Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
820/15.1T8FAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – De acordo com o n.º 2 do artigo 394.º do CC é inadmissível a prova por testemunhas do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores;
II – Contudo, o referido normativo legal deve ser interpretado restritivamente, no sentido de, existindo um princípio de prova por escrito, ser lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação;
III – Para que este se verifique é necessário que da prova documental seja possível extrair comportamento/actuação de ambas as partes no sentido do conluio no negócio em causa;
IV – Tal não se verifica se estando em causa um acordo (negócio) de cessação de contrato de trabalho entre a Ré e um seu trabalhador, a prova documental invocada pela mesma Ré para prova da simulação consiste apenas em comunicações (em que o trabalhador não teve qualquer intervenção) enviadas ao seu TOC – pela mulher do gerente daquela que subscreveu o acordo, mulher essa que dava ordens aos funcionários da mesma Ré, era tida como responsável do estabelecimento desta e comunicava com fornecedores e parceiros – em que lhe solicita diversas simulações tendo em vista pressionar/demover o sócio maioritário da referida Ré da nomeação de novo gerente para a mesma.
V – Em conformidade com as proposições anteriores, não podia a Ré, que interveio no acordo de cessação do contrato de trabalho, fazer a prova do conluio do mesmo através de prova testemunhal.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 820/15.1T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB (Autor/recorrente) intentou na Comarca de Faro (Faro – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho – J2) e com o benefício do apoio judiciário – na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, e de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo –, a presente acção declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, Lda. (Ré/recorrida), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.210,59 (sendo € 13.170,38 a título de “compensação por despedimento e acerto de contas” e € 2.040,21 por “salários em atraso”), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30-12-2014 e até integral pagamento.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 2 de Novembro de 1999 e que em 16-12-2014 celebrou um acordo escrito com a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro – acordo esse que designaram de “Acordo de cessação de contrato de trabalho” e pelo qual puseram termo ao contrato de trabalho –, nos termos do qual a Ré se obrigou a pagar-lhe a quantia supra referida, o que não cumpriu.

Realizada a audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, também muito em síntese, que o acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado não corresponde à verdade, tendo sido celebrado por um dos três gerentes da Ré, de nome DD, sem o assentimento dos restantes, no dia anterior à realização de uma assembleia geral desta, em cuja ordem de trabalhos estava prevista a nomeação (também) de um outro gerente para a Ré: e, com o fim de prejudicar a sociedade Ré e a gerência que lhe viesse a suceder, o referido gerente da Ré e o Autor celebraram o acordo ora em apreço.
Acrescentou que logo que a “nova gerência” tomou conhecimento da celebração do acordo em causa, remeteu uma carta registada ao Autor, comunicando-lhe que aquele não produzia efeitos, na medida em que os outros gerentes da Ré não tinham sido convocados para qualquer reunião nem davam o seu assentimento à celebração de tal acordo, pelo que convidavam o Autor para comparecer a uma reunião, o que este não aceitou.
Concluiu não dever ao Autor as quantias peticionadas, não só por o acordo de cessação do contrato não corresponder à vontade das partes, como ainda por a quantia nele referida a título de salários em dívida (€ 2.040,21) ter sido paga.
E requereu a intervenção principal provocada do gerente (DD) que celebrou o acordo em nome da Ré, bem como a mulher deste (EE), que exercia as funções de “gerente de facto”.
Mais requereu o depoimento de parte do Autor.

Respondeu o Autor, a reafirmar, no essencial, o constante da petição inicial e a validade do acordo de cessação do contrato de trabalho que celebrou com a Ré, na medida em que o gerente que assinou o mesmo em nome da Ré tinha poderes de representação e podia obrigar esta.

Em 16-09-2015 foi proferido despacho saneador stricto sensu, fixado valor à causa (€ 15.210,59) e admitido o depoimento de parte do Autor.

No prosseguimento dos autos, realizou-se a audiência de julgamento em 15-10-2015, tendo no início da mesma, e na sequência de anterior requerimento apresentado pelo Autor, sido proferido o seguinte despacho:
«A Ré veio requerer o depoimento de parte do autor na sua contestação.
Sobre a contestação pronunciou-se o Autor em sede de resposta.
Era neste articulado que o Autor se deveria ter pronunciado sobre o objecto do depoimento de parte requerido, sendo certo que não o fez.
Pelo exposto, por absolutamente extemporâneo indefere-se o requerido pelo autor a fls. 115 a fls. 138.
Notifique».
A 1.ª instância respondeu à matéria de facto, e em 23-11-2015 foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo no respectivo requerimento suscitado desde logo a questão da nulidade da sentença, por esta ter conhecido de matéria de que não podia tomar conhecimento, concretamente por ter admitido o depoimento de parte do Autor a factos que entende não serem factos pessoais ou de que devesse ter conhecimento.
E concluiu as alegações mediante a formulação das conclusões que se transcrevem:
«A) O anterior gerente da sociedade R., DD, foi a pessoa que assinou o acordo de cessação do contrato de contrato em causa nos autos, tinha poderes de representação e podia obrigar a sociedade R..
B) Não subsistem dúvidas sobre a vinculação da sociedade R., uma vez que sobre a assinatura do gerente DD foi aposto o carimbo da sociedade.
C) A R. sociedade deduziu a simulação por via de excepção.
D) O acordo simulatório, quando invocado por terceiros, pode ser provado por quaisquer meios probatórios, incluindo testemunhas ou presunções.
E) A prova testemunhal a que se refere o n.º 3 do artigo 394.º do Código Civil só é admissível no que se refere a terceiros que façam prova em processo em que sejam partes os simuladores ou um dos simuladores.
F) Não é o caso, pois que, o n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil tem aqui aplicação porque o recorrido que alegou na sua contestação, por via de excepção, que o acordo de cessação do contrato de trabalho foi simulado é a própria R. sociedade, que é ela própria simuladora, não é terceiro.
G) Já o anterior gerente, DD, terá de ser considerado terceiro em relação ao negócio realizado pois agiu como gerente da sociedade recorrida, portanto em representação desta, como, aliás, se reconhece, não podendo, assim, utilizar-se como se utilizou a prova testemunhal, pelo que este preceito foi violado no caso concreto.
H) Com efeito, o acordo simulatório, quando não for invocado por terceiros, não pode ser provado através de testemunhas ou presunções, já que os efeitos jurídicos dos actos do representante, agindo em nome do representado, repercutem-se na esfera jurídica deste.
I) A R. sociedade não arguiu o incidente de falsidade do documento (Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho),
J) A R. em sede de contestação requereu a Intervenção provocada do gerente que subscreveu o acordo de cessação do contrato de trabalho, que mereceu a oposição do ora recorrente, veio a Mma. Juiz do Tribunal a quo a decidir em sede de Despacho Saneador pela sua não admissão.
K) Por não ter sido interposto recurso dessa decisão de não admitir a intervenção provocada do DD e EE a mesma transitou em julgado, uma vez, que, o despacho saneador só constitui caso julgado relativamente às excepções e nulidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC, como é o caso da legitimidade, se tais questões forem concretamente apreciadas como sucedeu, isto nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 595.º.
L) A questão do litisconsóricio necessário foi concretamente apreciada, afastando-se definitivamente a possibilidade por via do trânsito em julgado, de ser chamado o DD para dele se obter confissão.
M) Deste modo, não tendo a R. sociedade arguido o incidente de falsidade do documento dos autos, e impossibilitada de obter a confissão do gerente DD por se ter conformado com a decisão de não admissão da intervenção provocada, já transitada em julgado, temos, por seguro, que estava vedado à R. sociedade o recurso à prova testemunhal para a prova do dito acordo simulatório.
N) Assim sendo, com o respeito que é devido, a Mma. Juiz do Tribunal a quo ao admitir a produção de prova testemunhal para prova dos factos alegados na contestação, por via de excepção, para arguir a simulação do acordo dos autos, violou expressamente o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 394.º do CC.
O) Assim sendo, com excepção da prova documental em que o tribunal se baseou para julgar provados os factos deles decorrentes, não é admissível a prova testemunhal para prova dos factos genericamente alegados em articulados 1.º a 77.º da contestação no que respeita a actos simulatórios, devendo, no despacho de resposta aos quesitos j) a II) na parte em que as respostas se basearam em depoimentos testemunhais, serem «NÃO PROVADOS» (artigos 394.º, n.ºs 1 e 2 e 662.º, n.º 1 do CPC.)
P) Para além disso, dir-se-á ainda que a Mma. Juiz do Tribunal a quo violou, por erro de interpretação o disposto no artigo 451.º, n.º 1 do CPC ao admitir o depoimento de parte do A. aos factos alegados em articulados 5.º a 76.º da contestação, os quais, não são pessoais nem são factos que devam ser do conhecimento do A.
Q) Manifestamente, os factos alegados em 5.º (sabe apenas que era o referido sócio gerente DD quem geria o hotel), 7.º, 8.º, 9.º a partir de " e tentava-se inteirar ...", 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 62.º, 63.º (sabe apenas que o seu contrato cessou), 67.º, 73.º e 74.º não são factos de que o A. deva ter conhecimento, aliás, tal foi referido em articulado 31.º da resposta (vide requerimento electrónico com a ref.ª 19879404 de 11/05/2015)
R) Ao admitir o depoimento de parte do A. em violação do disposto no artigo 451.º, n.º 1 do CPC, permitiu-se ainda a Mma. Juiz do Tribunal a quo confrontar esse depoimento prestado pelo A. como parte com os depoimentos das testemunhas, cuja prova não é admissivel à luz do disposto no artigo 394.º, n.º 1 e 2 do CC, extraindo desse confronto as presunções judiciais que utilizou na fundamentação da sua decisão da matéria de facto.
S) Ora como se sabe, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um outro desconhecido, sendo as judiciais unicamente admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.ºs 349 e 351 do CC).
T) As presunções judiciais inspiram-se nas regras da experiência, nos juízos correntes de possibilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, traduzem-se em juízos de valor formulados perante os factos provados e reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto,
U) pelo que, com o respeito que é devido, tendo em conta o acima exposto, no caso concreto são passíveis de censura as presunções judiciais feitas pela Mma. Juiz de Direito do Tribunal a quo em violação do disposto nos artigos 349.º e 351.º do CC e as que conflituam com as respostas dadas aos quesitos.
V) É assim vedado, pois, estabelecer presunções judiciais a partir de factos que não podem ser provados por testemunhas, como impedido é o uso daquelas para contrariar respostas restritivas ou negativas aos quesitos.
W) A invocação da simulação por interessado em juízo, implica que o mesmo invoque a existência de um acordo simulatório entre "declarante" e "declaratário" do negócio pretendido se declare simulado, o que a recorrida não fez, saindo violado na sentença posta em crise, o artigo 5.º do C.P.C..
X) Para além disso, é ainda necessário o intuito de engarnar terceiros, e relativamente a isso nada resulta da matéria de facto apurada, nem sequer se pode alcançar quem seria o terceiro enganado.
Y) Os factos alegados pela R. na contestação não permitem pois concluir ter havido um acordo simulatório entre ela e o A., ora recorrente.
Z) Por outro lado, a decisão torna-se ainda mais injusta por não mencionar em parte alguma, se se trata de uma simulação relativa que, nos termos do artigo 241.º do Código Civil, não afecta a eficácia do acordo de cessação do contrato de trabalho, ou, se se trata de uma simulação absoluta do acordo, em que, nos termos dos artigos 240.º, n.º 2 e 289.º, ambos do Código Civil, afecta a eficácia do acordo tendo como consequência a nulidade do negócio com todas as consequências daí derivadas.
AA) FINALMENTE, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 394.º do CC, na interpretação que lhe foi dada na sentença recorrida, é inconstitucional por ser violadora da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva.
BB) Foram violados, entre outros, os artigos 240.º, 241.º, 394.º, n.º1 e 2.º, 349.º e 351.º do Cód. Civil, e ainda os artigos 5.º e 451.º, n.º 1 do C.P.C.
Termos em que, procedendo os fundamentos aduzidos nestas alegações, deve-se dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que condene a recorrida a pagar ao recorrente a quantia peticionada acrescida dos juros pedidos, assim se fazendo a habitual e tão necessária JUSTIÇA!».

Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo, tendo ainda a exma. julgadora a quo se pronunciado sobre a arguida nulidade da sentença, a negar a mesma.

Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos em 17-10-2016, neles a exma. procuradora-geral adjunta emitiu parecer nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do CPT, no qual concluiu pela improcedência do recurso.
Ao parecer respondeu o recorrente, a manifestar a sua discordância e a reiterar que o recurso deve ser julgado procedente.

Preparando a deliberação foi remetido projecto de acórdão aos exmos. Juízes desembargadores adjuntos.
Realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigos 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
1. saber se a sentença é nula, por se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento;
2. da validade ou invalidade do acordo de cessação do contrato de trabalho, com as consequências daí decorrentes, tendo em conta o peticionado.

III. Factos
A 1.ª instância, com fundamento no «acordo das partes, [] prova documental e testemunhal produzidas», deu como provada a seguinte factualidade:
A) A. e R., em 16/12/2014 reduziram a escrito o documento a que designaram "Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho", no qual ficou estabelecido que a R. devia ao A. o montante de € 15.210,59, sendo € 13.170,38 a título de compensação por despedimento e acerto de contas e € 2.040,21 por salários em atraso, quantia que a R. se obrigou a entregar ao A. em duas prestações mensais e sucessivas, a primeira no valor de € 7.605,30 com vencimento a 30/12/2014 e a segunda no valor de € 7.605,29 com vencimento a 30/01/2015;
B) Consta do mesmo acordo: Considerando II. – Invoca-se que a ora R. se encontrava a “efectuar uma reestruturação da sua estrutura organizativa por motivos objectivos, pretendendo proceder à extinção do posto de trabalho” do aqui A., Considerando III. “Quer a empregadora quer o trabalhador reconhecem estar perante uma inevitabilidade, reconhecendo que não haverá opções que possam manter o vínculo laboral”;
C) No ponto IV. da declaração anexa ao acordo de cessação de contrato de trabalho invoca-se que os proveitos da empresa nos últimos anos não têm vindo a ser suficientes para suportar os custos com o pessoal.
D) No ponto XI. refere-se que as funções até então exercidas pelo A. passariam a ser executadas pelos gerentes demissionários;
E) O autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da R. no dia 2 de Novembro de 1999, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de recepcionista de 2.ª, mediante o salário de 88.300$00, acrescido de subsídio de 3.600$00 e subsidio de alimentação no valor de 6.700$00;
F) O autor prestava o seu trabalho no estabelecimento da R., Hotel …, sito na Rua…, Faro;
G) Ultimamente, o autor tinha a categoria profissional de chefe de recepção e auferia o vencimento de € 850,50, acrescido de subsídio de alimentação fixo no valor de € 141,02 e o subsídio de férias e de natal em duodécimos;
H) Até 17/12/2014, a gerência da R. era composta pelo Sr. FF, GG e DD, sendo que os dois primeiros são marido e mulher e pais do terceiro;
I) Para além de gerentes, eram os únicos sócios da sociedade entre o ano de 2006 e 2014;
J) Entre o ano de 2006 e 17/12/2014, era o referido DD e a sua mulher EE, quem, conjuntamente, estavam no estabelecimento hoteleiro pertença da R., denominado Hotel …, sito na Rua… Faro;
K) Não obstante esta prática diária, o sócio maioritário e gerente, estava com frequência presente nas instalações do Hotel e tentava-se inteirar da sua realidade;
L) FF, a partir de determinado momento detectou um conjunto de irregularidades do gerente DD e sua mulher, funcionária do Hotel, pelo que tentou apurar a verdadeira situação económico-financeira do Hotel e os actos por eles praticados;
M) FF entendeu ser necessário a nomeação de outro gerente, pessoa da sua confiança, para que pudesse acompanhar a gestão do Hotel e apurar a bondade dos actos que vinham sendo praticados pelo gerente e sócio DD;
N) Não era sua intenção destituir o filho da gerência que vinha exercendo, mas sim acrescentar um novo elemento à gerência, já por si plural, de três elementos passava a ser composta por quatro, bem como alterar a forma de obrigar a sociedade, passando a ser necessária a intervenção de dois gerentes, ao invés de um como era anteriormente;
O) FF remeteu aos restantes sócios cartas convocatórias de uma assembleia geral na qual sugeria a nomeação de um gerente, o apuramento da situação económico-financeira da sociedade e a forma de obrigar a sociedade;
P) A carta remetida ao DD é datada de 24/11/2014 e recepcionada em 26/11/2014, data em que este e a mulher tomaram conhecimento das alterações pretendidas na organização da sociedade;
Q) Logo aquando do recebimento da carta, quer o DD, a EE (mulher do anterior e também ela funcionária do Hotel) e HH (filho do DD e da EE e também ele funcionário do Hotel), transmitiram que não aceitavam outros elementos na gerência da sociedade para além dos que existiam e que, se o FF levasse por diante a sua intenção manifestada na convocatória, de imediato apresentariam as suas “demissões”;
R) Mais tendo acrescentado que não seriam apenas eles a pedirem as “demissões”, mas que também toda a equipa de funcionários o faria e que o Hotel ficaria sem qualquer possibilidade de laborar e totalmente endividado (este facto é eliminado infra);
S) Entre a data do recebimento da convocatória e a data da assembleia geral, o DD e a sua mulher propuseram a diversos funcionários as suas saídas, para que a nova gerência sentisse graves dificuldades na gestão do Hotel, cuja tramitação era idêntica à processada e concretizada com o A. e que não tendo a nova gerência capacidade nem condições para a gestão do Hotel, a saída de todos seria meramente temporária, pois sempre consideraram que, pela impossibilidade de gestão, a exploração do Hotel, tarde ou cedo, lhes seria devolvida e, caso acontecesse, os funcionários seriam readmitidos (este facto é eliminado infra);
T) O A. foi o único funcionário, fora do circuito familiar, a aderir ao “plano” do DD e da sua mulher, assinando o acordo referido em A) (este facto é eliminado infra);
U) O DD veio a renunciar à gerência através de carta datada de 30/12/2014, e desde 17/12/2014 não mais compareceu no hotel;
V) A EE apesar de não ser gerente transmitia ordens aos funcionários e era tida por estes como responsável do Hotel, comunicava com fornecedores e parceiros;
W) Com a saída do A., de imediato teve que ser contratada outra pessoa para desempenhar as funções que aquele desempenhava;
X) No ano de 2013 a sociedade apresentou lucro;
Y) O volume de negócios do Hotel tem vindo a melhorar progressivamente, desde o ano de 2013;
Z) O que se verificou no ano de 2014 e confirmou-se no ano de 2015, cujos resultados económicos têm sido melhores dos anos anteriores;
AA) Em 11/12/2014, EE remeteu um email, em pleno uso das funções de gerente, para II pelo qual pede que este, enquanto TOC da R., procedesse à elaboração de simulações para que as exibir ao advogado do Sr, FF caso fosse decidido levar em diante a nomeação de um novo gerente (este facto é eliminado infra);
BB) Desde logo referiu que não seria necessário tratar de qualquer documentação para efeitos de Segurança Social, pois a simulação servia apenas para pressionar/demover o sócio maioritário, FF, através do seu mandatário na nomeação do novo gerente (este facto é eliminado infra);
CC) Em 30/12/2014, o A. e o DD continuavam com grande proximidade pessoal, a ponto de aquele pedir a este a tradução de documentos, de Inglês para Português, sobre assuntos referentes à ora R. (este facto é eliminado infra);
DD) Após ter tomado conhecimento da cessação do contrato de trabalho do A., a actual gerência remeteu-lhe, em 06/01/2015, uma carta registada pela qual lhe deu a saber que o acordo de cessação do contrato de trabalho não produzia efeitos, na medida em que os remanescentes gerentes, FF e GG, para além do DD, que também o era em 16/12/2014, não haviam sido convocados para qualquer reunião de gerência e convidava o A. para uma reunião;
EE) O que nunca veio a acontecer;
FF) Cartas idênticas foram enviadas para a EE e HH;
GG) O A. iniciou as suas funções como funcionário da R. muito tempo antes da nomeação de gerente do referido DD, este que iniciou funções em 11/04/2006;
HH) Durante o ano de 2014, ao A. era devida a quantia de € 9.233,77, tendo sido paga a quantia de € 10.603,13;
II) A R. pagou ao A. o valor dos recibos dos meses de Outubro e Novembro de 2014.

IV. Fundamentação
1. Da (arguida) nulidade da sentença
Como já se deixou referido, o Autor/apelante arguiu a nulidade da sentença, ancorando-se para tanto que o tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento ao ter admitido o depoimento de parte do Autor a factos que considera não serem pessoais ou de que devesse tomar conhecimento.
Vejamos.
É incontroverso que nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é nula a sentença quando o juiz «conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; as questões, tal como decorre do preceito referido, em conjugação com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, devem encontrar-se perante a configuração que as partes deram ao litígio, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e, eventualmente, as excepções invocadas pelo réu.
A nulidade em causa resulta da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir a decisão, situando-se, pois, no âmbito da elaboração das decisões judiciais.
Ora, o invocado pelo recorrente não tem subsunção em tal enquadramento jurídico, mas sim na admissão ou rejeição de meios de prova.
Com efeito, o que está em causa é, ao fim e ao resto, a admissão de um meio de prova (depoimento de parte).
E, como resulta do disposto no artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do Código de Processo do Trabalho, cabe recurso de apelação, entre o mais, nos casos previstos na alínea i) do n.º 2, do artigo 691.º, do anterior Código de Processo Civil, isto é, cabe recurso de apelação do [d]espacho de admissão ou rejeição de meios de prova”.
A referida alínea i) corresponde no novo Código de Processo Civil ao n.º 2, alínea d), do seu artigo 644.º.
Assim, importa reter, caso a parte não se conformasse com o despacho que admitiu o depoimento de parte, o mesmo era susceptível de ser impugnado judicialmente.
Essa impugnação devia realizar-se no prazo de 10 dias, contados a partir da referida notificação da admissão do depoimento (cfr. artigo 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho).
Pois bem: logo no despacho saneador, proferido em 16-09-2015, foi admitido o depoimento de parte, de que o Autor foi notificado.
Posteriormente, já na audiência de julgamento realizada em 15-10-2015, e perante anterior requerimento do Autor sobre o referido depoimento de parte, o tribunal a quo indeferiu o que havia sido requerido pelo mesmo Autor nessa matéria, considerando-o extemporâneo.
De tal despacho foi o Autor notificado, conforme se constata da respectiva acta (fls. 139).
E só em 03-12-2015, com a interposição do recurso vem, com a arguição da nulidade da sentença, reagir contra aquele.
Ora, por um lado, como se disse, o que está em causa é a admissão de um meio de prova – e não nulidade da sentença –, pelo que o meio de reagir contra o mesmo seria a interposição de recurso no prazo de 10 dias; por outro, não é possível convolar a arguição de nulidade pelo recorrente para recurso sobre a admissão de um meio de prova por o prazo de interposição de recurso quanto a este se mostrar largamente excedido.
Nesta sequência, só resta concluir pela improcedência da arguição de nulidade.

2. Da validade ou invalidade do acordo de cessação do contrato de trabalho
2.1. A 1.ª instância considerou não estar em causa a validade de vinculação da Ré/recorrida através da assinatura de um seu gerente, com poderes de representação para obrigar a sociedade, mas sim a nulidade do negócio por efeito de simulação, uma vez que o acordo que o então gerente da Ré (DD) celebrou com o Autor visava apenas demover o sócio maioritário da mesma Ré da nomeação de um novo gerente e, assim, evitar que o estabelecimento hoteleiro pudesse funcionar com nova gerência.
E na análise desta questão escreveu-se, além do mais, na sentença recorrida:
«A divergência entre a vontade real e a vontade declarada resulta comprovada pelo facto de em 11/12/2014, EE ter remetido um email, em pleno uso das funções de gerente, para II pelo qual pede que este, enquanto TOC da R., procedesse à elaboração de simulações para que as exibir ao advogado do Sr, FF caso fosse decidido levar em diante a nomeação de um novo gerente.
Desde logo referiu que não seria necessário tratar de qualquer documentação para efeitos de Segurança Social, pois a simulação servia apenas para pressionar/demover o sócio maioritário, FF, através do seu mandatário na nomeação do novo gerente.
O contexto anterior a este facto iniciou-se por FF, a partir de determinado ter detectado um conjunto de irregularidades do gerente DD e sua mulher, funcionária do Hotel, pelo que tentou apurar a verdadeira situação económico-financeira do Hotel e os actos por eles praticados.
FF entendeu ser necessário a nomeação de outro gerente, pessoa da sua confiança, para que pudesse acompanhar a gestão do Hotel e apurar a bondade dos actos que vinham sendo praticados pelo gerente e sócio DD.
Não era sua intenção destituir o filho da gerência que vinha exercendo, mas sim acrescentar um novo elemento à gerência, já por si plural, de três elementos passava a ser composta por quatro, bem como alterar a forma de obrigar a sociedade, passando a ser necessária a intervenção de dois gerentes, ao invés de um como era anteriormente.
FF remeteu aos restantes sócios cartas convocatórias de uma assembleia geral na qual sugeria a nomeação de um gerente, o apuramento da situação económico-financeira da sociedade e a forma de obrigar a sociedade.
A carta remetida ao DD é datada de 24/11/2014 e recepcionada em 26/11/2014, data em que este e a mulher tomaram conhecimento das alterações pretendidas na organização da sociedade.
Logo aquando do recebimento da carta, quer o DD, a EE (mulher do anterior e também ela funcionária do Hotel), HH (filho do DD e da EE e também ele funcionário do Hotel), transmitiram que não aceitavam outros elementos na gerência da sociedade para além dos que existiam e que, se o FF levasse por diante a sua intenção manifestada na convocatória, de imediato apresentariam as suas “demissões”.
Mais tendo acrescentado que não seriam apenas eles a pedirem as “demissões”, mas que também toda a equipa de funcionários o faria e que o Hotel ficaria sem qualquer possibilidade de laborar e totalmente endividado.
Entre a data do recebimento da convocatória e a data da assembleia geral, o DD e a sua mulher propuseram a diversos funcionários as suas saídas, para que a nova gerência sentisse graves dificuldades na gestão do Hotel, cuja tramitação era idêntica à processada e concretizada com o A. e que não tendo a nova gerência capacidade nem condições para a gestão do Hotel, a saída de todos seria meramente temporária, pois sempre consideraram que, pela impossibilidade de gestão, a exploração do Hotel, tarde ou cedo, lhes seria devolvida e, caso acontecesse, os funcionários seriam readmitidos.
Tendo em conta estes objectivos de DD e da sua mulher, pode dizer-se que houve um acordo com o A. no sentido de celebrar o acordo de cessação do contrato de trabalho aqui em causa?
Pode dizer-se que sim.
Na verdade, o A. e o DD tinham grande proximidade pessoal.
Tal como se disse em sede de resposta à matéria de facto o A. estava presente na recepção quando a antiga gerência falou com outros funcionários do hotel e lhes disse o que se ia passar com a nova gerência.
O A., dada a exiguidade do local, apercebeu-se da conversa, tendo até referido que ia sair e incentivado colegas a fazerem o mesmo, propondo tratar-lhes dos papéis do desemprego.
Resulta do email de fls. 65 e 66, trocado entre o A. e … e depois enviado para o email indicado como seu pelo próprio A. em sede de depoimento de parte que o A. sabia o que ia suceder em 11 de Dezembro de 2014.
O A. sabia o que antiga gerência pretendia fazer e estava a tentar concretizar entre a data da convocatória para a assembleia geral (24/11/2014) e a realização desta (17/12/2014), aliás, sendo um dos elementos activos e participante no plano.
Desde a convocatória até à realização da assembleia geral foram tomadas medidas pela antiga gerência da R., as quais se concretizaram em contactos com vários trabalhadores, propondo-lhes a saída da R., troca de folgas dos mesmos, tudo para que no dia em que a nova gerência tomasse posse não fosse possível colocar a R., ou melhor, o hotel da R. a funcionar.
O A. chegou a verbalizar não querer trabalhar com a nova gerência, por a mesma nada perceber da gestão do hotel, utilizando até e em relação à mesma expressões menos correctas como “engenheiro da merda”.
O motivo para realização do acordo não existia, ou melhor, não constituía o verdadeiro motivo de celebração do acordo, e o A. bem sabia disso. Na verdade, incentivou outros trabalhadores da R. a também saírem da R., sempre com o objectivo de impedir o funcionamento do estabelecimento quando a nova gerência tomasse posse.
O A. sabia que o seu posto de trabalho não se ia extinguir, pelo contrário, tinha conhecimento que ia continuar a existir, muito embora com a nova gerência do hotel, o que manifestou não querer.
O que se comprovou foi que as dificuldades económicas da R. existiam há já alguns anos, mas tal não colocava em causa a continuação dos postos de trabalho do A. ou de qualquer outro trabalhador, o que o A. bem conhecia.
E tanto assim foi que a nova gerência da R. não só manteve todos os postos de trabalho como até fez novas contratações, nomeadamente para o lugar que antes era ocupado pelo A..
A tal acresce o facto do A. ter sido o único funcionário, fora do circuito familiar, a aderir ao “plano” do DD e da sua mulher, assinando o acordo de cessação do contrato de trabalho aqui em causa.
Como ficou acima dito consta do mesmo acordo: Considerando II. – Invoca-se que a ora R. se encontrava a “efectuar uma reestruturação da sua estrutura organizativa por motivos objectivos, pretendendo proceder à extinção do posto de trabalho” do aqui A., Considerando III. “Quer a empregadora quer o trabalhador reconhecem estar perante uma inevitabilidade, reconhecendo que não haverá opções que possam manter o vínculo laboral”.
No ponto IV. da declaração anexa ao acordo de cessação de contrato de trabalho invoca-se que os proveitos da empresa nos últimos anos não têm vindo a ser suficientes para suportar os custos com o pessoal.
No ponto XI. refere-se que as funções até então exercidas pela A. passariam a ser executadas pelos gerentes demissionários.
Bem sabia o A. e mesmo assim acordou nesse sentido, que tais considerandos não correspondiam à realidade.
Na verdade, ficou demonstrado que com a saída do A., de imediato teve que ser contratada outra pessoa para desempenhar as funções que aquele desempenhava.
No ano de 2013 a sociedade R. apresentou lucro.
O volume de negócios do Hotel tem vindo a melhorar progressivamente, desde o ano de 2013.
O que se verificou no ano de 2014 e confirmou-se no ano de 2015, cujos resultados económicos têm sido francamente melhores dos anos anteriores.
E não podia o A. desconhecer estes factos, já que face as funções que desempenhava e a documentação a que tinha acesso, nomeadamente extractos bancários, emissão de recibos, não podia deixar de conhecer a situação económica da empresa e que o hotel não tinha capacidade para lhe efectuar os pagamentos constantes do acordo de cessação do seu contrato de trabalho.
Também conhecia o A. que o mês de Janeiro era o mais difícil em termos de facturação da R..
Não podia o A. deixar de saber ou pelo menos duvidar que a R. lhe fizesse o pagamento dos valores acordados, já que ao longo de vários anos não teve pagamentos de vencimentos a tempo e horas, pelo contrário, existiam sempre pelo menos dois meses de atraso.
E aqui está o intuito de deixar a R. endividada, intenção do anterior gerente DD e da mulher, a que o A. anuiu.
O motivo para realização do acordo não existia, ou melhor, não constituía o verdadeiro motivo de celebração do mesmo, e o A. bem sabia disso. Na verdade, incentivou outros trabalhadores da R. a também saírem da R., sempre com o objectivo de impedir o funcionamento do estabelecimento quando a nova gerência tomasse posse.
O A. sabia que o seu posto de trabalho não se ia extinguir, pelo contrário, tinha conhecimento que ia continuar a existir, muito embora com a nova gerência do hotel, o que manifestou não querer.
Por tudo o que ficou dito, não pode deixar de se considerar simulado o acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R..
Nos termos do nº. 2 do artigo 240º. do Código Civil, o negócio simulado é nulo, pelo que não produz nenhum efeito que não o estabelecido no artigo 289º. do mesmo diploma legal».

2.2. O Autor/recorrente rebela-se contra tal entendimento, com três argumentos essenciais:
(i) a recorrida não invocou a existência de um acordo simulatório, para que o negócio se pudesse declarar simulado e que houvesse o intuito de enganar terceiros, sendo certo que o tribunal nem sequer qualificou essa simulação como absoluta ou relativa;
(ii) não tendo a Ré/recorrida arguido o incidente de falsidade do documento, estava vedado o recurso à prova testemunhal para a prova do acordo simulatório, pelo que os factos com base nos quais o tribunal se baseou em prova testemunhal para dar os mesmos como “provados” terão que se ter como “não provados”;
(iii) o disposto no artigo 394.º, n.º 2, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo é inconstitucional, por violador da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva.

2.3. Analisemos cada um dos argumentos.
2.3.1. Quanto à não invocação do acordo simulatório
Importa desde logo deixar sublinhado – à semelhança do que já foi afirmado na sentença recorrida – que não estão em causa, face ao disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais, os poderes do gerente DD ao intervir no acordo de cessação do contrato de trabalho vincular a Ré nesse negócio, sem prejuízo do direito desta responsabilizar esse gerente pelos danos causados, nos termos dos artigos 72.º e 77.º do referido compêndio legal: o que está em causa é a nulidade desse negócio celebrado entre a Ré (através do referido sócio-gerente com poderes para tal) e o Autor, por efeito de simulação.
Com efeito, como decorre do relatório supra, na contestação a Ré, aqui recorrida, alegou no essencial que o acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado não corresponde à verdade, tendo sido celebrado entre um dos três gerentes da Ré e o Autor com o fim de prejudicar a sociedade Ré e a gerência que lhe viesse a suceder.
Assim, de acordo com tal alegação, não está em causa a falta de poderes para o acto ou a falsidade do documento em si – de celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho –, mas sim uma divergência entre o conteúdo do documento e a vontade real, o que vale por dizer que a Ré invocou a existência de um negócio simulado: realce-se, a este propósito, que a Ré afirmou expressamente que o Autor foi o único funcionário da mesma Ré a “aderir” ao plano do gerente desta, DD, «assinando um acordo que sabe não ter correspondência com a realidade» (artigo 28.º da contestação).
Além disso, a Ré caracterizou expressamente o acordo em apreciação – maxime no artigo 69.º da contestação – como «acordo simulado, nos termos do disposto no art. 240.º do Código Civil, o que acarreta a sua nulidade, o que expressamente se invoca».
Por isso, afigura-se destituída de suporte factual a afirmação do recorrente de que não foi invocada a simulação do negócio: para além disto, ainda que não tivesse sido expressamente alegada a simulação do negócio, face aos factos alegados e ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC – de acordo com o qual o juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – sempre o tribunal teria que subsumir juridicamente a questão a “simulação”.
Daí que o argumento invocado não possa proceder.

2.3.2. Quanto à inadmissibilidade de produção de prova testemunhal quanto ao pretenso negócio simulado.
É incontroverso que o contrato de trabalho pode cessar, entre o mais, por acordo, que deve constar de documento assinado por ambas as partes (artigos 340.º, alínea b) e 349.º do CT).
E esse acordo consta, efectivamente e como já se deixou sublinhado, de documento escrito, assinado pelas partes.
Estatui o artigo 394.º do Código Civil:
«1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros».
Assim, como decorre do citado n.º 2, é inadmissível a prova por testemunhas do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores.
Escreve Mota Pinto (Teoria Geral de Direito Civil, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 481) que a possibilidade da nulidade ser invocada pelos próprios simuladores sofre uma apreciável restrição indireta por força do art.º 394.º, n.º 2, uma vez que «[a] prova da simulação pelos simuladores é assim praticamente restringida à prova documental (contradeclarações ou outros documentos) e à confissão, pois não é admissível a prova por presunções (cfr. art.º 351.º), nem a testemunhal ( art.º 394.º, n.º2[])».
Como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 342) o objectivo dos n.ºs 1 e 2 é «afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seja susceptível de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento».
No entanto, logo a seguir acrescentam os mesmos autores que de acordo com Vaz Serra deve ser admitida a prova testemunhal em determinadas situações: (i) quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; (ii) quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção da prova escrita e (iii) em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
No mesmo sentido, de admissão da prova testemunhal como prova complementar, com vista a «determinar o alcance dos documentos que à simulação se refiram ou consolidar o começo de prova que neles seja lícito fundar”, aponta Carvalho Fernandes (A prova da Simulação pelos Simuladores”, O Direito, ano 124.º, 1992, IV, pág. 593-616), citado por Pedro Pais de Vasconcelos (Teoria Geral de Direito Civil, 3.ª edição, 2005, pág. 534-535), que, por sua vez, parece aceitar a orientação de que «a prova testemunhal seja apenas complementar da que for produzida por documentos, e não lhe seja reconhecida a capacidade de contrariar a prova documental, ou outra prova de valor superior».
Ou seja, tem-se entendido que o n.º 2 do artigo 394.º do CC deve ser interpretado restritivamente, no sentido de, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação (neste sentido, vejam-se, por todos, na jurisprudência, os acórdãos do STJ de 17-07-2003 e de 07-02-2008, Procs. n.ºs 1565/03 e 3934/07, respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
A 1.ª instância considerou que esse princípio de prova por escrito existia – decorrendo da circunstância de em 11-12-2014 EE ter remetido um email, no uso das funções de “gerente de facto”, para II pelo qual pedia que este, enquanto TOC da Ré, procedesse à elaboração de simulações para que as exibir ao advogado do Sr. FF, caso fosse decidido levar em diante a nomeação de um novo gerente, tendo ainda referido que não seria necessário tratar de qualquer documentação para efeitos de Segurança Social, pois as simulações (efectuadas pelo TOC) serviam apenas para pressionar/demover o sócio maioritário, FF, através do seu mandatário, na nomeação do novo gerente [cfr. factos AA) e BB)] – pelo que no caso era admissível a prova testemunhal como prova complementar.
Ressalvado o devido respeito, não podemos acompanhar tal entendimento: e isto porque estando em causa um negócio simulado esse princípio de prova por escrito terá que resultar do comportamento/actuação de ambas as partes intervenientes no referido negócio.
Ora, no caso, desde logo quem enviou essas comunicações não era gerente de direito da Ré, mas a mulher de um gerente, pelo que se pode questionar se tais comunicações constituíam qualquer vinculação quanto à vontade da Ré e, assim, se denotavam através do referido documento que o acordo de cessação do contrato de trabalho não correspondia à vontade real desta; mas para além disso, e sobretudo por isto, de tais comunicações não se extrai qualquer intervenção do Autor, aqui recorrente, no sentido de ter celebrado um acordo que sabia não ter correspondência com a realidade.
Ou seja, e dito de forma directa: da comunicação remetida por EE ao TOC da Ré (prova documental) não se retira qualquer intervenção do Autor, pelo que não é possível extrair qualquer princípio de prova (documental) no sentido de entre a mesma Ré e o Autor ter sido celebrado um acordo de cessação do contrato de trabalho que não correspondia à vontade real dos mesmos.
Por isso, inexistindo um princípio de prova escrito quanto à simulação do acordo de cessação do contrato de trabalho não podia o mesmo ser objecto de prova (complementar) testemunhal.
Daí que tendo presente o disposto nos artigos 393.º e 394.º do CC, não poderiam os correspondentes factos ser dados como provados.
Acrescente-se, ainda a este respeito, que os factos inerentes à pretensa desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada constante do acordo de cessação do contrato de trabalho também não poderiam ser dados como provados com base numa eventual confissão, traduzida esta, de acordo com o disposto no artigo 352.º do Código Civil, no «(…) reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária».
Isto tendo em conta que vigora o princípio da indivisibilidade da confissão, o que significa que a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão (artigo 360.º do CC).
Pois bem: do depoimento de parte prestado pelo Autor – cujas declarações constam da acta de audiência de 15-10-2015 (fls. 140-141) – não se retira que o mesmo tenha feito qualquer confissão no sentido de que o constante (ainda que parte) do acordo de cessação do contrato de trabalho que assinou não correspondesse à realidade.
Com efeito, o Autor declarou, entre o mais, que a EE não dava ordens no estabelecimento da Ré (hotel), antes se limitando a transmitir o que o DD lhe pedia, que este lhe disse que o negócio (entenda-se, exploração do hotel) não estava a correr bem e que teriam que prescindir do seu (Autor) posto de trabalho, pensando que queriam colocar no seu lugar o filho de DD, que já trabalhava no hotel, que quando assinou o acordo de cessação do contrato de trabalho não sabia que ia realizar-se proximamente uma assembleia geral da Ré e que só no dia seguinte à assinatura é que soube, através de um colega, da realização da mesma, a qual tinha levado à saída de gerente DD.
Mais declarou estar convicto que lhe era devido o montante constante do acordo, pois consultou a ACT para aferir tal facto.
Ora, de tal depoimento não se retira qualquer conluio do Autor quanto ao pretenso acordo simulatório de cessação do contrato de trabalho: é quanto basta para se concluir que, também por esta via, não podiam ser dados como provados os factos inerentes à simulação do negócio.

Da fundamentação da matéria de facto da 1.ª instância não resulta claro quais os concretos factos que foram dados como provados com base no pretenso princípio de prova documental, complementados com prova testemunhal.
Aliás, de acordo com a fundamentação da matéria de facto o que parece extrair-se é que o tribunal a quo se baseou tão só em prova testemunhal para dar como provado o “conluio” do Autor na celebração do negócio.
Atente-se para tanto na seguinte passagem da fundamentação da matéria de facto:
«Desde a convocatória até à realização da assembleia geral foram tomadas medidas pela antiga gerência da R., as quais se concretizaram em contactos com vários trabalhadores, propondo-lhes a saída da R., troca de folgas dos mesmos, tudo para que no dia em que a nova gerência tomasse posse não fosse possível colocar a R., ou melhor, o hotel da R. a funcionar.
Isto foi dito claramente pelas testemunhas …, ….e ….
Na verdade, as testemunhas aludidas disseram que o A. havia verbalizado não querer trabalhar com a nova gerência, por a mesma nada perceber da gestão do hotel, utilizando até e em relação à mesma expressões menos correctas como "engenheiro da merda".
O motivo para realização do acordo não existia, ou melhor, não constituía o verdadeiro motivo de celebração do acordo e o A. bem sabia disso. Na verdade, incentivou outros trabalhadores da R. a também saírem da R., sempre com o objectivo de impedir o funcionamento do estabelecimento quando a nova gerência tomasse posse.
O A. sabia que o seu posto de trabalho não se ia extinguir, pelo contrário, tinha conhecimento que ia continuar a existir, muito embora com a nova gerência do hotel, o que manifestou não querer.
O que se comprovou foi que as dificuldades económicas da R. existiam há já alguns anos, mas tal não colocava em causa a continuação dos postos de trabalho do A. ou de qualquer outro trabalhador, o que o A. bem conhecia.
E tanto assim foi que a nova gerência da R. não só manteve todos os postos de trabalho como até fez novas contratações, nomeadamente para o lugar que antes era ocupado pelo A..
A testemunha … foi contratada para ocupar o posto de trabalho que antes era do A. e verificou as dificuldades com que a nova gerência se debateu para colocar o hotel a funcionar quando tomou posse.
A nova gerência, pelo que a testemunha constatou, não tinha acesso a códigos, programas informáticos do hotel, e até às reservas.
Mais referiu esta testemunha que o A., face as funções que desempenhava e a documentação a que tinha acesso, nomeadamente extractos bancários, emissão de recibos, não podia deixar de conhecer a situação económica da empresa e que o hotel não tinha capacidade para lhe efectuar os pagamentos constantes do acordo de cessação do seu contrato de trabalho».
Como se disse, da referida transcrição o que parece resultar é que o tribunal fundou a sua convicção, quanto ao alegado acordo simulatório, apenas com base em prova testemunhal.
Face à análise que se deixou efectuada e à matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, haverá que concluir-se que estão em causa os factos essenciais referentes à (eventual) simulação, ou seja, que os factos que constam sob as alíneas R), S), T), AA) [assinale-se que a expressão “em pleno uso das funções de gerente” constante desta alínea assume pendor marcadamente conclusivo, pelo sempre haveria que ter-se por não escrita], BB) e CC).
Nesta sequência, eliminam-se da matéria de facto provada os factos constantes das alíneas R), S), T), AA), BB), e CC).
Face à conclusão alcançada, não só fica prejudicada a análise do argumento invocado pelo recorrente no sentido da inconstitucionalidade da interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 394.º do CC feita pelo tribunal a quo, como da mesma não resulta a (alegada) simulação do acordo de cessação do contrato de trabalho.
Com efeito, e sem necessidade de nos alongarmos sobre esta matéria, tendo presente o disposto no artigo 240.º, n.º 1, do CC, importa referir que, como escreve Mota Pinto (obra citada, pág. 472), são três os elementos integradores do conceito de simulação:
a) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
b) acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório), o que não exclui a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais;
c) intuito de enganar terceiros.
Face à matéria de facto ora fixada – excluindo, pois, a supra referida – não se detecta a existência de qualquer divergência entre a vontade das partes (sendo a da Ré através do gerente que interveio no acto) e o constante desse acordo.
Por isso, é de concluir pela validade e eficácia do acordo de cessação do contrato de trabalho.

Ainda relacionado com esta matéria, poder-se-ia, eventualmente, sustentar que o Autor/recorrente actuou com abuso de direito por em 06-01-2015, tendo-lhe sido remetida uma carta pela actual gerência da Ré, em que lhe comunicava que o acordo de cessação do contrato de trabalho não produzia efeitos, convocando-o para uma reunião, à mesma não compareceu [factos DD) e EE)].
Ou seja, de tal matéria de facto parece poder extrair-se que a Ré pretendia “repor” em vigor o contrato de trabalho com o Autor ou, ao menos, fazer um diferente acordo de cessação do contrato que havia terminado.
Tenha-se presente que, como decorre do artigo 334.º do Código Civil, o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.
Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta, pois, que cause prejuízos a outrem; é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça.
Dito ainda de outro modo: para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei (Antunes Varela, das Obrigações em geral, 10.ª edição, pág. 544 e segts.).
No caso em apreciação, os factos referidos não permitem afirmar, com o mínimo de certeza e segurança, que o Autor tenha excedido os limites da boa fé, pois perante a cessação do contrato de trabalho em 16-12-2014, o que era normal e expectável, na perspectiva de um “trabalhador médio”, era que procurasse um novo “futuro profissional”, uma nova ocupação profissional, e não que se mantivesse inactivo, aguardando a eventual “alteração/revogação” do acordo de cessação do contrato: daí que nem sequer se saiba se o Autor/recorrente tinha disponibilidade para retomar a actividade ao serviço da Ré/recorrida.
Por isso, embora se aceite que dentro de um saudável relacionamento com a ex entidade empregadora seria desejável que o trabalhador respondesse à comunicação daquela, dessa falta de resposta já não é legítimo extrair qualquer conclusão que possa apontar para um abuso do direito do Autor ao vir através da presente acção peticionar o pagamento do acordado aquando da cessação do contrato de trabalho.
E considerando que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406.º do CC), não poderá a Ré/recorrido deixar de ser condenada no que consta do acordo de cessação do contrato de trabalho, o mesmo é dizer ser condenada no pedido [note-se que no “acerto de contas e “salários em atraso” constantes dos acordo não se refere concretamente a que título e/ou período se reportam, pelo que não é possível fazer qualquer correspondência com os factos provados que constam sob HH) e II) referente a pagamentos feitos pela Ré ao Autor], incluindo quanto aos juros de mora, à taxa legal, por força do estatuídos nos artigos 559.º, 804.º a 806.º e 781.º do CC.
Procedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida, condenando a Ré no peticionado.

3. Vencida no recurso, deverá a Ré ser condenada nas custas, em ambas as instâncias (artigo 527.º do CPC).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:
1. eliminar da matéria de facto os factos que constam sob as alíneas R), S), T), AA), BB), e CC);
2. revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgando procedente a acção, condena-se a Ré CC, Lda. a pagar ao Autor BB a quantia de € 15.210,59 (sendo € 13.170,38 a título de “compensação por despedimento e acerto de contas” e € 2.040,21 por “salários em atraso”), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30-12-2014 e até integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias pela Ré/recorrida.

Évora, 02 de Fevereiro de 2017
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
Moisés Pereira da Silva