Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
54/17.0T8FTR-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Estando em causa o arresto de um bem imóvel - prédio misto - pertencente na totalidade ao arrestado, o arresto só pode incidir sobre o bem na sua integralidade, tal como se encontra registado e não apenas sobre uma parte desse bem, designadamente a parte urbana, que não tem autonomia registral.
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA e BB requereram procedimento cautelar de arresto, por apenso ao processo n.º 54/17.0T8FTR, contra CC, pedindo que se ordene o arresto do depósito no valor de € 38.891,83, efectuado pelo Requerido à ordem do processo n.º 41/14.0TBETZ, e do prédio misto denominado “Herdade …”, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º … da secção B e urbano …, na freguesia do …, concelho de Sousel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel como n.º ….
Para o efeito, alegaram os Requerentes que o Requerido retirou a cortiça pertencente aos Requerentes, no valor de € 48.000,00, apesar de ter sido decretada providência cautelar ordenando que se abstivesse de tal acção, e que têm receio de perda da garantia patrimonial, na medida em que apuraram que o Requerido não tem saldos bancários penhoráveis, aufere o salário mínimo nacional, e é proprietário de dois prédios rústicos, sendo que sobre um recai uma hipoteca.
Mais alegaram os Requerentes que, tendo sido requerido no processo n.º 41/14.0TBETZ a devolução do depósito, no valor de € 38.891,83, pelo aqui Requerido, foi indicado o IBAN relativo a conta bancária titulada por DD, filho do Requerido.

2. Por sentença de 9 de Março de 2017 foi julgado procedente o procedimento cautelar e, em consequência, ordenado o arresto dos seguintes bens:
1. Depósito no valor de € 38 891,83 (trinta e oito mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e três cêntimos), efectuado pelo Requerido à ordem do processo n.º 41/14.0TBETZ, deste Juízo;
2. Prédio misto denominado “Herdade …”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção B e urbano …, da freguesia de …, Concelho de Sousel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel com o n.º ….

3. Efectuada a citação veio o Requerido deduzir oposição pedindo o levantamento do arresto, alegando, em síntese, que a exploração que fez do prédio em causa nestes autos sempre foi efectuada ao abrigo de um contrato de arrendamento rural válido.
Sem prejuízo, alegou que o prédio arrestado tem o valor de € 290.000, sendo mais do que suficiente para garantir o alegado crédito dos requentes, pelo que deve ser levantado o arresto relativamente à quantia pecuniária de € 38.891,83.

4. Foi realizada prova pericial.
Por requerimento de fls. 226/227 vieram os Requerente pedir que o arresto relativo ao imóvel fosse reduzido à parte urbana do prédio misto arrestado, mantendo-se o arresto da quantia penhorada no processo n.º 41/14.0TBETZ, considerando que tais bens eram suficientes para acautelar o seu crédito.
Por despacho de 28 de Setembro de 2017, lavrado em sede de audiência foi decidido o seguinte:
«Vieram os requerentes reduzir o pedido de forma constante a fls. 226 e seguintes dos autos mantendo o pedido de arresto do depósito já arrestado e reduzindo o pedido de arresto do prédio ali identificado para a parte urbana.
Nos termos do artigo 265°, n.º 2, do C.P.C. o autor pode reduzir o pedido até encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
O pedido inicial manteve-se o mesmo no sentido de que o valor a garantir é aproximadamente 50.000 €, pelo que não está cumprido este requisito.
A redução do pedido quanto à parte urbana do prédio já arrestado, salvo melhor opinião, não é admissível, por se tratar de prédio misto com uma única descrição predial não sendo por isso “divisível” para efeitos de arresto.
Pelo exposto indefere-se o requerido.»

5. Produzida a demais prova oferecida pelo Requerido veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu, julgar parcialmente procedente a oposição, determinando-se a redução do arresto ao prédio misto identificado sob o ponto 2 da 1ª decisão, e o levantamento do arresto do depósito identificado no n.º 1 da mesma decisão.

6. Inconformados recorreram os Requerentes, nos termos e com os fundamentos que resumiram nas seguintes conclusões:
A. A perícia realizada ao prédio arrestado, valoriza construções não licenciadas pela entidade administrativa competente, sendo por isso, clandestinas e sujeitas a demolição.
B. Sendo a perícia livremente apreciada pelo julgador, entendem os requerentes que o Tribunal a quo não poderia considerar como provado como considerou, no ponto 1 dos factos provados, e que se considera incorrectamente julgado, sob pena de estar o Tribunal a valorizar actos ilegais.
C. Em 13 de Julho de 2017, os recorrentes requereram a redução do pedido de arresto, ao prédio urbano, de forma a ser libertado o prédio rústico, o que veio a ser indeferido e como consta da sentença recorrida, porquanto entendeu o Tribunal a quo que o prédio rústico e o prédio urbano constituem um prédio misto, sendo apenas uma unidade jurídica.
D. Porém, discordam os recorrentes de tal entendimento, uma vez que na lei civil não existe o conceito de prédio misto, mas apenas de rústico ou urbano, conforme dispõe o artigo 204.º do Código Civil.
E. Pelo que, sempre seria possível a redução do arresto ao prédio urbano.
F. Ao decidir de forma diversa, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 204.º do Código Civil, segundo o qual os prédios ou são rústicos ou são urbanos, e ainda o disposto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC, que permite a redução do pedido pelo Autor, em qualquer momento.
G. A sentença recorrida considera que se mantêm verificados os pressupostos que conduziram a que o arresto fosse decretado, a saber: a probabilidade séria da existência do direito de crédito dos recorrentes; e a existência do justo receio de perda de garantia patrimonial.
H. Existe nos autos prova documental de que o recorrido pretendeu levantar o depósito entretanto arrestado e depositá-lo numa conta que não é sua, mas do seu filho; existe também prova documental nos autos de que o recorrido transferiu a propriedade de todos os bens móveis sujeitos a registo para o nome do filho.
I. Ao arresto são aplicáveis as regras da penhora (cfr. artigo 391.º, n.º 2 do CPC), pelo que há que ter em consideração as regras sobre a ordem de realização da mesma, designadamente o disposto no artigo 751.º do CPC, que determina que em primeiro lugar são penhoráveis os “bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização”.
J. Motivo pelo qual, entendem os recorrentes que não poderá ser reduzido o arresto apenas ao bem imóvel, devendo sempre manter-se o arresto do montante pecuniário.
K. O recorrido não logrou provar que o arresto do depósito lhe causou ou causa qualquer prejuízo, sendo que a isso se propunha e nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
L. «O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no art. 821.º, n.º 3 do C.P.C, mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução – integral satisfação do crédito exequendo – e, por contraponto, quais dos bens devem ser libertados e subtraídos a tal garantia.» (douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/03/2011).
M. Concluem, pois os recorrentes, que o Tribunal a quo, não fez uma ponderada aplicação do princípio da proporcionalidade e violou o disposto nos artigos 391.º, n.º 2 e 751.º do CPC.
N. Devendo tais normas ser interpretadas, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, no sentido de ser adequado, proporcional e não excessivo, o arresto sobre o montante pecuniário depositado, pois este é o meio mais eficaz de satisfazer, quase cabalmente, o crédito dos recorrentes.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra que determine a manutenção do arresto sobre o depósito à ordem do processo n.º 41/14.0TBETZ, do Juízo de Competência Genérica de Fronteira, e determine o arresto do prédio urbano, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, da freguesia de …, Concelho de Sousel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel com o n.º … (parte urbana), sito em Herdade …, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!

7. Contra-alegou o recorrido sustentando a confirmação da sentença.

8. O recurso foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
As questões suscitadas no recurso reportam-se ao despacho de 28/09/2017, que indeferiu o pedido de redução do arresto à parte urbana do prédio misto, e à sentença, enquanto nela se conclui pela manutenção do arresto do prédio misto e levantamento da penhora da quantia depositada à ordem do processo n.º 41/14.0TBETZ
Assim, e tendo em conta o teor das conclusões apresentadas importa decidir as seguintes questões:
(i) Da possibilidade legal do arresto apenas da parte urbana do prédio misto;
(ii) Da impugnação do valor do prédio fixado na sentença; e
(iii) Da redução do arresto.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
A.1. Na sentença inicial do arresto foram dados como provados os seguintes factos:
1. Os Requerentes são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios rústicos:
a) Prédio rústico denominado “…”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção A, da freguesia de …, concelho de Sousel, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o número …, com área de 15 125m2;
b) Prédio rústico denominado “…”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção A, da freguesia de …, concelho de Sousel e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o número …, com área de 7 475m2;
c) Prédio rústico denominado “…”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção A, da freguesia de …, concelho de Sousel, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o número …, com área de 3 825m2;
d) Prédio rústico denominado “…”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção A, da freguesia de …, concelho de Sousel, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o número … com área de 12 675m2.
2. O aqui Requerido, no âmbito do processo n.º 41/14.0TBETZ, que correu termos neste Juízo, intentou acção de preferência, onde apresentou um escrito denominado “contrato de arrendamento rural”.
3. Do referido escrito constam, entre outros, os prédios descritos no ponto 1. da matéria de facto.
4. Da sentença proferida nos referidos autos com o n.º 41/14.0TBETZ resultou como provado que, os Requerentes venderam ao Requerido apenas as pastagens dos prédios mencionados, não sendo reconhecido ao Requerido a existência de qualquer contrato de arrendamento.
5. Resulta ainda da sentença em causa que, o ora Requerido nunca tirou qualquer cortiça dos prédios supra mencionados.
6. No dia 27 de Junho de 2016, tomaram os Requerentes conhecimento de que o Requerido, sem a sua autorização e à revelia de decisão proferida pelo douto Tribunal, começou a tirar a cortiça dos sobreiros dos prédios mencionados em 1.º - a), b) e c), embora jamais o tivesse feito.
7. Nessa semana, o Requerido, tirou ainda toda a cortiça dos sobreiros do prédio indicado em 1.º -d), muito embora jamais o tivesse feito.
8. Esta conduta do Requerido - tirar a cortiça dos prédios que não eram seus, já sabendo que o Tribunal não lhe havia reconhecido qualquer direito ou contrato referente aos mesmos, contrariou a decisão proferida no processo n.º 41/14.0TBETZ.
9. No dia 27 de Junho de 2016, de forma a tentar travar o Requerido, os Requerentes intentaram providência cautelar inominada que foi decretada pelo Tribunal, com inversão de contencioso, que correu também termos neste Juízo com o n.º 182/16.0T8FTR -, determinando-se como consequência, entre outras:
a) A abstenção do Requerido de proceder à extracção da cortiça dos prédios indicados;
b) A abstenção do Requerido de vender a cortiça extraída;
c) E a restituição aos Requerentes da referida cortiça.
10. A sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.
11. O Requerido, vendeu, com documentos datados de 07.07.2016, à sociedade comercial por quotas “EE, Lda.”, com sede na Zona Industrial …, em Lourosa, com estabelecimento na Rua …, , n.º …, ... - Évora, 600 arrobas de cortiça, pelo valor de € 20 000,00 acrescido de IVA.
12. A sociedade “EE” declarou que desconhecia por completo que o Requerido lhes vendia cortiça ilegítima e ilicitamente tirada de prédios que não lhe pertencem.
13. O Requerido declarou no processo com o n.º 182/16, que vendeu a cortiça toda num valor total aproximado de € 50 000,00, sendo que uma outra parte – que se estima em cerca de 800 arrobas, ou seja, cerca de € 28 000,00-, foi vendida a um negociante da zona de Ribeira de Nisa e a outra à já referida sociedade “EE”.
14. O Requerido remeteu à Mandatária dos Requeridos, em 06.12.2016, uma comunicação na qual declarava pagar a quantia de € 6 757,50 que corresponderia ao “saldo líquido após a dedução do valor de € 3 842,50 correspondente às despesas de extracção, carregamento e empilhamento da cortiça extraída e vendida pelo valor de €10 600,00”.
15. Em resposta, os Requerentes declararam receber aquele pagamento mas apenas por conta, ou seja, para pagamento parcial e não reconheceram a veracidade das referidas despesas.
16. Os cheques remetidos aos Requerentes foram devolvidos, porque o Requerido os revogou, por terem sido apresentados 8 dias após a data neles aposta.
17. Em consequência, os Requerentes intentaram acção executiva que tem como título executivo, os cheques, enquanto meros quirógrafos, que corre termos neste Juízo com o n.º 26/17.5T8FTR.
18. No âmbito das pesquisas conducentes à penhora, foi numa primeira fase – em 14.02.2017-, apurado pela Sra. Agente de Execução que:
- O aqui Requerido não tinha saldos bancários penhoráveis;
- O aqui Requerido auferia o salário mínimo nacional;
- O aqui Requerido era proprietário de diversos bens móveis sujeitos a registo;
- O aqui Requerido era proprietário de dois prédios rústicos, sendo que um deles estava onerado com uma hipoteca,
19. A Sra. Agente de Execução notificou os aqui Requerentes de que atenta a forma de processo só poderia proceder à penhora do imóvel desonerado após a citação do executado para a execução, nos termos do disposto no artigo 855.º, n.º 5 do CPC.
20. Os Requerentes procederam ao pagamento da provisão pedida para penhora de três bens móveis sujeitos a registo (os demais não tinham seguro activo, o que em regra e por força da idade dos bens em causa indicia que os mesmos já não existem.
21. No dia 23.02.2017 a Agente de Execução preparava-se para efectuar o registo das penhoras sobre os bens móveis sujeitos a registo, os mesmos já não estavam registados a favor do Requerido, mas sim do seu filho DD.
22. O único bem conhecido dos Requerentes, que pode servir de garantia ao pagamento do seu crédito, é o depósito no valor de € 38 891,83, que o Requerido depositou no já referido processo n.º 41/14.0TBETZ.
23. No dia 21.02.2017 – sem notificação à parte contrária -, o Requerido veio pedir a devolução dessa quantia indicando para o efeito o IBAN PT50 .........0.
24. O IBAN corresponde a uma conta bancária titulada pelo filho do Requerido, DD.
25. Da actividade agrícola do Requerido em nome individual, este não tem créditos a receber.
26. O Requerido só tem um bem imóvel livre de ónus ou encargos cujo valor não é suficiente para satisfazer o valor do direito reclamado pelos Requerentes.

A.2. Na sentença que decidiu a oposição foram ainda tidos como provados os seguintes factos:
1. O prédio misto denominado “Herdade …”, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º … da secção B e urbano …, na freguesia do …, concelho de Sousel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel como n.º … tem o valor de € 334.000.
2. Da quantia arrestada, no proc. executivo 26/17.5T8FTR, em que são exequentes os ora requerentes, do Tribunal Judicial de Portalegre foi penhorada a quantia de € 8.703,51.
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B) – O Direito
1. Com os presentes autos pretenderam os requerentes, ora recorrentes, garantir o pagamento do crédito que detêm sobre o requerido/recorrido pelo valor de € 48.000, proveniente da venda da cortiça por este efectuada e que era pertença dos recorrentes.
Reconhecendo como indiciariamente provado este direito de crédito e bem assim os requisitos de que dependia a procedência do procedimento cautelar o tribunal recorrido determinou o arresto (i) do depósito no valor de € 38 891,83 (trinta e oito mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e três cêntimos), efectuado pelo Requerido à ordem do processo n.º 41/14.0TBETZ, e (ii) do Prédio misto denominado “Herdade …”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção B e urbano …, da freguesia de …, Concelho de Sousel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel com o n.º ….
Na sequência da oposição à providência, na qual o requerido, além do mais, peticionou o levantamento do arresto quanto à quantia depositada no processo acima identificado, alegando que o valor do imóvel era mais do que suficiente para garantir o pagamento do crédito dos requerentes, vieram estes “reduzir” o pedido relativamente ao imóvel arrestado, pedindo que se mantivesse o arresto apenas na parte urbana do prédio misto arrestado (cumulativamente com o arresto da quantia depositada), o que foi indeferido pelo despacho de 28/09/2017, acolhido na sentença recorrida (com a mesma data), com o entendimento de que o imóvel tinha uma única descrição predial, não sendo por isso “divisível” para efeitos de arresto.

2. Não subsistem dúvidas de que o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 265º do Código de Processo Civil.
Porém, no caso não está em causa uma verdadeira redução do pedido, pois o montante do crédito que se pretende acautelar com o arresto é o mesmo.
O que os requerentes alegadamente pretendem é reduzir a garantia do seu crédito aos bens estritamente necessários àquela finalidade, tal como resulta da norma do artigo 751º do Código de Processo Civil (aqui aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 391º).
Ora, sabendo-se que o depósito inicialmente penhorado não é suficiente para acautelar o crédito dos requerentes, a primeira questão que se coloca consiste em saber se é possível o arresto e, por conseguinte, a penhora, de parte de um prédio misto, o qual, de acordo com a descrição predial integra uma parte urbana e uma rústica. Tal questão assume pertinência nos autos posto que o valor do imóvel, na sua integralidade (seja o dado como provado, seja o pretendido pelos requerentes) excede em muito o crédito dos requerentes, e a parte urbana deste prédio em conjunto com a quantia monetária depositada no processo acima referenciado são adequados para assegurar o crédito daqueles.

3. Porém, não se nos afigura viável tal pretensão.
Senão, vejamos:
Nos presentes autos foi arrestado o prédio misto denominado “Herdade …”, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º …da secção B e urbano …, na freguesia do …, concelho de Sousel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel com o n.º ….
A lei civil não conhece o conceito de prédio misto, porquanto, como decorre do n.º 1 do artigo 204º do Código Civil, os prédios são rústicos ou urbanos, entendendo-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano, qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro (cf. n.º 2).
O conceito de prédio misto está definido no artigo 5º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, onde se estipula que: “1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. 2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto”.
Na definição fiscal do conceito, como é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2008, (proc. n.º 08A075), disponível em www.dgsi.pt, “consagra-se … um critério de predominância, ou seja, a parte que avultar no conjunto é que determina a qualificação como prédio rústico ou urbano; se tal juízo de predominância não for alcançável, o prédio é considerado misto.
Temos, assim, que o prédio misto é um tertium genus, já que os prédios devem, sempre que possível, ser considerados de harmonia com a sua parte principal e essa, a priori, ou é rústica ou urbana.
A distinção assenta, pois, numa avaliação casuística, tendo subjacente um critério de destinação ou afectação económica”.
Porém, no caso em apreço, não está em causa saber se o prédio arrestado deve ser considerado como rústico ou urbano, ou qual das componentes – urbana ou rústica – assume predominância para efeitos de qualificação do prédio, nem tal questão é suscitada nos autos.
O que releva é que o prédio arrestado está registado como prédio misto, como uma unidade registral, composto por uma parte urbana e uma rústica.
E sendo, assim, como efectivamente é, e estando o arresto sujeito a registo (cf. artigo 2º, n.º 1, alínea o) do Código do Registo Predial), não se nos afigurar possível circunscrever o arresto apenas a uma das componentes do prédio, no caso a urbana.
Note-se que a arrestar-se apenas uma parte do bem tal implicaria a divisão do prédio, para posterior venda executiva, não havendo sequer elementos para se apreciar a viabilidade de tal divisão, nem isso foi sequer alegado.
Deste modo, estando em causa o arresto de um bem imóvel pertencente na totalidade ao arrestado, o arresto só pode incidir sobre o bem na sua integralidade, tal como se encontra registado, e não apenas sobre uma parte desse bem, designadamente da parte urbana, que não tem autonomia registral.

4. Aqui chegados, não obstante da norma do n.º 1 do artigo 751º do Código de Processo Civil, aplicável ao arresto (cf. artigo 391º, n.º 2) resultar que o arresto deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito, e de por força do n.º 2 do artigo 393º do Código de Processo Civil o arresto dever ser reduzido aos “justes limites” necessários à garantia do crédito, devendo na escolha dos bens objecto da garantia atender-se a critérios de proporcionalidade, o que imporia que se começasse por arrestar a quantia monetária apreendida no processo acima referenciado, no caso concreto não ocorre fundamento para que assim seja, porquanto a quantia monetária inicialmente arrestada não é suficiente para garantir o crédito reconhecido aos requerentes, e estes não o reduziram.
Assim, e porque se entende não ser possível reduzir o arresto a parte do prédio arrestado e sendo o valor deste manifestamente suficiente para segurança do crédito dos recorrentes, não se justifica a manutenção do arresto da referida quantia monetária depositada no processo n.º 26/17.5T8FTR, como bem se decidiu na sentença ora sob recurso.
Se assim se não entendesse estar-se-ia a sacrificar injustificadamente o património do devedor.

5. Tendo em conta o que acabou de se decidir é irrelevante para a decisão a apreciação da questão colocada quanto à avaliação do prédio, quanto à sua componente urbana, porquanto o valor do prédio arrestado, na sua globalidade, mesmo tendo em conta o valor avançado pelos requerentes, que apenas questionam o valor da parte urbana, que entendem dever ser reduzida a metade, é mais que suficiente para acautelar o direito de crédito dos recorrentes [Lembra-se que o crédito reclamado é de cerca de € 48.000 e que só a parte rústica do prédio arrestado foi avaliada em € 174.000, não tendo este valor sido contestado – cf. relatório de peritagem de fls. 190 a 194, em que se fundamentou a decisão recorrida].
Deste modo, mostra-se inútil a apreciação da questão relativa ao valor do imóvel, com vista à alteração do correspondente ponto da matéria de facto, como parece ser pretensão dos recorrentes.

6. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação das decisões recorridas.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
Estando em causa o arresto de um bem imóvel - prédio misto - pertencente na totalidade ao arrestado, o arresto só pode incidir sobre o bem na sua integralidade, tal como se encontra registado e não apenas sobre uma parte desse bem, designadamente a parte urbana, que não tem autonomia registral.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar as decisões recorridas.
Custas a cargo dos apelantes.
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Évora, 25 de Janeiro de 2018

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)