Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
139/19.9PFSTB.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: ROUBO
CULPA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA UNITÁRIA
Data do Acordão: 10/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - As circunstâncias de nos três crimes de roubo e de roubo agravado que praticou o arguido ter atuado em grupo, com tarefas repartidas e planeadas em conjunto, em dois dos crimes numa das principais avenidas da cidade e, no crime de roubo agravado, através da entrada numa casa de habitação, com recurso a arma de fogo, atemorizando uma criança e uma adolescente que aí se encontravam, não poderão deixar de agravar a sua culpa.

II – Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente.

(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, com o n.º 139/19.9PFSTB, foi o arguido (...), condenado da seguinte forma:
a) - Na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática, no dia 3 de agosto de 2019, em coautoria, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. no artigo 210.º n.º 1, do Código Penal;
b) - Na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, no dia 3 de agosto de 2019, em coautoria, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. no artigo 210.º n.º 1, do Código Penal;
c) - Na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática, no dia 20 de dezembro de 2019, em coautoria, de 1 (um) crime de roubo “agravado”, p. e p. no artigo 210.º n.º 1 e nº 2 alínea b) e 204.º n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal;
e) - Na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €6,00 perfazendo um total de €270,00, à qual correspondem, subsidiariamente, 30 (trinta) dias de prisão, pela prática no dia 3 de Agosto de 2019, de 1 (um) crime de consumo de estupefacientes, p. e p. no artigo 40.º n.º 2 e tabela I-C, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- Na pena única de 7 (sete) anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas indicadas nas alíneas a), b) e c).
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Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“A- A determinação da medida da pena, não deve ultrapassar os limites definidos na lei, a qual deve ser efetuada, conforme dispõe o artigo 71.º do Código Penal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
B- É verdade que as exigências de prevenção geral antecipam a afirmação da validade das normas e dos valores e bens jurídicos que protegem e a garantia da paz social «esbulhada» com a prática de factos criminosos.
C- Não obstante, aquela antecipação versada nas exigências de prevenção geral, é necessariamente adequada e coordenada com as exigências de prevenção especial que o Tribunal deve intuir do caso concreto e do agente.
D- No caso em apreço, estamos perante a restrição, na sua verdadeira aceção, de direitos, liberdades e garantias (artigo 18º, da Constituição da República Portuguesa).
E- Em virtude do que a restrição do direito à liberdade, por via de aplicação de uma pena, sempre se deverá submeter à previsão legal, bem como ao princípio da proporcionalidade, segundo o qual a pena deve ser aplicada na “justa medida”, não devendo ser desproporcionada ou excessiva.
F- Devendo corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, preservando, no entanto, a dignidade humana do agente/delinquente.
G- O arguido, ora recorrente é primário e não regista condenações averbadas no seu Certificado de Registo Criminal, mostra-se socialmente inserido, apresenta motivação para inserção no mercado, beneficia do apoio da mãe.
H- Tinha hábitos de consumo de haxixe e de bebidas alcoólicas, dos quais tem mantido a abstinência dos seus consumos durante a execução da medida de coação que lhe foi aplicada (prisão preventiva).
I- O arguido, à data da prática dos factos, considerados provados no Douto acórdão, era menor de 21 (tinha 20 anos).
J- Face ao tudo exposto e ao facto de o arguido ter experienciado, e continuar a experienciar, a situação de reclusão (há mais de 12 meses), a qual lhe proporcionou uma profunda reflexão, o que lhe permitiu revelar capacidade de entendimento e juízo crítico dos factos, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade, facilmente se conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão, ainda permite formular um juízo de prognose positivo quanto ao comportamento futuro do arguido.
K- Efetivamente, aquando da determinação das medidas concretas das penas, o Tribunal a quo considerou a atenuação prevista nos artigos 72º e 73º do Código Penal.
L- Não obstante considerar possível a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, bem como dever aplicar a correspondente atenuação da pena, nos termos dos artigos 72 e 73º do Código do Processo Penal, a realidade é a de que as penas parcelares impostas ao arguido, bem como a aplicação da pena única de 7 (sete) anos de prisão, são excessivas e limitadoras da sua reinserção na sociedade.
M- Deveriam, no modesto entender do arguido, e salvo Douto entendimento em contrário, as penas parcelares impostas deveriam ter sido aplicadas pelos limites mínimos da moldura penal.
N- E, em consequência, a pena única ser reduzida substancialmente, devendo ter sido fixado um limite mínimo e um limite máximo compreendidos entre 3 (três) e 5 (cinco) anos de prisão.
O- Tudo ponderado, entende o arguido, ora recorrente que, atenta a excessiva severidade das penas cominadas para os crimes que lhe são imputados, não persistem razões para que a pena única a aplicar se afaste dos mínimos legais, a qual entende que deverá ser reduzida para não mais de 4 (quatro) anos de pena de prisão.
P- A qual, atendendo à personalidade do arguido, às condutas por si adotadas, quer anteriormente, quer posteriormente aos factos, deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º do Código Penal, uma vez que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, a qual tem sido experienciada pelo arguido, uma vez que lhe foi aplicada a medida de coação mais gravosa (prisão preventiva), realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Q- Em suma, o Tribunal a quo não valorou devidamente a favor do arguido as invocadas circunstâncias que depõem a seu favor, as quais se demostram bastante atenuativas, devendo, assim, reputar-se como violados os critérios constantes do artigo 71º do Código Penal.
R- O Douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 40.º, 71º, 72º, 73º, 77º, todos do Código Penal e artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, de 23 de setembro, bem como desrespeitou o disposto no artigo 30º da constituição da República Portuguesa.”
Termina pedindo a alteração da pena que lhe foi imposta, solicitando que se determine a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.
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O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. Com a ressalva mencionada quanto ao limite máximo da moldura a considerar no que tange ao crime de roubo agravado, concordamos na íntegra com a fundamentação plasmada no texto decisório, quanto à escolha e medida da pena, pouco
mais havendo a acrescentar, por redundante.
2. Ao contrário do pretendido por este arguido, o Tribunal valorou a ausência de antecedentes criminais por parte do mesmo – que o levou a beneficiar da atenuação especial da pena prevista no Regime Penal para Jovens, improcedendo deste modo a invocada violação do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro e
dos artigos 72º e 73º, do Código Penal, que nem sequer foi fundamentada -, pouco mais
havendo a considerar a seu favor.
3. De igual modo, não se vislumbra qualquer violação do preceituado nos artigos 40º, 71º e 77º, todos do Código Penal, bem como, no artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, já que o Tribunal fundamentou adequadamente os parâmetros considerados para a determinação das penas parcelares e da pena única aplicada.
4. Afinal, o arguido não se encontra profissionalmente inserido, sendo que a sua pretensão em se inserir no mercado laboral e o facto de beneficiar do apoio da mãe – que tem apresentado dificuldade em exercer uma monitorização adequada do quotidiano
dos filhos -, a aparente abstinência do consumo de produtos estupefacientes e de bebidas
alcoólicas durante o período de reclusão, bem como, a verbalização da necessidade de alterar o seu estilo de vida, não se concretizaram em qualquer mudança de comportamento, mormente após a prática dos factos em apreciação.
Designadamente, não demonstrou durante a audiência de julgamento, qualquer arrependimento pela prática dos factos, nem evidenciou por qualquer modo, a interiorização do desvalor da sua conduta, não revelando qualquer preocupação ou empatia para com as vítimas.
O que releva, a nosso ver, negativamente, no que tange às exigências de prevenção especial.
5. A dosimetria penal encontrada para a punição do arguido, ora recorrente, não nos merece, deste modo, qualquer censura, afigurando-se-nos justa e adequada acautelando, dentro do limite inultrapassável imposto pela culpa, as finalidades retributivas da pena e as elevadas exigências de prevenção geral e especial, tendo sempre
em mente a finalidade de ressocialização daquele.
6. Precludida se mostra, deste modo, a possibilidade de suspensão da execução da pena, por carência de um dos seus pressupostos, atento o preceituado no artigo 50º do Código Penal, sendo certo que as elevadas exigências de prevenção geral sempre imporiam uma pena de prisão efectiva, sob pena de ficarem irremediavelmente comprometidas as finalidades de prevenção que a pena deve prosseguir..”
*
A Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da sua improcedência.
*
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:
- Apurar se os critérios e os parâmetros utilizados pelo tribunal “a quo” para determinar as medidas concretas das penas parcelares e da pena única e para não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido se revelam legalmente fundados, ou se, ao invés, os critérios legais, aplicados à situação do arguido, imporiam a aplicação de penas mais reduzidas e a subsequente suspensão da execução da pena única de prisão.

II.II - A decisão recorrida.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados, com relevo para a apreciação da situação do arguido recorrente, os seguintes factos:
«1º No dia 20 de Dezembro de 2019, cerca das 18h50m, o arguido (…) encontrava-se na companhia de dois indivíduos que não foi possível identificar;
2º O arguido, na companhia de tais indivíduos, dirigiu-se à residência sita na (…);
3º Na referida morada, residem várias pessoas, entre as quais (…) que, nessa data, não se encontrava em casa;
4º O arguido, assim como os seus acompanhantes, encontrava-se convencido que (...) guardava na habitação estupefaciente em quantidades consideráveis;
5º Na data e hora mencionadas, encontravam-se na habitação apenas (...), à data com apenas 15 anos de idade, e (...), à data com 8 anos de idade;
6º (...) é irmã de (...) e (...) é sobrinha de ambos;
7º Chegados ao local, o arguido e seus acompanhantes, tocaram à campainha e (...) abriu a porta;
8º Imediatamente o arguido e as pessoas que o acompanhavam entraram na habitação, tendo o primeiro ficado junto à porta;
9º Um dos indivíduos não identificados encontrava-se munido de uma arma de fogo que encostou à cabeça de (...), perguntando-lhe “onde está a droga?”;
10º Apenas resultou provado que, mantendo sempre a arma empunhada na direcção de (...) remexeu os quartos de (...);
11º Entretanto, e enquanto o terceiro indivíduo actuava do modo descrito, o arguido e o outro sujeito agarraram (…) mantendo-a presa junto à porta;
12º Apenas resultou provado que menor conseguiu-se soltar-se e fugiu para a rua;
13º Apenas resultou provado que, pouco tempo depois, o arguido e os dois indivíduos que o acompanhavam deram por terminada a busca e foram embora, levando consigo €300, para além de um relógio marca Gucci que retiraram do quarto de (...);
***
14º Apenas resultou provado, que no dia 3 de Agosto de 2019, cerca das 7h20m, os arguidos se encontravam na (…);
15º Apenas resultou provado, que (…), acompanhados de um terceiro indivíduo de que apenas se sabe chamar-se (…), encontravam-se também na (…), junto a um dos banco de jardim;
16º (…) tinham consigo uma garrafa de whisky;
17º Apenas resultou provado, que num primeiro momento, o arguido (...), acompanhado por um dos outros arguidos, se dirigiu a (...) e que provocou um desentendimento com aqueles indivíduos, relacionado com a sua pretensão de consumir whiskey da garrafa, que (...) não consentiu;
18º Apenas resultou provado, que (…), acompanhado por (…), se dirigiu a uma caixa multibanco existente nas proximidades, mas no outro lado da Avenida, deixando (...) sozinho no banco de jardim;
19º Poucos instantes depois os arguidos, desta feita todos, regressaram ao banco de jardim onde estava apenas (...);
20º Dois dos arguidos aproximaram-se de (...) e de imediato um deles desferiu-lhe dois murros que o fizeram cair e o outro puxou uma camisola que aquele trazia pelas costas presa no pescoço, sufocando-o;
21º Assim que teve oportunidade (...) fugiu, tendo-se os arguidos apoderado da mencionada camisola;
23º Entretanto, (…) regressaram do multibanco em direcção ao banco de jardim onde tinham deixado (...), tendo-se os arguidos apercebido da respectiva aproximação;
24º Em acto contínuo os arguidos dirigiram-se-lhes, e o arguido (...) agarrou-o pela camisola tentando encosta-lo à parede, sem sucesso em virtude da oposição da vítima;
25º O arguido (…) desferiu então vários murros que atingiram (...) na cabeça e rasteirou-o, fazendo cair;
26º Apenas resultou provado que, quando (...) se encontrava no chão, o arguido (...) puxou um fio em ouro que o mesmo usava ao pescoço dele se apoderando, que um dos arguidos se apoderou de uma bolsa e um casaco que (…) tinha consigo, bem como anéis em ouro que usava e o arguido (…) o mordeu e lhe tirou outro anel em ouro de um dedo, dele se apoderando;
27º Apenas resultou provado que, enquanto estes factos ocorriam, o arguido (…) se encontravam junto dos demais arguidos, rodeando a vítima;
28º Apenas resultou provado, que os arguidos foram abandonando o local onde os factos ocorreram e que no mesmo local estiveram presentes viaturas policiais;
29º Apenas resultou provado, que o arguido (…) foi interceptado na Travessa da Saúde e tinha consigo um anel em ouro amarelo, com uma pedra vermelha, uma bolsa, um casaco e um anel em outro amarelo com meia libra em ouro, propriedade de (...);
30º Apenas resultou provado que, o anel com meia libra era de prata dourada e tem um valor de €165,00;
31º O arguido (...) foi interceptado na Rua das Oliveiras e tinha consigo o telefone de (...);
32º O arguido (...) foi interceptado na Avenida (…) e tinha consigo 6,327g de resina de canábis, correspondentes a 21 doses individuais;
33º O arguido destinava o estupefaciente ao seu único e exclusivo consumo;
34º Em consequência da conduta dos arguidos, (...) sofreu uma escoriação, com cerca de 5mm de comprimento, na crista occipital e três escoriações lineares, oblíquas para baixo e para fora, paralelas entre si, com cerca de 2,5cm de comprimento cada uma, na face posterior da região escapular superior esquerda;
35º No dia 5 de Agosto de 2019, as referidas escoriações apresentavam-se cobertas por crostas;
36º Apenas resultou provado, que em condições normais, tais lesões determinam 5 dias para a cura: com afectação da capacidade de trabalho geral (três dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (dois dias);
37º Ao actuar do modo descrito, no dia 20 de Dezembro de 2019, quis o arguido (...), juntamente com os dois indivíduos que o acompanhavam, amedrontar as vítimas com recurso a uma arma de fogo, a fim de se apoderar dos objectos com valor que encontrasse na habitação, o que fez;
38º Ao actuar do modo descrito, no dia 3 de Agosto de 2019, quiseram todos os arguidos, actuando conjuntamente e na prossecução de um objectivo comum, utilizar violência contra as vítimas afectando a sua integridade física para, dessa forma, se apoderarem dos bens com valor que as mesmas tivessem consigo, o que fizeram;
39º Sabia o arguido (...) que a detenção resina de canábis na quantidade em que detinha é penalmente proibida e, ainda assim, actuou da forma descrita;
40º Sabiam todos os arguidos que a sua conduta é legalmente proibida e, ainda assim, actuaram do modo descrito.
***
Mais se provou (condições pessoais, sociais e antecedentes criminais)
(...)
41º Em execução da medida de coacção de prisão preventiva, tem mantido conduta tendencialmente de acordo com as regras do Estabelecimento Prisional;
42º Encontra-se a frequentar uma formação profissional modular de jardinagem (300 horas), sendo o seu desempenho considerado satisfatório;
43º Anteriormente à prisão, integrava o agregado familiar de origem, constituído pela mãe (48 anos), por ele e quatro irmãos com idades compreendidas entre os 21 (gémea do arguido) e os 13 anos de idade, todos estudantes;
44º O relacionamento intrafamiliar é descrito como afetuoso e a mãe tenta monitorizar o comportamento dos filhos, apresentando, no entanto, alguma dificuldade em exercer um controlo efetivo dos seus comportamentos;
45º A família reside num apartamento arrendado, de tipologia T 3, descrito como dispondo de condições de habitabilidade adequadas, pelo qual pagam a renda de €400,00 mensais;
46º A sustentabilidade do agregado familiar era assegurada pelo salário da mãe do arguido, que trabalhava numa empresa agrícola (estufas), auferindo o salário mínimo nacional;
47º No decurso da pandemia, perdeu o emprego, estando actualmente dependente do subsídio de desemprego, pelo que a situação económica é precária, não conseguindo assegurar as necessidades da família e tendo, nomeadamente, o pagamento da renda de casa em atraso;
48º Na altura, (...) encontrava-se desocupado, após ter desistido da frequência de um curso de dupla certificação de mecatrónica que o habilitaria com o 12º ano de escolaridade, alegadamente para poder inserir-se profissionalmente e contribuir para a economia familiar, o que não chegou a concretizar;
50º Passou então a apresentar um quotidiano pouco estruturado e a manter convivência com um grupo de pares da mesma faixa etária, que conhecera na escola ou no contexto das relações de vizinhança, entre os quais os coarguidos, dos quais faz parte o irmão (…);
51º Mantinha consumos de haxixe, que iniciara com cerca de 18 anos, bem como de bebidas alcoólicas, sobretudo em contextos de convívio com o grupo de pares;
51º Desde que se encontra em reclusão, aparenta abstinência do consumo destas substâncias, afirmando que a sua atual situação jurídico-penal o fez refletir sobre os seus comportamentos menos ajustados, identificando a necessidade de alterar o estilo de vida que mantinha anteriormente à prisão;
52º Identifica como principal impacto da sua atual situação, o desgosto e tristeza causados à mãe com o seu comportamento e as saudades que sente do convívio quotidiano com os elementos do seu agregado familiar de origem;
53º Manifesta apreensão com o desfecho do presente processo e, em termos abstratos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade;
54º O arguido é natural de Angola, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no seio da família de origem, constituída pelos pais e irmãos que lhe transmitiram regras e valores socialmente ajustados;
55º Imigrou para Portugal em 2015, juntamente com uma das irmãs, por decisão do progenitor que considerava que, em Portugal, os filhos teriam acesso a melhores condições para a sua formação académica;
56º Inicialmente, integraram o agregado familiar de uns tios maternos que já residiam no nosso país e, cerca de um ano depois, a progenitora e os irmãos mais novos, também vieram residir para Portugal, tendo fixado residência na atual morada;
57º O pai permaneceu em Angola, mantendo contactos regulares com a mulher e os filhos, deslocando-se regularmente a Portugal para estar com eles;
58º Contribuía para a economia familiar;
59º Nas suas estadas em Portugal, o relacionamento entre ele e o cônjuge passou a caracterizar-se pela existência de conflitos e discussões constantes, que levaram à rutura da relação;
60º Atualmente os pais do arguido estão separados, não existindo contactos entre o pai e os filhos e, segundo a progenitora, o pai do arguido não contribui para a manutenção destes;
61º (...) iniciou a frequência do ensino regular em Angola, onde concluiu o 9º ano num estabelecimento de ensino privado;
62º Em Portugal foi inserido novamente no 9º ano que concluiu, tendo posteriormente integrado o ensino profissional – Curso de Mecatrónica Automóvel, com a duração de três anos, de que desistiu durante a frequência do segundo ano;
63º Segundo a mãe do arguido, para esta decisão contribuiu o facto de (...) se ter desorganizado na sequência da separação dos progenitores, sobretudo face às dificuldades da mãe em assegurar as necessidades do agregado sem qualquer apoio económico;
64º Como projeto de vida futuro, o arguido pretende logo que possível, voltar a integrar o agregado familiar de origem, inserir-se profissionalmente para poder contribuir para a economia familiar e prosseguir a sua formação académica;
65º O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio da família de origem que lhe transmitiu regras e valores socialmente ajustados, embora a mãe tenha apresentado dificuldade em exercer uma monitorização adequada do quotidiano dos filhos;
66º Tem o apoio por parte da mãe, que continua disponível para o acolher e apoiar quer na atual situação, quer em caso de regresso ao meio livre e a vinculação afetiva a esta e aos irmãos;
67º Não tem antecedentes criminais pela prática de quaisquer crimes;
(…)»
*
No que tange à determinação das medidas das penas, ajuizou a sentença recorrida da seguinte forma:
IV – MOLDURA PENAL - DETERMINAÇÃO DAS MEDIDAS CONCRETAS DAS PENAS
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora proceder à fixação concreta da medida das penas.
Com referência aos crimes cuja autoria resultou demonstrada temos a considerar as seguintes molduras penais:
-Crime de roubo: punição com pena de prisão de 1 a 8 anos (artigo 210.º n.º 1, do Código Penal);
-Crime de roubo “agravado”: punição com pena de prisão de 3 a 15 anos (artigos 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal);
-Crime consumo de estupefacientes: punição com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120;
***
Do regime especial para jovens
Importa desde logo considerar a circunstância de, com excepção do arguido (...), todos os restantes arguidos eram menores de 21 anos na data dos factos considerados provados, impondo-se equacionar se lhes é de aplicar o Regime Especial para Jovens, contido no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Dispõe o artigo 4.º: “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”
O Regime Especial para Jovens assenta na ideia de que o jovem delinquente é merecedor de um tratamento penal especializado, não só porque a sua capacidade de ressocialização é mais fácil – por se encontrar no limiar da maturidade – como ainda porque se deve evitar, em princípio, um tratamento estigmatizante.
Todavia, o Regime Especial para Jovens não é de aplicação obrigatória ou automática, nem decorrente apenas da idade.
Foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo de aplicação privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constitui um episódio isolado na vida do jovem.
São os critérios de prevenção especial de socialização que devem presidir à decisão de aplicação da atenuação especial da pena de prisão prevista no artigo 4º do Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro a um caso concreto.
Tudo dependerá do juízo que se formular quanto às vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem.
Imprescindível será sempre um juízo de prognose favorável objectivamente fundado no carácter evolutivo e na capacidade de ressocialização do jovem.
Isto é, o Tribunal apenas lançará mão da aplicação do Regime Especial para Jovens quando esteja convencido de que aquela medida traz reais vantagens para a reintegração social do jovem delinquente – juízo este que não radica num mero subjectivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do jovem condenado.
Deste modo, releva para a aplicação ou não do diploma, o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos, a inserção do jovem na sociedade, a sua estabilidade familiar e profissional, as suas condições pessoais e económicas bem como a conduta anterior e posterior ao facto praticado.
Compulsados os autos verifica-se que, na data da prática dos factos, os arguidos não haviam cometido quaisquer outros factos que tivessem determinado a respectiva condenação por decisão transitada em julgado.
Mostram-se socialmente inseridos (ainda que precariamente), apresentam motivação (ainda que pouco relevante) para inserção no mercado de trabalho, sendo possível formular um juízo de prognose favorável objectivamente fundado no carácter evolutivo e na capacidade de ressocialização dos jovens, motivo pelo qual, decide o Tribunal não afastar a aplicabilidade do indicado regime relativamente aos arguidos supra identificados.
“Está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever, isto é, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam as sérias razões a que se refere o DL nº 401/82 de 23/09 e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena” – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de Abril de 2017, Fernando Chaves, in dgsi.
É-nos, assim, possível proceder à atenuação, em conformidade com o disposto nos artigos 72º e 73º do Código Penal, uma vez que, se formula um juízo de prognose positiva relativamente à satisfação das finalidades subjacentes às sanções penais, relacionado com a obtenção de vantagens para a reinserção social dos ainda jovens arguidos que, repita-se, não têm qualquer antecedente criminal.
Assim, a moldura penal será a seguinte:
-Crime de roubo: punição com pena de prisão entre 1 mês e 5 anos e 4 meses (artigo 73.º n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal);
-Crime de roubo “agravado”: punição com pena de prisão de 7 meses (seis dias) e 12 anos (artigos 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal);
-Crime consumo de estupefacientes: punição com pena de prisão entre 1 e 8 meses ou pena de multa a fixar entre os 10 e os 80 dias;
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Nos termos do artigo 71.º/3 do Código Penal, “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 375.º do CPP prevê que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidem à escolha e à medida da sanção aplicada”.
Assim, enquadradas juridicamente as condutas dos arguidos e apurada a responsabilidade criminal de cada um, importa agora expor os fundamentos que irão presidir à medida das penas a aplicar.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos previstos no artigo 40.º do CP, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual será construído o modelo da medida da pena.
A medida da pena, além de determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção geral e especial, deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra aquele, devendo o Tribunal atender, nomeadamente, ao grau de ilicitude do facto, à culpa do agente, a intensidade do dolo ou negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, aos fins ou aos motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente e à sua situação económica, à conduta posterior e anterior ao facto e à falta de preparação, revelada através dos factos, para manter uma conduta conforme às prescrições ético-jurídicas.
Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado, visando o restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados.
Já pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
***
Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, verificamos que:
Quanto ao crime de roubo praticado em coautoria pelos arguidos (...)

Mostram-se elevadíssimas exigências de prevenção geral (positiva e negativa) quanto ao crime cometido pelos arguidos, tendo em consideração a frequência do cometimento de ilícitos desta natureza, no caso concreto, durante a noite, numa das principais avenidas da cidade de Setúbal, sendo essencial que a comunidade em geral sinta a actuação eficaz do Estado, impondo-se desincentiva-las de forma eficaz, consciencializando a comunidade para o seu desvalor;
No que concerne às exigências de prevenção especial:
(...), pese embora não tenha antecedentes criminais registados pela prática de quaisquer crimes, não tem actualmente ocupação profissional, tinha hábitos de consumo de haxixe e de bebidas alcoólicas. No entanto, durante a execução da medida de coação, tem-se mantido abstinente de consumos, pretende inserir-se no mercado de trabalho e beneficia do apoio da mãe. Têm-se, assim, por moderadas as exigências de prevenção especial;
(…)
Há que ponderar a intensidade da culpa dos agentes, que sabiam de antemão que não podiam proceder da forma como fizeram, não se tendo coibido de o fazer, conhecendo a proibição e punição da sua actuação, tendo ambos agido da forma que representa um maior desvalor jurídico-social, isto é, com dolo directo.
- No que respeita à ilicitude, não é elevada perante o valor dos objetos dos quais se apropriaram;
- O modo de execução do crime, não revela grande sofisticação, não podendo, contudo, deixar de ser considerado que os arguidos actuaram em conjunto, com tarefas repartidas, numa das principais avenidas da cidade de Setúbal, em local próximo da esquadra da PSP de Setúbal, revelando total desconsideração e mesmo afronta, perante a ordem pública;
- O comportamento anterior do arguido (...) não abona a seu favor;
Em favor dos arguidos, a ausência de antecedentes criminais (excluindo o arguido (...)).
***
Tudo ponderado, devendo a pena ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, visando a proteção dos bens jurídicos violados e a reintegração dos agentes na sociedade, o tribunal decide aplicar aos arguidos:
- (...):
Pena de 2 anos de prisão por cada um dos crimes de roubo cometidos;
(…)
***
Quanto ao crime de roubo “agravado” praticado em coautoria pelo arguido (...):
Relativamente às exigências de prevenção geral e especial mantém o Tribunal as considerações já acima elencadas, sendo contudo mais elevadas as exigências de prevenção geral, porquanto não pode um cidadão que deixe as filhas menores na habitação e veja a sua residência devassada por indivíduos que ali se introduzem de forma considerada, admitir uma falta de efectiva actuação do estado reprimindo e punindo semelhantes actuações.
A ilicitude é elevada, o arguido agiu com dolo directo, em grupo, introduzindo-se em habitação que não era a sua, tendo actuado sobre menores de idade, sendo do sexo feminino, concluindo o Tribunal por um grau de culpa elevado.
Tudo ponderado, devendo a pena ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, visando a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração dos agentes na sociedade, o tribunal decide aplicar ao arguido (...) a pena de 5 anos de prisão.
(…)
***
Pena única
Como é sabido, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente – art. 30.º n.º do Código Penal.
No entanto, perante uma concreta conduta ou condutas, podemos estar perante uma situação de concurso efectivo de crimes, que será real, quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções) e, ideal, quando através de uma mesma acção se violam normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
A par da categoria de concurso efectivo de crimes encontramos a do concurso aparente, onde as leis penais concorrem só na aparência, excluindo umas as outras, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção.
O concurso aparente assenta no pressuposto de que várias normas concorrem só em aparência, porquanto uma delas há-de excluir as outras por virtude da ocorrência, entre as normas de uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consumpção – cfr. Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, vol. II, pág. 1033.
No caso concreto dos autos, estamos perante concurso efectivo (real) de crimes, sendo de aplicar uma pena única aos arguidos (...), pela prática de 2 dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1, do Código Penal e, no que concerne ao primeiro arguido, haverá ainda de ser considerada e pena pela prática de 1 crime de roubo agravado, p. p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º n.º 2, alínea f), todos do Código Penal.
Nos termos do artigo 77º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, n.º 2, do Código Penal).
Tendo em conta o supra exposto, encontramos com facilidade a pena abstracta dentro da qual se situará a pena única aplicável aos arguidos.
Assim, de acordo com o critério estabelecido no art. 77.º n.º 2 do Código Penal, relativamente a cada um os arguidos infra identificados, a pena única de prisão será fixada entre:
-(...): 5 e 9 anos de prisão;
(…)
***
Assim, face ao que ficou supra referido em relação ao juízo de aferição de medida concreta da pena a aplicar as seguintes penas únicas aos arguidos:
(...):
- a pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática, em coautoria, no dia 3 de Agosto de 2019, de 2 (dois) crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 e, no dia 20 de Dezembro de 2019, de 1 (um) crime de roubo “agravado”, p.e p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e204.º n.º 2, alínea f)), todos do Código Penal;
(…)”
***
II.III - Apreciação do mérito do recurso.
O recorrente não impugna a prática dos factos que determinaram a sua condenação, nem questiona a qualificação jurídica dos mesmos.
O que põe em causa é a medida concreta das penas parcelares e da pena única que lhe foram aplicadas pelos dois crimes de roubo e pelo crime de roubo agravado, que considera exageradas, o que vale por dizer que, no seu entender, uma boa aplicação do direito ao caso determinaria a aplicação de penas mais reduzidas. Preconiza concretamente que tais penas deveriam fixar-se, respetivamente, em 1 ano de prisão por cada um dos crimes de roubo e em 3 anos de prisão pelo crime de roubo agravado, fixando-se a pena única em 4 anos de prisão, suspensa na sua execução.
Analisemos então se lhe assiste razão.
Sabendo-se que os recursos são soluções de natureza jurídico processual, que se encontram vocacionados para verificar a existência e, sendo caso disso, para corrigir erros de julgamento – quer os que resultam da violação de normas direito processual, quer os emergentes da não aplicação ou da aplicação incorreta de normas de direito substantivo – importa ainda ter presente que no caso dos recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena aplicada na decisão recorrida, ao tribunal ad quem caberá verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria. Tal reapreciação não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada»[1].
Importa, assim, ter em conta que «o tribunal ad quem não julga de novo, não determinando concretamente a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E a sindicância dessa decisão (…) não inclui ainda a compressão da margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar, sendo que a margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena.»[2]
Será ainda importante recordar os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise.
Assim, estabelece o artigo 40º do CP que a finalidade das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator.
A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP.
Tendo como balizas a culpa – que constitui o limite máximo – e a prevenção geral – que coincide com o limite mínimo – a medida concreta da pena determinar-se-á de acordo com as necessidades de prevenção especial.
Assim, dentro da moldura abstrata da pena deverá encontrar-se a medida da culpa, que fixará o seu limite máximo. Após o que, entre o mínimo legal e o limite máximo dado pela medida da culpa se formará a “moldura da prevenção geral de integração”em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legítimas expectativas da comunidade com vista ao restabelecimento da paz jurídica e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena sem pôr em causa a sua função de tutelar bens jurídicos – dentro da qual a medida da pena será concretizada em função das exigências de prevenção especial: prevenção positiva ou de socialização e, excecionalmente, prevenção negativa de intimidação ou de segurança individuais[3].
“A decisão sobre a pena pressupõe uma relação não linear entre a pena e a prevenção do crime, em que na avaliação do efeito de desmotivação se pondera também a igualdade e a responsabilidade da sociedade na crimogénese. (...) A medida da igualdade e da justiça no que respeita à censura do comportamento criminoso só pode radicar no conhecimento da pessoa e na sua compreensão", isto é, a censura penal tem de atender ao agente concreto do crime e às suas circunstâncias envolventes.” [4]
A determinação da medida da pena deverá, pois, ser feita tendo em conta a culpa do agente, observadas as exigências de proporcionalidade entre a pena e o crime, o princípio de necessidade e dignidade penal, bem como as finalidades de prevenção especifica e geral, tutelando de forma efetiva o bem jurídico.

Realizado o enquadramento normativo, analisemos então as circunstâncias do caso em apreço e, bem assim, o processo de escolha e de determinação da pena concreta realizado pelo tribunal a quo.
Pela prática dos crimes de roubo e de roubo agravado a sentença recorrida optou pela aplicação ao arguido das seguintes penas:
- 2 (dois) anos de prisão pela prática, no dia 3 de agosto de 2019, em coautoria, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. no artigo 210.º n.º 1, do Código Penal;
- 2 (dois) anos de prisão, pela prática, no dia 3 de agosto de 2019, em coautoria, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. no artigo 210.º n.º 1, do Código Penal;
- 5 (cinco) anos de prisão, pela prática, no dia 20 de dezembro de 2019, em coautoria, de 1 (um) crime de roubo “agravado”, p. e p. no artigo 210.º n.º 1 e 2 alínea b) e 204.º n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal;
- 7 (sete) anos de prisão, como pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas pela prática dos crimes em concurso.
*
Sobre a matéria da determinação das medidas das penas que agora nos ocupa, discorreu a sentença recorrida nos termos acima transcritos. Tendo optado fundamentadamente pela aplicação à situação dos arguidos, incluindo o arguido recorrente, do regime especial para jovens previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro – por ter entendido ser possível “formular um juízo de prognose positiva relativamente à satisfação das finalidades subjacentes às sanções penais, relacionado com a obtenção de vantagens para a reinserção social dos ainda jovens arguidos” – procedeu o tribunal “a quo”, à atenuação especial das penas, tendo consequentemente estabelecido, em conformidade com o disposto no artigo 73º Código Penal, as seguintes molduras penais especialmente atenuadas:
- Crimes de roubo: punição com pena de prisão entre 1 mês e 5 anos e 4 meses (artigo 73.º n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal);
- Crime de roubo “agravado”: punição com pena de prisão de 7 meses e seis dias a 12 anos (artigos 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal);
- Crime consumo de estupefacientes: punição com pena de prisão entre 1 e 8 meses ou pena de multa a fixar entre os 10 e os 80 dias;
Relativamente às molduras penais encontradas através da atenuação especial das penas, caberá retificar o que se nos afigura ser um erro de cálculo, desde logo sinalizado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. De facto, dando aplicação à regra estabelecida pelo artigo 73º, nº 1, alíneas a) e b) do CP, o limite máximo da pena encontrada para o crime de roubo agravado deverá fixar-se em 10 e não em 12 anos, correspondendo tal valor (10 anos) ao limite máximo estabelecido pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º n.º 2, alínea e) do Código Penal para tal crime (15 anos) reduzido de 1/3. A moldura penal especialmente atenuada encontrada para o crime de roubo agravado corresponderá assim à punição com pena de prisão de 7 meses e seis dias a 10 anos.
*
Atentemos na factualidade provada relativa à situação pessoal do arguido que extraímos dos factos provados.
O arguido tem atualmente 22 anos de idade e não regista antecedentes criminais.
Iniciou a frequência do ensino regular em Angola, onde concluiu o 9º ano num estabelecimento de ensino privado. Em Portugal foi inserido novamente no 9º ano que concluiu.
Em execução da medida de coação de prisão preventiva, tem mantido conduta tendencialmente de acordo com as regras do Estabelecimento Prisional, encontrando-se a frequentar uma formação profissional modular de jardinagem com desempenho considerado satisfatório. Anteriormente à prisão, integrava o agregado familiar de origem, constituído por ele próprio, pela mãe (48 anos) e por quatro irmãos com idades compreendidas entre os 21 (gémea do arguido) e os 13 anos de idade, todos estudantes.
O relacionamento intrafamiliar é afetuoso, tendo, porém, a mãe dificuldade em exercer um controlo efetivo dos comportamentos dos filhos. Atualmente, os pais do arguido estão separados, não existindo contactos entre o pai e os filhos e, segundo a progenitora, o pai do arguido não contribui para a manutenção destes. A sustentabilidade do agregado familiar era assegurada pelo salário da mãe do arguido, que trabalhava numa empresa agrícola (estufas), auferindo o salário mínimo nacional. Porém, no decurso da pandemia, a mãe do arguido perdeu o emprego, encontrando-se atualmente dependente do subsídio de desemprego, pelo que a situação económica da família é precária.
Aquando da prática dos factos, o arguido (...) encontrava-se desocupado, após ter desistido da frequência de um curso formação. Passou então a apresentar um quotidiano pouco estruturado e a manter convivência com um grupo de pares da mesma faixa etária, que conhecera na escola ou no contexto das relações de vizinhança, entre os quais os coarguidos, dos quais faz parte o irmão (…).
Mantinha consumos de haxixe, que iniciara com cerca de 18 anos, bem como de bebidas alcoólicas.
*
Para a fixação do quantum da pena correspondente a cada um dos crimes praticado, no que se refere à culpa, que estabelece o limite máximo de pena a aplicar, ressaltam as circunstâncias atinentes às condutas ilícitas, nomeadamente as circunstâncias concretas que envolveram a prática dos crimes e o valor dos prejuízos causados.
Não podemos aqui deixar de considerar a circunstância de nos três crimes o arguido ter atuado em grupo, com tarefas repartidas e planeadas em conjunto, em dois dos crimes numa das principais avenidas da cidade de Setúbal e, no crime de roubo agravado, através da entrada numa casa de habitação, com recurso a arma de fogo, atemorizando uma criança e uma adolescente que aí se encontravam e revelando total desconsideração pela ordem pública pelos valores mais básicos que regem a vida em sociedade, tais como o respeito pelo património e pela integridade física de terceiros, circunstâncias que não poderão deixar de agravar a sua culpa.
No que concerne às exigências de prevenção geral, relativas à estabilização das expectativas comunitárias, das quais decorre um patamar mínimo, importa considerar que na situação em análise são elevadas as necessidades de prevenção geral positiva destes comportamentos, dada a forte incidência que estes tipos de crime apresentam na sociedade, exigindo tutela acrescida a situação de pessoas mais desprotegidas, tais como as crianças que se encontravam sozinhas em casa e que foram vítimas do crime de roubo agravado.
As finalidades de prevenção geral assumem especial acuidade na vertente da prevenção geral negativa, incutindo a sociedade a necessidade de responsabilização criminal efetiva do arguido, mas também na vertente positiva, visando-se assegurar a confiança geral na garantia da boa e eficiente realização da justiça.
Relativamente às necessidades de prevenção especial, ou de integração, importa considerar que, pese embora não tenha antecedentes criminais registados pela prática de quaisquer crimes, o arguido não tem atualmente ocupação profissional, sendo que tinha hábitos de consumo de haxixe e de bebidas alcoólicas antes de ingressar no estabelecimento prisional. Registamos igualmente que durante a execução da medida de coação, se tem mantido abstinente de consumos, afirmando que pretende inserir-se no mercado de trabalho e ainda que beneficia do apoio da mãe.
***
Neste contexto, as medidas das penas ajustadas à culpa do arguido, às exigências de prevenção geral e às necessidades de prevenção especial situam-se, como já referido, ligeiramente abaixo do meio das respetivas molduras abstratas, afigurando-se-nos ajustado graduá-las em 2 anos de prisão por cada um dos crimes de roubo – mantendo assim as penas parcelares fixadas pelo tribunal “a quo” para tais ilícitos – e em 4 anos de prisão pela prática do crime de roubo agravado.
De facto, considerando a moldura abstrata especialmente atenuada encontrada para o crime de roubo agravado, retificada nos termos acima explicitados – pena de prisão de 7 meses e seis dias a 10 anos – afigura-se-nos excessiva a pena parcelar de 5 anos de prisão. Estamos, aliás, em crer que, considerando os critérios aplicados para fixar a dosimetria das penas e as considerações a tal respeito tecidas na sentença sob recurso, a pena aí determinada para o crime de roubo agravado se fixou em 5 anos em virtude de ter sido, erroneamente, tida em conta uma moldura abstrata com um limite superior de 12 anos. A retificação de tal limite, de 12 para 10 anos, teria justificado a fixação de uma pena parcelar inferior para o crime de roubo agravado.
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Do cúmulo Jurídico.
Atento o disposto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.” E ainda o seu nº 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão, outras de multa, a diferente natureza destas mantêm-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”
O pressuposto essencial para a efetuação do cúmulo jurídico de penas parcelares é a prática de diversas infrações pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas.
Ou seja, para se proceder ao cúmulo jurídico é necessário que se verifiquem requisitos de ordem processual e material, nomeadamente:
- Que se trate de penas relativas a crimes praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles;
- Que se trate de crimes cometidos pelo mesmo arguido;
- Que se trate de penas parcelares da mesma espécie.
Ora, é precisamente esta situação que se verifica nos presentes autos quanto ao concurso efetivo e real dos dois crimes de roubo e do crime de roubo agravado, pelo que importa apurar a pena única a aplicar ao arguido, tomando em consideração para a medida da pena os factos e a personalidade do agente.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material “é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.”[5]
Assim, considerando que o legislador penal não adotou o sistema de acumulação – que consistiria na soma das penas com mera limitação do limite máximo – cumpre realizar um juízo que não se limite a um mero cúmulo material.
Tudo deverá passar-se “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências especiais de socialização).”[6]
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.[7]
*
A fixação da moldura penal do concurso efetivo e real, de acordo com as regras doutrinarias e jurisprudências, no caso subjudice encontra-se possibilitada pela igual natureza das penas a considerar no concurso – 3 penas parcelares de prisão – devendo ter como limite mínimo a pena parcelar mais grave – 4 anos – e como limite máximo a soma aritmética das penas parcelares – 8 anos.
Os crimes em concurso real e efetivo de roubo e de roubo agravado preenchem o mesmo tipo objetivo e afetam o mesmo bem jurídico. Os crimes de roubo ora imputados ao arguido foram cometidos em evidente conexão temporal, concretamente no mesmo dia e mediante um modus operandi comum, porquanto a situação das vítimas é semelhante e o meio de execução revela similitudes de reiteração, subsistindo uma resolução criminosa reiterada.
Tais circunstâncias associadas à prática do crime de roubo agravado num outro momento temporal revelam um quadro global de ilicitude e gravidade, que se manifesta numa atuação do arguido criminógena e persistente, superior a uma mera e coincidente ocasionalidade no cometimento dos crimes.
Pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas”.[8]
Assim, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à natureza dos crimes e à personalidade refletida nos mesmos e no mais que evidencia o percurso de vida do arguido, a pena única deverá fixar-se em 6 (seis) anos de prisão.
*
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 50.º do C. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão assenta no pressuposto formal de não ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos, o que não sucede na situação dos autos, pelo que nada haverá a ponderar a tal respeito, encontrando-se vedada a aplicação da suspensão da pena pretendida pelo arguido.
***
Nesta conformidade, somos a concluir que a sentença recorrida realizou uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, tendo cumprido os critérios legalmente estabelecidos para a determinação das medidas das penas dos crimes de roubo, encontrando-se adequadamente fundamentada, considerando-se, porém, excessiva a pena concreta aplicada ao crime de roubo agravado e a pena única aplicada ao arguido, que se reduzirão.
***
III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso, decidindo, consequentemente:
- Manter a condenação do arguido recorrente pela prática de dois crimes de roubo, praticados no dia 3 de agosto de 2019, previstos e punidos no artigo 210º, nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 anos de prisão por cada um.
- Alterar a sentença recorrida, no que diz respeito à pena aplicada ao crime de roubo agravado, praticado no dia 20 de dezembro de 2019, previsto e punido no artigo 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, condenando o arguido pela prática de tal crime na pena de 4 anos de prisão.
- Alterar a sentença recorrida, no que diz respeito à pena única aplicada ao concurso de crimes, através da realização do cúmulo jurídico, fixando a mesma em 6 anos de prisão.
- Julgar o recurso parcialmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida quanto ao demais peticionado.

Nos termos do disposto no artigo 513.º, nº 1 do CPP, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça pelo arguido por não ter havido decaimento.

(Processado em computador e revisto pela relatora)

Évora, 26 de outubro de 2021

Maria Clara Figueiredo
Maria Margarida Bacelar

Sumário
I - As circunstâncias de nos três crimes de roubo e de roubo agravado que praticou o arguido ter atuado em grupo, com tarefas repartidas e planeadas em conjunto, em dois dos crimes numa das principais avenidas da cidade e, no crime de roubo agravado, através da entrada numa casa de habitação, com recurso a arma de fogo, atemorizando uma criança e uma adolescente que aí se encontravam, não poderão deixar de agravar a sua culpa.
II – Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente.

__________________________________________________
[1] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 197, Aequitas – Editorial Notícias, 1993.
[2] Decisão Sumária de 20.02.2019, proferida nesta Relação pela Desembargadora Ana Brito, no proc. 1862/17.8PAPTM.E1.
[3] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 3.ª ed., pp. 96 e Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 114 e segs.
[4] Fernanda Palma, in Jornadas sobre a revisão do Código Penal, AAFDL, 1998, pág. 35).
[5] Ac. STJ de 18 de Novembro de 2009, proc. nº 702/08.3GDGDM.P1.S.
[6] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 291.
[7]
[8] Ac. STJ, de 10.09.2009, proc. nº 6/05.8 SOLSB-A.S1, disponível em dgsi.pt).