Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
21/12.0TBPSR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 07/15/2015
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: P. 21/12.0TBPSR.E1


Na presente acção de divisão de coisa comum em que são partes (…) e outros, veio a ser proferida decisão pela Mm.ª Juíza “a quo” na qual foi ordenada, nos termos dos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, ambos do C.P.C., a suspensão da instância neste processo até que seja proferida sentença, com trânsito em julgado, no P. 77/15.4TBPSR.
Inconformadas com tal decisão dela apelaram as requeridas (…) e (…), tendo apresentado, para o efeito, as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1º A decisão do decretamento da suspensão da instância não esteve, não está, e jamais poderá estar dependente de outra acção já proposta.
2º A chamada questão prejudicial nunca existiu, foi indevidamente requerida e também foi errada e injustificadamente decidida pelo tribunal recorrido.
3º Os requerentes tiveram o processo na sua livre disponibilidade para invocar e requerer o que lhes aprouvesse, mas no momento próprio e oportuno, nada invocaram, nada requereram, e salvo melhor opinião, no momento em que o fizeram, também o não poderiam ter feito.
4º A questão a discutir na dita acção prejudicial, podendo ser essencial para a decisão da presente acção, também aqui podia ter sido suscitada, quer por via do pedido principal dos autores/requerentes, quer por via do pedido reconvencional dos réus/requeridos e reconvintes.
5º A suspensão dos presentes autos foi determinada em violação dos princípios da boa-fé (na modalidade de “venire contra factum proprium”) e da economia processual, não se vislumbrando à luz de que outros, que colocados no outro prato da balança pudessem servir para alicerçar e fundamentar a justiça da decisão tomada pelo tribunal de parar o andamento deste processo.
6º Enfim, causa prejudicial mais conveniente e oportuna não poderia existir, em todo o caso e para que a mesma se verificasse, foi necessário o compasso de espera determinado pelo tribunal, a nosso ver sem qualquer fundamento e com base num juízo errado, para que a acção fosse proposta e que tal causa prejudicial viesse a existir.
7º Porém, a acção que veio a ser intentada, foi unicamente para que fosse obtida a suspensão, e por outro lado tão só permitida, pela falta de atenção do tribunal ao que se tinha passado na fase inicial dos autos, pedidos deduzidos e confessados, e os que podendo ter sido deduzíveis, o não foram, quer por via acção, quer por via da reconvenção.
8º O tribunal fez uma errada interpretação e aplicação das regras constantes nos nºs 1 e 2 do artigo 272º do CPC, uma vez que não existia qualquer acção proposta nem existia qualquer fundamento legal para que a mesma pudesse ser proposta.
9º Por último, a presente acção há muito que se teria finado e isso só assim não aconteceu, por via do erro de interpretação e de aplicação do tribunal, da norma constante na parte final do nº 2 do artigo 272º do CPC, sendo evidente que o avançado estado da causa em que a mesma se encontrava era tal que, em 2 ou 3 meses, teria sido conseguida a venda dos prédios, ou acordo na adjudicação de prédios a uns e de pagamento de tornas a outros dos intervenientes processuais, sendo pois evidente que os prejuízos da suspensão superaram as suas vantagens.
10º Nestes termos e fundamentos deverá ser anulado ou revogado o douto despacho recorrido e, assim, será feita a acostumada Justiça.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir o relator irá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelas disposições conjugadas dos arts. 652º, nº 1, alínea c) e 656º, ambos do C.P.C., e apreciar essa questão jurídica mediante decisão singular apenas por si proferida.
Cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, é pelas conclusões com que as recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável às recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação das recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões apresentadas pelas requeridas, ora apelantes, que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se a acção que foi instaurada na Instância Local de Ponte Sor – P. 77/15.4TBPSR – constitui causa prejudicial na presente acção de divisão de coisa comum e, por via disso, deverão estes autos ficar suspensos até que seja proferida decisão, transitada em julgado, no processo acima identificado.

Apreciando, de imediato, a referida questão suscitada pelas recorrentes convirá dizer a tal propósito que, sobre aquilo que deverá entender-se por “causa prejudicial”, pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 6/5/1998, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- O artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, ao prescrever que: "o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta", levanta a questão de saber quando deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra?
Segundo a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal, verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento noutra – a prejudicial – A. dos Reis, Comentário, volume III, páginas 267 e seguintes; Manuel Andrade, Lições de Direito Processual Civil, página 427; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 1993 - B.M.J. nº 424, página 587 (sublinhado nosso).
Além disso, decorre dos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, do C.P.C. que a instância pode ser suspensa pelo tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Deste modo, permanece actual a noção de Alberto dos Reis ao afirmar que "uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" – Cfr. "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 268 (sublinhado nosso).
Daí que, a "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal" – Cfr. Manuel de Andrade, "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492.
Por sua vez, Rodrigues Bastos propõe o seguinte critério:
- A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito – Cfr. Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 42.
Assim sendo, pode concluir-se, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra” – Cfr. Ac. do STJ de 29/09/93, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).

Ou, por outros termos, entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Ora, atento o critério acima enunciado – e voltando ao caso em apreço – importa verificar se a decisão que vier a ser proferida no P. 77/15.4TBPSR poderá influenciar a decisão que na presente acção, por seu turno, venha a ser exarada.
A nosso ver a resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa uma vez que, nestes autos, alegaram os requerentes e aceitaram os requeridos que não se entendiam quanto à exploração dos imóveis e que também não eram obrigados a permanecer em compropriedade.
Acresce ainda que foi alegado por uns e aceite pelos outros que os imóveis não eram divisíveis (os rústicos por terem área inferior à unidade mínima de cultura e os urbanos por não serem susceptíveis de se autonomizar em fracções autónomas).
Por outro lado, constata-se também que a questão da usucapião só veio a ser suscitada após a avaliação dos prédios, realizada nestes autos, e depois das requeridas, ora apelantes, não terem dado o seu acordo relativamente às parcelas que os requerentes queriam que lhes fossem adjudicadas ou relativamente ao valor das tornas que entendiam que lhes deviam ser pagas.
Na verdade, uma coisa é a adjudicação dos prédios a alguns dos interessados ou, na falta de acordo, a venda dos mesmos, a realizar nos termos do art. 929º, nº 2, do C.P.C., e outra é saber se os aqui recorridos adquiriram alguns desses prédios por usucapião.
Além disso, a eventual procedência desta acção, com a adjudicação dos prédios aos interessados, ou a sua venda na falta de acordo, não prejudicará a eventual procedência do P. 77/15.4TBPSR, pois os recorridos acabariam por receber de novo os prédios que reclamam, agora a título de proprietários!
Por outro lado, resulta claro, da análise dos autos, que só no momento em que foi realizada a continuação da conferência de interessados (cfr. art. 929º, nº 2, do C.P.C) é que os recorridos – no decurso de tal diligência – vieram levantar a questão da usucapião, tendo a Mm.a Juíza “a quo” proferido despacho a suspender a instância e concedendo um prazo de 20 dias (prorrogado posteriormente por mais 10 dias) para que estes invocassem tal questão em acção judicial que viessem a instaurar para esse efeito (cfr. fls. 802 e verso)!
E, após ter sido instaurada tal acção – em Março do corrente ano, ou seja mais de 3 anos após a propositura da presente acção de divisão de coisa comum – veio então a Mm.ª Juíza “a quo” a proferir novo despacho em que, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, ambos do C.P.C., determinou que estes autos sejam suspensos até ao trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida no P. 77/15.4TBPSR (onde foi suscitada a referida questão da usucapião), processo esse que, obviamente, ainda estará na sua fase embrionária (pois apenas foi junta certidão da respectiva petição inicial, não tendo sido, sequer, feita prova de que os RR. já tenham sido citados, ou que tenham sido apresentadas por estes as eventuais contestações…)!
Deste modo, constata-se que, inexoravelmente, foram violados no despacho recorrido os princípios da economia e celeridade processuais – princípios fundamentais do nosso processo civil – bem como foi violado o disposto no nº 2, do art. 272º, do C.P.C., uma vez que o tribunal “a quo” veio a ordenar a suspensão dos presentes autos, por causa de uma acção que apenas terá sido intentada com o objectivo de se obter essa mesma suspensão!
Ora, a decisão de suspender a instância deverá sempre ser cautelosamente ponderada e utilizada apenas como ultima ratio, e nunca antes do esgotamento de todos os meios processuais facultados pelo sistema jurídico.
Acresce que, o avançado estado processual desta acção de divisão de coisa comum (quando já se estava a realizar a continuação da conferência de interessados a que alude o art. 929º, nº 2, do C.P.C.) desaconselhava, de todo, a suspensão da instância nestes autos, pois os prejuízos de tal suspensão superavam totalmente quaisquer vantagens que daí, eventualmente, pudessem advir (e, desta forma, se contribuindo para a tal propalada morosidade da justiça de que o cidadão comum tanto fala…)!!!
Por isso, e no que concerne a esta situação, os prejuízos ou vantagens de que a lei fala no nº 2 do citado art. 272º (nº2 do art. 279º do velho C.P.C.) devem ser analisados, vistos e sopesados não (ou pelo menos não apenas) numa perspectiva subjectiva e de interesses das partes, mas sobretudo numa perspectiva de interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça – cfr., por todos, o Ac. da RC de 9/3/2004, disponível in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
Por isso, se decidiu no Ac. da R.E de 28/6/2000 que a suspensão da instância decretada ao abrigo do disposto no art. 279º, nº 1, do C.P.C. (art. 272º, nº 1, do actual C.P.C.) deve ocorrer, em regra, logo após o termo dos articulados - cfr. BMJ498, pág. 292 (sublinhado nosso).
No mesmo sentido veja-se o Ac. da R.G. de 5/1/2010, disponível in www.dgsi.pt, onde se afirmou o seguinte:
- Nos termos do n.º 2 do art.º 279º do Código de Processo Civil (nº 2 do art. 272º do actual C.P.C.) não deve o juiz ordenar a suspensão da instância se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (sublinhado nosso).
Em sentido idêntico ou similar pode ver-se ainda o Ac. da R.C de 15/2/2005 onde, a dado passo, se escreveu o seguinte:
- (…) Debruçando-nos sobre o caso em apreço, verificamos, por lado, que quando a causa prejudicial foi proposta estava-se apenas a cinco dias da data aprazada apara a realização do julgamento desta acção e, por outro lado, que nessa altura tinham já decorrido quase três anos (faltavam apenas 5 dias) sobre a data a propositura desta acção (dependente) e, por último, que uma grande parte dos factos alegados naquela acção coincidem com aqueles que haviam sido já alegados nesta.
Desse modo, e considerando que a suspensão da instância desta acção (já na fase de julgamento) teria que ficar a aguardar o julgamento daquela outra (ainda na sua fase embrionária), afigura-se-nos, assim, ser desaconselhável, por não se justificar, a pretendida suspensão da instância requerida pelos réus (que só deles se podem queixar, pois, como se viu, já há muito poderiam ter instaurado a referida acção, que alegam ser prejudicial desta) – sublinhado nosso.

Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra mencionados, forçoso é concluir que, por um lado, inexiste causa prejudicial e, por outro, mesmo que tal causa prejudicial se verificasse sempre esta acção está tão adiantada que os prejuízos da sua suspensão superam em muito as eventuais vantagens que daí pudessem resultar, pelo que a decisão recorrida não se poderá manter – de todo – e, em consequência, revoga-se a mesma em conformidade, determinando-se que a presente acção de divisão de coisa comum venha a prosseguir os seus ulteriores termos até final, nomeadamente com a designação célere de nova data para a continuação da conferência de interessados a que alude o citado nº 2 do art. 929º do C.P.C. (sublinhado nosso).

Sumário (art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
- Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
- Ora, no caso em apreço, uma coisa é a adjudicação dos prédios a alguns dos interessados ou, na falta de acordo, a venda dos mesmos, a realizar nos termos do art. 929º, nº 2, do C.P.C., e outra é saber se os aqui recorridos adquiriram alguns desses prédios por usucapião, além de que a eventual procedência desta acção, com a adjudicação dos prédios aos interessados, ou a sua venda na falta de acordo, não prejudicará a eventual procedência do P. 77/15.4TBPSR, pois os recorridos acabariam por receber de novo os prédios que reclamam, agora a título de proprietários.
- Além disso, o avançado estado processual desta acção de divisão de coisa comum (quando já se estava a realizar a continuação da conferência de interessados a que alude o art. 929º, nº 2, do C.P.C.) desaconselhava, de todo, a suspensão da instância nestes autos, pois os prejuízos de tal suspensão superavam totalmente quaisquer vantagens que daí, eventualmente, pudessem advir, atenta a fase embrionária do P. 77/15.4TBPSR (onde foi suscitada pelos recorridos a questão da aquisição dos prédios que ocupam por usucapião).
- Por isso, os prejuízos ou vantagens de que a lei fala no nº 2 do citado art. 272º (nº 2 do art. 279º do velho C.P.C.) devem ser analisados, não numa perspectiva subjectiva e de interesses das partes, mas essencialmente numa perspectiva de interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça.

Decisão:

Nestes termos decide-se julgar procedente o presente recurso de apelação e, por via disso, revoga-se a decisão sob censura, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.

Évora,15/7/2015
Rui Machado e Moura

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).