Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
748/14.2T8STR.E2
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275.000,00 euros, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas.
(Sumário do Relatpr)
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Cível de Santarém – J4

Processo nº 748/14.2T8STR.E2
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora
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I – Relatório:
Na presente acção ordinária proposta por (…) e outros contra “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL”, (…) e “(…) – Sociedade Agro Avícola, SA”, notificados do despacho que indeferiu parcialmente os respectivos pedidos de redução do valor do remanescente de taxa de justiça a pagar, os Réus vieram interpor recurso dessa decisão.
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O Tribunal «a quo» decidiu que reduzir para metade o valor do remanescente da taxa de justiça, fundamentando a decisão nos seguintes termos: «Assim e volvendo ao caso dos autos constatamos que o processo foi moroso, tem 9 volumes, teve quatro sessões de julgamentos, teve recurso. Ou seja, obrigou a uma actividade considerável por parte do Tribunal».
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Das alegações de recurso:
A – As alegações de recurso de “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL“ e (…) continham as seguintes conclusões:
A) O presente recurso é interposto da decisão proferida através do douto despacho com a ref.ª CITIUS 78204380 que, julgando parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, condenou estes no pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, num valor de € 26.588,32.
B) O Autor (…) intentou contra os aqui Recorrentes e outros uma ação judicial a que atribuíram o valor de € 4.588.940,65 (quatro milhões quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos).
C) Foi apresentada contestação pelos RR aqui Recorrentes.
D) Houve chamamento dos restantes AA para a acção para obviar à exceção de ilegitimidade activa deduzida na contestação.
E) Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador.
F) Na fase de instrução procedeu-se a exames periciais após o que foi designada data para realização da audiência de julgamento.
G) A acção foi julgada improcedente e não provada e os RR. absolvidos do pedido.
H) Os AA recorreram da decisão proferida em 1.ª instância, tendo o Tribunal de recurso – Tribunal da Relação de Évora – confirmado a decisão recorrida.
I) Os ora recorrentes foram notificados da conta, em 06/04/2018, pela ref.ª CITIUS 77921080, e para pagarem o remanescente da taxa de justiça no valor de € 53.176,63.
J) Em tempo, apresentaram os ora recorrentes, incidente de Reforma/Reclamação da Conta, fundamentando-se no disposto no nº 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
K) Tendo o Mmº Juiz “a quo“ decidido que “o n.º 7 do art.º 6 do RCP prevê a dispensa do seu pagamento em casos excepcionais, nomeadamente tendo em atenção a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
Assim e volvendo ao caso dos autos constatamos que o processo foi moroso, tem 9 volumes, teve quatro sessões de julgamento, teve recurso. Ou seja obrigou a uma actividade considerável por parte do tribunal”.
L) Reduzindo para metade o remanescente da taxa de justiça a pagar.
M) Decisão esta de que os ora recorrentes discordam pelos motivos a seguir expostos.
N) A causa não se revestiu de especial complexidade pois, como é fácil reconhecer dos autos, teve uma tramitação absolutamente normal e não se enquadra minimamente na previsão do nº 7 do artigo 530º do CPC.
O) Os articulados e alegações apresentados pelos ora reclamantes foram sempre objectivos e sempre se restringiram ao essencial da matéria de facto e de direito atinentes à causa, com observância de todas as normas de boa fé processual.
P) As questões discutidas no processo não são de elevada especialização jurídica, nem de especificidade técnica de grande relevância, nem importaram a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
Q) O número de testemunhas ouvidas não foi especialmente elevado nem houve lugar a diligências de prova complexas e morosas.
R) Não existindo especial complexidade da causa e atenta a conduta processual das partes ter sido sempre pautada pela boa fé processual e adequada ao rápido andamento processual, seria adequado que o Mmº Juiz dispensasse, na totalidade, o pagamento da taxa de justiça remanescente.
S) Os recorrentes não conseguirão cobrar quaisquer custas de parte em face da precária e difícil situação económica do Autor que, como se vê dos autos, beneficia por isso de Apoio Judiciário, vendo-se desta forma sujeitos ao pagamento de elevadíssimas quantias num processo em que saíram vencedores, e ao qual não deram minimamente causa e de um valor elevadíssimo que os AA entenderam indicar na sua PI enquanto o Autor que saiu vencido nada pagará!!!
T) Os ora recorrentes não deram azo à presente ação nem foram eles que lhe determinaram o valor que foi fixado pelo Autor, de forma aleatória, em face de uma valorização de eventual prejuízo causado.
U) Dispõe o nº 7 do artigo 6 do RCP que “nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento“.
V) Afigura-se-nos evidente que a especificidade desta causa justifica a ponderação a que alude o atrás mencionado preceito legal, pelos motivos já invocados nas alíneas N) a R) destas alegações, pois do elevadíssimo valor que os AA atribuíram ao seu pedido – injustificado, como se viu na decisão final dos autos – e ao qual os RR nada puderam opor, decorre a aplicação de uma taxa de justiça completamente desajustada e extremamente penalizadora para estes.
W) Quanto à complexidade da causa importa seguir o critério legal definido pelo nº 7 do artigo 530º do CPC e, assim sendo, considerar a existência de articulados ou alegações prolixas, a elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou a análise de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou ainda a inquirição de elevado número de testemunhas ou análise de meios de prova complexos bem como a realização de diligências de produção de prova morosas.
X) Circunstâncias que no caso vertente se não verificaram.
Y) Ao não dispensar o pagamento referenciado na sua totalidade, o tribunal agiu apenas e só ponderando o valor da acção e atribuiu desse modo aos serviços prestados um valor que nos parece excessivo e desproporcional e altamente penalizador das partes, “máxime” dos RR que venceram a acção integralmente e se vêm obrigados ao pagamento de uma verba elevadíssima.
Z) Pois os valores já pagos no decurso do processo foram de montante elevado se configurarmos a totalidade paga por todos os RR.
AA) O disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP deve seguramente ser interpretado à luz de preceitos constitucionais como sejam os do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça, expressamente contidos nos artigos 2º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
BB) Conforme já foi reconhecido em aresto do Tribunal da Relação de Évora “quando, mercê do pagamento da taxa de justiça remanescente se verificar uma desproporção que afete claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se nesse caso ao Juiz o uso da faculdade que actualmente lhe é conferida pelo nº 7 do artigo 6º do RCP, com vista a dispensar o pagamento dessa taxa de justiça”.
CC) E obrigar ao pagamento de taxa de justiça remanescente a todas as partes envolvidas, mesmo com a admitida redução a metade, sobretudo às partes vencedoras e nos valores apontados, determinaria o pagamento de um montante muito perto de € 80.000,00 (oitenta mil euros) como taxa de justiça final.
DD) O que, convenhamos é manifestamente desadequado e desproporcional e claramente violador dos preceitos constitucionais invocados (artigos 2º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa).
EE) A apreciação do disposto no nº 7 do artigo 6.º do RCP pode e deve – consideramos nós – ser configurada isoladamente em relação a cada uma das partes intervenientes no processo em face da atividade processual desenvolvida por ela e da responsabilidade da mesma na iniciação do processo e sua tramitação.
FF) Obrigar os recorrentes ao pagamento de qualquer valor correspondente a remanescente de taxa de justiça quando os AA – partes vencidas – nada pagarão, vem ainda fazer ressaltar mais a desproporção e desajustamento daquele pagamento.
GG) Em suma, não existe proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Tribunal e o custo que ora se pretende cobrar, e o processo aqui em apreço nem sequer se enquadra na previsão do nº 7 do artigo 530º do CPC.
HH) É manifestamente desadequada a redução a metade do remanescente de taxa de justiça a pagar pelos ora recorrentes, devendo ser determinada a dispensa total daquele pagamento.
II) Qualquer outra decisão resultará na interpretação inconstitucional dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente o artigo 6º, nº 7, do RCP.
JJ) Pelo exposto, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o despacho aqui em apreço ser revogado, determinando-se a dispensa total de pagamento de remanescente de taxa de justiça.
Assim será feita Justiça».
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B – As alegações da Ré “(…) – Sociedade Agro Avícola, SA” apontam no mesmo sentido mas, face à sua manifesta prolixidade, dispensa-se a respectiva transcrição [a sua extensão quase que duplica o número de conclusões do acima mencionado recurso (56)], face à absoluta idêntica de questões a solucionar [1] [2].
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O Ministério Público apresentou contra-alegações relativamente aos recursos apresentados, defendendo que os mesmos não poderão merecer qualquer provimento.
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II – Objecto do recurso:
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento na não aplicação aos Réus do regime de isenção excepcional do pagamento da taxa de justiça remanescente.
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III – Dos factos com interesse para a justa resolução do recurso:
Da análise do histórico do processo e da documentação que acompanha os presentes autos é atender à seguinte factualidade essencial:
1 – Os Autores (…) e outros intentaram uma acção contra o 1º Réu (…), 2ª Ré “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL” e 3ª Ré “(…) – Sociedade Agro Avícola, SA”, em que peticionaram que:
“ a) que seja declarada nulidade da escritura de “Compra e Vendas – Mútuo com Hipoteca – Assunção de Dívida, outorgada em 26/01/1994, na sede da 2.ª Ré, pelo Autor, sua mãe e irmãos como vendedores e a 3.ª Ré como compradora, relativa à transmissão da propriedade de seis prédios rústicos e, em consequência, cancelados todos os registos efectuados com base nela;
b) A condenação solidária do 1º Réu e da 2ª Ré no pagamento ao Autor e seus familiares de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos decorrentes da não concessão do empréstimo de 50.000.000$00/249.398,95 €;
c) A condenação da 3ª Ré a abster-se de fazer quaisquer edificações, implantações ou outro tipo de benfeitorias e de transaccionar a propriedade dos prédios objecto daquela escritura, descritos na CRP de Benavente, sob os números (…), (…), (…), (…), (…) e (…), todos da freguesia de Samora Correia (…).
2 – Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, os Réus foram absolvidos do pedido.
3 – Posteriormente, os Autores recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a decisão recorrida.
4 – A acção tem o valor de 4.588.940,65 euros.
5 – O processo tem 9 volumes, teve quatro sessões de julgamentos e houve lugar a recurso de apelação, cujo acórdão foi proferido a 17/03/2016 (transitado a 02/05/2016) e tem 31 páginas.
6 – Elaborada a conta, foram emitidas guias em nome de (…) para pagamento da quantia de € 54.580,87 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos), a título de taxa de justiça remanescente.
7 – Elaborada a conta, foram emitidas guias em nome de “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL” e de (…) para pagamento solidário da quantia de € 53.176,63 (cinquenta e três mil, cento e setenta e seis euros e sessenta e três cêntimos), a título de taxa de justiça remanescente.
8 – Elaborada a conta, foram emitidas guias em nome de “(…) – Sociedade Agrícola da Quinta da (…), SA” para pagamento da quantia de € 52.442,23 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e dois euros e vinte e três cêntimos), a título de taxa de justiça remanescente.
9 – Todos estes interessados deduziram incidente de Reforma / Reclamação da Conta, com base no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais.
10 – O Tribunal «a quo» decidiu que reduzir para metade o valor do remanescente da taxa de justiça, fundamentando a decisão nos seguintes termos: «Assim e volvendo ao caso dos autos constatamos que o processo foi moroso, tem 9 volumes, teve quatro sessões de julgamentos, teve recurso. Ou seja, obrigou a uma actividade considerável por parte do Tribunal».
11 – O Autor (…) goza do benefício de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
12 – Por despacho datado de 24/10/2018, foi proferida decisão com o seguinte conteúdo: «relativamente às custas a suportar pelo requerente (…), beneficiando o mesmo de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nada tem a pagar em sede de custas, o que se determina. Tal benefício contudo não é extensível a multas e outras penalidades a que tenha sido condenado.
Face ao despacho ora proferido, fica prejudicada a admissão do recurso de fls. 1802 e ss. refª 29336481».
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IV – Fundamentação de direito:
A taxa de justiça é a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço.
Nas causas de valor superior a 275.000,00 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais).
O nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, que resulta da alteração legislativa promovida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275.000,00 euros. Neste dispositivo estabeleceu-se a possibilidade de dispensa ou redução do valor da taxa de justiça, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas.
Todavia, esta possibilidade está subordinada à existência de determinados pressupostos habilitantes como sejam os relacionados com a ausência de complexidade da causa e com o momento da apresentação do pedido nos casos em que tal não seja oficiosamente determinado pelo Tribunal.
Sublinha-se que esta faculdade decorre necessariamente de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz e daí que, não se pronunciando oficiosamente sobre esta matéria, é de inferir que o julgador toma posição implícita no sentido de que não estão preenchidos os elementos constitutivos que viabilizariam a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente.
Aparentemente e no que toca ao requisito da eventual complexidade apenas se poderia afirmar que a mesma estaria potencialmente retratada no valor do pedido. No entanto, o factor decisivo no preenchimento do conceito deve estar indexado aos meios humanos, técnicos, logísticos e temporais disponibilizados pelos Tribunais que se pronunciaram sobre o objecto da causa, em associação com a substância qualitativa das diferentes peças processuais presentes nos autos e com a natureza das diligências de prova produzidas em sede de julgamento e nesse parâmetro avaliativo a causa não assume essa feição.
Assim, com toda a propriedade, por via da concatenação entre as características da acção e os pressupostos constantes dos artigos 6º, nº 7[3], do Regulamento das Custas Processuais e 530º, nº 7[4], do Código de Processo Civil, o Juízo Central de Competência Cível de Santarém entendeu que existia fundamento para promover a redução da taxa de justiça remanescente a 50% do valor devido.
Aquilo que se pergunta é se, face às aludidas especificidades da causa, o Tribunal «ad quem» deve decidir no sentido da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente?
A questão fulcral está associada ao valor das custas a suportar e à sua relação com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e com o direito de acesso à justiça previsto no artigo 20º da Lei Fundamental.
Nesta equação normativa é de considerar que as custas judiciais assumem a natureza de taxa e não de imposto[5], sendo que, tal como dita a jurisprudência constitucional, o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa não pode permitir que se atinjam «taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado»[6].
É incontroverso que os critérios de cálculo da taxa justiça podem condicionar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, tal como ele é configurado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa[7].
Nesta ordem de ideias, embora não esteja consagrado o direito de acesso tendencialmente gratuito aos Tribunais, de harmonia com a Lei Fundamental o custo associado ao recurso aos Tribunais não pode ser tão elevado que da sua aplicação resulte uma verdadeira negação de Justiça aos cidadãos e às empresas[8].
Isto é, deve existir uma correspectividade mínima entre os serviços prestados e o custo razoável do sistema de justiça[9], sob pena de, assim não sendo, complementarmente, estar colocado em causa indirectamente o direito de propriedade relativamente às disponibilidades financeiras que, para além da medida do justo, são adjudicadas ao pagamento das custas processuais.
E, assim, quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito for notoriamente exagerado, cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o montante em causa à sua justa medida, promovendo uma interpretação conforme à Constituição no sentido do redimensionamento da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Estado e as utilidades que os utentes da Justiça retiram da actividade jurisdicional exercida pelos Tribunais, através da optimização da regra prevista no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Com esta faculdade, como se retira da jurisprudência mais qualificada, pretende-se, pois, evitar a manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, recorrendo, para tal, a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, designadamente reportados à utilidade ou valor económico dos interesses atendidos, comportamento e lisura processual das partes e complexidade da tramitação processual[10] [11] [12].
Assim, neste contexto, entende-se que, ao abrigo do direito constitucionalmente garantido de efectivo acesso à justiça, a interligação entre o valor da causa e o montante da taxa de justiça a cobrar a final torna-se excessivamente oneroso para as partes, em especial para aquelas que foram demandadas e que aliás obtiveram ganho na causa.
No caso concreto a taxa de justiça remanescente atinge o valor de cobrança da ordem dos € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), a repartir entre Autor e Réus, a uma razão média por interessado superior a 50.000,00 € (cinquenta mil euros), tal como está devidamente retratado nos pontos 6 a 8 dos factos com interesse para a resolução da presente hipótese judicanda.
Donde, o intérprete deve fazer uso da filosofia e da intenção legislativas presentes naquela norma para corrigir a distorção aqui detectada. E, por conseguinte, face às características da presente acção, à projecção da situação económica dos visados e aos efeitos da exigência do pagamento na esfera jurídica dos demandados, em associação com o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, este colectivo de Juízes Tribunal da Relação de Évora propenderia, no mínimo, a reduzir significativamente o valor da taxa de justiça remanescente a cobrar na conta final.
Contudo, é iniludível a linha de continuidade existente entre a faculdade de redução da taxa de justiça presente no número 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais e a questão da obrigatoriedade de pagamento da mesma a cargo do Réu que venceu totalmente o processo e que encontra a sua sede no número nº 9 do artigo 14º do mesmo diploma.
Recentemente, através do acórdão registado sob o nº 615/2018, datado de 21 de Novembro de 2018, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais.
É patente que a norma cuja conformidade constitucional foi apreciada é distinta daquela que neste recurso foi chamada à colação – neste aresto estava excluída a apreciação da questão da constitucionalidade da norma emanada no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais –, mas aquilo que importa é a consagração do princípio, que num tribunal conservador como é o Tribunal Constitucional exprime uma linha orientadora que vai contagiar toda a jurisprudência futura no domínio da fiscalização concreta. E com a qual aliás concordamos.
Diz aquele aresto do Tribunal Constitucional que «a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a acção civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20º, nº 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18º, nº 2, da Constituição».

Complementarmente, no alinhamento dos respectivos argumentos conclusivos, concordamos com o Tribunal Constitucional[13], quando assevera que «o réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido – o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais –, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício».
Importa referir que a parte vencedora da acção poderá obter a compensação dos valores que despendeu a título de taxas de justiça através de meios alternativos enunciados na lei como sejam a remessa à parte responsável da respetiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (artigo 25º, nº 1, do RCP), a cobrança em execução de sentença (artigo 25º, nº 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do nº 3 do artigo 36º do RCP.
No entanto, estas vias de obtenção da compensação estão na prática afastadas na situação concreta, pois, para além do mais, a pessoa responsável pelo pagamento de custas goza do benefício de apoio judiciário. E, como tal, em tese, existe uma clara presunção da sua incapacidade para promover o pagamento de custas que rondavam os € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), antes da redução já efectuada pelo Juízo Central de Competência Cível de Santarém.
É certo que, à luz da legislação, ficam ressalvados os casos de insuficiência económica da parte a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Aqui, tal como resulta da disciplina consagrada no nº 6 do artigo 26º[14] do Regulamento das Custas Processuais, o legislador estabeleceu que o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P.
É assim perfeitamente inútil obrigar os recorrentes a um pagamento que, tendencialmente, nunca será satisfeito pelo Autor da acção, face à situação económica que determinou que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário e que, a ser exigido esse adiantamento, o mesmo teria de ser, em momento posterior, reembolsado pelo Estado, através do Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P.
Se a ideia inicial de valorização dos princípios da razoabilidade e de equilíbrio prestacional, tendo em atenção os critérios da utilidade económica da causa, da complexidade do processado e do comportamento procedimental das partes, apontava de forma rectilínea para o excesso da taxa de justiça concretamente arbitrada, a jurisprudência entretanto emitida pelo Tribunal Constitucional justifica manifestamente que se dispensem os recorrentes do respectivo pagamento.
Neste envolvimento, face à plasticidade da norma, que permite a respectiva dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não se torna necessário recusar a aplicação da norma com base na sua inconstitucionalidade. Na realidade, basta que o aplicador da lei salvaguarde uma solução que beneficie a interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa. A não ser assim, de outro modo, emergiria uma clara violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação decorrente do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da Lei Fundamental e que beliscaria igualmente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva depositado no artigo 20º do referido diploma.
Em suma, nos casos em que o Autor goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça aos Réus que, por serem absolvido do pedido, venceram totalmente a acção civil e, por conseguinte, não são condenados no pagamento de custas, torna-se uma solução demasiado onerosa, não devendo os mesmos ficar a aguardar o reembolso através do Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P.
Na realidade, por a falta de complexidade da acção assim o justificar, a situação concreta justifica que se dispense os Réus vencedores do pagamento dessa taxa de justiça remanescente por configurar a interpretação mais conforme aos princípios constitucionais que estão proclamados a propósito do Estado de Direito e da garantia de acesso ao Direito e à Justiça.
Deste modo, julgam-se procedentes os recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual é substituída por outra que dispensa os recorrentes do pagamento da taxa de justiça remanescente.
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V – Sumário:
1. O nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275.000 euros, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas.
2. Esta possibilidade está subordinada à existência de determinados pressupostos habilitantes como sejam os relacionados com a ausência de complexidade da causa e o momento da apresentação do pedido nos casos em que tal não seja oficiosamente determinado pelo Tribunal.
3. Quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito for notoriamente exagerado, cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o montante em causa à sua justa medida, promovendo uma interpretação conforme à Constituição no sentido do redimensionamento da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Estado e as utilidades que os utentes da Justiça retiram da actividade jurisdicional exercida pelos Tribunais.
4. Nos casos em que o Autor goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça aos Réus que, por serem absolvido do pedido, venceram totalmente a acção civil e, por conseguinte, não são condenados no pagamento de custas, torna-se uma solução demasiado onerosa, não devendo os mesmos ficar a aguardar o reembolso através do Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P, por configurar a interpretação mais conforme aos princípios constitucionais que estão proclamados a propósito do Estado de Direito e da garantia de acesso ao Direito e à Justiça.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o presente recurso e, em consequência, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nos termos do disposto no número 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Sem tributação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 20/12/2018
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões

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[1] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 137/97, de 11/03/1997, processo nº 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt, adianta que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[2] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt, é dito que «Por isso, o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[3] Artigo 6º (Regras gerais):
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90% da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
[4] Artigo 530º (a que correspondia o art.º 447.º-A do CPC de 1961) (Taxa de justiça).
1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
[5] Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 412/89, de 15/09/1989, nº 307/90, de 04/03/1991, nº 42/92, de 11/06/1992, nº 240/89, de 22/03/1994 e nº 214/2000 de 5/04/2000, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 471/2007, de 25/09/2007, in www.tribunalconstitucional.pt.
[7] Neste sentido, pode ser consultado o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 16/10, in www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03/12/2013, in www.dgsi.pt.
[9] Em sentido próximo, vide: Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 183.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2013, in www.dgsi.pt.
[11] No mesmo sentido, pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/02/2018, in www.dgsi.pt.
[12] Ainda sobre a problemática pode ser lido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/02/2018, in www.dgsi.pt, subscritos pelo aqui relator e a agora primeira adjunta.
[13] Salvador da Costa critica a posição do Tribunal Constitucional no Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 615/2018, de 21 de Novembro, publicado no Blog do Instituto Português do Processo Civil, datado de 11/12/2018.
[14] Artigo 26º (Regime):
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.