Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
312/18.7T8STR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A limitação impressa no nº 6 do artigo 17º-G do CIRE visa acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização e com isso impedir que o processo especial de revitalização e os seus efeitos especiais de compressão dos direitos dos credores sejam instrumentalizados através do recurso sistemático e indevido a este procedimento especial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 312/18.7T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Comércio – J2
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
“Agropecuária (…), SA” apresentou processo especial de revitalização com base na sua difícil situação económica e na possibilidade de reestruturação das suas dívidas com a aprovação de um plano de recuperação.
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Por decisão datada de 14/03/2018 foi indeferido liminarmente o processo especial de revitalização. A decisão estriba-se na circunstância de não se mostrar decorrido o prazo de dois anos a que alude o artigo 17º-G, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas desde a data do encerramento do anterior processo especial de revitalização intentado pelo devedor.
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A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões:
1. A 29/01/2018, a Recorrente intentou os presentes autos de Processo Especial de Revitalização, tendo o Tribunal a quo entendido que “…por se mostrar violado nos vertentes autos o prazo previsto no art. 17º-G/6 do CIRE, indefiro liminarmente o vertente processo especial de revitalização (art. 27º/1-a e 17º-A/3 do CIRE)…”.
2. Resulta do teor do Requerimento Inicial, bem como da tramitação dos presentes autos, que a aqui Recorrente requereu um Processo Especial de Revitalização (PER) em 05/04/2016, a que coube o número de Processo 929/16.4T8STR, que veio a ter sentença de não homologação em 13/10/2016, e que viria a transitar em julgado nesse mesmo estado, uma vez que os tribunais superiores não alteraram tal decisão.
3. O que levou à não homologação do citado PER foi a reclamação de um único Credor, que entendeu que do plano de revitalização, devidamente aprovado no âmbito daqueles autos, resultava para si uma situação menos favorável do que a sua ausência, entendendo a aqui Recorrente que tal situação poderá ser colmatada com a apresentação de um novo PER.
4. Estamos perante um caso em que o plano de revitalização anteriormente aprovado pelos credores da Devedora aqui Recorrente não foi homologado, sento tal situação regulada pelo disposto no Artigo 17.º-F, do CIRE.
5. No entanto, e enquanto se aguardava pela decisão final do tribunal superior sobre o recurso apresentado pela Recorrente, entraram em vigor as alterações introduzidas no CIRE pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que vieram introduzir no referido Artigo 17.º-F, uma remissão para o nº 6, do Artigo 17.º-G que não existia até aquele momento e que vieram sujeitar os devedores que tenham sido parte num Processo Especial de Revitalização com plano de revitalização aprovado, mas não homologado, a um prazo de 2 anos (para apresentação de novo PER) que até então só era aplicado aos devedores cujo processo negocial era concluído sem que ocorresse a aprovação de qualquer plano de revitalização.
6. Tal remissão legal não pode ser interpretada de uma forma literal sem que se verifique a necessária adaptação a cada caso em concreto, sob pena de se violarem as expectativas que os Devedores, que iniciaram um Processo Especial de Revitalização ao abrigo do anterior regime, legitimamente adquiriram;
7. No caso dos presentes autos não estamos perante uma situação de não aprovação do plano de revitalização anteriormente apresentado, mas sim perante uma situação de aprovação, com não homologação, sendo que, e se na primeira situação (de não aprovação) poderia existir um sinal claro de que os credores não querem um Plano, ou pelo menos, um plano nos moldes que foram apresentados por um determinado Devedor, na segunda situação, a maioria dos seus credores quer um determinado Plano que apenas não avança por questões mais formais, de entre aquelas que a lei configura como sendo fundamento para a não homologação, daí que, a legislação aplicável ao anterior PER da aqui Recorrente (CIRE na sua redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro) não limitava o recurso a um novo PER;
8. Não concebendo por isso mesmo a Recorrente que agora, sem mais, possam as suas expectativas ser totalmente coarctadas, uma vez que a limitação imposta pelo nº 6, do Artigo 17.º-G, visava (e continua a visar) apenas e só acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao Processo Especial de Revitalização em determinados casos, apenas se aplicando a casos de não aprovação.
9. Assim, e tendo em conta o teor de tal disposição legal, para que se verifique a limitação ali prevista, será necessário que se verifique uma das seguintes condições: (i) que o devedor ou determinada maioria de credores tenham concluído antecipadamente não ser possível chegar a acordo; ou (ii) que tenha sido ultrapassado o prazo legal das negociações, sem que tenha sido aprovado um plano de revitalização; ou (iii) que o devedor tenha posto fim às negociações.
10. O que não sucedeu no caso sub judice, uma vez que o plano de revitalização apresentado pela aqui Recorrente foi aprovado pela maioria dos seus credores, não tendo apenas sido homologado por questões formais e não materiais, não podendo por isso mesmo a Recorrente ver agora os seus direitos serem coarctados com base numa remissão legal, pela qual a mesma não pode de forma alguma ser abrangida, uma vez que tal norma não se encontrava em vigor na data da propositura do anterior PER da Recorrente.
11. Inexiste qualquer fundamento para que, nas circunstâncias descritas, lhe seja aplicada uma consequência tão ou mais gravosa do que aquela que é imposta aos Devedores que não vêm o seu plano de revitalização aprovado, por força da verificação de uma ou mais condições supra identificadas, sem que o tribunal a quo faça uma apreciação de todos os fundamentos que a aqui Recorrente, por duas vezes, remeteu ao tribunal – no requerimento inicial e em resposta ao facto de não terem decorrido dois anos.
12. Perfilhamos a Doutrina de igual entendimento, com Catarina Serra que quando confrontada com a proximidade conceptual existente entre a não homologação e a não aprovação do plano de revitalização defende que o regime gravoso previsto no Artigo 17.º-G, do CIRE, apenas deverá ser aplicado aos casos em que se verifica o encerramento do processo devido à falta de aprovação do plano (ou seja, sempre que por conclusão antecipada se verifique que tal aprovação não será possível, se verifique que o decurso do prazo estabelecido para as negociações ou que se verifique a desistência das negociações por parte do devedor).
13. A qual é também perfilhada pela Jurisprudência existente sobre esta temática, nomeadamente a deste Venerando Tribunal.
14. Contudo, sem conceder no supra exposto, e caso se entenda que deverão aplicar-se à aqui Recorrente, sem mais, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, sempre se dirá que, o Legislador, através do referido Decreto-Lei, veio introduzir no CIRE uma remissão – no número 8, do Artigo 17.º-F, do CIRE – a qual entra, numa interpretação directa e literal, em evidente e insuperável contradição com o número 13 desse Artigo 17.º-F, pois, conforme resulta da análise da referida norma, o número 8, do Artigo 17.º-F, do CIRE, manda aplicar, sem mais, e em caso de não homologação do Plano, o disposto nos números 2 a 4, 6 e 7 do Artigo seguinte, o 17.º-G.
15. No entanto, a análise do teor das referidas normas só pode resultar no entendimento de que estamos perante um lapso manifesto, porquanto, no n.º 13 do mesmo artigo, o regime é regulado de forma diferente, admitindo inclusivamente excepções, pelo que na interpretação da norma em questão, se deve entender que existe um lapso no número 8 do referido artigo, que não pode nem deve mencionar a remissão para o número 6 do artigo seguinte, devendo por isso mesmo tal remissão ser eliminada pelo intérprete, já que, com remissão para o mesmo número do artigo seguinte, o número 13 regula expressamente as excepções que se devem aplicar, naturalmente, aos casos de não homologação – não pode ser requerido novo PER no prazo de dois anos, excepto se existir cumprimento do Plano e o requerimento de novo processo especial de revitalização for motivado por factores alheios ao próprio Plano e a alteração superveniente ser igualmente alheia à empresa – já que este artigo se aplica aos dois casos – homologação e não homologação.
16. Sendo por isso indispensável que se faça uma análise cuidada do teor das referidas normas, a qual terá forçosamente de passar por uma comparação da redacção anterior com a actual redacção do CIRE.
17. Resultado da análise da referida norma que sempre que exista um plano de revitalização anteriormente aprovado pela maioria dos credores, incumprido por razões exógenas, como é o caso do plano anteriormente apresentado pela aqui Recorrente, pode a Devedora recorrer novamente a tal mecanismo sem que para isso tenha de ser observado qualquer lapso de tempo.
18. Contudo, e mesmo que se entenda, no que não concedemos, que não existe erro na remissão efectuada no nº 8 do Artigo 17.º-F do CIRE, sempre, ainda assim, se terá de aplicar, cumulativamente, o nº 13 do mesmo artigo aos casos de não homologação, já que tal aplicação pode gerar complementaridade, aplicando-se as excepções ali contidas a todos os casos de aprovação (com ou sem homologação), o que deveria ter sido analisado pelo tribunal a quo e não foi, resultando, assim, em omissão de pronúncia.
19. Sendo tal tese reforçada pelo próprio texto da Lei, quando manda, no citado número 13 do Artigo 17.º-F, contar os dois anos da decisão de homologação ou de não homologação, sinal inequívoco de que aquele número se aplica, também, às duas situações.
20. Se o legislador entendesse em sentido diverso, teria dado ao n.º 13 a seguinte redacção, ou com o mesmo sentido: “...contandose o prazo de dois anos da decisão de homologação prevista no n.º 7 do presente artigo...”, o que não fez, sendo igualmente de salientar que se atentarmos na parte final do número 13, temos que a situação ali descrita “...o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por factores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa” tem aplicação aos casos de não homologação.
21. Bastará, assim, que exista uma alteração substancial do mercado ou outro factor exógeno à empresa que, embora não ligado com o Plano, surta como efeito a necessidade de a empresa apresentar um novo Plano, tenha o anterior sido homologado ou não, não concebendo a aqui Recorrente, nem tão pouco aceitando, que possa existir, no CIRE, tamanha violação do princípio da igualdade, que originasse regimes diferentes em casos de aprovação de um Plano, independentemente do resultado final – homologação ou não homologação, o que para além de consubstanciar uma ilegalidade, constituirá com toda a certeza uma inconstitucionalidade da norma, ao ser interpretada da forma supra explicitada.
22. Tudo ponderado, forçosamente se terá de concluir que, à luz da nova redacção do CIRE, e sem prejuízo de entendermos não ser aplicável ao caso em apreço, num processo em que exista uma não homologação do Plano aprovado, para que o novo requerimento tenha lugar antes de decorridos 2 anos desde a decisão de não homologação, deve a Recorrente fundamentar que o novo Plano é motivado por alterações supervenientes que lhe são em grande parte alheias.
23. Fundamentação que a Recorrente fez, tendo-se o Tribunal a quo limitado a indeferir liminarmente o Processo Especial de Revitalização sem ter efectuado uma análise mais aprofundada da questão, bem como de todos os factos alegados pela Recorrente na sua petição.
24. O referido prazo de dois anos não pode ser aplicado à Recorrente, uma vez que, constituindo tal prazo uma limitação inexistente à data do Requerimento do PER anterior, e à data da respectiva decisão, não lhe pode nunca ser aplicado, sob pena de se violarem expectativas e direitos legítimos constituídos na sua esfera jurídica ao abrigo do CIRE na sua anterior redacção, porque, a Recorrente, ao (i) apresentar o PER a que coube o número de Processo 929/16.4 T8STR; (ii) recorrer da decisão de não homologação, ao invés de requerer de imediato novo PER, fê-lo sempre na convicção de que lhe era possível apresentar esse (ou este) mesmo novo PER, nas mesmas circunstâncias em que o poderia fazer quando iniciou aquele PER anterior.
25. Contudo, e caso assim não se entenda, no que não se concede, sempre se devem dar por provados os factos que demonstram que existe uma necessidade de a Recorrente apresentar um novo Plano, na sequência de factores conjunturais aplicáveis ao seu sector de actividade, devidamente explicitados na sua Petição Inicial (redução da produção por determinação da … e doença de animais que originou sequestro parcial).
26. Impondo-se, assim, que o Despacho/Sentença proferido pelo Tribunal a quo seja alterado, revogando-se aquela decisão e substituindo-se por outra que homologue o plano de revitalização apresentado pela Recorrente, o que se requer.
Fazendo-se assim a costumada Justiça!».
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se na situação em concreto o requerente se encontra impedido de intentar novo processo especial de revitalização no prazo de dois anos a contar desde o encerramento do processo especial de revitalização anterior.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
1 – Em 05/04/2016, a sociedade “Agropecuária (…), SA” propôs um Processo Especial de Revitalização (PER), a que coube o número de Processo 929/16.4T8STR que correu termos no Juízo Central de Comércio de Santarém (J1).
2 – No âmbito desse processo foi nomeado administrador judicial provisório, que juntou lista provisória de créditos, a qual foi objecto de impugnações.
3 – Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano, o qual foi aprovado por credores que representavam 93,80% dos créditos constantes da lista provisória de créditos. Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores que representavam 54,69 destes créditos.
4 – Os credores “Quinta da (…)” e “(…) Banco, SA” vieram apresentar pedidos de não homologação do plano.
5 – Por decisão datada de 13/10/2016, não foi homologado o plano de revitalização da devedora “Agropecuária (…), SA”.
6 – Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou a apelação improcedente.
7 – Do acórdão em causa foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em 27/09/2017, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 652º do Código de Processo Civil.
8 – O processo negocial foi então encerrado.
9 – A 29/01/2018, a Recorrente intentou os presentes autos de Processo Especial de Revitalização.
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IV – Fundamentação:
O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização (artigo 17º-A, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível[1]. Ou, na formulação de Catarina Serra[2], a insolvência iminente é a situação em que o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem, no futuro próximo.
O processo negocial estabelecido entre o devedor e os seus credores pode concluir-se com a aprovação de um plano de recuperação[3] ou terminar, antecipadamente ou no fim do prazo, sem que o acordo tenha sido alcançado.
O processo negocial pode também ser concluído sem que exista a aprovação do seu plano de recuperação. Tal acontece na hipótese de o devedor ou da maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo 17º-F concluírem antecipadamente não ser possível alcançar o acordo, ou quando seja ultrapassado o prazo para as negociações previsto no artigo 17º-D, nº 5. A estas razões, previstas no artigo 17º-G, nº 1, acresce ainda a hipótese contemplada no nº 5 do mesmo artigo, que prevê que o devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente da causa, desde que comunique tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os credores e ao tribunal por meio de carta registada[4]. Carvalho Fernandes e João Labareda admitem que a razão da frustração do processo negocial pode ser encontrada na ausência da maioria de votos estabelecida no artigo 17º-F, nº 3[5].
Pergunta-se então se nesta hipótese o devedor está impedido de voltar a recorrer ao processo pelo prazo de dois anos, tal como prevê o artigo 17º-G[6] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para as situações acima relatadas.
A limitação impressa no nº 6 do artigo 17º-G visa acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização e com isso impedir que o procedimento sub judice e os seus efeitos especiais de compressão dos direitos dos credores sejam instrumentalizados através do recurso sistemático e indevido a este procedimento especial.
Da leitura integrada do preceito cuja interpretação é controvertida resulta claro que a restrição prevista no nº 6 do artigo 17º-G tem aplicação directa e automática aos casos em que (i) o devedor ou determinada maioria de credores tenham concluído antecipadamente não ser possível chegar a acordo, (ii) foi ultrapassado o prazo legal das negociações, sem que tenha sido aprovado um plano de recuperação e (iii) sempre que o devedor haja posto fim às negociações.
A questão do termo do processo especial de revitalização por não homologação de um plano de recuperação não está textualmente contida na previsão em análise. Em concreto, o direito da insolvência é omisso relativamente ao desfecho do processo quando é recusada a homologação do plano de recuperação pelo Tribunal[7] e, neste espectro lógico, coloca-se assim a dúvida a respeito da abrangência do limite temporal da norma numa situação como a vertente.
Esta questão já tinha sido colocada por Catarina Serra que escudada na proximidade conceptual entre a não homologação e a não aprovação do plano de recuperação sugeria que o regime gravoso presente no artigo 17º-G tinha apenas aplicação aos casos de encerramento do processo devido à falta de aprovação do plano (por conclusão antecipada de que tal aprovação não seria possível, decurso do prazo ou desistência das negociações) e que os casos de encerramento do processo devido à falta da sua homologação judicial não integravam a esfera de protecção da norma.
Na óptica desta autora, «atendendo à letra da lei, parece, de facto, ser possível concluir que a disciplina do artigo 17º-G está reservada aos casos em que se torna flagrante que o PER não é – não era ab initio – o instrumento adequado para resolver as situações do devedor. Será, portanto, legítimo presumir, em face da epígrafe e do teor do preceito, que tal se aplica apenas aos casos de não aprovação do plano de recuperação. E será esta, no essencial, a posição assumida em definitivo, mas não sem ressalva que seguidamente se expõe.
A verdade é que não pode excluir-se, sem mais, que a não homologação judicial seja imputável às mesmas circunstâncias a que é, em regra, imputável a sua não aprovação, manifestando-se a referida analogia. O plano pode, por exemplo, ter sido considerado aprovado mas apenas porque foram desrespeitadas as normas aplicáveis à votação e à aprovação. Ora, isto só é susceptível de ser detectado em momento posterior – no momento da homologação judicial. Não é esta situação, em ultima análise, susceptível de recondução à hipótese de não aprovação do plano? Nestes casos excepcionais – mas só nestes – poderá sustentar-se uma interpretação extensiva da norma, ou seja, a extensão dos efeitos da não aprovação do plano à não homologação do plano».
Luís Martins defende que o artigo 17º-G se aplica apenas aos casos de encerramento do processo sem aprovação de plano de recuperação[8]. E no caso sub judice o plano de recuperação foi regularmente aprovado mas não foi homologado.
A este propósito, distintamente, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis afirmam que «se o recurso ao PER não fosse limitado, o devedor poderia, em conluio com um credor, apresentar sucessivos processos especiais de revitalização e dessa forma impedindo que os credores exercessem os seus direitos contra si. É justamente o que pode suceder se o plano de recuperação for aprovado mas depois não for homologado pelo tribunal»[9]. Por isso, advogam que o nº 6 do artigo 17°-G terá de ser interpretado extensivamente, por forma a incluir o caso em que o plano de revitalização é aprovado, mas não homologado pelo tribunal[10].
A decisão de indeferimento liminar inspira-se nesta última solução e firma posição no sentido de que «esta norma deve ser aplicada igualmente aos casos em que o acordo é aprovado mas não homologado pelo Tribunal, considerando a “ratio” da mesma, que é a de evitar o recurso sucessivo ao processo especial de revitalização pelos devedores, designadamente com o propósito de impedir o prosseguimento de acções de insolvência pendentes».
Sobre este assunto existem duas linhas jurisprudenciais antagónicas, uma que defende que o prazo de dois anos não é aplicável em caso de encerramento do processo especial de revitalização fundado na não homologação do plano de recuperação[11] [12] [13] [14] e outra que entende que se está perante uma norma imperativa que impede o recurso àquele processo durante o lapso de tempo em causa[15], sendo que, nesta última perspectiva, o Tribunal se encontra investido na posição de garante da legalidade e deve respeitar o impacto que a decisão tem na esfera jurídica dos credores minoritários e discordantes.
Na leitura daquele dispositivo entendemos que, caso o plano de recuperação tenha sido aprovado pela maioria dos seus credores nos termos previstos no artigo 17º-F, nºs 1 a 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sempre que o processo venha a ser encerrado devido a uma decisão de não homologação – ou ainda que se trate de um acto postulativo de recusa de homologação proferida por Tribunal Superior em revogação de uma decisão de homologação –, desde que se mostrem verificados os requisitos legais exigidos para o efeito, o requerente pode apresentar-se a novo processo de revitalização na hipótese de se encontrar em situação económica difícil ou de insolvência iminente sem necessidade de aguardar o prazo de dois anos consignado no nº 6 do artigo 17º-G do diploma em apreciação.
Efectivamente, se não ocorre a preclusão da possibilidade de apresentação de novo plano de insolvência, mesmo depois de transitada a decisão que, em recurso, rejeitou a homologação do primeiro[16], também nos parece que, na busca do lugar paralelo, por via da inferência lógica de regras imanentes, fora das hipóteses de catálogo expressamente referidas no artigo 17º-G e de desrespeito das normas aplicáveis à votação e aprovação, o interessado não fica impedido de recorrer àquele procedimento pelo prazo de dois anos, quando sem culpa do requerente do processo especial de revitalização ocorra um acto de não homologação do plano de insolvência.
Esta é a leitura que melhor adapta à letra do nº 6 do artigo 17º-G quando faz a referência «ao termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores», sendo que, como já afirmou supra, as previsões anteriormente enunciadas respeitam à conclusão antecipada sobre a inviabilidade do acordo, à ultrapassagem do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D ou ao fim das negociações por motivo imputável ao devedor.
Na realidade, a interpretação extensiva do preceito contrária os objectivos precípuos incorporados na medida legislativa, sem embargo de se reconhecer que o recurso sucessivo – ou sistemático – ao procedimento tem de ser analisado à luz do crivo da boa-fé e do critério do fim económico e social do direito invocado, a fim de evitar situações abusivas.
Porém, esse cenário abusivo não se respiga na presente situação, face à evolução processual ocorrida no anterior processo especial de revitalização e, ademais, a circunstância que obviou à respectiva homologação é exógena à posição assumida pela sociedade requerente.
Neste capítulo deve ser tida em conta a alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas encetada pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30/06. Na leitura global das modificações introduzidas parece-nos que as mesmas favorecem o entendimento já expresso por este Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo registado sob o nº 279/16.6T8OLH.E1, de 14/09/2017, disponível em www.dgsi.pt.
A terminar, não se verifica qualquer quadro de omissão de pronúncia, pois questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, o que impediria sempre a procedência da nulidade chamada à colação[17] [18].
Assim, apesar de justificada com argumentos de uma das correntes doutrinais e jurisprudenciais que se debruçam sobre este tema, por não se perfilhar desse entendimento, decide-se revogar a decisão de indeferimento liminar proferida pela Primeira Instância.
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V – Sumário:
1 – A limitação impressa no nº 6 do artigo 17º-G visa acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização e com isso impedir que o processo especial de revitalização e os seus efeitos especiais de compressão dos direitos dos credores sejam instrumentalizados através do recurso sistemático e indevido a este procedimento especial.
2 – Da leitura integrada do nº 6 do artigo 17º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas resulta que a restrição temporal ali prevista tem aplicação directa e automática aos casos em que (i) o devedor ou determinada maioria de credores tenham concluído antecipadamente não ser possível chegar a acordo, (ii) foi ultrapassado o prazo legal das negociações, sem que tenha sido aprovado um plano de recuperação e (iii) sempre que o devedor haja posto fim às negociações.
3 – Caso o plano de recuperação tenha sido aprovado pela maioria dos seus credores nos termos previstos no artigo 17º-F, nºs 1 a 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sempre que o processo venha a ser encerrado devido a uma decisão de não homologação, desde que se mostrem verificados os requisitos legais exigidos para o efeito, o requerente pode apresentar-se a novo processo de revitalização na hipótese de se encontrar em situação económica difícil ou de insolvência iminente sem necessidade de aguardar o prazo de dois anos consignado no nº 6 do artigo 17º-G do diploma em apreciação.
4 – O recurso sucessivo ou sistemático ao procedimento de revitalização tem de ser analisado à luz do crivo da boa-fé e do critério do fim económico e social do direito invocado, a fim de evitar situações abusivas.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem tributação, tendo em atenção o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 10/05/2018
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 87.
[2] Revitalização – a designação e o misterioso objecto designado. O Processo Homónimo (PER) e as suas ligações com a Insolvência (situação e processo) e com o SIREVE, in I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 91.
[3] Artigo 17º-F (Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa):
1 - Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.
2 - No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias susceptíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
4 - Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
6 - A votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
7 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.
8 - Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos nºs 2 a 4, 6 e 7 do artigo 17.º-G.
9 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.
10 - A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
11 - Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.
12 - É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º.
13 - É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, excepto se a empresa demonstrar, no respectivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por factores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.
[4] Filipa Gonçalves, O Processo Especial de Revitalização, in Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 85.
[5] Obra citada, págs. 175-176.
[6] Artigo 17º-G (Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação):
1 - Caso a empresa ou a maioria dos credores prevista no n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2 - Nos casos em que a empresa ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
3 - Estando, porém, a empresa já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência da empresa, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.
4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a respectiva insolvência, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
5 - A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - O termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
7 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/03/2016, in www.dgsi.pt, assinala que «não obstante a epígrafe do art. 17º-G se referir à "Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação", a verdade é que apenas o seu n° 2 alude ao encerramento do processo especial de revitalização quando o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, nada mencionando o anterior art. 17º-F quanto ao desfecho do processo se for recusada a homologação do plano de recuperação pelo tribunal.
[8] Processo de Insolvência, 4ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 143.
[9] O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, em nota de rodapé no comentário a esta norma.
[10] O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, pág.169.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/01/2015, in www.dgsi.pt, «Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE), e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação)».
[12] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/09/2016, in www.dgsi.pt, sustenta que «verificando-se, o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE) e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nenhum obstáculo se levanta a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no citado n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação)».
[13] No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/08/2016, in www.dgsi.pt, lê-se que «o encerramento do processo de revitalização devido à não homologação judicial do plano de recuperação, não impede o devedor, que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, a que dê inicio a novo processo de revitalização, sem a observância do limite temporal a que se reporta o nº 6 do artº 17º-G, do CIRE, excepto nos casos em que a recusa de homologação se fundar na inobservância das regras aplicáveis à votação e aprovação do plano de recuperação».
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/09/2017, in www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/05/2017, in www.dgsi.pt, que decidiu que: «O encerramento de anterior processo especial de revitalização devido à não homologação judicial do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores impede os devedores de instaurar novo PER pelo prazo de dois anos estabelecido no artigo 17º-G, nº 6, do CIRE.
A propositura de novo PER sem a observância daquele limite temporal, em tribunal diferente do primeiro e sem fazer qualquer referência ao processo anterior, constitui violação de norma imperativa, que legítima, nos termos do artigo 215.º do CIRE, a recusa de homologação judicial do plano aprovado no âmbito deste PER».
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2016, in www.dgsi.pt.
[17] Na esteira do preconizado por José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
[18] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57, evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda».