Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
160/17.1GBLGS.E1
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
Descritores: COMPARTICIPAÇÃO
CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário:
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria exige-se a existência de decisão e de execução conjunta. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime.
II) na co-autoria cada um dos comparticipantes quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.
iii) no que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, o que importa é que atuação da cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objetivo em vista.
iv) A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto, ou melhor, enquanto que o co-autor domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica, o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxilio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor.
v) a cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime.
vi) enquanto o co-autor tem um papel de primeiro plano, dominando a ação, já que esta é concebida e executada com o seu acordo, inicial, subsequente, expresso ou tácito, o cúmplice é um interveniente secundário ou acidental, somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando de fora do acto típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio, e assim pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso, ele se torna co-autor do facto.
vii) são dois os requisitos para que possa haver lugar à atenuação especial da pena (aplicação do art.º 4.o do Decreto-Lei n.º 401/82): um de natureza formal - ter o agente entre 16 e 21 anos de de idade à data dos factos - outro de natureza material - haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção condenado.
viii) Este segundo requisito é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no art. 72°, n° 1 do C.Penal, que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena.
ix) Para que haja lugar à aplicação do art.º 4 do DL 401/82, basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. Este preceito estabelece, assim, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas. Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base de considerações de prevenção geral ou de retribuição.
x) não é de atenurar especialmete a pena, ao abrido do referido diploma legal, quando o arguido apresenta um discurso sincero, mas infantil, ligeiro, quase leviano, sem revelar a verdadeira interiorização da culpa, para além de a verbalizar, tudo revelando uma personalidade frágil e entregue a si própria, que compromete as razões pelas quais se acredita que a atenuação especial da pena não contribuirá para a sua ressocialização.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Ia Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I- Relatório
Nos presentes autos de processo Comum Colectivo, com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 2), por acórdão de 7 de Março de 2019, a acusação e o pedido de indemnização civil foram julgados parcialmente procedentes e em consequência deliberou-se:
a) Condenar N... pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 10 (dez) crimes de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 160/17.1GBLGS, 423/17.6GBPTM, 256/17.0GCLGS, 25/18.0GCLGS, 30/18.6GBLGS, 45/18.4GCABF, 240/18.6GCFAR, 84/18.5GCLGS, 112/18.4GALGS, 6/18.3GAPTM);
b) Condenar N... pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 1 - f) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (do NUIPC 306/17.0GALGS);
c) Condenar N... pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) e 22 e 23° do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 6/18.3GDLGS, 84/18.5GALGS, 40/18.3GCPTM);
d) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar N... na pena única de 13 (treze) anos de prisão;
e) Condenar D... pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 10 (dez) crimes de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 160/17.1GBLGS, 423/17.6GBPTM, 256/17.0GCLGS, 25/18.0GCLGS, 30/18.6GBLGS, 45/18.4GCABF, 240/18.6GCFAR, 84/18.5GCLGS, 122/18.1GALGS, 6/18.3GAPTM);
f) Condenar D... pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 1 - f) do Código Penal, na pena de l(um) ano e 6 (seis) meses de prisão (do NUIPC 306/17.0GALGS);
g) Condenar D... pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) e 22 e 23° do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 6/18.3GDLGS, 84/18.5GALGS, 40/18.3GCPTM);
h) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar D... na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
i) Condenar C... prática, em co-autoria e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 25/18.0GCLGS, 30/18.6GBLGS, 84/18.5GCLGS, 112/18.4GALGS, 6/18.3GAPTM);
j) Condenar C... pela prática, em pela prática, em co- autoria e na forma tentada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. e 204° n° 2 - e) e 22 e 23° do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 6/18.3GDLGS, 40/18.3GCPTM);
1) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar C... na pena única de 7 (sete) anos de prisão;
m) Condenar R... pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período, sob condição do pagamento da quantia de €1.220,00 ( mil duzentos e vinte euros) a RM..., a pagar no prazo de um ano após trânsito, e a deduzir do montante da indemnização civil (NUIPC 112/18.4GALGS);
n) Condenar M... pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período, e em regime de prova (NUIPC 122/18.1GALGS);
o) Condenar João Paulo Cicio Ferromau pela prática de 1 (um) crime de receptação do art. 23 Io n°l do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa por igual período e sob condição do pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros), a comprovar nos autos no mesmo prazo, à IPSS Casa da Nossa Senhora da Conceição, em Portimão;
p) Declarar extinto, por desistência, o procedimento criminal do NUIPC 52/18.1GCPTM;
q) Absolver os arguidos dos restantes crimes por que vinham acusados;
r) Manter a medida de coacção de prisão preventiva dos arguidos N... e D... e de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica da arguida C..., por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a respectiva aplicação a 25/5/2018, na sequência da sua detenção a 23/2/2015;
S) Condenar os arguidos/demandados, N..., C... e R..., solidariamente, a pagarem ao demandante RM..., a quantia de €3.054,36 (três mil e cinquenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), sendo €2.054,36 (dois mil e cinquenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, e €1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais;
(...)
Inconformados recorreram os arguidos, N..., D..., C... e R....

O arguido N... concluiu a motivação do seguinte modo:
«Vem o presente Recurso interposto do douto acórdão proferido pelo "Tribunal a Quo" que condenou o arguido e aqui recorrente, e depois de operado o cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 13 (treze) anos de prisão, o qual incide sobre 3 grandes questões,
(...)
Da Alteração da qualificação jurídica relativamente a alguns crimes de furto praticados pelo recorrente;
B) O Tribunal a Quo deu como provado que o arguido e aqui recorrente, praticou em coautoria;
-10 crimes de furto qualificado, na forma consumada, do n.° 2 - e) do artigo 204.° do CP;
-1 crime de furto qualificado do artigo 204.° n.° 1 al) f) do CP; e
-3 crimes e furto qualificado do n.° 2 - e) do artigo 204.° do CP na forma tentada.

C) Tendo o Tribunal a Quo condenado o arguido N... e aqui recorrente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos 10 crimes de furto qualificado, na forma consumada, do n.° 2 - e) do artigo 204.° do CP;
2 anos de prisão pelo crime de furto qualificado do artigo 204.° n.° 1 al) f) do CP; e 1 ano e seis meses de prisão por cada um dos 2 crimes e furto qualificado do n.° 2 -e) do artigo 204.° do CP na forma tentada.
D) Ora resulta dos factos dados como provados pelo Tribunal Quo, que pelo menos no NUIPC 84/18.5GALGS apenso J; no NUICP 40/18.3GCPTM - apenso N, no NUIPC 6/18.3GAPTM - apenso L, o arguido e aqui recorrente foi condenado, mas não entrou, nem penetrou em nenhuma habitação ou qualquer outro espaço fechado, nem arrombou, escalou ou utilizou qualquer mecanismo para entrar ou forçar a entrada dos imóveis alvos da prática de ilícitos criminais.
E) Resulta de todo o acórdão recorrido, que o arguido e recorrente ficava de "vigia " no exterior, sendo que por vezes sem qualquer contacto visual, com o(s) outro(s) arguido(s) e com os imóveis ou espaços que estavam a ser furtados.
J) Posto isto, e salvo o devido respeito, e nestes 3 NUIPCs em concreto, a intervenção do arguido e aqui recorrente, não pode nem deve ser, o de co-autoria, mas antes de cúmplice.
L) Dispõe o artigo 27.° do Código Penal que "e punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de facto doloso
M) Ora no n.° 2 do artigo 27.° do Código Penal que: "e aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada"
N) Nestes termos vem o arguido e aqui recorrente, pugnar, que este Tribunal de Recurso possa apreciar e alterar a qualificação jurídica por banda do recorrente N..., deixando o mesmo de ser considerado como coautor nos NUIPC 84/18.5GALGS - apenso J; no NUICP 40/18.3GCPTM - apenso N, no NUIPC Ó/18.3GAPTM - apenso L e passando a ser apenas cúmplice.
O) Por via dessa alteração, e caso a mesma se venha a verificar e confirmar, nos moldes agora alegados, impõe-se proceder à alteração das respectivas penas aplicadas nesses crimes.
P) Isto é, as penas parcelares aplicadas ao arguido N... nos NUIPCs acima
assinalados, deverão ser fixadas com base nas penas aplicadas ao arguido D...,
isto é, especialmente atenuadas, da qual resultará, afinal uma pena menor daquela que efectivamente foi aplicada ao arguido e aqui recorrente N....
Q) Importa pois e em consequência, caso venha a merecer provimento a alegação do arguido e aqui recorrente, devendo as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos NUIPCs acima identificados serem consideravelmente diminuídas, e em função dessa eventual alteração jurídica que se vier a verificar, e em consequência ser reduzida a pena única que vier a ser aplicada.
R) Pugnar, que este Tribunal de Recurso possa apreciar e alterar a qualificação jurídica por banda do recorrente N..., deixando o mesmo de ser considerado como co-autor, nos NUIPCs acima assinalados e em que foi condenado, e passando a ser apenas cúmplice, com as consequências legais previstas no artigo 27.° n.° 2 do CP.
S) Devem as penas parcelares que lhe foram aplicadas ser consideravelmente diminuídas, e em função dessa eventual alteração jurídica que se vier a verificar, e em consequência, ser reduzida a pena única que vier a ser aplicada.
3. Questão;
Medidas das penas aplicadas ao recorrente e alteração da pena única;
T) Por fim, e caso o Tribunal de Recurso não absolva o arguido dos NUIPCs a que foi injustamente condenado, e caso não proceda à alteração da qualificação jurídica acima explanada, o recorrente vem pugnar que as penas concretas que lhe foram aplicadas sejam alteradas e diminuídas.
U) A presente alegação para que as penas concretas sejam alteradas e diminuídas resulta de uma evidência, ou melhor de 3 evidências; que são as concretas atuações dos 3 arguidos nestes factos que foram apreciados pelo Tribunal a Quo.
V) Entende o arguido e aqui recorrente que as penas parcelares que lhe foram aplicadas são totalmente desfasadas e desproporcionais à sua actuação e participação nestes furtos, já que pelos crimes de furto qualificado na forma consumada do n.° 2 do artigo 204.° do CP o aqui arguido foi condenado a 3 anos e 6 meses por cada crime, tendo o arguido Diogo sido condenado numa pena de 3 anos.
X) Acresce ainda o facto de o aqui recorrente e no que se refere ao crime de furto qualificado do artigo 204.° n.° I al) f) ter sido condenado numa pena de 2 anos, e por outra banda o arguido Diogo na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime.
Y) E por fim, o arguido N... em relação aos 3 crimes de furto qualificado do n.° 2 do artigo 204.° do CP, na forma tentada, ter sido condenado numa pena de 1 ano e 8 meses e por outra banda o arguido D... na pena de 1 ano e 4 meses, de prisão por cada crime.
Z) Pois se aproximarmos a nossa visão, atenção e cuidado na análise do grau de participação dos arguidos N... e D... é fácil de constatar que os níveis de participação, envolvimento e de comprometimento de cada um, com a prática delituosa, são os mesmos.
AA) Ora sendo a mesma a participação, envolvimento e respectivo grau de comprometimento de cada um dos arguidos N... e D... na prática delituosa, parece-nos que é evidente, que deveria haver uma menor diferenciação nas penas concretas que foram aplicadas a cada um destes arguidos.
AB) O arguido e aqui recorrente reconhece que o seu registo criminal acaba por o penalizar em relação ao arguido D..., mas acresce e ao contrário do arguido D..., que o aqui recorrente tem responsabilidades parentais que merecem ser atendidas e que não terão sido tidas em devida conta, pelo Tribunal a Quo aquando da determinação da medida da pena.
AC) Por estes motivos e por outros que V.Exas possam ainda indagar o arguido e aqui recorrente, entende, e salvo o devido respeito que é muito pelo Tribunal recorrido, que as penas parcelares aplicadas a si são só por si excessivas e desproporcionais, e que quando comparadas com o outro arguido, D..., então tal excesso torna-se ainda mais gritante.
AD) Posto isto, pugna o aqui recorrente, que tudo analisado, ponderado e apreciado criticamente, por V.Exas que em sede de cúmulo jurídico a soma das várias penas parcelares deverá ser revista e diminuída a pena final a ser aplicada.
AE) Posto isto, pugna o aqui recorrente, que tudo analisado, ponderado e apreciado criticamente, por V.Exas que em sede de cúmulo jurídico a soma das várias penas parcelares deverá ser revisto e por fim diminuída a pena final que vier a ser determinada.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V.Exas doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo, para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos artigos 410.°, 412.° e 426.° do CPP, de conhecimento oficioso; devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro, nos termos acima alegados, assim se dando integral provimento ao presente recurso».
O arguido D… concluiu a motivação do seguinte modo:
«A-Cora o presente recurso pretende o recorrente ver reapreciadas três questões principais: alteração da qualificação jurídica (co-autoria ou complicidade), redução das penas parcelares aplicadas ao recorrente e, consequentemente, da pena única aplicada e, finalmente, pretende que lhe seja aplicado o regime especial para jovens que o tribunal recorrido não lhe aplicou.
B- O recorrente, á data da ocorrência dos factos, tinha 18 anos de idade, acabados de fazer, por isso, era um jovem ainda em formação e, como tal propício a influencia e a excessos próprios da juventude.

C-Nos vários inquéritos em que foi julgado nestes autos, o recorrente, segundo o tribunal actuou sempre em co-autoria, mas na verdade, em muitos deles, sobretudos nos primeiros meses, o recorrente limitou-se a ser vigia enquanto outro arguido praticava os factos.
D-Em vários processos, o recorrente ficou a vigiar a casa ou a eventual chegada de alguém, enquanto outro arguido penetrava nas habitações e de lá subtraía coisas. Pelo que não faz sentido acusar o arguido de factos que ele não praticou, pois nunca penetrou nessa habitação ou escalou a parede, ele simplesmente ajudou ou facilitou a que outrem fizesse esse trabalho.

E- Imputar a prática ao arguido de certos factos tais como dar como provado que o arguido penetrou numa qualquer habitação, que escalou ou arrombou alguma porta, não é possível, pois o arguido não o fez e o tribunal recorrido sabe disso, tendo até dado como provado que ficou apenas a vigiar a casa.
F- O tribunal recorrido deu como provado que o recorrente violou o estatuído no art° 204°, n° 2 ai. e) do Código Penal, dando assim como provada a prática pelo arguido de 10 (dez) crimes de furto qualificado, quando o ora recorrente, na maior parte dos casos não penetrou nessas habitações, apenas fez o trabalho de auxiliar ou vigia ou de cumplicidade.

G- Pelo que nesses casos concretos a actuação do recorrente deve ser revista e nessa parte alterada a matéria considera assente pelo tribunal de modo a que o arguido Diogo deixe de ser considerado como co-arguido e passe a ser meramente cúmplice do arguido Nuno Duarte, nos termos previstos no art° 27° do CP.
H-Consequentemente, pugna-se pela alteração da qualificação jurídica e respectivas alterações das penas aplicadas ao recorrente nesses crime que deverão ser calculadas nos termos do art° 27° n° 2, isto é, a pena do recorrente deve ser fixada com base nas penas aplicadas ao arguido N....
I-Caso o tribunal de recurso não dê provimento à alegada alteração da qualificação jurídica, sempre o recorrente vem pugnar a alteração das penas parecelares e da pena única aplicada ao arguido D....

J- Com efeito, as penas parcelares e até a pena única aplicada tanto ao ora recorrente como ao arguido N..., ainda que diferentes, entende-se que são demasiado agravadas para o aqui recorrente, que é jovem, inexperiente, sem antecedentes criminais, que foi "orientado" pelo arguido N..., arguido este que teve uma menor participação nos factos, pelo ao arguido deveria, no seu modesto entendimento, terem sido aplicadas outras penas menos gravosas.
K- O grau de culpa do recorrente e menor que o do arguido N... (ambos têm os mesmos crimes), pois o próprio tribunal recorrido dá como provado que em muitos dos crimes cometidos o arguido, D..., teve apenas a função de vigia, sendo "orientado" nessas lides, pelo arguido N....

L-Já o arguido N... é uma pessoa com condenações anteriores, pessoa já adulta, com experiencia de vida, com filhos praticamente da idade da do recorrente, que já teve negócios próprios e cuja sua actuação não pode ser punida da mesma forma que a do recorrente, um jovem com 18 anos de idade à data.

M- As penas aplicadas ao recorrente devem ser consideravelmente reduzidas em função da menor culpa do recorrente, da sua idade e do seu menor grau de intervenção.

N- O recorrente veio ainda apresentar o presente recurso com o intuito de pugnar para que lhe seja aplicado o regime especial para jovens, constante do DL 401/82 de 02/09 que o tribunal recorrido não aplicou com base no facto de o mesmo não ajudar á reintegração do recorrente.

O- Para o tribunal recorrido, se o recorrente cumprir uma pena de prisão mais longa e, por isso, se estiver mais tempo afastado da sociedade, quando sair, terá uma maior facilidade de reinserção social. Ora, o recorrente entende que acontece precisamente o contrário, pelo que, salvo o devido respeito, pugna para que lhe seja aplicado o regime do DL 401/82 de 02/09.
P- O relatório social do recorrente, elaborado por técnicos credenciados refere, a propósito do recorrente, que este fez o seu processo de desenvolvimento no seio de uma família de baixo estrato socioeconómico e cultural, mas organizada e que possibilitou a aquisição por parte do recorrente de regras e normas socialmente ajustadas, (fls. 21, parte final do acórdão recorrido).

Q-.Que o recorrente não apresenta anteriores contactos com o sistema de justiça e não existem indicadores de problemática aditiva, concluindo depois esse relatório dizendo que o recorrente manifesta apreensão com o desfecho do processo e que este revela entendimento e juízo crítico (....) reconhecendo a sua ilicitude e gravidade, (fls 22 e 23 do acórdão recorrido).
R-Portanto, o relatório social, elaborado por técnica credenciada contraria a fundamentação do tribunal recorrido na parte em que este não admitiu a aplicação do regime especial para jovens ao ora recorrente.

S-A melhor forma de o recorrente se reintegrar na sociedade passa por estar o menor tempo possível afastado da sociedade, pelo que o recorrente pugna, atenta a sua idade, para que lhe seja aplicado o regime especial para jovens do DL 401/82 de 02/09.

T- O recorrente requer ainda que, em consequência da aplicação dessa norma especial para jovens até 21 anos de idade que a pena que lhe vier a ser aplicada não seja superior a cinco anos, devendo, em consequência disso ser suspensa na sua execução.
U- Caso o tribunal de recurso não dê provimento ao peticionado pelo arguido no seu recurso, nos pontos A e B, sempre se requer que, mesmo que seja mantida a anterior decisão e respectiva pena, nesse caso, pugna-se para que seja aplicada ao recorrente o regime especial para jovens e consequentemente que a pena seja reduzida a pena única em conformidade, devendo ser-lhe fixada uma pena igual ou menor que cinco anos, devendo também a mesma ser suspensa na sua execução.

V- O tribunal recorrido não fundamentou adequadamente a sua decisão e, consequentemente, a pena que aplicou ao recorrente, baseada em factos incorrectamente valorados, considerando-o como co-autor quando ele, nos crimes iniciais, não passou de um mero cúmplice e, portanto, com erro sobre a prova ou factos - art° 410° n° 1 e 2 ai. a) e c) e 426°, todos do CPP, merece reparo, pelo que se requer, também por isso, que seja ordenado o reenvio do processo para o tribunal "a quo" para novo julgamento de modo a que os afctos e a prova sejam correctamente valorada.

X- Com a devida vénia, entende o recorrente que são merecidos reparos ao acordão ora em recurso, o qual deve merecer integral provimento, com as legais consequências.

Z- Pelo que deve ser determinado o reenvio do processo para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos art° 410°, 412° e 426°, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso.
W- Deverá ainda a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos moldes acima requeridos, só assim se dando integrai provimento ao presente recurso.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos art° 410°, 412° e 426°, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso, deverá a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos termos acima requeridos, assim se dando integral provimento ao presente recurso».

A arguida C... concluiu a motivação do seguinte modo:
«Vem o presente Recurso interposto do douto acórdão proferido pelo "Tribunal a Quo" que condenou a arguida e aqui recorrente e depois de operado o cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 7 (sete) anos de prisão, o qual incide sobre 3 QUESTÕES;
(...)
Da Alteração da qualificação jurídica relativamente a alguns crimes de furto praticados pela recorrente;
B) Resulta dos factos dados como provados pelo Tribunal Quo, que em todos os 7 NUIPCs em que a arguida foi condenada, a arguida e aqui recorrente não entrou, nem penetrou em nenhuma habitação ou qualquer outro espaço fechado, nem arrombou, escalou ou utilizou qualquer mecanismo para entrar ou forçar a entrada dos imóveis alvos da prática de ilícitos criminais.
C) Resulta de todo o acórdão recorrido, qua a arguida e recorrente ficava de "vigia " no interior do carro, sendo que por vezes sem qualquer contacto visual, com os arguidos e com os imóveis ou espaços que estavam a ser furtados.
D) Posto isto, e salvo o devido respeito, a intervenção da arguida e aqui recorrente, não pode nem deve ser o de coautora, mas antes de cúmplice.
E) Dispõe o artigo 27.° do Código Penal qu e "é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de facto doloso
F) Ora no n.° 2 do artigo 27.° do Código Penal que; "é aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada
J) Nestes termos vem arguida e aqui recorrente, pugnar, que este Tribunal de Recurso possa apreciar e alterar a qualificação jurídica por banda da recorrente C..., deixando a mesma de ser considera como coautora nos NUIPCs em que foi condenada e passando a ser apenas cúmplice.
L) Por via dessa alteração, e caso a mesma se venha a verificar e confirmar, nos moldes agora alegados, impõe-se proceder à alteração das respectivas penas aplicadas nesses crimes, (a 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada um dos 5 crimes de furto qualificados na forma consumada, do n.° 2 - e) do artigo 204. ° do CP; e 1 ano e seis meses de prisão por cada um dos 2 crimes e furto qualificado do n.° 2 - e) do artigo 204. ° do CP na forma tentada., nos termos do artigo 27° n.° 2 do Código Penal.)

M) Isto é, as penas parcelares aplicadas à arguida C... deverão ser fixadas com base nas penas aplicadas ao arguido N... (3 anos e 6 meses - para cada um dos 10 crimes de furto qualificado, na forma consumada, do n.° 2 - e) do artigo 204.0 do CP e 1 ano e 8 meses de prisão por cada um dos 3 crimes de furto qualificado do n.° 2, e) do artigo 204 do CP na forma tentada), especialmente atenuada, da qual resultará, afinal uma pena menor daquela que efectivamente foi aplicada à arguida e aqui recorrente C....

N) Importa pois, e em consequência, caso venha a merecer provimento a alegação da arguida e aqui recorrente, devendo ser as penas parcelares que lhe foram aplicadas consideravelmente diminuídas, e em função dessa eventual alteração jurídica que se vier a verificar, e em consequência, ser reduzida a pena única que vier a ser aplicada.
O) Pugnar, que este Tribunal de Recurso possa apreciar e alterar a qualificação jurídica por banda da recorrente C..., deixando a mesma de ser considerada como coautora nos NUIPCs em que foi condenada e passando a ser apenas cúmplice, com as consequências legais previstas no artigo 27.° n.° 2 do CP.
P) Devem as penas parcelares que lhe foram aplicadas ser consideravelmente diminuídas, e em função dessa eventual alteração jurídica que se vier a verificar, e em consequência, ser reduzida a pena única que vier a ser aplicada.

Medida das penas aplicadas à recorrente e alteração da pena única;

Q) Pois se aproximarmos a nossa visão, atenção e cuidado na análise do grau de participação de cada um dos arguidos é fácil de constatar que os níveis de participação, de comprometimento e de envolvimento, de cada um dos arguidos, com a prática delituosa não são os mesmos.
R) Ora e não sendo a mesma a participação, envolvimento e respectivo grau de comprometimento de cada um dos arguidos na prática delituosa, parece-nos que é evidente, que deveria haver uma maior diferenciação nas penas concretas que foram aplicadas à arguida C... em relação aos outros arguidos,
S) Como se pode verificar ao longo do acórdão, a arguida C... terá participado em metade dos crimes, que foram dados como provados em relação aos arguidos N... (foram dados como provados 14 crimes) e ao arguido D... (foram dados como provados 14 crimes).
T) Por outro lado, importa registar que a arguida C… em todos os crimes por si praticados nunca se aproximou dos locais onde os furtos estavam a ser praticados, (quando se escreve que nunca se aproximou dos locais, significa que a arguida sempre ficou a alguma distância (dezenas ou centenas de metros) dos locais onde os furtos terão sido praticados).
U) Acresce ainda, a situação familiar da arguida e a total ausência de antecedentes criminais, que não terão sido tidos em devida conta pelo Tribunal a Quo aquando da determinação da medida da pena.
V) Por estes motivos e por outros que V.Exas possam ainda indagar a arguida e aqui recorrente, entende, e salvo o devido respeito, que é muito pelo Tribunal recorrido, que as penas parcelares aplicadas à arguida C..., são só por si excessivas e desproporcionais, e que quando comparadas com os outros dois arguidos então tal excesso torna-se ainda mais gritante.
X) Posto isto, pugna a aqui recorrente, que tudo analisado, ponderado e apreciado criticamente, por V.Exas que em sede de cúmulo jurídico a soma das várias penas parcelares deveria fixar-se num limite abaixo dos 5 anos de prisão.
AA) E aqui chegados, importa sublinhar o seguinte;
Um dos principais objectivos das penas aplicadas é evitar que o agente volte a delinquir e que se torne um cidadão responsável, socialmente útil e cumpridor da lei.
Ante tal consideração, parece que em tese a privação da liberdade será sempre de
evitar, quando possam surgir outras alternativas menos onerosas para a liberdade dos arguidos, devendo o Tribunal optar por outras alternativas menos penalizadoras, sendo que no caso sub Júdice uma condenação numa pena concreta de 7 (sete) anos vai produzir efeitos nefastos numa eventual ressocialização da arguida e aqui recorrente, para além de ser totalmente desadequada e desproporcional.
AB) Entende a arguida e aqui recorrente que tal condenação, por força do cúmulo jurídico em prisão efectiva, viola frontalmente os elementares princípios de aplicação das penas, da culpa e da ressocialização da arguida, colidindo tal pena de 7 (sete) anos com o disposto no artigo 40,° n.°l n.° 2 e n.° 3; artigo 71.° n.°l e n.° 2 al) a) e b) c) d) f) ; artigo 72.° n.° 1 e n.° 2 c) e artigo 50.° do Código Penal.
AC) Nestes termos e salvo melhor opinião, em face de toda a matéria de facto e de direito dado como provada, deveria ter o douto Tribunal a Quo condenado a arguida em cúmulo jurídico, numa pena única sempre inferior a 5 anos de prisão, por forma a que a mesma tivesse a virtualidade de ser suspensa na sua execução, sujeita ou não a um regime de prova.
Nestes termos e nos demais de direito, que V.Exas doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo, para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos artigos 410.°, 412.° e 426.° do CPP, de conhecimento oficioso; devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro, nos termos acima alegados assim, se dando integral provimento ao presente recurso.»

O arguido Ruí Salgado concluiu a motivação do seguinte modo:

«A. O arguido R... condenado, em co- autoria e na forma consumada por 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, 2, e) ambos do Código Penal.

B. Foi-Ihe aplicada uma pena de prisão de prisão de 3 (três) anos, suspensa por igual periodo, sob condição do pagamento da quantia de 1.220,00 euros a Ricardo Mendes, no prazo de um ano após trânsito.

C. Inconformado com tal decisão, vem o arguido interpor o presente recurso, pretendendo que na procedência do mesmo o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que:
- reduza o montante a pagar a título de indemnização por danos patrimoniais, por se considerar que resulta provado que o fio de ouro de homem, no valor de 500,00 euros não pertencia ao ofendido;
- julgue improcedente o PIC no que concerne aos danos não patrimoniais, absolvendo o arguido do pagamento dos mesmos, por considerar que não resultaram provados;
- condene o arguido em pena de prisão de duração inferior, suspensa por igual período; e,
- revogue a condição para a suspensão da mesma, ou a reduza em proporção à culpa do arguido.
D. O demandante, ao prestar depoimento enumera os bens furtados dizendo., "um fio de ouro que era do meu pai"...

E. A Testemunha M..., mãe do demandante diz ter conhecimento do que foi furtado da casa do filho.

F. Diz que foi furtada uma caixa, com o ouro do filho, enumera todos os items, à excepção do fio de ouro de homem.

G. A Testemunha V... também não faz referência ao fio de ouro de homem.

H. Só pode, assim, concluir-se que o fio de homem em ouro ao qual é atribuído o valor de 500,00 euros, não pertencia ao demandante, mas sim ao pai do mesmo.

1. Ora, o crime de furto qualificado reveste natureza semi-pública, dependendo respectivo procedimento de queixa.

J. O direito de queixa pertence ao ofendido , considerando-se ofendido o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (cfr, arts. 113o, n° 1 do CP).

K. Neste termos, entende-se que o direito de queixa pertence ao proprietário do bem furtado.


L. Assim tem sido o entendimento maioritário na jurisprudência - Ac do TC 145/06 de 22.2.06, e na doutrina, por exemplo tendo em conta os ensinamentos do Prof. Faria e Costa.

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA ^
(Palácio Barahona) Rua da República n° 141° a 143"
7004-501 Évora


24


M. Por conseguinte, e no caso em apreço, apenas o pai do ofendido/demandante teria legitimidade para exercer o direito de queixa sobre o furto do fio de ouro, não podendo o filho fazê-lo em sua representação.

N. Conclui-se, deste modo, pela ilegitimidade do M.P para deduzir acusação sobre o furto do fio de ouro.

O. Devendo, a acusação, ser considerada improcedente quanto ao furto deste item.

P. Reduzindo-se o valor atribuido aos bens furtados ao "legitimo proprietário RM..." o valor de 500,00 euros atribuido ao fio.

Q. Ainda, que se siga a via da posição doutrinária que concede não só aos proprietários, mas também aos usufrutuários, possuidores ou titulares de qualquer direito real de gozo, a conclusão deverá ser a mesma

R. Já que o interesse do queixoso sobre o bem furtado se revela de contornos dúbios e incertos pois não esclareceu a que titulo detinha o fio.

S. Por conseguinte, deve o ponto 1.26 do Acórdão recorrido, e que pelo exposto se impugna passar a ter uma redação diferente, retirando-se ao mesmo a alinea d).

T. E, em consequência, ser reduzido o valor global dos bens furtados em 500,00 euros.

U. Vem, ainda, o recorrente condenado no pagamento de 1000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais.

V. Considera, o mesmo, que não resultaram provados quaisquer danos desta natureza.

W. Devendo o PIC ser julgado improcedente no que a esta questão diz respeito.

X. O Acórdão recorrido não considera na lista de factos provados quaisquer factos que sustentem uma indemnização a este título.

Y. Limita-se a referir no ponto 10., relativo à determinação da indemnização a atribuir, que "quanto aos danos não patrimoniais, sendo notório que os furtos em residências geram sentimentos de perda e insegurança nas vitimas, provações que constituem danos não patrimoniais merecedores de tutela do direito... será procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante.... "

Z. No entanto, nada justifica ou fundamenta se este demandante, em concreto, vivenciou estes sentimentos.

AA. E essa fundamentação seria, salvo melhor opinião, condição "sine qua non" para que se pudesse arbitar o pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais a favor do demandante, sob pena de estar-mos a indemnizar danos não sofridos!

BB. O arguido, não se conforma, ainda, com a pena que lhe foi aplicada, 3 anos de prisão.

CC. Considera que a aplicação de uma pena mais baixa seria mais justa e contribuiria de forma igualmente eficiente as necessidades de prevenção geral e especial.

DD. Considera, também, que a condição para a suspenção da pena de prisão, é injusta e atenta contra o principio da igualdade, uma vez que faz pender sobre ele a reparação do valor total dos bens furtados, deixando de fora os outros co-arguidos.

EE. A finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no Art° 40 n° 1 do C.P., consistindo na "proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade", acrescentando o seu n° 2 que "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa ".
FF. Sendo que, a determinação da medida da pena deve ser determinada com recurso aos critérios estabelecidos no art° 71° do C. Penal: A culpa do arguido e as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam, o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.

GG. No caso em apreço e nas necessidades de prevenção - quer geral quer especial - é necessário considerar que o arguido é pessoa socialmente integrada, bem aceite na comunidade, com vida estável e trabalho regular.

HH. Mostrou arrependimento, tendo confessado os factos e contribuído para a descoberta da verdade.

II. R... não tem antecedentes criminais.

JJ. Deveria o tribunal "a quo" ter valorado os depoimentos das testemunhas abonatórias apresentadas pelo arguido, o que não fez.
KK. O facto de ser um bom pai de família e de ser o suporte económico do seu agregado familiar.
LL. Pelas razões amplamente deduzidas, não tendo o Tribunal "a quo" considerado todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do arguido, na aplicação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, foram violadas as disposições dos art.°s 40°, 69° e 71° do C. Penal.
MM. Ora, "in caso" deveria o Acórdão recorrido ser alterado, reduzindo-se a pena aplicada para o minimo legal - 2 anos.
NN. Não concorda, também, o recorrente com a condição para a suspensão da pena de prisão.
OO. O arguido foi condenado em co-autoria com outros dois arguidos e fazer depender a suspensão da pena de prisão do arguido do pagamento total do valor do furto é atentador do principio da igualdade.
PP. Já que pende sobre o recorrente uma obrigação superior à medida da sua culpa, desobrigando-se os co-arguidos.
QQ. Pelo acima exposto relativamente à medida da pena e à personalidade do arguido, considera-se justo a não sujeição da suspensão da pena de prisão a qualquer condição.
RR. No entanto, e caso assim não entendam V. Exas. deverá, pelo menos ser reduzido o valor a pagar pelo recorrente em 1/3 do valor total dos bens furtados.
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Exas. Mui Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e por via dele:
A) Ser reduzido o montante a pagar a título de indemnização por danos patrimoniais, em €500,00, passando de €2.034,36 para €1.534,36;
B) Ser julgado improcedente o PIC no que concerne aos danos não patrimoniais, absolvendo o arguido do pagamento dos mesmos;
C) Ser o arguido condenado pena de prisão de dois anos, suspensa por igual periodo; e,
D) Ser revogada a condição para a suspensão da pena de prisão, ou ser a condição reduzida em proporção à culpa do arguido».

O Ministério Público respondeu aos recursos dizendo:

«1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.ptProc.18/05.7IDSTR.El.SI.
2- "Como decorre do artigo 412.° do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão
contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso".
3- São as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417°, n°3, do Código de Processo Penal.
4- Os arguidos não têm antecedentes criminais à excepção do arguido N....
5- Toda a matéria constante da fundamentação do Douto Acórdão se provou sem quaisquer dúvidas.
6- O Tribunal "a quo" ponderou a prova no seu conjunto e não foram violados quaisquer dispositivos legais.
7- Não há no processo provas que apontem no sentido de se terem provado factos que não constam do Douto Acórdão.
8- E toda a matéria dada como provada no Douto Aresto o foi com base em provas bastantes, não devendo ter ganho de causa a argumentação dos arguidos por ausência de suporte factual e legal.
9- As qualificações jurídicas que o Tribunal" a quo" atribuiu aos factos provados são adequadas e rigorosas, não devendo proceder em tal matéria as intenções dos recorrentes.
10- Não padece o Douto Acórdão recorrido de nenhum vício, em especial, não ocorreram os previstos no art.410°, n°2, do Código de Processo Penal.
11- Não se podia e não se pode aplicar ao arguido D... o regime especial para jovens previsto no DL n° 401/82 de 23/9, por não existirem: "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado", pelo que bem decidiu o Tribunal " a quo" ao não atenuar a pena ao mencionado arguido.
12- Os recorrentes cometeram os crimes pelos quais foram condenados em Ia instância, como autores e co-autores e não na condição de cúmplices, devendo manter-se ainda nesta parte o Douto Aresto.
13- Os arguidos discordam da medida da pena:e diz a propósito da medida da pena: o Prof. Germano Marques da Silva [Direito Penal Português, 3, pág. 130], que a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade(...). Mas, para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de protecção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente".
14- Ou ainda como se diz no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:" II - Culpa e prevenção constituem o binómio que preside à determinação da medida da pena, art. 71.°, n.° 1, do CP. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável - art. 40.°, n.° 2, do CP.III - Dentro deste limite, a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, in www.dgsi.pt, Proc. n° 315/11.2JELSB.E1.SI, 1-7-2015.
15- Para a escolha e medida das penas o Tribunal "a quo" teve em consideração todos os critérios referidos nos artigos 40°, 50°, 70° e 71°, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se as aludidas penas parcelares e únicas em sintonia com a culpa dos arguidos, e sem ter olvidado as suas ressocializações.
16- O Tribunal "a quo" descreveu e ponderou a situação familiar, social, os antecedentes criminais dos arguidos, bem como as suas perspectivas de futuro, traçando e descrevendo de modo circunstanciado o percurso de vida dos recorrentes.
17- Considerando os imperativos de prevenção geral e especial, o número de furtos cometido, o alarme social provocado e os antecedentes criminais dos arguidos, não é possível fazer um juízo de prognose favorável que leve à suspensão da pena de prisão a que foram condenados os arguidos, para além do limite que o artigo 50°, n°l, do Código Penal desde logo impõe, com a excepção do arguido Rui Salgado a quem o Tribunal "a quo" já suspendeu a pena mediante condições que deverão persistir.
18- As penas parcelares e únicas serão analisadas no Tribunal Superior, e eventualmente diminuídas sem olvidar a prevenção, punição e r es socialização, uma vez que é do conhecimento de toda a Sociedade que as prisões não são unicamente escolas de reflexão, bondade e sensatez, também terão os seus deméritos..,
19- Não violou o Douto Acórdão quaisquer dos preceitos ou princípios que regem o Direito Europeu, Constitucional ou Criminal.
20- Deve o Douto Acórdão manter-se nos seus precisos termos, embora com a eventual diminuição das penas. Concedendo provimento parcial aos recursos».
Nesta Relação/ o Exmo Procurador Geral emitiu parecer no sentido de, serem reduzidas as penas de prisão aplicadas em cúmulo jurídico por serem excessivamente pesadas, cumprindo-se assim o desígnio e a ratio processual penal que presidiu à criação do instituto da pena única de prisão em casos de concurso.
Observado o disposto no art. 417° n° 2 do CPPenal, os arguidos não responderam,
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir,

II- Fundamentação

Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos:
NUIPC 160/17.1GBLGS
1.1 De acordo com plano previamente gizado, no dia 17/09/2017, enquanto D... se manteve de vigia no exterior, N... subiu à janela traseira da residência sita na Rua ..., e introduziu-se na propriedade de F..., e dali retirou os seguintes bens no valor global de €3.430,00, que fizeram seus contra a vontade do legítimo proprietário:
a. Fio de ouro grosso e grande no valor de 2506;
b. Fio de ouro com bolas e pauzinhos no valor de 2008;
c. Fio de ouro normal no valor de 2006;
d. Fio de ouro com a Sagrada Família no valor de 1506;
e. Pulseira grande e grossa em ouro no valor de 4006;
f. Pulseira com bolas e pauzinhos em ouro no valor de 150€;
g. Pulseira com laços em ouro no valor de 1506;
h. Pulseira de malha trabalhada em ouro no valor de 2006;
i. Par de brincos com golfinhos em ouro no valor de 70€;
j. Anel grande em ouro no valor de 3006;
k. Anel com uma pedra preta em ouro no valor de 1006;
1. Anel as 7 escravas em ouro no valor de 1206;
m. Anel com uma pedra vermelha em ouro no valor de 100€;
n. Anel com uma estrala em ouro no valor de 120€;
o. Anel trabalhado em ouro no valor de 1506;
p. Aliança de homem em ouro no valor de 1806;
q. Anel de homem em ouro no valor de 2006;
r. Anel em prata com uma menina no valor de 706;
s. Medalha meia libra em ouro no valor de 1006;
t. Medalha uma ferradura em ouro no valor de 706;
u. Medalha em coração com a letra P em ouro no valor de 406;
v. Medalha com peixes em ouro no valor de 606;
w. Medalha em boneca com o nome Rita em ouro no valor de 506;
x. uma pistola de defesa Pietro Beretta no valor de 120 euros.

NUIPC 423/17.6GBPTM - apenso F
1.2- De acordo com plano previamente gizado, pelas 17h30min do dia 08/11/2017, N... e D... dirigiram-se à residência sita na ..., onde, enquanto D... se manteve de vigia no exterior, N... trepou à janela do quarto da residência, onde se introduziu vindo a retirar e fazer deles, contra a vontade da legítima proprietária, MJ..., portátil da marca Sony, modelo Vaio, no valor de €399,20.
NUIPC 306/17.0GALGS - apenso D
1.3 De acordo com plano previamente gizado, entre as 09h00min e as 14h30min do dia 15/11/2017, N... e D..., dirigiram-se à residência sita na ... onde, enquanto D... se manteve de vigia no exterior, N... se introduziu na residência, através de uma porta lateral, e de lá retirou um fio em ouro amarelo, com o valor de €200,00, e uma pulseira em ouro, no valor de €150,00, bens no valor global de €350,00, contra a vontade da legítima proprietária, MS....
NUIPC 256/17.0GCLGS - apenso B
1.4 Novamente, conforme plano conjunto previamente gizado, entre as 13h30min e as 20h40min do dia 29/11/2017, na altura em que decorria o funeral do marido da ofendida, N... e D... dirigiram-se à residência sita no ....
1.5 Ali chegados, enquanto D... se manteve de vigia no exterior, N... abriu a porta com instrumento não concretamente apurado, e introduziu-se naquela residência e de lá retirou os seguintes bens, no valor global de €2.310,00, contra a vontade da legítima proprietária Carolina Pinheiro:
a. 1 fio e pulseira em ouro em bolinhas pequenas no valor de 2006;
b. 1 par de brincos (argolas) em ouro torcidas no valor de 806;
c. 1 par de brincos (argolas) em ouro lisa no valor de 806;
d. 2 pares de brincos em ouro feitos com corvina no valor de 506;
e. 1 anel de ouro branco com pedra roxa no valor de 50€;
f. 1 anel de ouro com 3 escravas no valor de 1006;
g. 1 anel de ouro com um pequeno efeito em cima no valor de 1006;
h. 1 anel tipo aliança com pedrinhas no valor de 2006;
i. 1 anel de ouro com 2 relevos na parte superior no valor de 506;
j. 3 pulseiras em ouro com inscrições de lembranças dos padrinhos no valor de 1506; k. 1 par de argolas pequenas em ouro liso de menina no valor de 1006; 1. 1 fio de ouro curto com efeito torcido com uma bola no valor de 1006;
m. 1 fio e uma pulseira de ouro em corrente de homem com uma placa signo peixe no valor de 2006;
n. 1 anel de ouro com uma pedra vermelha rectangular no valor de 506;
o. 1 anel de ouro liso e antigo, para homem no valor de 506;
p. 1 anel de ouro de homem com a parte superior redonda lisa no valor de 506;
q. 1 fio curto com uma bolinha no meio e um par de brincos iguais à bolinha do fio no valor de 1506;
r. 1 fio e uma pulseira em ouro iguais com argolas em forma oval no valor de 2006;
s. 1 fio em ouro antigo com uma chapinha com a letra C no valor de 1006;
t. 1 pulseira com argolas ovais a encaixar uma nas outra com o fecho largo em ouro no valor de 2006; u. 1 par de brincos de ouro com pedras vermelhas e uns pêndulos no valor de 506;

NUIPC 25/18.0GCLGS - apenso C
1.6 De acordo com plano gizado por todos, entre as 11h e as 13h30min do dia 03/02/2018, N..., C... e D..., dirigiram-se à residência sita na ..., na altura em que decorria o funeral da tia do ofendido, que ali residira.
1.7 Chegados ao local, C... manteve a vigilância no interior do veículo ...e, enquanto D... se manteve de vigia no exterior, N..., logrou ali introduzir-se através da porta principal da residência cuja fechadura quebrou, e de lá retirar, fazendo-os seus, os seguintes objectos, no valor global de €1.500,00, contra a vontade do legítimo proprietário, DS...:
a. Dois fios de ouro amarelo;
b. Um medalhão de ouro trabalhado em forma de coração com uma fotografia;
c. Uma pulseira em ouro;
d. Uma aliança em ouro;
e. Um anel em ouro amarelo;
f. Um par de brincos em ouro;
g. Um broche em ouro com pérolas brancas;

NUIPC 30/18.6GBLGS - apenso E
1.8 Novamente, no âmbito de plano previamente gizado, entre as 13h50m e as 14h35m do dia 05/03/2018, C..., N... e D... dirigiram-se à residência sita no ...,
1.9 Ali chegados, enquanto C... mantinha vigia a partir do interior do veículo ..., D... e N... lograram introduzir-se naquela residência, através da porta que abriram usando instrumento não concretamente apurado, e de lá retiraram contra a vontade da legítima proprietária CM..., os seguintes bens,
- anel em ouro com mistura de ouro branco com pérolas brilhantes
- anel em ouro com algum brilho,
- anel em ouro muito fino com uma pérola ao meio,
- fio de prata em corrente com duas medalhas a de baixo branca e em cima em prata com descrição "mamã do meu coração" gravada,
- fio de cordão, ftno (malha), com uma cruz com brilho,
- fio com cordão preto com cruz ao meio,
- brincos em triângulo com pedrinhas pretas brancas e transparentes,
- brincos com bolas brancas e em volta cor de ouro,
- fio com três fios juntos, com fecho de íman, preto, prateado, e dourado,
-anel de prata com ondas,
no valor de 6500,00, e numerário de diverso valor facial, no valor de 6300,00.

NUIPC 6/18.3GDLGS - apenso A
1.10 De acordo com plano previamente gizado, pelas 15h48min do dia 05/03/2018, N..., D... e C... dirigiram-se à residência sita no ....
1.11 Ali chegados, enquanto C... mantinha vigilância a partir do interior do veículo ..., N... e D... introduziram-se no interior do jardim daquela, trepando ao muro da residência, na qual forçaram uma janela que abriram, em ordem a aceder ao seu interior, o que não lograram conseguir, pese embora no respectivo interior se encontrassem diversos bens cujo valor global era superior a €102,00.
1.12 Após, dirigiram-se ao veículo ..., estacionado junto da Escola EB1 com C... no lugar do condutor, e abandonaram o local.

NUIPC 52/18.1GCPTM - apenso G

1.13 De acordo com plano previamente gizado, entre as 13h e as 14h do dia 07/03/2018, N..., D... e C... dirigiram-se à residência sita na ....
1.14 Ali chegados C... manteve vigilância a partir do interior do veiculo ..., D... manteve vigilância a cerca de 400m da sobredita residência, e N... trepou até à janela existente nas traseiras da habitação e abriu a persiana, que se encontrava fechada, logrando introduzir-se na mencionada residência, e de lá retirar €100,00 contra a vontade do legítimo proprietário JP....

NUIPC 84/18.5GALGS - apenso H
1.15 De acordo com plano previamente gizado, pelas 17hl0min do dia 16/04/2018, D... e N..., dirigiram-se à residência sita na ....
1.16 Ali chegados, enquanto N... mantinha vigilância no exterior, D... subiu à varanda do primeiro andar da sobredita residência e, através de uso de objecto, logrou abrir a varanda e introduzir-se no quarto, onde, com recurso a um martelo, tentou abrir um cofre que ali se encontrava, sem o conseguir, vindo ambos a abandonar o local.
1.17 No interior do sobredito cofre encontravam-se diversos objectos em ouro e dinheiro, de valor superior a €102,00, dos quais os arguidos se pretendiam apropriar, o que só não conseguiram por motivos alheios à sua vontade.

NUIPC 45/18.4GCABF - Apenso O
1.18 De acordo com plano previamente gizado, pelas 12h11min do dia 17/04/2018, N... e D... dirigiram-se à residência sita na ... e, ali chegados, através da janela da sala da sobredita residência, acederam ao seu interior e de lá retiraram os seguintes bens, no valor global de €2.500,00, contra a vontade do legítimo proprietário VC...:
a. medalha de Nossa Senhora de Fátima;
b. um anel em ouro com uma pedra rosa choque;
c. um anel em ouro com uma pedra rosa choque;
d. um anel em ouro com uma pedra azul;
e. um anel em ouro com pedras pequeninas;
f. um fio em ouro fininho e com duas bolinhas na ponta;
g. um fio em ouro com pedras pequeninas;
h. um par de argolas em ouro trabalhadas de um dos lados e lisas do outro;
i. dois pares de brinco em ouro, simples;
j. uma pulseira de argolas, em ouro;
k. um pulseira em ouro simples;

NUIPC 240/18.6GCFAR - Apenso K
1.19 De acordo com plano previamente gizado, pelas 12H41min do dia 18/04/2018, N... D... dirigiram-se à residência sita na ... e, ali chegados, enquanto D..., N..., socorrendo-se de um pé de cabra, logrou abrir a janela que dá acesso à sala de jantar da residência, e acedeu ao respectivo interior, de onde retirou um fio Swarovski e quatro brincos cor de prata, no valor global de €150,00, contra a vontade do legítimo proprietário EA..., que fizeram seus.
1.20 Após, o arguido N..., através de contacto telefónico estabelecido para o n.° ..., utilizado por JF..., combinou encontro com este arguido, que veio a realizar-se pelas 16h do mesmo dia, junto ao shopping ....
1.21 Ali chegados, o arguido N... entregou aqueles bens ao arguido JF..., que, em troca, entregou ao arguido N..., dinheiro, em quantia não concretamente apurada.

NUIPC 84/18.5GCLGS - apenso J
1.22 De acordo com plano previamente gizado, pelas 11h35min do dia 02/05/2018, C..., N... e D... dirigiram-se à residência sita na ....
1.23 Aí chegados, enquanto C... manteve vigilância a partir do veículo ..., para garantir a possibilidade de fuga rápida dos arguidos, e D... se manteve manteve de vigilância nas imediações da residência, N..., com objecto não identificado, logrou abrir a janela da sala e introduzir-se no interior daquela, de onde retirou €350,00 em dinheiro, contra a vontade da legítima proprietária, MCC....

NUIPC 112/18.4GALGS - apenso P
1.24 Conforme plano previamente gizado, na noite do dia 05/05/2018, C..., N... e R... dirigiram-se à residência sita na ....
1.25 Tal residência havia sido indicada por R..., pois este conhecia os veículos dos donos da residência e de alguns familiares, motivo pelo qual, na circunstância, se manteve na rua, em vigilância, enquanto C... também vigiava as imediações da residência a partir do interior do veículo ....
1.26 N... trepou o muro que dá acesso à residência e, após ter quebrado a fechadura da porta principal, acabou por se introduzir no local através da janela, acedendo por essa via ao respectivo interior, de onde, contra a vontade do legítimo proprietário RM..., retirou um cartão de crédito e uma lata branca e cor de rosa, contendo os seguintes bens no valor global de €1.220,00:
a. uma aliança de casamento que se abre em dois entrelaçado, em ouro, com o nome gravado "M..." e data 18-12-1982, no valor de €400,00;
b. uma aliança de namoro, em ouro no valor €50.00;
c. uma pulseira de criança em ouro, no valor de €150,00;
d. um fio de ouro de homem, no valor de €500,00;
e. um pêndulo "como" no valor de €30,00;
f. uma pulseira em prata, com a inscrição "R..." no valor de €30,00;
g. uma peça de prata com a inscrição 0+, no valor de €10,00 e um fio de prata no valor de €50,00.

NUIPC 122/18.1GALGS - Apenso I
1.27 Conforme plano previamente gizado, no dia 17/05/2018, pelas 13h30min, M... e D..., dirigiram-se à residência sita na ....
1.28 Ali chegados, enquanto M... manteve vigia a partir do exterior da residência, D... galgou o muro daquele e subiu a uma janela cujo trinco quebrou com recurso a um pé de cabra que consigo transportava, logrando, por esta via, aceder ao respectivo interior de onde veio a retirar os seguintes bens no valor global de €4.593,97, contra a vontade da legítima proprietária DD...:
a. Estojo (mala em pele com fecho codificado) com Clarinete Buffet Crampon Sib Prestige 18/6 Prat (€3600,00);
b. Boquilha clarinete (€87,00);
c. Abracadeira de clarinete (€135,00);
d. PS4 PRO Black com comando e jogo Fifa 18 (€349,99)
e. Comando PS4 DS4 (€62,99);
f. Jogo PS4 Cali of Duty (€59,00)
g. Computador Portátil ASUS F551 MAV-B (€299,99).

NUIPC 40/18,3 GCPTM - Apenso N
1.29 De acordo com plano previamente gizado, no dia 22/05/2018, pelas 13h30min, C..., N... e D..., dirigiram-se à residência sita no ....
1.30 Ali chegados, enquanto C... manteve vigilância a partir do veículo ... em ordem a garantir a possibilidade de fuga rápida dos arguidos caso surgissem terceiros, e N... aguardou no exterior, D... subiu a uma janela que dava acesso à sala de jantar da residência e, por essa via, introduziu-se no local, de onde não retirou quaisquer bens, por motivos não concretamente apurados mas alheios à sua vontade, sendo que no interior da referida residência se encontravam bens de valor superior a €102,00.

NUIPC6/18.3GAPTM-Apenso L
1.31 De acordo com plano previamente gizado, pelas 12h45min do dia 23/05/2018, C..., N... e D... dirigiram-se à residência sita na ..., onde residem G... e MC....

1.32 Ali chegados, novamente C... manteve vigilância a partir do veículo ..., N..., manteve vigia a partir da rua, nas proximidades da urbanização, enquanto D... trepou à janela que dá acesso à cozinha da residência, cujo fecho quebrou com recurso a objecto metálico que consigo transportava, logrando, por essa via, aceder ao respectivo interior, de onde retirou os seguintes bens, no valor global de €435,00, e £60,00, contra a vontade dos legítimos proprietários:
a. Brincos no valor de €50,00,
b. Caixa para jóias no valor de €50,00,
c. Pequeno fio de prata no valor de 20,00,
d. Fio de prata com cruz no valor de €20,00,
e. Carteira cor-de-rosa no valor de 20,00,
f. Carteira castanha no valor de €5,00,~
g. Pulseira da marca Tiffany no valor de 150,00,
h. Uma carteira de pele, de cor castanha, de marca ASPINAL OF LONDON, no valor de €120,00, contendo no seu interior:
- um Cartão Mastercard, do Banco Jonh Lewis em nome de G...,
- um cartão Essex County Council, emitido em nome de G...,
- um cartão Visa do Banco Santander, em nome de G...,
- um cartão Mastercard, do Banco Jonh Lewis em nome de MC...,
- um cartão Mastercard do Banco M&S Bank em nome de MC...,
- Um cartão Boots em nome de MC...,
- Uma nota do Banco de Inglaterra de 10 libras,
i. Quatro notas de 10 libras do banco de Inglaterra, perfazendo o total de 40 Libras,
j. Um (1) envelope branco com quinze (15) notas de 20 Libras,
k. Uma pulseira banhada a ouro com a descrição (925 Italy miior) no valor de €200,00.
1.33 Os bens descritos nas alíneas h) a k), foram apreendidos aos arguidos D..., N..., C..., na mesma data, por se encontrarem na sua posse e disponibilidade.
1.34 Aos 26/04/2018, o arguido N...e combinou com o arguido JF..., através do contacto telefónico estabelecido para o número ..., encontrar-se com este no estabelecimento comercial ..., que o arguido JF... explorava.
1.35 Pelas 14h30min, do mesmo dia, C... e N... deslocaram-se ao mencionado estabelecimento, onde apenas N... entrou, vindo a sair pouco depois e a informar D..., que haviam sido "oitenta paus".
1.36 Aos 11/05/2018, o arguido N... contactou via telefónica o arguido JF..., com quem combinou encontro para venda dos bens subtraídos no estabelecimento comercial "...", sito na ..., para onde se deslocaram.
1.37 Ali chegados, apenas o arguido N... se deslocou ao interior da gelataria, onde se encontrava o arguido JF..., com o qual trocou algumas palavras e com quem se deslocou a local mais reservado do estabelecimento,
1.38 Após, o arguido N... abandonou o local e ingressou no veículo ... onde o aguardavam os arguidos C... e D....
1.39 Aos 24/05/2018, o arguido JF... foi interceptado na posse de telemóvel em que se encontrava introduzido o cartão SIM correspondente ao número ....
1.40 No período das datas supra indicadas C..., N... e D... utilizavam a subtracção de bens alheios como forma de sustento e enriquecimento pessoal.
1.41 Os arguidos N..., D..., C..., R... e M... tiveram sempre o propósito concretizado de se introduzir nas residências respectivamente supra referidas e de lá retirarem e apropriarem-se de todos os bens facilmente transaccionáveis que encontrassem, nomeadamente, objectos em metais preciosos e dinheiro, fazendo-os seus, contra a vontade dos legítimos proprietários, bem sabendo que agiam sem o consentimento daqueles.
1.42 Também, quanto aos factos descritos em 1.10 e 1.11, 1.15 a 1.17, 1.29. a 1.30 os arguidos tiveram sempre o propósito de se introduzir nas residências supra referidas e de se apropriarem de todos os bens facilmente transaccionáveis que encontrassem no interior, nomeadamente, objectos em ouro e dinheiro, contra a vontade dos legítimos proprietários, fazendo-os seus, o que, no entanto, não lograram conseguir, por razões alheias à sua vontade.
1.43 O arguido JF... dedicava-se, entre o mais, à exploração de estabelecimentos comerciais de compra de metais preciosos, tendo conhecimento e domínio sobre os métodos de controlo para a transferência de metais preciosos.
1.44 O arguido JF... bem sabia que, na situação a que se alude em 1.19 a 1.21 supra, comprava bens que não foram adquiridos de forma legítima, visando única e exclusivamente obter vantagem económica que sabia ser ilegítima.
1.45 O arguido JF... agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a respectiva conduta proibida e punida por lei penal.
1.46 Os arguidos N..., D..., R..., C... e M... agiram entre si, nas circunstâncias supra, de forma concertada, livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Do Pedido de indemnização civil

1.47 Além do valor dos bens a que se alude em 1.26 supra, a reparação dos danos causados na janela e porta a que se alude em 1.25 importou ao demandante em €834,36.
1.48 O arguido N... foi detido a 23/5/2018, e sujeito a prisão preventiva a 25/5/2018, por despacho judicial de fls. 807.
1.49 O arguido D... foi detido a 23/5/2018, e sujeito a prisão preventiva a 25/5/2018, por despacho judicial de fls. 807.
1.50 A arguida C... foi detida a 23/5/2018, e por despacho judicial de fls. 807, a 25/5/2015 foi sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com controlo electrónico de vigilância.
1.51 O arguido R... foi detido a 23/5/2018, e por despacho judicial de fls. 807, a 25/5/2015, foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com controlo electrónico de vigilância, que findou a 3/9/2018, por despacho de fls. 1688, em cumprimento do acórdão do TRE a fls. 68 do Apenso de recurso - Q.
1.52 O arguido D... não tem antecedentes criminais,
1.53 A arguida C... não tem antecedentes criminais.
1.54 O arguido R...não tem antecedentes criminais.
1.55 O arguido JF... não tem antecedentes criminais.
1.56 O arguido N... já foi condenado:
- no proc. sumaríssimo 89/04.3PTBGC do 1 ° juízo do Tribunal Judicial de Bragança; por decisão de 5/4/2005, transitada a 5/4/2005, pela prática, a 22/8/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €4,00, já declarada extinta.
- no proc. comum colectivo 835/04.5TAPTM do Io juízo criminal de Portimão, por decisão de 19/2/2009, transitada a 15/11/2010, pela prática, em 2005, de um crime de corrupção activa para acto ilícito, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período.
- no proc. sumário 514/09.7GTABF do Tribunal de Faro, J3, por decisão de 4/1/2010, transitada a 4/1/2010, pela prática, a 16/12/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo pagamento.
- no proc. sumário 83/15.9PALGS do Tribunal de Faro, J2, por decisão de 24/2/2015, transitada a 26/3/2015, pela prática, a 24/2/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo pagamento. - no proc. comum singular 969/16.3T9LAG do Tribunal de Lagos, Jl, por decisão de 7/2/2018, transitada a 9/3/2018, pela prática, a 11/10/2016, de um crime de violação do domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €6,00.
1.57 O arguido N… tem 40 anos, à data dos factos coabitava com a companheira e ... uma filha comum de casal, com 6 anos de idade e a ... filha da companheira, com 16 anos de idade, ... num apartamento arrendado ... encontrando-se ambos desempregados, com subsídio de desemprego, abono das filhas e um prémio mensal,
proveniente de um jogo. Natural de Lagos, o seu processo educativo decorreu inserido num
grupo familiar reconstituído e numeroso, destacando a transmissão de valores com alguma
rigidez normativa. O pai, antigo militar no ultramar, ficou com deficiência física, trabalhou
em biscates e a mãe teve trabalhos diversos, sendo avaliada como pouco desafogada a
situação financeira da família. N… enquanto criança teve um diagnóstico de efetuou tratamento médico especializado que veio a descontinuar em jovem, por vontade própria. Pouco motivado para estudar, completou o 6o ano de escolaridade e saiu do ensino aos 15 anos, após situações de retenção.
Começou por aproveitar os trabalhos sazonais na indústria hoteleira. Veio a interessar-se por assuntos associados à morte, privando com um patologista, seguindo-se a sua integração laboral como agente funerário, atividade que manteve cerca de 3 anos ... de forma descontínua; aos 26 anos prestava serviços para várias agências naquele ramo. Foi no âmbito deste contexto laboral que teve o primeiro envolvimento com o sistema judicial penal, acusado em co-autoria de um crime de corrupção ativa, no Proc. N° 835/04.5TAPTM, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, tendo sido condenado em pena de prisão suspensa. Na esfera pessoal destacou três relacionamentos afetivos: casou pela primeira vez aos 18 anos, divorciou-se em menos de um ano. Aos 20 anos teve outro relacionamento marital que durou cerca de 7 anos, do qual nasceram os dois filhos mais velhos de 17 anos e 14 anos de idade que vivem a cargo da mãe, em Lagos, tendo sido mantida a relação de proximidade. Com a co-arguida C… iniciou um relacionamento com coabitação há cerca de 8 anos: viveram inicialmente no distrito de Lisboa, onde ambos trabalhavam tendo mudado para Lagos há 4 anos reaproximando-se às suas referências familiares. Sem atividades organizadas nos tempos livres, centra os seus convívios com a família e amigos. N… retomou os contactos em Lagos com algumas agências funerárias, a quem prestava serviços ocasionais, ao mesmo tempo que procurava trabalho. A companheira, foi funcionária numa sapataria e após a transferência para o Algarve, ficou desempregada, integrando os trabalhos indicados pelo Centro de Emprego Local No primeiro semestre de 2017 o arguido começou a explorar um café em Lagos ... com o apoio da companheira. Neste local conheceu parte dos co-arguidos enquanto ali se deslocavam como clientes. Viria a encerrar o café no final de 2017 uma vez que o proprietário pretendia vender aquele espaço. Alegadamente com o encerramento desta atividade N… ficou com algumas dívidas face a compromissos que já tinha. E neste contexto de alguma desorganização económica que tende a posicionar- se nos factos não se revendo na totalidade das acusações que lhe são atribuídos. Preso preventivamente desde 23-05-2018, apresenta reduzido sentido crítico, tendendo a atribuir a terceiros o seu envolvimento neste processo. Manifesta preocupação pelas repercussões na família, que tem vindo a censurar estas condutas, sendo de momento incapaz de perspectivar o futuro. Com a companheira, C…, o relacionamento conjugal apresentava indicadores de desgaste e tensão, com discussões frequentes, não valorizadas pelo sujeito. No presente a companheira cumpre a medida de coação em OPHVE em casa da mãe, no …, preserva contactos telefónicos regulares com N…. O par mantém uma preocupação acrescida com a filha mais nova, evitando que esta tenha conhecimento deste processo. Em meio familiar são atribuídos ao arguido hábitos de jogo, tendendo assim a desvalorizar e justificar eventuais fragilidades e comportamentos ilícitos do mesmo. Observa-se uma postura protecionista e desculpabilizadora por parte da mãe do arguido ....
1.58 A arguida C… tem 40 anos, e integra, desde que está em OPHVE, o agregado da progenitora, constituído pelo irmão mais velho e as suas duas filhas, beneficiando no seio do mesmo de um enquadramento familiar estável e normativo, onde sobressai a existência de afectividade e sentimentos de entre-ajuda. A situação socio­económica do núcleo familiar é equilibrada, encontrando-se a subsistência da arguida e das filhas a ser assegurada com os rendimentos provenientes da pensão de reforma da mãe e do salário do irmão que é empresário. A data dos factos, C… vivia maritalmente com o pai da sua filha mais nova, co-arguido no processo, numa habitação arrendada em Lagos, onde residia também a sua filha mais velha, fruto de um relacionamento anterior. O casal iniciou o relacionamento em 2010, tendo residido cerca de 2 anos na zona do Cacém até terem alterado a sua residência para o Algarve por motivos de ordem laboral. Na sua trajectória não se identificaram comportamentos disruptivos, tendo Carla Teixeira ... o 8o ano de escolaridade, abandonando a escola aos 16 anos de idade, por iniciativa própria.
Em termos profissionais, há a referir 20 anos de trabalho numa sapataria em Lisboa e 3 anos em Portimão, numa sapataria pertencente à mesma entidade patronal, onde se manteve até esta última loja fechar, tendo, nessa altura, negociado uma indemnização. Posteriormente, celebrou um contrato de 1 ano com a Câmara Municipal de Lagos, tendo desempenhado funções de assistente operacional numa escola da zona. Em Março/Abril de 2017, C… e o companheiro (co-arguido) assumiram a exploração de um café em Lagos, que fechou em Fevereiro de 2018, por o proprietário ter vendido o estabelecimento, tendo ambos ficado inativos. Contudo, a situação económica do agregado, foi descrita pela arguida como equilibrada, uma vez que ambos tinham subsídio de desemprego, que complementavam com 625 euros mensais a que tinham direito, por terem ganho um prémio no jogo de sorte da raspadinha e ainda os abonos das menores. A estruturação do seu quotidiano passava essencialmente por cuidar das filhas e da casa, mantendo também um convívio com o co-arguido D…, que conheceu como cliente do café e que por intermédio do seu companheiro passou a ser presença assídua no agregado, aspecto gerador de discussões entre o casal. C… apresentou-se como uma pessoa com hábitos e competências laborais, que manifesta capacidade de organização e com boas capacidades ao nível da comunicação. A arguida aparenta ter interiorizado valores e normas sociais, não se revendo num estilo de vida marginal, ainda que seja perceptível uma auto-estima diminuída e permeabilidade à influência do companheiro. A família tem-lhe prestado suporte psico-emocional e financeiro, encontrando-se mobilizada para apoiá-la uma vez que este acontecimento constituiu uma enorme surpresa para ambos na sequência de nunca terem tido conhecimento de comportamentos disruptivos por parte de C…. Em termos de projectos futuros, pretende manter-se a residir no agregado materno referindo ter perspectivas de trabalho num lar de idosos.
1.59 O arguido D… tem 19 anos, é o mais novo dos três filhos do casal progenitor.
Tem cinco irmãos uterinos mais velhos, com idades atualmente compreendidas entre os 27 e
os 38 anos de idade e um mais novo, com 12 anos de idade. Tem também dois irmãos
consanguíneos com quem não estabeleceu qualquer relacionamento. A separação dos
progenitores ocorreu quando o arguido tinha cerca de dois anos de idade e, desde essa
altura, o arguido ficou aos cuidados da progenitora não tendo mantido contactos com o pai, referindo não ter qualquer recordação relativamente a este. Quando tinha cerca de treze anos de idade, a progenitora estabeleceu o relacionamento de união de facto com o atual companheiro, com quem D… estabeleceu um relacionamento próximo. O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio de uma família de baixo estrato socioeconómico e cultural, mas organizada e que possibilitou a aquisição por parte do arguido de regras e normas socialmente ajustadas. O seu processo educativo ficou sobretudo a cargo da progenitora. Iniciou a frequência escolar em idade normativa, tendo concluído o 9° ano de escolaridade. Posteriormente iniciou um Curso de Cozinha que lhe daria equivalência ao 12° ano de escolaridade, do qual desistiu por, segundo refere, não ter gostado do curso (refere que, na altura, pretendia frequentar um curso de Restauração e Bar, mas como este não foi ministrado nas escolas da área de residência, ingressou no de
cozinha). Simultaneamente, o arguido praticava ténis de mesa de forma estruturada, como atleta do "Sport... " situação que se manteve até cerca dos 15 anos de idade.
Após o abandono escolar, D… iniciou o seu percurso laboral, tendo
trabalhado, durante cerca de um ano, num estabelecimento hoteleiro, como vigilante de piscina. O arguido não apresenta anteriores contactos com o Sistema de Justiça e não existem indicadores de problemática aditiva.... Anteriormente à prisão, o arguido integrava o agregado familiar da progenitora, composto por esta (55 anos), o padrasto (47 anos) e dois irmãos, R...(25 anos) e T..,(12 anos). Os elementos adultos do agregado são laboralmente ativos (a mãe trabalha como auxiliar na Santa Casa da Misericórdia, o padrasto na construção civil e o irmão num supermercado) e o irmão mais novo do arguido é estudante ....A família habita um apartamento composto por quatro quartos, sala, cozinha e duas casas de banho, descrita como apresentando um mínimo de condições de habitabilidade e é referida uma situação económica equilibrada que permite assegurar a satisfação das necessidades básicas. À data, o arguido mantinha um relacionamento de namoro estável com uma jovem com quem habitualmente passava grande parte dos seus tempos livres... que, na altura, padecia de doença do foro oncológico, com necessidade de intervenção cirúrgica e tratamentos onerosos, situação que aparentemente teve um forte impacto no arguido. De referir que a jovem acabou por falecer vítima da doença já depois da prisão do arguido, situação que lhe causou sofrimento. Anteriormente à prisão, D… encontrava-se desempregado, mas estava prevista a sua inserção laboral, como repositor, em horário parcial e noturno. A progenitora descreve o arguido como um jovem
afetuoso e com comportamento adequado no seio familiar e vicinal, referindo que o seu comportamento se alterou a partir da altura em que passou a frequentar um café então explorado por dois dos coarguidos, com quem estabeleceu um relacionamento de proximidade, chegando a pernoitar em casa destes. O arguido está preso preventivamente desde 25/05/2018 à ordem do presente processo. Encontra-se no Estabelecimento Prisional de Leiria desde 15/06/2018. Da sua ficha biográfica consta ainda, como pendente, o processo n.0 561/15.0PALGS, no qual está indiciado pela prática de crime de roubo, D… está a frequentar um Curso de Nível Secundário de Redes Informáticas que o habilitará com o 12° ano de escolaridade. Inicialmente frequentou o programa u Grupo de Entrados" que se destina à estabilização comportamental e, a nível ocupacional participa nas atividades do Grupo de Voluntários "os Samaritanos", de cariz religioso. A nível comportamental apresenta um percurso interno tendencialmente de acordo com as normas da instituição, apresentando registo de uma infração datada de 16/09/2018 ainda em fase de averiguações. O arguido tem recebido visitas semanais dos seus familiares, nomeadamente da progenitora e irmãos. A progenitora do arguido, não obstante apresentar uma atitude crítica relativamente ao comportamento do arguido, manifesta disponibilidade para o apoiar quer na presente situação, quer em caso de libertação... D… manifesta apreensão com o desfecho do presente processo, e em termos abstratos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade. A atual situação jurídico-penal não teve impacto negativo na situação familiar do jovem que mantém o apoio dos elementos da sua família de origem.
1.60 O arguido R… tem 42 anos ...à data dos factos... vivia com a companheira e os descendentes que integram o grupo familiar, residiam em casa arrendada em Lagos. R… há 3 anos na … (empresa controlo de pragas) e a companheira trabalhava em hotelaria: a situação económica ainda que fosse estável exigia uma rigorosa gestão dos recursos face aos encargos do casal. O arguido era frequentador do café que dois dos coarguidos, N… e a companheira C…, exploravam, tendo igualmente angariado os mesmos como cliente da empresa …. Terá sido num contexto de má avaliação desorganização pessoal e financeira que o arguido veio a envolver-se no atual processo. Natural de Portimão, R… é o mais novo de dois irmãos. Com a separação dos pais na sua infância, ficou a cargo da mãe, mantendo contactos com o pai. Na adolescência numa altura de reduzida motivação pelos estudos, mudou~se para Santo Tirso integrando o núcleo familiar paterno e começando a trabalhar em eletricidade com o progenitor. Voltou a fazer a sua vida profissional e pessoal no Algarve onde se mantém até ao presente. Concluiu o 9o ano de escolaridade na idade própria, numa altura em que já começara a trabalhar. Já adulto retomou os estudos à noite,
no regime de unidades capitalizáveis, no entanto não conseguiu completar o ensino secundário por dificuldades em conciliar com o horário laboral Entre as suas experiências destacou o trabalho em eletricidade, a manutenção hoteleira, jardinagem, manutenção de campos de golf. À data da sua detenção o arguido encontrava-se laboralmente ativo, na empresa já mencionada …. Constituiu agregado familiar com 24 anos, relacionamento afetivo que durou 12 anos, viria a divorciar-se. Tem dois filhos rapazes nascidos desta relação: um de 13 anos e outro com 8 anos idade, estão a cargo da mãe e são preservados os contactos e apoio aos filhos, recebe-os quinzenalmente aos fins-de- semana. Reconstituiu agregado familiar há cerca de 4 anos com K. R,, segunda relação marital de ambos, avaliada como importante na estabilidade emocional do sujeito. O casal tem um filho em comum, um rapaz com mais de 1 ano. K. partilha a guarda da filha, B., que semanalmente fica em casa de cada um dos progenitores O casal valoriza a vinculação afetiva entre os elementos da fratria. O casal tem vivido em casa arrendada, o imóvel está a ser vendido, o que implica que tenham localizar alternativas a curto prazo. R… centra os tempos livres no convívio com a família, em contexto residencial. São- lhe atribuídas pela companheira boas competências no exercício parental. Perante o atual envolvimento judicial, tido como uma ocorrência inédita no percurso pessoal do sujeito, é vivenciado com sentido de autocrítica e censurabilidade pelo próprio e pelos familiares próximos. Em meio residencial existe conhecimento do sucedido, inexistindo conhecimento de hostilidade ostensiva face ao arguido. Este processo tem tido impacto na vida familiar, obrigando a reajustes à dinâmica entre os seus elementos, conforme foram sendo alteradas as medidas de coação aplicadas a R…: de prisão preventiva (em 25-05-2018), para Obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica entre 08-06-2018 e 03- 09-2018, permitindo no presente que R… tenha retomado atividade laboral desde 16-10-2018 como motorista numa empresa de reboques: …,. Lda.
1.61 A arguida M… tem 20 anos, à data dos factos como no presente, apresenta-se ... com um frágil suporte sócio-familiar. ...há cerca de 3 anos que se mantém afastada da família de origem, procurando bastar-se sozinha. ... por decisão própria desistiu da escola e saiu da casa da tia com quem vivia desde os 12 anos. Esta iniciativa foi coincidente com a relação de namoro com D…, filho do co-arguido no processo N…, em casa de quem viveu algum tempo. Atualmente vive com uma amiga na casa dos pais desta, em Lagos, colaborando nas despesas comuns dentro das suas possibilidades.
Não sabe a morada exata, referindo-se a esta situação habitacional como transitória. A morada constante dos autos é a casa da avó paterna, com que pouco se relaciona, usa-a para fins oficiais de receção de correspondência. Atualmente trabalha desde outubro/2018 como balconista num posto de abastecimento de combustível, com contrato por um ano. Aufere um vencimento aprox. de 600€y ao que é descontada penhora de dívida de 200€. M… foi fruto de um relacionamento circunstancial dos seus progenitores, com quem não viveu, sendo logo na altura em que nasceu entregue formalmente à guarda da avó materna, que assumiu os seus cuidados até aos 12 anos. A mãe era toxicodependente e afastou-se geograficamente. Com o pai e respetiva família de origem pouco se relacionou. Aos 12 anos a situação familiar da arguida sofreu um revés importante, associado à morte súbita da avó, vítima de AVC. A guarda da jovem foi então assumida por uma tia materna que se encontrava emigrada em Inglaterra, conduzindo a que M… se tivesse mantido nesse país até aos 15 anos, quando se deu o regresso da tia para Portugal, continuando a assumir os seus cuidados. Terá frequentado a escola regularmente, quer em Portugal, quer em Inglaterra, mas depois de regressar, numa altura em que frequentava o 11° ano, acabou por desistir, ao mesmo tempo que saiu de casa da tia e foi viver com o namorado.... Do processo de desenvolvimento ... é relatada pela própria sintomatologia de hiperactividade desde idade precoce, que terão motivado os familiares a pedir ajuda especializada, tendo chegado a ser medicada, mas deixou há bastante tempo. Reconhece que mantém características de instabilidade comportamental, agitação e ansiedade, que nunca se predispôs a pedir ajuda terapêutica, mas que vai aliviando através da ingestão de substâncias como o tabaco ou o cannabis. Aparentemente toma a iniciativa e é proativa quanto ao trabalho, já tendo passado por experiências diversas, entre serviços de restauração, rececionista de um hostel e o atual trabalho de balcão. Embora muito empenhada em assegurar a sua própria independência, sobressaem indicadores de imaturidade e resolução atabalhoada de problemas e conflitos, colocando-se em situações de risco, como é o caso do processo em apreço. M… reconhece o caráter negativo e o dano causado, embora tenda a desresponsabilizar-se pela situação de dificuldades que enfrentava na altura e a permeabilidade à influência de terceiros. Vivência a situação com elevada ansiedade, pouco partilhando o seu problema com quem a possa ajudar, designadamente a tia, com quem pouco fala. A sua rede relacional cinge-se ao grupo de amigos, num registo de relações superficiais de partilha de atividades de lazer e diversão.
1.62 O arguido JF… tem 49 anos, é natural de Lisboa, viveu na zona de Sintra, era o mais velho de dois irmãos. Integrou um grupo familiar descrito como equilibrado e com suficientes recursos económicos provenientes da actividade empresarial do pai na construção civil. Aos 13 anos com a morte acidental da mãe e do irmão mais novo, a dinâmica familiar alterou-se, reorganizando-se com o apoio da família alargada. Desmotivou-se pelos estudos que retomou mais tarde concluindo o 10° ano, numa fase em que já iniciara atividade laboral. Concluiu o curso de turismo na Escola Hoteleira do Estoril em 1996/97 e durante vários anos exerceu atividade como guia turístico. Casou aos 28 anos de idade, o relacionamento afetivo que mantém bem como as funções parentais, são valorizadas por si para o seu equilíbrio emocional É pai de um jovem de 19 anos, estudante universitário. Centra seus interesses nos tempos livres junto do grupo familiar, apreciando viajar e ter alguma atividade desportiva, não estruturada. Reside desde 2004 com a família no Algarve, no concelho de Portimão, onde procurou investir trabalhando por conta própria inicialmente numa pastelaria e comércio de peças de automóveis. A crise económica sentida há cerca de 10 anos, obrigou-o a procurar reajustar-se às características e necessidade do mercado local, tendo mudado para gelatarias (em Alvor), atividade exercida pela esposa, dedicando-se JF… entretanto à compra e venda de ouro. Foi no contexto da sua permanência na cidade de Lagos, onde tem uma loja, que conheceu o arguido N…. Face ao atual envolvimento judicial tido em autorrelato como sendo uma ocorrência inédita no seu percurso vivencial, expressa-se em abstraio com noção do ilícito em causa. ... A sujeição a julgamento, tem suscitado apreensão no arguido... Sente que haverá algum impacto na sua atividade profissional ponderando a médio prazo suspender este tido de atividade.
2. Factos Não Provados
(…)

III — Apreciação dos recursos
O objecto dos recursos é definido pelas conclusões formuladas pelos recorrentes na motivação, art°s 403°, n° 1 e 412°n° 1 do CPP.
As conclusões dos recursos destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões dos pedidos (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões dos recursos a questões a decidir são as seguintes:
Ia- Da impugnação da matéria de facto - ponto 1.1 (NUIPC 160/17.1GBLGS); pontos 1.6 e 1.7 (NUIPC 25/18.0GCLGS - apenso c); pontos 1.8 e 1.9 (apenso 30/18.6GCLGS-apenso E); e pontos e 1.22 e 1.23 (NUIPC 84/18.5GCLGS - apenso J) recursos de Nuno Duarte e Carla Teixeira); e ponto 1.26 (NUIPC 112/18.4GALGS- apenso P) recurso de Rui Salgado.
2a- Se os arguidos N..., D... e C... são co-autores dos factos ou cúmplices (recurso destes três arguidos);
3a- Da medida das penas (rec° dos arguidos N..., D..., C... e R....
4a- Do pedido civil (rec° de Rui Salgado)
(...)
III- 2a- Se os arguidos N…, D… e C… são co- autores dos factos ou cúmplices.

Os arguidos foram condenados em co-autoria pela prática dos crimes em que participaram.
O arguido N..., em relação aos NUIPC n°s 84/18.5GALGS- apenso H, n° 40/18.3GCPTM - apenso N e n° 6/18.3GAPTM -apenso Lea arguida C... quanto aos factos em que participaram vêm alegar que, não entraram nem penetraram em nenhuma habitação ou qualquer espaço fechado, não escalaram, não arrombaram ou utilizaram qualquer mecanismo para entrar ou forçar a entrada e que apenas ficaram como "vigias" no exterior e por isso, concluem que são cúmplices e não coautores.
Por sua vez, o arguido D... alega que, na maior parte dos casos não penetrou nas habitações, apenas fez o trabalho de auxiliar ou de vigia pelo que em seu entender, quanto a estes casos deve ser considerado como mero cúmplice nos termos do art. 27° do C.Penal.
Há que decidir.
Dispõe o art0 26° do C.Penal que "é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução".
Este preceito indica quem é punível como autor, referindo-se ao autor imediato, mediato, à co-autoria e ao instigador.
Os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são os seguintes: a) o objectivo, que consiste na intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); b) subjectivo, isto é, o acordo para a realização conjunta do facto, que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; c) o domínio funcional do facto, no sentido "de ter e exercer o domínio positivo do facto típico" ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
Como se refere no Ac. STJ de 27-9-1995, CJ III, tomo 3, 197: "São requisitos essenciais para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria a existência de decisão e de execução conjunta. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime.
No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, o que importa é que actuação da cada um embora parcial, se integre no todo e conduza á produção do objectivo em vista.
A essência da co-autoria consiste em que cada um dos comparticipantes quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.
Por seu turno, nos termos do art° 27° do C.Penal "é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso", o que pressupõe um apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não havendo na cumplicidade domínio material do facto, pois o cúmplice limita-se a favorecer a prática do facto.
A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto, ou melhor, enquanto que o co-autor domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica (possuindo o que Roxin chamou domínio funcional do facto que constitui o signo distintivo da co-autoria), o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxilio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor.
Como refere Germano Marques da Silva em Direito Penal Português, Tomo II, pág. 291 a cumplicidade "é, pois, uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, secundária num duplo sentido: de dependência de execução do crime e de menor gravidade objectiva, na medida em que não é determinante da prática do crime (o crime seria sempre realizado, embora eventualmente em modo, tempo, lugar ou circunstâncias diversas)".
Daqui resulta que a cumplicidade se traduz num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime.
Assim, enquanto o coautor tem um papel de primeiro plano, dominando a acção, já que esta é concebida e executada com o seu acordo, inicial, subsequente, expresso ou tácito, o cúmplice é um interveniente secundário ou acidental, somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando de fora do acto típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio, e assim pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso, ele se torna co-autor do facto.
Tecidos estes considerandos, vejamos a intervenção dos recorrentes nas acções criminosas em causa.
Os arguidos N..., em relação aos NUIPC n°s 84/18.5GALGS- apenso H, n° 40/18.3GCPTM - apenso Ne 6/18.3GAPTM -apenso L, a arguida C... e o arguido D... vêm alegar, quanto aos furtos em que exerceram as funções de "vigias", que não são co-autores dos crimes, mas cúmplices.
Os arguidos levaram a cabo, de acordo com planos previamente gizados, os factos apurados, participando na execução conjunta dos mesmos, exercendo cada um as tarefas de que estavam incumbidos, enquanto um dos arguidos penetrava nas habitações para subtrair os objectos que pretendiam fazer seus, os outros ficavam de "vigias", isto é, monotorizavam a presença de transeuntes e das autoridades policiais e estavam em contacto, via telemóvel, com os outros participantes para que os factos fossem levados a cabo com eficácia..
Assim, as funções que cada um dos arguidos exerceu como "vigias" foi relevante para a execução de cada um dos crimes, uma vez que sem a sua intervenção os factos não podiam ocorrer na forma planeada.
Os arguidos são, assim, co-autores dos crimes já que traçaram o plano para levar a cabo os furtos nas residências, que executaram conjuntamente, exercendo cada um as tarefas de que estava incumbido.

III- 3a- Da medida das penas (recursos dos arguidos Nuno Duarte, Diogo Ramalheira, Carla Teixeira e Rui Salgado).

O arguido N... alega que, as penas (parcelares e única) em que foi condenado são só por si, excessivas e desproporcionais e que tal excesso se torna mais visível, quando comparadas com as aplicadas ao arguido D..., dado que o grau de participação deste nos factos é idêntico ao seu e que o arguido tem responsabilidades parentais, circunstância que deve ser tida em conta na determinação da pena.
O arguido D... alega que as penas são excessivas dado que teve apenas
as funções de "vigia" sendo orientado pelo arguido N..., pessoa adulta, com experiência de vida com filhos praticamente da idade do recorrente, que o seu grau de culpa é menor do que o do arguido N..., que é delinquente primário e tinha apenas 18 anos à data dos factos e por isso, deve-lhe ser aplicado o regime especial para jovens, DL n° 401/82 de 2/9, uma vez que 66
é delinquente primário e como consta do relatório social, manifesta apreensão com o desfecho do processo e revela entendimento e juízo crítico (...) reconhecendo a sua ilicitude e gravidade (fls. 37 do acórdão recorrido).
A arguida C... alega que as penas que lhe foram aplicadas são excessivas; que nunca se aproximou dos locais onde os furtos estavam a ser praticados; que não foi tida em conta a sua situação familiar nem o facto de não ter antecedentes criminais.
Conclui, assim que lhe deve ser aplicada uma pena abaixo dos cinco anos de prisão.
O arguido R... alega que é uma pessoa socialmente integrada, bem aceite na comunidade, com vida estável e trabalho regular, não tem antecedentes criminais, é um bom pai de família, o suporte económico do seu agregado familiar e que não tendo o tribunal tido em conta na determinação da pena tais circunstâncias atenuativas da sua responsabilidade violou o disposto nos art°s 40° e 71° do C.Penal, a pena deve ser reduzida para o mínimo legal, suspensa sem que seja sujeita a qualquer condição, ou então deve esta ser reduzida ao valor de 1/3 dos bens furtados.
Cumpre decidir.
Preceitua o artigo 40° do Código Penal que "a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (n° 1), sendo que "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa" (n° 2).
O art. 71°, n° 2 do C. Penal estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal, na determinação daquela atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, designadamente as referidas nas várias alíneas do seu n° 2.
Destes preceitos infere-se que, a função primordial de uma pena, sem embargo de outros aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos que incidam sobre os bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O limite mínimo da pena é dado pelo quantum da pena, que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Como refere Claus Roxin, em Derecho Penal- Parte General, Tomo I, pág. 99/101 e 103, " a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada. A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e "merecida" é só uma pena de acordo com a culpabilidade... (....) a pena serve os fins de prevenção especial e geral: limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais".
Mais acrescenta o mesmo autor a pág. 100: "certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva".
Na concretização dos princípios acima mencionados o tribunal aplicou aos arguidos as penas constantes do acórdão recorrido.
Para a determinação de cada uma das penas, o tribunal teve em conta os seguintes elementos:
" - A ilicitude - que é elevada, relativamente a todas as condutas, mas assinalando-se nos diferentes casos de co-autoria o maior desvalor da acção dos arguidos N... e D... que se introduziram nas residências, praticando os factos que qualificam os crimes, comparativamente aos arguidos C..., R... e (...),.
- a intensidade do dolo - na forma directa, em todas as situações;
- a gravidade das consequências - assumindo relevo os valores dos bens que foram subtraídos e não recuperados,

- a conduta anterior e posterior dos arguidos - relevando confissões, sem reservas dos arguidos R... e (...), que, embora de reduzido relevo para a prova dos respectivos crimes, são indiciadoras de uma capacidade de auto-censura relevante para as exigências de prevenção especial, ao contrário dos arguidos C... e D..., que em vez de assumirem plenamente a responsabilidade das suas condutas, procuraram justificar as suas actuações com constrangimentos provocados por terceiros, exteriores à sua vontade (a arguida C... invocando pressões do arguido N..., seu companheiro, e o arguido D... invocando a situação de auxílio na doença da sua namorada),
- a falta de preparação para manter uma conduta lícita - do arguido N... que vem praticando crimes desde 2004 (2004, 2009, 2010, 2015, 2016), num crescendo de gravidade, se considerada a evolução das penas (de multa por crimes de condução sem habilitação legal, e de violação de domicílio e de um ano de prisão suspensa por crime de corrupção) e a evolução para crimes contra o património, de furto qualificado, múltiplos aumentando tais exigências as condenações anteriores do arguido N....
O tribunal a quo não aplicou ao arguido D... o regime penal dos jovens pelas razões, que adiante se mencionarão.
Posto isto, analisemos os argumentos invocados pelos recorrentes.
A circunstância do arguido N... ter responsabilidades parentais e a situação familiar da arguida C..., que tem duas filhas e beneficia de um enquadramento familiar estável, com quem vive actualmente não atenuam a responsabilidade dos arguidos, uma vez que deviam ter pensado nos filhos e família antes de se dedicarem à prática dos furtos, como forma de obterem bens alheios, de forma fácil e sem grande esforço. Por outro lado, o arguido N... influenciou o arguido D... a dedicar-se à prática de furtos, e o seu passado criminal não se compara com o deste, que é primário e com a idade de dezoito anos, pelo que não lhe assiste razão a alegar que as penas que lhe foram aplicadas, quando comparadas com as do arguido D... são excessivas.
O arguido D... alega que tinha à data dos factos 18 anos, qu e é delinquente primário e como consta do relatório social, manifesta apreensão com o desfecho do processo e revela entendimento e juízo crítico (...) reconhecendo a sua ilicitude e gravidade (fls. 37 do acórdão recorrido) e por isso, conclui que lhe deve ser aplicado regime penal especial para jovens.
Dispõe o art. 4o do DL 401/82, de 23 de Setembro: "Se for aplicável pena de prisão, deve o Juiz atenuar especialmente a pena nos termos do art. 73° e 74° do C.Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado".
Deste preceitos resulta que são dois os requisitos para que possa haver lugar à atenuação especial da pena: um de natureza formal - ter o agente entre 16 e 21 anos de de idade à data dos factos outro de natureza material - haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção condenado.
Este segundo requisito é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no art. 72°, n° 1 do C.Penal, que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena.
Para que haja lugar à aplicação do art. 4o do DL 401/82, basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. Este preceito estabelece, assim, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas. Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base de considerações de prevenção geral ou de retribuição.
O arguido tinha 18 anos à data dos factos, pelo que está preenchido o requisito de natureza formal.
Para que se verifique o requisito de ordem material é necessário que seja possível formular um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção do jovem, isto é, com base em factos concretos concluir, que o agente fora da prisão, se integrará num meio envolvente propício e que se afasta de ambientes, lugares e pessoas que o poderão levar, novamente a praticar factos da mesma natureza dos praticados.
A mera gravidade do crime ou a culpa do agente não obstam à aplicação do regime, mas apenas a consideração de que o jovem não tirará quaisquer vantagens para a sua reintegração social da aplicação do dito regime.
O arguido alega que é delinquente primário e como consta do relatório social, manifesta apreensão com o desfecho do processo e revela entendimento e juízo crítico (...) reconhecendo a sua ilicitude e gravidade (fls. 37 do acórdão recorrido) e por isso, conclui que a pena deve ser atenuada especialmente, nos termos do regime penal dos jovens.
O manifestar apreensão pelo processo e reconhecer a sua ilicitude e gravidade, mais não constitui do que a atitude que qualquer cidadão normal tem perante os factos cometidos, mas daí não pode inferir-se, sem mais, que está disposto a mudar de vida.
O arguido concluiu o 9o ano de escolaridade. Posteriormente, iniciou um curso de cozinha, que lhe daria equivalência ao 12° ano de escolaridade do qual desistiu. Que trabalhou durante cerca de um ano. Vivia com a família e a partir de determinada altura passou a frequentar um café, explorado por dois dos coarguidos, com quem estabeleceu um relacionamento de proximidade, chegando a pernoitar na casa destes e enveredou pela prática dos factos em causa nestes autos (relatório social).
Da prova produzida nomeadamente das declarações do próprio e das do co-arguido N... resulta, como consta da decisão recorrida, que o arguido D... "é um jovem permeável a ser influenciado por más decisões, sem qualquer controle, ou apoio, parental ou familiar, factores que permitiram que abandonasse o trabalho e a vida em familiar, para ficar a pernoitar em casa do arguido N..., como ambos foi declarado, a troco de participar exclusivamente da prática de furtos (... ) e refugiando-se nas declarações que prestou numa postura reveladora de manifesta imaturidade, justificando, vezes sem conta, a opção pela prática de furtos com a gravidade da doença da namorada (infelizmente entretanto falecida), sem ser capaz de contar os furtos em que participou (...) tudo apresentado num discurso sincero, mas infantil, ligeiro, quase leviano, sem revelar a verdadeira interiorização da culpa, para além de a verbalizar tudo revelando uma personalidade frágil e entregue a si própria, que compromete as razões pelas quais se acredita que a atenuação especial da pena não contribuirá para a sua ressocialização".
O arguido estava aparentemente integrado a nível familiar e social e a partir de determinado momento afasta-se da família e envereda pela vida do crime, o que aliado à sua personalidade frágil revela que a sua integração não era suficientemente incisiva, no sentido da prevenção de actos delituosos, a que se dedicou durante um período de cerca de oito meses, de 27-09-2017 e 23-05-2018, altura em cometeu vários furtos que tinham como alvo residências.
Dos factos provados não se evidencia uma qualquer manifestação de vontade, por parte do arguido, com a virtualidade de manifestar uma inequívoca tentativa séria de mudança de vida.
Assim, não é possível formular um juízo de prognose favorável, isto é, não se perspectiva que da aplicação de uma pena atenuada resulte qualquer benefício para o percurso vivencial de vida do jovem, pelo que não nos merece reparo o facto de não ter sido aplicado ao arguido o regime penal dos jovens.
A circunstância de serem delinquentes primários os arguidos C... e R... foi tida em consideração na determinação das penas parcelares, uma vez que resulta do teor do acórdão que o tribunal teve em conta, "a conduta anterior e posterior dos arguidos".
Perante o quadro referido, atentas as exigências de prevenção geral e especial que são prementes, o grau de ilicitude dos factos, que é elevado atenta a forma de actuação dos arguidos, que se introduziam nas residências e se apoderaram dos bens nos valores indicados na matéria provada, a culpa dos arguidos, sendo mais elevada a do arguido Nuno, as penas parcelares aplicadas mostram-se justas e adequadas e por isso, se mantêm.
Importa, agora proceder ao cúmulo das penas aplicadas aos arguidos N..., D... e C... nos termos do art. 77° do C.Penal.
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n° 2 do art. 77° do C.Penal).
Deste preceito resulta que as molduras a ter em conta são as seguintes:
- arguido N...: máximo de 25 anos, (o limite aritmético ascende a 42 anos e 8 meses), mínimo 3 anos e 6 meses
- arguido D...: máximo 25 anos, (o limite aritmético ascende a 35 anos e 6 meses), mínimo 3 anos.
- arguida C...: máximo 19 anos e 3 meses e mínimo de 3 anos e 3 meses.
A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71°, n°l, um critério especial: "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente"
Na determinação da pena concreta conjunta, importa, pois, averiguar sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, tendo em vista uma visão unitária conjunta dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura global penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
Como ensina o Professor Figueiredo Dias, em "Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime" 2005, p. 291)": "Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade revelará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização".
Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa, releva especialmente o período temporal em que os arguidos se dedicaram à prática de furtos, de Novembro de 2017 a Maio de 2018, que impressionam pelo número de crimes cometidos em tal período, a natureza dos crimes em que existe homogeneidade das condutas, em que os arguidos assaltam residências, tendo em vista essencialmente a subtração de bens para seu sustento e enriquecimento pessoal, em conjugação com a personalidade dos arguidos manifestada nos factos, cremos que o conjunto dos factos não é reconduzível a uma tendência criminosa dos arguidos.
As exigências de prevenção geral são elevadas, face à frequência com que ocorre este tipo de crimes e às consequências que resultam dos mesmos, assim como as de prevenção especial, face à personalidade dos arguidos demonstrada nos factos, que não respeitavam valores essenciais do viver em sociedade.
Ponderando em conjunto os factos, a sua relacionação com a personalidade dos arguidos, o grau de ilicitude dos factos e a sua culpa, o facto de serem primários, os arguidos C... e D..., circunstâncias de relevo tendo em conta a idade dos mesmos, respectivamente quarenta e dezoito anos de idade, à data dos factos e as exigências de prevenção geral e especial, consideramos as penas únicas fixadas algo excessivas e como justas e adequadas, as seguintes penas a aplicar aos arguidos:
- a N... a pena de 11 (onze) anos de prisão.
- a D... a pena 8 (oito) anos de prisão.
- à arguida C... 6 (seis) anos de prisão.
Quanto ao arguido R... tendo em conta que, este e outros no assalto à residência, a que se refere o NUIPC 112/18.4GAGLS- apenso P- se apropriaram de artigos de ouro e prata no valor de 1.220,00 €, que confessou integralmente e sem reservas os factos, o que demonstra capacidade de auto-censura pelos factos praticados, o grau de culpa que lhe é assacado a título de dolo directo, que é delinquente primário e as exigências de prevenção geral e especial consideramos como justa e adequada a pena de 3 anos de prisão.
Tal pena como consta do acórdão recorrido será suspensa na sua execução, por igual período sob a condição pagar a quantia de € 720,00 a RJ..., no prazo de um ano após o trânsito, e a deduzir ao montante de indemnização civil.

III- 4°- Do pedido cível (rec° de R…)

Ricardo Mendes formulou pedido de indemnização civil por danos patrimoniais no valor de €1.220,00, a que acresce o valor € 834,36, que teve que despender com a reparação da porta e janela (factos que constam da matéria provada) e por danos não patrimoniais o valor 1.000,00 €.
O arguido/demandado foi condenado a pagar a RM... a quantia de €3.054.36 por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Para que seja possível, o recurso do pedido de indemnização civil é necessário que se verifiquem dois pressupostos: a) que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
Ora, o valor do pedido não é superior à alçada do tribunal recorrido, que é de € 5.000,00, logo não se verifica um dos pressupostos para que possa haver lugar à interposição do recurso do pedido cível, pelo que se rejeita o recurso nesta parte.
O arguido interpôs também recurso da parte penal da decisão e provou-se que o fio de ouro no valor de €500,00 pertencia ao pai do demandante, logo nos termos do art° 403° n° 3 do CPPenal, há que retirar de tal facto as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão, isto é, há que abater à quantia que foi arbitrada ao demandante a quantia de € 500,00, equivalente ao valor do fio de ouro, dado que o recorrente não tinha legitimidade para deduzir o pedido cível, quanto ao valor deste artigo, que não lhe pertencia.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Ia Secção do Tribunal desta Relação em:
a) Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos por N..., D... e C... e em consequência mantém-se o acórdão recorrido, quanto às penas parcelares aplicadas em relação a cada um dos crimes cometidos pelos arguidos e quanto às penas únicas, altera-se o acórdão recorrido e por isso, vão os arguidos condenados:
- N... na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
- D... a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

- C... na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
b) Julgar o recurso interposto pelo arguido R... parcialmente procedente, quanto á alteração da redacção da alínea d) do NUIPC 112/18.4GALGS - apenso P- que passa a ser a seguinte: "d. um fio de ouro de homem, no valor de 500,00 pertencente ao pai de RM..." e em relação ao montante da condição da suspensão da pena.
No mais, mantém-se a condenação do arguido R.... pela prática em co-autoria e na forma consumada, de (um) crime de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 al. e) na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa por igual período, sob a condição de pagar a quantia de € 720,00 (setecentos e vinte euros) a RJ..., no prazo de um ano e a deduzir no montante do pedido cível.
c) Quanto ao recurso do pedido cível interposto pelo arguido R... rejeita-se o mesmo mas, pelas razões acima referidas, subtrai-se á quantia arbitrada ao demandante a quantia de € 500,00, equivalente ao valor do fio de ouro, pertencente ao pai do demandante.
Quanto ao mais, mantém-se o acórdão recorrido.
Custas cíveis por demandante e demandado na proporção do vencimento decaimento.
Notifique.
(Texto elaborado e revisto pelo relator)
Évora, 24 de setembro de 2019
José Maria Martins Simão
Maria Onélia Vicente Neves Madaleno