Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1902/11.4PCSTB.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DOMICÍLIO
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Para a configuração da noção de domicílio, susceptível de agravar o crime de violência doméstica, o que importa é a sua caracterização como o local onde, de algum modo, com maior ou menor intensidade, mais ou menos frequência, se estabelece um laço entre o agressor e a vítima.
II – O que se visa punir nesse caso são as agressões cometidas nesse local onde se criou um projecto comum de duas pessoas, num lugar que é de ambos, onde se relacionam como namorados, amantes ou cônjuges.
Decisão Texto Integral:
Proc. 1902/11.4PCSTB.E1
1ª Sub-Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum singular nº 1902/11.4PCSTB, do 1º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, o arguido A, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 nsº1 al. b) e 2 do C. Penal, na pena de 2 ( dois ) anos e 4 ( quatro ) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
Mais foi condenado a pagar à demandante B a quantia de 600,00 € ( seiscentos euros ), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrição ) :
« I) DA MATÉRIA DE FACTO:

1- O Recorrente impugna, em concreto, os pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 13, 14, 15, 16 e 21, que considera incorrectamente julgados e as provas abaixo discriminadas, que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412º nº 3 a) e b) do C.P.P.
2- O Tribunal recorrido, pese embora o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, não pode considerar provados factos que não o foram, nem o contrário, com o intuito de fazer subsumir a acção do arguido e ora recorrente na norma incriminadora.
3- Assim, deveria o Tribunal recorrido ter considerado provado que o arguido manteve uma relação de namoro com B desde data não apurada do ano de 2006, até data não apurada do ano de 2008 e que tal relação foi reatada em data não apurada do ano de 2009, até Julho de 2011, motivo pelo qual não se manteve por mais de dois anos consecutivos, conforme resulta efectivamente provado das declarações prestadas pelo arguido A – CD 07m 00 s e 14m e 18s “…após reatarmos a relação…em dois mil e oito…retomámos em dois mil e nove…” -, pela testemunha C – CD 09m 46s e10m 40s “…até dois mil e oito era normal…eu percebi perfeitamente que eles tinha voltado a andar juntos…” - e pela testemunha F – CD 01m 08s “…reataram em dois mil e nove…” -, ao invés de pretender fazer crer a seriedade duma relação que nunca existiu, principalmente por parte da ofendida que nem coragem teve para dizer aos pais que a tinha reatado, não tendo, por isso, sido ininterrupto o namoro mantido entre a ofendida e o arguido, conforme consta do ponto n.º 1 dos factos provados,
4- O Tribunal recorrido não poderia ter considerado provado o ponto n.º 3 dos factos provados, pois nenhum dos intervenientes processuais referiu tal circunstância, como aliás resulta das declarações prestadas pela testemunha C – CD 11m 32s “…sabia que ela não dormia em casa…que ia dormir a casa da E…” -.
5- O Tribunal recorrido não poderia ter considerado provado o ponto n.º 4 dos factos provados, conforme resulta das declarações prestadas pelo arguido – CD 05m 23s, 07m 37s, 07m 51s, 19m 34s e 22m 07s “…nunca vivemos juntos…vivia com os pais…tinha medo de dizer aos pais que iria se juntar comigo em Agosto…” -, pela demandante B– CD 00m 27s e 01m 16s “…como namorados, sim…repartíamos as despesas da casa…” – e pela testemunha D – CD 03m 10s “…ela não queria dizer aos pais que queria viver junta com o meu irmão…” -.
6- O Tribunal não poderia ter considerado provados os pontos n.ºs 5, 6 e 7, conforme resulta das declarações prestadas pelo arguido – CD 08m 57s e 09m 29s “…nunca disse isso…mentira…não…”- e pela demandante B – CD 06m 32s “…dá-me um murro na cara…caio para o sofá…puxar os cabelos a dar-me pontapés…caio no chão…apertou-me o pescoço…” –, declarações em tudo contraditórias e insusceptíveis de serem corroboradas por qualquer das testemunhas inquiridas, já que arguido e ofendida se encontravam sozinhos e mormente pelo facto de a ofendida afirmar ter sido vitima de agressões que não constam da acusação, nem foram consideradas provadas em sede de sentença e não só mas também pelo facto de a ofendida afirmar que entre sair de casa do arguido e chegar a casa de seus pais decorreu um hiato temporal de duas horas – CD 13m 13s “fui pró carro, fui não, só fui ter com, à noite é que fui para casa, depois eram já umas 10 e tal é que fui para casa. Eu tive sozinha desde as 8 até às 10 da noite” - em que afirma ter estado sozinha, desconhecendo-se verdadeiramente onde esteve, com quem esteve e em que circunstâncias, hiato temporal em que os factos imputados ao arguido foram possivelmente e por outrem praticados. Mais se refere ainda no que concerne à possível existência de nódoas negras – hematomas – no corpo da ofendida e não perpetradas pelo arguido que as testemunhas não são unânimes em afirmar que as viram, conforme resulta das declarações prestadas pela testemunha C – CD 04m 21s “…vi a B com nódoas negras, arranhões no pescoço…depois do jantar…” – pela testemunha F – CD 03m 54s e 04m 24s “…vi-a no dia seguinte…ainda não estava negro…” – pela testemunha G – CD 03m 43s “…vi os hematomas que ela tinha no braço…” e pela testemunha E – CD 02m 14s “…não, nem outra altura qualquer…”.
7- O Tribunal não poderia ter considerado provado o ponto n.º 11, conforme resulta das declarações prestadas pelo arguido – CD 16m 48s e 22m 54s “…estou plenamente arrependido…fiquei de cabeça perdida e sangue quente, por isso é que mandei essas mensagens…” –, já tendo ficado demonstrado que nunca existiu entre o arguido e a ofendida qualquer relacionamento em tudo idênticos ao dos cônjuges.
8- O Tribunal recorrido não poderia ter considerado como provado o ponto 13 uma vez que, como supra se disse, não ficaram demonstrados os pontos 5. (in fine –“cuspiu-lhe para a cara, puxou-lhe pelos cabelos e atirou-a ao chão), 6. e 7. não ficando por isso provado que as lesões existiram e muito menos que foi o arguido a perpetrá-las.
9- Desde que a ofendida saiu do imóvel de ambos até ao momento em que chegou à sua residência, sita na casa da mãe, decorreu um hiato temporal de duas horas, sem que tenha ficado esclarecido o que ocorreu durante este hiato temporal - CD 13m 13s “fui pró carro, fui não, só fui ter com, à noite é que fui para casa, depois eram já umas 10 e tal é que fui para casa. Eu tive sozinha desde as 8 até às 10 da noite”, pelo que, subsiste a dúvida quanto ao autor das pretensas lesões que a ofendida apresentava após estas duas horas.
10- Reconhece o Tribunal “a quo”, na motivação da matéria de facto, que a ofendida se encontra ressentida com o arguido, o que demonstra que a ofendida tem pelo arguido sentimentos de raiva e vingança, que necessariamente deveriam ter posto em causa a sua credibilidade.
11- O Tribunal recorrido não poderia ter considerado provado o ponto nº 14 uma vez que o imóvel em causa não era a residência de ambos, conforme resulta das declarações prestadas pelo arguido – CD 05m 23s, 07m 37s, 07m 51s, 19m 34s e 22m 07s “…nunca vivemos juntos…vivia com os pais…tinha medo de dizer aos pais que iria se juntar comigo em Agosto…” -, pela demandante B– CD 00m 27s e 01m 16s “…como namorados, sim…repartíamos as despesas da casa…” – e pela testemunha D – CD 03m 10s “…ela não queria dizer aos pais que queria viver junta com o meu irmão…” -.
12- O Tribunal recorrido não poderia ter considerado provado o ponto n.º 16, pois não se provou que os factos tenham sido praticados pelo arguido.
13- Assim como não podia o Tribunal dar como provada a última parte do ponto 21º pois resulta provado das declarações prestadas pelo arguido, pela ofendida e pela testemunha D que a ofendida sempre viveu com os pais.
14- Pelo que, conforme a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não podia o Tribunal “a quo” concluir da forma que concluiu, tendo por isso, julgado incorrectamente a prova produzida.
15- A Meritíssima Juiz “a quo”, salvo o devido respeito e melhor opinião, baseou a sua convicção, não em factos certos e em provas concludentes, mas em meros meios lógicos e mentais, presumindo a actuação do aqui recorrente e considerando que “apesar de ressentida com o arguido e fragilizada psicologicamente, (a ofendida), depôs de forma sincera, circunstanciada e com detalhe, a merecer toda a credibilidade (…)”, não tendo a convicção do tribunal “a quo” qualquer suporte na prova efectivamente produzida.
16- Ora, tais factos não deveriam ter sido considerados provados pelo Tribunal “a quo”, por deles não existir qualquer prova, enfermando, por isso, a douta Sentença proferida, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, previsto no artigo 410º nº 2 a) do C.P.P.
17- Termos em que, tendo sido incorrectamente julgados estes factos, que consequentemente impunham decisão diversa, se impugna a prova supra referenciada, dada como assente pelo Tribunal “a quo”, nos termos do artigo 412º nº 3 do C.P.P., impondo-se a modificação da decisão de facto dada como provada, nos termos do artigo 431º do C.P.P.

II) DO DIREITO:

18- O Tribunal recorrido enquadrou os factos provados na tipicidade do artigo 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do C.P., não obstante tal enquadramento jurídico, salvo o devido respeito e melhor opinião não nos parece correcto;
19- Desde logo porque o Tribunal recorrido fez aplicabilidade da agravante prevista do n.º 2 do artigo 152º do C.P., invocando como fundamento que tais factos ocorreram num espaço de vivência comum, numa habitação adquirida e mobilada por ambos, arguido e ofendida.
20- Não obstante a Lei referir as expressões domicílio comum ou domicílio da vítima, vai ainda mais longe, definindo que uma pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual, ou seja no local onde cumpre as suas obrigações.
21- Ora não resultou provado que a ofendida tivesse na habitação adquirida em regime de compropriedade com o arguido o seu domicílio, resultando provado sim, que pese embora tal aquisição, inexistia entre ambos coabitação, já que nenhum dos namorados lá permanecia a tempo inteiro, pelo que tal habitação não era o domicilio da vitima nem tão pouco o domicilio de ambos.
22- Mais resultou provado que só após o fim da relação de namoro passou o arguido a lá permanecer a tempo inteiro, o que significa que só após o términus da relação é que aquele espaço passou a ser considerado domicilio, contudo apenas do arguido.
23- Conjugados os factos provados com a definição legal de domicilio, concluímos que a habitação em causa nos presentes autos jamais e enquanto a relação de namoro existiu, foi domicilio comum, ou domicilio da vitima, pois que servia apenas para encontros fortuitos, ou seja ocasionais, sendo certo que a residência ocasional num determinado local, não faz por si só surgir um domicilio.
24- Mais se reitera que nunca existiu sequer por parte da ofendida a intenção de se mudar para tal habitação de forma definitiva, tanto mais que resulta provado tal desinteresse, numa primeira fase quando se escuda no facto de os pais serem contra o seu namoro e numa segunda fase, quando terminada a relação e na qualidade de comproprietária e pese embora legalmente obrigada, deixa de cumprir com a sua quota-parte das despesas.
25- Adquirir uma habitação e mobilá-la em regime de compropriedade, fazendo face às despesas inerentes a essa aquisição e “funcionamento”, tais como água, gás, electricidade, condomínio, etc., ainda que lá pernoitando esporadicamente, não faz dela um domicílio comum de ambos os comproprietários ou de apenas um deles.
26- Assim não tendo os actos praticados pelo arguido ocorrido no domicílio comum daquele e da ofendida, nem tão pouco no domicílio da vítima, não poderia o douto Tribunal fazer aplicação da agravante prevista no n.º 2 do artigo 152º do C.P.
27- Quanto à subsunção dos factos provados à norma constante do artigo 152º do C.P., no seu número 1, alínea b), é certo que o arguido e a ofendida mantiveram um relacionamento amoroso que não foi ininterrupto por mais de 2 anos, ou seja um relacionamento apenas na qualidade de namorados, motivo pelo qual não fundaram qualquer família.
28- Existiu efectivamente entre ambos a assunção em conjunto de responsabilidades, mas não inerentes à constituição de uma família que nunca fundaram, até porque nem sequer viviam juntos e sim decorrentes de um vínculo de compropriedade de um imóvel.
29- A obrigação entre ambos, não era a de contribuir para os encargos da vida familiar de ambos, que nunca existiu, mas sim a de contribuir para os encargos das despesas inerentes à quota-parte de cada um na aquisição em regime de compropriedade de um imóvel.
30- Inexistia entre ambos a obrigação de prestar alimentos, até porque não viviam juntos, tinham apenas encontros fortuitos, alturas em que conforme ficou provado partilhavam as despesas alimentícias.
31- Jamais existiu entre arguido e ofendida uma relação análoga à dos cônjuges, pois apenas duas coisas os uniam, uma relação de namoro, como tantas outras existentes e o vínculo de aquisição de um imóvel em regime de compropriedade, do qual ambos tinham de suportar a sua quota-parte das despesas, o que por si só não faz surgir entre ambos uma relação familiar ou quase-familiar.
32- Inexistindo na factualidade provada quaisquer factos que permitam concluir que a ofendida e o arguido mantinham uma relação estável análoga à dos cônjuges, que tenha permitido criar uma ligação afetiva de domínio do arguido sobre a ofendida e de sujeição desta àquele, não integra o círculo das vitimas de violência doméstica a que alude a al.b), n.º1, do art. 152.º do C.P., isto é, de pessoa de outro sexo com quem o agente tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.
33- Como a própria expressão legal sugere, a acção não pode limitar-se a uma mera agressão física ou verbal, ou à simples violação de alguma ou algumas das liberdades da vítima, tuteladas por outros tipos legais de crimes. Importa que a agressão em sentido lato constitua uma situação de “maus tratos”. E estes só se verificam quando a acção do agente concretiza actos violentos que, pela sua imagem global e pela gravidade da situação concreta são tipificados como crime pela sua perigosidade típica para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima.
34- O que não ficou demonstrado nem foi considerado provado pelo Tribunal “a quo”.

35- Assim, é incorrecta a qualificação feita na sentença recorrida, ao considerar que o comportamento do arguido configura a prática de um crime de violência doméstica.
36- Na verdade, ainda que se desse por provado que o arguido agrediu física e verbalmente a ofendida, o comportamento do arguido configuraria a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º do Código Penal e de um crime de injúrias, previsto e punível pelo artigo 181º do C.P. – e não de um crime de violência doméstica, com referência ao artigo 152.º do mesmo diploma legal e pelo qual vinha acusado.
37- Termos em que, tendo sido incorrectamente qualificados os factos, existe erro na determinação da norma aplicável, nos termos do artigo 412º nº 2 a) e c) devendo consequentemente ser modificado o enquadramento jurídico penal dos factos, nos termos do artigo 431º do C.P.P., para os crimes de ofensas à integridade física e injúrias previstos e punidos nos artigos 143º e 181º do C.P.
38- E operada a alteração da qualificação jurídica dos factos, deverá o arguido ser absolvido atendendo à falta de prova produzida quer no que toca à existência das agressões, quer quanto ao autor das mesmas.

III) DO PEDIDO CÍVEL:

39- Nos termos do artigo 483º do C.C. são pressupostos gerais de responsabilidade civil: o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva do facto ao agente, por dolo ou mera culpa, a produção de um dano e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a acção e o dano.
40- Ora, não tendo ficado demonstrado que existiu dano, ou seja, que a demandante efectivamente sofreu lesões, que foi o arguido que as provocou, e consequentemente, o nexo de causalidade entre a acção e o dano, não se encontram preenchidos os pressupostos gerais de responsabilidade civil que permitam condenar o arguido a indemnizar a demandante.
41- Pelo que, quanto ao pedido de indemnização civil, deverá a decisão ser modificada, considerando-o improcedente por não provado.

Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a V.Exas. Venerandos Desembargadores, prolação de douto acórdão que:
a) determine a modificação da decisão da matéria de facto dada como provada no sentido das conclusões, conforme o disposto nos artigos 410º nº 2 a) e c), 412º nº 3 e 431º do C.P.P.
b) prolação de douto acórdão revogatório que Absolva o arguido do crime de violência doméstica previsto e punido nos termos do artigo 152º do C.P.
c) a modificação do enquadramento jurídico penal dos factos, nos termos do artigo 431º do C.P.P., do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º do C.P. para os crimes de ofensas à integridade física e injúrias previstos e punidos nos artigos 143º e 181 do C.P.,
d) prolação de douto acórdão revogatório que Absolva o arguido da prática dos crimes de ofensas à integridade física e injúrias e que considere improcedente por não provado o pedido de indemnização civil
Fazendo uma boa e sã Justiça !

C – Respostas ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões.
Também a demandante respondeu a este recurso, manifestando-se de igual modo, tendo concluído as suas motivações da seguinte forma ( transcrição ) :
1. O Mº Juiz a quo apreciou e decidiu correctamente a prova produzida nestes autos, pelo que, sem mais, permite-se remeter e reproduzir a sua fundamentação.
2. O Tribunal formou a sua convicção tendo em conta os depoimentos dos intervenientes na audiência de discussão e julgamento, com especial incidência no depoimento da ofendida, que foi sério, circunstanciado, detalhado e, conjugado com outros depoimentos, mereceu credibilidade.
3. A prova produzida nos presentes autos, dada a sua natureza, é de livre apreciação do Mº Juiz a quo.
4. Ao contrário, o arguido não veio contrariar a correcta apreciação e valoração da prova feita doutamente pelo o Mº Juiz a quo.
5. O arguido, socorreu-se apenas a excertos isolados de alguns depoimentos e, porque estão descontextualizados, inquinam o sentido e a verdade dos mesmos depoimentos.
6. Ao invés, também se socorrendo de excertos, a verdade vem ao de cima, sendo que, os depoimentos devem ser atendidos e considerados na sua integralidade, onde, primacialmente, o depoimento da ofendida, enquanto vítima, são reveladores da verdade do que aconteceu, ou seja, comprovam sobejamente as agressões que o arguido infligiu na ofendida, quer física quer psicologicamente.
7. Uma das mensagens que o arguido confessou ter enviado à ofendida ( tens de continuar a pagar a tua parte da prestação senão sabes aquilo que te acontece ), é bem elucidativo de que, malogradamente, a ofendida já tinha experimentado “na pele” a violência que arguido lhe fez e que a fez convencer que seria capaz novamente de o fazer.
8. A matéria dada como provada, foi-o correctamente, em obediência ao princípio da livre apreciação, em que a valoração do depoimento da vítima é tida com maior acuidade e relevo.
9. Igualmente correcta, foi a subsunção dos factos ao direito aplicável, que o Mº Juiz a quo decidiu e que, manifestamente, preenchem o tipo de crime que o arguido veio a ser praticar e, por conseguinte, a ser condenado
10. Também, como não poderia deixar de ser, a tipificação do agravamento da conduta era incontornável para o Tribunal a quo, quando as agressões praticadas pelo arguido aconteceram dentro de casa de ambos, em que a violência doméstica velada – e por que não dizê-lo, cobarde – revela e reveste uma censurabilidade acrescida, leia-se, agravada.
11. Dada como prova a prática pelo arguido do crime de violência doméstica na pessoa da ofendida, e nas circunstâncias e consequências que sucederam, foi pois correcta e adequada a condenação do arguido na indemnização cível, no montante de € 600,00, que a ofendida pretende fazer a entrega dessa quantia a uma instituição de solidariedade social.
Nestes termos e nos que melhor e doutamente V. Exªs suprirão,
Deve negar-se provimento ao presente recurso do arguido, confirmando-se, pois, a douta sentença recorrida.
Assim farão V. Exªs, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador Geral Adjunto, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foram apresentadas respostas.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente se podem extrair e agrupar, de uma forma lógica e sistemática, as seguintes questões :


1) Erro de julgamento e insuficiência da matéria de facto provada ;
2) Errónea aplicação do nº2 do Artº 152 do C. Penal ;
3) Alteração da qualificação jurídica para os crimes de ofensas à integridade física simples e de injúrias ;
4) Absolvição do arguido em sede criminal e civil ;

B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.
Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte ( transcrição ) :
« Matéria de facto provada
Da discussão e com interesse para a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido manteve uma relação de namoro, durante o período de cerca de cinco anos com B, entre o ano de 2006 e até Julho de 2011.
2. Com o propósito de viverem juntos, no ano de 2008, adquiriram uma habitação onde presentemente reside o arguido, sita na Rua Engenheiro Ferreira Dias, n.º 10, 3.º esquerdo, em Setúbal; habitação que mobilaram, partilhando crédito à habitação e conta bancária.
3. Durante os últimos anos de relacionamento amoroso, variadas vezes partilharam esta habitação ali pernoitando juntos, nomeadamente, em fins-de-semana.
4. Também passavam férias juntos, repartiam alimentação e as despesas. Por todos quantos os conheciam eram vistos como se fossem um casal.
5. No dia 16 de Julho de 2011, no interior desta residência, desavindos, o arguido dirigiu à B as seguintes expressões: “puta, vaca, cabra, ordinária, não vales nada”. Cuspiu-lhe para a cara, puxou-lhe pelos cabelos e atirou-a ao chão.
6. Com a B caída ainda desferiu pontapés no seu corpo.
7. Em consequência desta actuação do arguido a B sofreu dores físicas e ficou com nódoas negras no seu corpo mas não recebeu tratamento hospitalar.
8. Depois desta data e uma vez que a B terminou o seu relacionamento com o arguido este passou a residir a tempo inteiro na habitação que os dois adquiriram. 9. Desavindos, em razão do pagamento do crédito à habitação, por diversas vezes o arguido procurou a B, dizendo-lhe: “tens de continuar a pagar a tua parte da prestação senão sabes aquilo que te acontece”.
10. Noutras ocasiões e através do seu aparelho de telemóvel e cartão com o n.º 918086306, enviou-lhe inúmeras mensagens para o seu aparelho de telemóvel com o cartão com o n.º 914951930, imputando-lhe amantes, dizendo-lhe que “devia ter vergonha na puta dessa cara”.
11. Ao actuar como descrito quis e conseguiu o arguido maltratar a B, mulher que consigo partilhou um relacionamento em tudo idêntico ao dos cônjuges durante cerca de cinco anos.
12. Fê-lo dirigindo-lhe palavras que sabia ofensivas da sua honra e dignidade de mulher como outras que sabia adequadas a fazê-la temer pela sua integridade física e pela sua vida.
13. Também ofendeu o seu corpo e a sua saúde.
14. Agiu no interior da residência de ambos, como na via pública.
15. Em todas as supra descritas ocasiões o arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude da sua conduta.
[Do pedido cível]
16. A ofendida B, em consequência dos factos praticados pelo arguido, para além de dores físicas, sentiu-se humilhada e teve receio pela sua integridade física.
Mais se provou que:
17. Após a separação o arguido e a Ofendida decidiram colocar o imóvel que haviam adquirido à venda junto de diversas agências
imobiliárias, o que fizeram; contudo, até à presente data não surgiu qualquer proposta.
18. Após a separação, ambos continuaram a pagar a parte respectiva no empréstimo contraído para crédito à habitação, tendo o arguido passado a residir no imóvel nos termos referidos em 8; contudo, a dada altura, a ofendida decidiu deixar de pagar a sua parte da prestação da casa, tendo efectuado em Fevereiro de 2012 o último pagamento.
19. A partir de Fevereiro o arguido passou a suportar sozinho a mensalidade do empréstimo, o que lhe causou dificuldades económicas pois só tem os rendimentos do seu salário; na data em que praticou os factos descritos nos pontos 9. a 10. o arguido estava revoltado com esta situação.
20. O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade; é operário fabril, trabalhador da Auto-Europa, aufere cerca de € 905,00 (novecentos e cinco Euros) por mês; é considerado pelos amigos e pela família como pessoa trabalhadora e sociável.
21. A ofendida B é professora; presentemente vive com os pais.
22. O arguido não tem antecedentes criminais.
*
Matéria de facto não provada
Não existe. »

Estabelecida a base factual pelo acórdão em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente :

B.1. Erro de julgamento e insuficiência da matéria de facto provada ;

Invoca o recorrente, algo confusa e repetidamente - na medida em que os mesmos fundamentos servem de base à invocação dos dois vícios – o erro de julgamento e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, os quais, contudo, após uma leitura atenta do texto da motivação e conclusões de recurso, se podem agrupar num só, qual seja, o da impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
Na verdade, o recurso do recorrente gira, nesta parte, à volta dessa questão e prende-se com a circunstância do tribunal a quo ter dado como provado os pontos nsº 1, 3 a 7, 11, 13 a 16 e 21 da factualidade dada como assente, quando, em seu entender, não foi feita prova em Audiência que permitisse essa conclusão.
Ora, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando da factualidade vertida na decisão em causa se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Há uma lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação dos factos, o que se vem a repercutir na sua qualificação jurídica e/ou na medida da pena aplicada e/ou em qualquer outra consequência que, em sede de decisão, se tomou sobre o caso, como, por exemplo, o resultado do pedido cível ou o destino a dar a bens e objectos apreendidos nos autos, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual.
É assim um vício que ocorre quando o Tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou que nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão.
Daí que não possa invocar-se a existência deste vício apelando para elementos não constantes da sentença, como seja, por exemplo, um documento junto aos autos ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os depoimentos se achem documentados como é o caso dos autos.
Lendo o texto da motivação do recurso, verifica-se que o recorrente a ele se apoia por discordar da forma como o tribunal deu como provados os factos plasmados no libelo acusatório, invocando assim, no fundo, um erro de julgamento, decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, e não, erro/vício da sentença, previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal.
A base desta parte do recurso relativo à matéria de facto é a incorrecta e deficiente apreciação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, pelo tribunal recorrido, por ter valorizado parte de alguns depoimentos em detrimento de outros, o que, na perspectiva do arguido, consubstancia um erro nesta apreciação, da qual não deveriam ter resultado como provados, nos termos em que o foram, os factos que permitiram a sua condenação pelo crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 do C. Penal.
É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem : primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código.
O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP.
É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ( violação de normas de direito substantivo ) ou in procedendo ( violação de normas de direito processual ), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do Código de Processo Penal.
Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especificação esta, que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera incorrectamente julgado.
Mais se lhe atribui, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo assim, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado.
Por fim, é-lhe ainda assacada a especificação das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo ( Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma )
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12 :
« Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. ».
Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre das alegações de recurso, que o recorrente pretende impugnar parte matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo ( a que acima se indicou ), na medida em que, na sua visão da prova, tal convicção se alicerçou em depoimentos testemunhais que não foram produzidos nos termos em que ali foram acolhidos.
Importa assim, atentar na forma como na sentença recorrida se justificou a motivação da decisão de facto ( transcrição ) :

« Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal no que concerne aos factos provados fundou-se no conjunto de toda a prova produzida
O arguido A esclareceu a relação com a ofendida B, descrevendo o período de tempo, o modo de vida e a forma como dividiam despesas, confirmando que adquiriram uma habitação através de um crédito bancário, que mobilaram, tendo sido bem explicito em afirmar que só não foram viver juntos mais cedo (ou naquela data) pois os pais da B eram contra o namoro e esta vinha protelando essa decisão.
Admitiu a discussão do dia 16.07.2011, no interior da residência, assim como o motivo que este na sua origem. Contudo, negou que tenha agredido ou insultado a ofendida.
No mais, confirmou os factos referidos em 9. e 10., embora tenha procurado justificar-se referindo que estava “desesperado” com a situação do imóvel, por a B ter deixado sem mais de pagar a sua parte da mensalidade do empréstimo bancário, deixando-o numa situação económica difícil.
As declarações da ofendida B, que confirmou a natureza da relação com o arguido (referindo que, embora sem coabitação, viviam como casal e dividiam todas as despesas, incluindo as relacionadas com a habitação que adquiriram, dando como exemplo a conta do condomínio e as despesas dos consumos, água e luz). Não obstante estar ressentida com o arguido e fragilizada psicologicamente, depôs de forma sincera, circunstanciada e com detalhe, a merecer toda a credibilidade, relatando os acontecimentos acima considerados provados.
Este depoimento foi conjugado com:
- o depoimento das testemunhas C, mãe da ofendida, e F, colega de trabalho, não presenciaram a situação descrita nos pontos 5. a 7. mas estiveram com a ofendida logo após e confirmaram as lesões e o estado de espírito em que esta se encontrava [utilizando expressões como “aterrorizada”, “arrasada” “com muita vergonha” (sic)]; segundo relataram já tinham presenciado outros episódios de violência (verbal e física) do arguido para com a B;
- a testemunha G, proprietária de um gabinete de estética que ambos frequentam, confirmou que viu marcas de agressão na B (hematomas) após os acontecimentos de 16 de Julho, referindo-se a esta como estando “muito abalada” (sic);
Dado o modo singelo e coerente como as testemunhas relataram os factos não demonstraram concertação, pelo que convenceram o tribunal.
Da conjugação destes depoimentos com as declarações da ofendida, que depôs nos termos já descritos, o Tribunal não deu credibilidade à versão do arguido, que se apresentava incompatível com a que resultou daqueles elementos.
Sendo que nenhuma das testemunhas apresentadas pela Defesa, H (amigo do arguido), E e D (ambas irmãs do arguido), presenciou os factos descritos na acusação. Assim, para além de abonarem a favor do arguido, descrevendo-o como pessoa trabalhadora e calma, pouco adiantaram para a descoberta da verdade.
Os depoimentos de E e D (ambas irmãs do arguido), pela evidente parcialidade, já que foi patente a intenção de denegrir a figura da ofendida, apontando-a como pessoa ciumenta e pouco séria.
Que o arguido actuou com consciência e vontade de ofender e agredir a sua companheira resulta da própria natureza das suas condutas conjugada com as regras da experiência comum e que nos levam a concluir que quem actua da forma que o arguido actuou não pode senão ter aquela consciência e vontade.
No que se refere à situação pessoal e profissional do arguido foram valoradas as declarações do arguido e das testemunhas de Defesa e, no que concerne à ausência de antecedentes criminais, o certificado de registo criminal junto a fls. 95.
A factualidade dos pontos 17. a 19. resultou das declarações do arguido e da ofendida, assim como dos documentos juntos aos autos a fls. 104 a 121, não contestados pela demandante. Neste segmento, a circunstância da ofendida ter apontado o mês de Abril e não Março em nada melindrou o seu depoimento. Aliás, é natural haver imprecisões ou hesitações em datas, tanto mais quanto essa questão não era fulcral para a decisão da causa. Isto, para além da diferença não ser considerável, nem relevante para os factos em apreço (trata-se de uma mensalidade), pois aquilo que é importante é o facto de, sem mais, a ofendida ter deixado de pagar, comportamento que provocou alguma revolta e esteve na base de reacções do arguido.
A matéria do pedido cível resultou das declarações da queixosa e, essencialmente da forma como depôs [emocionada e visivelmente afectada], conjugada com os depoimentos das testemunhas C e G, que não deixaram dúvidas quanto às sequelas que os factos lhe deixaram.
Chama-se a atenção de que alguns ‘factos’ carreados para os autos [em particular pelo Pedido Cível] não foram incluídos no elenco dos factos provados nem nos factos não provados em virtude do Tribunal os considerar não pertinentes para a decisão da causa e/ou como matéria de direito ou conclusiva.
Finalmente, saliente-se que a circunstância de relativamente a alguns factos que não constavam da acusação (pontos 17. a 19.), não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º do CPP, resulta de os mesmos terem sido alegados pela defesa em audiência de julgamento. »
Cotejada a prova, não se vislumbra razão para proceder a qualquer alteração ao acervo factual assumido pela decisão recorrida.
Com efeito, no que respeita ao ponto nº1 dos factos provados e no que respeita à duração da relação de namoro entre o arguido e a demandante, tal foi assumido por esta logo no início do seu depoimento – que assegurou ter a mesma durado cinco anos, de 2006 a 2011 – e objecto de confirmação, ainda que implicitamente, pela sua mãe, a testemunha C, quando referiu que até 2008 era de namorados e depois deixei de saber ( 10m 12s a 10m 32s do seu depoimento ) – o que permitiu, sem rebuço, que o tribunal a quo desse por assente essa matéria.
No que concerne à matéria dos pontos 3 e 4 da factualidade apurada, os mesmos resultam, naturalmente, da apreciação conjunta dos depoimentos da demandante, da sua mãe e da testemunha F.
Na verdade, a primeira, foi explícita, quando referiu que « … comprámos os dois a casarepartíamos as despesas da casa, do condomínio, água, luzia ter com ele à nossa casa… » ( 00.53 a 01.13 e 03.46 do respectivo depoimento )
A mãe da depoente desconfiava que a filha ia pernoitar na habitação por esta adquirida com o arguido ( « …ela dizia-me a mim que ia dormir em casa de colegas … mas eu para mim ela não dormia em casa da E…», a 11m 36s do seu testemunho ), circunstância que, tal como as férias juntas que ambos gozavam, era do conhecimento de F
( « … passavam juntos alguns fins-de-semanaaté fui convidada para ir uma vez com eles a Espanha… », 02.35 a 02.43, do respectivo testemunho )
No que concerne à dinâmica factual ocorrida no dia 16/07/11 e descrita nos pontos 5 a 7 da factualidade provada, a mesma foi inteiramente confirmada pela demandante, como se constata do seu depoimento, nomeadamente, entre os 05.07 e 08.50.
É certo que o arguido a negou e que as suas declarações contrariam, frontalmente, a versão apresentada pela ofendida, mas o tribunal a quo, pelas razões que explicitou na motivação da sua convicção, não deu credibilidade ao testemunho do arguido, valorizando o depoimento da demandante, por o ter considerado credível, sério e espontâneo.
A talhe de foice, importa não esquecer o que já foi dito por este Tribunal da Relação, no acórdão proferido em 09/03/04, no Proc. 1503/03.1 : « …no tipo de criminalidade dita de «violência doméstica», as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, pois que, reconhecidamente, os maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem, por via de regra, dentro do domicílio conjugal, no recato da impunidade não presenciada, preservado da observação alheia, garantido até pelo generalizado pudor que os mais próximos têm de se imiscuir na vida privada do casal »
Em relação aos demais factos impugnados pelo recorrente, é também evidente que o tribunal se socorreu, quer do depoimento da ofendida, quer dos testemunhos de C e F, os quais, avaliados em conjunto, dão a dimensão, quer da actuação do arguido perante a demandante, quer da forma como esta vivenciou essa situação e como sofreu com ela.
Pela demandante foi assumido que « … em 2008 o srº A agrediu-me na via pública à frente da minha mãe… » ( 13.57 ) tendo ainda dito, a dado passo ( 27.32 a 28.07 ) : « …eu tive a certeza que ele naquele dia me ia matar…eu tenho dias que fecho os olhos e continuo a ver aquela imagem dele direito a mim, a chamar-me aqueles nomes e a querer tirar-me a vida, porque eu tive a certeza absoluta que ele não tinha qualquer respeito pela minha vida e pela minha pessoa naquele dia… »
A testemunha C relatou que « …em Outubro/Novembro de 2008…quando ela estava a tentar tocar à campainha, o senhor sai do carro dele… dirige-se a ela, atira-a para o chão e começa a agredi-la, com empurrões, encontrões… » ( 05.45 a 02.16 ), facto igualmente confirmado pela testemunha F, que aos 10m 12s do seu depoimento, contou que « … o A a sair do carro e ir ter com a B, a mãe da B a tentar protegê-la (…) e ele empurrou inclusive a mãe da B e foi, portanto, a tentar insultá-las… »
Por outro lado, ambas as testemunhas, C e F, asseguraram ao tribunal o estado psicológico em que a ofendida se encontrava em consequência das agressões do arguido, conforme se constata dos seus depoimentos, entre os ms. 13.57 a 15.15 e 13.54 a 14.27, respectivamente.
« …ela estava aterrorizada… muito apavorada… logo a seguir ela foi para perto do Porto com uma colega, para sair daqui…tinha medo que ele se aproximasse delamuito fragilizada…arrasada com este processo, com toda esta situação, ela tem uma vergonha de morte », afirmou a mãe da depoente, para a amiga confirmar que « … ela realmente sentia-se diminuída…porque ela agora já vai falando da situação mas houve uma altura que via-se, que…e para já o pânico dela…ela não conseguia sair sozinha… »
Entende-se assim e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão ao recorrente que, no fundo, pretende substituir-se ao julgador na apreciação da prova, mau grado a forma adequada, lógica e sistemática, como na decisão recorrida se fez a apreciação e valoração da prova produzida em julgamento.
Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador.
O recorrente, nesta sede, mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o Artº 127 do CPP - princípio da livre apreciação da prova – onde se estipula que : Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:
A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.
E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.
Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.
Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.
Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.
Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo.
« A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. »- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36.
O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, « é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo » ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs. ).
Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, « a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo ».
Por outro lado, e segundo o mesmo, « a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável ».
Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in « Curso de Processo Penal », 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre « vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório ».
Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como « a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão ».
« (...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso ».
Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, como decorre que já atrás se disse, torna-se óbvio que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, capaz, portanto, de se impor aos outros.
E, para assim se concluir, basta atentar-se, com a isenção ou distanciamento exigidos, nos meios de prova que da respectiva fundamentação constam como tendo sido ponderados pelo tribunal a quo e, bem assim, nas razões invocadas pelo mesmo tribunal para terem sido relevados pela forma como o foram.
Com efeito, lida a sentença recorrida, em especial, a parte relativa à fundamentação da convicção, verifica-se que o tribunal fez uma análise crítica de toda a prova, sendo perfeitamente compreensíveis quais as provas que fundaram a convicção do julgador e as razões que o levaram a acreditar nas testemunhas em que, para tanto, se apoiou.
O que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada e não provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes com o conjunto da prova produzida.
O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente uns factos e não deu outros por provado, configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado.
O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro de julgamento.
Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt,
«O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes.
Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas …
… A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …»
A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se apresentassem meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas.
Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica ou razoabilidade necessárias, de modo que, se deve concluir, como no aresto citado : « … se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. »
Ora, como decorre da análise supra efectuada, os depoimentos testemunhais que se reproduziram são base probatória mais do que suficiente para que se possa concluir, sem esforço, como fez o tribunal recorrido, pelo cometimento dos factos por parte do arguido nos exactos termos em que ali foi adquirido.
Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01 : « A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ».
Inexistindo, assim, qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo e por consequência, qualquer violação do disposto no Artº 127 do CPP, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso nesta parte.

B.2. Da errónea aplicação da agravação do nº2 do Artº 152 do C. Penal ;

Alega aqui o recorrente que o tribunal recorrido aplicou indevidamente a agravação do nº2 do Artº 152 do C. Penal, na medida em que não resultou provado que a ofendida tivesse o seu domicílio na habitação adquirida em regime de compropriedade com o arguido.
Em sede de enquadramento jurídico, disse a 1ª instância ( transcrição ) :


« Fixados os factos provados, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal e verificar se estão preenchidos os elementos constitutivos do tipo penal do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal.
Dispõe tal normativo que “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou (…); é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Segundo o n.º 2 do mesmo normativo “No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto (…) no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.
Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e auto-determinação sexual e até a honra (neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, anotação ao artigo 152.º, pág. 404).
O tipo objectivo do crime previsto no artigo 152.º do Código Penal inclui as condutas de “violência” física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal, sendo certo que o elenco legal é exemplificativo, concretizando o conceito legal de maus tratos, embora não o esgotando (cfr. op. cit., pág. 405).
Ao agir como se descreve nos factos provados, o arguido fez com que a ofendida Bse sentisse constrangida e humilhada, bem sabendo que as expressões que lhe dirigiu e a forma como a abordou e agrediu nas situações descritas eram aptas a provocar-lhe receio de vir a sofrer algum mal, não obstante saber que ela não era capaz de defender-se nem de reagir contra tais tratamentos, sendo certo que sobre si recaía o dever de a tratar com respeito e consideração, atentos os laços que os uniam.
Os factos descritos nos pontos 1. a 4. não deixam dúvidas relativamente ao enquadramento do relacionamento entre arguido e ofendida no tipo de crime, atentos os anos que durou o namoro, a ligação afectiva, o modo de vida em comum e a aquisição conjunta de uma habitação nos termos dados como provados, tudo a permitir concluir que os mesmos mantinham uma relação estável análoga à dos cônjuges.
Ao agir da forma descrita, bem sabendo que molestava física e psicologicamente a ofendida, com quem mantinha e manteve uma relação análoga à dos cônjuges, bem como conhecedor de que com a sua conduta atentava contra a dignidade desta e de que os seus comportamentos eram ilícitos e criminalmente puníveis, o arguido actuou com dolo e com dolo directo.
No que respeita à agravação do limite mínimo da moldura penal consagrado no n.º 2, na parte que interessa ao nosso caso, decorrente dos factos 4. a 7. terem sido praticados dentro do “domicílio comum” ou “domicilio da vítima”, há que ter em conta que o propósito do legislador foi o de censurar mais gravemente os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas (cfr. Teresa Pizarro Beleza, “Violência Doméstica”, in Revista do CEJ n.º 9, pág. 289 e op. cit., pág. 406).
Por conseguinte, a nosso ver, pese embora arguido e ofendida não coabitassem naquele espaço, era um espaço de vivência em comum, uma habitação adquirida e mobilada pelos dois, pelo que deve ser aplicada a agravação prevista no n.º 2.
Em face do exposto, e considerando a factualidade provada nos pontos 3. a 5., situações ocorridas no domicílio da vítima, o arguido cometeu o crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, als. b) e n.º 2, do Código Penal.»
Como se vê, não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, para a configuração da noção de domicilio para efeitos da incriminação do Artº 152 do C. Penal, importa menos a sua definição civilística – ou seja, o lugar da residência habitual ou onde a pessoa cumpre as suas obrigações – e mais a caracterização como aquele local que, de algum modo, como maior ou menor intensidade, com mais ou menos frequência, se estabelece um laço entre o agressor e o agredido.
O que a lei visa punir com esta agravação, são as agressões cometidas no local onde se criou – forte ou fraco, consoante as idiossincrasias do espírito humano – um projecto comum de duas pessoas, num lugar que é de ambos, onde as mesmas se relacionavam com algum grau de estabilidade, como namorados, amantes ou cônjuges, mas, em qualquer caso, com aquele nível de privacidade e intimidade, que torna a agressão posterior mais censurável e, por isso, a merecer mais severa sanção.
In casu, apesar do arguido e da vítima ali não coabitarem, lá passavam fins-de-semana, tratando-se de uma residência que por ambos havia sido adquirida, em regime de compropriedade, mobilada pelos dois e em que os dois repartiam as respectivas despesas, de água, luz e condomínio.
Nessa medida e tendo presente o que acima se disse, era, indiscutivelmente, um espaço de vivência em comum, criado com o propósito de uma vida em conjunto e que se adequa à noção penal de domicilio para efeitos do nº2 do Artº 152 do C. Penal, em que a intenção do legislador foi, como acertadamente se refere na sentença sindicada « … o de censurar mais gravemente os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas ».
Bem andou assim o tribunal a quo ao fazer aplicar a agravação do nº2 do Artº 152 do C. Penal.
Nesta medida, improcede o recurso nesta parte.

B.3. Da alteração da qualificação jurídica para os crimes de ofensas à integridade física simples e de injúrias ;

Invoca aqui o recorrente, que os factos provados não devem ser enquadrados na previsão normativa do crime de violência doméstica, mas, ao invés, nos de ofensas à integridade física simples e injúrias.
Para tanto, afirma que o seu relacionamento com a ofendida nunca foi análogo ao dos cônjuges, mas apenas de namorados, sem nunca terem tido vida em comum, limitando-se a suportar as despesas de um imóvel por ambos adquirido, sendo que as ofensas em causa não revestem a gravidade exigida pelo Artº 152 do C. Penal.
Todavia, ainda aqui lhe falece a razão.
No que respeita à inexistência de uma situação análoga à dos cônjuges, entende-se que assiste inteira razão ao tribunal a quo quando disse « Os factos descritos nos pontos 1. a 4. não deixam dúvidas relativamente ao enquadramento do relacionamento entre arguido e ofendida no tipo de crime, atentos os anos que durou o namoro, a ligação afectiva, o modo de vida em comum e a aquisição conjunta de uma habitação nos termos dados como provados, tudo a permitir concluir que os mesmos mantinham uma relação estável análoga à dos cônjuges.
Na verdade, arguido e ofendida tinham uma relação amorosa de alguns anos, ainda que com períodos de separação, relação que era estável e com um acentuado grau de permanência, como decorre, com clareza, da circunstância de terem adquirido uma habitação em conjunto, pela qual dividam as despesas onde e passavam algumas temporadas.
Estes factos não podem deixar de desenhar um projecto de vida em comum, o qual, sem dúvida, deve ser equiparado a uma relação análoga à dos cônjuges, sendo que é a própria letra da lei que prescinde do requisito da coabitação para julgar preenchido o delito ( notando-se até, que a nova redacção do Artº 152 do C. Penal, introduzida pela Lei 19/13 de 21/02, alarga a previsão normativa aos casos de mero namoro … )
Diz ainda o recorrente que nem toda a ofensa corporal configura um crime de violência doméstica.
Subscreve-se, na íntegra, essa asserção.
O tipo legal de crime imputado ao arguido sanciona a violência no seio da família, correspondendo à crescente consciencialização de que os comportamentos nele descritos assumem gravidade significativa, a exigir a intervenção do direito penal.
Trata-se de um crime específico, por pressupor um agente especialmente relacionado com a vítima, que poderá ser o cônjuge ou quem com o agente conviver em condições análogas às dos cônjuges.
As condutas previstas no crime em análise podem ser maus-tratos físicos, maus-tratos psíquicos, tratamento cruel ou desumano.
Por outro lado, trata-se de um tipo doloso, devendo o agente ter conhecimento da especial relação que mantém com a vítima.
Acresce que, entre o tipo incriminador em causa e os crimes de ofensas corporais simples, ameaça, difamação e injúria, p. e p. nos Artsº 143, 153, 180 e 181, pode existir uma relação de especialidade, prevalecendo o primeiro, nas circunstâncias em que a aplicação dos crimes em causa se revele potencialmente aplicável.
O tipo legal de crime de violência doméstica inclui comportamentos que de forma reiterada ou intensa, lesam a dignidade humana do cônjuge.
O bem jurídico por ele protegido é complexo, incluindo a saúde física, psíquica, mental e emocional, a liberdade de determinação pessoal e sexual da vítima.
Os maus-tratos físicos consistem em actos de violência física, enquanto os maus-tratos psíquicos consistem em actos que ofendem a integridade moral ou o sentimento de dignidade, tais como as injúrias, as humilhações, as ameaças, etc.
Mas para haver maus-tratos, mister é, que numa relação entre duas pessoas, exista uma agressão ou ofensa, física ou psíquica, reveladora de um mínimo de violência sobre uma pessoa e que traduza um propósito de menosprezo ou achincalhamento da vítima, que a atinja, de forma grave e sensível, na sua dignidade.
Como refere a exposição de motivos da proposta de Lei n.º98/X “na descrição típica da violência doméstica e dos maus-tratos recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, não sendo imprescindível uma continuação criminosa”. Efectivamente a actual redacção do tipo (art.º 152º do CP) estatui-se que «Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
Como resulta, expressamente, da própria letra da lei – Quem, de modo reiterado ou não, infligir… - o crime de violência doméstica, na actual redacção daquele comando legal, não exige que a violência exercida pelo agente, física ou psicológica, tenha um carácter reiterado, contínuo ou permanente.
O tipo assim definido tanto consente uma reiteração de condutas que se traduzem, cada uma à sua maneira, na assumpção de agressões físicas ou psíquicas ao cônjuge, como uma só conduta, que manifeste gravidade intrínseca suficiente para nele se enquadre.
Assim é, efectivamente, como unânime e pacificamente ensinam a Doutrina e a Jurisprudência, fazendo apelo aos dois conceitos chave em que se alicerça este tipo de ilícito : reiteração ou intensidade, sendo que ambos, de acordo com o circunstancialismo concreto da situação, são aptos a preencher a definição punitiva do crime de violência doméstica, antes denominado de maus-tratos.
Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/01/2010 “…o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal…
Não comete o crime p.e p .pelo artigo 152º,nº1,al.a) mas o p. e p pelo artigo 143º nº1, ambos do CP, quando apenas resulta provado que num determinado dia o arguido colocou com força a mão na zona do pescoço da assistente e que, por essa forma lhe causou lesões…
Este normativo penaliza a violência na família, merecendo a atenção do Conselho da Europa, que a caracterizou como "acto ou comissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família…”, Acórdão do Tribunal da relação de Évora de 12.09.2011
“…Como refere Plácido Conde Fernandes, em Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal Revista do CEJ nº 8, 1º semestre « o bem jurídico, enquanto materialização directa da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos»….
Como refere Plácido Fernandes no artigo citado, a pág. 307 “ É o estado de agressão permanente que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo âmbito familiar ou quase-familiar, deixando a vítima sem defesa numa situação humanamente degradante…” e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2008 “…O art. 152.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção resultante da alteração operada pelo DL 48/95, de 15-03 – entretanto modificada pelas Leis 65/98, de 02-09, e 7/2000, de 27-05 –, integra-se no âmbito da legislação que tem em vista prevenir o fenómeno da violência doméstica (conjugal), da violência familiar e dos maus-tratos familiares…
O ilícito em referência pressupõe um agente que se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo: “quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas (…)”.
Como tal, o crime de maus tratos a cônjuge é um crime específico, isto é, um delito que só pode ser levado a cabo por certas e determinadas categorias de pessoas, no caso, por quem tenha «dever de solidariedade conjugal, em relações de pura igualdade» – cf. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, 2.ª ed., 2.º vol., pág. 181, e, no mesmo sentido, Maria Manuela Valadão e Silveira, ob. cit., pág. 33…abarca um conjunto variado de actos agressivos que se distinguem entre si pela sua gravidade, mas que têm em comum o facto de serem exercidos por um elemento do casal (geralmente o homem) sobre o outro, de forma consciente, envolvendo a noção de que de que tais actos podem ocorrer numa fase pré-matrimonial ou de vida em conjunto, durante esse período ou mesmo após, quando o matrimónio ou a união de facto se encontram em vias de dissolução…
Não são, assim, todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do referido artigo 152.º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade ou, dito de outra maneira, que, fundamentalmente, traduzam crueldade, ou insensibilidade, ou, até, vingança desnecessária, da parte do agente»…”.
A ratio da norma, não está, na protecção da vida familiar, mas antes na defesa da pessoa individual e da sua dignidade, punindo os comportamentos que a ferem com gravidade, que a lesam de um modo muito censurável, afectando, decisivamente, a personalidade física e moral da vítima.
Ora, valorando a factualidade apurada nos autos, parece indiscutível que a mesma expressa uma imagem global de violência por parte do ora recorrente sobre a demandante, que, pela sua gravidade e natureza das ofensas, justifica o enquadramento da conduta sob as vestes do crime de violência doméstica.
Na verdade, as acções levadas a cabo pelo arguido e descritas na factualidade apurada são perigosas para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima, configurando-se como verdadeiros maus tratos, na medida em que são particularmente ofensivos da integridade física e psíquica daquela e por isso, especialmente censuráveis.
São actos de um desvalor social acentuado, que revelam uma singular desconsideração pela pessoa e pela personalidade da ofendida, tendo sido cometidos na intimidade da residência que a ambos pertencia e com uma repercussão assinalável na saúde psicológica da vítima, revelam um comportamento intolerável numa relação a dois e que por isso, nesse exactos termos, deve ser sancionado.
Assim sendo, concluindo-se que nenhuma censura merece o tribunal recorrido, no que concerne ao enquadramento jurídico dos factos na previsão normativa do crime de violência doméstica, o recurso terá de improceder, nesta parte.

B.4. Absolvição do arguido em sede criminal e civil ;

Pouco há a dizer, neste domínio.
O seu pedido de absolvição, quer penal, quer civil, estava naturalmente dependente, do sucesso do atrás peticionado.
Os insucessos atrás descritos naturalmente que acarretam, sem necessidade de considerações complementares, o naufrágio da pretensão agora em análise, na medida em que, à evidência, existem todos os fundamentos fácticos e de direito, para a condenação do arguido, que em sede criminal e em sede de indemnização civil, como foi efectuada pelo tribunal recorrido.
Improcede pois, in totum, o recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 4 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Évora, 25 de Junho de 2013
Renato Damas Barroso
António Manuel Clemente Lima