Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
Descritores: | ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO RETROACTIVIDADE PERÍODO NORMAL DE TRABALHO | ||
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Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I- As cláusulas 29.ª e 30.ª do Acordo Coletivo celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Função Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23, de 23/06/2018, não estabelecem qualquer obrigatoriedade de recorrer a qualquer uma das comissões ali previstas, como pressuposto prévio do recurso à via judicial. II- No exercício de reconstituição da carreira do trabalhador vinculado por contrato individual de trabalho como se tivesse sido contratado com contrato de trabalho em funções públicas, a que alude a cláusula 32.º do referido ACT, não devem considerar-se as progressões remuneratórias dependentes da avaliação de desempenho previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, nem a reconstituição e progressão estabelecida no artigo 23.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018). III- O trabalhador abrangido pelo aludido ACT cujo valor hora da respetiva remuneração não exceda, na sequência da alteração para o período normal de trabalho de 35 horas semanais, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, tem direito ao aludido período normal de trabalho (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Hospital Distrital de Santarém EPE, pedindo que a ação seja julgada procedente e que, em consequência, o réu seja condenado: 1) A reconstituir a situação da autora de acordo com o estabelecido na Cláusula 32.ª do ACT e remunerá-la de harmonia com a tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados nas carreiras gerais, posição 3, nível remuneratório 8 da carreira de Assistente Técnico, desde 01/07/2018, ou seja, com o valor mensal de €837,60 atualizado em janeiro de 2021 para €840,11; 2) A reconhecer à autora um horário de 35 horas semanais desde 01/07/2018 e condenado a atribuir esse horário à autora; 3) A pagar à autora as diferenças salariais desde 01/07/2018, no valor de €2.515,35, (dois mil, quinhentos e quinze euros e trinta e cinco cêntimos) até efetivo e integral pagamento e as diferenças salariais que se vierem a vencer, até lhe ser atribuída a remuneração equivalente à carreira de Assistente Técnico, posição 3, nível remuneratório 8, conforme referido em 1) supra. Relativamente a esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento. Alegou, em súmula, que celebrou com o réu, em 28/06/1999, e pelo período de seis meses, com a retribuição mensal de 108,300$00 (cento e oito mil e trezentos escudos), contrato individual de trabalho a termo certo para desempenhar as funções de Assistente Administrativa, o qual foi convertido em contrato sem termo por decisão do Tribunal do Trabalho de Santarém nos autos que correram termos sob o n.º 325/05.9TTSTR. Atualmente, detém a categoria de Assistente Técnica e auferiu nos anos de 2018, 2019 e 2020 o vencimento mensal de € 780,72 (setecentos e oitenta euros e setenta e dois cêntimos), com um horário semanal de 40 horas, valor este atualizado em 2021 para o montante de € 793,06. Mais alegou que é sócia do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas – STFPSSRA - e que o réu outorgou com a referida Associação Sindical um Acordo Coletivo de Trabalho, adiante designado ACT que foi publicado no BTE nº 23 de 22/06/2018 e que entrou em vigor em 01/07/2018 e que, até à data, o réu ainda não deu cumprimento ao disposto nas respetivas normas, nomeadamente, no que concerne à reconstituição da carreira. Referiu que, na sequência da aplicação do ACT, o réu devia proceder à reconstituição da situação da autora e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório em 2018, caso a mesma tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória e, após esse cálculo, comparar a remuneração atual da autora com aquela que resulta da referida reconstituição, levando em linha de conta o respetivo valor hora para a respetiva carga horária de 35 horas semanais e de 40 horas semanais correspondente à remuneração da autora. Acrescentou que tem direito a prestar 35 horas de trabalho semanal, desde 01/07/2018, e a auferir a mesma remuneração que um trabalhador em idêntica situação (mesma antiguidade e mesma categoria profissional) mas admitido, desde o início, com um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que se impõe apurar qual seria, em julho de 2018, a sua remuneração se em 28/06/1999 tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, com um salário igual ao da primeira posição remuneratória da carreira de oficial administrativo e 35 horas semanais, cabendo ao réu pagar à autora as diferenças salariais apuradas. - Realizada a audiência de partes, na mesma não se obteve solução conciliatória para o litígio.- O réu apresentou contestação, na qual excecionou a preterição do recurso à Comissão Arbitral, pressuposto processual prévio para o recurso à presente ação.Aceitou a matéria de facto alegada pela autora, mas impugnou a interpretação e o enquadramento legal e convencional pela mesma efetuado. Em síntese, alegou que a autora não se integra em qualquer das posições invocadas que lhe daria direito ao acerto remuneratório que invoca, porquanto aufere remuneração superior aos seus colegas da função pública, sendo já compensada pelo acréscimo de horas trabalhadas. - A autora respondeu à exceção invocada.- Em 25/03/2022, foi proferido o seguinte despacho:« Uma vez que se entende que o processo já reúne todos os elementos que permitem, sem necessidade de mais prova, a apreciação total do mérito da ação, determina-se se notifiquem as partes, querendo, em 10 (dez) dias, se pronunciarem (artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho). * Em face do supra exposto fica sem efeito a audiência final designada.».- As partes nada disseram.- Em 10/01/2023, foi prolatada sentença, com o seguinte dispositivo:«Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente e em consequência: 6.1. Reconhece-se o direito da autora AA a ver reconstituída a carreira pela ré HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, EPE como se tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, condenando-se a ré a proceder à integração da autora na 3ª posição, nível remuneratório 8 da carreira de assistente técnico desde 01/07/2018, e a proceder à atualização da retribuição da autora para a quantia de € 837,60 (oitocentos e trinta e sete euros e sessenta cêntimos) a partir dessa data; para a quantia de € 840,11 (oitocentos e quarenta euros e onze cêntimos) em janeiro de 2021; € 847,67 (oitocentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) em janeiro de 2022 e € 899,77 (oitocentos e noventa e nove euros e setenta e sete cêntimos) em 2023. 6.2. Condena-se a ré a aplicar à autora o horário de trabalho de 35 horas semanais. 6.3. Condena a ré a pagar à autora o valor das diferenças remuneratórias que resultarem da reconstituição da sua carreira, desde 01/07/2018, vencidas até 30/06/2021 no valor de € 2 515,35 (dois mil, quinhentos e quinze euros e trinta e cinco cêntimos), e das vencidas e vincendas desde essa data, acrescido de juros de mora desde 01/07/2018 e da data do respetivo vencimento, até integral pagamento. Custas a cargo da ré. Fixa-se à ação o valor de € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo). Registe e notifique.». - Em 23/01/2023, a autora veio requerer a correção da sentença, nos seguintes aspetos:1.º Não foi indicada a data do início da aplicação do horário de 35 horas semanais, em que se condenou o réu; 2.º Em janeiro de 2023, a remuneração da 3.ª posição remuneratória da categoria de Assistente Técnico ascende ao valor de € 955,37 e não ao valor de € 899,77 indicado. - Este requerimento mereceu o seguinte despacho, prolatado em 28/03/2023, e que foi notificado às partes.«A autora veio requerer a retificação de lapso de escrita constante da sentença. Compulsados os autos constata-se que, efetivamente, a sentença padece de lapso que importa retificar, porquanto a retribuição atualizada a partir de 01.01.2023 é de € 955,37 e não de € 899,77 como por lapso ficou a constar e, bem assim, não ficou a constar do dispositivo a data a partir do qual se passa a aplicar o horário das 35 horas semanais. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 613.º e 614.º do Código de Processo Civil determina-se se proceda à retificação da sentença, no respetivo dispositivo, no sentido de onde consta “899,77”, passe a constar “955,37” (novecentos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), sendo acrescentado que o horário de trabalho de 35 horas é aplicado “a partir de 01/07/2018”. Notifique-se.» - Na mesma data, a 1.ª instância admitiu, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o recurso da sentença anteriormente apresentado pelo réu.Transcrevem-se, seguidamente, as conclusões da alegação do recurso: «Pelo exposto, deverá I) Considerar procedente por provada a verificação da exceção de preterição de formalismo prévio, atenta a violação do disposto da clausula 29.º do ACT, que impõe o recurso a comissão paritária, como pressuposto prévio à via judicial – tal foi estipulado e acordado pelas partes em sede de negociação. II) Revogar-se a decisão recorrida, porquanto o entendimento do tribunal a quo que permite afastar o disposto na clausula 29.º do ACT, viola os mais elementares princípio de contratação coletiva- na base de qualquer ACT, bem como o disposto no artigo 492.º, n.º 3 do Código de Trabalho. III) Atento o real salário da recorrida, terá sempre que se dar como não aplicável à mesma a clausula 32.º do ACT, porquanto, pela aplicação do disposto na clausula 11.º auferirá um montante superior aos colegas que esteja com Contrato Trabalho Funções Públicas. IV) Revogada a decisão recorrida, porquanto confunde reconstituição na carreira, com vista a uma eventual redução de horário, com a progressão na carreira, e inerentes efeitos remuneratórios - realidades distintas, não podendo ser tratadas da mesma forma, como foram na decisão recorrida, unicamente resultando da errada interpretação feita do disposto nas cláusulas 32.º e 33.º do ACT – tal resulta da vontade das partes aquando a negociação e celebração do instrumento de regulamentação coletiva, como elucida o disposto na clausula 35.º, onde se afasta o efeito retroativo. Consagrar-se que V) O entendimento recorrido contraria o fixado contratualmente em sede de ACT, bem como o disposto no Código de Trabalho – a recorrida não estava, nem tinha que estar sujeita a qualquer avaliação e desempenho, imposta pela Lei 12-A/2008, de 27.02 e Lei 34/2014, de 20.06, estava sim sujeita, nos termos do código de trabalho, a alteração de categoria e reclassificação profissional. VI) A Clausula 32.º do ACT determina que se efetue uma simples simulação para os efeitos ali constantes e não uma reconstituição da carreira do trabalhador, impondo-se a correção da decisão a quo. Termos em que, deverá o recurso merecer provimento, com a revogação da sentença recorrida.» - Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso.- O processo subiu à Relação e foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida. Não foi oferecida resposta ao parecer. O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas são as seguintes: 1.ª Preterição do recurso à Comissão Arbitral. 2.ª Errada interpretação da cláusula 32.º do ACT[2] aplicável. * III. Matéria de FactoA 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 4.1.1. A autora foi admitida ao serviço do Hospital Distrital de Santarém, no dia 28 de junho de 1999, para desempenhar as funções de Assistente Administrativa e pelo período de seis meses, sucessivamente renovados pelos mesmos períodos. 4.1.2. Mediante a retribuição mensal de 108,300$00 (cento e oito mil e trezentos escudos), e com horário de trabalho de 35h semanais. 4.1.3. O contrato de trabalho mencionado no ponto 4.1.2. foi convertido em contrato sem termo por sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Santarém no processo que correu termos sob o n.º 325/05.9TTSTR, transitada em julgado. 4.1.4. Em dezembro de 2005, o Hospital Distrital de Santarém, S.A. foi transformado em Entidade Pública Empresarial, assumindo desde então a denominação de Hospital Distrital de Santarém, EPE. 4.1.5. No ano de 2011 a autora passou a auferir a quantia de € 683,13 e a quantia de € 97,59 referente a “acréscimo – regime 40 horas”. 4.1.6. A partir de maio de 2013 a autora passou a auferir a remuneração base mensal de € 780,72 por integração das quantias referidas em 4.1.5 em verba única. 4.1.7. A autora atualmente detém a categoria de Assistente Técnica e auferiu nos anos de 2018, 2019 e 2020 o vencimento mensal de € 780,72 (setecentos e oitenta euros e setenta e dois cêntimos), atualizado em 2021 para o montante de € 793,06, com um horário semanal de 40 horas. 4.1.8. A autora é a sócia n.º 149 925 do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA, desde 11/03/2008. 4.1.9. A ré, com outras entidades públicas empresariais outorgou com o Sindicato um Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS (doravante ACT), publicado no BTE nº 23 de 22/06/2018, com entrada em vigor em 01/7/2018. 4.1.10. O ACT passou a aplicar-se às relações laborais entre autora e ré, tendo a autora transitado para a carreira e categoria correspondente às funções exercidas. 4.1.11. A autora passou a ter mais 1 dia de férias, por cada 10 anos de serviço prestados. 4.1.12. A ré proporcionou à autora mais um dia de férias nos anos de 2019 e 2020. 4.1.13. Nos anos de 2004 e 2005, a autora não foi avaliada. 4.1.14. Em 2006 e 2007 a autora teve a avaliação de Bom. 4.1.15. Em 2008 e 2009, a autora teve avaliação de desempenho Adequado. 4.1.16. De 2010 a 2012 a autora teve a avaliação de desempenho de Relevante; 4.1.17. Nos biénios 2013/14, 2015/16, e 2017/18 a autora não teve avaliação. 4.1.18. A autora, por requerimento datado de 19 de abril de 2021 requereu à ré a reconstituição da carreira. 4.1.19. A ré informou, além do mais, que "... nos termos do Código Civil a regra é de que a lei apenas dispõe para o futuro não tendo efeitos retroativos a não ser que nela sejam previstos esses mesmos efeitos"... e que "não há lugar ao pagamento de qualquer diferença salarial pois apenas após a entrada em vigor do acordo coletivo em causa (2018) há lugar à contagem de pontos...”. * IV. Enquadramento jurídicoConforme anteriormente referido, são duas as questões que constituem o objeto do recurso: 1.ª Preterição do recurso à Comissão Arbitral. 2.ª Errada interpretação da cláusula 32.º do ACT[3] aplicável. Analisemos. Da alegada preterição do recurso à Comissão Arbitral No entender do apelante deverá considerar-se procedente a invocada exceção de preterição de formalismo prévio, designadamente porque não se recorreu à Comissão Arbitral, como pressuposto prévio da via judicial, tal como foi estipulado e acordado pelas partes outorgantes do ACT aplicável. Vejamos. Mostra-se pacifico nos autos que o ACT aplicável à relação laboral sub judice é o celebrado entre o apelante e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Função Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23, de 23/06/2018. Consta da cláusula 29.ª do referido ACT: «1- As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, a qual funcionará em local a determinar pelas partes. 2- A comissão paritária é composta por oito membros, sendo quatro elementos designados pelas entidades empregadoras e outras quatro a designar pela associação sindical outorgante. 3- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por um assessor, sem direito a voto. 4- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), no prazo de 30 dias após a publicação do presente acordo, a identificação dos seus representantes. 5- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes, mediante comunicação à outra parte e à DGERT, com antecedência mínima de quinze dias sobre a data em que a substituição venha a produzir efeitos. 6- A comissão paritária que pode funcionar a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória com a antecedência mínima de 15 dias, com a indicação da ordem de trabalhos, local, dia e hora da reunião, só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros representantes de cada parte. 7- As deliberações da comissão paritária são vinculativas, constituindo parte integrante deste acordo, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais.».[4] Por seu turno, a cláusula 30.ª estipula: «1- As partes outorgantes poderão constituir uma comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos, individuais ou coletivo, entre as entidades empregadoras e os trabalhadores abrangidos pelo presente AC, desde que não versem sobre direitos indisponíveis. 2- O funcionamento da comissão arbitral será definido por regulamento próprio, subscrito pelas partes outorgantes. 3- As deliberações da comissão são suscetíveis de recurso para o tribunal competente.». No entender do apelante, antes do recurso à via judicial, deveria ter-se recorrido à comissão arbitral como meio apto a sanar conflitos de interpretação das cláusulas do ACT. Todavia, não lhe assiste razão, pois do teor das cláusulas citadas não se extrai qualquer obrigatoriedade de recurso a qualquer uma das Comissões referidas como pressuposto prévio do recurso à via judicial. E, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, não pode o intérprete considerar a existência de um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Logo, bem andou a 1.ª instância ao decidir pela improcedência da exceção inominada invocada. Improcede, consequentemente, a primeira questão suscitada no recurso. Do alegado erro de interpretação da cláusula 32.º do ACT A 1.ª instância reconheceu que a apelada, desde 01/07/2018, por força da aplicação do ACT, tem direito a ser integrada na 3.ª posição, nível remuneratório 8, da carreira de Assistente Técnico, auferindo a retribuição atribuída a tal posição, e, ainda, que lhe seja aplicado um horário de trabalho de 35 horas semanais. O decidido apoiou-se na seguinte fundamentação: « As partes estão de acordo quanto á aplicação à relação laboral do ACT publicado no BTE n.º 23 de 22/0672018. O artigo 32.º deste ACT dispõe o seguinte: “1- Os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras reguladas no presente AC, transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando por ele abrangidos. 2 - Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 11.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado. 4 - Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 11.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada, aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração. 5 - Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho.” Por seu turno, a cláusula 11ª respeita ao período normal de trabalho e tem a seguinte a redação: “1- O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais. 2- Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.” Da cláusula 33ª do referido ACT consta que “1-Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42º a Lei 35/2014 de 20 de junho (…).” Por seu turno dispõe o artigo 104º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro que “1- Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. (…).” Por sua vez, o artigo 1º do Decreto Regulamentar n º 14/2008 de 31/07, preceitua que “O presente decreto regulamentar identifica os níveis da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional”. E, o artigo 2º do mesmo Decreto Regulamentar estabelece que “Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional constam dos anexos I, II e III ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante”. Ora, a ré limitou-se a aplicar os referidos normativos legais, com efeitos a partir da entrada em vigor do ACT, isto é, em 01/07/2018, reposicionando a autora na posição remuneratória a que corresponde nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que autora tinha direito antes do reposicionamento, recusando retirar quaisquer consequências referentes à reconstituição da carreira em momento anterior a essa entrada em vigor. Da leitura conjugada das cláusulas retiramos que os trabalhadores que à data da vigência do ACT se encontrassem em regime de contrato individual de trabalho (por oposição à prestação de trabalho em funções públicas) transitam para a categoria e carreira correspondente na função pública, o que sucedeu com a autora por força do citado artigo 104.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro. Por seu turno, nos termos do n.º 2 e 3 do mencionada clausula 32.º a aplicação do regime das 35 horas semanais (período normal de trabalho) circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor/hora não exceda o dos correspondentes trabalhadores em funções públicas, devendo, para o efeito, apurar-se qual seria o seu posicionamento remuneratório caso a trabalhador tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas. Apuremos, então, qual seria a posição remuneratória da autora em 01/07/2018 caso esta tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas. A autora iniciou as suas funções em 28/06/1999. Nessa data vigorava o Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18.12. Assim, caso tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas teria sido posicionada no 1º escalão, índice 190. Em 28/06/2002 teria direito à progressão para o 2.º escalão, índice 202 e em 28/06/2005 teria direito à progressão para o 3.º escalão, índice 218 (cf. artigo 19.º al. b) do Decreto-Lei n.º nº 353-A/89 de 16 de outubro). A partir de 01/01/2008, para efeito de progressão na carreira passou-se a aplicar o disposto nos artigos 113º e 46º a 48º da Lei nº 12-A/2008, de 28.02. Em 01/03/2008 com a citada Lei nº 12-A/2008, de 27.02, os assistentes administrativos transitaram para a carreira de Assistente Técnico e as remunerações passaram a ser fixadas conforme os níveis remuneratórios estabelecidos pela tabela remuneratória única - Portaria 1553-C/2008, de 31.12. O tempo de progressão esteve congelado desde 30/08/2005 (Lei nº 43/2005 de 29.08, Lei nº 53-C/2006 de 29.12, LOE para 2007 e sucessivas LOE até 2017), até 31/12/2017, cessado com a LOE para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29/12). De acordo com o art.º 47.º n.º 6 da Lei nº 12-A/2008, de 28.02 "Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, (…)". Dispunha o n.º 7 do mesmo artigo que: “O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.”. A avaliação de desempenho de Relevante corresponde a 2 pontos por ano. Como resulta da factualidade apurada, nos anos de 2004 e 2005 a autora não foi avaliada; em 2006 e 2007 a trabalhadora teve a avaliação de “Bom”; em 2008 e 2009 teve avaliação de desempenho Adequado; de 2010 a 2012 teve avaliação de “Relevante” e nos biénios 2013/14, 2015/16, 2017/18 não teve avaliação. No período de 2004 a 2018 teria, assim, como refere a autora, acumulado 18 pontos de avaliação, pelo que, se tivesse sido contratada em regime de funções públicas, teria sido posicionada, em 01/07/2018, na 3ª posição, nível remuneratório 8 da carreira de assistente técnico, a que correspondia a remuneração mensal de € 837,60 (cf. Portaria n.º 1553-C/2008, de 31.12). Ora, nessa data a autora auferia a quantia de € 780,72 por um horário de trabalho de 40 horas, em vez de € 837,60 por um horário de trabalho de 35 horas. Assim, considerando aquele que seria o posicionamento remuneratório da autora caso a mesma tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, há que concluir que a autora auferia um valor hora inferior ao correspondente dos trabalhadores em funções públicas que tivessem ingressado na carreira na função pública. Se os trabalhadores com contrato individual de trabalho tiverem um valor hora igual ou inferior ao correspondente trabalhador em funções públicas passa a aplicar-se o período normal de trabalho (cláusula 11ª do ACT) Ora, em face da factualidade provada conclui-se que, nos termos do n.º 2 da cláusula 32.ª assiste o direito à autora deve ver ser-lhe atribuído o período normal de trabalho previsto, ou seja, de 35 horas semanais. Em consequência, deverá, ainda, ser-lhe atualizado o índice remuneratório a partir da data da entrada em vigor do ACT para a quantia de € 837,60, sem prejuízo das subsequentes atualizações a que haja lugar por força da atualização salarial legalmente prevista, a saber, € 840,11 em janeiro de 2021; € 847,67 em janeiro de 2022 (Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro) e € 899,77 em 2023 (Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro). Entendemos, assim, que a interpretação efetuada pela ré da aplicação dos n.º 2 e 3 da Cláusula 32.º não tem em consideração que, para aferir se o valor hora da respetiva remuneração base não excede o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, o que a ré não faz, uma vez que considera o salário efetivamente auferido pela autora por contraposição à remuneração base das trabalhadoras da categoria de ingresso da Função Pública, concluindo dessa forma, e sem mais, que a autora aufere um rendimento superior. Conclui-se que assiste razão à autora, pelo que deve a ação proceder.»[5]. Analisemos. Reiteramos que não é objeto de controvérsia a aplicação à relação laboral sub judice do ACT celebrado entre o apelante e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Função Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23, de 23/06/2018. Este IRCT[6] entrou em vigor em 01/07/2018 – Cfr. Cláusulas 2.ª e 35.ª.[7] Em decorrência do acordado em negociação coletiva, todos os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes, contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de “Técnico superior”, “Assistente técnico” e “Assistente operacional” transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando por ele abrangidos – Cfr. Cláusulas 3.ª, 4.ª e 32.ª, n.º1. Por sua vez, dispõe a cláusula 4.ª intitulada de “Enquadramento Profissional” - «todos os trabalhadores abrangidos por este AC serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efetivamente exercidas, nas carreiras constantes da cláusula anteriores». No caso dos autos, resultou demonstrado que a apelada detém a categoria de Assistente técnica. Não constitui objeto de controvérsia a categoria profissional que lhe está atribuída. O litígio centra-se na sua posição remuneratória e no reclamado direito ao horário de trabalho de 35 horas semanais. Foquemo-nos, então, nestes aspetos. A cláusula 11.ª do ACT, sob a epígrafe “Período normal de trabalho”, dispõe o seguinte: «O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP)[8], aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais. 2- Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.» Por sua vez, o n.º 2 da cláusula 32.ª prescreve que, com prejuízo do n.º 1 da cláusula, a aplicação da cláusula 11.ª, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho previsto no ACT, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Seguem-se, nos números seguintes, as regras de determinação prática do estatuído no n.º 2 da cláusula 32.º. São elas: «3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado. 4- Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 11.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada, aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração. 5- Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho.» Sobre a epígrafe “Reposicionamento remuneratório” consagra a cláusula 33.ª: «1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário e coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria. 3- No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previsto na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmo tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que os mesmos asseguravam à data da entrada em vigor do presente AC, presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal. 4- O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas de trabalho normal semanal, aufiram remuneração superior à que corresponde a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. 5- Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais. 6- Para os efeitos previsto no número anterior, e com as necessárias adaptações, aplica-se o regime previsto no número 3 da cláusula anterior. 7- O disposto, quer na presente cláusula, quer na anterior, é igualmente aplicável, incluindo em matéria de período normal de trabalho, aos trabalhadores contratados entre a publicação do presente AC e o dia 1 de julho de 2018. 8- Para efeitos do disposto na presente cláusula, as partes declaram o carácter globalmente mais favorável do presente acordo relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados.». Infere-se destas cláusulas «que aquando da entrada em vigor daquele ACT, nas situações cujo valor hora da respetiva remuneração base excedesse, na sequência da alteração do período normal de trabalho previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, os trabalhadores podiam manter o atual regime de horário e a respetiva remuneração ou optar, mediante declaração escrita, por passar ao PNT de 35 horas e a auferir uma remuneração inferior (aplicando-se a proporção calculada equiparada aos trabalhadores em CTFP ao salário base correspondente à sua posição atual da carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração»[9]. E para que se calcule o (comparável) valor hora da remuneração base do trabalhador com contrato de trabalho, as normas mandam ficcionar o valor hora da remuneração base que aquele trabalhador teria direito, na proporção das 35 horas semanais, caso tivesse sido contratado com contrato de trabalho em funções públicas para o exercício do conteúdo funcional da categoria profissional que lhe é atribuída à data da entrada em vigor do ACT, partindo de um salário base igual ao da primeira posição remuneratória. Ora, no caso da trabalhadora apelada ter-se-á, em função das normas indicadas, de calcular, desde a data da sua contratação (28/06/1999), o ficcionado valor hora a que a mesma teria direito, à data da entrada em vigor do ACT, caso tivesse sido contratada com contrato de trabalho em funções públicas. Importa, porém, deixar desde já claro que, na ficcionada progressão salarial, não poderemos considerar quaisquer progressões salariais resultantes da avaliação de desempenho realizadas à apelada. É que, de acordo com a cláusula 10.ª do ACT, a apelada apenas passou a estar abrangida pela progressão resultante da avaliação de desempenho para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório a partir da entrada em vigor do ACT. Sobre esta matéria escreveu-se, com interesse, no Acórdão da Relação de Guimarães de 16/03/2023[10]: « Com efeito, a cláusula 10.ª do ACT de 2018 cuja aplicação se vem fazendo estabelece: “A avaliação de desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais, com as devidas adaptações.” (sublinhado nosso) Ora, fica sujeita precisamente porque até então não o estava, isto é, não havia norma legal (lato sensu) que o impusesse. E porque assim é, só pode regular as avaliações que se realizaram/venham a realizar desde a respetiva data de entrada em vigor – 01.07.2018 – para futuro. Donde, a razão da ré ao pretender que para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, os pontos obtidos no âmbito do processo de avaliação de desempenho se contarão apenas a partir da data da entrada em vigor do ACT. Aliás, se assim não fosse, abrir-se-ia seguramente o flanco a novas situações de injustiça relativa pois aqueles trabalhadores a quem a entidade empregadora (a aqui ré ou outra entidade subscritora do mesmo ACT) não tivesse efetuado as mencionadas avaliações ficariam prejudicados relativamente aqueles a quem a entidade empregadora, embora não obrigada, tivesse realizado avaliações de desempenho de acordo com o regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público e por isso obtido os pontos necessários à alteração do posicionamento remuneratório. Por outro lado, as cláusulas 32.ª e 33.ª do mesmo ACT visam regular a aplicação do regime consagrado no ACT, nomeadamente quanto à aplicação do período normal de trabalho de 35 horas semanais (por força da remissão prevista na cláusula 11.ª/1) e quanto ao reposicionamento remuneratório, aos contratos individuais do trabalho que se já se tinham iniciado anteriormente ao começo da vigência desse ACT. Sucede que o n.º 5 da cláusula 33.ª do ACT – cláusula cuja epígrafe é “Reposicionamento remuneratório” – estabelece: “Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores [no caso, as autoras/recorrentes, aí abrangidas], apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais.” (sublinhado também nosso). Assim, não sendo contabilizáveis para o efeito aqueles pontos obtidos pelas autoras em avaliações realizadas antes da entrada em vigor do ACT, não estavam as recorrentes em condições de, à data de 01.07.2018, transitarem obrigatoriamente para o nível remuneratório seguinte.». Com relevância, destacam-se, ainda, os acórdãos desta Secção Social de Évora, proferidos em 12/01/2023 e 28/06/2023, respetivamente, nos processos n.º 3594/21.3T8FAR.E1 e n.º 442/22.0T8TMR.E1.[11] Prosseguindo… A apelada iniciou funções em 28/06/1999. Na data da admissão da apelada, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12, pelo que, caso tivesse sido contratada mediante contrato de trabalho em funções públicas, a apelada teria sido posicionada no 1.º escalão, índice 190. A partir daí, estaria sujeita às progressões automáticas de escalão dependentes do decurso do tempo de três anos[12], adquirindo o direito à remuneração pelo escalão superior a partir do dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos – Cfr. artigos 19.º, n.º 2, alínea b) e 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 18/12 e anexos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12. Ou seja, em 01/07/2002 teria direito à remuneração para o 2.º escalão, índice 202 e, em 01/07/2005, teria direito à remuneração para o 3.º escalão, índice 218. Entretanto, a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que veio definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com aplicação aos serviços de administração direta e indireta do Estado, estipulou, no artigo 97.º, n.º 1, alínea a) que os trabalhadores que se encontrassem integrados nas carreiras de Assistente administrativo (como era o caso da apelada) transitavam para a carreira de Assistente técnico da carreira geral. Por seu turno, o artigo 104.º deste diploma legal definiu as normas de reposicionamento remuneratório a ter em conta na transição para as novas carreiras. A propósito desta norma, escreveu-se no Acórdão desta Relação de Évora de 30/03/2023, prolatado no processo n.º 258/22.4T8TMR.E1: «Conforme se refere no n.º 1 do art. 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27-02, (…) deve atender-se à posição remuneratória dos trabalhadores a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que, à data, têm direito. Ou seja, a equiparação é efetuada em face da retribuição base que, à data, teriam direito e não à retribuição que efetivamente aufiram, a menos que a retribuição que aufiram corresponda àquela a que têm direito.».[13] Ora, antes da entrada em vigor desta Lei, isto é, em 2007, a retribuição base mensal de um Assistente administrativo, 3.º escalão, índice 218, era de € 712,32. .[14] Todavia, em 2008 esta retribuição já se encontrava atualizada para o valor de € 727,27.[15] E, por força da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12, a remuneração foi atualizada para o valor de €748,36.[16] Com a transição na carreira operada pela Lei n.º 12-A/2008, a retribuição base mensal mínima estabelecida para a 1.ª posição, nível 5 da carreira de Assistente técnico, foi de € 683,13.[17] A 2.ª posição, nível 7 da carreira já previa uma retribuição mensal superior (€789,54) à que a apelada tinha o direito de auferir, pelo que o enquadramento nesta última posição não se mostra possível. O posicionamento remuneratório da apelada situava-se, pois, entre a 1.ª posição, nível 5 e a 2.ª posição, nível 7 da carreira de Assistente Técnica. Consequentemente, de acordo com o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, teria que ser reposicionada na 1.ª posição, nível 5, ainda que não perdesse o direito à retribuição base mensal que efetivamente auferia. A partir de 2008, a progressão na carreira e na remuneração dos contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas passou a reger-se pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02. Porém, este diploma não prevê alterações automáticas pelo decurso do tempo, pois as alterações do posicionamento remuneratório estavam dependentes de regras especiais de opção gestionária, avaliação de desempenho e outras[18], que não se podem aplicar à apelada, nomeadamente as da avaliação de desempenho, como já referimos supra. Tratam-se de regras de progressão remuneratória sujeitas à verificação de muitas condições especificas, o que as torna inaplicáveis à situação sub judice. Para realizar o exercício de ficcionar a progressão remuneratória que se executa também não se mostra aplicável a reconstituição e progressão estabelecida no artigo 23.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018). Sobre esta matéria, veja-se o Acórdão desta Secção Social de 12/01/2023, prolatado no processo n.º 3594/21.3T8FAR.E1.[19] Destarte, as únicas alterações possíveis ao valor de € 748,36 de retribuição mensal seriam as decorrentes das atualizações das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, que só vieram a suceder posteriormente à entrada em vigor do ACT, tornando-se, pois, irrelevantes.[20] Importa, agora, analisar a evolução da retribuição base da 1.ª posição, nível 5 da carreira de Assistente Técnico a partir da data da entrada em vigor do ACT (01/07/2018). E, consultando o Sistema Retributivo da Administração Pública, verificamos que tal retribuição foi de € 683,13, em 2018 e 2019; de € 693,13, em 2020; e de € 703,13, em 2021. Ora, conforme resultou demonstrado, para um horário de 40 horas semanais, a apelada auferiu em 2018, 2019 e 2020, a retribuição base mensal de € 780,72 e, em 2021, passou a auferir o valor mensal de € 793,06. Se considerarmos proporcionalmente esta retribuição mensal tendo em conta um horário semanal de 35 horas[21] [22], verificamos que nos anos de 2018 e 2019, a remuneração base da apelada[23] é idêntica à dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, e, em 2020 e 2021, o salário base da apelada ficou aquém da retribuição base mensal estabelecida para 1.ª posição, nível 5 da carreira de Assistente Técnico Do exposto, deduz-se que o valor hora da respetiva remuneração base não excede o valor hora dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, o que confere à apelada, nos termos previstos pelo ACT- cláusulas 32.ª e 11.ª – o direito a ter um horário normal de trabalho de 35 horas, a partir de 01/07/2018, tal como foi declarado pela 1.ª instância. Resta apurar se o reposicionamento remuneratório declarado na sentença recorrida deverá ser revogado ou confirmado. Já referimos supra que a cláusula 33.ª do ACT regula a matéria do reposicionamento remuneratório. E de acordo com o estipulado nesta cláusula e tendo em consideração a ficcionada carreira da apelada como se tivesse sido contratada por contrato de trabalho em funções públicas, a resposta a esta questão infere-se dos elementos anteriormente analisados, ou seja, por força da aplicação do ACT, a partir de 01/07/2018, a apelada tinha o direito de transitar para a 1.ª posição, nível 5 da carreira de Assistente Técnico. E, a partir dessa data, qualquer alteração do posicionamento remuneratório está dependente da avaliação de desempenho prevista na cláusula 10.ª do ACT. O exposto leva-nos a concluir que ao proceder à integração da apelada na 3.ª posição, nível remuneratório 8 da carreira de Assistente Técnico, o tribunal a quo, não aplicou corretamente as cláusulas 32.º e 33.º do aludido IRCT, pelo que, nesta parte, e na parte em que condenou o apelante a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da integração, a sentença recorrida terá de ser revogada. Concluindo, o recurso mostra-se parcialmente procedente. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida absolvendo o réu dos pedidos formulados respeitantes à integração da autora na 3.ª posição, nível remuneratório 8 da carreira de Assistente Técnico, desde 01/07/2018, com pagamento da respetiva retribuição e do pagamento das diferenças salariais peticionadas.[24] No mais, mantém-se a decisão recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 14 de setembro de 2023 Paula do Paço (Relatora) Mário Branco Coelho (1.º Adjunto) Emília Ramos Costa (2.ª Adjunta) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa [2] Acordo Coletivo de Trabalho. [3] Acordo Coletivo de Trabalho. [4] A comissão paritária prevista foi constituída e a respetiva composição mostra-se publicada no BTE n.º 3/2019, de 22/01/2019, com alteração no BTE n.º 42, de 15/11/2021. [5] Recordamos que a sentença foi retificada e que o valor de € 899,77 referente a 2023 foi corrigido para o valor de € 955,37. [6] Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho. [7] Aliás, o que se mostra em consonância com o estatuído no artigo 519.º, n.º 1 do Código do Trabalho, que estipula que todos os IRCT entram em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei. [8] O artigo 105.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20de junho, na redação introduzida pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho) consagra o período normal de trabalho semanal em 35 horas. [9] Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 16/03/2023, proferido no processo n.º 247/22.9T8BCL.G1, consultável em www.dgsi.pt. [10] Proferido no processo anteriormente identificado. [11] Ambos publicados em www.dgsi.pt. [12] Estas progressões pelo decurso do tempo eram automáticas e oficiosas, só não ocorrendo se o trabalhador tivesse uma classificação de Não satisfatório, o que não sucedeu com a apelada. [13] Proferido no Proc. 258/22.4T8TMR.E1 e publicado em www.dgsi.pt. [14] Acessível em https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SR_2008.pdf [15] Cfr. https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SR_2008.pdf [16] Atualização de 2,9%, prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12. [17] Cfr. https://www.dgaep.gov.pt/upload/SRetributivo2009/Carreiras_Gerais_Remuneracoes_2009.pdf [18] Cfr. artigos 46.º a 48.º e 113.º do referido diploma legal. [19] Acessível em www.dgsi.pt. [20] Cfr. Decreto-Lei n.º 10-B/2010, de 20/03 e Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 07/12. [21] Que é o que é considerado para as retribuições fixadas para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de funções públicos. [22] Para se obter o valor proporcional utilizou-se a fórmula 35 x retribuição : 40 [23] Para um horário normal de trabalho de 35 horas semanais, reitera-se. [24] Pedidos formulados sobre os nos. 1 e 3 da petição inicial. |