Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8241/17.5T8STB.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: ALCOOLÉMIA
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em sede de direito de regresso, o atual regime do seguro automóvel (artº 27º/1, c), do Dec. Lei nº 291/2007, de 21-08) exige apenas a prova do nexo de casualidade entre a condução e o acidente, mas já não o nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o acidente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Proc.º 8241/17.5T8STB.E1


Recorrente/R.:
(…)

Recorrida/A:
COMPANHIA DE SEGUROS (…), S.A.
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No tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 2 a A., ora recorrida, propôs ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o R., ora recorrente, pedindo a sua condenação no pagamento à autora da quantia de € 5.897,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que celebrou com Banco (…), S.A., um acordo de seguro, destinado a garantir a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula 42-(…)-59.
Invoca, ainda, que, no dia 9 de Agosto de 2015, o réu, enquanto conduzia o veículo segurado pela autora, estando sujeito a uma TAS de 0,65 g/l, veio a despistar-se invadindo o passeio, abalroando três veículos que ali se encontravam estacionados, com as matrículas 23-72-(…), 50-36-(…) e 27-84-(…), causando danos nos mesmos, na sequência do que a autora suportou os custos inerentes à reparação desses danos, tudo num total global de € 5.897,35.
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O réu, regularmente citado, não contestou a ação.
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Face ao efeito previsto no art. 567.º, n.º 1, do C.P.C. e não se verificando qualquer uma das exceções a que alude o art. 568.º, do mesmo diploma, consideraram-se confessados os factos alegados pela A. na sua petição inicial, tendo-se proferido sentença que julgou procedente a ação e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 5.897,35, acrescida dos legais juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
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Não se conformando com o decidido, o R. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que passam a delimitar o objeto do recurso:

1. O Réu foi condenado a pagar à Autora, a quantia de € 5.897,35 pela indemnização que esta suportou na sequência do sinistro, em execução do contrato de seguro existente.

2. Pela douta sentença a quo o acidente de viação foi ocasionado por culpa do Réu, pelo facto de este conduzir uma taxa de alcoolemia superior a legalmente permitida.

3. O Réu tinha a responsabilidade pelos danos causados a terceiros transferida para a Autora.

4. Dos factos provados em 1ª instância, não resulta provada a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o facto de o Réu conduzir com uma taxa de álcool de 0,65g/l.

5. Não tendo resultado provado que o acidente resultou da influência de álcool na condução por parte do Réu, não se verificava o pressuposto exigido por lei, o que determina o indeferimento da pretensão da Autora.


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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

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A MATÉRIA DE FACTO PROVADA na 1ª instância é a seguinte:

1) No âmbito da sua atividade profissional a autora celebrou com o Banco (…), S.A. um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº (…), destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula 42-(…)-59.

2) No dia 9 de Agosto de 2015, pelas 4h30, o veículo com a matrícula 42-(…)-59, circulava na Rua (…), no sentido Av. (…)/R. (…), em Setúbal.

3) Acontece que, ao aproximar-se do número de porta 2 da referida Rua (…), sem conseguir dominar a sua viatura, sem razão aparente e sem que nada o fizesse prever, perdeu o controlo da viatura e entrou em despiste.

4) Nessa sequência, foi embater com a frente do veículo gradeamento que ali existe com uma papeleira do lado direito da via, atento o sentido de marcha deste veículo.

5) Tendo, de seguida, embatido no sinal vertical de passagem para peões – H7 – igualmente ali existente do mesmo lado da referida via, mais à frente do gradeamento antes referido, mas já na zona de passeio.

6) Seguidamente, continuando o veículo com a matrícula 42-(…)-59 em marcha descontrolada e fora da via de circulação, na zona de passeio e de estacionamento, foi embater com a parte da frente na parte frontal do veículo de matrícula 23-72-(…), que ali se encontrava devidamente estacionado daquele mesmo lado direito, próximo de porta com o número 16.

7) Face ao embate, este último rodou para o lado esquerdo (atento o sentido de marcha do veículo com a matrícula …) e foi projetado com a lateral esquerda contra a parte traseira do veículo de matrícula 50-36-(…), que da mesma forma ali se encontrava estacionado, logo a seguir ao veículo com a matrícula 23-72-(…).

8) Consequentemente, este último veículo com a matrícula 50-36-(…), foi de seguida projetado para a frente, indo embater com a parte frontal, na parte traseira do veículo de matrícula 27-84-(…), que à semelhança dos veículos referidos anteriormente, ali se encontrava devidamente estacionado do mesmo lado da via, mais à frente do veículo com a matrícula 50-36-(…).

9) Todos estes embates foram provocados pela colisão do veículo com a matrícula 42-(…)-59.

10) O local onde ocorreu o acidente é uma via de boa visibilidade, com iluminação pública, com a velocidade permitida no local de 50 km/h, que comporta uma via para cada sentido de marcha, com uma largura de 6 metros. 1

1) O estado do tempo na altura do acidente era bom e seco.

12) A estrada no local do acidente não apresentava quaisquer irregularidades ou buracos no asfalto.

13) Em consequência do referido embate, os veículos intervenientes sofreram os seguintes danos:

a. Veículo 23-72-(…), de marca (…), ligeiro mercadorias – traseira e lateral esquerda.

b. Veículo 50-36-(…), de marca (…), ligeiro passeiros – traseira e frente.

c. Veículo 27-84-(…), de marca (…), ligeiro passeiros – traseira.

14) O R. (…) circulava sem prestar a devida atenção, circulando sem tomar qualquer precaução.

15) Submetido ao teste de alcoolemia, verificou-se que o réu conduzia o veículo com a matrícula 42-(…)-59 com uma TAS de 0,65 g/l.

16) Os seus reflexos e tempos de reação encontravam-se diminuídos, provocando-lhe imoderada confiança em si próprio (euforia), diminuição da acuidade visual e da perceção das distâncias, falta de destreza, bem como o aumento, muito para além do normal, do tempo de reação aos obstáculos habituais da circulação, desprezo pelo risco natural da condução (Audácia Incontrolada), perda de vigilância em relação ao meio envolvente, perturbação das capacidades sensoriais, particularmente as visuais, perturbação das capacidades percetivas, identificação da resposta reflexa e diminuição da resistência à fadiga.

17) Em consequência dos referidos embates a autora suportou as despesas de reparação, perda total e paralisação dos veículos danificados, designadamente:

i. Veículo com a matrícula 23-72-(…) – no montante de € 3.201,65.

ii. Veículo com a matrícula 50-36-(…) – no montante de € 2.500,00.

iii. Veículo com a matrícula 27-84-(…) – no montante de € 195,70.


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A questão que importa apreciar é a de saber se a lei exige a verificação e prova da existência de nexo de causalidade, entre o acidente e o facto de o R. se encontrar com uma taxa de álcool de 0,65g/l.
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O Direito
O âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel é atualmente regulado pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 21-08, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio.
O artº 27º do citado diploma regula as várias situações em que a companhia de seguros, para quem o tomador do seguro transferiu a responsabilidade civil por danos causados pela viatura segurada, tem direito de regresso, após satisfazer a indemnização pelos danos causados pela circulação do veículo.
No nº 1, c), estipula-se que: “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (entre outros), contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.”
O anterior regime (Dec. Lei nº 522/2002, de 231-12 e AUJ nº 6/2002, de 28-05) era claro: para que a seguradora tivesse direito de regresso, após pagar a indemnização, era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente – exigia-se a prova de um duplo nexo causal artº 19º, c), do Dec. Lei nº 522/85, de 31-12.
Mas não é assim no atual regime.
Exige-se apenas a prova do nexo de casualidade entre a condução e o acidente mas já não o nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia e o acidente.
O contrato de seguro protege o condutor dos danos por si provocados com a condução – é este o objeto do contrato de seguro.
Se o condutor é culpado de um acidente e se se encontra em estado fisiológico alterado e ilegal, designadamente por influência do álcool ou estupefacientes, esta cobertura do risco não é abrangida pelo contrato de seguro – nem o poderia ser porque o contrato teria um objeto proibido por lei (artº 280º do CC) – o que confere à seguradora o direito de propor ação de regresso para ressarcimento dos danos que pagou e não estavam, afinal, cobertos pelo contrato de seguro.

Neste sentido, Ac., STJ de 09-10-2014, Procº 582/11.1TBSTB.E1.S1:
“Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002.”

O que significa não estarmos perante uma obrigação extracontratual ou aquiliana (artº 483º do CC), mas sim uma responsabilidade obrigacional que tem como fonte um contrato de seguro.
No caso dos autos, está demonstrado que o condutor do veículo segurado perdeu o controlo da viatura, entrou em despiste e foi embater em outras três viaturas que se encontravam estacionadas, com o que se demonstra a culpa do condutor e o nexo causal entre a condução e os danos.
Submetido ao teste de alcoolemia, o condutor, ora recorrente, conduzia o veículo com uma TAS de 0,65 g/l.

Ora o artº 81º/1 e 2 do Código da Estrada proíbe a condução de veículos automóveis com uma TAS superior a 05g/l, o que implica encontrar-se o recorrente e condutor do veículo numa situação equivalente à condução sem habilitação legal (que, por sinal, é uma outra das situações em que a seguradora tem direito de regresso).

Estando também provado que a recorrida, companhia de seguros, suportou as despesas de reparação, perda total e paralisação dos veículos danificados, designadamente nos montantes de € 3.201,65, € 2.500,00 e € 195,70, é o condutor responsável pelo seu ressarcimento, forçoso é concluir-se que se mostram reunidos os requisitos da procedência da ação de regresso: prova da culpa na produção do acidente, prova da condução com uma taxa de alcoolemia superior ao legalmente permitido e prova de que a seguradora suportou as indemnizações correspondentes aos danos provocados pela conduta do condutor do veículo segurado.

A jurisprudência é agora unânime quanto á questão em apreço, citando-se a título de exemplo, Ac. STJ de 06-04-2017, Procº 1658/14.9TBVLG.P1.S1:

1. A alteração legislativa corporizada no art. 27º, nº 1, alínea c), do DL 291/2007 (apagando a expressão agido sob influência do álcool e substituindo-a pelo – muito mais objectivado- segmento normativo conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida) teve como consequência dispensar a seguradora do ónus de demonstração de um concreto nexo causal entre o erro ou falta, cometido pelo condutor alcoolizado no exercício da condução – e que despoletou o acidente – e a situação de alcoolemia, envolvendo a normal e provável diminuição dos reflexos e capacidade reactiva do condutor alcoolizado.

2. Assim, o sentido a atribuir ao regime normativo introduzido pelo DL 291/07 é o de ter estabelecido uma presunção legal, assente nas regras ou máximas de experiência, na normalidade das situações da vida, segundo a qual o concreto erro ou falta cometido pelo condutor alcoolizado – e que consubstancia a responsabilidade subjectiva por facto ilícito que lhe é imputada – se deveu causalmente à taxa de alcoolemia verificada objectivamente por meios técnicos adequados – deixando naturalmente a parte beneficiada pelo estabelecimento desta presunção legal de estar onerada com a prova efectiva do facto a que conduz a presunção, nos termos do art. 350º, nº 1, do CC.

3. O direito de regresso invocado pela seguradora apenas se verificará, porém, na medida em que o acidente e o evento danoso sejam de imputar a um facto culposo do condutor, não abrangendo a parcela correspondente à medida em que o agravamento dos danos é antes de imputar à concorrência de um facto culposo do próprio lesado, justificando a aplicação do regime contido no art. 570º do CC.

E Ac. RP de 11-10-2016, Procº 2326/13.4T2AVR.P1:

I- No âmbito do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 - e de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão nº 6/2002, de 28.5] – para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o referido acidente.

II - Agora, com o novo regime legal introduzido pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8 [art. 27º, nº 1, al. c)], para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se tão só que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei.

III - Por conseguinte, já não se impõe à seguradora que alegue e prove factos donde resulte o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

O atual regime do direito de regresso da seguradora instituiu uma presunção legal, fundada nas regras de experiência e normalidade da vida, pelo que a questão poderá não ficar resolvida em favor da seguradora se o condutor ilidir a referida presunção (artº 350º do CC).
Com efeito, esta ilisão cabe agora ao condutor do veículo (nº 2 do preceito), uma vez que a seguradora dela está dispensada (nº 1 do mesmo dispositivo legal).
Pode facilmente configurar-se a possibilidade de ser totalmente ilidida a presunção, mormente nos casos em que, apesar da condução sob o efeito do álcool, o condutor não tem qualquer grau de culpa na produção do acidente.
Por outro lado ainda, poderá verificar-se uma situação de concorrência de culpas na produção do acidente, podendo, por isso, ser desproporcionado o funcionamento tout court da presunção legal.
Nestes casos, deve repartir-se também a responsabilidade na exata proporção da concorrência de culpas na causação do acidente.
Citando o Ac. STJ de 06-04-2017 acima referido: “Na verdade, afigura-se que a dita presunção legal carece de ser interpretada e aplicada em consonância com os princípios fundamentais da culpa e da proporcionalidade, em termos de não criar uma responsabilização puramente objectivada, cega e absolutamente irremediável do condutor/segurado pelas indemnizações satisfeitas ao lesado, precludindo-se a garantia emergente do contrato de seguro sempre e apenas em função da verificação totalmente objectivada de uma situação de alcoolemia: representando esta preclusão da garantia do seguro a imposição ao condutor/segurado de um ónus gravoso, implicando uma responsabilidade patrimonial pessoal particularmente onerosa, é naturalmente indispensável que esta imposição de uma responsabilização definitiva pelas quantias satisfeitas pela seguradora aos lesados se possa conformar com os referidos princípios fundamentais, não traduzindo a imposição ao condutor de um ónus manifestamente excessivo e desproporcionado.
E, assim sendo, por força dos referidos princípios estruturantes da ordem jurídica, não excluímos, que o condutor/demandado possa alegar e demonstrar na acção de regresso, com vista a ilidir a referida presunção legal:
- como exigência do princípio da culpa - que a situação de alcoolemia, impeditiva do legítimo exercício da condução, lhe não é imputável, por não ter na sua base, por exemplo, um comportamento censurável de ingestão de bebidas alcoólicas na altura da condução do veículo (demonstrando, por exemplo, que tal taxa de alcoolemia está ligada a factor acidental e incontrolável, como reacção imprevisível a determinado medicamento);
- como decorrência do princípio da proporcionalidade – que, apesar da taxa de alcoolemia objectivamente verificada, não ocorreu, no caso, qualquer nexo causal efectivo entre tal situação e o acidente – ilidindo, por esta via a presunção legal segundo a qual qualquer situação de alcoolemia objectivamente proibida funciona como causa efectiva do erro ou falta cometida no exercício da condução: não é, pois, a seguradora que tem de provar, como pressuposto do direito de regresso, a existência de um concreto nexo causal entre a taxa de alcoolemia verificada e o erro de condução que desencadeou o acidente e o evento danoso, como sucedia no regime anteriormente em vigor, mas o próprio condutor que, se quiser afastar a sua responsabilidade em via de regresso, terá de ilidir tal presunção legal, perspectivada como presunção juris tantum, nos termos do nº 2 do art. 350º do CC.”
Mas este não é caso dos autos, uma vez que o R., ora recorrente, não contestou a ação, o que implicou a confissão dos factos alegados pela A., ora recorrida, e a impossibilidade da sua sindicância por este Tribunal Superior, uma vez que não foi impugnada a matéria de facto.
Tal circunstancialismo leva, inexoravelmente, à improcedência das conclusões do recorrente.

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Sumário:
I- Em sede de direito de regresso, o atual regime do seguro automóvel (artº 27º/1, c), do Dec. Lei nº 291/2007, de 21-08) exige apenas a prova do nexo de casualidade entre a condução e o acidente, mas já não o nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o acidente.
II- Se o condutor é culpado de um acidente e se se encontra em estado fisiológico alterado e ilegal, designadamente por influência do álcool, esta cobertura do risco não é abrangida pelo contrato de seguro – nem o poderia ser porque o contrato teria um objeto proibido por lei (artº 280º do CC) – o que confere à seguradora o direito de ser indemnizada em ação de regresso para ressarcimento dos danos que pagou e não estavam, afinal, cobertos pelo contrato de seguro.
III- Mas o direito de regresso da seguradora, ao se fundar numa presunção legal fundada nas regras de experiência e normalidade da vida, confere ao condutor a possibilidade de ilidir a referida presunção (artº 350º/1, do CC) o que poderá isentá-lo da responsabilidade de indemnizar a seguradora, na totalidade ou na medida da sua culpa na causação do acidente.
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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente – Artº 527º C.P.C.
Registe e notifique.

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Évora, 20-12-2018

José Manuel Barata (relator)

Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura