Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1696/15.4T8PTG.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: BANCÁRIO
REFORMA
CÁLCULO DA PENSÃO
FUNÇÃO PÚBLICA
Data do Acordão: 11/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Se no âmbito de um acordo de cessação do contrato de trabalho por passagem à situação de reforma celebrado entre um trabalhador bancário e o Banco empregador, foi considerado na contagem da antiguidade, um período de trabalho de 35 anos de serviço, sendo 28 anos ao serviço do Banco e 6 anos e 4 meses ao serviço da Função Pública, e tendo posteriormente à outorga desse acordo, o trabalhador exercido nova atividade profissional, no âmbito da qual se reinscreveu na Caixa Geral de Aposentações, tendo mais tarde vindo a auferir uma pensão de reforma por esta entidade, ao abrigo da cláusula 136.º do ACTV para o setor bancário aplicável, o Banco não pode descontar a totalidade da pensão de reforma que veio posteriormente a ser paga pela Caixa Geral de Aposentações considerando uma antiguidade contributiva superior à que foi declarada no acordo de cessação do contrato de trabalho.
II – Apenas em relação ao período contributivo ao serviço da Função Pública considerado no aludido acordo resultaria uma sobreposição das prestações pagas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Banco apelante proibida pelo princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto.
III – Tendo a Caixa Geral de Aposentações declarado especificamente qual o valor da pensão devido pelo período contributivo de 6 anos e 4 meses, deve ser esse o valor a descontar ou a reter pelo Banco.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P. 1696/15.4T8PTG.E1
Apelação

Relatora: Paula do Paço
1º Adjunto: Moisés Silva
2º Adjunto: João Luís Nunes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

1. Relatório
BB, veio intentar a presente ação declarativa com processo comum, contra o Banco CC, SA, pedindo que se declare que apenas tem que devolver ao R. o montante da pensão de reforma de acordo com o tempo de serviço prestado na Função Pública considerado aquando da celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho (seis anos e quatro meses) e que se condene o R. a devolver-lhe as quantias descontadas desde maio de 2015 considerando o tempo de serviço posterior ao acordo, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ao ano desde cada uma delas até à data da restituição.
Alegou, em breve síntese, que em 30 de outubro de 2000 celebrou com o Banco DD, SA, um acordo de cessação de contrato de trabalho por passagem à situação de reforma e que, nos termos da cláusula 1.ª desse contrato, passou à situação de reforma por invalidez, em 1 de novembro de 2000, tendo-lhe sido contados, exclusivamente para efeitos de reforma, 35 anos de serviço completos, sendo 28 referentes ao Banco e 6 anos e 4 meses de tempo prestado na Função Pública, sendo que ficou consignado na cláusula quinta do referido acordo que, logo que preenchidos os requisitos para o efeito, o A. se comprometia a requerer à Caixa Geral de Aposentações a pensão de reforma a que tivesse direito pelo tempo de trabalho na Função Pública e que, uma vez atribuída tal pensão de reforma pela CGA, o trabalhador entregaria tal pensão ao Banco, em conformidade com o previsto nas cláusulas 136.ª e 143.º do ACTV.
Mais referiu que em 2 de janeiro de 2002 iniciou funções como Presidente da Câmara Municipal de …, funções que exerceu ininterruptamente até 12/10/2013, tendo-se reinscrito na Caixa Geral de Aposentações e tendo sido aposentado pelo cargo de Presidente de Câmara, com uma pensão de 1.180,23 € ilíquidos. O valor da pensão recebida da CGA referente aos 6 anos e 4 meses tomados em consideração no acordo celebrado com o Banco DD, SA, ao qual sucedeu o Banco demandado, é de 239,99 €, pelo que, no seu entender, o R. deve ser condenado a reconhecer ser esse o valor a reter na sua pensão de reforma e não o valor que lhe tem vindo a ser retido desde 2015, solicitando ainda que se condene o R. a restituir-lhe as quantias indevidamente retidas.

Frustrada a tentativa de conciliação, realizada na diligência de audiência de partes, veio o R. contestar, sustentando que o acordo referido pelo A. foi feito no pressuposto de que a pensão de reforma que o A. viesse a receber da CGA, fosse entregue ao Banco na proporção do tempo de que o A. tivesse beneficiado no acordo de reforma relativo ao tempo de trabalho na Função Pública.
Segundo o R. o vencimento do A. como Presidente da Câmara, o tempo dos seus mandatos, e os descontos feitos, não confeririam ao A. uma pensão de reforma igual à que recebe (1.180,23 €), deduzida do valor de 239,99 €, ou seja, 940,24 €. O critério a relevar é o tempo, pelo que o R. procedeu à aplicação da fórmula que consiste em considerar o tempo de serviço prestado de função pública relevado pelo Banco para efeitos de acordo de reforma, em relação ao tempo global de função pública, o que corresponde a 35,24% do referido tempo total de trabalho. Daqui decorre, no entender do R. que o valor a reter ao A. é de 35,24% da pensão paga pela CGA, ou seja, 415,91 €. Concluiu pela improcedência da ação.
Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve:
«Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente ação totalmente procedente, decidindo-se, consequentemente:
- Declarar que o Autor apenas tem que devolver à Ré o montante da pensão de reforma respeitante ao tempo de serviço prestado pelo primeiro na Função Pública considerado aquando da celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho a que se reportam os autos (seis anos e quatro meses), o que equivale ao montante de 239,99 € mensais;
- Condenar o Réu a devolver ao Autor as quantias mensalmente descontadas na pensão de reforma do primeiro desde Maio de 2015 que tenham excedido o valor de 239,99 €, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ao ano desde o desconto de cada uma delas até à data da restituição.
Custas processuais a cargo da Ré.
Fixo à presente ação o valor processual de € 30.000,01.»

Inconformado com esta decisão, veio o Banco interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1. Em 08 de Janeiro de 1973 o Autor foi admitido no Banco DD, S.A., com o nº único …, tendo celebrado em 30 de Outubro de 2000 com o seu empregador um acordo de cessação de contrato de trabalho por passagem à situação de reforma.
2. Nos termos da cláusula 1.ª desse contrato, o Autor passou à situação de reforma por invalidez, em 1 de Novembro de 2000.
3. Tendo-lhe sido contados exclusivamente para efeitos de reforma, 35 anos de serviço completos, sendo 28 anos referentes ao serviço prestado no Banco e 6 anos e 4 meses referentes ao tempo de serviço prestado na Função Pública.
4. No acordo referido em 1. consignou-se que o tempo de serviço prestado na Função Pública “…apenas releva para aplicação do Anexo V do ACTV do sector bancário, não contando para mais nenhum efeito, designadamente, diuturnidades e prémio de antiguidade”.
5. E que, tendo em conta o tempo de serviço contado, o Autor receberia mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no Anexo VI para o nível 12, a que acresceriam 7 diuturnidades de antiguidade e ainda, um complemento facultativo mensal no montante ilíquido de 18.121$00 a ser absorvido na mesma medida dos aumentos das mensalidades e das diuturnidades.
6. Pela passagem à situação de reforma o Autor recebeu ainda o montante ilíquido de 1.026.753$00 a título de prémio de fim de carreira, acrescido dos proporcionais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.
7. Ficou ainda consignado na cláusula quinta do acordo referido em 1. que o Autor se comprometia “a requerer à Caixa Geral de Aposentações, logo que preenchidos os requisitos para o efeito, a pensão de reforma a que tiver direito pelo tempo de Função Pública”.
8. E que, “atribuída a pensão de reforma por aquela Caixa, o empregado deve entregar ao Banco o montante dessa pensão, em conformidade com o previsto nas cláusulas 136.ª e 143.º do ACTV” .
9. Em 2 de Janeiro de 2002, o Autor iniciou funções como Presidente da Câmara Municipal de…, funções que exerceu ininterruptamente até 12.10.2013.
10. Porque se havia reinscrito na CGA e efetuado os descontos legais, o Autor consultou esta entidade relativamente à determinação do montante a que o Réu teria direito aquando da sua aposentação.
11. Em 30 de Abril de 2002 a CGA respondeu ao Autor que seria possível comunicar ao Réu “o montante da pensão a atribuir apenas em função do serviço prestado na Administração Pública e considerado por aquela entidade bancária, pela qual foi reformado, de acordo com o ACTV em vigor para o sector bancário”.
12. Com a data de 10 de Dezembro de 2010, a aqui Ré, que sucedera ao Banco DD, SA, remeteu ao Autor a carta junta aos autos a fls. 24 e aqui se dá por reproduzida.
13. Em tal carta pode ler-se, com relevo para a presente ação:
“Serve a presente para informar que, no momento da sua passagem à reforma, foi-lhe contado para efeitos de cálculo da sua pensão, o tempo de serviço que prestou na Função Pública. Acresce que aquele tempo de serviço confere-lhe direito a uma aposentação através da Caixa Geral das Aposentações, pelo que, dado estar a atingir a idade para a poder requerer (…) agradecemos que apresente junto daquela Instituição (…) o pedido de atribuição da pensão a que tem direito (…) deverá remeter-nos fotocópia comprovativa da entrega do referido requerimento (…) visto que o valor da pensão reverterá a favor do Banco, tal como ficou acordado aquando a sua passagem à situação de reforma (…) mal lhe seja concedida a pensão de reforma, deverá remeter-nos os documentos que receber da Caixa Geral das Aposentações com o respetivo cálculo” .
14. A tal carta respondeu o Autor, em 3 de Janeiro de 2011, informando que se encontrava reinscrito na CGA em virtude de desempenhar funções como Presidente de Câmara, funções que mantinha naquela data.
15. Em 30 de Maio de 2014 e 21 de Outubro de 2014, o Réu remeteu ao Autor cartas, solicitando-lhe que lhe remetesse cópia dos documentos da CGA de onde constasse a data do início, valor da pensão e respetivas atualizações.
16. Pelo que o Autor remeteu ao Réu documentos que atestavam ter sido aposentado pelo cargo de Presidente de Câmara, com efeitos a 30 de Setembro de 2013, com uma pensão de 1.180,23 € ilíquidos, montante que lhe fora atribuído tendo em consideração o tempo total de 18 anos, sendo 6 anos e 4 meses prestados antes da celebração do acordo referido em 1. e 11 anos e 8 meses após a celebração desse acordo, pelo tempo cumprido como eleito local.
17. O Autor indicou ainda ao Réu que o valor da pensão referente aos 6 anos e 4 meses tomados em consideração no acordo referido em 1. era de 239,99 € e que esse havia sido tomado em consideração no cálculo da pensão na sua globalidade.
18. Em resposta à comunicação do Autor, em 3 de Dezembro de 2014, o Réu comunicou ao primeiro que o montante de pensões a devolver seria de 11.895,95 € e que o valor mensal da pensão que recebia da CGA seria deduzido à pensão paga pelo Réu.
19. Em 30 de Dezembro de 2014, o Autor respondeu ao Réu, referindo que o valor da pensão, considerado apenas o tempo de serviço contado à data do acordo (6 anos e 4 meses) correspondia a apenas 239,99 € ilíquidos do valor total da sua pensão de aposentação, pelo que, correspondendo o restante valor a descontos feitos por funções exercidas após o acordo de cessação – e, por isso, não tomadas em consideração naquele – não teria que o entregar ao Réu.
20. Isto porque, em consonância com o que havia afirmado em 30.04.2002, a CGA declarara, a pedido do Autor, que o valor da pensão correspondente aos 6 anos e 4 meses era de apenas 239.99 €.
21. Por carta datada de 12 de Maio de 2015, o Réu manteve a sua posição de exigir a restituição da totalidade do valor da pensão de aposentação, informando que o respetivo valor era de 16.279,31€.
22. E, que, a partir de Maio de 2015, começaria a deduzir à pensão que lhe pagava 730,59€ referentes à pensão paga pela CGA, o que, de facto, passou a suceder.
23. “Ou seja,” refere-se na douta sentença, “no cálculo da pensão atribuída ao Autor interferiu não só o tempo global de serviço em funções públicas, mas também os montantes por aquele descontados ao longo de tal período e, sobretudo, a aplicação dos fatores de correção resultantes da legislação em vigor, de tal forma que não é possível saber qual a intensidade da interferência de cada um dos referidos fatores no cômputo global da pensão atribuída.”.
24. “Resultou para nós claro dos esclarecimentos prestados em audiência pela Senhora Perita que, não só não pode ser quantificado o contributo de cada um dos referidos fatores para o incremento de €33,23 na pensão atual do Autor, mas, sobretudo, que o peso maior na justificação de tal acréscimo caberá às revalorizações impostas pela legislação aplicável.”.
25.Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente ação totalmente procedente, decidindo-se, consequentemente:
- Declarar que o Autor apenas tem que devolver à Ré o montante da pensão de reforma respeitante ao tempo de serviço prestado pelo primeiro na Função Pública considerado aquando da celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho a que se reportam os autos (seis anos e quatro meses), o que equivale ao montante de 239,99 € mensais;
- Condenar o Réu a devolver ao Autor as quantias mensalmente descontadas na pensão de reforma do primeiro desde Maio de 2015 que tenham excedido o valor de 239,99 €, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ao ano desde o desconto de cada uma delas até à data da restituição.”.
26. Em síntese, se quisermos, a douta sentença recorrida assentou o seu fundamento no seguinte pensamento:
“Somos assim a entender que, em casos como o dos autos, em que existem contribuições após a passagem à reforma, o valor proporcional da pensão a ser deduzido pela Ré deverá ser calculado à data da atribuição da pensão, tendo em consideração a sua data de início, o valor da pensão, o tempo total da carreira contributiva considerada no seu cálculo, mas apenas no montante que a entidade processadora da reforma, in casu, a CGA, reporte tal pensão ao período considerado no acordo celebrado entre trabalhador e empregador ao abrigo do ACT para o sector bancário.”
27. O R. aliás concorda com este princípio, se ele fosse exequível, por que efetivamente se fosse concretizável, refletiria com justiça o valor a que os trabalhadores nesta circunstância, e noutras, como veremos, teriam que entregar à Entidade em causa, aqui o R..
28. Outrossim o R. sustentou esse pensamento em juízo, designadamente nos autos que deram origem ao douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2016 em que foi Recorrente, mencionado no aresto em crise, mas sem êxito, por que o mesmo, ao contrário do referido pelo Senhora Juiz do Tribunal a quo não escora esta decisão, antes a posição do Recorrente.
29. No douto acórdão acabado de mencionar, se pode constar que o mesmo determinou exatamente o contrário do pensamento alicerce da douta decisão recorrida,
30. Ao reconhecer que todo o tempo de serviço conta para efeitos de encontro da pensão de reforma, mesmo aquele sem densidade contributiva, reconheceu que este período relevava na exata medida dos demais,
31.E julgando que por este período representar 37,5% do total do tempo total, o Banco R., apesar de ter formado todo o período contributivo, não poderia exigir ao ali Recorrido mais do que 62,5% da pensão auferida pelo ali A..
32. Ao que pensa o R. conhecer, nenhum dos acórdãos mencionados na douta decisão em crise é igual ao caso dos autos, muito embora as cláusulas dos ACT aplicáveis possam ser as mesmas ou equivalentes, e a questão objetivamente considerada, possa ter mais pontos de contacto que de diferença.
33. A questão que se coloca consiste em concreto em fixar um critério para aplicação da cláusula 115º do ACT aplicável, ou, noutros casos, cláusulas equivalentes de outros ACTs,
34. Ou seja, determinar qual o modo como deve ser encontrado o valor da prestação que o Trabalhador reformado tem que realizar a favor do Banco que se substituiu a outro Sistema Previdencial até à data da passagem do Trabalhador à situação de reforma,
35. Sendo que, e por despiste, esse valor não é o valor que este recebeu do Banco a esse título, mas sim o valor que recebe por esse mesmo tempo pelo Sistema Previdencial estatal.
36. Sucede que o legislador não previu, e na verdade não teria que prever, no modo de cálculo da pensão de reforma dos seus Sistema Previdenciais, CGA e CNP, com calcular um período determinado de tempo.
37.Por esta razão a determinação do valor da pensão atinente a dado período é sempre controversa,
38. No caso dos autos por exemplo e como resulta claro da douta sentença sob recurso, tal não é simplesmente possível sem margem de erro, como aliás assumiu a perita em juízo,
39. E ficou a constar da douta sentença, ao mencionar-se que os cálculos são muito complexos, e a diferença de 33,9 euros encontrada como discrepância entre o valor da pensão auferida e o resultado da subtração ao valor da pensão do valor simulado – 239,99 euros recebido, não é justificável,
40.O que significa que a soma ou subtração das parcelas em causa, não dá resto zero, sobrando um território aritmético que é res nulius entre as partes.
41. Assim, há falta de critério legal, a jurisprudência encontrou, alguma um critério que reputou, pelo menos em termos transversais, de equitativo no que respeita à concretização do álea que constitui pressuposto do acordado entre as Partes no contrato de cessação da relação laboral e passagem à reforma,
42. Que é aliás o usado pelos Sindicatos dos Trabalhadores Bancários e que constitui a divisão do valor num pro-rata temporis,
43. O que significa a divisão do valor da pensão em função da proporção temporal a relevar em cada caso.
44. Debruçando-nos agora sobre os demais arestos citados na decisão sob recurso, se diz que os mesmos não assentam, todos, neste critério pro-rata temporis, como julgam situações diferentes da do autos,
45. Ou seja, até para situações diversas, e reconhecida a ausência de critério do legislador, os Tribunais têm visto neste critério a solução equitativa para situações em que o Trabalhador Reformado tem de entregar à sua ex-Entidade Patronal uma prestação compensatória.
46. O R. não sustenta obtusamente o critério que defendeu na contestação, e que opôs ao A.,
47. Aliás, fê-lo apenas por que tem sido este o entendimento dos Sindicatos e da maioria dos arestos, como os mencionados da douta sentença,
48. Por que noutras ocasiões, como nos autos que deram origem ao aresto do Supremo Tribunal de Justiça supra mencionado, sustentou critério bem mais próximo do dos presentes autos que no entanto foi recusado desde a primeira instância que assentou, como nas instâncias seguintes, no critério pro-rata temporis.
49. O que não pode suceder, alega o R. com humildade, é subsistirem critérios diversos, para solucionar questões que objetivamente são idênticas.
50. Ademais, por uma questão de lisura, o R. apresenta acórdão do Tribunal da Relação do Porto, este sim no sentido do douto pensamento da Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo, relevando o apuramento possível num critério assente nos cálculos legais possíveis, e aplicando ao remanescente um critério pro-rata temporis, refletindo deste modo, e na medida do possível,
51. O apuramento do valor da pensão do Trabalhador Reformado referente ao período em causa no regime estatal de Previdência, e no demais aplicando uma regra pro-rata temporis.
52. Refira-se ainda que este último critério, que nos presentes autos teria como resultado, pensa-se, a aplicação do pro-rata temporis apenas ao valor de 33 euros, pois é este o valor que a mútua majoração dos períodos influência a pensão, sem se poder determinar em que medida cada um deles o faz, no caso do aresto do STJ analisado,
53. Implicaria que o A. tivesse de entregar a totalidade da sua pensão de reforma recebida da Segurança Social ao R., uma vez que o período de Serviço Militar Obrigatório (SMO), não influencia positivamente a pensão, pela simples razão que o mesmo não conferia ao ali A. direito a qualquer pensão, e por isso a que o A. ali recebe é integralmente resultado das contribuições do R.,
54. Nem havendo sequer necessidade de recorrer ao tempo de S.M.O para que o A. recebesse a mesma pensão uma vez que o tempo de labor bancário era suficiente para o efeito,
55. Ocorrendo mais uma descoordenação do confronto de sistemas previdenciais, uma vez que o ali CNP suportou-se para contagem de tempo num critério puramente cronológico, relevando desnecessariamente, e incorretamente por não ter densidade contributiva, o tempo de S.M.O., sem se dar conta que com isso atribuía ao ali A. um direito que não corresponde e não decorre do tempo contributivo do ali A..
56. O tema é pois na atualidade de controvérsia, e salvo melhor entendimento, de difícil solução.
57. Nos presentes autos, o Recorrente suporta a sua pretensão na solução apontada pelos Sindicatos Bancários, e suportada por estes (não formalmente, mas por Ilustríssimo Mandatário que patrocinou Trabalhador nele filiado, e ao abrigo dessa filiação) nos autos que levaram ao douto acórdão analisado, e na posição jurisprudencial, assumida por este, que, como se viu, é antagónica da douta sentença recorrida.
58. Aliás, e em rigor, embora não se invoque, pensa-se que haveria margem para arguir a nulidade da douta sentença recorrida uma vez que a sua fundamentação é intrinsecamente contraditória, e nessa medida existe uma desconformidade entre o fundamento e a decisão.
59. Por tudo, e em síntese, sem prejuízo naturalmente das conclusões que seguem, deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente improcedente os pedidos do A.
Requer a junção de cópia de dois acórdãos, um proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e o outro pelo Tribunal da Relação do Porto.

Contra-alegou o Autor, concluindo:
A) O apresentado a título de conclusões, matéria que, consabidamente fixa o objeto do recurso – 6 páginas com 59 pontos – é prolixo, não satisfazendo a concisão pretendida por lei, pelo que a peça, nessa parte, é nula por violação do disposto no atrigo 639.º, n.º 1, do CPC;

B) Pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 693.º, deve tal nulidade ser declarada, sendo a Apelante convidada a sintetizar as conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso;

C) O aqui Apelado, trabalhador bancário, fez um contrato com o então Banco DD, SA (a quem sucedeu o CC, SA), para passar à situação de reforma – ponto 1. dos factos provados;

D) Foram, então, contados, para efeitos de reforma, sendo 28 anos de serviço prestados no Banco e 6 anos e 4 meses prestados na Função Pública – ponto 3. dos factos provados;

E) Tal tempo de serviço, consignou-se no acordo, apenas contaria para aplicação do Anexo V do ACTV bancário, não contando para mais nenhum efeito – ponto 4. dos factos provados;

F) Tendo em conta o tempo de serviço contado, o Apelado recebeu mensalidades de reforma a 100% no valor fixado no Anexo VI para o nível 12, acrescidos de 7 diuturnidades de antiguidade e, ainda, um complemente facultativo mensal no montante ilíquido de 18.121$00 a ser absorvido na mesma medida dos aumentos das mensalidades e das diuturnidades - ponto 5. dos factos provados;

G) E, ainda, o montante ilíquido de 1.026.753$00 a título de prémio de fim de carreira, acrescido dos proporcionais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho - ponto 6. dos factos provados;

H) Tendo ficando consignada a obrigação do Apeladoa requerer à Caixa Geral das Aposentações, logo que preenchidos os requisitos para o efeito, a pensão de reforma a que tiver direito pelo tempo de Função Pública” ponto 7. dos factos provados;

I) E que, atribuída a reforma por essa Caixa deveria entregá-la ao Banco o montante dessa pensão, em conformidade com o previsto nas cláusulas 136.ª e 143.ª do ACTV - ponto 8. dos factos provados;

J) Após sair do banco, o Apelado exerceu funções como Presidente da Câmara Municipal de… entre 2 de Janeiro de 2002 e 12 de Outubro de 2013 - ponto 9. dos factos provados;

K) Por força do exercício dessas funções, a sua pensão de aposentação, considerou, não só os 6 anos e 4 meses que já tinha, como também, o tempo de serviço prestado como Presidente de Câmara e os descontos que por este fez;

L) Totalizando a pensão o montante ilíquido de 1.180,23€ dos quais 239,99€ correspondem ao período de 6 anos e 4 meses cumpridos na Função Pública antes de celebrar o contrato com o BPSM;

M) Pelo que, bem andou a sentença a quo ao declarar que o Apelado apenas tem que entregar ao Apelante 239,99€ correspondentes ao período de 6 anos e 4 meses “adiantados” pelo DD e não pela totalidade da pensão;

N) Tendo, assim, aplicado corretamente o disposto nas cláusulas 2.ª, 3.ª e 5.ª do contrato de cessação, nas cláusulas 136.ª e 143.ª do ACTV dos Bancários e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil;

O) O ato de fixação de pensão configura um ato administrativo impugnável por quem com o mesmo seja lesado – cf. Acórdão do STA de 27-10-2016 (Rec. n.º 462/15), in http://www.dgsi.pt – artigo 46.º do Estatuto da Aposentação;

P) O Apelante pese embora dele notificado e dispondo de legitimidade para impugnar o critério seguido para fazer corresponder ao período de 6 anos e 4 meses o montante de pensão de 239,99€ - cf. artigos 55.º, n.º 1, 58.º, n.º 2, alínea b), 59.º, n.º 3, alínea c) e 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA – nada fez tornando tal ato inimpugnável;

Q) Pretendendo, no foro laboral, vir discutir tal matéria (cf. conclusões 33 a 59) quando, nos termos do disposto no atrigo 4.º, n.º 1, alínea c) do ETAF compete aos tribunais administrativos fiscalizar a legalidade de tal ato;

R) Sendo, por conseguinte, o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer da legalidade do critério em causa;

Conclui que foi feita uma correta interpretação da lei, pelo que deve ser confirmada a sentença recorrida.

Admitido o recurso, os autos subiram ao Tribunal da Relação.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 292 a 296, salientando que a motivação da matéria de direito exposta na sentença recorrida encontra-se essencialmente escudada na apreciação técnica (complexa) da questão do cálculo da parte da pensão auferida pelo A. à data do acordo de cessação do contrato de trabalho e na perícia solicitada pelo tribunal à CGA.
A apreciação técnica, complexa e especializada sobre a situação concreta, baseada em prova pericial, deve afastar quaisquer critérios gerais, mesmo os que, na falta de prova concreta, parecem ter sido estabelecidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2016, mencionado nas alegações do recurso.
Propugna pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II. Questão prévia: Apresentação de conclusões extensas e prolixas
Em sede de contra-alegações, o apelado sustenta que as conclusões do recurso são extensas e prolixas, o que coloca em causa a boa compreensão do objeto do recurso. No seu entender, deve convidar-se o apelante a sintetizar tais conclusões, sob pena de rejeição do recurso.
Analisemos.
De harmonia com o disposto no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão contida no artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Por sua vez, o n.º 3 do normativo estipula que “[Q]uando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”.
A nossa jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica, que as conclusões da alegação do recurso devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar o exercício do contraditório pela parte contrária e dar a conhecer ao tribunal de 2ª instância as concretas questões que se visam reapreciadas – v.g.Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/4/2012, P. 1314/07.4TBOER.L1.S1 e de 6/12/2012, P. 373/06.1TBARC-A.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Como já ensinava Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, págs. 358 e segs., sobre o recorrente recaem dois ónus: (a) o ónus de alegar; (b) o ónus de concluir.
O porquê desta exigência, justificava o reconhecido Professor, pelas seguintes palavras:
«Entendeu-se que, exercendo os recursos, a função de impugnação das decisões judiciais (…), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso da alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação».
Sobre o ónus de concluir, o mesmo satisfaz-se pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso no final da minuta. As conclusões, como a própria palavra indica, são um resumo dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão de que se recorre.
Daí que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.
O ónus da conclusão sintética deve ser apreciado de uma forma ponderada e equilibrada, de modo a que, por um lado, não se seja demasiado formalista em preterição da questão de fundo; mas, por outro lado, deve-se analisar se o princípio da colaboração subjacente a este ónus foi concretizado, de forma a permitir, o exercício do contraditório e a exposição clara das questões submetidas a um 2.º julgamento.
Ora, no caso concreto, apesar da extensão das conclusões, não podemos olvidar que a questão suscitada no recurso é tecnicamente complexa e reconhecidamente controversa, justificando o rol de argumentos apresentado.
É sempre possível reduzir ou sintetizar um pouco mais as conclusões. Todavia, no caso concreto, apesar de extensas, não se deixam de resumir nas conclusões, de forma clara e compreensível, os fundamentos na impugnação. A resposta do apelado evidencia a compreensão integral do objeto do recurso.
Conforme se extrai do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/04/2012, identificado supra, não se pode sustentar que as conclusões de recurso são complexas ou incompreensíveis por serem extensas. O que importa é saber se as mesmas objetivamente permitem a apreensão do objeto do recurso.
Daí que, a nosso ver, não sendo as conclusões apresentadas deficientes, obscuras ou complexas, não há razão para atrasar mais o processo e proceder ao convite a que alude o n.º 3 do mencionado artigo 639.º do Código de Processo Civil, com a cominação aí prevista.
Improcede pois a “questão prévia” suscitada nas contra-alegações.
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III. Junção de documentos
O recorrente apresenta cópia de dois acórdãos proferidos, um pelo Supremo Tribunal de Justiça e o outro pelo Tribunal da Relação do Porto.
De harmonia com o disposto no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.
O n.º 2 do preceito estipula que as partes podem juntar ainda pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Considerando-se os documentos apresentados, que valem como “pareceres”, admite-se a sua junção ao processo, ao abrigo do n.º2 do artigo.
Não se condena a parte em custas incidentais.

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IV. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são:
1.ª Incompetência do tribunal do trabalho;
2.ª Saber se é incorreto o critério aplicado pelo tribunal de 1.ª instância para determinar o valor da prestação que o Banco tem direito a reter em cumprimento do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais.
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V. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Em 08 de Janeiro de 1973 o Autor foi admitido no Banco DD, S.A., com o nº único … tendo celebrado em 30 de Outubro de 2000 com o seu empregador um acordo de cessação de contrato de trabalho por passagem à situação de reforma.
2. Nos termos da cláusula 1.ª desse contrato, o Autor passou à situação de reforma por invalidez, em 1 de Novembro de 2000.
3. Tendo-lhe sido contados exclusivamente para efeitos de reforma, 35 anos de serviço completos, sendo 28 anos referentes ao serviço prestado no Banco e 6 anos e 4 meses referentes ao tempo de serviço prestado na Função Pública.
4. No acordo referido em 1. consignou-se que o tempo de serviço prestado na Função Pública “…apenas releva para aplicação do Anexo V do ACTV do sector bancário, não contando para mais nenhum efeito, designadamente, diuturnidades e prémio de antiguidade”.
5. E que, tendo em conta o tempo de serviço contado, o Autor receberia mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no Anexo VI para o nível 12, a que acresceriam 7 diuturnidades de antiguidade e ainda, um complemento facultativo mensal no montante ilíquido de 18.121$00 a ser absorvido na mesma medida dos aumentos das mensalidades e das diuturnidades.
6. Pela passagem à situação de reforma o Autor recebeu ainda o montante ilíquido de 1.026.753$00 a título de prémio de fim de carreira, acrescido dos proporcionais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.
7. Ficou ainda consignado na cláusula quinta do acordo referido em 1. que o Autor se comprometia “a requerer à Caixa Geral de Aposentações, logo que preenchidos os requisitos para o efeito, a pensão de reforma a que tiver direito pelo tempo de Função Pública”.
8. E que, “atribuída a pensão de reforma por aquela Caixa, o empregado deve entregar ao Banco o montante dessa pensão, em conformidade com o previsto nas cláusulas 136.ª e 143.º do ACTV” .
9. Em 2 de Janeiro de 2002, o Autor iniciou funções como Presidente da Câmara Municipal de …, funções que exerceu ininterruptamente até 12.10.2013.
10. Porque se havia reinscrito na CGA e efetuado os descontos legais, o Autor consultou esta entidade relativamente à determinação do montante a que o Réu teria direito aquando da sua aposentação.
11. Em 30 de Abril de 2002 a CGA respondeu ao Autor que seria possível comunicar ao Réu “o montante da pensão a atribuir apenas em função do serviço prestado na Administração Pública e considerado por aquela entidade bancária, pela qual foi reformado, de acordo com o ACTV em vigor para o sector bancário”.
12. Com a data de 10 de Dezembro de 2010, a aqui Ré, que sucedera ao Banco DD, SA, remeteu ao Autor a carta junta aos autos a fls. 24 e aqui se dá por reproduzida.
13. Em tal carta pode ler-se, com relevo para a presente ação:
“serve a presente para informar que, no momento da sua passagem à reforma, foi-lhe contado para efeitos de cálculo da sua pensão, o tempo de serviço que prestou na Função Pública. Acresce que aquele tempo de serviço confere-lhe direito a uma aposentação através da caixa Geral das Aposentações, pelo que, dado estar a atingir a idade para a poder requerer (…) agradecemos que apresente junto daquela Instituição (…) o pedido de atribuição da pensão a que tem direito (…) deverá remeter-nos fotocópia comprovativa da entrega do referido requerimento (…) visto que o valor da pensão reverterá a favor do Banco, tal como ficou acordado aquando a sua passagem à situação de reforma (…) mal lhe seja concedida a pensão de reforma, deverá remeter-nos os documentos que receber da Caixa Geral das Aposentações com o respetivo cálculo” .
14. A tal carta respondeu o Autor, em 3 de Janeiro de 2011, informando que se encontrava reinscrito na CGA em virtude de desempenhar funções como Presidente de Câmara, funções que mantinha naquela data.
15. Em 30 de Maio de 2014 e 21 de Outubro de 2014, o Réu remeteu ao Autor cartas, solicitando-lhe que lhe remetesse cópia dos documentos da CGA de onde constasse a data do início, valor da pensão e respetivas atualizações.
16. Pelo que o Autor remeteu ao Réu documentos que atestavam ter sido aposentado pelo cargo de Presidente de Câmara, com efeitos a 30 de Setembro de 2013, com uma pensão de 1.180,23 € ilíquidos, montante que lhe fora atribuído tendo em consideração o tempo total de 18 anos, sendo 6 anos e 4 meses prestados antes da celebração do acordo referido em 1. e 11 anos e 8 meses após a celebração desse acordo, pelo tempo cumprido como eleito local.
17. O Autor indicou ainda ao Réu que o valor da pensão referente aos 6 anos e 4 meses tomados em consideração no acordo referido em 1. era de 239,99 € e que esse havia sido tomado em consideração no cálculo da pensão na sua globalidade.
18. Em resposta à comunicação do Autor, em 3 de Dezembro de 2014, o Réu comunicou ao primeiro que o montante de pensões a devolver seria de 11.895,95 € e que o valor mensal da pensão que recebia da CGA seria deduzido à pensão paga pelo Réu.
19. Em 30 de Dezembro de 2014, o Autor respondeu ao Réu, referindo que o valor da pensão, considerado apenas o tempo de serviço contado à data do acordo (6 anos e 4 meses) correspondia a apenas 239,99 € ilíquidos do valor total da sua pensão de aposentação, pelo que, correspondendo o restante valor a descontos feitos por funções exercidas após o acordo de cessação – e, por isso, não tomadas em consideração naquele – não teria que o entregar ao Réu.
20. Isto porque, em consonância com o que havia afirmado em 30.04.2002, a CGA declarara, a pedido do Autor, que o valor da pensão correspondente aos 6 anos e 4 meses era de apenas 239.99 €.
21. Por carta datada de 12 de Maio de 2015, o Réu manteve a sua posição de exigir a restituição da totalidade do valor da pensão de aposentação, informando que o respetivo valor era de 16.279,31€.
22. E, que, a partir de Maio de 2015, começaria a deduzir à pensão que lhe pagava 730,59€ referentes à pensão paga pela CGA, o que, de facto, passou a suceder.
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VI. Incompetência material
Nas contra-alegações, o apelado invoca a incompetência material do tribunal do trabalho para apreciar a legalidade do ato administrativo que fixou a sua pensão de aposentação. Em resumo, alega que, conhecedor do montante da pensão de aposentação fixado ao apelado, o apelante poderia ter impugnado nos tribunais administrativos tal ato. Não o tendo feito, o ato administrativo em causa tornou-se inimpugnável, não podendo a fiscalização e legalidade do mesmo ser apreciada no foro laboral, por incompetência material para tanto.
Acrescenta ainda que a prova pericial produzida foi ela própria determinada fora do âmbito da competência material dos tribunais do trabalho.
Principiamos por referir que a questão suscitada é uma falsa questão, pois o apelante, em sede de recurso, impugna um ato judicial – a sentença proferida - designadamente discorda do critério utilizado pelo tribunal de 1.ª instância para determinação do valor da prestação que o Banco deve reter em cumprimento do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais.
Ainda que o critério aplicado na sentença em crise, se desenvolva com fundamento no parecer emitido pela CGA, não há qualquer impugnação do ato administrativo no âmbito do objeto do recurso.
Acresce que a prova pericial foi requerida para efeitos de prolação de decisão sobre questões factuais controversas relacionadas com uma relação laboral, e no âmbito de um processo judicial interposto para dirimir um conflito surgido no âmbito do acordo da cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais, inserindo-se tal matéria na competência do foro laboral – artigos 40.º e 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as sucessivas alterações.
Pelas razões expostas, claudica, pois, a questão suscitada no recurso.
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VII. Reapreciação da decisão de mérito
Como já referimos anteriormente, o apelante não se conforma com o critério utilizado pelo tribunal a quo para determinar do valor da prestação a reter pelo Banco, em cumprimento do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais.
Para melhor compreensão do thema decidendum, transcreve-se a fundamentação da sentença recorrida:
«Da análise da matéria de facto provada resulta inequivocamente que em 30 de Outubro de 2000 entre o Autor e o seu empregador – o Banco DD, ao qual posteriormente veio a suceder o Banco Réu – foi celebrado um acordo de cessação de contrato de trabalho por passagem à situação de reforma, nos termos do qual lhe foram contados exclusivamente para efeitos de reforma, 35 anos de serviço completos, sendo 28 anos referentes ao serviço prestado no Banco e 6 anos e 4 meses referentes ao tempo de serviço prestado na Função Pública.
Mais resultou apurado nos presentes autos que no mencionado acordo se consignou que o tempo de serviço prestado pelo Autor na Função Pública apenas relevaria para aplicação do Anexo V do ACTV do sector bancário, não contando para mais nenhum efeito e que, tendo em conta o tempo de serviço contado, o Autor receberia mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no Anexo VI para o nível 12.
Foi ainda aceite por ambas as partes que na cláusula quinta do acordo de cessação do contrato se estabeleceu que, logo que preenchidos os requisitos para o efeito, o Autor se comprometia a requerer à Caixa Geral de Aposentações a pensão de reforma a que tivesse direito pelo tempo de Função Pública e que, uma vez atribuída a pensão de reforma CGA, o Autor deveria entregar ao Banco o montante dessa pensão, em conformidade com o previsto nas cláusulas 136.ª e 143.º do ACTV.
Sucedeu que, conforme resulta do elenco dos factos assentes, em 2 de Janeiro de 2002, o Autor iniciou funções como Presidente da Câmara Municipal de …, funções que exerceu ininterruptamente até 12.10.2013, tendo-se aposentado pelo cargo de Presidente de Câmara, com uma pensão de 1.180,23 € ilíquidos, montante que lhe foi atribuído tendo em consideração o tempo total de 18 anos, sendo 6 anos e 4 meses prestados antes da celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho com o banco e 11 anos e 8 meses após a celebração desse acordo, pelo tempo cumprido como eleito local.
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O desacordo entre as partes, que subjaz e sustenta o presente litígio, circunscreve-se à determinação da parte da pensão de reforma atribuída pela CGA que, nos termos do mencionado acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado em 30 de Outubro de 2000, o Autor tem que devolver ao Banco em virtude de ter sido por este adiantado por referência ao tempo de trabalho prestado na Função Pública em momento anterior à celebração do aludido acordo.
Conforme aceitam as partes nos respetivos articulados, tal acordo foi feito no pressuposto que dele consta e que decorre do ACT aplicável, de que a pensão de reforma que o Autor viesse a receber da CGA fosse entregue ao Banco na proporção do tempo que o Autor tivesse beneficiado no acordo de reforma relativo ao tempo de trabalho na Função Pública. O que vale por dizer, que, parafraseando o Réu na sua contestação, “o acordo foi feito com suporte numa álea, na medida em que era impossível saber antecipadamente qual o valor que o A. viria a receber de pensão de reforma, quer porque as regras de previdência da Segurança Social poderiam ser alteradas, quer porque o A. poderia prestar mais trabalho que viesse a influir na formação da pensão, designadamente no valor relativo ao período relevado no acordo, quer ainda por qualquer outra imponderável vicissitude ou razão.”
Ora, foi precisamente para determinar o valor da pensão referente ao período de trabalho na Função Pública valorado no acordo, que, logo em 2002, o Autor consultou a CGA relativamente à determinação do montante a que o Réu teria direito aquando da sua aposentação. Em resposta a tal interpelação, por tal entidade foi proferido o despacho datado de 16.4.2002, cuja cópia consta de fls. 23 dos autos, no qual podemos ler: “Não se afigura possível nesta data tomar posição sobre se a inscrição do interessado na CGA é mais ou menos vantajosa do que a opção pelo regime de segurança social da sua atividade profissional (se é que mais alguma) quando iniciou o mandato de eleito local (cfr. artigo 13º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 31 de Julho).
Será, no entanto, possível, se e quando o interessado se aposentar, indicar o montante da pensão a atribuir apenas em função do tempo de serviço prestado na função pública e considerado pela entidade bancária por que foi, reformado, de acordo com o ACT em vigor para o sector bancário.”
A análise da factualidade provada permite-nos constatar que, ultrapassado o tempo e chegado o momento em que eram já conhecidas todas as vicissitudes ocorridas, i.e., o momento da atribuição da reforma do Autor pela CGA, foi possível determinar o valor da pensão que o Autor receberia apenas em função do tempo de serviço relevado pelo Réu.
Efetivamente, conforme resulta do ponto 20. dos factos provados, em consonância com o que havia afirmado em 30.04.2002, em momento subsequente à atribuição da pensão de reforma, a CGA declarou, a pedido do Autor, que o valor da pensão correspondente aos 6 anos e 4 meses tidos em conta no acordo em causa nos presentes autos era de apenas 239.99 € (vide doc. junto aos autos a fls. 30).
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A Caixa Geral de Aposentações atribuiu ao A. uma pensão de reforma com efeitos a 30 de Setembro de 2013, no montante ilíquido de € 1.180,23 €, tendo tido em consideração para o cálculo da pensão os 18 anos de carreira contributiva do A., dividido em dois períodos: P1 e P2.
Não subscrevemos o entendimento expresso pelo Réu na sua contestação no sentido de que o critério a relevar para efeito de apuramento da quantia a reembolsar pelo Autor é o do tempo e não o do valor da pensão calculada pela CGA para o tempo em causa.
Vejamos.
Atendendo à natureza da questão em análise nos autos e às posições das partes expressas nas respetivas peças processuais, foi, em sede de audiência prévia, determinado se solicitasse um parecer técnico à CGA relativamente à identificada questão, tendo o Tribunal, por despacho proferido a fls. 101 a 106, formulado as seguintes questões, a colocar a tal entidade:
1 – Qual seria o valor da pensão de reforma do Autor, calculado pela CGA à data em que o mesmo se aposentou, caso o trabalhador tivesse prestado serviço público, e efetuados os respetivos descontos, apenas no período compreendido entre 11.05.1968 e 02.01.1973?
2 – Qual seria o valor da pensão de reforma do Autor, calculado pela CGA à data em que o mesmo se aposentou, caso o trabalhador tivesse prestado serviço público, e efetuados os respetivos descontos, apenas no período compreendido entre 02.01.2002 e 12.10.2013?
3 – Somados os dois períodos de serviço público, e calculada a pensão de reforma do Autor, na data em que o mesmo se aposentou, o valor da pensão obtida coincide com a soma dos valores parcelares das pensões hipotéticas referidas nos pontos 1 e 2?
4 – Em caso de resposta negativa à questão anterior, quais as razões que justificam as diferenças de valores obtidos?
A tais questões respondeu a Caixa Geral de Aposentações nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 109, que, por comodidade e clareza de exposição, passamos a reproduzir:
“1. A pensão de reforma do Autor, calculada pela CGA à data em que se aposentou, caso o mesmo tivesse prestado serviço público e efetuado os respetivos descontos apenas no período compreendido entre 1968-05-11 e 1973-01-02 seria no valor de € 239,99, cfr. cálculos que se juntam sob o doc. n°1.
2. A pensão de reforma do Autor, calculado pela CGA à data em que se aposentou, caso o mesmo tivesse prestado serviço público e efetuado os respetivos descontos apenas no período compreendido entre 2002-01-02 e 2013-10-12, seria no valor de € 907,01, cfr. cálculos que se juntam sob o doc. nº2.
3. Somados os dois períodos de serviço público e calculada a pensão de reforma do Autor na data em que o mesmo se aposentou, o valor da pensão obtida não coincide com a soma dos valores parcelares das pensões hipotéticas referidas nos pontos 1 e 2, porquanto há uma diferença de € 33,23.”
Resulta das respostas dadas pela CGA às questões por nós colocadas que, relevando o vencimento do A. como Presidente da Câmara, o tempo dos seus mandatos e os descontos feitos, a pensão de reforma a que o Autor teria direito não seria igual à que recebe atualmente (1.180,23 euros), deduzida do valor de 239,99 euros, ou seja, 940,24 euros, seria antes a de € 907,01, ou seja inferior à atualmente recebida no montante de €33,23.
Porém, resulta inequivocamente da resposta dada à 1ª questão formulada que o valor da pensão de reforma do Autor, calculado pela CGA à data em que o mesmo se aposentou, caso o trabalhador tivesse prestado serviço público, e efetuados os respetivos descontos, apenas no período compreendido entre 02.01.2002 e 12.10.2013 seria de € 239,99.
A resposta à 4ª questão colocada à CGA, que consistiu em indagar das razões justificativas da não coincidência entre a soma das pensões hipotéticas relativas aos dois períodos de trabalho do Autor em funções públicas autonomamente considerados e o valor real da pensão atribuída ao Autor, não foi fornecida por escrito pela CGA. Não obstante, em sede de audiência final, a Srª. Perita Coordenadora de tal entidade foi exímia nos esclarecimentos prestados ao Tribunal sobre tal matéria.
Efetivamente, começou a Senhora Perita por explicar que a 4ª questão formulado pelo Tribunal não foi respondida por escrito porquanto a complexidade dos critérios técnicos utilizados pela CGA no cálculo das pensões não permitiu elaborar por escrito uma resposta clara, tendo a referida entidade optado por anexar ao seu parecer a documentação que o acompanha e que se encontra junta aos autos a fls. 110 a 116, da qual constam os referidos cálculos.
Nas explicações que forneceu sobre os critérios utilizados nos cálculos das pensões, afirmou a Senhora Perita, de forma que reputámos absolutamente segura e esclarecida, que tais cálculos são influenciados por três tipos de fatores, a saber: o tempo de serviço dos pensionistas, os descontos efetuados em função dos salários auferidos e os fatores de correção impostos pela legislação aplicável.
Ou seja, no cálculo da pensão atribuída ao Autor interferiu não só o tempo global de serviço em funções públicas, mas também os montantes por aquele descontados ao longo de tal período e, sobretudo, a aplicação dos fatores de correção resultantes da legislação em vigor, de tal forma que não é possível saber qual a intensidade da interferência de cada um dos referidos fatores no cômputo global da pensão atribuída
Resultou para nós claro dos esclarecimentos prestados em audiência pela Senhora Perita que, não só não pode ser quantificado o contributo de cada um dos referidos fatores para o incremento de €33,23 na pensão atual do Autor, mas, sobretudo, que o peso maior na justificação de tal acréscimo caberá às revalorizações impostas pela legislação aplicável.
Mais explicou a senhora perita que a repartição do tempo global em duas parcelas, denominadas de P1 e P2 (vide documentos constantes de fls. 110 a 116) tem por base a alteração da legislação aplicável, concretamente o início de vigência da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro, que veio trazer significativas mudanças no que tange aos critérios de correção e de revalorização das pensões. Assim, a parcela de tempo denominada P1 termina com a entrada em vigor da referida Lei, data em que se inicia a parcela denominada P2.
Ainda de acordo com as explicações fornecidas pela senhora perita, como decorrência da aplicação dos critérios de correção estabelecidos pela legislação aplicável, o tempo incluído em P2 – no qual se não integra o período temporal tido em conta no acordo celebrado com o Banco – é consideravelmente mais valorizado do que o período de tempo incluído em P1.
A título de exemplo e com o propósito de ilustrar o peso que os fatores legais de correção tiveram no cálculo da pensão atribuída ao Autor, explicou a Srª perita que, sem a aplicação de tais fatores, pelo tempo de serviço incluído em P1 – que no caso concreto, coincide com tempo valorado no acordo a que se reportam estes autos – o Autor teria apenas direito à pensão de € 3,75, conforme se encontra claramente explicitado na parte final do documento junto aos autos a fls. 110.
Assim, ao valor de € 239,99 apurado pela CGA como sendo o da pensão correspondente ao referido tempo de serviço do Autor (P1) só se chegou através da aplicação dos fatores de revalorização à data previstos na legislação aplicável por razões de natureza social e que ainda se encontravam em vigor no momento da atribuição da pensão de reforma ao Autor.
Informou ainda a senhora perita que, no âmbito das medidas de convergência com a segurança social, a portaria que previa a mencionada revalorização, impondo a atribuição de pensões mínimas, deixou de ser aplicada, pelo que, caso o Autor se aposentasse no dia de hoje, a pensão a que teria direito relativamente a P1 e, consequentemente, aquela que deveria restituir ao Banco em cumprimento do acordo em causa nos presentes autos, corresponderia apenas aos referidos € 3,75.
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Verificamos assim que o facto de ter sido tomado em consideração para cálculo da pensão atribuída pela CGA o tempo de serviço do Autor em funções públicas repartido em dois períodos separados no tempo – sendo que o primeiro foi tido em conta no acordo de cessão do contrato de trabalho a que se reportam os autos e o segundo não – não confere à Ré o direito a exigir a determinação quantitativa do relevo que o primeiro de tais períodos teve no cálculo da pensão atribuída ao Autor e a sua autonomização, para, em função dessa projeção, se fazer o cálculo dos valores que tem o direito de compensar com as prestações pagas ao Autor.
Na verdade, conforme resulta da análise da documentação junta aos autos, claramente explicada pela Senhora Perita da CGA em sede audiência final, o cálculo do valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência num determinado período.
A pensão surge como um produto final dessa pluralidade de fatores, sem individualização do contributo concreto para o seu valor do tempo de prestação de funções públicas num determinado período.
O Réu não tem, pois, o direito de ver individualizado o reflexo do período da prestação de funções públicas pelo Autor considerado no acordo em causa nos presentes autos, para, a partir daí, proceder ao cálculo dos valores a compensar, derivados do relevo de tal período para o cálculo daquela pensão e com autonomização deste.
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Pelo exposto, e considerando sobremaneira a prova pericial produzida, impõe-se, a nosso ver, a conclusão de que o critério aplicado pelo Banco, fazendo relevar apenas o factor tempo e, ademais, tratando todo o tempo de descontos para CGA da mesma forma, não se revela adequado para efetuar o correto apuramento da quantia a devolver pelo Autor. A incorreção resulta não só da circunstância de, de acordo com tal critério, não se terem em conta os restantes fatores que interferem no cálculo da pensão final – o montante dos descontos e as revalorizações e correções impostas por lei – mas também do facto de podermos constatar que no cálculo da proporção temporal efetuado pela Ré é dado igual peso e relevância a todo o período temporal de serviço do Autor em funções públicas, o que, como já vimos, se não adequa ao cálculo real.
A respeito da apreciação e valoração da prova para sustentação do entendimento que acabámos de expor – no caso dos autos da prova pericial – citando Jordi Ferrer Beltrán, diremos, que “[A] livre valoração da prova é livre somente no sentido de não estar sujeita a normas jurídicas que predeterminem o resultado dessa valoração. A operação consistente em julgar o apoio empírico que um conjunto de elementos de julgamento aportam a uma determinada hipótese, está sujeita aos critérios gerais da lógica e da racionalidade” (Jordi Ferrer Beltrán La valoracion racional de la prueba, Madrid, Barcelona, 2007, p. 45).
A prova nestes casos, transfere-se para o domínio da justificação racional de uma determinada asserção ou da impossibilidade de a justificar racionalmente, adquirindo preponderância o que poderemos identificar como a base argumentativa da prova. Neste quadro, o processo de justificação de determinada asserção de facto sustentada por uma das partes, no sentido de recolha de elementos de apoio empírico a esta, transfere-se para a justificação racional objetivada pelo julgador, um pouco com o sentido que referia Karl Popper: “[…] embora nunca possamos justificar verdadeiramente uma teoria […], podemos frequentemente justificar a nossa preferência por ela em detrimento de outra teoria; por exemplo se o seu grau de corroboração é maior” (Unended quest. An Intellectual Autobiography, 2ª ed., Chicago, 1990, p. 140).
Somos assim a entender que, em casos como o dos autos, em que existem contribuições após a passagem à reforma, o valor proporcional da pensão a ser deduzido pela Ré deverá ser calculado à data da atribuição da pensão, tendo em consideração a sua data de início, o valor da pensão, o tempo total da carreira contributiva considerada no seu cálculo, mas apenas no montante que a entidade processadora da reforma, in casu, a CGA, reporte tal pensão ao período considerado no acordo celebrado entre trabalhador e empregador ao abrigo do ACT para o sector bancário.
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Tal é o entendimento que, segundo a interpretação que do mesmo fazemos, resulta do Acórdão do STJ de 27.10.2010, relatado pelo Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt, no qual podemos ler: «Importa ter presente que, desde o Contrato Coletivo de Trabalho do Sector Bancário de 1944 (Publicado no INTP, Ano XI, n.º 3, de 15.02.1944), vigora neste sector um sistema privado de segurança social, incluindo assistência na doença e reforma. Sistema que as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social têm vindo a reconhecer — vd. artigos 69.º da Lei 24/84 de 14.08; 109.º da Lei 17/2000, de 08.08; 123.º da Lei 32/2002, de 20.12; e 10[3].º da Lei n.º 4/2007, de 16.01. Porém, todas estas Leis têm ressalvado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido (arts. 15.º da Lei 28/84; 64.º, n.º 1, da Lei 17/2000, 69.º, n.º 1, da Lei 32/2002 e 67.º, n.º 1, da Lei 4/2007). O mesmo princípio do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE, n.º 42, de 15.11.1994, em vigor à data das prestações em causa, (…) que, na sua cl.ª 136, n.º 1, estatui que “… nos casos em que os benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços da Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo”. O n.º 3 [da sobredita cláusula 136.ª] estatui que: “[a]s Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”.
Mais recentemente, tratando situações concretas atinentes a pensões de reforma atribuídas pela Segurança Social e não pela Caixa geral de Aposentações, tal como aliás sucedeu no citado acórdão relatado em 2010 pelo Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, cujo texto acabámos de transcrever parcialmente, se pronunciaram os Acórdãos do STJ de 24.02.2015, relatado pelo Juiz Conselheiro Melo Lima, de 14.05.2015 e de 06.12.2016, relatados ambos pelo Juiz Conselheiro António Leones Dantas e, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No sumário do acórdão de 24.02.2015 relatado pelo Juiz Conselheiro Melo Lima podemos ler:
“1. Com exceção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.
2. O direito à pensão de reforma é conferido pelo instrumento de regulamentação coletiva em vigor na data da cessação do contrato de trabalho, aferindo-se o conteúdo e medida desse direito pelo texto do correspondente instrumento de regulamentação coletiva em vigor no momento em que ocorre o pressuposto da atribuição da pensão de reforma.
3. A cláusula 140.ª do ACT dos bancários, que regula as situações em que o trabalhador não tem uma carreira contributiva homogénea, mas antes diversificada ou incompleta, é, na redação conferida pelo ACT de 1992, vigente à data da situação de reforma, ocorrida em 2002, aplicável ao trabalhador que, antes de ingressar no sector bancário e depois da rescisão do contrato nesse sector, exerceu atividade profissional noutros sectores, tendo efetuado contribuições para a segurança social.
4. Em tal situação, deve a pensão de reforma ser calculada tendo por referência a retribuição mais favorável ao trabalhador, entre a que serviu para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança social, e a correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário, devidamente atualizada.
5. Nada na lei obriga a que o cálculo das pensões seja igual para todos os trabalhadores, independentemente do regime de proteção social de que beneficiam, antes, sendo exigência do princípio da igualdade, de matriz constitucional, o tratamento igual de situações de facto iguais e o tratamento diverso de situações de facto diferentes, sai justificado que carreiras contributivas qualitativa e quantitativamente diversas demandem tratamento diferenciado.
Por seu turno, do sumário do acórdão 14.05.2015, relatado pelo Juiz Conselheiro Leones Dantas, consta que:
“1 - O direito à pensão de sobrevivência consagrado nos n.º 6 e 7 da cláusula 140.ª do ACT dos bancários, na sequência da alteração publicada no BTE, n.º 8 de 29 de fevereiro de 2012, na falta de norma em contrário naquele ACT, está sujeito aos princípios decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Código Civil;
2 - As diferenças entre as prestações reconhecidas na cláusula 140.ª daquele ACT aos trabalhadores bancários ou seus familiares e as prestações reconhecidas na cláusula 142.ª do mesmo ACT, assentam na diversidade da relação dos trabalhadores abrangidos pelas duas cláusulas com o sistema de segurança social dos trabalhadores bancários.
3 - Nada na Constituição ou na lei obriga a que o cálculo das pensões seja igual para todos os trabalhadores, independentemente do regime de proteção social de que beneficiam, antes, sendo exigência do princípio da igualdade, o tratamento igual de situações de facto iguais e o tratamento diverso de situações de facto diferentes”.
Por fim e mais recentemente, decidiu o acórdão 06.12.2016, também relatado pelo Juiz Conselheiro Leones Dantas que:
“1 – Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5 % do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável.
2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 3 anos na instituição bancária.
3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.
4. O facto de não se terem provado descontos para a Segurança Social relativos ao período de prestação do serviço militar obrigatório, não obsta ao cálculo da percentagem a compensar nos termos supra descritos.”
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Na senda do que anteriormente deixámos explicitado, subscrevemos o entendimento expresso nos mencionados arestos, e que sustenta a posição que perfilhamos, no sentido de que pese embora o direito à pensão só se concretize com o atingir de determinada idade, existe anteriormente uma expectativa juridicamente tutelada do seu recebimento e que decorre, no caso dos trabalhadores bancários, de o trabalhador ter prestado serviço no sector bancário durante um certo período de tempo, conforme sucedeu com o Autor, considerando não só a consagração em termos de convenções coletivas de trabalho, como também, como já referimos, as normas legais vigentes em sede proteção social.
Na situação que temos em apreciação, verificamos que, em face do tempo de serviço contado nos termos da cláusula 2.ª do acordo de cessação do contrato de trabalho, a Ré calculou o montante de mensalidades a pagar ao Autor, tendo-lhe adiantado o montante de pensão de aposentação a que aquele teria direito no momento em que a mesma ocorresse, caso o primeiro tivesse apenas a antiguidade que tinha no momento da celebração do acordo.
Nesta conformidade, e pelas razões expostas, secundamos a posição defendida nos autos pelo Autor no sentido de que, obtida a aposentação e calculada a respetiva pensão, deverá o Autor devolver à Ré o montante por esta adiantado, nos termos da cláusula 5.ª do mencionado acordo e não o montante da pensão considerados outros descontos efetuados após a cessação do contrato entre o Autor e o então Banco DD e que este e o Réu, que lhe sucedeu, não adiantaram, merecendo, assim, total procedência a pretensão do Autor.»

Sintetizando o decidido, podemos afirmar que o tribunal de 1.ª instância, com arrimo nos factos provados, considerou que o montante a descontar pelo Banco apelante, na sequência do estipulado na cláusula 5.ª do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais e das concretas circunstâncias do caso, deveria corresponder ao montante que a CGA declarou ser devido pelo período contributivo respeitante aos seis anos e quatro meses de trabalho para a Função Pública considerado no acordo.
Analisemos.
Resulta do acervo factual provado que o apelado, enquanto trabalhador, desenvolveu uma carreira contributiva baseada em três momentos distintos:
- Um período inicial de 6 anos e 4 meses de serviço, prestado na Função Pública;
- 28 anos de serviço no setor bancário;
- Um período de 11 anos e 8 meses, no exercício de funções como Presidente de Câmara Municipal.
À data do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais, por passagem do apelado à situação de reforma, ainda não havia sucedido o referido terceiro momento contributivo.
No âmbito desse acordo foram considerados para efeito de reforma, 35 anos de serviço completo, decorrentes dos dois primeiros momentos contributivos, sendo que um deles se havia desenvolvido em setor não bancário.
Estipulou-se então na cláusula 5.ª do acordo que o Autor se comprometia “a requerer à Caixa Geral de Aposentações logo que preenchidos os requisitos para o efeito, a pensão de reforma a que tiver direito pelo tempo de Função Pública”, bem como que “atribuída a pensão de reforma por aquela Caixa, o empregado deve entregar ao Banco o montante dessa pensão, em conformidade com o previsto nas cláusulas 136.º e 143.ª do ACTV”.
As cláusulas a considerar são as que constam do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário publicado no BTE, n.º 42, de 15/11/1994 que salvaguardam o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto.
Pode ler-se no n.º 1 da cláusula 136.º: «As Instituições de Crédito por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que os benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.».
Por sua vez, o n.º 2 da cláusula preceitua: «Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.º e 143.º.
Ora, a cláusula 143.º do ACTV, reportando-se ao tempo de serviço prestado na Função Pública, estipula que aos trabalhadores colocados nas situações previstas no n.º 1 da cláusula 137.º, será contado para efeitos de aplicação do Anexo V, o tempo de serviço prestado na Função Pública, entendendo-se este como o tempo que for indicado pela Caixa Geral de Aposentações.
Acresce que a antecipação da mensalidade feito pelo Banco, ao abrigo do n.º 3 da aludida cláusula 136.º, se reportou ao tempo de serviço prestado na Função Pública que foi considerado no acordo celebrado, dado respeitar a esse período contributivo a expetativa jurídica de aquisição futura do direito à pensão a ser paga pela Caixa Geral de Aposentações, tendo-se o apelado obrigado, nos termos acordados, “a requerer à Caixa Geral de Aposentações logo que preenchidos os requisitos para o efeito, a pensão de reforma a que tiver direito pelo tempo de Função Pública”.
Nunca poderia, no nosso entender, o apelante beneficiar da possibilidade de descontar a totalidade da pensão de reforma que veio posteriormente a ser paga ao apelado pela Caixa Geral de Aposentações considerando uma antiguidade contributiva superior à que foi declarada no acordo de cessação do contrato de trabalho.
Apenas o período contributivo do qual resultaria uma sobreposição das prestações pagas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Banco apelante deve ser atendido, no âmbito do anteriormente mencionado princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto.
Determinado o período que deve ser considerado para efeitos de descontos ou retenção feitos pelo Banco, ao abrigo da cláusula 5.ª do acordo de cessação do contrato de trabalho conjugada com a cláusula 136.º do ACTV para o setor bancário aplicável, debrucemo-nos sobre o quantum que deve ser descontado.
E neste conspecto existe um facto provado que é deveras importante.
A CGA declarou especificamente que o valor da pensão devido pelos 6 anos e 4 meses correspondentes ao primeiro momento contributivo da carreira profissional do apelado, era no montante de € 239,99 (cfr. fls. 30 dos autos).
Em julgamento foi devidamente explicado pela Senhora Perita da CGA, em complemento do exame pericial realizado, as regras de cálculo utilizadas, como se dá conta na sentença recorrida.
O tribunal a quo entendeu que, em casos como o dos autos, em que existem contribuições após a passagem à reforma bancária, o valor proporcional da pensão a descontar deve corresponder ao valor que, à data da atribuição da pensão e atendendo à carreira contributiva, a CGA, em cada caso específico, reporte ao período considerado no acordo celebrado entre trabalhador e empregador ao abrigo do ACT para o setor bancário.
O Apelante defende o critério da dupla proporcionalidade:
(i) temporal;
(ii) e, no valor.
É consabido que como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2016, P. 4044/15.0T8VNG.P1.S1, cuja cópia foi junta aos autos, «o cálculo da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência.
A pensão surge, deste modo, como um produto final dessa pluralidade de fatores, sem individualização do contributo concreto (…)»
Daí que o critério da dupla proporcionalidade se justifique, no nosso entender, em situações em que inexiste qualquer significativo elemento factual concreto que permita inferir o valor da pensão devido pela proporção do tempo que em relação ao qual à sobreposição.
No caso dos autos, o quantitativo da pensão devida pelos 6 anos e 4 meses de serviço na Função Pública que seria devido ao apelado, mostra-se especificamente determinado pela entidade processadora da reforma, ou seja, pela entidade competente para o efeito.
Inexiste pois justificação para recorrer ao critério da proporcionalidade do valor.
O valor da pensão da reforma calculada pela CGA, à data em que o apelado se aposentou, caso o mesmo tivesse prestado serviço público e efetuados respetivos descontos apenas no período compreendido entre 11/05/1968 e 02/01/1973, seria no valor de € 239,99.
Assim sendo, estamos de acordo com o critério aplicado pelo tribunal a quo para determinar o valor da prestação a reter pelo Banco, em cumprimento do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais.
Por conseguinte, sufragamos a decisão recorrida, pelo que, há que julgar o recurso improcedente.
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VIII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Notifique.
Évora, 22 de novembro de 2017
Paula do Paço (relatora)
Moisés Silva
João Luís Nunes