Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
53/19.8GACUB-C.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 06/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No acórdão cuja nulidade é agora arguida foram explicitados diversos fundamentos, todos no sentido de não ser necessário que a decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão seja pessoalmente notificada ao arguido que não esteve presente na audição a que alude o artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal, bem como foram expostos diversos fundamentos para o entendimento de que não é necessária a audição, pessoal e presencial, do arguido na audiência prevista no artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal, sempre pressupondo, obviamente (e com o devido respeito por diferente opinião), que as regras constitucionais são respeitadas com tais entendimentos, nomeadamente as atinentes às garantias de defesa do arguido e ao pleno exercício, pelo arguido, do direito ao contraditório.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO.

Através de requerimento apresentado sob a Referência “Citius” 41990595, o arguido/recorrente vem alegar o seguinte (em transcrição):

“RECLAMAÇÃO

1.º Adiante-se desde logo que, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º, 425.º, n.º 4 e 3.º, n.º 3, todos do C.P.P., assiste ao Recorrente o direito de apresentar a presente reclamação e de arguir nulidades do acórdão.

2.º Cingindo-se as questões objeto da presente reclamação em saber se o Acórdão padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação.

3.º De facto, verifica-se a existência de nulidade no acórdão reclamado, a qual se deixa de seguida enunciada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P.

4.º Efetivamente, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.

5.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.

6.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

7.º Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (…)”.

8.ºDe facto, em face do objeto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em1.ª instância e das conclusões das alegações do Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Venerando Tribunal da Relação de Évora questões controversas que importavam resolver.

9.º Em bom rigor, a expressão “questões” vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. prende-se com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal.

10.º Compulsado o teor das conclusões do Recorrente, aqui Reclamante, entre as questões de direito a discutir no âmbito do recurso que interpôs encontra-se a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo113.º, n.º 10, do C.P.P., quando interpretada e aplicada no sentido pugnado de que a notificação do despacho que designa data para a realização da audição a que alude o artigo 495.º, n.º 2 e a notificação do despacho que revoga a suspensão da execução da pena se podem efetivar apenas ao seu defensor, não necessitando o Arguido de ser notificado de tais despachos, muito menos por contacto pessoal.

11.º Ocorrendo, deste modo, violação das garantias constitucionais de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da C.R.P. e do seu direito ao contraditório e à audiência, do direito ao recurso e do direito a um processo justo, leal e equitativo, consagrados no artigo20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental e no artigo 6.º, n.º 1 da C.E.D.H.

12.º Por outra banda, o Recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade material do artigo do artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., quando interpretada e aplicada no sentido propugnado pelo Tribunal a quo de que a presença do arguido não é obrigatória na audição prevista nessa norma e de que o direito ao contraditório do arguido pode ser exercido de forma não presencial, através do seu defensor.

13.º O que, de igual jeito, é violador das garantias constitucionais de defesa do Arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1 e dos princípios constitucionais do contraditório, da audiência e do processo justo, leal e equitativo, consagrados nos artigos 32.º, n.º 5 e 6 e 20.º, n.º 1 e n.º 4, ambos da Lei Fundamental, bem como do disposto no artigo 6.º, n.º 1 da C.E.D.H.

14.º Neste sentido, o Recorrente invocou e suscitou no seu recurso a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas supra referidas.

15.º Questões de inconstitucionalidade material estas que foram desde logo invocadas e suscitadas pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.

16.º Ora, como evidencia o teor do Acórdão reclamado, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.

17.º Deste modo, deveria o Tribunal da Relação de Évora pronunciar-se sobre estas questões, o que não fez de qualquer modo.

18.º Com efeito, verifica-se omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.

19.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, o Acórdão reclamado não efetuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P.

20.º Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.

21.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua “(…) ou os princípios nela consignados”.

22.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios.

23.º Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de tais normas legais e da sua interpretação, o douto Acórdão reclamado, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.

24.º Efetivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no atual artigo608.º, n.º 2 do C.P.C.

25.º Em bom rigor, o douto Tribunal reclamado, quer direta, quer indiretamente, não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre as questões de inconstitucionalidade acima indicadas, não obstante as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer.

26.º Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pela Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões.

27.º Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respetivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal.

28.º Além disso, esse conhecimento oficioso pelo Tribunal de recurso justifica-se dado que a questão de inconstitucionalidade material das normas e da interpretação das normas acima indicadas acabaram por ter toda a relevância na decisão final, vertida no Acórdão sob reclamação.

29.º Ou seja, o sentido da decisão do Tribunal da Relação de Évora dependeu da aplicação de tais normas legais e da interpretação que foi acolhida das mesmas, tendo o Reclamante reputado de inconstitucionais quer as normas, quer a interpretação de tais normas no sentido acolhido pelo despacho de 1.ª instância e agora pelo Acórdão reclamado.

30.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: “(…) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efetivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado”.

31.º No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto “(…) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi”.

32.º Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são suscetíveis de arguição de inconstitucionalidade.

33.º Tendo ainda o Recorrente indicado nas suas conclusões de recurso qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais.

34.º Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente.

35.º Desta feita, não tendo o Acórdão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia.

36.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente.

37.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocadas pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira “questão” no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 365.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei Processual Penal, pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade.

38.º Como é bom de ver, as questões de inconstitucionalidade invocadas e submetidas ao escrutínio deste Venerando Tribunal da Relação tratam-se de uma justa e legítima pretensão formulada pelo Recorrente, e não de um mero argumento ou qualificação jurídica esgrimido ou invocado pela mesma.

39.º Perante esta realidade processual, não tendo o Acórdão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P.

40.º Posto isto, uma vez que se verifica causa de nulidade do douto Acórdão sob reclamação, deve o mesmo ser substituído por outro que considere procedentes as questões de direito ora invocadas.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser o douto Acórdão reclamado substituído por outro que julgue procedentes as questões de direito aqui invocadas, com as devidas consequências legais”.

*

Notificada a Exmª Procuradora-Geral Adjunta do teor do requerimento apresentado pelo recorrente (requerimento que se deixou transcrito), a mesma pronunciou-se no sentido de assistir razão ao recorrente na pretensão formulada.

Foram colhidos os vistos legais e o processo foi à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

O recorrente vem invocar a existência de nulidade do acórdão proferido nos autos por este Tribunal da Relação de Évora, em 05 de abril de 2022, por omissão de pronúncia.

Alega, em síntese:

1º - Que o acórdão em questão não apreciou a constitucionalidade da norma contida no artigo 113º, nº 10, do C. P. Penal, na interpretação segundo a qual não é necessário que a decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão seja pessoalmente notificada ao arguido que não esteve presente na audição a que alude o artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal.

2º - Que o acórdão em causa não apreciou a constitucionalidade da não audição, pessoal e presencial, do arguido na audiência prevista no artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal.

Cumpre apreciar e decidir.

Depois de expostas as diversas questões a apreciar (entre elas, e em substância, as agora suscitadas na presente “Reclamação”), e depois de efetuada tal apreciação, no acórdão proferido em 05 de abril de 2022 deixou-se consignado o seguinte (sublinhado nosso): “face ao que vem de dizer-se, é de concluir que o Tribunal recorrido não preteriu a audição prévia do arguido (prevista no artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal), é de concluir que não se verificou, no processado em causa, qualquer nulidade (sanável ou insanável), é de concluir que, em diversos momentos e por diferentes meios, foi ordenada a realização de diligências tendentes ao apuramento da morada atualizada do arguido, e, por último, é também de concluir que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão foi regularmente notificado ao arguido (sendo que essa notificação não tem de ser levada a cabo, necessariamente, por contacto pessoal, podendo ser feita por via postal). Em suma: não foi preterida a audição prévia do arguido (artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal), a decisão que revogou a suspensão da execução da pena não enferma de nulidade, e as decisões que consideraram o arguido notificado, por via postal simples com prova de depósito, na morada constante do T.I.R., mostram-se totalmente acertadas, não violando qualquer preceito legal, nem violando quaisquer princípios ou quaisquer preceitos constitucionais”.

Ora, e a nosso ver, o tribunal tem de decidir as questões que lhe são suscitadas, fundamentando as suas opções decisórias (o que fez na situação agora em apreço), e não apreciar as razões, os argumentos e as opiniões dos sujeitos processuais a propósito dessas mesmas questões.

Os tribunais, entre eles este Tribunal da Relação, existem para decidir questões, fundamentando devidamente as suas decisões, e não para apreciar argumentos esgrimidos pelos sujeitos processuais.

Por outras palavras: segundo o entendimento do arguido expresso no requerimento agora apresentado, esta instância recursória não se pronunciou, no acórdão proferido em 05 de abril de 2022, sobre a constitucionalidade de determinadas interpretações legais, o que configura a nulidade de tal acórdão, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal (este tribunal deixou de se pronunciar sobre questões cuja apreciação foi solicitada pelos sujeitos processuais).

É certo, como alega o recorrente, que foi suscitada no recurso a questão da inconstitucionalidade em apreço (aliás, foram suscitadas as mais variadas questões de inconstitucionalidade).

Só que, ao contrário do agora alegado pelo recorrente, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora em 05 de abril de 2022 pronunciou-se sobre a constitucionalidade da norma contida no artigo 113º, nº 10, do C. P. Penal, na interpretação segundo a qual não é necessário que a decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão seja pessoalmente notificada ao arguido que não esteve presente na audição a que alude o artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal, bem como se pronunciou sobre a constitucionalidade da não audição, pessoal e presencial, do arguido na audiência prevista no artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal, emitindo um juízo conclusivo (mas previamente fundamentado no texto do acórdão) de concordância com os princípios e os preceitos constitucionais de toda a tramitação processual levada a cabo em primeira instância e questionada na motivação do recurso.

No acórdão em apreço foram explicitados diversos fundamentos, todos no sentido de não ser necessário que a decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão seja pessoalmente notificada ao arguido que não esteve presente na audição a que alude o artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal, bem como foram expostos diversos fundamentos para o entendimento de que não é necessária a audição, pessoal e presencial, do arguido na audiência prevista no artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal, sempre pressupondo, obviamente (e com o devido respeito por diferente opinião), que as regras constitucionais são respeitadas com tais entendimentos, nomeadamente as atinentes às garantias de defesa do arguido e ao pleno exercício, pelo arguido, do direito ao contraditório.

O que este tribunal de recurso não fez, nem tinha de fazer, é rebater todos os simples argumentos expressos na motivação do recurso, por mais inócuos e absurdos que se mostrassem, neles se incluindo as profusas e as repetidas invocações de inconstitucionalidade.

Face a tudo o que vem de dizer-se, nenhuma razão assiste ao arguido/recorrente, não se verificando no acórdão proferido a invocada omissão de pronúncia (com a consequente nulidade do mesmo acórdão).

Nestes termos, é de indeferir à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (nulidade invocada no requerimento apresentado pelo arguido sob a Referência “Citius” 41990595).

III - DECISÃO.

Nos termos expostos, acorda-se em indeferir a “reclamação” apresentada pelo recorrente sob a Referência “Citius” 41990595, mantendo-se o acórdão proferido nos autos em 05-04-2022.

Custas do incidente a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 07 de junho de 2022

João Manuel Monteiro Amaro

Nuno Maria Rosa da Silva Garcia

Gilberto da Cunha