Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JAIME PESTANA | ||
Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO ADVOGADO | ||
Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | 1 - Quando não tenha havido contacto prévio do tribunal com os mandatários, a data designada para a diligência configura-se como potencialmente provisória durante cinco dias; se estes nada declararem nesse prazo deve entender-se que ocorre um acordo tácito quanto à mesma. 2 - Consequentemente, a falta de mandatário na audiência de julgamento, sem qualquer comunicação de impossibilidade de comparência, não dá lugar ao respectivo adiamento. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1382/16.8T8MMN-A.E1- 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
A Executada (…) veio deduzir oposição à execução que lhe move a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL alegando os factos que constam da petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Admitida a presente oposição, foi a exequente notificada para, querendo, contestar, o que fez, pugnando pela improcedência da oposição deduzida. As exceções de nulidade da citação, ineptidão do requerimento executivo e inexistência de título executivo foram decididas no despacho saneador tendo sido julgadas improcedentes. Foi realizada audiência final Proferida decisão, foi julgada a presente oposição à execução totalmente improcedente por não provada e, em consequência, ordenou-se o prosseguimento dos autos de execução Inconformada recorreu a executada tendo concluído nos seguintes termos:
A Audiência de Julgamento e a Sentença que julgou improcedente a oposição à execução e penhora são nulas nos termos do disposto no art.º 195.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, porquanto a irregularidade influiu na decisão da causa não estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a realização da diligência de julgamento sem a presença da mandatária da Embargante/aqui Apelante, nem os fundamentos pelos quais o juiz julgou suficiente a dispensa da testemunha (…). Efetivamente a mandatária da Embargante /Aqui Apelada não compareceu na audiência de Julgamento por motivo imprevisto e relacionado com a saúde da sua filha menor (5 anos), razão pela qual pretendia fazer chegar aos autos a justificação da falta. Mais, a referida data – 23 de Junho de 2017 – foi agendada pelo tribunal sem o acordo prévio dos mandatários, podendo a mandatária, tratando-se de facto imprevisto, justificar a falta nos cinco dias imediatos (603/3 CPC). Donde, salvo melhor opinião, o tribunal deveria ter procedimento ao adiamento da diligência, nos termos do disposto no art.º 603º do CPC, Contrariamente, o tribunal decidiu pela realização do julgamento, tendo de imediato proferido sentença. Por outro lado, não se conhecem os motivos pelas quais o tribunal entendeu não ouvir a única testemunha arrolada pela Embargante /Apelante, tanto mais que, em 23 de Junho, fixou os temas da prova enunciados no ponto 3 do título I Enquadramento do presente articulado. Aliás, é totalmente obscura a razão pela qual são as mandatárias da Embargada /Apelada que prescindem de testemunha arrolada pela parte contrária. Pelos motivos expostos, deverá ser procedente a nulidade invocada e o tribunal apreciar o anteriormente exposto nos termos e para os efeitos consagrados no art.º 617.º do CPC, A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 603.º/3 e 732.º do CPC, art.º 732.º/2 do CPC., porquanto o processo não seguiu os termos do processo comum declarativo, nem respeitou os princípios de acesso ao direito e princípio do contraditório. De facto, após ter sido proferido despacho saneador e agendada a audiência de julgamento, o tribunal a quo não permitiu que a Embargante/Apelante produzisse a respetiva prova, vedando, assim, o acesso ao direito e o exercício do contraditório. A mandatária da Embargante /Aqui Apelada não compareceu na audiência de Julgamento por motivo imprevisto e relacionado com a saúde da sua filha menor (5 anos), razão pela qual pretendia fazer chegar aos autos a justificação da falta, nos cinco dias imediatos (603/3 CPC). Donde, salvo melhor opinião, o tribunal deveria ter procedimento ao adiamento da diligência, nos termos do disposto no art.º 603 do CPC, Contrariamente, o tribunal decidiu pela realização do julgamento, tendo de imediato proferido sentença. Aliás, quando a mandatária pretendia juntar ao processo a justificação da sua falta foi confrontada com a notificação da sentença proferida nestes autos, e com ata acima transcrita. Por outro lado, não se conhecem os motivos pelas quais o tribunal entendeu não ouvir a única testemunha arrolada pela Embargante /Apelante, tanto mais que, em 23 de Junho, fixou os temas da prova enunciados no ponto 3 do título I Enquadramento do presente articulado. A sentença recorrida viola os princípios de garantia de acesso à justiça, do contraditório, bem como as disposições que impõem a aplicação do processo declarativo aos embargos. Deverá o tribunal de recurso ordenar a renovação da produção da prova, nos termos do disposto n.º art.º 662.º do CPC, porquanto não constam do processo todos os elementos que permitiam ao tribunal decidir conforme explanado na sentença recorrida. Recorde-se que a única prova produzida foi a referente à contestação da Embargada, tendo sido dispensada (pelos mandatários da Exequente, sem que o tribunal garantisse os direitos da Embargante/Apelante) a única testemunha apresentada em sede de Oposição à Execução, i.e. a testemunha (…). Em caso de improcedência do pedido subsequente, alínea o), deverá o tribunal superior julgar totalmente improcedente a Execução instaurada contra a aqui Apelante. A sentença recorrida violou o disposto o n.º 4 do artigo 10.º e 703.º do CPC, porquanto é patente a nulidade do título executivo e a própria ineptidão do requerimento executivo. Pese embora no despacho saneador o tribunal a quo tenha indeferido a nulidade de citação e a ineptidão do requerimento executivo, nem o despacho saneador, ou a sentença se pronunciaram sobre toda a factualidade invocada em sede de Oposição. Não são objeto de pronúncia a tomada de diligências para cobrança e resolução, as divergências da quantia exequenda (requerimento e nota de citação) no sentido de ser exigível a totalidade do crédito reclamado nestes autos. Até porque, o contrato que foi estipulado por 6 meses iniciais, tem vindo a ser renovado, facto que ocorreu com o pagamento realizado, pela executada, no dia 31 de Dezembro de 2016, com a amortização de capital e juros no valor de € 2.206,57. Não pode corresponder à verdade que a quantia exequenda é a provisoriamente fixada nos autos em € 25.957,25. Até porque, repita-se, o contrato não foi resolvido, facto que releva para efeitos de exigência da totalidade do capital em dívida (€ 21.228,62). Nem a Exequente faz qualquer pedido relativo a juros vincendos, razão pela qual não se compreende que na nota de Citação seja apresentado como valor da dívida, a quantia provisoriamente fixada em € 25.957,25 (quantia peticionada, juros e custas) a qual inclui as despesas prováveis com o agente de execução (€ 600.00). A quantia aposta no auto de citação difere substancialmente daquela constante do requerimento executivo, isto é cerca de € 2.928,39 a mais, e faz menção a alegados juros que não são peticionados. Se a exequente liquidou juros (vencidos) e não peticionou quaisquer quantias a título de juros vincendos, nunca poderia o Agente de Execução exigir em nota de citação o pagamento de quantia superior, para além da quantia afeta a despesas/honorários. Ora, todas estas questões e contradições não foram objeto de apreciação pelo tribunal que veio a julgar os embargos totalmente improcedentes. Consequentemente, deverá ser nulo todo o processo, nos termos do disposto na alínea a) e b) do art.º 186.º do CPC, com a consequente absolvição da Executada/Apelante da instância, o que desde já se requer. BB. De referir, ainda, que não se encontra nos autos o original dos contratos/Livranças a que aludem o requerimento executivo e a própria sentença recorrida ou, pelo menos, não foi a Apelante notificada desse facto. CC. A sentença recorrida não atendeu a toda a factual idade invocada em sede de Oposição à Execução, como não providenciou para que fosse juntos aos autos os originais dos contratos que servem de título executivo, violando as disposições constantes do artigo 10.º e 703.º do CPC, Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgada: Procedente a nulidade do julgamento e, consequentemente da Sentença, nos termos do disposto no art.º 195.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, repetindo-se todos os atos subsequentes; Caso assim não se entenda, Ordenada a renovação da produção da prova, nos termos do disposto n.º art.º 662.º do CPC, porquanto não constam do processo todos os elementos que permitiam ao tribunal decidir conforme explanado na sentença recorrida; Caso assim não se entenda, Deverá o tribunal superior julgar totalmente improcedente a Execução instaurada contra a aqui Apelante, com todas as consequências legais, como é de Direito e de JUSTIÇA. A exequente apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto: Corre termos nesta seção de processos, no âmbito do processo o nº 1.382/16.8T8MMN, execução para pagamento de quantia certa instaurada em 07 de Setembro de 2016. O título executivo na execução referida em 1) é um documento autenticado denominado "contrato de mútuo", datado de 15 de Junho de 2015, autenticado no Cartório Notarial de Serpa em 16 de Junho de 2015, tendo sido financiado pela exequente o montante de € 22.400,00. No acordo referido em 2) estipulou-se na Cláusulas Primeira e Segunda que a entrega do valor financiado seria efectuada em 6 meses após 15.06.2015, ou seja, em 15.12.2015. O acordo referido em 2) não foi alvo de qualquer renovação ou prorrogação. No termo do acordo referido em 3) a embargante não efectuou a entrega do valor devido. Em 31.12.2015 foi efectuada uma liquidação parcial no valor de 2.195,11 euros, tendo sido esse valor subtraído este montante em dívida, pela ordem estipulada na cláusula quinta n.º 2 do título executivo: a título de despesas e encargos, comissões, juros de mora, juros remuneratórios vencidos, a capital vencido (...). O capital em dívida é de 21.228,62 euros, não tendo sido efectuada qualquer outra entrega por parte da executada. B - Factos não provados Resultaram demonstrados todos os factos com relevância para a decisão da causa.
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (art.º 639.º, CPC). Invoca a recorrente a nulidade processual decorrente do facto de a audiência final ter sido realizada sem a presença da Ilustre mandatária da recorrente e ainda por não ter sido tomado o depoimento da testemunha por si arrolada. Discute-se ainda a ineptidão do requerimento executivo e inexistência da título executivo.
Como refere a apelante a audiência de julgamento teve lugar sem a inquirição de todas as testemunhas arroladas, bem como sem a presença da Embargante (mandatária em causa própria), tendo sido feito constar da Ata o seguinte: O tribunal esteve á espera até ao momento pela comparência da ilustre advogada (…), mandatária em causa própria, tendo-se tentado o seu contacto através de telemóvel e seu contacto fixo, não se tendo conseguido obter o seu contacto a fim de tentar justificar a sua ausência neste tribunal – tendo a presente audiência final sido agendada em audiência prévia mediante acordo de agendas com os ilustres mandatários, sendo certo que a ilustre mandatária não comunicou qualquer impossibilidade de comparência na presente data para realização da audiência final. Assim sendo, nos termos do artigo 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, procede-se à realização de audiência final, pese embora a ausência da parte na qualidade de embargante, sendo que o tribunal assegurará a defesa da embargante que se encontra ausente. Seguidamente, pelas ilustres mandatárias da exequente foi dito que a parte prescinde da inquirição da testemunha (…).
Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do Tribunal, faltar algum dos Advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento (art.º 603.º CPC). Dispõe o art.º 151.º CPC que, a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. A ora recorrente foi devidamente notificada para a audiência prévia e deu conhecimento aos autos que não compareceria a tal diligência, não se opondo a que a mesma se realizasse sem a sua presença. Mesmo que se entendesse não ter havido acordo prévio (na medida em que a Ilustre mandatária não esteve presente na audiência prévia) a verdade é que quando não tenha havido contacto prévio do tribunal com os mandatários, a data designada para a diligência configura-se como potencialmente provisória durante cinco dias. Se estes nada declararem nesse prazo deve entender-se que ocorre um acordo tácito quanto à mesma. Consequentemente, a falta de mandatário na audiência de julgamento, sem qualquer comunicação de impossibilidade de comparência, não dá lugar ao respectivo adiamento. (no mesmo sentido Ac da RG, de 25-06-2013, disponível em www.dgsi.pt).
No que respeita à testemunha faltosa, (…) resulta dos autos que a mesma era comum às partes e, claro está, a declaração da exequente no sentido de prescindir do seu depoimento só pode ter o sentido de prescindir do depoimento enquanto testemunha por si arrolada. Ou seja, (…) não foi ouvida como testemunha arrolada pela apelante pelo facto de a apelada ter prescindido do seu depoimento. O que acontece é que a falta de testemunha só constitui motivo de adiamento quando a parte não prescinda do seu depoimento (art.º 508º, CPC). Inexiste uma declaração expressa da parte, no momento da diligência, em que se verificou a falta da testemunha, em como não prescindia da sua audição. Acresce que, in casu, a testemunha faltosa (enquanto testemunha arrolada pela ora apelante) era a apresentar, conforme se fez constar no requerimento inicial de oposição De todo o exposto resulta não ter sido praticado ou omitido qualquer acto ou formalidade que determine nulidade processual. O Título dado à execução é um documento autenticado. Ora são títulos executivos os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (art.º 703.º, n.º 1, alínea b), CPC). Sustenta a recorrente que se é verdade que entre as partes foi celebrado o mencionado contrato, não poderá o mesmo isoladamente, ainda que as assinaturas tenham sido reconhecidas em notário, valer como título executivo, desde logo porque o crédito não está vencido. Não obstante no contrato de mútuo se ter estipulado que a entrega do valor financiado deveria ocorrer no prazo de seis meses após 15-6-2015 e de tal prazo já ter corrido sem que se tenha verificado o cumprimento da obrigação do mutuário, o pagamento parcial, em 31-12-2015 implica renovação do prazo inicialmente convencionado. É ponto assente a verificação do pagamento parcial e tal pagamento foi considerado no pedido executivo. A aceitação do pagamento parcial (faculdade do credor) não pode ser entendida, sem mais, como reveladora de uma vontade negocial de renovação dos prazos de vencimento inicialmente acordados. O contrato de mútuo celebrado entre as partes tinha duração prevista de 6 meses e do seu clausulado não se retira que as partes tenham previsto qualquer renovação.
Sustenta ainda a recorrente a ineptidão do requerimento executivo. Afigura-se-nos manifestamente improcedente este segmento do recurso. Tal como refere a decisão recorrida, compulsados os autos principais, verificamos que do requerimento executivo do título executivo constam os elementos exigidos, designadamente a origem da dívida exequenda, data do incumprimento e montante em dívida (traduzindo uma obrigação certa, exigível e líquida), tudo em consonância com o exposto no artigo 724° do Código de Processo Civil. Encontram-se correctamente preenchidos os campos do requerimento executivo, designadamente identificação da exequente e executada/opoente, descrição do título executivo e liquidação da obrigação, Conjuntamente com a junção dos documentos que consubstanciam o título executivo, pelo que conclui-se que existe título executivo, bem como inexiste qualquer irregularidade do título executivo. Invoca a recorrente que o contrato de mútuo não foi resolvido pelo que está obstaculizada a exigência da totalidade do capital em divida e ainda que a exequente não faz qualquer pedido-elativo a juros vincendos, razão pela qual não se compreende que na nota de Citação seja apresentado como valor da dívida, a quantia provisoriamente fixada em € 25.957,25 (quantia peticionada, juros e custas) a qual inclui as despesas prováveis com o agente de execução (€ 600.00). Isto é, quantia aposta no auto de citação difere substancialmente daquela constante do requerimento executivo, em cerca de € 2.928,39 a mais, e faz menção a alegados juros que não são peticionados. Ora a divida exequenda tem prazo certo de vencimento. O devedor considera-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não seja efectuada no tempo devido. Para que se verifique mora do devedor não é necessária interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir quando a obrigação (como é o caso dos autos) tem prazo certo. (art.ºs 804.º e 805.º, nº 2, alínea a), CPC). É pacífico que estamos perante um contrato de mútuo tal como o define o art.º 1142.º CC – contrato pelo qual uma (as parles empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. É também ponto assente que se trata de um contrato de mútuo bancário, logo em regra oneroso e que por isso, o mutuário fica obrigado a pagar a retribuição e a restituir coisa do mesmo género. Como se referiu supra entendemos que a ora recorrente está em mora e, por isso, a quantia em divida continua a vencer juros até ao seu integral pagamento. Daqui decorre que naturalmente a quantia constante do requerimento executivo seja inferior à quantia aposta no acto de citação, quantia essa que teve já em conta juros de mora entretanto vencidos entre aquelas duas datas. Por todo o exposto acordam os Juízes da secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Évora, 08 de Março de 2018 Jaime Pestana Paulo Amaral Francisco Matos |