Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
348/14.7T8OLH-D.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: NULIDADE DO ACÓRDÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a apresentação de alegações, a situação configura uma nulidade cuja arguição pode ser feita perante o Tribunal superior, contando-se o prazo para a respectiva arguição desde a distribuição, ficando sanado o vício no prazo de 10 (dez) dias, por via da aplicação da disciplina contida no n.º 3 do artigo 199.º do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 348/14.7T8OLH-D.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J2
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Évora
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I – Relatório:
A sociedade “(…) – Sociedade de Investimentos e Consultadoria, Unipessoal, Lda.” devidamente notificada do acórdão proferido nos autos veio requerer que seja declarada a nulidade/anulabilidade, de todo o processado desde a apresentação das Alegações.
Na opinião da recorrente «tudo o que tenha sido processado desde 12 de Março de 2020, terá de ser dado como não escrito por ter de ser considerado nulo ou anulado, o que inclui o Acórdão proferido no mesmo, visto que, não só ainda está a correr prazo para recurso/ alegações do ora Reclamante (…), inclusive da matéria de facto que foi julgada, bem como das contra-alegações, por parte da (…) respeitante às alegações apresentadas em 12 de Março de 2020 pelo Recorrente (…)».
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A parte contrária pronunciou-se no sentido de que, por desprovida de qualquer suporte legal, a reclamação apresentada deve ser considerada improcedente.
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II – Factualidade com interesse para a justa decisão do incidente:
1) Em 17/02/2020 foi proferida a sentença recorrida.
2) Em 18/02/2020 a referida decisão foi notificada às partes.
3) Em 24/02/2020, a “(…) – Sociedade de Investimentos e Consultadoria, Unipessoal, Lda.” solicitou a entrega de CD com a cópia da gravação da audiência de julgamento. O termo de entrega data de 04/03/2020.
4) Em 06/03/2020, o recorrente (…) solicitou igualmente a cópia da gravação da audiência de julgamento. O termo de entrega data de 06/03/2020.
5) Em 12/03/2020, o recorrente (…) apresentou as suas alegações, as quais comunicadas pelo respectivo mandatário à parte contrária.
6) Em 21/04/2020, o Juízo de Comércio de Lagoa admitiu o recurso interposto e essa decisão foi notificada às partes em 23/04/2020.
7) Em 23/04/2020 os autos foram remetidos electronicamente para distribuição, embora desacompanhadas do suporte material que constituía o processo.
8) Em 12/05/2020, na sequência de despacho do Tribunal «a quo», o processo materializado é remetido à Relação de Évora.
9) Em 20/05/2020 é lavrado termo de apresentação no Tribunal da Relação de Évora e os autos são distribuídos.
10) Em 21/05/2020 os autos são inscritos em tabela.
11) Em 06/06/2020 o recurso interposto é julgado em conferência, elaborada a conclusão que contém o acórdão proferido, lavrado o respectivo registo e notificada a decisão às partes.
12) Em 12/06/2020 é apresentado o requerimento aqui em discussão.
13) Em 23/06/2020 a parte contrária apresentou resposta ao pedido de nulidade.
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III – Fundamentação:
Não estamos perante um vício ou pedido de reforma da sentença/acórdão cuja regulamentação esteja sediada no artigo 666º[1] do Código de Processo Civil nem a situação corresponde a uma causa de nulidade da decisão final nos termos previstos pelo artigo 615º[2] do mesmo diploma, embora o pedido de nulidade formulado tenha de ser decidido em conferência.
O recorrido pretende que seja declarado nulo todo o processado, a partir da apresentação das alegações do recorrente em 12/03/2020, inclusivamente do Acórdão proferido, visto que o prazo só voltou a retomar a contagem a partir de 03/06/2020.
Todavia, a falta de apresentação de contra-alegações é um acto voluntário do recorrido. Na verdade, apesar do contexto pandémico, está-se perante um processo urgente e à data em que os autos foram remetidos ao Tribunal Superior estava precludida a hipótese de apresentação do articulado de resposta às alegações de recurso, pelo decurso do respectivo prazo.
Não existe assim qualquer violação do princípio do contraditório e se a sociedade unipessoal recorrida não discreteou sobre o valor e o resultado de provas nem aduziu as suas razões de facto e de direito foi porque ou não quis ou fez uma errada interpretação do quadro legal dos prazos vigentes no período excepcional de pandemia.
A Reclamante utiliza o número 5 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 para fundamentar a sua pretensão. Contudo, tal como linearmente é demonstrado pela parte contrária no exercício do direito de contraditório, o referido artigo foi alterado pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, que refere claramente no número 7 do seu artigo 7º que «os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências».
Assim, mesmo que se entendesse que, com a Lei nº 1-A/2020, os prazos dos processos urgentes foram suspensos, dúvidas não existem que, com a entrada em vigor da Lei 4-A/2020, de 6 de Abril (que ocorreu no dia 07 de Abril de 2020), as contagens dos prazos dos processos urgentes foi reiniciada.
Todavia, ainda que, ad absurdum, seja chegasse a conclusão diversa convém recordar que, na actual dinâmica processual, o despacho sobre o requerimento de recurso se encontra precipitado no artigo 641º[3] do Código de Processo Civil e que a admissão do mesmo só ocorre após o decurso dos prazos concedidos às partes para o exercício dos seus direitos de acção.
Sem conceder, uma vez que é claro que à data do conhecimento do recurso todos os prazos tinham sido pontualmente cumpridos pelos Tribunais implicados nas decisões em análise, caso o período em causa não tivesse decorrido, existiria uma nulidade que poderia influir no exame ou na decisão da causa.
Sucede que, em 21/04/2020, o Juízo de Comércio de Lagoa admitiu o recurso interposto e essa decisão foi notificada às partes em 23/04/2020 e a partir dessa data o agora reclamante estava munido de todos os dados de facto e de direito que o poderia conscientizar que tinha ocorrido uma falta susceptível de prejudicar a sua defesa.
Em termos normais, tal como resulta da mera leitura do disposto na segunda parte do nº 1 do artigo 199º[4] do Código de Processo Civil, o prazo para a arguição contava-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Mesmo que assim não fosse e que, de facto, ainda não estivesse findo o prazo para a apresentação das alegações, a interpretação integrada da lei levaria inevitavelmente a concluir que a possibilidade de reagir contra um vício deste tipo terminaria no decênio posterior ao da data da distribuição dos autos no Tribunal superior, ex vi da alocução normativa contida no nº 3 do artigo 199º do Código de Processo Civil.
O momento da expedição do processo em recurso é aquele em que ele é remetido para o Tribunal superior, após o despacho do juiz sobre os requerimentos apresentados em recurso[5]. Na verdade, com as necessárias adaptações ao figurino do actual processo civil, em especialmente relativamente ao prazo para a prática do acto, como afiança José Alberto dos Reis: «há aqui dois interesses em conflito: o interesse da parte idónea para arguir a nulidade; o interesse do seguimento rápido do recurso. A lei poderia sacrificar o primeiro interesse ao segundo, forçando a parte a reclamar contra a nulidade, mesmo antes de expirar o prazo legal; poderia sacrificar o segundo ao primeiro, determinando que a expedição dos autos para o Tribunal superior aguardasse o termo do prazo para a arguição da nulidade. Optou por uma outra solução: não sacrificou nenhum dos interesses, tratou de os conciliar. E conciliou-os deste modo: não se susta a remessa do processo ao tribunal superior nem se priva a parte do direito ao prazo facultado para a arguição; o que sucede é que se admite a arguição perante o Tribunal de recurso dentro de 5 dias a contar da distribuição da causa nesse Tribunal»[6].
Em conclusão, não foi cometida qualquer nulidade pelo Juízo de Comércio de Lagoa e muito menos pelo Tribunal da Relação de Évora, dado que os prazos para a apresentação da resposta à motivação de recurso se mostravam decorridos quando o recurso subiu ao Tribunal Superior.
No entanto, mesmo que assim não entendesse, o que apenas se admite por mera hipótese académica, o termo final legalmente concedido para reagir contra um vício deste tipo terminaria no decênio posterior ao da data da distribuição dos autos no Tribunal superior, ex vi da alocução normativa contida no nº 3 do artigo 199º do Código de Processo Civil.
Deste modo, não existe motivo para julgar procedente o pedido de declaração de nulidade de todo o processado desde a apresentação das alegações.
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III – Sumário:
(…)
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IV – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em indeferir o requerido.
Fixo em 3 e ½ as custas do incidente a cargo da requerente.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 14/07/2020
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário


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[1] Artigo 666.º (Vícios e reforma do acórdão):
1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
[2] Artigo 615.º (Causas de nulidade da sentença):
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
[3] Artigo 641.º (Despacho sobre o requerimento):
1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.
2 - O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público.
4 - No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de recurso subordinado conta-se da notificação ao mandatário nomeado.
5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
6 - A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º.
7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.
[4] Artigo 199.º (Regra geral sobre o prazo da arguição):
1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 390.
[6] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, págs. 504-505.