderando-se, ainda, nesta parte, o que consta, nomeadamente, do ponto 320, onde se refere, além do mais que o mesmo “não indicia a presença de Psicopatia”, logo no ponto 321 se refere que existe «risco classificável como Elevado» em “avaliação de risco de violência sexual futura”, mas, ainda, sem se olvidar a sua inserção familiar e a ausência de antecedentes criminais e a que revelou alguns factos que praticou, pelo que em obediência ao estipulado no nº 1 do mesmo preceito legal, mostra-se aqui mais ajustada, a pena única de oito anos de prisão.

Nestes termos e só em parte, se dando aqui razão ao recorrente.

(Do recurso da arguida NN)
Como já acima enunciado, insurge-se esta recorrente em relação à decisão recorrida, nas seguintes vertentes:

- Da violação do princípio “in dubio pro reo” (sustentado na presunção de culpa em violação da Constituição da República Portuguesa);

- Da atenuação especial das penas (nos termos do disposto no artigo 72º, nº 2 alínea a) do Código Penal);

- Da redução das penas parcelares aplicadas a cada crime e bem assim da pena única resultante do cúmulo, a pena de cinco anos de prisão e suspensa na sua execução, ainda que sujeita a obrigações, ou a regime de prova (tendo sido violado, pela decisão recorrida o disposto nos artigos 40º, 71º, 72º e 77º, todos do Código Penal).

Insurge-se, esta recorrente, relativamente ao acórdão, ora recorrido, por no seu entender o mesmo ter violado o princípio “in dubio pro reo”, invocando para tanto, nas suas conclusões que o Tribunal recorrido “deu como assente a factualidade ora impugnada, inequivocamente sustentado na presunção de culpa, inaceitável face à Constituição da República Portuguesa”( cls. XXI e XXII).

É certo que o artigo 32º, nº 2 da C.R.P., consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual (transcrição):“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”.

Sendo corolário, deste princípio da presunção de inocência, o princípio “in dubio pro reo”, segundo o qual sempre que o Tribunal de julgamento esteja colocado perante dúvida insanável em matéria de prova, deve decidir “a favor do réu”, ou seja, como atualmente é denominado no nosso em processo penal “do arguido”, dando, em consequência, tais factos como não assentes.

Nestes termos, tal princípio só tem aplicação quando se coloque qualquer dúvida sólida, ao Tribunal, relativamente aos factos que deu como assentes. Contudo, no caso presente a ora recorrente, nas conclusões que retirou da motivação do recurso, absteve-se de apontar tais factos ou concretizar tais matérias de facto que, no seu entender, foram dadas como provadas em violação do aludido princípio.

Sendo que vistos, ainda, detalhadamente os pontos de facto relativos à ora recorrente, e como cuidadosamente, se mostram apontados no acórdão recorrido, ou sejam os pontos, que agora aqui se aglomeram: 130 a 132, 149 a 158, 211, 226, 231 a 234 e 247, não resulta dos mesmos a existência de qualquer plano prévio abrangendo a ora recorrente, e constando, ainda, que em algumas dessas situações, mas não todas, a arguida agiu sob as ordens do arguido RR (como consta nomeadamente dos pontos 131 a 132, 150 a 151, 154) já não tendo sido ordenados por este arguido, os factos a que se reportam os pontos 153 e 155 a 158, apesar de tal como consta do ponto 211 o arguido RR em geral fomentar, ou determinar, tais práticas (para além do seu próprio desempenho).

Dos factos dados como provados, não se retira, ainda como pretende a ora recorrente, que a mesma não pudesse desobedecer a tais ordens e, bem assim, recusar-se a praticar tais factos. Aliás, dos pontos 232 a 234, consta, antes, que esta arguida NN, agiu porque quis (respetivamente, em relação aos pontos: 151; 152 a 153; e 154 a 158), e ainda foi dado como provado no ponto 247 que todos os arguidos, onde se mostra, obviamente, incluída esta arguida, ora recorrente, “agiram de forma livre voluntaria e consciente”.

Por outro lado, mesmo visto o teor da motivação do recurso e bem assim da motivação da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, relativamente à ora recorrente, não se deteta que o Tribunal recorrido tenha tido qualquer dúvida no que concerne à matéria de facto dada como provada, sendo que a ora recorrente também não aponta qualquer passagem daquela motivação reveladora de se encontrar o Tribunal recorrido, em estado de dúvida.

Pelo contrário, resulta da motivação, que relativamente à matéria de facto dada como provada, no que concerne à ora recorrente, o Tribunal recorrido, não teve dúvidas, até como nela, expressamente, consignou (aqui, a fls.316), e que ora se transcreve, de novo, parcialmente: “ com respeito à arguida NN (…) os factos (…) se pacificaram inelutavelmente e sem margem para o mínimo laivo de dúvida nos limites apurados”.

Para além de o Tribunal recorrido ter motivado de forma lógica e coerente a matéria de facto dada como provada, em relação a esta arguida (como consta nomeadamente, aqui, a fls. 224), relativamente aos factos 130 a 132, atentando também às declarações do menor PD, e em relação à matéria de facto dos pontos 150 a 158 (como consta de fls. 226 e detalhadamente de fls.227 e 228), em que para além da alusão às declarações do RR, foram conjugadas as declarações do menor, vítima, JP e relativamente aos factos 154 a 158, ainda conjugadas com as declarações do arguido AA e ainda em relação ao menor PP (tal como consta, aqui, reproduzido a fls. 235 a 237) atentando também às declarações deste menor.

Do que vem de se expor, resulta, assim, que ao Tribunal recorrido não se colocou qualquer dúvida insanável, no que à matéria de facto dada por assente concerne, pelo que não tem aqui aplicação o princípio “in dubio pro reo”. Nem, em consequência que tenha havido violação do mesmo princípio, atento a que não resulta consequentemente, do acórdão recorrido, que se tenha colocado qualquer dúvida sólida, relevante e intransponível, ao Tribunal e que perante esta, o mesmo, tenha decidido contra a arguida, ora recorrente.

Mesmo no que concerne a esta arguida, ter agido através de plano prévio, o que a mesma nega ter existido, nas conclusões do recurso, visando dessa forma a redução das penas que lhe foram aplicadas (conforme consta da sua cls. IX), absteve-se a recorrente de indicar não só os pontos de facto que pretende desse modo atacar, como ainda de indicar qualquer prova que impusesse decisão diversa da recorrida. Como se exige no artigo 412º, nº3 do C.P.P. , para além de não apontar sequer qualquer prova, nas suas conclusões, que sustente esta sua pretensão. Nestes termos forçoso é julgar-se aqui manifestamente improcedente tal eventual ataque à matéria de facto dada como provada, atento a que recorrente não só não cumpriu qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 412º do Código de Processo Penal, no que ao mesmo concerne, nas suas conclusões (para além de nelas ter desde logo consignado na sua cls. 1, que o recurso versa sobre matéria de direito).

Seguindo-se, aqui a jurisprudência constante do douto Ac. STJ de de 21/12/2011( disponível em www.dgsi.pt) que pela sua clarividência relativamente às questões a apreciar em recurso, aqui se transcreve (parcialmente): “Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pág. 72), que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. (tirado do Ac. STJ de 21/12/2011, doutamente relatado por Cons. Raul Borges, disponível em www.dgsi.pt)”.

Do ora exposto e não se detetando que o douto acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios a que se reporta o artigo 410º, nº 2 do C.P.P., nem ainda que tenha sido violado o invocado princípio da presunção de inocência, cumpre agora apreciar se as penas aplicadas à ora recorrente devem ser atenuadas especialmente como invoca a mesma, nos termos do disposto no artigo 72º, nº 2 alínea a) do Código Penal.

Ora, antes de mais cumpre referir que esta arguida nasceu a 14 /01/1996, conforme consta do acórdão ora recorrido, pelo que atendendo à data, em que se praticaram os factos, cabia apreciar se lhe deveria ser aplicado o regime especial dos jovens adultos, por a mesma ter, então, idade inferior a 21 anos, contudo tendo o Tribunal recorrido efetivamente se debruçado sobre tal matéria, como consta de fls. 383 a 387 do acórdão recorrido, e tendo fundadamente, concluído, não ser de lhe aplicar este regime, por não se verificarem os requisitos e pressupostos previstos no artigo 73º do Código Penal, “ex vi” do artigo 4º do D.L.401/82 de 23/09 e constatando-se nas conclusões do recurso, da ora recorrente, esta também não se insurge, neste ponto, contra o decidido, pretendendo, antes, que as penas aplicadas sejam especialmente atenuadas, nos termos do disposto no citado artigo 72º, nº 2, alínea a), importa tão só agora, aqui, apreciar esta questão.

Dispondo tal preceito legal e na parte que ora interessa apreciar (transcrição): “Atenuação especial da pena

1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

(…)”.
A aplicação do disposto neste preceito legal visa acautelar as situações extraordinárias em que os limites abstratos da penas impostas pelo legislador se mostram exageradas, face à diminuição acentuada da ilicitude do facto praticado pelo agente, perante circunstâncias que forçosa e fortemente a diminuem.

Ora, neste caso concreto, apesar da arguida, ora recorrente, atuar sob a orientação ou ordens do arguido RR, inexiste na matéria de facto, dada como provada, mesmo atendendo-se ao que consta do facto sob o ponto 62, do qual consta que o RR, por vezes, quando se considerava contrariado, infligia castigos, em adultos residentes, entre eles a NN, não se retira, ainda assim, dessa matéria que a mesma lhe devesse obediência, ou que tivesse sido obrigada a segui-lo, nomeadamente a ir viver para aquele local, ou ainda que estivesse impedida por qualquer forma de o abandonar, nem ainda na matéria de facto relativa a esta arguida existe qualquer ligação direta, entre as práticas sexuais da mesma com menores e a aplicação de tais castigos, nem ainda se retira, que esta lhe devesse obediência, concretamente, na prática dos factos integradores dos crimes, ora aqui em causa. Aliás, resulta, antes da matéria de facto dada como provada que a mesma agiu de modo livre, voluntária e consciente, ciente da proibição das suas condutas.

Por outro lado e mesmo que assim não se entendesse, desde logo não resulta aqui, em concreto, que a mesma tenha agido com grau de ilicitude acentuadamente diminuído, mas antes entre o médio e o elevado, consoante as situações descritas, como consta detalhada e fundadamente do acórdão, ora recorrido.

Nestes termos, não tinha o Tribunal recorrido de se pronunciar sobre a não aplicação deste instituto extraordinário de atenuação especial da pena, face a que desde logo manifestamente não se verificavam os seus requisitos gerais de aplicação, a que se reporta o nº1 do citado preceito legal.

Seguindo-se aqui a jurisprudência dominante (senão pacífica), da qual se cita, a título exemplificativo o Ac. STJ de 12-06-2013 (disponível no mesmo citado site), sobre a inteRRretação de tal disposição legal, segundo o qual: “ (…) III. O n.º 1 do art. 72.º do CP determina que o tribunal deve atenuar especialmente a pena, nos termos indicados no art. 73.º, quando existirem circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. E o n.º 2 do art. 72.º enuncia exemplificativamente vários pressupostos da atenuação especial, entre os quais a «influência de ameaça grave», estando porém todos subordinados á cláusula da acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena.(…)”.

Mais, resulta que das conclusões da ora recorrente e, para beneficiar desta atenuação especial, a mesma invoca, no essencial, ter agido sob a influência de ameaça grave ou mesmo de obediência de pessoa de quem dependia, como era o caso do RR. Contudo, não se deteta da matéria de facto dada como provada que a mesma tenha sido por qualquer forma ameaçada pelo RR, visando a prática de tais “actos”, nem se retira que esta estivesse a viver na dependência do referido RR, nomeadamente económica, mas antes e como consta da matéria de facto, sob o ponto 549, que aos 18 anos de idade, quando frequentava um curso de fotografia (na vertente formativa), se mudou para Setúbal, “seguindo o arguido RR” e tal como consta do ponto 81, foi viver para a aludida Quinta, em Novembro de 2014. Decorrendo da demais matéria de facto dada como provada que a mesma passou a integrar a aludida “seita” cujo fito era o abuso de crianças e jovens adolescentes, tal como foi concebida pelo RR.

Não tendo aqui aplicação o regime da atenuação especial da pena, atento o disposto no citado artigo 72º, nº1 e nº2, tal não obsta a que sejam atendidas como atenuantes gerais, designadamente, a sua juventude, pois aquando da prática dos factos, aqui em causa, era uma jovem adulta, o facto de em tais práticas, consubstanciadoras dos crimes, ser orientada pelo RR, através das determinações específicas deste, ou das suas ordens (mas que a ora recorrente seguia voluntariamente), mais resultando dos autos que a mesma não tinha antecedentes criminais (ponto 644), que nasceu e cresceu no seio de família pobre e disfuncional, associada ainda à marginalidade (relacionada com crimes de violação), tal como vem descrito nos pontos de facto (538, 541 e 544), estando atualmente inserida familiar e laboralmente, a viver com companheiro e a trabalhar como operária no ramo do calçado (pontos 551 e 554 a 557).

Contudo importa, também, aqui atender às circunstâncias que depõem contra a mesma, no dosear das penas a aplicar pela prática de cada um dos crimes, a que se reportam os presentes autos, pois tal como consignado, ponderadamente, no acórdão recorrido, para além do grau de ilicitude variar entre o médio e o elevado, atendendo à concreta idade de cada uma das vítimas, e ainda, em concreto, no que concerne à elevação do dolo, relativamente à concretização de tais actos (na prática de coito) importa não olvidar a gravidade das consequências dos seus actos, que constituindo elemento traumatizante no desenvolvimento são e normal das vítimas em causa, tendo agido, com dolo direto e de modo perverso, e, ainda, tal como consta do ponto 560 da matéria de facto dada como provada, não reconhecendo o alcance da situação jurídica em que se encontra, nem aqui a existência de vítimas (ou danos), e, diremos nós, apesar da idade destas, face a que os ofendidos PD, nasceu a 17/07/1999, tendo começado a frequentar a referida Quinta em Novembro de 2014, e também com o irmão JP, nascido a 24/07/2004 (como consta do ponto 130) e o PP nascido a 16/06/2004 (como consta do ponto 176).

Do exposto resulta que visto o invocado, pela ora recorrente, no sentido de serem diminuídas as penas parcelares que lhe foram aplicadas, reportando-se, para tanto e tão só de modo global ao facto de inexistir plano prévio (cls. XI) e tomando-se em consideração os factos e as condições pessoais e sociais da arguida (cls. XVII), não se deteta que na determinação da pena parcelar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, relativa ao crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1 do Código Penal, (factos 149,150,211,231 e 247), perpetrado na vítima JP, a mesma se mostre excessiva por desadequada ou desproporcionada, nem bem assim, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, que lhe foi aplicada pela prática do crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1 do Código Penal, (factos 190, 240 e 247)) perpetrado na vítima PP, resultando, antes que estas penas se mostram ajustadas.

Tendo na determinação destas penas parcelares, o Tribunal recorrido respeitado, não só, os limites abstratos de cada uma das penas singulares aplicadas, como ainda e em obediência ao disposto no artigo 40º do Código Penal, sido individualmente balizadas pela medida da culpa da arguida, em obediência ao determinado no seu nº 2 e sem olvidar na sua respetiva aplicação que a pena visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal como vem determinado no nº1 do mesmo artigo.

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. Devendo, ainda, cada uma das penas aplicadas, se mostrar em conformidade com as necessidades de prevenção geral positiva, aptas a protegerem as expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada, e especial de socialização.

Atentando-se, ainda, ao estatuído no artigo 71º, nº 1 do Código Penal, segundo o qual: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”

Ponderando as elevadas exigências, aqui, de prevenção geral pelo reconhecido alarme social, que este tipo de crimes causa, não só em termos locais, mas também nacionais e, ainda, às exigências de prevenção especial que apesar da primaridade da arguida, derivada da ausência de antecedentes criminais, não se podem considerar como totalmente diminuídas, perante o desinteresse demonstrado pela ora recorrente, mesmo após os factos, em relação ao presente processo, através da não assunção dos seus actos ou das suas consequências, não comparecendo não só à audiência, como até ao exame de perícia determinado (nem, bem assim, revelado arrependimento).

Pelo exposto e atendendo-se, devidamente, na determinação de cada uma das restantes penas parcelares, o determinado nos referidos preceitos legais aplicáveis, sem olvidar, ainda, a indicação detalhada a que se reporta o nº 2 do citado artigo 72º, mostra-se, nesta caso concreto, perante as circunstâncias já referidas anteriormente e sobretudo à atenuante geral, relativa à juventude da arguida (face à sua idade à data da prática dos factos), mais ajustadas as seguintes penas:

- Relativamente ao crime de acto sexual com adolescente na pessoa de PD, reduzir a pena que lhe foi aplicada pelo Tribunal recorrido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão (Factos 130-132, 211, 226 e 247), a 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

- Relativamente aos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de JP reduz-se a pena que lhe foi aplicada, relativamente ao crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº 3 al. a) por referência ao artigo 170º, ambos do Código Penal, (Factos 151, 211, 232 e 247), de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, a 1 (um) ano e (três) meses de prisão; e a pena que lhe foi aplicada pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al. a) por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, (Factos 152, 153, 211, 233 e 247), de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, reduz-se a 1 (um ano) e 5 (cinco) meses de prisão; e a pena que lhe foi aplicada pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal (Factos 154-158, 211, 234 e 247) de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, reduz-se a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Mantendo-se no mais as restantes penas parcelares que lhe foram aplicadas por perfeitamente ajustadas, não se detetando qualquer desproporção ou desajuste na sua fixação.

Só se dando, aqui, em parte razão, à ora recorrente, atenta a sua idade à data da prática dos factos e, sem olvidar que esta agiu, sem dúvida, de modo livre, voluntário (porque quis) e consciente (de posse da sua capacidade para avaliar a ilicitude dos seus atos e determinando-se de acordo com a mesma).

Cumprindo, agora, atentar ao invocado pela recorrente no sentido da pena única que lhe foi aplicada, de sete anos e oito meses de prisão, se mostrar excessiva, atendendo-se, para tanto, ao disposto no artigo 77º do mesmo Código. Pugnando pela aplicação de pena de prisão de cinco anos e suspensa na sua execução, ainda que sujeita a obrigações, visando a sua reintegração social, ou a regime de prova.

Em obediência ao determinado no aludido artigo 77º do Código Penal, na determinação da pena única a aplicar cumpre atender conjuntamente aos factos tomados na sua globalidade e à personalidade da arguida, pelo que atentando-se, aqui, à ilicitude resultante da prática conjunta dos factos e a que se tratando de tipos de crimes diversos, se apresentam todos da mesma natureza, e praticados dentro das mesmas circunstâncias de lugar e respetivo período de tempo, constituindo um conjunto delituoso grave, atentando-se à idade das vítimas (na sua maior parte crianças de 10 e 11 anos de idade, pois apenas um dos crimes foi praticado com jovem adolescente), revelador de uma acentuada propensão para o crime, derivada certamente de uma personalidade mal formada, desprovida de valores éticos, em parte aqui explicáveis pela seu crescimento em família disfuncional e associada à marginalização e, posteriormente, derivado à sua juventude e orientação do arguido RR, mas sem olvidar que pesa ainda a seu desfavor a não assunção da elevada gravidade dos seus actos ou o reconhecimento das suas nefastas consequências no são desenvolvimento e normal futuro das vítimas, o que eleva a sua perigosidade, apesar de não ter antecedentes criminais e se encontrar, atualmente, inserida em termos laborais e familiares.

Nestes termos e ponderadas todas estas circunstâncias, importa refazer o cúmulo das penas, atentando-se, também, à alteração, de algumas das penas parcelares aplicadas, e aos limites abstratos impostos pelo nº 2 do citado artigo 77º, ou seja, agora, ao limite mínimo da pena de três anos e seis meses de prisão, por corresponder à mais elevada das penas singulares aplicadas, e ao limite máximo da pena de onze anos e quatro meses, correspondente à soma de todas as penas que lhe foram aplicadas, (ou seja, de 1 ano e 3 meses+ 2 anos e 3 meses + 1 ano e 3 meses+ 1 ano e 5 meses +3 anos e 6 meses+1 ano e oito meses), condenando-a na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.

No mais não se dando razão à ora recorrente, mesmo em relação à sua pretensão de ver suspensa, na sua execução a pena concreta que lhe foi aplicada, por desde logo ser superior ao limite legal máximo, de cinco anos, imposto pelo artigo 50º nº1 do Código Penal, para aplicação do regime de suspensão.

III- DECISÃO:
Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal, em:

1º - Negar total provimento aos recursos interpostos pelos arguidos DD e RR;

2º- Dar parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, reduzindo-se as penas parcelares que lhe foram aplicadas, de três anos de prisão, por cada um dos quatro crimes em que foi condenado, em autoria, de abuso sexual de crianças, na pessoa de AD, previstos e punidos, tão só, pelo artigo 171º, nº1 do Código Penal, por não se verificarem os requisitos legais, impostos para a agravação do artigo 177º, nº1, alínea a), do mesmo Código, a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, e reduzindo-se, ainda, a pena única de prisão de 19 anos, resultante do cumulo das penas, em que fora condenado, a 17 (dezassete) anos de prisão.

3º- Dar parcial provimento ao recurso do arguido BB, apenas, em relação à pena única aplicada, no acórdão recorrido, resultante do cúmulo das penas, de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão, reduzindo-se, agora a mesma, a 8 (oito) anos de prisão;

4º- Dar parcial provimento ao recurso interposto pela arguida NN e, em consequência, em reduzir penas singulares que lhe foram aplicadas, nos termos acima expostos, ou seja:

a) - Relativamente ao crime de acto sexual com adolescente na pessoa de PD, em reduzir a pena que lhe foi aplicada pelo Tribunal recorrido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p. p. no artigo 173º nº 2 do Código Penal (na redação vigente à data da prática dos factos), de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão (Factos 130-132, 211, 226 e 247), a 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

b) -Relativamente a crimes de abuso sexual de criança, na pessoa de JP: em reduzir a pena que lhe foi aplicada, relativamente ao crime de abuso sexual de crianças p. p. artigo 171º nº 3 al. a) por referência ao artigo 170º, ambos do Código Penal, (Factos 151, 211, 232 e 247), de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, a 1 (um) ano e (três) meses de prisão; em reduzir a pena que lhe foi aplicada, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p. p. artigo 171º nº3 al. a) por referência ao artigo 170º, ambos do Código Penal, (Factos 152, 153, 211, 233 e 247), de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, a 1 (um ano) e 5 (cinco) meses de prisão; e em reduzir a pena que lhe foi aplicada pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal (Factos 154-158, 211, 234 e 247) de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

c) Mantendo-se as demais penas singulares aplicadas a esta arguida, no acórdão recorrido, reduz-se, ainda, a pena única que lhe fora aplicada em cúmulo, de 7 anos e 8 meses de prisão, a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;

5º- Mantendo-se, no mais, o douto acórdão ora recorrido, excetuada, tão só a parte supra revogada, relativa à declaração de nulidade de parte da prova produzida, através das declarações dos menores ofendidos, por se entender, antes e agora aqui, a mesma válida (ou, desde logo sanada por não ter sido arguida em momento próprio, e sem prejuízo da sua desconsideração pontual, pelo Tribunal recorrido, no que concerne a não ter ficar convencido de algumas respostas dadas, derivado, nomeadamente, à forma como foram efetuadas as perguntas), mas sem que da revogação desta parte do acórdão recorrido, se possa retirar agora quaisquer consequências práticas, relativamente aos crimes pelos quais os arguidos foram absolvidos, pelo Tribunal recorrido, respeitando-se o princípio da proibição da “reformatio in pejus”, imposto pelo artigo 409º, nº 1 do Código de Processo Penal, atento a só houve recursos de arguidos (e já não do Ministério Publico).

6º- Custas pelos arguidos, ora recorrentes, DD e RR, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, a cada um (nos termos do disposto no artigo 513º, nº 1 do C.P.P.) e, em relação aos demais recursos interpostos, pelos restantes arguidos, sem tributação.

7º- Comunique-se de imediato ao Tribunal recorrido.

8º- Notifique.

(Texto elaborado, revisto e rubricado pela relatora)

Évora, 12/07/2018

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno (relatora)

Sérgio Bruno Póvoas Corvacho

Fernando Ribeiro Cardoso (Presidente da Secção Criminal)