Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
85/20.3GCORQ.E1
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Flui com meridiana clareza do artigo 113.º/1 CPP que as notificações se efetuam por contacto pessoal com o notificando (p. ex. n.º 8); mas também «mediante via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos» (al. c) do n.º 1, e nestes casos, conforme se preceitua no n.º 3.
II. Um dos «casos expressamente previstos», a que se reporta esta al. c) do n.º 1 do artigo 113.º CPP, é justamente o que decorre das regras constantes do Termo de Identidade e Residência.
III. Quando o ora condenado era ainda arguido foi sujeito a Termo de Identidade e Residência, assumindo ali os deveres que expressamente nele se consagram, tendo tomado conhecimento das regras ali consignadas, designadamente as constantes do seu n.º 2 e das als. c) e e) do n.º 3 do artigo 196.º CPP, isto é, que até à extinção da pena em que pudesse vir a ser condenado, as posteriores notificações ser-lhe-iam feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se comunicasse uma outra (morada).
IV É esta norma, reportada ao arguido, mas também aplicável ao condenado - («até à extinção da pena») conforme expressa e especialmente se indica na al. e) do n.º 1 do artigo 214.º CPP - que emerge a regra para a notificação em referência.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I.
No processo comum n.º 85/20.3GCORQ do Juízo de Competência Genérica de Ourique, Comarca de Beja, o arguido AA veio interpor recurso do despacho judicial datado de 14/02/2023 (Refª 33268245) que apresenta o seguinte conteúdo:
Veio o Ministério Público promover que o arguido AA, seja considerado regularmente notificado do despacho que recebeu converte a pena de multa em prisão subsidiária, no momento em que se realizou a sua notificação por via postal simples, pese embora a devolução da respectiva correspondência, porquanto da mesma resulta que a morada onde foi tentada a notificação do arguido não apresenta receptáculo.
A 16/01/2023, por via postal simples com prova de deposito, foi efectuada a notificação do arguido, para a morada por este estabelecida no Termo de Identidade e Residência (TIR), do despacho que recebeu converteu a pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €300,00 (trezentos euros) em 26 (vinte seis) dias de prisão subsidiária.
Conforme decorre já do despacho proferido a 16/01/2023, estando o arguido sujeito a TIR, como está, estabelece o artigo 196º n.º 2 que, “para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 113., o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha
No que respeita à devolução da carta, junta a 26/01/2023, remete-se para as considerações tecidas em Despacho de 16/01/2023, por se manterem integralmente válidas.
Assim, e em sumula do anteriormente determinado, a devolução, com indicação de ausência de receptáculo, da carta de notificação enviada para a constante do T.I.R., não obsta a que o Arguido se considere regularmente notificado via postal simples.
Tal resulta ser a posição tomada por este tribunal naquele despacho e, por maioria de razão, também no que à notificação que agora ocorreu e assim considero – devendo atender-se à data daquela menção de ausência de receptáculo tal como lavrada pelo distribuidor postal –, tanto mais que, tendo já sido logrado o depósito anteriormente, se afigura que a devolução que ora se apreciará só se poderá dever a uma violação, pelo Arguido, do seu estatuto processual». Na verdade, se o Arguido se mudou, como resulta aventado já nos autos, e nada comunicou aos autos a respeito de uma alegada alteração de morada, claramente violou os deveres decorrentes do seu estatuto processual, e ainda, tendo deixado de dispor de receptáculo, não pode, por tal facto, daí retirar benefício, considerando-se, pelo contrário, regularmente notificado.
Esta posição encontra respaldo na nossa jurisprudência, que sufragamos na integra, onde se consigna que, “A notificação ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência considera-se efectuada, apesar de a carta ter sido devolvida, desde que tenha sido enviada para a morada por ele indicada no termo de identidade e residência.”.[1] E ainda que “Se o arguido viola o seu estatuto processual, mudando de residência indicada no TIR ou dando uma morada incorreta ou sem recetáculo, tornando impossível proceder ao depósito da carta, a notificação por via postal simples não deixa de se verificar., (…).”.[2]
Assim, e concordando-se com o doutamente promovido, pugnando pela posição também sufragada pelo Ministério Público, no sentido de que o despacho judicial determina a conversão da multa em prisão subsidiária não tem que ser objecto de notificação ao arguido por contacto pessoal considero que o arguido AA se encontra regularmente notificado do despacho que recebeu converteu a pena de multa a que o arguido foi condenado, em prisão subsidiária, no âmbito dos presentes autos.

No recurso interposto formulou o recorrente arguido as seguintes conclusões:
I - O ora recorrente foi constituído arguido em 27/11/2020 com a intervenção do OPC competente (Posto Territorial da GNR de Alvalade Sado) - (Refª 1874246).
II - No inquérito sócio económico elaborado à data da constituição de arguido e prestação do termo de identidade – 27/11/2020 – (Refª 1874246) o arguido declarou que tendo então residência na (…), estava desempregado, vivia sozinho, o que fazia num quarto cedido provisoriamente por uma pessoa amiga.
III - Em 04/05/2021 o arguido foi notificado por contacto pessoal para se pronunciar sobre a pena proposta pelo MP, através do OPC (Posto Territorial da GNR de Alvalade Sado) (Refª 1964514).
IV - Por sentença de 28/05/2021, transitada em julgado em 16/06/2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 1.ª parte, 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal na pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €300,00 (trezentos euros), que corresponderá a 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal ;
O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.
V - Em 21/04/2022 o arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito remetida para a morada constante do TIR do Douto Despacho de 20/04/2022 para pagamento do remanescente da multa em falta (€ 200,00) e das custas processuais (Refª 32610313).
VI - Por promoção do Ministério Público constante do Despacho de 04/06/2022 (Refª 32693290) procedeu-se às diligências pela pesquisa de bens penhoráveis nas bases de dados disponíveis. Mais se promove que se dê cumprimento ao disposto no art.º 35.º, do Regulamento das Custas Processuais.
VII - Por Douto Despacho de 28/06/2022 (Refª 32766615) determinou-se a notificação do arguido/condenado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder à satisfação da multa penal da sua responsabilidade (in casu, no montante de € 300,00) e/ou, em exercício do seu direito ao contraditório, em alternativa e em igual prazo, invocar a razão de não ter procedido ao pagamento atempado e comprová-la, sob a solene advertência de, nada dizendo e/ou fazendo, vir a cumprir a correspondente prisão subsidiária em conformidade com o disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal (equivalente a 2/3 dos dias de multa e que, no caso concreto, corresponderá a 40 dias em estabelecimento prisional). Mais determino a notificação da aludida promoção e do presente despacho na pessoa da Ilustre Defensora do arguido/condenado.
VIII - Considerando que o arguido não se apresentou voluntariamente para pagar os € 200,00 da pena de multa em que foi condenado ainda por liquidar, e não lhe são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora, livres de ónus ou encargos, com valor suficiente para satisfazer o montante da multa em dívida o Ministério Público por Despacho de 16/10/2022 (Refª 32986207) promoveu nos seguintes termos Pelo exposto, nos termos do artigo 49.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, promovo, 1. que se determine a conversão da pena de multa em 27 dias de prisão subsidiária;
2. que se determine a notificação do arguido para que exerça o contraditório quanto à promovida conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, e
3. oportunamente, e caso o arguido nada diga, a emissão dos competentes mandados de detenção, com a advertência da possibilidade de, a todo o tempo, pagar a multa, no todo ou em parte, e assim evitar a execução da prisão subsidiária, correspondendo cada dia de prisão a € 7,40.
IX - Na esteira da aludida promoção por Douto Despacho de 19/10/2022 (Refª 33001632) determinou-se
Por sentença transitada em julgado, foi o arguido AA condenado numa pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €300,00 (trezentos euros).
Compulsados os autos verifica-se que o arguido não efectuou o pagamento total da pena de multa a que foi condenado, tendo liquidado apenas 2 prestações de €50,00.
Dos elementos constantes dos autos e da promoção que antecede, resulta que não se afigura possível obter o pagamento coercivo de qualquer montante.
Pelo exposto, notifique-se o arguido para, em 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da pena de multa a que foi condenado, sob pena de o mesmo cumprir 26 (vinte seis) dias de prisão subsidiária.
Notifique, sendo o arguido com nova guia para liquidação do valor remanescente.
X - Por carta com data de 19/10/2022 o arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito remetida para a morada constante do TIR do Douto Despacho de 19/10/2022 tendo sido aposta a confirmação do depósito por declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal em 21/10/2022 (Refª 2335443).
XI - A aludida carta foi devolvida ao Tribunal em 27/10/2022 (Refª 2335433) do que se conclui não ter sido entregue nem chegado ao conhecimento do destinatário.
XII – O defensor do ora recorrente por requerimento de 19/10/2022 (Refª 2329010) deduziu pretensão invocando que atento o facto de estar em causa a eventualidade de aplicação efectiva ao arguido de pena privativa da liberdade, nos termos Doutamente expendidos no aludido Despacho de 19-10-2022 sob a referência 33001632, se digne ordenar que a notificação do arguido seja agora efectuada por contacto pessoal através do OPC competente, nos exactos termos verificados com a precedente notificação de 04/05/2021 (Refª 2329010).
XIII - Pretensão fulminada com o indeferimento na senda da promoção do Ministério Público por Despacho de 13/11/2022 (Refª 33053417).
XIV – De facto, por Douto Despacho de 16/01/2023 (Refª 33081581) o Tribunal a quo aderiu ao entendimento sufragado pelo Ministério Público indeferindo sem apelo o pedido do defensor do arguido para a notificação do arguido por contacto pessoal através do OPC competente, concluindo concordando-se com o doutamente promovido, considero que o arguido AA, se encontra regularmente notificado do despacho datado de 19-10-2022 sob a referência 33001632, onde se determina a notificação do mesmo para, em 10 dias, proceder ao pagamento da pena de multa a que foi condenado, sob pena de o mesmo cumprir 26 (vinte seis) dias de prisão subsidiária., no âmbito dos presentes autos, não sendo de determinar qualquer outra notificação ao arguido.
XV - Na senda da precedente determinação, por carta com data de 16/01/2023 o arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito remetida para a morada constante do TIR do Douto Despacho de 16/01/2023 tendo a carta sido devolvida ao Tribunal em 26/01/2023 com a declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal em 19/01/2023 da impossibilidade absoluta de depositar a carta por inexistência de recetáculo postal (RPD) na morada para onde foi remetida (Refª 2401291).
XVI – Confrontado com a dita devolução da carta endereçada ao arguido para notificação do Despacho de 16/01/2023 (Refª 33081581) o Ministério Público por Despacho de 30/01/2023 (Refª 33259471) pronunciou-se dizendo: Tomei conhecimento que a carta endereçada à morada constante do TIR prestado pelo arguido foi devolvida.
A jurisprudência diverge quanto à necessidade de notificação pessoal do despacho que determina a conversão da pena de multa aplicada em prisão subsidiária – v.g., no sentido da exigência da notificação pessoal, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Maio de 2012, relatado por Luís Ramos, segundo o qual “o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada (passa a ser uma pena detentiva), o que impõe que a notificação deva ser efetuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afeta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária (…) Assim tal despacho deve ser notificado pessoalmente ao arguido”. Já no sentido de que basta a notificação do referido despacho judicial nos termos do artigo 113º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Fevereiro de 2022, relatado por Guilherme Castanheira, por ser “da responsabilidade do arguido o não conhecimento efetivo das notificações decorrentes da não atualização da sua morada nos autos ou de não deter recetáculo, pois, impende sobre qualquer arguido um dever geral de diligência, em ordem a conferir funcionalidade aos seus direitos e deveres, designadamente os que decorrem do TIR que prestou não promovo a realização de diligências no sentido de encontrar o paradeiro do arguido na medida em que é meu entendimento que o despacho judicial determina a conversão da multa em prisão subsidiária não tem que ser objecto de notificação ao arguido por contacto pessoal.
Efectivamente, na esteira da última jurisprudência invocada, “o que está em causa é a forma de transmitir (notificar) o conteúdo de determinado acto processual (despacho proferido nos autos ao abrigo do artigo 49.º, nº 1, do Código Penal) ao arguido para, verificando-se os respectivos pressupostos, exercer o direito de recurso (que faz parte das garantias de defesa).
Desde logo, inexiste norma legal que imponha que a notificação ora em análise tenha que ser feita por contacto pessoal com o arguido, pelo que nada obsta, desse ponto de vista, a que a mesma se faça por via postal simples, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 113.° e na alínea c) do n.º 3 do artigo 196.° do Código de Processo Penal (…) a notificação do arguido por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência, não configura uma violação das garantias de defesa do arguido previstas no n.º 1 do artigo 32.° da Constituição”.
Assim sendo, encontrando-se o arguido regularmente notificado, nada meresta promover
XVII – Por requerimento de 02/02/2023 (Refª 2407114), o recorrente através do seu defensor respondeu e pugnou, ante a frustração da notificação do arguido através do envio em 16/01/2023 da carta simples com PD para a morada do TIR por impossibilidade absoluta de depositar a carta por inexistência de recetáculo postal (RPD) na morada para onde foi remetida, em razão do que foi devolvida ao remetente em 26/01/2023, que o Douto Despacho de 16/01/2023 (Refª 33081581) devia ser notificado pessoalmente ao arguido.
XVIII - Pugnando-se que o arguido não foi notificado do aludido Despacho como efectivamente não foi no entendimento da defesa.
XIX – Contudo, por Douto Despacho de 14/02/2023 (Refª 33268245) decidiu-se quanto à controvertida notificação do arguido por via postal simples com prova de depósito que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária nos seguintes termos:
Veio o Ministério Público promover que o arguido AA, seja considerado regularmente notificado do despacho que recebeu converte a pena de multa em prisão subsidiária, no momento em que se realizou a sua notificação por via postal simples, pese embora a devolução da respectiva correspondência, porquanto da mesma resulta que a morada onde foi tentada a notificação do arguido não apresenta receptáculo.
A 16/01/2023, por via postal simples com prova de deposito, foi efectuada a notificação do arguido, para a morada por este estabelecida no Termo de Identidade e Residência (TIR), do despacho que recebeu converteu a pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €300,00 (trezentos euros) em 26 (vinte seis) dias de prisão subsidiária. Conforme decorre já do despacho proferido a 16/01/2023, estando o arguido sujeito a TIR, como está, estabelece o artigo 196º n.º 2 que, “para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 113., o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha”
No que respeita à devolução da carta, junta a 26/01/2023, remete-se para as considerações tecidas em Despacho de 16/01/2023, por se manterem integralmente válidas.
Assim, e em sumula do anteriormente determinado, a devolução, com indicação de ausência de receptáculo, da carta de notificação enviada para a constante do T.I.R., não obsta a que o Arguido se considere regularmente notificado via postal simples.
Tal resulta ser a posição tomada por este tribunal naquele despacho e, por maioria de razão, também no que à notificação que agora ocorreu e assim considero – devendo atender-se à data daquela menção de ausência de receptáculo tal como lavrada pelo distribuidor postal –, tanto mais que, tendo já sido logrado o depósito anteriormente, se afigura que a devolução que ora se apreciará só se poderá dever a uma violação, pelo Arguido, do seu estatuto processual».
Na verdade, se o Arguido se mudou, como resulta aventado já nos autos, e nada comunicou aos autos a respeito de uma alegada alteração de morada, claramente violou os deveres decorrentes do seu estatuto processual, e ainda, tendo deixado de dispor de receptáculo, não pode, por tal facto, daí retirar benefício, considerando-se, pelo contrário, regularmente notificado.
Esta posição encontra respaldo na nossa jurisprudência, que sufragamos na integra, onde se consigna que, “A notificação ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência considera-se efectuada, apesar de a carta ter sido devolvida, desde que tenha sido enviada para a morada por ele indicada no termo de identidade e residência.”.
E ainda que “Se o arguido viola o seu estatuto processual, mudando de residência indicada no TIR ou dando uma morada incorreta ou sem recetáculo, tornando impossível proceder ao depósito da carta, a notificação por via postal simples não deixa de se verificar., (…).”.
Assim, e concordando-se com o doutamente promovido, pugnando pela posição também sufragada pelo Ministério Público, no sentido de que o despacho judicial determina a conversão da multa em prisão subsidiária não tem que ser objecto de notificação ao arguido por contacto pessoal considero que o arguido AA se encontra regularmente notificado do despacho que recebeu converteu a pena de multa a que o arguido foi condenado, em prisão subsidiária, no âmbito dos presentes autos
XX - Desprezou-se sem fundamento e injustamente a posição manifestada pelo defensor do arguido quanto à notificação do arguido da decisão no atinente à conversão da multa em pena de prisão subsidiária plasmada nos requerimentos apresentados em 19/10/2022 (Refª 2329010) e 02/02/2023 (Refª 2407114).
XXI - A decisão ora posta em crise mais do que presumir que o arguido foi notificado do Despacho de 16/01/2023 (Refª 33081581) alinhando e aderindo à ficção de que a notificação do arguido se concretiza desde que se mostre remetida para a morada constante do TIR evidencia que apesar do Tribunal ter sido confrontado com a total ausência de notificação, demonstrada sem sofismas nos autos com a declaração da frustração da notificação do arguido através de carta simples com PD para a morada do TIR por impossibilidade absoluta de depositar a carta por inexistência de recetáculo postal (RPD) na morada para onde foi remetida, em razão do que foi devolvida ao Tribunal remetente em 26/01/2023, ainda assim se entende que o arguido se encontra regularmente notificado.
XXII - Juízo que de forma veemente se discorda e com que o recorrente não se conforma e nessa senda se impugna.
XXIII - Do disposto no artº 113º do CPP é legítimo concluir que o legislador concebeu vários níveis para a notificação do arguido, designadamente, através do seu defensor, na sua pessoa por notificação postal e, em casos mais gravosos, por contacto pessoal.
XXIV - Nesta esteira, numa decisão em que não haja real possibilidade do arguido exercer o contraditório, veda-se o direito constitucional à defesa e por inerência à tutela jurisdicional efectiva caso o arguido não seja notificado por contacto pessoal, solução que o Tribunal a quo persistiu em enveredar nos presentes autos e que acolheu em definitivo com o Douto Despacho de 14/02/2023 (Refª 33268245).
XXV - O arguido foi notificado por contacto pessoal pelo OPC competente do Douto Despacho do Tribunal a quo de 29/04/2021 (Refª 31764370) em cumprimento do disposto no artº 396º do CPP.
XXVI - Não se antolha razão para que não seja notificado pelo mesmo meio do Despacho que determina a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
XXVII - A decisão plasmada no Douto Despacho de 19/10/2022 (Refª 33001632), reafirmada no Despacho de 16/01/2023 (Refª 33081581) e reiterada no Despacho de 14/02/2023 (Refª 33268245) surge como uma extensão da sentença, que altera a pena que foi aplicada ao arguido.
XXVIII - Assim, e porque se trata de acto decisório similar a uma sentença, deve ser notificada pessoalmente ao arguido nos termos do referido art. 333.º, n.º 5 do C.P.P. precisamente porque o mesmo não esteve presente no acto decisório que levou aos aludidos Despachos do Tribunal a quo.
XXIX – Sufragamos a tese de que a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária implica uma autêntica alteração da natureza da pena e não consiste apenas num meio “musculado” de cumprimento da pena de multa, tal como se perfilha no Acórdão Relação de Guimarães, proferido no proc. n.º 1163/17.1T9VCT.G1, datado de 14/10/2019, ”sendo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença e, como tal, uma extensão desta, com efeito direto no bem essencial que é a liberdade das pessoas, é a própria concretização do conceito de processo equitativo, constitucionalmente assegurado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, que exige a garantia de que a possibilidade de pronúncia prévia sobre esse assunto chegou realmente ao conhecimento do notificando, o que só fica satisfeito com a notificação pessoal do condenado, a par com a notificação do seu defensor”.
XXX - Tese também acolhida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 124/14.7PTOER-A-.L1-5, datado de 19.02.2019, onde se escreve que ”relativamente a essa decisão proferida ao abrigo do art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal, a orientação maioritariamente acolhida pela jurisprudência, vai no sentido de que tem de ser pessoalmente notificada ao arguido, ou seja, tem que ser efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária.”, por ser a única que permite o efectivo conhecimento de uma decisão que importa uma restrição da liberdade do arguido que não existia antes da mesma e o efectivo exercício do contraditório.
XXXI - No caso em apreço o Tribunal a quo dispõe de todos os elementos que de forma inequívoca e indiscutível evidenciam que nem o Douto Despacho de 19/10/2022 (Refª 33001632) nem o Douto Despacho de 14/02/2023 (Refª 33268245) chegaram ao conhecimento do arguido pois que as cartas remetidas por via postal simples com prova de depósito para a morada constante do TIR foram devolvidas ao remetente (tribunal a quo) com a menção na carta remetida em 16/01/2023 da impossibilidade absoluta de depositar a carta por inexistência de recetáculo postal (RPD) na morada para onde foi remetida.
XXXII - Na esteira do entendimento plasmado no Acordão do Tribunal da Relação de Évora de 26/01/2021 (Procº 222/18.8PAABT.E1) em que foi Relatora a Mmª Desembargadora Isabel Duarte, pugnamos que no caso “sub judice”, a índole e a gravidade dos efeitos do despacho recorrido que determinou a conversão da pena de multa em prisão
subsidiária, com a consequente privação da liberdade do arguido, recomendam e impõem uma reflexão e uma ponderação acrescidas, de forma a respeitar, de modo mais consentâneo a defesa das garantias constitucionais, a privação de liberdade dos cidadãos, exigindo, para tal defesa que a notificação dessa decisão seja efectuada, quer ao defensor, quer ao arguido e, relativamente a este, através de contacto pessoal. Pois que, a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária produz uma autêntica alteração da natureza da pena previamente imposta, que afecta a liberdade do arguido.
XXXIII - Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia, como sucede no presente caso em que o Tribunal a quo atribui relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente sabe para lá de qualquer dúvida, isto é, com certeza absoluta que não chegou ao conhecimento do arguido, como ocorreu, com as cartas remetidas em 19/10/2022 (Despacho de 19/10/2022 sob a referência 33001632) e 16/01/2023 (Despacho de 16/01/2023 sob a referência 33081581) que foram devolvidas ao Tribunal remetente, por frustração da entrega.
XXXIV - Optando nessa senda o Tribunal a quo por nem sequer notificar o arguido do Despacho de 14/02/2022 (Refª 33268245).
XXXV - A defesa do arguido desde 19/10/2022 que legitima e fundadamente pugna pela notificação do arguido por contacto pessoal como se extrai dos requerimentos apresentados em 19/10/2022 sob a Refª 2329010 e 02/02/2023 sob a Refª 2407114.
XXXVI – É incontroverso que o Tribunal a quo não ordenou nem promoveu qualquer diligência no sentido da notificação pessoal do arguido, renovando o envio de cartas por via postal simples com PD para a morada do TIR, vindo a julgar o arguido regular e validamente notificado (Despacho de 14/02/2023 sob a Refª 33268245).
XXXVII - Decisão que colide com as garantias de defesa e não se conforma com o regime legal aplicável, violando a previsão do art. 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que apenas admite a via postal simples “nos casos expressamente previstos”.
XXXVIII - Acresce que in casu, o julgador tem a certeza de que os acima mencionados Despachos Judiciais não chegaram ao conhecimento do arguido.
XXXIX – Impunha-se que a notificação dos Doutos Despachos de 19/10/2022 (Refª 33001632), 16/01/2023 (Refª 33081581) e Despacho de 14/02/2023 (Refª 33268245) tivesse sido feita pessoalmente ao arguido, não se mostrando este regular e validamente notificado da decisão que converteu a multa em prisão subsidiária.
XL - Mostram-se violados os artigos 49º nº 1 e 3 do C.P., 113º nºs 1 al. c), nº 10 e 333º nº 5 do CPP, artº 20º nº 4 e 32º da CRP.”

O M.º P.º respondeu a tal recurso, concluindo na mesma:
1.º
AA foi constituído arguido e prestou termo de identidade e residência a 27 de novembro de 2021, havendo indicado como sua residência a (…).
2.º
Por sentença transitada em julgado a 16 de junho de 2021, o arguido AA CABRAL foi condenado em uma pena de multa de 60 (sessenta) dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €300,00 (trezentos euros), para além de em uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.
3.º
Ora, por despacho judicial datado de 16 de janeiro de 2023, foi determinada a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária, em cumprimento do disposto no artigo 49º, n.º 1 do Código Penal, segundo o qual, não pagando o condenado a multa, há que proceder à sua conversão em prisão subsidiária.
4.º
Do referido despacho que converteu a pena de multa a que o arguido foi condenado em prisão subsidiária foi notificado não só o arguido (por via postal simples com prova de depósito) como o seu Ilustre Defensor.
5.º
A 26 de Janeiro de 2023 foi dado conta aos autos que a carta endereçada à morada constante do termo de identidade e residência prestado pelo arguido (…) foi devolvida, porquanto da mesma resulta que a morada onde foi tentada a notificação do arguido “não tem R.P.D.”.
6.º
A 31 de janeiro de 2023 considerou-se efetuada a notificação do arguido.
7.º
A 14 de fevereiro de 2023 o Tribunal considerou o arguido regularmente notificado do despacho que converteu a pena de multa aplicada em prisão subsidiária, o que motivou a presente interposição de recurso.
8.º
Nos termos do n.º 2 do artigo 57º do Código de Processo Penal, a qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
9.º
Estabelece o artigo 196º n.º 2 daquele diploma legal que “para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 113., o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha ”
10.º
Ora, como se refere no Acórdão n.º 109/2012, de 06.03, do Tribunal Constitucional, “o condenado numa pena (…) sabe que a sua relação com o tribunal não fica definitivamente encerrada com a sentença condenatória”.
11.º
Atente-se ainda nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Outubro de 2021, relatado por Elisa Sales, na esteira do qual “poderá considerar-se que o condenado em pena de multa, que não sendo paga, pode ser convertida em prisão subsidiária, continua afecto até à extinção da pena [al. e) do n.º 3 do art. 196º e al. e) do n.º 1 do art. 214º, ambos do CPP] às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de TIR, nomeadamente, de as posteriores notificações serem feitas, por via postal, para a morada indicada (…) Por outro lado, pode considerar-se que as prescrições contidas no artigo 196º, n.ºs 2 e 3, als. b), c) e d) não são restritivas do direito à liberdade, não assumem as mesmas a natureza de medida de coacção, antes constituindo o modo de dar conhecimento ao arguido de actos processuais”.
12.º
Na esteira ainda do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de outubro de 2021, relatado por Elisa Sales, não tendo o arguido comunicado aos autos a alteração de residência, como estava obrigado, “quanto à notificação para se pronunciar sobre a possibilidade de conversão da multa em prisão subsidiária, através de notificação postal simples para a morada do TIR, o exercício do contraditório satisfaz-se plenamente através do seu Defensor”.
13.º
A jurisprudência diverge quanto à necessidade de notificação pessoal do despacho que determina a conversão da pena de multa aplicada em prisão subsidiária – no sentido de que basta a notificação do referido despacho judicial nos termos do artigo 113º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal (notificação por via posta simples, com prova de depósito, na morada constante do TIR), vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Fevereiro de 2022, relatado por Guilherme Castanheira, por ser “da responsabilidade do arguido o não conhecimento efetivo das otificações decorrentes da não atualização da sua morada nos autos ou de não deter recetáculo, pois, impende sobre qualquer arguido um dever geral de diligência, em ordem a conferir funcionalidade aos seus direitos e deveres, designadamente os que decorrem do TIR que prestou”.
14.º
Propugna-se o entendimento segundo o qual o despacho judicial determina a conversão da multa em prisão subsidiária não tem que ser objeto de notificação ao arguido por contacto pessoal, não só porque não decorre da lei qualquer obrigatoriedade de notificação por contacto pessoal ao arguido do referido despacho, como em face dos deveres que decorrem do estatuto processual do mesmo, supra apontados, para além das cautelas que norteiam a notificação, por via postal simples, com prova de depósito (n.ºs 3 e 4 do art. 113º do Código de Processo Penal) – configurando, assim, este um meio de notificação adequado, segundo as regras de experiência comum, a garantir o conhecimento do ato comunicado.
15.º
Concluindo, tendo em conta que o despacho que converteu a pena de multa aplicada em prisão subsidiária foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, ao arguido, mediante carta endereçada para a morada constante do seu termo de identidade e residência, entende-se que o arguido AA foi regularmente notificado do mesmo – não obstante a devolução dessa mesma carta.
16.º
De resto, ao contrário do invocado pelo recorrente, tal entendimento não colide com o princípio do contraditório nem com as garantias de defesa do arguido, não se mostrado, assim, violados os artigos 49.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, 113.º, n.º 1, al. c), n.º 10, 333.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, 20.º, n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.”

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, elaborando parecer em que propugna pela improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º n.º 2 do C.P.Penal, não tendo sido oferecida resposta ao parecer.

II.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
A questão que se coloca é a de saber qual a forma que deve revestir a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária.
As notificações em processo penal, de acordo com o disposto no art.º 113 n.º 1 do CPP, efetuam-se mediante:
“a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou…”.
O n.º 10 deste preceito estabelece que “as notificações do arguido… podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial… as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado…”.
Do acabado de citar não resulta que a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deva ser notificada pessoalmente ao arguido.
Compreende-se, contudo, alguma sensibilidade na questão da necessidade dessa notificação face, como alguma jurisprudência vem defendendo (incluindo nesta Relação) - fazendo apelo às garantias de defesa do arguido – à natureza da decisão, por um lado, porque esta de algum modo modifica, não exactamente o conteúdo decisório da sentença condenatória, mas apenas pelo facto de esta pode ter como consequência a privação da liberdade do condenado, razão pela qual – de acordo com essa orientação jurisprudencial – o arguido deve ser notificado (pessoalmente) dessa decisão, entendendo-se, consequentemente, que o art.º 113 n.º 10 do CPP abrange as situações de modificação do conteúdo decisório da sentença, como sejam a decisão que revoga a suspensão da execução da pena ou determina a conversão da multa em prisão.
Não sendo manifestamente essa solução pacífica, não quanto à notificação propriamente dita – que se admite - mas quanto à sua notificação pessoal, pois que não é isso que resulta do art.º 113 n.º 10 do CPP (sendo que o intérprete não deve distinguir o que o legislador não distinguiu) e nenhuma outra disposição prevê expressamente a forma que deve revestir a notificação desta decisão.
O arguido prestou TIR no âmbito destes autos e foi notificado pessoalmente da sentença condenatória – onde constava, além do mais, que à pena de multa aplicada correspondiam 40 dias de prisão, caso o arguido não pagasse, voluntária ou coercivamente, a multa aplicada – o que significa que tomou conhecimento do seu conteúdo, em toda a sua extensão, ou seja, da pena que sobre si pairava, das consequências do seu incumprimento e, naturalmente, sabe que não cumpriu a mesma, pelo menos na totalidade.
Por outro lado, quando presta termo de identidade e residência, “o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” para o efeito de ser notificado pela via postal simples (art.º 196 n.º 2 do CPP).
O termo de identidade e residência é uma medida de coação e, como tal, sujeita ao regime do art.º 214 n.º 1 al.ª e) do CPP, em consonância com a alteração ao art.º 196 n.º 3 al.ª d) do mesmo Código pela Lei 20/2013, de 21.02, clarificando que “em caso de condenação o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”, alteração que é aplicável ao caso em apreço.
Assim, tal como já se vinha entendendo em conformidade, aliás, com o vertido no acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, de 15.04.2010, in DR, Serie I, de 21.05.2010, embora no que respeita à necessidade de notificação do arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena – situação, aliás, bem mais gravosa do que notificação da conversão da pena de multa em prisão subsidiária - onde se decidiu:
I – Nos termos do n.º 9 do artigo 113 do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
II – O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»).
III – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113 n.º 1 al.ªs a), b), c) e d) do Código de Processo Penal)”.
E isto, em suma, porque – como se escreveu na fundamentação daquele acórdão - as consequências do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão “aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão… as razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao defensor… são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implícitas para o condenado”.
Por outro lado, como aí se escreveu, o Termo de Identidade e Residência, além das obrigações que estabelece, estipula também “simples informações”, pelo que, desaparecendo, enquanto medida de coação, com o trânsito em julgado da condenação, “o que desaparecem são aquelas restrições à liberdade, mas não necessariamente o resto; a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja, até ao fim do processo, ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exatamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR continua a ser aquela para onde deve ser notificado… e porque a revogação da suspensão da execução da pena se integra ainda, apesar de tudo, num procedimento de notificação da sentença, é para aí que o arguido deve ser notificado e por via postal simples”.
Estabelecendo alguma da analogia das situações – a revogação da suspensão da execução da pena e a conversão da pena de multa em prisão subsidiária - não vemos razões para não acolher aquela jurisprudência no caso em apreço, sendo certo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão – para a qual aquele acórdão entendeu ser suficiente a notificação do arguido por via postal simples – é bem mais gravosa do que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tanto mais que o arguido, nesta situação, sempre poderá proceder ao pagamento da multa ou demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável, evitando o cumprimento daquela pena de prisão (veja-se o disposto no art.º 49 n.ºs 2 e 3 do CP).
A posição adoptada no despacho recorrido e que merece a nossa adesão mostra-se também seguida na maioria da jurisprudência dos nossos tribunais superiores de que destacamos, sem pretender ser exaustivo, nos acórdãos da Relação do Porto de 112.09.2018, 13.06.2018, 27.09.2017, da Relação de Évora de 3.5 2015, 11.5.2021 e nos identificados no despacho recorrido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Improcede, por isso, o recurso.

III.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente fixando a taxa de justiça em 5 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Évora, 25 de Maio de 2023.
João Carrola
Gomes de Sousa
Carlos de Campos Lobo

_________________________________
[1] Ac. Tribunal da Relação do Porto, proc. 0412931, datado de 09/06/2004, relatado por Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt
[2] 2 Ac. Tribunal da Relação de Coimbra processo 706/12.1TAACB-A.C1, datado de 5/7/2017, relatado por Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt..”