Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1 – Sempre que alguém mostre fundado receio de que cause lesão grave e dificilmente reparável no seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2 – A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 3 – A jurisprudência do Tribunal de Justiça afiança que o direito à protecção dos dados pessoais não é um direito absoluto e que o mesmo deve ponderado no sentido de ser encontrado um equilíbrio com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. 4 – Neste domínio, são habitualmente encontrados quatro critérios para efectuar o balanceamento entre interesses e direitos divergentes: (i) O contexto e o conteúdo dos comentários, (ii) a responsabilidade dos autores dos comentários, (iii) as medidas tomadas pelos requerentes e a conduta da parte lesada e (iv) as consequências para as partes lesadas e para os requerentes. 5 – A liberdade de expressão não é configurada como um direito absoluto e tem limites imanentes e, em caso de colisão ou conflito com outros direitos, pode ser restringido ou modelado com o intuito de valorizar os direitos à integridade moral e ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. 6 – Dependendo da gravidade e do contexto da imputação, fora da dimensão da liberdade de imprensa e no quadro das figuras públicas, o direito à opinião ou à informação cede – ou pode ceder – perante bens pessoais como a honra e intimidade da vida privada, em nome do princípio da concordância prática, que constitui decorrência inerente do princípio da proporcionalidade, impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. 7 – No entanto, não basta fazer esta afirmação, dado que, nesta sede, é necessário que, além de afastar a doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão, estejam preenchidos os pressupostos concretos que permitam julgar procedente a providência cautelar. 8 – O requerente subscreveu um determinado serviço que permite a emissão de positivas ou negativas ao respeitantes ao seu exercício profissional, sendo que essa adesão, apesar de não o privar dos seus direitos à honra pessoal e consideração profissional, abre um espaço de exposição em que legítima a crítica não abusiva e tolerável à liberdade de expressão e de informação de qualquer cliente ou consumidor. 9 – A integração do conceito de prejuízo difícil reparação deve atender à gravidade da lesão previsível que deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado, calibrada de acordo com os factos apurados. (Sumário do Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 168/23.8T8OLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ... – J... * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente providência cautelar não especificada proposta por AA contra Google Ireland Limited e incertos, o Autor veio interpor recurso da decisão final. * O requerente pedia que: 1) a requerida identificasse nos autos a quem pertenciam os perfis que difamaram publicamente a actuação profissional do requerente no Google Maps, onde está identificado o seu escritório de advocacia. 2) os comentários fossem imediatamente removidos do sítio da Internet do escritório do requerente. 3) após a referida identificação, os requeridos fossem constituídos como partes do presente processo, para serem citados e contestar. * Em benefício da sua pretensão, o requerente alegou que exerce a actividade de advocacia e tem no Google Maps a localização do respectivo escritório, podendo, através dessa aplicação, os clientes escreverem as suas críticas sobre os serviços por si prestados. A afirma ainda que, no dia 11/02/2023, apareceram dois comentários ofensivos, por parte de dois indivíduos cujos nomes não correspondiam a clientes do requerente e tem receio que tais comentários afectem a sua credibilidade como profissional e, consequentemente, a única fonte de rendimentos da sua família. * A requerida “Google Ireland Limited” apresentou contestação, dizendo que os cidadãos têm interesse em manter a integridade dos comentários como aqueles estão em causa nos autos, uma vez que as opiniões e críticas desempenham uma função essencial na sociedade ao ajudarem os consumidores a tomar decisões informadas, sendo que a remoção indiscriminada de qualquer comentário negativo, comprometeria a integridade dessa informação. Mais indicou que investigou e reviu os comentários em apreço e não apurou ilegalidades associadas aos mesmos, não considerando que os mesmos violassem os direitos de personalidade do requerente e que são meras opiniões proferidas ao abrigo da liberdade de expressão, devendo o requerente aceitar o risco de receber opiniões negativas. Quanto ao pedido de identificação dos perfis, a Google refere que os mesmos colocariam em causa a privacidade dos mesmos e a ponderação de um pedido de divulgação de dados pessoais não deve ser aceite. * Em representação dos incertos, o Ministério Público apresentou oposição. * Realizada a produção de prova, o Tribunal a quo julgou improcedente a providência cautelar, por se não se encontrarem preenchidos os requisitos legais para o seu decretamento. * Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «I. O Requerente exerce a sua atividade na área da advocacia, no escritório sito em Rua ..., ..., .... II. Sendo que tem no sítio da internet a sua localização profissional devidamente identificada, através do Google Maps, do qual os clientes têm um espaço próprio para escreverem as suas críticas acerca dos serviços prestados pelo Requerente, endereço eletrónico que aqui se segue: ... III. Acontece que como acima referido, o referido espaço da internet que identifica a localização do escritório é exclusivo para os clientes, ou seja, este espaço que permite a publicação de críticas e respetivas avaliações aos serviços do Requerente, não é para terceiros que não se identificam e sem legitimidade para o efeito, escrevam críticas públicas acerca do trabalho do Requerente. IV. Sendo estas críticas muito importantes porque são pontos de referência cruciais para a escolha do Requerente como profissional, por potenciais clientes futuros, como tem vindo a acontecer, sendo confessado tal facto pelos próprios clientes que dizem que gostam de ler as críticas antes de contactar o Requerente como profissional. V. Sucede, porém, que, apesar de este sítio da internet ser para os clientes do Requerente criticarem e avaliarem o trabalho do mesmo porque de certa forma já tiveram algum tipo de contacto com o mesmo, nem que tenha sido apenas uma consulta jurídica, apareceram recentemente nesse sítio oficial da internet, dois comentários ofensivos à dignidade e bom nome profissional do Requerente, cujos nomes não são de clientes do Requerente. VI. No dia 11 de fevereiro de 2023, apareceram dois comentários ofensivos, com nomes falsos, publicados simultaneamente, cujos nomes nem sequer são de clientes do Requerente. VII. Trata-se de comentários provenientes de perfis falsos, muito provavelmente de concorrência de outros escritórios (pois não se encontra uma conclusão lógica para esta situação), uma vez que os autores destes comentários não têm um nome verdadeiro nas sua crítica e nem uma foto de perfil que os identifique. VIII. Um desses perfis tem o nome de “BB” do qual classifica o Requerente com uma estrela e escreveu o seguinte teor: “Péssimo profissional. Sem ética, ganancioso, rude e incompetente”. IX. O mesmo sucede com o outro perfil falso, com o nome de “CC”, com uma foto de perfil de um sapo, que no mesmo momento que foi publicado o comentário ofensivo acima descrito, este perfil também no mesmo momento classificou o sítio da internet do escritório com uma estrela e escreveu publicamente no mesmo sítio da internet o seguinte: “Péssimo "profissional". Essas avaliações todas, tão boas em tempos tão parecidos são bem suspeitas. Pela ganância desse homem todos devem ter sido comprados, no mínimo”, cujo link é o seguinte: (…). X. Vejamos que os nomes apostos nos perfis que realizaram os comentários sejam falsos e que conclui o Tribunal a quo tal não significa necessariamente que os nomes utilizados sejam falsos, isto deve-se única e exclusivamente pelo facto de o Tribunal a quo não proceder à presente providencia cautelar e não consequentemente não ter acedido a um dos pedidos do Requerente, que consistia precisamente em que a Requerida Google viesse ao autos identificar os autores daqueles comentários ofensivos e difamatórios contra o Requerente. XI. Não foram provados porque foi completamente vedada essa possibilidade ao Requerente pelo tribunal a quo. XII. Estando assim o Requerente sem a possibilidade de por meios próprios a não ser por meio de uma ação judicial, requerer a identificação que quem é que está a denegrir publicamente o seu bom nome e a ferir os seus direitos de personalidade, assim como a cometer contra este um crime de difamação aos olhos de todos. XIII. Tal crime está a ser permitido pelo Tribunal a quo, logo, não lhe assiste razão ao fundamentar que não foi provado que aqueles comentários pudessem ser falsos, uma vez que com a sua decisão retirou a possibilidade ao Requerente, de vir aos autos provar que aqueles comentários são de facto falsos. XIV. Estando os incertos, autores daquele crime, a se utilizarem de um direito de forma abusiva, ou seja, a plataforma em questão deveria ser utilizada para a informação (críticas positivas ou negativas) e os mesmos utilizaram-se da mesma para despejarem o seu ódio através de conteúdos falsos mas ainda mais grave, criminosos. XV. Mas o facto de o Tribunal a quo não ter decidido determinar a identificação dos incertos, impossibilitou o Requerente de se defender perante esses terceiros daqueles comentários ofensivos e difamatórios. XVI. Vindo a Requerida Google aos autos invocar a liberdade de expressão e direito à informação, assim como mencionou Acórdãos do TEDH que nem sequer tem a ver com a questão de fundo do caso em apreço, para justificar a manutenção daqueles comentários ofensivos e difamatórios, no sitio da internet do escritório do Requerente. XVII. O direito da liberdade de expressão e da proteção de dados não supera de modo algum que um cidadão ou qualquer outra pessoa jurídica não tenha o direito de se defender em sede própria, da prática de um crime que contra o mesmo ocorra, tal como está a ocorrer no caso em apreço. XVIII. Ainda mais quando a prática desse crime, que ainda ocorre, afete gravemente os rendimentos do Requerente e da sua família. XIX. Não pode o Requerente ficar refém daqueles comentários difamatórios perpetuamente sem sequer ter o direito ao contraditório dos mesmos. XX. Afirma ainda o Tribunal a quo na sua Sentença, que não se verifica o fumus boni iúris, que merece ser observado de acordo com a situação em apreço, o que entende o Requerente, que de facto não foi feito pelo Tribunal a quo, adequadamente. XXI. Contudo, na sua Sentença o Tribunal a quo, confessa que indiciariamente se verificou uma quebra nos rendimentos do Requerente, o que basta para a procedência da presente providência cautelar. Assim, Deve proceder a presente Apelação determinando que seja decretada a Providência Cautelar com fim a visar e garantir os direitos fundamentais, de personalidade, do bom nome e honra do Requerente, assim como a ser garantida a tutela jurisdicional do crime de difamação que o mesmo pretende ver ressarcida, em consequência dos comentários ofensivos e criminosos elaborados pelos incertos e que a Requerida Google faz questão de os manter, violando assim princípios constitucionalmente garantidos a toda pessoa jurídica, devendo ser ordenado à Requerida, que identifique aos autos de quem é que pertencem os dois perfis que difamaram publicamente a atuação profissional do Requerente e que, sejam os mesmos página 7 imediatamente removidos do sitio da internet do escritório do Requerente, a fim de serem constituídos como partes no processo principal a instaurar, Fazendo-se assim a habitual Justiça!». * A parte contrária apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro no apuramento dos factos e na aplicação do direito. * III – Factos com interesse para a decisão da causa: Dão-se como indiciariamente provados os seguintes factos que têm interesse para a decisão do procedimento cautelar: 1 – O Requerente exerce actividade na área da advocacia, no escritório sito na Rua ..., em .... 2 – O Requerente tem a sua localização profissional identificada no sítio da Internet Google Maps. 3 – A Requerida presta o serviço em apreço, designado como “perfil de empresa”, uma ferramenta online destinada a empresas e empresários, para os mesmos promoverem a sua actividade comercial, na qual se pode deixar a localização, comentários e críticas. 4 – Assim, no indicado site onde o Requerente tem a sua localização profissional, é possível escrever críticas acerca dos serviços prestados pelo Requerente. 5 – O Requerente tem tido críticas positivas. 6 – Alguns clientes observam aquele site e respectivas críticas antes de entrarem em contacto com o Requerente. 7 – No dia 11 de Fevereiro de 2023, foram escritos, naquele sítio, dois comentários negativos. 8 – O primeiro foi aposto por um perfil com o nome BB com o seguinte teor: “Péssimo profissional. Sem ética, ganancioso, rude e incompetente”, tendo juntamente, atribuído uma estrela. 9 – O segundo foi aposto por um perfil com o nome CC, com o seguinte teor: “Péssimo «profissional». Essas avaliações todas, tão boas em tempos tão parecidos são bem suspeitas. Pela ganância desse homem todos devem ter sido comprados, no mínimo”, tendo juntamente, atribuído uma estrela. 10 – O Requerente respondeu o seguinte a ambos os comentários indicados: “Agradecemos desde já a sua crítica. Para uma melhor resolução da sua questão e mantermos a qualidade e prestígio dos nossos serviços, seria importante que se identificasse com o seu nome verdadeiro uma vez que esse nome não consta na nossa base de clientes. Também constatamos que não temos nenhuma incidência nesse sentido no nosso escritório. Lembramos que temos os contactos de email e o site oficial ... que está em funcionamento durante 24 horas, caso pretenda algum esclarecimento, que será sempre respondido caso esteja identificado(a), de 2.ª a 6.ª-feira. Ao dispor. AA - Advogado.” 11 – O Requerente não obteve resposta. 12 – Os nomes apostos nos comentários não dizem respeito a clientes do Requerente, ou seja, a pessoas que tenham recepcionado serviços de advocacia do mesmo. 13 – O Requerente reportou à Requerida os comentários em apreço tendo a mesma respondido não ter encontrado irregularidades. 14 – O escritório de advocacia do Requerente é a única fonte de rendimento do mesmo e da sua família. * 3.2 – Factos não provados[1]: A) Que os nomes apostos nos comentários em apreço sejam falsos. B) Que as pessoas referentes aos perfis em causa nunca tenham pedido qualquer serviço ao Requerente. C) Que tenha existido uma quebra nos rendimentos do Requerente após a publicação dos comentários em apreço. * IV – Fundamentação 4.1 – Do pretenso erro sobre a matéria de facto: O recorrente não concorda que o Tribunal a quo tenha dado as respostas contantes das alíneas a)[2], b)[3] e c)[4] dos factos não apurados. A Primeira Instância considerou que ocorreu um cenário de falta de prova que impediu a viabilidade de dar aqueles factos como indiciariamente provados. Aquela decisão especificou que, em relação à alínea a) dos factos não provados, não foi produzida qualquer prova que valide a afirmação que nomes apostos sejam falsos. Quanto à alínea b) assevera que a prova não permite determinar que aquelas pessoas nunca tiveram qualquer contacto profissional com o requerente. Relativamente à quebra de rendimentos, não foi produzida prova suficiente neste sentido, designadamente através da junção de suporte documental e que a testemunha inquirida manteve um discurso parcial, revoltado e com demonstração de interesse pessoal na causa, sendo «por si só foi insuficiente para convencer o Tribunal». A parte contrária pugnou pela rejeição da impugnação sobre a matéria de facto. * Diz a exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreaciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material». Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso. Actualmente, nos termos do número 1 do artigo 640.º[5] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Na realidade, tanto na motivação como nas conclusões de recurso a peça de recurso não cumpre integralmente as exigências legais e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640.º, n.º 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na alínea a) do n.º 2 desse artigo. Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (artigo 640.º, n.º 2)» [6] [7] [8]. E ainda que, oficiosamente, o Tribunal ad quem pretendesse alterar a factualidade em causa ao abrigo dos poderes que estão depositados no artigo 662.º[9] do Código de Processo Civil, não existem elementos probatórios que viabilizem a modificação da decisão de facto. Por último, para além desta matéria, a delimitação objectiva do recurso em sede de alegações restringe tacitamente o conhecimento do thema decidendum[10] e nas conclusões nada conta sobre a pretendida alteração que possa fazer reverter a decisão de facto. Na verdade, o recorrente apenas afirma que os aludidos pontos não foram provados porque foi completamente vedada essa possibilidade ao Requerente. Porém, isso é confundir o resultado final da pretensão com o processo de construção da materialidade fáctica e a parte interessada na modificação estava vinculada a arregimentar os argumentos necessários a promover a desejada alteração. Desta sorte, a decisão de facto mostra-se consolidada e é base nesses factos que será realizada a fase de avaliação do mérito da decisão agora impugnada. * 4.2 – Erro sobre a matéria de direito. 4.2.1 – Considerações gerais sobre as providências cautelares não especificadas: Segundo a lição precursora de Calamandrei «as providências cautelares representam uma conciliação entre as duas exigências, que estão frequentemente em conflito: a da celeridade e da ponderação. Entre o fazer depressa e o fazer bem, mas tardiamente, as providências cautelares visam, antes de tudo, a fazer depressa, permitindo que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca da decisão seja resolvido ulteriormente, com a necessária ponderação, segundo os trâmites vagarosos do processo ordinário. Dão, assim, ensejo a que este processo funcione com calma, porque dispõem e ordenam preventivamente os meios idóneos para que a providência definitiva, quando chegar a ser pronunciada, possa ter a mesma eficácia e o mesmo rendimento prático que teria, se fosse proferida imediatamente»[11]. A jurisprudência também afiança que a tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…). A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia[12]. Na sua dissertação de mestrado, Rita Lynce Faria defende que «as providências cautelares existem com uma função muito específica. E esta não se traduz na exclusão do genérico risco do dano jurídico, que consiste no perigo de violação do direito, a que se encontra sujeito o respectivo titular. Tal perigo não encontra tutela especial nos procedimentos cautelares, podendo, em certas circunstâncias, ser ultrapassado através de outros instrumentos judiciais de natureza preventiva, apenas caracterizáveis como cautelares num sentido muito amplo. Na verdade, as medidas cautelares visam prevenir um dano muito concreto. Aquele que é causado pelo decurso do tempo. O correr do tempo que é necessário para a conclusão de um processo judicial. Tal dano consiste na inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, na inefectividade do direito do requerente. A este risco deste dano concreto, surgido pela demora da acção judicial, chama unanimemente a doutrina, seguindo Calamandrei, periculum in mora»[13]. * Sempre que alguém mostre fundado receio de que cause lesão grave e dificilmente reparável no seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado (n.º 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil). É pacífico na jurisprudência nacional que são requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); a adequação da providência à situação de lesão iminente; o não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e a não existência de providência específica que acautele aquele direito[14]. Em primeira linha, a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (artigo 368.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Num segundo patamar avaliativo surgem os restantes como pressupostos acima enunciados. No entendimento sempre actual de Alberto dos Reis, «o sucesso da acção cautelar depende de dois requisitos: 1º Verificação da aparência dum direito. 2º A demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente. Quanto ao 1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente»[15]. O justo receio de lesão grave e de difícil reparação pressupõe, é claro, que o titular do direito se encontra perante simples ameaças; se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser. Pretende-se acautelar ou evitar um prejuízo; se este já se produziu, a providência não tem efeito útil. Perante um dano já realizado, o titular do direito pode pedir a respectiva indemnização, mas não faz sentido que peça uma providência preventiva e cautelar[16]. Como afirma Abrantes Geraldes «só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto de previsível lesão»[17]. E, prosseguindo, sublinha que o fundado receio se apoie «em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo»[18]. DD escreveu que o periculum in mora corresponde «ao pressuposto característico dos processos cautelares, dado nele se sintetizar a fonte primária de probabilidade de dano que preside à concepção da tutela cautelar, por sua vez justificativa das especificidades próprias deste tipo de processos (…). O perigo em causa assume, porém, uma tripla particularidade, na medida em que a sua caracterização impõe que, cumulativamente, se considerem a sua fonte, o seu grau e o seu objecto. Tratar-se-á, respectivamente, de perigo decorrente do decurso do tempo processual da acção principal (fonte), que se reflicta negativamente, de forma grave e dificilmente reparável (grau) no efeito útil de tal acção (objecto)»[19]. * Reunidos estes argumentos doutrinários e jurisprudenciais, é de sublinhar que, face à disciplina contida nos artigos 362.º[20] e 368.º[21] do Código de Processo Civil, os requisitos da providência cautelar não especificada, exigem, para além da prova indiciária da probabilidade séria da existência do direito, a produção de prova sumária sobre o receio de perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente, sendo que tal receio tem de ser suficientemente fundado e emergir com uma manifestação sustentada do «periculum in mora». Em suma, as providências cautelares visam, assim, neutralizar o periculum in mora, que se traduz no dano marginal que a pendência da acção pode determinar no direito da parte que tem razão[22]. Note-se que qualquer providência tem cariz excepcional e apenas pode ser usada em situações de urgência e cabal necessidade, quando a acção de que é dependente não possa, atempadamente, apreciar e tutelar – pelas vias normais e com plena igualdade de armas dos litigantes – o pedido do autor[23]. * Nas providências inominadas de tipo ou natureza antecipatória exige-se «que dos factos alegados resulte, em termos claros e inequívocos, a lesão grave e dificilmente reparável dum direito, em consequência da postura injustificada e censurável da requerida», devendo, ainda, o recurso às mesmas constituir «a única alternativa que resta ao requerente, no sentido de obstar aos poderosos prejuízos que lhe são, por esta via, provocados»[24]. Deve o critério de avaliação basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob risco de total ou parcial ineficácia da acção, intentada ou a intentar[25]. O fundado receio deve ser actual e pressupõe a ameaça do direito, e já não uma lesão consumada, que lhe retiraria o efeito útil cautelar, a menos que seja o indício ou prelúdio de outras violações futuras, caso em que se verifica o “estado de perigo de ingerência” a justificar a função preventiva da tutela cautelar[26] [27]. * 4.2.2 – Do conflito de direitos entre a personalidade e a informação: A sentença recorrida assenta, em parte, na vertente da liberdade de imprensa e na jurisprudência nacional e europeia que, tendo em consideração o que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), dá particular relevo à liberdade de expressão, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democrática, realçando que qualquer condicionante deve ser objecto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente. No entanto, na sua justa medida, a questão deve ser centrada na resolução concreta do conflito entre a liberdade de expressão e a honra e direito de personalidade, num contexto onde não entra nesta equação a liberdade de imprensa, enquanto direito fundamental. Os direitos invocados pelas partes têm tutela constitucional, por um lado, o direito à honra, bom nome e reputação (artigos 26.º, n.º 1[28], da Constituição da República Portuguesa e 70.º[29] e 484.º[30] do Código Civil, no plano infra constitucional) e, por outro lado, a liberdade de expressão e informação (artigo 37.º[31] da Lei Fundamental). É ainda de atender ao disposto no artigo 19.º[32] da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, bem como à liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º da CDFUE)[33] que tem o mesmo sentido e alcance daquele que é conferido ao artigo 10.º da CEDH[34], conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). A jurisprudência constitucional portuguesa avança, de forma consistente, que o direito à informação [e à liberdade de expressão] constitucionalmente consagrado não é um direito absoluto, comportando limitações que devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, com respeito pelos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade[35] [36]. A liberdade de expressão não é assim configurada como um direito absoluto e tem limites imanentes e, em caso de colisão ou conflito com outros direitos, pode ser restringido ou modelado com o intuito de valorizar os direitos à integridade moral e ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Por outras palavras, fora da dimensão da liberdade de imprensa e no quadro das figuras públicas, o direito à opinião ou à informação cede – ou pode ceder – perante bens pessoais como a honra e intimidade da vida privada, em nome do princípio da concordância prática, que constitui decorrência inerente do princípio da proporcionalidade, impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros[37]. Esta ideia é ainda acolhida por Jorge de Miranda e Rui Medeiros que entendem que o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa preconiza o princípio material da proporcionalidade o que envolve, para os tribunais, a obrigação de interpretar e aplicar os preceitos sobre direitos, liberdades e garantias de modo a conferir-lhes a máxima eficácia possível, dentro do sistema jurídico, e a obter equilíbrio, a concordância prática, se possível a realização simultânea dos direitos, liberdades e garantias[38]. Noutro eixo matricial convocado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça afiança que o direito à protecção dos dados pessoais não é um direito absoluto e que o mesmo deve ponderado no sentido de ser encontrado um equilíbrio com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. No que se reporta à publicação de dados, para efectuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão e de informação, deve ser tomado em consideração um determinado número de critérios pertinentes[39]. Neste domínio, são habitualmente encontrados quatro critérios para efectuar o balanceamento entre interesses e direitos divergentes: 1. O contexto e o conteúdo dos comentários. 2. A responsabilidade dos autores dos comentários. 3. As medidas tomadas pelos requerentes e a conduta da parte lesada. 4. As consequências para as partes lesadas e para os requerentes. As expressões que são repudiadas pelo requerente da providência não são afirmações de facto, antes correspondem a juízos de valor que não se encontram apoiadas em qualquer circunstância valorativa ou referência textual que permita concluir pela veracidade ou falsidade das imputações. E, neste enquadramento, mesmo em matéria de juízos de valor, deve haver uma base factual suficiente, pois quando não têm qualquer sustentabilidade em factos não podem deixar de se considerar excessivos[40] [41]. O que importa aqui aferir é se o exercício dessa liberdade de expressão sob anonimato, nome fraudulento ou identificação acertada colide com outros direitos fundamentais. E, na situação vertente, face ao teor das expressões utilizadas, que não se encontram acompanhadas de qualquer juízo fáctico validante, é de entender que, fora do enquadramento da liberdade de imprensa, o direito ao bom nome e reputação se sobrepõe ao direito de liberdade de expressão e/ou informação, desde que estejam preenchidos os requisitos acima enunciados, em particular o das consequências para a parte lesada. Todavia, não basta fazer esta afirmação, dado que, nesta sede, é necessário que, além de afastar a doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão, estejam preenchidos os pressupostos concretos que permitam julgar procedente a providência cautelar. * 4.2.3 – Da violação concreta dos direitos de personalidade, credibilidade profissional e quebra de rendimentos: Perscrutada a matéria de facto apurada, resultou indiciariamente provado que o Requerente exerce a sua actividade na área da advocacia e que a localização do seu escritório de advocacia está assinalada no sítio da Internet Google Maps. Estamos perante um serviço designado como “perfil de empresa”, que corresponde a uma ferramenta online onde os empresários e outros empreendedores podem promover a sua actividade profissional, à qual está associada uma caixa de comentários onde os consumidores podem emitir opinião relativamente aos serviços prestados. Na parte que nos interessa, o objectivo do serviço de Local Reviews é permitir que os usuários compartilhem experiências e auxiliar outros utilizadores a tomar decisões e a estarem informados relativamente à contratualização de determinados serviços. A Google limita-se a disponibilizar a infraestrutura técnica, actuando assim como mero intermediário para os comentários e a demais informação disponibilizada entre as empresas e os utilizadores, sendo que estes tem ampla liberdade para decidirem o seu tipo de intervenção na plataforma. A Google está sujeita ao Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016) e, por isso, impedida de simplesmente disponibilizar quaisquer dados pessoais referentes aos utilizadores das suas plataformas, salvo a existência de uma decisão judicial condenatória nesse sentido, validamente notificada à “Google Ireland, Limited” nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007. No entanto, a fim de evitar situações abusivas, a Google dispõe de ferramentas automatizadas para detectar e remover conteúdos que se encontrem em manifesta violação das suas políticas e disponibiliza também meios humanos para avaliarem as reclamações e os pedido de remoção. E, neste caso, entendeu não viabilizar o pedido formulado pelo requerente. * Na presente situação, ficou assente que, no dia 11/02/2023, foram escritos, naquele sítio, dois comentários negativos. O primeiro, acompanhado da atribuição de uma estrela, foi aposto por um perfil com o nome BB com o seguinte teor: “Péssimo profissional. Sem ética, ganancioso, rude e incompetente”. O segundo, também acompanhado da atribuição de uma estrela foi aposto por um perfil com o nome CC, com o seguinte teor: “Péssimo «profissional”. E é sob este enfoque que há que examinar em que condições o operador Google está vinculado a deferir um pedido de supressão de referências não abonatórias e identificar os autores das mensagens. Como já se deixou assinalado, este é um campo onde são admissíveis as manifestações anónimas como parte do direito à liberdade de expressão, considerando-se que a protecção do anonimato decorre do princípio da autodeterminação informacional. Todavia, esse direito – como em qualquer situação de conflito ou colisão – cede perante outros direitos ou outros bens constitucionalmente protegidos, nomeadamente em caso de ilicitude[42]. E a identificação fraudulenta ou inexacta também está sujeita ao mesmo critério. A este propósito, a Directiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, no seu parágrafo 49[43], afasta a possibilidade de uma actuação interessada ou protecionista da Google, publicando apenas as avaliações positivas e suprimindo as negativas. * Quanto ao acima referenciado periculum in mora, o Julgador a quo concluiu que «relativamente aos danos patrimoniais que poderão alegadamente advir do teor das expressões proferidas, além dos próprios comentários, não resultaram demonstrados quaisquer outros factos objectivos que [o] demonstrem» Nesta leitura, da factualidade indiciariamente apurada não resulta que esteja irremediavelmente afectado o “seu direito à actividade da advocacia” nem que existiam factos que indiciem que aqueles comentários afectaram ou irão causar dano grave à credibilidade do Requerente enquanto profissional. E, além do mais, tal como ressalta da alínea c) dos factos não provados, não se demonstrou que tenha existido uma quebra nos rendimentos do Requerente após a publicação dos comentários em apreço. Por conseguinte, de forma acertada, face ao conspecto factual apurado, a Primeira Instância formula a conclusão que «as alegações do Requerente para justificar a presente acção assentam, no que respeita aos danos patrimoniais, em cenários hipotéticos e conjecturas futuristas que são insuficientes para demonstrar um perigo na demora e, assim, uma urgência que justifique o decretamento de uma providência cautelar». * Quanto ao dano decorrente da violação de direitos de personalidade na dimensão pura (não patrimonial), Rita Lynce de Faria sufraga que a norma se aplica aos direitos patrimoniais que «garantem ao seu titular o gozo de uma situação de liberdade ou satisfação de necessidades primárias que não podem ser satisfeitas de outra forma»[44]. Abrantes Geraldes também sublinha que pela protecção cautelar se não abarcam apenas os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação, mas ainda os efeitos que possam repercutir-se na esfera patrimonial do titular[45]. A substituição da reconstituição natural por indemnização deve ser admitida em caso de razão atendível[46] e, a nosso ver, no âmbito do sistema cautelar, pode ser utilizada uma providência para afastar lesões de personalidade, incluindo na esfera de protecção as próprias lesões iminentes, que, com isso, podem beneficiar imediatamente da tutela jurisdicional, sob pena de se «conceder um benefício injustificado ao requerido»[47]. Não obstante esta asserção, a integração do conceito de prejuízo difícil reparação deve atender à gravidade da lesão previsível que deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado[48], calibrada de acordo com os factos apurados. É indiscutível que a liberdade de expressão não serve apenas para avaliações positivas e o direito de expressar opiniões, mesmo que sejam anónimas ou fraudulentas, é uma parte essencial desse direito e também ressalta de toda a situação que o recorrente utiliza o meio disponibilizado pela Google para fins publicitários. Na realidade, o requerente subscreveu um determinado serviço que permite a emissão de positivas ou negativas ao respeitantes ao seu exercício profissional, sendo que essa adesão, apesar de não o privar dos seus direitos à honra pessoal e à consideração profissional, abre um espaço de exposição que legítima a crítica de qualquer cliente ou potencial consumidor, desde que não seja abusiva e a mesma se mostre tolerável à luz da liberdade de expressão e de informação. O velho brocardo latino "ubi commoda ibi incommoda" exprime um princípio que inspirou o direito romano que significa que aquele que recolher o benefício ou proveito ("commoda") de uma dada situação ou coisa, terá igualmente de suportar os prejuízos ("incommoda") que dessa situação resultarem. O requerente foi alvo de críticas que podem ser injustas e até potencialmente penalizadoras a nível profissional ou pessoal, mas tem de provar indiciariamente a existência de prejuízos, ainda que meramente reputacionais. E, como sucedeu no Affaire Lopes Gomes da Silva v. Portugal, de 28/09/2000, a liberdade de expressão «aplica-se não só às «informações» ou «ideias» que sejam recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também às que ofendem, chocam ou perturbam». Está escrito na decisão recorrida que «as expressões utilizadas nos dois comentários em apreço, tratam-se disso mesmo, críticas ao Requerente enquanto profissional, num espaço público a que o próprio aderiu, permitindo essas mesmas críticas e opiniões públicas respeitantes ao seu exercício profissional. Observando o seu teor é perceptível que as mesmas se referem ao Requerente». E, culmina, registrando que considera que «neste caso, as críticas ao seu trabalho enquanto profissional perseguem um interesse legítimo, designadamente a informação ao consumidor, pois se se limitasse o direito a esta crítica lícita, nos termos expostos, numa plataforma destinada a esse fim, sobrariam sempre apenas os comentários positivos, levando a uma realidade enganosa para esses mesmos consumidores». Não concordando totalmente com esta construção – a matéria de facto não permite concluir que existiu um comportamento profissional incorrecto –, aquilo que é insofismável é que a simples referência que o escritório de advocacia daquele é a única fonte de rendimento do mesmo e da sua família não é um facto auto-suficiente de forma a garantir o preenchimento do conceito de lesão dificilmente reparável, quando desacompanhado de outra factualidade que ateste indiciariamente a existência de prejuízos patrimoniais ou de outros danos de afirmação profissional ou pessoal. Em suma, apreciados o campo de aplicação, os requisitos e o conteúdo das providências cautelares não especificadas, é de concluir que, factual e juridicamente, não estão verificados os pressupostos necessários para decretar a providência requerida e, nessa lógica, mantém-se a decisão recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas do presente recurso a cargo do apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 14/09/2023 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] Ficou consignado na decisão que, para além dos factos apurados, «com interesse para a presente decisão cautelar e com exclusão da matéria conclusiva e/ou de direito, não resultaram indiciados quaisquer outros factos relevantes». [2] (A) Que os nomes apostos nos comentários em apreço sejam falsos. [3] (B) Que as pessoas referentes aos perfis em causa nunca tenham pedido qualquer serviço ao Requerente. [4] (C) Que tenha existido uma quebra nos rendimentos do Requerente após a publicação dos comentários em apreço. [5] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto): 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. [6] Acórdão de 14/07/2016, in www.dgsi.pt. [7] No mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, in www.dgsi.pt, que sublinha que «para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele n.º 1 para quem não os cumpre». [8] Na esteira da mais avalizada jurisprudência [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, in www.dgsi.pt], também entendemos que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado». [9] Artigo 662.º (Modificabilidade da decisão de facto): 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 4 - Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. [10] Artigo 635.º (Delimitação subjetiva e objetiva do recurso): 1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores. 2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. 3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso. 5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. [11] Pierro Calamandrei, Introduzione allo studio sistemático dei provvedimenti cautelari, Padova, Cedam, 1936, pág. 20. [12] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/04/2000, in www.dgsi.pt. [13] Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2003, pág. 32. [14] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/02/2012, consultável em www.dgsi.pt. [15] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 621. [16] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 684. [17] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III [Procedimento cautelar comum], Almedina, Coimbra, 1998, pág. 83. [18] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III [Procedimento cautelar comum], Almedina, Coimbra, 1998, pág. 83. [19] Lucinda Dias da Silva, Processo Cautelar Comum, Coimbra Editora, Coimbra 2009, pág. 114. [20] Artigo 362.º (Âmbito das providências cautelares não especificadas): 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. [21] Artigo 368.º (Deferimento e substituição da providência): 1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. 4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º. [22] Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2003, pág. 32. [23] Acórdão da Relação de Guimarães de 01/02/2011, in www.dgsi.pt. [24] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/12/2008 , www.dgsi.pt. [25] Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2009, disponibilizado em www.dgsi.pt. [26] Rui Pinto, in Questão de Mérito na Tutela Cautelar, pág. 382. [27] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 2ª edição, pág. 88. [28] Artigo 26.º (Outros direitos pessoais): 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos. [29] Artigo 70.º (Tutela geral da personalidade): 1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. [30] Artigo 484.º (Ofensa do crédito ou do bom nome) Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. [31] Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação): 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos. [32] Artigo 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. [33] Artigo 11.º (Liberdade de expressão e de informação): 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. 2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. [34] Artigo 10.º (Liberdade de expressão) 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. [35] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/93, Nunes de Almeida, DR, I Série, de 29/09/93. [36] No mesmo sentido, pode ler-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/84, D.R., II Série, de 31/01/1985. [37] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 1225. [38] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 152, 156 e 157. [39] Magyar Tartalomszolgáltatók Egyesülete and Index.hu Zrt v. Hungary, §§ 60 e ss.; Delfi AS v. Estonia [GC], §§ 142 e ss. [40] Iolanda Rodrigues de Brito, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 78-79. [41] Sobre o assunto pode ler-se o artigo de Luísa Neto, A (I)Moderação de Comentários Online, in Almeida Costa e Sandra Oliveira e Silva (Coordenadores), Liberdade de Expressão, Liberdade de Imprensa e Discurso de Ódio, FDUP, Porto, 2020. [42] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/07/2023, proferido no âmbito do processo registado no processo registado sob o n.º 12234/21.0T8LSB, relator Luís Filipe Sousa, publicitado em www.dgsi.pt. [43] O parágrafo 49 da Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2019, tem a seguinte redacção: “Os profissionais também deverão ser proibidos de apresentar avaliações e recomendações falsas dos consumidores, tais como «gostos» nas redes sociais, ou encarregar outros de o fazerem, a fim de promover os seus produtos, bem como de manipular as avaliações e recomendações dos consumidores, por exemplo, publicando apenas as avaliações positivas e suprimindo as negativas. Tal prática poderá também ocorrer através da extrapolação de recomendações nas redes sociais, no caso de uma interação positiva de um utilizador com um determinado conteúdo em linha ser associada a conteúdos diferentes, mas conexos, ou ser para eles transferida, criando a ideia de que o utilizador também tem uma opinião positiva desses conteúdos conexos.” [44] Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2003, pág. 61. [45] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III (Procedimento Cautelar Comum), Almedina, Coimbra, 1998, pág. 85. [46] Maria Ángeles Jové, Medidas cautelares innominadas en el processo civil, Bosch, Barcelona, 1995, págs. 66-67. [47] Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2003, pág. 64. [48] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III (Procedimento Cautelar Comum), Almedina, Coimbra, 1998, pág. 85. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III (Procedimento Cautelar Comum), Almedina, Coimbra, 1998, pág. 84. |