Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
483/21.5T8FAR-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL CRIMINAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO DA ACÇÃO CÍVEL EM PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - O artigo 71.º do C.P.P. impõe que o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal (princípio da adesão) e o artigo 72.º do mesmo Código prevê excepções a este princípio, nomeadamente as respeitantes a situações em que a demora do processo penal põe em crise o interesse do lesado num rápido ressarcimento (alínea a).
- A faculdade atribuída ao lesado de deduzir pedido cível em separado quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses após a notícia do crime, prevista no citado artigo 72.º n.º 1, alínea a), do C.P.P., não opera se o lesado não usou essa faculdade oportunamente, conformando-se com a demora, não deduzindo pedido cível após a acusação e só intentando a presente acção cível em separado decorridos que foram cerca de 20 meses depois da referida acusação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 483/21.5T8FAR-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…), menor, representado por sua mãe, (…), intentou acção declarativa comum contra (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, em virtude de ilícito criminal (ofensas corporais) que terá sido cometido pelo Réu na pessoa do Autor.
Devidamente citado para o efeito veio o R. apresentar a sua contestação, na qual, nomeadamente, deduziu a excepção de incompetência material do tribunal civil, uma vez que, face ao princípio da adesão, consagrado no artigo 71.º do C.P.P., o pedido de indemnização cível tinha de ser deduzido pelo A. no próprio processo crime – ou seja, no P. 126/14.3PAVRS – no prazo e segundo as regras dos artigos 75.º, 76.º e 77.º do CPP, pelo que deverá o mesmo ser absolvido da instância, com as legais consequências.
Pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido despacho saneador, no qual veio a julgar improcedente tal excepção.

Inconformado com tal decisão dela apelou o R. para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1ª- O presente recurso tem por objecto o douto despacho saneador proferido em 11/7/2021, que decidiu improcedente a excepção de incompetência absoluta material deste Tribunal, invocada pelo ora Recorrente e considerou o presente processo como adequado e próprio;
2ª- No entanto, encontra-se também pendente neste Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António - Juiz 1, o processo comum com intervenção de Tribunal singular n.º 126/14.3PAVRS, em que os ora Recorrente e Recorrido têm, respectivamente, as qualidades de arguido e assistente (vide Docs. 2 e 3 juntos à PI);
3ª- Porém, o Recorrido intentou a presente acção declarativa de condenação contra o ora Recorrente, para reclamar uma indemnização civil por danos morais no montante de € 15.000,00, pela prática dos factos ilícitos constantes da acusação do referido processo crime n.º 126/14.3PAVRS;
4ª- A presente acção declarativa consubstancia um pedido de indemnização civil em separado por parte do Recorrido, com o invocado fundamento de a acusação ter sido deduzida depois de decorrido mais de 8 meses sobre a data dos factos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP;
5ª- Na contestação o Recorrente deduziu a excepção da incompetência material do Tribunal civil para decidir o presente pedido de indemnização em separado, por o caso dos autos não é subsumível à excepção do princípio da adesão da referida alínea do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, devendo outrossim, o respectivo direito à indemnização por factos ilícitos, ser exercido de modo obrigatório, no referido processo penal;
6ª- No douto despacho recorrido consignou-se que resultava dos documentos constantes dos autos os elementos seguintes:
“- os factos invocados (e que servem de causa de pedir nesta acção) foram alegadamente praticados em 27.06.2014;
- a participação criminal (auto de denúncia) é de 28.06.2014, sendo que foi remetida aos Serviços do Ministério Público em 02.07.2014;
- a acusação nesse processo-crime foi deduzida em 01.04.2019.”;
7ª- Tendo a douta acusação do MP sido deduzida no dia 29/6/2019 (e não em 1/4/2019, data da conclusão do processo ao MP), porém, o Recorrido só deu entrada neste Tribunal do pedido de indemnização civil em separado em 18/2/2021 ou seja, decorridos mais de 20 meses da douta acusação;
8ª- Acresce ainda que ao apresentar a PI apenas em 18/2/2021, o Recorrido demorou cerca de 6 anos e meio a deduzir o pedido de indemnização civil a contar da notícia do crime e da data dos factos (alegadamente ocorridos em 27/6/2014);
9ª- Não obstante, o Tribunal “A Quo” entendeu que: “O que é de concluir que, ainda que não contabilizássemos o decurso do prazo de oito meses previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 72.º, do CPP para a dedução da acusação, sempre teríamos que considerá-lo para o andamento do processo penal, já que desde a dedução da acusação (01.04.2019) até à data da propositura da presente acção (18.02.2021), já havia decorrido muito mais de oito meses. (…)
Com efeito, não se pode exigir que o lesado espere mais do que já esperou para ver analisado o seu pedido de indemnização civil pelos factos constantes daquela participação criminal.”;
10ª- Com os devidos respeitos, ressalta à evidência que houve excessiva demora do Recorrido em deduzir o correspondente pedido de indemnização civil em separado e que não intentou a acção cível dentro do invocado período temporal que decorreu entre o completamento do prazo de 8 meses após a notícia do crime e a dedução da acusação (sentido que deve ser dado ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP);
11ª- O STJ pronunciou-se, numa situação idêntica à dos autos, no douto Acórdão proferido em 23/5/2019, pelo Relator Juiz Desembargador Ilídio Sacarrão Martins, no sentido que, com a devida vénia, se transcreve o seguinte excerto:
“Ora, como é bom de ver, o lesado, ora autor e recorrente, não intentou a acção cível dentro do aludido período que decorreu entre o completamento do prazo de oito meses após a notícia do crime e a dedução da acusação.
Isto é, perante a constatação, decorrido que fora o aludido prazo de oito meses sem prolação de acusação, de ter a faculdade de accionar o arguido nos tribunais civis, para reclamar o ressarcimento pelos danos sofridos, o autor não se prevaleceu dessa faculdade”;
12ª- Por outro lado, os danos que o Recorrido indicou no presente pedido de indemnização civil são os mesmos que já constavam da douta acusação do MP (vide artigos 5º e 6º da PI e Acusação do MP – Doc. 2 da PI);
13ª- Pelo que ao tempo em que foi deduzida a douta acusação os danos já eram conhecidos, quantificados e qualificados, pelo que não colhem os fundamentos invocados pelo Recorrido quando afinal demorou cerca de 20 meses depois da acusação para apresentar o presente pedido de indemnização;
14ª- De realçar ainda que, em 28/6/2014 e 30/6/2014, foi notificado … (pai do Recorrido por este ser menor) para deduzir o respectivo pedido de indemnização civil para os efeitos do disposto nos artigos 75.º, 76.º e 77.º do CPP, constando expressamente indicado o meio, a forma e os termos em que devia ser feito o respectivo pedido de indemnização no próprio processo crime, como resulta do Auto de Denúncia – Doc. 3 da PI;
15ª- Tendo inclusivamente o pai do Recorrido declarado pretender procedimento criminal contra o arguido no mesmo Auto de Denúncia – Doc. 3 da PI;
16ª- Daí que o pedido de indemnização civil do Recorrido devia ter sido apresentado no processo comum singular n.º 126/14.3PAVRS, no prazo e segundo as regras dos artigos 75.º a 77.º do CPP, conforme notificação expressa nesse sentido;
17ª- No artigo 71.º do CPP está consagrado o princípio de adesão, segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado perante o tribunal civil nos casos previstos na lei;
18ª- Perante a constatação de que decorreu o aludido prazo de 8 meses sem prolação de acusação, o Recorrido não se prevaleceu da faculdade de accionar o Tribunal civil para reclamar a indemnização pelos danos sofridos e só o fez cerca de 20 meses depois de proferida a douta acusação do MP;
19ª- O Tribunal recorrido ao decidir improcedente a excepção da incompetência material e ao admitir o pedido de indemnização civil em separado, considerando a presente acção como sendo o processo próprio e adequado, violou ou fez uma interpretação incorrecta do princípio da adesão obrigatória do pedido civil à acção penal, consagrado no artigo 71.º, bem como do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, ambos do CPP;
20ª- Nestes termos e nos que vierem a ser doutamente supridos, deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho saneador proferido em 1ª instância e ser declarada a procedência da excepção de incompetência material do Tribunal, determinando-se a absolvição do Réu/Recorrente da instância, como é de sã Justiça.
Pelo A. foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o A., face ao princípio da adesão, tinha de deduzir o seu pedido cível no processo crime instaurado contra o R., nos termos do artigo 71.º do C.P.P., não o podendo fazer em acção cível autónoma, devendo ser julgada procedente a excepção de incompetência material do tribunal civil e, em consequência, ser o R. absolvido da instância.

Antes de analisar a questão supra referida haverá que ter presente a factualidade apurada com interesse para a decisão a proferir, a qual, desde já, passamos a transcrever:
- O ilícito imputado ao R. pelo A. – e que constitui crime de ofensas corporais – terá sido praticado em 27/6/2014.
- A participação criminal elaborada data de 28/6/2014 e foi remetida ao Ministério Público em 2//7/2014.
- A acusação contra o R. nesse processo crime foi deduzida em 29/6/2019.
- A presente acção foi instaurada em 18/2/2021.

Apreciando agora a questão suscitada pelo R., ora apelante – saber se deve ser julgada procedente a excepção de incompetência material do tribunal civil e, em consequência, ser o R. absolvido da instância, por violação do princípio da adesão a que alude o artigo 71.º do C.P.P. – importa dizer a tal respeito que, nos presentes autos, peticiona o A. uma indemnização do R. pelos prejuízos sofridos como resultado dos factos ilícitos que, por este, terão sido praticados, encontrando-se a correr termos o respectivo processo crime (cfr. P. 126/14.3PAVRS).
Ora, é pressuposto da responsabilidade civil, prevista no artigo 483.º do Código Civil, a prática de factos ilícitos por parte do lesante, podendo tais factos ilícitos ter natureza meramente civil, ou constituir simultaneamente um ilícito criminal.
Como vimos, no caso em apreço, os factos invocados alegados pelo A. integram a prática de ilícito criminal (ofensas corporais), pelo qual o R. está acusado.
A este propósito, o artigo 71.º do C.P.P. impõe o princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal, aí se estipulando que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Por sua vez, o artigo 72.º, n.º 1, do C.P.P. enumera, nas suas diversas alíneas, quais os casos (excepcionais) em que o pedido civil pode ser deduzido em separado, ou seja, “quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.º, n.º 3;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1 e 77.º, n.º 2”.
Assim sendo, face ao princípio da adesão, pretendendo o A. deduzir em separado pedido de indemnização cível por factos que constituem ilícito criminal, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, cabe-lhe o ónus de alegar e provar a existência de alguma das excepções previstas no citado artigo 72.º, n.º 1.
Para tanto, deve o A., logo na petição inicial, alegar quais os factos em que se baseia a excepção ao princípio da adesão, sendo certo que, “in casu”, o A. veio invocar a seu favor o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º (acima transcrito).
Ora, no que respeita à dita alínea a) e ao facto do processo penal ter demorado mais de oito meses antes de ser proferida a acusação, sempre se dirá que não podemos concluir, sem mais, que, no presente caso, seria possível deduzir o pedido cível em separado.
Isto porque, o escopo desta norma legal é, acima de tudo, a de proteger o lesado da demora do processo criminal.
Por isso, se o processo não tiver sido conduzido à acusação dentro de oito meses, ou se estiver parado durante o mesmo período, o lesado, aqui A., tem a faculdade de intentar a acção cível com o objectivo de ver concretizado sem mais delongas o seu direito à indemnização.
Todavia, se o lesado se conformou com estas demoras e não usou a referida faculdade, não o poderá fazer depois de ter cessado o respectivo pressuposto.
Daí que, se o processo demorou mais de oito meses sem que o A. tivesse intentado a acção cível em separado, a partir do momento em que é deduzida a acusação – ou seja, em 29/6/2019 – cessou a demora do processo e o A. deixou de estar desprotegido contra tal demora, nada o impedindo de deduzir o seu pedido cível no respectivo processo crime (cfr. P. 126/14.3PAVRS), pelo que só não o fez porque não quis e, por isso, não poderá instaurar agora – passados que foram cerca de 20 meses após ter sido deduzida acusação – a presente acção cível de indemnização contra o Réu.
Assim sendo, forçoso é concluir que não se mostra verificada, de todo, a excepção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do C.P.P. e, por isso, intentada pelo A. a presente acção cível em separado, foi violado o princípio da adesão.
Na verdade, por efeito do já referido princípio de adesão e não sendo caso de pedido em separado, a indemnização civil tinha de ser deduzida no respetivo processo penal, não gozando, neste caso, o tribunal civil de competência material para conhecer de tal pedido, por estar tal competência atribuída ao tribunal criminal.
Nesta situação, a ação de indemnização ora proposta no tribunal civil infringe as regras de competência em razão da matéria, constituindo uma excepção dilatória, oportunamente invocada pelo R., e, como tal, implicará a abstenção do conhecimento do pedido formulado pelo A. e a respectiva absolvição do R. da instância – cfr. artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, pode ver-se o Ac. da R.L. de 19/12/2018, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) Uma conduta humana socialmente censurável pode ser considerada crime e desencadear a respetiva reação penal e pode também causar danos a alguém, que assim reclamará a respetiva indemnização.
O legislador português, seguindo uma opção que já vem do Código de Processo Penal de 1929, consagrou o princípio da adesão, segundo o qual a pretensão indemnizatória deverá, em regra, ser deduzida no âmbito do processo penal.
Com efeito, estipula-se no artigo 71.º do CPP, sob a epígrafe “Princípio de adesão”, que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
A razão de ser de tal solução é a economia de meios e a uniformidade de julgados (cfr., v.g., Vaz Serra, “Tribunal competente para a apreciação da responsabilidade civil conexa com a criminal – valor, no juízo civil, do caso julgado criminal – garantias da indemnização”, in BMJ, n.º 91; Figueiredo Dias, “Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em Processo Penal”, Almedina, 1966 - artigo publicado no vol. XVI do suplemento do Bol. da Fac. de Dir. da Univ. de Coimbra).
No artigo 72.º do CPP preveem-se exceções ao referido princípio:
Sob a epígrafe “pedido em separado” exarou-se que:
“1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
(…)
A al. a), recorde-se, admite a reclamação de indemnização cível, decorrente do facto criminoso, fora do processo penal, quando “O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo.”
O apelante defende que se verificou a exceção prevista na primeira parte da aludida alínea, na medida em que, tendo havido notícia do crime em 31.07.2012, a acusação só foi deduzida em 11.7.2013.
Como se disse supra, a aludida exceção visa proteger o lesado da demora do andamento do processo penal, pondo em crise o interesse da vítima num rápido ressarcimento.
Sucede, porém, que o lesado, ora autor, não instaurou a ação cível dentro do aludido período que decorreu entre o completamento do prazo de oito meses após a notícia do crime e a dedução da acusação. Isto é, perante a constatação, decorrido que fora o aludido prazo de oito meses sem prolação de acusação, de ter a faculdade de acionar o arguido nos tribunais civis, para reclamar o ressarcimento pelos danos sofridos, o A. não se prevaleceu dessa faculdade. Ora, como se ponderou na decisão recorrida, se o lesado se conformou com aquela demora e não usou a referida faculdade, não o poderá fazer após ter cessado o respetivo pressuposto, restando-lhe, assim, a possibilidade de reclamar a indemnização no processo-crime.
Em sentido idêntico ou similar, veja-se ainda o Ac. do STJ de 23/5/2019, também disponível in www.dgsi.pt, onde é referido o seguinte:
- (…) No âmbito do direito processual penal, encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artigo 71.º do CPP).
O princípio de adesão, com tradição no direito português (artigos 29.º, do CPP/1929, 12.º e 13.º, do DL n.º 605/75, de 3 de Novembro), é justificado, desde logo, pelos fins penais e ainda pela economia processual e uniformização de julgados (Ribeiro de Faria, Indemnização por Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal, 1978, páginas 118 a 128).
Por regra, o sistema da adesão ou da interdependência, perfilhado pela maioria das legislações, é obrigatório (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1987, páginas 121 e 122).
No entanto, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nomeadamente nos casos especificados no artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A aludida adesão obrigatória tem, necessariamente, vantagens, importando economia processual, dado que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões atinentes ao facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sede autónomas, outrossim, por razões de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, a par das razões de prestígio institucional, porquanto se evitam contradições de julgados, neste sentido, Leal Henriques e Simas Santos, apud, Código de Processo Penal anotado, 1º volume, páginas 378 e seguintes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2013 (Processo n.º 1718/02 da 3º Secção), in, www.dgsi.pt.
Aprecia-se, pois, num só Tribunal os mesmos factos, na sua essencialidade, importando uma análise global do acontecimento, quer na perspectiva penal, quer na perspectiva civil, afastando-se a possibilidade de contradição de julgados entre as duas Jurisdições, importando, pois, que o pedido de indemnização civil, tenha de ser deduzido no processo penal, tendo como factos jurídicos donde emerge a pretensão do lesado, os mesmos factos que são pressuposto da responsabilidade criminal do arguido, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2014 (Processo n.º 512/07.5TAVFR.P1.S1), in, www.dgsi/stj.pt, onde se consignou “pedido será “fundado” [na prática de um crime] se, além do mais, respeitar a exigência do artigo 71.º do CPP, isto é, se tiver como causa de pedir os factos imputados ao arguido como sendo integradores de um ou mais crimes que fazem parte do objecto do processo penal em que é deduzido, e se esses factos se provam, pelo menos numa vertente que sustente a condenação em indemnização civil”.
Tal como alega o recorrente, mostram-se verificadas as situações de excepção ao princípio de adesão obrigatória previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal?
Este artigo, sob a epígrafe (Pedido em separado), na parte que interessa, preceitua o seguinte:
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
Vejamos cada uma das referidas alíneas.
A alínea a)
Esta alínea admite a reclamação de indemnização cível, decorrente do facto criminoso, fora do processo penal, quando “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo”.
O apelante defende que se verificou a excepção prevista na primeira parte da aludida alínea, na medida em que, tendo havido notícia do crime em 31.07.2012, a acusação foi deduzida em 11.7.2013.
Mostra-se provado que:
- A P.S.P. teve notícia do crime no dia 31-07-2012 – (b);
- A acusação foi deduzida em 11.07.2013 – (f);
- A presente acção deu entrada em juízo no dia 22.07.2015 – (i).
A mencionada excepção visa proteger o lesado da demora do andamento do processo penal, pondo em crise o interesse da vítima num rápido ressarcimento.
Ora, como é bom de ver, o lesado, ora autor e recorrente, não intentou a acção cível dentro do aludido período que decorreu entre o completamento do prazo de oito meses após a notícia do crime e a dedução da acusação.
Isto é, perante a constatação, decorrido que fora o aludido prazo de oito meses sem prolação de acusação, de ter a faculdade de accionar o arguido nos tribunais civis, para reclamar o ressarcimento pelos danos sofridos, o autor não se prevaleceu dessa faculdade.

Nestes termos, face ás razões e fundamentos supra elencados, resulta claro que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, julga-se procedente a excepção dilatória de incompetência material do tribunal, determinando-se a absolvição do R. da instância, nos termos dos já citados artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
***
Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…)

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pelo R. e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pelo Autor (sem prejuízo do apoio judiciário de que seja beneficiário).
Évora, 16 de Dezembro de 2021
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, páginas 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, n.ºs 32/33, pág. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, página 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, página 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).