Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
484/10.4PBSTR.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA
Sumário:

Violência doméstica
Pena de substituição
Omissão de pronúncia
Nulidade

1. O tribunal tem o dever jurídico de se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de suspender a pena de prisão que previamente determinou, ou seja, avaliar da aplicação, em concreto, de tal pena de substituição, verificando se os respectivos pressupostos se encontravam preenchidos.

2. A não ponderação da possibilidade de substituição da pena de prisão constitui a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artº 379º, nº 1, alínea c) do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, após conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém corre termos o processo Comum Singular nº 481/10.4PBSTR, no qual foi o arguido CB, …, nascido em 18.10.1926, casado, residente…., Santarém acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. p. artº 152º, nºs 1, alínea a) e 2 do Código Penal, na versão da Lei nº 59/2007, de 04.09.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, condenando o arguido como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, números 1, al. a) e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

''1 - A douta sentença recorrida violou e ofendeu, por excessiva, as normas previstas nos artigos 152º, nº 1 e 2, 40º, 41º, 70º e 71º do codigo penal.

2 - Excessiva porque ofende o principio da equidade e excessiva quando comparada com o que em sede de jurisprudência é entendido em casos semelhantes.

3 - O recorrente é pessoa idosa, não tem filhos ou familiares próximos, é reformado, não sabe quanto aufere mensalmente, sofre de distúrbios mentais (atentas as declarações produzidas em julgamento e valoradas pelo Mmo juiz “a quo”), tem um comportamento desligado da realidade e atualmente está a cumprir pena de dois anos e seis meses num estabelecimento criminal à ordem de um outro processo penal.

4 - O recorrente já se encontra a sofrer os efeitos nefastos que uma pena de prisão traduz, e a sua permanência no estabelecimento criminal por muitos anos, levará necessariamente à sua degradação mental e fisica, que poderá ser fatal.

5 - A pena de três anos de prisão é inadequada e exagerada, atentas as condições económicas, sociais e principalmente as pessoais do recorrente, - a sua avançada idade (85 anos), a saúde debilitada e o facto de já se encontrar a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo crime, que levará decisivamente ao enfraquecimento da sua saúde física e degradação do seu estado psíquico.

6 - A douta sentença violou também o princípio da razoabilidade ao qual tem de obedecer a imposição de deveres. Não pode ser imposta ao recorrente uma obrigação cujo cumprimento não é razoavelmente de se lhe exigir, pois tal originará um prejuízo serio para a sua saúde física e mental que poderá ser fatal se permanecer no estabelecimento prisional durante muitos anos.

7 - Violou ainda a douta sentença o princípio da proporcionalidade da sanção criminal e principio da culpa consagrados nos artigos acima identificados.

8 - A pena aplicada ao recorrente, é demasiado pesada e injusta, não se mostrando adequada à conduta praticada e às suas condições pessoais e sociais. A pena é desajustada, por excessiva.

9 - Atendendo a todas as circunstâncias no caso “ sub judice” e ao disposto nos artigos 40º, 41º, 70º e 71º nºs 1 e 2, todos do Código Penal, entendemos que a medida concreta da pena fixada pelo tribunal “ a quo ” deveria ter sido bem menos severa, devendo esta ser reduzida na sua medida.

10 - A pena de três anos de prisão aplicada ao ora recorrente pelo douto tribunal “ a quo”, não é justificada pela sua necessidade, é excessiva e ultrapassa o juizo de censura que o ora recorrente merece, sendo injusta e consequentemente inadmissível.

11 - Salvo o devido respeito, as circunstâncias pautadas nas conclusões acima identificadas (nomeadamente as condições sociais e pessoais do recorrente), deveriam ter sido consideradas e interpretadas em toda a sua extensão pelo tribunal “a quo”, sendo que a pena deveria ter-se fixado no limite mínimo previsto na moldura penal abstracta prescrita no artigo 152º nº 2 do CP.

12 - Atento o que foi dado como provado na sentença ora recorrida - quanto à personalidade do arguido, às suas condições de vida (encontra-se num estabelecimento prisional), sociais e pessoais (idade), as regras norteadoras da determinação concreta da medida da pena de prisão em vigor (supra refenciadas) e as necessidades de prevenção especial e geral aplicáveis ao caso em apreço serão devidamente respeitadas e acauteladas com a aplicação “sub judice” de uma pena de prisão nunca superior a dois anos.

13 - Assim sendo, pede-se a revogação da sentença recorrida, decidindo-se em conformidade com a lei e circunstâncias descritas em sede de recurso, fixando-se ao recorrente uma pena de dois anos de prisão.

IV.
O recorrente encontra-se a cumprir pena de prisão efectiva em estabelecimento prisional no âmbito do processo nº 466/03.7TASTR, sendo que está isento de pagamento de taxa de justiça pela interposição de recurso e demais custas, nos termos do disposto nos artigos 15º alinea c) e 4º nº 1 alínea j) do Regulamento das custas judiciais.

Termos em que, devem V. Ex.as decidir no sentido do alegado, alterando a douta sentença recorrida, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA.''

Na resposta que apresentou à motivação do recurso, a digna magistrada do MP na 1ª instância pugna pela não concessão de provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando-se a decisão recorrida.

A Exmª Srª PGA neste Tribunal da Relação suscita a questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à possibilidade de suspensão de execução da pena decretada.

Determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência, atento o disposto no artº 419º, nº 3, alínea c) do CPP, na actual redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

Com interesse para a presente decisão, consta (em síntese) o seguinte da sentença recorrida:

''MATÉRIA DE FACTO PROVADA

Da matéria constante da acusação, o tribunal, após a realização de audiência de julgamento, decide julgar provados os seguintes factos:

1 - O arguido e MC são casados entre si desde 7 de Maio de 1977 e residem…, em Santarém.

2 - No dia 5 de Junho de 2010, cerca das 17h30, e enquanto a ofendida MC procedia à limpeza do quarto onde o arguido dorme, este desferiu-lhe socos no peito.

3 - Como consequência directa do soco descrito em 2., a ofendida sofreu dores e equimoses no quadrante superior externo da mama esquerda com 3x1cm e, no quadrante inferior com 4x2cm de comprimento, o que lhe determinou 120 dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho.

4 - O arguido, desde há muitos anos que, de forma continuada, e no interior da habitação do casal, dirige insultos à ofendida e lhe desfere socos e empurrões por todo o corpo.

5 - O arguido ameaçou várias vezes a ofendida com facas.

6 - Em altura próxima dos eventos descritos em 2., o arguido dirigiu-se à ofendida dizendo que a ia serrar.

7 - A ofendida dorme há seis anos noutro quarto da habitação onde reside com o arguido, com a porta trancada por dentro, uma vez que teme pela sua vida.

8 - O arguido não contribui para a economia doméstica.

9 - A casa onde residem encontra-se degradada.

10 - Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito conseguido de maltratar a ofendida, fazendo-o no domicílio do casal, ofendendo-a na sua honra e consideração, provocando-lhe dor física e sofrimento psicológico.

11 - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo a capacidade de se determinar e motivar de acordo com esse conhecimento.

Quanto à situação sócio - económica do arguido:

12 - O arguido encontra-se no estado civil de casado, vive em casa própria, e não tem filhos a seu cargo.

13 - Não sabe quanto aufere mensalmente.

14 - Verifica-se no Certificado de Registo Criminal do arguido os seguintes antecedentes criminais:

Por factos praticados em 2001 foi o arguido julgado por um crime de maus tratos a cônjuge e condenado em pena de prisão – 2 anos e 6 meses – suspensa na sua execução com sujeição a deveres, por sentença proferida em 20 de Dezembro de 2007, transitada em julgado em 4 de Fevereiro de 2008, no âmbito do processo nº ---/03.7TASTR, obrigação que não cumpriu, pelo que foi revogada a suspensão.

MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

O tribunal, após a realização de audiência de julgamento, decidiu pela inexistência de factos não provados.
(…)

DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

O crime de violência doméstica previsto no artigo 152º nºs 1 al. a) e 2 do Código Penal é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos. É entre tais limites que deve ser determinada a medida concreta da pena, apelando-se aos critérios da culpa, com a sua função limitadora, e aos critérios de prevenção especial e geral - artigo 71º do Código Penal.

Tais critérios devem ser aplicados num acto uno, em que interagem de forma dialéctica.

Em face do direito penal vigente, é a culpa que fixa o limite máximo da pena que no caso deve ser aplicada. A finalidade da prevenção geral de integração ou positiva orienta a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo indicado pela culpa e relaciona-se com a prevenção especial de socialização de forma para que seja esta a determinar, em último termo, a medida final da pena.

Assim, segundo o referido art. 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, vemos que o julgador, na sua determinação, deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.

O art. 71º, nº2 indica-nos, por forma exemplificativa, certos elementos a ter em conta na individualização da pena e que se projectam nos domínios da ilicitude e da culpa, devendo também atender-se à influência que a pena exercerá sobre o agente, consideradas as suas condições pessoais e a sua situação económica.

No caso concreto o tribunal tem em conta as seguintes circunstâncias:

O grau de ilicitude dos factos que se nos afigura elevado, dado o modo de execução destes e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente. A sua conduta é altamente reprovável atendendo a relação que tem com a vítima e a zona perigosa em que a atingiu, exigindo-se da sua parte outro tipo de comportamento, podendo e devendo o arguido ter agido de outro modo, não tendo demonstrando quaisquer sinais de arrependimento;

O dolo do arguido mostra-se na sua forma directa e de elevada intensidade, porque o agente previu e tinha como fim realizar este acto criminoso, querendo o resultado da sua conduta, sem esquecer a reiteração do comportamento durante quase trinta anos;

A conduta do arguido, anterior aos factos, é reveladora de tendência agressiva, pois tem antecedentes criminais, estando actualmente em cumprimento de pena de prisão pela autoria de crime de violência doméstica.

Cumpre assinalar que no presente caso, as exigências de prevenção geral são significativas na medida em que se reprova a culpa do agente procurando tranquilizar a consciência jurídica da comunidade reforçando a ideia de que o Direito desincentiva, e que deve ser por demais sublinhada no contexto das sociedades modernas, que converte em objecto de consensual reprovação quaisquer actos, omissões ou condutas desta natureza; “a consciencialização ético social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos (...) e de que a família não constitui um feudo sagrado, onde o direito penal se tinha de abster de intervir” (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra, 1999, pg 329 e 330). Quanto às finalidades de prevenção especial, operando apenas ao nível da reinserção social do arguido há a atender o facto de este ter oitenta e três anos.

Tudo ponderado, tem-se por proporcionado, adequado e suficiente, condenar o arguido CB na pena de 03 (três) anos de prisão.''

II - Fundamentação.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ''ad quem'' deve oficiosamente[1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP , desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.

O recorrente suscita fundamentalmente a questão da medida da pena, que considera excessiva, pugnando pela respectiva redução para 2 anos de prisão.

Para além desta questão, importa conhecer uma outra, prévia, a saber, a suscitada pelo MP nesta instância, traduzida na eventual nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Importa dar prioridade aos aspectos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação.[2]

O conhecimento de causas de nulidade da sentença – nomeadamente, violação do disposto no artº 379º, nº 1, alínea c) do CPP - por omissão de pronúncia do tribunal sobre questões que devesse apreciar - pelos efeitos que acarreta, caso venha a considerar-se procedente, deve preceder o conhecimento de todas as outras questões.

Por outro lado, é jurisprudência unânime do STJ que, mesmo não alegadas, as nulidades da sentença (previstas no artº 379º, nº 1 do CPP) são oficiosamente cognoscíveis em recurso, uma vez que têm um regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no nº 2 do mesmo artigo que tais nulidades devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 414º, nº 4.[3]

No caso dos autos, o tribunal a quo decidiu condenar o arguido numa pena de 3 anos de prisão.

Porém, nada se diz sobre a possibilidade de suspensão de execução desta pena.

Recorde-se que, relativamente a esta pena de substituição, devemos atender à norma que define os respectivos pressupostos:

Artigo 50º[4]
Pressupostos e duração

1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
(...)
A operatividade do instituto depende, pois, da verificação de pressupostos formais e materiais[5
].
É também pacífico que a aplicação deste espécie de pena não se traduz numa mera faculdade do tribunal, tratando-se, ao invés, ''de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever.''[6]

Assim, flui do exposto que o tribunal a quo tinha o dever jurídico de se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de suspender a pena de prisão que previamente determinou, ou seja, avaliar da aplicação, em concreto, de tal pena de substituição, verificando se os respectivos pressupostos se encontravam preenchidos.

No caso dos autos, tal pronúncia, efectivamente, não ocorreu de todo, ocorrendo uma omissão absoluta sobre tal possibilidade.

A não ponderação da possibilidade de substituição da pena de prisão constitui a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artº 379º, nº 1, alínea c) do CPP: neste sentido, podem ver-se (entre outros) o Acórdão do STJ de 21.06.2007 proferido no processo 07P2059, os Acórdãos da Relação do Porto de 23.04.2008, 04.02.09, de 14.10.09 e de 09.06.2010, proferidos nos processos 0810055, 0816730, 1473/07.6GAMAI.P1 e 1281/09.0GAPRD.P1, da Relação de Coimbra de 01.04.2009, 03.02.2010, 23.11.2010, proferidos nos processos 476/04.7TAPBL.C1, 30/08.4GAOHP.C1 e 205/09.9GAOHP.C1, da Relação de Guimarães de 18.10.2010, proferido no processo 587/08.0TAGMR.G1 e da Relação de Lisboa de 26.05.2010, 01.03.2011 e 25.10.2011, proferidos nos Processos 310/08.9GFVFX.L1-3ª (www.pgdlisboa.pt), 839/10.9GAALQ.L1-5 e 96/10.7PTFUN.L1-5, todos disponíveis, excepto indicação diversa, em www.dgsi.pt.

Deste modo, entende-se que o tribunal a quo não se pronunciou quanto a uma das questões cujo conhecimento a lei (lhe) impunha, ou seja, uma questão de conhecimento oficioso, padecendo a sentença do vício de omissão de pronúncia, que acarreta a respectiva nulidade. (artº 379º, nº 1, alínea c) do CPP)

Por fim, resta referir que a procedência da mencionada nulidade prejudica o conhecimento da questão suscitada.

III – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os Juízes neste Tribunal da Relação de Évora em anular parcialmente a decisão recorrida por omissão de pronúncia, devendo ser proferida nova sentença na 1ª instância, na qual o tribunal recorrido expressamente se pronunciará sobre a possibilidade de, em concreto, suspender a execução da pena decretada, decidindo-se em conformidade.

Sem custas.

( Processado em computador e revisto pelo relator )

Évora, 20 de Março de 2012
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( Edgar Gouveia Valente )
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( José Felisberto da Cunha Proença da Costa )

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[1] - Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995 in DR I Série-A, de 28.12.1995.

[2] - Neste sentido, vide o Acórdão desta Relação de Évora 01.07.2010 proferido no pº 294/09.6GFLLE.E1, relatado pela Exmª Srª Desembargadora Ana Bacelar e disponível em www.dgsi.pt.

[3] - Neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 31.05.2001, proferido no proc. 260/01, 5ª in SASTJ, nº 51, 97 e, mais recentemente, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 27.10.2010, proferido no processo 70/07.0JBLSB.L1.S1, de 24.12.2010, proferido no processo 3/05.9GFMTS.S1, de 13.01.2010, proferido no processo 274/08.9JASTB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt .

[4] - Do Código Penal.

[5] - A terminologia é de Figueiredo Dias in Novas e Velhas Questões Sobre a Pena de Suspensão de Execução da Prisão, RLJ, Ano 124, página 67.

[6] - Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, Lisboa, 1993, página 341.