Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
304/19.9T8ABF-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO
CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. O prazo de prescrição para o exercício do direito de regresso da seguradora, ao abrigo do disposto da alínea c), do n.º 1, do art.º 27.º, do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, é de três anos e conta-se a partir do cumprimento da obrigação, nos termos do no n.º 2, do art.º 498.º, do Cód. Civil.
2. Para que o Autor possa beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do art.º 323.º do C. Civil, tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o retardamento lhe seja imputável.
3. Tratando-se de pagamentos fracionados da indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação, sendo possível a autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos diferenciados, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o último pagamento efetuado. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I- Relatório.
Companhia de Seguros, S.A., com sede na …, Lisboa, intentou, em 13 de março de 2019, a presente ação declarativa comum de condenação contra A…, residente em …, Armação de Pera, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia total de €11.311,63, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que suportou despesas e pagou determinadas quantias ao lesado C…, na sequência de um acidente de viação ocorrido em 23 de julho de 2015, no qual também interveio o Réu, sendo este o exclusivo culpado do acidente, conduzindo com uma taxa de álcool no sangue de 1,93/gl, pelo que vem exercer o seu direito de regresso ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º1 do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Citado, o réu veio invocar a prescrição do direito da Autora, quanto aos pagamentos efetuados ao lesado em 25/09/2015, no valor de €8.944,36 (art.º 57 da p. i); agosto e setembro de 2015, nos montantes de €73.50 e €214,75 (art.ºs 55 e 59 da p.i) e €1.950,48, em 28 de março de 2016 (art.º 58 da p.i), visto que foi citado em 12 de junho de 2019, pelo que já se mostra decorrido o prazo de prescrição de três anos desde 28 de março de 2019, nos termos do art.º 498.º/2 do C. Civil.
Mais alegou que a despesa de € 128,54, efetuada em 28 de março de 2018, invocada pela Autora no art.º 60.º da p.i, atenta a sua natureza, está excluída do direito de regresso.
Foi proferido o despacho saneador que julgou improcedente a invocada exceção de prescrição e relegou para a decisão final o conhecimento da despesa mencionada no art.º 60.º da p.i.
Desta decisão veio o Réu interpor o presente recurso, e após alegações formulou as seguintes conclusões:
A) A apreciação da validade da despesa de 29/03/2018 deveria ter sido conhecida no saneador, porquanto se trata de despesa que, pela sua própria natureza, não constitui objeto do direito de regresso da A, o que se configura como facto impeditivo do direito da A.
B) Pelo que se mostra violado o art.º 576.º n.º 3 e 595.º n.º 1 al. b), todos do CPC.
C) Para além de que a referida despesa sempre integraria núcleo Indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, face à indemnização alegadamente paga ao lesado em 2015 e 2016, na medida em que se trata de pagamento alegadamente efetuado a entidade distinta da vítima do sinistro,
D) Com o que sempre se mostrariam prescritos os pagamentos alegadamente efetuados ao lesado em 25/09/2015 e 28/03/2016, tendo a decisão recorrida feita errada interpretação do disposto no art.º 498° n° 2 do CC.

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E) Ainda que assim não fosse, ao ser relegada para final o conhecimento da despesa de 29/03/2018, sempre igual destino deveria ter merecido a exceção de prescrição, por se fundamentar na não consideração de tal despesa.
F) A decisão recorrida violou, assim, o disposto no art.º 595.º n.º 1, al. b) do CPC.
G) A decisão recorrida julgou improcedente a exceção de prescrição com fundamento no facto de ter considerado interrompido o prazo de prescrição no quinto dia seguinte à data da propositura da ação nos termos do art.º 323.º n° 2 do CC.
H) O R. invocou a culpa da A. na não citação do R. nos 5 dias após a propositura da ação, concluindo pela não aplicação do art.º 323.º n. 2 do CC, antes se devendo considerar o R. citado na data da sua efetiva citação - 12/06/2019 - já após o decurso do prazo de prescrição.
I) A sentença recorrida não se pronunciou sobre tal alegação do R., sendo que foram concretizados todos os factos, documentados nos autos, que consubstanciam a "causa imputável à A." prevista no referido art.º 323.º do CC., pelo que padece a decisão recorrida de nulidade - art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
J) Ainda, a decisão recorrida violou e/ou fez errada interpretação do art.º 323.º n.º 2 do CC.
K) A A. indicou, para efeitos de citação do R., morada que não correspondia já à efetiva morada do R., o que a A. bem sabia e tinha obrigação de conhecer - doc. 9 da p.i.,
L) Ao invés de ter fornecido ao Tribunal a morada constante da carta de condução, que era do conhecimento da A. (doc. 4 da p.i.), ou no mínimo, ter informado o Tribunal que desconhecia a atual morada do R.
M) Com o que existiu culpa da A. no retardamento da citação do R, o que implica a não aplicação do art.º 323° n° 2 do CC e a consequente prescrição do direito de ação da A.
N) O indeferimento da citação urgente requerida pela A. deveu-se a culpa da própria A., ao alegar que o prazo de prescrição se iniciava em 29/03/2018, sendo que a ação deu entrada em 13/03/2019, inexistindo, assim, fundamento para deferimento da mesma.
O) O indeferimento da citação urgente não pode fundamentar a interrupção do prazo de prescrição prevista no art.º 323.º, n.º2 do CC, ademais nas circunstâncias acima referidas.
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Contra-alegou a Autora, sustentando a bondade da decisão recorrida e pugnando pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões a decidir consistem em saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia; e se o prazo de prescrição de três anos previsto para o exercício do direito de regresso no n.º 2 do art.º 498.º do C. Civil se mostra decorrido.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
Para responder às questões colocadas, para além do antecedente relatório, importa considerar a seguinte factualidade:
a) A presente ação foi instaurada em 13 de março de 2019 com pedido de citação urgente do réu.
b) Por despacho de 14/03/2019 foi indeferida a citação urgente, porque a Autora invocou que o prazo de prescrição começava a correr a partir da data do último pagamento que se efetuou em 29 de março de 2018.
a) O Réu foi citado pessoalmente, por carta registada com A/R, em 12/06/2019.
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2. O Direito.
2.1. Da nulidade por omissão de pronúncia.
Diz o recorrente que a decisão recorrida julgou improcedente a exceção de prescrição com fundamento no facto de ter considerado interrompido o prazo de prescrição no quinto dia seguinte à data da propositura da ação, nos termos do art.º 323.º, n. º 2 do C.C., sendo que invocou a culpa da A. na sua não citação nos 5 dias após a propositura da ação, mas a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal alegação, sendo que foram concretizados todos os factos, documentados nos autos, que consubstanciam a "causa imputável” à A. prevista no referido art.º 323.º do C.C..
Em consequência, a decisão recorrida está ferida de nulidade - art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Porém, sem razão.
Nos termos do art.º 615.º/1, al. d), do CPC, a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade que só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário.
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art.º 608.º/2 do C. P. Civil.
E a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de a sentença deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina e na jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art.º 615º nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Ora, sobre a concreta questão da citação escreveu-se na decisão recorrida.
“(…) Não obstante e, ainda que assim não fosse, se se tivesse por referência a última despesa antes daquela, a saber, datada de 28/03/2016, igualmente sempre assim se teria de entender, tendo em conta que, apenas se consideraria a prescrição verificada a 27/03/2019, e, sendo certo que a ação deu entrada, a 13/03/2019, interrompeu-se o referido prazo de prescrição 5 dias após essa data, a saber, a 18/03/2019, nos termos do disposto no artigo 323.º n.° 1, do CC, e portanto, antes de verificado aquele prazo - não importando, para esta sede, aferir da efetiva data de citação do Réu, como é bom de ver, pela leitura do referido artigo.
E esta é a posição que defendemos, no caso em apreço e que deixamos, ora, clarificada, não se encontrando, pois, prescrito, o direito de regresso do Autor”.
Assim, é fácil concluir que a decisão recorrida apreciou a questão da interrupção da prescrição por efeitos da citação.
Questão distinta é saber se a apreciou corretamente, ou seja, se o n.º 1 do art.º 323.º do C. Civil permite a interrupção da prescrição, ainda que esta não tenha tido lugar nos cinco dias seguintes à propositura da ação, caso em que consubstancia um erro de julgamento, mas não de nulidade por omissão de pronúncia.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre essa questão, embora incorretamente, adianta-se, já que a interrupção referida na decisão recorrida teve lugar nos termos do n.º 2 do art.º 323.º do C. Civil (não nos termos do seu n.º1), pois foi pedida a citação urgente em prazo anterior aos cinco dias.
Não se deteta, pois, a apontada nulidade da decisão recorrida.
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2.2. Defende o recorrente que alegou que a despesa de € 128,54, efetuada em 28 de março de 2018, invocada pela Autora no art.º 60.º da p.i, atenta a sua natureza, está excluída do direito de regresso.
E a decisão recorrida deveria ter apreciado, no saneador, da validade dessa despesa, porquanto se trata de despesa que, pela sua própria natureza, não constitui objeto do direito de regresso da A, o que se configura como facto impeditivo do direito da A.
Em consequência, entende, mostra-se violado o art.º 576.º n.º 3 e 595.º n.º 1 al. b), do CPC.
Ora, na decisão recorrida decidiu-se relegar para a decisão final o conhecimento da despesa mencionada no art.º 60.º da p.i., cuja validade depender de prova a produzir.
Com efeito, pode ler-se na decisão recorrida:
“(…), tem esta de ser sujeita à produção de prova, para possível apreciação da sua validade pelo tribunal, não configurando a mesma qualquer exceção perentória impeditiva dos efeitos que o Autor pretende fazer valer e antes, configurando tal uma verdadeira impugnação a um dos montantes peticionados nesta sede, e assim, sem necessidade de mais considerações, improcedendo, pois, a alegada exceção perentória e relegando-se a apreciação da questão para o momento próprio, a saber, em sede de sentença, e após produção de prova quanto à mesma, em conjunto com as mais despesas peticionadas, porquanto importa estabelecer entre esta e o facto ilícito alegadamente ocorrido, o respetivo nexo causal, aferindo se o prejuízo invocado tem estabelecido algum nexo causal com o embate e se o mesmo foi culposo e se a culpa pelo mesmo pode ser assacada ao Réu”.
E como flui expressamente do n.º 4 do art.º 595.º do C. P. Civil, “não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer”.
Donde, é irrecorrível o despacho saneador na parte que remeteu para decisão final o conhecimento dessa despesa.
Destarte, não se conhece do recurso sobre essa matéria.
2.3. Prescrição do direito à indemnização.
A questão colocada consiste em saber se está ou não decorrido o prazo de prescrição de 3 anos previsto no n.º 2 do art.º 498.º do C. Civil, relativo ao exercício do direito de regresso nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (diploma legal que estabelece o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).
Está em casa, segundo o recorrente, os seguintes pagamentos efetuados pela Autora:
- em 25/09/2015, no valor de €8.944,36 (art.º 57 da p.i), relativo à reparação do veículo automóvel do lesado no acidente de viação;
- o valor de €73,50, pago em setembro de 2015, referente à realização da peritagem do veículo acidentado (art.ºs 55.º e 56.º da p.i.);
- o valor de €214,75, pago em setembro de 2015, relativo a diligências efetuadas na averiguação do acidente de viação ( art.º 59.º da p.i.);
- O montante de €1.950,48, pago ao lesado em 28 de março de 2016 ( art.º 58 da p.i), a título indemnização por despesas de paralisação do veículo automóvel do terceiro sinistrado.
Na decisão recorrida exarou-se:
“(…) Ora, como referimos, o embate em causa nos autos ocorreu a 23/07/2015.
Por outro lado, várias foram as despesas alegadamente pagas peio Autor, relativamente ao mesmo, a última com data de 29/03/2018.
A ação deu entrada em juízo a 13/03/2019.
Considerando o Acórdão supracitado e a data da realização da última despesa, e tanto bastaria para considerar como não prescrito o crédito invocado pelo Autor.
Não obstante e, ainda que assim não fosse, se se tivesse por referência a última despesa antes daquela, a saber, datada de 28/03/2016, igualmente sempre assim se teria de entender, tendo em conta que, apenas se consideraria a prescrição verificada a 27/03/2019, e, sendo certo que a ação deu entrada, a 13/03/2019, interrompeu-se o referido prazo de prescrição 5 dias após essa data, a saber, a 18/03/2019, nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 1, do CC, e portanto, antes de verificado aquele prazo - não importando, para esta sede, aferir da efetiva data de citação do Réu, como é bom de ver, pela leitura do referido artigo.
E esta é a posição que defendemos, no caso em apreço e que deixamos, ora, clarificada, não se encontrando, pois, prescrito, o direito de regresso do Autor.
Por fim, última palavra para a autonomização da despesa efetuada no ano de 2015, alegadamente autonomizáveis das demais.
Sobre este tema, invocamos o supracitado Acórdão, que tão claramente esclarece a questão, não se podendo, avançamos, entender a referida despesa como autónoma, no sentido de permitir aplicar prazos de prescrição diferentes, à obrigação aqui em causa, em concreto.
Refere aquele Acórdão que, quanto à obrigação em análise, as opções seriam "contar aquele prazo, de forma atomística, relativamente a cada parcela da indemnização satisfeita ao lesado; ou situar o inicio desse mesmo prazo, em homenagem ao carácter unitário da obrigação de indemnização, no momento em que essa obrigação, por aplicação do princípio da reparação integral do dano, se mostrar cumprida na sua totalidade".
Acrescenta-se assim que, "a este propósito é patente uma mudança de orientação da jurisprudência do Supremo que vem sustentando, ultimamente, que o prazo de prescrição considerado se conta, por regra, desde o último de pagamento, pelo segurador, da indemnização ao lesado. Esta solução assenta no carácter unitário da obrigação de indemnizar cada lesado da pluralidade de danos que o facto ilícito lhe causou - unidade da obrigação que traz implicada a unidade da prescrição - e na necessidade de evitar a proliferação das ações de regresso, sobretudo no caso de pagamentos fragmentados por lapsos de tempo significativamente dilatados. A estas razões bem pode somar-se esta outra: a tutela do lesado que seria significativamente diminuída já que o segurador, confrontado com a necessidade de promover sucessivas ações de regresso, tenderá a não proceder a pagamentos faseados ou parcelares da indemnização, mas a um pagamento concentrado, mas diferido no tempo relativamente á verificação do facto ilícito gerador da responsabilidade".
E continua referindo que a solução, bem se sabe, não é isenta de reparos, sendo que, "sensível a esta consequência desrazoável - um alargamento desproporcionado do prazo prescricional do regresso, como sucederá, decerto nos casos em que a obrigação de
indemnização compreenda danos futuros suscetíveis de se relevarem e desenvolverem ao longo de arcos temporais especialmente alargados - o Supremo, num primeiro momento, excetuou da regra de que a prescrição do direito de regresso se conta do último de pagamento, a indemnização em renda, exceção, que, num segundo momento, alargou, aos danos atuais, causados pelo facto gerador da responsabilidade, já perfeitamente consolidados e devidamente ressarcidos. Uma tal jurisprudência obedece, declarada e nitidamente, a este pensamento: a recusa - por força do carácter unitário da obrigação da indemnização - da autonomização do início de sucessivos e diferenciados prazos prescricionais, aplicáveis ao regresso do segurador, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi satisfeita parte da indemnização, exceto nos casos em que - por aplicação de critérios funcionais, ligados à natureza da indemnização e ao tipo de bem jurídico atingido - essa autonomização se justifique, com o consequente ónus do segurador de atuar logo o direito de regresso relativamente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, v.g., indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais ou indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou normativamente cindíveis, desde logo, os que correspondem a lesões de bens ou direitos de personalidade e os que decorrem da ofensa de direitos referidos a coisas.
E, quanto a este particular, entendemos, nada nos autos nos permite fazer identificar as despesas apresentadas pelo Autor, com estes danos passíveis de autonomização, em termos de prescrição, e assim, onerando o Autor de interpor diversas ações de regresso contra o Réu. Na verdade, tendo em conta as despesas alegadas e assim, os danos invocados, sua natureza, sendo todos eles danos patrimoniais já ocorridos e num espaço temporal não assim tão distante, esta autonomização não se justifica, não existindo razões, nem as mesmas tendo sido aventadas pelo Réu, que imprimam necessidade de tratamento diverso, para efeitos prescritivos, no que respeita aos danos invocados.
De facto, a tipologia dos danos, quer aqueles em que alegadamente se incorreu com o embate, ou seja, os relativos à destruição do veículo, quer os relativos à privação de uso do veículo, são todos eles categorizados como patrimoniais.
E, limitando-se o Réu a alegar que ambos constituiriam "indemnização autónoma e diferenciada", bem como as datas de ressarcimento dos mesmos, não resulta suficiente para fazer face ao ónus que sobre si sempre impendia, na prova da respetiva autonomização, a qual, sempre cremos, não existe, de facto, no caso dos autos.
O núcleo indemnizatório dos danos em causa não é juridicamente autónomo e nem diferenciado e, portanto, o prazo prescricional sempre terá de ser contabilizado da data em que o último pagamento foi realizado.
Face ao exposto, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente a exceção de prescrição do direito de regresso do Autor” – fim de citação.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
Como flui expressamente do n.º 2 do art.º 498.º do C. Civil prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
E quanto ao alargamento do prazo de prescrição previsto no seu n.º 3, não se aplica aos casos de direito de regresso, como tem vindo a ser decidido uniformemente pela jurisprudência
Neste sentido, o Ac. do STJ de 18.10.2012, proferido no proc. 6/10.8TBCVL-A.C1.S1, com indicação de outros acórdãos, onde se escreveu: “Sobre esta problemática este Supremo tem vindo a decidir pacifica e uniformemente no sentido de que o direito de regresso da seguradora que satisfaz uma indemnização ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, causador de acidente que originou os danos objeto daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 2 do art.º 498º do C.C. não se aplicando ao mesmo prazo a extensão do nº 3 (cfr. Ac. do STJ de 5/06/2012, acessível in www.dgsi.pt, relator Cons.º João Camilo, bem como os Acs. deste Supremo aí citados)”.
Entendimento também sufragado no Acórdãos do STJ 27.10.2009, proc. 844/07.2TBOET.L1l; de 04.11.2010, proc. 2564/08.1TBCB.A.C; de 17.11.2011, proc. 1372/10.4T2AVR.C1.S1 e de 29.11.2011, proc. 1507/10.7TBPNF.
É esta também a orientação que sufragamos [1] .
Ora, o art.º 27.º/1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, invocado pelo Autor, vem estabelecer que o “direito de regresso da empresa de seguros contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.
O direito de regresso é um direito nascido ex-novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta” – cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol.
Portanto, o prazo de prescrição do direito de regresso do autor é de três anos, nos termos do n.º 2 do art.º 498.º, do C. Civil, importando saber que o dies a quo da contagem deste prazo prescricional conta-se a partir do cumprimento da obrigação, sendo irrelevante para o efeito a data do acidente que provocou os danos indemnizados.
Como se sublinhou no recente Acórdão do STJ de 26/11/2020, proc. n.º 2325/18-0T8VRL.G1.S1 (Maria do Rosário Morgada), disponível em www.dgsi.pt, “o início do prazo prescricional conta-se desde a verificação do facto que está na origem do direito invocado em juízo pelo autor e que, nestas situações, é o pagamento por si efetuado, no
cumprimento de uma obrigação a que se encontra legalmente adstrito”.
Questão diversa e colocada pelo recorrente, consiste em saber se, relativamente às quantias que foram pagas faseadamente ao lesado, o prazo prescricional começa a correr no momento em que a Autora pagou cada parcela da indemnização, como defende, ou se a contagem do prazo se inicia a partir da data em que tenha sido efetuado o último pagamento, em caso de fracionamento do pagamento da indemnização, como se defendeu na decisão recorrida.
Como se refere no Ac. do STJ de 3/7/2018, proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1 (Pinto de Almeida), “No caso de fracionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, por regra, ao último pagamento efetuado, sendo, porém, de admitir que essa regra possa ser temperada nos casos em que seja possível a "autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados". Esta autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos”.
Esta tem sido a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, que o prazo de prescrição, nestas circunstâncias, se conta a partir do último pagamento, nomeadamente nos seus acórdãos de 4.11.2020, processo n.º 2564/08.1TBCB.A.C1.S1, de 5.5.2020, processo nº 1414/18.5T8CHV.G1.S1, de 23.1.2020, processo nº 5486.17.1T8SNT.L1.S1, de 2.4.2019, processo n.º 2142/16.1T8PTM-A.E1.S1, de 3.7.2018, processo n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, de 5.6.2018, processo n.º 4095/07.8TVLSB.L1.S1, e de 18.1.2018, processo n.º 1195/08.0TVLSB.E1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, e sobre esta concreta questão, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 7/4/2011, proferido no processo nº 329/06.4TBAGN.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e citado no seu Acórdão de 26/11/2020, proc. n.º 2325/18-0T8VRL.G1.S1, e que pela sua clareza se reproduz:
“Não sendo a letra da lei - ao reportar-se apenas ao «cumprimento», como momento inicial do curso da prescrição - suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, será indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos: assim, importa reconhecer que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efetuados ao longo do tempo pela seguradora acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à «obrigação de indemnizar», tal como está prevista e regulada na lei civil (arts. 562º e segs.) mas a cada recibo ou fatura apresentada pela seguradora no âmbito da ação de regresso, conduzindo a um - dificilmente compreensível - desdobramento, pulverização e proliferação das ações de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados.
Pelo contrário, a opção pela tese oposta - conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado - poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da ação de regresso pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado (…).
Por outro lado, a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:
- A indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença;
- A indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.”
Em suma, e tal como se concluiu no mencionado aresto, “se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.” [2].
Este foi, também, o caminho seguido pela decisão recorrida, orientação que também partilhamos, por se nos afigurar a mais adequada.
Ora, no caso concreto, o Autor reclama o pagamento do valor de €8.944,36 (art.º 57 da p.i), relativo à reparação do veículo automóvel do lesado no acidente de viação, que pagou em 25/09/2015; assim como o valor de €73,50, pago em setembro de 2015, referente à realização da peritagem do veículo acidentado (art.ºs 55.º e 56.º da p.i.), o montante de €214,75, pago em setembro de 2015, relativo a diligências efetuadas na averiguação do acidente de viação ( art.º 59.º da p.i.); e o montante de €1.950,48, pago ao lesado em 28 de março de 2016 ( art.º 58 da p.i), a título indemnização por despesas de paralisação do veículo automóvel do terceiro sinistrado.
Assim, todas as estas importâncias se referem aos danos patrimoniais sofridos pelo lesado com o seu veículo e despesas que o Autor suportou com vista à reparação do veículo automóvel, peritagem feita ao veículo e realização de diligências sobre a averiguação como ocorreu o acidente.
Por isso, os mencionados montantes parcelares pagos estão relacionados com as consequências patrimoniais do dano causado no veículo automóvel do lesado, cuja reparação engloba a indemnização sofrida pelo lesado com a imobilização do seu veículo e reparação deste, e demais despesas efetuadas com vista à determinação dos danos e circunstâncias em que ocorreu o acidente.
E assim sendo, não se justifica a autonomização dos referidos danos, face à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, pelo que a contagem do prazo prescricional, quanto a estes montantes, se inicia com a data do último pagamento, ou seja, 28 de março de 2016.
Mas na sentença recorrida, porque a Autora reclama ainda o pagamento da quantia de €128,54, que despendeu em 29 de março de 2018, referente ao pagamento da elaboração e emissão do relatório de Averiguação Simples ( art.º60.º da p.i.), entendeu que a contagem do prazo prescricional, relativamente a todas as peticionadas quantias, se iniciou em 29/03/2018, pelo que tendo a ação entrado em 13/03/2019 e a citação do réu ocorrido em 12 de junho de 2019, não se mostra atingido o referido prazo de três anos.
Nesta parte não acompanhamos a decisão recorrida, já que a quantia suportada em 29/03/2018, pela sua natureza, é completamente distinta das anteriores, constituindo um dano indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado.
Apesar disso, não tem razão o apelante quanto à prescrição do direito de regresso da Autora relativamente às quantias de €8.944,36, €73,50, €214,75, e de €1.950,48, já que a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 28 de março de 2016, data do último pagamento, e completava-se em 27 de março de 2019.
Ora, a pressente ação foi proposta em 13 de março de 2019, tendo sido requerida a citação urgente do Réu, a qual, apesar de indeferida, têm-se por verificada no quinto dia posterior, por aplicação do regime prescrito no art.º 323.º/2 do C. Civil, ou seja, em 18/03/2019.
Este raciocínio foi seguido na sentença recorrida, que se acompanha, ao referir:
“Não obstante e, ainda que assim não fosse, se se tivesse por referência a última despesa antes daquela, a saber, datada de 28/03/2016, igualmente sempre assim se teria de entender, tendo em conta que, apenas se consideraria a prescrição verificada a 27/03/2019, e, sendo certo que a ação deu entrada, a 13/03/2019, interrompeu-se o referido prazo de prescrição 5 dias após essa data, a saber, a 18/03/2019”.
Como é consabido, a prescrição interrompe-se pela citação (n.º 1 do art.º 323.º do C. Civil), mas se esta não se fizer dentro de cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida logo que decorram os 5 dias (seu n.º 2).
Para que o Autor possa beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do art.º 323.º do C. Civil, tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o retardamento lhe seja imputável – cfr. Ac. do STJ de 14/04/2002, proc. 01S4423 (Mário Torres), www.dgsi.pt.
Com efeito, refere-se nesse aresto que “Se, nos termos do nº. 2 do artº. 323º do CC, a citação se realiza dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição, atendendo-se ao momento efetivo da citação; se a citação é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida no 5º. dia posterior ao requerimento da citação; existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada”.
Assim também se entendeu no Ac. do STJ de 4/3/2010, 1472/04.OTVPRT-C.S1 (Serra Batista), ao escrever: “Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui a norma excecional do nº 2 do art.º 323.º do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se, entretanto, ainda não tiverem sido feitas”. No mesmo sentido se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 290/291.
E a expressão “causa não imputável ao requerente” tem de ser interpretada no sentido de causalidade objetiva, de tal modo que o retardamento da citação só será imputável ao autor quando este viole objetivamente a lei – cfr. Ac. T. Rel. Évora, 14/10/1999, BMJ, 490.º-333.
Ora, o Autor intentou a presente ação em 13/03/2019, ou seja, catorze dias antes do termo do prazo prescricional (27/03/2019) e requereu a citação urgente. E esta não ocorreu durante esse prazo por facto que lhe não é imputável. Logo, interrompeu-se a prescrição em 18/03/2019.
E não se argumente que o Réu não foi citado durante esse prazo porque o Autor não indicou a morada atual do Réu. Mas indicou a morada conhecida e que consta dos documentos juntos com a p.i., nomeadamente do autor de participação do acidente, elaborado pela entidade policial (GNR) e que coincide com a morada indicada na p.i, bem como do depoimento do réu, em 1 de agosto de 2015, em que indicou a mesma residência, o que foi confirmado pelos seus elementos de identificação igualmente juntos com a p.i.
Resumindo, urge concluir que a prescrição se interrompeu no quinto dia posterior à entrada da petição inicial, nos termos do n.º 2 do art.º 323.º do C. Civil.
Por isso, a decisão recorrida não merece censura, devendo ser mantida.
Improcede, pois, a apelação.
Vencido no recurso, suportará o apelante as respetivas custas – Art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
***
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente.
Évora, 2021/02/11
Este Acórdão vai ser assinado digitalmente, pelos Juízes Desembargadores:
Tomé Ramião (Relator)
Maria João Sousa e Faro (1.º Adjunto)
Florbela Moreira Lança (2.º Adjunto)
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[1] ) Cfr. Acórdão desta Relação e Coletivo, proferido em 18/10/2018, processo n.º 3035/17.0T8LLE.E1; no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão desta Relação, de 8/9/2016, 793/14.8TBVNO.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[2] ) No mesmo sentido, entre muitos outros, v. os acs. do STJ de 3.7.2018, proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, de 5.6.2018, proc. nº 4095/07.8TBLSB.L1.S1, de 18.1.2018, proc. nº 1195/08.0TVLSB.E1.S1, 21.9.2017, processo n.º 900/13.8TBSLV.E1.S1, in www.dgsi.pt.