Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
374/12.0JELSB.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
BUSCA DOMICILIÁRIA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Data do Acordão: 01/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Um órgão de polícia criminal pode realizar, validamente, uma busca a uma residência, sem prévia autorização judicial, no caso de crime de tráfico de estupefacientes, com detenção dos arguidos em flagrante delito, verificando-se que essa residência não é domicílio dos arguidos (ou de terceiros), mas sim mero local subarrendado para o exclusivo exercício de atividades ligadas ao crime em causa (tráfico de estupefacientes).

II - Pode (e deve) ser aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional a arguidos estrangeiros (nacionais de Estado não pertencente à União Europeia), coautores de crime de tráfico de estupefacientes, quando é assinalável o grau de ilicitude dos factos e é elevado o grau de culpa de tais arguidos, e quando alguns dos arguidos não residem em Portugal, e, outros, mantendo embora residência em Portugal, não têm neste país as suas famílias (as mulheres/companheiras, e/ou os pais, e/ou os filhos), nem possuem neste país atividade profissional certa e visível.
Decisão Texto Integral:





Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com o nº 374/12.0JELSB, do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por acórdão, datado de 30 de Maio de 2014, foi decidido (para o que interessa no âmbito dos recursos a apreciar):

- Condenar o arguido A A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 7 anos de prisão e na pena de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos.

- Condenar o arguido A A, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

- Em cúmulo jurídico dessas duas penas, condenar o arguido A A na pena (única) de 7 anos e 8 meses de prisão e na pena de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos.

- Condenar o arguido B B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 6 anos de prisão e na pena de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos.

- Condenar o arguido C C, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 6 anos de prisão e na pena de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos.

- Condenar o arguido D D, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 6 anos de prisão e na pena de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos.


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Os referidos arguidos, inconformados, interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:

I - arguido B B:

1ª - Ponderada a globalidade da matéria factual dada como provada, a medida concreta da pena aplicada ao arguido é excessiva.

2ª - A operação de transporte de produto estupefaciente dada como provada ocorreu uma única vez (em 30 de Janeiro de 2013).

3ª - Agiu sempre sob as ordens e instruções do coarguido A A.

4ª - O produto estupefaciente transportado (haxixe) é dos menos nefastos para a saúde dos consumidores, sendo também menores os lucros obtidos com a sua comercialização.

5ª - Assumiu, em audiência de discussão e julgamento, e no essencial, a prática dos factos.

6ª - Tinha, na data dos factos, 22 anos de idade, possuía hábitos de trabalho regular (em Espanha), não tem antecedentes criminais, e mostra-se enquadrado familiarmente.

7ª - Revela juízo de censura perante os factos cometidos, e, no estabelecimento prisional, tem tido um comportamento adequado às regras institucionais, procurando valorizar-se em termos escolares.

8ª - Por tudo isso, e face ao disposto no artigo 71º do Código Penal, deve ser-lhe aplicada uma pena inferior à decidida no acórdão recorrido, pena essa a ser fixada em medida não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.

II - Arguidos C C e D D:

1ª - Os factos elencados no acórdão revidendo sob os nºs 12, 17, 19, 26, 34, 36, 37, 39, 44, 46, 49, 50, 86, 101, 102, 104, 106, 111, 115, 116 e 147 estão em oposição à prova produzida, ou carecem de fundamento probatório.

2ª - A simples presença dos arguidos, em determinado local e na companhia de outro ou outros arguidos, não permite inferir, direta e necessariamente, a coautoria nos factos criminosos.

3ª - É à entidade acusadora que cabe provar a participação dos arguidos nos factos em apreço, não recaindo sobre os arguidos o ónus de provar a sua inocência.

4ª - Mostra-se inapropriado e abusivo, in casu, o recurso à prova indireta (por presunções judiciais).

5ª - O facto provado sob o nº 12 carece de substrato probatório, tendo, por isso, de integrar os factos não provados.

6ª - Do mesmo modo, e quanto ao facto nº 17, apenas se pode dar como assente que, no dia 30 de Janeiro de 2013, o arguido A A, com a colaboração dos arguidos E E e B B, diligenciou por um transporte de haxixe, a partir do Algarve.

7ª - Também o facto nº 19 deve integrar os factos não provados, ou, no mínimo, deve dele apenas constar que, a partir de determinada altura desse dia, o arguido D D passou a acompanhar o arguido C C, conduzindo a viatura BMW de matrícula 56-56-ZU.

8ª - Da mesma maneira, o facto nº 26 deve integrar os factos não provados, ou, no mínimo, deve dele apenas constar que, quando ali chegou, o arguido A A estacionou junto do veículo SEAT, de matrícula 09-FS-81, onde se encontravam os arguidos C C e D D, tendo o arguido A A falado com o arguido C C, acertando a entrega e transporte de dois volumes, a realizar nesse mesmo dia, o qual ainda se encontrava no Condomínio Z.

9ª - O facto nº 34 não tem correspondência com a prova produzida, devendo ser alterado de molde a que dele conste que, de seguida, o arguido B B, conforme antes havia sido combinado, procedeu ao transbordo de dois dos fardos de haxixe, com o peso total de cerca de 64 quilos, do interior do veículo BMW, de matrícula 08-CL-44, para a bagageira da viatura SEAT, de matrícula 09-FS-81.

10ª - Também o facto nº 36 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: entretanto, ali próximo, e conforme o previamente combinado com o arguido C, surgiu o arguido D D, agora conduzindo o veículo BMW, de matrícula 56-56-ZU.

11ª - O facto nº 37 deve passar a constar dos não provados, por falta de prova da existência de qualquer contacto entre o arguido D D e os demais arguidos (com exceção do arguido C).

12ª - A redação do facto nº 39 deve passar a ser: após o referido em 34, os arguidos C e D, conduzindo as respetivas viaturas, saíram da zona, sendo que o veículo conduzido pelo arguido A A foi o primeiro a arrancar, seguido pelos outros três, todos em direção ao nó de acesso à A2.

13ª - O facto provado sob o nº 44 carece de substrato probatório, tendo, por conseguinte, de integrar os factos não provados.

14ª - O facto nº 46 deve ser alterado, passando a contar do mesmo: ao chegarem junto da área de serviço de Almodôvar, e enquanto o arguido A A prosseguia viagem, os demais arguidos, conduzindo todos as respetivas viaturas, entraram na estação se serviço de Almodôvar, onde os arguidos B B e D D abasteceram, permanecendo apenas o arguido C C com a viatura SEAT, de matrícula 09-FS-81.

15ª - Os factos provados sob o nºs 86, 102 e 104 carecem de substrato probatório, devendo integrar os factos não provados.

16ª - Do facto nº 106 deve passar a constar: todo o dinheiro apreendido nos autos, com exceção do arguido D, era proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes, ou destinava-se a custear as operações de transporte desse produto, sendo que o apreendido ao arguido C foi-lhe entregue por um cidadão de nacionalidade marroquina, que conhece pelo nome de Ali.

17ª - Os factos provados sob o nºs 111, 115, 116 e 117 carecem de substrato probatório, devendo integrar os factos não provados.

18ª - Os apontados erros de julgamento da matéria de facto consubstanciam os vícios do erro notório na apreciação da prova, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e, por último, da contradição entre a fundamentação e a decisão.

19ª - De igual modo, nesse julgamento da matéria de facto foi violado o princípio in dubio pro reo, porquanto a prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento em nada infirmou o declarado pelos arguidos, e, bem assim, foi violado o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do C. P. Penal), pois que o tribunal a quo formou a sua convicção contra a prova produzida (alicerçou a sua convicção apenas em provas indiretas e em conjeturas pessoais, não existindo prova objetiva dos factos imputados aos ora recorrentes).

20ª - Mesmo a manterem-se os factos nos precisos termos dados como provados, as penas aplicadas aos ora recorrentes são excessivas, pois são primários, têm boa integração familiar e social, e os factos foram praticados em contexto de dificuldades económicas.

21ª - As penas a aplicar aos ora recorrentes devem, por isso, situar-se próximo dos respetivos limites mínimos, nunca em medida superior a 5 anos.

22ª - Até olhando a que ao arguido A A, o verdadeiro líder das operações de tráfico de estupefacientes em causa, foi aplicada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, tão-só uma pena de 7 anos de prisão.

23ª - Assim, nada justifica as penas aplicadas aos ora recorrentes (6 anos de prisão para cada um), penas essas que se mostram desajustadas, que excedem a medida da culpa, e que, além disso, contêm desequilíbrio quando comparadas com as penas aplicadas aos demais arguidos (sobretudo aos arguidos A A e E E) - circunstância que viola o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei) -.

24ª - Aliás, o tribunal a quo não se pronunciou, especificamente, para fixar a medida concreta das penas, sobre a culpa concreta de cada arguido, o que constitui nulidade, por omissão de pronúncia e por insuficiência de fundamentação (artigos 379º, nº 1, als. a) e c), 374º, nº 2, e 375º, todos do C. P. Penal).

25ª - Essa não pronúncia, especificada, sobre a culpa concreta de cada um dos arguidos, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

26ª - Também se mostra violado o disposto no artigo 71º, nº 2, als. d) e e), do Código Penal, porquanto não foram tidas em conta as condições pessoais dos ora recorrentes e a sua situação económica.

27ª - As penas a aplicar (não superiores a 5 anos) devem ser suspensas na sua execução, face à ausência de antecedentes criminais, à boa integração social, familiar e profissional, e ao bom comportamento prisional dos ora recorrentes.

28ª - Essa suspensão da execução das penas pode, in casu, ser subordinada ao cumprimento de regras de conduta (artigo 52º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do Código Penal).

29ª - No caso dos autos, não estão preenchidos os pressupostos, formais e materiais, para a aplicação da pena de expulsão do território nacional.

30ª - No acórdão recorrido não está devidamente fundamentado o período de tempo fixado para essa pena de expulsão.

31ª - Os ora recorrentes devem ser absolvidos, ou, assim não se entendendo, devem ser condenados em penas não superiores a 5 anos de prisão, suspensas na sua execução (ainda que tal suspensão seja subordinada ao cumprimento de regras de conduta).

III - Arguido A A:

1ª - O ora recorrente subarrendou uma residência (factos provados no acórdão revidendo sob os nºs 6 e 9).

2ª - A Polícia Judiciária, após ter abordado, na zona de Alcácer do Sal, o recorrente e coarguidos, deslocou-se a Vilamoura, com o objetivo de realizar uma busca na referida residência (factos provados nºs 87º a 96º).

3ª - Essa busca, validada a posteriori pelo Juiz (fls. 632 dos autos), é ilegal e é juridicamente ineficaz, uma vez que o Juiz não pode tornar legal (por via de uma pretensa validação) aquilo (a busca) que é, por natureza, ilegal.

4ª - A Polícia Judiciária não tinha legitimidade para realizar essa busca.

5ª - A Polícia Judiciária abriu, com um comando que apreendeu, a porta de acesso a um condomínio fechado (e reservado aos condóminos), e, após ter invadido esse espaço, com o mesmo dispositivo penetrou noutro espaço fechado - destinado a algumas garagens contíguas às respetivas habitações -.

6ª - Assim, não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 251º do C. P. Penal para a eficácia da busca.

7ª - Com efeito, no momento em que os elementos da Polícia Judiciária penetraram nos referidos espaços fechados, não ocorria, in loco, nem detenção nem iminência de fuga, suscetíveis de justificar a introdução, sem consentimento, naqueles espaços.

8ª - A interpretação contrária não se coaduna com o disposto nos artigos 174º e 251º do C. P. Penal.

9ª - Bem como afronta o normativo constante do artigo 34º da Constituição da República Portuguesa.

10ª - Na verdade, um órgão de polícia criminal não pode invadir um espaço reservado, e não livremente acessível ao público, com fundamento de ter sido apreendida uma grande quantidade de produto estupefaciente a mais de 100 Km de distância (em Alcácer do Sal - sendo a busca em Vilamoura), e com fundamento de existirem indícios de que os suspeitos, nesse espaço reservado, guardavam mais produto estupefaciente (para além do que fora apreendido), ou tinham retirado desse mesmo espaço reservado o produto que fora apreendido.

11ª - A Constituição da República Portuguesa (artigo 34º) e o Código de Processo Penal (artigo 251º) apenas permitem a invasão de espaços privados no caso de o órgão de polícia criminal se encontrar, no local buscado, legitimamente, o que não aconteceu in casu, porquanto os elementos da Polícia Judiciária penetraram nos referidos espaços ilegitimamente.

12ª - Acresce ainda que os elementos da Polícia Judiciária não entraram nos referidos espaços com a consciência de determinada autorização legal, mas sim com o único objetivo de realizar a busca, o que, do mesmo modo, fere de nulidade a busca em causa.

13ª - A garagem (a “boxe”) deve ser considerada como domicílio, pois que nesse espaço também ocorrem muitos dos atos consentâneos com a privacidade/intimidade do cidadão.

14ª - A interpretação das normas constantes dos artigos 174º e 177º do C. P. Penal segundo a qual uma garagem (uma “boxe”), contígua à habitação, com entrada direta à mesma, não seja classificada como domicílio, inquina tais normas de inconstitucionalidade material, por contenderem com o estatuído no artigo 34º da Constituição da República Portuguesa.

15ª - Mesmo que se considere que a garagem (a “boxe”) não goza da proteção do domicílio, o resultado será o mesmo: a nulidade da busca, porquanto realizada em espaços reservados.

16ª - A busca realizada é, desde logo, nula, por via de a Polícia Judiciária se encontrar naquele local (uma garagem/“boxe”) ilegitimamente, na medida em que o órgão de polícia criminal não poderia aproveitar uma prova assente numa outra nula.

17ª - O flagrante delito, relativamente ao arguido E E - este arguido foi intercetado quando saía da referida residência com produto estupefaciente na sua posse -, não pode fundamentar a realização da busca à residência cujo subarrendatário é o ora recorrente, uma vez que este é o titular do domicílio e o portador do bem jurídico protegido (os custos do flagrante delito só podem recair sobre a esfera jurídica do agente apanhado em flagrante delito).

18ª - Uma interpretação da norma constante do artigo 177º do C. P. Penal contrária a essa (perante um indivíduo, surpreendido e detido em flagrante delito a sair de uma habitação, cujo titular é outro indivíduo, será legítima a realização da busca nesse domicílio, a coberto desse flagrante delito) viola o direito do titular do domicílio à privacidade e intimidade, direito que a lei quis proteger, inquinando de inconstitucionalidade material aquela norma (por contender com o estatuído no artigo 34º da Constituição da República Portuguesa).

19ª - Acresce que os elementos da Polícia Judiciária não entraram na residência em causa com a consciência dessa possibilidade (flagrante delito do arguido E E), de que, assim, estariam legitimados para efetuar a busca, mas, isso sim, deslocaram-se a Vilamoura com o propósito de realizar uma busca à residência, o que sempre acarretaria a nulidade da busca.

20ª - A nulidade da busca impõe uma reponderação de toda a prova, o que implica a realização de novo julgamento (reenviando-se os autos para o efeito).

21ª - A pena aplicada ao recorrente é exagerada (devendo reduzir-se para próximo do mínimo legal), pois o recorrente desempenhava funções na cadeia mais baixa (e arriscada) da hierarquia do tráfico, deu a cara (subarrendou a residência e a garagem), é primário, tem fraca condição económica, dedica-se, desde tenra idade, à família e ao trabalho, tem apoio familiar, e tem bom comportamento prisional (ou seja, posterior aos factos).

22ª - Deve revogar-se a decisão de expulsão, uma vez que existem motivos que obstam a tal expulsão: vive em Portugal desde há mais de 10 anos; é casado com uma cidadã portuguesa; a família com quem convive reside em Portugal; e tem a sua atividade profissional centrada em Portugal.


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O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta, pugnando pela improcedência dos recursos.

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Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, acompanhando, no essencial, a posição assumida pelo Ministério Público na aludida resposta e entendendo que os recursos não merecem provimento.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo os recorrentes B B, C C e D D respondido, concluindo, em suma, como na motivação dos respetivos recursos.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DECISÃO SOB RECURSO.

É do seguinte teor o acórdão revidendo (quanto aos factos provados e quanto à motivação da decisão fáctica - naquilo que é relevante para a apreciação e para a decisão das questões suscitadas nos recursos -):

Factos provados.

1º - O arguido A A, natural de Marrocos, entrou em Portugal em data concretamente não apurada, apresentando como sua residência a Rua W, na localidade de Quarteira, no Algarve.

2º - O referido arguido A A é titular de um cartão de residência, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 11-02-2009, no qual já constava a acima indicada morada.

3º - O referido arguido A A entrou e saiu de Portugal por diversas vezes.

4º - Desde data concretamente não apurada que o arguido A A, em colaboração com outros indivíduos, se vinha dedicando ao comércio e transporte de haxixe.

5º - Em datas concretamente não apuradas, mas pelo menos próximas de 30-01-2013, o arguido A A manteve contactos com os arguidos E E e B B.

6º - O arguido A A diligenciou por uma residência onde pudesse guardar o produto estupefaciente que detinha juntamente com o arguido E E e outros indivíduos.

7º - Para tal, o arguido A A contatou o arguido F F e, com este, acordou na disponibilização, por subarrendamento, pelo menos depois de 14 de Dezembro de 2012, de uma habitação sita no X do Z, em Vilamoura, tratando-se da fração M, apartamento W, que incluía ainda uma “boxe” - garagem.

8º - Tal habitação fora arrendada, em 2011, pela mulher do arguido F F, H.

9º - O arguido A A ficou na posse das chaves daquela casa e de um comando que abria a porta de entrada no Condomínio, bem como o portão de acesso às garagens, e passou a usá-la para os indicados fins, ali guardando elevadas quantidades de haxixe.

10º - O arguido E E frequentava a casa acima referida, onde era guardado o produto estupefaciente, dispondo igualmente, pelo menos, das chaves da mesma.

11º - O arguido B B, pelo menos no dia 30-01-2013, deslocou-se à casa acima referida, onde era guardado o produto estupefaciente, tendo-lhe sido entregue, pelo menos nesse dia, o comando do portão de acesso ao espaço onde se situava a habitação.

12º - Os arguidos A A, B B, C C, D D e E E utilizavam telemóveis para contactar entre si no âmbito da atividade de tráfico de estupefacientes que desenvolviam.

13º - No dia 27 de Janeiro de 2013, em local situado na Ericeira, foi efetuado um transbordo de seis fardos de haxixe, do interior da viatura de matrícula 08-CL-44 para o interior do veículo de matrícula 37-20-HN.

14º - No dia 28 de Janeiro de 2013, pelas 18h20, no âmbito do inquérito NUIPC 109/11.5SVLSB, agentes da PSP efetuaram uma busca àquela garagem, sendo que a viatura de matrícula 37-20-HN ainda ali se encontrava.

15º - No interior da mencionada viatura foram encontrados, e apreendidos, no banco de trás, dois fardos de haxixe, e, na mala, mais quatro fardos com o mesmo produto, contendo tudo um total de 195037,300 gramas de canábis em resina, vulgo haxixe (cfr. exame a fls. 1278).

16º - Os referidos fardos, três deles com os dizeres “006” e os restantes três com os dizeres “HUBLOT”, sendo que idênticos dizeres estavam escritos nos fardos que foram apreendidos, no dia 30 de Janeiro de 2013, à ordem dos presentes autos.

17º - No dia 30 de Janeiro de 2013, o arguido A A, com a colaboração dos arguidos E E, B B, C C e D D, diligenciou por um transporte de haxixe, a partir do Algarve.

18º - No dia 30 de Janeiro de 2013, o arguido C C encontrava-se no Algarve, conduzindo a viatura SEAT IBIZA de matrícula 09-FS-81, tendo combinado encontrar-se com o arguido A A na zona de Boliqueime.

19º - A partir de determinada altura desse dia, também o arguido D D passou a acompanhar o arguido C C, conduzindo a viatura BMW de matrícula 56-56-ZU, uma vez que acordara com este no transporte do estupefaciente a partir do Algarve, fazendo segurança ao mesmo.

20º - Pelas 13h00, o arguido A A, a conduzir um veículo AUDI A6 de matrícula 45-71-ZE, deslocou-se até ao referido Condomínio Z, sito em Vilamoura, onde guardava estupefacientes, tendo estacionado a viatura junto ao portão, e entrou no condomínio, deslocando-se para o interior do apartamento M.

21º - Pouco tempo depois, chegou ao local o arguido B B, a conduzir o veículo BMW de matrícula 08-CL-44, que estacionou junto do referido AUDI, estacionado junto ao Condomínio Z.

22º - O arguido B B entrou, então, no condomínio, e ali se encontrou com o arguido A A no apartamento M.

23º - Alguns minutos depois, o arguido A A saiu do condomínio, entrou no BMW de matrícula 08-CL-44, que para ali fora levado pelo arguido B B, e dirigiu-se para Boliqueime, para ali se encontrar com o arguido C C.

24º - O arguido B B ficou dentro do condomínio.

25º - Entretanto, o arguido A A, a conduzir o BMW de matrícula 08-CL-44, seguiu em direção à zona da Escola de Boliqueime.

26º - Quando ali chegou, o arguido A A estacionou junto do veículo SEAT de matrícula 09-FS-81, onde se encontravam os arguidos C C e D D, tendo o arguido A A falado com o arguido C C, acertando a entrega e transporte do produto estupefaciente a realizar nesse mesmo dia, o qual ainda se encontrava no Condomínio Z.

27º - De seguida, ambas as viaturas saíram juntas do local.

28º - O arguido A A regressou ao Condomínio Z, conduzindo o veículo BMW de matrícula 08-CL-44, e entrou para o seu interior, onde se deslocou para a garagem - boxe M -, que correspondia ao apartamento M.

29º - De seguida, pelo menos os arguidos A A e B B colocaram, na bagageira do veículo BMW de matrícula 08-CL-44, três fardos de haxixe, com cerca de 96 quilos de haxixe no total.

30º - De seguida, o arguido A A saiu sozinho do referido Condomínio Z e entrou para o já mencionado AUDI A6 de matrícula 45-71-ZE, que ali ficara estacionado, saindo do local a conduzir o mesmo.

31º - Enquanto isso, o veículo BMW de matrícula 08-CL-44 ficou na disponibilidade do arguido B B, que também saiu do Condomínio Z, pouco tempo depois, a conduzir aquele BMW, com o acima referido haxixe no seu interior.

32º - Então, o arguido B B, conduzindo o referido BMW, foi ao encontro do arguido C C, que se encontrava no interior do veículo SEAT de matrícula 09-FS-81, estacionado em Poço do Boliqueime, numa rua perto da Escola, conforme fora antes combinado.

33º - Aí chegado, aproximou-se da viatura SEAT de matrícula 09-FS-81, conduzida pelo arguido C C, pararam junto uma da outra, para que ficassem juntas as traseiras das viaturas, tendo este arguido e o arguido B B saído das respetivas viaturas.

34º - De seguida, os arguidos C C e B B, conforme antes havia sido combinado, procederam ao transbordo de dois dos fardos de haxixe, com o peso total de cerca de 64 quilos, do interior do veículo BMW de matrícula 08-CL-44 para o interior da viatura SEAT de matrícula 09-FS-81.

35º - No interior do veículo BMW de matrícula 08-CL-44 ficou um fardo de haxixe, com o peso de cerca de 32 quilogramas.

36º - Entretanto, ali próximo, e conforme o combinado previamente, surgiu o arguido D D, agora conduzindo o veículo BMW de matrícula 56-56-ZU.

37º - Este arguido deslocou-se para junto dos demais arguidos, com o propósito de acompanhar o transporte do haxixe.

38º - Do mesmo modo, naquela altura, chegou ao local o arguido A A, a conduzir o referido AUDI A6, de matrícula 45-71-ZE.

39º - Após, e conforme combinado entre todos, as referidas 4 viaturas, conduzidas pelos respetivos arguidos, saíram rapidamente da zona, e foi o veículo conduzido pelo arguido A A o primeiro a arrancar, seguidos pelos outros três, todos em direção ao nó de acesso à A2.

40º - Assim, na viatura SEAT, de matrícula 09-FS-81, conduzida pelo arguido C C, eram transportados os dois referidos fardos de haxixe.

41º - Na viatura BMW de matrícula 08-CL-44, conduzida pelo arguido B B era transportado o outro fardo de haxixe.

42º - A viatura AUDI A6, de matrícula 45-71-ZE era conduzida pelo arguido A A.

43º - Por sua vez, a viatura BMW de matrícula 56-56-ZU era conduzida pelo arguido D D.

44º - Os arguidos A A e D D seguiam naquelas viaturas para proteger e controlar o transporte do produto estupefaciente, prevenir obstáculos, incluindo os derivados da atuação policial.

45º - Todos os arguidos tomaram o caminho na direção de Lisboa, através da autoestrada.

46º - Ao chegaram junto da área de serviço de Almodôvar, e enquanto o arguido A A prosseguia viagem, os demais arguidos, conduzindo todos as respetivas viaturas, entraram na estação de serviço de Almodôvar, para logo de lá saírem os arguidos B B e D D, permanecendo apenas o arguido C C com a viatura SEAT de matrícula 09-FS-81.

47º - Nessa área de serviço, o arguido C C deixou estacionada a viatura e dirigiu-se ao restaurante.

48º - Nessas circunstâncias, cerca das 15h30, o arguido C C foi abordado pelos Inspetores da Polícia Judiciária quando saia da casa de banho do restaurante.

49º - Quando se apercebeu da presença no local dos agentes de autoridade, após estes se terem identificado, o arguido pôs-se em fuga pela estrada da saída da área de serviço, desde a zona da cafetaria até à berma da A2, onde foi alcançado e imobilizado.

50º - Enquanto corria pela estrada (faixa de aceleração para entrada na A2), o arguido arremessou para a berma três telemóveis, que ali foram localizados e apreendidos (um de marca Nokia, modelo 100, com o IMEI 359284/04/293429/6, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora Vodafone com o nº 811230766658; outro de marca Samsung, com cartão SIM; um outro de marca Nokia, modelo 1209, com cartão SIM da operadora Lyca Mobile); e a chave da viatura de matrícula 09-FS-81, que não foi localizada.

51º - Na sua posse foi encontrada, após revista, e apreendida, a quantia de 120,00 €.

52º - Uma vez que a chave do carro não foi encontrada e não estava na posse daquele arguido, os Inspetores da PJ partiram o vidro da viatura de matrícula 09-FS-81 (porta do condutor) para poderem aceder ao seu interior.

53º - Ali vieram a ser encontrados, e apreendidos, uma carteira pertença do arguido, que continha três cartões SIM (um da operadora Lyca Mobile e os outros dois da operadora Maroc Telecom), dois papéis com dizeres e números manuscritos, um documento da DGCI relativo ao arguido C C com o número de contribuinte português, e diversos documentos de identificação do arguido C C.

54º - Na bagageira da mesma viatura encontravam-se, e foram apreendidos, dois fardos (um com a inscrição “hublot” e outro com a inscrição “006”, idênticos aos apreendidos no dia 28 de Janeiro de 2013, conforme atrás indicado), um deles com 33.093,800 gramas (peso bruto) de canábis em resina, vulgo haxixe (amostra cofre com 193,470 gramas - peso líquido, e remanescente com 32.900,000 gramas - peso bruto, cfr. ponto 1 do exame de fls. 969), e o outro com 32.049,200 gramas (peso bruto) de canábis em resina, vulgo haxixe (amostra cofre com 198,880 gramas - peso liquido, e remanescente com 31.850,000 gramas - peso bruto, cfr. ponto 2 do exame fls. 969).

55º - A viatura de matrícula 09-FS-81 foi igualmente apreendida ao arguido C C.

56º - Tal viatura foi utilizada para o transporte daqueles dois fardos de haxixe apreendidos.

57º - Com vista à abordagem das restantes viaturas, os Inspetores da PJ solicitaram a colaboração da GNR, tendo sido efetuada uma barragem junto da área de serviço de Alcácer do Sal, através do estreitamento das vias da Autoestrada.

58º - Assim, pelas 16h00, os arguidos A A, D D e B B foram intercetados quando seguiam pela A2, junto de Alcácer do Sal.

59º - Quando se apercebeu da presença no local das viaturas policiais, devidamente caracterizadas com tal, e de agentes da autoridade, e dos sinais que estes fizeram para parar, ao mesmo tempo que se identificavam como sendo Inspetores da PJ, o arguido A A não imobilizou a viatura com a matrícula 45-71-ZE, que conduzia, antes tentou fugir.

60º - Ao tentar arranjar espaço para encetar a fuga conduzindo aquele veículo, o arguido A A apercebeu-se da presença ao seu lado de um Inspetor da PJ, no caso o Inspetor P, e investiu com a viatura na sua direção, tendo aquele Inspetor sido obrigado a desviar-se.

61º - Contudo, a viatura conduzida pelo arguido ainda embateu na perna direita daquele inspetor.

62º - Este, de imediato, partiu o vidro da porta do lado do condutor, para evitar a fuga do arguido.

63º - O arguido A A, já a ser agarrado pelo Inspetor Q, que abrira a porta do lado do condutor, ainda tentou a fuga.

64º - O arguido só a imobilizou, de forma involuntária, quando foi efetuado, pelo Inspetor P, um disparo para o pneu da viatura.

65º - Quando a viatura ficou imobilizada, o arguido A A reagiu à abordagem policial, tendo agredido, com socos e pontapés, os Inspetores P e Q, atingindo-os em diversas partes do corpo.

66º - Os dois referidos Inspetores da PJ, em consequência das agressões provocadas pelo arguido A A, tiveram de receber assistência hospitalar, designadamente nos serviços de urgência e de ortopedia do Hospital de S. José, em Lisboa, tendo tido, ambos, ainda alta nesse dia, cerca das 22h00.

67º - O Inspetor Q sofreu uma ferida no dedo II da mão esquerda e arrancamento ao nível da base da 2ª falange do dedo I da mão direita, tendo ficado imobilizado com tala durante 3 semanas.

68º - O Inspetor P sofreu traumatismo em ambos os joelhos e na mão direita.

69º - A viatura de matrícula 45-71-ZE foi apreendida ao arguido A A.

70º - A viatura de matrícula 45-71-ZE foi utilizada para que o arguido A A controlasse o transporte do produto estupefaciente, tendo sido também utilizada para molestar fisicamente um Inspetor da PJ.

71º - Com a sua conduta, o arguido A A, bem sabendo que quem o mandara parar era agente da autoridade, quis molestar o corpo e a saúde dos Inspetores Q e P, e de lhes produzir as lesões verificadas.

72º - Também atuou com o propósito concretizado de se eximir ao cumprimento das ordens que recebeu para se imobilizar, assim pondo em causa a autoridade subjacente às mesmas.

73º - No interior do veículo de matrícula 45-71-ZE encontravam-se, e foram apreendidos, 3 telemóveis (todos de marca Nokia, com cartões SIM), um documento provisório de identificação emitido pelo Registo Central do Contribuinte em nome do arguido, e um chaveiro com duas chaves, sendo que uma delas pertencia à mencionada casa sita no Condomínio Z, apartamento M, em Vilamoura, abrindo a porta da mesma.

74º - Na posse do arguido A A foi ainda encontrada a quantia de 120,00€, que lhe foi apreendida.

75º - O arguido A A tinha com ele diversos documentos de identificação, designadamente bilhete de identidade, passaporte, uma carta de condução portuguesa, e um cartão de residência emitido pelo SEF.

76º - O arguido B B, quando se apercebeu da presença dos agentes, desviou a viatura que conduzia, de matrícula 08-CL-44, para a berma, e continuou a marcha.

77º - Para evitar a fuga do arguido, o guarda da GNR que guiava a viatura de matrícula 19-CC-33, pertença da GNR, atravessou-se à frente da viatura de matrícula 08-CL-44, bloqueando-lhe a passagem.

78º - Apercebendo-se da situação, o arguido B B saiu do veículo por si conduzido e iniciou fuga apeada, tendo sido intercetado alguns metros mais à frente.

79º - No interior da viatura de matrícula 08-CL-44, em que seguia o arguido B B, foram encontrados, e apreendidos, os documentos da viatura, a quantia monetária de 4.960,00€, dois telemóveis, e, na bagageira, um fardo com a inscrição “006” (idêntico ao apreendido a C C e aos apreendidos a 28-01-2013, conforme atrás descrito), e com 32.189,200 gramas (peso bruto) de canábis em resina, vulgo haxixe (amostra-cofre com 188,870 gramas – peso líquido, e remanescente com 32.000,000 gramas – peso bruto, cfr. exame pericial de fls. 967).

80º - Tal viatura foi apreendida ao arguido B B.

81º - A viatura de matrícula 08-CL-44 foi utilizada para o transporte de um fardo de haxixe.

82º - Na posse do arguido B B foram encontrados, e apreendidos, a quantia de 2.050,00€, dois telemóveis (ambos de marca Nokia), 5 cartões SIM, um documento provisório de identificação emitido pelo Registo Central do Contribuinte em nome do arguido, e um comando de garagem com a inscrição DITEC, que permitia abrir o portão do Condomínio Z.

83º - Na posse do arguido D D, que conduzia o veículo de matrícula 56-56-ZU, foi encontrada, e apreendida, a quantia de 110,00€.

84º - Este veículo, em conjunto com os respetivos documentos de identificação, que estavam no seu interior, foi também apreendido ao arguido.

85º - No interior do veículo foram ainda encontrados, e apreendidos, a quantia monetária de 520,00€, diversos manuscritos com inscrições de números de telefone, um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-E1180, com cartão SIM, da operadora Maroc Telecom, um cartão SIM e um cartão SIM da operadora Lyca Mobile.

86º - A viatura de matrícula 56-56-ZU foi utilizada para que o arguido D D controlasse o transporte do produto estupefaciente.

87º - Uma vez que aquele estupefaciente apreendido no interior das viaturas tinha sido retirado da casa Condomínio Z, em Vilamoura, que continha ainda a “boxe” M (garagem individual), os Inspetores da PJ, a partir das 18h30 do mesmo dia, realizaram uma busca à casa e respetiva garagem.

88º - O portão exterior do Condomínio Z foi aberto com o referido comando apreendido ao arguido B B.

89º - Na zona das garagens, foi aberto o portão de acesso às garagens individuais (“boxes”), com utilização do mesmo comando.

90º - Na garagem (“boxe”) individual, associada ao apartamento “M”, que estava aberta, foram encontrados, e apreendidos, uma viatura de marca Citroen e matrícula 94-95-DXG, com os correspondentes documentos de identificação, e um saco plástico de cor preta que continha no interior um fardo com uma lista verde e um número “006” (idêntico aos apreendidos nas viaturas 09-FS-81 e 08-CL-44 e no dia 28-01-2013, conforme atrás indicado), e que continha cerca de 32 quilos de haxixe (englobado no ponto 3 do exame de fls. 1234/1235).

91º - De seguida, os Inspetores deslocaram-se para junto da porta de entrada do apartamento “M”, altura em que a porta se abriu, uma vez que o arguido E E, que estava no interior, se preparava para sair, transportando consigo um saco de alças.

92º - Tal arguido foi, então, abordado pelos inspetores da PJ e na sua posse foram encontrados, e apreendidos, a quantia monetária de 4.700,00€ (sendo que 3.000,00€ se encontravam no interior da carteira do arguido, e 1.700,00€ nos bolsos das calças que vestia), três telemóveis (um de marca Nokia, modelo 7100s-2, com cartão SIM da USO, um de marca Nokia, modelo 1208, com cartão SIM da USO, e um de marca Nokia, modelo 100, com cartão SIM da Vodafone); dois cartões SIM (sendo um da TMN); três cartões da operadora USO, referentes aos nºs 926399615, 964603354 e927738579; um cartão da operadora TMN, referente ao nº 926842688; a quantia monetária de 150 dirhams; e uma “bolota” com 9,329 gramas (peso líquido) de canábis em resina, vulgo haxixe (cfr. ponto 8 do exame de fls. 1234-1235).

93º - Foram ainda apreendidos ao arguido E E, encontradas no interior daquele saco de alças que transportava consigo, 20 placas com um total de 10290,493 gramas (peso bruto) de canábis em resina, vulgo haxixe (amostra cofre com 286,558 gramas - peso líquido -, e remanescente com 10000,000 gramas - peso bruto - (cfr. ponto 1 do exame de fls. 1234-1235), e a quantia monetária de 9.520,00€, envolvida num pano de cor cinzenta.

94º - O arguido E E tinha com ele diversos documentos de identificação, designadamente bilhete de identidade, passaporte, uma carta de condução portuguesa e um cartão de residência emitido pelo SEF.

95º - A chave que fora apreendida ao arguido E E, conforme atrás mencionado, foi então testada na porta de entrada do apartamento, e verificou-se que abria e fechava tal porta.

96º - No interior do apartamento M foram encontrados e apreendidos:

- Num quarto do 1º piso, vários telemóveis (um de marca Nokia, modelo 1280, com cartão SIM, da operadora Lebara Movil; um de marca Nokia, modelo 101, com cartão SIM, da Vodafone; um de marca Nokia, modelo 1280,com cartão SIM, da Vodafone; um de marca Nokia, modelo 101, com cartão SIM, da operadora Marroc Telecom); um cartão suporte SIM, da Vodafone, com indicação do número 910626623; um porta-chaves com comando eletrónico; três chaves; e 500,00 dirhams do Banco Al-Magghrib.

- Num outro quarto do mesmo piso, dois cartões SIM, da Vodafone, por utilizar, e correspondentes aos números 910729193 e 910899952.

- Na sala do r/c, vários telemóveis (um de marca Nokia, modelo XI-01, com dois cartões SIM, das operadoras Vodafone e Lebara Movil; um de marca Nokia, modelo 1280, com cartão SIM da Lebara Movil; um de marca Nokia, modelo 1616-2,com cartão SIM da Vodafone; um de marca Alcatel; um de marca Sharp, modelo GX15, com cartão Sim da TMN - moche); um contrato de instalação do serviço ZON para aquela casa (denominada Volta Ártico Condomínio Z - 4, R/C – M, 8125 Vilamoura), com data de 21-11-2012, e em nome de Sandra Margarida Melo Pereira Ribeiro; e um bloco de notas A7, com várias páginas manuscritas;

- Na cozinha da r/c, trinta e três cartões telefónicos “moche” (da TMN) por utilizar; vários telemóveis (um de marca Nokia, modelo 100, com cartão SIM da Maroc Telecom; um de marca Alcatel, modelo onetouch 308, com cartão SIM da Vodafone; um de marca Alcatel, modelo onetouch 308; um de marca Samsung, modelo GTE1200, com cartão SIM da TMN, e cartão de segurança com o nº 961136042; um de marca Nokia, modelo N95-1, com cartão SIM da Maroc Telecom); vários rolos de sacos pretos idênticos ao que envolvia o fardo encontrado na garagem e acima descrito; e uma chave de uma viatura de marca Renault com comando;

- Na cave, nas escadas interiores que dão acesso do r/c à cave, duas embalagens envolvidas em papel azul, que continham 30 placas com o total de 3095,056 gramas (peso bruto) de canábis em resina, vulgo haxixe (amostra cofre com 289,986 gramas - peso liquido, e remanescente com 2800,000 gramas - peso bruto - cfr. ponto 2 do exame de fls.1234-1235);

- Na despensa, quatro fardos com um total de cerca de 129 kg de haxixe (englobados no ponto 3 do exame de fls. 1234-1235); um pacote com 55 placas com o total de 5744,517 gramas (peso bruto) de canábis em resina, vulgo haxixe (amostra cofre com 288,633 gramas - peso liquido, e remanescente com 5450,000 gramas - peso bruto - cfr. ponto 4 do exame de fls. 1234-1235), um pacote com 75 placas com um total de 7999,992 gramas (peso bruto) de canábis em resina, vulgo haxixe (amostra cofre com 295,032 gramas - peso líquido, e remanescente com 7700,000 gramas - peso bruto - cfr. ponto 5 do exame de fls. 1234-12345); e três facas, todas com resíduos de canabis (cfr. ponto 9 do exame de fls. 1234-1235);

- Na sala que dá acesso á referida boxe, três fardos com o total de 96604,370 gramas (peso bruto) de canábis em resina, vulgo haxixe (amostra cofre com 298,042 gramas - peso líquido, e remanescente com 96300,000 gramas - peso bruto- cfr. ponto 7 do exame de fls. 1234-1235), dois deles com a inscrição “006” e outro com a inscrição “hublot” (idênticos aos apreendidos nas duas viaturas e no dia 28 de Janeiro de 2013, conforme atrás descrito), e vários sacos de cor preta que continham no seu interior sarapilheiras de fardos idênticas às dos fardos que continham o haxixe apreendido.

97º - Os referidos cinco fardos (1-boxe-4-despensa) continham um total de 161998,400 gramas (peso bruto) de canabis em resina, vulgo haxixe (amostra cofre com 293,110 gramas - peso líquido, e remanescente com 161700,000 gramas - peso bruto – cfr. ponto 3 do exame de fls. 1234-1235).

98º - Assim, só naquela casa e garagem foram apreendidos 8 fardos de haxixe, com um total de 258602,770 gramas (peso bruto), para além das demais placas e “bolota” do mesmo produto estupefacientes (apreendidas dentro da casa e na posse do arguido E E), tudo com o peso bruto total de 283,95 kg, a que cresce o produto que constitui as amostras para exame, com o peso líquido total de 2.150.736 gr.

99º - Todo o haxixe apreendido no apartamento M e respetiva garagem, bem como o que o arguido E E transportava quando foi abordado, era detido, pelo menos, pelos arguidos A A e E E.

100º - Assim, como os 3 fardos de haxixe apreendidos nas duas viaturas com as matrículas 08-CL-44 e 09-FS-81, e que antes se encontrava no referido Condomínio Residence Vilamoura, eram detidas pelos mesmos arguidos A A e E E.

101º - Sendo que depois foram transportados e assim também detidos pelos arguidos C C e B B, nos termos acima expostos.

102º - Todos os arguidos A A, C C, B B e D D sabiam que estavam a transportar produto estupefaciente, e nos moldes acima descritos.

103º - E o arguido E E sabia que estava a ser efetuado o referido transporte do haxixe que ele também detivera, nos termos acima referidos.

104º - Os arguidos A A e D D acompanhavam as viaturas que transportavam o produto estupefaciente, para o proteger e controlar.

105º - Todo o produto estupefaciente apreendido era destinado à venda.

106º - Todo o dinheiro apreendido nos autos era proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes ou destinava-se a custar as operações de transporte desse mesmo produto.

107º - Os sacos apreendidos destinavam-se a envolver os fardos de haxixe de modo a melhor permitir o seu transporte.

108º - A faca com resíduos fora usada para retirar do interior dos fardos as placas de haxixe.

109º - No exterior, estacionada à entrada daquele condomínio, encontrava-se a viatura de marca Renault, modelo Megane, e matrícula 50-15-PF, que era utilizada pelo arguido E E, e que lhe foi apreendida, com os correspondentes documentos de identificação.

110º - No interior da viatura encontrava-se um comando/chave da viatura de matrícula 9495 DXG, que se encontrava aparcada na indicada boxe “M”, que também foi apreendido.

111º - Todos os arguidos A A, B B, C C, D D e E E sabiam a natureza estupefaciente das substâncias que detinham e transportavam, e, bem assim, que tais substâncias se destinavam à venda.

112º - O arguido A A desempenhou ainda um papel de coordenação na organização e realização dos transportes de haxixe acima descritos.

113º - Caso o haxixe apreendido fosse vendido a consumidores permitira a obtenção de proventos em valor total concretamente não apurado, mas da ordem de algumas dezenas de milhares de euros.

114º - Os arguidos A A e E E atuaram entre si, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio.

115º - Os arguidos A A, B B, C C e D D também atuaram entre si, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio, na realização do transporte de produto estupefaciente.

116º - Os arguidos A A, B B, C C, D D e E E atuaram como descrito como o propósito de obterem proventos económicos.

(…)

147º - Todos os arguidos, relativamente aos factos que respetivamente praticaram e acima descritos, agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

148º - Os arguidos A A, B B, C C, D D e E E são naturais de Marrocos e de nacionalidade marroquina.

149º - No certificado de registo criminal do arguido B B não consta qualquer menção.

150º - No certificado de registo criminal do arguido E E não consta qualquer menção.

151º - No certificado de registo criminal do arguido C C não consta qualquer menção.

152º - No certificado de registo criminal do arguido D D não consta qualquer menção.

153º - No certificado de registo criminal do arguido A A não consta qualquer menção.

(…)

155º - O arguido D D é natural da cidade de Beni Mellal, no centro de Marrocos, sendo o mais velho de seis irmãos, e proveniente de uma família com escassos recursos económicos e dificuldades em fazer face às condições de subsistência.

156º - O arguido D D frequentou o sistema de ensino dos sete aos dezasseis anos, não tendo o agregado possibilidades financeiras para assegurar a continuidade dos estudos do arguido.

157º - Aos dezassete anos, e na tentativa de melhorar as condições de vida e contribuir financeiramente para o sustento do agregado de origem, o arguido D emigrou para Espanha, juntando-se a familiares que aí residiam. Inicialmente permaneceu na habitação de um tio materno, mas depois autonomizou-se, arrendando uma habitação e dedicando-se à venda ambulante.

158º - Posteriormente, entre 1998 e 2000, o arguido D D passou a residir em Portugal, embora se deslocasse frequentemente a Espanha, tendo obtido autorização de residência neste país em Agosto de 2000.

159º - A partir de 2004, o arguido D D passou a viver com o seu pai em Espanha, continuando a dedicar-se também à venda ambulante.

160º - Em 2003, o arguido D D contraiu matrimónio com uma concidadã, que conhecia desde a infância, divorciando-se dois anos depois.

161º - À data dos factos em causa neste processo o arguido D D residia em Espanha.

162º - Em meio prisional, o arguido D D mantém um comportamento adequado, frequentando um curso profissional de manutenção de edifícios, e mantendo contactos telefónicos regulares com a família de origem em Marrocos.

163º - Em Portugal, o arguido não dispõe de ligações sociais e familiares.

164º - O arguido B B é natural de Marrocos, tratando-se do quarto dos seis filhos de um casal com uma situação globalmente equilibrada no plano relacional mas muito deficitária a nível económico: o pai era agricultor e pastor e a mãe tomava conta do lar e dos filhos, de acordo com um modelo de vida tradicional.

165º - O arguido B B estudou até ao 8º ano de escolaridade, e emigrou para Espanha em 2006, onde trabalhou na construção civil até Julho de 2011.

166º - O arguido B B é solteiro, não tem filhos e vivia com os seus pais.

167º - À data dos factos em causa neste processo, o arguido B B vivia em Espanha, na região da Cantábria, com os seus pais e irmãos (agregado constituído pelos pais, 6 filhos e 3 netos, e com uma situação económica deficitária).

168º - À data dos factos em causa neste processo, o arguido B B não exercia qualquer atividade profissional.

169º - Em meio prisional, o arguido B B continua a dispor de apoio familiar.

170º - Ainda em meio prisional, o arguido B B frequentou a Formação Modular Contínua de Mecânico de Serviços Rápidos, que concluiu com aproveitamento.

171º - O arguido A A é natural de Marrocos, sendo o terceiro elemento de uma fratria de quatro, tendo o seu percurso de socialização decorrido sob condicionalismos de ordem socioeconómica. O progenitor do arguido encontra-se emigrado em Itália, trabalhando como vendedor ambulante, sendo o principal garante da sustentabilidade do agregado familiar.

172º - O arguido A A estudou até ao 3º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola aos 9 anos de idade, passando a trabalhar na área da restauração.

173º - Em 2005, o arguido A A emigrou para Portugal, onde se juntou a um irmão, trabalhando como vendedor ambulante.

174º - O arguido A A coabitou durante quatro anos com uma cidadã com quem contraiu matrimónio, e de quem se separou quando esta regressou ao Brasil em meados de 2011.

175º - Na data dos factos em causa neste processo, o arguido residia em Quarteira, mas deslocava-se por vezes a Espanha.

176º - Em meio prisional, o arguido A A apresenta um comportamento adequado e uma postura consentânea com as normas vigentes, dispondo de apoio familiar, mantendo contactos telefónicos e recebendo visitas de familiares.

177º - O arguido E E é natural de Marrocos, tendo o seu percurso de desenvolvimento e socialização decorrido dentro de parâmetros normativos, integrado no agregado familiar de origem, sendo o quinto elemento de uma fratria de oito. O progenitor permanecia longos períodos em Itália, onde trabalhava como vendedor ambulante.

178º - O arguido E E estudou até aos 13 anos de idade, quando abandonou a escola para começar a trabalhar na área da agricultura e pecuária.

179º - O arguido E E casou em 1991, tendo 3 filhos, atualmente com 19, 13 e 6 anos de idade.

180º - O arguido E E emigrou para Portugal no ano de 2000, fixando-se no Algarve, e iniciando a atividade de vendedor ambulante.

181º - Na data dos factos em causa neste processo, o arguido E E residia em Almancil, com outros indivíduos de nacionalidade marroquina.

182º - Em meio prisional, o arguido E E apresenta um comportamento adequado e uma postura consentânea com as normas vigentes, mantendo contactos telefónicos com familiares.

183º - O arguido C C é natural de Marrocos, sendo o mais novo de uma fratria de nove irmãos, tendo o seu percurso de desenvolvimento e socialização decorrido sob condicionalismos económicos e sociais, dependendo o agregado familiar dos rendimentos obtidos pela progenitora como vendedora ambulante.

184º - O arguido C C frequentou a escola até ao 10º ano, quando a abandonou para se dedicar à venda ambulante.

185º - Cerca do ano 2002/2003, o arguido C C emigrou para Espanha, onde trabalhou na área da construção civil, juntamente com familiares.

186º - A partir do ano de 2004, o arguido C C passou a residir no norte de Portugal, embora continuasse a deslocar-se entre Portugal e Espanha, e mantendo contactos com os seus familiares residentes em Espanha e Marrocos. Nesse período, o arguido ainda exerceu a atividade de vendedor ambulante.

(…).

Motivação da decisão de facto.

(…)

Para além destes depoimentos, importa ter em conta os diversos autos de busca e apreensão e de revista junto aos autos (e os respetivos testes rápidos) a que se referiram as diversas testemunhas e donde resultam a apreensão de diversas quantias em dinheiro e diversas quantidades de haxixe, nomeadamente:

- Ao arguido C C: 2 fardos de haxixe com os pesos brutos de 32,850kg e 31,800kg, e a quantia de 120 euros (no veículo Seat Ibiza, matricula 09-FS-81, por ele conduzido, e na revista pessoal - cfr. auto de apreensão de fls. 342 e seguintes, teste rápido de fls. 340, e auto de revista de fls. 351);

- Ao arguido D D: a quantia total de 630 euros (no veiculo BMW, matricula 56-56- ZU, por ele conduzido e na revista pessoal - cfr. auto de revista de fls. 375 e auto de apreensão e fls. 376 e seguintes).

(…)

Assinala-se que tendo em conta o que resulta dos referidos autos, mas também o que decorre dos já mencionados depoimentos, nenhuma dúvida subsiste que os indicados arguidos detinham consigo (ou nas viaturas que respetivamente conduziam) o indicado dinheiro e quantidades de haxixe, e bem assim que as também indicadas quantidades de haxixe foram apreendidas na residência ou na garagem (denominada “boxe”).

Assinala-se também que todos as testemunhas acima referidas - Inspetores da Polícia Judiciária que tiveram intervenção nos factos - prestaram depoimentos absolutamente credíveis, quer pelo modo espontâneo e manifestamente sincero como depuseram, quer pela ausência de contradições relevantes (sem prejuízo de eventuais discrepâncias que possam resultar do decurso do tempo ou da menor atenção de cada interveniente a determinado aspeto), seja no discurso de cada depoente, seja entre os vários depoentes, para além de que estes depoimentos não foram infirmados por outros meios de prova produzidos (e que adiante ainda serão referidos). Por isso, estes depoimentos, conjugados com os autos de apreensão e de revistas já apontados, revelaram-se determinantes para a formação da convicção do tribunal.

Convém ainda ter presente que, relativamente a um conjunto de factos, os arguidos B B, E E e C C, que prestaram declarações no final de audiência de julgamento, acabaram por admitir que os mesmos correspondem à verdade, designadamente no que tange aos percursos efetuados e aos transportes efetuados (sem prejuízo de negaram a autoria dos demais factos), e em concordância com o que resulta dos meios de prova já indicados.

(…)

O arguido C C declarou que um individuo (que disse chamar-se Ali) o angariou para se deslocar de Santa Maria da Feira, onde morava, ao Algarve, para ir buscar relógios e calculadoras contrafeitas, tendo-lhe entregue 300 dólares para o combustível e um veículo Seat Ibiza para efetuar a viagem. Por isso, contactou o arguido D D, pessoa que conhecia de Marrocos e que estava em Sevilha, para se encontrarem, aproveitando o facto de se deslocar ao Algarve. Então, chegado ao Algarve, a 30-01-2013, telefonou para o telemóvel que o tal indivíduo lhe fornecera, sendo atendido por uma pessoa com quem combinou encontrar-se junto à escola de Boliqueime, tendo igualmente combinado encontrar-se no mesmo local com o arguido D D (que circulava num veículo BMW), sendo que depois encontrou-se com um indivíduo que conduzia um veículo Audi e que lhe entregou dois volumes que guardou na bagageira. De seguida, viajou para Norte, seguido pelo arguido D D, parando entretanto numa estação de serviço (continuando o outro arguido a viagem, porque não necessitaria de abastecer o veículo). Quando se encontrava no restaurante da estação de serviço acabou por ser detido, tendo ainda procurado fugir, porque desconhecia que quem o abordava era polícia.

Por último, o arguido D D, querendo prestar declarações apenas no momento reservado às declarações finais, confirmou que contactara o arguido C C, mas negou qualquer envolvimento na atividade de tráfico.

Como se vê, as declarações dos arguidos acima indicadas, sem prejuízo das posições que assumiram, inclusive negando o conhecimento dos produtos estupefacientes (exceto no caso do primeiro arguido), acabaram por ir ao encontro do afirmado pelas testemunhas, nomeadamente no que concerne ao encontro entre os arguidos B B e C C para o transbordo do produto estupefacientes, o transporte por estes dois arguidos de produtos estupefacientes a partir do Algarve, e a detenção e transporte de produto estupefaciente pelo arguido E E (produto estupefaciente que antes se encontrava no apartamento). Daí que estes factos, que foram indicados pelas testemunhas (Inspetores da PJ), e esclarecidos, de forma coerente, ao longo das demoradas e por vezes pormenorizadas inquirições, afinal, acabaram por ser confirmados pelos próprios arguidos no final da audiência de julgamento.

Claro que os arguidos E E e C C mantiveram sempre a tese que desconheciam que transportavam produto estupefaciente, no entanto, o tribunal não ficou convencido dessas alegações.

(…)

No caso do arguido C C, pretende o mesmo convencer o tribunal de que um indivíduo o incumbiu de transportar relógios e calculadoras contrafeitas (foi o arguido que o disse), e que apenas se encontrou com o coarguido D D por serem amigos (ao que parece).

Começando pelo encontro do arguido C C com o coarguido D D, surge como completamente ilógica e sem qualquer credibilidade a tese de que, aproveitando uma deslocação ao Algarve, combinou encontrar-se com um amigo que estava em Sevilha, mas que, depois, terão resolvido, afinal, e sem mais, que o segundo arguido também seguiria para o Norte (não se deixando de ter em conta a distância entre Sevilha e o Norte de Portugal). Mais, quando, durante a viagem, um deles permanece numa estação de serviço para abastecer o veículo e servir-se do restaurante, o outro resolve continuar sozinho a viagem. Note-se que tratando-se de dois amigos que seguiam viagem do Algarve para o Norte em dois veículos distintos e que se tinham encontrado apenas (ao que parece) para se reverem (levando a que um desses arguidos se deslocasse mesmo de Sevilha ao Algarve), é de todo inverosímil a tese de que, enquanto um permanecia na estação de serviço, o outro não esperava e seguia sozinho (portanto, sem esperar pelo amigo com quem resolvera viajar), porventura para viajar sozinho centenas de quilómetros, e, depois, quem sabe, estacionar e aguardar a chegada do coarguido. Atendendo-se a um raciocínio lógico e às regras de experiencia, nunca se poderá atribuir qualquer credibilidade a esta versão do arguido.

Quanto ao mais, ainda se dirá que também não é de colher a tese de que o arguido não se poderia aperceber da natureza dos produtos que ia transportar, pois bastava reparar nos volumes (e certamente reparou, ou não podia deixar de reparar), para logo se aperceber de que não transportaria máquinas (relógios e calculadoras), ainda que o haxixe estivesse coberto (circunstância que não se coadunaria com a tese de que o material corresponderia a simples calculadoras e relógios).

No que respeita às singelas declarações do arguido D D, nada se saberá retirar, para além de que o arguido nega a autoria dos factos e que confirma conhecer o coarguido.

(…)

No que respeita ao arguido C C, a evidência da sua participação resulta de ter efetivamente transportado dois fardos de haxixe, não subsistindo dúvidas quanto ao seu conhecimento da natureza do produto e que participava com os outros arguidos numa operação de transporte (como referido, recebeu o haxixe do arguido B B, e antes encontrou-se com os arguidos A A e D D, no que apenas poderá ser entendido como um encontro de preparação para a viagem que iniciaram de seguida, tendo ainda partido da zona de Boliqueime ao mesmo tempo que os outros arguidos, fazendo o mesmo trajeto até à estação de serviço onde todos entraram).

(…)

Por fim, quanto ao arguido D D, que também não foi encontrado na posse de produto estupefaciente, importa ter em conta que o mesmo acompanhava o arguido C C, no encontro preparatório com o arguido A A, e que depois, conduzindo um dos veículos, é visto na zona de Boliqueime, juntando-se em “caravana” com os outros arguidos e iniciando a viagem na direção de Lisboa. Depois, e este é um indício fundamental, pese embora, à semelhança dos demais arguidos, ter entrado na estação de serviço, de lá saiu e ao mesmo tempo do arguido B B, deixando nesse local apenas o arguido C C. Tal circunstância não só retira qualquer credibilidade à tese de que o encontro entre os arguidos C C e D D correspondia a um encontro de amigos (o que já foi apreciado noutro local deste acórdão), como também reduz o sentido lógico da presença e atuação do arguido D D ao seu efetivo envolvimento nesta operação.

Aqui, importa ter em conta (à semelhança do que também se refere ao arguido A A) que, no apuramento dos factos, o tribunal não está limitado à prova direta.

(…).

Ora, é exatamente a partir dos factos base apurados, desde logo com recurso à prova testemunhal, e mediante um raciocínio lógico e dedutivo (acima já explanado), que se inferirá, tendo em conta as regras da vida e de experiência comum, que o arguido D D participou na execução da operação de transporte de produto estupefaciente, cabendo-lhe seguir em veículo próprio, juntamente com os demais arguidos, para fazer o acompanhamento do produto estupefaciente que outros transportavam e acautelando o sucesso da operação.

(…)”.

APRECIAÇÃO DOS RECURSOS.

1 - Delimitação do objeto dos recursos.

De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 412º do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, in B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, in B.M.J. 478/242, e Ac. de 3/2/1999, in B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I - A Série, de 28/12/1995).

São só as questões suscitadas pelos recorrentes, e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigos 403º, nº 1, e 412º, nºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal.

A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335): “daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.

A esta luz, e no caso destes autos, são as seguintes as questões a conhecer (em apertada síntese):

A) Recurso do arguido B B:

- Medida concreta da pena (que não deverá exceder 4 anos e 6 meses de prisão).

B) Recurso dos arguidos C C e D D:

1ª - Nulidade do acórdão revidendo (por omissão de pronúncia e por insuficiência de fundamentação - artigos 379º, nº 1, als. a) e c), 374º, nº 2, e 375º, todos do C. P. Penal -, pois o tribunal a quo não se pronunciou, especificadamente, para fixar a medida concreta das penas, sobre a culpa concreta de cada arguido).

2ª - Vícios do erro notório na apreciação da prova, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e da contradição entre a fundamentação e a decisão (artigo 410º, nº 2, als. c), a) e b), do C. P. Penal).

3ª - Erro de julgamento da matéria de facto, com uso indevido de presunções judiciais, com violação do princípio in dubio pro reo, e com violação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do C. P. Penal).

4ª - Medida concreta das penas (que devem situar-se próximo dos respetivos limites mínimos, e nunca em medida superior a 5 anos).

5ª - Aplicação aos recorrentes de penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que com subordinação ao cumprimento de regras de conduta (artigo 52º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do Código Penal).

6ª - Não preenchimento dos pressupostos (formais e materiais) para a aplicação da pena de expulsão do território nacional.

C) Recurso do arguido A A:

1ª - Nulidade da busca (impondo-se a reponderação de toda a prova, com a realização de novo julgamento e com reenvio dos autos para o efeito).

2ª - Medida concreta da pena (devendo aplicar-se uma pena próxima do mínimo legal).

3ª - Revogação da decisão de expulsão do território nacional.

2 - Apreciação do mérito dos recursos.

Por razões de precedência lógica, e até de eventual preclusão, as questões suscitadas nos recursos serão apreciadas e decididas pela seguinte ordem:

1º - Nulidade do acórdão (recurso dos arguidos C C e D D).

2º - Nulidade da busca (recurso do arguido A A).

3º - Vícios do erro notório na apreciação da prova, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e da contradição entre a fundamentação e a decisão (recurso dos arguidos C C e D D).

4º - Impugnação da decisão fáctica (recurso dos arguidos C C e D D).

5º - Medida concreta das penas (todos os três recursos interpostos).

6º - Suspensão da execução das penas (recurso dos arguidos C C e D D).

7º - Pena de expulsão do território nacional (recurso dos arguidos C C e D D e recurso do arguido A A).

1º - Nulidade do acórdão revidendo.

Alegam os recorrentes C C e D D, em breve síntese, que o tribunal a quo não se pronunciou, especificadamente, para fixar a medida concreta das penas, sobre a culpa concreta de cada arguido, o que constitui nulidade, por omissão de pronúncia e por insuficiência de fundamentação (artigos 379º, nº 1, als. a) e c), 374º, nº 2, e 375º, todos do C. P. Penal).

Mais invocam que essa não pronúncia, especificada, sobre a culpa concreta de cada um dos arguidos, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

Entendem ainda que se mostra violado o disposto no artigo 71º, nº 2, als. d) e e), do Código Penal, porquanto não foram tidas em conta as condições pessoais dos ora recorrentes e a sua situação económica.

Cumpre apreciar e decidir.

Em primeiro lugar, verifica-se que os arguidos atuaram em coautoria.

Na verdade, e conforme consta da factualidade tida como provada no acórdão recorrido (factos nºs 114 e 115), os arguidos atuaram entre si, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio.

Ora, como estabelece o artigo 26º do Código Penal: “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.

No dizer de Maurach (in “Derecho Penal - Parte General”, tradução da 7ª edição alemã por Jorge Bofill Genzsch, Editorial Astrea, Buenos Aires, 1995, Vol. II, págs. 295 e 296), “autor é, em primeiro lugar, quem executa o facto por si mesmo. Para esta categoria são utilizadas também (equivalentemente) as descrições autor imediato ou autor primário. Porém, é também autor aquele que executa o facto por intermédio de outrem, o mesmo é dizer, o autor mediato, aquele que se serve de outra pessoa como instrumento. Finalmente, é compreendido o caso em que diversas pessoas cometem conjuntamente um facto punível, as quais são denominadas coautores”.

In casu, todos os arguidos, em coautoria, praticaram o crime de tráfico de estupefacientes em questão, pois agiram de comum acordo, previamente combinados, com domínio funcional dos factos e visando obter proventos ilícitos.

Nenhum dos arguidos é, sequer, mero cúmplice na prática do crime em apreço (cfr. o disposto no artigo 27º, nº 1, do Código Penal).

Na expressão de H. Jeschec (in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II, pág. 962), “o cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio; como o instigador, não tem domínio do facto; o autor não necessita sequer de conhecer a cooperação que lhe presta (a chamada cumplicidade oculta). Neste ponto se distingue a cumplicidade da coautoria, posto que esta requer o domínio funcional do facto sobre a base de um acordo comum”.

Ou seja: todos os arguidos, por forma inequívoca, tomaram parte ativa na decisão e nos atos de execução do crime de tráfico em causa, sendo, portanto, coautores de tal crime (artigo 26º do Código Penal).

Em segundo lugar, contata-se que, no acórdão revidendo, é feita uma distinção clara da culpa de cada um dos coautores.

Com efeito, além de estar bem descrita cada uma das concretas condutas levadas a cabo pelos comparticipantes na prática do crime, deu-se ainda como provado (facto nº 112) que “o arguido A A desempenhou ainda um papel de coordenação na organização e realização dos transportes de haxixe acima descritos”.

Por outro lado, e ao contrário do alegado pelos recorrentes C C e D D, o tribunal a quo, para fixar a medida concreta das penas, pronunciou-se, expressamente, sobre a culpa concreta de cada arguido.

Na verdade, escreve-se no acórdão sub judice: “é de ter em conta que, nos termos do artigo 29º do Código Penal, cada comparticipante deverá ser punido segundo a sua culpa, levando, então, e pelas razões acima apontadas, a que seja fixada uma pena superior ao arguido A A, seguida do arguido E E, fixando-se idêntica pena para os demais (aqui, dever-se-á ter em conta que, não obstante algum maior envolvimento do arguido B B, este teve uma postura parcialmente colaborante na audiência de julgamento)”.

Por último, analisando toda a factualidade dada como provada no acórdão revidendo, verificamos que dela consta tudo o que é essencial para fixar a medida concreta das penas, nomeadamente a referência às condições pessoais dos recorrentes C C e D D, com a descrição, além do mais, da sua situação económica, da sua condição social e do seu enquadramento familiar (cfr. factos nºs 155º a 163º, e nºs 183º a 186º).

Mais: lendo o complexo argumentativo do acórdão no tocante à determinação da medida concreta das penas, constatamos que, embora resumidamente, o tribunal se pronunciou, suficientemente, sobre todos os fatores determinantes para fixar tal medida concreta das penas.

Com efeito, escreve-se no acórdão em análise (na parte mais relevante): “ todos os arguidos agiram com dolo direto. É de assinalar, em desabono dos arguidos, a assinalável quantidade de produtos estupefacientes em causa (…). Os arguidos não exerciam uma atividade profissional que lhes proporcionasse o sustento, antes mantendo o seu modo de vida (com deslocações por Portugal e Espanha, em veículos automóveis) com os proventos obtidos no negócio de produtos estupefacientes. Importa igualmente ter em conta o concreto papel desempenhado por cada arguido, no âmbito da comparticipação, sendo de destacar o papel mais proeminente que se evidencia por parte do arguido A A (na coordenação do transporte), e ainda que por banda dos arguidos B B, C C e D D se apurou a prática de concretos atos relativos à operação de transporte de parte do haxixe (com maior relevância para o arguido B B, pois este conduziu a viatura donde foram retirados 3 fardos de haxixe da garagem para entregar de seguida dois fardos ao arguido C C). (…) No que respeita às exigências de prevenção especial, constata-se a inexistência de antecedentes criminais (…), o que sempre aproveitará aos arguidos”.

Do mesmo modo, e antes de estabelecer a medida concreta de cada uma das penas a aplicar aos diferentes arguidos, o tribunal a quo considera todas as demais circunstâncias do caso, e, entre elas, as condições pessoais dos arguidos.

Por conseguinte, e ao contrário do alegado pelos recorrentes C C e D D, não se mostra violado o disposto no artigo 71º, nº 2, als. d) e e), do Código Penal, porquanto foram tidas em conta, como se impunha, as condições pessoais de tais recorrentes e a sua situação social e económica.

De igual forma, não foi desrespeitado, nesta matéria, qualquer dispositivo constitucional, pois, como se disse, existe pronúncia, especificada, sobre a culpa concreta de cada um dos arguidos (note-se, aliás, que os recorrentes invocam existir violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, mas não especificam, sequer, qual é o número de tal preceito constitucional - e são vários e bem diferenciados - que se mostra, in casu, violado).

Em suma: não ocorre a invocada nulidade, por omissão de pronúncia e/ou por insuficiência de fundamentação.

Face ao exposto, e nesta primeira vertente, é de improceder o recurso interposto pelos arguidos C C e D D.

2º - Nulidade da busca.

Alega o recorrente A A, em breve resumo, que os elementos da Polícia Judiciária não tinham legitimidade, só por si, para realizar a busca levada a cabo no Condomínio Z (sito em Vilamoura), pois que se trata de um condomínio fechado (reservado aos condóminos), e, além disso, houve entrada ilegal num noutro espaço fechado (destinado a garagens, contíguas às habitações).

Mais: quando os elementos da Polícia Judiciária penetraram nos referidos espaços fechados, não ocorria, in loco, nem detenção nem iminência de fuga, suscetíveis de justificar a introdução, sem consentimento, naqueles espaços fechados.

Foi, assim, desrespeitado o disposto nos artigos 174º, 177º e 251º do C. P. Penal, e ainda o normativo constante do artigo 34º da Constituição da República Portuguesa.

No entendimento do recorrente A A, a nulidade da busca em questão impõe uma reponderação de toda a prova, o que implica o reenvio dos autos para novo julgamento.

Há que decidir.

Para conferir eficácia à perseguição e repressão criminal, a lei adjetiva processual penal legitima, em casos predeterminados, atos atentatórios do círculo de reserva, liberdade e domínio das pessoas. Para tanto, prevê e regula um conjunto mais ou menos alargado de autorizações legais, fixando-lhe, ao mesmo tempo, o âmbito de validade, e definindo quer os pertinentes pressupostos materiais, quer os necessários pressupostos procedimentais (ou formais).

Na emergência e no regime das proibições de prova sobressai, assim, uma dimensão de tutela dos direitos fundamentais, face à ameaça de intromissões abusivas por parte das instâncias repressivas do Estado.

Paralelamente, convergem interesses e valores do próprio Estado de Direito, de forma a preservar uma imagem de legalidade e de obediência ao Direito, em moldes tais que permaneça reforçada a confiança da coletividade na administração da justiça.

A disciplina das proibições de prova submete-se integralmente às exigências e ditames do imperativo constitucional (artigo 18º da Constituição da República Portuguesa) de reserva de lei.

Dito de outro modo: só a lei pode prever e legitimar a produção e valoração de provas à custa de atentados aos direitos fundamentais, nestes se incluindo a reserva da privacidade/intimidade, o sigilo da correspondência e das telecomunicações, e a inviolabilidade do domicílio e dos espaços vedados ao público.

Só nos casos previstos na lei, nos limites por ela consentidos e no respeito dos pressupostos legalmente consignados - tanto materiais como formais - pode o aplicador da lei invadir as áreas de reserva e de intangibilidade da pessoa.

Partindo dos anteriores considerandos, a primeira questão a decidir no presente caso é saber se, aqui, estamos ou não perante uma “busca domiciliária”.

O conceito de domicílio é (tem de ser - face à consagração da sua inviolabilidade no artigo 34º da Constituição da República Portuguesa -) o de um espaço fechado, no qual se desenvolvem toda uma série de condutas e de procedimentos característicos da vida privada e familiar, em suma, no qual tem lugar a vivência essencial (no aspeto existencial) da pessoa.

O domicílio é, por outras palavras, o local onde uma pessoa tem a sua vida e bens domésticos, onde desenvolve a sua vida íntima.

Tal não implica uma relação de exclusividade nem de durabilidade, podendo tratar-se, não só da residência habitual, como também de uma residência alternada ou ocasional.

Contudo, o conceito de domicílio não abrange os locais de trabalho ou os locais onde se exerce certa atividade (fora da esfera da intimidade privada e familiar).

Ora, e revertendo ao caso destes autos, nenhum dos arguidos, designadamente o recorrente A A, habitava, ainda que episodicamente ou alternadamente, na fração “M” do Condomínio Z (sito em Vilamoura).

Pelo contrário, provou-se que o recorrente A A habitava num outro local (residia na Rua W, na Quarteira - facto provado sob o nº 1 -), e que obteve uma outra residência (a dita fração “M” do Condomínio Z, em Vilamoura), para, nela, e juntamente com outros indivíduos, guardar o produto estupefaciente em causa (cfr., claramente, o teor dos factos provados sob os nºs 6 a 10 - factos esses, aliás, não impugnados na motivação do recurso do arguido A A -).

Ora, se nessa residência, onde vários indivíduos podiam aceder, era guardado produto estupefaciente, se nela apenas se desenvolvia uma atividade ligada ao tráfico de estupefacientes, é evidente (com o devido respeito por opinião contrária) que não constituía “domicílio” de ninguém.

Isto é, e em síntese: a fração “M” em causa, a correspondente garagem (ou “boxe”), e, bem assim, o espaço de condomínio onde se inseriam (ou melhor: que tinha de ser percorrido para nelas entrar), não integram, manifestamente, o conceito de domicílio (para efeitos do disposto no artigo 34º da Constituição da República Portuguesa), não lhes sendo aplicável, por via disso, o regime jurídico das buscas domiciliárias.

Em conclusão: não estamos, in casu, perante uma “busca domiciliária”.

Assim sendo, a resposta a dar à questão da legalidade/ilegalidade da busca em causa demanda (tão-só) a apreciação do regime jurídico vertido nos artigos 174º e 251º do Código de Processo Penal.

Dispõe a primeira dessas normas:

1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.

2. Quando houver indícios de que os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ao não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

4. O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.

5. Ressalvam-se das exigências contidas no nº 3 as revistas e as buscas efetuadas por órgão de polícia criminal nos casos:

a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;

b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou

c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.

Por sua vez, estabelece o artigo 251º, nº 1, al. a), do C. P. Penal:

Para além dos casos previstos no nº 5 do artigo 174º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga eminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime, suscetíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se”.

A busca é, em tese, um meio de obtenção de prova que se concretiza numa operação desenvolvida pela autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal no intuito de obter indícios probatórios (provas materiais - objetos da prática do crime, móbil do crime, elementos materiais que indiciam a consciência da ilicitude dos atos que o agente praticou, etc. -).

De harmonia com o disposto no artigo 174º, nº 2, do C. P. Penal, a busca tem lugar quando houver indícios de que objetos relacionados com o crime, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.

Em regra, as buscas têm que ser autorizadas ou ordenadas por despacho, pela autoridade judiciária competente (artigo 174º, nº 3, do C. P. Penal).

Excecionalmente, podem realizar-se sem precedência desse despacho.

As exceções encontram-se previstas nos artigos 174º, nº 5, e 251º, ambos do C. P. Penal.

Quanto ao campo de aplicação do artigo 251º, nº 1, al. a), do C. P. Penal, a norma autoriza os órgãos de polícia criminal a realizar buscas mas apenas “no lugar em que se encontrarem”, excecionada sempre a habitação. É um inciso legal de sentido apodítico, que só legitima a busca nos locais onde os agentes de polícia criminal se encontrem já, de forma lícita. Ou porque se trata de um lugar a que o público livremente tem acesso, ou, noutra vertente, porque está em causa um lugar não acessível ao público, mas no qual a entrada obedeceu às regras processualmente previstas.

Como decorre, a nosso ver, dos factos dados como provados no acórdão revidendo (e não impugnados pelo recorrente A A na motivação do seu recurso), a via de legitimação/justificação da busca efetuada na fração “M” em causa encontra-se nas seguintes circunstâncias:

- Os factos ilícitos têm uma plúrima localização, quer no tempo, quer no espaço (assim, carece de sentido, com o devido respeito, a alegação de que o essencial da factualidade ocorreu na zona de Alcácer do Sal, a mais de 100 Km de distância do local da busca - em Vilamoura -).

- Face aos elementos recolhidos na primeira abordagem aos arguidos, era expetável existirem, na dita fração “M”, mais dados sobre a natureza e a extensão do ilícito.

- Tanto assim que, chegados a Vilamoura, os elementos da Polícia Judiciária detiveram, em flagrante delito, o arguido E E, que estava no interior da fração “M” e que se preparava para dela sair, transportando consigo um saco com diversos vestígios do crime de tráfico em investigação.

- Nesta sequência, temos de concluir que o visado imediato na busca foi o arguido E E, pois tal busca foi efetuada na fração (e na “boxe” respetiva) da qual esse arguido acabava de sair, na posse de produto estupefaciente.

- Todo o material probatório recolhido na busca se relacionava com o mesmo crime (do qual todos os arguidos são coautores).

Perante todas as descritas circunstâncias, analisadas na sua globalidade complexiva, concluímos que os agentes da Polícia Judiciária atuaram, e bem, ao abrigo do disposto na al. c) do nº 5 do artigo 174º do C. P. Penal, e ainda ao abrigo do preceituado na al. a) do nº 1 do artigo 251º do mesmo diploma legal, normas que justificam a busca, sem autorização da autoridade judiciária, perante uma situação de flagrante delito.

Na previsão dessas normas está o flagrante delito, que antecede, lógica e causalmente, a busca, a motiva e lhe confere legitimidade.

Primeiramente acontece o flagrante delito; e só depois dele, e por causa dele, é que ocorre a busca.

Em jeito de síntese: dúvidas não existem quanto à verificação de uma situação de flagrante delito de detenção ilícita e transporte de haxixe por parte dos suspeitos, depois constituídos arguidos, A A, E E, B B, C C e D D.

Na realidade, todos os arguidos foram detidos por órgão de polícia criminal numa situação caracterizadora de atualidade do crime de tráfico de estupefacientes (cfr. a definição de flagrante delito conferida pelo artigo 256º do C. P. Penal).

Senão vejamos:

- O recorrente A A foi detido, no dia 30-01-2013, pelas 16h00, quando seguia pela A2, junto de Alcácer do Sal, tendo sido apreendida a respetiva viatura (de matrícula 45-71-ZE), utilizada para que tal arguido controlasse o transporte do produto estupefaciente, e, no interior dessa viatura, foi apreendido, além do mais, um chaveiro com duas chaves, sendo que uma delas pertencia à mencionada fração “M” - sita no Condomínio Z, em Vilamoura -, abrindo a porta da mesma.

- Uma vez que existiam claros indícios de que o estupefaciente já apreendido tinha sido retirado da dita fração “M” (e/ou da “boxe”/garagem a ela pertencente), os agentes da Polícia Judiciária dirigiram-se para esse local.

- Aí chegados, os agentes em causa intercetaram (e detiveram) o arguido E E, em flagrante delito (como acima se deixou assinalado), pelo que realizaram uma busca à mencionada fração “M” e à respetiva “boxe”/garagem.

- O recorrente A A e o arguido E E são coautores do crime de tráfico de estupefacientes em apreço, tendo agido em comunhão de esforços e de intentos.

- Relativamente aos restantes arguidos (todos de nacionalidade marroquina), atuaram concertadamente (em coautoria) com o recorrente A A e com o arguido E E.

Ora, procedendo à análise conjugada e global de todos os elementos que os autos nos fornecem, adrede expostos, temos como linear e unívoco que a busca na fração “M” em causa (e sua “boxe”) foi efetuada em consonância com a previsão legal dos artigos 174º, nº 5, al. c), e 251º, nº 1, al. a), do C. P. Penal: previamente, aconteceu o flagrante delito de detenção (e/ou de transporte) de produto estupefaciente por parte de todos os arguidos; e só depois do flagrante, e determinado por ele, é que foi realizada a busca.

Dito de outro modo: foi o flagrante delito que ocasionou e proporcionou a busca.

Face ao predito, concluímos que a busca realizada, no dia 30-01-2013, por órgão de polícia criminal, na fração “M” do Condomínio Z (sito em Vilamoura), é válida, não enfermando de qualquer nulidade.


*

Arguiu o recorrente A A a inconstitucionalidade das interpretações a dar aos artigos 174º, 177º e 251º, todos do C. P. Penal, que se revelem diferentes das por si propugnadas, por violação material do estabelecido no artigo 34º da Constituição da República Portuguesa.

A nosso ver, e com o devido respeito pela sua opinião, nenhuma razão possui, nesta vertente, o recorrente A A.

Na verdade, e se é certo que o respeito pelos direitos fundamentais há de ser sempre o farol que ilumina o processo penal, à luz, nomeadamente, do estatuído no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, importa, todavia, atentar em que esses direitos, sendo embora fundamentais, não podem, individualmente, sobrepor-se à prossecução de outros, de cariz individual ou coletivo, que a própria Constituição coloca à sua frente.

É o caso, designadamente, do direito à segurança, também ele constituindo um direito fundamental (artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).

Daí que importe salvaguardar um mínimo de eficácia à investigação criminal, sob pena de, e para consternação geral, muitos desses direitos fundamentais não lograrem efetiva proteção.

Essa salvaguarda implica, necessariamente, uma compressão de alguns desses direitos fundamentais, dentro dos limites que o legislador tem como suportáveis, ou seja, de modo adequado, transparente e proporcional.

Por outras palavras, talvez mais simples: trata-se, por um lado, de preservar direitos fundamentais - tão relevantes como a privacidade, a inviolabilidade do domicílio e dos espaços vedados ao público - contra intromissões desnecessárias, desproporcionadas e contra legem. Porém, e por outro lado, estes direitos não estão a coberto de uma tutela absoluta e sem limites. É a própria Constituição da República Portuguesa (cfr., entre outros, os seus artigos 18º e 34º) a prever e a reconhecer a possibilidade de os referidos direitos comportarem algumas limitações ou constrições no âmbito do processo penal, na justa medida em que tal seja tido por adequado e proporcionado. Contudo, sempre no respeito dos pressupostos e dos limites inultrapassáveis previstos na lei.

No caso sub judice, a interpretação normativa por nós conferida aos artigos 174º, 177º e 251º, todos do C. P. Penal, submeteu-se às exigências e aos ditames do imperativo constitucional invocado pelo recorrente (artigo 34º da Constituição da República Portuguesa), já que fez depender a validade e a admissibilidade da busca da observância das acima aludidas normas de autorização e validação (artigos 174º, nº 5, al. c), e 251º, nº 1, al. a), do C. P. Penal).

Não se vislumbra, assim, a existência da inconstitucionalidade invocada pelo recorrente A A.

Nos termos expostos, é de improceder todo este segmento do recurso interposto pelo arguido A A.

3º - Erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e contradição entre a fundamentação e a decisão.

Entendem os recorrentes C C e D D que os erros de julgamento da matéria de facto, que apontam à decisão revidenda, consubstanciam os vícios do erro notório na apreciação da prova, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e da contradição entre a fundamentação e a decisão.

Cabe decidir.

Vistas quer a motivação do recurso quer as conclusões dela extraídas, constata-se, neste ponto, que os recorrentes C C e D D confundem a impugnação da matéria de facto, tal como previsto no artigo 412º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal, com a invocação dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do mesmo C. P. Penal - esquecendo que, em sede de apreciação destes vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal).

Ou seja, e como resulta expressamente da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento.

Ora, conforme se pode constatar do teor da motivação do recurso (e suas conclusões) apresentado pelos recorrentes C C e D D, estes confundem os vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal com a forma como foi valorada pelo tribunal a quo a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

No fundo, aquilo que os recorrentes pretendem, em substância, não é invocar os vícios do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, mas antes que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou a prova produzida em audiência.

Senão vejamos (mais desenvolvidamente):

Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova”.

Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar, repete-se, da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer do Prof. Germano Marques da Silva (ob. citada, Vol. III, págs. 338 e 339), “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece”.

A insuficiência a que se reporta a citada al. a) é um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. Tal vício consiste na formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.

Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

O erro notório na apreciação da prova, por seu lado, é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.

Olhando ao alegado pelos recorrentes C C e D D nesta matéria, facilmente se vislumbra que, no essencial, os recorrentes questionam, não o texto da decisão recorrida, mas sim o modo como o tribunal procedeu à apreciação da prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, esquecendo-se da norma vertida no artigo 127º do C. P. Penal, segundo a qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz.

Ou seja, e nos seus traços marcantes, as alegações dos recorrentes, neste segmento, apenas traduzem uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal a quo e aquela que no caso teria sido a dos próprios recorrentes.

Assim, as alegações dos recorrentes C C e D D, a propósito da fundamentação da matéria de facto, não permitem concluir pela existência de qualquer erro ou vício de raciocínio na apreciação da prova. Não traduzem, de forma patente ou ostensiva, como é exigível, qualquer erro na apreciação do conjunto das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, erro esse que salte aos olhos de qualquer pessoa de média formação, e erro decorrente da simples leitura do acórdão recorrido.

Na sucinta (mas claríssima) exposição de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”.

Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias.

Tal vício não tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que os recorrentes entendem ser a correta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.

Em suma: a discordância dos recorrentes C C e D D perante a matéria de facto é inócua para os fins por si pretendidos, uma vez que, objetivamente, nada resulta do teor da decisão que constitua erro notório na apreciação da prova.


*

Do mesmo modo, não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Alegam os recorrentes C C e D D, em síntese, que o tribunal a quo não poderia ter dado como provado terem aqueles cometido um crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que tal conclusão não se baseou em prova bastante, mas sim em subjetivas, arbitrárias e falíveis, presunções judiciais.

Em grande confusão, salvo o devido respeito, incorrem os recorrentes C C e D D nesta alegação.

Com efeito, nada disso tem a ver com insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

É que, os recorrentes não invocam a falta de factos necessários para a decisão, que o tribunal devesse averiguar, desta forma confundindo (estranhamente, diga-se) uma situação de apreciação da prova com o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Tal como os recorrentes C C e D D põem a questão, o que os mesmos dizem é que há insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada. Ora, essa invocação, manifestamente, não consubstancia o vício agora em apreciação.

Como bem esclarecem Simas Santos e Leal Henriques (ob. citada, págs. 72 e 73), ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando existe uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.

Verifica-se tal vício quando, no dizer dos mesmos autores (ob. e local citados), “a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.

Nada disto se verifica na situação exposta pelos recorrentes C C e D D, pelo que não ocorre também o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Os arguidos C C e D D, mais uma vez, limitam-se a invocar um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, tão-só por discordarem da valoração feita pelo tribunal a quo relativamente à prova produzida em audiência de discussão e julgamento.


*

O mesmo se diz relativamente à invocada contradição entre a fundamentação e a decisão.

A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios.

No dizer de Simas Santos e Leal Henrique (ob. citada, pág. 75), existe contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão quando ocorre “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”.

Referem os mesmos autores (ob. e local citados), que “há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada”.

Só pode falar-se no vício da contradição insanável da fundamentação, quando um determinado facto provado seja logicamente contraditório com outro dado factual que serviu de base à decisão final, ou quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida por haver colisão entre os fundamentos.

Nada disto é invocado pelos recorrentes C C e D D.

Analisando, em globo, a alegação dos referidos recorrentes relativa à existência dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, conclui-se que tais recorrentes entendem que o tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto apenas com base nos depoimentos das testemunhas (agentes policiais), que procederam ou à detenção dos arguidos, ou à sua vigilância, ou à apreensão da droga - nada sabendo tais testemunhas sobre a efetiva participação dos ora recorrentes na prática dos factos em apreço -, e com base no uso das regras da experiência (no uso de presunções judiciais), regras essas, no entendimento dos recorrentes, abusiva e indevidamente utilizadas na situação posta nestes autos.

Ora, essa discordância dos recorrentes C C e D D, face às provas e perante a matéria de facto (discordância que será analisada e decidida no ponto seguinte do presente acórdão), é inócua para os fins por si pretendidos, uma vez que, objetivamente, nada resulta do teor da decisão sub judice que constitua erro notório na apreciação da prova, não há qualquer insuficiência da matéria de facto provada, nem existe contradição entre a fundamentação e a decisão.

Nesta parte é, por conseguinte, totalmente de improceder o recurso interposto pelos arguidos C C e D D.

4º - Impugnação da decisão fáctica.

Questionam os recorrentes C C e D D a decisão fáctica tomada pelo tribunal a quo, entendendo, em breve síntese, que não existe prova suficiente para a sua condenação.

Na opinião dos recorrentes C C e D D, a sua condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes baseou-se no uso de “presunções judiciais”, sem existir prova direta (testemunhal ou outra) da sua participação na prática de tal crime.

Alegam tais recorrentes, concretizando a aludida opinião, que a sua simples presença, em determinado local e na companhia de outro ou outros arguidos, não permite inferir, direta e necessariamente, a coautoria nos factos criminosos em apreço.

Ou seja, mostra-se inapropriado e abusivo, in casu, o recurso à prova indireta (por presunções judiciais).

Há que apreciar e decidir.

Em nenhuma “presunção judicial” indevida, abusiva ou inapropriada, se baseia o tribunal a quo.

Baseia-se, isso sim, em presunções decorrentes das regras elementares da experiência.

Os recorrentes C C e D D esquecem, com o devido respeito, que o julgador pode (e deve) recorrer à prova por presunção judicial (ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - artigo 349º do Código Civil).

Como bem escreve o Prof. Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1986, Vol. II, págs. 289 e 290), “(...) a verdade final, a convicção, terá que se obter (neste caso) através de conclusões baseadas em raciocínios, e não diretamente verificadas; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando (…). Por outro lado, um indício revela com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes”.

Esquecem também os recorrentes, sempre com o devido respeito, que o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis.

Num primeiro aspeto, trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova. Tal depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (por exemplo, a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).

Assinala-se que, neste primeiro nível, os recorrentes C C e D D nem sequer questionam (clara, cabal e diretamente) os meios de prova, aceitando o que vem relatado, nesse aspeto, no acórdão revidendo - prova testemunhal, resultados de vigilâncias efetuadas aos arguidos, exames periciais, resultados de buscas e apreensões, etc..

Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios. Agora, as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”.

É aqui, neste segundo nível, que os recorrentes C C e D D colocam a questão da impugnação da decisão fáctica tomada pelo tribunal a quo.

Dito de outro modo: é neste segundo nível que reside a discordância dos referidos recorrentes face à decisão revidenda, questionando os mesmos a validade e o uso, em tal decisão, das “presunções judiciais”.

Ora, no segundo nível agora em análise, é legítimo o recurso às referidas presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal), e o artigo 349º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º deste mesmo diploma legal).

Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são meros meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indireta se faz valer através desta espécie de presunções.

As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção.

As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.

No lapidar dizer do Prof. Vaz Serra (in “Direito Probatório Material”, B.M.J. nº 112, pág. 190), “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência”.

A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.

No valor da credibilidade do “id quod”, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cf. Prof. Vaz Serra, ibidem).

Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.

A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência, da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.

Há de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.

No caso sub judice, todos os raciocínios formulados pelo tribunal a quo, ao fundamentar a decisão de facto, obedecem aos pressupostos acabados de expor relativos à validade e legitimidade do uso de presunções.

Também este tribunal de recurso, como, aliás, qualquer cidadão de média formação e de são entendimento, subscreve, com total segurança, as conclusões que foram retiradas na decisão recorrida, e que os recorrentes C C e D D, sem qualquer razão, contestam (apelidando essas legítimas conclusões de presunções judiciais indevidas e inapropriadas).

Há que concretizar:

- Os recorrentes não impugnam o facto provado nº 40 (“na viatura SEAT, de matrícula 09-FS-81, conduzida pelo arguido C C, eram transportados os dois referidos fardos de haxixe”).

- Aliás, em audiência de discussão e julgamento, o próprio arguido C C confirmou, expressa e claramente, tratar-se de fardos de haxixe.

- Os recorrentes alegam, isso sim, que desconheciam a natureza do produto transportado (facto nº 111).

- Esta alegação, perante as demais circunstâncias provadas (algumas delas nem sequer questionadas no recurso), carece totalmente de sentido, sendo absurda, inverosímil, e, por isso, não podendo ser aceite.

- A afirmação do arguido C C, segundo a qual pensava tratar-se de relógios e calculadoras (contrafeitos), não se coaduna, minimamente, com as características exteriores dos dois referidos fardos de haxixe (cfr. fotografias de fls. 341 e 375). Até o vulgar cidadão comum associa esses dois fardos a fardos de droga, pelas imagens que são frequentemente dadas nas televisões aquando de grandes apreensões policiais de droga.

- No dia 30-01-2013, ocorreram “trocas” de viaturas automóveis entre os arguidos A A, C C, D D e B B, e ainda “encontros” e movimentações conjuntas de todos esses arguidos, e tudo isso foi observado pelos Inspetores da Polícia Judiciária (ouvidos como testemunhas na audiência de discussão e julgamento).

- Alias, os recorrentes C C e D D nem sequer colocam em crise, de modo frontal e claro, todas essas movimentações dos referidos quatro arguidos, nomeadamente os percursos efetuados pelas diferentes viaturas por eles conduzidas.

- Todas essas movimentações conjuntas (relatadas e documentadas na audiência e não questionadas na motivação do recurso) culminaram com as apreensões de haxixe nos veículos automóveis conduzidos pelos arguidos C C e B B.

- Essas viaturas integravam uma “caravana” de veículos, seguida e vigiada pela Polícia Judiciária, tendo os elementos desta polícia intercetado os referidos quatro arguidos, que seguiam em tais veículos, no dia 30-01-2013, na A2.

- Assim, e como se nos afigura óbvio, todos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente do produto que detinham e transportavam, e, bem assim, que tal substância se destinava à venda (facto nº 111º).

- Para combinarem e executarem a operação de transporte de haxixe, os arguidos (todos eles) utilizaram telemóveis, conforme decorre das escutas telefónicas constantes dos autos, conforme foi relatado pela testemunha A, e conforme decorre até das regras da experiência comum (facto nº 12).

- Todos os arguidos, de um modo ou de outro, participaram no transporte de haxixe, sendo que o modo como cada um deles interveio, objetivamente, foi descrito, com pormenor e rigor, pelas testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento (nomeadamente as testemunhas B, C, D, E, F e G).

- O mesmo resulta de diversos outros elementos de prova (prova direta), como, por exemplo, da fotografia constante de fls. 473, que retrata o momento da transferência de dois fardos de haxixe do veículo BMW, de matrícula 08-CL-44, conduzido pelo arguido B B, para a viatura Seat, de matrícula 09-FS-81, conduzida pelo arguido C C.

- Impugnam os recorrentes que o arguido C C tenha tentado fugir, quando foi intercetado pelos elementos da Polícia Judiciária (facto nº 49), alegando que tal arguido não sabia tratar-se de elementos policiais. Ora, não só o arguido confirmou, em audiência, ter procurado fugir, como a explicação que dá para a tentativa de fuga, atendendo ao local onde ocorreu, é completamente absurda.

- Do mesmo modo, e com recurso às regras da experiência comum, face às quantias de dinheiro assinaláveis de que os arguidos eram portadores, entende-se que as mesmas eram provenientes da atividade do tráfico de estupefacientes ou destinavam-se a custear as operações de transporte do produto estupefaciente em causa (facto nº 106). Além do mais, as atividades relativas ao tráfico de estupefacientes, como é do conhecimento de toda a comunidade, são muito bem remuneradas, pelo que tem de se concluir que os arguidos se decidiram a participar no esquema delituoso em causa (com o risco de serem detetados e punidos criminalmente) recebendo uma remuneração adequada a tal participação (facto nº 116).

- Em suma: carece de fundamento válido e atendível a impugnação que é feita dos factos dados como provados sob os nºs 12, 17, 19, 26, 34, 36, 37, 39, 44, 46, 49, 50, 86, 101, 102, 104, 106, 101, 115, 116 e 147.

- À luz do exposto, carecem também de sentido (e são até absurdas, com o devido respeito, já que são desligadas da concreta prova produzida) as seguintes asserções, constantes da motivação do recurso dos arguidos C C e D D: de que a simples presença dos arguidos, em determinado local e na companhia de outro ou outros arguidos, não permite inferir, direta e necessariamente, a coautoria nos factos criminosos; que é à entidade acusadora que cabe provar a participação dos arguidos nos factos em apreço, não recaindo sobre os arguidos o ónus de provar a sua inocência; que se mostra inapropriado e abusivo, in casu, o recurso à prova indireta (por presunções judiciais); e que os aludidos factos, dados como provados, não possuem substrato probatório.

Em jeito de síntese: na motivação do seu recurso, os recorrentes C C e D D entendem que o tribunal a quo não podia ter dado como provado terem aqueles cometido um crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que tal conclusão não se baseou em provas, mas sim em meras “convicções”, alicerçadas no descrédito das versões por si apresentadas em audiência de discussão e julgamento. Ora, analisada toda a prova (testemunhal e por declarações dos arguidos) produzida na audiência de discussão e julgamento (prova essa, aliás, transcrita em anexo à motivação do recurso interposto pelos arguidos C C e D D), e concatenando a mesma com os demais elementos de prova constantes dos autos (exames, buscas, fotografias, interceções telefónicas), entendemos que nenhuma razão assiste aos referidos recorrentes.

No fundo, e bem vistas as coisas, na alegação dos recorrentes C C e D D a sua presença no local dos factos é uma pura coincidência, insignificante e inócua.

Ora, tal alegação é, como acima exposto, totalmente despida de sentido, não olhando às provas produzidas.

Mais: a versão apresentada, em audiência de discussão e julgamento, pelos arguidos C C e D D, é inverosímil, absurda, desligada da realidade da vida e da lógica das coisas, e, por conseguinte, não possui qualquer credibilidade.

O homem médio, suposto pela ordem jurídica, nunca poderá ter como verdadeiro (ou sequer minimamente plausível) o cenário descrito por tais arguidos - atendendo, obviamente, a todas as circunstâncias em que ocorreram os factos -, pelo que também nós, julgadores, e salvo o devido respeito, não podemos acolher tão descabida versão dos acontecimentos.

A versão dos referidos arguidos é, repete-se, contrária à lógica, à racionalidade e às elementares regras da experiência.

Ou seja, tal versão é totalmente inconsistente, não nos convencendo minimamente.

Raciocinando a partir dos factos base (objetivos - e não questionados sequer, direta e claramente, pelos recorrentes C C e D D), e ponderando todas as concretas circunstâncias que rodearam tais factos, este tribunal de recurso só pode considerar, como também foi considerado pelo tribunal a quo, que os arguidos C C e D D tiveram participação efetiva na atividade delituosa em questão, nos precisos termos descritos na decisão sub judice.

Mais: a nosso ver, não se entende até como pode gerar controvérsia a questão da participação dos arguidos C C e D D na prática dos factos delituosos em análise, pois tal participação revela-se clara, evidente e sem margem para qualquer dúvida legítima.


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Invocam ainda os recorrentes C C e D D que o tribunal recorrido, ao dar como assente a sua coautoria na prática do crime de tráfico de estupefacientes em questão, decidiu em desconformidade com o princípio in dubio pro reo.

Porém, e salvo o muito e devido respeito, nenhuma razão assiste aos mencionados recorrentes nesta sua alegação.

No que concerne ao princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal), que os recorrentes C C e D D entendem ter sido violado, ele significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1981, Vol. I, pág. 205).

Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).

Com efeito, dispõe a Constituição da República Portuguesa (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).

Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.

É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, por forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos.

Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações dos recorrentes C C e D D expressas na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática por tais recorrentes da totalidade dos factos que foram dados como provados no acórdão recorrido.

Do mesmo modo, também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte dos arguidos C C e D D (conforme acima exposto).

Por outras palavras: a fundamentação da decisão de facto constante do acórdão sub judice não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor dos arguidos C C e D D, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a certeza da prática pelos arguidos C C e D D do ilícito (tráfico de estupefacientes) pelo qual foram condenados.

Por conseguinte, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo (não merecendo o acórdão revidendo, também neste aspeto, a censura que lhe foi dirigida pelos recorrentes C C e D D).


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Os recorrentes C C e D D suscitam ainda a questão da violação, pelo tribunal a quo, do princípio da livre apreciação da prova.

Dispõe o artigo 127º do C. P. Penal que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

A propósito desse princípio da livre apreciação da prova, refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. citada, Vol. I, pág. 202) que “o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida”.

E acrescenta o mesmo autor (ob. citada, págs. 202 e 203) que a liberdade de apreciação da prova tem limites inultrapassáveis: “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - , de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo”.

Como bem diz Maia Gonçalves (in "Código de Processo Penal Anotado", 9ª ed., pág. 322), “a livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”.

Ora, no caso destes autos, o tribunal a quo, para decidir da matéria de facto, ponderou todas as provas de que dispunha, e avaliou-as à luz das regras da experiência comum, de acordo com juízos de normalidade, com a lógica das coisas e com a experiência da vida.

Conforme bem se salienta no acórdão do S.T.J. de 08-11-1995 (in BMJ nº 451, pág. 86), “um juízo de acertamento da matéria de facto pertinente para a decisão releva de um conjunto de meios de prova, que pode inclusivamente ser indiciária, contanto que os indícios sejam graves, precisos e concordantes”. E acrescenta o mesmo acórdão que “as regras da experiência a que alude o artigo 127º têm um importante papel na convicção do Tribunal”.

Os recorrentes C C e D D consideram ter existido errada apreciação da prova, uma vez que o tribunal recorrido não valorou certos aspetos nos termos em que o devia ter feito, designadamente não dando credibilidade às suas próprias versões dos factos.

Simplesmente, os recorrentes C C e D D limitam-se a trazer aos autos a perceção que eles próprios tiveram (ou dizem ter tido) da prova.

Lendo o acórdão revidendo, na motivação da sua decisão fáctica, verifica-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.

Assim, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova, nem os factos apurados no acórdão sub judice merecem qualquer censura.

Nada há, por conseguinte, a apontar à decisão da primeira instância no tocante à decisão fáctica aí proferida.

E, por isso, é de improceder toda esta vertente do recurso interposto pelos arguidos C C e D D (impugnação da decisão fáctica tomada pelo tribunal a quo).

5º - Medida concreta das penas.

Em todos os recursos agora em apreciação é questionada a medida concreta das penas aplicadas pelo tribunal a quo, penas que os recorrentes consideram excessivas e desproporcionadas.

Cabe decidir.

O recorrente A A foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 7 anos de prisão, e, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico dessas duas penas, tal arguido ficou condenado na pena (única) de 7 anos e 8 meses de prisão.

Os demais recorrentes (B B, C C e D D) foram condenados, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma, na pena (cada um deles) de 6 anos de prisão.


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Começando por apreciar a pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido B B (aliás, a única questão suscitada na motivação do seu recurso), alega esse arguido, em breve síntese, que a operação de transporte de produto estupefaciente ocorreu uma única vez (em 30 de Janeiro de 2013), que agiu sempre sob as ordens e instruções do coarguido A A, que o produto estupefaciente transportado (haxixe) é dos menos nefastos para a saúde dos consumidores, que assumiu, em audiência de discussão e julgamento, e no essencial, a prática dos factos, que tinha (na data dos factos) 22 anos de idade, que possuía hábitos de trabalho regular, que não tem antecedentes criminais, e que se mostra enquadrado familiarmente.

Por tudo isso, entende o arguido B B que lhe deve ser aplicada uma pena inferior à decidida no acórdão recorrido, pena essa a ser fixada em medida não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.

O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01, é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão.

Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).

O artigo 71º do mesmo diploma estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra esse mesmo agente (nº 2 do mesmo dispositivo).

Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos.

Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

A moldura penal abstrata do crime praticado pelo arguido B B é, como já se deixou dito, pena de prisão de 4 a 12 anos.

No caso vertente há que ter em conta, em primeiro lugar, que os crimes de tráfico de estupefacientes têm grande repercussão social e trazem sempre consigo efeitos nefastos para a sociedade.

Depois, e no caso concreto:

- O arguido B B procedeu a uma operação de transporte de produto estupefaciente (haxixe), tido como dos menos nefastos para a saúde dos eventuais consumidores.

- O dolo do arguido B B reveste a sua modalidade mais grave (dolo direto).

- A quantidade de produto estupefaciente transportado é significativa.

- Não se sabe (não consta da matéria de facto dada como provada) qual o montante (exato ou aproximado) da remuneração recebida (ou a receber) ou do lucro ilícito obtido (ou a obter) com o transporte do produto estupefaciente levado a cabo pelo arguido B B; ou seja, não é possível, fundadamente, afirmar que tal arguido obteve (ou se preparava para obter) ganhos muito relevantes decorrentes da atividade ilícita em discussão nestes autos.

- Além disso, e é também importante, não pode esquecer-se que o arguido B B não possui condenações criminais anteriores.

- Por último, e conforme foi dado como provado no acórdão revidendo (factos nºs 164 a 170), o arguido B B possuía hábitos de trabalho (trabalhou na construção civil), estava familiarmente integrado (vivia com os seus pais e irmãos), passava uma situação económica deficitária (à data dos factos, o arguido B B não exercia qualquer atividade profissional), e, em meio prisional, frequentou a Formação Modular Contínua de Mecânico de Serviços Rápidos, que concluiu com aproveitamento.

Olhando a todos estes fatores, na sua globalidade complexiva, considera-se algo excessiva a pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido B B no acórdão sub judice.

Atendendo aos descritos fatores, e ponderando, com base neles, a medida da culpa e as exigências de prevenção, entendemos que se mostra mais adequado à situação concreta aplicar ao arguido B B a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Face ao predito, o recurso do arguido B B merece parcial provimento, reduzindo-se a medida concreta da pena de prisão fixada em primeira instância (ficando o arguido B B condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e não na pena de 6 anos de prisão aplicada pelo tribunal a quo).


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Apreciando, agora, as penas de prisão aplicadas aos arguidos C C e D D, alegam tais arguidos que são primários, que possuem boa integração familiar e social, que os factos foram praticados em contexto de dificuldades económicas, e que, por tudo isso, as penas a aplicar devem situar-se próximo dos respetivos limites mínimos (nunca em medida superior a 5 anos).

Mais invocam os recorrentes C C e D D que ao arguido A A, o verdadeiro líder das operações de tráfico de estupefacientes em causa, foi aplicada tão-só uma pena de 7 anos de prisão, nada justificando, assim, as penas aplicadas a tais recorrentes (6 anos de prisão).

Mais: na opinião dos recorrentes C C e D D, esse desequilíbrio relativo das penas aplicadas (das respetivas penas quando comparadas com as penas aplicadas aos demais arguidos - sobretudo aos arguidos A A e E E -) viola o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei).

Começando pela medida concreta das penas (sem mais), e pelos mesmos raciocínios acima formulados relativamente ao arguido B B, considera-se algo excessiva a pena de 6 anos de prisão aplicada, no acórdão revidendo, aos arguidos C C e D D.

Na verdade:

- Os arguidos C C e D D procederam a uma única operação de transporte de produto estupefaciente (haxixe), estupefaciente este tido como dos menos nefastos para a saúde dos eventuais consumidores.

- O dolo dos arguidos C C e D D reveste a sua modalidade mais grave (dolo direto).

- A quantidade de produto estupefaciente transportado é significativa.

- Não se sabe, minimamente, qual o montante da remuneração recebida (ou a receber), ou do lucro ilícito obtido (ou a obter) pelos arguidos C C e D D, com o transporte do produto estupefaciente em causa.

- Os arguidos C C e D D não possuem antecedentes criminais.

- O arguido C C revela boa integração familiar e social (factos nºs 183 a 186 do acórdão revidendo).

- Do mesmo modo, o arguido D D revela uma boa integração familiar e social (factos nºs 155 a 161).

- Em meio prisional, o arguido D D mantém um comportamento adequado, frequentando até um curso profissional de manutenção de edifícios (facto nº 162).

Ponderando, globalmente, todos os elencados fatores, entendemos (conforme acima já dito) ser excessiva a pena de 6 anos de prisão aplicada, em primeira instância, aos arguidos C C e D D.

Olhando aos descritos fatores, e sopesando, com base neles, a medida da culpa e as exigências de prevenção, entendemos que se mostra mais adequado à situação concreta aplicar aos arguidos C C e D D a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Nesta estrita medida, e nesta parte, o recurso dos arguidos C C e D D merece parcial provimento, reduzindo-se a medida concreta das penas de prisão fixadas em primeira instância (ficando os arguidos C C e D D condenados na pena, cada um deles, de 5 anos e 6 meses de prisão, e não na pena de 6 anos de prisão aplicada no acórdão sub judice).


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Cumpre dizer, finalmente, que não assiste qualquer razão aos recorrentes C C e D D na sua alegação de inconstitucionalidade, por violação do “princípio da igualdade” (consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa).

É que, na densificação do conceito de igualdade (artigo 13º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), é proibido distinguir os cidadãos em função da ascendência, do sexo, da raça, da língua, do território de origem, da religião, das convicções políticas ou ideológicas, da instrução, da situação económica, da condição social ou da orientação sexual.

Ora, nada disso vem questionado pelos recorrentes C C e D D.

Aquilo que tais recorrentes invocam é, isso sim, uma errada determinação da medida concreta das penas, sentindo-se prejudicados, nas respetivas penas, relativamente às penas aplicadas a outros arguidos.

Esse eventual erro do tribunal a quo, que pode (e deve, se for caso disso) ser corrigido em sede de recurso, mesmo a existir, não configura, como nos parece evidente, qualquer violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.

Essa eventual desconformidade relativa entre as diversas penas aplicadas configura, em suma, um erro na aplicação do Direito, e não uma qualquer “desigualdade” na aplicação do Direito.

Por conseguinte, e sem mais delongas, é de improceder a invocada inconstitucionalidade.


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Por último, e neste ponto, cumpre apreciar a medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente A A pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em causa - 7 anos de prisão - (sendo certo que tal recorrente não questiona, na motivação do recurso, a medida concreta da pena aplicada pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário - 2 anos de prisão -).

Alega o recorrente A A que a pena de 7 anos de prisão que lhe foi aplicada (pela prática do crime de tráfico de estupefacientes) é exagerada, devendo reduzir-se a mesma para próximo do mínimo legal, pois o recorrente desempenhava funções na cadeia mais baixa (e arriscada) da hierarquia do tráfico, deu a cara (subarrendou a residência e a garagem), é primário, tem fraca condição económica, dedica-se, desde tenra idade, à família e ao trabalho, tem apoio familiar, e tem bom comportamento prisional.

Como circunstâncias que depõem a favor do arguido A A temos:

- As suas condições de vida, estando familiarmente bem inserido (factos nºs 171 a 176 do acórdão revidendo).

- A inexistência de condenações criminais anteriores.

Por outro lado, temos, e no que respeita a circunstâncias que depõem contra o arguido A A:

- O dolo, que é direto e intenso, uma vez que o arguido A A era quem desempenhava o papel de coordenação, quer na organização quer na realização da operação de transporte do haxixe (facto nº 112 do acórdão sub judice).

- O grau de ilicitude dos factos, que, perante o papel desempenhado pelo arguido A A, de modo algum pode considerar-se situado na escala inferior do crime de tráfico de estupefacientes.

Ponderando todos esses elementos mais relevantes, que militam a favor e contra o arguido A A, e dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de tráfico de estupefacientes do nº 1 do artigo 21º do D.L. nº 15/93, de 22/01 (pena de 4 a 12 anos de prisão), e atendendo às circunstâncias referidas no artigo 71º do Código Penal, designadamente, ilicitude de gravidade média, em que se provou o transporte (com destino à venda) de significativa quantidade de haxixe, e a baixa condição socioeconómico do arguido A A, entende-se como adequada a pena de 7 anos de prisão aplicada a tal arguido.

Conclui-se, assim, que a medida concreta da pena aplicada ao recorrente A A (pela prática do crime de tráfico de estupefacientes - 7 anos de prisão -) não é excessiva, ao contrário do que alega tal recorrente.

Pelo exposto, é de improceder (também nesta vertente) o recurso interposto pelo arguido A A.

6º - Suspensão da execução das penas.

Na motivação do seu recurso, os recorrentes C C e D D requerem a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a cada um deles.

Nos termos do disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Ou seja, no caso dos autos, a pena aplicada aos arguidos C C e D D não admite a ponderação da sua suspensão.

É que, os arguidos C C e D D ficam condenados na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, excedendo, assim, o limite máximo de 5 anos imposto pelo transcrito artigo 50º, nº 1, do Código Penal.

Por isso, a pena de prisão aplicada a tais arguidos tem de ser de execução efetiva.

Nestes termos, e neste ponto (suspensão da execução da pena de prisão aplicada), é totalmente de improceder a pretensão recursiva dos arguidos C C e D D.

7º - Pena de expulsão do território nacional.

Os recorrentes C C e D D, e, bem assim, o recorrente A A questionam o decretamento da pena de expulsão do território nacional.

Os recorrentes C C e D D alegam que, no caso dos autos, não estão preenchidos os pressupostos, formais e materiais, para a aplicação da referida pena de expulsão do território nacional. Além disso, invocam que no acórdão revidendo não está devidamente fundamentado o período de tempo fixado para essa pena de expulsão.

O recorrente A A, por seu turno, alega que deve revogar-se a decisão de expulsão, uma vez que existem motivos que obstam à mesma: vive em Portugal desde há mais de 10 anos; é casado com uma cidadã portuguesa; a família com quem convive reside em Portugal; e tem a sua atividade profissional centrada em Portugal.

Cumpre apreciar e decidir.

Em primeiro lugar, e ao contrário do que entendem os recorrentes C C e D D, no acórdão revidendo está suficientemente fundamentada a decisão de expulsão, incluindo a duração do período de tempo fixado para a expulsão.

Na verdade, além de outros considerandos (legais e jurisprudenciais), escreve-se no acórdão sub judice: “todos estes cinco arguidos são estrangeiros e vão condenados em penas efetivas de prisão (…), resultando igualmente que estes arguidos não apresentam laços relevantes com o nosso país. Com efeito, os arguidos B B e D D não residem em Portugal, e os arguidos C C, E E e A A, embora residindo em Portugal, não mantêm neste país as suas famílias, nada de relevante havendo que os ligue a Portugal e que impeça a sua expulsão. Por conseguinte, deverão cada um dos arguidos B B, E E, C C, D D e A A, serem expulsos do território nacional, todos pelo período de 8 anos, período esse que se considera adequado às circunstâncias do caso e às condições de vida dos arguidos”.

Improcede, pois, a referida alegação dos recorrentes C C e D D (ausência de fundamentação da decisão de expulsão, designadamente no tocante à duração do respetivo período de tempo).

Em segundo lugar, e ao invés do que sustentam também os recorrentes C C e D D, estão preenchidos, in casu, todos os pressupostos (quer formais, quer materiais) para a aplicação da pena de expulsão do território nacional.

Com efeito, de harmonia com o estatuído no artigo 34º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01, em caso de condenação por crime previsto em tal diploma, se o arguido for estrangeiro (não nacional dos Estados membros da União Europeia), o tribunal pode ordenar a sua expulsão do país, por período não superior a 10 anos, a título de pena acessória.

Por sua vez, sob a epígrafe “pena acessória de expulsão”, dispõe o artigo 151º, nºs 1 a 3, da Lei nº 23/2007, de 04/07:

1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional”.

Prevê a lei, assim, três situações de aplicação da pena acessória de expulsão, a saber:

1ª - Quanto a cidadão estrangeiro não residente em Portugal - condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses (nº 1 do artigo).

2ª - Quanto a cidadão estrangeiro residente em Portugal - condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, e com ponderação da gravidade dos factos praticados pelo arguido, da sua personalidade, da eventual reincidência, do grau de inserção na vida social, da prevenção especial e do tempo de residência em Portugal (nº 2).

3ª - Quanto a cidadão estrangeiro com residência permanente em Portugal - condenado nos termos da situação anterior, e com os mesmos condicionalismos, acrescentando-se a exigência de que a conduta do arguido constitua, neste caso, uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional (nº 3).

No que respeita às situações reguladas nos nºs 2 (residentes) e 3 (residentes permanentes), a pena de expulsão não será aplicada se se verificar alguma das circunstâncias impeditivas previstas nos artigos 134º e 135º da mesma Lei nº 23/2007 (nascimento em Portugal e com residência habitual no país; existência de filhos menores, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, residentes no território nacional, sobre quem exerçam o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; permanência em Portugal desde antes dos 10 anos de idade e residência habitual no país).

A pena acessória de expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional é uma pena criminal, embora acessória, isto é, tem a natureza de sanção, privativa, só por si, da liberdade pessoal, aplicada no âmbito dum processo penal, em decisão penal condenatória e em função da sua conexão com um facto penalmente relevante.

A predita pena não é, porém, consequência automática da condenação pela prática de crime, o que, desde logo, e no caso destes autos (tráfico de estupefacientes), resulta do preceituado no artigo 34º, nº 1, do D.L. nº 15/93.

A decisão de expulsão dos ora recorrentes do país deve, pois, revelar-se necessária, justificada, proporcionada ao fim prosseguido, em justo equilíbrio entre os interesses dos arguidos e do Estado, ponderação que deve fazer-se tendo como suporte a situação concreta posta nestes autos.

Dito de outro modo: a imposição aos recorrentes da pena de expulsão em questão não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, devendo ser avaliadas, em concreto, a sua necessidade e justificação (em função de diversos fatores, nomeadamente a natureza e gravidade do ilícito cometido pelos recorrentes, a situação pessoal e familiar destes, o período de permanência dos mesmos em Portugal, e o seu grau de inserção na sociedade portuguesa - ainda que não possuam autorização de residência -).

No caso em apreciação, e relativamente aos recorrentes C C e D D, decorre do acervo factológico provado que:

- O arguido D D, natural e nacional do Reino de Marrocos, emigrou para Espanha aos dezassete anos, juntando-se a familiares que aí residiam. Inicialmente permaneceu na habitação de um tio materno, mas depois autonomizou-se, arrendando uma habitação e dedicando-se à venda ambulante.

- Posteriormente, entre 1998 e 2000, o arguido D D passou a residir em Portugal, embora se deslocasse frequentemente a Espanha, tendo obtido autorização de residência neste país em Agosto de 2000.

- A partir de 2004, o arguido D D passou a viver com o seu pai em Espanha, continuando a dedicar-se também à venda ambulante.

- Em 2003, o arguido D D contraiu matrimónio com uma concidadã, que conhecia desde a infância, divorciando-se dois anos depois.

- À data dos factos em causa neste processo, o arguido D D residia em Espanha.

- O arguido C C, natural e nacional do Reino de Marrocos, emigrou para Espanha, por volta dos anos de 2002 ou 2003, onde trabalhou na área da construção civil, juntamente com familiares.

- A partir do ano de 2004, o arguido C C passou a residir no norte de Portugal, embora continuasse a deslocar-se entre Portugal e Espanha, e mantendo contactos com os seus familiares, residentes em Espanha e Marrocos. Nesse período, o arguido ainda exerceu a atividade de vendedor ambulante.

Ora, e retirando dos elencados factos os elementos mais relevantes:

- Nenhum dos referidos dois arguidos era, de modo claro e permanente, residente em Portugal (na data dos factos, o arguido D D residia até em Espanha).

- Do mesmo modo, nenhum desses arguidos tem, de forma visível e inequívoca, trabalho em Portugal, ou possui aqui laços familiares próximos (nomeadamente pais e/ou filhos).

Afigura-se-nos, assim, que estes elementos, associados à natureza e à concreta conformação do crime praticado pelos arguidos C C e D D, reclamam, manifestamente, a aplicação da pena acessória de expulsão, sendo-lhes vedada a entrada em território nacional pelo prazo de 8 (oito) anos.

Face a esta nossa conclusão, é de manter, neste ponto, o decidido no acórdão revidendo, improcedendo, por isso, relativamente à pena acessória de expulsão, a pretensão recursiva dos arguidos C C e D D.

Em terceiro lugar, também não assiste razão ao recorrente A A, quando alega que existem motivos (factos provados) que obstam à decisão de expulsão (vive em Portugal desde há mais de 10 anos; é casado com uma cidadã portuguesa; a família com quem convive reside em Portugal; e tem a sua atividade profissional centrada em Portugal).

Na verdade, apenas ficaram provados os seguintes factos para o efeito relevantes (factos nºs 171º a 176º do acórdão revidendo):

- O arguido A A é natural e nacional do Reino de Marrocos.

- O progenitor do arguido encontra-se emigrado em Itália, trabalhando como vendedor ambulante, sendo o principal garante da sustentabilidade do agregado familiar.

- Em 2005, o arguido A A emigrou para Portugal, onde se juntou a um irmão, trabalhando como vendedor ambulante.

- O arguido A A coabitou, durante quatro anos, com uma cidadã com quem contraiu matrimónio, e de quem se separou quando esta regressou ao Brasil em meados de 2011.

- Na data dos factos em causa neste processo, o arguido residia na Quarteira, mas deslocava-se por vezes a Espanha.

Ou seja, e ao contrário do que alega o recorrente A A, não resultou provado que o mesmo viva em Portugal desde há mais de 10 anos (só em 2005 emigrou para Portugal), não foi dado como assente que seja casado com uma cidadã portuguesa (apenas coabitou, durante 4 anos, com uma cidadã, com quem contraiu matrimónio, mas de quem se separou em 2001 - tendo esta regressado ao Brasil -), não ficou provado que a família com quem convive resida em Portugal (tão-só se dizendo que o arguido residia na Quarteira), nem, por último, se pode concluir, fundadamente, que o arguido tenha a sua atividade profissional centrada em Portugal.

Assim sendo, é possível dizer, e sem mais, que o recorrente A A residia em Portugal (na Quarteira), mas é ilegítimo afirmar, com o mínimo de fundamento, que exista algo de relevante que o ligue a Portugal (o arguido não possui, de forma visível, trabalho em Portugal, nem possui aqui laços familiares próximos, nomeadamente mulher/companheira, pais e/ou filhos).

Em suma: com base na factualidade dada como provada no acórdão sub judice (e não questionada, neste ponto, pelo recorrente A A), não ocorrem os invocados motivos que poderiam obstar à decisão de expulsão.

Perante tal conclusão, face aos elementos de facto dados como provados sobre as condições de vida do recorrente A A, atendendo à natureza e às concretas características dos crimes praticados por esse recorrente (tráfico de estupefacientes - punido com a pena de 7 anos de prisão -, e resistência e coação sobre funcionário - este punido com a pena de 2 anos de prisão -), olhando ao assinalável grau de ilicitude dos factos por ele praticados, e sopesando o elevado grau de culpa do mesmo recorrente, tudo exige, a nosso ver, a aplicação da pena acessória de expulsão, sendo-lhe vedada a entrada em território nacional pelo período de 8 (oito) anos.

Por conseguinte, é de manter, nesta matéria, o decidido no acórdão recorrido, improcedendo, também nesta vertente (pena acessória de expulsão), o recurso do arguido A A.

Em conclusão, e posto tudo o que precede:

- É totalmente de improceder o recurso interposto pelo arguido A A.

- São parcialmente de proceder os recursos interpostos pelos arguidos B B, C C e D D, reduzindo-se a medida concreta das penas de prisão aplicadas a tais arguidos/recorrentes (apesar de em quantidade inferior ao pretendido pelos mesmos na motivação dos respetivos recursos) - ficando estes arguidos condenados na pena, cada um deles, de 5 anos e 6 meses de prisão -.

III - DECISÃO

Pelo exposto:

A) Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido A A.

Custas pelo recorrente A A, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

B) Julgam-se parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos B B, C C e D D, e, em conformidade, altera-se o acórdão revidendo, no tocante às penas de prisão aplicadas a tais arguidos (alíneas F) a H) da “Decisão”), ficando os mesmos condenados:

- O arguido B B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos (alínea F) da “Decisão”).

- O arguido C C, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos (alínea G) da “Decisão”).

- O arguido D D, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos (alínea H) da “Decisão”).

Em tudo o mais, mantém-se o decidido no acórdão recorrido.

Sem tributação pelos recorrentes B B, C C e D D, atendendo a que foi dado parcial provimento aos respetivos recursos.


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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 20 de Janeiro de 2015.

(João Manuel Monteiro Amaro)

(Maria Filomena de Paula Soares)