Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2489/05-1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
Data do Acordão: 12/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:
1. Quando o recorrente impugne matéria de facto, para que essa impugnação possa validamente ser tomada em consideração pela Relação, deve aquele especificar, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que “imponham decisão diversa” da recorrida, e as que, na sua óptica, devem ser renovadas, já que o tribunal de recurso ao apreciar o mérito das impugnações que lhe são apresentadas pode ter interesse em delas se servir - mais não seja, para situar o contexto das afirmações ou controlar a sua propriedade e exactidão - para além de facilitarem a actuação processual contraditória dos demais interessados. Por outro lado, os n.ºs 3 e 4 do art. 412 do CPP, limitam o julgamento da matéria de facto àqueles pontos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de facto.

2. A necessidade de transcrição dos registos apontados pelo recorrente na motivação e conclusões, tem em vista a definição e circunscrição do objecto do recurso com vista a apurar da sua admissibilidade e da sua eventual rejeição.

3. No tipo de criminalidade dita de «violência doméstica», as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, pois que, reconhecidamente, os maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem, por via de regra, dentro do domicílio conjugal, no recato da impunidade não presenciada, preservado da observação alheia, garantido até pelo generalizado pudor que os mais próximos têm de se imiscuir na vida privada do casal. A vítima acaba por guardar muitas vezes para si o sofrimento e passados anos, é que acaba por reagir. É que este tipo de crimes ainda provoca nas suas vítimas a vergonha pela situação e muitas vezes levam a casos psicológicos em que estas se sentem como culpadas e não vítimas, como o são na realidade, o que lhes tira a coragem para denunciar a situação.


FRC.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora:
I

1. Nos autos de processo comum singular n.º …do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de…, o arguido …, melhor identificado nos autos, foi acusado da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de maus-tratos, previsto e punível nos termos do disposto no art. 152 n.º 2, do Código Penal.

1.2 - A ofendida M. …constituiu-se assistente, aderiu à acusação pública e deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil, impetrando a condenação deste no pagamento de quantia não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos morais.

1.3 - O arguido apresentou contestação e pugnou pela absolvição.

1.4 - Realizado o julgamento, o Tribunal, por sentença de 25-05-2005 (fls. 214 a 232), no que ao presente recurso importa, decidiu:


1) Julgar procedente, por provada, a acusação pública e parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência:

a) Condenar o arguido…, como autor material de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 152 n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 2 anos e 6 meses;

b) Condenar o demandado…, a pagar à demandante M…, a título de indemnização por danos não patrimoniais por esta sofridos, a quantia de €3000,00.

1.5 - Inconformado, o arguido veio interpor recurso da sentença pugnando para que seja revogada e ele absolvido.

Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

1.ª - Com o presente recurso o arguido pretende ver revogada a decisão recorrida, porquanto esta Sentença configura uma decisão injusta, na medida em que a condenação do arguido é conseguida dando-se como provados factos que não têm qualquer suporte probatório susceptível de permitir formação da convicção do tribunal a quo.

2.ª - O Tribunal a quo deu incorrectamente como provados os factos constantes dos pontos 2.2, 2.3, 2.4, 2.8, 2.15 e 2.16. da Sentença recorrida, em sede de "factos provados" (Artigo 412 n°3, alínea a) do C.P.P).

3.ª - Em primeiro lugar, deve referir-se que as contradições entre as declarações das testemunhas são por demais evidentes, sendo que, na verdade o facto de as testemunhos serem coincidentes no que diz respeito às agressões verbais, a realidade é que não coincidem em todo o restante, pelo que apenas demonstram a total falta de credibilidade das mesmas.

4.ª - Por outro lado, apesar de o crime em questão ser de contornos muito peculiares, pois a passar-se ocorre na intimidade, longe de testemunhas, a verdade é que as únicas testemunhas que a assistente declara terem presenciado os factos o negam peremptoriamente, daí advindo a necessária conclusão de que as declarações da assistente mais não são do que um empolamento das eventuais discussões que teria com o marido.

5.ª - Porém, são ainda referidas marcas deixadas no corpo e face da assistente, em consequência das alegadas agressões, mas não existe nenhum relatório médico que ateste a situação da assistente, bem como, estranhamente, nunca a mesma foi acompanhada ao hospital, de onde apenas se pode concluir que, ainda que tenham ocorrido, os factos cuja prova nunca foi carreada para os autos são como se não existissem.

6.ª - Contudo, de todas as declarações prestadas ainda surgem testemunhos no sentido de que a assistente terá sido vítima de um murro no braço desferido pelo arguido, sendo essas mesmas testemunhas que esclarecem que, dadas as circunstâncias em que ocorreu, como supra se explanou, não podem precisar quem desferiu o referido murro, bem como admitem não ter sido intencional.

7.ª - No mesmo sentido se deve referir a "chapada" que a testemunha P.H. declara ter presenciado, mas a qual afirma não saber se foi a sério ou a brincar.

8.ª - Ainda que as agressões referidas em 6.ª e 7.ª não deixassem margem para dúvidas, sempre se teria que concluir que se tratavam de dois factos isolados, e como tal não seriam susceptíveis de preencher o tipo legal de crime de maus-tratos.

9.ª - Por outro lado, sempre se deve ter em consideração que os depoimentos estão pejados de considerações pessoais, claramente resultantes do convívio com a assistente, o que se confirma pelo facto de quando confrontadas as testemunhas declarem que o seu conhecimento dos factos era unicamente devido ao que a assistente lhes havia dito.

10.ª - Com efeito, da análise da fragilidade e incongruência dos depoimentos sempre será de concluir que os presentes autos apenas surgiram em consequência de uma Acção de Regulação do Poder Paternal que corre temos no Tribunal de Família e Menores…, em que é requerente o ora arguido, e requerida a ora assistente, no qual a guarda do filho de ambos, A.J., foi atribuída ao pai, ficando a mãe obrigada a prestar €100 (cem euros) mensais, ao filho, a título de pensão de alimentos.

11.ª - Aliás, muitas dúvidas surgem ainda relativamente ao facto de a ora assistente nunca ter mencionado no Tribunal de Família e Menores, no âmbito do Processo de Regulação do Poder Paternal, que era vítima de maus tratos, o que igualmente revela que não pode ser atribuída credibilidade ao depoimento da assistente.

12.ª - Assim, o que se verifica é que com fundamento na prova testemunhal e nas declarações da assistente, visivelmente contraditórias, o Tribunal Judicial da Comarca de …condena por crime de maus tratos o mesmo homem que foi considerado pelo Tribunal de Família e Menores de…, em Novembro de 2004, pessoa idónea para ficar com a guarda do filho A.J..

13.ª - Logo, se comparados, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação não só estão cheios de contradições em si mesmos, como são contraditórios uns com os outros, e com os das restantes testemunhas bem como com as declarações da assistente.

14.ª - Pelo exposto, os depoimentos quer da assistente, quer das testemunhas de acusação, em suma, de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não são suficientes nem conclusivos para formar a convicção do tribunal no sentido de condenar o arguido pela prática do crime de maus tratos, pelo que deve prevalecer o principio fundamental do nosso direito penal: "in dubio pro reu".

1.6 - O recurso foi admitido por despacho proferido em 16 de Junho de 2005 (v.fls.284).

1.7 - Ministério Público no tribunal “a quo” veio responder, nos termos constantes de fls.292 a 302, sustentando doutamente a improcedência do recurso.

1.8 - O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, acompanhando a resposta que à motivação do recurso foi oferecida, em primeira instância, pelo Ministério Público, entende que deve ser negado provimento ao recurso.

1.9 - Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, o relator considerou no exame preliminar que o recurso deveria ser rejeitado em conferência, quer porque não deu cabal cumprimento ao disposto no art. 412 n.º 3, alin. b) e n.º4 do CPP, quer por ser manifesta a sua improcedência quanto ao mais.

1.10 - Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
II
2. Na primeira instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos:

a) Factos provados:

2.1. J. contraiu casamento civil em 22 de Dezembro de 1989 com M....

2.2. Em datas não concretamente apuradas, mas desde o ano de 1991, que o arguido começou a proferir as palavras “ puta e vaca “ dirigidas a M…, sua esposa.

2.3. Nessas ocasiões o arguido batia em M…com murros nas zonas da cabeça, braços e peito, provocando-lhe lesões e dores, tendo recorrido esta algumas vezes a tratamento hospitalar.

2.4. No dia 2 de Fevereiro de 2003, pelas 08h00, o arguido e a sua esposa envolveram-se em discussão e o arguido agarrou M…… pelo pescoço, apertando-o com força.

2.5. Com a sua conduta o arguido provocou em M…dor.

2.6. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.

2.7. Ao agredir a ofendida da forma supra descrita, o arguido fazia-o com o propósito concretizado de atingir a ofendida na respectiva integridade física, de modo a produzir-lhe dores e lesões do tipo das verificadas.

2.8. O arguido agiu deliberadamente, com intenção de maltratar a sua mulher, tendo-a agredido e insultado nos termos referidos em 2.2 e 2.3 para melhor assegurar o êxito das suas intenções.

2.9. Sabendo a sua conduta punida e proibida por lei.

2.10. O arguido exerce a profissão de guarda-nocturno, auferindo cerca de € 500,00 mensais.

2.11. Está separado da esposa desde Janeiro de 2003, vivendo com o filho de ambos, que tem 15 anos de idade.

2.12. Vive numa casa que era dos seus pais, não pagando qualquer contrapartida monetária pela utilização da mesma.

2.13. Possui como habilitações literárias a 4ª classe.

2.14. Nada consta do seu Certificado de Registo Criminal.

Mais se provou:

2.15. Nas duas noites anteriores a 2 de Fevereiro de 2003, M… dormiu no seu automóvel, pois tinha decidido que não voltaria a casa devido aos maus-tratos físicos.

2.16. No dia 2 de Fevereiro de 2003, a assistente resolveu voltar a casa para ir buscar as suas roupas, tendo sido recebida pelo arguido, que a deixou levar os seus pertences, não sem antes ter assumido o comportamento descrito em 2.4.

b) Factos não provados:

Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. E dos constantes da acusação não se provou nomeadamente que:

2.17. Desde o ano de 1991, o arguido, dirigindo-se a M…, sua esposa, proferiu a expressão “ quando puder mato-te “;

2.18. Nessa ocasião, o arguido batia em M… com pontapés nas zonas da cabeça, pernas, braços e peito.

c) Motivação da decisão de facto:

A convicção do tribunal para a decisão que tomou sobre a matéria de facto assentou na análise e ponderação conjuntas e críticas da prova produzida, ponderada segundo as regras da lógica e da experiência. Nomeadamente, auxiliou a formação da convicção do tribunal a ponderação conjunta do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, analisando-os criticamente em conjugação com a demais prova produzida, de acordo com a razão de ciência que evidenciaram e tendo em conta a forma mais ou menos espontânea, firme, coerente, vacilante, clara, vaga, pormenorizada, serena ou apaixonada como foram prestados.

Posto isto, tomamos em conta as declarações do arguido sobre as suas condições sociais, económicas, familiares e laborais, factos de que o tribunal conheceu nos termos do disposto no nº 2 do art. 358º do Código de Processo Penal.

Quanto ao resto, e para além de não contestar o facto de ser casado com a assistente, o arguido negou a prática dos factos. As suas declarações foram aqui vistas como assumindo dupla natureza: meio de prova e meio de defesa. Não se acreditou nas declarações do arguido quanto à negação de diversas agressões e insultos sobre M.., designadamente no que concerne à agressão perpetrada em 2/2/2003, quando o mesmo referiu que foi o filho de ambos quem abriu a porta, a assistente tomou banho, arranjou-se e foi-se embora. Acrescentou que esteve sempre no quarto, deitado, e nem sequer falou com a esposa.

O depoimento de A. J., filho do arguido e da assistente, com 15 anos de idade, foi totalmente coincidente com o de seu pai, até aos ínfimos pormenores. Mas não foi coerente e, por esse motivo, débil na sua eficácia persuasiva e na legitimidade de se apoiar nas suas declarações o convencimento e a consequente decisão judicial.

E a razão é esta: negou aquilo que é a verdade e que se justifica à luz dos critérios da lógica, ou seja, o facto de ao longo dos anos o seu pai ter infligido maus tratos físicos e verbais à sua mãe, e que culminaram com a agressão de 2/2/2003. Repudiou o facto de, em determinada altura, encontrar-se em casa a chorar, a testemunha S.D. perguntar-lhe o que se tinha passado e ele responder “ foi o meu pai que bateu na minha mãe “. Também tentou convencer o tribunal, que no dia em que sua mãe foi buscar as roupas a casa não necessitou de ir ao quarto onde o pai estava deitado, pois aquelas encontravam-se no local onde sempre estiveram ao longo dos anos, ou seja, espalhadas pela sala. E, tudo isto, para tentar demonstrar que não houve qualquer contacto entre o pai e a mãe.

E foi com base neste depoimento, ferido de clara parcialidade, notoriamente tomando “o lado do pai “, que se formou uma estratégia de defesa por parte do arguido. Essa montagem do cenário probatório não só retirou qualquer credibilidade à versão do arguido, como reforçou a objectividade das declarações da assistente e depoimentos das testemunhas F.G., P.H. e S.D..

Com efeito, as testemunhas L.S., L.J, J.C. e P. M., em pouco ou nada contribuíram para o esclarecimento dos factos, sempre utilizando o argumento de que, dentro da casa de cada um, não sabiam o que se passava, embora a testemunha L.J., irmão do arguido, que vive a poucos metros da casa deste, tenha referido que, por vezes, ouvia discussões entre o casal, mas não percebia o que diziam.

Assim, determinante para formar a nossa convicção, foram as declarações isentas e convincentes da assistente, que narrou as várias agressões e insultos que constam do acervo factual, como começavam as discussões, como terminavam. Dessas declarações foi evidente a ansiedade, angústia, mágoa e emotividade da assistente ao reviver todas as situações por que passou, o que, entretanto, não lhe coarctou a objectividade e rigor com que se exprimiu perante o tribunal.

As declarações da assistente foram conjugadas com os depoimentos das testemunhas F. G. (filho da assistente) P. H. (irmão) e S.D. (amiga).

O primeiro denotou conhecimento directo dos factos sobre que depôs, pois viveu com a mãe e o padrasto, transmitindo ao tribunal os dias difíceis momentos que se viveram naquela casa. Eram constantes as brigas, ouviu o arguido chamar à mãe “ puta, cabra, não vales nada “, depois começaram as agressões, tendo a testemunha presenciado chapadas e um murro desferido pelo arguido no braço esquerdo da mãe, que lhe provocou um hematoma.

A testemunha P.H. demonstrou ter algum conhecimento sobre o relacionamento do casal. Também ele testemunhou insultos (puta e vaca) e uma chapada desferida pelo arguido na irmã, na festa de aniversário desta.

Além disso, ambas as testemunhas referiram ao tribunal que, por diversas vezes, viram sinais de agressões no corpo da assistente, dizendo-lhes esta que era o arguido o autor das mesmas.

Também a testemunha S. D., com quem a arguida ficou a viver algum tempo, logo após ter saído de casa em 2/2/2003, viu nesse mesmo dia marcas de agressões no pescoço da assistente, tendo colocado gelo sobre elas.

Quando se confere uma eficácia persuasiva máxima às declarações da própria assistente cujo conteúdo aparece confirmado por outros meios de prova, os quais presenciaram algumas dessa agressões e insultos, está a dar-se expressão a uma regra da experiência que ensina que, quase sempre, um facto atestado por várias provas é verdadeiro.

Relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido tomou-se em consideração o Certificado de Registo Criminal de fls. 195, e, no que concerne ao facto do arguido e assistente serem casados um com o outro, foi fundamental a análise do Assento de casamento nº 137, que faz fls. 116 dos autos.

Os factos “ não provados “ foram assim considerados porquanto, à míngua de outros elementos de prova, os produzidos em audiência de Julgamento não foram suficientes para convencer o Tribunal”.

3. Como é amplamente sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado - veja-se o Ac. do S.T.J. de 19/4/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189 e ainda, entre muitos outros, os Ac. do S.T.J. de 29/2/96, proc. n.º 46740, de 21/4/97, proc. n.º 220/97, de 2/10/97, proc. n.º 686/97 e de 27/5/98, proc. n.º 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques. 2ª Ed., pag. 808, 795 e 797, respectivamente - isto sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como o são os vícios da sentença prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” - Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95.

No caso, o recorrente aporta, na minuta recursória, em sede de conclusões, as seguintes questões:

(a) O erro de julgamento da matéria de facto;

(b) Aplicação do princípio in dubio pro reo.

Uma vez que não foi prescindida a documentação dos actos da audiência, sendo que nesta se procedeu à gravação das declarações ali proferidas em registo magnético – cf. actas de fls. 202 a 212 e art. 364 e 428 nº 1 do C.P.P. – e o tribunal recorrido ordenou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, este Tribunal da Relação poderia, em princípio, conhecer amplamente da matéria de facto.
Note-se que no processo penal impera o princípio da cindibilidade do recurso – cf. art. 403 e 412 do CPP – sendo certo ainda que, em conformidade, impende sobre o recorrente, caso pretenda recorrer da matéria de direito que cumpra o formalismo das alíneas a) a c) do n.º 2 do citado art. 412, enquanto no caso da impugnação da matéria de facto tem o ónus de especificar, nos termos em que se consigna nas alíneas a) a c) do nº 3 e ainda, no caso de as provas terem sido gravadas (como no caso ocorreu) fazer a referência aos suportes técnicos (caso em que há lugar a transcrição, embora esta seja da competência do tribunal), cf. n.º4 deste art. 412º do CPP.

A este propósito dispõe o art. 412 nº 3 do CPP que quando impugne a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas;

E determina o nº 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. a) e b) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”.

É manifesto que, no que respeita à impugnação da matéria de facto, tal não foi observado cabalmente pelo recorrente, nem na motivação, nem nas conclusões.





Quando o recorrente impugne matéria de facto, para que essa impugnação possa validamente ser tomada em consideração pela Relação, deve aquele especificar, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que “imponham decisão diversa” da recorrida, e as que, na sua óptica, devem ser renovadas, já que o tribunal de recurso ao apreciar o mérito das impugnações que lhe são apresentadas pode ter interesse em delas se servir - mais não seja, para situar o contexto das afirmações ou controlar a sua propriedade e exactidão - para além de facilitarem a actuação processual contraditória dos demais interessados. Por outro lado, os n.ºs 3 e 4 do art. 412 do CPP, limitam o julgamento da matéria de facto àqueles pontos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de facto.

A necessidade de transcrição dos registos apontados pelo recorrente na motivação e conclusões, tem em vista a definição e circunscrição do objecto do recurso com vista a apurar da sua admissibilidade e da sua eventual rejeição.

No caso em apreço, o recorrente, para além de indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (em relação aos quais até nem há coincidência total entre os que menciona em sede de motivação e de conclusões, pelo que apenas poderiam ser considerados os referidos nas conclusões e que encontrem suporte na motivação e não quaisquer outros, ou seja, os referentes aos pontos 2.3, 2.4, 2.8, 2.15 e 2.16) [1] , não indicou as provas que impõem decisão diversa por referência aos suportes técnicos de gravação, em referência aos quais a lei estabelece se façam, as indicações tendentes a demarcar, na sua motivação e recurso, os aspectos concretos da prova que entende erradamente apreciados e pretende sejam revistos. Isso acarreta a manifesta improcedência do recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, sem embargo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410 n.º2 do CPP, pois o tribunal não pode sindicar toda a prova que foi produzida sobre a matéria em questão. Note-se que não há que convidar o recorrente a suprir as deficiências apontadas. As normas dos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP não referem, ao contrário do que acontece com a norma do nº 2, que as especificações nelas indicadas devem ou têm de ser feitas nas conclusões.

O recurso tem duas partes: a «motivação», em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as «conclusões», onde são resumidas as razões do recurso – art. 412 n.º 1 do CPP. O normal é que aquelas especificações sejam feitas na motivação. A «prova» ou «não prova» de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um desses elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que a Relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da «motivação» e não das «conclusões» que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos.

O Tribunal Constitucional vem repetidamente afirmando que a deficiência na formulação das conclusões (por prolixidade, por omissão das indicações mencionadas no art. 412 n.º 2 do CPP ou por outro motivo) não pode ter o efeito de levar à rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir as deficiências. Se o recorrente na motivação expôs correctamente as suas razões, uma imperfeição das conclusões não pode ter um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art. 32 n.º 1 da CRP. É apenas esse o alcance do acórdão nº 320/02 do Tribunal Constitucional de 9-7-02, DR – 1.ª-A Série de 7-10-02. Nele foi declarada “com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do art. 32 nº 1 da CRP, da norma constante do art. 412 nº 2 do CPP (e não, também, dos nºs 3 e 4), interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b), e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”.

Não se conhecem decisões similares quando as deficiências do recurso residem na própria motivação.


Pelo contrário, escreveu-se no Ac. do TC 259/02 de 18-6-02, publicado no DR – IIª Série de 13-12-02 que o que aquele tribunal considerou, em várias decisões, constitucionalmente desconforme foi “a rejeição de um recurso (portanto sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou não se procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”.

E o mesmo acórdão acaba por afirmar que a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso”.

Sem embargo do referido, dir-se-á também que o recorrente limita-se a pôr em causa a convicção a que chegou o tribunal recorrido, desvalorizando as provas em que a mesma assentou. O que o recorrente pretende, ao fim e ao cabo, é que o Tribunal julgue de acordo com a sua própria versão, ou mesmo convicção, sendo que tal acto de decisão pertence, em exclusivo ao Tribunal, que apreciou a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.

O princípio contido no art. 127 do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando o Lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador.

É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que os factos assentes ou resultantes da livre convicção devem ser motivados, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão.

Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente.

Há que ter presente que o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 127.º, do CPP, não significa, é certo, a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupondo uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos. Engloba não apenas os factos probandos apresáveis por prova directa mas também os factos indiciários, factos interlocutórios ou habilitantes, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles e tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos que constituem o tema da prova. Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve, naturalmente, também, elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer, com consistência e maturidade, no sentido de prevenir a arbitrariedade e, ao contrário, permitir que actuem como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível – elementos que tornam difícil senão mesmo impossível a motivação objectivada de todos os passos do processo interior que, na base indispensável dos dados objectivos carreados para o processo, conduziram à convicção do julgador [2] .



Como assinala Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 204 e ss.), a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis [v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova], e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável.

O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado.

E para que não seja arbitrária, a lei impõe a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, "com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal" (art. 374 nº 2 do CPP.).

Por isso, não é concebível que uma correcta exposição sobre os "critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão" colida com as regras da experiência.

E, nesta matéria, diremos nós, que se assume, como fundamental, o princípio da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.

Só os princípios da imediação e da oralidade, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso (cf. F. Dias, ob. cit. 232 e ss.).

Como exemplarmente se afirma em acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, recurso nº. 9920001, “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.

Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”.

Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.



A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BITTI/BRUNA ZANI, "A Comunicação Como Processo Social", editorial Estampa, Lisboa, 1997).

Acresce que, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum [3] .

Ora, se é certo que a experiência manda conferir os depoimentos de testemunhas ou declarantes que tenham interesse na decisão do pleito, não é menos certo que a atribuição de credibilidade às declarações da assistente que, alegadamente, havia sido ofendida pelo arguido, não viola qualquer determinação legal ou regra de experiência, muito menos o disposto no art.127 do CPP.

E assim, é sempre de sublinhar, desde que seja possível, por via da fundamentação da decisão, a conferência das razões que levaram o tribunal a estabelecer a convicção de certa materialidade ocorreu de determinada maneira e não de outra. Mas não menos exacto que o Tribunal a quo indicou as provas que serviram para formar a sua convicção (essencialmente as declarações da assistente e depoimentos das testemunhas F.G., P.H. e S.D.), nenhuma delas proibida por lei (artigo 125), e todas da livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (artigo 127º, ambos do CPP), fazendo uma análise crítica, esclarecendo, de modo cuidado, as razões que levaram o Tribunal a quo a optar pela versão dos factos trazida pela ofendida, em detrimento da versão dos factos apresentada pelo arguido.

Ademais, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, não se pode, com cabimento e sensatez substantiva, infirmar a credibilidade do depoimento da ofendida (por, na abstracção, ter uma posição parcial relativamente à decisão da causa), apenas com base nas declarações contraditórias do arguido e do filho comum A.J., que a sentença cabalmente explica porque não mereceram convencimento [4] .

Acresce que, no tipo de criminalidade dita de «violência doméstica», as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, pois que, reconhecidamente, os maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem, por via de regra, dentro do domicílio conjugal, no recato da impunidade não presenciada, preservado da observação alheia, garantido até pelo generalizado pudor que os mais próximos têm de se imiscuir na vida privada do casal [5] . A vítima acaba por guardar muitas vezes para si o sofrimento e passados anos, é que acaba por reagir.



É que este tipo de crimes ainda provoca nas suas vítimas a vergonha pela situação e muitas vezes levam a casos psicológicos em que estas se sentem como culpadas e não vítimas, como o são na realidade, o que lhes tira a coragem para denunciar a situação.

De todo o modo, o Tribunal de recurso não dispõe das possibilidades que a imediação proporciona ao tribunal que procedeu ao julgamento pelo que a prova produzida em 1ª instância será de privilegiar, a menos que do reexame dessa prova resulte inequívoco que o tribunal valorou mal as provas ou que usou meios de prova não válidos ou não idóneos ou que as contradições nas provas produzidas conduziram a uma convicção inaceitável, quer por errada ponderação do nível de tais contradições, quer por errada ou não objectiva ponderação do valor de cada meio de prova, quer por errado uso dos princípios de avaliação das provas, como por exemplo do princípio in dubio pro reo.

Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

Ora, no caso, à luz de tais asserções e ensinamentos, visto e revisto o explicitado na fundamentação do decidido aportado à douta sentença revidenda, não se detecta qualquer vício do art. 410 n.º2 do CPP, nomeadamente de contradição insanável ou erro notório na apreciação da prova, que, como é consabido, têm de resultar do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.

E afigura-se-nos manifesto que, do texto da decisão recorrida não resulta, como pretendido pelo recorrente, o non liquet probatório que conduziria à aplicação do invocado princípio do julgamento da dúvida, a favor do arguido. Não resultando da sentença a verificação de qualquer dúvida, não há lugar ao benefício.

4. Por outro lado, a matéria de facto assente, como provada, induz, com incontornável nitidez, a prática, pelo arguido, do crime de maus-tratos sobre cônjuge, do art. 152 n.º2 do Código Penal, por que foi condenado, bem como os pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos em que assenta a condenação em indemnização a favor da demandante.

Assim, sem necessidade de considerações adjuvantes (cf. autorizado pelo disposto no art. 420.º/3, do CPP), tem de concluir-se que se não verifica qualquer vício da matéria de facto apurada no Tribunal a quo.

O recurso é, assim, manifestamente improcedente, pelo que não pode deixar de ser rejeitado, cumprindo sancionar o recorrente, nos termos estabelecidos no art. 420.º/1 e 4, do CPP, sem embargo do preceituado nos art. 513 e 514 n.º 1, do CPP e art. 82 n.º 1 e 87 n.º 1 al. b) e n.º3, estes do Código das Custas Judiciais.
III
5. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) Rejeitar o recurso, por manifesta improcedência;

b) Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, a que acrescem mais 3 UC´s, nos termos prevenidos no art. 420.º/4, do CPP.

(Lido e revisto pelo relator que assina e rubrica as demais folhas).

Évora, 2005.12.20
Fernando Ribeiro Cardoso




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[1] - As conclusões têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação, nelas se resumindo as razões do pedido, não podendo o recorrente alargar naquelas o objecto do recurso a matérias não tratadas na fundamentação – cf., entre outros, Ac. STJ de 18.09.97, in proc. n.º 596/9, e de 14.5.98, in proc.330/98. em referência aos quais estabelece se façam, as indicações tendentes a demarcar, na sua motivação e recurso, os aspectos concretos da prova que pretende sejam revistos.
[2] Veja-se, por mais recente, neste sentido, o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-1-2002, Proc. 3649/01 – 3.ª Secção, com relato do Exmo. Cons. Armando Leandro.
[3] Ensinava o Prof. Vaz Serra que as regras da experiência não são normas jurídicas mas são partes dessas normas porque estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta, pelo que a sua violação implica infracção de lei substantiva – Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 108.º, pág. 358.
[4] Cf., a respeito e por mais impressivos para o caso, os Acórdãos, da Relação do Porto, de 28-6-89, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XIV, tomo III, pp. 247 e segs., do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-11-94, no Boletim do Ministério da Justiça 441.º, pp. 145 e segs., de 11-3-97, no BMJ 465.º, pp. 629 e segs., e, da Relação de Coimbra, de 5-2-2000, sumariado no BMJ 494.º, pág. 405, este no sentido de que «as declarações da ofendida, quando credíveis e relacionadas com todos os outros elementos de prova, são suficientes para, segundo as regras da experiência comum, dar como provados os factos».
[5] Neste sentido, por mais impressivo, vd. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 6-6-2001, Proc. 0034263, com relato do senhor Juiz Des. Dr. Adelino Salvado (www.dgsi.pt).