Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
630/14.3PBSTR-A.E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 05/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma a adequada e suficiente as finalidades da punição
É que a prática de um crime apenas deve constituir causa de revogação da suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.

Assim, essencial a tal revogação é sempre que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão se venha a revelar, afinal, sem fundamento.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No processo comum n.º630/14.3PBSTR.E1 que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …- Juízo Central Criminal de … – Juiz … o arguido AA, por não se conformar com o despacho de 19-12-2022, que revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão em que havia sido condenado e lhe determinou o respectivo cumprimento, dele interpôs o presente recurso, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“ 1. O Tribunal a quo considerou que, no caso em apreço, a formulação de um juízo favorável ao Arguido está irremediavelmente comprometido, o Arguido não apresenta condições pessoais que com o mínimo de segurança e credibilidade permitam ao Tribunal formular um juízo de prognose favorável ao mesmo, no sentido de que o Arguido beneficiando da suspensão da execução da pena não voltará a praticar outros crimes.

2. Fundamentando tal decisão nos seguintes factos: Registo criminal do arguido, sendo que durante o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos cometeu três crimes, sendo dois de igual natureza.

3. Contudo, e apesar de tais factos corresponderem à verdade, não são os mesmos impeditivos de, no caso em concreto, (e salvo o devido respeito por melhor e superior entendimento) ser possível, ainda, fazer-se um juízo de prognose favorável no sentido de que o Arguido.

4. Beneficiando da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, não volte a praticar outros crimes.

5. Contudo, entende o ora Recorrente que deveria o Douto Tribunal a quo ter dado uma nova oportunidade ao ora Recorrente de, cumprindo com os termos de plano de reinserção social a implementar, se eximir ao cumprimento da pena de prisão a que foi condenado

6. Efetivamente, no caso concreto, as condenações sofridas e referidas no Douto Despacho reportam-se à prática de crimes que remontam aos meses de Março e Junho de 2019.

7. Ou seja, a crimes cometidos há quase mais de 4 anos atrás.

8. Por outro lado, a prática dos crimes pelos quais o Arguido foi condenado (quer a prática do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos, quer os que foram praticados durante o período da suspensão) tiveram na sua génese a dependência do Arguido do consumo de produtos de estupefacientes.

9. Atualmente, e há muito, que o Arguido não consome qualquer produto estupefaciente, tendo voluntariamente abandonado tais consumos.

10. Tudo isto de livre e espontânea vontade.

11. O esforço do ora Recorrente de se manter “limpo” de drogas e afastado da criminalidade parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, bem evidenciado no percurso feito pelo Arguido nos últimos meses e que é merecedor de um juízo de prognose favorável, positiva, de que o Arguido será capaz de conduzir o seu futuro de acordo com as normas legais, não praticando crimes.

12. Pese embora, o Arguido se encontre preso preventivamente, mantém comportamento institucional adequado.

13. Todo o “trabalho” desenvolvido pelo Arguido nestes últimos meses no combate à sua toxicodependência e na luta à sua ressocialização, quer social quer profissional, ficará seriamente comprometido.

14. E disso não temos dúvidas, com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.

15. Que circunstancias concretas deveria apresentar o caso em apreço para que o Arguido pudesse beneficiar da manutenção da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada?

16. Parece-nos, salvo o devido respeito que é sempre muitíssimo, que o Tribunal a quo, entendeu que o simples cometimento de um crime no período da suspensão e a respectiva condenação, são suficientes para se concluir que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não foram alcançadas…

17. A personalidade do arguido adequa-se perfeitamente à sua vivência em sociedade, sendo pessoa de trato fácil, e bem inserido familiarmente, não sendo conhecido pela sociedade como uma pessoa perigosa ou com laivos de perigosidade.

18. Ora, a pena deve respeitar os limites estabelecidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando-se a finalidade das penas indicada no artigo 40º do Código Penal, havendo ainda de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as exemplificadamente indicadas no artigo 71º, nº 2 do Código Penal.

19. Com efeito, toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta, significando este princípio não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas pressuposto e fundamento da validade da pena, mas afirma-se como limite máximo da mesma.

20. A revogação da suspensão da pena de prisão, não realiza, salvo o devido respeito, no caso concreto, nenhum dos fins das penas, como também não contribui para a reinserção social do ora Recorrente, bem pelo contrário como vimos.

21. Acresce que os factos pelos quais foi condenado nos presentes autos remontam ao ano de 2014, ou seja, há quase dois anos.

22. Em consequência, em nome da Justiça e da Equidade impõe-se tendo em conta o caso concreto, a personalidade do arguido, as suas condições de vida e o esforço e vontade que demonstra em não voltar a praticar crimes e a tratar definitivamente o seu problema aditivo que a pena de prisão, deve manter-se suspensa na sua execução.

23. Razão pela qual, se impõe a revogação da decisão preferida nos presentes autos pelo Douto Tribunal de 1ª Instância, e a sua substituição por outra que decrete a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, nos termos do art.º 56º, nº 1, alínea b) do CP e, ainda, nos termos do art. 50º Código Penal.

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos, supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham.

Devendo assim, ser proferida DECISÃO QUE REVOGUE E SUBSTITUA A DECISÃO AGORA RECORRIDA, E EM CONSEQUÊNCIA MANTENHA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO a que o Arguido ora Recorrente foi condenado no âmbito do presente processo.

Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.”

O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pelo Arguido Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo.

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.

O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.

A DECISÃO RECORRIDA

O Despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de …- Juízo Central Criminal de … – Juiz … objecto do presente recurso é do seguinte teor:

“Por douto acórdão transitado em julgado no dia 14.12.2018, o arguido AA foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, por ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº 25º do DL 15/93, de 22.01

Por despacho de 16.11.2020 consignou-se a desnecessidade, pelas razões aí aduzidas, de se solicitarem relatórios para o plano de reinserção.

Decorre da análise da certidão ora junta em 12.10.2022 que o arguido foi condenado por factos praticados durante o período de suspensão da pena (processo 1/19.5GBSTR deste Juízo Central Criminal, Juiz …), mais exatamente pela prática de crime de idêntica natureza e ainda de detenção de arma proibida, sendo os factos de 04.03.2019 e 09.06.2019 e a condenação de 18.03.2021, transitada em julgado em 21.09.2022.

O arguido foi ouvido, tal como dispõe o artº 495º, n.º 2, do CPP.

Disse que nada se passou em 2019 e que não foi condenado, que foi outra pessoa.

Perguntado se tinha alguma doença mental que fosse causa desse desconhecimento ou esquecimento, disse que não tinha.

O Ministério Público emitiu douto parecer em que foi promovida a revogação da suspensão.

Notificada a defesa do arguido, no exercício do direito ao contraditório, foi pedida justiça.

Vistos as doutas decisões proferidas, e atentando no CRC do arguido, logo se conclui que os ilícitos acima mencionados foram praticados durante o período de suspensão de execução da pena de prisão aqui decretada e respetiva prorrogação.

Estabelece o artigo 56.º/1, b) do Código Penal que, a suspensão de execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Assim, a norma do artigo 56.º/1 al. b) do Código Penal, é clara ao estabelecer a natureza não automática da revogação da suspensão da pena.

Com efeito, resulta da citada norma legal que, mesmo verificada a ocorrência da condenação a que a norma se refere, a revogação da suspensão da pena só tem lugar se, num juízo de prognose desfavorável então efetuado, se concluir que o crime pelo qual foi posteriormente condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio delas ser alcançadas.

A questão centra-se, pois, no especial impacto do crime posteriormente praticado na obtenção das finalidades que estiveram na base da suspensão, tendo que se aferir em face do caso concreto se estão preenchidos os elencados condicionalismos legais determinativos dessa revogação,

Tomando em atenção a factualidade apurada nos autos, verifica-se objetivamente que o arguido adotou um comportamento que materializa violação da condição positiva de suspensão da execução da pena de prisão (cometeu crimes, um dos quais da mesma natureza dos avaliados nestes autos, no período da suspensão).

E o arguido nem reconhece que praticou o crime, desresponsabilizando-se quando foi condenado por decisão transitada em julgado.

Ora, ponderando todos os elementos que constam dos autos, considera-se que o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão foi abalado, na medida em que este praticou o mesmo crime após ter sido condenado nos nossos autos e nem assume o desvalor da sua ação, cuja prática continua a negar sem explicação.

As finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão consistiam, no essencial, na reintegração plena do agente na sociedade através de um comportamento responsável e sem praticar crimes. Subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre um juízo de prognose favorável, traduzido numa expectativa fundada, mas assente num compromisso responsável com o condenado, de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes.

No presente caso, a prática de novos crimes, mormente um de idêntica natureza, não tem qualquer justificação. Desta circunstância é legítimo inferir que o arguido foi indiferente à decisão que o condenou.

A suspensão da pena de prisão não teve qualquer efeito ressocializador e, portanto, a decisão a tomar não pode ter deixar de ser outra senão a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, o que se determina.

Notifique.”

O OBJECTO DO PRESENTE RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).

«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335) «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, p. 93, nota 108).

A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte:

a) Se o despacho recorrido violou os arts 50º e 56º do Código Penal.

O MÉRITO DO RECURSO DO ARGUIDO

1-DA PRETENSA VIOLAÇÃO PELO DESPACHO RECORRIDO DOS ARTS 50º e 56º DO CÓDIGO PENAL.

Estabelece o art.º 56º do Código Penal sob a epígrafe “Revogação da Suspensão” que:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”

Como se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no Proc. 550/00.9GBMTA.L1 e relatado pelo Desembargador Simões de Carvalho, no qual a presente Relatora foi Adjunta -, a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma a adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Edição de 1993, Págs. 356 e seg.).

É que, a prática de um crime apenas deve constituir causa de revogação da suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão. (cit. Acórdão da Relação de Lisboa proferido no Proc. 550/00.9GBMTA.L1).

«Porém, torna-se, agora, necessário chamar à colação a disposição correspondente da versão original do C. Penal de 1982 – Art.º 51º, n° l -, segundo a qual a suspensão seria sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão.

E, nestes termos, facilmente se constata que a inovação essencial entretanto introduzida consiste no facto de a revogação da suspensão da pena ter deixado de ser consequência automática do cometimento – no período de suspensão – de crime doloso punido com prisão.

Dito por outras palavras, actualmente, o perpetrar de um crime no período de suspensão da execução da pena não determina, ope legis, a revogação dessa suspensão.

Assim, essencial a tal revogação é sempre que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão se venha a revelar, afinal, sem fundamento (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 06-07-2004, in www.dgsi.pt).» (ibidem).

Reportando-nos agora ao caso sub judicio, verificamos que:

O arguido ora recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 14-12-2018, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, do DL n.º 15/93, de 22-01.

O arguido recorrente após trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, veio a ser condenado pela prática, em 04-03-2019 e 09-06-2019 pela prática de crime da mesma natureza, e ainda pela prática de um crime de detenção de arma proibida, no processo n.º 1/19.5GBSTR, do Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 2, por decisão proferida em 18-03-2021, transitada em 21-09-2022.

Ou seja, em pleno período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, o arguido persistiu na sua conduta criminosa, voltando a perpetrar crime de idêntica natureza ao que foi condenado nestes autos.

É assim possível afirmar que o juízo de prognose em que assentara a suspensão não obteve sucesso, sendo correcta a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão.

Ademais, e como certeiramente notou o Digno Magistrado do Ministério Público, nas suas contra motivações de recurso –, «... O arguido foi ouvido, conforme estabelece o art.º 495º, n.º 2, do CPP. Nesse âmbito disse que nada se tinha passado em 2019 e que não tinha sido condenando, que foi outra pessoa. Face a esse desconhecimento e perguntado que foi, esclareceu que não tinha qualquer doença mental que fosse causa desse desconhecimento ou esquecimento. A prática de um crime durante o período da suspensão, como foi o caso do arguido, só deve constituir causa de revogação (art.º 56º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), quando essa prática demonstre em concreto que não foram cumpridas as expetativas que motivaram a concessão daquela suspensão. Ou seja, que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Ora, o arguido, durante o período da suspensão, cometeu crime da mesma natureza.

Para além disso, o arguido não admitiu sequer a prática desse crime, antes imputou a sua prática a um terceiro.

É bom de ver assim, pelo menos na nossa perspetiva, que a gravidade da situação resultante da prática de crime de idêntica natureza, acrescida da negação por parte do arguido deste crime, demonstram de forma clara que no caso não se cumpriram as expetativas que tinham levado à concessão da suspensão da pena nos presentes autos. Melhor concretizado, que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (art.º 56º, n.º 1, alínea b), do Código Penal).

Nesta conformidade, não se pode manter o juízo de prognose formulado aquando da aplicação da suspensão da execução da pena, porquanto as respectivas finalidades, maxime as de manter o arguido afastado da criminalidade e de proporcionar a sua reinserção na sociedade, não foram patentemente alcançadas.

Face ao exposto, improcede o recurso.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido AA, confirmando-se a decisão recorrida.

Fixa-se a taxa de justiça devida pelo Arguido/Recorrente em 4 (quatro) Ucs.

Évora, 09 /05/ 2023