Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1516/15.0T8BJA-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: PROVAS
DEPOIMENTO DE PARTE
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No que tange à capacidade para a prestação de declarações de parte, afigura-se mais adequada à sua finalidade a aplicação da regra do art. 495.º do C.P.C. (capacidade para depor como testemunha), de modo que a pessoa incapaz (v.g. menor de idade) pode requerer a sua prestação de declarações de parte, sendo a sua capacidade para prestar tais declarações aferida nos termos do citado art. 495º.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P.1516/15.0T8BJA-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) e (…), por si e na qualidade de representantes legais da sua filha menor, (…), vieram intentar contra (…) e outros, acção declarativa comum, na qual pedem a condenação destes a pagarem-lhes o valor global de 82.946,51 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, bem como nos danos futuros que se vierem a apurar quanto à menor (…), a liquidar em execução de sentença.
Pelo R. (…) foi apresentada contestação e pedido reconvencional, no qual peticiona a condenação dos AA. a pagarem-lhe a quantia global de 54.398,26 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos.
Pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido despacho no sentido de ser aperfeiçoada, quer a petição inicial, quer a reconvenção, concedendo-se prazo às partes para esse efeito.
Os AA. e o R. (…) apresentaram então novos articulados, os quais mereceram resposta da parte contrária.
Oportunamente veio a ser proferido despacho saneador, no qual se consideraram inadmissíveis as respostas apresentadas pelos AA. e pelo R. (…) aos novos articulados apresentados pela parte contrária, bem como veio a ser indeferido o depoimento e declarações de parte da menor (…).

Inconformados com tal decisão dela apelaram os AA., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. Os Apelantes entendem que a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância não resulta da melhor interpretação da norma ínsita no artigo 466.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
2. Na sequência da audiência prévia realizada em 20/04/2017, o Tribunal a quo mandou aperfeiçoar a P.i. e a Reconvenção, o que as partes fizeram
3. Na sequência do que antecede, os AA. Apelantes responderam à Reconvenção aperfeiçoada em 19/05/2017, e o R. Apelado apresentou a sua contestação à P.i. aperfeiçoada em 23/05/2017.
4. Se é certo que o R. Apelado apresentou a sua reconvenção aperfeiçoada em 09/05/2017, à qual os AA. Apelantes responderam no prazo de 10 dias, como competia, no seguimento da Petição Inicial aperfeiçoada apresentada pelos AA. Apelantes, o Apelado apresentou nova Contestação, na qual alterou substancialmente a versão dos factos apresentada na primitiva Contestação e, ainda, na Reconvenção aperfeiçoada.
5. Tais factos, não obstante terem sido introduzidos no articulado da Contestação e não na autonomizada Reconvenção – o que, atento o disposto no artigo 584.º, n.º 1, do CPC, não permitiria aos AA. deduzir Réplica – integram, em substância, a causa de pedir do pedido reconvencional, não podendo deixar de consubstanciar uma verdadeira alteração substancial daquela causa de pedir, a que urge responder.
6. Resultou vertido no artigo 66º da Reconvenção aperfeiçoada apresentada pelo Réu Apelado, que: “O R. reitera, brevitatis causa, todos os factos constantes da matéria anteriormente alegada.”
7. O Réu Apelado introduziu as seguintes alterações à contestação:
Artigo 10.º) Introduziu: “solicitou ao seu amigo (…)”;
Artigo 12.º) Retirou: “e foi efetuada à menor uma breve explicação sobre os procedimentos a adotar dentro da aeronave”;
Artigo 13.º) Novo artigo: “Atente-se ainda que não foi efetuado nenhum briefing à passageira, mas tal não é obrigatório em voos particulares, mas tão-somente recomendável pelas boas práticas, pelo que vai impugnado o alegado em 11 da PI, já que o voo seria muito curto, e antes do pôr-do-sol”;
Artigo 14.º) Novo artigo: “Em momento algum os pais da menor, alertaram o R. de que a menor poderia ter ou tinha receio de voar, facto que poderia ter prevenido e alertado o R.”;
Artigo 17.º) Introduziu: “estes apresentavam-se com alguma deficiência mas o que não impedia o seu funcionamento”;
Artigo 26.º da Contestação inicial) Retirou: “provocando uma manobra tipo “looping”;
Artigo 27.º) Introduziu: e puxou-a “bruscamente” para si (…);
Artigo 28.º) Introduziu: “até cerca de 135.º, começando depois a rodar pela esquerda no eixo longitudinal e também pela esquerda no eixo vertical, ao mesmo tempo que iniciou a queda” e retirou a expressão “o R. manteve a aceleração máxima para que o sopro que vinha do hélice não permitisse que os lemes de controlo da aeronave entrassem em falência, dada a baixa velocidade, o que poderia ocorrer a qualquer instante” (o que contraria não só o invocado no artigo 26.º da primitiva Contestação como o artigo 76.º da Reconvenção a que já se respondeu);
Artigo 29.º) Novo artigo: “Continuando a rodar e descer até ficar aproximadamente na mesma direção da descolagem e embateu no solo”;
Artigo 31.º) Introduziu: “em breves segundos, fez com que o R. tivesse aplicado todo o pedal esquerdo e deflexão completa do manche à esquerda” (o que contraria não só o artigo 28.º da primitiva Contestação como o artigo 78.º da Reconvenção a que já se respondeu);
Artigo 33.º) Introduziu: “pois o embate no solo deu-se com o avião praticamente de nível” (o que contraria não só o artigo 30.º da primitiva Contestação como o artigo 80.º da Reconvenção a que já se respondeu, no qual também retirou o seguinte excerto: “tal manobra fez com que a aeronave tivesse rodado cerca de 180 graus sobre si própria”);
Artigo 36.º) Introduziu: “tendo sido retirado do interior momentos antes de ter deflagrado o incêndio que viria a consumir toda a aeronave”;
Artigo 39.º) Introduziu: tendo como “causa da interferência” da menor, e retirou do correspetivo artigo 36.º da primitiva Contestação o excerto “e teve como origem a aberração do uso repentino e indevido dado ao comando”;
Artigo 40.º) Introduziu: “só justificável pela interferência da passageira”;
Artigo 62.º) Introduziu: “parecendo recear a sua inquirição e subtraindo-a aos investigadores do acidente”.
8. A versão dos factos apresentada pelo R. Apelado na contestação à P.i. aperfeiçoada, para a qual a Reconvenção expressamente remete no seu artigo 66.º, é absolutamente contraditória com a que constava da primitiva Contestação.
9. Os factos para o qual o R. Apelado remete na Reconvenção aperfeiçoada, e aos quais assistia aos AA. Apelantes a faculdade de deduzir réplica, apenas foram conhecidos com o articulado apresentado em 23/05/2017 (a denominada contestação), que, na verdade, continha uma boa parte da causa de pedir da ação reconvencional.
10. Os AA. Apelantes nunca tiveram oportunidade de responder à Reconvenção, na parte em que esta reproduz a contestação à P.i. aperfeiçoada, pois a contestação, na sua versão final, apenas foi conhecida em 23/05/2017.
11. Nos termos do art. 584.º/1, a réplica é admissível para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção.
12. Deveria o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ter admitido o articulado de fls. 247 e sgs., sob pena de se considerar vedada aos AA. Apelantes a oportunidade de deduzir a sua defesa em sede de réplica quanto aos factos que constituem a causa de pedir da reconvenção, os quais apenas foram conhecidos pelos AA. Apelantes com a contestação apresentada pelo RR. Apelados em 23/05/2017.
13. Os Apelantes também não concordam com o douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que não admitiu o meio de prova de declarações de parte da menor Beatriz Vilhena Pais, requerido na PI, por a mesma carecer de capacidade judiciária;
14. A introdução, no novo Código de Processo Civil, da possibilidade de as partes prestarem declarações, visa colmatar as lacunas existentes no que diz respeito à produção de prova, uma vez que, com as mesmas, se pretende obter esclarecimentos sobre os factos em que as partes “tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, conforme estatui o n.º 1 do artigo 466.º do Código de Processo Civil (Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, “As Malquistas Declarações de Parte”, Revista Julgar, julho de 2015, p. 5, disponível em <http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte/>);
15. Atento o estatuído no n.º 2 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, “às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior”, relativa à prova por confissão das partes;
16. O depoimento de parte “constitui um meio processual através do qual se pode provocar e obter a confissão judicial, sendo esta uma declaração de ciência que emana da parte e em que se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (…) e favorável à parte contrária a quem competiria prová-lo (art. 352.º do Código Civil). Nessa medida, o depoimento de parte só pode incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente” (Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., p. 1).
17. Ao contrário do que sucede com o depoimento de parte, o meio de prova das declarações de parte não se destina a obter a confissão dos factos (Cfr. Helena Cabrita, “A Fundamentação de Facto e de Direito da Sentença Cível”, Balanço do Novo Processo Civil, Março de 2017, p. 180, disponível em <http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Balanco_NPCivil.pdf>);
18. Conforme explica Isabel Alexandre, referindo-se às declarações parte, não importa a constituição de um meio de prova o eventual reconhecimento de factos desfavoráveis, sendo apenas tido em conta, e livremente apreciado pelo Tribunal, o reconhecimento de factos favoráveis (Cfr. Isabel Alexandre, “A fase de instrução e os novos meios de prova no Código de Processo Civil de 2013”, Cadernos do Centro de Estudos Judiciários, Caderno I, 2.º ed., Dezembro de 2013, Contributos da doutrina para a compreensão do Novo Código de Processo Civil, p. 287, disponível em<http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Caderno_I_Novo%20_Processo_Civil.pdf>).
19. Assim, a remissão do artigo 466.º, n.º 2 para o artigo 417.º não significa que sejam aplicáveis às declarações de parte as regras concernentes aos requisitos de admissibilidade do depoimento de parte (Cfr. Isabel Alexandre, op. cit., p. 286);
20. Os Apelantes entendem não ser de aplicar às declarações de parte o regime estatuído no artigo 453.º do Código de Processo Civil, uma vez que, a interpretação teleológica da ratio da referida norma permite facilmente concluir que o objetivo do legislador, ao exigir a capacidade judiciária para que as partes possam prestar depoimento, é a salvaguarda das mesmas, dado que, com o depoimento, se visa alcançar a confissão dos factos que são desfavoráveis a quem o presta;
21. Conforme defendem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “considerando que as declarações beneficiam o depoente, não o vinculando a um depoimento que lhe é adverso, podem ser requeridas e prestadas por pessoa incapaz, nos limites previstos no art. 495.º, e não nos termos previstos no art. 453.º” (sublinhado nosso) (Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., 2014, Almedina);
22. No mesmo sentido se pronunciou Luís Filipe Pires de Sousa, segundo o qual “no que tange à capacidade para a prestação de declarações de parte, afigura-se mais adequada à sua finalidade a aplicação da regra do artigo 495.º do Código de Processo Civil (capacidade para depor como testemunha) de modo que a pessoa incapaz pode requerer a sua prestação de declarações de parte, sendo a sua capacidade para prestar tais declarações aferida nos termos do artigo 495.º do Código de Processo Civil (sublinhado nosso) (Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, As Declarações de Parte. Uma síntese, Verbo Jurídico, pp. 9 e 10);
23. No caso em apreço, apenas a menor (…) e o R. intervieram pessoalmente e têm conhecimento direto dos factos que consubstanciam os pontos 3), 9) e 10) dos Temas da Prova, apenas estes se podendo pronunciar sobre os exatos termos e condições em que ocorreu o acidente controvertido nos autos;
24. Como bem refere o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de abril de 2014, o meio de prova das declarações de parte “foi essencialmente pensado para aquelas situações em que a prova ao dispor da parte é escassa, como um acidente de viação ocorrido num local ermo, (…) em que os factos são presenciados apenas pelos intervenientes diretos” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Abril de 2014, disponível em formato digital em www.dgsi.pt);
25. A menor (…) poderá ainda referir-se, com maior propriedade e rigor, aos factos em apreciação no ponto 4) dos Temas da Prova, uma vez que as lesões, dores, incapacidades e limitações decorrentes das lesões e sequelas resultantes do acidente controvertido nos autos foram sofridos pela própria;
26. Salvo o devido respeito pela douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, os Apelantes entendem que a mesma consubstancia uma flagrante violação do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa (…)”;
27. Porquanto, caso venha a admitida a prestação de declarações de parte pelo R., como de resto o A. já requereu, o Tribunal de Primeira Instância apenas ficará a conhecer a versão dos factos controvertidos nos autos de uma das partes, o que, a acontecer, constituirá uma flagrante limitação ao exercício dos direitos processuais da menor (…), enquanto A.;
28. Conforme refere Luís Filipe Pires de Sousa, “a recusa do tribunal em admitir e valorar livremente as declarações (…) pode implicar «uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e das demais posições jurídicas subjetivas»” (Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., p. 3);
29. Os Apelantes entendem, atento o que ficou exposto, que é imprescindível a prestação de declarações de parte pela menor Beatriz, uma vez que a mesma tem conhecimento direto dos factos controvertidos nos pontos 1), 2), 3), 4), 9) e 10) dos Temas da Prova, pelo que se impõe a sua admissão.
30. Nestes termos e nos melhores do direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação interposto pelos Apelantes, revogando-se o douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que não admitiu, o articulado de fls. 247 e segs. e a prestação de declarações de parte pela menor (…), admitindo-se, em consequência, o referido articulado e a requerida prestação de declarações de parte aos factos controvertidos nos pontos 1), 2), 3), 4), 9) e 10) dos Temas da Prova, como é de Justiça.
Pelo Réu (…) não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos AA., ora apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se deverá ser admitido o articulado de resposta dos AA. (intitulado aditamento à réplica) ao novo articulado de contestação aperfeiçoada apresentado pelo R. (…) (cfr. fls. 247 e segs.), uma vez que, nesta nova contestação o dito R. alterou substancialmente a versão dos factos apresentada na primitiva contestação e, ainda, na reconvenção aperfeiçoada;
2º) Saber se deverá ser admitida a tomada de declarações de parte à menor, aqui A., (…).

Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pelos recorrentes importa dizer a tal respeito que, resulta da análise dos autos que o R. (…) apresentou a sua reconvenção aperfeiçoada em 9/5/2017, à qual os AA. responderam no prazo de 10 dias, como lhes competia, sendo certo que, no seguimento da petição inicial aperfeiçoada apresentada pelos AA., o dito R. apresentou uma nova contestação em 23/5/2017, contestação essa na qual veio a alterar – de forma substancial – a sua versão dos factos anteriormente apresentada, quer na primitiva contestação, quer ainda na reconvenção aperfeiçoada.
Assim, tais factos novos, muito embora tenham sido introduzidos no articulado da contestação e não na autonomizada reconvenção (o que, à primeira vista, não permitiria aos AA. deduzirem réplica, por força do estipulado no art. 584º, nº 1, do C.P.C.), integram – na sua verdadeira e intrínseca substância – a causa de pedir do pedido reconvencional, não podendo deixar de consubstanciar uma verdadeira alteração substancial daquela causa de pedir, conforme resultou vertido no artigo 66º da reconvenção aperfeiçoada apresentada pelo R. (…) onde se afirmou, expressamente, que O R. reitera, brevitatis causa, todos os factos constantes da matéria anteriormente alegada.”

Com efeito, na aperfeiçoada contestação apresentada em 23/5/2017 pelo R. (…) veio este alegar uma nova (e diversa) factualidade, a qual consta, nomeadamente, dos arts.10º, 12º a 14º, 17º, 26º a 29º, 31º, 33º, 36º, 39º, 40º e 62º de tal peça processual.
Por isso, não podiam os AA. deixar de responder a tais factos novos, o que, aliás, fizeram através do articulado apresentado em 9/6/2017 (cfr. fls. 247 e segs.), o qual constitui, na verdade, um “aditamento” à replica anteriormente apresentada pelos AA., aditamento esse que se ficou a dever – tão só – à conduta processual do R. (…), acima explanada.
Dito por outras palavras, temos que os factos para os quais o R. (…) remete na reconvenção aperfeiçoada (cfr. art. 66º) – e aos quais os AA. tinham a faculdade de vir a deduzir réplica – apenas foram conhecidos pelos AA. com o articulado apresentado em 23/05/2017 pelo dito R. (a denominada nova contestação), articulado esse que continha uma boa parte da causa de pedir da acção reconvencional.
Nestes termos, atentas as razões e fundamentos expostos, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, por via disso, deverá ser admitido o articulado apresentado pelos AA. em 9/6/2017 (aqui denominado como “aditamento” à réplica – cfr. fls. 247 e segs.), o que aqui se determina para os devidos e legais efeitos.

Analisando agora a segunda questão levantada pelos recorrentes (relativa à não admissão das declarações de parte da menor, aqui A., …), haverá que ter presente o que, sobre tal matéria, dispõe o nº 1 do art. 466º do C.P.C.:
- As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”.
Na verdade, o actual Código de Processo Civil introduziu, com o referido normativo, um novo e autónomo meio de prova, tendo carácter inovador a introdução, ao lado da prova por confissão, a figura da prova por declarações de parte.
Assim sendo, através deste novo meio de prova a parte pode, até ao início das alegações orais em 1ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha tido intervenção pessoal.
Ora, este inovador meio de prova tem, como sua base primordial, as situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa e privilegiada (por exemplo, um acidente, como ocorreu “in casu”), e em que são reduzidas as possibilidade de produção de outra(s) prova(s) concludentes, nomeadamente documentais e/ou testemunhais, em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes.
Por isso, sujeitar as partes a arrolar testemunhas sem conhecimento directo dos factos, que apenas reproduzam o que teriam ouvido dizer ou que expressem a sua opinião, tem reduzido interesse e muito limitado valor probatório.
Acresce que, tais declarações de parte serão sempre livremente apreciadas pelo tribunal, conforme resulta do nº 3 do citado art. 466º, na parte em que não representem confissão.
Neste sentido, afirma Lebre de Freitas que a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas – cfr. A Acção Declarativa Comum, à luz do C.P.C. de 2013, pág. 278.
E, conforme sustentam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, considerando que as declarações beneficiam o depoente, não o vinculando a um depoimento que lhe é adverso, podem ser requeridas e prestadas por pessoa incapaz, nos limites previstos no art.495º, e não nos termos previstos no art. 453º – cfr. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., 2014.
Também no mesmo sentido se veio a pronunciar Luís Filipe Pires de Sousa, o qual, a este propósito, afirma o seguinte:
- (…) No que tange à capacidade para a prestação de declarações de parte, afigura-se mais adequada à sua finalidade a aplicação da regra do artigo 495.º do Código de Processo Civil (capacidade para depor como testemunha) de modo que a pessoa incapaz pode requerer a sua prestação de declarações de parte, sendo a sua capacidade para prestar tais declarações aferida nos termos do artigo 495.º do Código de Processo Civil – cfr. As Declarações de Parte. Uma síntese, Verbo Jurídico, págs. 9/10.
Assim, a parte que requer e presta declarações fica sujeita ao dever de cooperação e verdade, submetendo-se a interrogatório conduzido pelo Julgador “a quo”, podendo os advogados das partes, tão só, solicitar esclarecimentos.
Porém, se no decurso das suas declarações, a parte confessar algum facto, essa confissão que, em regra, seria devidamente valorada e com os respectivos efeitos, isto é, irretratabilidade e força probatória plena, não se poderá verificar no caso dos presentes autos, uma vez que a parte em causa – a A. (…) – é menor de idade (actualmente tem 17 anos de idade – cfr. doc. a fls. 16), sendo, portanto, o meio de prova “declarações de parte” inábil e ineficaz para produzir a confissão.
Mas, essa circunstância não impede, nem limita, a faculdade que a parte tem de lançar mão do novo meio de prova – declarações de parte – sendo estas, em tudo o que lhe for favorável, livremente valoradas pelo tribunal.
Daí que, afigura-se perfeitamente legítimo concluir que são admissíveis as declarações de parte por menor, uma vez que visam o reconhecimento de factos que lhe sejam favoráveis, sendo que, se o declarante reconhecer factos que lhe são desfavoráveis, não valerão os mesmos como confissão, ficando, nessa medida, salvaguardada a sua posição.
Ora, voltando ao caso em apreço, constata-se que os factos que consubstanciam os pontos 3), 9) e 10) dos temas da prova enunciados não foram percepcionados por terceiros, mas apenas pela menor (…), aqui A., e pelo R. (…), pelo que apenas estes se poderão pronunciar directamente sobre os termos e condições em que ocorreu o acidente controvertido nos autos. Ou seja, conforme estipula o nº 1 do art. 466.º do C.P.C., apenas a menor (…) e o dito R. intervieram pessoalmente e têm conhecimento direto dos factos em questão.
Acresce ainda que a menor (…) poderá também esclarecer, com maior exactidão e rigor, os factos elencados no ponto 4) dos temas da prova, uma vez que as lesões, dores, incapacidades e limitações, decorrentes das lesões e sequelas resultantes do acidente controvertido nos autos foram sofridos pela própria.
Deste modo, sendo certo e inquestionável que, aquando da ocorrência do acidente controvertido nos autos apenas a menor (…), aqui A., e o R. (…) se encontravam no interior do ultraleve, é por demais evidente a essencialidade das declarações de parte da menor Beatriz para um cabal apuramento da verdade (nomeadamente saber a dinâmica do acidente) e para a justa composição do litígio.
Por isso, não podemos aceitar, de todo, que o Julgador “a quo”, a pretexto da inviabilidade de uma eventual confissão – por força da A. (…) ser menor de idade (tem agora 17 anos) – rejeite o meio de prova requerido pela parte, decidindo, desde logo e liminarmente, pela sua não admissão.
Nestes termos, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, admite-se a tomada de declarações de parte à A. (…), quando da realização da audiência de julgamento.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Os factos para os quais o R. (…) remete na reconvenção aperfeiçoada (cfr. art. 66º) – e aos quais os AA. tinham a faculdade de vir a deduzir réplica – apenas foram conhecidos pelos AA. com o articulado apresentado em 23/05/2017 pelo dito R. (a denominada nova contestação), articulado esse que continha uma boa parte da causa de pedir da acção reconvencional e, por via disso, deve ser admitido o articulado apresentado pelos AA. em 9/6/2017 (aqui denominado como “aditamento” à réplica – cfr. fls. 247 e segs.), o que aqui se determina.
- No que tange à capacidade para a prestação de declarações de parte, afigura-se mais adequada à sua finalidade a aplicação da regra do art. 495.º do C.P.C. (capacidade para depor como testemunha), de modo que a pessoa incapaz (v.g. menor de idade) pode requerer a sua prestação de declarações de parte, sendo a sua capacidade para prestar tais declarações aferida nos termos do citado art. 495º.
- Sendo certo e inquestionável que, aquando da ocorrência do acidente controvertido nos autos apenas a menor (…), aqui A., e o R. (…) se encontravam no interior do ultraleve, é por demais evidente a essencialidade das declarações de parte da menor (…) para o apuramento da verdade (nomeadamente saber a dinâmica do acidente) e para a justa composição do litígio, o que, também aqui, se determina.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pelos AA. e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida (na parte em que não admitiu o articulado apresentado pelos AA. em 9/6/2017 e também naquela em que não admitiu a tomada de declarações de parte à A. …, por ser menor de idade), nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.

Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Rui Manuel Machado e Moura

Maria Eduarda Branquinho

Mário João Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.

[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).

[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).

[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).