Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2327/22.1T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM
REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
DIAS DE TRABALHO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar.
II – Nos termos do art. 36.º, nºs. 1, i), e 3, do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02, os condutores de veículo equipado com tacógrafo analógico estão obrigados a apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem, as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento dessas disposições.
III – A mera não apresentação dos registos relativos ao dia da fiscalização e aos 28 dias que antecedem essa ação de fiscalização ou de documento justificativo para essa não apresentação preenche os elementos objetivos da contraordenação prevista no art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30-08, com referência ao art. 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02.
IV – O preenchimento dos elementos objetivos da referida contraordenação praticada pelo motorista da arguida faz recair sobre esta uma presunção ilidível de culpa, nos termos do art. 13.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30-08, sendo tal culpa ilidida se a empresa demonstrar que organizou o trabalho daquele motorista de modo a que este apresentasse, quando fiscalizado, as folhas de registo de tacógrafo referentes ao dia da fiscalização e aos 28 dias anteriores ou, na sua falta, documento idóneo justificativo de tal falta.
V – A apreciação de uma situação de contradição insanável entre factos provados e factos não provados, prevista no art. 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, é de conhecimento oficioso.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2327/22.1T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
A arguida “E.P.T.M. – Empresa Portuguesa Transporte de Mercadorias, Unipessoal Lda.” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que aplicou à arguida uma coima no valor de €2.719,32, pela prática de uma contraordenação muito grave, a título de negligência, prevista pelo art. 25.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, com referência ao disposto no n.º 7 do art. 15.º do Regulamento CEE n.º 3821/85, de 20-12[2].
O Tribunal de 1.ª instância, após audiência de discussão e julgamento, julgou a impugnação judicial totalmente procedente, revogando a decisão proferida pela ACT e, em consequência, absolveu a arguida “E.P.T.M. – Empresa Portuguesa Transporte de Mercadorias, Unipessoal Lda.” da prática de uma contraordenação prevista no art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30-08, com referência ao art. 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02, e consequentemente do pagamento da respetiva coima no valor de €2.719,32.
Inconformado, veio o M.º P.º interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
1. A ACT – Unidade Local de Portimão decidiu, em 25 de maio de 2022, condenar a arguida "E.P.T.M. - Empresa Portuguesa Transporte de Mercadorias, Unipessoal Lda." na coima de 2.719,32 € pela prática de uma contraordenação laboral, por violação do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27 /2010, de 30 de agosto, em conjugação com o disposto no artigo 15º, n.º 5 do Reg. CEE 3821/85.
2. A arguida impugnou judicialmente aquela decisão e, com a douta sentença datada 16.11.2022, o Tribunal decidiu julgar procedente aquela impugnação, revogando a decisão recorrida e absolvendo a arguida/recorrente da contraordenação cuja prática lhe havia sido imputada.
3. No essencial, a factualidade que estava na base da decisão da autoridade administrativa, com base na qual foi imputada à arguida a responsabilidade pela prática da referida contraordenação, provou-se no julgamento, ficando assente que:
1. A arguida foi fiscalizada no dia 23-09-2019, pelas 10:20 horas, na A2, Km 235, na Comarca de Faro.
2. À data, foi fiscalizada a viatura com a matrícula, ..-QL-.., propriedade a arguida.
3. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, foi identificado o motorista, AA, que atuava sob as ordens e direção da arguida.
4. Ao ser intercetado pela Guarda Nacional Republicana, o condutor da viatura identificada não apresentou, a pedido do agente fiscalizador, os registos respeitantes aos dias 26 a 30 de agosto e 5 e 6 de setembro de 2019, dos 28 dias anteriores. (…)
4. A recorrente sustentou que não praticou a infração que lhe é imputada, uma vez que o trabalhador fiscalizado se encontrava em férias e em formação, nos períodos mencionados, não se encontrando adstrito à obrigação de se fazer acompanhar de declarações de atividade para justificar a ausência do exercício profissional de motorista de pesados.
5. Na sua douta sentença, o Tribunal concordou com a argumentação da arguida, considerando que, provando-se (como se provou) que o condutor não conduziu veículos equipados com tacógrafo no período identificado na decisão administrativa, a empresa não incorreu em qualquer contraordenação por falta de apresentação dos registos tacográficos desse período.
6. Efetivamente provou-se que nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de agosto de 2019 o condutor fiscalizado gozou férias e que nos dias 5 e 6 de setembro de 2019 o condutor AA frequentou um curso de formação profissional de reciclagem, razão pela qual não tinha registos de tacógrafo para apresentar relativos a esses dias.
7. Porém, o Tribunal considerou irrelevante a circunstância de o motorista não ter exibido ao agente fiscalizador qualquer documento que justificasse a não apresentação de registos de tacógrafos relativos aos mencionados dias, referindo que não existe obrigação legal de os motoristas se fazerem acompanhar desses documentos justificativos e, consequentemente, absolveu a arguida da prática da contraordenação pela qual havia sido condenada.
8. Não concordamos com esta decisão do Tribunal “a quo”, pois entendemos que a não apresentação das folhas de registos do dia em curso da fiscalização e dos 28 dias anteriores deve ser justificada no ato da fiscalização, perante os agentes fiscalizadores, o que pode ser feito mediante a apresentação de uma declaração justificativa que confirme as razões dessa não apresentação, designadamente através da “declaração de atividade” ou por qualquer outro documento idóneo, sendo que o tipo objetivo da infração fica preenchido com a não apresentação imediata ao agente fiscalizador dos registos supra referidos.
9. E parece-nos muito importante esclarecer esta questão pois, face a algumas decisões contraditórias que se têm visto nos nossos Tribunais, nota-se que já existe alguma justificada confusão nos cidadãos sobre se é, ou não, obrigatório apresentar à entidade fiscalizadora a referida documentação
10. Ora, ao contrário do que foi decidido na douta sentença recorrida, entendemos que a não apresentação pelo motorista das folhas do registo do tacógrafo relativas ao período dos 28 dias anteriores solicitadas pela autoridade encarregue da fiscalização integra a prática de uma contraordenação prevista nas disposições conjugadas do artigo 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto e do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04.02.2014, sendo que a exibição, no ato de fiscalização em estrada, de declaração/formulário justificativa/o do não cumprimento da referida obrigação de apresentação dos registos é a única forma que permite a exclusão da ilicitude relativa à falta de apresentação dos registos exigidos pela lei.
11. Ao contrário do que o Tribunal “a quo” decidiu, mesmo na vigência do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04.02.2014, para excluir a sua responsabilidade a arguida devia ter demonstrado que pôs à disposição do trabalhador/motorista todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos (caso em que seria da exclusiva responsabilidade do condutor não se ter feito acompanhar de tais documentos e/ou da sua não apresentação àquelas entidades).
12. A prova posteriormente apresentada de que o motorista não conduziu nos mencionados dias por ter estado de férias ou em formação é irrelevante no sentido de excluir a responsabilidade da arguida.
13. Não tendo feito prova de que entregou ao motorista as declarações comprovativas da justificação para o incumprimento de apresentação dos registos de tacógrafo nos referidos dias e que, se ele não se fazia acompanhar das mesmas, a responsabilidade era exclusivamente sua, o Tribunal não devia ter considerado que se encontrava excluída a responsabilidade da arguida pela prática da contraordenação relativamente à qual havia sido condenada com a decisão da entidade administrativa competente.
14. Quando as contraordenações são praticadas pelos trabalhadores no exercício das respetivas funções, em princípio a responsabilidade é do empregador, conforme resulta do n.º 1 do artigo 551.º do Código do Trabalho, do n.º 1 do artigo 13º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, e do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03.2006.
15. Ainda que se prove que o trabalhador atuou, com dolo ou negligência, em violação de regra expressa da entidade empregadora, a responsabilidade pela contraordenação será desta e, só assim não será, se existir uma norma que permita excluir essa responsabilidade, como é o caso do citado n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 27 /2010.
16. Aceitava-se que a decisão da causa fosse no sentido de a arguida ser absolvida, caso o Tribunal considerasse como provado que a mesma tinha organizado o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto na legislação em vigor – o que excluía a responsabilidade da arguida (tal como se prevê no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto), sendo, nesse caso, o motorista o responsável pela infração, nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo 13.º da Lei n.º 27/2010
17. Porém, como o Tribunal não julgou provado que a arguida tinha organizado o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto nos referidos preceitos legais, não se pode considerar que a responsabilidade desta se encontra excluída nos termos previstos no mencionado n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 27/2010.
18. Assim, e tendo em consideração os factos provados, o Tribunal devia ter concluído no sentido de que a arguida cometeu a infração de cuja prática foi absolvida, pois era sobre ela que recaía o dever de garantir que o os seus trabalhadores cumpriam as regras respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos na atividade de transporte rodoviário.
19. Pelo exposto, ao absolver a arguida, o Tribunal não decidiu em conformidade com os factos provados e com o direito aplicável, violando assim o disposto no artigo 551.º do Código do Trabalho, nos artigos 13.º e 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27 /2010, de 30 de agosto e no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04.02.2014.
20. Acresce que, de acordo com o n.º 3 do mencionado artigo 551.º do Código do Trabalho, quando o infrator é uma pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores, pelo que o sócio-gerente da arguida BB (o qual não impugnou a decisão administrativa) deve ser condenado no pagamento da coima como responsável solidário, tal como foi decidido pela autoridade administrativa - Autoridade para as Condições do Trabalho.
21. Apela-se, por isso, a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no sentido de que revoguem a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a arguida "E.P.T.M. – Empresa Portuguesa Transporte de Mercadorias, Unipessoal Lda." na coima de 2.719,32 € pela prática de uma contraordenação laboral, por violação do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, condenando ainda como responsável solidário no pagamento da referida coima, o sócio-gerente da arguida BB.
Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos anteriormente referidos, assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.
A arguida não apresentou contra-alegações.
Tendo o Tribunal de 1.ª instância admitido o recurso, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso, devendo, nessa medida, ser revogada a sentença recorrida.
Não foi oferecida resposta ao parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) Se os factos dados como provados preenchem os elementos objetivos do tipo da contraordenação p. e p. art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30-08, com referência ao art. 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02, e, na afirmativa, apurar as respetivas consequências legais.
III. Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A arguida foi fiscalizada no dia 23-09-2019, pelas 10:20 horas, na A2, Km 235, na Comarca de Faro.
2. À data, foi fiscalizada a viatura com a matrícula, ..-QL-.., propriedade a arguida.
3. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, foi identificado o motorista, AA, que actuava sob as ordens e direcção da arguida.
4. Ao ser interceptado pela Guarda Nacional Republicana, o condutor da viatura identificada não apresentou, a pedido do agente fiscalizador, os registos respeitantes aos dias 26 a 30 de Agosto e 5 e 6 de Setembro de 2019, dos 28 dias anteriores.
5. Nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de Agosto de 2019 o condutor fiscalizado gozou férias.
6. Nos dias 5 e 6 de Setembro de 2019 o condutor AA frequentou um curso de formação profissional de reciclagem base ministrado pela “ANTRAM – Associação Profissional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias".
(Acrescentado o facto 7 pelos fundamentos infra explanados)
E deu como não provado o seguinte facto:
Não se provou que a arguida não tivesse agido com o cuidado a que estava obrigada, nomeadamente que não tivesse observado determinação legal que a obrigasse a apresentar documento comprovativo de inexistência de condução pelo condutor fiscalizado no período compreendido entre dias de 26 a 30 de Agosto e 5 e 6 de Setembro de 2019. (Eliminado este facto nos termos dos fundamentos infra explanados)
IV – Enquadramento jurídico
1) Se os factos dados como provados preenchem os elementos objetivos do tipo da contraordenação p. e p. art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30-08, com referência ao art. 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02, e, na afirmativa, apurar as respetivas consequências legais
Considera o M.º P.º que a não apresentação de alguns dos registos nos 28 dias anteriores ao ato de fiscalização ou de documento justificativo dessa não apresentação preenche o elemento objetivo do ilícito de contraordenação imputado à arguida, podendo tal ilícito apenas ser afastado se esta provasse que tinha organizado o trabalho de modo a que o condutor pudesse apresentar os referidos registos ou os documentos comprovativos para a sua não apresentação, o que, no caso, não aconteceu; discordando, assim, da motivação da sentença recorrida que considerou que a contraordenação imputada à arguida não impõe a apresentação de qualquer documento justificativo da inexistência de registo nos casos em que o condutor esteve afastado da condução.
Dispõe o art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30-08, que:
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização:
a) De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor;
b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar;
c) De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.

Estipula, por sua vez, o art. 36.º do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02, que:
1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
ii) O cartão de condutor, se o possuir; e
iii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006.
2. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
i) O seu cartão de condutor;
ii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006;
iii) As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico.
3. Os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as do artigo 29.º , n.º 2, e do artigo 37.º, n.º 2, do presente regulamento.

Ora, da conjugação destes dois artigos resulta, em primeiro lugar, que constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, (a) de folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor, (b) de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar; e (c) de escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.
No caso em apreço, releva essencialmente a obrigação constante da alínea b), ou seja, a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar.
Em segundo lugar, resulta que o condutor de um veículo equipado com tacógrafo analógico está obrigado a apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem, entre outros documentos, as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas por si nos 28 dias anteriores.
Deste modo, e sem distinção do que tenha ocorrido nos 28 dias anteriores ao da fiscalização, designadamente se o condutor exerceu, ou não, a atividade da condução, se esteve, ou não, em gozo de folga ou de férias ou se esteve, ou não, em ações de formação, de acordo com o teor do disposto no ponto i) do n.º 1 do art. 36.º do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02, é sempre exigível ao condutor daquele tipo de veículos, quando solicitado por agentes de fiscalização, a apresentação das folhas de registo do dia em curso e das utilizadas nos 28 dias anteriores.
Acresce que a verificação do cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006[3] e do Regulamento (EU) 165/2014 pode ser efetuado pelos agentes de fiscalização através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, ou seja, inexistindo registos no tacógrafo, como será o caso dos dias em que o condutor não exerça a atividade da condução, essa inexistência de registo pode sempre ser comprovada por qualquer tipo de documento, desde que este seja adequado a atestar a razão dessa inexistência de registo no tacógrafo.
Na realidade, se fosse totalmente irrelevante na análise a efetuar pelos agentes de fiscalização a atividade exercida pelo condutor nos 28 dias que antecederam o dia da ação de fiscalização, quando nessa atividade não resulte o exercício da condução, como defende a sentença recorrida, tornar-se-ia incompreensível o que o art. 16.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15-03, propugna, sobretudo no seu n.º 3, quanto às escalas de serviço, sendo que, como consta da al. c) do n.º 1 do art. 25.º da Lei n.º 27/2010, de 30-08, a escala de serviço, com o conteúdo e pela forma previstos neste artigo 16.º, é um documento que obrigatoriamente tem de ser entregue às entidades fiscalizadoras aquando da ação de fiscalização.
Ora, dispõe o art. 16.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15-03, que:
1. No caso de o veículo não estar equipado com um aparelho de controlo de acordo com o Regulamento (CEE) nº 3821/85, os nºs 2 e 3 do presente artigo aplicam-se aos seguintes serviços:
a) Serviços de transporte nacional regular de passageiros; e
b) Serviços de transporte internacional regular de passageiros cujos terminais se situem a uma distância não superior a 50 km, em linha recta, da fronteira entre dois Estados-Membros e cuja extensão total não exceda 100 quilómetros.
2. As empresas de transportes devem estabelecer um horário e uma escala de serviço, indicando, para cada condutor, o nome, o local a que está afecto e o horário previamente fixado para os diferentes períodos de condução, outros tipos de trabalho, pausas e disponibilidade. Cada condutor afecto a um serviço referido no nº 1 deve ser portador de um extracto da escala de serviço e de uma cópia do horário de serviço.
3. A escala de serviço deve:
a) Incluir todos os dados referidos no nº 2 relativamente a um período mínimo que abranja os 28 dias anteriores; estes dados devem ser regularmente actualizados, com uma periodicidade máxima de um mês;
b) Ser assinada pelo chefe da empresa de transportes ou por uma pessoa com poderes para o representar;
c) Ser conservada pela empresa de transportes durante um ano após o termo do período abrangido. A empresa fornecerá um extracto da escala aos condutores interessados que o solicitarem; e
d) Ser apresentada e entregue, a pedido, aos agentes encarregados do controlo.

Deste modo, inclusive na escala de serviço tem obrigatoriamente de constar, relativamente aos 28 dias anteriores ao da condução, o horário previamente fixado para os diferentes períodos de condução, outros tipos de trabalho, pausas e disponibilidade.
Por fim, importa referir que a norma onde a sentença recorrida fundamenta a não obrigatoriedade de apresentação de documento justificativo relativo aos dias de não condução que integrem os 28 dias que antecedem o dia da condução (segundo parágrafo da al. b) do n.º 3 do art. 34.º do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02) apenas se reporta à não imposição aos Estados-Membros de formulários, previamente definidos, para atestarem atividades quando estão afastados do veículo, uma vez que estas atividades podem ser atestadas por qualquer tipo de documento idóneo; já não a que os Estados-Membros se encontrem dispensados de comprovar as atividades dos motoristas, quando estes estão afastados do veículo, nos 28 dias que antecedem o dia da condução. Na realidade, tal disposição legal afasta a obrigatoriedade de apresentação por parte dos Estados-Membros do formulário de declaração de atividade, nos moldes previstos pela Decisão da Comissão 2009/959/EU de 14 de dezembro de 2009, visto que qualquer outro documento comprovativo, que permita justificar o afastamento do condutor, naqueles específicos dias, da condução do veículo, é admissível.
Dir-se-á, por fim, se a intenção do legislador fosse a de dispensar a apresentação de qualquer documento comprovativo por parte do condutor relativamente aos dias em que não tivesse exercido a condução, bastar-lhe-ia ter feito constar no art. 36.º, n.º 1, i), do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02, que os condutores deviam apresentar, quando os agentes de controlo autorizados solicitassem, as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores em que não estivessem afastados do veículo, o que manifestamente não fez.
Cita-se, a este propósito, o acórdão desta Relação, proferido em 24-05-2018:[4] [5]
I – Constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar.
II – Por isso, a não apresentação ao agente encarregado da fiscalização rodoviária das folhas de registo dos 28 dias anteriores, com ausência de justificação imediatamente apresentada, preenche objetivamente o tipo de ilícito que a lei consagra;

Vejamos a situação em apreço.
Resultou provado que, no dia 23-09-2019, quando o motorista AA, que atuava sob as ordens e direção da arguida, foi fiscalizado pela Guarda Nacional Republicana, não apresentou os registos respeitantes aos dias 26 a 30 de agosto e 5 e 6 de setembro de 2019.
Ora, como se disse supra, a mera não apresentação dos registos relativos aos 28 dias que antecedem a ação de fiscalização ou de documento justificativo para essa não apresentação preenche os elementos objetivos da contraordenação prevista no art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30-08, com referência ao art. 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02. Por sua vez, o preenchimento dos elementos objetivos da referida contraordenação praticada pelo motorista da arguida faz recair sobre esta uma presunção ilidível de culpa, nos termos do art. 13.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30-08, sendo tal culpa ilidida se a empresa demonstrar que organizou o trabalho daquele motorista de modo a que este apresentasse, quando fiscalizado, as folhas de registo de tacógrafo referentes ao dia da fiscalização e aos 28 dias anteriores ou, na sua falta, documento idóneo justificativo de tal falta.
No caso em apreço, não resulta da matéria factual qualquer atuação da arguida no sentido de ter organizado o serviço do motorista AA de modo a que este apresentasse, quando fiscalizado, as folhas de registo de tacógrafo referentes ao dia da fiscalização e aos 28 dias anteriores ou, na sua falta, documento idóneo justificativo de tal falta, designadamente, (i) não consta que a arguida tivesse procedido à entrega ao motorista de documento idóneo justificativo das faltas de registo nos dias 26 a 30 de agosto e de 5 e 6 de setembro de 2019; (ii) não consta que a arguida tivesse dado qualquer formação sobre esta matéria ao referido condutor ou que lhe tivesse dado instruções específicas sobre a obrigatoriedade de se fazer acompanhar sempre da documentação justificativa das faltas de registo; e (iii) não consta que a arguida procedesse a uma efetiva fiscalização sobre o cumprimento deste tipo de obrigações por parte dos seus motoristas.
Sobre este assunto cita-se o acórdão do TRP, proferido em 19-03-2018:[6]
II - A responsabilidade pela contra-ordenação muito grave, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 36º, nº1 do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014, 14º nºs 1 e 4, al. a) e 25º nº 1, al. b) da Lei nº 27/2010, de 30/08 [não apresentação, pelo motorista, das folhas do registo tacógrafo relativas ao período dos 28 dias anteriores solicitadas pelo agente encarregado da fiscalização] impende, nos termos do nº 1 do artigo 13º da Lei 27/2010, de 30.08, sobre o empregador, a menos que este faça a prova da exclusão da sua responsabilidade nos termos previstos no nº 2 desse artigo 13º.
III - A Lei 27/2010 de 30.08., no artigo 13º, supõe uma “forma mitigada da responsabilidade objetiva ou presumida”, consagrando a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa mas permitindo que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais.
IV - Para exonerar a empregadora da responsabilidade por infração da obrigação de apresentação de documentos relativos a registo da circulação de veículo, pelo trabalhador, não chega a prova da formação ou instruções dadas a este, sendo necessário que a arguida demonstre que efetuou as diligências necessárias para que não ocorresse tal omissão.
V - “A organização do trabalho a que se reporta o nº 2 do art. 13º da Lei 27/2010 não tem a ver apenas com o cumprimento dos tempos de condução e repouso, mas também com o controlo dos mesmos, nomeadamente com a obrigação de apresentação das folhas de registo quando solicitadas pela autoridade competente, constituindo este um dos aspetos dessa organização.

Importa, por fim, apurar da existência do elemento subjetivo da presente contraordenação.
Conforme se refere no acórdão proferido nesta seção social em 02-03-2023:[7]
Sobre o elemento subjectivo nas contra-ordenações, Eduardo Correia[8] referia que “a contra-ordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal.”
Daí que a culpa nas contra-ordenações não se baseie em qualquer censura ético-penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao mesmo agente, podendo o elemento subjectivo da conduta presumir-se da descrição do elemento objectivo.[9]
Note-se, de todo o modo, que as contra-ordenações laborais são sempre puníveis a título de negligência – art. 550.º do Código do Trabalho.

Ora, na presente situação, era exigível à arguida organizar o trabalho do motorista AA de modo a que este apresentasse, quando fiscalizado, as folhas de registo de tacógrafo referentes ao dia da fiscalização e aos 28 dias anteriores ou, na sua falta, documento idóneo justificativo de tal falta, o que aquela manifestamente não fez, razão pela qual o seu motorista no dia 23-09-2019, quando fiscalizado, não apresentou os registos respeitantes aos dias 26 a 30 de Agosto e 5 e 6 de Setembro de 2019, dos 28 dias anteriores, nem qualquer documento idóneo justificativo dessas faltas. Deste modo, a conduta negligente da arguida presume-se da descrição dos factos relativos ao elemento objetivo.
Porém, consta como facto não provado que:
Não se provou que a arguida não tivesse agido com o cuidado a que estava obrigada, nomeadamente que não tivesse observado determinação legal que a obrigasse a apresentar documento comprovativo de inexistência de condução pelo condutor fiscalizado no período compreendido entre dias de 26 a 30 de Agosto e 5 e 6 de Setembro de 2019.

No entanto, o que se provou, em face da matéria factual dada como assente, e das disposições legais aplicáveis, foi exatamente o contrário, ou seja, que a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada, nomeadamente que não observou a determinação legal que a obriga a apresentar documento comprovativo de inexistência de condução pelo condutor fiscalizado no período compreendido entre dias de 26 a 30 de agosto e 5 e 6 de setembro de 2019, pelo que existe uma contradição insanável, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, entre os factos dados como provados e o facto dado como não provado,[10] contradição essa que é de conhecimento oficioso.
Como bem se refere no comentário ao art. 410.º do Código de Processo Penal Comentado:[11]
Porque aqui se trata (na detecção dos vícios em causa), essencialmente, de uma tarefa de direito, os tribunais superiores procedem oficiosamente a essa indagação de vícios na matéria de facto, provada e não provada, atendo-se imperativamente, apenas e só, ao teor do texto da decisão recorrida e, se necessário, também às regras da experiência comum. Nunca a outro tipo de provas, como se afirmou.

E, a ser assim, nos termos do art. 426.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal, por ser possível a este tribunal, desde já, decidir da causa, determina-se a sanação do vício de contradição entre os factos dados como provados e o facto dado como não provado, e, em consequência, elimina-se o facto não provado, passando esse facto para o elenco dos factos provados.

Em conclusão, os factos provados assentes são os seguintes:
1. A arguida foi fiscalizada no dia 23-09-2019, pelas 10:20 horas, na A2, Km 235, na Comarca de Faro.
2. À data, foi fiscalizada a viatura com a matrícula, ..-QL-.., propriedade a arguida.
3. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, foi identificado o motorista, AA, que actuava sob as ordens e direcção da arguida.
4. Ao ser interceptado pela Guarda Nacional Republicana, o condutor da viatura identificada não apresentou, a pedido do agente fiscalizador, os registos respeitantes aos dias 26 a 30 de Agosto e 5 e 6 de Setembro de 2019, dos 28 dias anteriores.
5. Nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de Agosto de 2019 o condutor fiscalizado gozou férias.
6. Nos dias 5 e 6 de Setembro de 2019 o condutor AA frequentou um curso de formação profissional de reciclagem base ministrado pela “ANTRAM – Associação Profissional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias".
7. A arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada, nomeadamente não observou a determinação legal que a obrigava a apresentar documento comprovativo de inexistência de condução pelo condutor fiscalizado no período compreendido entre dias de 26 a 30 de agosto e 5 e 6 de setembro de 2019.

Resta-nos, portanto, concluir pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos da contraordenação prevista no art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30-08, com referência ao art. 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02.
Tendo a arguida, na sua impugnação judicial, requerido que, caso não viesse a ser absolvida, sempre a coima que lhe foi aplicada deveria ser reduzida ao seu valor mínimo, visto o facto que deu origem ao auto de contraordenação se encontrar devidamente reparado e da prática dos factos em apreço não ter ocasionado prejuízos para o Estado ou para terceiros, nem tampouco benefícios à arguida, ao ter sido revogada a sua absolvição, importa apreciar esta questão.
Nos termos do art. 14.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, os limites mínimos e máximos das coimas das contraordenações muito graves são de 20 UC a 300 UC, em caso de negligência.
No caso em apreço, foi aplicada à arguida uma coima no valor de €2.719,32, ou seja, o equivalente a 26,6 UC, sendo o mínimo da coima para este tipo de ilícito o montante de €2.040,00.
Apreciemos.
Tendo em atenção o disposto no art. 18.º do DL n.º 433/82, de 27-10, e atendendo à gravidade da contraordenação (que é muito grave, não só por pôr em causa o direito ao descanso dos trabalhadores, como por, tal falta de descanso, poder colocar em risco a vida do trabalhador e de terceiros), ao grau da culpa (o grau de intensidade da negligência, que, no caso, possui alguma intensidade, visto a arguida não ter adotado qualquer comportamento para evitar a prática pelo seu motorista da referida contraordenação), à situação económica da sociedade arguida (que se desconhece), e ao benefício económico que esta obteve (não se tendo apurado qualquer benefício económico), afigura-se que a coima não deverá ser fixada muito longe do seu mínimo, pelo que se nos afigura ser de lhe aplicar 26 UC (não sendo percetível a razão pela qual lhe foi aplicado o equivalente a 26,6 UC), ou seja, o montante de €2.652,00.
Nos termos do art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, responde igualmente pelo pagamento da mencionada coima o sócio gerente da arguida BB, na qualidade de responsável solidário.
Pelo exposto, procede parcialmente o recurso do Ministério Público, apenas não lhe sendo concedido pleno provimento no valor da coima aplicada.
V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e consequentemente, determinam:
- a revogação da sentença recorrida; e
- a condenação da arguida “E.P.T.M. – Empresa Portuguesa Transporte de Mercadorias, Unipessoal Lda.” pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 25.º, n.º 1, e 14.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, com referência ao art. 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02, no pagamento de uma coima no valor de €2.652,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta e dois euros), sendo solidariamente responsável pelo pagamento da referida coima o seu sócio gerente BB.
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art. 8.º, n.º 7 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Évora, 30 de março de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Que, por lapso, foi indicado, visto encontrar-se tal legislação revogada, sendo de aplicar atualmente o art. 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02.
[3] Que se mantém em vigor.
[4] No âmbito do processo n.º 977/17.7T8PTG.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Veja-se, igualmente, entre muitos, os acórdãos, do TRE proferido em 27-06-2019 no âmbito do processo n.º 2276/18.8T8EVR.E1; do TRE proferido em 24-05-2018 no âmbito do processo n.º 977/17.7T8PTG.E1; do TRE proferido em 08-11-2017 no âmbito do processo n.º 1523/15.2T8BJA.E1; do TRP proferido em 05-12-2011 no âmbito do processo n.º 68/11.4TTVCT.P1; do TRG proferido em 20-10-2016 no âmbito do processo n.º 1154/15.7T8BCL.G1; e do TRL proferido em 16-03-2016 no âmbito do processo n.º 196/15.7T8BRR.L1.4; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[6] No âmbito do processo n.º 2204/17.8T8MTS.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] No âmbito do processo n.º 1099/22.4 T8EVR.E1, não publicado.
[8] In Direito Penal e de Mera Ordenação Social, no BFDUC, n.º XLIX (1973), pág. 268.
[9] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 11.04.2012 (Proc. 2122/11.3TBPVZ.P1), da Relação de Guimarães de 05.04.2018 (Proc. 4016/17.0T8VNF.G1), da Relação de Coimbra de 15.06.2018 (Proc. 1208/17.5T8LMG.C1), e da Relação de Guimarães de 05.03.2020 (Proc. 2481/19.0T8GMR.G1), todos em www.dgsi.pt.
[10] Conforme acórdão desta seção social proferido em 12-06-2019 no âmbito do processo n.º 1300/18.9T8TMR.E1, não publicado.
[11] De António da Silva Henriques Gaspar e outros, 2.ª edição, 2016, Almedina, pp. 1272/1273.