Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2344/20.6T8ENT-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Data do Acordão: 11/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização.
- Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido a que alude o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
- A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 2344/20.6T8ENT-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) e (…) vieram deduzir embargos de executado contra Banco (…), S.A. alegando, para o efeito, a prescrição da livrança e a prescrição da dívida exequenda, bem como o preenchimento abusivo da livrança em causa.
A M.ma Juiz a quo proferiu despacho a admitir liminarmente os embargos de executado deduzidos.
Regularmente notificado, veio o exequente/embargado deduzir contestação, pugnando pela total improcedência dos embargos, uma vez que não se verifica a prescrição nem o preenchimento abusivo da livrança e, por via disso, deverá a execução – a que os presentes autos estão apensos – prosseguir os seus ulteriores termos.
Veio a ser realizada audiência prévia e, de seguida, pela Julgadora a quo foi proferido saneador-sentença, na medida em que entendeu que os presentes autos já dispunham de elementos suficientes – por não se afigurar necessário produzir qualquer prova – para conhecer os fundamentos da oposição à execução por embargos de executado – cfr. artigo 595.º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 732.º, n.º 2, ambos do CPC.
Na prolação da referida decisão veio a ser considerado que a dívida exequenda está prescrita, julgando-se procedente, por provado, o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinando-se a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução – cfr. artigo 732.º, n.º 4, do CPC.

Inconformado com tal decisão dela apelou o exequente/embargado, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso da não conformação do Exequente / Embargado, Banco (…), S.A., ora Recorrente, com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar totalmente procedentes os Embargos de Executado apresentados pelos Embargantes.
B. Acontece, porém, que, salvo melhor douto entendimento, mal decidiu o Tribunal a quo, em decidir como decidiu.
C. Na perspetiva do Tribunal a quo resultaram provados os factos alegados pelo aqui Recorrente, em sede de Contestação.
D. Nomeadamente que foi celebrado o contrato de crédito em conta corrente, entre o Recorrente e os Recorridos, com a finalidade de apoio à tesouraria, contrato esse garantido por uma livrança que serve de título à presente execução, sendo que, conforme convencionado, os Executados confessaram-se desde logo devedores e obrigaram-se a pagar ao Exequente o valor em dívida, pelo que, o pagamento do valor do saldo da conta corrente, respetivos juros e encargos seria efetuado por débito da referida conta de depósito à ordem, devendo os Executados mantê-la provisionada, e autorizando o Exequente a debitá-la para o efeito.
E. Face ao incumprimento verificado, o Exequente procedeu à resolução do contrato.
F. Não ficando qualquer facto por provar.
G. O douto Tribunal a quo julgou os Embargos de executado totalmente procedentes e consequentemente determinou a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução, com base, nos seguintes fundamentos: a questão controvertida centra-se na eventual aplicação da prescrição de cinco anos, prevista nas várias alíneas do artigo 310.º do Código Civil, à relação causal em apreço. (…) No caso, importa ainda frisar que, para além do capital devido, eram exigíveis juros, estes últimos devidos mensalmente. A fixação de um prazo curto de prescrição, como refere a doutrina, tem por finalidade evitar que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, n.º 445, página 452 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, anotação ao artigo 410.º). Na situação em apreço, entende-se, salvo o devido por melhor e superior entendimento, que se justifica a aplicação do prazo curto de prescrição, na medida em que, ainda que a prestação de capital fosse certa, à mesma acrescia juros e encargos mensalmente, o que torna a prestação total variável e mais onerosa com o tempo. No caso, devendo o devedor ter a conta aprovisionada não só com o capital devido, mas também com os juros vencidos mensalmente, crê-se que não faz sentido distinguir entre a obrigação de capital e a obrigação dos juros, em termos de prazo prescricional. Nos termos do artigo 306.º do Código Civil, a prescrição começa a contar quando o direito puder ser exercido. Considera-se que essa data era em 2008, altura em que o contrato foi considerado resolvido, exigindo-se toda a quantia contratualmente prevista. Tendo presente que a execução foi instaurada apenas em 2020, entende-se, e salvo o devido respeito por melhor e superior entendimento, que a dívida corporizada na relação causal está igualmente prescrita, pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos. Assim sendo, a dívida exequenda está prescrita, o que conduz à procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução.
H. Ora, razão não poderá assistir ao (pouco) fundamentado na douta sentença, porquanto são ignorados certos factos para a tomada de decisão. Senão vejamos,
I. Como resulta dos presentes autos, e tal como confessado pelos Embargantes, aqui Recorridos, confissão essa que se aceitou, o título dado à execução é uma livrança, subscrita pelos Embargantes / Recorridos (…) e (…), e que se encontrava a garantir o Contrato de Crédito em Conta Corrente n.º (…), celebrado entre o Banco (…), S.A. e os Embargantes conforme cópia junta como Documento 1, no requerimento executivo.
J. O referido contrato de crédito foi celebrado entre as partes, em 23.08.2004, e tinha como finalidade o apoio à tesouraria, mediante a concessão de um crédito em conta corrente, pelo montante total de € 15.000,00 (quinze mil euros), por transferência para a conta de depósito à ordem n.º (…).
K. Conforme convencionado, os Executados confessaram-se desde logo devedores, e obrigaram-se a pagar ao Exequente o valor em dívida, pelo que, o pagamento do valor do saldo da conta corrente, respetivos juros e encargos seria efetuado por débito da referida conta de depósito à ordem, devendo os Executados mantê-la provisionada para o efeito e autorizando o Exequente a debitá-la para o efeito, conforme condição n.º 8 do contrato junto como Documento n.º 1 do requerimento executivo.
L. O referido contrato foi alvo de diversas alterações, com vista ao aumento do limite do crédito, a saber: a 07-03-2006 aumento do limite para € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); a 05-07-2006 aumento do limite para € 40.000,00 (quarenta mil euros); 30-11-2006 aumento do limite para € 80.000,00 (oitenta mil euros) e a 09-01-2008 aumento do limite do crédito para € 100.000,00 (cem mil euros), conforme resulta dos Documentos n.º 2, 3, 4 e 5 juntos ao requerimento executivo.
M. A garantir o contrato de crédito em questão, e tal como devidamente confessado pelos Embargantes, foi subscrita pelos mesmos uma livrança em branco (cfr. Condição Contratual 6).
N. Posto isto, não obstante a concessão de crédito por parte do Embargado, por transferência para a conta de depósito à ordem n.º (…), os Embargantes não ressarciram os valores a que estavam obrigados ao Embargado.
O. Face ao exposto, e à registada situação de incumprimento, o Embargado procedeu ao preenchimento da livrança dada como garantia, pelo valor de € 99.640,99 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta euros e noventa e nove cêntimos), com data de vencimento a 25-03-2008.
P. Ora, conforme resulta das condições contratuais, no caso de incumprimento de qualquer obrigação pecuniária, ou de outra natureza por parte dos aqui Recorridos, assistia ao Banco, aqui Recorrente, o direito de encerrar a conta corrente e exigir o pagamento imediato do seu
saldo e de tudo o que mais constituía crédito do Banco (cfr. Condição contratual 9.1 e 9.2, atente-se para o efeito o Documento n.º 1 junto ao requerimento executivo).
Q. Pelo que, após o encerramento da conta corrente, o saldo ficava imediatamente vencido, sem necessidade de aviso, ficando os Recorridos obrigados a proceder ao pagamento integral do valor em dívida (cfr. condição contratual 6).
R. Ora, designa-se por conta-corrente o contrato pelo qual as partes se obrigam a lançar a crédito e a débito os valores que entregam reciprocamente no âmbito de uma relação de negócios, exigindo apenas o respectivo saldo final apurado na data do seu encerramento (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 53/09.6T2AND.C1 de 14.02.2012).
S. À semelhança do que se verifica nos contratos de adesão a um cartão de crédito, em que a utilização do cartão de crédito permite ao seu titular o acesso a um conjunto indeterminado de bens e serviços, a que a rede/serviço, permita aceder, com a obrigação de aquele, no período de tempo convencionado, de forma integral ou fraccionada, ter fundos na sua conta bancária, na data relevante, que permitam o reembolso das quantias correspondentes ao uso que deu ao cartão e que, como é óbvio, são variáveis, consoante o uso dado ao cartão (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 183554/14.0YIPRT.C1, de 20.09.2016).
T. Desta feita, os Recorridos apenas teriam de manter a contra provisionada com o saldo devido em dado momento, à semelhança do que acontece em dívidas referentes a cartões de crédito, bem como nas contas a descoberto.
U. Pelo que, neste tipo de contratos, não podemos estar perante prestações periodicamente renováveis nem quotas de amortização do capital, sujeitas ao prazo quinquenal previsto no artigo 310.º do Código Civil, doravante CC, uma vez que, a quantia em dívida, na data convencionada, para ser efectuado o pagamento, depende da forma de pagamento acordada (integral ou fraccionada) e do quantitativo (variável) em dívida, dependente do grau de utilização dado ao cartão, em cada um dos períodos em causa (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 183554/14.0YIPRT.C1, de 20.09.2016).
V. Não havendo assim lugar à aplicação do artigo 310.º do CC, uma vez que a consagração de prazos mais curtos de prescrição, apenas tem aplicação quando estejam em causa direitos que têm, por objeto, prestações periódicas, valendo esse prazo para cada uma das prestações que se vai vencendo, e não para a obrigação no seu todo, como é o caso da situação em discussão nos presentes autos (Ana Filipa Morais Antunes, in Prescrição E Caducidade, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, a páginas 124).
W. Esclarecendo a Autora que, quanto à aplicação da alínea e), a mesma é aplicável sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros. (…) A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros – a pagar conjuntamente –, e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado. (…) Só estão contempladas as quotas de amortização que devam ser pagas como adjunção aos juros. A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporções variáveis, a pagar conjuntamente.
X. Concluindo que Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido (negrito e sublinhado nosso).
Y. Acrescentando que as quotas de amortização representam, assim, pagamentos parciais do capital devido, em que o prazo prescricional de cinco anos se inicia para cada uma das quotas que se vencer e não para a obrigação no seu todo.
Z. No mais, atendendo que o descoberto em conta, à semelhança de um contrato em conta corrente, constitui um verdadeiro contrato de mútuo (Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 283/05.0TBCHV.S1, de 07.10.2020), ainda que estivéssemos perante um contrato de mútuo bancário liquidável em prestações sucessivas, assumindo estas a natureza de obrigações periódicas, distintas e autónomas, com base num plano de pagamento acordado, estas ficariam sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos, estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
AA. Contudo, em caso de incumprimento do mutuário que deixa de pagar as prestações, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações e devido o pagamento do valor total remanescente, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e nessa medida o montante em dívida retoma a sua natureza original de capital (e juros), sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil aliado ao disposto no artigo 781.º do Código Civil (Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 8636/16.1T8LRS-A-7, de 19.01.2021).
BB. Para mais facilmente se apurar regra concreta a aplicar ao caso, a Autora estabelece indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 183554/14.0YIPRT.C1, de 20.09.2016).
CC. O que não se verifica na situação em apreço nos presente autos, porquanto o valor devido pelos Embargantes era variável, dependendo do valor já utilizado pelos mesmos, e que, portanto, não correspondiam a prestações periódicas previamente acordadas.
DD. Face ao exposto, o que importa é atentar a cada caso concreto e indagar se o reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, que compreenda uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que traduzam a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos.
EE. Não se verificando essa hipótese, não poderá ser aplicado um prazo mais curto de prescrição, por remissão para qualquer uma das situações previstas no artigo 310.º do Código Civil, mas sim o prazo ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
FF. Remetendo ao presente caso, apenas cabia aos Embargantes manterem a conta provisionada, e não o pagamento de uma prestação mensal, previamente determinada por um plano de pagamentos de prestações que contemplassem capital e juros remuneratórios.
GG. Posto isto, verificado o incumprimento dessa obrigação a que estavam adstritos, bem sabendo que a consequência seria o encerramento da conta, e, consequentemente, que ocorria o vencimento imediato do saldo, o que está em causa é liquidar a quantia em dívida nesse momento (como um todo) e não efetuar diversos pagamentos parciais, equivalentes a cada uma das utilizações.
HH. No mais, o pagamento a que os Embargantes estavam sujeitos, não dizia respeito a pagamentos de capital e juros, como dois componentes da prestação, mas sim ao pagamento dos saldos devedores, aos quais se venciam juros, pela mora, consequência da não manutenção da conta aprovisionada.
II. Pelo que não se poderá acolher o entendimento do Tribunal a quo, o qual, diga-se, desde já, pouco fundamentado, ao proferir que no caso, devendo o devedor ter a conta aprovisionada não só com o capital devido, mas também com os juros vencidos mensalmente, crê-se que não faz sentido distinguir entre a obrigação de capital e a obrigação dos juros, em termos de prazo prescricional.
JJ. Ora, não fará qualquer sentido, aceitar que, caso os Embargantes mantivessem a conta provisionada, não havendo lugar a juros vencidos, o prazo de prescrição seria o ordinário, mas havendo lugar a juros vencidos, já se considerar que toda a dívida tem aplicação o prazo de cinco anos, quando estes nem sequer integram a obrigação de capital.
KK. Face ao exposto, atenta a natureza do contrato em causa, é mister concluir que não estamos perante prestações periódicas nem de quotas de amortização do capital, correspondentes a pagamentos parciais do capital devido, mas sim a uma única dívida que corresponde ao total do que se encontrava vencido, na data do incumprimento contratual.
LL. Isto é, trata-se de uma única obrigação pecuniária e, por consequência, não tem aplicação o disposto no artigo 310.º do Código Civil, mas sim a regra geral, prevista no artigo 309.º do Código Civil, que fixa o prazo ordinário de prescrição (aplicável por inexistência de prazo especial) de 20 anos, pelo que, não se verifica, nem se pode verificar a invocada exceção de prescrição (Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 26 de Janeiro de 2016, Processo n.º 159085/14.8YIPRT, de 26.01.2016).
MM. Assim, à data da resolução do referido contrato, bem como à data do presente acionamento judicial, o direito do aqui Recorrente não se encontrava, (nem se encontra) prescrito.
NN. Quanto aos juros moratórios, nos termos do disposto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, encontram-se prescritos os juros devidos há mais de cinco anos, tal como peticionado pelo Recorrente.
OO. Pelo que, não pode o aqui Recorrente conformar-se com a doutra sentença que apenas irá beneficiar os Executados/Embargantes em vários milhares de euros, quando, como ficou provado não só pela prova documental junta, bem como pela própria confissão dos Embargantes, estes validamente assumiram perante o Banco uma responsabilidade, que bem sabem que incumpriram, e sempre tentaram evitar o seu pagamento.
PP. Sendo que, a confirmação da sentença que aqui se recorre será dar acolhimento a uma decisão completamente contrária aos deveres que a ética, a lei e os bons costumes ditam para os negócios jurídicos e seus intervenientes.
QQ. Face a tudo o exposto, deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos de execução contra os aqui Recorridos.
RR. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos de execução contra os aqui Recorridos, fazendo V. Exas., Senhores Desembargadores, o que é de inteira Justiça.
Pelos embargantes/executados não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo embargado, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se não se mostra verificada a prescrição da livrança e da respectiva dívida exequenda, uma vez que o prazo aqui aplicável é o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil (e não o prazo de 5 anos a que alude o artigo 310.º do mesmo Código).

Antes de analisarmos a questão supra elencada haverá que ter presente a factualidade que resultou apurada nos presentes autos, a qual, de imediato, passamos a transcrever:
1. Nos autos principais, serve como título executivo a livrança junta aos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com data de vencimento de 25 de Março de 2008.
2. Subjacente a essa livrança, está o acordo, celebrado a 23 de Agosto de 2004, entre exequente e executados, com finalidade de apoio à tesouraria, mediante a concessão de um crédito em conta corrente, pelo montante total de € 15.000,00 (quinze mil euros), por transferência para a conta de depósito à ordem n.º (…), válido por seis meses, considerando-se renovado por iguais períodos, salvo denúncia de alguma das partes, com a antecedência mínima de 15 dias, em relação ao fim do período que então estivesse em curso, como resulta do documento junto aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Ao montante em dívida acresceriam juros e outros encargos a pagar mensalmente.
4. Conforme convencionado, os executados confessaram-se desde logo devedores e obrigaram-se a pagar ao Exequente o valor em dívida, pelo que, o pagamento do valor do saldo da conta corrente, respetivos juros e encargos seria efetuado por débito da referida conta de depósito à ordem, devendo os executados mantê-la provisionada para o efeito e autorizando o exequente a debitá-la para o efeito.
5. O referido contrato foi alvo de diversas alterações, com vista ao aumento do limite do crédito, a saber: a 07-03-2006 aumento do limite para € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); a 05-07-2006 aumento do limite para € 40.000,00 (quarenta mil euros); 30-11-2006 aumento do limite para € 80.000,00 (oitenta mil euros) e a 09-01-2008 aumento do limite do crédito para € 100.000,00 (cem mil euros).
6. O exequente procedeu à resolução do contrato, se não antes, pelo menos na altura do vencimento da livrança referida nos pontos anteriores.

Apreciando agora a questão suscitada pelo embargado, aqui apelante – saber se não se mostra verificada a prescrição da livrança e da respectiva dívida exequenda, uma vez que o prazo aqui aplicável é o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil (e não o prazo de 5 anos a que alude o artigo 310.º do mesmo Código) – importa dizer a tal respeito que, no entender daquele, com a resolução operada por incumprimento de algumas das prestações, deu-se o vencimento imediato de todas elas e, por via disso, a dívida em causa assume a natureza de obrigação unitária, a qual engloba não só o capital como também os juros, encontrando-se sujeita ao prazo de prescrição ordinário fixado no citado artigo 310.º.
Ora, no caso dos autos, haverá que ter presente, desde já, que, subjacente à livrança, foi celebrado um contrato de abertura de crédito, o qual, nas palavras de Engrácia Antunes, corresponde ao contrato pelo qual o banco (creditante) se obriga a colocar à disposição do cliente (creditado) uma determinada quantia pecuniária (acreditamento ou “linha de crédito”), por tempo determinado ou não, ficando este obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respetivos juros e comissões – cfr. Direito dos Contratos Comerciais, página 501 – sendo certo que, in casu, resultou apurado que, ao montante em dívida acresceriam juros e outros encargos a pagar mensalmente – cfr. ponto 3 dos factos provados.
Por outro lado, esta forma de concessão de crédito ocorre, tipicamente, quando se verificam dificuldades acidentais de tesouraria para cuja solução o banco consente ou tolera um saldo negativo na conta do cliente, podendo, também, tal crédito ser concedido no quadro de uma especifica relação contratual, em especial a de abertura de crédito, sendo certo que o descoberto em conta, resultante de uma concessão de crédito por acordo e instruções do depositante, é também uma das formas possíveis em que se traduz a concessão de crédito, pelo que essa operação ficará sujeita ao regime e às disposições do contrato de mútuo, dado a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário – cfr. Ac. do STJ de 7/10/2021, disponível in www.dgsi.pt.
Ora, a questão supra elencada, relativa ao prazo prescricional a aplicar no caso em apreço, não tem merecido unanimidade na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, muito embora constatemos que a jurisprudência do STJ – nomeadamente nos seus mais recentes arestos – tem vindo a sufragar o entendimento no sentido da aplicação do prazo prescricional de 5 anos, tal como veio a ser sustentado na sentença proferida pela Julgadora a quo.
E, a propósito da aplicação do referido prazo prescricional de 5 anos, importa ter presente, entre outros, o Ac. do STJ de 14/1/2021, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) Preceitua o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil:
«Prescrevem no prazo de cinco anos:
(…)
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros».
Ana Filipa Morais Antunes refere, a propósito desta norma, in “Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade”, Separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2010, p. 47, a que se acedeu em https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/Algumas-questes-sobre-prescricao-e-caducidade/5279/:
«(…) o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remu­neratórios.
Este dado tem, como observado, importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será apli­cável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Na verdade, na situação prevista no artigo 310.°, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida.
Constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra.»
O Tribunal a quo concluiu ser aplicável ao caso o prazo de prescrição do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, apoiando-se em vários arestos do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim teve, designadamente, em conta:
- o Ac. do STJ de 27-03-2014, Relator Silva Gonçalves, Proc. n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt, no qual se entendeu que:
«1. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil); todavia, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros – artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. (…)»;
- o Ac. do STJ de de 29-09-2016, Relator Lopes do Rego, Proc. n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, também publicado em www.dgs.pt:
«I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II. Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações – a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição»;
- o Ac. do STJ de 23-01-2020, Relator Nuno Pinto Oliveira, Processo n.º 4518.17.8T8LOU.A.P1.S1, publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt, sob a referência ECLI:PT:STJ:2020:4518.17.8T8LOU.A.P1.S1:
«I. - Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização.
II. - Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
III. - O artigo 730.º, alínea a), do Código Civil deve interpretar-se no sentido de que a hipoteca se extingue pela prescrição da obrigação a que serve de garantia), publicados os dois primeiros».
No mesmo sentido, pode ver-se, também, por exemplo, o Ac. STJ de 18-10-2018, Relator Olindo Geraldes, Proc. n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, em www.dgsi.pt:
«I. O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
II. A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição. (…)».
Outros, ainda mais recentes, têm consagrado este entendimento.
É o que sucede com:
- o Ac. do STJ de 10-09-2020, Rel. Rijo Ferreira, Proc. n.º 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1, em www.dgsi.pt (com larga recolha jurisprudencial no sentido defendido):
«Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas»;
- ou o Ac. do STJ de 12-11-2020, Rel. Maria do Rosário Morgado, Proc. n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1, também em www.dgsi.pt:
«I – O crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que, por acordo entre credor e devedor, se prevê a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros correspondentes está sujeito ao prazo de prescrição, previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC;
II – A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição
Explica-se, no citado Acórdão de 29-09-2016 (Rel. Lopes do Rego), que uma situação como aquela que aqui está em causa configura uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações. E prossegue-se, escrevendo o seguinte:
«Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado artigo 310.º, já que – por explícita opção legislativa – esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada alínea e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º».
Em sentido idêntico ou similar ao do aresto supra transcrito podemos ver, ainda, os recentes Acórdãos do STJ de 3/11/2020, 26/1/2021, 9/2/2021 e 6/7/2021, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Deste modo, atentas as razões e fundamentos explanados nos acórdãos já acima citados, sufragamos, por inteiro, aquilo que foi afirmado pela Julgadora a quo na decisão recorrida e que, de imediato, passamos a transcrever:
- (…) No caso vertente, atenta a data do vencimento da livrança, facilmente se conclui que a obrigação cambiária prescreveu por terem decorrido mais de três anos desde o vencimento até à propositura da execução.
No entanto, pode a livrança ser usada como título executivo na qualidade de documento particular (quirógrafo), fazendo-se valer, não a obrigação cambiária, mas a subjacente ou causal, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, em vigor à data da sua emissão.
(…) A obrigação a executar, nesse contexto, não é a cambiária, inerente ao próprio título, mas a subjacente ou causal, de que a livrança é o simples escrito particular assinado pelo devedor.
(…) Contudo, os embargantes invocam igualmente a prescrição da relação causal.
(…) No caso dos autos, devendo o devedor ter a conta aprovisionada não só com o capital devido, mas também com os juros vencidos mensalmente, crê-se que não faz sentido distinguir entre a obrigação de capital e a obrigação dos juros, em termos de prazo prescricional.
Nos termos do artigo 306.º do Código Civil, a prescrição começa a contar quando o direito puder ser exercido.
Considera-se que essa data era em 2008, altura em que o contrato foi considerado resolvido, exigindo-se toda a quantia contratualmente prevista.
Tendo presente que a execução foi instaurada apenas em 2020, entende-se, e salvo o devido respeito por melhor e superior entendimento, que a dívida corporizada na relação causal está igualmente prescrita, pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos.
Assim sendo, na linha da jurisprudência acima mencionada, com a qual concordamos integralmente, forçoso é concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo – ao aplicar ao caso dos autos o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 310º, alínea e), do Código Civil – razão pela qual improcedem, in totum, as conclusões de recurso formuladas pelo embargado, aqui apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele invocados.

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Por fim, face ao estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:

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Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo embargado/exequente, confirmando-se inteiramente a decisão proferida pela M.ma Juiz a quo.
Custas pelo embargado/exequente, ora apelante.
Évora, 25 de Novembro de 2021
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, páginas 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, página 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, página 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, página 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, página 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, páginas 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3.º, página 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, volume 3º, 1972, páginas 286 e 299).