Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1198/17.4T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
DIREITO COMUNITÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.
II- O artigo 285.º do Código do Trabalho aplica-se a uma situação em que uma empresa municipal (cujo único acionista é o Município) é dissolvida, passando as atividades pela mesma desempenhadas a caber parcialmente ao Município e parcialmente a outra empresa municipal (também integralmente detida pelo Município).
III- Ocorre transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores da empresa municipal dissolvida para o Município, nas atividades que este assumiu por internalização, sem interrupções e com a utilização dos mesmos bens, equipamentos e força de trabalho.
IV- Tendo o trabalhador cujo contrato de trabalho foi transferido para o Município pedido as diferenças salariais resultantes da redução da retribuição paga, tal pedido não consubstancia abuso de direito, até porque durante a vigência do contrato os créditos laborais derivados de diferenças salarias eram indisponíveis ou irrenunciáveis, pelo que nenhum eventual comportamento de renúncia a tais créditos poderia ser validado, á luz da lei, o que impede a possibilidade de existência de um venire contra factum proprium(sumário elaborado pela relatora).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Relatora:

1. Relatório
AA..., intentou ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “..., E.M., SA – em liquidação” e “Município de Portimão”, formulando os seguintes pedidos:
«A) Deve ser judicialmente declarada a existência de transmissão do contrato de trabalho por tempo indeterminado do autor, da 1ª ré para o 2º réu, em 01 de janeiro de 2015, por força da transmissão do estabelecimento onde este estava integrado, e, em consequência, ser declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho promovida pelas rés, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 285º, 346º/3 e 389º do CT;
B) Deve ser judicialmente determinado que a retribuição mensal que é devida ao autor, desde a transmissão de estabelecimento ocorrida em 01 de janeiro de 2015, é de € 2.822,00, e ser o 2º réu condenado a pagar as diferenças salariais entre o vencimento que estava obrigado a pagar ao autor, por força da transmissão de estabelecimento, e aquele que efetivamente pagou nos anos de 2015 e 2016, no montante de € 28.073,36;
C) Deve também o 2º réu ser condenado a pagar juros de mora à taxa legal, relativamente às quantias em que vier a ser condenado, que se computam atualmente em € 2.029,28, bem como os juros vincendos, até integral pagamento;
D) Deve ser judicialmente determinado que, para todos os efeitos legais, a antiguidade do trabalhador deve ser reportada a 01 de outubro de 2001;
Sem prescindir,
E) Caso seja considerado que não ocorreu transmissão de estabelecimento para o 2º réu, sempre o autor terá direito a receber os diferenciais remuneratórios referidos em B), por violação do disposto no art. 129º/1-d) do CT, a que acrescem os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos;
F) E de ver a sua indemnização calculada com base no nº 1 do art. 5º da Lei nº 69/2013, de 30 de agosto.»

As posições das partes processuais face ao litígio judicial foram devidamente apresentadas nos respetivos articulados e são das mesmas conhecidas, remetendo-se para os termos processuais nesse âmbito.

Oportunamente, e para o que agora releva, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e, posteriormente, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve:
«Nos termos expostos, e com base nas disposições legais supra citadas, julga-se a presente ação procedente, porque provada e, reconhecendo-se a existência de transmissão do estabelecimento da ré ... E.M., S.A. para o réu Município de Portimão, nos termos previstos no artigo 285º do Código do Trabalho:
a) Declara-se ilícito o despedimento do autor AA..., e, em consequência, condena-se o réu Município de Portimão a reintegrá-lo, com a categoria profissional de técnico superior e o vencimento mensal de € 2.822,00 (dois mil, oitocentos e vinte e dois euros), reportando-se a respetiva antiguidade a 01.10.2001;
b) Mais se condena o réu Município de Portimão a pagar ao autor AA ..., as diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2015 a 31.12.2016, no valor global de € 28.073,36 (vinte e oito mil e setenta e três euros e trinta e seis cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral e efetivo pagamento.
Fica prejudicado o conhecimento dos pedidos formulados a título subsidiário.
Fixa-se o valor da ação em € 30.102,64 (trinta mil, cento e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), em conformidade com o disposto nos artigos 297º, nº 1 e 306º, ambos do Código de Processo Civil)»

O Município de Portimão veio interpor recurso, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«a) O Recorrente não se conforma com a sentença proferida, pois entende que a mesma viola a Lei e faz uma errada interpretação da Lei.
b) Efetivamente, entende o Recorrente que:
c) O Tribunal deveria ter dado como provado outra matéria de facto, invocada pelo Recorrente, que indiscutivelmente ficou demonstrada nos autos por via dos depoimentos prestados e que, por efeito de uma correta ponderação da prova produzida, deveria ter sido incluída no elenco da matéria de facto provada.
d) Caso tais factos tivessem sido dados por provados, sempre esses, devidamente relevados, não permitiam a condenação do Recorrente no pagamento de quaisquer créditos salariais ao Recorrido;
e) A matéria de facto provada não é de molde a sustentar a existência de qualquer transmissão de estabelecimento da ... EM SA para o Recorrente;
f) Mesmo que houvesse transmissão de estabelecimento, a mesma não dá lugar à constituição de um contrato de trabalho com o Recorrente, que seria pressuposto de qualquer despedimento;
g) A sentença defende uma interpretação legal que padece do vício de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 8º n.º 4 e artigo 47, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
h) Em concreto assim deve ser concluído, por a sentença em crise sustentar a possibilidade de no Recorrente, por efeito do disposto na Diretiva 2001/23/CE e artigo 285º do Código do Trabalho, poder ser reconhecida e declarada a existência de contratos de trabalho aos quais será aplicável o Código do Trabalho e cuja constituição será permitida sem precedência de concurso público;
i) Nunca o Recorrente podia ser condenado ao pagamento de quaisquer diferenças salariais, por essa parte do pedido do Recorrido padecer de manifesto vício de abuso de direito – art. 334º do CC.
j) Da prova produzida no processo resulta provada a factualidade invocada pelo Recorrente nos artigos 80.º a 83.º da respetiva contestação, que a douta sentença nem deu como provado e que também não excluiu como não provada.
k) Verifica-se assim deficiência da sentença, pelo que deverá a mesma ser objeto de correção no que diz respeito à factualidade em causa, e, consequentemente, ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade cuja prova o Recorrente realizou suficientemente:
1)- “o A. assinou aquele acordo de cedência de interesse público porque quis, plenamente esclarecido e ciente do teor do mesmo e respetivas condições”;
2)- “o A. sabia que aquele acordo de cedência de interesse público não permitia a constituição de uma relação de emprego pública”;
3)- “o A. estava consciente de que só adquiriria uma relação de emprego pública para aquele posto de trabalho por via de procedimento concursal a que deveria candidatar-se para esse efeito, conforme resultava da alínea b) da cláusula 8.ª do acordo que celebrara”;
4)- Acrescentar ao ponto 70. da matéria de facto provada em que se diz que “O autor nunca promoveu a extinção do ACIP que assinara em 02.01.2015”, o seguinte: “e nunca suscitou perante o R. qualquer vício na sua vontade de o celebrado ou o conteúdo nele vertido”;
5)- “O A. nunca se opôs ou fizeram qualquer reparo de nenhuma espécie, sequer quanto ao seu estatuto remuneratório, expressamente constante da cláusula 4ª do acordo de cedência de interesse
público que assinara”;
6)-“O A. subordinou-se ao acordo celebrado até à sua extinção, que ocorreu apenas por iniciativa do R., e nunca do A.
l) A douta sentença procedeu ainda a uma errada apreciação da matéria de facto invocada, designadamente no artigo 63.º da contestação, onde o Recorrente Município de Portimão alegara que “Contrariamente ao que o A. alega nos artigos 52.º a 57.º, que se impugnam por completo, nem a internalização se reportou a 1/1/2015, sequer os trabalhadores que decidiram outorgar com o R. um acordo de cedência de interesse público apenas nessa data tiveram dele conhecimento”.
m) Aquilo que o Recorrente defende naquele concreto artigo do seu articulado da contestação é, sem qualquer dúvida, os trabalhadores que procederam à assinatura do acordo de cedência de interesse público em questão com o Recorrente não tiveram conhecimento do teor desse acordo apenas na data da respetiva assinatura.
n) Por conseguinte, não se compreende o raciocínio plasmado na douta sentença que decidiu expressamente que: “Com relevo para a discussão da causa, não se provou que:
a. O autor apenas tenha tido conhecimento do teor do ACIP que assinou em 02.01.2015 na data da respetiva assinatura (artigo 63.º da contestação do réu Município).
o) De não se provou que o autor apenas teve conhecimento do teor do ACIP que assinou em 02.01.2015 na data da respetiva assinatura, isso é exatamente aquilo que o Recorrente defendeu no artigo 63.º da sua contestação, isto é, que o Recorrido conheceu antes, ou melhor, que já conhecia o teor do ACIP antes de proceder à assinatura do mesmo naquela data!
p) Assim sendo, é manifesto o erro de classificação deste aspeto da matéria de facto como “facto não provado” quando é evidente que, tal como a douta sentença reconheceu e o Recorrente invocou em sede própria, o Recorrido já antes da assinatura daquele documento tinha conhecimento do respetivo teor e condições do mesmo.
q) Nesta conformidade, deve este ponto da matéria de facto ser transferido para o conjunto da matéria de facto provada, com a seguinte redação:
“(…), está provado que:
“tanto o A. como os outros trabalhadores que decidiram outorgar com o R. o acordo de cedência de interesse público tomaram conhecimento do teor do mesmo e respetivas condições em data anterior àquela em que procederam.
r) O Tribunal a quo entende que os elementos indiciariamente provados sustentam a existência de uma transmissão de empresa ou estabelecimento, por ter entendido “ter-se verificado a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador se integra” para o Recorrente” .
s) Discorda-se em absoluto dessa conclusão, essencialmente por duas ordens de razões:
a. Uma, estrutural – que tem a ver com o facto de a deliberação tomada pelo Recorrente não ter sido configurada como uma transmissão, mas antes a uma dissolução da ... EM SA, por imposição legal, nos termos previstos no artigo 62º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b. e, outra, teleológica - que decorre dos efeitos contra producentes que uma tal qualificação teria, da perspetiva dos valores e princípios prosseguidos com ao regime previsto na citada Lei n.º 50/2012. De facto, afigura-se-nos que a dissolução da Portimão ... por efeito da aplicação das cominações do regime legal previsto no artigo 62º da Lei n.º 50/2012, é de qualificar como uma cessação definitiva e global de atividade e de clientela da ... EM SA, não consubstanciando a internalização da atividade das empresas locais, permitida pelo artigo 65º da mencionada Lei, uma transmissão laboral da empresa ou estabelecimento, nos termos do artigo 285º do CT, tanto por falta de animus, transmissivo, como pela impossibilidade de configurar nesta situação, uma unidade económica no seio do próprio “transmitente”.
t) A recondução do fenómenos da dissolução obrigatória de empresas municipais por via da sua classificação como “Transmissão de empresa ou do estabelecimento “– nos termos que se impõe por via da Lei n.º 50/2012 – teria o resultado paradoxal de subverter os objetivos titulares da transmissão do estabelecimento, quer no que respeita aos trabalhadores, quer no que se reporta aos empregadores, sendo por isso de recusar por motivos teleológicos.
u) A situação de para a dissolução da ... EM SA ter sido seguida uma concreta modalidade de dissolução, que passava pela transmissão global do património e de ter sido decidida a internalização da atividade dessa empresa local, não preenche nenhum dos requisitos do elemento transmissivo.
v) Por um lado, porque previamente à transmissão do património, cujos efeitos se destinaram a produzir apenas a partir de 1/1/2015, já em 12/11/2014 ocorrera a dissolução da transmitente, por deliberação desta pelo Recorrente.
w) Tal facto não permite dar como verificada a extinção da atividade por externalização como é exigido pela jurisprudência para integrar o conceito de transmissão.
x) Por outro lado, o transmitente não quis voluntariamente transmitir o património e a atividade, mas a mesma impôs-se-lhe por razões legais.
y) A ... EM SA e o Recorrente nunca quiseram – nem o podiam querer, diga-se – transferir o negócio para outro sujeito operador. Antes a transmissão de património resultou da dissolução daquela empresa local e a assunção da atividade desta resultou da decisão unilateral e posterior do Recorrente, factos que revelam, sem nenhum sombra para dúvidas não haver aqui o animus translativo exigido a qualquer transmissão.
z) Mas para além de faltar o elemento transmissivo, precisamente porque a atuação do Recorrente se fundamentou em dever legal vinculado, como tal previsto no citado artigo 62º do RJAEL, em que se insiste, falta também aqui a outra componente do conceito juslaboral de transmissão de empresa ou estabelecimento – no caso, o reconhecimento da transmissão de uma unidade económica dotada de autonomia no seio do transmitente (ou seja, uma unidade de negócio) e reconhecível, com o mesmo conteúdo, estabilidade e grau de autonomia no transmissário.
aa) Nenhum outro procedimento ou atuação se mostrava legalmente permitido às entidades públicas participantes dessas empresas locais, como o Recorrente, em matéria de dissolução de empresas locais, relativamente às quais se verificavam os pressupostos da dissolução obrigatória senão este, sob pena de comunicação à Inspeção Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa – conforme art.º 67º do RJAEL.
bb) Nesse sentido, classificar o procedimento de dissolução - em que a modalidade de dissolução seguida, em face de apenas existir um acionista único, não podia deixar de ser o da transmissão global do património nos termos do artigo do 148º CSC – e a internalização das atividades
desenvolvidas pela empresa local como uma efetiva e plena transmissão da empresa ou do estabelecimento constitui-se no mínimo como paradoxo, na medida em que confronta e visa produzir efeitos contrários àqueles pretendidos pela Lei especial aplicável.
cc) Efetivamente, a prosseguir o entendimento sustentado pela sentença em crise, teríamos que os tribunais se substituiriam ao legislador, criando um regime não consentido pela Lei, por isso, contra-legem, e com efeitos opostos aos pretendidos com o regime instituído no regime em causa, que se permitiam mesmo aplicar às entidades públicas participantes.
dd) Na prática, permitiria até a subsistência da realidade laboral e económica da empresa dissolvida, nos termos que, por efeito da Lei deveriam determinar a sua extinção/dissolução, admitindo e permitindo assim a perpetuação de uma situação de desequilíbrio, agora no seio das entidades públicas participantes, com a permanência dos reflexos desse desequilíbrio imediato nas contas e realidade que essa materializa.
ee) Crê-se, portanto, tratar-se de consequências perversas, tanto do ponto de vista da racionalidade económica, como do ponto de vista do princípio da legalidade e da adequação à Lei, que qualquer entidade pública participante deve assegurar.
ff) Mas mais, essa situação seria imposta como sanção perante a atuação das entidades públicas participantes, atuação essa que fora motivada e estritamente fundamentada pelo cumprimento, por parte destas, do regime legal definido pela Lei e como vinculativamente imposto a essas entidades.
gg) Assim, contrariamente ao decidido pela sentença, não ocorreu qualquer transmissão da empresa ou do estabelecimento para o Recorrente, sendo evidentemente ilegal, por não ter suficiente suporte legal, o sentido da decisão alcançado.
hh) Tomando por certo a existência de uma transmissão de estabelecimento e, com essa, também a transmissão do contrato de trabalho do Recorrido, a sentença em crise pretende justificar essa possibilidade com o próprio texto legal, que, seguindo sempre a sentença em crise, admitirá a persistência de contrato de trabalho no Recorrente, ainda que regido pelo Código do Trabalho.
ii) Segundo a fundamentação apresentada, os normativos previstos no n.º 6 a 11 do artigo 62º do RJAEL, regulariam apenas uma possibilidade (i.é, uma faculdade), daqueles trabalhadores que viram os seus contratos de trabalho transmitidos poderem vir adquirir e serem titulares de uma relação jurídica de emprego público.
jj) Mas, seguindo e prosseguindo sempre nos termos da fundamentação da sentença em crise, tal não seria uma inevitabilidade, já que não se constituía como a única via de subsistência dos seus postos de trabalho, pois sempre lhes permanecia a possibilidade serem considerados trabalhadores do Recorrente com contrato de trabalho sujeitos às regras do Código do Trabalho.
kk) Nessa conformidade que a sentença o sustenta a sua decisão, declarando e reconhecendo ao Recorrido o direito de ser considerado trabalhador do Recorrente, mediante contrato de trabalho regido e sujeito às regras do Código do Trabalho.
ll) Com tal decisão o Tribunal a quo arroga-se, verdadeiramente, da competência para reconhecer vínculos laborais junto de entidades públicas relativamente às quais nenhuma competência jurisdicional tem para julgar as relações de trabalho estabelecidas com os seus trabalhadores, declarando-os por sentença, permitindo ao Tribunal extrair de situações de facto existentes efeitos que a própria Lei aplicável a essas entidades não admite (por lhes imputar o vício da nulidade, como é jurisprudência e doutrina pacifica).
mm) Fá-lo ilicitamente, porque procede nesses termos sem a necessária base legal, impondo-se também por isso a revogação da sentença recorrida.
nn) O Recorrente, nas suas relações laborais não se regula pelo Código do Trabalho, regendo-se antes pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, in casu Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, como expressamente decorre do artigo 1º daquele, determinando a sua aplicabilidade à administração autárquica.
oo) Nos termos do artigo 6º da referida Lei n.º 35/2014, para a prestação de trabalho em funções públicas é condição a existência de vínculo de emprego público, podendo este revestir a modalidade:
- de contrato de trabalho em funções públicas;
- de nomeação; ou comissão de serviço, sendo ainda o vínculo de emprego público suscetível de ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.
pp) Em obediência ao disposto no artigo 47º, n.º 2 da CRP, dispõe ainda o regime legal aplicável ao Recorrente (cfr. artigo 30º da citada Lei n.º 35/2014), que o recrutamento necessário para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar, é imperativamente, feito por concurso público, sob pena de nulidade do vínculo constituído
qq) Nessa conformidade, a jurisprudência dominante sempre negou a possibilidade de qualquer interessado poder vir junto do competente órgão jurisdicional reivindicar o reconhecimento da existência do vínculo de emprego público, em casos em que não se verificasse a precedência da existência de concurso público para a ocupação do correspondente posto de trabalho.
rr) Resulta, pois, do exposto que uma situação de direito e de facto que à luz do Código do Trabalho eventualmente pudesse consubstanciar uma relação de trabalho subordinado, para efeitos de reconhecimento de existência de vínculo de emprego público, não poderá nunca ser admitida como tal, porque lhe faltaria a o requisito da validade, consubstanciado na preexistência de concurso público.
ss) A sentença em crise não põe em causa esse entendimento, sustentando no entanto que no
Recorrido podem coexistir vínculos de emprego público e contratos de trabalho aos quais será aplicável o Código do Trabalho, cuja existência e vigência acaba por impor ao Recorrente, reconhecendo o direito assim peticionado pelo Recorrido.
tt) Todavia assim não é, já que a sentença em crise declara esse direito sem qualquer fundamento legal.
uu) Para o Recorrente, enquanto entidade pública inserida na administração autárquica, não
legalmente é possível a celebração de contrato de trabalho sujeitos às regras do Código do Trabalho.
vv) E, se não é possível essa contratação pelo Recorrente, porque legalmente excluída, evidentemente que também nunca a mesma poderá ser reconhecida ou declarada pelo Tribunal.
ww) Para que assim pudesse ocorrer, necessário seria que a Lei que regula o estabelecimento de relações de trabalho com o Recorrente permitisse a constituição – e consequentemente, diga-se, - o
reconhecimento desses vínculos.
xx) Existiu um único momento temporal em que existiu fundamento legal para a decisão proferida na sentença em crise.
yy) Tal momento correspondeu ao momento da vigência da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho (Lei do Contrato Individual do Trabalho na Administração Pública).
zz) Sucede, todavia, que tal faculdade e regime legal foi sendo sucessivamente revogado por Leis posteriores, até à sua revogação definitiva e total, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em vigor desde 01/08/2014, que passou a vedar expressamente às administrações autárquicas (como ao Estado) essa contratação, ao abrigo do Código do Trabalho.
aaa) Donde, vedando-a a Lei ao Recorrente, nunca a mesma lhe poderá ser imposta por decisão judicial do Tribunal recorrido, por manifesta ilegalidade.
bbb) Nem, se diga, como o pretende a sentença em crise, que para defender tal entendimento é possível encontrar fundamento no n.º 5 do artigo 62º do RJAEL ou no n.º 3 e 4 do artigo 244º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
ccc) E também não se pode aceitar que a sentença em crise, para suporte da sua decisão, busque fundamento no invocado primado do direito comunitário, sustentando que a Diretiva 2001/23/CE e o artigo 285º do Código do Trabalho se mostram diretamente aplicáveis ao Recorrente.
ddd) Com efeito, tal invocação mostra-se em flagrante violação ao estatuído e decidido no Ac. do STJ de 13/7/2007, proferido no processo n.º 723/2014 e disponível em www.dgsi.pt, que versando concretamente sobre a pretensão de ser reconhecida a natureza de contrato de trabalho a relação de trabalho que não se constituiu nos termos legalmente previsto – isto é por via de vínculo de emprego público e no seguimento do procedimento concursal previsto no n.º 2 do artigo 47º da Constituição da República.
eee) Além de a sentença recorrida dever ser considerada ilícita, por manifesta violação da Lei,
igualmente deve ser entendido que, a proceder a tese nela sustentada - que pretende encontrar na Diretiva n.º 2001/23/CE e no artigo 285º do Código do Trabalho fundamento para afirmar a existência de transmissão do estabelecimento para o Recorrente, suscetível de igualmente determinar a transferência para o Recorrente do contrato de trabalho que existia entre o Recorrido e a Portimão ... seu exatos termos – se está perante interpretação inconstitucional dos mencionados normativos, por pretende afirmar-se o primado do direito comunitário contra os princípios fundamentais do Estado de direito democrático vertidos na constituição da República portuguesa, que impõem a contratação pelo e para o Recorrido por via da adoção de procedimento concursal ,nos termos previstos no artigo 47, n.º 2 da CRP, e que tanto a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, como os n.ºs 6 a 11 do artigo 62º do RJAEL.
fff) Ao condenar o Recorrente no pagamento da quantia de 28.073,36€, a sentença violou a Lei, na medida em que, em face da verificação dos pressupostos do abuso de direito previstos no artigo 334º do CC, sempre estava legalmente impedida de o fazer.
ggg) A modalidade de abuso de direito venire contra factum proprium inscreve-se no contexto da violação do principio da confiança, que sucede quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara.
hhh) Os factos considerados provados e que deveriam ter sido dados por provados nos autos permitem, pois, concluir pela verificação dos pressupostos da figura do abuso de direito, que inviabilizará também este pedido do Recorrido.
Termos em que deve ser revogada a sentença proferida nos autos e substituída por outra que faça improceder o pedido do Recorrido, por manifesta violação da Lei, com o que se fará inteira JUSTIÇA.»

Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.
Com as contra-alegações foram juntos pareceres jurídicos e decisões judiciais.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
O processo subiu ao Tribunal da Relação.
A Exm.ª Procuradora- Geral Adjunta emitiu parecer, propugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Admitidos os documentos apresentados, mantido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1.ª Aparente intenção de se arguir a nulidade da sentença;
2.ª Impugnação da decisão factual;
3.ª Inexistência de transmissão de estabelecimento ou unidade económica;
4.ª Verificação de abuso de direito quanto ao pedido respeitante às diferenças salarias.
*
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa:
1. O autor celebrou, em 01 de outubro de 2001, com a então “Expo ,... de Portimão, E.M.”, o contrato de trabalho com prazo certo de 1 ano (de 01.10.2001 a 30.09.2002), para o desempenho de funções de técnico de gestão de eventos e comunicação – cf. documento de fls. 42-43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 1º da p.i.)
2. A retribuição mensal ilíquida acordada foi de € 948,211. (artigo 2º da p.i.)
3. Esse contrato de trabalho a termo converteu-se em contrato por tempo indeterminado passadas as renovações legalmente permitidas, sem que a entidade empregadora o tenha denunciado. (artigo 3º da p.i.)
4. O valor da retribuição ilíquida atual paga pela ... E.M., S.A. – Em Liquidação, desde janeiro de 2017, é de € 2.822,00. (artigo 4º da p.i.)
5. A ... E.M., S.A. – Em Liquidação, é[era] uma sociedade anónima, com o capital estatutário de € 9.462.871,00, integralmente detido pelo Município de Portimão. (artigo 5º da p.i. e artigo 31º da contestação da ré Portimão Urbis)
6. A primeira ré foi constituída em 11 de setembro de 2001, sob a forma “Expo ... de Portimão, E.M., E.P.E.”, tendo como objeto: “animação, gestão, manutenção e rentabilização do Parque de feiras e exposições de Portimão, organizando, promovendo e realizando feiras, mercados, exposições, certames e outras ações, bem como atividades variadas no âmbito sociocultural de interesse para o progresso e desenvolvimento do Município de Portimão e da Região do Algarve, proporcionando às suas empresas o incremento dos negócios e, às suas gentes, a oportunidade de apreciar a oferta de bens e serviços, desfrutando de um lugar atrativo assegurando, simultaneamente, a viabilidade económica da empresa e do seu equilíbrio financeiro”. (artigo 6º da p.i.)
7. E registou a evolução que resulta da respetiva matrícula, nos seguintes termos:
i) 23.Maio.2006 – Alteração dos estatutos e atualização de firma: Expo ... Animação, E.M., passando a ter como objeto: “desenvolvimento, implementação, construção, gestão e exploração de infraestruturas turísticas, desportivas, culturais e de lazer; a gestão, exploração e rentabilização do Parque de Feiras e Exposições de Portimão; a organização, promoção e realização de feiras, mercados, exposições, certames e outras ações; a gestão da animação, promoção, informação, recursos e produtos na área do turismo; a organização, gestão e exploração de eventos; a locação de equipamento diverso; a prestação de serviços diversos; a restauração e catering; a captação de investimento; assegurando, simultaneamente, a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro”;
ii) 23.Out.2008 - Alteração dos estatutos e firma: ... SGU – Sociedade de Gestão
Urbana, E.M., passando a ter como objeto: “propor, acompanhar e executar as políticas urbanísticas
definidas no Plano Diretor Municipal de Portimão, promover a regeneração urbana e rural, desenvolver uma política de solos eficiente, justa e equitativa, desenvolver programas de gestão urbana avançada e de regulação do mercado imobiliário e executar processos perequativos de benefícios e encargos no Município de Portimão, dinamizar 1 Segundo a taxa de conversão fixa: € 1,00 = Esc. 200$482. o desenvolvimento de infraestruturas e a competitividade turística, executar políticas de habitação e de mobilidade que melhorem a qualidade de vida no Município de Portimão, promovendo o crescimento económico e social local e regional e o reforço da coesão económica e social local e regional”;
iii) 09.Março.2010 - Fusão por incorporação das (i) MMP - Mercado Municipal de Portimão, S.A., (ii) Portimão Renovada SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., (iii) Portimão Turis, E.M., na Portimão Urbis SGU - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., e alteração dos estatutos e firma: Portimão Urbis SGRU – Sociedade de Gestão e Reabilitação Urbana, E.M., S.A., passando a ter como objeto: “propor, acompanhar e executar as políticas de desenvolvimento territorial do Município, promovendo o crescimento económico local e regional e o reforço da coesão económica e social local e regional, nos domínios: a) Da gestão urbana, promovendo a regeneração urbana e rural, desenvolvendo uma política de solos eficiente, justa e equitativa, desenvolvendo programas de gestão urbana avançada e de regulação do mercado imobiliário, executando processos perequativos de benefícios e encargos no município de Portimão, promovendo projetos de desenvolvimento dos sistemas de mobilidade urbana e do tecido empresarial e a valorização do património municipal; b) Da reabilitação urbana, constituindo-se como entidade gestora das operações de reabilitação urbana no município de Portimão; c) Do desenvolvimento turístico promovendo o reforço da oferta de infraestruturas turísticas, executando projetos e ações de promoção, informação e dinamização turísticas e de animação turística; d) Do desenvolvimento dos Mercados e Feiras tradicionais promovendo a modernização de infraestruturas e a dinamização de feiras e mercados tradicionais”;
iv) 19.Abril.2011 - Alteração dos estatutos, passando a ter como objeto: “propor, acompanhar e executar as políticas de desenvolvimento territorial do Município, promovendo o crescimento económico local e regional e o reforço da coesão económica e social local e regional, nos domínios: a) Da gestão urbana, promovendo a regeneração urbana e rural, desenvolvendo uma política de solos eficiente, justa e equitativa, desenvolvendo programas de gestão urbana avançada e de regulação do mercado imobiliário, executando processos perequativos de benefícios e encargos no município de Portimão, promovendo projetos de desenvolvimento dos sistemas de mobilidade urbana e do tecido empresarial e a valorização do património municipal; b) Da reabilitação urbana, constituindo-se como entidade gestora as operações de reabilitação urbana no município de Portimão; c) Do desenvolvimento turístico promovendo o reforço da oferta de infraestruturas turísticas, executando projetos e ações de promoção, informação e dinamização turísticas e de animação turística; d) Do desenvolvimento dos Mercados e Feiras tradicionais promovendo a modernização de infraestruturas e a dinamização de feiras e mercados tradicionais; e) Da gestão e do apoio à operação de equipamentos e infraestruturas municipais, promovendo a redução de custos de manutenção e operação através da exploração de sinergias a nível de recursos humanos e materiais afetos a essas atividades”;
v) 23.Jul.2012 - Alteração dos estatutos, passando a ter como objeto: “1. A Portimão Urbis tem por objeto social a gestão de serviços de interesse geral e promoção do desenvolvimento local e regional nos termos definidos nos artigos 18º e 21º da Lei nº 53-F/2006, acompanhando e executando as políticas de desenvolvimento territorial do Município, com vista ao crescimento e reforço da coesão económica local e regional, nos domínios: a) Da gestão urbana, promovendo a regeneração urbana e rural, desenvolvendo uma política de solos eficiente, justa e equitativa, desenvolvendo programas de gestão urbana avançada e de regulação do mercado imobiliário, executando processos perequativos de benefícios e encargos no município de Portimão, promovendo projetos de desenvolvimento dos sistemas de mobilidade urbana e do tecido empresarial e a valorização do património municipal; b) Da reabilitação urbana, constituindo-se como entidade gestora as operações de reabilitação urbana no município de Portimão; c) Do desenvolvimento turístico promovendo o reforço da oferta de infraestruturas turísticas, executando projetos e ações de promoção, informação e dinamização turísticas e de animação turística; d) Do desenvolvimento dos Mercados e Feiras tradicionais promovendo a modernização de infraestruturas e a dinamização de feiras e mercados tradicionais; e) Da gestão e do apoio à operação de equipamentos e infraestruturas municipais, promovendo a redução de custos de manutenção e operação através da exploração de sinergias a nível de recursos humanos e materiais afetos a essas atividades. 2. Para a prossecução do seu objeto, incumbe, designadamente, à Portimão Urbis: a) Gerir as participações sociais nas empresas filiais; b) Auxiliar a Câmara Municipal nas funções de preparação e execução do Plano Diretor Municipal; c) Elaborar Masterplans para a orientação da revisão do Plano Diretor Municipal e sua execução; d) Instituir um Observatório Municipal de Preços Fundiários e Imobiliários; e) Criar um Inventário Imobiliário; f) Constituir uma Bolsa Fundiária e Fundos de Investimento Imobiliários; g) Desenvolver estudos e sistemas de gestão que visem a criação de sistemas de tributação eficientes e equitativos ao nível dos impostos sobre o património imobiliário e das taxas municipais; h) Desenvolver uma política de solos eficiente e equitativa; i) Desenvolver modelos de subsidiação seletiva em benefício dos cidadãos mais desfavorecidos de utilidades de interesse geral; j) Definir modelos de informação e legitimação dos investimentos e ações fundiárias de forma a que os cidadãos do concelho sejam informados das ações realizadas e do produto da aplicação dos tributos suportados; k) Administrar sistemas de Perequação Fundiária através da socialização de mais-valias fundiárias resultantes de opções urbanísticas; l) Contribuir ativamente para o aumento do valor da oferta de transportes públicos e para a otimização da circulação viária e do parqueamento; m) Realizar estudos e projetos no âmbito da mobilidade, dos transportes públicos rodoviários e do estacionamento; n) Gerir o sistema de transportes públicos urbanos e interurbanos no Município de Portimão; o) Gerir o sistema de estacionamento em estrutura subterrânea, em silo ou em superfície; p) Apoiar o processo de racionalização da gestão do património imobiliário municipal; q) Promover áreas de acolhimento empresarial e captar investimentos privados; r) Implementar procedimentos que eliminem prazos e custos desnecessários aos investidores; s) Promover a criação de clusters de desenvolvimento económico do município através da realização de estudos e projetos, da captação de investimento e de aquisições de comparticipações financeiras; t) Ordenar e fiscalizar a atividade publicitária no município de Portimão; u) Apoiar a qualificação da oferta turística e o desenvolvimento do porto de cruzeiros; v) Dinamizar iniciativas que promovam o desenvolvimento empresarial e melhorem a oferta de serviços de apoio devidamente orientados para as necessidades do tecido empresarial local e para a captação de novos projetos empresariais para o Município; w) Gerir as operações de reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei 104/2004, de 7 de Maio, e dos artigos 36º e seguintes do Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de Outubro, e desenvolver um programa de apoio à reabilitação privada, no âmbito de uma ação geral de informação/formação tendo em vista a promoção e o apoio às ações privadas de reabilitação urbana; x) Exercer todas as competências delegadas pelo Município para efeitos de reabilitação urbana e proceder a operações de realojamento, selecionar investidores para operações de reabilitação urbana; y) Propor e executar políticas de centralização dos fundos públicos de apoio à reabilitação e regeneração urbana e rural; z) Desenvolver um programa de apoio à reabilitação privada, no âmbito de uma ação geral de informação/formação tendo em vista a promoção e o apoio às ações privadas de reabilitação urbana; aa) Desenvolver soluções de infraestruturação e de prestação de serviços de interesse geral nas áreas de gestão urbana especial e nas áreas de reabilitação urbana; bb) Adquirir e alienar imóveis, nomeadamente no âmbito do programa geral de reabilitação urbana e de gestão de solos; cc) Propor aos organismos competentes os regimes fiscais e parafiscais especiais, assim como a elaboração de planos e regulamentos; dd) Exercer todas as competências delegadas pelo Município para efeitos de regeneração urbana e implementação de política de solos; ee) Desenvolver, implementar, construir, gerir e explorar infraestruturas turísticas, desportivas, culturais e de lazer; ff) Gerir, explorar e rentabilizar os equipamentos afetos à Sociedade; gg) Organizar, promover e realizar feiras, exposições, certames e outros eventos, gerir a animação, promoção, informação, recursos e produtos na área do turismo e patrocinar eventos com impactos positivos no Município e na região; hh) Dinamizar e promover feiras e mercados tradicionais, gerir os mercados municipais e modernizar as infraestruturas vocacionadas para esta finalidade; ii) Desenvolver os processos de licenciamento e fiscalização de venda ambulante em conformidade com o respetivo regulamento municipal e as competências delegadas pelo Município; jj) Proceder à locação de equipamento diverso; kk) Prestar serviços diversos, incluindo restauração e catering e o apoio técnico à organização de eventos e à operação e manutenção de infraestruturas municipais; ll) Adquirir, alienar, arrendar, tomar de arrendamento, onerar e administrar móveis e imóveis, com vista à prossecução do seu objeto e celebrar quaisquer contratos que tenham como objeto a cessão do gozo destes bens, seja qual for a natureza dos mesmos, designadamente contratos de locação e concessão de exploração; mm) Desenvolver ações tendo em vista a receção dos futuros serviços descentralizados da Administração Central e potenciar as vantagens decorrentes de um eventual movimento de regionalização administrativa; nn) Praticar uma política de comunicação adequada às exigências colocadas pelo cumprimento do dever de informar; oo) Promover e/ou participar na conceção, construção, exploração e gestão das infraestruturas e dos equipamentos de apoio às atividades que integram o seu objeto social; pp) Participar na constituição ou adquirir participações em associações, federações, cooperativas, fundações, sociedades comerciais ou outras pessoas coletivas e participar noutro tipo de parcerias adequadas ao desenvolvimento dos seus fins; qq) Desenvolver as ações que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, o seu objeto social; 3. As obras e os trabalhos promovidos pela Portimão Urbis, que podem ser executados no regime de administração direta ou de empreitada, não carecem de licenciamento municipal, desde que as mesmas resultem do exercício das suas atribuições específicas e o projeto respetivo seja submetido a parecer da Câmara Municipal de Portimão; 4. Para efeito do disposto nos números anteriores, a Portimão Urbis fica investida de poderes de autoridade nas áreas sobre a sua gestão específica; 5. Para efeitos de reabilitação urbana, e conforme o disposto no nº 3 do artigo 79º do Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de Outubro, consideram-se equiparadas às áreas de reabilitação urbana as zonas de intervenção da Portimão Renovada, SRU, EM, delimitadas nos termos do Decreto-Lei nº 104/2004, de 7 de Maio”;
vi) 28.Fev.2013 - Alteração dos estatutos e firma: ..., E.M., S.A., passando a ter como objeto: “1. A Portimão Urbis tem por objeto social a gestão de serviços de interesse geral e promoção do desenvolvimento local e regional, tal como definido no Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local, acompanhando e executando as políticas de desenvolvimento territorial do Município, com vista ao crescimento e reforço da coesão económica local e regional, nos domínios: a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, ação social, cultura, saúde e desporto; b) Do desenvolvimento dos Mercados e Feiras tradicionais promovendo a modernização de infraestruturas e a dinamização de feiras e mercados tradicionais; c) Da gestão e do apoio à operação de equipamentos e infraestruturas municipais, promovendo a redução de custos de manutenção e operação através da exploração de sinergias a nível de recursos humanos e materiais afetos a essas atividades; d) Promoção e gestão do espaço público, ordenamento e fiscalização da venda ambulante, da atividade publicitária e da ocupação da via pública; e) Da gestão do sistema de transportes públicos e do estacionamento público urbano; 2. Para a prossecução do seu objeto, incumbe, designadamente, à Portimão Urbis: a) Constituir e participar em Fundos de Investimento Imobiliário; b) Desenvolver modelos de subsidiação seletiva em benefício dos cidadãos mais desfavorecidos de utilidades de interesse geral; c) Contribuir ativamente para o aumento do valor da oferta de transportes públicos e para a otimização da circulação viária e do parqueamento; d) Realizar estudos e projetos no âmbito da mobilidade, dos transportes públicos rodoviários e do estacionamento; e) Gerir o sistema de transportes públicos urbanos e interurbanos no Município de Portimão; f) Gerir e fiscalizar o sistema de estacionamento em estrutura subterrânea, em silo ou em superfície; g) Ordenar e fiscalizar a atividade de venda ambulante, publicitária e de ocupação da via pública no município de Portimão; h) Desenvolver, implementar, construir, gerir e explorar infraestruturas sociais, culturais desportivas e de lazer; i) Gerir, explorar e rentabilizar os equipamentos afetos à Sociedade; j) Organizar, promover e realizar feiras, exposições, certames e outros eventos, gerir a animação, promoção, informação, recursos e produtos e patrocinar eventos com impactos positivos no Município e na região; k) Dinamizar e promover feiras e mercados tradicionais, gerir os mercados municipais e modernizar as infraestruturas vocacionadas para esta finalidade; l) Desenvolver os processos de licenciamento e fiscalização da venda ambulante em conformidade com o respetivo regulamento municipal e as competências delegadas pelo Município; m) Desenvolver os processos de licenciamento e fiscalização da atividade publicitária em conformidade com o respetivo regulamento municipal e as competências delegadas pelo Município; n) Desenvolver os processos de licenciamento e fiscalização da ocupação da via pública em conformidade com o respetivo regulamento municipal e as competências delegadas pelo Município; o) Proceder à locação de equipamento diverso; p) Prestar serviços diversos, incluindo restauração e catering e o apoio técnico à operação e organização de eventos e à manutenção de infraestruturas municipais em que aqueles ocorram; q) Praticar uma política de comunicação adequada às exigências colocadas pelo cumprimento do dever de informar; r) Promover e/ou participar na conceção, construção, exploração e gestão das infraestruturas e dos equipamentos de apoio às atividades que integram o seu objeto social; s) Promover parcerias adequadas ao desenvolvimento dos seus fins; t) Desenvolver as ações que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, o seu objeto social; 3. As obras e os trabalhos promovidos pela Portimão Urbis, que podem ser executados no regime de administração direta ou de empreitada, não carecem de licenciamento municipal, desde que as mesmas resultem do exercício das suas atribuições específicas e o projeto respetivo seja submetido a parecer da Câmara Municipal de Portimão; 4. Para efeito do disposto nos números anteriores, a Portimão Urbis fica investida de poderes de autoridade nas áreas sobre a sua gestão específica”;
vii) 27.Ago.2014 - Alteração dos estatutos, passando a ter como objeto: “gestão de serviços de interesse geral e promoção do desenvolvimento local e regional, tal como definido nos artigos 45º e 48º do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, acompanhando e executando as políticas de desenvolvimento do Município, com vista ao crescimento e reforço da coesão económica local e regional, nos domínios: a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, cultura, saúde e desporto; b) Do desenvolvimento dos Mercados e Feiras tradicionais promovendo a modernização de infraestruturas
e a dinamização de feiras e mercados tradicionais; c) Da gestão e do apoio à operação de equipamentos e infraestruturas municipais, promovendo a redução de custos de manutenção e operação através da exploração de sinergias a nível de recursos humanos e materiais afetos a essas atividades; d) Promoção e gestão do espaço público, ordenamento e fiscalização da venda ambulante, da atividade publicitária e da ocupação da via pública; e) Da gestão do sistema de transportes públicos e do estacionamento público urbano; 2. Para a prossecução do seu objeto, incumbe, designadamente, à Portimão Urbis: a) Desenvolver modelos de subsidiação seletiva em benefício dos cidadãos mais desfavorecidos de utilidades de interesse geral; b) Contribuir ativamente para o aumento do valor da oferta de transportes públicos e para a otimização da circulação viária e do estacionamento público urbano; c) Realizar estudos e projetos no âmbito da mobilidade, dos transportes públicos rodoviários e do estacionamento; d) Gerir o sistema de transportes públicos urbanos e interurbanos no Município de Portimão; e) Gerir e fiscalizar o sistema de estacionamento em estrutura subterrânea, em silo ou em superfície; f) Ordenar e fiscalizar a atividade de venda ambulante, publicitária e de ocupação da via pública no município de Portimão; g) Desenvolver, implementar, construir, gerir e explorar infraestruturas culturais, desportivas e de lazer; h) Gerir, explorar e rentabilizar os equipamentos afetos à Sociedade; i) Organizar, promover e realizar feiras, exposições, certames e outros eventos, gerir a animação, promoção, informação, recursos e produtos e patrocinar e captar eventos com impactos positivos no Município e na região; k) Dinamizar e promover feiras e mercados tradicionais, gerir os mercados municipais e modernizar as infraestruturas vocacionadas para esta finalidade; l) Desenvolver os processos de licenciamento e fiscalização da venda ambulante em conformidade com o respetivo regulamento municipal e as competências delegadas pelo Município; m) Desenvolver os processos de licenciamento e fiscalização da atividade publicitária em conformidade com o respetivo regulamento municipal e as competências delegadas pelo Município; n) Desenvolver os processos de licenciamento e fiscalização da ocupação da via pública em conformidade com o respetivo regulamento municipal e as competências delegadas pelo Município; o) Fiscalizar nos termos previstos no artigo 5º do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro e no Decreto-Lei 327/98 de 2 de Novembro alterado pela Lei nº 99/99, de 26 de Julho, o cumprimento das disposições constantes do Código da Estrada, da legislação complementar e dos regulamentos municipais relativas ao estacionamento, nas áreas que vierem a ser definidas pela câmara municipal de Portimão; p) Proceder à locação de equipamento diverso; q) Prestar serviços diversos, incluindo restauração e catering e o apoio técnico à operação e organização de eventos e à manutenção de infraestruturas municipais em que aqueles ocorram; r) Praticar uma política de comunicação adequada às exigências colocadas pelo cumprimento do dever de informar; s) Celebrar contratos de empreitada, fornecimento e de prestação de serviços; t) Promover e/ou participar na conceção, construção, exploração e gestão das infraestruturas e dos equipamentos de apoio às atividades que integram o seu objeto social; u) Promover parcerias adequadas ao desenvolvimento dos seus fins; v) Desenvolver as ações que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, o seu objeto social; 3. As obras e os trabalhos promovidos pela Portimão Urbis, que podem ser executados no regime de administração direta ou de empreitada, não carecem de licenciamento municipal, desde que as mesmas resultem do exercício das suas atribuições específicas e o projeto respetivo seja submetido a parecer da Câmara Municipal de Portimão; 4. Para efeito do disposto nos números anteriores, a Portimão Urbis fica investida de poderes de autoridade nas áreas sobre a sua gestão específica”;
viii) 19.Nov.2014 - Dissolução e alteração de firma: ..., E.M., S.A. – Em Liquidação e nomeação de liquidatário, com os poderes: “Gerais de liquidação do ativo e do passivo da sociedade bem como os de administrar a atividade dos estabelecimentos que a sociedade mantiver durante o período de liquidação e, ainda, dos poderes especiais para a prática dos atos de representação em juízo e de alienação de direitos sobre imóveis, incluindo todos os atos previstos no artigo 152º do CSC, nomeadamente proceder à alienação do património (ativo e passivo), nos termos previstos neste projeto”. (artigos 7º, 11º e 12º da p.i., artigo 32º da contestação do réu Município e artigos 32º e 33º da contestação da ré Portimão Urbis)
8. Em 16 de outubro de 2014, a pela Câmara Municipal de Portimão aprovou as condições da dissolução e liquidação da 1ª ré ..., E.M., S.A., em documento com o título “Internalização da Portimão ... S.A. – Projeto de Dissolução e Liquidação”, que constitui o documento de fls. 60 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 8º da p.i., artigo 32º da contestação do réu Município e artigo 38º da contestação da ré Portimão Urbis)
9. A proposta de dissolução e internalização apresentada pela Câmara Municipal foi aprovada pela Assembleia Municipal do Município de Portimão na sessão de 12 de novembro de 2014, nos termos que constam do documento de fls. 104, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 9º da p.i., artigo 38º da contestação da ré Portimão Urbis e artigo 32º da contestação do réu Município)
10. Foi igualmente deliberada pela Assembleia Municipal a nomeação do liquidatário LL..., bem como os poderes deste na liquidação, tal como proposto no projeto de dissolução. (artigo 10º da p.i. e artigos 32º e 34º da contestação do réu Município)
11. A ré Portimão Urbis continuou em liquidação até 31.12.2017, mantendo ao seu serviço três trabalhadoras. (artigo 13º da p.i.)
12. O autor foi contratado para exercer funções técnicas na área de gestão de eventos, passando a desempenhar, enquanto empregado da 1ª ré, Portimão Urbis, funções de assessoria ao conselho de administração, com a coordenação de eventos e elaboração dos procedimentos concursais lançados pela Unidade de Contratação Pública. (artigo 14º da p.i.)
13. De 08 de fevereiro de 2012 até julho de 2013 passou a exercer funções técnicas no “Gabinete de Acompanhamento e Controlo do Plano de Saneamento Financeiro e da Função Acionista do Sector Empresarial Local”, instalado no edifício da Câmara Municipal, com análise da cabimentação orçamental de todas as empresas municipais e do próprio Município. (artigo 15º da p.i.)
14. Em julho de 2013 voltou a assessorar o conselho de administração no controlo de gestão da Portimão Urbis, até 31 de dezembro de 2014. (artigo 16º da p.i.)
15. Na proposta de “Internalização da Portimão Urbis, S.A. – Projeto de Dissolução e Liquidação”, elaborada pelo executivo camarário e aprovada pela Assembleia Municipal ficou consignado que a dissolução/liquidação da 1ª ré visava:
i. A preservação e proteção do património da PORTIMÃO URBIS, em ordem à prossecução das atividades que se encontram delegadas nesta Sociedade;
ii. A preservação da reputação do Município perante os credores da PORTIMÃO URBIS, no contexto do esforço nacional de recuperação da credibilidade financeira das instituições públicas e,
iii. A salvaguarda dos interesses dos trabalhadores da PORTIMÃO URBIS, assegurando a manutenção dos postos de trabalho, na condição destes aceitarem as tabelas salariais em vigor na Câmara Municipal de Portimão, as condições estabelecidas na contratação pública em vigor, de acordo com os normativos legais vigentes. (artigo 17º da p.i. e artigo 35º da contestação do réu Município)
16. No que concerne à modalidade para a dissolução da 1ª ré, ponto “3. Enquadramento Jurídico”, ficou a constar:
“Como modalidade para a dissolução/liquidação da PORTIMÃO URBIS optar-se-á pela internalização, conforme previsto no nº 12 do artigo 62º do RJAEL, nos termos do respetivo plano constante do anexo 1, resultando na transmissão global do património (ativo e passivo), durante ou após a liquidação, nos precisos termos previstos neste projeto, para o acionista único, para o qual será transferida a atividade da PORTIMÃO URBIS a internalizar, acompanhada de todos os equipamentos, imóveis e direitos sobre imóveis, e bem como dos trabalhadores afetos a essa atividade.” (artigo 18º da p.i. e artigos 36º e 37º da contestação do réu Município)
17. Consta ainda desse projeto de dissolução e liquidação:
“7. PESSOAL/TRABALHADORES
Por força da lei aplicável, a conclusão da liquidação determina a caducidade dos contratos de trabalho em vigor àquela data.
Sem prejuízo, dada a necessidade de internalização da atividade da empresa local nos serviços de Município de Portimão, será possível aos trabalhadores com relação jurídica de trabalho por tempo indeterminado, estabelecida há mais de um ano a contar da data da deliberação de dissolução da empresa local, vir a integrar os quadros do Município respetivo.
Para o efeito, exige-se a celebração, entre o trabalhador, o Município e a empresa local, de acordo de cedência de interesse público (ACIP) nos termos legais aplicáveis e de acordo com a presente deliberação.
Observados esses requisitos, é conferido a esses trabalhadores o direito a serem opositores a concursos exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, abertos no período máximo de 12 meses a contar da data de celebração do acordo de cedência, para ocupação dos postos de trabalho correspondentes às atividades que se encontrem a executar, no Município, ao abrigo do ACIP.
Vindo a ser constituída uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida a esses trabalhadores qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho.
Assim,
7.1. Os trabalhadores afetos à prossecução das atividades da PORTIMÃO URBIS serão objeto de cedência ao Município no âmbito do plano de internalização (Anexo I), que acompanha a deliberação de dissolução, nos termos e efeitos do disposto nos nºs 6 a 13 do artigo 62º do RJAEL.
7.2 - Os contratos dos trabalhadores não abrangidos no processo de internalização cessarão nos termos do regime do contrato de trabalho.” (artigo 19º da p.i. e artigos 38º a 43º, 46º e 67º a 73º da
contestação do réu Município)
18. E consta, também, que:
“8. ATIVO
8.1 - Por efeito da dissolução, serão adjudicados ao Município, enquanto acionista único, todos os ativos da sociedade, à exceção de créditos e outros valores que possam eventualmente ser extintos por efeito de operações de liquidação realizadas pelo liquidatário.
8.2 - De qualquer forma, ficará sempre garantida a transmissão para o acionista único de todos os bens do ativo (imóveis, direitos sobre imóveis, equipamentos, créditos e outros direitos) que estejam afetos à prossecução da atividade da PORTIMÃO URBIS, pelo que fica vedada ao liquidatário a realização de qualquer operação de liquidação que envolva estes bens, à exceção da outorga da escritura pública de transmissão para o Município dos direitos sobre os referidos imóveis e de todos os atos necessários à transmissão para o Município dos referidos bens e direitos.
8.3 - Para cumprimento do objetivo definido no parágrafo anterior, a transmissão dos referidos ativos afetos à atividade da PORTIMÃO URBIS, efetuar-se-á com a aprovação do relatório final da liquidação nos termos do qual serão adjudicados ao acionista único (Município de Portimão).
(...)
11. CONTENCIOSO
11.1 - Será transferida para o acionista único, a totalidade dos créditos em contencioso cujos processos, declarativos ou executivos, estejam pendentes no decurso da liquidação, com a efetiva cobrança dos créditos, desistência ou transação, bem como aqueles que possam ser instaurados após a presente data.
11.2 - Será transferida, para o acionista único, a totalidade das responsabilidades em contencioso cujos processo, declarativos ou executivos, que não tenham sido concluídos, no decurso da liquidação.
12. CONTRATOS EM VIGOR
Considerando que, com a dissolução da sociedade, determina-se a transmissão do património (ativo e passivo), durante ou após a liquidação nos exatos termos previstos neste projeto, para o acionista único, para o qual será, ainda, transferida parte da atividade da PORTIMÃO URBIS, conforme plano de internalização, deverá o liquidatário, no decurso da liquidação, gerir todos os contratos em vigor, por forma a:
i) Transferir para o Município a posição contratual da PORTIMÃO URBIS nos contratos cujos objetos sejam do interesse para a prossecução da atividade transmitida;
ii) Rescindir todos os contratos que, não se enquadrando na alínea anterior, também não sejam necessários no período de liquidação e, iii) Gerir, até final, os contratos necessários no período de liquidação.” (artigos 20º, 21º e 22º da p.i.)
19. Em cumprimento da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o projeto de dissolução da 1ª ré, foram internalizados no Município de Portimão “(i) a gestão do sistema de transportes; (ii) a gestão de equipamentos de potencial desenvolvimento económico: Mercado Av. São João de Deus, Mercado Vendas por Grosso e Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos; (iii) a gestão e fiscalização da Venda Ambulante; e (iv) os Mercados e Feiras Tradicionais”. (artigo 23º da p.i., artigos 39º e 80º da contestação da ré Portimão Urbis)
20. O 2º réu, para a prossecução das atividades internalizadas acima descritas, deliberou integrar os empregados que ali desempenhavam funções ao serviço da 1ª ré, onde se incluía o autor, com os seguintes fundamentos:
“I. Não existem na CMP recursos humanos com o perfil exigido para o desempenho destas funções, e com o know how especializado;
II. A não internalização poria em causa aquelas operações;
III. As operações a internalizar são uma assinalável fonte de receita que não se devem perder;
IV. A complexidade dos equipamentos exigem um serviço de manutenção permanente.” (artigo 24º da p.i.)
21. E foram externalizados na EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M., S.A. (EMARP): i) os serviços de gestão e apoio à operação de equipamentos coletivos e prestação de serviços nas áreas da educação e ação social desenvolvidos no “TEMPO – Teatro Municipal de Portimão”, “Quinta Pedagógica”, “Casa Manuel Teixeira Gomes” e “Centros Comunitários”, ii) a fiscalização/atividade publicitária e ocupação da via pública; e (iii) o estacionamento público urbano à superfície e subsolo. (artigo 25º da p.i. e artigos 40º e 80º da contestação da ré Portimão Urbis)
22. Ficou consignado, a propósito de tais serviços, que: “I. As pessoas afetas àquelas atividades dispõem de formação específica e experiência no desempenho das funções; II. Não existem na CMP recursos humanos com o perfil exigido para o desempenho destas funções; III. Os trabalhadores não reúnem as condições legalmente impostas para a internalização; IV. Ser necessário garantir a continuidade da operação dos equipamentos municipais”. (artigo 26º da p.i.)
23. Mais se consignou que: “I. As atividades acima referidas apresentam elevados níveis de eficácia e resultados operacionais positivos; II. Que os recursos humanos afetos àquelas atividades dispõem de formação e experiência no desempenho de funções; III. Não existem na CMP recursos humanos com o perfil exigido para o desempenho das funções de gestão e fiscalização do estacionamento tarifado; IV. A existência de efeitos sinérgicos pela partilha de equipas; V. Os trabalhadores que desempenham as funções de fiscalização não possuem os requisitos de admissão na carreira de fiscal municipal”. (artigo 27º da p.i.)
24. Tendo sido transmitidos à EMARP os trabalhadores necessários à prossecução dessas mesmas atividades. (artigo 28º da p.i.)
25. Nos termos da deliberação de “internalização”, seriam transferidos para o 2º réu um total de 55 trabalhadores, com a seguinte afetação:
a) Para a gestão do parque de feiras e exposições e pavilhão multiusos, 26 trabalhadores, dos quais 8 não aceitaram a internalização e 2 dos que aceitaram inicialmente celebrar o Acordo de Cedência de Interesse Público, acabaram por rescindir o mesmo, regressando à Portimão Urbis;
b) Para a gestão de mercados municipais, 21 trabalhadores, dos quais 7 não aceitaram ser internalizados, tendo, relativamente a 4 deles, sido invocada, posteriormente, a caducidade dos respetivos contratos;
c) Para a gestão de feiras tradicionais e venda ambulante, 5 trabalhadores, muito embora 1 deles tenha visto invocada a caducidade do seu contrato; e d) Para a gestão do sistema de transportes públicos, 3 trabalhadores. (artigo 29º da p.i.)
26. Dos trabalhadores internalizados que aceitaram celebrar Acordo de Cedência de Interesse Público (ACIP), 5 trabalhadores voltaram à 1ª ré (M..., J..., S..., C... e AA..., aqui autor), por não terem aceitado submeter-se a concurso público. (artigo 30º da p.i.)
27. Relativamente a dois trabalhadores que estavam cedidos pelo 2º réu à 1ª ré, foi feito cessar o respetivo acordo de cedência de interesse público, tendo eles retornado ao 2º réu. (artigo 31º da p.i.)
28. Três trabalhadores da 1ª ré mantiveram-se na Portimão Urbis até 31.12.2017, em tarefas de auxílio às atividades de liquidação da mesma. (artigo 32º da p.i.)
29. Cerca de 15 trabalhadores não aceitaram a internalização, tendo sido celebrada uma rescisão por acordo do respetivo contrato de trabalho. (artigo 33º da p.i.)
30. Alguns dos trabalhadores “internalizados” continuam a desempenhar a sua atividade nas instalações do “Portimão Arena” (equipamento que era gerido pela Portimão Urbis), designadamente, os que se ocupam da «gestão de eventos». (artigo 34º da p.i.)
31. Nos termos da deliberação de “externalização”, seriam transferidos para a EMARP um total de 45 trabalhadores. (artigo 35º da p.i.)
32. Para que as atividades supra referidas pudessem ser transferidas para a EMARP, foi necessário alterar o objeto social desta última, que passou a englobar, nomeadamente, a fiscalização da atividade publicitária e da ocupação da via pública, a gestão do sistema de estacionamento público urbano e a gestão e apoio à operação de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, ação social, cultura e desporto. (artigos 36º da p.i.)
33. Relativamente aos trabalhadores da 1ª ré que foram transferidos para a EMARP foram celebrados acordos denominados «contratos de cessão da posição contratual» entre as empresas. (artigo 37º da p.i.)
34. A ré EMARP, através do seu Diretor Geral, não contactou nenhum dos trabalhadores da 1ª ré, a propósito da respetiva transferência, tendo tal comunicação sido feita pelo presidente do Conselho de Administração da 1ª ré, por indicação do 2º réu, que era o seu acionista único, representado no respetivo Conselho de Administração pela Presidente do executivo camarário. (artigo 38º da p.i.)
35. Para a ré EMARP foram transferidos:
a) Os trabalhadores da 1ª ré cujas funções, à data da deliberação de dissolução daquela ré, eram as de gestão e apoio à operação de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação e ação social, ou seja, a operacionalização do «TEMPO – Teatro Municipal de Portimão», «Quinta Pedagógica», «Casa Manuel Teixeira Gomes» e «Centros Comunitários»;
b) Os trabalhadores da 1ª ré que, à data da deliberação de dissolução, se encontravam dedicados à fiscalização do espaço público/atividade publicitária e ocupação da via pública e estacionamento público urbano à superfície e subsolo;
c) Pelo menos três trabalhadores que, no âmbito da Expo Arade, E.M./Portimão Urbis, E.M., haviam desempenhado atividades ligadas ao turismo, sendo que um deles integrara o grupo de trabalhadores disponibilizados à ATP – Associação de Turismo de Portimão. (artigo 39º da p.i.)
36. A EMARP tem o número de pessoa coletiva 505322730, com sede social em Rua José António Marques, 17, em Portimão, sendo acionista único o Município de Portimão. (artigo 40º da p.i.)
37. As instalações onde a 1ª ré desenvolvia a sua atividade não encerraram, continuando a laborar nas mesmas o liquidatário e três trabalhadoras. (artigo 41º da p.i.)
38. Por deliberação do executivo camarário, após a dissolução da 1ª ré, foram transferidos para as mesmas instalações os serviços do DOGUAUTM – Departamento de Obras, Gestão Urbanística, Ambiente Urbano, Trânsito e Manutenção da Câmara Municipal de Portimão. (artigo 42º da p.i.)
39. O pavilhão multiusos, denominado “Portimão Arena”, continua a ser utilizado para espetáculos, eventos culturais e desportivos promovidos pelo Município de Portimão e por entidades particulares, estas contra o pagamento de valores a acordar com a Câmara Municipal de Portimão. (artigo 43º da p.i.)
40. No parque de feiras e exposições realizaram-se, em 2015 e 2016, a denominada Feira de São Martinho e continuam a realizar-se, mensalmente, a feira de velharias e o mercado municipal, contra o pagamento ao 2º réu das respetivas taxas de ocupação pelos particulares. (artigo 45º da p.i.)
41. As atividades descritas continuaram a ser e são asseguradas pelos trabalhadores internalizados no 2º réu, contratados pela 1ª ré para o bom desempenho das mesmas funções até 31 de dezembro de 2014. (artigo 46º da p.i.)
42. Os meios humanos (trabalhadores), previstos no plano de internalização, com que a Portimão Urbis assegurava os fins e objetivos no domínio da realização dos eventos desportivos e culturais, mercados e feiras tradicionais passaram para o Município de Portimão no dia 01 de janeiro de 2015 – cf. ponto 5 da deliberação do executivo. (artigo 47º da p.i.)
43. As funções dos trabalhadores afetos à realização das atividades internalizadas, designadamente no que se refere aos eventos, feiras e mercados que exerciam na 1ª ré, Portimão Urbis, mantiveram-se inalteradas pelo 2º réu. (artigo 48º da p.i.)
44. Após a deliberação de extinção da 1ª ré e internalização no Município de Portimão dos trabalhadores, o pagamento das suas retribuições, em valor menor, passou a ser suportado pelo 2º réu. (artigo 49º da p.i.)
45. O autor foi incorporado na “listagem dos trabalhadores necessários objeto de cedência de interesse público”, com a classificação de «técnico superior», e afeto à “gestão dos mercados municipais”. (artigos 50º e 51º da p.i.)
46. A internalização e externalização reportaram-se a 01 de janeiro de 2015. (artigo 52º da p.i.)
47. O réu Município fez depender a execução das atividades internalizadas pelos trabalhadores da 1ª ré da adesão destes à celebração de acordo de cedência de interesse público. (artigos 55º a 57º da contestação do réu Município)
48. No dia 02 de janeiro de 2015, o 2º réu apresentou a todos os trabalhadores internalizados, onde se incluiu o autor, um acordo de cedência de interesse público por ele integralmente redigido, em que a remuneração a pagar ao autor foi de € 1.819,38. (artigo 53º da p.i. e artigo 84º da contestação do réu Município)
49. O autor assinou o dito acordo, que constitui o documento de fls. 95 a 100, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, porque não tinha outra alternativa para manter o seu posto de trabalho e ordenado. (artigo 54º da p.i. e artigo 57º da contestação da ré Portimão Urbis)
50. O agregado familiar do autor é composto pela mulher, ...., e dois filhos, ... , nascido a 26.10.2010, e ..., , nascida a 17.12.2014. (artigo 55º da p.i.)
51. Quando acordou em celebrar o mencionado ACIP, o autor tinha a expectativa de que viesse a ser reposto o vencimento que tinha na Portimão Urbis e devolvidas as diferenças remuneratórias, ultrapassados que estivessem os constrangimentos decorrentes do programa de assistência financeira em que o País se encontrava. (artigo 56º da p.i.)
52. No ACIP assinado por autor e réus ficou clausulado que:
a) Manter-se-ia no exercício de funções correspondentes à carreira e categoria de Técnico Superior, na área da atividade funcional de estudo, planeamento, programação e avaliação de projetos no âmbito da sua especialidade técnica, de gestão dos mercados municipais – cláusula segunda;
b) As remunerações futuras passariam a ser pagas pelo Município de Portimão – cláusula quarta; e
c) Na atribuição do posicionamento remuneratório do autor (transitório) tinham sido consideradas a antiguidade e a sua experiência profissional na Portimão Urbis – considerando VII. (artigo 57º da p.i.)
53. Quando assinou o mencionado ACIP, o autor conhecia o seu teor e condições e sabia que o mesmo não lhe permitia a constituição de uma relação de emprego público. (artigo 80º da contestação do réu Município)
54. Não obstante ter ficado afeto à área de gestão de mercados, a Srª Presidente da Câmara Municipal de Portimão convidou o autor a exercer funções no local físico onde funcionava o Gabinete de Apoio à Presidência. (artigo 58º da p.i. e artigo 86º da contestação do réu Município)
55. As competências do Gabinete de Apoio à Presidência estão fixadas no Regulamento Orgânico do Município de Portimão, publicado em Diário da República, IIª série, de 25.09.2013, entre as quais:
“1. Assessoria técnica e administrativa nos domínios do desenvolvimento económico e social, local e regional, da organização e gestão municipais, das relações institucionais e de outros domínios julgados convenientes;
2. Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com atividade relevante no concelho, com as juntas de freguesia, assim como com outros municípios e associações de municípios;
3. Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do município com vista ao correto prosseguimento das ações decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria.” (artigo 59º da p.i.)
56. O autor desempenhava funções de assessoria do conselho de administração da Portimão Urbis. (artigo 60º da p.i.)
57. O autor aceitou o convite da Srª Presidente da Câmara e mantém-se, até à presente data, a exercer funções no local físico do Gabinete de Apoio à Presidência, na área de assessoria, coordenação de eventos, ligação e apoio às Juntas de Freguesia, Associação Nacional de Municípios e outras instituições públicas e privadas. (artigo 61º da p.i.)
58. Para o 2º réu não era ainda claro, à data da internalização e assinatura do ACIP (02 de janeiro de 2015), qual seria o estatuto remuneratório definitivo do autor e dos demais trabalhadores internalizados, outros direitos e contagem de tempo de serviço. (artigo 62º da p.i.)
59. A Senhora Presidente da Câmara Municipal tornou público junto dos trabalhadores internalizados que iria desenvolver diligências junto da Secretaria de Estado das Autarquias Locais a clarificação das questões descritas, pugnando por uma situação de equiparação. (artigo 63º da p.i.)
60. Tais diligências não lograram êxito, com rejeição total das mesmas por parte da Secretaria de Estado das Autarquias Locais. (artigo 64º da p.i.)
61. Em meados de junho de 2015, a Srª Presidente comunicou aos trabalhadores internalizados que, face aos pareceres da CCDR, então já conhecidos do 2º réu, passou a ser entendido por este que aqueles trabalhadores seriam submetidos ao regime estatuído no artigo 62º da Lei nº 50/2012 (RJAEL) e que podiam, na pendência do procedimento de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de trabalho por tempo indeterminado, que se encontrassem na situação de cedência de interesse público, candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro. (artigos 65º e 66º da p.i.)
62. Foram realizadas várias reuniões com os trabalhadores da 1ª ré, nas quais lhes foi exposto o regime segundo o qual seria admitida a sua integração nos quadros de pessoal do Município. (artigo 74º da contestação do réu Município)
63. Para além do concurso a que estava obrigado a submeter-se e admitido que fosse, o autor ingressaria, então, na 2ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, com um prazo de permanência mínimo de cinco anos, estando a progressão dependente da avaliação e dos pontos que por esse efeito acumularia. (artigo 67º da p.i.)
64. Os trabalhadores que foram externalizados para a EMARP, E.M., S.A., não ficaram sujeitos a concurso, aceitando o 2º réu e a cessionária EMARP a cessão da posição contratual dos trabalhadores, mantendo estes todos os direitos consagrados nos contratos de trabalho que detinham com a 1ª ré, nos termos dos contratos juntos aos autos. (artigo 68º da p.i.)
65. A externalização de 45 empregados da Portimão Urbis para a EMARP foi também aprovada sob proposta da Câmara Municipal, nos termos e condições constantes do documento de fls. 130 e seguintes. (artigo 69º da p.i.)
66. O autor, se aceitasse as condições transcritas para a aprovada internalização no Município de Portimão, teria como consequências diretas:
a) a perda de 15 anos de antiguidade para efeitos de progressão na carreira;
b) a impossibilidade de concorrer a concursos internos para progredir na carreira durante, pelo menos, 5 anos, e ainda assim condicionada aos pontos que obtivesse em resultado da respetiva avaliação do desempenho; e
c) uma redução de ordenado de cerca de 57,5% (de € 2.822,00 para € 1.201,48, valor do escalão 2 da tabela remuneratória). (artigo 70º da p.i.)
67. O autor comunicou, logo que lhe foi veiculada esta informação, que não aceitaria submeter-se ao concurso para desempenhar as tarefas de assessoria que vinha desempenhando desde a sua internalização no 2º réu. (artigo 72º da p.i.)
68. O autor desempenhou durante 7 anos as mesmas funções de assessoria ao conselho de administração da 1ª ré, organizando igualmente os grandes eventos, como o «Rally Lisboa-Dakar», nos anos de 2005 e 2006, o «Grande Prémio de Fórmula 1 em Motonáutica», nos anos de 2004 a 2009, 2016 e 2017, a «Volta a Portugal em Bicicleta – Etapa de Portimão», nos anos de 2005 e 2006, o «Campeonato do Mundo e da Europa de Motas de Água», em 2006, entre outros. (artigo 73º da p.i.)
69. Na mesma altura e pelas mesmas razões, a trabalhadora da 1ª ré, S..., recusou sujeitar-se às condições saídas da interpretação da CCDR, rescindindo o acordo de cedência de interesse público. (artigo 74º da p.i.)
70. O autor nunca promoveu a extinção do ACIP que assinara em 02.01.2015. (artigo 82º da contestação do réu Município)
71. O 2º réu abriu o procedimento concursal para preenchimento de “um posto de trabalho para a carreira e categoria de Técnico Superior (área de atividade de estudo, planeamento, programação e avaliação de projetos e programas) – atividade internalizada: Gestão dos Mercados Municipais”. (artigo 75º da p.i. e artigo 87º da contestação do réu Município)
72. O autor mantém, desde a internalização, o interesse no posto de trabalho posto a concurso e na categoria de técnico superior, uma vez que constitui a sua única fonte de rendimento. (artigo 76º da p.i.)
73. O autor não apresentou candidatura ao concurso supra referido. (artigo 77º da p.i. e artigo 88º da contestação do réu Município)
74. O autor desempenhou com empenho, profissionalismo e com os conhecimentos técnicos e profissionais adquiridos na assessoria prestada à 1ª ré e ao 2º réu, todas as funções de que foi incumbido diretamente pela Srª Presidente, ou pelo seu Chefe de Gabinete, em todas as referidas áreas. (artigo 78º da p.i.)
75. O autor, após a celebração do ACIP supra referido, para além de informações e estudos, teve intervenção, nomeadamente:
a) na elaboração, implementação e controlo dos acordos de execução para a delegação de competências municipais nas Juntas de Freguesia;
b) na criação e implementação do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Concelho de Portimão; e
c) na coordenação geral do Grande Prémio de Portugal de F1 em Motonáutica de 2016 e 2017 e da NeoRun Portimão de 2016. (artigo 79º da p.i.)
76. O autor coordenou o apoio do Município de Portimão à organização do «55º Open de Portugal em Golf», integrado no campeonato europeu da modalidade, que teve lugar nos dias 11 a 14 de maio de 2017. (artigo 80º da p.i.)
77. Uma vez que o autor não apresentou candidatura ao concurso aberto para titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, o 2º réu não comunicou, até 31 de dezembro de 2016, a intenção de renovação do ACIP à 1ª ré, comunicando ao autor que regressaria aos quadros da 1ª ré, Portimão Urbis – em liquidação, em 01 de janeiro de 2017. (artigos 81º e 82º da p.i., artigos 88º a 90º da contestação do réu Município e artigos 58º a 60º da contestação da ré Portimão Urbis)
78. Os ordenados do autor, de janeiro a abril de 2017, voltaram a ser pagos pela 1ª ré, em função dos valores que ali lhe eram pagos antes da internalização no 2º réu. (artigo 83º da p.i.)
79. A 1ª ré remeteu ao autor a carta datada de 06 de fevereiro de 2017, na qual fez constar em “Assunto: Comunicação do encerramento total e definitivo da empresa – Caducidade do contrato de trabalho”. (artigo 84º da p.i. e artigo 64º da contestação da ré Portimão Urbis)
80. Dessa comunicação constava que seria seguido o procedimento previsto nos artigos 360º e seguintes, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 346º, nº 3, ambos do Código do Trabalho, tendo designado o dia 15 de fevereiro de 2017, pelas 11 horas, para a realização da reunião na sede da empresa para informações e negociações. (artigos 85º e 86º da p.i.)
81. Tal reunião teve lugar no dia e hora designados, ficando consignada em ata a seguinte posição do autor:
“(…) Não aceito qualquer tipo de negociação, uma vez que entendo que o despedimento, a ocorrer, será ilícito, uma vez que o meu vínculo laboral – contrato de trabalho com prazo indeterminado – celebrado com a Expo Arade, hoje Portimão Urbis em 01-10-2001 se transmitiu para o Município de Portimão, por força da transmissão do estabelecimento, que encerra a invocada internalização.
É do conhecimento da Portimão Urbis e do Executivo Camarário que foi proposta ação no Tribunal de Trabalho de Portimão Juiz – 2 por LMP, ... (proc. nº 2301/15.4T8PTM), com pedido de declaração de ilicitude do seu despedimento promovido pela Portimão Urbis, invocando os mesmos fundamentos.
No despacho de reenvio para o Tribunal Judicial da União Europeia (TJUE), a Mma. Juiz deu como provados um conjunto de factos, mormente os descritos nos nºs 68 a 79, onde na fundamentação do «V Do direito», escreve:
… Em suma perante o quadro de facto traçado nos autos, parece seguro que ocorreu efetivamente uma transferência de atividades prosseguidas pela 1ª ré (Portimão Urbis) – que antes da dissolução da mesma, não eram levadas a cabo nem pelo 2º réu (Município), nem pela 3ª ré (EMARP), mantendo-se estável o modo como tais atividades são prestadas e também, em grande parte, os trabalhadores que as realizam e os equipamentos utilizados para o efeito.
… E este encadeamento de circunstâncias, parece-nos, é passível de enquadrar-se no âmbito da «transferência de estabelecimento» na aceção resultante do artigo 1º da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12.03.2001 – e por isso também nos termos previstos no art. 285º do Código do Trabalho.
Entendeu a Mmª Juiz submeter ao TJUE 3 questões prejudiciais, sendo que uma é específica para o autor da ação e as duas restantes genéricas à transmissão do estabelecimento, cuja decisão final do TJUE se aplicará a mim. São estas:
«O artigo 1º, nomeadamente a respetiva alínea b), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, é aplicável a uma situação como a dos autos, em que uma empresa municipal (cujo único acionista é o Município) é dissolvida (por deliberação do órgão executivo do Município), passando as atividades pela mesma desempenhadas a caber parcialmente ao Município e parcialmente a outra empresa municipal (cujo objeto social foi alterado para o efeito – e que é também integralmente detida pelo Município), ou seja, nestas circunstâncias pode considerar-se ter ocorrido uma transmissão de estabelecimento, na aceção da mencionada Diretiva?
Um trabalhador que não se encontre em exercício efetivo de funções (designadamente, por ter o seu contrato de trabalho suspenso) deve, ou não, considerar-se abrangido no conceito de «trabalhador», na aceção constante do artigo 2º, nº 1 alínea d) da Diretiva 2001/23/CE e, nessa conformidade, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho devem, ou não, considerar-se transferidos para o cessionário, em conformidade com o que resulta do artigo 3º, nº 1 da citada Diretiva 2001/23/CE?
É admissível, devendo considerar-se conforme ao Direito da União, a estatuição de restrições à transferência de trabalhadores, designadamente em função do tipo de vínculo laboral ou duração do mesmo, no quadro de uma transmissão de estabelecimento, nomeadamente do tipo das que constam do artigo 62º, nos 5, 6 e 11, do RJAEL?
Ouvidas as partes, a Comissão Europeia, na conclusão das suas doutas alegações, pronunciou-se afirmativamente em todas elas.
Não confundo alegações de parte com decisão judicial a proferir pelo TJUE.
Mas não subestimo, nem deve ser subestimada, uma interpretação autêntica do órgão criador da Diretiva, a Comunidade Europeia.
Pelas razões expostas, seria um ato sensato suspender o processo com vista ao seu despedimento, aguardando-se pelo acórdão do TJUE.
E, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, justificado fica que o Executivo do Município seja ouvido para o efeito, sustentando aí uma deliberação que me mantenha no exercício das funções até à prolação do dito acórdão.
E essa audição é mais justificada quanto é verdade, como já referi, que a ser decidido o despedimento, irei propor a providência cautelar de suspensão do mesmo e a ação de declaração da sua ilicitude, aumentando, assim, a pendência de ações contra o Município.
Ações que não desejo propor, mas de que não abdicarei em defesa do meu direito ao trabalho e à remuneração para meu sustento e do meu agregado familiar, de que fazem parte dois filhos de 6 e 2 anos.
Sempre disse que a minha posição tem como objetivo único o descrito, não me movendo qualquer tipo de razão pessoal, nem contra o Município, a quem tenho prestado os meus serviços da melhor forma que posso”. (artigo 87º da p.i.)
82. Ambos os réus tinham conhecimento do despacho de reenvio mencionado pelo autor, por terem sido demandados no processo que corre termos com o nº 2301/15.4T8PTM no Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 2, em que é autor LMP. (artigo 88º da p.i.)
83. A 1ª ré, por carta datada de 24 de fevereiro de 2017, rececionada no dia 27 de fevereiro de 2017, comunicou ao autor a “DECISÃO FINAL DE DESPEDIMENTO POR ENCERRAMENTO TOTAL E DEFINITIVO DA EMPRESA – CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO”. (artigo 89º da p.i. e artigo 91º da contestação do réu Município)
84. E indicou como data da cessação do contrato o dia 09 de maio de 2017 e como compensação devida ao autor o montante ilíquido de € 33.864,00. (artigos 90º e 91º)
85. Dos imóveis que eram propriedade da 1ª ré, foram já transferidos para o 2º réu, todos a título de REVERSÃO, nas datas que constam dos respetivos títulos, os seguintes:
a) Urbano, sito no Largo 19 de Maio, nos 09, 10 e 11, em Portimão, descrito na C. R. Predial de Portimão sob o nº 5939/19960614 – Ap. 2715 de 2016/01/18;
b) Urbano, sito no Largo 19 de Maio, nos 09, 10 e 11, em Portimão, descrito na C. R. Predial de Portimão sob o nº 8097/20021106 – Ap. 2715 de 2016/01/18;
c) Urbano, sito na Caldeira do Moinho, Rua da Abicada, em Portimão, descrito na C. R. Predial de Portimão sob o nº 9480/20070516 – Ap. 2715 de 2016/01/18;
d) Urbano, sito na Caldeira do Moinho, Rua da Abicada, em Portimão, descrito na C. R. Predial de Portimão sob o nº 9481/20070516 – Ap. 3359 de 2016/04/30;
e) Urbano, sito na Avenida São João de Deus, em Portimão, descrito na C. R. Predial de Portimão sob o nº 9205/20060613 – Ap. 3359 de 2016/04/30;
f) Urbano, sito na Avenida São João de Deus, em Portimão, descrito na C. R. Predial de Portimão sob o nº 8559/20040303 – Ap. 2715 de 2016/01/18;
g) Urbano, sito no Poço do Fojo, em Portimão, descrito na C. R. Predial de Portimão sob o nº 6050/19961118 – Ap. 2715 de 2016/01/18. (artigo 96º da p.i.)
86. A ré Portimão Urbis encerrou a sua atividade em 01.01.2015, limitando-se o seu liquidatário a praticar os atos de liquidação com vista à sua extinção. (artigos 33º, 34º e 60º da contestação do réu Município e artigos 41º, 42º, 61º e 62º da contestação da ré Portimão Urbis)
87. Os bens imóveis não foram transmitidos ao réu Município na data da internalização das atividades na sua esfera, isto é, a 01.01.2015, tendo-o sido nos termos e datas descritos nos documentos de fls. 522 e seguintes. (artigos 95º e 96º da contestação da ré Portimão Urbis)
*
IV. Alegada omissão de pronúncia
A recorrente invoca a omissão de pronúncia relativamente à factualidade alegada nos artigos 80.º a 83.º da contestação.
Ora, a omissão de pronúncia constitui uma causa de nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Deste modo, ainda que não o refira explicitamente, ao alegar a omissão de pronúncia, a recorrente, indiretamente, está a arguir a nulidade da sentença.
No processo laboral, porém, o regime de arguição de nulidades da sentença diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis.
No ordenamento processual-laboral existe uma norma específica que exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal.
No caso vertente, a arguida nulidade da sentença é inserida nas alegações e nas conclusões do recurso.
Por conseguinte, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente, pelo quer não se apreciará a mesma.
*
V. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente impugna a decisão factual proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Analisemos.
De harmonia com o normativo inserto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Este dever consagrado no preceito abrange, naturalmente, situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Em tal situação, deve o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Preceitua este dispositivo legal o seguinte:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Vejamos então se a recorrente cumpriu o ónus de impugnação do qual depende a admissão do recurso.
Quanto aos específicos factos impugnados, sustenta que a materialidade alegada nos artigos 80.º a 83.º da contestação deve ser aditada ao conjunto de factos assentes, pugna para que se complete o facto provado n.º 70 e alega que ocorreu uma errada apreciação da prova designadamente em relação ao artigo 63.º da contestação, afirmando que o facto descrito na alínea c) [e não a), como por manifesto lapso se referiu] dos factos não provados, deve ser considerado provado, nos termos que indica.
Nas conclusões do recurso, invoca que a factualidade impugnada deve ser aditada/alterada “por via dos depoimentos prestados”.
No corpo das alegações transcreve somente o depoimento da testemunha Vasco Silva, indicando os registos da gravação desse depoimento e invocando-o apenas para divergir da impugnação relacionada com os artigos 80.º a 83.º da contestação.
Destarte, ainda que numa solução não isenta de dúvidas quanto à observância da exigência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, visando o esclarecimento da verdade material e a justiça do caso concreto, admitiremos que se mostra indicado o concreto meio probatório que, no entender da recorrente, justifica decisão diversa da proferida, embora com a restrição à matéria alegada nos artigos 80.º a 83.º da contestação.
Apreciemos então a impugnação.
Nos artigos 80.º a 83.º da contestação, foi alegado:
80º
O A. assinou aquele acordo de cedência porque quis, plenamente esclarecido e ciente do seu teor e condições, sabendo designadamente que o mesmo não lhe permitia a constituição de uma relação de emprego pública,
81º
Que apenas adquiria via procedimento concursal, como expressamente aceitou que ficasse expresso na alínea b) da sua cláusula 8ª.
82º
Nunca ao longo da vigência do referido acordo o A. promoveu a sua extinção, ou sequer suscitou perante o R. qualquer vício na sua vontade de o celebrar ou conteúdo nele vertido,
83º
Tendo-se subordinado ao mesmo até à sua extinção, promovida pelo R., sem oposição ou reparo de nenhuma espécie, designadamente em matéria de estatuto remuneratório, que aliás expressamente foi feita constar da sua cláusula quarta.

O Tribunal de 1.ª instância, com referência ao alegado no artigo 80.º considerou provado:
53. Quando assinou o mencionado ACIP, o autor conhecia o seu teor e condições e sabia que o mesmo não lhe permitia a constituição de uma relação de emprego público.
Em relação ao alegado no artigo 82.º, deu como provado:
70. O autor nunca promoveu a extinção do ACIP que assinara em 02.01.2015.

Pretende a recorrente que se modifique a decisão factual por forma a que da mesma fique a constar:
1)- “o A. assinou aquele acordo de cedência de interesse público porque quis, plenamente esclarecido e ciente do teor do mesmo e respetivas condições”;
2)- “o A. sabia que aquele acordo de cedência de interesse público não permitia a constituição de uma relação de emprego pública”;
3)- “o A. estava consciente de que só adquiriria uma relação de emprego pública para aquele posto de trabalho por via de procedimento concursal a que deveria candidatar-se para esse efeito, conforme resultava da alínea b) da cláusula 8.ª do acordo que celebrara”;
4)- Acrescentar ao ponto 70. da matéria de facto provada em que se diz que “O autor nunca promoveu a extinção do ACIP que assinara em 02.01.2015”, o seguinte: “e nunca suscitou perante o R. qualquer vício na sua vontade de o celebrado ou o conteúdo nele vertido”;
5)- “O A. nunca se opôs ou fizeram qualquer reparo de nenhuma espécie, sequer quanto ao seu estatuto remuneratório, expressamente constante da cláusula 4ª do acordo de cedência de interesse público que assinara”;
6)-“O A. subordinou-se ao acordo celebrado até à sua extinção, que ocorreu apenas por iniciativa do R., e nunca do A.

Ora, no que concerne à impugnação relativa ao alegado no artigo 80.º da contestação da recorrente, claudica a pretensão deduzida, porquanto ficou demonstrado que o recorrido (Autor) assinou o ACIP porque não tinha outra alternativa para manter o seu posto de trabalho e ordenado (facto 49), tendo sido a recorrente quem integralmente redigiu tal acordo (facto 48).
Acresce que resulta dos excertos transcritos do depoimento da testemunha Vasco Silva, que a mesma não acompanhou a assinatura dos acordos de cedência de interesse público, não revelando pois conhecimento direto da factualidade que se visava acrescentar em alteração ou aditamento. Além disso, a testemunha jamais referiu que o recorrido assinou o ACIP porque quis.

Em relação ao alegado no artigo 81.º da contestação, entendemos que o mesmo não deve ser acrescentado sob pena de se repetir o que já consta provado no ponto 49 - neste ponto factual já se deu por integralmente reproduzido o teor do ACIP – conjugado com a materialidade descrita no ponto 53.
A proibição da prática de atos inúteis, consagrada no artigo 130.º do Código de Processo Civil, impõe esta solução.

Quanto ao alegado no artigo 82.º da contestação do Município, a primeira parte do artigo foi julgada provada no ponto 70 dos factos assentes. Quanto à restante materialidade alegada e cujo aditamento à matéria de facto assente, a recorrente reclama [«e nunca suscitou perante o R. qualquer vício na sua vontade de o celebrado ou o conteúdo nele vertido»], o que a testemunha indicada afirmou foi que não tinha conhecimento se o recorrido alguma vez , por escrito, se tinha oposto ou questionado o ACIP . Ora, não ter conhecimento, não é o mesmo que afirmar a verificação da factualidade em controvérsia, daí que o meio probatório invocado não tenha força suficiente para sustentar o pretendido aditamento.ao ponto 70.
Improcede, pois, a impugnação também nesta parte.

Relativamente ao alegado no artigo 83.º da contestação, o seu teor comporta um juízo conclusivo, de avaliação e apreciação do ocorrido, na perspetiva do Município.
Ora, como é sabido a decisão sobre a matéria de facto deve incidir sobre factos.
É certo que, como refere Alberto Augusto Vicente Ruço “Prova e Formação da Convicção do Juiz”, Almedina-Coletânea de Jurisprudência”, 2016, pág. 55, não obstante a referência constante nas leis processuais a factos, estas não definem o que são os factos.
Mas, continua este autor: «No entanto, quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos.»
Nesse sentido intuitivo captado pelo senso comum, poderemos afirmar, reproduzindo as palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra EDITORA, PÁGS. 406-407 que os factos para efeitos da decisão sobre a matéria de facto «abrangem as ocorrências concretas da vida real», aqui cabendo «os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem)», assim como os «eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…))»
Deste modo, juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito não podem integrar o acervo factual.
Como corolário deste princípio, os juízos de valor, conclusões e questões de direito que sejam proferidos no âmbito da decisão sobre a matéria de facto devem, inclusive, ser considerados como não escritos pelo Tribunal da Relação, por constituírem uma deficiência do julgamento da matéria de facto que há que suprir Neste sentido, a título de exemplo, acórdãos da Relação do Porto de 9/7/2014, proferido no processo 833/11.2TVPRT.P1, e de 2/3/2015, proferido no processo 1099/12.2TVPRT.P1.
.
Volvendo à concreta impugnação da decisão factual, resta-nos concluir que perante a evidente natureza conclusiva e apreciativa do teor do artigo 83.º da contestação, o mesmo jamais poderia constar do conjunto dos factos provados, pelo que, também nesta parte, improcede a impugnação.

Finalmente, no que concerne à impugnação relacionada com o alegado no artigo 63.º da contestação do Município, pelo que nos apercebemos da leitura da motivação da convicção, a factualidade descrita na alínea c) dos factos não provados não foi levada ao conjunto dos factos cuja verificação ficou demonstrada, por inexistência de prova de tal realidade.
A recorrente não invoca qualquer meio probatório para levar a factualidade descrita na alínea aos factos provados, o que se compreende face ao alegado no mencionado artigo 63.º.
Todavia, não vislumbramos qualquer razão válida para aditar ao conjunto de factos assentes a materialidade por si especificamente indicada, em sede de impugnação, face ao teor dos pontos factuais 46, 48, 49 e 53, dos quais resulta que o recorrido à data em que assinou o ACIP (2-1-2015) conhecia o teor e condições do mesmo. Tratar-se-ia de um ato inútil, proibido por lei como já referimos anteriormente.

Concluindo, julga-se a impugnação da decisão factual totalmente improcedente.
*
VI. Transmissão de estabelecimento/unidade económica
Não se conforma a recorrente com a circunstância do tribunal a quo ter considerado que se verificou uma situação de transmissão, ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho, entre a 1.ª Ré e o 2.º Réu (recorrente).
Na fundamentação da decisão recorrida, depois das adequadas e suficientes considerações teóricas sobre a temática da transmissão de estabelecimento/empresa/unidade económica e da correta apresentação do quadro legal aplicável, apreciou-se o caso vertente nos seguintes termos:
«Em processo já decidido neste Tribunal, na base do qual estava também a dissolução da 1ª ré e a transferência dos respetivos trabalhadores para o 2º réu e para a EMARP (processo nº 2301/15.4T8PTM), tendo em conta as especificidades resultantes da natureza das partes envolvidas, v.g., por estarem em causa empresas municipais e o próprio município, a aplicabilidade da Diretiva em causa foi suscitada perante o TJUE que, em acórdão proferido em 20.07.2017 (acórdão Piscarreta Ricardo, C-416/16, EU:C:2017:574), se pronunciou no sentido de que “O artigo 1º, nº 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação da mencionada diretiva uma situação em que uma empresa municipal, cujo único acionista é um município, é dissolvida por decisão do órgão executivo desse município, e cujas atividades são parcialmente transferidas para esse município, para serem exercidas diretamente por este último, e parcialmente para outra empresa municipal reconstituída para esse fim, da qual o mesmo município é igualmente o único acionista, desde que a identidade da empresa em causa seja mantida após a transferência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.”
Assim, tendo em conta os factos apurados nos autos, importa ter em consideração que a sociedade ..., E.M., S.A. foi objeto de dissolução, em conformidade com a deliberação nesse sentido da entidade pública participante, por ter sido considerada insustentável a sua subsistência em face dos resultados negativos apresentados, nos termos previstos no artigo 61º, nº 2 da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, doravante designado por RJAEL), sendo que, de acordo com essa deliberação, foi elaborado plano de internalização de parte das atividades desenvolvidas pela ..., E.M., S.A., em prossecução do disposto no artigo 62º, nº 12 do RJAEL (cf. pontos 8 a 10 e 15 a 20 dos factos provados).
E foi igualmente deliberada pela entidade pública participante a externalização de outras atividades prosseguidas pela ..., E.M., S.A., que passaram a ser prosseguidas pela EMARP, E.M., S.A. (cf. pontos 21 a 24 dos factos provados).
Em concreto, passaram a ser asseguradas diretamente pelo Município de Portimão: a gestão do sistema de transportes, a gestão de equipamentos de potencial desenvolvimento económico (Mercado Av. S. João de Deus, Mercado de Vendas por Grosso e Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos), a gestão e fiscalização da venda ambulante e dos mercados e feiras tradicionais.
Passaram, por seu turno, a ser asseguradas pela EMARP, E.M., S.A., as atividades de: gestão
e fiscalização do espaço público (atividade publicitária e ocupação da via pública, por um lado, e estacionamento público urbano à superfície e subsolo, por outro) e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços nas áreas da educação, ação social, cultura e desporto (TEMPO – Teatro Municipal de Portimão, Quinta Pedagógica, Casa Manuel Teixeira Gomes e Centros Comunitários) –
o que implicou, de resto, a ampliação do objeto social daquela empresa municipal, de modo a contemplar as atividades transferidas.
Em conformidade com essas deliberações, também a generalidade dos trabalhadores ao serviço da ..., E.M., S.A. transitaram para uma ou outra das entidades que vieram a prosseguir as atividades que antes eram desempenhadas por aquela primeira.
Ou seja, de acordo com a matéria de facto apurada nos autos, é seguro afirmar que todas as funções que estavam cometidas à 1ª ré à data da sua dissolução, continuaram a ser asseguradas posteriormente a esta, por via de internalização no 2º réu ou de externalização para outra empresa municipal (a EMARP).
Consequentemente, a generalidade dos equipamentos e utensílios que se achavam confiados à 1ª ré para o desempenho das respetivas funções (parte deles constituindo património do Município, de resto) continuaram afetos a tais atividades e, portanto, continuaram a ser utilizados pelos trabalhadores que, no quadro de uma ou outra entidade, prosseguiram as aludidas atividades.
De igual modo, no que se refere aos trabalhadores da 1ª ré, todos – com exceção do autor no processo nº 2301/15.4T8PTM – foram contemplados nos planos de internalização/externalização, registando-se que, ponderado o conteúdo do artigo 62º, nos 5, 6 e 11 do RJAEL, apenas foi decidida a internalização, através de “acordo de cedência de interesse público”, relativamente a trabalhadores
que se encontravam em efetividade de funções e que eram detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado, admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução e que, nos termos do citado preceito, lhes foi facultado o acesso aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividades que os trabalhadores cedidos se encontrem a executar (cf. nºs 8 e 9 do citado artigo 62º do RJAEL).
Os restantes trabalhadores – nomeadamente os que não possuíam um vínculo laboral de duração indeterminada – ingressaram nos quadros da EMARP, através de “cessão da posição contratual” da 1ª ré nos respetivos contratos de trabalho (com assunção, pela EMARP, da respetiva antiguidade ao serviço da 1ª ré, e conversão em contratos por tempo indeterminado), o que sucedeu, designadamente, aos trabalhadores afetos aos equipamentos coletivos e de prestação de serviços nas áreas da educação, ação social, cultura e desporto (equipamentos pertencentes ao Município, mas cuja operacionalização se achava cometida à 1ª ré, passando os respetivos trabalhadores, após a dissolução da mesma, a integrar o quadro de pessoal da EMARP e continuando, no essencial, a desempenhar as mesmas funções).
Em suma, perante o quadro de facto traçado nos autos, parece seguro que ocorreu efetivamente uma transferência das atividades prosseguidas pela 1ª ré – que, antes da dissolução da mesma, não eram levadas a cabo nem pelo 2º réu, nem pela EMARP – mantendo-se estável o modo como tais atividades são prestadas e também, em grande medida, os trabalhadores que as realizam e os equipamentos utilizados para o efeito.
Na verdade, tratando-se de atividades que cabem no âmbito das atribuições da autarquia local (como a fiscalização do estacionamento, a ocupação do espaço público, o funcionamento de mercados, parque de feiras e pavilhão multiusos ou a disponibilização de equipamentos coletivos nas áreas da cultura, educação, ação social e desporto), o que se apurou ter sucedido foi que tais atividades haviam sido cometidas à 1ª ré por decisão do Município (que as «delegou» na empresa municipal) e que as mesmas foram retomadas pelo Município após a dissolução da 1ª ré, o qual decidiu manter parte delas na sua esfera e transferir outras para a empresa municipal sobrevivente (a EMARP).
E este encadeamento de circunstâncias é, seguramente, passível de enquadrar-se no âmbito da «transferência de estabelecimento» na aceção resultante do artigo 1º da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12.03.2001 – e por isso também nos termos previstos no artigo 285º do Código do Trabalho.
Na verdade, num contexto em que as atividades desempenhadas cabem nas atribuições próprias da autarquia e em que os equipamentos são também, na sua maioria, pertença do Município, o elemento mais relevante para apurar se ocorre, ou não, a manutenção da identidade da entidade económica em causa tem, necessariamente, de reportar-se aos trabalhadores envolvidos na prossecução de tais atividades. Ora, os trabalhadores que se encontravam ao serviço da 1ª ré foram, na sua quase totalidade, absorvidos pelas outras duas rés, continuando a prosseguir as atividades que até aí os ocupavam (note-se que, nos planos de «internalização» e «externalização» foi especificamente aludida a mais valia que representava a manutenção de tais trabalhadores, por possuírem know-how específico, que não se encontrava disponível nos quadros da autarquia – cf., p. ex., pontos 20, 22 e 23 dos factos provados).
Não pode, por outro lado, questionar-se que as atividades desenvolvidas e o modo como o foram (são), conferem efetivamente a feição de uma «entidade que exerce uma atividade económica» a cada um dos “pólos” de atividade considerados.
Com este mesmo sentido, aliás, se pronunciou o TJUE no citado acórdão Piscarreta Ricardo, nomeadamente nos respetivos nos 34 e 35, nos quais pondera que “o conceito de atividade económica compreende qualquer atividade que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado. Por princípio, estão excluídas da qualificação de atividade económica as atividades que se enquadram no exercício das prerrogativas do poder público, entendendo-se que os bens e serviços que são assegurados no interesse público, que não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos, são suscetíveis de ser qualificados de «atividades económicas», na aceção do artigo 1º, nº 1, alínea c) da Diretiva 2001/23 (v., neste sentido, acórdão de 06 de setembro de 2011, Scattolon, C-108/10, EU:C:2011:542, nos 43 e 44 e jurisprudência referida).”
E, mais adiante, “as diversas atividades exercidas pela Portimão Urbis e retomadas pelo Município de Portimão e pela EMARP (…) não parecem participar do exercício de prerrogativas de
poder público, pelo que são suscetíves de ser qualificadas de atividades económicas, na aceção do artigo 1º, nº 1, alínea c) da Diretiva 2001/23.”
Assim, em face de tudo quanto vem de expor-se e à luz das considerações tecidas pelo TJUE em acórdão que se reporta diretamente à transmissão em causa nos autos, parece-nos inquestionável
que, para além da transferência de atividades, ocorre no caso em apreço efetiva manutenção da identidade da entidade económica que antes as desempenhava: são mantidas as pessoas, são mantidos os métodos, é valorizado o conhecimento específico aportado por essas pessoas e é reconhecida a inexistência nos quadros dos transmissários de pessoas que pudessem desempenhar tais funções.
Está, pois, demonstrada no caso dos autos a existência de «transmissão do estabelecimento», na aceção da Diretiva 2001/23/CE e também do artigo 285º do Código do Trabalho.
Estabelecida esta premissa, há que avaliar as respetivas implicações jurídicas na concreta situação do autor que, recordamos, foi contemplado no «plano de internalização» definido pelos réus, tendo celebrado acordo de cedência de interesse público (ACIP) com o 2º réu e, por via disso, continuado a desempenhar funções de assessoria – que exercia junto do conselho de administração da
1ª ré e que passou a exercer sob a tutela da Srª Presidente do executivo camarário, além de manter a responsabilidade pela organização de vários eventos (atividade que também já desempenhava ao serviço da 1ª ré).
Da matéria provada resulta que o autor assinou tal ACIP porque o mesmo lhe foi apresentado como sendo a única forma de manter o seu posto de trabalho – aliás, resulta do documento que delineou o modo de dissolução/transmissão da 1ª ré, que a celebração de tais acordos foi pelo 2º réu considerada, à luz da interpretação que fez do artigo 62º do RJAEL, como o único meio de permitir aos trabalhadores da 1ª ré que continuassem a trabalhar nas funções que exerciam até então – vínculo que, em todo o caso, considerou precário, condicionando a sua admissão nos quadros do município à sujeição a concurso público, no prazo de um ano.
E decorre, igualmente, dos factos dados como provados que o réu Município veio efetivamente a abrir procedimentos concursais com vista ao preenchimento dos postos de trabalho criados por via da transferência das atividades que antes eram prosseguidas pela Portimão Urbis, mas estabeleceu que tal acesso se faria para a base da carreira, desconsiderando a antiguidade dos
trabalhadores advenientes da referida Portimão Urbis.
É contra este entendimento que se insurge o autor, o que o determinou a não se sujeitar ao aludido concurso – conduzindo, por sua vez, a que o réu Município não tivesse manifestado qualquer
intenção de renovar o ACIP, antes determinado o regresso do autor à Portimão Urbis (o que, na verdade, constituiu um artifício, já que resulta claramente dos autos que esta última já não exercia –
pelo menos desde 01.01.2015 – qualquer atividade em que o autor devesse tomar parte, sendo certo
que o mesmo se manteve no mesmo local e a desempenhar as mesmas funções que havia desempenhado nos últimos dois anos…)
A questão que tem de colocar-se é, pois, a de saber se, por um lado, era legítimo impor tal exigência aos trabalhadores que se encontravam ao serviço da Portimão Urbis e se, como sustentam os réus, tal era, na verdade, o único modo de operar a integração de tais trabalhadores, com a consequência de que a respetiva rejeição implicaria a cessação do contrato de trabalho, por caducidade.
O Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou, em mais de uma ocasião, no sentido de que, ocorrendo uma transmissão de estabelecimento contemplada no âmbito da Diretiva 2001/23/CE, os contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos por essa transferência são transmitidos nos termos em que existem na esfera jurídica do transmitente.
Com efeito, no acórdão de 17.12.1987, Ny Mølle Kro (C-287/86, EU:C:1987:573), o TJUE refere, expressamente, que “…a diretiva tem por finalidade assegurar, tanto quanto possível, a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo-lhes permanecer ao serviço do novo empresário nas mesmas condições anteriormente estabelecidas com o cedente.”
E, no no 25 desse mesmo aresto, lapidarmente: “Como o Tribunal já decidiu, nomeadamente no seu acórdão de 11 de julho de 1985 (Mikkelsen, 105/84, Recueil, p. 2639), a finalidade da diretiva é assegurar, na medida do possível, a continuação do contrato de trabalho ou da relação de trabalho com o cessionário, sem modificação, a fim de impedir que os trabalhadores em causa não sejam colocados numa posição menos favorável apenas devido à verificação da transferência. Está pois de acordo com o sistema da diretiva interpretá-la de forma a que, salvo disposição específica em contrário, as suas disposições possam ser invocadas apenas pelos trabalhadores cujo contrato ou relação de trabalho produz efeitos à data da transferência, com reserva, todavia, do respeito pelas regras imperativas da diretiva relativas à proteção dos trabalhadores contra o despedimento por efeito da transferência.”
Com o mesmo sentido, no acórdão de 10.02.1988, Daddy’s Dance Hall (324/86, Colect., p. 739, nº 9) e no acórdão de 02.12.1999, Allen e o. (C-234/98, Colect. p. I-8673, nos 16 e 17), no qual se refere: “A diretiva é, assim, aplicável desde que haja uma mudança, decorrente de uma cessão convencional ou de fusão, da pessoa, singular ou coletiva, responsável pela exploração da empresa que, por esse facto, assume as funções de entidade patronal para com os assalariados que trabalham na empresa, sem que tenha relevância saber se houve transferência da propriedade da empresa (acórdãos de 17 de dezembro de 1987, Ny Mølle Kro, 287/86, colect. p. 5465, nº 12, e de 10 de fevereiro de 1988, Tellerup, dito «Daddy’s Dance Hall», 324/86, Colect., p. 739, nº 9).
Daqui resulta que a diretiva tem vocação para regular qualquer mutação jurídica da entidade
patronal, se as outras condições que ela impõe estiverem reunidas, e que pode ser aplicável a uma transferência entre duas sociedades filiais de um mesmo grupo, as quais constituem pessoas coletivas
distintas, cada uma delas responsável pelas relações de trabalho específicas com os seus assalariados. A circunstância de as sociedades em causa terem não só os mesmos proprietários, mas também a mesma direção e as mesmas instalações e de trabalharem na mesma obra, é indiferente nesta perspetiva.”
Do texto legal resulta, pois – como a elaboração jurisprudencial vem reiteradamente sustentando – que as condições de trabalho existentes no cedente devem ser mantidas no cessionário,
não podendo o conteúdo dos contratos de trabalho dos assalariados ser alterado por mero efeito da transferência.
Transpondo estas considerações para o caso que temos em mãos, é de considerar, em tais circunstâncias, que o contrato de trabalho a que o autor se achava vinculado perante a Portimão Urbis deve transferir-se, com as respetivas características (v.g., quanto à categoria profissional e remuneração), para o réu Município que, por via da internalização operada, absorveu o setor de
atividade em que o autor exercia funções «Em rigor, perante a matéria de facto dada como provada sob os pontos 12 a 14, 54 a 57, 68 e 74 a 76, o que resulta dos autos é que o autor sempre trabalhou em estreita ligação com o Gabinete de Apoio à Presidência da CMP, sob as ordens da Srª Presidente da CMP e do executivo camarário, mesmo quando a Portimão Urbis ainda se encontrava em atividade.»
.
O 2º réu adotou o entendimento de que o artigo 62º, nos 5 a 12 do RJAEL lhe impunha que
celebrasse acordos de cedência de interesse público com os trabalhadores ao serviço da empresa em
liquidação que desempenhassem atividades objeto de internalização e que estes teriam de submeter-se
a procedimentos concursais que lhes permitissem adquirir o vínculo de emprego público – assentando
este entendimento no pressuposto de que não é possível a uma pessoa coletiva de direito ter ao seu
serviço trabalhadores contratados ao abrigo de contratos de trabalho de direito privado, sujeitos às
regras do Código do Trabalho.
No entanto, o que resulta do citado nº 5 do artigo 62º do RJAEL é, precisamente, que aos trabalhadores ao serviço das empresas locais objeto de dissolução, nos termos do nº 1 do preceito, se aplica o regime do contrato de trabalho. Os números seguintes (6 a 11) constituem, na verdade, a exceção àquela regra, aí se prevendo, expressamente, que podem ser celebrados acordos de cedência
de interesse público envolvendo esses trabalhadores e que aos mesmos é facultada a possibilidade de
se candidatarem aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma
relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida (que aqueles
trabalhadores necessariamente não têm) que venham a ser abertos no período de um ano.
Esta disposição regula, assim, o modo como aqueles trabalhadores – com contratos de trabalho, sujeitos às regras do Código do Trabalho – podem vir a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público.
Tal procedimento importará, sempre, uma mutação da natureza jurídica da relação existente entre os trabalhadores e o seu empregador (na verdade, um novo contrato) – mutação que, como decorre da jurisprudência comunitária a que fizemos referência, não deve ter como origem apenas a transmissão da unidade económica, já que tal transferência deve deixar incólumes os contratos de trabalho.
De quanto vimos de dizer resulta que, muito embora o procedimento previsto no artigo 62º do RJAEL constitua uma possibilidade facultada aos trabalhadores das empresas objeto de dissolução,
nos termos aí previstos, ele não constitui a única via para a subsistência dos postos de trabalho – que
devem manter-se, em conformidade com o que resulta do Código do Trabalho, v.g. do respetivo artigo
285º.
É, aliás, o que tem de entender-se em face do disposto no artigo 244º, nos 3 e 4 da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20 de junho), que expressamente contempla a
possibilidade de um empregador público absorver trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao
Código do Trabalho. Decorrendo do quadro normativo em que se integra tal disposição que, em tais circunstâncias, deve manter-se o vínculo de origem – que, no caso, é um contrato de trabalho.
Ou seja, não se trata, na situação dos autos, de admitir a constituição de um vínculo de emprego público onde ele, reconhecidamente, não existe, com atropelo das regras legalmente consagradas para o acesso à função pública – trata-se apenas de assegurar que o trabalhador em causa não é colocado numa posição desfavorável apenas por efeito da transferência operada no seu empregador, o que constitui o efeito tido em vista pela referenciada Diretiva 2001/23/CE.
Não está, pois, em causa a violação do princípio constitucional da igualdade no acesso à função pública consagrado no artigo 47º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa: a transmissão do estabelecimento, por si só, nunca poderá produzir uma modificação contratual que vá além da alteração subjetiva constituída pela substituição do empregador.»
Desde já se adianta que não nos merece censura o manifestado juízo decisório e que subscrevemos, sem quaisquer reservas, a clara e completa fundamentação constante da sentença recorrida
Aliás, a questão que se aprecia nos autos não é nova para esta Secção Social, pois a mesma já foi apreciada no acórdão proferido na providência cautelar n.º 2928/17.0T8PTM.E1 e também no acórdão recentemente proferido no processo n.º 2301/15.4T8PTM.E1.
Escreveu-se no primeiro dos arestos mencionados:
«O artigo 285.º do Código do Trabalho Versão da Lei n.º 7/2009, de 12/02, que é a aplicável.
, transpõe para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho de 12 de março de 2001.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do referido artigo 285.º, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Esta regra é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, nos termos previstos pela versão original do n.º 3 do normativo, definindo o n. º 5, que se considera unidade económica, “o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”.
A transmissão da posição de empregador, prevista no artigo, não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica nos termos do artigo 194.º do Código do Trabalho, mantendo-o ao seu serviço – n.º 4 do artigo 285.º.
Como bem salienta a 1.ª instância, o artigo 285.º tem de ser interpretado à luz da Diretiva comunitária, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa.
Ora, resulta do preceituado no artigo 1.º, n.º 1 da Diretiva que esta é aplicável às empresas públicas, exceto quando esteja em causa a reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais, o que não é o caso da situação sub judice (dando-se aqui por reproduzida a cuidada fundamentação exposta na sentença recorrida, sobre a matéria).
Assim sendo, importa analisar se do acervo dos factos indiciariamente provados, resulta o preenchimento dos requisitos ou pressupostos legalmente previstos para que ocorra a visada transmissão dos contratos de trabalho.
E, com arrimo nos factos assentes, é possível deduzir que as atividades que eram desenvolvidas pela 1.ª requerida 1.ª requerida: Portimão Urbis, EM,SA foram transferidas para o recorrente Recorrente: Município de Portimão., sendo algumas delas exercidas diretamente pelo Município (v.g. a gestão do Mercado de Vendas e do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos) e, outras, exercidas para uma empresa municipal, da qual o Município é o único acionista, reconstituída para esse fim (a EMARP).
Os imóveis que faziam parte do ativo da 1.ª requerida, foram sucessivamente transferidos para o ora recorrente. Todos os meios físicos (edifícios e equipamentos) e os meios humanos (trabalhadores) com que a PORTIMÃO URBIS assegurava os fins e objetivos no domínio da realização dos eventos desportivos e culturais, mercados e feiras tradicionais passaram a ser utilizados e explorados pelo Município, a partir de 01 de janeiro de 2015, e foram transferidos, após a deliberação de dissolução e internalização, para o Município de Portimão. As funções e horários dos trabalhadores afetos à realização dos eventos, feiras e mercados que exerciam na 1ª requerida, mantiveram-se inalterados pelo Município.
Na 1.ª requerida, o recorrido (…) estava integrado na área da gestão do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos e durante a vigência do ACIP exerceu funções da categoria de Técnico Superior na área de atividade funcional de “Gestão de Feiras e Eventos”, no âmbito da atividade “Gestão do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos”, objeto de internalização no Município.
A recorrida (…) estava afeta à gestão dos mercados municipais e aquando da vigência do ACIP, exerceu funções correspondentes à carreira e categoria de Assistente Técnica, na área de atividade funcional financeira e contabilística, no âmbito da atividade “Gestão dos Mercados Municipais”, objeto de internalização.
A recorrida (…) integrava a área de “Gestão do Parque de Feiras e Exposições e Pavilhão Multiusos”, com a classificação de Técnica Superior e integrou os grupos de trabalhadores de “internalização”.
Os aspetos destacados permitem-nos concluir que as funções exercidas pela 1.ª requerida, nomeadamente nas áreas em que se integravam os trabalhadores, agora recorridos, com utilização de todos os meios que eram utilizados pela 1.ª requerida foram objeto de internalização. Há uma unidade económico-funcional organizada, que possui uma identidade própria, que, após a dissolução da 1.ª requerida, permaneceu, sem interrupções, passando a ser o recorrente responsável por gerir os equipamentos Parque de Feiras e Exposições, Pavilhão Multiusos e Mercado, a sua utilização e funcionalidade, utilizando os meios organizados existentes, ainda que não tenha ocorrido uma negociação direta entre o transmitente e o adquirente (o que não é requisito essencial à transmissão prevista no artigo 285.º do Código do Trabalho – neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Évora, de 25/6/2015, P. 145/14.0TTPTM.E1, publicado em www.dgsi.pt), e sem que no exercício dessa atividade se faça com a utilização das prerrogativas do poder público.
Destarte, verifica-se uma manifesta transmissão ou transferência, no sentido e finalidade em que a mesma é tutelada pela Diretiva comunitária e transporta para o nosso ordenamento jurídico.
Aliás, nesse sentido se pronunciou o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão proferido pela oitava secção, de 20 de julho de 2017, no Processo C-416/16, que tem como partes do trabalhador Luís Manuel Piscarreta Ricardo e as requeridas da presente providência, acórdão esse que foi junto aos autos, mas que se mostra publicamente acessível em curia.europa.eu.
Pode ler-se no douto aresto:
« Quanto à primeira questão

28 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação da mencionada diretiva uma situação em que uma empresa municipal, cujo único acionista é um município, é dissolvida por decisão do órgão executivo desse município, e cujas atividades são parcialmente transferidas para esse município, para serem exercidas diretamente por este último, e parcialmente para outra empresa municipal reconstituída para esse fim, da qual o mesmo município é igualmente o único acionista.

29 Importa começar por salientar que, por força do seu artigo 1.°, n.° 1, alínea c), a Diretiva 2001/23 aplica-se às empresas, públicas ou privadas que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. Em contrapartida, segundo esta mesma disposição, a reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção desta diretiva.

30 No caso vertente, a operação em causa no processo principal consistiu na transferência de atividades de uma empresa municipal, em parte, para um município e, em parte, para outra empresa municipal.

31 A este respeito, há que declarar, em primeiro lugar, que a circunstância de, no âmbito desta operação, o cedente ser uma empresa municipal e os cessionários serem um município e uma outra empresa municipal não impede, só por si, que a Diretiva 2001/23 seja aplicável à referida operação.

32 Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a circunstância de o cessionário ser uma pessoa coletiva de direito público não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23, quer essa pessoa coletiva seja uma empresa pública que tem a seu cargo um serviço público (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C-509/14, EU:C:2015:781, n.os 25 e 26) ou um município (v., neste sentido, acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE, C-463/09, EU:C:2011:24, n.° 26 e jurisprudência referida).

33 Em seguida, resulta da redação do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2001/23 que, para que esta seja aplicável, a transferência deve referir-se a uma entidade que exerça uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos.

34 A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de «atividade económica» compreende qualquer atividade que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado. Por princípio, estão excluídas da qualificação de atividade económica as atividades que se enquadram no exercício das prerrogativas do poder público, entendendo-se que os serviços que são assegurados no interesse público, que não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos, são suscetíveis de ser qualificados de «atividades económicas», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2001/23 (v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon, C-108/10, EU:C:2011:542, n.os 43, 44 e jurisprudência referida).

35 No caso vertente, as diversas atividades exercidas pela Portimão Urbis e retomadas pelo Município de Portimão e pela EMARP, conforme foram descritas nos n.os 19 e 20 do presente acórdão, não parecem participar do exercício de prerrogativas de poder público, pelo que são suscetíveis de ser qualificadas de atividades económicas, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2001/23.

36 Por outro lado, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da mesma diretiva, esta é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

37 A este respeito, decorre de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o alcance desta disposição não pode ser apenas apreciado com base na interpretação literal. Dadas as diferenças entre as versões linguísticas da Diretiva 2001/23 e as divergências entre as legislações nacionais sobre o conceito de cessão convencional, o Tribunal de Justiça interpretou o referido conceito de modo suficientemente flexível para satisfazer o objetivo desta diretiva que, como decorre do seu considerando 3, é o de proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário (acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE, C-463/09, EU:C:2011:24, n.° 29 e jurisprudência referida).

38 O Tribunal de Justiça declarou assim que o facto de a transmissão resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos, e não de um concurso de vontades, não exclui a aplicação da Diretiva 2001/23 (acórdão de 29 de julho de 2010, UGT-FSP, C-151/09, EU:C:2010:452, n.° 25 e jurisprudência referida).

39 Daqui resulta que a circunstância de uma transmissão, como a que está em causa no processo principal, resultar da dissolução de uma empresa municipal por força de uma decisão do órgão executivo do município em questão não se afigura obstar, por si só, à existência de uma transmissão na aceção da Diretiva 2001/23, uma vez que essa operação pressupõe uma alteração de diretor da empresa.

40 Por último, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2001/23, para que esta seja aplicável, a transferência deve referir-se a uma entidade económica que preserve a sua identidade depois de ter sido retomada pela nova entidade patronal (v., neste sentido, acórdão de 6 de março de 2014, Amatori e o., C-458/12, EU:C:2014:124, n.° 30).

41 A este respeito, há que tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa no processo principal, entre as quais se contam o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens mobiliários, o valor dos bens incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas últimas. Entende-se que estes elementos constituem apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C-509/14, EU:C:2015:781, n.° 32).

42 Daí resulta que a importância respetiva a atribuir a um ou a outro desses critérios varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C-509/14, EU:C:2015:781, n.os 33, 34 e jurisprudência referida).

43 O Tribunal de Justiça também sublinhou que a mera retoma, por uma entidade económica, da atividade económica de outra entidade não permite concluir pela manutenção da identidade desta última. Com efeito, a identidade desta entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. Ela resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v., neste sentido, acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE, C-463/09, EU:C:2011:24, n.° 41).

44 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que não é a manutenção da organização específica que o empresário impõe aos diversos fatores de produção transferidos, mas sim do nexo funcional de interdependência e complementaridade entre esses fatores, que constitui o elemento pertinente para concluir pela conservação da identidade da entidade transferida. A manutenção desse nexo funcional entre os diversos fatores transferidos permite que o cessionário os utilize, mesmo que sejam integrados, depois da transferência, numa nova e diferente estrutura organizativa, a fim de prosseguir uma atividade económica idêntica ou análoga (acórdãos de 12 de fevereiro de 2009, Klarenberg, C-466/07, EU:C:2009:85, n.os 46 a 48, e de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C-160/14, EU:C:2015:565, n.os 33 e 34). Daqui resulta que a circunstância de uma entidade económica ser dissolvida e as suas atividades transferidas para duas outras entidades não constitui, em si, um obstáculo à aplicação da Diretiva 2001/23.

45 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz dos elementos referidos nos n.os 41 a 44 do presente acórdão, se, nas circunstâncias do processo principal, foi mantida a identidade da entidade transferida.

46 Resulta de tudo o que precede que o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação da mencionada diretiva uma situação em que uma empresa municipal, cujo único acionista é um município, é dissolvida por decisão do órgão executivo desse município, e cujas atividades são parcialmente transferidas para esse município, para serem exercidas diretamente por este último, e parcialmente para outra empresa municipal reconstituída para esse fim, da qual o mesmo município é igualmente o único acionista, desde que a identidade da empresa em causa seja mantida após a transferência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.»

Em síntese, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, ao ter concluído que, na concreta situação que se aprecia, se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 285.º do Código do Trabalho.»
Não vislumbramos qualquer razão para alterar a posição anteriormente assumida à luz dos factos assentes.
A atividade exercida pela 1.ª Ré, que assumia a qualidade de empregadora do recorrido, foi parcialmente internalizada para o Município de Portimão e parcialmente externalizada para a EMARP, que para o efeito teve de proceder à ampliação do seu objeto social, de modo a contemplar as atividades transferidas.
Os bens, instalações e equipamentos utilizados pela dissolvida Portimão Urbis mantiveram-se afetos às aludidas atividades transferidas.
Os trabalhadores afetos ao desenvolvimento de tais atividades foram englobados na transferência.
No caso do recorrido, o mesmo exercia funções de assessoria do Conselho de Administração da 1.ª Ré e passou a exercer as mesmas funções junto do Gabinete de Apoio à Presidência do Município.
Tudo ponderado, existe um conceito de unidade económica que foi transferido em função da dissolução da ..., EM, SA, para a recorrente.
Assim, nos termos do estipulado no artigo 285.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho do recorrido foi transferido para a recorrente, não existindo qualquer proibição legal ou constitucional a tal transferência pelo facto de se tratar de um contrato de natureza privada, como bem apreciou o tribunal a quo.
Pelo exposto, e pela fundamentação apresentada na sentença recorrida não se consideram violados quaisquer preceitos constitucionais, nomeadamente os indicados pela recorrente.
Concluindo, sufragamos a decisão que subsumiu o caso dos autos ao artigo 285.º do Código do Trabalho, pelo que o recurso se mostra improcedente quanto à questão analisada.

*
VII. Abuso de direito
Por fim, alega a recorrente que não poderia ser condenada no pagamento de quaisquer diferenças salariais, porquanto o pedido formulado pelo recorrido nesse sentido, padece de abuso de direito.
O abuso de direito vem definido no artigo 334.º do Código Civil.
Preceitua tal normativo: «É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
A doutrina e a jurisprudência portuguesas também se têm pronunciado sobre esta figura jurídica.
Vejamos alguns exemplos do que se tem escrito a tal respeito:
. «Direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da Justiça» - Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, pág. 63;
. «Quem abusa do seu direito, utiliza-o fora das condições em que a lei o permite» - Vaz Serra, Abuso de Direito, BMJ 85, pág.253;
. «Não é necessário que o agente tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que o seja na realidade. Exige-se, no entanto, um abuso manifesto, isto é, que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo. O abuso de direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um ato que não tem direito de praticar» - Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág.6;
. «Existe abuso de direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante» - Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 8/11/84, BMJ 366.º, pág.418;
. «O abuso de direito pressupõe a existência deste. Só existe abuso, se o direito for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social» – Acórdão da Relação de Coimbra, de 8/11/83, CJ, 1983, T. 5º, pág.52.
Eis algumas citações que melhor nos ajudam a caracterizar a figura jurídica do abuso de direito.
Sob o chamado venire contra factum proprium, tem-se entendido que se trata de uma conduta contraditória, cuja proibição está contida no segmento da norma contida no artigo. 334.º do Código Civil, que alude aos limites impostos pela boa-fé (cf. Acórdão da Relação do Porto, de 11/5/1989, CJ, 1989, 3º, pág.192).
Alguém assume uma conduta que é contraditória com outra conduta que, entretanto assumiu e que leva à violação da confiança que se havia instalado quanto ao comportamento inicialmente assumido.
Por isso o venire contra factum proprium, na sua apreciação combina-se com o princípio da tutela da confiança.
Reportando-nos agora à concreta situação dos autos, da mesma não resulta que o recorrido tivesse assumido qualquer conduta que integre um abuso de direito por ter formulado pedido de pagamento de diferenças salariais.
Conforme ficou demonstrado o seu contrato de trabalho foi transferido para a recorrente, com todos os seus direitos, nomeadamente o direito à retribuição que auferia ao serviço da transmitente e que não foi integralmente respeitado pela transmissária. Durante a vigência do contrato os créditos laborais derivados de diferenças salarias eram indisponíveis ou irrenunciáveis, pelo que nenhum eventual comportamento de renúncia a tais créditos poderia ser validado, á luz da lei, o que impede a possibilidade de existência de um venire contra factum proprium.
Assim sendo, o pedido formulado quanto às diferenças salariais constitui um exercício legal do violado direito à retribuição.
Ademais, o invocado abuso de direito baseava-se na visada alteração da matéria de facto provada, que não sucedeu.
Pelo exposto, improcede a questão suscitada no recurso.

Concluindo, o recurso improcede na sua totalidade.
*
VIII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.

Paula do Paço
Emília Ramos Costa
Moisés Silva

Évora, 14 de fevereiro de 2019