Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | JAIME PESTANA | ||
Descritores: | COIMA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | O requerimento do arguido a formular a pretensão de ver diferido no tempo o pagamento da multa aplicada, impunha, como consequência lógica e necessária, até que tal pretensão fosse decidida, em termos definitivos, uma dilação do seu pagamento, impedindo a exigibilidade do pagamento da multa, o que equivale a dizer que até que tal questão fosse decidida a sentença não era, nessa parte, exequível. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 47/13.7TAFAR.E1 (1.ª secção) Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora. O Ministério Público interpôs a presente execução para pagamento de coima no valor de € 1.612,00 aplicada processo n.º 154, do ano de 2007, da Câmara Municipal de Faro. A instância executiva foi declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide (art.º 287.º, CPC) com o fundamento na prescrição da coima. Inconformado, recorreu o exequente tendo concluído nos seguintes termos: No âmbito do Processo de contraordenação n.º 154/07, foi aplicada a arguida “(…), Lda.”, coima de € 1.612,00 (mil seiscentos e doze euros), por decisão datada de 9-6-2010. A decisão foi notificada a 19/07/2010 à arguida e transitado a 8/8/2010. Por despacho de 27/03/2013, foi declarada prescrita a coima e declarada extinta a Instância por impossibilidade superveniente da lide. Sucede que a arguida “(…), Lda.”, apresentou requerimento à Autoridade Administrativa, a 13/08/2010, solicitando o pagamento da coima em 24 prestações mensais e que, com vista a apreciar tal requerimento, a Autoridade Administrativa a 10/09/2010, solicitou à arguida o envio do último IRC e a 29/11/2012, notificou de novo a arguida a solicitar a junção do último IRC, relembrando que “esta solicitação já foi feita através do oficio n.º 018311 de 10/9/2010 e que até esta data não nos foi facultada. Informo V. Exa. que passados os 10 dias, o processo de contraordenação será enviado ao Ministério Público para execução”. O Tribunal a quo entendeu que não se verificou nenhuma causa de suspensão da prescrição da coima e que não estava em curso nenhum prazo para decidir da “concessão de facilidade de pagamento, como bem resulta de fls. 57.” Contudo, e salvo opinião diversa, aquela notificação de fls. 57, datada de 4/1/2013, devidamente enquadrada com o oficio de 29/1 1120] 2 (parcialmente transcrito em 4 destas conclusões), apenas quer significar que não iriam ser concedidas quaisquer facilidades de pagamento da coima (indeferimento implícito do requerido pela arguida) por não ter sido entregues os elementos pedidos e que, por esse motivo, se iria proceder à cobrança coerciva da coima. Aliás, só com essa notificação é que a arguida foi notificada do indeferimento definitivo do requerimento apresentado a 13/8/2010. Com efeito, só nessa ocasião a Autoridade Administrativa tomou decisão (concludente) sobre o requerimento apresentado pela arguida, nunca antes tendo recaído qualquer decisão sobre o requerido pela arguida. Ao não entender que o prazo de prescrição da coima esteve suspenso no período compreendido entre a apresentação do requerimento para pagamento em prestações e a decisão, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 30.º, alínea a), do RGCOC. A ser seguido o entendimento do despacho recorrido, estando pendente um requerimento que colide precisamente com a execução (pagamento) da coima, ou com a sua continuidade, enquanto não recair sobre ele decisão poderá, por acaso, estando ultrapassado o prazo de pagamento voluntário, proceder-se à execução patrimonial, enviando a Autoridade Administrativa o processo contraordenacional ao Ministério Público para execução? Por outro lado, poderá o arguido começar a execução da coima independentemente do seu requerimento? Fá-lo-á de que maneira: nos moldes requeridos e ainda não apreciados, ou de uma só vez como está legalmente previsto, ou aguarda pelo deferimento/indeferimento do requerido pagamento da coima em prestações? De facto, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 88.º do RGCOC, a arguida tinha o direito de requerer o pagamento em prestações, como efectivamente fez, e a Autoridade Administrativa tinha o dever (legal) de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela arguida. Acresce que a concessão de facilidades de pagamento dependeria sempre, nos termos do n.º 4 da norma citada, da situação económica da arguida. Nessa medida foi solicitada à arguida o IRC do último ano civil. Assim, mal se compreenderia que se pudesse executar coercivamente a coima sem existir decisão prévia sobre o requerimento. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter incluído na contagem do prazo de prescrição o pagamento da coima em prestações e a decisão que recaísse sobre aquele. Finalmente, é de referir que com a instauração da execução a 11/1/2013, o prazo de prescrição interrompeu-se, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCOC. Nestes temos, ainda não decorreu o prazo de prescrição da presente coima, uma vez que o seu prazo esteve suspenso desde 133/08/2010 até à notificação da arguida com o ofício de 4/1/2013. Não se mostram juntas contra-alegações. Os factos com relevo para a apreciação do objecto do recurso são os seguintes: A Coima apreciada nos presentes autos refere-se ao Auto de Notícia de Contra ordenação por factos ocorridos no dia 6/3/2007 o qual foi notificado à sociedade arguida a 20/09/2007. A sociedade arguida foi notificada ainda em Março de 2008, nos termos e para efeitos do artigo 50.º do RGCO e de que poderia comparecer no dia 1/4/2008, caso assim quisesse, na Secção de Contra Ordenações da AA. Por decisão da Autoridade Administrativa, de 9/07/2010, foi aplicada a arguida (…), Lda., coima no valor de € 1.612,00, acrescida de custas. A decisão foi notificada a arguida em 19/07/2010. Em 13/8/2010, a arguida requereu o pagamento da coima em 24 prestações. Em 10/09/2010, a AA notificou a arguida para juntar no prazo de 10 dias o último IRC para ponderar o requerimento apresentado – fls. 52 e 54. Em 29/11/2012, a sociedade arguida voltou a ser notificada para apresentar o último IRC no prazo de 10 dias. A execução deu entrada no Tribunal no dia 11/1/2013. E pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigo 639.º, Código de Processo Civil. A questão a decidir na apelação consiste em saber se, in casu, decorreu o prazo de prescrição da coima. A coima prescreve no prazo de um ano a partir do carácter definitivo da decisão da AA – artigo 29.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do RGCO. A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar. (art.º 30.º/a, do RGCOC. Estabelece o artigo 30.º-A. do RGCOC que 1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução. 2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. A decisão que aplicou a coima foi notificada em 19-07-2010 e transitou a 8-8-2010. A arguida “(…), Lda.” apresentou requerimento à Autoridade Administrativa, a 13/08/2010, solicitando o pagamento da coima em 24 prestações mensais e que, com vista a apreciar tal requerimento, a Autoridade Administrativa a 10-09-2010, solicitou à arguida o envio do último IRC e a 29/11/2012, notificou de novo a arguida a solicitar a junção do último IRC, relembrando que “esta solicitação já foi jeito através do oficio n.º 018311 de /0/9/20/0 e que até esta data não nos foi facultada”. No mesmo ofício mais se fez constar «Informo V. Exa. que passados os 10 dias, o processo de contraordenação será enviado ao Ministério Público para execução». Subscrevemos o entendimento constante das alegações do recorrente segundo o qual só com esta notificação datada de 4/1/2013, é que a Autoridade Administrativa procedeu ao indeferimento implícito do requerido pela arguida, por inércia desta, por não ter entregue os elementos pedidos e que, por esse motivo, se iria proceder à cobrança coerciva da coima. Só nesta data a Autoridade Administrativa tomou posição sobre o requerido pagamento da coima em prestações. Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Évora de 28-6-2011, in www.dgsi.pt aquele requerimento do arguido onde formulou a pretensão de ver diferido no tempo o pagamento da multa aplicada – impunha, como consequência lógica e necessária, até que tal pretensão fosse decidida, em termos definitivos, uma dilação do seu pagamento, impedindo a exigibilidade do pagamento da multa, o que equivale a dizer que até que tal questão fosse decidida a sentença não era, nessa parte, exequível. Concluímos pois que o prazo de prescrição esteve suspenso desde 13-8-2010 (data em que a arguida apresentou requerimento para pagamento da coima em prestações) até ao indeferimento implícito dessa pretensão, em 4-1-2013, consequentemente não decorreu o prazo de prescrição da coima. Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida substituindo-a por outra a ordenar a prossecução da execução. Sem custas. Évora, 05-11-2015 Jaime Castro Pestana Paulo Brito Amaral Maria Rosa Barroso |