Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3249/09.7TBFAR-B.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA
CONTAGEM DO PRAZO
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo sido notificado ao executado, na pessoa do seu mandatário, o acto de penhora efectuado pelo agente de execução, o que ocorreu em 27/6/2016, será de considerar tempestivo o articulado de oposição à penhora apresentado em juízo em 4/7/2016, por força do disposto nos arts. 247º, nº 1, 248º e 785º, todos do C.P.C..
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 3249/09.7TBFAR-B.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) veio deduzir oposição à penhora que lhe foi movida por (…) – Importação e Exportação Lda., alegando diversa factualidade para o efeito e concluindo no sentido de que seja ordenado o levantamento da penhora que lhe foi efectuada na execução a que estes autos estão apensos.
Pelo M.mo Juiz “a quo” foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a presente oposição à penhora.

Inconformado com tal decisão dela apelou o oponente/executado, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso tem como objecto a sentença da 1.ª instância que veio a “…a) Indeferir liminarmente a presente oposição à execução; b) Condenar o Oponente/executado, (…) no pagamento das custas e demais encargos com o processo…”.
2 - Conforme resulta da sentença que ora se recorre, resulta que “…Depois destes considerandos, revertendo ao caso em apreço, temos que a penhora foi efectuada no preterido dia 09 de Setembro de 2015, e o executado foi notificado na mesma no dia 01 de Junho de 2016 (data da expedição da notificação por parte do senhor Agente de Execução), pelo que se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, quando não o seja, no caso em apreço, presume-se que a notificação foi feita no dia 6 de Junho de 2016, iniciando-se a partir dessa data o prazo de 10 dias para deduzir oposição à penhora, o qual terminou no dia 16 de Junho de 2016, e com o pagamento da correspondente multa o executado ainda poderia ainda ter praticado o ato (apresentação da oposição à penhora) durante os 3 dias uteis seguintes, ou seja, nos dias 17, 20 e 21 de Junho de 2016 (cfr. artigo 139º do Código de Processo Civil), mas não o fez, fazendo-o apenas no dia 04 de Julho de 2016, data em que já tinha expirado o prazo legal. Porque é assim, a final, não poderá o Tribunal deixar de rejeitar liminarmente a presente oposição à penhora….”
3 - Da consulta ao sistema citius, resulta que foi expedita notificação pelo Agente de Execução ao Executado, para apresentar oposição à penhora, via CTT, para a sua morada sita na “…Rua Cidade de (…), Lote I, 4º.-Esq., 8000-249 Faro…”.
4 - Da consulta ao registo dos CTT “RN945696325PT”, resulta que o Executado não foi notificado para deduzir oposição à penhora na morada que consta dos autos e muito menos foi notificado para qualquer outra morada.
5 - Dispõe o nº 1 do art. 247º do CPC, que “…As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais...”.
6 - Conforme resulta da consulta às notificações eletrónicas do sistema citius do signatário, a notificação de penhora de créditos foi elaborada e expedita pelo Agente de Execução ao signatário em 24/06/2016, com a referência “102234092”.
7 - Por sua vez, da consulta informática aos autos principais (processo n.º 3249/09.7TBFAR) do sistema citius do signatário, resulta o seguinte: [(i) Data: 24/06/2016; (ii) Referência: 3155720; (iii) Acto processual: Not. ao executado após penhora (AE); (iv) Destino: …; (v) Interveniente: …; (vi) Qualidade: Apresentante].
8 - Nos termos do artigo 248º, do C.P.C. “…Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja….”.
9 - Dos artigos 248º e 132º do C.P.C. e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, resulta que a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao da elaboração, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
10 - Da consulta ao sistema citius, resulta de forma inequívoca e peremptória que o Agente de Execução expediu/elaborou a notificação de penhora de créditos para o signatário, via eletrónica, em 24/06/2016.
11 - Assim sendo, o Executado, na pessoa do seu mandatário, considerou-se notificado no dia 27/06/2016.
12 - O prazo peremptório de 10 dias, para deduzir oposição à penhora, nos termos do artigo 785º do C.P.C., terminava no dia 07/07/2016.
13 - Conforme resulta da sentença e da consulta ao apenso “A” dos autos principais, a oposição à penhora foi apresentada em 04/07/2016, ou seja, 3 (três) dias antes do prazo peremptório de apresentação do articulado terminar, sem multa.
14 - E que, ao contrário do que resulta da sentença, não obstante a notificação eletrónica elaborada pelo Agente de Execução ter a referência do dia 01/06/2016, resulta de forma inequívoca que o Executado foi notificado na pessoa do seu mandatário, em 27/06/2016, de acordo com a referência citius “3155720”.
15 - Assim, não pode o apelante conceber o indeferimento liminar da oposição à execução (penhora) apresentada, por violar as disposições legais contidas nos artigos 247º, 248º, 132º, 732º, nº 1, al. a) e 785º do C.P.C.
16 - Bem como com a sua condenação nas custas e demais encargos do processo.
17 - Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a presente oposição à penhora apresentada pelo Executado por a mesma ser tempestiva.
18 - Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a decisão sob censura, substituindo-a por outra que admita a presente oposição à penhora apresentada pelo Executado, por a mesma ser tempestiva. Só assim se decidindo será cumprido o Direito e feita Justiça.
Pela exequente não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo executado, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a presente oposição à penhora foi apresentada tempestivamente e, por via disso, não devia ter sido liminarmente indeferida.

Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa, desde já, dizer a tal respeito que resulta dos autos que o mandatário do executado foi notificado, via citius, do acto da penhora de créditos realizada a este último, notificação essa efectuada pelo agente de execução em 24/6/2016 (ref. “102234092”).
Aliás, que a dita notificação foi realizada em tal data, veio a ser reconhecido, expressamente, pelo próprio Julgador “a quo”, quando da prolação do despacho que admitiu e instruiu o presente recurso (datado de 12/2/2017).
Com efeito, nos termos do disposto no art. 247º, nº 1, do C.P.C. as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Por sua vez, dispõe o art. 248º do C.P.C. que os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Assim sendo, por força dos preceitos legais supra transcritos e da Portaria nº 280/2013, de 26/8, a notificação presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Daí que, “in casu”, a notificação do executado, na pessoa do seu mandatário, considera-se efectuada no dia 27/6/2016, sendo que o prazo (peremptório) de 10 dias, para o executado deduzir oposição à penhora, nos termos do disposto no nº 1 do art. 785º do C.P.C., terminava, por isso, no dia 7/7/2016.
Ora, a presente oposição à penhora (que constitui o apenso “B” dos autos principais de execução) foi apresentada em juízo em 4/7/2016, isto é, 3 (três) dias antes de expirar o prazo (peremptório) de apresentação do referido articulado e, consequentemente, foi o mesmo apresentado tempestivamente.
Nestes termos, não podia tal articulado ser considerado extemporâneo e, por via disso, ser o mesmo indeferido liminarmente, ao abrigo do art. 732º, nº 1, alínea a), do C.P.C., tal como foi decidido pelo Julgador “a quo”.
Pelo exposto, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, admite-se a presente oposição à penhora apresentada pelo executado, por ser a mesma tempestiva, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos no tribunal “a quo” (se inexistir outra causa distinta que leve ao seu indeferimento).
***
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Tendo sido notificado ao executado, na pessoa do seu mandatário, o acto de penhora efectuado pelo agente de execução, o que ocorreu em 27/6/2016, será de considerar tempestivo o articulado de oposição à penhora apresentado em juízo em 4/7/2016, por força do disposto nos arts. 247º, nº 1, 248º e 785º, todos do C.P.C..

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Rui Manuel Machado e Moura

Maria Eduarda Branquinho

Mário João Canelas Brás


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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).